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Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral Dia 9 - das 9h às 12h Estudo Atualizado sobre Patrimônio Municipal (parte 1) Dia 9 - das 13h30 às 17h30 As Regras para os Bens Públicos e Repasses de Recursos! Dia 10 - das 9h às 12h Estudo Atualizado sobre Patrimônio Municipal (parte 2) Nome:

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Patrimônio Municipal Os

Cuidados do Ano

Eleitoral

Dia 9 - das 9h às 12h

Estudo Atualizado sobre Patrimônio Municipal

(parte 1)

Dia 9 - das 13h30 às 17h30

As Regras para os Bens Públicos e Repasses de

Recursos!

Dia 10 - das 9h às 12h

Estudo Atualizado sobre Patrimônio Municipal

(parte 2)

Nome:

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A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes

públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como

fundos, consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade

e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Professores especializados e atuantes na área (Prática)

- Certificados de Participação digitalizado

- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)

- Tira-dúvidas durante realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Atendimento personalizado e simpático

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Apostilas e material de apoio

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos

professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos,

chat entre alunos e contato com a escola.

Público Alvo

- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,

atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .

- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Des.

Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação

9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.

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Transparência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo

em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de

avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública

investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.

Missão

Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas

respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para

os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos

seus alunos, cidadãos e entidades públicas.

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898

www.unipublicabrasil.com.br

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Programação:

Dia 9 - das 9h às 12h

Estudo Atualizado sobre Patrimônio Municipal (parte 1)

1 Ativo imobilizado

a) Bens móveis

b) Bens imóveis

c) Ativo intangível

2 Inventário:

a) Inventário físico

b) Comissão especial de inventário

c) Auditoria de bens patrimoniais

3 Processo de Cadastramento dos Bens Imóveis

a) adquiridos por compra

b) adquiridos por desapropriação

c) construídos pelo município d) doados ao município e) cedidos e/ou emprestados ao município

f) transferência de responsabilidade de guarda e uso

g) cedência ou autorização de uso de bens imóveis a terceiros

h) recuperação e reforma

4 Classificação dos bens de acordo com a sua finalidade:

a) Material inservível

b) Ocioso

c) Recuperável

d) Antieconômico

e) Irrecuperável

5 Controle dos bens públicos:

a) Controle interno

b) Controle externo

f) Termo de responsabilidade

g) Transferências de bens entre as unidades administrativas

d) recebimento e aceitação

e) armazenagem e controle de estoque

f) registro patrimonial

g) carga e descarga

j) baixa ou desfazimento

Dia 9 - das 13h30 às 17h30

As Regras para os Bens Públicos e Repasses de Recursos!

1 Uso de Bens, Materiais ou Serviços Públicos

a) Classificação Legal (para fins eleitorais)

b) Bens Impedidos e Bens Liberados (para fins Eleitorais)

c) Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios

d) Candidatos à Reeleição: Proibições e Exceções

2 Transferências de Recursos e Abuso de Poder

a) Convênios Novos

b) Subvenções Sociais

c) Uso da Máquina Pública

d) Abuso de Poder (econômico/político)

e) Conseqüências e Punições

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Dia 10 - das 9h às 12h

Estudo Atualizado sobre Patrimônio Municipal (parte 2)

1 Incorporação

a) Aquisição

b) Doação

c) Transferência

d) Permuta

e) Fabricação

2 Desincorporação

a) Inservível

b) Furto

c) Sinistro

d) Doação

e) Transferência

3 Avaliação dos bens públicos:

a) Método de reavaliação e avaliação

b ) Reavaliação

c) Valor recuperável

d) Impairment

e) Reversão do valor recuperável

f) Definição de bens permanente

g) Fatores excludentes

h) Recebimento de bens públicos

i) Número de tombamento

4 Depreciação de bens públicos:

a) Depreciação

b) Amortização

c) Exaustão

d) Vida útil dos bens

e) Valor residual

f) Métodos de depreciação

5 Baixa de bens públicos:

a) Alienação (móveis e imóveis)

b) Furtos, extravios, roubos e incêndios

c) Destruição

d) Cessão e transferência

e) Doação

Professores:

Nilton Cordoni: Professor Universitário - Mestre em Direção e Administração - Autor do livro GESTÃO DO

PATRIMÔNIO PÚBLICO – Palestrante sobre Patrimônio Público – Atuou como presidente do Instituto Curitiba de

Arte e Cultura, Diretor Administrativo Fundação Cultural de Curitiba, e coordenador do curso de graduação em

administração.

Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração Pública e Direito Constitucional

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Sumário

ESTUDO ATUALIZADO SOBRE PATRIMÔNIO MUNICIPAL (PARTE 1) ............................ 1

AS REGRAS PARA OS BENS PÚBLICOS E REPASSES DE RECURSOS! .................................. 11

ESTUDO ATUALIZADO SOBRE PATRIMÔNIO MUNICIPAL (PARTE 2) ................................ 21

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Curso: Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral – 9 e 10 de Março de 2016/Curitiba-PR

ESTUDO ATUALIZADO SOBRE PATRIMÔNIO

MUNICIPAL (PARTE 1)

Nilton Cordoni

1. Patrimônio

Há muitas definições para “Patrimônio” e todas levam a uma mesma linha de pensamento e objetividade. Se

nos utilizarmos da Lei da Ação Popular – Lei 4.717/1965, a mesma define como Patrimônio Público o conjunto de bens

e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da administração pública

direta e indireta. Quando nos reportamos ao Código Civil os bens públicos são, entre outros, os rios, mares, estradas,

ruas e praças (bens de uso comum), edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração

federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (bens de uso especial) e outros bens

pertencentes a cada um dos entes públicos (bens dominicais).

A Constituição Federal em seu artigo 2016, veremos que o Patrimônio Cultural é integrado pelos bens de

natureza material e imaterial como as criações científicas, artísticas e tecnológicas, construções, espaços arqueológicos,

paleontológicos, ecológico e outros. No artigo 225 da Constituição da República integra o Patrimônio Ambiental,

correspondendo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado auxiliando na qualidade de vida.

Em termos contábeis, o patrimônio das entidades, sejam elas públicas ou privadas, compreende o conjunto de

seus bens,direitos e obrigações, mensurável em moeda corrente (dinheiro), que pertence à União, a um Estado, a um

Município, a uma autarquia ou empresa pública.

Portanto, para fins de administração do Patrimônio Público podemos definir Patrimônio como conjunto de bens

e direitos, tangíveis e intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados

pelas diversas entidades do setor público, refletindo em benefícios presentes e futuros, relativos a serviços públicos ou

exploração econômica por parte do setor público e seus encargos.

Conceituando “Bens Públicos” são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e

indireta, de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público. Importante: as empresas públicas e as

sociedades de economia,embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito

público interno, assim os bensdestas entidades também são públicos e devem ser controlados.

