Pós-Graduação em Protecção de Menores

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6º Curso de Pós Graduação de Protecção de Menores 2002/2003 UNIVERSIDADE DE COIMBRA FACULDADE DE DIREITO CENTRO DE DIREITO DA FAMÍLIA INTERVENÇÃO SOCIAL E JUDICIAL PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO PERSPECTIVA PRÁTICA TRABALHO ELABORADO POR: ALDA DE FÁTIMA TOMÁS FERREIRA LUIS PEDRO SEVERINO

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INTERVENÇÃO SOCIAL E JUDICIAL nos Processo de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Risco -Perspectiva Pratica

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UNIVERSIDADE DE COIMBRA FACULDADE DE DIREITO

CENTRO DE DIREITO DA FAMÍLIA

INTERVENÇÃO SOCIAL E JUDICIAL

PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTECÇÃO DAS

CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

PERSPECTIVA PRÁTICA

TRABALHO ELABORADO POR: ALDA DE FÁTIMA TOMÁS FERREIRA

LUIS PEDRO SEVERINO

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“Pois eu gosto de crianças, Já fui criança também

Não me lembro de o ter sido, Mas, só ver reproduzido O que fui sabe-me bem. É como se de repente

A minha imagem mudasse No cristal de uma nascente E tudo o que sou voltasse

À pureza da semente”

Miguel Torga

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INDICE I – Introdução…………………………………………………………………………………………..............5 II – Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e dos Jovens 1- O Sistema de Protecção Português – Evolução Histórica………………………………...……….8

2 – A Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro

2.1. – A Actuação das CPCJP……………………………………................................................12

2.2. – A Actuação do Ministério Público – O Processo Judicial………………………. …… 17

III – Estudo de Caso 1 – História Social……………………………………………………………..............................................28

2 – Situação – Problema…………………………………………………………………...........................30

3 – A Intervenção da CPCJP……………………………………………………………………………...32

4 – A Intervenção Judicial ………………………………………………………………………………. 39

IV – Conclusões/Considerações 1 – Insucesso e subsequente Abandono Escolar…………………………………………………...….43

2 – Trabalho Infantil………………………………………………………………………………………. 46

3 – Intervenção das CPCJP e dos Tribunais…………………………………………………………... 59

4 – Considerações/ Propostas…………………………………………………………………………. …64

V – Bibliografia……………………………………………………………………………………………...67

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PARTE – I

INTRODUÇÃO

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I – INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende mostrar, que embora cada história de vida seja

diferente, existe sempre um padrão comum nos menores em situação de perigo: famílias

desestruturadas, pobreza socio-económica, más condições habitacionais, ausência de

responsabilidades parentais, negligência, maus-tratos, exposição a violência e a

privações múltiplas, dificuldades escolares, abandono precoce e problemas de

comportamento.

Nesta perspectiva, esta investigação reporta-se a todos os jovens que não tiveram

experiências tradicionalmente vistas como fazendo parte de uma infância normal, não

lhes foram dadas as necessidades básicas, como comida, roupa, carinho e conforto, não

tiveram o estimulo e a tolerância que encoraja o crescimento pessoal e o seu

desenvolvimento e não usufruíram de oportunidades para se sentirem queridos e úteis,

vendo por isso, a integração precoce no mercado de trabalho subjacente ao abandono

escolar, como a única solução para poderem contribuir, como pessoas, para o seu bem

estar.

Nestes casos, a ausência de um “meio facilitador” é na grande maioria um

problema transgeracional que se vai perpetuando, levando a que o desejo de crescer e o

prazer de aprender seja apenas uma miragem para estas crianças que encontram na

escola um ambiente tão hostil que, em regra deixam de a frequentar.

De facto, perante o problema social dos jovens em progressiva “desfiliação”,

fuga da família e principalmente da escola, tal como sucede no estudo de caso

apresentado, o Estado tem de ter uma resposta proactiva, ou seja, o Estado deve

promover a inserção em sociedade de jovens que potencialmente se encontram a

caminho da marginalidade e da exclusão, que se afastam da escola e estabelecem com

esta relações de recusa e abandono e vão construindo identidades próprias na busca de

alguma forma de valorização social, particularmente entre o grupo de pares. Não

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esquecendo que estas situações começam a acontecer cada vez mais cedo e são essas

que nos preocupam.

Ora, enquanto o Estado não dá respostas de qualificação profissional e escolar

aos jovens que se excluíram da escola e estão, por isso mesmo, mais vulneráveis a

aprofundar processos de exclusão (que, com frequência são prévios percursos de

marginalidade) parece-nos incongruente que o mesmo Estado impeça o acesso a

Formação Profissional de jovens menores de 15 anos que não concluíram a escolaridade

obrigatória, quando esta pode até constituir um factor de desenvolvimento e de

integração familiar e social.

Porém, convém não esquecer os riscos que se podem correr ao dizer que estas

crianças já não se adaptam às medidas que priorizam a sua escolaridade e que

eventualmente poderiam assumir alguns “ofícios” devido à sua maturidade em muitos

adquirida à “força” para poderem sobreviver no seu dia a dia e prosseguirem a luta sem

desistirem.

Será que ao tratarmos estas crianças como pequenos adultos, devido à tal

maturidade, pode implicar o risco destes terem que assumir outras medidas mais

punitivas por cometerem actos juridicamente puníveis?

Na perspectiva de se encontrarem soluções para o problema destes jovens,

muitas são as Escolas que vêem como única alternativa a sinalização destas situações às

Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, no intuito destas aplicarem

medidas capazes de dissolver os seus problemas.

Mas será que as Comissões, através das suas medidas conseguem solucionar

o problema destes jovens? Ou terá o Sistema Judicial forma de os resolver?

Que soluções consagra então o Estado no sentido de promover a promoção e

protecção dos jovens com menos de 15 anos?

Foram estas e outras questões que nos propusemos responder tendo em conta

algumas considerações que a nível prático deveriam existir de forma a possibilitar uma

actuação com a mesma eficácia em todas as situações de jovens em perigo.

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PARTE – II

Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e dos Jovens

1- O Sistema de Protecção Português – Evolução Histórica

2 - A Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo -Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro

2.1. - A Actuação das CPCJP 2.2. – A Actuação do Ministério Público

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II – Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo

1 – O Sistema de Protecção Português: Evolução Histórica

Em Portugal, o trabalho de intervenção com crianças abandonadas e maltratadas,

tem início no Séc. XIX, cujo principio era pautado pela Caridade Cristã, sendo por isso

desenvolvido pelas Misericórdias.

Nesta perspectiva assistencialista, a organização da Protecção da Infância e da

Juventude, circunscrevia-se à criação de instituições de acolhimento, para onde eram

enviadas, indiscriminadamente e por tempo indeterminado, as crianças órfãs,

abandonadas e mendigas. Os menores eram vítimas dos eufemismos da reeducação e

das medidas de segurança que, na prática, traduziam o castigo e legitimavam privações

de liberdade sem processo, sem garantias e sobretudo sem um tempo definido de

duração.

Somente em 1911, a ideia de proteger as crianças e os jovens foi definitivamente

consagrada com a “Lei de Protecção à Infância”. Na sequência deste diploma é criado

o 1.º Tribunal Especial para Crianças, em Lisboa, a que se chamou Tutoria Geral da

Infância. Nesta altura, as medidas de protecção aplicadas, consistiam essencialmente no

“internamento por período indeterminado em “casas de correcção”e “reformatórios”de

regime fechado, revestindo por isso a natureza de verdadeiras penas privativas de

liberdade”.1

De uma maneira geral, subsistiam processos que pouco explicavam ao menor

acerca dos factos que lhe eram imputados, pouco lhe reconheciam o direito de se

pronunciarem e praticamente lhe negavam toda a possibilidade de se defender. Os

Tribunais tinham poderes quase ilimitados na escolha do tipo e duração da medida.

Nesta altura, há uma manifesta ausência de garantias de defesa dos menores.

1 Cfr. Rosa Clemente, in “Um Novo Olhar Sobre a Criança – Um Direito Novo de Promoção de Direitos e de Protecção”, Revista Intervenção Social, n.º 17/18, 1998, pág. 20

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Após a Revolução de 1974, surge em Portugal, a ideia de se proceder à criação

de Comissões de Protecção de Menores, com Órgãos Administrativos de Aplicação da

Justiça, que visava a reforma da legislação. Estas Comissões Administrativas de

Protecção de Menores seriam constituídas por “especialistas dos três Ministérios

interessados na formação de crianças e adolescentes (Ministério da Educação e

Cultura, Ministério dos Assuntos Sociais e Ministério da Justiça) e delegados da

Câmara Municipal das áreas de intervenção, tendo uma base local – Sedes do

Concelho.”2

Ao projecto subjazia a ideia de que a protecção social devia sobrepor-se à

protecção judiciária nas situações de inadaptação de crianças e jovens, circunscrevendo-

se a intervenção obrigatória do tribunal apenas nos casos em que fosse necessário

limitar o poder paternal, e a situações de crianças que tendo atingido os 14 anos,

cometessem actos qualificados na lei como crime.3

Este projecto da criação de Comissões de Protecção de Menores, que acabou por

não ser posto em prática, é retomado em 1978 pelo Decreto-Lei 314/78 de 27 de

Outubro. Este diploma, ao proceder à Revisão da Organização Tutelar de Menores

(OTM), veio criar, nos Centros de Observação e Acção Social (COAS), órgãos de

gestão a que foi dado o nome de Comissão de Protecção.

Estas comissões surgiram com uma configuração distinta da projectada em 1974.

As suas competências eram mais restritas, quer ao nível da intervenção (limitada às

situações de inadaptação e delinquência; com jovens até aos 12 anos4), quer ao nível do

funcionamento (desaparece a base local, ou seja, não intervêm junto da comunidade,

mas sim dos tribunais). Além disso, estas Comissões não tinham um plano de acção

nacional, limitando-se apenas aos Centros de Observação e Acção Social de Lisboa,

Porto e Coimbra. A sua instalação em todos os concelhos teria implicado a criação de

meios institucionais e humanos, o que não veio a acontecer. No entanto, a Lei previa no

Art.81.ºda OTM, o alargamento da acção dos centros e a criação de subcentros “em 2 Comissão constituída pelo Ministro da Justiça, Salgado Zenha, cujas conclusões se encontram na Revista “Infância e Juventude”, n.º 1, 1976 3 Crf. Graça Afonso e Paulo Pedroso, 1998 4 Vide Art.76.º da OTM

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zonas onde se verificasse uma maior incidência de casos de delinquência ou

inadaptação”5

Posteriormente, veio a ser retomada a ideia inicial de 1974, pelo Decreto-Lei n.º

189/91 de 17 de Maio, que veio institucionalizar as Comissões de Protecção de

Menores.

Este modelo, instituído na OTM vem configurar uma protecção não-judiciária

exercida a nível local, de modo a encontrar respostas adequadas na comunidade. As

competências abrangem não só a inadaptação e a delinquência até aos 12 anos, mas

também as situações de menores em risco até aos 18 anos. Estas Comissões exigem uma

intervenção interdisciplinar e interinstitucional, cuja preocupação na promoção dos

direitos fundamentais das crianças e da família, passa por uma intervenção não-

judiciária e só em último caso devem ser assegurados pelo sistema judiciário.

No entanto, o sistema da OTM6 não proporciona aos menores medidas

adequadas às suas necessidades e conforme os seus direitos, uma vez que são objecto de

medidas de internamento em instituições de reeducação, tanto menores em situação de

desprotecção (que não encontram na família condições sócio-educativas ou

económicas), como menores agentes de factos ilícitos.7

Foi precisamente para que se ultrapassassem as limitações deste regime que se

iniciaram vários estudos que deram origem à Reforma do Direito dos Menores, com o

intuito de preconizar a diferenciação entre menores delinquentes e menores em perigo,

pois a OTM, não distinguia o que era naturalmente diferente, tratando de igual forma,

situações desiguais à partida.

Nesta perspectiva, foram aprovadas duas leis que separam definitivamente as

situações de menores em perigo a carecer de protecção por falta de cuidados básicos

5 Cfr. Maria Teresa Sousa, in “Competências das Comissões de Protecção de Menores para a Aplicação e Revisão de Medidas por elas Promovidas”, Revista Infância e Juventude, n.º 3, 1998, pág.8 6 Na OTM os menores que cometem crimes devem ser tratados exactamente nos mesmos termos que as crianças com outras dificuldades de integração social, mas que não infringem a lei penal, ou que simplesmente se encontrem em perigo, dadas as condições em que vivem. Vide Eliana Gersão, in “ As Novas Ideias de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e de Tutela Educativa – Uma Reforma Adequada aos Dias de Hoje”Revista Infância e Juventude, n.º 2, 2000, pág. 28 7 Eliana Gersão, 2000

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(Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro),

das situações de comportamentos ilícitos levados a cabo pelas crianças e jovens a exigir

uma educação para o direito e uma recuperação (Lei Tutelar Educativa – Lei n.º 166/99

de 14 de Setembro). Assim sendo, a criança em perigo passou a ser definida como “

aquelas crianças sujeitas a maus-tratos, a quem os pais ou representantes legais, não

prestem os cuidados necessários ao seu desenvolvimento e aquelas que com o seu

comportamento ponham elas próprias em causa o seu crescimento”.8 Visa-se, com o

alargamento deste conceito, abrir a possibilidade de intervenção na protecção de

crianças e jovens que têm comportamentos desajustados, sem que, todavia, cometam

infracções.9Porém, nem todas as situações de perigo justificam a intervenção estadual,

sendo esta legítima somente nos casos em que os pais não queiram ou não consigam pôr

termo às situações de perigo. Cabe pois, aos pais, em primeira instância, intervir nas

situações de perigo, educando os filhos com a noção da sua responsabilidade parental

que lhe advém do Poder Paternal.

