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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO-SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A INCLUSÃO DE CONTEÚDOS DO ECA NO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL Marinalva da Silva Oliveira Orientadora Profa. Flávia Cavalcanti Rio de Janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO-SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A INCLUSÃO DE CONTEÚDOS DO ECA NO CURRÍCULO

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Marinalva da Silva Oliveira

Orientadora

Profa. Flávia Cavalcanti

Rio de Janeiro

2012

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO-SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A INCLUSÃO DE CONTEÚDOS DO ECA NO CURRÍCULO

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Docência do Ensino Superior.

Por: Marinalva da Silva Oliveira

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AGRADECIMENTOS

Aos meus professores pelo apoio e

dedicação, em especial à orientadora

professora Flávia Cavalcanti, por sua

paciência para comigo.

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DEDICATÓRIA

Dedico todo este trabalho à minha

mãe, por seu amor, dedicação e incentivo,

motivos pelos quais jamais desisti, mesmo

diante dos obstáculos que surgiram em

meu caminho.

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RESUMO

O Estatuto da Criança e do Adolescente, mais conhecido como ECA, é uma

lei onde prevalece a doutrina da proteção integral, ou seja, visa primordialmente a

proteção de crianças e adolescentes, porém, não deixa de contemplar algumas

medidas que chamamos de socioeducativas, pois, as mesmas têm como objetivo,

promover a ressocialização dos menores que cometem infração. O

desconhecimento absoluto da lei 8.069/90 (ECA), por parte dos professores e

gestores, provoca insegurança e certa resistência nestes quanto à inserção de

seus conteúdos no currículo do Ensino fundamental, descumprindo, destarte o que

dispõe a lei 11.525/07.

Cursos de capacitação promovidos por órgãos ligados à defesa dos direitos

da criança e do adolescente, bem como, pelas secretarias de educação, podem

minimizar e muito, a dificuldade enfrentada por docentes que ainda veem a lei com

certa desconfiança, permitindo-lhes o desenvolvimento de habilidades e

competências necessárias ao desempenho do encargo que lhes foi conferido, qual

seja: incluir conteúdos do ECA, no currículo do Ensino fundamental.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO - ................................................................................. 7 CAPÍTULO 1 – CONHECENDO A HISTÓRIA DO ESTATUTO ..... 10 CAPÍTULO 2 – O ESTATUTO VAI À ESCOLA ............................... 15 2.1 – O despreparo do corpo docente ........................................ 18 2.2 - A responsabilidade é de todos ........................................... 20 CAPÍTULO 3 – O ESTATUTO PREVÊ: DIREITOS E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ......................................................................... 22 3.1 – A criança infratora ................................................................ 25 3.2 - O adolescente infrator ......................................................... 27 3.3 - Das medidas socioeducativas ............................................. 28 CAPÍTULO 4 – CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONHECENDO SEUS DIREITOS NO ENSINO FUNDAMENTAL ............................. 30 4.1 – Família: a base de tudo ....................................................... 33 4.2 – Escola: formando cidadãos ................................................ 34 CONCLUSÃO .................................................................................... 38 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................. 40

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INTRODUÇÃO

O presente estudo trata da obrigatoriedade, por força da Lei 11.525/2007, da

inclusão de conteúdos dos direitos da criança e do adolescente no ensino

fundamental.

Embora este seja um assunto em voga, não há conhecimento técnico do

mesmo, ou seja, da lei 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), por parte

da maioria dos docentes. É essencial que estes, atuantes no ensino fundamental

conheçam a lei supracitada e que esta seja ministrada aos formandos dos cursos

Normal e de Pedagogia, pois os mesmos terão que lançar mão dessa valiosa

ferramenta na sua prática profissional, uma vez que tornou-se obrigatório, a

inclusão de seus conteúdos no currículo do ensino fundamental.

É o direito à informação sobre seus direitos, sendo levado pelas escolas ao

educando, enquanto cidadãos em formação. Assim, compreenderão desde cedo

que os mesmos têm direitos que geram deveres e responsabilidades.

Haveria local mais adequado para levar esse tipo de informação ao

educando senão a escola?

É mister esclarecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente, embora

seja uma lei que garante a proteção aos direitos infanto-juvenis, trata também de

deveres impostos aos mesmos, bem como da aplicação de sanção aos infratores.

O despreparo e a falta de conhecimento do Estatuto da Criança e do

Adolescente têm levado os professores do ensino fundamental a criar resistência

quanto ao ensino de conteúdos do mesmo.

Capacitar o profissional da Educação, especificamente o professor do ensino

fundamental, levando-o a conhecer a lei 8.069/90 (ECA) na íntegra, a fim de

ensiná-la e/ou aplicá-la em sua prática docente, será de grande valia para que

este profissional possa desenvolver habilidades e competências para inserir tais

conteúdos no currículo.

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Com o presente estudo, objetiva-se demonstrar a urgência do cumprimento

da Lei 11.525/2007, em vigor desde 25 de setembro de 2007, data de sua

promulgação, que tornou obrigatória a inclusão de conteúdos do ECA no currículo

do ensino fundamental. Tal dispositivo legal não vem sendo cumprido pela maioria

das escolas brasileiras, talvez até mesmo por falta de conhecimento. Trata-se de

uma questão de cidadania, haja vista que, a protelação por parte do corpo

docente, bem como dos gestores escolares, causa prejuízo para toda sociedade

que deixa de ter cidadãos mais esclarecidos e cônscios de seus direitos e

deveres.

Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente ser um assunto muito

comentado por todos, ainda há pouco material disponível para embasar o trabalho

científico referente a inserção de seus conteúdos no currículo do Ensino

Fundamental, uma vez que a maioria das escolas não cumprem a lei 11.525/07,

devido à falta de conhecimento e capacitação do corpo docente e até mesmo dos

gestores.

A metodologia utilizada para o desenvolvimento do presente trabalho foi

leitura de alguns livros, bem como artigos de revistas e principalmente através de

pesquisa na internet, onde foi encontrado o maior número de comentários,

entrevistas, artigos, todos tentando explorar este assunto ainda pouco divulgado e

conhecido.

Os autores que inspiraram o presente estudo foram Costa (2006), um dos

redatores da Lei 8.069/90 ( ECA), ex-oficial de projetos do Fundo das Nações

Unidas para a Infância (Unicef), ajudou a escrever a escrever a Convenção

Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, um grande defensor da

implantação do ECA na escola a fim de dar conhecimento às crianças e

adolescentes sobre seus direitos; Cunha (1998); Goleman (1997); Libâneo (1998);

Oliveira (2003); Demo (1995); Dallari (1998); Taille (1999); Pereira (2008);

Abuchaim (2009); Volpi (2004).

