Petição Inicial - SFH

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA ........ XXXXXXXXX, brasileira, solteira, pensionista, portadora da carteira de identidade nº SSP-, CPF/MF, residente, domiciliada xxxxxxx, por intermédio de seus advogados, conforme procuração anexa, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 798 e 804 do Código de Processo Civil, propor Ação Cautelar Inominada Incidental Com Pedido De Liminar em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, empresa pública de direito privado, criada pelo Decreto-lei nº 759, de 12/08/69, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3/4, Brasília- DF, a ser citada na pessoa de seu representante legal. DOS FATOS xxxxxxxxxx era mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, entidade criada pela Lei N.° 4.380/64, atrelada à política nacional da habitação - B.N.H., responsável pelas normas que disciplinam o financiamento de moradias para famílias brasileiras, limitando-se a capacidade do rendimento destas e as faixas econômicas que o Estado se sente na obrigação de proteger.

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Modelo de Petição Inicial de Cautelar Inominada de Leilão extrajudicial.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ª VARA

FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA ........

XXXXXXXXX, brasileira, solteira, pensionista, portadora

da carteira de identidade nº SSP-, CPF/MF, residente, domiciliada xxxxxxx, por

intermédio de seus advogados, conforme procuração anexa, vem

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 798 e

804 do Código de Processo Civil, propor

Ação Cautelar Inominada Incidental Com Pedido De Liminar

em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, empresa pública de

direito privado, criada pelo Decreto-lei nº 759, de 12/08/69, inscrita no CNPJ/MF

sob o nº 00.360.305/0001-04, localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes

3/4, Brasília- DF, a ser citada na pessoa de seu representante legal.

DOS FATOS

xxxxxxxxxx era mutuário do Sistema Financeiro da Habitação,

entidade criada pela Lei N.° 4.380/64, atrelada à política nacional da habitação -

B.N.H., responsável pelas normas que disciplinam o financiamento de moradias

para famílias brasileiras, limitando-se a capacidade do rendimento destas e as

faixas econômicas que o Estado se sente na obrigação de proteger.

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Assim, em 28 de Junho de 1985, a autora firmou compromisso

de compra e venda, para compra do imóvel situado na Quadra, objeto da

presente lide.

Conforme ficou ajustado entre as partes no contrato, as

prestações e os acessórios seriam reajustados em função da data da Categoria

Profissional da Autora, ou seja, obedecendo o " PES/CP".

Isto significa dizer que as prestações deveriam ser corrigidas

monetariamente de acordo com a variação Salarial da Categoria Profissional da

autora, que no presente caso é servidora do Poder Legislativo Estadual.

Ocorre que, a Ré não vem obedecendo a nenhum critério justo

para reajustar as prestações, uma vez que não aplica os índices da poupança e

muito menos os índices da Categoria Profissional.

A Ré não satisfeita com o alto índice aplicado deu início a um

novo contrato, conforme planilha anexa, desrespeitando as normas do primeiro

contrato, que estabelecia 186 (cento e oitenta e seis) parcelas, todas pagas pela

autora.

No 2º contrato a planilha da Ré obriga o mutuário a pagar um

nova numeração de prestações que não existe no contrato numeração 001 a

310 , levando o mutuário a uma inadimplência forçada e injusta, dado aos

valores elevados das prestações.

Todos esses excessos praticados pela ré levam a autora a uma

situação insustentável, onde tem de optar entre subsistir ou pagar as prestações

de seu imóvel, que já estão pagas.

O problema é tão grande que o mutuário pede socorro, e não lhe

resta outra saída senão recorrer ao poder judiciário onde poderá encontrar

solução para tão grande pesadelo

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Ocorre que, segundo o edital de primeiro público leilão e

intimação, o Sr. xxxxxxxxxx, Leiloeiro Público Oficiai, contratado pela C.E.F.,

venderá o referido imóvel no 1º leilão marcado para data de xxxxxx a partir das

11h30min.

DO DIREITO

Pôr esta razão verifica-se que a autora está em periculum in

mora e o fumus boni inris, e com fundamentos no art. 798, II, e seguintes do

CPC, e as jurisprudências aplicadas a este caso, as quais passamos a

transcrever a seguir

SFH - CRITÉRIOS DE REAJUSTE - LIMINAR EM

MEDIDA CAUTELAR- EXECUÇÃO -SUSPENSÃO--

"MUTUÁRIO - LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR.

SE A AÇÃO PRINCIPAL, DISCUTE REAJUSTE DE

PRESTAÇÕES DE CASA PRÓPRIA, NÃO PODE O

AGENTE FINACEIRO PROSSEGUIR NA

EXECUÇÃO, PROMOVIDA CONTRA O

MUTUÁRIO, NEM IMPEDIR QUE AS

PRESTAÇÕES EM ATRASO SEJAM

DEPOSITADAS CORRIGIDAS, DE ACORDO COM

EQUIVALÊNCIA SALARIAL OBJETO DA

PRETENSÃO - AGRAVO IMPROVIDO" (AC. Un, da

1 Turrai do STJ Ag. Rg. NA AG. 90G7.CE - REL. MIR

GARCIA VIEIRA DE CARVALHO E S/M - DJU I DE

13.05.91 - P. 6072- EMENDA OFICIAL.