2 – A Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo –

Lei nº 147/99 de 1 de Setembro

Partindo do marco legislativo actual – Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro – o

Sistema de Promoção e Protecção intervêm nos casos considerados em Situações de

Perigo10, pois diariamente somos confrontados e interpelados com a evidência mediática

8 Definição da Comissão Interministerial para o Estudo da Articulação entre os Ministérios da Justiça e Solidariedade e Segurança Social 9 Idem Eliana Gersão, 2000, pág. 17 10 Considera-se que a criança ou o jovem está em situação de perigo quando:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria b) Sofre de maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e

situação pessoal ou prejudiciais à sua formação e desenvolvimento e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a

sua segurança ou o seu equilíbrio emocional f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente

a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o

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de uma realidade persistente de muitas crianças e jovens vítimas de toda a espécie de

violação de direitos fundamentais, sujeitas a múltiplos factores de risco que

comprometem o seu desenvolvimento equilibrado e seguro. Assim, torna-se imperativo

a intervenção do estado e da sociedade civil na promoção dos direitos e protecção das

crianças e jovens sujeitas a maus-tratos, a abusos de autoridade, a negligência, a

abandono e ainda aqueles a quem os pais ou representantes legais não prestem os

cuidados integrais ao seu desenvolvimento, não tomando (ou não podendo tomar) as

medidas necessárias para pôr cobro a esses comportamentos, ou não se mostrando

eficazes as medidas que adoptam.11

Neste âmbito, evidencia-se a importância da substituição da intervenção judicial

pela intervenção social, considerada menos estigmatizante e melhor preparada para

fazer face aos problemas e dificuldades que estão muitas vezes na base das situações de

desprotecção de crianças.12

2.1. – A Actuação das Comissões de Protecção de Crianças e

Jovens em Perigo

As Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo são um modelo

de intervenção não-judiciária que apela à participação activa da comunidade, uma vez

que, é a comunidade local, pela proximidade dos seus problemas, das pessoas e das

soluções, que está em melhores condições para responder às questões que se colocam no

domínio da infância e da juventude. Assim, a competência territorial13das comissões,

contribui não só para promover acções e identificar carências, como também para

mobilizar recursos na comunidade que ajudem a afastar as crianças e os jovens do

representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponha de modo adequado a remover essa situação. Vide, n.º 2 do Art.3º da LPCJP

11 Vide, Rosa Clemente, 1998 12 Cfr. Eliana Gersão, in “A Intervenção Comunitária na Protecção de Crianças e Jovens em Perigo”, Actas do Congresso Internacional – Os Mundos Sociais e Culturais da Infância, II Volume; Janeiro/2000, pág.48 13 Vide, Art.15º da LPCJP

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perigo.14Porém, para afastar o perigo em que estes se encontram e proporcionar-lhes as

condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação,

educação, bem-estar e desenvolvimento integral, é necessário ter em atenção os

princípios orientadores da intervenção, que devem nortear a actuação de todos os

actores sociais.15

Pretende-se com estes princípios garantir à criança e ao jovem, uma intervenção

que atenda prioritariamente aos seus interesses e necessidades globais – Princípio do

Superior Interesse da Criança e do Jovem16 – sempre que se encontrem em perigo e

logo que haja conhecimento dessa situação – Princípio da Intervenção Precoce17 –

deve-se actuar de forma a evitar quaisquer actos que comprometam o bem-estar e o

desenvolvimento integral da criança ou jovem. Assim sendo, as situações em que se

verifique a existência de perigo iminente para a vida e integridade física da criança ou

do jovem e a oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de

facto, legitimam o recurso aos procedimentos de urgência.18Nestes casos, a retirada do

menor para um local de protecção pode ser feita pela polícia, sem ordem do tribunal,

mas este deve ser imediatamente informado, para que a situação seja legalizada nas 48h

14 Para facilitar a compreensão enunciam-se as competências da Comissão Alargada:

a) Informar a comunidade sobre os direitos das crianças e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;

b) Promover acções e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;

c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;

d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio ás crianças e jovens em perigo;

e) Colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais adequadas;

f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e jovens em perigo. Vide, Art.18º da LPCJP 15 Vide, Art.17º da LPCJP 16 Vide, Art.4º alínea a) da CPCJP 17 Vide, Art.4º alínea c) da CPCJP 18 Vide, Art.91º da LPCJP

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após a retirada. Enquanto se define o seu encaminhamento subsequente, podem ser

aplicadas medidas provisórias.19

As situações de perigo podem ser comunicadas pelas autoridades policiais20,

pelas entidades com competência em matéria da infância e da juventude,21ou por

qualquer pessoa que tenha conhecimento dessas situações22. Importa referir, que as

comunicações devem ser acompanhadas de todos os elementos disponíveis que se

mostrem relevantes para a apreciação da situação, salvaguardando a intimidade da

criança ou jovem, nos termos do nº2 do Art.71º LPCJP.

Uma vez feita a comunicação/denúncia, terá lugar a avaliação e investigação do

caso para que se possa definir um plano de intervenção, tendo em conta as informações

recolhidas do denunciante, de outros profissionais, da família e da criança ou jovem.

Esta investigação irá conduzir ao diagnóstico, com o qual se pretende equacionar, em

tempo útil, a medida23 mais adequada e eficaz de forma a remover o perigo concreto em

que a criança ou jovem se encontra – Principio da Intervenção Mínima24, e só pode

intervir na sua vida e na da sua família no caso de ser estritamente necessário essa

finalidade – Principio Proporcionalidade e Actualidade25.

19 Vide, Art.37º da LPCJP 20 Vide, Art.64º da LPCJP 21 Vide, Art.65º da LPCJP 22 Vide, Art.66º da LPCJP 23 O Art.34º da LPCJP prescreve as finalidades das medidas: “ as medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção visam:

a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde,

formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e dos jovens vítimas de qualquer

forma de exploração e abuso.” Nos termos do n.º1 do Art.35º da LPCJP, as Medidas de Promoção e Protecção são:

a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento em instituições.

24 Vide, Art.4º alínea d) da CPCJP 25 Vide, Art.4º alínea e) da CPCJP

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A responsabilidade da promoção de direitos e da protecção das crianças e

jovens, não deve afastar os pais – Princípio da Responsabilidade Parental,26deve pois,

procurar realçar o papel fulcral destes, como mentores essenciais na formação e

desenvolvimento dos filhos, auxiliando-os e responsabilizando-os.

Parafraseando Manuel Valente “a família, por mais que muitos tentem

desvalorizar o seu papel, ainda representa uma força tal que se encontra sempre

presente, pertencendo-lhe indubitavelmente a educação” 27. Assim sendo, deve-se

priorizar as medidas que não separem a criança da família e que proporcionem aos pais

condições para assumirem os seus deveres para com os filhos – Princípio da

Prevalência da Família.28

No processo de intervenção, todos os elementos (a criança ou jovem, pais ou

representante legal ou as pessoas que detenham a guarda de facto), devem ser

informados dos motivos que conduziram à intervenção e da forma como esta se

processa – Princípio da Obrigatoriedade da Informação29. Subjacente a este princípio,

refira-se o Consentimento30 expresso pelos pais ou representante legal ou quem tenha a

guarda de facto, assim como da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12

anos31 para que as Comissões de Protecção possam intervir. Porém, para que se possa

obter esse consentimento é necessário explicar à família e à criança ou jovem as causas,

os motivos e a forma como a intervenção se irá processar, tendo eles o direito de se

oporem.32

Outra norma básica do processo diz respeito, não só ao direito que todos os

intervenientes têm de serem ouvidos33sobre a situação que originou a intervenção, como

também ao direito que têm de participar em todos os actos relativos à aplicação, revisão

26 Vide, Art.4º alínea f) da CPCJP 27 Cfr. Manuel Valente, in “ Os Princípios Estruturantes da Intervenção face aos Menores e Jovens em Perigo: Uma Viagem pela Lei n.º147/99 de 1 de Setembro”, Revista Infância e Juventude, nº 4, 2002, pag.92 28 Vide, Art.4º alínea g) da CPCJP 29 Vide, Art.4º alínea h) da CPCJP 30 Vide, Art.9º da LPCJP 31 Vide, Art.10º da LPCJP 32 Vide, Art.94º da LPCJP 33 Vide, Art.84º e 85º da LPCJP

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ou cessação das medidas,34 mediante o denominado Acordo de Promoção e Protecção35-

Principio da Audição Obrigatória.36

A intervenção deve ser realizada apenas pelas pessoas e entidades cuja acção

seja necessária à consecução do resultado pretendido. Neste contexto, a lei estabelece

um esquema de intervenção, em vários níveis, representado por uma pirâmide de três

degraus (o primeiro degrau é do âmbito das instituições com competência em matéria da

Infância e Juventude; o segundo das CPCJP e o terceiro, topo da pirâmide, das

Entidades Judiciárias), correspondendo cada um desses degraus ao nível da intervenção

– Princípio da Subsidiariedade37. Com efeito, as entidades com competência em

matéria da infância e juventude situam-se na base inferior da pirâmide, próximas da

comunidade e portanto das situações concretas. Este modelo implica que as entidades,

designadamente no âmbito da acção social, da saúde e da educação, mediante a

detecção de casos de crianças em perigo, promovam as acções e actividades adequadas

ao tratamento da situação, através dos seus próprios recursos ou em parceria. Somente

os casos muito graves que requerem a aplicação de medidas de protecção previstas, são

comunicados à Comissão de Protecção, a qual, em sede de Comissão Restrita,38 decide

34 Vide, Art.35º da LPCJP 35 O Acordo de Promoção e Protecção, consiste no “compromisso reduzido a escrito entre as CPCJ ou Tribunal e os pais ou representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de Promoção e de Direitos e Protecção”, nos termos da alínea. f) Art.5.º da LPCJP 36 Vide, Art.4º alínea i) da CPCJP 37 Vide, Art.4º alínea j) da CPCJP 38 A intervenção nos casos individuais é reservada à Comissão Restrita, composta por um mínimo de 5 pessoas, escolhidas pela Comissão Alargada de entre os seus membros, de forma a assegurar-lhes uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo sempre que possível pessoas com formação em Serviço Social, Psicologia, Direito, Educação e Saúde (Art.20º da LPCJP). Fazem parte necessariamente da Comissão Restrita, os representantes do Município, dos Serviços de Solidariedade e Segurança Social, e um representante, escolhido, das Organizações Não Governamentais. Os membros da Comissão Restrita, exercem funções a tempo inteiras, sempre que o volume de trabalho o justifique. (n.º3 do Art.22º da LPCJP) Nos termos do Art.21º da LPCJP, compete à Comissão Restrita:

a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à Comissão de Protecção; b) Apreciar liminarmente as situações de que a Comissão de Protecção tenha conhecimento,

decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou abertura de processo de promoção de direitos e protecção;

c) Proceder à instrução dos processos; d) Solicitar a participação dos membros da Comissão Alargada, sempre que se mostre necessário; e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou

privadas;

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e acompanha a aplicação das medidas necessárias ou, no caso de não estarem reunidas

as condições para a sua intervenção39, remeta a sua resolução para o sistema

judiciário40.

Porém, na aplicação dessas medidas, é preciso ter em conta o carácter, a

personalidade do menor e o seu estádio de desenvolvimento, devendo por essa razão

moldar-se a medida, tanto quanto possível, à individualidade daquele, nunca

esquecendo que se trata de alguém com especificidades próprias. Por outro lado, as

medidas devem também ser exequíveis, sob pena de perderem totalmente a sua eficácia,

por isso devem ser fixados prazos41 que levarão à obrigatoriedade da sua revisão42na

qual tem que ser decidida a sua prorrogação ou a cessação43 sempre que a sua

continuação se mostre desnecessária.

No entanto, ainda que cessados os processos, estes podem ser reabertos quando

ocorram novos factos determinantes para o perigo da criança ou jovem.44

Resulta do exposto, que perpassa por todo o trabalho das CPCJP, proporcionar

bem-estar e segurança às crianças e jovens, com a indispensável colaboração, não só das

famílias como das instituições às quais temos que recorrer, a fim de minorar as

múltiplas situações de perigo com que diariamente somos confrontados.

2.2. – A Actuação do Ministério Público – O Processo Judicial

Na actual Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)

o Ministério Público (MP) não tem a qualidade de membro das Comissões de Protecção

f) Decidir a aplicação, acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção; g) Informar semestralmente a Comissão Alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre

os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes. 39 Vide, Art.11º da LPCJP 40 Adiante abordaremos a intervenção judicial mais em pormenor 41 Vide, Art.60º e Art.61ºda LPCJP 42 Vide, Art.62º da LPCJP 43 Vide, Art.63º da LPCJP 44 Vide, Art.99º da LPCJP

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de Crianças e Jovens (CPCJP). O magistrado do MP não sendo membro das Comissões

também não é seu consultor jurídico45, nem um representante do Tribunal.

No entanto, tal facto não significa um afastamento do MP do trabalho das

CPCJP, ou uma menor colaboração ou menor responsabilidade desta magistratura em

face das funções atribuídas às CPCJP.

O MP é um dos principais intervenientes na Lei nº147/99 de 01 de Setembro,

assumindo um papel fundamental no processo judicial de promoção dos direitos e

protecção de crianças e jovens em perigo, nomeadamente nas fases de instrução e de

decisão, onde se exige uma solução célere e adequada.

Efectivamente, nesta Lei estabeleceu-se um “esquema de pirâmide”, em

conformidade com o princípio da subsidiariedade46, pelo que a intervenção do Tribunal

tem por detrás uma intervenção prévia das Comissões. Tal determina que na maioria dos

casos o Tribunal se vá apoiar nas Comissões, solicitando colaboração desta, não só na

fase de instrução (com a audição de técnicos que conhecem a situação da criança ou

jovem47) como também na fase de decisão negociada (quando chama as entidades que

para a subscrição do acordo sejam entendidas como relevantes48).

Assim, e quanto à intervenção do MP, o artigo 72º da LPCJP fixa que este

intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens49, sendo que o artigo

45 O artigo 20º nº4 da LPCJP diz que a Comissão restrita deve incluir pessoas com formação na área de direito, que, se necessário, pode ser um técnico cooptado nos termos da alínea m) do artigo 17º, sendo que desta forma pode ficar assegurado o conhecimento das regras jurídicas. 46 Artigo 4º alínea j) da LPCJP. Estamos perante um esquema de intervenção estruturado em vários níveis, sendo cada um deles subsidiário do que o antecede. Ora o primeiro nível da intervenção é precisamente constituído pelas entidades, públicas ou privadas, que desenvolvem actividades nas áreas da infância ou da juventude. São essas entidades que constituem a “guarda avançada”, a primeira linha, na protecção das crianças e jovens em perigo. Só quando não conseguirem, no âmbito das suas competências, remover o perigo em que a criança se encontrem devem ser accionados os órgãos de intervenção de segunda linha, que são as comissões de protecção – entidades já não “generalistas”, mas sim de natureza especializada e competência reservada a situações, descritas na lei. O terceiro e último degrau de protecção – a ponta da pirâmide – são confiados ao tribunal. – Eliana Gersão 47 Artigo 107º nº2 LPCJP 48 Artigo 112º LPCJP 49 “Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo acções, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção” (artigo 72º nº3); é um representante dos interesses do menor, como já resultaria do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 60/98 de 27 de Agosto e rectificação nº 20/98 de 2 de Novembro). Em 25 de Janeiro de 2001 o Sr. Procurador-Geral da

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73º da mesma Lei confere ao MP apenas a faculdade de apreciar da necessidade de uma

intervenção.

Deste modo, o MP acompanha a actividade das comissões de protecção,

apreciando a legalidade e adequação das decisões, fiscalizando a sua actividade

processual e promovendo os procedimentos judiciais adequados.50 O MP assume, desta

forma, uma posição de charneira entre o social e o judiciário, sendo esta aquela que

melhor lhe permite desempenhar as funções que no seu estatuto lhe confere em matéria

de defesa da legalidade e dos interesses dos menores51

Mas como exerce o MP as atribuições previstas no artigo 72º n.º 2?