Este trabalho é composto por quatro capítulos. O primeiro faz menção à

história do Estatuto da Criança e do Adolescente. Como tudo começou: a primeira

lei tratava dos interesses do menor ( Código de menores - 1927 – que teve como

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objetivo cuidar das questões da higiene da infância e da delinqüência), as leis

posteriores a esta ( Lei. 4.513/64 que estabelecia a Política Nacional de Bem-

Estar do Menor (PNBEM) e a Lei 6.697/79 (Código de Menores) que tratava da

proteção e vigilância aos menores em situação irregular. E finalmente, os motivos

que levaram os legisladores a criarem uma nova lei, fundamentada na Doutrina da

Proteção Integral das crianças e adolescentes, o ECA.

O segundo capítulo retrata a chegada do Estatuto à escola, por volta dos

anos 90. O mesmo não foi bem recebido, pois, a visão que a sociedade possuía

dele era a pior possível, uma visão completamente distorcida, onde criança e

adolescente poderiam tudo e os pais, professores e demais autoridades, nada.

Neste mesmo capítulo ainda é mencionado o despreparo do corpo docente que

desconhece o Estatuto, bem como a necessidade de capacitação do profissional,

tudo isso, devendo contar com o apoio de todos, de forma que família, escola e

comunidade trabalhem em conjunto pela melhoria da educação.

No terceiro capítulo houve abordagem das medidas protetivas e

socioeducativas aplicadas aos menores que cometem infração. Às crianças (0 a

12 anos) que incorrem em ato infracional (aquele tipificado como crime ou

contravenção na lei penal), são aplicadas as medidas protetivas. Já para os

adolescentes (a partir de 12 até 18 anos) que cometem infração há medidas

socioeducativas, cujo objetivo não é a punição, mas a ressocialização.

E, no quarto capítulo adentramos, finalmente, no tema, que é a

obrigatoriedade da inclusão de conteúdos do ECA no currículo do ensino

fundamental, reforçando o que já foi dito que é direito da criança e do adolescente

conhecer a lei que lhes diz respeito, tendo a família como base de todo ser

humano, o dever cumprir seu papel, apoiando, orientando, acompanhando o

desempenho escolar e, uma escola que prepare para a cidadania, esclarecendo,

levando a informação adequada ao educando, capacitando-o desta forma, para

um viver consciente de seus direitos e obrigações perante a sociedade.

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CAPÍTULO 1

CONHECENDO A HISTÓRIA DO ESTATUTO

O Brasil deu um grande passo na conquista da cidadania infanto-

adolescente, ao promulgar em 13 de julho de.1990 a Lei 8.069/90 (Estatuto da

Criança e do Adolescente - ECA). O Estatuto representa um novo paradigma com

relação ao tratamento dispensado à infância e adolescência brasileiras. Para

compreendermos esta conquista da sociedade brasileira, é necessário

conhecermos um pouco do que existia antes do ECA, ou seja, o Código de

Menores.

O primeiro Código de Menores foi criado em 1927, tendo a autoria do juiz

de menores Mello Mattos. Esse primeiro Código de Menores teve como objetivo

cuidar das questões de higiene da infância e da delinqüência, estabelecendo a

vigilância pública sobre a infância e a vigilância sobre a amamentação, os

expostos, os abandonados, os maltratados (podendo, inclusive, retirar o Pátrio

Poder). Se a criança fosse maior de 16 anos e menor de 18 anos, caso cometesse

algum crime iria para uma prisão de adultos. Caberia ao juiz buscar a

regeneração.

Em 1964, ocorre o golpe de Estado e os militares assumem o poder,

implantando um regime ditatorial com relação à política de atendimento a crianças

e adolescentes foram instituídas duas leis: A Lei. 4.513/64 que estabelecia a

Política Nacional de Bem-Estar do Menor (PNBEM) e a Lei 6.697/79 (Código de

Menores) que tratava da proteção e vigilância aos menores em situação irregular.

Estas duas leis não se dirigem ao conjunto da população infanto-juvenil brasileira. Seus destinatários eram apenas as crianças e jovens considerados em situação irregular. Entre as situações tipificadas como irregular encontrava-se a dos menores em estado de necessidade em razão da manifesta incapacidade dos pais para mantê-los. Desta forma

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as crianças e adolescentes pobres passavam a ser objeto potencial de intervenção do sistema de administração da Justiça de Menores.

(COSTA, 1990, p. 18)

O Código de Menores interpreta a exclusão social da criança e do

adolescente do ponto de vista da Doutrina da Situação irregular. Segundo essa

doutrina as crianças e adolescentes que se encontram abandonadas ou que

pratiquem alguma forma de delinqüência encontram-se em situação irregular. O

Código de Menores legalizou a discriminação social ao tratar a criança pobre,

abandonada ou em conflito com a lei de forma genérica com o termo "menor".

Assim, os filhos dos pobres são menores, os filhos dos ricos são crianças. O

Código é destinado exclusivamente para os primeiros.

Nesse momento ocorre um fenômeno extremamente importante: os menores considerados em situação irregular passam a ser identificados por um rosto muito concreto: são os filhos das famílias empobrecidas, geralmente negros ou mulatos, vindos do interior e das periferias. Assim, a palavra menor deixa de ser um termo técnico e transforma-se numa expressão social, utilizada para fazer menção a um segmento da população infanto-juvenil, que atende às características mencionadas.

(CUNHA, 1998, p.39)

Pelo Código caberia ao Juiz de Menores, enquanto autoridade máxima

nesta área, decidir sobre os interesses do “menor”, o destino da criança, a adoção,

a internação, a punição dos pais. O juiz tinha uma ação policialesca de por tudo

em ordem. No Código de Menores, criança só tinha direito quando era julgada em

risco ou situação de doença social.

Surge o movimento pelas "Diretas Já”. Contudo não tivemos eleições

diretas. Mas a ditadura estava chegando ao fim. Em 1985, o Congresso Nacional

elege Tancredo Neves. O Brasil entra numa fase de redemocratização. Os

movimentos sociais ganham forças e, em 1988, temos a promulgação da nova

Constituição Federal. Neste contexto de redemocratização e mobilização social da

década de 80, também se encontra um movimento em defesa dos direitos de

crianças e adolescentes. Destaque nesse período deve ser dado ao Movimento

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Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), que, em 1986, realizou o

primeiro encontro nacional. Nesse encontro os meninos e meninas reivindicaram,

políticas públicas visando melhorias para suas vidas. Vale ressaltar a

reivindicação por educação e escolas de qualidade.

Segundo Costa (1990, p. 20), se em vários segmentos da sociedade

brasileira reivindicava-se mudanças, também no segmento de criança e

adolescente sentia-se a necessidade de mudar e, mudar para melhor. Exigia-se

o sepultamento do Código de Menores e da PNBEM. Era necessário elaborar uma

nova lei para o segmento infanto-adolescente. Já na etapa da Constituinte,

quando os deputados preparavam a futura Constituição, "duas emendas de

iniciativa popular, perfazendo mais de duzentas mil assinaturas de eleitores, foram

apresentadas à Assembléia Nacional Constituinte: Criança é Constituinte e

Criança - Prioridade Nacional.