1.1 Classificação

A classificação dos Bens Públicos é dada pelo artigo 99 do Código Civil, o qual estabelece a destinação do bem

como critério de classificação:

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Curso: Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral – 9 e 10 de Março de 2016/Curitiba-PR

a) Bens de Uso Comum

São bens de domínio público, isto é, aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Exemplos: mar,

rio, rua, praças, estradas, parques.O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for

estabelecido em da lei da entidade pública a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Exemplo: rodovias com pedágios,

Parque das Aves (Foz do Iguaçu), zoológicos. O uso desses bens públicos éonerosoao visitante/usuário.

b) Bens de Uso Especial

Também chamados de patrimônios administrativos, são aqueles destinados a uma finalidade específica, isto é,

ao uso da administração e ao serviço público. Exemplos: prédio, terreno, veículo, móveis, cemitério, biblioteca, teatro,

escola, fórum,quartel, museu, material de consumo.

c) Bens Dominicais

Podendo ser denominado de patrimônio disponível, diferentemente das definições anteriores, os bens

dominicais não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. Constituem opatrimônio das

pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessasentidades (art. 99, III do

CC).Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso

oEstado figura como proprietário desses bens, podendo ser aplicados para obtenção de renda. Exemplo: terras

devolutas, bens móveis inservíveis.

d) Bens Patrimoniais

São considerados como bens patrimoniais todos os bens móveis e imóveis.

e) Bens Móveis

Compreendem todos os equipamentos e materiais permanentes que, em razão da utilização, não percam a

identidade física e constituem meio para a produção de outros bens e serviços, mas que possam ser deslocados,

transportados. Exemplos: mobiliários em geral, utensílios, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos, materiais

etc.

f) Bens Imóveis

São bens que devem fazer parte do sistema de patrimônio do setor público para fins de controle,

acompanhamento, fiscalização e (re)avaliação, e que não podem ser retirados sem destruição ou danos. Exemplos:

terras, terrenos, edificações (escolas, hospitais, sede do Poder Executivo e Legislativo), obras em andamento,

benfeitorias e edificações incorporadas etc.

g) Bens de Natureza Industrial

São os bens utilizados no funcionamento de estabelecimentos industriais.

1.2 Afetação, Desafetação, Alienável e Inalienável

Quando um bem público terá seu destino definido, isto é, sua destinação específica, denomina-se esta ação de

“Afetação”. Quando se deseja retirar a destinação específica anterior a ele conferida denomina-se de “Desafetação”,

expressão do direito administrativo para denominar o ato pelo qual o estado torna um bem públicoapropriável.

O processo de afetação tem grande importância quanto a inalienabilidade do bem público, pois a doutrina

jurídica estabelece que os bens públicos afetados, aqueles que possuem uma destinação pública específica, não podem,

enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Portanto, enquanto destinados ao uso geral do povo e a fins

administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação.

O Código Civil em seu artigo 100 estabelece a inalienabilidade, conforme abaixo:

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.(grifo nosso)

Art. 101. Osbens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

E para os bens dominicais o artigo 101 do Código Civil.

Com base nas normas legais, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem em uso

comum ou de uso especial, caracterizando-o como um bem dominical e passível de alienação. Há de se destacar que a

desafetação deve garantir o não prejuízo ao ente público, podendo inclusive estabelecer compensações urbanísticas e/ou

ambientais.

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Importante salientar que os Bens Dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, conforme definição

anterior, portanto não estão afetados e não precisam ser desafetados para fins de alienação.

No artigo 17 da Lei 8.666/93 estabelece:

Art. 17 – A alienação de bens municipais, subordinados a existência de interesse público devidamente

justificado, será sempre precedida de avaliação, e obedecerá as seguintes normas:

I – quando imóveis será precedida de autorização legislativa (...)

II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de permuta...

1.3 Incorporação e Desincorporação de Bens

a) Incorporação de Bens

A incorporação de bens pode se dar pela execução orçamentária (empenho, liquidação e pagamento) e neste

caso configura uma compra. A outra forma de incorporação é sem execução orçamentária que resulta de doações,

doações em pagamentos, permuta e outros.

b) Desincorporação de Bens

Quando resultante da execução orçamentária denominamos de alienação do bem e quando não resultante da

execução orçamentário se dá por consumo, permuta, extravio, desgaste, perda, etc.

1.4 Administração dos Bens do Patrimônio Público

A muito a Administração Pública vem trabalhando para melhor responder as demandas da sociedade e suas

próprias necessidades. Neste processo evolutivo a Gestão do Patrimônio Público começa a ter um novo papel aos olhos

dos gestores e da sociedade. Este novo marco exigiu dos entes públicos o completo levantamento de seus bens materiais

e imateriais e o reconhecimento contábil-patrimonial, obrigatório para os bens materiais e ainda os bens de consumo em

almoxarifado.

A Gestão do Patrimônio Público coloca os gestores em situação de alerta quanto ao prazo, mas especialmente

pela obrigatoriedade de fazer o levantamento, avaliação e reavaliação dos bens, algo bastante novo na área pública,

porém de estrema importância quando se quer administrar o patrimônio público.

Para uma melhor Gestão do Patrimônio Público alguns procedimentos, processos e etapas devem ser seguidos,

implantados e acompanhados a fim de que se possa estar em sintonia com o marco regulatório que dá suporte a esta

nova obrigação na área pública.

Não há um modelo padrão a ser seguido ou implantado pelos entes públicos, porém vamos sugerir algumas

etapas que entendemos importantes para auxiliar neste processo.

a) Definição das Nomenclaturas Utilizadas

O levantamento inicial, o acompanhamento e as variações dos bens patrimoniais serão realizados e

acompanhados por profissionais do próprio ente público, com equipes que podem mudar com o tempo, ou

terceirizados.Portanto, é imprescindível que as nomenclaturas sejam devidamente entendidas e conhecidas por todos os

envolvidos, independentemente se da área contábil.

Assim sendo, para efeito de definição podemos ter:

Responsável: é todo aquele que, a qualquer título, indicado ou designado pelo dirigente da unidade gestora, seja

depositário, responsável ou encarregado que resulte em responsabilidade pela guarda, depósito ou utilização do bem de

propriedade ou não do ente público;

Responsabilidade Patrimonial: são deveres no tocante ao respeito pelo patrimônio como zelar pela economia do

material, pela conservação, guarda e utilização;

Usuário Contínuo: todo e qualquer profissional atuante na unidade gestora que se utilize de forma contínua do bem

ou quando o bem estiver à disposição para sua utilização por mais de cinquenta por cento (estabelecido o padrão da

unidade – horas/turno) de sua jornada de trabalho;

Material: denominação genérica de equipamentos, componentes, acessórios, veículos em geral, matérias primas e

demais itens empregados nas atividades da unidade gestora;

Material Permanente: bem que em razão de seu uso constante/corrente, tem durabilidade e utilização superior a

doisanos e não perde sua identidade física. O bem permanente é considerado uma despesa de capital e exige controle

individualizado;

