Noções de Tributos e Retenções[1]

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  • 5/26/2018 Noes de Tributos e Retenes[1]

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    Universidade Federal de SergipeDepartamento de Cincias Contbeis

    Disciplina: Contabilidade Tributria

    NOES DE TRIBUTOSE RETENES NAFONTE

    Professora: Sirley Melo

    Aracaju, Abril de 2014.

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    SUMRIO

    1 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO.................................................... 3

    2 SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL.......................................................... 4

    2.1 ESTRUTURA E COMPETENCIA................................................................ 4

    2.2 PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS............................................................. 5

    2.3 LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR................................................. 5

    2.4 COMPETNCIA TRIBUTRIA................................................................... 63 CONTABILIDADE TRIBUTRIA................................................................. 17

    4 RETENES TRIBUTRIAS.................................................................... 18

    4.1 Imposto de Renda Retido na Fonte............................................................. 18

    4.2 Contribuies Sociais Retidas na Fonte...................................................... 28

    4.3 Contribuies Previdencirias (INSS)......................................................... 33

    4.4 ISS .............................................................................................................. 49

    5 REFERNCIAS........................................................................................... 53

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    1 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

    Com o objetivo de realizar um bem comum, ou seja, de empreender aes que busquem amelhoria da coletividade, o Estado procura desenvolver aes diversas para suprir as

    necessidades pblicas. Assim, toda atividade relacionada obteno, criao,

    administrao e aplicao dos recursos do Estado para a satisfao das necessidades

    pblicas, o que denominamos Atividade Financeira do Estado.

    O professor Harada (2003), assim se manifesta acerca do assunto:

    a finalidade do Estado a realizao do bem comum, conceituado como sendo um

    ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo de sociedade, que permite opleno desenvolvimento das potencialidades humanas (...) .

    Dessa forma, para cumprir as suas obrigaes legais e constitucionais, o Estado precisa:

    Obterreceita pblica Criarcrdito pblico Geriroramento pblico Despenderdespesa pblica

    Receita Pblica - o ingresso de dinheiro nos cofres pblicos em carter definitivo,sem qualquer compromisso de devoluo.

    o Receitas Originriasso as rendas originrias de bens eservios explorados pelo estado. Tambm chamada de EconomiaPrivada.

    o Receitas Derivadasso os recursos que o estado arrecada pormeio do poder de coero, atravs dos tributos e das penaspecunirias. Tambm chamada de Economia Pblica.

    Crdito Pblico- o processo de obteno de receitas pblicas temporrias,atravs de emprstimos internos e externos. a chamada dvidapblica.

    Oramento Pblico - o planejamento de aplicao das receitas e despesaspblicas para determinado perodo, atravs de programas,planos, projetos e atividades.

    Despesa Pblica- o conjunto de dispndios do Estado para o funcionamento dosservios pblicos.

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    2 SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL

    O Estado obtm as receitas pblicas atravs da tributao, ou seja, cobram tributos dentro

    da atividade econmica civil e os aplica de maneira a atingir os interesses coletivos daprpria sociedade.

    O sistema tributrio nacional regido pela Constituio Federal, leis complementares,

    resolues do senado e, nos limites das respectivas competncias, em leis federais, nas

    Constituies e Leis Estaduais, bem em Leis Municipais. (SOUZA, 2012)

    Para Sacha Calmon Navarro Coelho, pode-se estudar a Constituio na esfera Tributriaem trs grupos temticos:

    a) o da repartio das competncias tributrias entre aUnio, os Estados e os Municpios;b) o dos princpios tributrios e das limitaes ao poder detributar;c) o da partilha direta e indireta do produto daarrecadao dos impostos entre as pessoas polticas daFederao (participao de uns na arrecadao deoutros).

    Nestes trs grupos estaro inseridos, induvidosamente, osregramentos constitucionais [...].

    2.1. ESTRUTURA E COMPETNCIA

    O Sistema Tributrio Nacional tem como fundamento de validade a Constituio Federal de

    1988, que traz em seu Ttulo VI, intitulado Da Tributao e do Oramento, no Captulo I

    Do Sistema Tributrio Nacional, os artigos 145 ao 162. Tais artigos estabelecem:

    - Princpios Gerais;

    - Limitaes ao Poder de Tributar;

    - Competncia para a Instituio de Tributos,

    - Repartio das Receitas Tributrias.

    Os Princpios Gerais, ou seja, constitucionais, so regras de todo o Sistema Tributrio

    Nacional. Sem a sua real observncia, a obrigao tributria no prospera.

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    2.2. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS

    So sete os princpios tributrios constitucionais:

    Legalidade fundamentado no art. 150, inciso I da CF, os entes federados s

    podero criar ou aumentar tributo por meio de lei;

    Isonomia - de acordo com o artigo 150, inciso II, da CF vedado Unio, aos

    Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios instituir tratamento desigual entre

    contribuintes que se encontrem em situao equivalente, independentemente da

    denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos. Os iguais no podero ser

    tratados de forma desigual;

    Irretroatividade - vedada a cobrana de tributos cujos fatos geradores sejam

    anteriores lei. Est fundamentado no artigo 150, inciso III, alnea a, da CF;

    Anterioridade um tributo s pode ser cobrado no exerccio financeiro

    subsequente lei que o instituiu ou aumentou, conforme art, 150. Inciso III, alnea

    b;

    Proibio ao Confisco vedada a criao de tributos cuja tributao seja

    excessiva e atinja demasiadamente o patrimnio do contribuinte;

    Capacidade Contributiva sempre que possvel, os impostos sero graduados

    segundo a capacidade econmica do contribuinte, conforme art. 145, paragrafo 1,

    da CF. Ou seja, no havendo riquezas no haver tributao;

    Uniformidade Geogrfica - os tributos tm de ser uniformes em todo o territrio

    nacional, de acordo com o que determina o artigo 151, inciso I, da CF.

    2.3. LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR

    De forma a frear os impulsos tributrios dos entes federativos (Unio, Estados, Distrito

    Federal e Municpios), a Norma Maior, em seu art. 150, inc. VI e alneas, impe algumasvedaes ao legislador infraconstitucional. Estas vedaes esto intituladas Limitaes ao

    Poder de Tributar, estando divididas em imunidades tributrias, no incidncia e iseno.

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    NO-INCIDNCIA quando no ocorre o fato gerador para a cobrana do tributo.

    Ex: o prestador de determinado servio s paga o ISS se o servioestiver expresso na lei.

    IMUNIDADE quando ocorre a proibio constitucional para a cobrana deimpostos. No ocorre o fato gerador.

    Recproca -os entes tributantes no podem cobrar impostos uns dosoutros.

    Templos -no podero ser cobrados impostos sobre os templosreligiosos de qualquer culto.

    Partidos Polticos e Entidades Sindicais Livros e Jornais

    ISENO quando ocorre o fato gerador e a lei probe a cobrana do tributo.

    IMUNIDADE ISENOPrevisto na Constituio Federal. Previso em lei.

    Impede a atuao do legislador. Impede o lanamento tributrio.

    Exclui a hiptese de incidncia (descriolegal, abstrata, de uma situao definida comofato gerador).

    No exclui a hiptese de incidncia (descriolegal, abstrata, de uma situao definida comofato gerador).

    No cabe cogitar a ocorrncia de fato gerador(concreto).

    No exclui o fato gerador (concreto).

    No cabe cogitar surgimento de obrigaotributria.

    Ocorrido o fato gerador, nasce normalmente aobrigao tributria.

    No cabe cogitar a existncia de crditotributrio.

    Exclui o crdito tributrio, isto , afasta apossibilidade de constituio do crdito tributrio,no obstante a existncia da obrigao tributria.

    Alexandrino e Paulo (2009, p. 68) esquematizam as diferenas entre imunidade e iseno:

    2.4. COMPETNCIA TRIBUTRIA

    A Competncia para a instituio de tributos est atribuda pelo artigo 145 da CF aos entespolticos da Federao, quais sejam Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, de modo

    que esses entes possam instituir e gerenciar seus prprios tributos, cada um dentro do seu

    campo de atuao. Segue abaixo a competncia de cada ente e suas espcies tributrias.

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    CATEGORIA GOVERNO ESPCIESComrcio Exterior Unio Imposto sobre Importao - II

    Imposto sobre Exportao - IE

    Patrimnio eRenda

    Unio Imposto sobre a RendaIRImposto Territorial Rural - ITR

    Estados Imposto sobre Propriedade de Veculos Automotores -IPVA

    Municpios Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

    Produo eCirculao

    Unio Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIImposto sobre Operaes Financeiras - IOF

    Estados Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios -ICMS

    Municpios Imposto sobre Servios - ISSImposto sobre Transmisso Inter Vivos- ITBI

    ContribuiesSociais

    Unio

    Sobre Folha de Pagamentos-Empregado/ EmpregadorFinanciamento da Seguridade Social - COFINSPrograma de Integrao Social - PISPatrimnio do Servidor Pblico - PASEPMovimentao Financeira - CPMFLucro LquidoCSLLPrevidenciria do Servidor Pblico

    Estados eMunicpios

    Previdenciria do Servidor Pblico

    3. CONTABILIDADE TRIBUTRIA

    AContabilidade possui vrias ramificaes, ou seja, estudos voltados reas especficas,

    dentre estas ramificaes temos a Contabilidade Tributria, cujo objeto principal so os

    tributos. Do ponto de vista das empresas, o objetivo da mesma aplicar a legislao

    tributria, de forma menos onerosa s entidades empresarias.

    Do ponto de vista geral, a Contabilidade Tributria um campo de estudo e de aplicao

    das Cincias Contbeis, que se ocupa da contabilizao por meio de lanamentos

    adequados das operaes das empresas que produzam o fato gerador dos tributos

    incidentes sobre lucros ou resultados superavitrios que geram obrigaes tributrias

    principais.

