Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral · -Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do...
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Patrimônio Municipal Os
Cuidados do Ano
Eleitoral
Dia 9 - das 9h às 12h
Estudo Atualizado sobre Patrimônio Municipal
(parte 1)
Dia 9 - das 13h30 às 17h30
As Regras para os Bens Públicos e Repasses de
Recursos!
Dia 10 - das 9h às 12h
Estudo Atualizado sobre Patrimônio Municipal
(parte 2)
Nome:
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes
públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como
fundos, consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade
e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Professores especializados e atuantes na área (Prática)
- Certificados de Participação digitalizado
- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)
- Tira-dúvidas durante realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Atendimento personalizado e simpático
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Apostilas e material de apoio
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos
professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos,
chat entre alunos e contato com a escola.
Público Alvo
- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,
atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Des.
Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação
9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo
em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de
avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública
investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas
respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para
os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos
seus alunos, cidadãos e entidades públicas.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898
www.unipublicabrasil.com.br
Programação:
Dia 9 - das 9h às 12h
Estudo Atualizado sobre Patrimônio Municipal (parte 1)
1 Ativo imobilizado
a) Bens móveis
b) Bens imóveis
c) Ativo intangível
2 Inventário:
a) Inventário físico
b) Comissão especial de inventário
c) Auditoria de bens patrimoniais
3 Processo de Cadastramento dos Bens Imóveis
a) adquiridos por compra
b) adquiridos por desapropriação
c) construídos pelo município d) doados ao município e) cedidos e/ou emprestados ao município
f) transferência de responsabilidade de guarda e uso
g) cedência ou autorização de uso de bens imóveis a terceiros
h) recuperação e reforma
4 Classificação dos bens de acordo com a sua finalidade:
a) Material inservível
b) Ocioso
c) Recuperável
d) Antieconômico
e) Irrecuperável
5 Controle dos bens públicos:
a) Controle interno
b) Controle externo
f) Termo de responsabilidade
g) Transferências de bens entre as unidades administrativas
d) recebimento e aceitação
e) armazenagem e controle de estoque
f) registro patrimonial
g) carga e descarga
j) baixa ou desfazimento
Dia 9 - das 13h30 às 17h30
As Regras para os Bens Públicos e Repasses de Recursos!
1 Uso de Bens, Materiais ou Serviços Públicos
a) Classificação Legal (para fins eleitorais)
b) Bens Impedidos e Bens Liberados (para fins Eleitorais)
c) Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios
d) Candidatos à Reeleição: Proibições e Exceções
2 Transferências de Recursos e Abuso de Poder
a) Convênios Novos
b) Subvenções Sociais
c) Uso da Máquina Pública
d) Abuso de Poder (econômico/político)
e) Conseqüências e Punições
Dia 10 - das 9h às 12h
Estudo Atualizado sobre Patrimônio Municipal (parte 2)
1 Incorporação
a) Aquisição
b) Doação
c) Transferência
d) Permuta
e) Fabricação
2 Desincorporação
a) Inservível
b) Furto
c) Sinistro
d) Doação
e) Transferência
3 Avaliação dos bens públicos:
a) Método de reavaliação e avaliação
b ) Reavaliação
c) Valor recuperável
d) Impairment
e) Reversão do valor recuperável
f) Definição de bens permanente
g) Fatores excludentes
h) Recebimento de bens públicos
i) Número de tombamento
4 Depreciação de bens públicos:
a) Depreciação
b) Amortização
c) Exaustão
d) Vida útil dos bens
e) Valor residual
f) Métodos de depreciação
5 Baixa de bens públicos:
a) Alienação (móveis e imóveis)
b) Furtos, extravios, roubos e incêndios
c) Destruição
d) Cessão e transferência
e) Doação
Professores:
Nilton Cordoni: Professor Universitário - Mestre em Direção e Administração - Autor do livro GESTÃO DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO – Palestrante sobre Patrimônio Público – Atuou como presidente do Instituto Curitiba de
Arte e Cultura, Diretor Administrativo Fundação Cultural de Curitiba, e coordenador do curso de graduação em
administração.
Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração Pública e Direito Constitucional
Sumário
ESTUDO ATUALIZADO SOBRE PATRIMÔNIO MUNICIPAL (PARTE 1) ............................ 1
AS REGRAS PARA OS BENS PÚBLICOS E REPASSES DE RECURSOS! .................................. 11
ESTUDO ATUALIZADO SOBRE PATRIMÔNIO MUNICIPAL (PARTE 2) ................................ 21
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Curso: Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral – 9 e 10 de Março de 2016/Curitiba-PR
ESTUDO ATUALIZADO SOBRE PATRIMÔNIO
MUNICIPAL (PARTE 1)
Nilton Cordoni
1. Patrimônio
Há muitas definições para “Patrimônio” e todas levam a uma mesma linha de pensamento e objetividade. Se
nos utilizarmos da Lei da Ação Popular – Lei 4.717/1965, a mesma define como Patrimônio Público o conjunto de bens
e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da administração pública
direta e indireta. Quando nos reportamos ao Código Civil os bens públicos são, entre outros, os rios, mares, estradas,
ruas e praças (bens de uso comum), edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (bens de uso especial) e outros bens
pertencentes a cada um dos entes públicos (bens dominicais).
A Constituição Federal em seu artigo 2016, veremos que o Patrimônio Cultural é integrado pelos bens de
natureza material e imaterial como as criações científicas, artísticas e tecnológicas, construções, espaços arqueológicos,
paleontológicos, ecológico e outros. No artigo 225 da Constituição da República integra o Patrimônio Ambiental,
correspondendo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado auxiliando na qualidade de vida.
Em termos contábeis, o patrimônio das entidades, sejam elas públicas ou privadas, compreende o conjunto de
seus bens,direitos e obrigações, mensurável em moeda corrente (dinheiro), que pertence à União, a um Estado, a um
Município, a uma autarquia ou empresa pública.
Portanto, para fins de administração do Patrimônio Público podemos definir Patrimônio como conjunto de bens
e direitos, tangíveis e intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados
pelas diversas entidades do setor público, refletindo em benefícios presentes e futuros, relativos a serviços públicos ou
exploração econômica por parte do setor público e seus encargos.
Conceituando “Bens Públicos” são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e
indireta, de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público. Importante: as empresas públicas e as
sociedades de economia,embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito
público interno, assim os bensdestas entidades também são públicos e devem ser controlados.
1.1 Classificação
A classificação dos Bens Públicos é dada pelo artigo 99 do Código Civil, o qual estabelece a destinação do bem
como critério de classificação:
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Curso: Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral – 9 e 10 de Março de 2016/Curitiba-PR
a) Bens de Uso Comum
São bens de domínio público, isto é, aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Exemplos: mar,
rio, rua, praças, estradas, parques.O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for
estabelecido em da lei da entidade pública a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Exemplo: rodovias com pedágios,
Parque das Aves (Foz do Iguaçu), zoológicos. O uso desses bens públicos éonerosoao visitante/usuário.
b) Bens de Uso Especial
Também chamados de patrimônios administrativos, são aqueles destinados a uma finalidade específica, isto é,
ao uso da administração e ao serviço público. Exemplos: prédio, terreno, veículo, móveis, cemitério, biblioteca, teatro,
escola, fórum,quartel, museu, material de consumo.
c) Bens Dominicais
Podendo ser denominado de patrimônio disponível, diferentemente das definições anteriores, os bens
dominicais não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. Constituem opatrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessasentidades (art. 99, III do
CC).Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso
oEstado figura como proprietário desses bens, podendo ser aplicados para obtenção de renda. Exemplo: terras
devolutas, bens móveis inservíveis.
d) Bens Patrimoniais
São considerados como bens patrimoniais todos os bens móveis e imóveis.
e) Bens Móveis
Compreendem todos os equipamentos e materiais permanentes que, em razão da utilização, não percam a
identidade física e constituem meio para a produção de outros bens e serviços, mas que possam ser deslocados,
transportados. Exemplos: mobiliários em geral, utensílios, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos, materiais
etc.
f) Bens Imóveis
São bens que devem fazer parte do sistema de patrimônio do setor público para fins de controle,
acompanhamento, fiscalização e (re)avaliação, e que não podem ser retirados sem destruição ou danos. Exemplos:
terras, terrenos, edificações (escolas, hospitais, sede do Poder Executivo e Legislativo), obras em andamento,
benfeitorias e edificações incorporadas etc.
g) Bens de Natureza Industrial
São os bens utilizados no funcionamento de estabelecimentos industriais.
1.2 Afetação, Desafetação, Alienável e Inalienável
Quando um bem público terá seu destino definido, isto é, sua destinação específica, denomina-se esta ação de
“Afetação”. Quando se deseja retirar a destinação específica anterior a ele conferida denomina-se de “Desafetação”,
expressão do direito administrativo para denominar o ato pelo qual o estado torna um bem públicoapropriável.
O processo de afetação tem grande importância quanto a inalienabilidade do bem público, pois a doutrina
jurídica estabelece que os bens públicos afetados, aqueles que possuem uma destinação pública específica, não podem,
enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Portanto, enquanto destinados ao uso geral do povo e a fins
administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação.
O Código Civil em seu artigo 100 estabelece a inalienabilidade, conforme abaixo:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.(grifo nosso)
Art. 101. Osbens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
E para os bens dominicais o artigo 101 do Código Civil.
Com base nas normas legais, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem em uso
comum ou de uso especial, caracterizando-o como um bem dominical e passível de alienação. Há de se destacar que a
desafetação deve garantir o não prejuízo ao ente público, podendo inclusive estabelecer compensações urbanísticas e/ou
ambientais.
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Curso: Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral – 9 e 10 de Março de 2016/Curitiba-PR
Importante salientar que os Bens Dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, conforme definição
anterior, portanto não estão afetados e não precisam ser desafetados para fins de alienação.
No artigo 17 da Lei 8.666/93 estabelece:
Art. 17 – A alienação de bens municipais, subordinados a existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação, e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis será precedida de autorização legislativa (...)
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de permuta...
1.3 Incorporação e Desincorporação de Bens
a) Incorporação de Bens
A incorporação de bens pode se dar pela execução orçamentária (empenho, liquidação e pagamento) e neste
caso configura uma compra. A outra forma de incorporação é sem execução orçamentária que resulta de doações,
doações em pagamentos, permuta e outros.
b) Desincorporação de Bens
Quando resultante da execução orçamentária denominamos de alienação do bem e quando não resultante da
execução orçamentário se dá por consumo, permuta, extravio, desgaste, perda, etc.
1.4 Administração dos Bens do Patrimônio Público
A muito a Administração Pública vem trabalhando para melhor responder as demandas da sociedade e suas
próprias necessidades. Neste processo evolutivo a Gestão do Patrimônio Público começa a ter um novo papel aos olhos
dos gestores e da sociedade. Este novo marco exigiu dos entes públicos o completo levantamento de seus bens materiais
e imateriais e o reconhecimento contábil-patrimonial, obrigatório para os bens materiais e ainda os bens de consumo em
almoxarifado.
A Gestão do Patrimônio Público coloca os gestores em situação de alerta quanto ao prazo, mas especialmente
pela obrigatoriedade de fazer o levantamento, avaliação e reavaliação dos bens, algo bastante novo na área pública,
porém de estrema importância quando se quer administrar o patrimônio público.
Para uma melhor Gestão do Patrimônio Público alguns procedimentos, processos e etapas devem ser seguidos,
implantados e acompanhados a fim de que se possa estar em sintonia com o marco regulatório que dá suporte a esta
nova obrigação na área pública.
Não há um modelo padrão a ser seguido ou implantado pelos entes públicos, porém vamos sugerir algumas
etapas que entendemos importantes para auxiliar neste processo.
a) Definição das Nomenclaturas Utilizadas
O levantamento inicial, o acompanhamento e as variações dos bens patrimoniais serão realizados e
acompanhados por profissionais do próprio ente público, com equipes que podem mudar com o tempo, ou
terceirizados.Portanto, é imprescindível que as nomenclaturas sejam devidamente entendidas e conhecidas por todos os
envolvidos, independentemente se da área contábil.