Material de Consumo: são bens não passíveis de incorporação como bem de capital e em razão de seu uso corrente

perde sua durabilidade física ou ainda tem utilização limitada no período de até dois anos;

Material Ocioso: material/bem em perfeitas condições de uso mas não está sendo utilizado, podendo estar ou não

no almoxarifado ou depósito de patrimônio;

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Material Antieconômico: bem patrimonial quando sua manutenção for muito onerosa ou seu rendimento precário

devido ao uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

Material Recuperável: bem patrimonial passível de recuperação, desde que sua manutenção/recuperação não

ultrapasse cinquenta por cento de seu valor de mercado;

Material Irrecuperável: bem patrimonial com impossibilidade de uso para o fim a que se destina, devido a perda

de suas características ou pela inviabilidade econômica para sua recuperação;

Inutilização: destruição total ou parcial do material que ofereça ameaça vital para as pessoas, risco ecológico ou

ainda inconveniente de qualquer natureza;

Movimentação Física ou Transferência:é a transferência de um bem dentro do mesmo órgão ou entidade ou pela

distribuição pela coordenação de almoxarifado ou patrimônio, com a troca do responsável;

Recolhimento:transferência do bem de uma unidade gestora para o almoxarifado de patrimônio, devendo ser

atualizado o responsável e a localização do bem;

Redistribuição:transferência de um bem patrimonial da área de almoxarifado para uma unidade gestora, com a

devida atualização documental quanto ao responsável e sua localização;

Registro Patrimonial ou Tombamento:também chamado de incorporação, é o procedimento administrativo

obrigatório de cadastramento do bem no patrimônio de cada unidade gestora, sendo identificadas suas características,

especificações, valor de aquisição e demais informações existentes, resultando em um número único do bem,

denominado número de registro ou tombamento;

Alienação: modalidade de movimentação de um bem patrimonial e transferência do direito de propriedade mediante

venda, permuta ou doação;

Cessão: modalidade de movimentação de bem patrimonial, com a transferência gratuita de posse e direito de

propriedade entre a unidade gestora e órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional;

Renúncia ao Direito de Propriedade ou Desfazimento: movimentação de bens por abandono ou inutilização por

impossibilidade ou inconveniência da alienação do material já classificado como irrecuperável;

Termo de Responsabilidade: documento oficial a ser utilizado para a efetivação da carga patrimonial – bens

patrimoniais confiados pelo dirigente, e responsabilidade pela guarda e zelo;

Termo de Inutilização: também podendo ser denominado de justificativa de abandono, é o documento a ser

utilizado no processo de desfazimento de materiais ou inutilização;

Termo Circunstanciado Administrativo: documento legal a ser utilizado quando de extravios ou dano ao bem

público, que implica em reduzido prejuízo financeiro;

Inventário Físico: procedimento administrativo que consiste no levantamento físico e de valores de todos os bens

patrimoniais, identificando inconsistências entre o físico e o contábil e ainda sua variação pelo uso, desgaste, perda e

outros;

Após a entidade pública ter definido com clareza e os partícipes do processo terem conhecimento das

definições e seus entendimentos, dá-se os trabalhos de levantamento físico dos bens patrimoniais e, concluído esta fase,

fazer o comparativo com o constante na contabilidade e posterior ajuste e avaliação.

b)Legislação Básica

Para a implantação dos processos de Administração do Patrimônio Público se faz necessário se reportar a

algumas normativas legais para fins de certificar das responsabilidades e obrigações.

A Portaria STN 828/2011 altera o artigo 6º. da Portaria STN no. 406 de 20/junho de 2011 e em seu parágrafo

único temos:

Art. 6º. A Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais deverá (....)

Parágrafo Único: Cada Ente da Federação divulgará, até 90 (noventa) dias após o início do exercício de 2012, em meio eletrônico de acesso público e ao Tribunal de Contas ao qual esteja jurisdicionado, os Procedimentos Contábeis

Patrimoniais e Específicos adotados e o cronograma de ações a adotar até 2014, evidenciando os seguintes aspectos que seguem, em ordem cronológica a critério do poder ou Órgão:

I - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas;

II - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões por competência;

III - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis;

IV - Registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como

depreciação, amortização, exaustão;

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Curso: Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral – 9 e 10 de Março de 2016/Curitiba-PR

V - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura;

VI - Implementação do sistema de custos;

VII - Aplicação do Plano de Contas, detalhado no nível exigido para a consolidação das contas nacionais;

VIII - Demais aspectos patrimoniais previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Para a execução do estabelecido na Portaria STN 406/2011 e suas alterações pela Portaria 828/2011, é forçoso

que os envolvidos nos processos de controle e gestão do Patrimônio Público tenham em mente a Lei 4.320/64, em

especial os seguintes artigos:

Artigo 85 da Lei 4.320/64 – Titulo IX - Da Contabilidade

Art.85 Os serviçosde contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o

levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. (Grifo nosso)

O Artigo 89 ainda da Lei 4.320/64 – Titulo IX - Da Contabilidade

Art.89 A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial. (Grifo nosso)

Quando nos reportamos ao Artigo 100 da mesma Lei 4.320/64 – Titulo IX - Da Contabilidade

Art.100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão

elemento da conta patrimonial. (Grifos nosso)

E finalmente no Artigo 104 da Lei 4.320/64 – Titulo IX - Da Contabilidade

Art.104 A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes

ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. (Grifo nosso)

No que se refere ao entendimento da classificação como bem de consumo ou permanente, a Lei n.º 4.320/64,

art. 15, § 2º, define como material permanente aquele com duração superior a dois anos, conforme exposto

anteriormente. Porém o art. 3° da Portaria n° 448/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,

define a adoção de cinco condições excludentes para a identificação do material permanente, sendo classificado como

material de consumo aquele que se enquadrar em um ou mais itens dos que se seguem:

Durabilidade -quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no

prazo máximo de dois anos;

Fragilidade –material cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-

se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

Perecibilidade –material sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica

normal de uso;

Incorporabilidade-quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das

características do principal;

Transformabilidade -quando adquirido para fim de transformação.

Verificadas as condições acima citadas, devem ser analisados, por fim, mais dois parâmetros que

complementam a definição final da classificação:

1- A relação, custo de aquisição/custo de controle do material, como previsto no item 3.1 da IN N° 142 da DASP

(Departamento Administrativo do Serviço Público), que determina, nos casos dos materiais com custo de controle

maior que o risco da perda do mesmo, que o controle desses bens seja feito através do relacionamento do material

(relação-carga) e verificação periódica das quantidades. De um modo geral, o material de pequeno custo que, em função

de sua finalidade, exige uma quantidade maior de itens, redunda em custo alto de controle, devendo ser, portanto,

classificado como de consumo;

2- Se o bem está sendo adquirido especificamente para compor o acervo patrimonial da Instituição. Nestas

circunstâncias, este material deve ser classificado sempre como um bem permanente. Além disso, é importante frisar que a classificação do bem, para efeito de sua inclusão no sistema de controle

patrimonial, deve ser coerente com a adotada no respectivo processo de aquisição. (Fonte: Manual de Administração

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Curso: Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral – 9 e 10 de Março de 2016/Curitiba-PR

Patrimonial de Bens Móveis do Ativo Permanente – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do

Amazonas).

c) Etapas para Implantação da Administração Patrimonial

A implantação dos procedimentos constantes da legislação acima citada e outras constantes no arcabouço legal

que rege a matéria, sugere a criação de etapas para o Planejamento e cada qual deverá ser acompanhada. Importante

salientar que algumas etapas podem ocorrer de forma paralela e em ordem diferenciada, conforme estabelecido pelo

coordenador do processo a ser implantado.