As emendas do movimento da criança e do adolescente foram agrupadas,

resultando no Artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Tal artigo funda-se na

Doutrina da Proteção Integral. Será esta doutrina que também perpassará o

Estatuto da Criança e do Adolescente. Com isso, abandona-se a antiga Doutrina

da Situação Irregular do Código de Menores.

Para Cunha (1998), antes (na doutrina da Situação Irregular) se considerava

a sociedade sempre correta e as crianças/adolescentes como incapazes, agora

(na Doutrina da Proteção Integral) entende-se que se uma criança/adolescente

não conseguiu se adaptar à cidade, o problema é da própria sociedade que não

criou condições para que suas crianças/ adolescentes se desenvolvessem

plenamente.

Assim dispõe o art. 227 da CF (Constituição Federal da República

Federativa do Brasil), que deu ênfase ao ECA:

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Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ( Redação dada pela EC 65/10 que inclui o termo, ao jovem, na relação.)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado no dia 13 de

julho de 1990, ao contrário do Código de Menores, é uma lei elaborada através de

um processo de participação social. Essa presença efetiva do movimento infanto-

adolescente no processo de elaboração do Estatuto contribuiu sem dúvida para

que essa lei se constituísse realmente como um novo paradigma dos direitos de

crianças e adolescentes.

Com base na Doutrina da Proteção Integral, o Estatuto passa a tratar a

temática infanto-adolescente sob vários aspectos, contemplando políticas sociais

básicas, políticas de assistência, proteção especial, garantia e defesa de direitos.

Portanto, o ECA acrescenta novos conteúdos ao conjunto de direitos da infância e

adolescência no campo dos direitos coletivos sociais, econômicos e culturais

busca a superação do assistencialismo e clientelismo, reconhece a situação do

adolescente em conflito com a lei – definindo medidas que deverão ser adotadas,

e quais as garantias individuais e coletivas para esse problema, impondo inclusive

os deveres.

Hoje, estamos diante de um novo paradigma no Brasil, diante de um novo

paradigma em relação à infância e a juventude. De fato, a Carta constitucional e o

Estatuto da Criança e do Adolescente trazem, em relação à criança e ao

adolescente, três novidades e três avanços fundamentais quando passa a

considerá-lo:

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Sujeitos de Direitos Isto significa que a criança e o adolescente já não poderão mais ser tratados

como objetos passivos da intervenção da família, da sociedade e do estado. A

criança tem direito ao respeito, à dignidade e à liberdade, e este é um dado novo

que em nenhum momento ou circunstância poderá deixar de ser levado em conta.

Pessoas em Condição Peculiar de Desenvolvimento

Serem consideradas pessoas em condição peculiar de desenvolvimento foi

uma das principais conquistas. Isso significa que, além de todos os direitos de que

desfrutam os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade, a criança e o

adolescente têm ainda direitos especiais decorrentes do fato de que:

· Ainda não têm acesso ao conhecimento pleno de seus direitos;

· Ainda não atingiram condições de defender seus direitos frente à omissões

e transgressões capazes de violá-los;

· Não contam com meios próprios para arcar com a situação de suas

necessidades básicas;

· Por se tratar de seres em pleno desenvolvimento físico, emocional,

cognitivo e sociocultural, a criança e o adolescente não podem responder

pelo cumprimento das leis e demais deveres e obrigações inerentes à

cidadania da mesma forma que os adultos.

Prioridade Absoluta

A prioridade absoluta da criança e do adolescente é entendida como:

· Primazia em receber proteção e socorro em qualquer circunstância;

· Precedência no atendimento por serviço ou órgão público de qualquer

poder;

· Preferência na formação e execução das políticas sociais públicas;

· Destinação privilegiada de recursos públicos às áreas relacionadas com a

proteção da infância e da juventude.

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CAPÍTULO 2

O ESTATUTO VAI À ESCOLA O Estatuto da Criança e do Adolescente chegou à escola na década de 90,

após a promulgação da lei 8.069/90 (ECA), mas de forma distorcida. Um dos

motivos para a distorção é o fato de a lei não ser considerada do ponto de vista de

crianças e adolescentes, especialmente quando envolve a escola, anteriormente

eivada de autoritarismo, considerada apenas parte da solução para os problemas

do Brasil.

Mas, quais são as duas distorções que nós vemos em relação ao Estatuto

na escola? Primeiro, são aquelas relativas aos direitos da criança, do adolescente

e da família perante a instituição escolar. Qual a diferença entre o ECA e a LDB,

Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em relação à escola? A diferença

fundamental é que a LDB trata de como deve ser a oferta da educação, enquanto

o ECA trata da demanda da educação, dos direitos daqueles que a demandam

perante o sistema de ensino. Os artigos 12,13 e 14 da LDB tratam da oferta, dos

deveres do estabelecimento de ensino, que, por conseqüência, são os deveres da

direção, dos professores e da gestão democrática da escola. Quer dizer, que é o

espaço aonde direitos e deveres se encontram, é o espaço da gestão democrática

da escola. No ECA está expresso o dever dos pais: "Os pais ou responsáveis têm

a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino; a não

matrícula das crianças e adolescentes por parte dos pais no ensino público

obrigatório configura delito de abandono intelectual" .

Segundo Costa (entrevista concedida ao site Pró-menino 2006), que já foi

oficial de projetos do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e ajudou

a escrever a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,

no geral, a instituição escolar ainda mantém no regimento escolar algumas

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práticas de antes da redemocratização do País. O documento (ECA), que deveria

estar presente em todas as escolas e ser de acesso universal, regula as relações

entre a instituição e o público atendido. Para ele, pais, alunos e professores

poderiam ser capacitados para atuar numa gestão democrática, prevista na Lei de

Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e no ECA.

É de suma importância que a instituição escolar tome conhecimento do

Estatuto da Criança e do Adolescente, não somente para a sua prática

educacional (enquanto conteúdo imprescindível para a cidadania) mas, porque é

uma lei federal que tem conseqüências imediatas para a escola. O

desconhecimento do ECA, e o que é pior o desinteresse sobre o assunto, pode

trazer sérias dores de cabeça tanto para a escola quanto para os educadores,

além de ser um verdadeiro entrave e retrocesso para uma educação cidadã.

Portanto, devemos observar algumas implicações legais do Estatuto para a

educação, esclarecendo assim uma visão distorcida e preconceituosa com relação

ao Estatuto, por ignorância ou mesmo má vontade e resistência em querer mudar

as relações autoritárias na sociedade, na família e na escola. O argumento mais

utilizado é que o ECA dá direitos demais às crianças e adolescentes, tirando a

autoridade dos adultos (pais, professores, responsáveis...).

Primeiramente, observamos que o Estatuto visa garantir legalmente os

direitos fundamentais de crianças e adolescentes objetivando a sua sobrevivência,

o desenvolvimento e integridade. Estes direitos estão distribuídos em cinco

categorias: direitos à vida e à saúde; direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;

direito à convivência familiar e comunitária; direito à educação, à cultura, ao

esporte e ao lazer; direito à profissionalização e à proteção no trabalho. Isso é dar

"direitos demais"? Não! Porém, é o mínimo que se pode esperar de uma

sociedade humana: que trate seus rebentos como humanos, de forma digna.