As Comissões têm, por lei, que comunicar obrigatoriamente ao MP:

Situações em que a iniciativa e a legitimidade para intervir não cabe às comissões

mas sim ao MP:

1. Quando as Comissões considerem adequado o encaminhamento para adopção e

o organismo de segurança social divirja nesse entendimento52;

2. Quando se justifiquem a regulação ou alteração do regime do exercício do poder

paternal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou a adopção de

qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre

necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das

prestações de alimentos53;

República emitiu uma circular, com o nº 1/2001, que trata da “Intervenção do Ministério Público nas Comissões de Protecção das Crianças e Jovens, ao abrigo do disposto no artigo 72º nº2 da Lei 147/99 de 1 de Setembro” e transmite quatro grandes orientações: 1º O Ministério Público deve articular com cada Comissão os termos do acompanhamento da sua actividade, quer no que respeita à periodicidade quer quanto à presença nas reuniões; 2º A fiscalização da actividade das CPCJ pode realizar-se a qualquer momento, a posteriori, devendo englobar a totalidade do trabalho desenvolvido; 3º A apreciação da legalidade e do mérito das decisões não se pode limitar à matéria das comunicações obrigatórias; 4º Deve ser identificado o magistrado interlocutor de cada Comissão. 50 “É um defensor da legalidade democrática, ou seja, zela por que a actividade da comissão respeite a Constituição e a lei” no dizer de Rui do Carmo 51 Pedroso 1998 52 Artigo 68º alínea a) da LPCJP 53 Artigo 69º LPCJP

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3. Quando não sejam prestados ou sejam retirados os consentimentos necessários à

sua intervenção, à aplicação da medida ou à sua revisão, ou haja oposição da

criança ou do jovem54.

Situações cuja análise pelo MP se impõe, embora mantendo-se, em princípio, a

competência da Comissão para intervir:

1. A adopção dos procedimentos necessários à remoção dos obstáculos à aplicação

ou execução das medidas, considerados adequados pelas Comissões,

nomeadamente quando os acordos estabelecidos não sejam reiteradamente

cumpridos – artigo 68º alínea b);

2. Quando não se obtenha disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou

executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um

serviço ou instituição55;

3. Quando não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o

conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo56;

4. Quando foi aplicada uma medida que a lei considera só poder ter lugar em

situações excepcionais (quando se determina ou se mantenha a separação da

criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que

tenham a sua guarda de facto57;

5. Os factos que tendo determinado a situação de perigo constituam crime58;

6. Os procedimentos urgentes adoptados quando haja perigo actual e iminente para

a vida ou integridade física da criança ou jovem, havendo oposição dos detentores do

poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto da criança59.

Importa referir, que as Comissões elaboram ainda anualmente um relatório de

actividades, com identificação da situação e dos problemas existentes no município em

54 Artigo 68º alínea b) da LPCJP 55 Artigo 68º alínea c) LPCJP 56 Artigo 68º alínea d) LPCJP 57 Artigo 68º alínea e) LPCJP 58 Artigo 70º LPCJP 59 Artigo 91º LPCJP

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matéria de promoção de direitos e protecção de crianças e jovens em perigo. O relatório

inclui dados estatísticos e informações que permitem conhecer da natureza dos casos

apreciados, as medidas aplicadas, avaliar as dificuldades e eficácia da intervenção,

sendo que este tem de ser remetido, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele que

diz respeito, ao MP60.

Na sequência das comunicações referidas, o MP pode:

1. Arquivar liminarmente, através de despacho fundamentado quando seja

manifesta a falta de fundamentação das comunicações ou se revele desnecessária

a sua intervenção61;

2. Instaurar procedimentos tutelares cíveis, em representação do menor62;

3. Iniciar inquérito criminal;

4. Requer abertura de processo judicial de promoção dos direitos e de protecção63;

5. Accionar todos estes mecanismos em simultâneo;

6. Tomar iniciativas não processuais susceptíveis de removerem os obstáculos à

actuação ou execução das medidas decididas pelas Comissões

7. Requerer a realização de auditoria e inspecção às Comissões64.

Estas comunicações obrigatórias definem o mínimo exigível de acompanhamento e

fiscalização da actividade das Comissões por parte do MP.

No entanto, os poderes-deveres do MP face ao trabalho das Comissões vão para lá

destas comunicações obrigatórias, pois deve requerer a apreciação judicial de qualquer

decisão da Comissão quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou

inadequadas para a promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem em

60 Artigo 32º LPCJP 61 Artigo 74º LPCJP 62 Artigo 75º LPCJP 63 Artigo 73º LPCJP 64 Artigo 33º LPCJP

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perigo65. Entre MP e CPCJP deve pois existir uma relação de proximidade e

colaboração, sendo que se deve privilegiar relações não burocráticas.

O MP, por sua iniciativa ou a convite, pode assistir a reuniões da Comissão

Alargada ou da Comissão Restrita, pode participar na ponderação sobre um caso

concreto, pode (deve) propor iniciativas de intervenção à Comissão Alargada, sinalizar

situações66 em que deve haver intervenção da comissão e participar em actividades

organizadas pela CPCJP. Mas não deve participar nas diligências processuais realizadas

pela comissão, que tenham em vista a confirmação da situação de perigo, a obtenção

dos consentimentos exigidos para a sua intervenção ou a recolha de informação sobre a

situação da criança ou do jovem. Consequentemente, não deve participar nas

deliberações da CPCJ. Estes são, de acordo com Rui do Carmo, os limites da

colaboração e proximidade.

O processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em

perigo, é de jurisdição voluntária67, é constituído pelas fases de: Instrução, Debate

Judicial, Decisão e Execução da Medida68sendo que compete ao Tribunal de Família e

Menores a Instrução e Julgamento do Processo69. Fora das áreas abrangidas pela

jurisdição dos Tribunais de Família e Menores cabe ao Tribunal da respectiva Comarca

conhecer das causas que àqueles estão atribuídas70, sendo que neste caso o Tribunal se

constitui em Tribunal de Família e Menores71.

65 Artigo 76º LPCJP. A intervenção judicial nesta situação bem como quando não sejam prestadas ou sejam retirados os consentimentos ou assentimentos necessários à intervenção da comissão de protecção (referidos no nosso anterior ponto 1c); ou quando tendo aqueles sido prestados, o acordo de promoção ou protecção não seja cumprido (referidos no nosso anterior ponto 2 a), são as situações para as quais a intervenção judicial está fundamentalmente prevista, sendo que as outras situações de intervenção (nomeadamente as previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 11º) são de natureza residual, sendo que um bom funcionamento das comissões lhes tira o relevo. – Eliana Gersão 66 O MP conhecendo uma situação de criança ou jovem em perigo, que não se enquadre numa das situações que lhe permita desde logo desencadear a abertura de um processo judicial de promoção e protecção, previstas nomeadamente no artigo 73º LPCJP, tem que dar conhecimento, comunicar, sinalizar, essa situação à comissão da área. No entanto, e após a sinalização ao MP pode controlar, dentro dos poderes que a lei lhe confere, essa situação – artigo 72º LPCJP. 67 Artigo 100º LPCJP 68 Artigo 106º n.º1 LPCJP 69 Artigo 101º n.º1 LPCJP 70 Artigo 101º n.º2 LPCJP 71 Artigo 101º n.º3 LPCJP

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A iniciativa processual cabe ao MP72, podendo no entanto os pais, o representante

legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto requerer também a intervenção do

Tribunal, nos casos em que a criança ou jovem tenha idade superior a 12 anos e tenham

decorrido seis meses após o conhecimento da situação pela Comissão de Protecção e

não tenha sido proferida qualquer decisão73.

Recebido o requerimento inicial o Juiz profere despacho de Abertura de Instrução,

ou se considerar que dispõe de todos os elementos necessários ordena as notificações

para a realização do Debate Judicial74.

Aberta a Instrução o Juiz designa data para Audição Obrigatória da criança ou do

jovem e dos pais, do representante legal (da criança ou do jovem) ou da pessoa que

tenha a guarda de facto75. Em qualquer fase do processo, os pais, o representante legal

ou quem tiver a guarda de facto, pode constituir advogado ou requerer a Nomeação de

Patrono que os represente, a si ou à criança ou jovem76. A Lei determina que é

obrigatória a Nomeação de Patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os

dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam

conflituantes e ainda quando a criança ou jovem, com a maturidade adequada, o

solicitem em tribunal77. A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem

tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova,

estando assim garantido o contraditório78, sendo que na Fase de Instrução, e com a

notificação da data para Audição Obrigatória, os pais, representantes legais ou quem

tenha a guarda de facto da criança ou jovem são também notificados para, querendo,

requerem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova79. No

despacho de Abertura de Instrução o Juiz pode, se achar conveniente, designar dia para

ouvir os técnicos que conhecem a situação da criança ou jovem a fim de prestarem os

72 Artigo 105º nº1 LPCJP 73 Artigo 195º nº2 LPCJP 74 Artigo 106º nº2 LPCJP 75 Artigo 107º nº1 alíneas a) e b) da LPCJP 76 Artigo 103º nº1 LPCJP 77 Artigo 103º nº2 LPCJP 78 Artigo 104º nº1 LPCJP 79 Artigo 107º nº3 LPCJP

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esclarecimentos necessários80. De igual modo, e se entender também conveniente e

necessário o Juiz pode utilizar como meios de obtenção de prova a informação ou

relatório social sobre a situação da criança ou jovem81, podendo ser solicitadas às

pessoas singulares ou colectivas públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por

desenvolverem actividades de infância e juventude têm legitimidade para intervir na

promoção dos direitos e na protecção de criança e jovem em perigo82. A informação

social deve ser remetida ao Tribunal no prazo de oito dias e o relatório social no prazo

de trinta dias.83

A Fase de Instrução não pode ter uma duração superior a quatro meses84.

Ouvido o MP, o juiz declara encerrada a instrução e pode decidir:

1. Arquivar o processo, quando conclua que em virtude de a situação de perigo não

se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de

qualquer medida de promoção e protecção85;

2. Designar dia para conferência com vista à obtenção de Acordo de Promoção e

Protecção, convocando para o efeito o MP, os pais, o representante legal ou

quem tenha a guarda de facto, a criança ou jovem com mais de 12 anos e as

pessoas e representantes de entidades cuja presença e subscrição de acordo seja

entendida como relevantes86. Se não existir oposição do MP o acordo é

homologado por decisão judicial e o acordo fica a constar da acta que é subscrito

por todos os intervenientes87.

80 Artigo 107º nº1 LPCJP 81 Artigo 108º nº1 LPCJP 82 Artigo 108º nº º 2 LPCJP 83 Artigo 108º nº º 2 e 3 LPCJP 84 Artigo 109º LPCJP 85 Artigos 110º alínea a) e 111º da LPCJP 86 A procura de consensos é uma das ideias fortes do processo judicial de protecção. Assim encerrada a instrução do processo, o juiz deve procurar, em conferência, a solução do caso de forma negociada, consubstanciada num acordo de promoção e protecção, a realizar em termos análogos aos previstos relativamente às comissões de protecção. A decisão por forma impositiva, em “debate judicial”, perante o tribunal colectivo, fica reservada aos casos em que a realização da “conferência” se mostre como uma formalidade inútil, em virtude de a solução negociada se mostre “manifestamente improvável”, bem como às situações em que na conferência não tenha sido possível chegar a acordo. 87 Artigos 110º alínea b), 112º e 113º LPCJP

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3. Determinar o prosseguimento do processo para realização de Debate Judicial,

quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada88. Nestes

casos, em que não é possível chegar, em conferência, a uma “Decisão

Negociada” o Juiz notifica o MP, os pais, o representante legal, quem detiver a

guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem por

escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias89. Recebidas as

alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o Debate Judicial,

ordenando a notificação das pessoas que devem comparecer, sendo que com a

notificação da data para o Debate, é dado conhecimento aos pais, ao

representante legal ou a quem detiver a guarda de facto das alegações e prova

apresentada pelo MP e a este das restantes alegações e provas apresentadas90.

O Debate Judicial é realizado perante um Tribunal composto pelo Juiz e por dois

Juízes Sociais91. Após um debate contínuo, que decorre sem interrupções ou

adiamentos, salvo as necessárias para alimentação e repouso e em que são consideradas

as provas que puderem ter sido contraditadas, o Tribunal toma uma decisão por maioria

de votos92. A Decisão inicia-se com um relatório em que se identifica a criança ou

jovem, os seus pais, representante legal ou a pessoa que tem a guarda de facto e se

procede a uma descrição da tramitação do processo93. Ao relatório segue-se a

fundamentação, que consiste numa enumeração dos factos provados e não provados,

bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o Arquivamento ou a

Aplicação de uma Medida de Promoção e Protecção94. Podem interpor Recurso das

Decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a Aplicação,

Alteração ou Cessação de Medidas de Promoção e Protecção o MP, a criança ou jovem,

os pais, o representante legal e quem detiver a guarda de facto de criança ou jovem95.

88 Artigo 110º alínea c) LPCJP 89 Artigo 114º nº º 1 LPCJP 90 Artigo 114º nº º 2 e nº º 3 LPCJP 91 Artigo 115º LPCJP e D. Lei 156/78 de 30 de Junho 92 O último a votar é o juiz presidente – Artigo 120º LPCJP 93 Artigo 121º nº º 1 LPCJP 94 Artigo 121º nº2 LPCJP 95 Artigo 123º LPCJP

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A Execução da Medida aplicada é dirigida e controlada pelo Tribunal que a aplicou,

sendo por este designada a entidade que considere mais adequada para acompanhar a

Execução da Medida96

96 Artigo 125º e 59º nº º 3 e 4º da LPCJP

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PARTE – III

Estudo de Caso

1 - História Social

2 – Situação – Problema

3 – A Intervenção da CPCJP

4 - A Intervenção Judicial

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III – Estudo de Caso

O estudo de caso consiste numa investigação aprofundada de um indivíduo, de

uma família, de um grupo ou de uma organização. É uma investigação de natureza

empírica, que se assume como particularística, ou seja, que se debruça deliberadamente

sobre uma situação específica, procurando descobrir o que há nela de mais essencial e

característico.

De forma a sustentar este estudo foram utilizadas várias estratégias

metodológicas, tais como, análise processual, entrevistas informais, análise de conteúdo

e metodologias de natureza qualitativa.

Assim, procurou-se estudar no conjunto das comunicações entradas na CPCJP,

um caso que envolveu a actuação concertada de vários profissionais, que no próprio

meio detectaram, acompanharam e após esgotados os seus recursos, sinalizaram a

situação à CPCJP, que por sua vez, procedeu à sua avaliação e a aplicação de medidas

que não se mostraram adequadas à resolução da situação problema, tendo por isso, o

processo sido remetido para Ministério Público.

A análise do caso visa salientar tão fielmente quanto possível os problemas dos

jovens que inseridos em agregados desestruturados, são muitas vezes rejeitados pelo

sistema escolar, por terem problemas familiares aliados a dificuldades de aprendizagem

e consequentemente de comportamento. O seu relato assume a forma de uma narrativa,

cujo objectivo é contar uma história que acrescente algo de significativo ao

conhecimento existente e seja, tanto quanto possível, interessante para a resolução de

problemas semelhantes.