Etapas:

1ª. Etapa – Inventário Físico: constituição da base de dados dos bens patrimoniais através de levantamento físico geral

com a identificação dos itens por meio de etiqueta/placa de bem patrimonial.

2ª. Etapa – Conciliação Físico x Contábil: confrontação/conciliação dos itens levantados fisicamente com os registros

contábeis históricos, determinando o custo unitário e data de aquisição.

3ª. Etapa – Divergências: análise e tratamento contábil das divergências identificadas entre o levantamento físico e o

contábil, podendo ter sobras físicas e sobras contábeis.

4ª. Etapa – Implantação das Normas: necessária implantação de normas e processos, podendo ser denominado

“Manual de Controle Patrimonial”, no qual estabelece aestrutura técnica, administrativa e jurídica da movimentação,

controle e ajustes do Patrimônio Público da entidade.

5ª. Etapa – Procedimentos: com base nas normas a serem implantadas, são estabelecidos procedimentos para auxiliar

a auditoria patrimonial e o inventário físico, podendo ser realizado de forma cíclica (permanente por setor/órgão,

entidade...) ou periódica anual.

6ª. Etapa – Software: para uma correta a segura Gestão Patrimonial se faz necessário o uso de um software capaz de

auxiliar na identificação, movimentação (física, econômica e financeira) e na auditoria, segundo as especificações do

MCASP e PCASP.

2. Controles

2.1 Implantação dos Controles

Com a equipe definida, as etapas estabelecidas e a ferramenta escolhida pode-se iniciar o trabalho de

levantamento, cadastramento, correções, (re)avaliações, ajustes e encerramento dos trabalhos com a emissão do

Relatório Final de Bens e Movimentação, ou outra nomenclatura que desejar.

a) Bens Móveis

De posse de toda documentação contábil e a escolha das pessoas que conhecem o órgão, inicia-se o

levantamento de cada bem, ponderando as informações necessárias:

Referencial de Avaliação de Bens Permanentes Móveis:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO VALOR

PERCENTUAL

AO VALOR DE

MERCADO

DESTINAÇÃO

CONCEITO DESCRIÇÃO

BOM Completo e em condições de

funcionamento 80% Uso

REGULAR

Em condições de funcionamento e

cuja despesa de recuperação seja

inferior a 50% do seu valor de

mercado

60%

Recuperação,

mediante parecer

técnico

PRECÁRIO

Com defeito e cuja despesa de

recuperação seja inferior ao

rendimento do bem, por uso

prolongado e desgaste prematuro

40%

Doação, venda,

permuta, cessão ou

outro meio definido

pela administração

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INSERVÍVEL Bem obsoleto que ofereça riscos

ou seja imprestável para uso 20%

Doação, venda,

permuta, cessão ou

outro meio definido

pela administração

Fonte: Cintra (2009)

Definido pela administração o referencial (modelo acima ou outro estabelecido pelo órgão gestor), de posse do

bem patrimonial lança-se os dados na Ficha de Controle ou Cadastro Patrimonial, em papel ou em sistema.

Conforme estabelecido pela legislação em vigor, todo bem patrimoniado deverá ter uma placa/etiqueta de

identificação onde conste o número do Registro Patrimonial ou Tombo. Se a placa for de plástico deverá certificar-se

que a cola utilizada adere suficientemente, evitando retirada por pessoa qualquer. Em sendo a placa de metal deve-se

rebitar, preferencialmente com rebites de alumínio, evitando ferrugem. Há ainda o sistema RFID - Radio-

Frequency IDentificationque consiste em uma etiqueta transponder.

b) Bens Imóveis

O controle cadastral dos imóveis de propriedade ou posse do setor público é usualmente deficitário e carece de

informações mais detalhadas e seguras. Podemos encontrar bens imóveis em uso pelo poder público que sequer foram

registrados, isto é, inexistem para o poder público legalmente.

Dependendo do número de imóveis construídos e em construção para controlar, acompanhar e administrar, é

interessante certificar da viabilidade da constituição de uma coordenação de bens imóveis exclusiva, garantindo assim o

correto e melhor controle e retorno.

A Coordenação de Bens Imóveis deverá ter dentre as suas responsabilidades:

Providenciar registros e averbações, referente aos contratos de aquisição e alienação dos bens imóveis;

Proceder à aquisição e incorporação dos bens imóveis autorizados;

Promover a avaliação de bens imóveis;

Promover o controle dos bens imóveis cedidos a terceiros e os bens de terceiros em uso pelo ente público;

Propor critérios de ocupação dos imóveis do município;

Auxiliar na contratação de seguros para os imóveis;

Instruir processos de alienação, desapropriação, direito real e usucapião dos imóveis;

Promover a alienação dos bens imóveis autorizados;

Controlar o patrimônio imobiliário;

Analisar pleitos para cessão, doação ou locação de imóveis;

Elaborar minuta de escritura pública e providenciar a lavratura;

Solicitar para imóvel rural, quando houver, a inscrição junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária – INCRA;

Quando de imóvel rural, requerer imunidade do ITR - Imposto Territorial Rural;

Auxiliar na minuta de projetos de lei para alienação de imóveis;

Para imóveis urbanos, certificar da existência de número de Inscrição Municipal e solicitar imunidade;

Quando da entrega do imóvel, necessariamente deve ser vir o “Termo de Recebimento”, o qual é

regulamentado pela norma NBR-5675 que disciplina o Recebimento de Serviços e Obras de Engenharia e Arquitetura.

O Termo de Recebimento é um documento legal e obrigatório, onde é declarado pelo proprietário que certificou tudo e

encontrou tudo em ordem.

Para reduzir os riscos e as falhas possíveis no processo de recebimento da obra, nova ou reforma, e ainda de

vícios futuros, sugere-se a constituição de uma Comissão de Recebimento de Obras de Engenharia, formado por um

grupo técnico especializado com o intuito precípuo de proceder ao recebimento de serviços obras de engenharia e

arquitetura.