    Oliveira (2003) conceituam a Contabilidade Tributria como o ramo da contabilidade

    responsvel pelo gerenciamento dos tributos incidentes nas diversas atividades de uma

    empresa, ou grupo de empresas, adaptando ao dia-a-dia empresarial as obrigaes

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Contabilidadehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ci%C3%AAncias_Cont%C3%A1beishttp://pt.wikipedia.org/wiki/2003http://pt.wikipedia.org/wiki/2003http://pt.wikipedia.org/wiki/Ci%C3%AAncias_Cont%C3%A1beishttp://pt.wikipedia.org/wiki/Contabilidade
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    tributrias, de forma a no expor a entidade s possveis sanes fiscais e legais.

    Fabretti (2001:27) conceitua a Contabilidade Tributria como o ramo da contabilidade que

    tem por objetivo aplicar na prtica, conceitos, princpios e normas bsicas da contabilidade

    e da legislao tributria, de forma simultnea e adequada.

    Princpios impostos pela legislao nessa rea:

    A interpretao da legislao tributria levar em conta os princpios decontabilidade somente quando no resultarem em reduo do imposto de rendadevido.

    Os gastos das empresas para serem dedutveis ou no dedutveis do imposto derenda, devem estar "a priori" registrados como "despesas" ou "custos" naescriturao contbil.

    4. RETENES TRIBUTRIAS

    A reteno na fonte um mecanismo eficaz da legislao tributaria que centraliza a

    fiscalizao e viabiliza a arrecadao e agiliza o processo de cobrana.

    4.1Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

    A legislao permite ao Governo Federal a possibilidade de criar o instituto de Imposto de

    Renda na fonte, ou seja, obrigar as pessoas jurdicas a efetuarem o desconto do imposto

    sobre a renda e repassar para o governo. Assim, a lei pode atribuir a fonte pagadora da

    renda ou proventos tributveis condio de responsvel pelo desconto e pelo

    recolhimento do imposto. (Marchezin, 2013)

    As regras das retenes de IRPF e jurdicas esto estabelecidas no RIR/99 (Decreto

    3.000/99)

    Na contratao de pessoas fsicas, a reteno do IR obrigatria em grande parte das

    situaes que envolvam pagamentos a estas. J nas contrataes de Pessoas Jurdicas, a

    legislao impe a obrigao de reter e recolher IR, em regra, apenas em determinados

    tipos de servios.

    O IR de competncia da Unio, mas o destinatrio da receita oriunda do IRRF varia de

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Gastoshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Custohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Custohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Gastos
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    acordo com a natureza jurdica da fonte pagadora.

    NATUREZA JURDICA DO

    CONTRATANTE

    GOVERNO

    FEDERAL

    GOVERNO

    ESTADUAL

    GOVERNO

    MUNICIPAL

    rgo, Autarquia ou Fundao

    UNIO

    Estado Municpio

    Empresa Pblica ou Sociedade de

    Economia MistaUnio Unio

    Alexandre MarquesGesto Tributria

    NATUREZA JURDICA DO CONTRATANTE Iniciativa Privada

    Empresa de Qualquer NaturezaUnio

    Entidades sem fins lucrativos

    Alexandre MarquesGesto Tributria

    A legislao atribui a responsabilidade pela reteno e recolhimento do IRRF fonte

    pagadora, conforme determina o art. 722 do RIR/99.

    Art. 122 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimentodo imposto, ainda que no o tenha retido.

    4.1.1IRRF de Pessoas Fsicas

    Os pagamentos realizados a pessoas fsicas decorrentes de rendimento de trabalho

    assalariado, no assalariado, aluguis, e outros no enquadrados na condio de isentos

    ou no tributveis, devem ser objeto de reteno.

    O clculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos

    pagos a pessoas fsicas durante ao ano-calendrio de 2014 deve ser efetuado com base na

    tabela mensal j mencionada neste texto (Lei n 11.482/2007, art. 1, inciso VI, alterada

    pela Lei n 12.469/2011, art. 1, e Instruo Normativa RFB n 1.142/2011).

    4.1.1.1 - DEDUES ADMITIDAS NA BASE DE CLCULO

    a) DependentesO valor relativo deduo por dependente de janeiro a dezembro de 2014 de R$ 179,71.

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    Assim, conforme o nmero de dependentes (para o qual no h limitao), os valores a

    deduzir so (Instruo Normativa RFB n 1.142/2011):

    Podem ser considerados dependentes:

    a) o cnjuge;

    b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 anos

    ou por perodo menor se da unio resultou filho;

    c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:

    c.1) at 21 anos;

    c.2) maior, at 24 anos, se ainda for discente em estabelecimento de ensino superior ou

    escola tcnica de ensino mdio; ou

    c.3) de qualquer idade, quando incapacitado fsica ou mentalmente para o trabalho;

    d) o menor pobre, de at 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a

    guarda judicial;

    a) o irmo, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detenha a

    guarda judicial:

    e.1) at 21 anos;

    e.2) maior, at 24 anos, se ainda for discente em estabelecimento de ensino superior

    ou escola tcnica de ensino mdio; ou

    e.3) de qualquer idade, quando incapacitado fsica ou mentalmente para o trabalho;

    f) os pais, os avs ou os bisavs, desde que no aufiram rendimentos, tributveis ou no,superiores ao limite de iseno mensal (R$ 1.787,77);

    g) o absolutamente incapaz (conforme o Cdigo Civil, art. 3, o menor de 16 anos; o que,

    por enfermidade ou deficincia mental, no tiver o necessrio discernimento para a prtica

    de determinados atos ou o que, mesmo por causa transitria, no puder exprimir sua

    vontade), assim declarado judicialmente, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

    ATENO(1) Quando ambos os cnjuges perceberem rendimentos tributveis, os dependentes comunspodero, opcionalmente, ser considerados dependentes por qualquer dos cnjuges, todavia ficavedada a deduo concomitante de um mesmo dependente na determinao da base de clculo doimposto devido por ambos.(2) Os filhos de pais separados podero ser considerados dependentes do cnjuge que ficar com asua guarda, em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente.(3) Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficirios devem informar fonte pagadora osdependentes que devero ser utilizados na determinao da base de clculo. O documentocomprobatrio deve ser mantido pela fonte pagadora disposio da fiscalizao, no cabendo aoempregador responsabilidade sobre as informaes prestadas pelos empregados.(4) O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo tambm as relaes homoafetivas, como

    dependente para efeito de deduo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Fsica, desde que tenhavida em comum por mais de 5 anos, ou por perodo menor se da unio resultou filho (ParecerPGFN/CAT n 1.503/2010; Perguntas e Respostas IRPF 2013 - Resposta Pergunta n 319).(Instruo Normativa SRF n 15/2001 , art. 38 )

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    b) Penso alimentcia

    Podem ser deduzidas as importncias pagas pelo contribuinte a ttulo de penso

    alimentcia em face das normas do Direito de Famlia quando em cumprimento de deciso

    judicial, inclusive a prestao de alimentos provisionais de acordo homologado

    judicialmente ou de escritura pblica a que se refere o art. 1.124-A da Lei n 5.869/1973

    (Cdigo de Processo Civil), observando-se o seguinte: a) a partir do ms em que se iniciar

    essa deduo, vedada a deduo de dependente focalizada no subitem anterior, quando

    se referirem mesma pessoa;

    b) quando a fonte pagadora no for responsvel pelo desconto da penso, a deduo do

    valor mensal pago a esse ttulo somente poder ser efetuada se o prestador lhe fornecer o

    comprovante do pagamento;

    c) o valor da penso alimentcia no utilizado como deduo no prprio ms de seu

    pagamento poder ser deduzido nos meses subsequentes.

    ATENO

    As importncias descontadas em folha, a ttulo de penso alimentcia, no se sujeitam incidncia

    do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando repassadas aos respectivos beneficirios,

    devendo estes inclu-las na base de clculo do recolhimento mensal obrigatrio (carn-leo).

    (Instruo Normativa SRF n 15/2001 , art. 49 )

    c) Contribuies para a Previdncia Social - Podem ser deduzidas as contribuies

    para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, cujo

    nus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas ao seu prprio benefcio. (Instruo

    Normativa SRF n 15/2001 , art. 37 , I)

    d) Contribuies para entidades de previdncia privada e para o FapiNa determinao da base de clculo do imposto incidente na fonte sobre rendimentos do

    trabalho com vnculo empregatcio, bem como sobre rendimentos de administradores,

    aposentados e pensionistas, podem ser deduzidas tambm as contribuies para entidades

    de previdncia complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo nus tenha sido do

    contribuinte. Essas contribuies devem ser destinadas a custear benefcios

    complementares assemelhados aos da Previdncia Social, cujo titular ou quotista seja

    trabalhador com vnculo empregatcio ou administrador e seja tambm contribuinte do

    Regime Geral de Previdncia Social (RGPS).

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    ATENO

    As contribuies a entidades de previdncia privada so dedutveis desde que exista identidade

    entre quem contribui e quem se beneficia, salvo em caso de morte do participante, situao na qual

    a penso deve alcanar apenas o cnjuge, o companheiro ou os seus dependentes (Ato

    Declaratrio Normativo Cosit n 9/1999). (Instruo Normativa SRF n 15/2001 , art. 37 , II e 2)

    e) Alugueis de Imveis - No caso de aluguis de imveis, no integram o rendimento

    tributvel:

    o valor de impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o

    rendimento;

    o aluguel pago pela locao de imvel sublocado, quando for o caso;

    as despesas pagas para cobrana ou recebimento do aluguel;

    as despesas de condomnio.Ressalve-se que esses encargos somente podero reduzir o valor do aluguel bruto quando

    o nus tiver sido exclusivamente do locador. Portanto, quando pagos diretamente pelo

    locatrio a quem de direito (sem passar pelas mos do locador), no podero ser

    deduzidos do valor do aluguel recebido. (Instruo Normativa SRF n 15/2001 , art. 12 )

    f) Remunerao de Servios de Transporte - Consideram-se rendimentos

    tributveis, no mnimo:- 10% do rendimento total, quando decorrente de transporte de carga ou proveniente da

    prestao de servios com trator, mquina de terraplanagem, colheitadeira e

    assemelhados;

    - 60% do rendimento total, quando decorrente do transporte de passageiros.