1 – História Social

O Pedro97 faz parte de uma fratria de 6 irmãos, sendo o filho mais velho do 2.º

relacionamento da sua mãe.

97 Pedro foi o nome escolhido para expor o caso, o que não corresponde à verdadeira identificação do menor.

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Esta provém de uma família com graves problemas etílicos sem um referencial

de normas e de regras que culminaram na sua gravidez precoce. Assim, aos 15 anos

envolve-se com um homem mais velho, casado, ficando grávida de gémeas, sem que o

pai destas crianças assumisse a paternidade. É a partir desta altura que inicia o seu

consumo de álcool, sendo por isso discriminada na comunidade onde residia.

Aos 20 anos, decide viver em união de facto com o pai do Pedro, que à

semelhança do seu primeiro relacionamento, é mais velho que ela cerca de dez anos.

Este tinha ficado viúvo há sensivelmente meio ano e não tinha filhos. Também ele era

uma pessoa com problemas etílicos e com um grande historial de maus-tratos infligidos

à cônjuge.

Após união de facto, as duas irmãs gémeas do Pedro foram institucionalizadas

num Lar do concelho da área de residência, devido à falta de afecto evidente por parte

do padrasto e à inexistência de disponibilidade na prestação de cuidados devidos às

menores, por parte da progenitora. A estes comportamentos negligentes, subjaziam os

maus-tratos físicos a que as crianças eram sujeitas, em consequência dos constantes

estados de embriaguês do casal. Estas duas irmãs mais velhas, nunca se sentiram como

parte integrante daquela família, visto terem sido sempre rejeitadas pelo padrasto e pela

própria mãe que nunca aceitou nem perspectivou a possibilidade de as mesmas poderem

regressar a casa. Em consequência, os contactos com os irmãos são esporádicos e as

relações de afectividade são quase inexistentes.

Os outros três irmãos mais novos de Pedro são vítimas da síndrome fetal

alcoólico, possuem um atraso cognitivo acentuado, responsável pelas suas limitações e

por graves dificuldades de aprendizagem. São crianças fisicamente débeis e que exigem

cuidados de vigilância apertados a nível da saúde, que nunca foram assumidos pelos

progenitores. Na sequência desta situação, uma das irmãs foi institucionalizada, a

pedido dos pais, no Lar onde as irmãs mais velhas haviam sido acolhidas, só vindo a

casa aos fins-de-semana, situação que se mantém.

Os avós paternos são os únicos elementos de referência destas crianças, dado

que a única atenção que têm advém desta relação de proximidade conseguida quando o

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agregado foi residir para uma habitação contígua à destes. A casa, de construção antiga,

é composta por um quarto (onde dorme o casal), uma cozinha e uma sala, onde dormem

os restantes menores, sendo as divisões improvisadas com tábua pan. Os espaços são

extremamente exíguos e as condições de habitabilidade fracas. Não existe casa de banho

nem água canalizada, contando, para colmatar essas dificuldades, com o apoio dos avós

paternos dos menores. Os rendimentos que possuem são provenientes, para além da

prestação de Rendimento Mínimo Garantido, do trabalho esporádico exercido pelo

progenitor, como carpinteiro da construção civil, em obras realizadas em diferentes

locais, exigindo por vezes a sua ausência de casa durante toda a semana. A progenitora

realiza alguns trabalhos agrícolas, deixando muitas vezes as crianças sozinhas em casa.

Esta falta de vigilância, culminou com o falecimento de um dos irmãos do

Pedro, que morreu afogado num poço.

Trata-se de um agregado familiar que desvaloriza a escola e toda a

aprendizagem e inserção social inerente. Os próprios pais não concluíram os estudos,

optando pelo trabalho precoce e por isso imputam nos filhos um percurso social e

educacional idêntico

O casal caracteriza-se por uma ausência notória de regras de comportamento, o

que se repercute nos seus descendentes.

2 – Situação – Problema

O Pedro, à excepção dos seus irmãos, é o único filho do casal que não sofreu

fisicamente as consequências inerentes ao alcoolismo dos pais. No entanto, foi possível

verificar-se a existência de alguns episódios perturbadores, nomeadamente dificuldades

no controlo de esfíncteres com enurese. Esta sintomatologia foi confirmada pelos maus-

tratos físicos que o progenitor infligia ao menor e pelos problemas do meio familiar.

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Desde muito cedo, que o Pedro foi “obrigado” a desempenhar tarefas

indispensáveis à sua própria sobrevivência e dos seus irmãos menores, como por

exemplo, a procura de satisfação das necessidades alimentares, a protecção dos irmãos,

e muitas vezes até dos pais. Esta situação nunca lhe deixou muito tempo para os

estudos, porém sempre demonstrou ter um potencial intelectual normal. Apesar dos

professores apresentarem queixas do seu comportamento, devido à dificuldade que o

Pedro tinha em aceitar e compreender as regras, o seu percurso escolar efectuou-se sem

registos significativos. Importa referir que nesta fase o Pedro se encontrava a frequentar

a Telescola na freguesia onde residia.

Ao transitar para o 7.ºano, o Pedro passou a frequentar a Escola EB 2,3 da

cidade. É a partir desta altura, que começam a registar-se sucessivos insucessos

escolares, agravando-se os seus problemas comportamentais, nomeadamente

absentismo escolar acentuado e desrespeito de normas e regras inerentes ao espaço

escolar. Passou a ser um foco de conflitualidade entre os colegas, sendo muitas vezes o

causador de um mau ambiente vivido na sala de aula, originando sucessivas queixas dos

professores, que esgotaram as respostas para alterar o seu comportamento. Fazendo um

apanhado geral desses comportamentos podemos referir alguns: ausentava-se da sala de

aula por iniciativa própria, perturbava os colegas com o lançamento de pequenos

objectos, interrompia constantemente as aulas de forma despropositada e com assuntos

inoportunos, falava num tom de voz exageradamente alto, durante as aulas fazia

constantemente ruídos e sons onomatopeicos inoportunos. Por todos estes

comportamentos, a presença do Pedro na sala de aula passou a ser indesejada pelos

professores. Estes referiam que o Pedro era um aluno insolente, revelando nas suas

intervenções um misto de infantilidade, displicência e agressividade, chegando a

ameaça-los quando o advertiam das punições que poderiam vir a ocorrer, derivado aos

seus comportamentos perturbadores.

No decorrer deste processo foram contactados, várias vezes, os progenitores que

nunca compareceram, reconhecendo-se perante os factos apresentados a sua

disfuncionalidade e limitação em educar o Pedro.

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6º Curso de Pós Graduação de Protecção de Menores 2002/2003

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Pelo exposto e tendo em conta as difíceis condições de vida do agregado

familiar, subjacentes ao alcoolismo crónico por parte dos progenitores, à violência

doméstica, à insuficiência de rendimentos, às más condições habitacionais, à ausência

de responsabilidades parentais, à negligência, ao abandono e aos maus-tratos, Pedro

sentia-se rejeitado do meio escolar e, por isso, assumia comportamentos desajustados à

situação de ensino/aprendizagem.

3. A Intervenção da CPCJP

No final do 1.º Período do ano Lectivo de 2002/2003, a Comissão de Protecção

toma conhecimento, através da Escola, da situação de perigo em que o Pedro se

encontrava, pois tendo ele nascido a 23/02/1988 (nesta fase com 14 anos), ainda se

encontrava abrangido pela escolaridade obrigatória.

Segundo refere a própria escola, o menor apresentava sucessivos problemas

comportamentais, decorrentes do desrespeito das normas e das regras inerentes ao

espaço escolar, que se repercutem no seu insucesso e subsequente absentismo escolar.

Não obstante esta situação, o Pedro era um jovem com capacidades que lhe

permitiram ter um percurso escolar, até esta fase, com sucesso, pelo que não se percebia

o porquê da alteração do seu comportamento. Todavia, a Escola na perspectiva de

encontrar respostas adequadas à remoção desta situação, propôs ao Pedro, um

acompanhamento psicológico no intuito de se conhecerem as suas expectativas,

relativamente às vantagens da escolarização e dos diplomas escolares.

Durante as várias etapas deste acompanhamento, o Pedro demonstrou motivação

para a aprendizagem, assim como verbalizou o desejo em dar continuidade aos estudos.

Porém, o seu ambiente familiar não lhe permitia criar expectativas e esperanças

positivas relativamente ao que a escola lhe poderia oferecer considerando que, para tal,

a única solução seria integrar uma instituição, como as suas irmãs, que lhe

proporcionasse um ambiente estável e harmonioso de forma a poder concluir a

escolaridade obrigatória.

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6º Curso de Pós Graduação de Protecção de Menores 2002/2003

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Tendo em consideração as necessidades, os direitos e o bem-estar do menor, a

Escola solicita a intervenção da CPCJP na aplicação das medidas adequadas à situação

problema.

Perante os factos subjacentes à sinalização efectuada, procedeu-se à análise dos

mesmos pelos elementos da Comissão Restrita. Esta, para dar seguimento à intervenção,

solicitou à Segurança Social relatório sobre o agregado familiar, uma vez que

acompanhavam a família no âmbito da prestação do Rendimento Mínimo Garantido

(actual Rendimento Social de Inserção).

Face ao relatório enviado pela Segurança Social onde constava reiteradamente a

incapacidade destes progenitores assumirem as suas responsabilidades, bem como a

manifesta vontade do menor em abandonar a casa e a Escola que frequentava, com o

risco deste iniciar percursos de pré-delinquência, consideravam os técnicos daquela

entidade, numa perspectiva de prevenção para a situação vivida pelo menor, que a

resposta mais adequada seria a sua institucionalização, como solicitado pelo mesmo e

com o acordo dos progenitores.

Perante esta informação, a Comissão decidiu convocar os pais e o menor no intuito

de:

- Ouvir os pais sobre o pedido de colocação institucional verbalizado pelo filho;

- Ouvir o menor, sobre as suas motivações e expectativas na institucionalização,

- Saber se todos aceitavam a intervenção da CPCJP.

Assim, na data previamente acordada, compareceu na sede da CPCJP, apenas o

menor e a sua mãe, já que o pai tinha emigrado. No entanto, a progenitora informa que

era já do seu conhecimento e de seu marido esta intenção do Pedro sair de casa para

estudar, por isso aceitavam a intervenção da Comissão, não se opondo à Assinatura do

Consentimento. A mãe assinou e o pai autorizou verbalmente por telefone. Quanto ao

menor, verificou-se que as suas intenções não se tinham diluído, tendo por isso assinado

o Consentimento para a Comissão intervir.

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6º Curso de Pós Graduação de Protecção de Menores 2002/2003

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Posteriormente, a Comissão requereu a colaboração da Segurança Social no intuito

de se encontrar uma instituição adequada à solicitação do menor. Ao ser referenciada

uma instituição, que nesta altura tinha vaga para receber o Pedro, decidiu a Comissão

realizar uma entrevista, onde estiveram presentes a mãe, o menor, a Assistente Social,

representante do Núcleo de Menores em Risco da Segurança Social (responsável pelo

acompanhamento de menores institucionalizados), a representante da Segurança Social

na CPCJP e a Directora Técnica da Instituição.

Esta entrevista teve como objectivo:

- Saber se o menor ainda manifestava vontade em ser colocado numa instituição;

- Ouvir as opiniões e as motivações do menor e dos progenitores (sendo a mãe a

porta-voz das mesmas) para o pedido efectuado;

- Explicar as regras e o funcionamento das instituições, bem como os direitos e os

deveres a que o Pedro estaria sujeito.

Assim, a Assistente Social e a Psicóloga da Instituição sensibilizaram-no para a

realidade vivida em contexto institucional, ao que o Pedro reagiu positiva e

entusiasticamente.

Perante esta situação, a Comissão decidiu aplicar a Medida de Acolhimento em

Instituição pelo prazo de 6 meses, terminando a medida no final do ano escolar. A

Instituição comprometeu-se a zelar pela alimentação, higiene, saúde e conforto do

menor bem como pela sua assiduidade escolar e ocupação dos tempos livres. Os pais

podiam visitar o menor, nos termos a acordar com a instituição, sempre que o

desejassem, sem prejuízo do normal descanso e escolaridade deste. O menor

comprometeu-se a respeitar as regras e o funcionamento da instituição bem como a sua

assiduidade escolar. Não estava impedido de vir a casa aos fins-de-semana e no período

das férias escolares.

Os Técnicos da Instituição responsabilizaram-se por prestar informações trimestrais,

que corresponderiam ao final da cada período lectivo, sobre a situação do menor. Não

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6º Curso de Pós Graduação de Protecção de Menores 2002/2003

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obstante esta situação, as informações poderiam ser prestadas sempre que a Instituição

considerasse pertinente para o bom acompanhamento do menor.

A Comissão de Protecção comprometeu-se a acompanhar a família, de forma a

melhorar as suas condições para que o Pedro e os seus irmãos pudessem usufruir de um

ambiente estável e harmonioso, que lhes permitisse ter um percurso sócio-educativo

estável, pelo que a progenitora se comprometeu a assumir um tratamento de

desintoxicação alcoólica.

Este foi o Acordo de Promoção e Protecção assinado pelos progenitores, pelo menor,

pelos co-gestores do acordo (dois elementos da Comissão Restrita responsáveis pelo

acompanhamento) e pelos restantes elementos da comissão restrita.

Assim, no início do 2.º período (6 de Janeiro de 2003), o Pedro dá entrada na

Instituição, acompanhado pela mãe e pela Assistente Social, representante do Núcleo de

Menores em Risco da Segurança Social (responsável pelo acompanhamento de menores

institucionalizados).

Chegada a altura das férias do Carnaval, a Instituição decide sem aviso prévio, que o

menor não poderia regressar mais àquela Instituição, alegando o incumprimento do

acordo por parte deste. Assim, as Técnicas da Instituição acompanharam o menor

deixando-o na Segurança Social.

A Comissão ao tomar conhecimento desta situação decidiu reunir de emergência com

a finalidade de ouvir as Técnicas da Instituição e o menor sobre a situação apresentada.

A Psicóloga e a Assistente Social da Instituição informaram a Comissão, somente

nesta altura, que a decisão da Instituição se baseava no facto do menor não respeitar as

regras da instituição e da escola onde se encontrava matriculado, afirmando que o

menor assumia comportamentos agressivos com os professores e com o grupo de pares.

Afirmaram ainda, que não poderiam “obrigar” o menor, se não fosse sua vontade, a

ficar na Instituição, o que seria possível somente com uma Decisão Judicial.