Sugere-se que antes da assinatura do Termo de Recebimento, seja realizada uma “Vistoria de Recebimento”,

podendo ser terceirizado caso não haja uma comissão constituída ou profissional habilitado no quadro funcional

público. Esta comissão ou profissional habilitado, com experiência em qualidade de materiais e serviços construtivos,

deve realizar a vistoria em todas as instalações da obra a ser recebida,certificando que os itens foram construídos em

obediência às especificações técnicas e projetos construtivos.

Em se tratando de “reformas”, o Laudo de Vistoria de Recebimento deve ter uma importância ainda maior, pois

este caracteriza até onde vai a responsabilidade do construtor anterior e onde exatamente inicia-se a responsabilidade do

construtor que fez a reforma, isto é, os riscos de quem fez a reforma. Este Laudo será o documento oficial em caso de

litígio, pois o construtor da reforma tente a mencionar que o defeito já existia e o construtor anterior vai dizer que o erro

ocorreu na reforma, ficando o ente público usualmente em situação de perda.

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Com a vistoria dos serviços de engenharia, vícios de construção poderão ser verificados no momento da

vistoria ou poderão surgir posteriormente. Portanto, vícios construtivos, são defeitos, falhas, erros construtivos

reconhecidos por lei. Resumindo, “vício” é qualquer problema que impede que o imóvel possa ser utilizado para os fins

a que se destina ou lhe diminua o preço.

A lei reconhece vícios de fácil identificação (uma porta que não fecha direito), assim como defeitos que só se

manifestam depois de certo tempo (queda do disjuntor quando do uso simultâneo de computadores, máquinas e

aquecedores ou ar condicionado). Podemos ainda citar defeitos que só se manifestam em determinados eventos como

uma janela que permite a entrada da água da chuva. Outros defeitos podem levar mais tempo para se manifestar como

de impermeabilização da parede externa.

O Código de Defesa do Consumidor - Lei no. 8.078/90 estabelececomo prazo de garantia:

90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação;

5 anos para os defeitos relacionados à solidez e segurança do edifício/ obra.

Conforme Watanabe, os vícios podem ser categorizados em:

Vício Oculto - defeito que não é aparente e que requer um trabalho investigativo para ser detectado;

Vicio Aparente - defeito que é visível, mas que necessita que um móvel seja removido ou que ocorra um evento

como uma chuva para ser constatado;

Vício Aparente de Fácil Constatação - defeito que está visível a olho nu;

Vício Oculto que Afeta a Solidez - uma trinca pode afetar a solidez de uma parede ou uma laje trincada pode ter a

sua solidez diminuída;

Vício Oculto que Afeta a Segurança - uma divisória mal fixada pode cair e machucar o usuário e

Vício Redibitório - um defeito que pode anular o contrato, ou impedir que a coisa adquirida seja utilizada para os

fins a que se destina ou que pode acarretar a diminuição (desvalorização) do preço do bem.

Para a assinatura do Termo de Recebimento de Serviços de Obras de Engenharia e Arquitetura a norma NBR-

5675 estabelece uma relação de documentos obrigatórios. Esta relação poderá variar por exigências em licitação ou leis

municipais e de órgãos de serviços públicos.

c) Bens Semoventes

No mundo contábil e econômico o termo “semovente” é dado pelo direito como aqueles animais (rebanho) que

são uma propriedade e passíveis de transações patrimoniais como bovinos, ovinos, suínos, caprinos, equinos, etc

constituindo um patrimônio.

O patrimônio de semoventes exige que os mesmos sejam identificados e registrados para fins de controle

(quantitativo, comercial, controle de zootecnia, vacinação e outros). O Registro de animais se dá por Ficha de Cadastro

de Semoventes, eletrônica ou não, destinada a matriz e deve ser preenchido pelo órgão governamental que adquiriu o

animal com suas especificações. Cada animal deve ter sua Ficha de Cadastro de Semoventes e as especificações do

animal poderão ser feita por um técnico ou veterinário.

c.1) Tombamento de Semoventes

A entrada de semoventes no patrimônio público poderá se dar por nascimento, doação, compra ou permuta.

O responsável pelos animais e seu controle ou ainda outro técnico estabelecido pelo setor responsável, deverá

avaliar os animais por ocasião do nascimento, atribuindo valor aos mesmos, levando em conta entre outros o padrão

racial e o valor genético. Em caso de compra ou doação o valor a ser atribuído ao semovente é o constante em nota

fiscal ou documento de doação que deverá acompanhar o animal quando do recebimento.

O recebimento do semovente inicia-se pela conferência física do animal, devendo remeter a documentação de

entrada (nota fiscal, termo de doação ou formulário de nascimento) ao setor de patrimônio do órgão jurisdicionado,

procedendo assim o tombamento do animal com a inclusão dos dados.

c.2) Movimentação e Baixa de Semoventes

A movimentação de semoventes nada mais é do que a transferência de um ou mais animais pertencentes ao

patrimônio de unidade gestora para outra unidade ou órgão público, mediante e emissão de documento de transferência

e de responsabilidade da unidade cedente para a unidade recebedora.

A baixa de animais do acervo patrimonial pode se dar:

por doação, usualmente por razão de interesse social;

por alienação do animal;

por extravio ou

por morte do animal.

A baixa do animal semovente deverá ser formalizada mediante a emissão, pelo responsável do controle

patrimonial, de um formulário específico para este fim. No caso de haver extravio de animal, sua baixa deverá ser

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acompanhada de documento de denúncia legal e poderá ser exigido o parecer de uma comissão fiscalizadora constituída

para este fim.

Em se tratando de morte de semovente, deverá ser emitido um atestado de óbito do animal e ser assinado por

um veterinário responsável. Este documento deverá fazer parte dos documentos que dão suporte legal na baixa do

patrimônio contábil e na Ficha de Registro de Semoventes.

c.3) (Re)Avaliação de Semoventes

Por exigência legal de controle e (re)avaliação dos bens patrimoniais dos entes públicos, os semoventes devem

ser avaliados periodicamente e não apenas em sua entrada ou saída.

A avaliação poderá se dar pelo preço de mercado, via Bolsa de Mercadorias e de Futuros (BMF/BOVESPA),

bolsas regionais ou mesmo mercado de negociadores de animais. Poderá ainda a avaliação do semovente ser realizada

por uma comissão criada para este fim e sugere-se a participação de um veterinário.

Quando da avaliação, para fins de controle e gestão patrimonial, o relatório ou laudo resultante deverá conter o

número de registro, peso do animal e o valor avaliado, entre outras que o avaliador ou comissão achar imprescindíveis.

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AS REGRAS PARA OS BENS PÚBLICOS E REPASSES

DE RECURSOS!

Jonias de O. e Silva

Introdução: a Lei n. 9.504/97, que regula as eleições; previsão de condutas vedadas aos agentes públicos em

campanhas eleitorais; objetivo dessas vedações

A Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a realização das eleições, proíbe aos

agentes públicos de um modo geral, a realização de algumas condutas durante um certo período anterior à data das

eleições e também, em alguns casos, durante um período posterior a elas.