Assim sendo, para efeito de definição podemos ter:
Responsável: é todo aquele que, a qualquer título, indicado ou designado pelo dirigente da unidade gestora, seja
depositário, responsável ou encarregado que resulte em responsabilidade pela guarda, depósito ou utilização do bem de
propriedade ou não do ente público;
Responsabilidade Patrimonial: são deveres no tocante ao respeito pelo patrimônio como zelar pela economia do
material, pela conservação, guarda e utilização;
Usuário Contínuo: todo e qualquer profissional atuante na unidade gestora que se utilize de forma contínua do bem
ou quando o bem estiver à disposição para sua utilização por mais de cinquenta por cento (estabelecido o padrão da
unidade – horas/turno) de sua jornada de trabalho;
Material: denominação genérica de equipamentos, componentes, acessórios, veículos em geral, matérias primas e
demais itens empregados nas atividades da unidade gestora;
Material Permanente: bem que em razão de seu uso constante/corrente, tem durabilidade e utilização superior a
doisanos e não perde sua identidade física. O bem permanente é considerado uma despesa de capital e exige controle
individualizado;
Material de Consumo: são bens não passíveis de incorporação como bem de capital e em razão de seu uso corrente
perde sua durabilidade física ou ainda tem utilização limitada no período de até dois anos;
Material Ocioso: material/bem em perfeitas condições de uso mas não está sendo utilizado, podendo estar ou não
no almoxarifado ou depósito de patrimônio;
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Material Antieconômico: bem patrimonial quando sua manutenção for muito onerosa ou seu rendimento precário
devido ao uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
Material Recuperável: bem patrimonial passível de recuperação, desde que sua manutenção/recuperação não
ultrapasse cinquenta por cento de seu valor de mercado;
Material Irrecuperável: bem patrimonial com impossibilidade de uso para o fim a que se destina, devido a perda
de suas características ou pela inviabilidade econômica para sua recuperação;
Inutilização: destruição total ou parcial do material que ofereça ameaça vital para as pessoas, risco ecológico ou
ainda inconveniente de qualquer natureza;
Movimentação Física ou Transferência:é a transferência de um bem dentro do mesmo órgão ou entidade ou pela
distribuição pela coordenação de almoxarifado ou patrimônio, com a troca do responsável;
Recolhimento:transferência do bem de uma unidade gestora para o almoxarifado de patrimônio, devendo ser
atualizado o responsável e a localização do bem;
Redistribuição:transferência de um bem patrimonial da área de almoxarifado para uma unidade gestora, com a
devida atualização documental quanto ao responsável e sua localização;
Registro Patrimonial ou Tombamento:também chamado de incorporação, é o procedimento administrativo
obrigatório de cadastramento do bem no patrimônio de cada unidade gestora, sendo identificadas suas características,
especificações, valor de aquisição e demais informações existentes, resultando em um número único do bem,
denominado número de registro ou tombamento;
Alienação: modalidade de movimentação de um bem patrimonial e transferência do direito de propriedade mediante
venda, permuta ou doação;
Cessão: modalidade de movimentação de bem patrimonial, com a transferência gratuita de posse e direito de
propriedade entre a unidade gestora e órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional;
Renúncia ao Direito de Propriedade ou Desfazimento: movimentação de bens por abandono ou inutilização por
impossibilidade ou inconveniência da alienação do material já classificado como irrecuperável;
Termo de Responsabilidade: documento oficial a ser utilizado para a efetivação da carga patrimonial – bens
patrimoniais confiados pelo dirigente, e responsabilidade pela guarda e zelo;
Termo de Inutilização: também podendo ser denominado de justificativa de abandono, é o documento a ser
utilizado no processo de desfazimento de materiais ou inutilização;
Termo Circunstanciado Administrativo: documento legal a ser utilizado quando de extravios ou dano ao bem
público, que implica em reduzido prejuízo financeiro;
Inventário Físico: procedimento administrativo que consiste no levantamento físico e de valores de todos os bens
patrimoniais, identificando inconsistências entre o físico e o contábil e ainda sua variação pelo uso, desgaste, perda e
outros;
Após a entidade pública ter definido com clareza e os partícipes do processo terem conhecimento das
definições e seus entendimentos, dá-se os trabalhos de levantamento físico dos bens patrimoniais e, concluído esta fase,
fazer o comparativo com o constante na contabilidade e posterior ajuste e avaliação.
b)Legislação Básica
Para a implantação dos processos de Administração do Patrimônio Público se faz necessário se reportar a
algumas normativas legais para fins de certificar das responsabilidades e obrigações.
A Portaria STN 828/2011 altera o artigo 6º. da Portaria STN no. 406 de 20/junho de 2011 e em seu parágrafo
único temos:
Art. 6º. A Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais deverá (....)
Parágrafo Único: Cada Ente da Federação divulgará, até 90 (noventa) dias após o início do exercício de 2012, em meio eletrônico de acesso público e ao Tribunal de Contas ao qual esteja jurisdicionado, os Procedimentos Contábeis
Patrimoniais e Específicos adotados e o cronograma de ações a adotar até 2014, evidenciando os seguintes aspectos que seguem, em ordem cronológica a critério do poder ou Órgão:
I - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas;
II - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões por competência;
III - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis;
IV - Registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como
depreciação, amortização, exaustão;
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V - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura;
VI - Implementação do sistema de custos;
VII - Aplicação do Plano de Contas, detalhado no nível exigido para a consolidação das contas nacionais;
VIII - Demais aspectos patrimoniais previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Para a execução do estabelecido na Portaria STN 406/2011 e suas alterações pela Portaria 828/2011, é forçoso
que os envolvidos nos processos de controle e gestão do Patrimônio Público tenham em mente a Lei 4.320/64, em
especial os seguintes artigos:
Artigo 85 da Lei 4.320/64 – Titulo IX - Da Contabilidade
Art.85 Os serviçosde contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o
levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. (Grifo nosso)
O Artigo 89 ainda da Lei 4.320/64 – Titulo IX - Da Contabilidade
Art.89 A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. (Grifo nosso)
Quando nos reportamos ao Artigo 100 da mesma Lei 4.320/64 – Titulo IX - Da Contabilidade
Art.100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão
elemento da conta patrimonial. (Grifos nosso)
E finalmente no Artigo 104 da Lei 4.320/64 – Titulo IX - Da Contabilidade
Art.104 A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes
ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. (Grifo nosso)
No que se refere ao entendimento da classificação como bem de consumo ou permanente, a Lei n.º 4.320/64,
art. 15, § 2º, define como material permanente aquele com duração superior a dois anos, conforme exposto
anteriormente. Porém o art. 3° da Portaria n° 448/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
define a adoção de cinco condições excludentes para a identificação do material permanente, sendo classificado como
material de consumo aquele que se enquadrar em um ou mais itens dos que se seguem:
Durabilidade -quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no
prazo máximo de dois anos;
Fragilidade –material cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-
se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
Perecibilidade –material sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica
normal de uso;
Incorporabilidade-quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das
características do principal;
Transformabilidade -quando adquirido para fim de transformação.
Verificadas as condições acima citadas, devem ser analisados, por fim, mais dois parâmetros que
complementam a definição final da classificação:
1- A relação, custo de aquisição/custo de controle do material, como previsto no item 3.1 da IN N° 142 da DASP
(Departamento Administrativo do Serviço Público), que determina, nos casos dos materiais com custo de controle
maior que o risco da perda do mesmo, que o controle desses bens seja feito através do relacionamento do material
(relação-carga) e verificação periódica das quantidades. De um modo geral, o material de pequeno custo que, em função
de sua finalidade, exige uma quantidade maior de itens, redunda em custo alto de controle, devendo ser, portanto,
classificado como de consumo;
2- Se o bem está sendo adquirido especificamente para compor o acervo patrimonial da Instituição. Nestas
circunstâncias, este material deve ser classificado sempre como um bem permanente. Além disso, é importante frisar que a classificação do bem, para efeito de sua inclusão no sistema de controle
patrimonial, deve ser coerente com a adotada no respectivo processo de aquisição. (Fonte: Manual de Administração
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Curso: Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral – 9 e 10 de Março de 2016/Curitiba-PR
Patrimonial de Bens Móveis do Ativo Permanente – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas).
c) Etapas para Implantação da Administração Patrimonial
A implantação dos procedimentos constantes da legislação acima citada e outras constantes no arcabouço legal
que rege a matéria, sugere a criação de etapas para o Planejamento e cada qual deverá ser acompanhada. Importante
salientar que algumas etapas podem ocorrer de forma paralela e em ordem diferenciada, conforme estabelecido pelo
coordenador do processo a ser implantado.
Etapas:
1ª. Etapa – Inventário Físico: constituição da base de dados dos bens patrimoniais através de levantamento físico geral
com a identificação dos itens por meio de etiqueta/placa de bem patrimonial.
2ª. Etapa – Conciliação Físico x Contábil: confrontação/conciliação dos itens levantados fisicamente com os registros
contábeis históricos, determinando o custo unitário e data de aquisição.
3ª. Etapa – Divergências: análise e tratamento contábil das divergências identificadas entre o levantamento físico e o
contábil, podendo ter sobras físicas e sobras contábeis.
4ª. Etapa – Implantação das Normas: necessária implantação de normas e processos, podendo ser denominado
“Manual de Controle Patrimonial”, no qual estabelece aestrutura técnica, administrativa e jurídica da movimentação,
controle e ajustes do Patrimônio Público da entidade.
5ª. Etapa – Procedimentos: com base nas normas a serem implantadas, são estabelecidos procedimentos para auxiliar
a auditoria patrimonial e o inventário físico, podendo ser realizado de forma cíclica (permanente por setor/órgão,
entidade...) ou periódica anual.
6ª. Etapa – Software: para uma correta a segura Gestão Patrimonial se faz necessário o uso de um software capaz de
auxiliar na identificação, movimentação (física, econômica e financeira) e na auditoria, segundo as especificações do
MCASP e PCASP.
2. Controles
2.1 Implantação dos Controles
Com a equipe definida, as etapas estabelecidas e a ferramenta escolhida pode-se iniciar o trabalho de
levantamento, cadastramento, correções, (re)avaliações, ajustes e encerramento dos trabalhos com a emissão do
Relatório Final de Bens e Movimentação, ou outra nomenclatura que desejar.
a) Bens Móveis
De posse de toda documentação contábil e a escolha das pessoas que conhecem o órgão, inicia-se o
levantamento de cada bem, ponderando as informações necessárias:
Referencial de Avaliação de Bens Permanentes Móveis:
ESTADO DE CONSERVAÇÃO VALOR
PERCENTUAL
AO VALOR DE
MERCADO
DESTINAÇÃO
CONCEITO DESCRIÇÃO
BOM Completo e em condições de
funcionamento 80% Uso
REGULAR
Em condições de funcionamento e
cuja despesa de recuperação seja
inferior a 50% do seu valor de
mercado
60%
Recuperação,
mediante parecer
técnico
PRECÁRIO
Com defeito e cuja despesa de
recuperação seja inferior ao
rendimento do bem, por uso
prolongado e desgaste prematuro
40%
Doação, venda,
permuta, cessão ou
outro meio definido
pela administração
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Curso: Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral – 9 e 10 de Março de 2016/Curitiba-PR
INSERVÍVEL Bem obsoleto que ofereça riscos
ou seja imprestável para uso 20%
Doação, venda,
permuta, cessão ou
outro meio definido
pela administração
Fonte: Cintra (2009)
Definido pela administração o referencial (modelo acima ou outro estabelecido pelo órgão gestor), de posse do
bem patrimonial lança-se os dados na Ficha de Controle ou Cadastro Patrimonial, em papel ou em sistema.
Conforme estabelecido pela legislação em vigor, todo bem patrimoniado deverá ter uma placa/etiqueta de
identificação onde conste o número do Registro Patrimonial ou Tombo. Se a placa for de plástico deverá certificar-se
que a cola utilizada adere suficientemente, evitando retirada por pessoa qualquer. Em sendo a placa de metal deve-se
rebitar, preferencialmente com rebites de alumínio, evitando ferrugem. Há ainda o sistema RFID - Radio-
Frequency IDentificationque consiste em uma etiqueta transponder.
b) Bens Imóveis
O controle cadastral dos imóveis de propriedade ou posse do setor público é usualmente deficitário e carece de
informações mais detalhadas e seguras. Podemos encontrar bens imóveis em uso pelo poder público que sequer foram
registrados, isto é, inexistem para o poder público legalmente.
Dependendo do número de imóveis construídos e em construção para controlar, acompanhar e administrar, é
interessante certificar da viabilidade da constituição de uma coordenação de bens imóveis exclusiva, garantindo assim o
correto e melhor controle e retorno.
A Coordenação de Bens Imóveis deverá ter dentre as suas responsabilidades:
Providenciar registros e averbações, referente aos contratos de aquisição e alienação dos bens imóveis;
Proceder à aquisição e incorporação dos bens imóveis autorizados;
Promover a avaliação de bens imóveis;
Promover o controle dos bens imóveis cedidos a terceiros e os bens de terceiros em uso pelo ente público;
Propor critérios de ocupação dos imóveis do município;
Auxiliar na contratação de seguros para os imóveis;
Instruir processos de alienação, desapropriação, direito real e usucapião dos imóveis;
Promover a alienação dos bens imóveis autorizados;
Controlar o patrimônio imobiliário;
Analisar pleitos para cessão, doação ou locação de imóveis;
Elaborar minuta de escritura pública e providenciar a lavratura;
Solicitar para imóvel rural, quando houver, a inscrição junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA;
Quando de imóvel rural, requerer imunidade do ITR - Imposto Territorial Rural;
Auxiliar na minuta de projetos de lei para alienação de imóveis;
Para imóveis urbanos, certificar da existência de número de Inscrição Municipal e solicitar imunidade;
Quando da entrega do imóvel, necessariamente deve ser vir o “Termo de Recebimento”, o qual é
regulamentado pela norma NBR-5675 que disciplina o Recebimento de Serviços e Obras de Engenharia e Arquitetura.
O Termo de Recebimento é um documento legal e obrigatório, onde é declarado pelo proprietário que certificou tudo e
encontrou tudo em ordem.
Para reduzir os riscos e as falhas possíveis no processo de recebimento da obra, nova ou reforma, e ainda de
vícios futuros, sugere-se a constituição de uma Comissão de Recebimento de Obras de Engenharia, formado por um
grupo técnico especializado com o intuito precípuo de proceder ao recebimento de serviços obras de engenharia e
arquitetura.