O Pedro alegava que os seus comportamentos se deviam ao facto de ter sido

integrado numa turma que era conhecida pelos “meninos do Lar”, e como tal os

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professores e os restantes alunos da escola não os tratavam da mesma forma. Eles eram

vistos como “meninos problemáticos”, “ perigosos”,” burros”e segundo o Pedro, “já

que tínhamos a fama tínhamos que ter o proveito”. Afirma ainda, que era seu desejo

deixar de estudar porque considerava que “estudar para continuar a não ser alguém,

então não vale a pena andar lá”, “o meu pai também não estudou e trabalha”,”vim

para aqui porque ninguém conhecia os problemas da minha família…., mas continuei

na mesma a não ser aceite…”,”não é por eu estudar muito ou pouco que vou conseguir

mudar esta situação…”, “eu gosto de estar no lar e de fazer as tarefas que me

obrigam..., eles pensam que me estão a castigar, mas enganam-se….eu até me dou bem

com a cozinheira…não tenho amigos lá dentro porque eu não sou igual a eles…. Eu

estou lá porque quis e eles não….”, “Isto da escolaridade obrigatória é só p´ra gente

não ir trabalhar”, “os stôres dizem que ainda não temos idade, se calhar eu já assumi

mais responsabilidades do que eles…, são todos uns meninos da mamã, até têm medo

da gente…, se eles passassem metade do que eu já passei…, e sou mais novo!., Eles não

sabem o que dizem…há lá uma que ainda sabe alguma coisa…, ela disse-me que eu

podia fazer uns cursos lá na escola!...se calhar percebeu que tenho jeito p´ra

trabalhar…, a única pessoa que me compreende é a cozinheira…, às vezes faz a minha

comida preferida, e enche-me o prato…, vê-se que ela gosta de mim, até chorou quando

eu vim embora!.. Devia saber que já não queriam que eu voltasse!”, pois as Doutoras

andavam sempre a dizer: “se quiseres ir embora vai e não voltes…não andas cá a fazer

nada…”.

De acordo com a situação apresentada pelo menor, a Comissão alertou-o para o facto

de ele não poder abandonar a escola só porque lhe apetecia trabalhar, pois ainda não

podia exercer uma actividade profissional.

No entanto, a Comissão comprometeu-se a avaliar a situação no sentido de se poder

alterar a medida, para que o menor pudesse frequentar um Curso de

Formação/Aprendizagem. Porém, esta proposta só seria possível a partir de Setembro,

por isso o Pedro teria que continuar na Instituição, até ao terminus das aulas, tal como

foi solicitado por ele.

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O menor aceitou regressar à Instituição para concluir o ano lectivo, assumido a sua

entrada após as férias do Carnaval. A Instituição foi informada desta decisão.

Convocou-se a mãe para comparecer na sede da CPCJP, informando-a dos

acontecimentos subsequentes à institucionalização do Pedro. Esta referiu que o filho

telefonava aos avós e que de vez em quando falava consigo, referindo sempre que se

encontrava bem, e que estava a gostar do Lar, pelo que na sua opinião e do seu pai ele

deveria permanecer lá, pois “não vem para casa fazer nada”.

Relativamente ao seu tratamento de desintoxicação, encontrava-se a cumpri-lo,

denotando-se já uma evolução ao nível dos cuidados prestados aos dois irmãos menores

do Pedro, que se encontravam em casa.

O Pedro, após as férias, regressa ao Lar, como tinha ficado acordado.

A Instituição, findos os três meses, envia à comissão um relatório a informar que o

Pedro não se tinha esforçado por alterar o seu comportamento em meio escolar,

referindo os problemas que estavam a decorrer. Para proporcionar ao menor o interesse

escolar que se tinha perdido, propôs-se à escola alteração do seu currículo. Nunca se

obteve informação sobre esta proposta.

Decorrido o 2.º Período, o menor vem passar as férias da Páscoa e aquando do início

das aulas, relativas ao 3.º Período, sai de casa, a fim de regressar à Instituição, o que não

veio a acontecer, pois passados 3 dias regressou novamente a casa, sem nunca ter dado

entrada no Lar. A Comissão nunca teve qualquer informação da Instituição a este

respeito, tendo sido informada do facto pela progenitora. Esta declara que o filho não

podia ficar em casa sem fazer nada, afirmando que “não sou eu que vou trabalhar para

ele…já tem bom corpo e o pai também já lhe disse que quando voltasse não queria vê-

lo de costas ao alto…”

Perante esta situação, as gestoras do processo, (dois elementos da Comissão

responsáveis pelo acompanhamento) realizaram visita domiciliária com o objectivo de

falar com o menor relativamente ao sucedido. Este alegou que não regressava à

Instituição pelo facto do seu avô ter falecido e a sua avó precisar de si para a ajudar.

Referiu ainda, que não queria continuar a estudar porque esse não era o seu futuro, e que

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por isso só estava a “perder tempo com os estudos”. No entanto, aceitou manter o

consentimento para a Comissão intervir, por considerar que a sua mãe tem conseguido

deixar de beber.

Após este contacto a Comissão encaminhou o Pedro para se inscrever num Curso de

Formação/Aprendizagem, pois como já tinha 15 anos iria ser possível a sua integração.

Como tal, o Pedro aceitou inscrever-se no Curso de Carpintaria

No entanto, como o curso só iria começar em Setembro, o Pedro inscreveu-se no

Instituto da Juventude para integrar o Programa de Ocupação de Tempos Livres, de

forma a manter-se ocupado até ao seu início.

A Revisão do Acordo de Promoção e Protecção que iria privilegiar a Medida de

Apoio Junto aos Pais, encontrava-se a ser elaborada. Quando se marcou o dia para a sua

assinatura só compareceu a progenitora, informando que o filho se encontrava a

trabalhar (desbravamento dos terrenos para a construção do IP). Foi-lhe explicado que o

Pedro não podia exercer uma actividade profissional, pois era menor e ainda se

encontrar dentro da escolaridade obrigatória.

Depois de discutida a situação com todos os elementos da Comissão Restrita,

concluiu-se que a Inspecção do Trabalho deveria ser informada sobre a actividade

profissional que o menor se encontrava a realizar, tendo sido enviada informação à

família por escrito desta decisão. A Inspecção do Trabalho nunca deu resposta sobre

diligências que eventualmente efectuou.

Marcou-se um novo encontro, para se proceder à assinatura da Revisão do Acordo.

No entanto, o menor e a sua mãe só compareceram após várias insistências.

O menor mostrou-se revoltado por não o “deixarem trabalhar”, encontrava-se a

receber 25€ por dia, e como tal só via vantagens em continuar com aquela actividade. O

seu patrão já o tinha aconselhado, caso fosse abordado por estranhos, como deveria agir.

Mostrou várias vezes preocupação em saber quem é que lhe iria pagar aquele dia que

estava a perder connosco. Após várias tentativas de diálogo com o menor e a sua mãe,

não foi possível obter a assinatura da Revisão do Acordo. A progenitora verbalizou o

desejo de ver o filho a trabalhar, pois só andava a perder tempo na escola. Considerava

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que a escola só tem sido um obstáculo à sua rápida inserção no mundo do trabalho, uma

vez que ela também não tinha estudado, foi trabalhar muito cedo e nunca lhe disseram

que era obrigatório estudar, por isso “não queremos que nos chateiem mais com isso de

estudar…, não vêem que ele precisa é de ganhar dinheiro…”

Perante o facto do menor e dos seus progenitores terem recusado a Assinatura da

Revisão do Acordo de Promoção e Protecção, decidiu esta Comissão enviar o Processo

para o Ministério Público.

4. A Intervenção Judicial98

Efectuada a comunicação pela Comissão de Protecção ao Ministério Público,

nos termos do disposto no artigo 68º alínea b) da LPCJP, de que a medida aplicada não

foi cumprida e que revisão da mesma foi recusada pelo menor e pelos seus progenitores,

este requisitou àquela, nos termos do disposto no nº º 2 do artigo 73º da já referida Lei,

o processo relativo ao menor.

Em face dos elementos enviados o MP, considerando que o solicitado não tinha

sido integralmente cumprido99, realizou nova diligência junto da Comissão, no sentido

de que todos os documentos e informações do processo fossem enviados. Efectivamente

o Ministério Público constatou que o processo remetido pela Comissão não estava

devidamente organizado, estando omissos documentos, peças e elementos que seriam

essenciais para uma tomada de decisão, pelo que perante tal situação o Ministério

Público diligenciou junto da Comissão interpelando-a no sentido de, desde logo, o

processo ser devidamente instruído.

98 Quanto a esta fase do processo, as informações foram obtidas através de um contacto directo estabelecido com a Ilustre Magistrada do Ministério Público, que muito amavelmente nos recebeu. 99 Os elementos relativos ao menor, e que foram enviados pela Comissão ao Tribunal, além de incompletos, não tinham uma organização formal adequada, nomeadamente não estando devidamente numerados e não observando uma sistematização dos documentos de acordo com a sucessão temporal dos factos.

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Após esta nova interpelação a Comissão remeteu os elementos em falta, tendo

então o Tribunal considerado que tinha sido dado cumprimento, por parte da Comissão,

ao estipulado no nº º 2 do artigo 73º da LPCJP.

Como consequência imediata a análise do processo pelas instâncias judiciais

ocorreu mais tardiamente e foi retardada a abertura do processo judicial de promoção e

protecção de menores.

Pelo exposto, constata-se que os contactos e comunicações estabelecidas entre a

Comissão e o Ministério Público privilegiaram a via formal100.

Findas estas diligências, o MP procedeu à análise de todas as “peças” existentes

no processo remetido pela CPCJP, considerando que estavam reunidos todos os

pressupostos para a Abertura do Processo Judicial

Pode-se afirmar que, por parte do MP existe uma certa predisposição para que

seja aplicada uma Medida de Acolhimento em Instituição101.

Em conformidade com sua apreciação decide, o MP, solicitar à Segurança Social

informações sobre a existência de alguma instituição com disponibilidade para acolher o

menor em questão, sem que tenha obtido qualquer resposta.

Recebido o requerimento inicial o Juiz do Tribunal declarou Aberta a Instrução e

procedeu à Audição do Pedro e dos seus pais, sendo que no decurso da referida

diligência o menor ausentou-se do gabinete onde a mesma se realizava e abandonou

pura e simplesmente o Tribunal102

O Pedro assumiu este comportamento quando o Juiz, à semelhança da CPCJP,

lhe informa que apesar de ser sua pretensão trabalhar ainda não o poderia fazer devido à

sua idade.

O processo encontra-se nesta fase, afigurando-se bastante improvável que se

obtenha uma decisão negociada, pois os pais também manifestam o desejo do filho

100 Interpelações do Tribunal à Comissão ocorreram de forma escrita, pela via do ofício, enviada por correio. 101 A mesma medida foi a aplicada pela Comissão a pedido do menor e não foi cumprida, 102 O Pedro assumiu o mesmo comportamento na Comissão, quando se tentava obter a revisão do acordo.

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trabalhar, sendo que se torna quase inevitável a realização do Debate Judicial findo o

qual o Tribunal proferirá uma decisão.

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PARTE IV

Conclusões/ Considerações

1 - Insucesso e subsequente Abandono Escolar

2 – Trabalho Infantil

3 – Medidas das CPCJP e dos Tribunais

4 – Considerações/Propostas

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IV – Conclusões/Considerações

O caso do Pedro permite efectuar, tal como era intenção, algumas reflexões,

nomeadamente ao nível:

1 - Insucesso e subsequente Abandono Escolar103;

2 - Trabalho Infantil;

3 - Intervenção das CPCJP e dos Tribunais na remoção destes problemas

4 – Considerações/Propostas

1 – Insucesso e subsequente Abandono Escolar

O caso do Pedro à semelhança de muitos outros casos, vem demonstrar que a

complexidade dos seus problemas está relacionada com a disfuncionalidade dos

contextos familiares em que estes jovens se inserem. Assim, o comportamento e atitude

destes jovens dependerão do ambiente onde vivem que na grande maioria se pauta pela

ausência de responsabilidades dos pais na sua função parental.

Hoje em dia há cada vez mais crianças e adolescentes que são vítimas de vários

factores adversos, sociais e familiares em que a escola será depois o local preferencial

de exteriorização desse mal-estar.

Muitas destas crianças e adolescentes sentem-se, como o Pedro, rejeitadas pelo

sistema escolar, por terem dificuldades de aprendizagem, em especial se aliadas a

problemas de comportamento.

103 O presente estudo faz referência ao insucesso e ao abandono escolar apenas nos casos de jovens com idades compreendidas entre os 12 anos e os 15 anos, pois ainda se encontram dentro da escolaridade obrigatória

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No entanto, é importante que estes comportamentos devam acima de tudo ser

compreendidos, e não apenas ignorados ou denegados, pois são na sua maioria

manifestações de conflitos vividos no seio familiar.

Assim sendo, as crianças originárias de famílias ditas disfuncionais,

caracterizam-se por uma ausência de estímulos intelectuais que afectam o seu

desenvolvimento, incorrendo com bastante frequência em situações de insucesso. Para

estes jovens a escola perde o seu sentido e torna-se uma obrigação.

Nestes casos, a ausência de um “meio facilitador” é na grande maioria um

problema transgeracional que se vai perpetuando, levando a que o desejo de crescer e o

prazer de aprender seja apenas uma miragem para estas crianças que encontram na

escola um ambiente tão hostil que, em regra deixam de a frequentar.

Na verdade elas não só entram numa situação de permanente fuga à escola,

como também desenvolvem uma rejeição. Esta rejeição é na grande maioria motivada

não só pelos pais, que também não desenvolveram comportamentos adaptativos à

escola, como também pela ausência de respostas práticas que estes adolescentes não

encontram nas escolas.

Estudar programas completamente desajustados às suas necessidades, constitui a

base para o abandono escolar, devido à desadequação entre o que se está a oferecer e o

que o adolescente necessita.

Trata-se de um mal-estar associado à formação escolar que conduz

frequentemente a uma marginalização social, que se caracteriza pelo facto de não serem

bem sucedidos na escola. Os seus sentimentos de incapacidade e de marginalização

determinam que mais facilmente desenvolvam estratégias adaptativas à disfunção do

contexto relacional que é vivido em qualquer um dos sistemas de pertença,

nomeadamente na família, na escola, na turma.

É na escola e consequentemente na turma, que procuram recrutar aliados por

entre aqueles que também têm fraco aproveitamento escolar e para o conseguirem

assumem comportamentos desadequados. Tal como o Pedro, interrompem

continuadamente o decorrer das aulas, procuram criar situações de “galhofa”, tentam

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bloquear as situações que exigem consenso e cooperação e, acima de tudo provocam

sistematicamente a autoridade dos professores, que consideram a sua presença, nas salas

de aula, indesejada pelos conflitos que levantam.

Assim sendo, muitos destes jovens manifestam falta de motivação perante o

trabalho escolar, contrariedade no estudo e aborrecimento face aos conteúdos, o que

origina a adopção de mecanismos subjacentes ao absentismo e à integração precoce no

mercado de trabalho.

Pois, o fosso existente entre o que os alunos aprendem na escola e o que utilizam

na vida quotidiana contribui para que cada vez mais crianças decidam sair do sistema de

ensino. Este sistema continua sem alternativas para estas crianças que se encontram na

faixa etária dos 12 aos 15 anos.

