Petição Inicial - SFH
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ª VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA ........
XXXXXXXXX, brasileira, solteira, pensionista, portadora
da carteira de identidade nº SSP-, CPF/MF, residente, domiciliada xxxxxxx, por
intermédio de seus advogados, conforme procuração anexa, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 798 e
804 do Código de Processo Civil, propor
Ação Cautelar Inominada Incidental Com Pedido De Liminar
em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, empresa pública de
direito privado, criada pelo Decreto-lei nº 759, de 12/08/69, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 00.360.305/0001-04, localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes
3/4, Brasília- DF, a ser citada na pessoa de seu representante legal.
DOS FATOS
xxxxxxxxxx era mutuário do Sistema Financeiro da Habitação,
entidade criada pela Lei N.° 4.380/64, atrelada à política nacional da habitação -
B.N.H., responsável pelas normas que disciplinam o financiamento de moradias
para famílias brasileiras, limitando-se a capacidade do rendimento destas e as
faixas econômicas que o Estado se sente na obrigação de proteger.
Assim, em 28 de Junho de 1985, a autora firmou compromisso
de compra e venda, para compra do imóvel situado na Quadra, objeto da
presente lide.
Conforme ficou ajustado entre as partes no contrato, as
prestações e os acessórios seriam reajustados em função da data da Categoria
Profissional da Autora, ou seja, obedecendo o " PES/CP".
Isto significa dizer que as prestações deveriam ser corrigidas
monetariamente de acordo com a variação Salarial da Categoria Profissional da
autora, que no presente caso é servidora do Poder Legislativo Estadual.
Ocorre que, a Ré não vem obedecendo a nenhum critério justo
para reajustar as prestações, uma vez que não aplica os índices da poupança e
muito menos os índices da Categoria Profissional.
A Ré não satisfeita com o alto índice aplicado deu início a um
novo contrato, conforme planilha anexa, desrespeitando as normas do primeiro
contrato, que estabelecia 186 (cento e oitenta e seis) parcelas, todas pagas pela
autora.
No 2º contrato a planilha da Ré obriga o mutuário a pagar um
nova numeração de prestações que não existe no contrato numeração 001 a
310 , levando o mutuário a uma inadimplência forçada e injusta, dado aos
valores elevados das prestações.
Todos esses excessos praticados pela ré levam a autora a uma
situação insustentável, onde tem de optar entre subsistir ou pagar as prestações
de seu imóvel, que já estão pagas.
O problema é tão grande que o mutuário pede socorro, e não lhe
resta outra saída senão recorrer ao poder judiciário onde poderá encontrar
solução para tão grande pesadelo
Ocorre que, segundo o edital de primeiro público leilão e
intimação, o Sr. xxxxxxxxxx, Leiloeiro Público Oficiai, contratado pela C.E.F.,
venderá o referido imóvel no 1º leilão marcado para data de xxxxxx a partir das
11h30min.
DO DIREITO
Pôr esta razão verifica-se que a autora está em periculum in
mora e o fumus boni inris, e com fundamentos no art. 798, II, e seguintes do
CPC, e as jurisprudências aplicadas a este caso, as quais passamos a
transcrever a seguir
SFH - CRITÉRIOS DE REAJUSTE - LIMINAR EM
MEDIDA CAUTELAR- EXECUÇÃO -SUSPENSÃO--
"MUTUÁRIO - LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.
SE A AÇÃO PRINCIPAL, DISCUTE REAJUSTE DE
PRESTAÇÕES DE CASA PRÓPRIA, NÃO PODE O
AGENTE FINACEIRO PROSSEGUIR NA
EXECUÇÃO, PROMOVIDA CONTRA O
MUTUÁRIO, NEM IMPEDIR QUE AS
PRESTAÇÕES EM ATRASO SEJAM
DEPOSITADAS CORRIGIDAS, DE ACORDO COM
EQUIVALÊNCIA SALARIAL OBJETO DA
PRETENSÃO - AGRAVO IMPROVIDO" (AC. Un, da
1 Turrai do STJ Ag. Rg. NA AG. 90G7.CE - REL. MIR
GARCIA VIEIRA DE CARVALHO E S/M - DJU I DE
13.05.91 - P. 6072- EMENDA OFICIAL.