O objetivo visado com essas proibições, que estão basicamente elencadas no art. 73 da lei mencionada, é o de

preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Além disso, essas proibições também

possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de

campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros. A lei procura

manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de suas

funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para o candidato ou para o partido de sua preferência.

As condutas vedadas pela lei aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas basicamente no

seu art. 73.

Esse artigo tem a seguinte redação:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de

oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à

administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada

a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas

consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder

Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,

durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de

bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor

público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de

pleno direito, ressalvados:

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a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos

órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,

com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob

pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para

execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de

emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade

institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou

das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim

reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da

Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos

públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média

dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição;

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a

recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no

art. 7º dessa lei e até a posse dos eleitos;

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem

remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,

mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional;

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da

República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e

vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, de

suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que

não tenham caráter de ato público;

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas

administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição;

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso,

e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs;

§ 5º No caso de descumprimento do disposto nos incisos I,II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no

parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma

(redação dada pela Lei n. 9.840, de 28 de setembro de 1999);

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência;

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11,

inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às

cominações do art. 12, inciso III;

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações

e candidatos que delas se beneficiarem;

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação

do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

Neste painel iremos tratar do uso dos bens, materiais ou serviços, da transferência de recursos e do abuso de

poder.

Conceito de agente público, para os fins dessa lei

De acordo com o § 1º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, "reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo,

quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou

qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da

administração pública direta, indireta, ou fundacional".

Esse conceito de agente público é bem amplo e compreende toda e qualquer pessoa que realize uma tarefa

inerente ao poder público ou dela participe, qualquer que seja o vínculo existente entre essa pessoa e a administração

pública em sentido amplo, qualquer que seja a forma de remuneração a que essa pessoa tenha direito, e mesmo que seu trabalho não seja remunerado. Por agentes públicos devem ser entendidos, diz a regra, todos os servidores e empregados

da administração pública direta, isto é, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário. do Ministério

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Público ou do Tribunal de Contas, e também todos os servidores e empregados da administração pública indireta, isto é,

das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista quer sejam criadas pelo governo federal.

quer pelos governos estaduais, quer pelos municípios. Também todos os detentores de mandatos eletivos são

considerados agentes públicos, para os fins dessa lei.

Assim, exemplificando, são considerados agentes públicos o presidente da República, os governadores dos

Estados ou do Distrito Federal os prefeitos municipais, o vice-presidente da República, os vice- governadores dos

Estados e do Distrito Federal, os vice-prefeitos. os ministros de Estado, os secretários de Estado e do Distrito Federal,

os secretários municipais, todos os funcionários públicos em sentido estrito, quer ocupem cargos de provimento efetivo,

quer cargos de provimento em comissão, quer sejam do governo federal quer dos governos estaduais ou do Distrito

Federal, quer dos governos municipais, e de quaisquer dos seus poderes, assim como dos Tribunais de Contas e dos

Ministérios Públicos. Também são agentes públicos, para os fins dessa lei, todos os servidores das autarquias, qualquer

que seja o seu regime jurídico, e todos os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. São

agentes públicos ainda, para os fins dessa lei, todos os servidores ou empregados das fundações instituídas ou mantidas

pelo poder público, ainda que essas fundações tenham caráter de direito privado. Devem ainda ser considerados agentes

públicos. para os fins dessa lei, os integrantes de todos os conselhos de governo, quer federais, quer estaduais, do

Distrito Federal, ou municipais, mesmo que não sejam servidores ou empregados públicos em sentido estrito. Isso

compreende, por exemplo, os integrantes dos Conselhos de Educação, de Saúde, de Entorpecentes, dos Direitos da

Criança e do Adolescente, do Conselho Penitenciário, e dos Conselhos Tutelares dos municípios. Enfim, qualquer

pessoa que, mesmo transitoriamente, isto é, temporariamente ou sem remuneração exerça uma atividade pública, é

considerada agente público para os fins previstos nessa lei.

Esse conceito de agente público é semelhante àquele contido no art. 327 do Código Penal e, como se viu, a

natureza do cargo, emprego ou função, e o modo de investidura do agente público, assim como a duração dessa

investidura e a existência ou inexistência de remuneração, são irrelevantes para a caracterização do agente público, para

os fins previstos no art. 73 da lei.

Cessão ou uso de bens públicos em benefício de partido, candidato ou coligação

Definição de Bem Público: Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público

(estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora

não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.

O conjunto de bens públicos forma o “domínio público”, que inclui tanto bens imóveis como móveis.

O inciso I do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe terminantemente "ceder ou usar, em benefício de candidato,

partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária".

Nenhum bem, de qualquer natureza que seja, pertencente à administração pública direta ou indireta da União

(governo federal), dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, pode ser utilizado em benefício de qualquer

candidato, partido político ou coligação.

Os bens pertencentes à administração pública, inclusive indireta (autarquias, fundações instituídas ou mantidas

pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista) não podem ser utilizados em benefício

específico de candidato, partido ou coligação. Prestam-se a atender às necessidades do povo todo, independentemente

de cor partidária. Seu uso em benefício de algum partido, coligação ou candidato, está absolutamente vedado. Essa

vedação já resultava implícita do inciso II do art. 24 da Lei n. 9.504/97, que proíbe a partidos e candidatos receber,

direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer

espécie, procedente de órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes

do poder público. Como o uso de bens móveis ou imóveis da administração pública em benefício de partido, coligação

ou candidato certamente seria estimável em dinheiro, a proibição já estava implícita. Mas foi muito bom que tenha sido

tornada também clara e expressa, inclusive com acréscimo de punições.

Vale a pena ressaltar, ainda assim, a proibição contida também no art. 24, inciso II, da lei: nenhum partido,

candidato ou coligação pode receber, mesmo que indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro,

inclusive representada por alguma espécie de propaganda eleitoral, procedente de órgão da administração pública direta

ou indireta.

O art. 73, inciso I, proíbe a cessão ou uso, em benefício de candidato, de bens móveis ou imóveis pertencentes

à administração pública direta ou indireta. Em que momento, para o fim de incidência desse dispositivo, se considera

existente uma candidatura? Tecnicamente só existe um candidato depois que transita em julgado a decisão que

determina o registro de sua candidatura. Todavia, para o fim de incidência da regra desse inciso, assim como de todos

os demais em que o benefício a um candidato seja elemento da conduta proibida, deve-se reconhecer a existência de um

candidato também quando a conduta seja realizada em benefício de alguém que apenas posteriormente tem seu nome

aprovado como candidato em convenção, e providencia o registro da candidatura. Com mais razão ainda já se tem um candidato, quando o seu nome já tenha sido escolhido em convenção. A partir daí já pode surgir interesse no escuso

emprego de recursos públicos em benefício do sucesso eleitoral dessa pessoa. Mesmo que o uso ou cessão do bem

público aconteça em benefício de uma pessoa, em momento no qual ainda não foi ela escolhida como candidato em

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convenção, mas desde que isso ocorra depois, com pedido de registro de sua candidatura, já se terá cessão ou uso ilícito,

com aplicabilidade das punições previstas pela lei. Claro, nesse caso pelo menos, desde que a cessão ou uso tenha tido

por escopo trazer benefício eleitoral para a pessoa em prol de quem aconteceu.