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Os problemas de crise de autoridade, indisciplina e violência na escola, não

podem ser atribuídos ao ECA. A questão é que a escola não é uma ilha e os

padrões sócio-culturais vivenciados em nossa sociedade também afetam a

comunidade escolar.

Na parte cabível à Escola e Conselho Tutelar vemos que os dirigentes de

estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os

casos de maus-tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas injustificadas e

de evasão escolar, esgotados os recursos escolares. A escola tem que comunicar

rotineiramente ao Conselho Tutelar os alunos que têm faltas reiteradas e

injustificadas e a evasão escolar, quando a escola não tiver mais controle sobre a

situação. Mesmo hoje tendo acabado a repetência, existem os ciclos e, em cada

um, deveria haver comunicação dos resultados da avaliação. O Conselho Tutelar

tem sido acionado de forma incorreta pelas escolas. Qual é a maneira como o

Conselho tem sido acionado? Adolescentes que têm problemas de conduta, que

ultrapassam os recursos regimentais e os recursos pedagógicos da escola, são

encaminhados ao Conselho Tutelar como adolescentes que estão precisando de

uma intervenção ou do Conselho Tutelar ou da Justiça da Infância e da Juventude.

Observemos a legislação em vigor (lei 8.069/90), pertinente ao caso em

questão:

Implicações estatutárias para a escola: Direito à Educação Art. 53 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício de sua cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II- direito de ser respeitado por seus educadores; III- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV- direito de organização e participação em entidades estudantis; V- acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

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Art. 58 No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso as fontes de cultura. Relação da Escola com o Conselho Tutelar

Art.56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de : I- maus tratos envolvendo seus alunos; II- reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III- elevados níveis de repetência.

Art. 236 – Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista na Lei. Pena: detenção de dois meses a dois anos.

Integridade dos alunos Art. 233 – Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura: Pena- reclusão de um a cinco anos. §1° - Se resultar lesão corporal grave: Pena – reclusão de dois a oito anos. §2° - Se resultar lesão corporal gravíssima: Pena- reclusão de quarto a doze anos. §3° - Se resultar morte: Pena- reclusão de quinze a trinta anos . Art. 245 – Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os caso de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

2.1 – O despreparo do corpo docente

Na formação do educador nada é visto sobre o Estatuto da Criança e do

Adolescente. A falta de uma visão histórica da realidade de crianças e

adolescentes, entre outros fatores, dificulta a compreensão dos educadores com

relação à cidadania dos mesmos.

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Enquanto educadores, estamos acostumados a olhar as crianças e os

adolescentes simplesmente como alunos, estudantes. Esquecemos que diante de

nós estão seres humanos em processo de desenvolvimento físico, psíquico e

social. Esquecemos também, ou simplesmente desconhecemos, que, a partir do

Estatuto da Criança e do Adolescente, constituiu-se um novo paradigma para a

cidadania infantil. É necessário na prática educacional revermos estas duas

condições dos alunos, ou seja, enquanto seres humanos em desenvolvimento e

enquanto cidadãos.

Ter uma lei que promova o ECA na escola é uma conquista, pois é uma

maneira efetiva de fazer que as crianças e os adolescentes se apropriem do

conhecimento sobre seus direitos, além de promover a valorização do Estatuto

junto à comunidade escolar – incluindo família e educadores. O desafio é

sensibilizar o profissional da educação, e fazê-lo entender que o ECA é um ganho

para a sociedade brasileira. Sabemos que muitos, mesmo professores, ainda

vêem o Estatuto apenas como um instrumento criado para proteger adolescente

que comete infração.

A sensibilização dos professores deve ser um dos primeiros passos para

fazer que o ECA se torne mais presente na escola.

A capacitação é necessária para que o corpo docente conheça melhor o

Estatuto e possa desenvolver formas de inseri-lo nos currículos como determina a

nova lei.

A introdução da lei 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE) nas escolas é algo considerado um processo e o tal deve ser

iniciado de modo imediato, haja vista que o processo de capacitação de

professores é algo a ser feito de imediato e lento.

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2.2 – A responsabilidade é de todos

A relação escola-família-comunidade é uma condição fundamental para a

melhoria da qualidade da educação no Brasil.

Mas, o que se pode esperar das famílias, além de que elas garantam o ingresso e a permanência das crianças em sala de aula? Quando se sentem integradas, elas passam a participar com entusiasmo das reuniões e se tornam parceiras no desafio de melhorar o desempenho dos filhos (Goleman,1997 p.17).

Segundo Goleman, a relação família/escola é tão estreita quanto à relação

educação/ensino. Quando a criança nasce, passa a integrar, imediatamente, o

projeto da família que a esperava. Ao chegar à escola de Ensino Fundamental, ela

leva um enorme patrimônio de experiências, emoções, conhecimentos, convicções

pessoais. Sob o ponto de vista psicopedagógico, a escola deve contribuir para

fortalecer estes laços do aluno com sua família, até porque a aprendizagem

depende diretamente do seu equilíbrio emocional (Goleman, 1997, p.17).

Crianças com preparo emocional têm melhor desempenho acadêmico, são mais saudáveis e mais sociáveis. (Goleman, 1997, 71).

Educadores e educandos devem conhecer o Estatuto, a fim de evitar

interpretações errôneas e abusivas de ambas as partes. Educar também é

disciplinar, colocar limites e responsabilidades, o que não significa punir, castigar,

humilhar, jogar nossas frustrações nos educandos. Uma educação do "tudo pode",

onde o querer individual é o único princípio válido, só pode levar a formação de

tiranos. Mas, uma educação baseada na pedagogia do medo e da violência, no

autoritarismo e na falta de diálogo, só pode levar a formar pessoas sem

personalidade, submissas, recalcadas, sem auto-estima, quando não revoltadas e

frustradas. Não se educa ninguém com o desrespeito aos seus direitos

fundamentais. Daí a importância do Estatuto para a educação fundamental que

deveria estender-se até o ensino médio, onde há milhares de adolescentes

carentes de orientação e esclarecimentos acerca de seus direitos e deveres.

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Pela primeira vez na história do Brasil temos uma lei que respeita e

promove a cidadania de crianças e adolescentes. Ora, se a escola e os

educadores objetivam de fato uma educação para a cidadania, não podem

prescindir do Estatuto da Criança e do Adolescente. A educação para a cidadania

requer da escola uma postura de abertura, de diálogo e parceria com a sociedade.

Pelo menos em dois aspectos o ECA garante essa participação da sociedade no

processo educativo: quando dá direito aos pais de participar do processo

pedagógico; quando legitima a atuação do Conselho Tutelar em questões de

maus-tratos, faltas, evasão e repetência escolar.

Cada estabelecimento de ensino tem um Regimento Escolar. O regimento

deve funcionar como uma espécie de Constituição na Escola. Nele, devem estar

expressos com clareza os direitos e deveres de todos os membros da comunidade

educativa. Ele deve estar acima de todos os que participam de uma comunidade

educativa. Ele só não pode estar acima da lei. Por isso, é importante que todos

conheçam o que dizem as leis sobre o papel de cada um no dia-a-dia da vida

escolar.