    NotaAt 31.12.2012, considerava-se rendimento tributvel 40% do rendimento total, quando decorrente detransporte de carga ou proveniente da prestao de servios com trator, mquina de terraplanagem,colheitadeira e assemelhados. (Lei n 7.713/1988 , art. 9 , I e II; Lei n 12.794/2013 , arts. 18 e 20)

    g) Parcela isenta de proventos de aposentadorias e penses - de R$ 1.787,77 a

    parcela correspondente ao limite de iseno no caso de rendimentos provenientes de

    aposentadoria e penso, transferncia para a reserva remunerada ou reforma pagos pela

    Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por

    qualquer pessoa de direito pblico interno ou por entidade de previdncia privada a

    beneficirios com idade igual ou superior a 65 anos.

    Essa iseno no prejudica a utilizao do limite de iseno da tabela progressiva, que

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    corresponde tambm ao valor de R$ 1.787,77.

    Ressalte-se que o benefcio focalizado neste item exclusivo para proventos de

    aposentadorias e penses pagos pela Previdncia Social ou por entidade de previdncia

    privada. Isso quer dizer que, se o aposentado auferir rendimentos de outra espcie, sujeitos

    tabela progressiva, o clculo do imposto sobre esses outros rendimentos ser efetuado

    utilizando-se exclusivamente o limite de iseno da tabela progressiva, ou seja, aplicando-

    se simplesmente a tabela sem se considerar a parcela extra de iseno. (Lei n 9.250/1995

    , art. 4 , VI; Lei n 11.482/2007 , art. 3 ; Lei n 12.469/2011 , art. 3 )

    h) Adiantamento de Rendimentos - O adiantamento de rendimentos correspondente

    a determinado ms no est sujeito reteno do imposto na fonte, desde que os

    rendimentos sejam integralmente pagos no prprio ms a que se referirem, hiptese

    em que o clculo e a reteno do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no

    mesmo ms so efetuados por ocasio do pagamento do saldo, observando-se que:

    se o adiantamento se referir a rendimentos que no sejam integralmente pagos no

    ms de referncia, o imposto dever ser calculado de imediato sobre esse

    adiantamento;

    para esse fim, so considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao

    beneficirio, pessoa fsica, inclusive a ttulo de emprstimo, quando no haja

    previso, cumulativa, de cobrana de encargos financeiros, forma e prazo de

    pagamento;

    essa regra no se aplica ao adiantamento da 1 parcela do 13 salrio cujo imposto,

    quando devido, somente ser descontado por ocasio do pagamento do saldo da

    gratificao em dezembro ou na resciso do contrato de trabalho. ( RIR/1999 , arts.621 e 638; Instruo Normativa SRF n 15/2001 , art. 18 )

    i) Ocorrncia de mais de um pagamento de rendimentos no ms a um mesmo

    beneficirio - quando houver mais de um pagamento de rendimentos, a qualquer

    ttulo, no ms, a um mesmo beneficirio, a fonte pagadora dever proceder ao

    desconto do imposto por ocasio de cada pagamento, determinando a base de

    clculo a partir do somatrio dos rendimentos pagos no ms, a qualquer ttulo, ecompensar o imposto retido por ocasio do(s) pagamento(s) feito(s) anteriormente

    no ms.

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    ATENO!Esse procedimento no se aplica nos casos de:a) adiantamento de rendimentos cujo saldo seja totalmente pago dentro do prprio ms doadiantamento (conforme referido no item anterior);b) rendimentos pagos em decorrncia de deciso judicial ou da prestao de servios no curso doprocesso judicial.

    i). Rendimentos recebidos acumuladamente

    No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidir sobre o

    total dos rendimentos pagos no ms, inclusive sua atualizao monetria e juros

    acrescidos.

    Nesse caso, para fins de determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do

    imposto, alm das dedues tratadas no item 3, poder ser deduzido o valor das despesas

    com ao judicial necessrias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados,se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenizao.

    ATENO

    Desde 28.07.2010, por fora do art. 12-A da Lei n 7.713/1988, includo pelo art. 44 da Lei n 12.350/2010 e

    pela Instruo Normativa RFB n 1.127/2011, dispem acerca do tratamento tributrio aplicvel, no mbito da

    legislao do Imposto de Renda, sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), correspondentes a

    anos-calendrio anteriores.

    Os RRA relativos a anos-calendrio anteriores ao do recebimento sero tributados exclusivamente na fonte,

    no ms do recebimento ou crdito, em separado dos demais rendimentos recebidos no ms, quando

    decorrentes de: aposentadoria, penso, transferncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela

    Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; e rendimentos do trabalho.

    Salienta-se, ainda, que as disposies mencionadas nesta nota aplicam-se, inclusive, aos rendimentos

    decorrentes de decises das Justias do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. (RIR/1999 , art.

    640; Instruo Normativa SRF n 15/2001 , art. 3 )

    EXEMPLORendimentos do trabalho autnomo - Mais de um pagamento no ms ao mesmo

    beneficirio.

    Admita-se que, nos dias 10 e 20.01.2014, uma empresa pague a um autnomo,

    respectivamente, as importncias de R$ 3.500,00 e R$ 2.500,00, relativas a servios

    prestados.

    Considerando-se que no h nenhuma deduo a efetuar, o desconto do imposto ser feito

    da seguinte forma:a) Clculo do IRRF em 10.01.2014:

    a.1) base de clculo: R$ 3.500,00;

  • 5/26/2018 Noes de Tributos e Retenes[1]

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    15

    a.2) clculo do imposto:

    b) clculo do Imposto de Renda em 20.01.2014:

    b.1) base de clculo:

    R$ 3.500,00 + R$ 2.500,00 = R$ 6.000,00

    b.2) clculo do imposto:

    27,5% sobre R$ 6.000,00 = R$ 1.650,00

    Parcela a deduzir: (R$ 826,15)

    Imposto devido: R$ 823,85

    Imposto retido no dia 12: (R$ 189,97)

    Imposto a reter: R$ 633,88

    l) Dispensa de Reteno de valor igual ou inferior a R$ 10,00- dispensada a reteno

    de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente sobre

    rendimentos que devam integrar a base de clculo do imposto devido na declarao de

    ajuste anual do beneficirio.

    4.1.2IRRF de Pessoas Jurdicas

    Os pagamentos realizados por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas esto sujeitos a

    incidncia do imposto na fonte nos limites fixados na legislao. Neste texto trataremos a

    obrigatoriedade da reteno do IR conforme RIR/99 art. 647.

    Esto sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, alquota de 1,5%, as

    importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas, civis ou

    mercantis, pela prestao de servios caracterizadamente de natureza profissional.

    Ressalte-se que, se o servio constar da lista descrita abaixo, a incidncia do imposto na

    fonte ocorre, independentemente: da qualificao profissional dos scios da sociedadebeneficiria e do fato de esta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o

    15% sobre R$ 3.500,00 R$ 525,00

    Parcela a deduzir: (R$ 335,03)

    Imposto a reter: R$ 189,97

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    valor dos servios em relao receita total; de os servios serem prestados pessoalmente

    por scios de sociedade simples ou explorados empresarialmente por intermdio de

    sociedade empresarial mediante o concurso de profissionais contratados; e de os servios

    se referirem ao exerccio de profisso legalmente regulamentada ou no. (RIR/1999, art.

    647, 2; Parecer Normativo CST n 8/1986 e Deciso n 3/1997 da 8 Regio Fiscal).

    a) Lista dos servios alcanados

    Os servios cuja remunerao se submete ao desconto do imposto alquota de 1,5%,

    quando prestados por uma pessoa jurdica a outra, so os seguintes (RIR/1999,art. 647, 1):

    01 - administrao de bens ou negcios em geral, exceto consrcios ou fundos mtuospara aquisio de bens;02 - advocacia;03 - anlise clnica laboratorial;04 - anlises tcnicas;05 - arquitetura;06 - assessoria e consultoria tcnica, exceto o servio de assistncia tcnica prestado aterceiros e concernente a ramo de indstria ou comrcio explorado pelo prestador doservio (veja esclarecimentos no tpico 3);07 - assistncia social;08 - auditoria;09 - avaliao e percia;10 - biologia e biomedicina;11 - clculo em geral;

    12 - consultoria;13 - contabilidade;14 - desenho tcnico;15 - economia;16 - elaborao de projetos;17 - engenharia, exceto construo de estradas, pontes, prdios e obras assemelhadas ;18 - ensino e treinamento;19 - estatstica;20 - fisioterapia;21 - fonoaudiologia;22 - geologia;

    23 - leilo;24 - medicina, exceto a prestada por ambulatrio, banco de sangue, casa de sade, casade recuperao ou repouso sob orientao mdica, hospital e pronto-socorro (vejaesclarecimentos no tpico 5);25 - nutricionismo e diettica;26 - odontologia;27 - organizao de feiras de amostras, congressos, seminrios, simpsios e congneres;28 - pesquisa em geral;29 - planejamento;30 - programao;31 - prtese;

    32 - psicologia e psicanlise;33 - qumica;34 - radiologia e radioterapia;35 - relaes pblicas;

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    36 - servio de despachante;37 - teraputica ocupacional;38 - traduo ou interpretao comercial;39 - urbanismo; e40 - veterinria.

    b) Assessoria e consultoria tcnica

    No item 06 da lista esto compreendidos (como sujeitos incidncia do imposto na fonte)

    to-somente os servios de alto grau de especializao, obtido por meio de

    estabelecimentos de nvel superior e tcnico, vinculados diretamente capacidade

    intelectual do indivduo.