Sugere-se que antes da assinatura do Termo de Recebimento, seja realizada uma “Vistoria de Recebimento”,
podendo ser terceirizado caso não haja uma comissão constituída ou profissional habilitado no quadro funcional
público. Esta comissão ou profissional habilitado, com experiência em qualidade de materiais e serviços construtivos,
deve realizar a vistoria em todas as instalações da obra a ser recebida,certificando que os itens foram construídos em
obediência às especificações técnicas e projetos construtivos.
Em se tratando de “reformas”, o Laudo de Vistoria de Recebimento deve ter uma importância ainda maior, pois
este caracteriza até onde vai a responsabilidade do construtor anterior e onde exatamente inicia-se a responsabilidade do
construtor que fez a reforma, isto é, os riscos de quem fez a reforma. Este Laudo será o documento oficial em caso de
litígio, pois o construtor da reforma tente a mencionar que o defeito já existia e o construtor anterior vai dizer que o erro
ocorreu na reforma, ficando o ente público usualmente em situação de perda.
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Com a vistoria dos serviços de engenharia, vícios de construção poderão ser verificados no momento da
vistoria ou poderão surgir posteriormente. Portanto, vícios construtivos, são defeitos, falhas, erros construtivos
reconhecidos por lei. Resumindo, “vício” é qualquer problema que impede que o imóvel possa ser utilizado para os fins
a que se destina ou lhe diminua o preço.
A lei reconhece vícios de fácil identificação (uma porta que não fecha direito), assim como defeitos que só se
manifestam depois de certo tempo (queda do disjuntor quando do uso simultâneo de computadores, máquinas e
aquecedores ou ar condicionado). Podemos ainda citar defeitos que só se manifestam em determinados eventos como
uma janela que permite a entrada da água da chuva. Outros defeitos podem levar mais tempo para se manifestar como
de impermeabilização da parede externa.
O Código de Defesa do Consumidor - Lei no. 8.078/90 estabelececomo prazo de garantia:
90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação;
5 anos para os defeitos relacionados à solidez e segurança do edifício/ obra.
Conforme Watanabe, os vícios podem ser categorizados em:
Vício Oculto - defeito que não é aparente e que requer um trabalho investigativo para ser detectado;
Vicio Aparente - defeito que é visível, mas que necessita que um móvel seja removido ou que ocorra um evento
como uma chuva para ser constatado;
Vício Aparente de Fácil Constatação - defeito que está visível a olho nu;
Vício Oculto que Afeta a Solidez - uma trinca pode afetar a solidez de uma parede ou uma laje trincada pode ter a
sua solidez diminuída;
Vício Oculto que Afeta a Segurança - uma divisória mal fixada pode cair e machucar o usuário e
Vício Redibitório - um defeito que pode anular o contrato, ou impedir que a coisa adquirida seja utilizada para os
fins a que se destina ou que pode acarretar a diminuição (desvalorização) do preço do bem.
Para a assinatura do Termo de Recebimento de Serviços de Obras de Engenharia e Arquitetura a norma NBR-
5675 estabelece uma relação de documentos obrigatórios. Esta relação poderá variar por exigências em licitação ou leis
municipais e de órgãos de serviços públicos.
c) Bens Semoventes
No mundo contábil e econômico o termo “semovente” é dado pelo direito como aqueles animais (rebanho) que
são uma propriedade e passíveis de transações patrimoniais como bovinos, ovinos, suínos, caprinos, equinos, etc
constituindo um patrimônio.
O patrimônio de semoventes exige que os mesmos sejam identificados e registrados para fins de controle
(quantitativo, comercial, controle de zootecnia, vacinação e outros). O Registro de animais se dá por Ficha de Cadastro
de Semoventes, eletrônica ou não, destinada a matriz e deve ser preenchido pelo órgão governamental que adquiriu o
animal com suas especificações. Cada animal deve ter sua Ficha de Cadastro de Semoventes e as especificações do
animal poderão ser feita por um técnico ou veterinário.
c.1) Tombamento de Semoventes
A entrada de semoventes no patrimônio público poderá se dar por nascimento, doação, compra ou permuta.
O responsável pelos animais e seu controle ou ainda outro técnico estabelecido pelo setor responsável, deverá
avaliar os animais por ocasião do nascimento, atribuindo valor aos mesmos, levando em conta entre outros o padrão
racial e o valor genético. Em caso de compra ou doação o valor a ser atribuído ao semovente é o constante em nota
fiscal ou documento de doação que deverá acompanhar o animal quando do recebimento.
O recebimento do semovente inicia-se pela conferência física do animal, devendo remeter a documentação de
entrada (nota fiscal, termo de doação ou formulário de nascimento) ao setor de patrimônio do órgão jurisdicionado,
procedendo assim o tombamento do animal com a inclusão dos dados.
c.2) Movimentação e Baixa de Semoventes
A movimentação de semoventes nada mais é do que a transferência de um ou mais animais pertencentes ao
patrimônio de unidade gestora para outra unidade ou órgão público, mediante e emissão de documento de transferência
e de responsabilidade da unidade cedente para a unidade recebedora.
A baixa de animais do acervo patrimonial pode se dar:
por doação, usualmente por razão de interesse social;
por alienação do animal;
por extravio ou
por morte do animal.
A baixa do animal semovente deverá ser formalizada mediante a emissão, pelo responsável do controle
patrimonial, de um formulário específico para este fim. No caso de haver extravio de animal, sua baixa deverá ser
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acompanhada de documento de denúncia legal e poderá ser exigido o parecer de uma comissão fiscalizadora constituída
para este fim.
Em se tratando de morte de semovente, deverá ser emitido um atestado de óbito do animal e ser assinado por
um veterinário responsável. Este documento deverá fazer parte dos documentos que dão suporte legal na baixa do
patrimônio contábil e na Ficha de Registro de Semoventes.
c.3) (Re)Avaliação de Semoventes
Por exigência legal de controle e (re)avaliação dos bens patrimoniais dos entes públicos, os semoventes devem
ser avaliados periodicamente e não apenas em sua entrada ou saída.
A avaliação poderá se dar pelo preço de mercado, via Bolsa de Mercadorias e de Futuros (BMF/BOVESPA),
bolsas regionais ou mesmo mercado de negociadores de animais. Poderá ainda a avaliação do semovente ser realizada
por uma comissão criada para este fim e sugere-se a participação de um veterinário.
Quando da avaliação, para fins de controle e gestão patrimonial, o relatório ou laudo resultante deverá conter o
número de registro, peso do animal e o valor avaliado, entre outras que o avaliador ou comissão achar imprescindíveis.
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AS REGRAS PARA OS BENS PÚBLICOS E REPASSES
DE RECURSOS!
Jonias de O. e Silva
Introdução: a Lei n. 9.504/97, que regula as eleições; previsão de condutas vedadas aos agentes públicos em
campanhas eleitorais; objetivo dessas vedações
A Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a realização das eleições, proíbe aos
agentes públicos de um modo geral, a realização de algumas condutas durante um certo período anterior à data das
eleições e também, em alguns casos, durante um período posterior a elas.
O objetivo visado com essas proibições, que estão basicamente elencadas no art. 73 da lei mencionada, é o de
preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Além disso, essas proibições também
possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de
campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros. A lei procura
manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de suas
funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para o candidato ou para o partido de sua preferência.
As condutas vedadas pela lei aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas basicamente no
seu art. 73.
Esse artigo tem a seguinte redação:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada
a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados:
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a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da
Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média
dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no
art. 7º dessa lei e até a posse dos eleitos;
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional;
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da
República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e
vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, de
suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que
não tenham caráter de ato público;
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição;
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso,
e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs;
§ 5º No caso de descumprimento do disposto nos incisos I,II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma
(redação dada pela Lei n. 9.840, de 28 de setembro de 1999);
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência;
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11,
inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III;
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações
e candidatos que delas se beneficiarem;
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação
do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
Neste painel iremos tratar do uso dos bens, materiais ou serviços, da transferência de recursos e do abuso de
poder.
Conceito de agente público, para os fins dessa lei
De acordo com o § 1º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, "reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo,
quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta, ou fundacional".
Esse conceito de agente público é bem amplo e compreende toda e qualquer pessoa que realize uma tarefa
inerente ao poder público ou dela participe, qualquer que seja o vínculo existente entre essa pessoa e a administração
pública em sentido amplo, qualquer que seja a forma de remuneração a que essa pessoa tenha direito, e mesmo que seu trabalho não seja remunerado. Por agentes públicos devem ser entendidos, diz a regra, todos os servidores e empregados
da administração pública direta, isto é, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário. do Ministério
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Público ou do Tribunal de Contas, e também todos os servidores e empregados da administração pública indireta, isto é,
das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista quer sejam criadas pelo governo federal.
quer pelos governos estaduais, quer pelos municípios. Também todos os detentores de mandatos eletivos são
considerados agentes públicos, para os fins dessa lei.
Assim, exemplificando, são considerados agentes públicos o presidente da República, os governadores dos
Estados ou do Distrito Federal os prefeitos municipais, o vice-presidente da República, os vice- governadores dos
Estados e do Distrito Federal, os vice-prefeitos. os ministros de Estado, os secretários de Estado e do Distrito Federal,
os secretários municipais, todos os funcionários públicos em sentido estrito, quer ocupem cargos de provimento efetivo,
quer cargos de provimento em comissão, quer sejam do governo federal quer dos governos estaduais ou do Distrito
Federal, quer dos governos municipais, e de quaisquer dos seus poderes, assim como dos Tribunais de Contas e dos
Ministérios Públicos. Também são agentes públicos, para os fins dessa lei, todos os servidores das autarquias, qualquer
que seja o seu regime jurídico, e todos os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. São
agentes públicos ainda, para os fins dessa lei, todos os servidores ou empregados das fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público, ainda que essas fundações tenham caráter de direito privado. Devem ainda ser considerados agentes
públicos. para os fins dessa lei, os integrantes de todos os conselhos de governo, quer federais, quer estaduais, do
Distrito Federal, ou municipais, mesmo que não sejam servidores ou empregados públicos em sentido estrito. Isso
compreende, por exemplo, os integrantes dos Conselhos de Educação, de Saúde, de Entorpecentes, dos Direitos da
Criança e do Adolescente, do Conselho Penitenciário, e dos Conselhos Tutelares dos municípios. Enfim, qualquer
pessoa que, mesmo transitoriamente, isto é, temporariamente ou sem remuneração exerça uma atividade pública, é
considerada agente público para os fins previstos nessa lei.
Esse conceito de agente público é semelhante àquele contido no art. 327 do Código Penal e, como se viu, a
natureza do cargo, emprego ou função, e o modo de investidura do agente público, assim como a duração dessa
investidura e a existência ou inexistência de remuneração, são irrelevantes para a caracterização do agente público, para
os fins previstos no art. 73 da lei.
Cessão ou uso de bens públicos em benefício de partido, candidato ou coligação
Definição de Bem Público: Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público
(estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora
não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.
O conjunto de bens públicos forma o “domínio público”, que inclui tanto bens imóveis como móveis.
O inciso I do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe terminantemente "ceder ou usar, em benefício de candidato,
partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária".
Nenhum bem, de qualquer natureza que seja, pertencente à administração pública direta ou indireta da União
(governo federal), dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pode ser utilizado em benefício de qualquer
candidato, partido político ou coligação.
Os bens pertencentes à administração pública, inclusive indireta (autarquias, fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista) não podem ser utilizados em benefício
específico de candidato, partido ou coligação. Prestam-se a atender às necessidades do povo todo, independentemente
de cor partidária. Seu uso em benefício de algum partido, coligação ou candidato, está absolutamente vedado. Essa
vedação já resultava implícita do inciso II do art. 24 da Lei n. 9.504/97, que proíbe a partidos e candidatos receber,
direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer
espécie, procedente de órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes
do poder público. Como o uso de bens móveis ou imóveis da administração pública em benefício de partido, coligação
ou candidato certamente seria estimável em dinheiro, a proibição já estava implícita. Mas foi muito bom que tenha sido
tornada também clara e expressa, inclusive com acréscimo de punições.
Vale a pena ressaltar, ainda assim, a proibição contida também no art. 24, inciso II, da lei: nenhum partido,
candidato ou coligação pode receber, mesmo que indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro,
inclusive representada por alguma espécie de propaganda eleitoral, procedente de órgão da administração pública direta
ou indireta.
O art. 73, inciso I, proíbe a cessão ou uso, em benefício de candidato, de bens móveis ou imóveis pertencentes
à administração pública direta ou indireta. Em que momento, para o fim de incidência desse dispositivo, se considera
existente uma candidatura? Tecnicamente só existe um candidato depois que transita em julgado a decisão que
determina o registro de sua candidatura. Todavia, para o fim de incidência da regra desse inciso, assim como de todos
os demais em que o benefício a um candidato seja elemento da conduta proibida, deve-se reconhecer a existência de um
candidato também quando a conduta seja realizada em benefício de alguém que apenas posteriormente tem seu nome
aprovado como candidato em convenção, e providencia o registro da candidatura. Com mais razão ainda já se tem um candidato, quando o seu nome já tenha sido escolhido em convenção. A partir daí já pode surgir interesse no escuso
emprego de recursos públicos em benefício do sucesso eleitoral dessa pessoa. Mesmo que o uso ou cessão do bem
público aconteça em benefício de uma pessoa, em momento no qual ainda não foi ela escolhida como candidato em
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convenção, mas desde que isso ocorra depois, com pedido de registro de sua candidatura, já se terá cessão ou uso ilícito,
com aplicabilidade das punições previstas pela lei. Claro, nesse caso pelo menos, desde que a cessão ou uso tenha tido
por escopo trazer benefício eleitoral para a pessoa em prol de quem aconteceu.