De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei nº 46/86 de 14 de

Outubro, existe apenas a obrigatoriedade destes jovens frequentarem a escola até aos 15

anos104, pois só a partir desta idade105, ou com o 9.º ano completo, é que poderão ter

acesso a uma Formação Profissional. Esta hipótese que os jovens têm de se prepararem

para a vida activa, com vista à integração no mundo de trabalho pela aquisição de

conhecimentos e competências profissionais surge tardiamente, já que muitos são os

que não chegam ao 7.º ano ou ao 9.º ano para os iniciarem. Exemplo desta situação foi o

que aconteceu com o Pedro, que não tendo a escolaridade obrigatória nem idade para

frequentar uma Formação Profissional inicia, há semelhança de outros jovens, um

percurso de rejeição à escola e subsequente abandono, sem retorno.

Para estes jovens a única solução vislumbra-se com a chegada dos 15 anos uma

vez que, a partir desse momento já podem decidir o seu percurso, que em muitos casos

acaba por ser igual ao dos seus progenitores: “Pobreza – Insucesso escolar, Insucesso

Escolar – Pobreza”.

104 De acordo com o nº 1 do Art. 6º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei nº46/86 de 14 de Outubro, “ o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de noves anos”. O nº 4 do mesmo Artigo diz que: “ a obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos de idade. 105 Nos termos da alínea a) do Art.19º da Lei nº46/86 de 14 de Outubro, a Formação Profissional prevê-se para os jovens com menos de 15 anos desde que “tenham concluído a escolaridade obrigatória”, ou para aqueles que “ não a tenham concluído até à idade limite desta” alínea b) do mesmo Artigo.

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No entanto, coloca-se-nos algumas questões:

• Até que ponto as Comissões, através das suas medidas conseguem solucionar o

problema destes jovens?

• Terá o sistema Judicial forma de os resolver?

Ao analisarmos todas as fases pelas quais o Pedro passou, poderíamos responder

que a solução para os jovens entre os 12 e os 15 anos, com sucessivos insucessos

escolares, nunca chega ou quando chega já não produz os efeitos desejados, porque

dificilmente voltarão a acreditar que poderão ter um percurso sócio-familiar diferente

daquele em que sempre viveram.

Muitos destes jovens descrevem as suas vivências sem saída possível, tal como o

Pedro verbalizou “estudar para continuar a não ser alguém, então não vale a pena

andar lá”, “o meu pai também não estudou e trabalha”.

2 - Trabalho Infantil

A medida de institucionalização aplicada pela CPCJP, não tendo sido bem

sucedida, revelou-se inadequada no caso do Pedro.

Ao analisarmos as razões e circunstâncias que estão na causa do Trabalho

Infantil, deparamos que o Pedro se encontra numa situação de perigo, bastante elevada,

quanto à possibilidade de entrar ilegalmente no mercado de trabalho. Efectivamente,

atentamos desde logo:

- Sexo e a idade deste;

- Facto de não estudar e não demonstrar apetência na prossecução dos seus

estudos, sendo um menor desocupado;

- Não ter concluído a escolaridade obrigatória;

- Já ter tido acesso ao mercado de trabalho onde, trabalhando por conta de

outrem, teve já oportunidade de auferir o “seu” vencimento;

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- As condições socio-económico e culturais da família onde está inserido,

nomeadamente condições de habitação, dimensão, rendimentos, percurso escolar e

situação profissional dos responsáveis;

- A zona geográfica onde vive;

Fazem com que o Pedro seja um elemento do agregado que é “necessário” para obter

rendimento, para “ir ganhar dinheiro”.

O trabalho é algo de básico para a realização pessoal e profissional do indivíduo,

dignifica o homem. Contudo, quando é realizado por crianças em plena fase de

desenvolvimento e aprendizagem, o trabalho é susceptível de constituir um factor de

perturbação desse mesmo desenvolvimento, com influências nefastas na construção do

seu futuro individual.106

As leis não resolvem tudo e é necessário atacar as causas de exploração do

trabalho de menores, mas o direito, com o seu discurso de “dever ser” tem uma

influência decisiva no ser que está mal e que contraria a consciência jurídica geral,

potenciando uma alteração de comportamentos e influindo no devir social.

Assim, a regulamentação jurídica do trabalho de menores surge como um pilar

fundamental que assenta na protecção das crianças e jovens contra a exploração do seu

trabalho.

Porque é que o Direito do Trabalho protege especificamente o menor no

trabalho?

De acordo com o Dr. Jorge Leite há duas ordens de razões para esta protecção.

Em primeiro lugar, o menor tem uma fragilidade inerente, uma fragilidade que o

acompanha por ser menor, por não ter completado o seu desenvolvimento e por ser

anatómica, fisiológica e psiquicamente diferente dos adultos. O seu reduzido

desenvolvimento torna-o mais vulnerável e o trabalho comporta para si, riscos

106 Uma Nota Pastoral sobre o trabalho infantil, de 1993, refere que “Há crianças que não chegam a viver e saborear a alegria de um período irrepetível da sua vida, tornando-se adultos antes do tempo, ficando muitas vezes incapacitados de enfrentar o futuro em igualdade de condições com os restantes, ou mesmo, tornando-se fisicamente deficientes e psicologicamente marcadas para toda a vida”

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específicos para o seu desenvolvimento físico e a sua saúde (cargas demasiadas pesadas

para a sua estrutura, p.ex.), o seu desenvolvimento psíquico e emocional (uma

humilhação no local de trabalho pode ter efeitos devastadores)107. A influência do tipo

de trabalho e do condicionalismo de subordinação típico do contrato de trabalho, no

desenvolvimento do menor, é importante para se aferir o que é ou não aceitável no

trabalho de menores, embora se saiba que, por não ser linear o processo de crescimento

e de autonomização de cada um, que uma certa actividade, com uma certa intensidade e

duração pode contribuir positivamente para o desenvolvimento de um e negativamente

para o de outro. O menor é também mais frágil porque não tem ainda capacidade para,

por si próprio, se impor enquanto pessoa ao colectivo. Se já um trabalhador adulto é

geralmente mais frágil do que a outra parte, devido à posição subordinada que ocupa na

relação laboral, a verdade é que consegue impor-se ou negociar enquanto colectivo. Já o

menor não consegue tal, estando mais expostos que os adultos para quem trabalham.

Em segundo lugar, além desta fragilidade, o menor que em regra entra numa

relação de dependência laboral, é oriundo de famílias cultural e economicamente mais

frágeis e sofre, além das pressões e necessidades próprias da sua menoridade as pressões

a que está sujeita a sua própria família, o que lhe confere uma fragilidade relativa. O

menor é tanto mais frágil quanto mais frágil for a família a que pertence e os factores

que determinam, quer o abandono precoce do meio escolar, quer a necessidade de

contribuir para o sustento do agregado familiar, pressionam o menor a trabalhar, muitas

vezes sem o mínimo de consciência dos seus direitos (e de capacidade para os fazer

valer), o que torna a sua vulnerabilidade acrescida constituindo mais um motivo para

que o direito se preocupe em proteger o menor.

À face da lei o menor108 está sujeito a um regime específico quando desempenha

uma actividade sob as ordens, direcção e fiscalização de outrem mediante retribuição109.

Este regime de protecção dos menores no trabalho por conta de outrem aplica-se quer o

107 É por este motivo que a Convenção dos Direitos da Criança consagra no seu artigo 32º a proibição de todo o tipo de actividades à criança que afectem o seu desenvolvimento como pessoa e como ser social 108 Todo aquele que não completou 18 anos de idade – artigo 122º do Código Civil 109 Esta é a noção clássica de contrato de trabalho – artigo 1º do D.L. n º 49.408 de 24 de Novembro de 1969

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menor trabalhe em instalações do empregador, quer no seu próprio domicílio110. Além

do trabalho subordinado de menores, e desde a Lei 58/99 de 30/06 que veio adequar-se

a importantes instrumentos internacionais de protecção de menores no trabalho, também

o trabalho autónomo ou por conta própria dos menores é objecto de protecção na lei.111

Continua fora da protecção jurídico-laboral o trabalho que o menor realiza no

seio da família112

Chegados a este ponto passamos à análise dos traços gerais do quadro legal que

regulamenta a protecção dos menores do trabalho.

A protecção jurídica dos menores no trabalho efectua-se através das normas de

Direito de Trabalho, e com o próprio Direito de Menores sempre que o trabalho ponha

em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento do menor113.

As normas de Direito de Trabalho encontram-se dispersas por vários diplomas e

disciplinam:

- O Dec. Lei N º 49.408 de 24/11/1969 que aborda os princípios gerais da contratação

de menores, os limites de idade – a lei, em consonância com o artigo 69º da

Constituição da República Portuguesa e com a Convenção n º 138 da OIT proíbe a

admissão ao trabalho antes dos 16 anos, considerando que a entrada no mercado de

trabalho antes dessa idade atenta contra o direito natural ao desenvolvimento de cada

um. Apenas o admite antes dos 16 anos desde que o menor tenha concluído a

escolaridade obrigatória e desde que o trabalho a efectuar seja leve.

Paralelamente, nas condições de admissão ao trabalho, a lei estabelece um

conjunto de regras relativas à capacidade de o menor celebrar contrato de trabalho,

110 Embora seja naturalmente mais difícil à Inspecção Geral de Trabalho fiscalizar e detectar o trabalho realizado para outrem no domicílio. 111 Artigo 5º da Lei 58/99 de 30/06. 112 Muitas vezes este tipo de trabalho pode significar maior violência ou maior exploração da sua actividade (âmbito da agricultura ou das tarefas domésticas ou ainda quando se auxilia o pai ou a mãe que são eles mesmos assalariados no domicílio). 113 Artigo 3º LPCJP

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estabelecendo um princípio de gradualismo que faz acompanhar a idoneidade jurídica

para agir da evolução natural da capacidade que resulta do próprio crescimento.

De salientar que, no Quadro Normativo está previsto um quadro sancionatório

para todas as situações de infracção ao Regime Jurídico do Trabalho de Menores114 que,

tendo em conta o tipo de situações abstractas que são tuteladas e das sanções que lhes

correspondem, são um factor fortemente dissuasor do trabalho de menores que se

realize à margem do quadro que ela estabelece e por isso, constitui um instrumento

privilegiado para combater a Exploração do Trabalho Infantil.

Atendendo deste logo a este Quadro Jurídico existente e em vigor115, e às razões

que estão na base deste mesmo quadro, torna-se evidente que ao Pedro, ponderando

desde logo a sua idade, e malgrado a sua vontade, de momento lhe está legalmente

vedado o acesso, e consequente permanência, ao Mercado de Trabalho.116

E foi, desde logo, por esse motivo que o Pedro foi retirado do mercado de

trabalho e está deste afastado.

114 A Lei 116/99 de 4 de Agosto consagrou como contra-ordenações as condutas violadoras de normas laborais. Este regime foi completado pelas Leis 113/99 de 3 de Agosto e n º 118/99 de 11 de Agosto, diplomas que concretizaram o regime através da classificação das contra-ordenações relativas às leis gerais reguladoras do contrato individual de trabalho (no qual se inclui o trabalho de menores), sobre segurança, higiene, saúde no trabalho e sobre regimes específicos. Além das contra-ordenações prevê-se ainda um crime de desobediência (artigo 128º) cominando-se uma sanção penal – quando o inspector de trabalho verifica uma violação de disposições legais sobre trabalho de menores, notifica por escrito o infractor para fazer cessar imediatamente a actividade do menor sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada (punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias). 115 Existem ainda outros diplomas e legislação relevante quanto ao trabalho de menores como D. Lei 396/91 de 16 de Outubro (quanto à formação e orientação profissional e comunicação à Inspecção Geral de Trabalho dos estabelecimentos de ensino); Lei 58/99 de 30 de Junho (descanso semanal de menores e protecção de menores no trabalho autónomo; Portarias 714/93 e 715/93 de 3 de Agosto (define trabalhos leves e os proibidos ou condicionados por serem prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral do menor atentas a sua natureza e as condições em que são prestadas; 116 O Código de Trabalho aprovado pela Lei n º 99/2003 de 27 de Agosto e que entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, tem toda uma Subsecção dedicada ao Trabalho de Menores (Subsecção V, artigos 53º a 70º), que no entanto, nos termos do disposto no artigo 3º nº º 2 da Lei que o aprovou o Código só se aplica após a entrada em vigor da legislação nela referenciada. Acrescente-se que os artigos desta Subsecção do Código de Trabalho, de uma forma geral, correspondem sem grandes alterações de fundo às disposições actualmente em vigor e que regulam a matéria relativa ao trabalho de menores.

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Mas a sociedade não pode limitar-se, por intermédio de leis, a retirar os menores

do trabalho, que é o que geralmente sucede após a detecção pela Inspecção do Trabalho

de uma situação desconforme com a lei. Há que pensar o que fará e onde estará o Pedro,

e outros menores como ele, amanhã, dentro de um ano.

Cominar pura e simplesmente sanções para a entidade empregadora, para este e

outros casos de menores sem escolaridade obrigatória, sem a existência de um outro

tipo de abordagem no acompanhamento destes menores, não resolve, certamente, o

problema de fundo que aqui existe e se nos coloca.

De facto, perante um problema social dos jovens em progressiva “desfiliação”,

fuga da família e principalmente da escola, tal como sucede no caso do Pedro, o Estado

tem de ter uma resposta proactiva, ou seja o Estado deve promover a inserção em

sociedade de jovens que potencialmente se encontram a caminho da marginalidade e da

exclusão, que se afastam da escola e estabelecem com esta relações de recusa e

abandono e vão construindo identidades próprias na busca de alguma forma de

valorização social, particularmente entre o grupo de pares. Não esquecendo que estas

situações começam a acontecer cada vez mais cedo.

Ora, enquanto o Estado não dá respostas de qualificação escolar/profissional aos

jovens que se excluíram da escola e estão, por isso mesmo, mais vulneráveis a

aprofundar processos de exclusão (que, com frequência são prévios a percursos de

marginalidade) parece-nos incongruente que o mesmo Estado impeça o acesso a

Formação Profissional de jovens menores de 15 anos que não concluíram a escolaridade

obrigatória, quando esta pode até constituir um factor de desenvolvimento e de

integração familiar e social.

Que soluções consagra então o Estado no sentido de promover a educação e a

formação profissional, particularmente nos jovens com menos de 15 anos? E até que

ponto essas soluções, a existirem, permitem enquadrar a situação do Pedro?

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Das soluções existentes destaque-se o Despacho Conjunto n.º 279/2002 do

Ministro da Educação e o Ministro do Trabalho e Solidariedade que criou, em Março de

2002, os Cursos de Educação-Formação. Estes Cursos de Educação-Formação são

tutelados pelo Ministério da Educação em estreita colaboração com o Ministério do

trabalho e da Solidariedade, e implementados por iniciativa dos estabelecimentos do

Ensino Público que leccionem o 3.º ciclo do ensino Básico.

Estão orientados para facilitar a integração dos jovens no mundo de trabalho,

quando estes apresentam pouco interesse pelas actividades escolares, dificuldades de

aprendizagem com sucessivos insucessos escolares e revelam altos indíces de

absentismo.