    Desse modo:

    os servios de assessoria e consultoria tcnica alcanados pela tributao na fonte

    em exame restringem-se queles resultantes da engenhosidade humana, tais como:

    especificao tcnica para a fabricao de aparelhos e equipamentos em geral;

    assessoria administrativo-organizacional; consultoria jurdica etc.;

    no se sujeitam aludida tributao na fonte os servios de reparo e manuteno de

    aparelhos e equipamentos (domsticos ou industriais). (Parecer Normativo CST n

    37/1987 , Itens 3 a 5)

    c)Servios de Engenharia - No-incidncia

    Obras de construo

    A exceo constante do item 17 da lista (que coloca fora do campo da incidncia tributria

    a construo de estradas, pontes, prdios e obras assemelhadas) abrange as obras de

    construo em geral e as de montagem, instalao, restaurao e manuteno deinstalaes e equipamentos industriais.

    d)Servios de medicina - A incidncia do imposto na fonte examinada neste trabalho

    restringe-se aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da

    profisso de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em carter individual e

    de forma autnoma, mas que, por convenincia empresarial, so executados mediante

    intervenincia de sociedades simples ou empresariais.

    Dessa forma, esto fora do campo da incidncia em questo:

  • 5/26/2018 Noes de Tributos e Retenes[1]

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    18

    os servios inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina

    quando executados dentro do ambiente fsico dos estabelecimentos de sade

    mencionados no item 24 da lista estampada no tpico 2 deste trabalho (ambulatrio,

    banco de sangue, casa de sade, casa de recuperao ou repouso sob orientao

    mdica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinao tcnica e

    administrativa da pessoa jurdica titular do empreendimento; essa excluso abrange

    os servios correlatos ao exerccio da medicina, tais como anlise clnica

    laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanlise, radiologia e

    radioterapia;

    os rendimentos provenientes da execuo de contratos de prestao de servios

    mdicos pactuados com pessoas jurdicas, visando a assistncia mdica de

    empregados e seus dependentes em ambulatrio, casa de sade, pronto-socorro,

    hospital e estabelecimentos assemelhados (referidos no item 24 da lista), desde que

    a prestao dos servios seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos de

    sade mencionados, prprios ou de terceiros. (Parecer Normativo CST n 08/1986,

    Itens 22 a 27)

    4.2 Contribuies Sociais Retidas na Fonte trata-se da reteno na fonte da

    Contribuio Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuio para o PIS-Pasep, de

    acordo com a Lei n 10.833/2003, com as alteraes da Lei n 11.196/2005, da Lei n11.727/2008 e da Instruo Normativa SRF n 459/2004, com as alteraes da Instruo

    Normativa RFB n 765/2007, da Instruo Normativa RFB n 791/2007 e Instruo

    Normativa RFB n 1.151/2011.

    Esto sujeitos reteno na fonte da CSL, da contribuio para PIS-Pasep e da Cofins os

    pagamentos efetuados, bem como os pagamentos antecipados por conta de prestao de

    servios para entrega futura, por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas de direitoprivado, pela prestao de servios de limpeza, conservao, manuteno, segurana,

    vigilncia, transporte de valores e locao de mo de obra, pela prestao de servios de

    assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de

    contas a pagar e a receber, bem como pela remunerao de servios profissionais.

    Entendem-se como servios:

    de limpeza, conservao ou zeladoria aqueles de varrio, lavagem, enceramento,

    desinfeco, higienizao, desentupimento, dedetizao, desinsetizao,

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    imunizao, desratizao ou outros servios destinados a manter a higiene, o asseio

    ou a conservao de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificaes,

    instalaes, dependncias, logradouros, vias pblicas, ptios ou de reas de uso

    comum;

    de manuteno todo e qualquer servio de manuteno ou conservao de

    edificaes, instalaes, mquinas, veculos automotores, embarcaes, aeronaves,

    aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando

    destinados a mant-los em condies eficientes de operao, exceto se a

    manuteno for feita em carter isolado, como mero conserto de um bem defeituoso;

    de segurana e/ou vigilncia aqueles que tenham por finalidade a garantia da

    integridade fsica de pessoas ou a preservao de valores e de bens patrimoniais,

    inclusive escolta de veculos de transporte de pessoas ou cargas;

    profissionais aqueles relacionados no RIR/1999 , art. 647 , 1, inclusive quando prestados

    por cooperativas ou associaes profissionais, aplicando-se, para fins da reteno das

    contribuies, os mesmos critrios de interpretao adotados em atos normativos expedidos

    pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a reteno do Imposto de Renda.

    As retenes sero efetuadas sem prejuzo da reteno do Imposto de Renda na Fonte das

    pessoas jurdicas sujeitas a alquotas especficas previstas na legislao do Imposto de

    Renda e aplicam-se tambm aos pagamentos efetuados por:

    associaes, inclusive entidades sindicais, federaes, confederaes,

    centrais sindicais e servios sociais autnomos; sociedades simples, inclusive

    sociedades cooperativas;

    fundaes de direito privado; ou

    d) condomnios edilcios (edifcios).

    Observaes:(1) As retenes aqui tratadas no se aplicam s entidades da Administrao Pblica federal de que trata aLei n 10.833/2003 , art. 34 , bem como a rgos, autarquias e fundaes dos Estados, do Distrito Federal edos municpios.(2) A reteno sobre os servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos eadministrao de contas a pagar e a receber aplica-se, at mesmo quando esses servios forem prestadospor empresa de factoring.

    a) Dispensa de reteno - dispensada a reteno para pagamentos de valor igual

    ou inferior a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo ms

    mesma pessoa jurdica, deve ser efetuada a soma de todos os valores pagos noms para efeito do limite de dispensa de reteno. Caso a reteno efetuada seja

    superior ao valor a ser pago, ela ser efetuada at o limite do valor. (IN SRF n

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    459/2004 , art. 1 , 4 e 5)

    b) Base de clculo -As contribuies tratadas neste texto devem ser retidas sobre a

    importncia total por ocasio do pagamento ao beneficirio do rendimento.

    No admitida a excluso da parcela relativa ao Imposto Sobre Servios (ISS), mesmo

    que esteja destacada na nota fiscal de servios emitida pela pessoa jurdica beneficiria do

    rendimento.

    c) Percentual a ser descontado - O valor da CSL, da Cofins e da contribuio para o

    PIS-Pasep ser determinado mediante a aplicao do percentual de 4,65% sobre o

    montante a ser pago, correspondente soma das alquotas de 1%, 3% e 0,65%,

    respectivamente.

    d) Reteno das contribuies totais ou parciais - No caso de pessoa jurdica ou de

    receitas beneficirias de iseno ou de alquota zero de uma ou mais das

    contribuies, ou ainda no caso de pessoa jurdica amparada pela suspenso total

    ou parcial da exigibilidade de crdito tributrio nas hipteses a que se refere o CTN,

    art. 151, II, IV e V, ou por sentena judicial transitada em julgado, determinando a

    suspenso do pagamento de qualquer das contribuies de que trata este item, a

    reteno ocorrer mediante a aplicao da alquota especfica correspondente scontribuies no alcanadas pela iseno, pela alquota zero ou pela suspenso.

    Observaes:(1) As pessoas jurdicas beneficirias de iseno ou de alquota zero devem informar essa condiona nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se no o fizerem,sujeitarem-se reteno das contribuies no percentual de 4,65%.

    (2) No caso de suspenso do crdito tributrio, o beneficirio do rendimento dever apresentar fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovao de que o direito no-reteno continua

    amparado por medida judicial.

    e) Casos em que no se aplica a reteno - No ser exigida a reteno da CSL, da

    Cofins e da contribuio para o PIS-Pasep na hiptese de pagamentos efetuados a:

    empresas estrangeiras de transporte de valores;

    pessoas jurdicas optantes pelo Simples Nacional, em relao s suas receitas

    prprias (Instruo Normativa RFB n 765/2007 , art. 4 ).

    (1) Para fins de dispensa da reteno, as pessoas jurdicas optantes pelo Simples Nacional deveroapresentar, a cada pagamento, declarao, em 2 vias assinadas pelo seu representante legal, pessoajurdica que efetuar a reteno. Essa declarao dever ser elaborada conforme a Instruo Normativa SRFn 459/2004 , Anexo I, e a 1 via arquivada pela pessoa jurdica responsvel pela reteno ficar disposioda Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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    No ser exigida reteno da Cofins e da contribuio para o PIS-Pasep, cabendo somente

    a reteno da CSL nos pagamentos:

    a) a ttulo de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;

    b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservao, modernizao,

    converso e reparo de embarcaes pr-registradas ou registradas no Registro EspecialBrasileiro (REB), institudo pela Lei no 9.432/1997.

    No ser exigida a reteno da CSL sobre os pagamentos efetuados s sociedades

    cooperativas, em relao aos atos cooperados, exceto s cooperativas de consumo de que

    trata a Lei no 9.532/1997, art. 69.

    Ateno:

    Salientamos que, conforme disposto na Lei n 10.865/2004 , art. 39 , desde 1.01.2005, ficam isentas da CSLas cooperativas que obedecerem ao disposto na legislao especfica, exceto as cooperativas de consumo deque trata a Lei n 9.532/1997 , art. 69.