O inciso permite, porém, o uso de instalações - inclusive os móveis que as guarnecem - do poder público, para
a realização de convenção partidária. Segue aí na trilha já aberta pelo § 2º do art. 8º também da Lei n. 9.504/97.
Deve ficar ainda registrado que é proibida a realização de propaganda eleitoral em bens públicos. Essa
proibição está no art. 37 da Lei n. 9.504/97. De acordo com ele:
[...] nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum,
é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passa- relas e pontes, desde que não Ihes cause dano, dificulte
ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
Nos bens públicos não pode ser feita propaganda eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$
106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo
de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e
8° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min.
Dias Toffoli); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público
ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min.
Dias Toffoli).
Exemplo: essa vedação aplica-se ao prefeito, secretários, vereadores, aos dirigentes de autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista municipais e quaisquer outros agentes públicos, que não podem ceder ou
utilizar os bens públicos municipais em benefício de partido político, coligação ou candidato. Neste sentido, não podem
ser cedidos ou utilizados seus edifícios públicos, veículos oficiais ou qualquer material (como equipamentos de
informática, celulares, mesas e cadeiras).
OBSERVAÇÃO: para a configuração da conduta é necessário que o uso ou cessão do bem beneficie
efetivamente determinada candidatura. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e
não a simples captação de imagens de bem público. Ausente o benefício a determinada candidatura, não há como se ter
por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral. (TSE, Rp nº 326.725, Acórdão de
29.03.2012, Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).
OBSERVAÇÃO: a captação de imagens internas em bens públicos e outros equipamentos municipais deverá ser
requerida, por escrito, ao responsável direto pela administração do bem objeto do pedido.
OBSERVAÇÃO: publicidade praticada pelo servidor - É vedado ao servidor público o uso de materiais publicitários ou
eleitorais com propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas, como adesivos, broches,
botons, bandeiras, indumentárias etc., inclusive em bens e materiais no recinto de trabalho.
OBSERVAÇÃO: uso de meios institucionais para campanha eleitoral: computadores, correio eletrônico e telefones
funcionais devem ser utilizados apenas para fins institucionais, não devendo ser utilizado para fazer propaganda
positiva ou negativa de qualquer candidato, divulgar opiniões, críticas, reuniões políticas, comícios e eventos em geral,
relacionados ou não aos candidatos e à campanha eleitoral.
Está vedada a utilização das redes sociais, sites de relacionamentos (Facebook, Twitter, Instagram, LinkedIn, etc.) ou e-
mail particular para promover candidatos durante o horário de expediente.
Uso de materiais ou serviços pagos pelo poder público, além dos limites regimentais
O inciso II do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe o uso excessivo de materiais e serviços colocados a serviço de
mandatários, especialmente parlamentares, para o desempenho de suas tarefas. Custeio de despesas telefônicas e
postais, e também de despesas com impressos, em certos limites, são usuais nas casas legislativas. Se o limite permitido
pelos respectivos regimentos, assim como pelas normas que regulem tais benefícios eventualmente concedidos a outros
servidores públicos, forem excedidos com o deliberado propósito de permitir benefício a partido, coligação ou
candidato, ocorrerá evidentemente desvirtuamento de sua finalidade, com incidência das sanções previstas no
dispositivo.
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00
aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art.
73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli);
e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5°
do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias
Toffoli).
Exemplo: uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso de gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral etc.
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OBSERVAÇÃO - incluem-se na proibição os materiais de expediente e qualquer atividade do Poder Público que possa
auxiliar a campanha do candidato, como por exemplo: serviços de limpeza de prédio do comitê; serviço interno de
comunicação para mensagens de interesse da campanha; fax, telefonia e e-mail de repartições públicas.
Uso ou permissão de uso promocional de distribuição gratuita de bens ou prestação de serviços pelo Poder
Público
O inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe o uso promocional, em favor de partido, coligação ou
candidato, da distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder
público. Nessa distribuição não pode haver a vinculação a qualquer partido, coligação ou candidato, no momento da
entrega do bem ou da prestação do serviço. De reconhecer que isso esmaece, quando se permite a reeleição dos chefes
dos Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e municípios, pelo menos por uma vez consecutiva. Embora
a associação expressa, ou mesmo velada, dessas distribuições de bens ou serviços de caráter promocional ao candidato à
reeleição seja vedada, é impossível não vincular a entrega dos bens, ou a prestação dos serviços, a ele. Acaba
indiretamente beneficiado, sempre. Mas a vinculação expressa, ou mesmo velada, essa é proibida e acarreta as punições
previstas na lei.
Não se proíbe, porém, a continuidade da distribuição gratuita de bens ou serviços, que já vinha sendo
anteriormente realizada. Programas de assistência alimentar, distribuição gratuita de medicamentos, prestação de
serviços de assistência médica e odontológica podem e devem continuar a ser realizados. Só não podem ser
aproveitados como ocasião para realizar-se qualquer espécie de propaganda eleitoral.
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00
aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art.
73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli);
e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5°
do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias
Toffoli).
Exemplo: uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, com distribuição
gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando (RESPE nº 25.890, de 29.06.2006, rel.
Min. José Delgado).
OBSERVAÇÃO - interrupção de programas: segundo o TSE, “não se exige a interrupção de programas nem se inibe a
sua instituição. O que se interdita é a utilização em favor de candidato, partido político ou coligação. (...)” (Acórdão nº
21.320, de 09.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira). Portanto, não há que se falar em suspensão ou interrupção de
programas, projetos e ações durante o ano eleitoral, mas nestes não se pode fazer ou permitir o uso promocional em
favor de candidato.
Transferência voluntária de recursos, nos três meses que antecedem a eleição
O inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97 enumera ainda algumas outras atividades que não podem ser
realizadas pela administração pública nos três meses que antecedem o pleito. Se e onde houver segundo turno, a
proibição persiste até que este seja realizado.
A primeira delas, prevista no art. 73, VI, letra "a", é a proibição da transferência voluntária de recursos da
União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, ressalvados apenas os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Com o objetivo de beneficiarem os candidatos que apoiam às eleições estaduais e municipais, acontece por
vezes que administradores estaduais e federais providenciem a transferência de recursos para os Estados, Distrito
Federal ou municípios, no intuito de utilizarem tais recursos não diretamente em pagamento de campanhas eleitorais,
mas em serviços e obras públicas iniciados ou incrementados precisamente no período pré-eleitoral, para, com isso,
obter maior votação a seus afiliados.
Para que essa conduta seja evitada, o artigo proíbe as transferências voluntárias de recursos da União para os
Estados e municípios, e também dos Estados para os municípios, nos três meses que antecedem a data das eleições -
inclusive em segundo turno, onde houver -, ressalvando apenas as transferências destinadas ao cumprimento de acordos
ou convênios celebrados anteriormente, para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado,
e os destinados a atender situações de emergência e calamidade pública.
Assim, se o convênio foi celebrado antes dos três meses que antecedem o pleito, e se esse convênio prevê um
cronograma de desembolso de recursos, em contrapartida à realização de uma obra ou à prestação de um serviço pela
entidade beneficiária, então os recursos relativos a esse convênio podem ser repassados, mesmo que esse repasse já
ocorra dentro dos três meses imediatamente anteriores à eleição. Nesse sentido já decidiu, inclusive, a Justiça Eleitoral.
O dispositivo refere-se, com todo acerto, às transferências voluntárias, eis que aquelas obrigatórias por força da
Constituição Federal ou de outras leis (participação dos municípios em receita de impostos da União ou Estados e
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participação destes em impostos da União são o exemplo mais claro), devem prosseguir, pena de ser até mesmo
inviabilizada a administração pública estadual, distrital ou municipal, que depende em larga escala dessas
transferências.
Período: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a vedação conta a partir de 5 de julho de 2014 (cf. art. 73, inciso
VI, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso VI, da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli).
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00
aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art.
73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§4° e 8° do Mart. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias
Toffoli); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não
(cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min.
Dias Toffoli).
Exemplo: neste ano eleitoral, a regra atinge União, estados e municípios, na medida em que a União e os estados não
podem repassar recursos aos municípios, incluindo os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração
Indireta, até a data das eleições, em 5 de outubro. Por consequência, os municípios não podem receber tais
transferências, salvo nos casos de recursos provenientes de convênio ou outra obrigação preexistente, execução de obras
ou serviços já iniciados, ou casos de emergência e calamidade pública.
Exceções: (a) recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço já
fisicamente iniciados e com cronograma prefixado (Acórdão nº 25.324, de 07.02.2006, rel. Min. Gilmar Mendes); (b)
para atender situações de emergência ou estado de calamidade pública durante a ocorrência do evento (Resolução nº
21.908, de 31.08.2004, rel. Min. Peçanha Martins); ou (c) repasses para entidades privadas (Acórdão nº 266, de
09.12.2004, rel. Min. Carlos Velloso, e Acórdão nº 16.040, de 11.11.1999, rel. Min. Costa Porto).
OBSERVAÇÃO - conceito de transferência voluntária: Conceitua-se como transferência voluntária a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira. A
conduta não abrange as transferências obrigatórias, seja por determinação constitucional ou legal, aos Estados, Distrito
Federal e Municípios ao Sistema Único de Saúde (cf. art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) ou no
âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, nos termos da Lei nº 11.578, de 2007.
OBSERVAÇÃO - atos preparatórios: para a AGU, conforme o Parecer nº AC-12, aprovado pelo Presidente da
República, em regra, não há impedimento na Lei Eleitoral com relação às práticas de atos preparatórios necessários para
a celebração de contratos, convênios ou outros atos assemelhados no período de três meses que antecedem as eleições,
desde que suas cláusulas determinem a transferência voluntária de recursos após o período pré-eleitoral previsto no art.
73, inciso VI, da Lei nº 9.504, de 1997, sendo, também, este o entendimento do TSE no RESPE nº 19.469, de
01.02.2002, rei. Min. Jacy Garcia Vieira,e no Acórdão nº 54, de 06.08.1998, rel. Min. Fernando Neves. No mesmo
sentido, o Parecer nº 03/2008/ MP/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União, que concluiu no sentido de
que “impedimento não há à prática de atos preparatórios às transferências voluntárias, tal como enunciado no Parecer n.
AGU/LA-02/98, antes citado, ainda que deva o Administrador tomar as cautelas necessárias”.
OBSERVAÇÃO - operações de crédito: a AGU se manifestou no sentido de que “entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital. Logo, diante disso, todos os entes federados estão sujeitos à
aplicação do art. 73, inciso VI, alínea „a‟, da Lei nº 9.504, de 1997, no que se refere a operações de crédito (...)”
(Parecer da AGU nº AC-12, aprovado pelo Presidente da República).
OBSERVAÇÃO: obra ou serviço em andamento: o TSE entende que a exceção de transferência voluntária de recursos
para obras e serviços em andamento se refere àqueles já fisicamente iniciados (Consulta nº 1.062, rel. Min. Carlos
Velloso; e Acórdão nº 25.324, de 07.02.2006, rel. Min. Gilmar Mendes). Um dos critérios adotados pelo TSE, é que o
início da obra ou do serviço seja facilmente identificável pelo cidadão comum. Não atendem a esse critério atos formais
ou operações internas.
OBSERVAÇÃO: transferência após situação de emergência ou estado de calamidade: o TSE veda a possibilidade de se
liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade,
mesmo que ainda necessitem de apoio para mitigar os danos decorrentes dos eventos adversos que deram causa à
situação de emergência ou ao estado decalamidade (Resolução nº 21.908, de 31.08.2004. rel. Min. Peçanha Martins).
Repasses de Subvenção Social
A execução de programas e concessão benefícios sociais em ano eleitoral deve ser realizada pela
Administração Pública com parcimônia e cautela frente às vedações da lei eleitoral.
Quanto as subvenções sociais, as mesmas devem seguir o disposto já tratado quanto a distribuição gratuita de
Bens, valores ou Benefícios.
No caso das subvenções sociais (art. 12, § 3º, inc. I, da Lei Federal nº 4.320/64, abaixo transcrito), por
exemplo, geralmente todos os anos é consignada no orçamento uma dotação específica para tanto. Como a dotação
orçamentária é genérica, posteriormente é editada uma lei prevendo, tão somente, os valores dos repasses e as entidades beneficiadas.
“Art. 12. A Despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
...
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§ 3º. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio
das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as quais se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural
sem finalidade lucrativa;” (grifo nosso)
Ressalte-se ainda, que existem entidades municipais que são sempre beneficiadas. Logo, se são situações que
ocorrem todos os anos, que lógica existe em considerá-las de cunho eleitoreiro?