O inciso permite, porém, o uso de instalações - inclusive os móveis que as guarnecem - do poder público, para

a realização de convenção partidária. Segue aí na trilha já aberta pelo § 2º do art. 8º também da Lei n. 9.504/97.

Deve ficar ainda registrado que é proibida a realização de propaganda eleitoral em bens públicos. Essa

proibição está no art. 37 da Lei n. 9.504/97. De acordo com ele:

[...] nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum,

é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e

assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passa- relas e pontes, desde que não Ihes cause dano, dificulte

ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.

Nos bens públicos não pode ser feita propaganda eleitoral.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$

106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo

de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e

8° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min.

Dias Toffoli); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público

ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min.

Dias Toffoli).

Exemplo: essa vedação aplica-se ao prefeito, secretários, vereadores, aos dirigentes de autarquias, fundações, empresas

públicas e sociedades de economia mista municipais e quaisquer outros agentes públicos, que não podem ceder ou

utilizar os bens públicos municipais em benefício de partido político, coligação ou candidato. Neste sentido, não podem

ser cedidos ou utilizados seus edifícios públicos, veículos oficiais ou qualquer material (como equipamentos de

informática, celulares, mesas e cadeiras).

OBSERVAÇÃO: para a configuração da conduta é necessário que o uso ou cessão do bem beneficie

efetivamente determinada candidatura. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e

não a simples captação de imagens de bem público. Ausente o benefício a determinada candidatura, não há como se ter

por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral. (TSE, Rp nº 326.725, Acórdão de

29.03.2012, Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).

OBSERVAÇÃO: a captação de imagens internas em bens públicos e outros equipamentos municipais deverá ser

requerida, por escrito, ao responsável direto pela administração do bem objeto do pedido.

OBSERVAÇÃO: publicidade praticada pelo servidor - É vedado ao servidor público o uso de materiais publicitários ou

eleitorais com propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas, como adesivos, broches,

botons, bandeiras, indumentárias etc., inclusive em bens e materiais no recinto de trabalho.

OBSERVAÇÃO: uso de meios institucionais para campanha eleitoral: computadores, correio eletrônico e telefones

funcionais devem ser utilizados apenas para fins institucionais, não devendo ser utilizado para fazer propaganda

positiva ou negativa de qualquer candidato, divulgar opiniões, críticas, reuniões políticas, comícios e eventos em geral,

relacionados ou não aos candidatos e à campanha eleitoral.

Está vedada a utilização das redes sociais, sites de relacionamentos (Facebook, Twitter, Instagram, LinkedIn, etc.) ou e-

mail particular para promover candidatos durante o horário de expediente.

Uso de materiais ou serviços pagos pelo poder público, além dos limites regimentais

O inciso II do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe o uso excessivo de materiais e serviços colocados a serviço de

mandatários, especialmente parlamentares, para o desempenho de suas tarefas. Custeio de despesas telefônicas e

postais, e também de despesas com impressos, em certos limites, são usuais nas casas legislativas. Se o limite permitido

pelos respectivos regimentos, assim como pelas normas que regulem tais benefícios eventualmente concedidos a outros

servidores públicos, forem excedidos com o deliberado propósito de permitir benefício a partido, coligação ou

candidato, ocorrerá evidentemente desvirtuamento de sua finalidade, com incidência das sanções previstas no

dispositivo.

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00

aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras

sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art.

73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli);

e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5°

do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli).

Exemplo: uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso de gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral etc.

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Curso: Patrimônio Municipal Os Cuidados do Ano Eleitoral – 9 e 10 de Março de 2016/Curitiba-PR

OBSERVAÇÃO - incluem-se na proibição os materiais de expediente e qualquer atividade do Poder Público que possa

auxiliar a campanha do candidato, como por exemplo: serviços de limpeza de prédio do comitê; serviço interno de

comunicação para mensagens de interesse da campanha; fax, telefonia e e-mail de repartições públicas.

Uso ou permissão de uso promocional de distribuição gratuita de bens ou prestação de serviços pelo Poder

Público

O inciso IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe o uso promocional, em favor de partido, coligação ou

candidato, da distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder

público. Nessa distribuição não pode haver a vinculação a qualquer partido, coligação ou candidato, no momento da

entrega do bem ou da prestação do serviço. De reconhecer que isso esmaece, quando se permite a reeleição dos chefes

dos Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e municípios, pelo menos por uma vez consecutiva. Embora

a associação expressa, ou mesmo velada, dessas distribuições de bens ou serviços de caráter promocional ao candidato à

reeleição seja vedada, é impossível não vincular a entrega dos bens, ou a prestação dos serviços, a ele. Acaba

indiretamente beneficiado, sempre. Mas a vinculação expressa, ou mesmo velada, essa é proibida e acarreta as punições

previstas na lei.

Não se proíbe, porém, a continuidade da distribuição gratuita de bens ou serviços, que já vinha sendo

anteriormente realizada. Programas de assistência alimentar, distribuição gratuita de medicamentos, prestação de

serviços de assistência médica e odontológica podem e devem continuar a ser realizados. Só não podem ser

aproveitados como ocasião para realizar-se qualquer espécie de propaganda eleitoral.

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00

aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras

sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art.

73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli);

e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5°

do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli).

Exemplo: uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, com distribuição

gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando (RESPE nº 25.890, de 29.06.2006, rel.

Min. José Delgado).

OBSERVAÇÃO - interrupção de programas: segundo o TSE, “não se exige a interrupção de programas nem se inibe a

sua instituição. O que se interdita é a utilização em favor de candidato, partido político ou coligação. (...)” (Acórdão nº

21.320, de 09.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira). Portanto, não há que se falar em suspensão ou interrupção de

programas, projetos e ações durante o ano eleitoral, mas nestes não se pode fazer ou permitir o uso promocional em

favor de candidato.

Transferência voluntária de recursos, nos três meses que antecedem a eleição

O inciso VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97 enumera ainda algumas outras atividades que não podem ser

realizadas pela administração pública nos três meses que antecedem o pleito. Se e onde houver segundo turno, a

proibição persiste até que este seja realizado.

A primeira delas, prevista no art. 73, VI, letra "a", é a proibição da transferência voluntária de recursos da

União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, ressalvados apenas os recursos destinados a cumprir

obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os

destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Com o objetivo de beneficiarem os candidatos que apoiam às eleições estaduais e municipais, acontece por

vezes que administradores estaduais e federais providenciem a transferência de recursos para os Estados, Distrito

Federal ou municípios, no intuito de utilizarem tais recursos não diretamente em pagamento de campanhas eleitorais,

mas em serviços e obras públicas iniciados ou incrementados precisamente no período pré-eleitoral, para, com isso,

obter maior votação a seus afiliados.