    Os valores da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep retidos sero considerados como

    antecipao do que for devido pelo contribuinte que sofreu a reteno, em relao s

    respectivas contribuies. As pessoas jurdicas que efetuarem a reteno das contribuies

    de que trata este procedimento devem fornecer comprovante anual de reteno pessoa

    jurdica beneficiria do pagamento, at o ltimo dia til de fevereiro do ano subseqente,

    informando, relativamente a cada ms em que houver sido efetuado o pagamento,

    conforme modelo constante na Instruo Normativa SRF n 459/2004 , Anexo II: a) o

    cdigo de reteno; b) a natureza do rendimento; c) o valor pago antes de efetuada a

    reteno; e o valor retido.

    Segue modelo parcialmente preenchido com dados hipotticos do Comprovante Anual de

    Reteno de CSL, Cofins e PIS-Pasep (Lei n 10.833/2003 , art. 30 ).

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    A ttulo de ilustrao, a seguir apresentamos modelo de preenchimento de nota fiscal de

    servios. A empresa prestadora dos servios deve informar no documento fiscal o valor

    correspondente reteno das contribuies incidentes sobre a operao.

    Portanto, a obrigatoriedade do destaque das retenes no corpo da nota fiscal se aplica

    reteno destinada Previdncia Social (Instruo Normativa SRP n 3/2005 , art. 154 , e

    Lei n 8.212/1991 , art. 31, 1), ao Imposto de Renda, CSL, Cofins e ao PIS-Pasep

    (art. 1 , 10, da Instruo Normativa SRF n 459/2004 ). Para uma melhor evidenciao

    das retenes realizadas, na nota fiscal a seguir, constam os destaques dos valores

    relativos a Imposto de Renda, Contribuio Social, PIS-Pasep, Cofins e ISS.

    Para elaborao do exemplo foram levadas em considerao as seguintes informaes:

    a) prestao de servio de limpeza e conservao de bem imvel por pessoa jurdica a

    outra pessoa jurdica (servio classificado sob o cdigo 7.10 da lista de servios anexa

    Lei Complementar n 116/2003 );

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    Nota Fiscal de Servios

    4.3Contribuies Previdencirias (INSS)

    As retenes para a Previdncia Social ocorrem nos pagamentos a pessoas fsicas e em

    alguns casos nas pessoas jurdicas. Para haver reteno nas contrataes de pessoas

    jurdicas, precisa-se ser decorrente da prestao de servios por empresas que realizam

    cesso de mo de obra ou empreitadas.

    4.3.1 - Reteno Previdenciria - contribuinte individual

    a) contribuinte individual - O trabalhador autnomo e o empresrio so segurados

    obrigatrios da Previdncia Social, enquadrados na categoria de contribuinte individual ecomo tal devem proceder as suas inscries no Regime Geral de Previdncia Social

    (RGPS).

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    So segurados obrigatrios da previdncia social, como contribuinte individual, dentre

    outras, as seguintes pessoas fsicas:

    a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria, a qualquerttulo, em carter permanente ou temporrio, em rea, contnua ou descontnua;

    a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral(garimpo), em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de

    prepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, aindaque de forma no contnua;

    o ministro de confisso religiosa ou o membro de instituto de vida consagrada, decongregao ou de ordem religiosa;

    o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qualo Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quandocoberto por regime prprio de previdncia social;

    desde que receba remunerao decorrente de trabalho na empresa: o titular de firmaindividual urbana ou rural considerado empresrio individual pela Lei n 10.406/2002, art. 931 ; qualquer scio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indstria; o

    scio administrador, o scio cotista e o administrador no-scio e no-empregado nasociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei n 10.406/2002 ; omembro de conselho de administrao na sociedade annima ou o diretor no-empregado que, participando ou no do risco econmico do empreendimento, sejaeleito por assemblia geral dos acionistas para cargo de direo de sociedadeannima, desde que no mantidas as caractersticas inerentes relao deemprego; o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquernatureza;

    o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, em associao ou ementidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sndico ou administradoreleito para exercer atividade de administrao condominial, desde que recebam

    remunerao, pelo exerccio do cargo, ainda que de forma indireta; quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou

    mais empresas, sem relao de emprego; a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza

    urbana, com fins lucrativos ou no; o aposentado de qualquer regime previdencirio nomeado magistrado da Justia

    Eleitoral, na forma da Constituio Federal (CF), arts. 119, II e 120, 1, III; o cooperado de cooperativa de produo que, nesta condio, presta servio

    sociedade cooperativa mediante remunerao ajustada ao trabalho executado; e o apenado recolhido priso sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta

    condio, presta servios remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma oumais empresas, com ou sem intermediao da organizao carcerria ou entidadeafim, ou que exerce atividade artesanal por conta prpria;

    o pescador que trabalha em regime de parceria, de meao ou de arrendamento, emembarcao com mais de 6 toneladas de arqueao bruta, na exclusiva condio deparceiro outorgante;

    o marisqueiro que, sem utilizar embarcao pesqueira, exerce atividade de capturados elementos animais ou vegetais, com o auxlio de empregado;

    o sndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei n 11.101/2005 ,e o comissrio de concordata, quando remunerados;

    o mdico-residente ou o residente em rea profissional da sade, contratados,

    respectivamente, na forma da Lei n 6.932/1981 e da Lei n11.129/2005 ; o rbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade

    com a Lei n 9.615/1998 ; a pessoa fsica contratada por partido poltico ou por candidato a cargo eletivo, para,

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    mediante remunerao, prestar servios em campanhas eleitorais, em razo dodisposto no art. 100 da Lei n 9.504/1997 ;

    o condutor autnomo de veculo rodovirio, assim considerado o que exerceatividade profissional sem vnculo empregatcio, quando proprietrio, co-proprietrioou promitente comprador de um s veculo;

    os auxiliares de condutor autnomo de veculo rodovirio, no mximo de 2, conformeprevisto no art. 1 da Lei n 6.094/1974 , que exercem atividade profissional em

    veculo cedido em regime de colaborao; o diarista, assim entendida a pessoa fsica que, por conta prpria, presta servios de

    natureza no-contnua pessoa, famlia ou entidade familiar, no mbitoresidencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

    o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ouassemelhados;

    a pessoa fsica que habitualmente edifica obra de construo civil com finslucrativos;

    o notrio, o tabelio, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de21.11.1994, em decorrncia da Lei n 8.935/1994 .

    o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da LeiComplementar n 123/2006 , que opte pelo recolhimento dos impostos econtribuies abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao deTributos e Contribuies devidos pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte(Simples Nacional) em valores fixos mensais.

    Nota considerado MEI o empresrio individual a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406/2002 - Cdigo Civil,que tenha auferido receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$ 36.000,00, optante pelo SimplesNacional e que no esteja impedido de optar pela sistemtica de recolhimento mencionada na alnea "x"acima.

    b) Enquadramento Previdencirio - No mbito da legislao previdenciria o trabalhador

    autnomo e o empresrio so enquadrados na condio de contribuinte individual, devendo

    proceder as suas inscries no RGPS nessa qualidade (contribuinte individual), ficando

    sujeitos contribuio previdenciria individual, cujo recolhimento efetuado mensalmente

    em decorrncia do exerccio de sua atividade.

    A contribuio social previdenciria do segurado contribuinte individual (autnomo ou

    empresrio), corresponde importncia resultante da aplicao da alquota de 20% sobre a

    remunerao auferida, durante o ms, observados os limites mnimo e mximo do salrio

    de contribuio.

    As empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, que utilizarem os servios de

    contribuinte individual, seja ele autnomo ou empresrio, ficam obrigadas a arrecadar a

    contribuio previdenciria desse segurado, mediante desconto a ser efetuado na

    remunerao correspondente aos servios prestados, recolher o valor arrecadado

    juntamente com as contribuies a seu cargo e informar na Guia de Recolhimento do FGTS

    e Informaes Previdncia Social (GFIP) a respectiva remunerao.

    Alm da mencionada obrigao, as empresas tambm devem proceder inscrio do

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    contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso este ainda no

    seja inscrito. Essa inscrio poder ser efetuada pela Internet, no site

    www.previdenciasocial.gov.br, ou pela Central de Atendimento da Previdncia Social,

    telefone nmero 135.

    c) Obrigatoriedade da reteno - A partir de 01.04.2003, a empresa obrigada a

    arrecadar a contribuio previdenciria do contribuinte individual (Pessoa Fsica) a seu

    servio, mediante desconto na remunerao paga, devida ou creditada a este segurado.

    Essa reteno efetuada sobre os pagamentos realizados s Pessoas Fsicas.

    Conforme definio de contribuintes individuais, constante no do artigo 9, do Decreto

    3.048/99, todo pagamento efetuado a ttulo de contraprestao de servios a qualquer

    pessoa fsica sofre a reteno da Previdncia Social.

    d) Alquotas da reteno -A contribuio, em razo da deduo prevista no 4 do art.

    30 da Lei n 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remunerao

    paga, devida ou creditada, a qualquer ttulo, no decorrer do ms, ao segurado contribuinte

    individual, observado o limite mximo do salrio-de-contribuio.

    A contribuio a ser descontada pela entidade beneficente de assistncia social isenta das

    contribuies sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remunerao paga,

    devida ou creditada ao contribuinte individual a seu servio, observado o limite mximo do

    salrio-de-contribuio.

    Exemplo 1:Pagamento a contribuinte individual, no valor de R$ 1.000,00, por empresa privada.

    Valor da reteno: R$ 1.000,00 x 11% = R$ 110,00

    Valor lquido a pagar para o contribuinte individual: R$ 1.000,00 - R$ 110,00 = R$ 890,00.

    Exemplo 2:Pagamento a contribuinte individual, no valor de R$ 1.000,00, por entidade beneficente deassistncia social isenta das contribuies sociais patronais.