EMENTA;

PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AÇÃO

CAUTELAR SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO

PLANO DE EQUIVALÊNCIA

SALARIAL DEPÓSITO CAUTELAR DO VALOR

DAS PRESTAÇÕES L EGITIMAIDAE

PASSIVA DA UNIÃO.

1...

2) PODE O MUTUÁRIO, EM AÇÃO CAUTELAR

ANTECEDENTE OU INTERCORRENTE, FAZER O

DEPÓSITO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM

JUÍZO, OU PAGÁ-LAS DIREITO E

PROVISORIAMENTE NO AGENTE FINACEIRO

(TAMBÉM POR ORDEM JUDICIAL), PARA, COM

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RESULTADI ÚTIL PARA O PROCESSO

PRINCIPAL MANTER O ESTADO DE FATO DA

DEMANDA, ATÉ A CERTIFICAÇÃO DO DIREITO

DE FUNDO.

3...

4...

AC 1998. 01.00.003231-5/BA - JUIZ OLINDO

MENEZES - 3." TURMA - DJ22/05/1999, P. 331

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIP:

00033548, DECISÃO 31.10.94. PROCESSO: MC

N.° 0000103, ANO 94 UP: 3. ' TURMA - MEDIDA

CAUUTELAR, D. 21.11.1994, P. 31761.

EMENTA:

MEDIDA CAUTELAR. DEFERE-SE A LIMINAR,

UMA VEZ PRESENTE O REQUISITO DA

PLAUSIBILIDADE E ENVIDENCIANDO-SE O

"PERICULUM IN MORA RELATOR: MIN.

EDUARDO RIBEIRO. DECISÃO - POR

UNANIMIDADE REFERENDAR A LIMINAR

CONCEDIDA PELO SR. MIN. RELATOR

INDEXAÇÃO:

CABIMENTO, LIMINAR, PROCESSO CAUTELAR,

EXISTÊNCIA, REQUISITOS, PERICULUM IN

MORA, MUTUÁRIO DEVEDOR, BUSCA E

APREENSÃO, BENS.

Consubstanciado o entendimento acima indigitado dizem

textualmente os artigos 798 e 804, do CPC;

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Diante de uma situação típica daquelas descritas na

legislação mencionada e, ainda, encontram-se cumpridas as formalidades legais

que o caso requer.

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Quanto a tutela especifica, o Código de Defesa do

Consumidor estatui o seguinte:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação

de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da

obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado

prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz

conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o

réu.

§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático

equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais

como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas,

desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de

requisição de força policial.

Relativamente ao ônus da prova e, principalmente quanto

à documentação do tipo do contrato de financiamento, cópia do edital de

concorrência pública n etc., estabelece o CDC.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão

do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do

juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,

segundo as regras ordinárias de experiências;

Em atendimento ao disposto no Artigo 801, inciso III, do

CPC, vem o Autor esclarecer que este procedimento cautelar visa garantir a

possibilidade de futura Ação Ordinária, com o intuito de anular as cláusulas

contratuais abusivas.

Ante o exposto, a autora vem ao Poder Judiciário buscar

tutelar-se, independentemente da ouvida Ré, sob o manto da presente medida

cautelar, enaltecendo e pugnando pela concessão "LIMINAR" para que a

demandada se abstenha de proceder a concorrência pública a que se propôs.

Cumpre destacar ainda, que não foi dada a oportunidade

de defesa para a autora, violando os princípios constitucionais do contraditório e

da ampla defesa.

Diz a Carta Magna, em seu artigo 5.°, inciso LV, in

litteris

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

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no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,

com os meios e recursos a ela inerentes;

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais

têm aplicação imediata.

"

Desta forma, é preciso que o processo de execução

extrajudicial seja paralisado, e a Hasta Pública suspensa, para que a autora não

sofra danos irreparáveis, e que lhe seja garantido o seu amplo direito de defesa,

no Processo Principal, que se ajuizará no momento oportuno.

DOS PEDIDOS

Em face do o exposto, REQUER:

a) a concessão da liminar para suspender o primeiro leilão marcado

para o dia 26/09/2013 a partir das 11:30 horas.

b) ao final, que seja confirmada a liminar até o julgamento da Ação

principal.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente a documental já acostada e outras que se fizerem

necessárias ao esclarecimentos do D. Juízo.

Atribui-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 1.000.00

Termos em que,

pede deferimento.

DATA

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