Fora o claro interesse público na celebração destes convênios, uma vez que existe uma contrapartida em
serviços para própria sociedade (APAE; nos casos de saúde - entidades hospitalares filantrópicas que participam de
forma complementar do Sistema Único de Saúde). Diferentemente, de um auxílio para pessoa física, como nos casos de
distribuição de cestas básicas (quando não existir programa de concessão definido em lei municipal e já em execução
orçamentária no exercício anterior) ou doações.
Também é diferente, e neste caso é bem provável que a intenção seja a captação de votos utilizando-se da
máquina pública, quando o Gestor Público, justamente no ano de eleição, resolve repassar valores, a título de
subvenções, para todo tipo de entidade sem fins lucrativos, aqui incluídas muitas vezes organizações não
governamentais com nem sequer um ano de constituição, sendo que nos exercícios anteriores beneficiava apenas
algumas entidades já consolidadas no âmbito da municipalidade.
Logo, deverá ser examinado caso a caso. Não obstante, realmente ainda não dá para prever como referida
disposição será interpretada pelo Ministério Público (curador do patrimônio público) e pelos tribunais pátrios, devendo
o Gestor Público, além de avaliar o interesse público, aferir o custo-benefício, em especial do ponto de vista eleitoral (se
é candidato à reeleição ou não) de tais ações, sob pena de ter negado o diploma, ou cassado, se já houver sido outorgado
(art. 30-a, da Lei Federal nº 9.504/97, acrescentado pela Lei Federal nº 11.300/2006).
Segundo o TSE, não se exige a interrupção de programas (subvenções). O que se interdita é a utilização em
favor de candidato, partido político ou coligação (REspe nº 21.320, Acórdão de 09.11.2004, relator Min. Luiz Carlos
Lopes Madeira). Portanto, não há que se falar em suspensão ou interrupção de programas, projetos e ações durante o
ano eleitoral, mas nestes não se pode fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$
106.410,00 (cinco a cem mil UFIR) aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos
beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504/97); e cassação do registro do candidato ou do diploma do
eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504/97).
Uso da Máquina Pública
Quem quer disputar a reeleição ou eleger um sucessor está proibido de fazer uso da máquina administrativa do
Estado.
Entre as práticas vetadas, está o uso de carros ou prédios de órgãos públicos para fins de campanha.Também é
proibido ceder servidores em horário de trabalho para fazer atividades eleitorais.
Não é permitido inclusive usar material ou serviço custeado pela administração pública, como impressora ou
outros equipamentos. As despesas com publicidade oficial também ficam restritas. Essas medidas buscam manter a
igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa eleitoral.
O partido beneficiado pelo uso da máquina pública pode perder o dinheiro do Fundo Partidário. O funcionário
público ou candidato pode ser multado e, em casos mais graves, o candidato pode ter o mandato cassado pela Justiça.
Abuso de Poder
CONCEITO DE ABUSO DE PODER
O Abuso de Poder consiste na liberdade, na abusividade, no exercício de direito ou de competência funcional
desviando-se em desmando de uso e no ensejo de alcançar a igualdade absoluta entre candidatos para determinada
eleição, ou podemos conceituar ainda como toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou
ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais, não leva a nulidade.
O abuso de poder, nocivo ao Governo democrático, amontoa mutilações em normas jurídicas, legais e até
mesmo constitucionais, desponta nos escalões políticos identificados pela perversão em disciplinamentos legais, que
prejudicam a lisura do processo eleitoral e causa desgastes nas salvaguardas jurídicas, políticas, culturais e éticas,
trazendo corrosão ao princípio da legalidade.
Previsão legal
Art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e nos termos da lei, mediante: § 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a
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normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Lei Complementar n° 64/90 – Lei de Inelegibilidade:
Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, de acordo com o art.
14, § 9°, da Constituição Federal.
Art. 237, do Código Eleitoral (CE):
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do
voto, serão coibidos e punidos.
Espécies de abuso de poder
Abuso do poder econômico;
Abuso do poder político;
Uso indevido dos meios de comunicação social.
Abuso do poder econômico
O abuso de poder econômico se configura quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma
que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e
normalidade das eleições. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato,
de recursos patrimoniais em excesso.
Abuso do poder político
O abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública – eletivo ou não – com a finalidade de
obter votos para determinado candidato, prejudicando a normalidade e legitimidade das eleições. Os tipos de abuso
mais comuns são: manipulação de receitas orçamentárias, utilização indevida de propaganda institucional e de
programas sociais.
O abuso do poder político nas campanhas eleitorais tornou-se mais comum a partir da aprovação da
possibilidade de reeleição dos chefes do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito), sem que eles precisem
deixar os cargos que exercem para se recandidatar (art. 14, § 5º, da Constituição Federal).
Uso indevido dos meios de comunicação social
O uso indevido dos meios de comunicação social pode ser uma forma de abuso do poder econômico ou de
abuso de poder político. Considerando que os meios de comunicação social, representados por emissoras de rádio e
televisão, internet, jornais e similares, têm grande poder de influência sobre a opinião pública, eles sofrem especiais
restrições no âmbito do processo eleitoral.
Exemplos disso são as emissoras de rádio e televisão, concessionárias de serviço público, que são proibidas de
manifestar opinião ou transmitir propaganda paga durante o período eleitoral (art. 44 da Lei nº 9.504/97). Quanto aos
outros meios de comunicação, é possível dizer que não sofrem tantas restrições, porém eventual conduta abusiva pode
configurar uso indevido de meio de comunicação social ou abuso de poder.
Punições pelo descumprimento dessas proibições
O § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 pune com a suspensão imediata da conduta vedada, qualquer violação às
proibições contidas no mesmo artigo.
Além disso, os responsáveis pela realização da conduta proibida ficam sujeitos, ainda, à multa no valor de
cinco mil a cem mil UFIRs. Por responsáveis devem ser entendidos, aqui, não apenas os agentes públicos que
praticaram os atos vedados pelo artigo, como também os partidos e especialmente os candidatos que com a violação se
tenha almejado beneficiar. A multa será aplicada em procedimento administrativo instaurado a requerimento de partido,
candidato ou coligação, ou do Ministério Público Eleitoral. No procedimento deve ser assegurada aos acusados ampla
defesa e contraditório, segundo preceito constitucional.
Além da suspensão imediata do ato e do pagamento de multa, o § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 acrescenta
que, em se tratando de violação ao disposto nos incisos I, II, III, IV ou VI do caput do artigo, e sendo o violador
candidato, ficará ele também sujeito à cassação do registro de sua candidatura ou do seu diploma, caso tenha obtido
sucesso na eleição. A realização por ele de alguma das condutas proibidas mencionadas naqueles incisos pode
realmente caracterizar abuso do poder de autoridade, que, a seu turno, acarreta mesmo cassação de registro ou de
diploma, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990 - Lei das Inelegibilidades. Todavia, no
procedimento instaurado para apurar a infração não haverá necessidade de discutir-se se ela representou ou não abuso
do poder administrativo. A sua simples realização já é sancionada com a cassação do registro. Provada a realização da
conduta proibida, a cassação será conseqüência, sem necessidade de outras discussões. Pessoalmente, acredito que
também a violação às proibições contidas no inciso V do art. 73 da lei caracteriza abuso do poder de autoridade e
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acarreta inelegibilidade do agente público que praticou a conduta vedada, e do candidato que com isso se procurou
beneficiar .
O § 6º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 determina a duplicação das multas a cada reincidência. Reincidência
significa aqui reiteração da conduta proibida, e não reincidência em seu sentido técnico-penal. Não é necessário que
tenha transitado em julgado a decisão que haja aplicado a multa pela primeira violação, e que só depois disso é que
tenha ocorrido a segunda, para que se tenha reincidência, no sentido deste parágrafo. Mesmo que a primeira violação
ainda não tenha sido julgada, a multa pela prática da segunda já será dobrada. Isso, claro está, desde que pelo menos
seja aplicada multa pela primeira violação. Se o Juiz ou Tribunal vier a entender que esta não existiu, naturalmente que
a outra não representará reiteração, mas sim a primeira infração a considerar.
O § 7º. do art. 73 da Lei n. 9.504/97 caracteriza a violação às proibições contidas em seu caput como atos de
improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Essa lei enumera (ainda que exemplificativamente)
os atos de improbidade administrativa e fixa suas punições de natureza não-penal e o procedimento para sua apuração.
O § 7º. do art. 73 da Lei n. 9.504/97 enfatiza, em particular, a aplicação, aos infratores das proibições contidas nesse
artigo, das punições previstas pelo inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/92, que incluem a suspensão dos direitos
políticos do responsável por tais atos de improbidade administrativa e a perda da função pública que exerçam, além de
multa civil. Essas punições previstas naquela lei serão aplicáveis ao agente público faltoso, sem prejuízo da suspensão
da conduta vedada e da aplicação da multa administrativo-eleitoral, prevista pelo § 4º. do art. 73 da lei eleitoral. As
penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, art. 12, III, serão aplicadas em processo específico, da competência da Justiça
Federal ou Estadual Comum, ou do Distrito Federal, consoante se trate de agente público da União, de Estado, do
Distrito Federal ou de município. Mas a determinação da suspensão da conduta vedada, e a aplicação da multa
administrativo-eleitoral, estas são da competência da Justiça Eleitoral, podendo ser requeridas por qualquer candidato,
partido ou coligação, e também pelo Ministério Público Eleitoral.
O § 9º. do art. 73 da Lei n. 9.504/97 finaliza dizendo que na distribuição dos recursos do fundo partidário,
previsto pela Lei n. 9.096/95, oriundos da aplicação das multas previstas no § 4º do mesmo art. 73, deverão ser
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas. As multas aplicadas por violação a dispositivos
de Direito Eleitoral têm sua receita destinada ao fundo partidário, conforme previsto pelo art. 38 da Lei n. 9.096/95. O
fundo tem seus recursos distribuídos aos partidos políticos. O que o § 3º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 faz é determinar
que aquela parcela do fundo, originária das multas aplicadas com base no § 4º do mesmo artigo, não seja destinada ao
partido beneficiado com a violação a alguma das proibições contidas no art. 73. Desse modo, não receberá ele de volta
nem mesmo uma parcela dos recursos provenientes da multa, os quais serão na verdade destinados a todos os demais
partidos. Se a violação tiver tido por escopo beneficiar uma coligação, todos os partidos dela integrantes deverão ser
excluídos do rateio da parte do fundo composta com as multas previstas no § 4º do art. 73 da Lei Eleitoral.
O art. 78 da Lei n. 9.504/97 também afirma, expressamente, que as punições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 73
da mesma lei serão aplicadas sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar, que as
demais leis possam prever. A responsabilidade pela infração eleitoral será distinta, portanto, da responsabilidade penal,
constitucional ou administrativa, pela mesma conduta.
Segundo as regras legais, as conseqüências para o direcionamento dos recursos públicos (humanos,
patrimoniais, financeiros...) para beneficiar candidatos, campanhas ou partidos políticos, são várias.
Vejamos:
- perda do mandato
- inelegibilidades (até 8 anos)
- suspensão dos direitos políticos
- penas privativas de direitos
- penas privativas da liberdade
- penas pecuniárias
- penas de prestação de serviços
- liberdade ou benefícios condicionais
- impedimento de contratar com órgãos públicos
- impedimento de participar de concurso público
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ESTUDO ATUALIZADO SOBRE PATRIMÔNIO
MUNICIPAL (PARTE 2)
Nilton Cordoni
d) Doação de Bens
A doação é uma modalidade de alienação regida pela Lei Federal no. 8.666/93 em seu art. 17, alínea a, inc. II
no qual estabelece que o donatário tem que reunir duas condições:
- exercer atividade identificada com fim social e
- o bem doado seja utilizado para o fim precípuo estabelecido e não outro.
No tocante ao órgão doador, depois de evidenciado o interesse social, avaliar a oportunidade e conveniência
socioeconômica da doação do bem em relação a outra forma de alienação, a exemplo de leilão e permuta. A avaliação
social refere-se à existência do interesse público e a econômica as despesas e gastos com a doação.
Vejamos o artigo 17 da Lei Federal 8.666/93:
Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a. doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e
conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Via de regra todos os bens integram o Patrimônio Público, restam afetados e exige a indisponibilidade da coisa
pública e a impenhorabilidade destes bens. Porém, estes mesmos bens sofrem com o efeito do tempo como desgaste,
obsolescência e como consequência deve ser resguardada à Administração Pública a possibilidade de se desfazer
daqueles bens que já não servem para desempenhar os serviços para qual foram adquiridos.
A Lei Federal no. 8.987/95 estabelece a prestação de serviços públicos adequados, isto é, de qualidade.
Portanto, para atender ao interesse público de forma eficiente, não poderá a Administração Pública se valer de bens
desgastados e obsoletos, colocando o desempenho aquém do esperado pela população.
Por necessidade, chega o momento da Administração Pública se desfazer dos seus bens e o primeiro aspecto
que deve nortear a conduta do gestor/administrador é a observância dos princípios basilares do direito administrativo:
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moralidade
impessoalidade
legalidade
finalidade
publicidade
eficiência e
proteção ao interesse público
d.1) Doação de Bens Móveis
A doação de bens móveis se dá à luz do Código Civil e da Lei Federal no. 8.666/93. Interpretando o enunciado
do art. 98 do Código Civil, vemos que os bens das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia
mista) são considerados públicos. Porém há juristas que entendem que estas obedecem ao regime jurídico de direito
privado.