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CAPÍTULO 3

O ESTATUTO PREVÊ: DIREITOS E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Uma das maiores inverdades que correm por aí sobre o ECA é que ele trata apenas dos direitos das crianças, deixando de lado seus deveres. Nada mais falso. O Estatuto é uma lei que traz em si mesma as regras para sua interpretação ( Costa, 2007).

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente, seja uma lei baseada na

doutrina de Proteção Integral, não deixa de prever medidas a serem aplicadas ao

menor infrator.

Vejamos o que diz a legislação vigente (ECA), sobre a Proteção Integral:

LEI N º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e, adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o

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desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

A maioria das pessoas considera o Estatuto da Criança e do Adolescente

uma lei que concede direitos em excesso, porém, não é bem assim. A Lei surgiu

com intuito de proteger aqueles que por sua condição de pessoas em

desenvolvimento, não conseguem defender-se dos abusos cometidos por alguns

adultos e certas autoridades.

Você sabe o que é Proteção Integral? Proteção integral é proteção por inteiro, não pela metade. Quando se fala em proteção integral, muita gente que não sabe ou não entende o ECA, diz que os adolescentes só têm direitos. Isso é um grande erro de interpretação, pois o que deve ser protegido em uma criança é o Direito a vida, a ter saúde, Educação, o direito de fazer esporte, o direito de ser educado pela família - será que a família está de fato fazendo este papel?etc.. .estes direitos estão pautados no art. 4º do ECA. Portanto se quisermos, conseguiremos entender que proteção integral não tem nada a ver com passar a mão na cabeça, mas de cuidar do aspectos básicos que uma criança ou adolescente necessitam para se

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tornarem no futuro adultos de bem. Qualquer pessoa sabe que para que uma planta cresça, floresça e dê bons frutos é necessário vários cuidados desde a semente, boa terra, regar, adubar, CUIDAR, etc... e com crianças é a mesma coisa. Por isso é que precisamos cuidar e EDUCAR nossas crianças por inteiro. (Calixto, postado no blog Amar e proteger, 2011).

Existe uma Justiça especial para crianças e adolescentes – A justiça da

Infância e da Juventude. Quando é necessário, os juízes avaliam se uma criança

ou adolescente foi desrespeitada em algum dos seus direitos, punindo o

responsável. E quando é o adolescente que desrespeita o direito de outra pessoa,

ou não se responsabiliza por seus deveres o juiz também o pune. Essa punição

recebe o nome de medida sócio-educativa.

A medida sócio-educativa tem por princípio, educar, ajudar ou recuperar

uma criança ou adolescente. São várias as medidas sócio-educativas, mas a mais

grave é a de privação de liberdade. Isso acontece quando, principalmente, um

adolescente comete um ato infracional grave. Tudo isso está previsto no ECA, que

é a lei que trata dos direitos e deveres dos jovens menores de 18 (dezoito) anos.

De acordo com a denominação do novo ordenamento, o art. 2º do Estatuto refere-se a sua competência em razão da pessoa: em princípio, o menor de 18 anos. Dentro do conceito de menor, distingue a situação da criança e do adolescente, entendendo, para os efeitos da lei, como criança a pessoa até 12 anos e adolescente aquela entre os 12 e os 18 anos de idade. A decisão de incluir na esfera de ação do Estatuto o menor de 18 anos está de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, que, como se sabe, em seu primeiro dispositivo, estabelece que, para os efeitos da mesma, se entende por criança todo o ser humano menor de 18 anos. Do mencionado art. 2º emerge também que, excepcionalmente e quando disposto na lei, o Estatuto é aplicável aos que se encontram entre os 18 e os 21 anos. Por exemplo: prolongamento da medida de internação até os 21 anos e assistência judicial - não representação - para os maiores de 16 e menores de 21 anos, previstos nos arts. 121 e 142 ( Cury, 2003).

O ato infracional é um desrespeito à cidadania alheia, tem o mesmo

significado que o delito que é cometido por um adulto. É nomeado de outra forma

apenas para diferenciar a ação e as punições de adolescentes e adultos.

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3.1 – A criança infratora

As condições inumanas em que milhões de crianças, adolescentes, jovens e adultos, alunos, têm de sobreviver deveriam ser muito mais preocupantes do que suas indisciplinas e violências. Que esperar de crianças famintas e adolescentes atolados na sobrevivência mais imediata? Quando os seres humanos são acuados nos limites da sobrevivência, sem horizontes, será difícil controlar suas condutas. Talvez resulte estranha, mas lembro da dura frase de Nietzsche: os insetos não picam por maldade, mas porque querem viver. (Arroyo, 2004, p.16).

Quando a criança incorre na prática de ato infracional, deverá ser

apresentada ao Conselho Tutelar, se estiver funcionando ou, ao Juiz da Infância e

da Juventude que o substitui nessa hipótese. A primeira medida a ser tomada será

o encaminhamento da criança aos pais ou responsáveis, mediante Termo de

Responsabilidade. É de grande importância que o menor permaneça junto à

família, onde se presume encontrar apoio e incentivo, contudo se a convivência

com esta não for harmoniosa, condição esta verificada após exaustivo estudo da

equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, mediante laudo

circunstanciado e apreciação do Conselho Tutelar ou do Magistrado, a criança

será entregue à entidade assistencial, que será medida excepcional e provisória,

enquanto não for feita a colocação em família substituta, não implicando em

privação da liberdade. O apoio, orientação e acompanhamento temporários são

procedimentos de praxe num e noutro caso. Os incisos III e IV do art. 101 do

Estatuto acolhem a inclusão do menor na escola e de sua família em programas

comunitários como forma de dar sustentação ao processo de reestruturação

social.

Conforme disposto no art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o

Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,

encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e

do adolescente, definidos nesta lei. Esse órgão é criado por Lei Municipal,

estando, pois, vinculado ao poder Executivo Municipal.

Uma das mais importantes funções do Conselho Tutelar é a aplicação das

medidas protetivas previstas no art. 101 da lei supra.

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Assim dispõe a lei 8.069/90 sobre as medidas protetivas que deverão ser

aplicadas às crianças e adolescentes:

Das Medidas de Proteção

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

O art. 101, do ECA, preconiza as medidas de proteção que deverão ser

administradas ao menor infrator, caso seja violado em suas garantias:

Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – abrigo em entidade; VIII – colocação em família substituta.