    Valor da reteno: R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00Valor lquido a pagar para o contribuinte individual: R$ 1.000,00 - R$ 200,00 = R$ 800,00.

    e)Valor mximo da reteno -A empresa poder reter da pessoa fsica, o limite mensal

    mximo de R$ 482,93 (4.390,24 x 11%), ou seja, o teto mximo para o descontoprevidencirio do autnomo - pessoa fsica, conforme tabela de contribuio dos segurados

    empregado, empregado domstico e trabalhador avulso.

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    f)Contribuinte que presta servios a vrias empresas - o contribuinte individual que

    prestar servios a mais de uma empresa, quando o total das remuneraes recebidas no

    ms atingir o limite mximo do salrio-de-contribuio, dever informar o fato empresa na

    qual sua remunerao atingir o limite e s que se sucederem, mediante a apresentao:

    I - dos comprovantes de pagamento ou;

    II - de declarao por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual j

    sofreu desconto naquele ms ou identificando a empresa que efetuar, naquela

    competncia, desconto sobre o valor mximo do salrio-contribuio.

    O contribuinte individual que, no mesmo ms, prestar servios a empresas e,

    concomitantemente, a pessoas fsicas ou exercer atividade por conta prpria dever, parafins de observncia do limite mximo de salrio-de-contribuio, recolher a contribuio

    incidente sobre a remunerao recebida de pessoas fsicas ou pelo exerccio de atividade

    por conta prpria somente se a remunerao recebida ou creditada das empresas que no

    atingir o referido limite.

    Exemplos1)O empregado da empresa A percebeu no ms de janeiro/20X4 o salrio de R$ 2.000,00;

    contudo, exerce concomitantemente atividade autnoma e, no mesmo ms (maro/20X3),prestou servio nesta condio (autnomo) empresa B, auferindo a remunerao de R$

    2.500,00. Assim temos:

    Desconto da contribuio previdenciria

    - teto mximo do salrio de contribuio = R$ 4.390,24;

    - total da remunerao auferida no ms = R$ 4.500,00 (atividades de empregado e

    contribuinte individual);

    - empresa A desconta do salrio do empregado R$ 220,00 (R$ 2.000,00 x 0,11);- empresa B desconta a quantia de R$ 262,93(R$ 2.390,24 x 0,11).

    Observe-se que, nesse exemplo, a empregadora descontou a contribuio previdenciria

    sobre o total do salrio pago, posto que esse foi inferior ao teto mximo do salrio de

    contribuio, e a empresa B efetuou o desconto da contribuio tendo por base de clculo

    a diferena entre o teto mximo do salrio de contribuio e o valor do salrio pago pela

    empresa A, observando, assim, no somatrio, o teto mximo previdencirio.

    2)empregado das empresas A e B recebeu, no ms de feverero/20X4, a ttulo de

    remunerao, as quantias equivalentes a R$ 600,00 e R$ 1.000,00, respectivamente. No

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    mesmo ms, prestou servios na condio de contribuinte individual empresa C,

    auferindo a ttulo de pagamento o valor de R$ 1.500,00. Assim temos:

    Desconto da contribuio previdenciria - teto mximo do salrio de contribuio

    previdenciria = R$ 4.390,24;

    - empresa A desconta do salrio do empregado R$ 48,00 (R$ 600,00 x 0,08);

    - empresa B desconta do salrio do empregado R$ 96,00 (R$ 1.200,00 x 0,08);

    - empresa C desconta da remunerao paga ao contribuinte individual R$ 165,00 (R$

    1.500,00 x 0,11).

    Observe-se que nas empresas A e B a alquota de desconto da contribuio aplicada (8 %)

    observou a soma dos dois salrios pagos (R$ 600,00 + R$ 1.200,00) e a empresa C

    descontou a contribuio razo de 11% sobre a remunerao paga ao contribuinte

    individual. As alquotas de desconto incidiram sobre o total das respectivas remuneraes

    uma vez que a soma geral no ultrapassou o limite mximo do salrio de contribuio.

    i) Comprovante de Reteno - A empresa que remunerar contribuinte individual dever

    fornecer a este, comprovante de pagamento pelo servio prestado consignando, alm dos

    valores da remunerao e do desconto feito a ttulo de contribuio previdenciria, a sua

    identificao completa, inclusive com o nmero no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica

    (CNPJ) e o nmero de inscrio do contribuinte individual no Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS.

    j)Procedimentos Bsicos de Reteno e Recolhimento - O recolhimento da contribuio

    previdenciria dever ser feito pela empresa em uma nica Guia da Previdncia Social

    GPS, dentro do prazo de recolhimento, a qual consignar os valores correspondentes a:

    Contribuio previdenciria dos empregadoscontribuio descontada em folha

    de pagamento dos empregados, de acordo coma faixa e os limites do salrio-de-

    contribuio;

    Reteno previdenciria11% sobre a remunerao paga, devida ou creditada

    ao contribuinte individual, observado o limite mximo do salrio-de-contribuio;

    Contribuio previdenciria patronal 20% sobre a remunerao paga ou

    creditada ao contribuinte individual, no decorrer do ms, independente de limite;

    Contribuies de terceiros contribuies para organizaes sociais, em

    percentuais variados, conforme a atividade da empresa contratante.

    A empresa contratante de servios prestados por contribuinte individual dever adotar os

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    seguintes procedimentos, antes de efetuar o pagamento e recolhimento da reteno

    previdenciria:

    1 passo: apurar e calcular o valor da remunerao contratada ou do salrio-de-

    contribuio, este quando for o caso;

    2 Passo: calcular o valor da reteno da contribuio previdenciria do contribuinte

    individual, sem prejuzos do ISS e IRRF, quando for o caso;

    3 Passo: determinar o valor lquido a pagar ao contribuinte individual pelos servios

    prestados, o qual ser a diferena entre o valor bruto e o valor (ES) retido(s);

    4 Passo: calcular a contribuio previdenciria patronal sobre a remunerao paga ou

    creditada, durante o ms, ao contribuinte individual;

    5 Passo: elaborar recibo de pagamento ou declarao de pagamento de servios

    prestados;

    6 Passo: recolher ao Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, a importncia retida com

    as demais contribuies da empresa, dentro do prazo de recolhimento;

    7 Passo: cumprir com as obrigaes acessrias ao encargo do contratante dos servios

    prestados.

    5.3.2 - Reteno PrevidenciriaPessoa Jurdica a Pessoa Jurdica

    a)Modalidades para efetuar a reteno:

    Cesso de mo-de-obra a colocao disposio da empresa contratante, em suas

    dependncias ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem servios CONTNUOS,

    relacionados ou no com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de

    contratao, inclusive por meio de trabalho temporrio na forma daLei 6.019/1974.

    Empreitada a execuo, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de servio,

    por preo ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que

    podem ou no ser utilizados, realizada nas dependncias da empresa contratante, nas de

    terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

    Entende-se por:

    Dependncias de Terceiros: so aquelas indicadas pela empresa

    contratante, que no sejam as suas prprias e que no pertenam empresaprestadora dos servios.

    http://www.portaltributario.com.br/guia/clientes/legislacao/l6019.htmhttp://www.portaltributario.com.br/guia/clientes/legislacao/l6019.htm
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    Servios Contnuos:so aqueles que constituem necessidade permanente

    da contratante, que se repetem peridica ou sistematicamente, ligados ou no

    a sua atividade fim, ainda que suaexecuo seja realizada de forma intermitente

    ou por diferentes trabalhadores.

    Colocao Disposio da Empresa: entende-se a cesso do trabalhador,

    em carter no eventual, respeitados os limites do contrato.

    b) Servios Sujeitos a Reteno Cesso de Mo de Obra ou Empreitada - Estaro

    sujeitos reteno, se contratados mediante cesso de mo-de-obra ou empreitada, os

    servios de:

    I - limpeza, conservao ou zeladoria, que se constituam em varrio, lavagem,

    enceramento, desinfeco ou em outros servios destinados a manter a higiene, o asseio

    ou a conservao de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificaes, instalaes,dependncias, logradouros, vias pblicas, ptios ou de reas de uso comum;

    II - vigilncia ou segurana, que tenham por finalidade a garantia da integridade fsica de

    pessoas ou a preservao de bens patrimoniais;

    III - construo civil, que envolvam a construo, a demolio, a reforma ou o acrscimo de

    edificaes ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras

    complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparao de jardins ou

    passeios, a colocao de grades ou de instrumentos de recreao, de urbanizao ou desinalizao de rodovias ou de vias pblicas;

    IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, arao ou

    gradeamento, capina, colocao ou reparao de cercas, irrigao, adubao, controle de

    pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais,

    tosquia, inseminao, castrao, marcao, ordenhamento, embalagem ou extrao de

    produtos de origem animal ou vegetal;

    V - digitao, que compreendam a insero de dados em meio informatizado por operao

    de teclados ou de similares;

    VI - preparao de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a

    facilitar o processamento de informaes, tais como o escaneamento manual ou a leitura

    tica.