Para esclarecer a esta polêmica, podemos nos apoiar no inciso XXI do artigo 37 e o inciso II do artigo 71,
ambos da CF/88:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(...)
Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;” Portanto, se as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) estão sujeitas às regras
das licitações públicas e devem prestar contas aos órgãos de controle externo (Tribunal de Contas), a regra é válida às
sociedades de economia mista e as empresas públicas estaduais, distritais e municipais no que é pertinente à sujeição de
tais entes ao controle dos Tribunais de Contas locais, conforme diretriz contida no artigo 75 da Constituição da
República, por mais que elas estejam submetidas às mesmas condições das demais empresas privadas que compõem o
mercado.
A doação de bens é disciplinada pelo artigo 538 do Código Civil, cuja redação é:
Art. 538 Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Para que haja a dispensa de licitação na alienação de bens móveis pela Administração Púbica, temos que
entender os requisitos gerais citados no art. 17 da Lei Federal no. 8.666/93.
Interesse Público – considerada a finalidade precípua da Administração Pública, decorre deste todo ato de gestão
em visar ao interesse público, imediato ou mediato, sob pena de anulação judicial ou administrativa. O interesse público
é um instrumento da vontade da coletividade via normatização, portanto exige a transparência ou publicidade e a
impessoalidade.
Avaliação Prévia – considerada uma prova pericial, juntamente com o exame e vistoria do bem a ser doado, deve
ser apurado o valor do bem, inclusive direitos e obrigações, por técnicos habilitados para este fim, ressalvadas as
exceções previstas em lei. A de se valer do princípio lógico de que a avaliação é uma atividade de natureza técnica, não
podendo ser realizada por qualquer pessoa. Porém, em decisões do Tribunal de Contas, o mesmo se posicionou
contrária a este entendimento. Uma das linhas de decisão estabelece que ao invés de a Administração Pública ter de se
submeter ao artigo 420 do Código de Processo Civil para que proceda a avaliação prévia do artigo 17 por meio de
profissionais legalmente habilitados, deve ela observar o que dispõem o Decreto-Lei no. 9.295/46 e o Decreto Federal
no. 31.794/52, ou seja, deverá contar com os serviços de um contador ou de um economista, sem prejuízo de que algum
outro profissional a realize.
Licitação–a lei ressalva que qualquer doação de bem público pressupõem a compatibilidade com o desempenho das
funções estatais e conseguinte, não se admite liberalidade à custa do patrimônio público. A doação, ou ato donativo,
deverá ter por objeto “fins e uso” de interesse social. Portanto, não basta doar para uma instituição filantrópica, mas
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Curso: Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral – 9 e 10 de Março de 2016/Curitiba-PR
deve-se certificar que o uso a ser dado ao bem guardará correlação com igual interesse social e não para uso pessoal ou
da diretoria. Não há pretensão que a Administração Pública trabalhe de forma investigativa, devendo ser suficiente que
no termo de doação fique definida a forma/circunstância em que serão empregados os móveis.Sendo obedecidos os
ditames que caracterizam a dispensa de licitação ou licitação dispensada - existência de interesse público devidamente
justificado, avaliação prévia, fins e uso de interesse social, avaliação de sua oportunidade e conveniência
socioeconômica a doação de bens móveis públicos poderá se dar sem procedimento.
Conveniência Socioeconômica – deverão ser levados em consideração pelo gestor as despesas do órgão e os gastos
decorrentes do ato. Pode parecer, à primeira vista, que sempre é mais vantajoso vender o bem, pois haverá ingresso de
recursos, mas a leitura é superficial se considerarmos o resultado da doação. Exemplificando, pode-se doar um conjunto
de bens hospitalar para uma instituição filantrópica, desonerando-se da atividade, estrutura de recursos humanos, de
material de manutenção e mesmo de controles de bens obsoletos.
Portanto, face as considerações acima apresentadas, podemos afirmar resumidamente que a doação de bens
móveis (e imóveis) por parte da Administração Pública é possível desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
a) Observância obrigatória aos princípios da legalidade, motivação, finalidade e do interesse público;
b) A entidade mantenedora do programa de interesse social que será beneficiária da doação prove se tratar de entidade
sem fins lucrativos (apresentando cópia do estatuto social);
c) Promova a avaliação prévia do bem a ser doado por técnico devidamente habilitado para tal (contadores e/ou
economistas);
d) Promova avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação a outra forma de alienação
(avaliação esta que levará em conta os benefícios sociais da doação em contraposição a uma outra destinação que a
Administração poderia dar ao bem a ser doado);
e) O termo de doação, configure de forma clara a forma/circunstância em que será empregado o bem doado e que
conste em tal instrumento cláusula de retrocessão que garanta o retorno do bem à Administração Pública em caso de
não utilização do objeto da doação em fins e uso de interesse social;
f) A doação, por cautela, não se dê em ano eleitoral, exceto em casos da continuidade de programas governamentais
pré-existentes ou em casos de eventos extraordinários (exemplos: doação de remédios, roupas, colchões, etc, para
vítimas de calamidades naturais).
Há de ressalvar que quando o bem estiver classificado como ocioso ou recuperável, poderá ser cedido a outro
órgão da Administração Pública que dele necessitem. A avaliação, classificação e formação poderá se dar por lote,
porém preferencialmente por uma comissão especial, formada por servidores integrantes do órgão interessado para este
fim.
d.2) Doação de Bens Imóveis
A doação de bens imóveis segue em sua essência a mesma legislação tratada no item anterior – Doação de Bens
Móveis, estabelecendo que a Administração Pública possa doar bens imóveis, desde que seja conveniente, oportuno e
vantajoso para esta.
As diferenças entre a doação de bens móveis e imóveis são poucas, sendo que para este último é obrigatório a
existência de uma Lei Autorizativa e que esta estabeleça a possibilidade de reversão do bem doado para a
Administração Pública em caso de descumprimento da finalidade a qual foi doado o imóvel.
É justificável e usual o doador, Administração Pública, estabelecer condições ao donatário para a efetivação e
continuidade da doação. Para tanto, entende-se que a doação de imóvel pela Administração Pública seja cercada de
cautelas e restrições que os contratos com a área pública sempre tem, em especial em se tratando de imóveis que
comumente se faz com objetivo de construção e atividades particulares de interesse coletivo.
Regulada pelo art. 17 da Lei 8.666/93, cumpridas as formalidades: interesse público devidamente justificado,
avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação da modalidade concorrência e doação modal (com encargos ou
obrigações) e condicional resolutiva de reversão, pode haver doação de imóvel. Ainda, a doação de imóvel pode ser
com ou sem encargos, porém sempre com lei autorizadora, estabelecendo as condições para efetivação, e ainda
avaliação prévia e de licitação. Porém é salutar esclarecer que a letra “b”, inciso “I” do art. 17 da Lei 8.666/93
estabelece que a doação pura e simples de bem imóvel somente pode ocorrer quando o donatário for outro órgão ou
entidade da Administração.
No que se refere à avaliação do imóvel, esta deverá ser feita por uma comissão especialmente nomeada para a
tarefa, a qual procederá a correta identificação do bem, estabelecendo o valor do imóvel, com base em pesquisas de
mercado. A avaliação da comissão do valor do imóvel, quando da doação, deverá ser encaminhada a contabilidade para
as alterações nos registros contábeis e balanço patrimonial.
e) Inventário dos Bens
O inventário é um processo de verificação in loco das existências físicas dos bens, tornando-se um instrumento
de controle quando permite a comparação e o ajuste dos dados contábeis com o saldo físico do acervo patrimonial em
cada unidade gestora. O inventário deve ainda permitir a inclusão de informaçõesqualitativas do patrimônio quanto a
situação dos bens em uso, a necessidade de manutenção, disponibilidades de bens (ociosos) e baixas.
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Com o inventário realizado, pode-se analisar o desempenho das atividades do setor de patrimônio mediante os
resultados obtidos no levantamento físico, isto é, certificar se os controles são suscetíveis de erros e os procedimentos
em caso de extravio.
Há diversos tipos de inventário e o órgão responsável pelo patrimônio deverá implantá-los conforme as
necessidades e em seu devido tempo. Os inventários são:
- Inventário Inicial: realizado quando da criação de uma nova unidade gestora (setor, órgão, secretaria...), para
identificação e registro dos bens sob a responsabilidade da unidade inventariada. Salienta-se que por atendimento as
normas para Administração do Patrimônio Público, muitos municípios não detinham o inventário pormenorizado e
estão reiniciando seus controles.
- Inventário Anual: destinado a comprovar a quantidade dos bens patrimoniais do acervo da unidade pública gestora
existente em 31 de dezembro de cada exercício, partindo do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas
durante o exercício, seja por tombamentos, baixas ou transferências.
- Inventário Eventual: levantamento físico realizado a qualquer momento por solicitação ou demanda da direção
gestora ou por órgão fiscalizador.
- Inventário de Transferência de Responsabilidade:inventário que poderá ser levantado quando da mudança do
dirigente da unidade gestora. Neste caso também poderá ser considerado um inventário eventual.
- Inventário de Extinção ou Transformação: realizado quando do encerramento ou transformação da unidade gestora.
O levantamento físico de bens deverá ser realizado por comissão inventariante designada para este fim e pela
autoridade máxima da unidade gestora.
e.1) Inventário de Materiais Permanentes
Podendo ser incluso novos itens ao rol de procedimentos adotados para se inventariar os materiais ou
patrimônio permanente, temos:
Nomeação de uma Comissão Inventariante;
Definição da data/período da contagem;
Proibição de qualquer transferência ou entrega de bens durante o processo de contagem;
Impressão de relatório com posição da distribuição dos bens por gestor responsável;
Realização de contagem física in loco com avaliação do estado de conservação dos referidos bens inventariados;
Identificação e apuração das divergências;
Lançamento dos ajustes administrativos, cuidando com a comprovação documental das divergências levantadas e
Impressão de relatório com a posição final devidamente assinada pelos integrantes da Comissão Inventariante.
e.2) Inventário de Materiais de Consumo
Quando nos reportamos ao levantamento físico dos materiais de consumo, devemos observar alguns
procedimentos e outros poderão ser incluídos por definição legal do município. São eles:
Nomeação da Comissão Inventariante;
Definição da data/período da contagem;
Proibição de qualquer entrada ou saída de materiais/bens durante o processo de contagem;
Arrumação física, evitando que o mesmo material possa ser encontrado em diversos lugares e ser contado mais de
uma vez;
Impressão de relatório com posição de estoque antes da contagem física;
Identificação e apuração das divergências;
Lançamento dos ajustes administrativos, cuidando com a comprovação documental das divergências levantadas e
Impressão de relatório com a posição final devidamente assinada pelos integrantes da Comissão Inventariante.
e.3) Comissão Inventariante
Responsável em inventariar os bens permanentes, isto é, a contagem física do acervo, uma Comissão
Inventariante, especialmente formada para este fim, poderá ser composta por no mínimo três servidores do quadro
permanente do setor a ser inventariado, porém sem a participação de qualquer servidor da área de patrimônio.
São atribuições da Comissão Inventariante:
Verificação e certificação da localização física de todos os bens patrimoniais da unidade de controle patrimonial;
Avaliação do estado de conservação dos bens patrimoniais;
Classificação dos bens passíveis de disponibilidade;
Identificação de bens pertencentes a outros setores ou órgãos administrativos e que ainda não foram transferidos
para seus setores de controle patrimonial;
Identificação de bens permanentes não tombados;
Identificação de bens patrimoniados que não foram localizados e
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Emissão de relatório final com as observações dos trabalhos, constando:
o Procedimentos realizados
o Situação geral do patrimônio da unidade gestora
o Recomendações para corrigir as irregularidades apontadas e
o Recomendações para reduzir o risco de irregularidade
e.4) Bens Não Inventariados
São considerados bens não inventariados aqueles que não foram localizados durante a realização do inventário,
levantamento físico.
Quando da ocorrência de bens não inventariados, o responsável da unidade gestora (secretário, superintendente
ou diretor) deverá constituir uma Comissão de Sindicância para apuração dos fatos, tendo como atribuições:
Verificar se há bens que foram recomendados para baixa imediata;
Apurar as responsabilidades pela irregularidade para os bens que não se enquadram em baixa imediata e
Elaborar relatório para o dirigente da unidade gestora com as conclusões e recomendações.
3. Depreciação, Amortização e Exaustão
Antes de iniciar os cálculos de depreciação, amortização e exaustão, se faz necessário verificar se no momento
do reconhecimento do ativo imobilizado houve critério do valor do conjunto, se os bens imobilizados obtidos a título
gratuito foram registrados pelo valor justo na data de aquisição (doação) e ainda se custos subsequentes, custo de
reposição com incremento na vida útil do bem e baixa contábil equivalente das peças substituídas. Estando as
movimentações patrimoniais corretamente reconhecidas e contabilizadas, podem-se efetuar os cálculos e reconhecê-los
na contabilidade.
Vamos nos utilizar do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Parte II o qual estabelece quando
reconhecer estes cálculos contabilmente:
MCASP – Parte II - Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação, amortização ou exaustão sistemática durante esse período.
O reconhecimento da depreciação ou exaustão se dá pelo prazo previsto para sua utilidade ou retorno e suas
taxas estão previstas em lei, porém este prazo poderá ser alterado pelo reconhecimento de desgastes ou obsolescência
diferente do previsto.