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3.2 – O adolescente infrator

O conceito que se pretenda emprestar ao sistema jurídico adotado pelo ECA no tratamento da questão do adolescente em conflito com a Lei, o nomem juris deste sistema, se de responsabilização especial, se de responsabilização estatutária, se de responsabilização infracional, ou se de direito penal juvenil, desimporta, desde que tenhamos clareza que o ECA impõe sim sanções aos adolescentes autores de ato infracional e que a aplicação destas sanções, aptas a interferir, limitar e até suprimir temporariamente a liberdade dos jovens, há que se dar dentro do devido processo legal, sob princípios que são extraídos do direito penal, do garantismo jurídico, da ordem constitucional que assegura os direitos de cidadania. O Estato de Direito se organiza no binômio direito/dever, de modo que às pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, assim definidas em lei, cumpre ao Estado definir-lhe direitos e deveres próprios de sua condição. A sanção estatutária, nominada medida socioeducativa, tem inegável conteúdo aflitivo (como diria o velho Basileu Garcia) e por certo esta carga retributiva se constitui em elemento pedagógico imprescindível à construção da própria essência da proposta socioeducativa. Há a regra e há o ônus de sua violação. Desta forma somente poderá ser sancionável o adolescente em determinadas situações. Só receberá medida socioeducativa se autor de determinados atos. Quais? Quando autor de ato infracional. E o que é ato infracional? A conduta descrita na Lei (Penal) como crime e contravenção. Não existe mais o vago e impreciso conceito de desvio de conduta. Vige o princípio da legalidade ou da anterioridade penal (Saraiva, op. Cit., p. 31, 1999).

Muitas vezes sob o pretexto de proteger se desprotege. Quando se pugna

pela exigibilidade de um procedimento calcado nas garantias processuais e penais

na busca da fixação da eventual responsabilidade do adolescente, o que se

pretende é vê-lo colocado na sua exata dimensão de sujeito de direitos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente construiu um novo modelo de

responsabilização do adolescente infrator. Quando nosso País rompeu com a

doutrina da situação irregular e incorporou a Doutrina da Proteção

Integral, promovendo o menor, antes mero objeto do processo, para uma nova

categoria jurídica, passando-o à condição de sujeito do processo, conceituando

criança e adolescente, estabeleceu uma relação de direito e dever, observada a

condição especial de pessoa em desenvolvimento, reconhecida ao adolescente.

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3.3 - Das medidas socioeducativas

As medidas sócio-educativas são aplicáveis para atos cometidos a partir

dos doze anos de idade, portanto, não se aplicam às crianças. Não deixam de

ser uma espécie de medida de proteção, embora voltadas a situações nas

quais se verifica que o adolescente incorreu em uma tipologia de crime ou

contravenção, nos termos do artigo 103 do ECA. Em Não havendo

especificação da lei, com relação ao crime ou contravenção cometido, por certo

que estão abarcadas todas as figuras típicas delituosas.

O ato infracional nada mais é do que a conduta descrita como tipo ou contravenção penal, cuja denominação se aplica aos inimputáveis. Ocorre que, na maioria das vezes, esses menores não praticam atos condizentes com a sua condição legal de incapacidade, quando surge então a delinqüência juvenil, que segundo diversos doutrinadores e diferentes opiniões, apresentam causas diversas, uns vislumbrando o fato como resultado de uma situação de abandono a que o menor está exposto, outros entendendo-o como um modo de viver escolhido pelo próprio adolescente, não raras vezes estimulados pelos pais, entregando-se à atividade delitiva conscientes do caminho escolhido. (Oliveira, 2003)

Há de se ressaltar que a medida sócioeducativa não tem natureza de

pena, ou seja, não é punição. Sua aplicação não está embasada na noção de

culpabilidade, própria do crime. Há de se ressaltar que, não estando em pauta

o interesse da parte lesada, mas sim a proteção do infrator, não se há que falar

no âmbito dos atos infracionais de aplicação do instituto da representação

criminal. Uma vez que a autoridade tome ciência de prática de ato infracional,

deverá agir de ofício, independentemente de outra condição. Da mesma forma,

se o lesado efetuar comunicação de ocorrência, não obstante na lei penal

esteja prevista a necessidade de representação (ação penal pública

condicionada à representação) será irrelevante posterior retratação, pois não

há representação no registro da ocorrência.

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As medidas sócio-educativas, cujas disposições gerais encontram-se

previstas nos arts. 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente são

aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais:

Dispõe o art. 112 da Lei 8.069/90:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

A advertência (art.115/ECA) consistirá em admoestação oral durante entrevista com juiz da Vara da Infância e Juventude, aplicável às infrações de somenos importância com o fito de alertar os pais para as atitudes do adolescente.

II - obrigação de reparar o dano;

A obrigação de reparar o dano (art.116/ECA) será cabível nas lesões patrimoniais com o fito de despertar o senso de responsabilidade do adolescente acerca do bem alheio.

III - prestação de serviços à comunidade;

A prestação de serviços à comunidade (art.117/ECA) consiste em uma forma de punição útil à sociedade, onde o infrator não é subtraído ao convívio social, desenvolvendo tarefas proveitosas a seu aprendizado e a necessidade social.

IV - liberdade assistida;

A liberdade assistida (art.118/ECA) será cabível quando se entender a desnecessariedade da internação de um lado e uma maior necessidade de fiscalização e acompanhamento de outro. O jovem não é privado do convívio familiar sofrendo apenas restrições a sua liberdade e direitos.

V - inserção em regime de semiliberdade;

O regime de semiliberdade (art.120/ECA) pode ser determinado desde o início ou consistir em transição para o semi-aberto, em qualquer das duas hipóteses a medida deverá ser acompanhada de escolarização e profissionalização.

VI - internação em estabelecimento educacional;

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CAPÍTULO 4

CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONHECENDO SEUS DIREITOS NO ENSINO FUNDAMENTAL

Para Demo (1995), a elaboração do ECA apontou mudanças na forma de

tratar crianças e adolescentes, mas não trouxe, de fato, soluções decisivas na

garantia dos direitos ao desenvolvimento integral desses sujeitos. Um dos

pressupostos para tal discordância de conceitos diz respeito à falta de

informações sobre o assunto.

O ECA caracterizou-se como um importante marco no que se refere à

defesa dos diretos das crianças e dos adolescentes. Essa Lei surgiu no intuito de

amparar todas as crianças e adolescentes, assegurando-lhes a proteção integral

para o seu pleno desenvolvimento, embasado nas necessidades sociais e

cognitivas do ser humano. É importante lembrar que sua configuração passou a

ser um conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro, com propósitos

educativo, social, cultural, psicológico e de saúde.

A Lei 11.525/2007, de autoria da senadora patrícia Saboya, visa

proporcionar conhecimento às crianças e adolescentes sobre seus direitos.

Vejamos o que diz a mesma, na íntegra:

Lei No. 11.525, de 25 de setembro de 2007

Art. 1o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

Art.32 ......................................................................................................................

§ 5o o currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (NR)

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Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Fernando Haddad

Brasília, 25 de setembro de 2007

A aprovação da Lei 11.525, de 25 de setembro de 2007 que alterou a LDB

(9394/96), determinando a inclusão obrigatória, no currículo do Ensino

Fundamental, de conteúdos que tratem dos direitos das crianças e adolescentes,

tendo como base o ECA, foi um acontecimento que merece destaque. Tal

inserção na grade curricular dar-se-á de maneira interdisciplinar.