EMENTA;
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AÇÃO
CAUTELAR SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO
PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL DEPÓSITO CAUTELAR DO VALOR
DAS PRESTAÇÕES L EGITIMAIDAE
PASSIVA DA UNIÃO.
1...
2) PODE O MUTUÁRIO, EM AÇÃO CAUTELAR
ANTECEDENTE OU INTERCORRENTE, FAZER O
DEPÓSITO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM
JUÍZO, OU PAGÁ-LAS DIREITO E
PROVISORIAMENTE NO AGENTE FINACEIRO
(TAMBÉM POR ORDEM JUDICIAL), PARA, COM
RESULTADI ÚTIL PARA O PROCESSO
PRINCIPAL MANTER O ESTADO DE FATO DA
DEMANDA, ATÉ A CERTIFICAÇÃO DO DIREITO
DE FUNDO.
3...
4...
AC 1998. 01.00.003231-5/BA - JUIZ OLINDO
MENEZES - 3." TURMA - DJ22/05/1999, P. 331
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIP:
00033548, DECISÃO 31.10.94. PROCESSO: MC
N.° 0000103, ANO 94 UP: 3. ' TURMA - MEDIDA
CAUUTELAR, D. 21.11.1994, P. 31761.
EMENTA:
MEDIDA CAUTELAR. DEFERE-SE A LIMINAR,
UMA VEZ PRESENTE O REQUISITO DA
PLAUSIBILIDADE E ENVIDENCIANDO-SE O
"PERICULUM IN MORA RELATOR: MIN.
EDUARDO RIBEIRO. DECISÃO - POR
UNANIMIDADE REFERENDAR A LIMINAR
CONCEDIDA PELO SR. MIN. RELATOR
INDEXAÇÃO:
CABIMENTO, LIMINAR, PROCESSO CAUTELAR,
EXISTÊNCIA, REQUISITOS, PERICULUM IN
MORA, MUTUÁRIO DEVEDOR, BUSCA E
APREENSÃO, BENS.
Consubstanciado o entendimento acima indigitado dizem
textualmente os artigos 798 e 804, do CPC;
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Diante de uma situação típica daquelas descritas na
legislação mencionada e, ainda, encontram-se cumpridas as formalidades legais
que o caso requer.
Quanto a tutela especifica, o Código de Defesa do
Consumidor estatui o seguinte:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o
réu.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais
como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas,
desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de
requisição de força policial.
Relativamente ao ônus da prova e, principalmente quanto
à documentação do tipo do contrato de financiamento, cópia do edital de
concorrência pública n etc., estabelece o CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
Em atendimento ao disposto no Artigo 801, inciso III, do
CPC, vem o Autor esclarecer que este procedimento cautelar visa garantir a
possibilidade de futura Ação Ordinária, com o intuito de anular as cláusulas
contratuais abusivas.
Ante o exposto, a autora vem ao Poder Judiciário buscar
tutelar-se, independentemente da ouvida Ré, sob o manto da presente medida
cautelar, enaltecendo e pugnando pela concessão "LIMINAR" para que a
demandada se abstenha de proceder a concorrência pública a que se propôs.
Cumpre destacar ainda, que não foi dada a oportunidade
de defesa para a autora, violando os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa.
Diz a Carta Magna, em seu artigo 5.°, inciso LV, in
litteris
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
"
Desta forma, é preciso que o processo de execução
extrajudicial seja paralisado, e a Hasta Pública suspensa, para que a autora não
sofra danos irreparáveis, e que lhe seja garantido o seu amplo direito de defesa,
no Processo Principal, que se ajuizará no momento oportuno.
DOS PEDIDOS
Em face do o exposto, REQUER:
a) a concessão da liminar para suspender o primeiro leilão marcado
para o dia 26/09/2013 a partir das 11:30 horas.
b) ao final, que seja confirmada a liminar até o julgamento da Ação
principal.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente a documental já acostada e outras que se fizerem
necessárias ao esclarecimentos do D. Juízo.
Atribui-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 1.000.00
Termos em que,
pede deferimento.
DATA
ADV
OAB