3.1 Alteração nos Prazos de Vida Útil do Bem Patrimoniado
A tabela de depreciação estabelecida em lei (NBC) e autorizada pela Secretaria da Receita Federal, para fins
tributários, representa a taxa média de desgaste e obsolescência dos bens e deve ser aplicada de forma geral quando o
uso do bem ficar na média de horas/dia (expediente) e desgaste conhecido.
Também ocorrem casos do uso de bens patrimoniados que exige do ente público, responsável pelo bem, uma
avaliação técnica a fim de reconhecer possíveis desgastes ou obsolescência diferentes do estabelecido em lei,
constituindo novo prazo de vida útil e taxa de depreciação diferente do usual e independentemente de seu impacto
contábil.
Para fins de exemplificação podemos pegar os mobiliários de escolas, como carteiras e cadeiras, os quais
sofrem desgaste acima da média, portanto exigindo readequação da taxa de depreciação anual dos referidos bens.
Nestes casos tem-se depreciado a uma taxa de 15% a/a, reduzindo o prazo de uso de 10 para 6,6 anos.
Outro exemplo importante são os bens adquiridos e usados nos Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial e o Setoriais Integrados, que por força da Lei no. 2.433/88 e Decreto no. 96.760/88 podem beneficiar-se da
depreciação acelerada máxima, isto é, o uso dobrado da taxa estabelecida.
Para os profissionais da contabilidade é importante que se certifiquem da existência de marco legal que permita
alteração da taxa de depreciação ou exaustão, desde que seja condizente com o desgaste dos bens.
3.2 Depreciação
É a diminuição do valor dos bens tangíveis por desgastes, ações da natureza, perda de utilidade por uso ou
obsolescência. O reconhecimento da depreciação se dá quando da disponibilidade do bem para uso.
Na base de cálculo para fins de depreciação deve-se levar em conta o valor do bem devidamente registrado na
contabilidade quando de sua entrada, acrescida de reavaliações na forma da lei e a redução do valor residual. A
depreciação é o resultado da base de cálculo citada anteriormente dividido pelo prazo de vida útil do bem.
A depreciação deve ser reconhecida individualmente, item a item. Importante salientar que em caso de um
componente de item do ativo imobilizado tiver um custo significativo, este deve ser registrado separadamente e sua
depreciação também ser reconhecida separadamente. Devemos observar que nem todos os bens patrimoniais do ativo permanente são depreciados, pois parte não
sofrem obsolescência (obra de arte) ou desgaste (terras/lotes) ou não estão em uso ou à disposição. Como exemplo:
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terrenos rurais ou urbanos;
prédios ou construções não alugados ou não utilizados para fins de serviços públicos ou registrado como bens
dominicais;
bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens de interesse histórico,
bens integrados em coleções;
bens de uso comum que absorveram e absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente de vida útil
indeterminada;
animais que se destinam à exposição e à preservação.
A de se ressaltar que a não depreciação se dá em casos muito específicos, os quais usualmente por terras e bens
culturais, e ainda destacar que o reconhecimento da depreciação deva ser contabilizado em conta retificadora dos bens,
mantendo o valor dos ativos permanentes nas demonstrações.
Usualmente a depreciação é reconhecida a partir do mês seguinte à aquisição ou de sua efetiva utilização, não
sendo depreciada em fração menor que um mês. Mas há de ressaltar que poderá ser ajustada pro-rata quando o
montante da depreciação for significativo, admitindo-se, em caráter de exceção, a contabilização inferior a um mês.
Caso o bem, a ser depreciado, já tenha sido depreciado anteriormente, em outra esfera de governo ou ainda usado antes
da posse do bem pela administração pública, é facultado o estabelecimento de um novo prazo de vida útil nos seguintes
modelos:
metade do tempo de vida útil da classe/bem;
resultado da avaliação técnica do bem onde se estabeleça o prazo de vida útil do bem em atividade ou
de posse das informações de aquisição original, o restante de tempo de vida útil do bem.
a)Taxas de Depreciação
Cada classe de bem tem uma taxa de depreciação estabelecida em lei, podendo ser alterada em caso de uso em
mais de dois turnos, bem usado incorporado ao patrimônio público ou ainda em caso fortuito e devidamente justificada.
TABELA DE DEPRECIAÇÃO DE ATIVOS PERMANENTES
Descrição Vida Útil
(Anos)
Valor
Residual
01 Aeronaves - 0%
02 Aparelhos de Mediação e Orientação 15 10%
03 Aparelhos e Equipamentos de Comunicação 10 20%
04 Aparelhos e Equipamentos de Medicina, Odontologia e
Laboratórios Hospitalares 15 20%
05 Aparelhos e Equipamentos p/Esportes, Diversões 10 10%
06 Aparelhos e Utensílios Domésticos 10 10%
07 Armazéns Estruturais – Coberturas de Lona 10 10%
08 Armamentos 20 15%
09 Bandeiras, Flâmulas e Insígnias - -
10 Coleções e Material Bibliográfico 10 0%
11 Discotecas e Filmotecas 5 10%
12 Embarcações - -
13 Equipamentos de Manobra e Patrulhamento 20 10%
14 Equipamentos de Proteção, Segurança e Socorro 10 10%
15 Instrumentos Musicais e Artísticos 20 10%
16 Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial 20 10%
17 Máquinas e Equipamentos Energéticos 10 10%
18 Máquinas e Equipamentos Gráficos 15 10%
19 Equipamentos para áudio, Vídeo e Foto 10 10%
20 Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos 10 10%
21 Equipamentos de Processamento de Dados 5 10%
22 Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório 10 10%
23 Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina 10 10%
24 Equipamentos Hidráulicos e Elétricos 10 10%
25 Máquinas e Equipamentos Agrícolas, Rodoviários 10 10%
26 Mobiliário em geral 10 10%
27 Obras de Arte e Peças para Exposição - -
28 Semoventes e Equipamentos de Montaria 10 10%
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29 Veículos Diversos 15 10%
30 Equipamentos e Material Sigiloso e Reservado 10 10%
31 Veículos Ferroviários 30 10%
32 Peças não Incorporáveis a Imóveis 10 10%
33 Veículos e Tração Mecânica 15 10%
34 Carros de Combate 30 10%
35 Equipamentos, Peças e Acessórios Aeronáticos 30 10%
36 Equipamentos, Peças e Acessórios Proteção Vôo 30 10%
37 Acessórios para Automóveis 5 10%
38 Equipamentos de Mergulho e Salvamento 15 10%
39 Equipamentos, Peças e Acessórios Marítimos 15 10%
40 Equipamentos e Sistema de Proteção e Vigilância Ambiental 10 10%
A depreciação poderá ser calculada levando em conta três diferentes métodos:
b) Método por Quotas Constantes
O Método por Quotas Constantes é o mais utilizado pelo mercado e pela área pública. Seu cálculo é bastante
simples e considera o prazo de vida útil do bem a ser depreciado, ver tabela acima, pelo valor líquido do montante
residual.
Exemplificando:
Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos
Composição do Valor
(+)Valor Contábil 12.800,00
(-) Valor Residual (10%) 1.280,00
(=) Valor Base de Depreciação 11.520,00
Cálculo
Valor Base de Depreciação 11.520,00
Depreciação Anual - 10% 1.152,00
Quadro Anual de Depreciação
Ano Vlr Anual
Depreciação
Depreciação
Acumulada
Saldo
Acumulado
Ano 1 1.152,00 1.152,00 11.648,00
Ano 2 1.152,00 2.304,00 10.496,00
Ano 3 1.152,00 3.456,00 9.344,00
Ano 4 1.152,00 4.608,00 8.192,00
Ano 5 1.152,00 5.760,00 7.040,00
Ano 6 1.152,00 6.912,00 5.888,00
Ano 7 1.152,00 8.064,00 4.736,00
Ano 8 1.152,00 9.216,00 3.584,00
Ano 9 1.152,00 10.368,00 2.432,00
Ano 10 1.152,00 11.520,00 1.280,00
c) Método por Soma dos Dígitos
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Curso: Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral – 9 e 10 de Março de 2016/Curitiba-PR
O Método da Soma dos Dígitos, não usual na esfera pública e quase inexistente na área privada, soma os
dígitos dos anos e o cálculo é feito com base na proporcionalidade dos anos, ou seja, não é com base e valores
constantes.
Vejamos o Exemplo:
Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos
Composição do Valor
(+)Valor Contábil 12.800,00
(-) Valor Residual (10%) 1.280,00
(=) Valor Base de Depreciação 11.520,00
Soma dos Dígitos
Vida Útil do Bem 10 anos
Somatória - 1+2+3+4+5+6+7+8+9+10 55
Cálculo
Qtde Anos a Depreciar / Soma dos Dígitos x Base Depreciação
Quadro Anual de Depreciação
Ano Fórmula Vlr Anual
Depreciação
Depreciação
Acumulada
Saldo
Acumulado
Ano 1 10 / 55 x 11.520 2.094,55 2.094,55 10.705,45
Ano 2 9 / 55 x 11.520 1.885,09 3.979,64 8.820,36
Ano 3 8 / 55 x 11.520 1.675,64 5.655,27 7.144,73
Ano 4 7 / 55 x 11.520 1.466,18 7.121,45 5.678,55
Ano 5 6 / 55 x 11.520 1.256,73 8.378,18 4.421,82
Ano 6 5 / 55 x 11.520 1.047,27 9.425,45 3.374,55
Ano 7 4 / 55 x 11.520 837,82 10.263,27 2.536,73
Ano 8 3 / 55 x 11.520 628,36 10.891,64 1.908,36
Ano 9 2 / 55 x 11.520 418,91 11.310,55 1.489,45
Ano 10 1 / 55 x 11.520 209,45 11.520,00 1.280,00
d) Método por Unidades Produzidas
O Método por Unidades Produzidas é utilizado tanto na área privada como pública especificamente em
equipamentos industriais de produção de materiais e consiste depreciar o valor do equipamento pela capacidade de
produção anual, estabelecida em manuais ou com nova base quando de redução ou ampliação considerável e que possa
distorcer os resultados.
Vejamos:
Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial
Composição do Valor
(+)Valor Contábil 12.800,00
(-) Valor Residual (10%) 1.280,00
(=) Valor Base de Depreciação 11.520,00
Cálculo
Capacidade de Produção Ano 2.500
Capacidade de Produção Total 50.000
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Taxa Depreciação 5% a/a
Quadro Anual de Depreciação
Ano Vlr Anual
Depreciação
Depreciação
Acumulada
Saldo
Acumulado
Ano 1 576,00 576,00 12.224,00
Ano 2 576,00 1.152,00 11.648,00
Ano 3 576,00 1.728,00 11.072,00
Ano 4 576,00 2.304,00 10.496,00
Ano 5 576,00 2.880,00 9.920,00
Ano 6 576,00 3.456,00 9.344,00
Ano 7 576,00 4.032,00 8.768,00
Ano 8 576,00 4.608,00 8.192,00
Ano 9 576,00 5.184,00 7.616,00
Ano 10 576,00 5.760,00 7.040,00
Ano 11 576,00 6.336,00 6.464,00
Ano 12 576,00 6.912,00 5.888,00
Ano 13 576,00 7.488,00 5.312,00
Ano 14 576,00 8.064,00 4.736,00
Ano 15 576,00 8.640,00 4.160,00
Ano 16 576,00 9.216,00 3.584,00
Ano 17 576,00 9.792,00 3.008,00
Ano 18 576,00 10.368,00 2.432,00
Ano 19 576,00 10.944,00 1.856,00
Ano 20 576,00 11.520,00 1.280,00
3.3 Taxas Superiores de Depreciação
Para a aplicação pela contabilidade do órgão público de taxas diferenciadas de depreciação estabelecidas em
legislação fiscal, se faz necessário um laudo técnico que justifique a alteração, comprovando por meio de pesquisas
científicas ou tecnológicas.
A realização do laudo técnico para fins de embasamento na mudança da taxa de depreciação poderá ser
contratada uma entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica como INT – Instituto Nacional de Tecnologia,
LACTEC – Laboratório Técnico da UFPR e outros que tenham respaldos comprobatórios na área.
Em se tratando de um conjunto de bens que forçosamente se percebe o desgaste em ritmo acelerado e possa ser
comprovado por uma equipe técnica, é possível fundamentar um laudo, completo e denso, para servir de base à
contabilidade e auditoria.
3.4 Taxas Inferiores de Depreciação
Não muito usual, a aplicação de taxas de depreciação inferiores ao legal segue os mesmos preceitos da
aplicação de taxas superiores, ou seja, a obrigatoriedade de um laudo técnico que possa dar embasamento para a
aplicação da taxa reduzida, o qual deverá ser emitido por entidades de reconhecimento padrão científico e tecnológico
na área.
Tal como citado anteriormente, é possível a realização de uma análise por equipe técnica do próprio órgão
gestor, resultando em um laudo capaz de balizar a contabilidade e possível auditoria.
Importante salientar que em caso da não depreciação, parcial ou total, dos bens patrimoniados, a depreciação
equivalente (não contabilizada) não poderá ser reconhecida no período subsequente para fins de ajustes, respeitando
assim o limite máximo de depreciação no período.