    Os servios de vigilncia ou segurana prestados por meio de monitoramento eletrnico

    no esto sujeitos reteno.

    c)Servios Sujeitos a RetenoCesso de Mo de Obra -Estaro sujeitos reteno,

    se contratados mediante cesso de mo-de-obra, os servios de:

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    I - acabamento, que envolvam a concluso, o preparo final ou a incorporao das ltimas

    partes ou dos componentes de produtos, para o fim de coloc-los em condio de uso;

    II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando

    preservao ou conservao de suas caractersticas para transporte ou guarda;

    III - acondicionamento, compreendendo os servios envolvidos no processo de colocao

    ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua

    colocao em palets, empilhamento, amarrao, entre outros;

    IV - cobrana, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos empresa

    contratante, ainda que executados periodicamente;

    V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resduos, que envolvam a busca, o transporte, a

    separao, o tratamento ou a transformao de materiais inservveis ou resultantes de

    processos produtivos, exceto quando realizados com a utilizao de equipamentos tipo

    containers ou caambas estacionrias;

    VI - copa, que envolvam a preparao, o manuseio e a distribuio de todo ou de qualquer

    produto alimentcio;

    VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hspede em hotel, pousada, paciente

    em hospital, clnica ou em outros estabelecimentos do gnero;

    VIII - corte ou ligao de servios pblicos, que tenham como objetivo a interrupo ou a

    conexo do fornecimento de gua, de esgoto, de energia eltrica, de gs ou detelecomunicaes;

    IX - distribuio, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em

    via pblica, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de peridicos, de jornais, de

    revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribudos no mesmo perodo

    a vrios contratantes; X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de servios

    envolvidos na transmisso de conhecimentos para a instruo ou para a capacitao de

    pessoas;X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de servios envolvidos na

    transmisso de conhecimentos para a instruo ou para a capacitao de pessoas;

    XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao

    destinatrio documentos diversos tais como conta de gua, conta de energia eltrica, conta

    de telefone, boleto de cobrana, carto de crdito, mala direta ou similares;

    XII - ligao de medidores, que tenham por objeto a instalao de equipamentos

    destinados a aferir o consumo ou a utilizao de determinado produto ou servio;XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das

    informaes aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de

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    gua, de gs ou de energia eltrica;

    XIV - manuteno de instalaes, de mquinas ou de equipamentos, quando

    indispensveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe

    disposio da contratante;

    XV - montagem, que envolvam a reunio sistemtica, conforme disposio predeterminada

    em processo industrial ou artesanal, das peas de um dispositivo, de um mecanismo ou de

    qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

    XVI - operao de mquinas, de equipamentos e de veculos relacionados com a sua

    movimentao ou funcionamento envolvendo servios do tipo manobra de veculo,

    operao de guindaste, painel eletro-eletrnico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira

    ou caminho fora-de-estrada;

    XVII - operao de pedgio ou de terminal de transporte, que envolvam a manuteno, a

    conservao, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, areo ou

    aqutico, de rodovia, de via pblica, e que envolvam servios prestados diretamente aos

    usurios;

    XVIII - operao de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concesso ou de

    subconcesso, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aqutico ou

    areo;

    XIX - portaria, recepo ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao

    controle do trnsito de pessoas em locais de acesso pblico ou distribuio deencomendas ou de documentos;

    XX - recepo, triagem ou movimentao, relacionados ao recebimento, contagem,

    conferncia, seleo ou ao remanejamento de materiais;

    XXI - promoo de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidncia

    as qualidades de produtos ou a realizao de shows, de feiras, de convenes, de rodeios,

    de festas ou de jogos;

    XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinasadministrativas;

    XXIII - sade, quando prestados por empresas da rea da sade e direcionados ao

    atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado

    fsico, mental ou emocional desses pacientes;

    XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operao de centrais ou de aparelhos

    telefnicos ou de tele-atendimento.

    d)Dispensa de Reteno-A contratante fica dispensada de efetuar a reteno, quando:

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    I - o valor correspondente a onze por cento dos servios contidos em cada nota fiscal,

    fatura ou recibo de prestao de servios for inferior ao limite mnimo estabelecido pelo

    INSS para recolhimento em documento de arrecadao;

    II - a contratada no possuir empregados, o servio for prestado pessoalmente pelo titular

    ou scio e o seu faturamento do ms anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite

    mximo do salrio-de-contribuio, cumulativamente;

    III - a contratao envolver somente servios profissionais relativos ao exerccio de

    profisso regulamentada por legislao federal, ou servios de treinamento e ensino

    definidos no inciso X do art. 146 IN SRP 3/2005,desde que prestados pessoalmente pelos

    scios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

    Para comprovao dos requisitos previstos no item II, a contratada apresentar tomadora

    declarao assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que no possui

    empregados e o seu faturamento no ms anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite

    mximo do salrio-de-contribuio.

    Para comprovao dos requisitos previstos no item III, a contratada apresentar

    tomadora declarao assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o

    servio foi prestado por scio da empresa, profissional de profisso regulamentada, ou, se

    for o caso, profissional da rea de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados

    ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou norecibo de prestao de servios.

    Para fins do disposto no item III, so servios profissionais regulamentados pela legislao

    federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas,

    aerovirios, agenciadores de propaganda, agrnomos, arquitetos, arquivistas, assistentes

    sociais, aturios, auxiliares de laboratrio, bibliotecrios, bilogos, biomdicos, cirurgies

    dentistas, contabilistas, economistas domsticos, economistas, enfermeiros, engenheiros,estatsticos, farmacuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudilogos,

    gegrafos, gelogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros,

    massagistas, mdicos, meteorologistas, nutricionistas, psiclogos, publicitrios, qumicos,

    radialistas, secretrias, taqugrafos, tcnicos de arquivos, tcnicos em biblioteconomia,

    tcnicos em radiologia e tecnlogos.

    e) Dedues da Base de Clculo - Podero ser deduzidas da base de clculo da reteno

    as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao

    de servios, que correspondam:

    http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/38/mps-srp/2005/3completa.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/38/mps-srp/2005/3completa.htm
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    1 - ao custo da alimentao in natura fornecida pela contratada, de acordo com os

    programas de alimentao aprovados pelo Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE),

    conformeLei 6.321/1976;

    2 - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislao prpria.

    A fiscalizao do INSS poder exigir da contratada a comprovao das dedues previstas

    acima.

    O valor relativo taxa de administrao ou de agenciamento, ainda que figure discriminado

    na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios, no poder ser objeto de

    deduo da base de clculo da reteno, inclusive no caso de servios prestados por

    trabalhadores temporrios.

    Na hiptese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos

    ao mesmo servio, uma contendo o valor correspondente taxa de administrao ou de

    agenciamento e a outra o valor da remunerao dos trabalhadores utilizados na prestao

    do servio, a reteno incidir sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

    f)Fornecimento de Materiais ou Equipamentos - Os valores de materiais ou de

    equipamentos, prprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo

    fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminao de valores, desde

    que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios, no

    integram a base de clculo da reteno, devendo o valor desta corresponder no mnimo a:

    50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios;

    30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios

    para os servios de transporte passageiros, cujas despesas de combustvel e de

    manuteno dos veculos corram por conta da contratada;

    65% quando se referir limpeza hospitalar e 80% quando se referir aos demais tipos

    de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios.

    Se a utilizao de equipamento for inerente execuo dos servios contratados, desde

    que haja a discriminao de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de

    servios: I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o

    http://www.portaltributario.com.br/guia/clientes/legislacao/l6321.htmhttp://www.portaltributario.com.br/guia/clientes/legislacao/l6321.htm
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    disposto no art. 149;

    II - no havendo discriminao de valores em contrato, independentemente da

    previso contratual do fornecimento de equipamento, a base de clculo da reteno

    corresponder, no mnimo, para a prestao de servios em geral, a cinqenta por

    cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios e,

    no caso da prestao de servios na rea da construo civil, aos percentuais

    abaixo relacionados:

    a) dez por cento para pavimentao asfltica;

    b) quinze por cento para terraplenagem, aterro sanitrio e dragagem;

    c) quarenta e cinco por cento para obras de arte (pontes ou viadutos);

    d) cinqenta por cento para drenagem; e

    e) trinta e cinco por cento para os demais servios realizados com a utilizao

    de equipamentos, exceto os manuais.

    Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios constar a

    execuo de mais de um dos servios, cujos valores no constem individualmente

    discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, dever ser aplicado o percentual

    correspondente a cada tipo de servio, conforme disposto em contrato, ou o percentual

    maior, se o contrato no permitir identificar o valor de cada servio.

    No existindo previso contratual de fornecimento de material ou utilizao de equipamento

    e o uso deste equipamento no for inerente ao servio, mesmo havendo discriminao de

    valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios, a base de clculo da

    reteno ser o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios,

    exceto no caso do servio de transporte de passageiros, para o qual a base de clculo da

    reteno corresponder, no mnimo, prevista no inciso II do art. 150 da IN SRP 03/2005

    com nova redao dada pelaIN MPS SRP n 20, de 11/01/2007.

    Na falta de discriminao de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de

    servios, a base de clculo da reteno ser o seu valor bruto, ainda que exista previso

    contratual para o fornecimento de material ou utilizao de equipamento, com ou sem

    discriminao de valores em contrato.

    Base: Nova redao dada pela IN MPS SRP n 20, de 11/01/2007 ao art. 150 da IN

    003/2005.

    g) Destaque da Reteno - Quando da emisso da nota fiscal, da fatura ou do recibo de

    prestao de servios, a contratada dever destacar o valor da reteno com o ttulo de

    "RETENO PARA A PREVIDNCIA SOCIAL".

    http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPS-SRP/2007/20.htmhttp://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPS-SRP/2007/20.htmhttp://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPS-SRP/2007/20.htmhttp://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPS-SRP/2007/20.htm
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    O destaque do valor retido dever ser identificado logo aps a descrio dos servios

    prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutvel no ato da quitao da

    nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios, sem alterao do valor bruto

    da nota, fatura ou recibo de prestao de servios.

    A falta do destaque do valor da reteno, conforme previsto acima, constitui infrao ao

    1 do art. 31 daLei 8.212/1991.

    h)falta de recolhimento - falta de recolhimento, no prazo legal, das importncias retidas

    configura, em tese, crime contra a Previdncia Social previsto no art. 168-A do Cdigo

    Penal, introduzido pela Lei n 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emisso de

    Representao Fiscal para Fins Penais (RFFP).

    i)Compensao pela empresa contratada - O valor retido deve ser compensado pela

    empresa contratada com as contribuies devidas Previdncia Social.