Os destinatários são jovens com mais de 15 anos que tenham concluído o 9.º ano

de escolaridade ou tendo 15 anos e não tenham concluído o 9.º ano, apesar de terem

frequentado. O objectivo para estes jovens é ter acesso a uma Formação Profissional

que garanta a obtenção de um certificado.

Para os Jovens com mais de 15 anos e tenham frequentado o 7.º ano, mesmo que

não o tenham concluído, têm acesso a este curso que terá a duração de 2 anos e

equiparado ao 9.º ano. O mesmo acontece aos jovens com mais de 15 anos e com o 8.º

ano, sendo que para estes a duração do curso será apenas de 1 ano.

Estes cursos são propostos pelas escolas, são aprovados pelo departamento do

Ensino Básico, sendo obrigatório o parecer favorável do Centro de Emprego

relativamente à necessidade do curso em termos de empregabilidade e saída

profissional. Infelizmente muitas são as escolas que não apresentam quaisquer

propostas.

A par desta medida generalista, foi publicado em Setembro de 2003 um novo

diploma legal que vem revogar e dar continuidade ao PIEF – Programa Integrado de

Educação e Formação, como uma medida desenhada para um público mais específico,

conforme se apresenta adiante.

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O P.I.E.F. – Programa Integrado de Educação e Formação – foi criado no

âmbito do Plano para Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PEETI117)

pelo Despacho Conjunto n.º 882/99 do Ministro da Educação e do Ministro da

Segurança Social e do Trabalho, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República,

2.a série, n.º 241, de 15 de Outubro de 1999, tendo sido revisto e reformulado pelo

recente Despacho Conjunto 948/2003, sendo visto como uma medida de excepção que

se apresenta como remédio quando tudo o mais falhou e à qual os jovens e suas famílias

efectivamente aderem (depois de terem rejeitado outras existentes quer no sistema

educativo quer na formação profissional ou de terem sido rejeitados...).

117 Criado em 1998 (Resolução do Conselho de Ministros 75/98 de 2 de Julho), o Plano para Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PEETI ) surge na sequência da extinção da Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, e tem como horizonte temporal Dezembro de 2003 (Resolução de Conselho de Ministros 1/2000 de 13 de Janeiro). Tem como objectivos prioritários a remediação/reparação de situações de trabalho infantil, incluindo as formas intoleráveis de exploração de menores (Convenção 182 da OIT) e a remediação do abandono escolar precoce e risco de inserção precoce no mundo do trabalho, em situações de exploração, permitindo a reintegração destas crianças e jovens em percursos escolares regulares. Embora fosse orientação principal a adopção de práticas tendentes à prevenção e remediação dos problemas dos jovens já referidos, por intermédio da base institucional escola, tentando-se evitar, quando possível, soluções que remetessem prematuramente os jovens para outros contextos institucionais, reconhecia-se, que em casos particulares, desde logo de crianças e jovens em situação de exploração do trabalho infantil, era necessário a adopção de uma estratégia flexível, baseado num princípio da individualização das soluções.

Desde a sua criação, o PEETI procura, em conjunto com investigadores, bem como com entidades actuando nesta área como a Inspecção-geral do Trabalho (IGT), o Ministério da Educação, o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), parceiros locais, por um lado, analisar as causas do trabalho infantil e, por outro, operacionalizar as medidas legislativas que foram surgindo ao longo da vigência do Plano.

O PEETI tem âmbito nacional e conta com a intervenção directa de 17 equipas móveis multidisciplinares (EMM) constituídas por técnicos de formações diferenciadas que, no terreno, e em articulação com os vários serviços locais, fazem o diagnóstico de todas as sinalizações chegadas aos serviços centrais em Lisboa e Matosinhos, encaminhando-as para as respostas mais adequadas a cada caso, que vão desde o regresso ao ensino regular até à integração em medidas de excepção.

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O novo despacho reforça a dupla vertente do PIEF: a vertente educativa e ou

formativa, centrada no reingresso escolar e na definição de percursos alternativos de

educação e formação, visando a escolaridade ou a dupla certificação escolar e

profissional, e a vertente de integração, orientada para a despistagem de situações e para

a disponibilização de respostas de ordem social e económica, para a inserção em

actividades de formação não escolar, de ocupação e desenvolvimento vocacional, de

orientação e de desporto escolar.

O objectivo é favorecer o cumprimento da escolaridade obrigatória a menores e

a certificação escolar e profissional de menores a partir dos 15 anos, em situação de

Exploração de Trabalho Infantil, nomeadamente nas formas consideradas intoleráveis

pela Convenção n.º 182 da OIT, e favorecer o cumprimento da escolaridade obrigatória

associada a uma qualificação profissional relativamente a menores com idade igual ou

superior a 16 anos que celebrem contratos de trabalho.

O PIEF integra um conjunto diversificado de medidas e acções prioritariamente

orientadas para a reinserção escolar, através da integração no percurso escolar regular

ou da construção de percursos alternativos, escolares e de educação e ou formação,

incluindo actividades de educação extra-escolar, de ocupação e orientação vocacional e

de desporto escolar, promovidas, realizadas ou apoiadas pelos serviços e organismos

dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.

A concretização, relativamente a cada menor, ocorre mediante a elaboração de

um plano de educação e formação (PEF) com subordinação aos seguintes princípios:

1. Individualização, tendo em conta a idade, a situação pessoal, os interesses e as

necessidades de inserção escolar e social do menor, com base em avaliação

diagnóstico inicial;

2. Acessibilidade, permitindo a intervenção e a integração do menor em qualquer

momento do ano lectivo;

3. Flexibilidade, permitindo a integração do menor em percursos de educação e

formação ou de educação extra-escolar, nomeadamente em acções susceptíveis

de certificação ou de creditação no quadro de percurso subsequente;

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4. Continuidade, procurando assegurar uma intervenção permanente e integrada,

através da frequência de actividades de desenvolvimento de competências,

designadamente de carácter vocacional, de acordo com os recursos e as ofertas

dos serviços e entidades tutelados ou apoiados pelos Ministérios da Educação e

da Segurança Social e do Trabalho, em especial quando concluído o 2.o ciclo do

ensino básico sem possibilidade de ingresso imediato em percurso subsequente;

5. Faseamento da execução, permitindo o desenvolvimento da intervenção por

etapas estruturantes do percurso educativo e formativo do menor;

6. Celeridade, permitindo a obtenção de certificados escolares em período de

tempo mais curto, nomeadamente de um ano e de dois anos para a conclusão dos

2.o e 3.o ciclos do ensino básico, respectivamente;

7. Actualização, permitindo a revisão e alteração do plano, em função das

alterações de situação e de necessidades do menor, disponibilizando-lhe apoio

psicopedagógico e favorecendo-lhe a frequência de actividades de orientação

escolar e profissional.

O PEF é assumido como forma de intervenção para a promoção dos direitos e para a

protecção da criança e do jovem em perigo, no âmbito do previsto no Artigo 7.º da Lei

de Protecção de Crianças e Jovens em perigo, aprovada pela Lei n.o 147/99, de 1 de

Setembro.

A metodologia de intervenção para execução da medida PIEF, embora variando um

pouco de acordo com o contexto, processa-se do seguinte modo:

Uma 1ª fase de diagnóstico em que as EMM do PEETI actuam junto de menores e

respectivas famílias, partindo da informação recebida no PEETI sob a forma de

sinalização de situações de trabalho infantil e risco de trabalho infantil (abandono

escolar confirmado pela não frequência da escola no ano imediatamente sequente à

sinalização do abandono).

Esta intervenção é reflectida em articulação com outros serviços com vista à

elaboração do diagnóstico, com os seguintes contributos:

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• Segurança Social – conhecimento da situação familiar;

• Escola – percurso escolar;

• Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) – razões de sinalização.

Esta intervenção faz parte de um processo que tem como objectivos centrais a

mobilização das instituições locais para a partilha dos diagnósticos individuais e

familiares e a concepção e execução de medidas – resposta às situações identificadas e

diagnosticadas.

Uma 2ª fase, que visa a obtenção da titularidade do 2º ciclo, decorrendo

concomitantemente um processo de desenvolvimento vocacional a fim de permitir uma

escolha profissional apoiada com prática em áreas profissionais variadas, com o apoio

das Direcções Regionais de Educação (DRE) e do IEFP.

Uma 3ª fase de formação profissional qualificante, a que os jovens acedem quando

terminam com sucesso a 2ª fase, é da responsabilidade do Ministério da Educação ou do

IEFP, ou conjunta, consoante o encaminhamento que for considerado o mais adequado

para cada jovem.

Apesar destas medidas de excepção, e desde logo atendendo à idade do Pedro

conclui-se que a situação deste não pode obter solução no âmbito destes programas118. E

como o Pedro muitos outros menores encontram-se também desprotegidos, sem a

existência de medidas legislativas adequadas, que permita retira-los de uma situação de

risco.

Saliente-se que no âmbito do relatório preliminar do PEETI era considerado ser

necessário criar de imediato respostas de “excepção” para situações de crianças e

118 Destaque-se ainda a medida CLÁUSULA DE FORMAÇÃO (Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março; Decreto-Lei n.º 58/2002 de 15 de Março), que permite conjugar a certificação escolar com a formação em contexto de trabalho para jovens com mais de 16 anos, que não tenham concluído com aproveitamento o 9º ano de escolaridade. A legislação que enquadra a referida cláusula determina que” o período normal de trabalho inclui uma parte reservada a formação correspondente, no mínimo, a 40% do limite máximo constante da lei, da regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado, na respectiva categoria, a tempo completo, na empresa”. Será contudo de referir que mesmo nesta cláusula a situação do Pedro não encontra enquadramento.

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jovens que abandonaram “definitivamente” o sistema educativo e que talvez já

trabalhem.

Estas situações eram percepcionadas com níveis diferentes de gravidade e

implicavam respostas diversas119. Uma vez que metade dos adolescentes encontrados

em situação de trabalho dependente e remunerado tinham entre 14 e 15 anos era

proposto dois tipos de medidas de educação/formação, conforme tenham concluído, ou

não a escolaridade obrigatória. Assim, no caso de jovens com 14 ou 15 anos e com

escolaridade obrigatória concluída propunha-se que integrassem um modelo misto de

educação/formação120. Pretendia-se agora maleabilizar esse Programa e permitir, a

partir dele, criar pequenas unidades locais com formação humanística e formação

profissionalizante.

O Currículo de formação humanística deveria integrar duas linhas fundamentais,

a Higiene e Segurança no Trabalho e os Direitos e Deveres dos Trabalhadores.

A formação profissionalizante seria ainda negociada com uma rede de empresas

de acolhimento e acompanhados por técnicos do PEETI/IEFP com formação específica

para o efeito.

Para as crianças e adolescentes com idades compreendidas entre os 13 e os 15

anos de idade, sem escolaridade obrigatória concluída

Nestes casos, propunha-se a criação de um espaço de educação/formação ao qual

se sugeria chamar-se Oficina/Escola ou Oficina de Formação.

119 Os esforços da Inspecção-geral de Trabalho, no sentido de apurar, identificar e punir situações de exploração de trabalho infantil, defrontavam-se com problemas de vária ordem: - Cumplicidade das famílias e dos vizinhos para quem a cultura da formação pelo trabalho é muito

forte; - O desejo de muitos adolescentes de integrar um posto de trabalho, mesmo ilegal, mal remunerado e

sem regalias sociais; - A sua relutância em regressar à escola; - A ausência de propostas alternativas para lhes oferecer.

120 Este modelo já teria sido experimentado com bons resultados pelo Programa Educação/Formação, resultante do Despacho Conjunto ME/MTS 123/97

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Seria um currículo alternativo levado ao potencial máximo. A designação

procura motivar adolescentes e famílias para uma forte tónica em aprendizagens

práticas que seriam certificadas e motivariam um empenhamento na conclusão da

escolaridade obrigatória. Avaliações extraordinárias de conhecimentos, consignados no

enquadramento jurídico da Avaliação, permitiriam construir módulos de formação que

possibilitassem a conclusão do 9º ano em um ou dois anos conforme os diferentes níveis

de aprendizagem dos alunos.

Seria necessário construir projectos educativos individuais para cada formando,

envolvendo os próprios, e as suas famílias na sua elaboração. O modelo seria próximo

do da formação em alternância. A vertente de formação prática teria lugar conforme a

realidade contextual em:

1. “Empresas de acolhimento” devidamente credenciadas para tal;

2. Centros de Formação do IEFP;

3. Centros Protocolares de Formação de Associações Patronais em protocolo com

IEFP;

4. Artesãos credenciados pelo IEFP,

Cada projecto Oficina/Escola deveria ser avalizado pelo ME e pelo MTS.

Cada uma das modalidades previa a criação de bolsas de formação, considerando

não só causas de base económica para a inserção precoce no mundo de trabalho, mas o

hábito adquirido de alguma autonomia financeira. Estas bolsas não deveriam ser tão

reduzidas que deixassem de ser aliciantes, nem tão grandes que provocassem efeitos

perversos e estimulassem outros a abandonar o Sistema Educativo. Não deveriam ser

iguais para todos, pois tratava-se de projectos educativos individuais.

Para a aplicação deste projecto seriam tidos em conta, todos os recursos humanos e

materiais existentes nos Ministérios envolvidos, nas autarquias, nos sindicatos, nas

empresas, nas IPSS, nos centros sociais das paróquias entre outros. Todas as situações

de colaboração multisectorial seriam protocoladas. A oficina/escola deveria ter

capacidade para integrar formandos ao longo do ano lectivo.

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Para as crianças em situação de trabalho infantil com idades inferiores a 13 anos

deveria ser sempre proposto o regresso à Escola, sendo que esse regresso deveria ser

cuidadosamente preparado e para essas crianças deveriam ser também concebidos

projectos educativos individuais em cada escola.

Importa dizer que estas medidas de excepção, nunca chegaram nunca a ser

implementadas.

Será contudo de referir que os motivos e razões que estariam na origem da sua

implementação à data, e que já foram devidamente expostas, quanto a nós não só

existiam como continuam a subsistir ainda hoje, sendo que o caso do Pedro é disso um

bom exemplo.

De facto tendo em conta as soluções que hoje estão previstas torna-se por demais

evidente que, por razões fundamentalmente de ordem etária e de escolaridade

obrigatória, existe uma faixa de crianças e jovens para as quais inexistem soluções que

urge encontrar e implementar.

3 – Intervenção das CPCJP e dos Tribunais

Actualmente, e cada vez mais, as escolas se vêem invadidas por situações

problema que não podem ou não sabem dar resposta, uma vez que o Sistema de

Educação continua sem alternativas suficientes para as crianças e adolescentes que

apresentam sucessivos insucessos e subsequente abandono escolar, já que os currículos

com maior ênfase numa inteligência prática e aplicação concreta são quase inexistentes.

Perante a limitação na resolução dos problemas destes jovens, muitas são as

Escolas que vêem como única alternativa, tal como aconteceu no caso do Pedro, a

sinalização destas situações às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo,

no intuito destas aplicarem medidas capazes de dissolver os seus problemas.