3.5 Depreciação Acelerada
A depreciação acelerada não se assemelha com a utilização de taxas superiores de depreciação mediante laudo
técnico devidamente emitido por uma instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.
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A depreciação, com suas taxas, é aplicada levando-se em conta uma média diária de 08 (oito) horas de uso,
porém sabemos que é recorrente o uso de bens acima desta média de horas/dia, especialmente no setor público.
Portanto, a depreciação acelerada é o reconhecimento do uso, quotidiano, bem acima das oito horas/dia e pode ser assim
aplicada:
Depreciação a Taxa Normal – aplicada quando o bem é utilizado em um (1) turno de até 8 horas/dia;
Depreciação Acelerada – aplicada quando o bem é utilizado em dois (2) turnos de 8 horas/dia, passando seu
coeficiente para 1,5 da taxa normal e
Depreciação Máxima – aplicada quando o bem é utilizado em três (3) turnos de 8 horas/dia, passando seu
coeficiente para 2,0 da taxa normal.
3.6 Amortização
Diferentemente da depreciação, os valores a serem amortizado tem origem em elementos patrimoniais de
direitos de propriedades (terceiros) e bens intangíveis.
A composição da base de cálculo para fins de amortização é a existência de duração limitada por prazo legal ou
contratualmente limitado. Os exemplos mais comuns são reformas em imóveis de terceiros, uso de software de
terceiros, que não a manutenção mensal, e construção com cláusula e prazo limitado de uso pelo ente público.
O cálculo é simples, bastando para isso pegar o valor desembolsado/investido, dos bens patrimoniais de
propriedade de terceiros e dividir pelo prazo estipulado em contrato/legal. Importante frisar que não há valor residual,
pois o bem não é de propriedade do poder público.
Exemplo:
Reforma em Imóvel de Terceiro
Composição do Valor
(+)Valor Contábil 35.800,00
(-) Valor Residual -
(=) Valor Base de Amortização 35.800,00
Prazo Contratual 5 anos
Cálculo
Valor Base de Amortização / Prazo Contratual
- Base Amortização 35.800,00
- Período Contratual 5
- Amortização Anual 7.160,00
Quadro Anual de Amortização
Ano Vlr Anual
Amortização
Amortização
Acumulada Saldo Acumulado
Ano 1 7.160,00 7.160,00 28.640,00
Ano 2 7.160,00 14.320,00 21.480,00
Ano 3 7.160,00 21.480,00 14.320,00
Ano 4 7.160,00 28.640,00 7.160,00
Ano 5 7.160,00 35.800,00 -
3.7 Exaustão
Como a exaustão se dá principalmente sobre recursos minerais e florestais, é imprescindível salientarmos que o
órgão público responsável por estes recursos minerais ou florestais possam ter muito bem documentados as bases
referentes a capacidade de extração ou aproveitamento total e em cada período, embasando os registros contábeis. Para
tanto, se faz necessário uma análise técnica da capacidade de extração do ativo em avaliação, pois o cálculo da exaustão
se dará proporcionalmente à quantidade produzida pelo ativo e sua proporcionalidade no tempo.
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A exaustão representa a perda do valor, decorrente da exploração de direitos, cujo objeto seja recursos minerais
ou florestais ou ainda bens aplicados nestas explorações, isto posto, significa que a exaustão permitirá ao ente público
que o custo seja distribuído durante o período de extração, resguardando a proporção anual.
O cálculo é bastante simples e poderá ser realizado levando em conta a capacidade total esperada de extração e
o montante extraído no período.
Portanto temos:
Campo de Petróleo - PETRO ABN02
Informação para Cálculo da Exaustão
Valor Contábil 57.500.000.000,00
Previsão de Total de Extração de Petróleo 250 bilhões barris
Quadro Anual de Exaustão
Ano Produção Anual Vlr Anual
Exaustão
Exaustão
Acumulada Saldo Acumulado
Ano 1 0 - - 57.500.000.000,00
Ano 2 482.500.000 110.975.000,00 110.975.000,00 57.389.025.000,00
Ano 3 578.500.000 133.055.000,00 244.030.000,00 57.255.970.000,00
Ano 4 665.000.000 152.950.000,00 396.980.000,00 57.103.020.000,00
Ano 5 748.000.000 172.040.000,00 569.020.000,00 56.930.980.000,00
Ano 6 797.000.000 183.310.000,00 752.330.000,00 56.747.670.000,00
Ano 7 812.000.000 186.760.000,00 939.090.000,00 56.560.910.000,00
Ano 8 830.000.000 190.900.000,00 1.129.990.000,00 56.370.010.000,00
Ano 9 848.000.000 195.040.000,00 1.325.030.000,00 56.174.970.000,00
Ano 10 872.000.000 200.560.000,00 1.525.590.000,00 55.974.410.000,00
Ano "n"
4 Reavaliação de Bens
A Lei 4.320/64 traz a permissão para que se proceda à avaliação e a reavaliação dos bens permanentes
patrimoniados – bens móveis e imóveis, uma vez aplicados resultam em valores do patrimônio público mais próximo a
realidade de mercado e de uso. Para tanto vejamos:
Art. 106 A avaliação dos elementos patrimoniaisobedecerá às normas seguintes:
(...)
II os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; (...)
§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
Reavaliação é a atualização dos valores dos bens patrimoniados de uma instituição, pública ou privada,
mediante a aplicação de técnicas de levantamento ao preço de mercado, e o reconhecimento destas diferenças entre o
valor originalmente registrado e o valor reavaliado registrada no patrimônio. Em outras palavras, é a adoção do valor de
mercado ou do valor de consenso, quando este for superior ao valor líquido contábil. Quando da impossibilidade em se
estabelecer o valor de mercado, o valor da classe/grupo de bens poderá ser definido com base em parâmetros de
referência, levando em consideração característica, circunstâncias e localização assemelhadas.
A reavaliação somente poderá ocorrer depois deestabelecido o valor justo dos bens do ativo permanente,
imobilizado e intangível, o qual deve ocorrer quando do cadastramento dos bens em atendimento as novas normas
contábeis. O primeiro ajuste quando do cadastramento, adequação, não é uma reavaliação nem redução a valor
recuperável e como tal não deve ser registrado, pois está no período de corte estipulado pelo ente público em
conformidade com a legislação contábil para as sociedades públicas.
Uma vez reconhecido e patrimoniado cada bem ao valor justo, período de corte, a entidade pública deverá
mensurar as classes que compõem escolhendo para toda a classe de ativos permanentes um dos modelos abaixo:
custo, deduzido a depreciação e redução ao valor recuperável
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reavaliação, deduzido a depreciação e redução ao valor recuperável
Se observarmos o mercado de bens permanentes e suas variáveis como câmbio, tecnologia, inflação, demanda e
outros, saberemos que o valor contábil de um ativo dificilmente corresponderá ao seu valor justo. Portanto, caso a
entidade adote esse método de mensuração, é necessário que de tempos em tempos esses mesmos bens passem por um
processo de readequação do seu valor contábil.
As reavaliações não devem ser realizadas periodicamente, isto é, anualmente. Sua realização dependerá das
divergências observadas nas variações do mercado, valor justo, com o montante registrado na contabilidade e se estas
divergências forem significativas é salutar a realização da reavaliação e o reconhecimento contábil da divergência de
valores. Independentemente do valor justo de mercado e da contabilidade, a reavaliação deverá ser realizada ao menos
uma vez a cada quatro anos.
Resumidamente podemos dizer:
os bens móveis serão reavaliados a cada 04 (quatro) anos após implantação dos procedimentos de depreciação;
anualmente, para os bens móveis cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores
líquidos contábeis registrados e
ao final do período da vida útil, para os bens móveis que ainda estão em condições de uso.
4.1 Reavaliação de Bens do Ativo Permanente
Mencionado anteriormente, a reavaliação dos bens do ativo permanente deverá ser realizada ao menos uma vez
a cada quatro anos, podendo ser procedida quando de significativas divergências de valores entre o valor justo
(mercado) e o contábil.
Quando da reavaliação de um bem patrimoniado é realizada, o montante de depreciação acumulada na data da
reavaliação deve ser transferida (eliminada) para o a conta do ativo patrimoniado, isto é, na própria rubrica do bem,
obtendo-se o valor líquido do bem patrimoniado e só então poder-se-á ajustar ao valor reavaliado. Como a reavaliação
deve se dar em todo um grupo ou classe do ativo permanente, o montante final decorrente da atualização pode resultar
em aumento ou da diminuição no valor contábil registrado.
Como definir uma classe ou grupo de bens do ativo imobilizado? O grupo de contas do ativo imobilizado é um
agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. Pode-se balizar as classes ou grupos
com base na tabela apresentada no item 3.2 - depreciaçãoo qual sugere a distribuição com base em bens com
similaridade de uso.
A reavaliação de todos os bens do ativo permanente e de forma simultânea, objetiva evitar a reavaliação
seletiva de ativos e seus resultados patrimoniais anual,uma combinação de valores em datas diferentes.
Quando da reavaliação de bens imóveis, este poderá ser pelo valor de reposição do bem equivalente,
considerando a depreciação do período. Há algumas formas para se reavaliar um imóvel, sendo pelo valor de compra de
um bem equivalente, isto é, com as mesmas características e mesmo estado físico. Outra forma de calcular o valor justo
para fins de reavaliação é calcular o custo de construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço,
porém facilmente divergente quando se tratar de bem com muitos anos de uso.
Os dois modelos acima citados exigem certo grau de conhecimento técnico da equipe de reavaliação, o que
nem sempre se pode contar. Porém é permitida a reavaliação documentada em relatório de avaliação emitido por uma
comissão de servidores designados para este fim. Frente àtecnicidade da matéria e as dificuldades em se formar uma
comissão técnica de servidores, outra solução, e sugestão, é a elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade
especializada, devidamente comprovada.
Para a emissão do laudo técnico por perito ou relatório de avaliação por uma comissão técnica de servidores, os
documentos deverão conter, dentre outras exigências legais específicas,as seguintes informações:
Documentação legal (exemplo: matrícula do imóvel) que conste a descrição detalhada do referido imóvel ou
conjunto de imóveisem avaliação;
A identificação contábil do bem, com o respectivo valor líquido;
Critérios utilizados para avaliação do bem e fundamentação;
Vida útil remanescente do bem, para que seja estabelecido novo prazo de depreciação;
Data da avaliação;
A identificação da comissão ou responsável pela reavaliação e
Demais observações que achar pertinente.
Na composição da comissão técnica de servidores ou mesmos do perito, exige-se preferencialmente a
habilitação adequada para a reavaliação como engenheiros civil, agrícola, agrimensor, aeronáutico, eletricista,
eletrônico, naval, metalurgista e outros, arquiteto, geólogo, veterinário e outros profissionais habilitados.
Na reavaliação dos bens do ativo permanente de um órgão público, este pode não ter em sua equipe de trabalho um profissional com a titulação adequada, porém a comissão de avaliação deverá garantir que mesmo sem esta
certificação a equipe está apta em realizar o laudo técnico e garantir o resultado justo.
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4.2Reavaliação de Bens do Ativo Intangível
Seguindo a metodologia similar de bens tangíveis, os bens intangíveis, após reconhecimento inicial e ao preço
justo, pode ser (re)avaliados ao valor de mercado ativo, e a divergência de valores contábil e de mercado, deve ser
contabilizada. O resultado da reavaliação será apurado levando em conta o valor líquido do bem, isto é, deduzido a
amortização na própria rubrica contábil do bem.
Importante salientar que a reavaliação de bens intangíveis somente poderá ocorrer após o reconhecimento como
ativos patrimoniais e seus valores contábeis iniciais a valores diferentes do custo de aquisição ou doação.
Conforme conta no MCASP – Parte II, caso um ativo intangível em uma classe de ativos intangíveis não possa
ser reavaliado porque não existe mercado ativo para ele, este somente pode ser mensurado pelo custo menos a
amortização acumulada e a perda por irrecuperabilidade.
4.3 Registro Contábil da Reavaliação
O registro contábil do aumento por reavaliação poderá ser diferenciado considerando o grau de controle
patrimonial da entidade. Quando uma entidade pública tiver um excelente controle patrimonial é possível a criação de
uma “Reserva de Reavaliação”, conforme normas internacionais de contabilidade do setor público (utilizada na área
privada). Em não se tendo um controle rigoroso dos bens patrimoniais, poderão reconhecer contabilmente as variações,
aumentos ou diminuições, diretamente no resultado patrimonial do período.
Para as entidades públicas que optarem pela criação da Reserva de Reavaliação, resultado aumentativo, para
uma classe de bens, deverão se utilizarda mesma reserva quando da nova reavaliação resultar em diminuição de valor
contábil. A diminuição diretamente na Reserva de Reavaliação se dará até o montante de saldo existente na reserva
relativo à classe de ativo.
A Reserva de Reavaliação, além de redução por diminuição de reavaliação de uma classe de bens, poderá ser
alterada pela baixa ou alienação do ativo e pela depreciação sobre o resultado da reavaliação que originou a reserva.
As entidades públicas que reconhecerem o aumento por reavaliação de uma classe de bens patrimoniados
diretamente em conta de resultado, forma simplificada, não terão registros posteriores ao fato gerador.
Parabéns por estudar!
Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos
serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!
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ANOTAÇÕES:
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EM CASO DE EMERGÊNCIA