A transversalidade do tema no currículo e em projetos escolares garantirá o

debate crítico nas diversas disciplinas, como português, ciências e história,

inserindo o universo do direito no dia-a-dia das crianças, adolescentes,

professores e familiares.

Mas poucas escolas, cidades e estados já trabalham o tema em suas redes. [...] No Ministério da Educação, a questão está sendo desenvolvida na Escola que Protege, programa da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad) voltado à formação de educadores para o enfrentamento, no espaço da escola, da violação dos direitos da criança e do adolescente. A atenção à lei 11.525 deverá ser um dos critérios exigidos na seleção dos projetos atendidos pelo programa. Uma resolução tratando do novo desenho da Escola que Protege está em análise no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Outras estratégias estão sendo planejadas em conjunto com a Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), e o Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente (Conanda). (BELTRÃO, p. 1, 2008).

Com o Estatuto devidamente inserido no currículo escolar, no material

didático, no dia-a-dia da sala de aula, não só a criança terá um contato mais

aprofundado com a lei, como também seus pais e professores. Assim, toda a

comunidade estará envolvida, conhecendo-o e aplicando-o.

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É importante frisar que a Lei não determina a criação de uma nova

disciplina, mas prevê que os temas sejam trabalhados nas disciplinas já existentes

de modo que os assuntos estejam presentes no cotidiano e sejam temas de

conversas entre amigos. A proposta é trabalhar a questão, conteúdos do ECA,

nas disciplinas que já estão inseridas no currículo, tornando o Estatuto presente

no dia-a-dia da escola.

Com o advento da Lei supracitada, que acrescentou o parágrafo 5º. ao

artigo 32 da LDB 9394/96, o conhecimento da mesma por parte dos educandos

tornou-se uma questão de direito, de cidadania, que não lhes pode ser negado.

Aliás, a origem da palavra cidadania vem do latim civitas, que quer dizer

cidade. A palavra cidadania foi usada na Roma antiga para indicar a situação

política de uma pessoa e os direitos que essa pessoa tinha ou podia exercer.

Segundo Dalmo Dallari:

A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social. (DALLARI, 1998. p.14)

Tal lei é vista como um avanço por entidades de defesa dos direitos da

criança e do adolescente, pois a abordagem na educação poderá ser um

instrumento determinante para tornar o Estatuto mais conhecido e mais bem

compreendido pela sociedade.

Trata-se de uma conquista e, ao mesmo tempo, de um imenso desafio:

chegar às escolas de Ensino Fundamental de todo o País, passando a integrar de

forma efetiva os conteúdos escolares ministrados a milhões de estudantes

brasileiros.

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4.1 – Família: a base de tudo Os pais, as famílias, os tutores legais e as demais pessoas encarregadas do cuidado com as crianças têm o papel e a responsabilidade primordiais com relação ao bem-estar das crianças e devem ser apoiados no desempenho de suas responsabilidades para com elas (UNICEF, 2002).

Para oferecer um ambiente propício ao desenvolvimento integral da infância

e da adolescência, a família precisa assumir verdadeiramente seus compromissos

e responsabilidades diante da tarefa de educar. Há de se considerar que o

desenvolvimento integral de uma criança, em uma sociedade de iguais, é

adquirido inicialmente no âmbito familiar.

Muitos pais não sabem onde está o certo e onde está o errado. Nossos pais sabiam muito bem, às vezes de maneira errada, dogmática, mas tinham isso claro. Os pais de hoje estão meio perdidos: Será que eu imponho isso?, Será que isso é certo?. É uma área de turbulência, que cria um certo mal-estar (DE LA TAILLE, 1999, p. 4).

As famílias - que se configuram como primeiro grupo social de uma criança

– entregam seus filhos aos ‘cuidados da televisão’ ou repassam para as escolas a

tarefa de educar, dar atenção e afeto às crianças e aos adolescentes.

O ECA prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar as

crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, exploração,

violência, crueldade e opressão.

Porém, há de se salientar que, por longos períodos, a infância foi alvo de

severas punições, pois lhe era negado o direito de viver a plenitude da idade. O

conflito surge quando os pais permitem que seus filhos decidam o que querem e

como querem fazer, sendo ‘autores’ de suas próprias escolhas, desconhecendo,

portanto, limites entre o que é prejudicial para si e para os outros. Nesse caso, a

falta de limites distorce a idéia de direitos e oportuniza atos de indisciplina.

Muitos pais têm medo de ser autoritário, o que é ótimo. Mas entre o medo de ser autoritário e abrir mão totalmente da autoridade, aí é que se encontra o problema. Além disso, a própria família hoje está organizada de forma diferente. A mãe trabalha e a criança fica muito tempo com outras

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pessoas. Antigamente, não era assim. Hoje, os pais também são ausentes fisicamente. E não podemos esquecer que existe uma certa crise de valores (TAILLE, 1999,p.4).

Percebe-se a importância de juntos: família, escola, Estado e sociedade,

analisarem, reorganizarem e promoverem a elaboração de propostas mais

consistentes para o efetivo cumprimento do ECA, a fim de que, de fato, sua

aplicabilidade seja assegurada para todas as crianças e adolescentes.

4.2 - Escola: formando cidadãos Ter acesso à Educação, visando à formação integral de crianças e

adolescentes, independente de raça, cor, sexo ou religião, é um direito descrito no

ECA (Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer).

O contexto da vida social, política, econômica e cultural, os espaços de convivência social na família, nas escolas, nas fábricas, na rua e na variedade de organizações e instituições sociais, formam um ambiente que produz efeitos educativos, embora não se constituam mediante atos conscientemente intencionais, não se realizem em instâncias claramente institucionalizadas, nem sejam dirigidas por sujeitos determináveis (LIBÂNEO, 1998, p.91).

O processo educativo acontece em diferentes espaços. A produção e forma-

ção de conceitos ocorrem de acordo com os ideais dos grupos em que estão

inseridos, pois o contexto social influencia o modo de pensar e de agir dos sujeitos

pertencentes a cada grupo.

Neste contexto a parceria dos familiares e da própria instituição de ensino deve dar credibilidade à atuação dos educadores, estimulando-os a assumir, com entusiasmo, o compromisso de mudança, motivando os educandos à participação coerente com as próprias realidades culturais (PEREIRA, 2008, p. 519).

O ideal seria que os sujeitos envolvidos com o ato educativo revisassem

seus papéis na educação das crianças e adolescentes, com base na redefinição

de conceitos sobre Educação, família, escola, professor, sociedade e Estado, a

fim de que todos eles possam assumir a tarefa de educar de modo a objetivar

resultados mais positivos e eficazes.

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Os códigos de conduta, as crenças e as expectativas dos adultos em relação às crianças variam conforme o contexto educacional, o que acaba por colocar essas instituições em confronto, na medida em que cada uma tenta estabelecer suas próprias funções e prioridades. A imagem da criança para a família é mais individualizada, ao passo que na escola o professor tem parâmetro de comparação, vendo-o sempre em relação ao grupo (ABUCHAIM, 2009, p. 39).