Ao procurarmos responder à questão: Até que ponto as Comissões, através das

suas medidas conseguem solucionar o problema dos jovens, principalmente os que

abandonam a escola, com idades compreendidas entre os 12 e os 15 anos?

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Encontrámos um desfecho pouco risonho, porque para os menores que acabamos de

aludir parece que ainda não existe uma medida adequada à remoção do seu problema.

Aplicar a medida de Apoio Junto dos Pais aliada à Educação/ Responsabilidade

Parental, não nos parece que nestas situações seja suficiente para se obter o sucesso

pretendido, que os jovens retomem ou continuem a escolaridade. Isto porque:

As famílias destes jovens, na grande maioria disfuncionais, não adquiriram

conhecimentos necessários a uma carreira escolar sem insucesso. Assim, como poderão

eles transmitir aos filhos o que não aprenderam?

Nesta perspectiva, podemos dizer que os pais sentem-se incapazes de elaborar

modelos referenciais para os filhos.

Assim sendo, como “ensinar” os pais a educarem os filhos para que estes

possam e queiram continuar a estudar? Sendo que esta condição não é considerada, nem

por uns nem por outros, como essencial à aquisição de um futuro mais auspicioso.

Tal como os pais do Pedro, muitos há que consideram, pela sua prática, que os

filhos não necessitam de estudar, incitando-os a exercerem actividades que lhes dêem

autonomia económica, “não queremos que nos chateiem mais com isso de estudar…,

não vêem que ele precisa é de ganhar dinheiro…”

Como poderão as Comissões alterar este ciclo geracional de abandono escolar

aliado à integração precoce no mercado de trabalho?

Sabemos que a responsabilidade parental tem como fim último consciencializar

os pais para um processo educacional que deveria ter acontecido já na sua adolescência.

No entanto, tal não se verificou pois ocorrem com frequência, entre outras

situações, as gravidezes precoces levando a que esses jovens, agora pais,

interrompessem o seu percurso escolar. Nesta linha de pensamento, podemos dizer que

estes jovens acabam por repetir os modelos geracionais como testemunho de lealdade

familiar, pois nas famílias em que o Insucesso Escolar é uma tradição os filhos que se

apresentam como maus alunos consideram que seu futuro, à semelhança dos seus pais,

passa também pela integração precoce no mercado de trabalho.

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Porém, há situações em que apesar das condições de existência, extremamente

adversas, muitas famílias desenvolvem praticas que tornam os seus filhos competentes e

alunos bem ajustados, o que leva a concluir que a parentalidade depende da forma

como se é parentalizado121.

Assim sendo, torna-se necessário intervir o mais precocemente possível como

medida preventiva. Quanto mais cedo actuarmos junto destas crianças e adolescentes,

mais fácil se tornará para aproveitar os aspectos positivos e de qualidade no seu

desenvolvimento global.

No entanto, até que ponto esta intervenção deve “obrigar” os jovens a frequentar

o sistema de ensino quando já todos perceberam que essa não será a solução para a

remoção do problema? Pois é do conhecimento geral que a obrigação leva a uma

rejeição, sendo esta a posição que a maioria dos jovens assume, quando perde a

motivação face aos conteúdos funcionais do sistema educativo.

Todavia, convém não esquecer os riscos que se podem correr ao dizer que estas

crianças já não se adaptam às medidas que priorizam a sua escolaridade e que

eventualmente poderiam assumir alguns “ofícios” devido à sua maturidade em muitos

adquirida à “força” para poderem sobreviver no seu dia a dia e prosseguirem a luta sem

desistirem.

Será que ao tratarmos estas crianças como pequenos adultos, devido à tal

maturidade, pode implicar o risco destes terem que assumir outras medidas mais

punitivas por cometerem actos juridicamente puníveis?... São estas e outras questões

que dificultam a obtenção de uma solução efectiva sem quaisquer constrangimentos

para a protecção dos menores.

No entanto, podemos pensar ainda nas as medidas de Acolhimento em

Instituição. Será que estas conseguem trazer os jovens de regresso a escola?

Sabemos que as crianças costumam viver a separação do núcleo familiar como

um acto violento, extremamente duro, sem sentido e muito desagradável. Contudo,

121 Cfr.Pedro Strecht, 2000

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ainda que saibam que estarão, a partir daí, em melhores condições do que no seu núcleo

familiar, tal como o Pedro tinha consciência, muitos são os que preferem exercer uma

actividade profissional com o intuito de ajudarem a família do que dar continuidade aos

estudos, mesmo que seja num ambiente mais propício ao seu sucesso.

Neste sentido, a Medida de Institucionalização encontra-se desfasada da

compreensão dos problemas destes jovens, que ao verem-se privados do seu meio

familiar, não o consideram nefasto ao seu desenvolvimento sócio educacional, acaba

por dar origem a sentimentos de revolta, incompreensão a que subjaz os

comportamentos de pré-delinquencia.

Mesmo considerando a excepcionalidade do Pedro, que solicitou a sua

institucionalização, com o objectivo de usufruir de condições essenciais para o seu

desenvolvimento educacional, a medida não produziu os efeitos desejados, acabando o

jovem por abandonar a escola, sentindo-se agora sozinho sem capacidade de confiar em

alguém que o ajude!

Nesta perspectiva, podemos dizer que a Comissão será um “ Mágico sem

magia”, pois vê-se sem medidas adequadas à remoção dos problemas destes jovens que

acabam por perder a esperança de verem a sua situação resolvida.

Terá o sistema Judicial forma de os resolver?

Esta questão surge inevitavelmente.

Pelos contactos estabelecidos com a Magistrada do Ministério Público, e se se

atender também às diligências realizadas pela mesma, tudo indica que a medida de

protecção que vai ser determinada pelo Tribunal, na situação do Pedro, é a mesma que a

Comissão adoptou inicialmente e que não foi bem sucedida. Assim várias questões

naturalmente surgem e podem colocar-se como: dado que a medida decidida pela

Comissão não teve sucesso, que probabilidade haverá que a mesma determinada agora

pelo Tribunal possa ser bem sucedida? Será que há um maior respeito por parte de todos

os intervenientes para com as decisões proferidas pelo Tribunal em relação às proferidas

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pelas Comissões? Enfim, será que a judicialização do processo levará à aplicação de

uma medida que seja a solução mais adequada e eficaz? Ou será que nem o Tribunal

consegue aplicar medidas capazes de remover os problemas destes jovens, entre os 12 e

os 15 anos, que ainda se encontram dentro da escolaridade obrigatória, e que

abandonam a escola por falta de motivação face aos conteúdos teóricos do sistema

educativo? Mais ainda, será que a melhor solução para estes processos é “arrastá-los”

até que os jovens deixem de se encontrar dentro da escolaridade obrigatória? Pois só a

partir dessa altura se vislumbram algumas soluções!

Em síntese: Até que ponto as medidas aplicadas pelos Tribunais conseguem

“levar” os jovens às escolas fazendo com que estes tenham um percurso escolar

“normal”, sem que manifestem precocemente vontade de exercer uma actividade

profissional?

Porquê que têm que ser os jovens a adaptar-se ao sistema e não o sistema

adaptar-se às suas necessidades/ aspirações?

Estaremos num beco sem saída educacional?

Não nos parece, contudo é importante reflectir-se numa medida mais adequada

para estes jovens, no intuito de se conseguir uma intervenção precoce, pois já alguém

dizia que os adolescentes de hoje serão os pais de amanhã.

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4 – Considerações/ Propostas

Os factos e legislação que anteriormente, e em consequência do caso do Pedro,

foram expostos leva-nos, nesta fase do trabalho, a formular as seguintes

considerações/propostas:

A) No caso de menores entre os 12 e 15 anos, sem escolaridade obrigatória

concluída, que abandonaram definitivamente o sistema educativo e que já trabalham é

necessário criar uma resposta legal que consagre a sua inclusão num espaço de

educação/formação – Oficina/Escola ou Oficina de Formação, já referidas no Relatório

Preliminar do PEETI e que nunca entraram em vigor.

Nessa resposta a eles dedicada, estes deveriam ser abrangidos por projectos

educativos individuais, com envolvimento da família e em que o modelo permitiria que

a sua formação tivesse uma componente prática em Empresas devidamente

credenciadas para o efeito e/ou em Centros de Formação122.

Em nosso entender, e apesar de ser uma medida de aplicação excepcional, que

desde logo implicaria a análise individual e multidisciplinar da criança ou jovem em

questão, tratava-se de dar “vida” e expressão legal a uma resposta que o Relatório

Preliminar do PEETI considerava, na altura, ser necessário criar de imediato para

menores a partir dos 13 anos, como uma resposta de “excepção”. Será contudo de referir

que consideramos ser fundamental que tal medida previsse a sua aplicação a menores a

partir dos 12 anos, contrariamente ao que o referido Relatório defendia. Tendo em conta

a natureza da medida que aqui defendemos – Educação/Formação e não trabalho,

devidamente ponderada na sua aplicação e controlada na sua execução, pela Comissão

ou pelo Tribunal – consideramos que esta não é contrária às orientações da Organização

Internacional de Trabalho.

122 A criação de bolsas de formação deveria estar também prevista para estas situações

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De facto esta Organização, na sua Convenção 138 propõe como idade mínima

para trabalhar, e que deve ser integrada na legislação dos países que ratificaram a

referida Convenção, a idade de 15 anos. Aceita contudo a existência de excepções,

podendo a idade descer para os 14 anos ou até mesmo 12-13 anos, no caso de países

onde o sistema escolar e outras infra-estruturas estejam insuficientemente

desenvolvidos.

Ora, tal como já foi exposto, através do caso do Pedro, torna-se evidente que em

Portugal existem situações em que o sistema escolar não consegue dar a devida resposta

às crianças a partir dos 12 anos e jovens atendendo às suas necessidades.

Nesta perspectiva, propomos a aplicação de uma medida de

Educação/Formação com currículos mais práticos para os jovens que apresentem

sucessivos insucessos escolares, sendo obrigatório não o 9º ano mas o 5º ano, desde

que os jovens tenham 12 anos, idade mínima exigida na Assinatura do

Consentimento para a comissão intervir. Esta medida com carácter excepcional,

deve ser decidida em sede de Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em

Perigo ou em sede Judicial, consoante estivessem ou não reunidos os restantes

pressupostos legalmente consagrados na Lei 147/99 de 1 de Setembro. Contudo, no

nosso entender, a aplicação da referida medida pelas Comissões, estaria

condicionada à participação nesta de elementos do Instituto de Emprego e

Formação Profissional.

Assim sendo, deveria ponderar-se se a acção do Instituto de Emprego e

Formação Profissional não justificará a sua inclusão nas Comissões de Protecção de

Crianças e Jovens em Perigo, uma vez que só com uma eficiente articulação entre os

vários parceiros se poderá inverter esta situação, pois, ao verificarem-se abandonos

escolares com eventuais empregos precários, mui difícil se torna o regresso destes

jovens a frequentarem a escola.

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B) Numa altura em que se fala em alterações a introduzir na Lei nº 147/99 de 1

de Setembro123, será de referir que no âmbito das medidas aplicadas em Meio Natural

de Vida, se deve completar a reforma que foi desencadeada em 1999 e que deu origem à

presente Lei.

Assim, nos termos do Art.41º referente à Educação Parental, constatámos de

acordo com a redacção desse artigo que “os pais ou familiares a quem a criança fosse

entregue podiam beneficiar de um Programa de Formação que visava o melhor

exercício das suas funções parentais”. O nº2 desse mesmo Artigo refere que “o

conteúdo e a duração do Programas de Educação Parental são objecto de

regulamento”, que até à data não chegou a ser regulamentado.

De forma a evitar todos os constrangimentos sentidos com a aplicação das

medidas em meio natural, em alternativa desde logo à institucionalização, consideramos

necessário não só a publicação da referida regulamentação como também a afectação de

Técnicos à Comissão a tempo inteiro. Só assim se poderá efectuar um acompanhamento

próximo e contínuo às famílias, pois com o aumento de solicitações torna-se cada vez

mais difícil acompanhar as famílias responsabilizando-as nas suas funções parentais.

123 Na sequência do rescaldo do caso da criança de 30 meses que faleceu em Ermesinde, vítima de maus tratos pelo pai, depois da Comissão de Protecção de Vila Nova de Gaia ter ordenado a sua entrega a este, desencadeou-se uma forte polémica sendo que há quem pretenda que o Ministério Público tenha um poder de tutela sobre as Comissões e que os casos ditos “mais graves voltem ao Tribunal.

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PARTE V

Bibliografia

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V – Bibliografia

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• Breyner G: O Ministério Público e a Protecção das Crianças e Jovens, em

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• Canha J: Criança Maltratada. O papel de uma pessoa de referência na sua

recuperação. Estudo Prospectivo de 5 anos. Quarteto Editora, Coimbra, 2000.

• Carmo R: O Ministério Publico e as Comissões de Protecção de Crianças e

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• Clemente R: Um novo olhar sobre a criança – Um direito novo de Promoção

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25.

• Despacho Conjunto nº948/2003 de 26 de Setembro:

• Decreto-lei 49408/69 de 24 de Novembro:

• Decreto-lei 396/91 de 16 de Outubro:

• Epifânio R: Direito de Menores, Almedina Editora, 2001

• Fonseca G, Pedroso J: As Comissões de Protecção: Caminhos a Percorrer na

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• Gersão E: As Novas Leis de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e de

Tutela Educativa – Uma Reforma Adequada aos Dias de Hoje. Revista Infância

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• Gersão E: A Intervenção Comunitária na Protecção das Crianças e Jovens em

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• Gonçalves M: As Relações Pais/Crianças: Uma Perspectiva Clínica. Revista

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• Guerra P: O Novo Direito das Crianças e Jovens – Um verdadeiro Recomeço.

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• Pedroso J: O Ministério Publico e o Apoio Técnico aos Tribunais: Dois

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Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Centro de Direito da

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• PEETI: Trabalho Infantil em Portugal – Caracterização Social dos Menores em

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Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, Colecções Caderno

PEETI, nº3 – 2001.

• PEETI: Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil: Medidas

Politicas e Legislativas – Ministério do Trabalho e da Solidariedade, Plano para

a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, Colecções Caderno PEETI,

nº3 – 2001.

• Portaria nº714/93 de 3 de Agosto:

• Portaria nº715/93 de 3 de Agosto:

• Lei nº58/99 de 30 de Junho:

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• Lei nº147/99 de 1 de Setembro: Lei de Promoção e Protecção de Crianças e

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• Lei nº46/86 de 14 de Outubro: Lei de Bases do Sistema Educativo.

• Leitão L: Código do Trabalho Anotado, Almedina Editora, 2003

• Machado M, Morgado R: A Educação Parental: Delineamentos para uma

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• Neto A: Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 16º Edição, Ediforum Edições

Jurídicas, Lda., Lisboa, Setembro 2000

• Neto A: Código do Trabalho e Legislação Conexa Anotados, Ediforum Edições

Jurídicas, Ilda, Lisboa, Setembro 2003

• Portugal S: A Família e o Estado nos Cuidados da Criança. Revista Interacções,

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