    Na impossibilidade de haver compensao integral da reteno na prpria competncia, o

    crdito em favor da empresa prestadora de servios poder ser compensado nas

    competncias subseqentes, ou ser objeto de pedido de restituio.

    4.3.2.1. Desonerao de Folha de Pagamento

    O Governo federal, objetivando fortalecer a economia brasileira, melhorando a

    competitividade das empresas tanto no mercado interno como no mercado internacional,

    instituiu o Plano Brasil Maior, o qual abriga polticas industriais, tecnolgicas, de servios e

    comrcio exterior.

    As medidas tomadas visam a proteger a economia nacional, buscando estimular a

    inovao e a produo. Conforme amplamente divulgado, o lema do governo inovar,

    competir e crescer. Neste contexto, tomou medidas para, entre outros, desonerar

    investimentos e exportaes, aumentar recursos, ampliar financiamentos, estimular

    pequenos negcios, desenvolver tecnologia nos setores produtivos, ampliar a defesa

    comercial e aumentar a qualificao profissional dos trabalhadores.

    No mbito previdencirio, a principal medida tomada consistiu na desonerao da folha de

    pagamento, que, como sabido, representa um significativo custo para as empresas,especialmente as que precisam de um volume maior de mo de obra, ou seja, contratao

    de mais trabalhadores.

    http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/lei8212.htmhttp://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/lei8212.htm
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    O Plano Brasil Maior vigorar no perodo de 2011 a 2014.

    a)Abrangncia- A desonerao da folha de pagamento das empresas beneficiadas pela

    medida consiste, exclusivamente, na substituio temporria da base de clculo da

    contribuio previdenciria patronal bsica de 20% sobre o total da folha de pagamento de

    empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a qual passa a ser

    calculada sobre a receita bruta.

    Esta substituio tem carter impositivo e ser aplicada no perodo de 1.12.2011 a

    31.12.2014. Vencido este prazo, a contribuio previdenciria patronal bsica voltar a ser

    calculada sobre a folha de pagamento.

    A Medida Provisria n 540/2011, convertida na Lei n 12.546/2011, regulamentada pelo

    Decreto n 7.828/2012 , determinou que, no perodo de 1.12.2011 a 31.07.2012, a

    contribuio previdenciria de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de

    empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais das empresas a seguir

    relacionadas, fosse substituda pela aplicao das alquotas de 1,5% ou 2,5%, conforme o

    caso, sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos

    incondicionais concedidos.

    b) Receita brutaPara fins de apurao da contribuio previdenciria durante o perodo

    da substituio da base de clculo, deve-se observar que:

    a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art.

    183 da Lei n 6.404/1976 (Lei de Sociedade por Aes);

    na determinao da base de clculo da contribuio previdenciria sobre a receita

    podero ser excludos: a receita bruta de exportaes; as vendas canceladas e osdescontos incondicionais concedidos; o IPI, se includo na receita bruta; e o ICMS,

    quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na condio de

    substituto tributrio; a receita decorrente de transporte internacional de carga.

    c)Contribuio previdenciria - No caso de empresas que se dedicam a outras

    atividades, alm das abrangidas pela desonerao, desde 1.08.2012, o clculo da

    contribuio obedecer:

    aplicao de 1% ou 2%, conforme o caso, quanto parcela da receita bruta

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    correspondente s atividades abrangidas pela substituio da base de clculo; e

    20%, sobre a remunerao de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes

    individuais, reduzindo-se o valor da contribuio a recolher ao percentual resultante

    da razo entre a receita bruta de atividades no relacionadas aos servios ou

    fabricao dos produtos abrangidos pela substituio e a receita bruta total,

    apuradas no ms.

    O mencionado no paragrafo acima, aplica-se s empresas que se dediquem a outras

    atividades, alm das que gozam do benefcio da substituio, somente se a receita bruta

    decorrente dessas outras atividades for superior a 5% da receita bruta total.

    Caso no seja ultrapassado o mencionado limite, a contribuio ser calculada sobre a

    receita bruta total auferida no ms.

    Nos meses em que no auferirem receita relativa s atividades desoneradas, as empresas

    devero recolher as contribuies de 20% sobre a totalidade da folha de pagamentos, no

    sendo aplicada a proporo.

    As empresas que se dedicam exclusivamente s atividades desoneradas, nos meses em

    que no auferirem receita, no recolhero as contribuies relativas a 20% sobre a folha depagamento.

    d)Prestao de servio mediante cesso de mo de obra - Reteno previdenciria

    No caso de contratao de empresas para a execuo dos servios de TI e TIC, de call

    center, de concepo, de desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor

    hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-9/01 da CNAE 2.0, as empresas de transporte

    rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal, intermunicipal em regio

    metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-

    3 e 4922-1 da CNAE 2.0, as empresas do setor de construo civil, enquadradas nos

    grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, mediante cesso de mo de obra, na forma

    definida pelo art. 31 da Lei n 8.212/1991 , a empresa contratante dever reter 3,5% do

    valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios.

    A Medida Provisria n 601/2012, incluiu o 5 ao art. 8, da Lei n 12.546/2011 paradeterminar que no caso de contratao de empresas para a execuo dos servios a seguir

    relacionados, mediante cesso de mo de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n

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    8.212/1991, a empresa contratante tambm dever reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal

    ou fatura de prestao de servios de transporte areo de carga;

    4.4Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS)

    A Lei Complementar n 116/2003, publicada no Dirio Oficial da Unio de 1.08.2003, tem

    como objetivo instituir o Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS), anteriormente

    tratado pelo Decreto-lei n 406/1968 . No mbito municipal, a Lei n 1.547, de 20.12.1989,

    procedeu regulamentao do imposto, introduzindo as normas gerais de tributao do

    imposto.

    Abordaremos alguns aspectos com relao a reteno na fonte.

    4.4.1 - Retenes na Fonte - Os municpios e o Distrito Federal esto autorizados pela Lei

    Complementar n 116/2003, mediante lei municipal, a atribuir expressamente a

    responsabilidade pelo dbito fiscal a terceira pessoa. A responsabilidade est vinculada ao

    fato gerador da respectiva obrigao, excluindo-a do contribuinte ou atribuindo-a a este

    solidariamente, em relao ao cumprimento total ou parcial da obrigao, inclusive no que

    se refere multa e aos acrscimos legais.

    a)Incidncia - O Imposto Sobre Servios (ISS) tem como fato gerador a prestao de

    servios constantes da lista anexa ao CTM-Aracaju/1989 , com a redao dada pela Lei

    Complementar (municipal) n 63/2003.

    b)Contribuintes- O contribuinte do imposto o prestador de servio. Todo aquele que se

    utilizar do servio prestado por empresa ou profissional autnomo dever exigir a

    apresentao do certificado de Inscrio no Cadastro Mobilirio de Contribuintes (CMC) ou

    a nota fiscal, no caso de empresa. No recibo ou em qualquer outro documento que

    comprove a efetivao do pagamento, dever constar o nmero da inscrio municipal do

    prestador do servio.

    No sendo apresentado o certificado de inscrio, aquele que se utilizar do servio

    descontar, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente alquota prevista

    para a respectiva atividade. ( CTM-Aracaju/1989 , arts. 127 a 129 )

    c) Responsveis - So responsveis pela reteno na fonte e pelo recolhimento do

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    imposto todos os tomadores dos servios previstos no CTM-Aracaju/1989, art. 131, com a

    alterao dada pela Lei Complementar n 63/2003, quando o prestador no for

    estabelecido no Municpio de Aracaju.

    De acordo com o CTM-Aracaju/1989 , art. 131 , tambm so responsveis pela reteno e

    pelo pagamento do imposto:

    os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidrulicas, de

    construo civil ou de reparao de edifcios, estradas, logradouros, pontes e

    congneres, pelo imposto relativo aos servios prestados por subempreiteiros,

    exclusivamente de mo de obra;

    os administradores de obras, pelo imposto relativo mo de obra, inclusive de

    subcontratados, ainda que o pagamento dos servios seja feito diretamente pelo

    dono da obra ou contratante;

    os construtores, empreiteiros, tomadores de obras de construo civil, pelo imposto

    devido por contribuintes no estabelecidos no municpio;

    os titulares de direitos sobre prdios ou os contratantes de obras e servios, se no

    identificarem os construtores ou os empreiteiros de construo, reconstruo,

    reforma, reparao ou acrscimos desses bens, pelo imposto devido pelos

    construtores ou empreiteiros;

    os locadores de mquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto

    devido pelos locatrios estabelecidos no municpio e relativos explorao desses

    bens;

    os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem mquinas, aparelhos e

    equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietrios no

    estabelecidos no municpio e relativos explorao desses bens;

    os que permitirem em seus estabelecimentos ou domiclios explorao de atividades

    tributrias sem estar o prestador do servio inscrito no rgo fiscal competente, pelo

    imposto devido sobre essa atividade;

    os que efetuarem pagamentos de servios a terceiros no identificados, pelo imposto

    cabvel nas operaes;

    os que utilizarem servios de empresas, pelo imposto incidente sobre as operaes,

    se no exigirem dos prestadores documento fiscal idneo;

    os que utilizarem os servios de profissionais autnomos, pelo imposto incidente

    sobre as operaes, se no exigirem dos prestadores a inscrio do cadastro fiscalda prefeitura;

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    as entidades pblicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preo dos servios

    de diverses pblicas, prestados por terceiros, em locais dos quais sejam

    proprietrias, administradoras ou possuidoras a qualquer ttulo;

    os estabelecimentos grficos, pelo imposto devido em relao s notas fiscais

    emitidas pelo contribuinte, usurios dos servios da grfica, desde que tenham sido

    impressas sem autorizao da Secretaria Municipal de Finanas;

    o tomador ou, em havendo intermediao, o intermedirio de servio proveniente do

    e