É por isso que a função social da escola centra-se na busca de uma

reflexão coletiva sobre os papéis sociais e educacionais das instituições junto às

crianças e, assim, realizar uma intervenção social, visando a um acordo e a um

pacto social, como propõe Rousseau. Com isso, todos, poderiam vislumbrar e

exercer o processo de construção da cidadania para todos por meio da

consciência de seus direitos, responsabilidades e compromissos com as normas

legais e regimentais, como parte de sua formação humana.

Portanto, o relacionamento entre família e escola, apesar de comportar muitos conflitos, mas talvez exatamente por isso, é fonte de inúmeras aprendizagens para todos os envolvidos. Assim, é fundamental que existam espaços para que esse relacionamento possa tomar corpo. As alternativas de participação para a família na escola demonstram que esta pode ser um local de educação não apenas para as crianças, mas também para os adultos (ABUCHAIM, 2009, p. 39).

As escolas ficam em dúvida sobre seu papel institucional na sociedade no

que se refere aos procedimentos adequados a serem tomados sem infringir os

direitos de seus educandos, enquanto que as famílias criam expectativas em

relação às mesmas e se colocam em estado de alerta. O conflito se instala,

porque algumas escolas acreditam que uma das práticas necessárias são os

registros em atas, e outros similares, das situações e dos fatos acontecidos,

objetivando autoproteção de medidas adotadas. Já que há, nas escolas o

entendimento de que o registro garante a integridade e imunidade do professor e

da escola para eventuais casos em que a família e/ou o Estado exigirem a

observação e cumprimento dos direitos da Criança.

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À Escola cabe o papel de inclusão crítica das práticas socais, traduzindo-as

em conhecimentos a fim de contribuir para o exercício da cidadania. Porém, a

exigência de a escola trabalhar comportamentos, atitudes, competências vem

promovendo muitos conflitos. Isso ocorre porque há um desencontro entre escola

e família, ao nível de exigência e comprometimento com crianças e com ado-

lescentes.

A escola deve contribuir para que a sociedade repense as responsabilidades da família e as condições de seus membros nesse contexto. Faz parte do processo educacional valorizar o grupo e sua importância na comunidade e na consciência de direitos e deveres de cada um de seus membros. A responsabilidade da escola envolve não só os cuidados físicos da criança e o seu desenvolvimento psicomotor, mas também seu amadurecimento psicossocial (art. 53, ECA, apud. PEREIRA,2008).

O desacerto de interpretações e posições sobre o ECA, pelas escolas,

oportuniza conflitos e a insegurança das crianças e dos adolescentes no que diz

respeito às relações práticas de autoridade e de poder dos adultos e do Estado.

Isso contribui para uma prática pedagógica docente tumultuada, conflituosa e

contraditória.

O ECA, ao ser vivenciado nas Escolas por meio de propostas

pedagógicas, busca a valorização e o respeito aos direitos das crianças e

adolescentes.

O Estatuto é um importante instrumento de consolidação do direito à educação. Sua relação com a escola está ligada à questão da cidadania. A escola é o principal espaço onde a pessoa aprende a viver na sociedade respeitando leis, direitos e lutando pelos próprios. Escola e o Estatuto são, portanto, dois importantes instrumentos de cidadania. (Volpi, 2004).

Volpi (2004) admitiu, no entanto, que ainda há pouco esforço por parte

das escolas em conscientizar as crianças e os adolescentes a respeito de seus

direitos. Para ele, o professor não estará sozinho se souber fazer uma boa aliança

com seus alunos para mobilizar a escola em torno do ECA. Atividades como

gincanas, teatros, concurso de redação podem começar numa sala de aula e

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influenciar toda a escola. É importante que as crianças e adolescentes sejam

envolvidos, pois, a força deles ajuda a derrubar as barreiras.

O conhecimento das normas e leis que regem o país é fundamental para a

construção de um cidadão, digno tanto de cumprir os seus deveres quanto de

cobrar seus direitos. A abordagem de temas relacionados aos direitos infanto-

juvenis servirá, principalmente, para tornar o Estatuto mais conhecido e

compreendido pela sociedade em geral e fazer com que as próprias crianças e

adolescentes saibam que estão amparadas pela Legislação.

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CONCLUSÃO

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente esteja presente nas

questões de praxe no dia-a-dia das escolas de ensino fundamental há 21 anos,

ainda não houve, de fato, a mudança tão esperada/sonhada no que concerne aos

direitos da infância e da adolescência. Houve apenas mudança na forma de tratar

crianças e adolescentes, pois, muitos temem o rigor da lei que proporciona

proteção integral ao menor.

Fala-se muito no Estatuto, porém a grande maioria da sociedade brasileira

desconhece-o, dificultando assim a aplicação da lei em diversas circunstâncias em

que figuram menores. Até mesmo aqueles que deveriam ter conhecimento mais

profundo do ECA, pais, professores, representantes legais, etc., sentem-se

fragilizados/intimidados diante de uma lei que confere tantos direitos a essa

parcela da população.

Fato é que, a lei está aí e tem que ser cumprida. Alegar desconhecimento

da mesma, não isentará ninguém de suas responsabilidades.

Em face dos conflitos existentes entre família e escola, que muitas vezes

não conseguem desempenhar bem seus papéis, a primeira transferindo suas

responsabilidades para a segunda e esta temendo agir e infringir o ECA, trazendo

sobre si, ônus indesejáveis, as crianças e adolescentes sentem-se repletas de

direitos, estando sem limites, porém, carentes de orientação.

A família, que é a base de todo ser humano, na maioria das vezes encontra-

se desestruturada, meio perdida, sem saber como conduzir a educação dos

menores, deixando que os mesmos façam o que bem quiserem. Já a escola, que

deveria deter certo conhecimento do Estatuto (promulgado há 21 anos) a fim de

poder intervir em certas situações que envolvam as crianças e os adolescentes,

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encontra-se acuada, diante do temível Conselho Tutelar, órgão este que se tornou

o grande “vilão” da história do ECA.

É hora de cada um (família, escola, sociedade) assumir seu papel diante da

realidade do Estatuto e todos, numa ação conjunta, devem mobilizar-se no sentido

de não só aprender a lidar com a lei (ECA), bem como ensiná-la aos menores que

estiverem sob sua responsabilidade.

A melhor forma de mobilização no momento, é apoiar as ações das escolas

que hoje, por força da lei 11.525/07, encontram-se incumbidas de incluir em seus

currículos (ensino fundamental), conteúdos que tratem do ECA.

Finalmente, cumpre salientar que o presente estudo não tem a pretensão de

esgotar o assunto que é vasto. Muito ainda há que ser discutido, pesquisado

acerca do tema, a fim de garantir o cumprimento/aplicabilidade da Lei (11.525/07),

visando esclarecer plenamente o público alvo acerca de seus direitos através da

capacitação de todos os envolvidos na nobre missão de transmitir conhecimentos.

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