Para que essa conduta seja evitada, o artigo proíbe as transferências voluntárias de recursos da União para os

Estados e municípios, e também dos Estados para os municípios, nos três meses que antecedem a data das eleições -

inclusive em segundo turno, onde houver -, ressalvando apenas as transferências destinadas ao cumprimento de acordos

ou convênios celebrados anteriormente, para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado,

e os destinados a atender situações de emergência e calamidade pública.

Assim, se o convênio foi celebrado antes dos três meses que antecedem o pleito, e se esse convênio prevê um

cronograma de desembolso de recursos, em contrapartida à realização de uma obra ou à prestação de um serviço pela

entidade beneficiária, então os recursos relativos a esse convênio podem ser repassados, mesmo que esse repasse já

ocorra dentro dos três meses imediatamente anteriores à eleição. Nesse sentido já decidiu, inclusive, a Justiça Eleitoral.

O dispositivo refere-se, com todo acerto, às transferências voluntárias, eis que aquelas obrigatórias por força da

Constituição Federal ou de outras leis (participação dos municípios em receita de impostos da União ou Estados e

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participação destes em impostos da União são o exemplo mais claro), devem prosseguir, pena de ser até mesmo

inviabilizada a administração pública estadual, distrital ou municipal, que depende em larga escala dessas

transferências.

Período: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a vedação conta a partir de 5 de julho de 2014 (cf. art. 73, inciso

VI, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso VI, da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli).

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00

aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras

sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art.

73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§4° e 8° do Mart. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias

Toffoli); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não

(cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min.

Dias Toffoli).

Exemplo: neste ano eleitoral, a regra atinge União, estados e municípios, na medida em que a União e os estados não

podem repassar recursos aos municípios, incluindo os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração

Indireta, até a data das eleições, em 5 de outubro. Por consequência, os municípios não podem receber tais

transferências, salvo nos casos de recursos provenientes de convênio ou outra obrigação preexistente, execução de obras

ou serviços já iniciados, ou casos de emergência e calamidade pública.

Exceções: (a) recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço já

fisicamente iniciados e com cronograma prefixado (Acórdão nº 25.324, de 07.02.2006, rel. Min. Gilmar Mendes); (b)

para atender situações de emergência ou estado de calamidade pública durante a ocorrência do evento (Resolução nº

21.908, de 31.08.2004, rel. Min. Peçanha Martins); ou (c) repasses para entidades privadas (Acórdão nº 266, de

09.12.2004, rel. Min. Carlos Velloso, e Acórdão nº 16.040, de 11.11.1999, rel. Min. Costa Porto).

OBSERVAÇÃO - conceito de transferência voluntária: Conceitua-se como transferência voluntária a entrega de

recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira. A

conduta não abrange as transferências obrigatórias, seja por determinação constitucional ou legal, aos Estados, Distrito

Federal e Municípios ao Sistema Único de Saúde (cf. art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) ou no

âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, nos termos da Lei nº 11.578, de 2007.

OBSERVAÇÃO - atos preparatórios: para a AGU, conforme o Parecer nº AC-12, aprovado pelo Presidente da

República, em regra, não há impedimento na Lei Eleitoral com relação às práticas de atos preparatórios necessários para

a celebração de contratos, convênios ou outros atos assemelhados no período de três meses que antecedem as eleições,

desde que suas cláusulas determinem a transferência voluntária de recursos após o período pré-eleitoral previsto no art.

73, inciso VI, da Lei nº 9.504, de 1997, sendo, também, este o entendimento do TSE no RESPE nº 19.469, de

01.02.2002, rei. Min. Jacy Garcia Vieira,e no Acórdão nº 54, de 06.08.1998, rel. Min. Fernando Neves. No mesmo

sentido, o Parecer nº 03/2008/ MP/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União, que concluiu no sentido de

que “impedimento não há à prática de atos preparatórios às transferências voluntárias, tal como enunciado no Parecer n.

AGU/LA-02/98, antes citado, ainda que deva o Administrador tomar as cautelas necessárias”.

OBSERVAÇÃO - operações de crédito: a AGU se manifestou no sentido de que “entende-se por transferência

voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital. Logo, diante disso, todos os entes federados estão sujeitos à

aplicação do art. 73, inciso VI, alínea „a‟, da Lei nº 9.504, de 1997, no que se refere a operações de crédito (...)”

(Parecer da AGU nº AC-12, aprovado pelo Presidente da República).

OBSERVAÇÃO: obra ou serviço em andamento: o TSE entende que a exceção de transferência voluntária de recursos

para obras e serviços em andamento se refere àqueles já fisicamente iniciados (Consulta nº 1.062, rel. Min. Carlos

Velloso; e Acórdão nº 25.324, de 07.02.2006, rel. Min. Gilmar Mendes). Um dos critérios adotados pelo TSE, é que o

início da obra ou do serviço seja facilmente identificável pelo cidadão comum. Não atendem a esse critério atos formais

ou operações internas.

OBSERVAÇÃO: transferência após situação de emergência ou estado de calamidade: o TSE veda a possibilidade de se

liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade,

mesmo que ainda necessitem de apoio para mitigar os danos decorrentes dos eventos adversos que deram causa à

situação de emergência ou ao estado decalamidade (Resolução nº 21.908, de 31.08.2004. rel. Min. Peçanha Martins).

Repasses de Subvenção Social

A execução de programas e concessão benefícios sociais em ano eleitoral deve ser realizada pela

Administração Pública com parcimônia e cautela frente às vedações da lei eleitoral.

Quanto as subvenções sociais, as mesmas devem seguir o disposto já tratado quanto a distribuição gratuita de

Bens, valores ou Benefícios.

No caso das subvenções sociais (art. 12, § 3º, inc. I, da Lei Federal nº 4.320/64, abaixo transcrito), por

exemplo, geralmente todos os anos é consignada no orçamento uma dotação específica para tanto. Como a dotação

orçamentária é genérica, posteriormente é editada uma lei prevendo, tão somente, os valores dos repasses e as entidades beneficiadas.

“Art. 12. A Despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

...

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§ 3º. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio

das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as quais se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural

sem finalidade lucrativa;” (grifo nosso)

Ressalte-se ainda, que existem entidades municipais que são sempre beneficiadas. Logo, se são situações que

ocorrem todos os anos, que lógica existe em considerá-las de cunho eleitoreiro?

Fora o claro interesse público na celebração destes convênios, uma vez que existe uma contrapartida em

serviços para própria sociedade (APAE; nos casos de saúde - entidades hospitalares filantrópicas que participam de

forma complementar do Sistema Único de Saúde). Diferentemente, de um auxílio para pessoa física, como nos casos de

distribuição de cestas básicas (quando não existir programa de concessão definido em lei municipal e já em execução

orçamentária no exercício anterior) ou doações.

Também é diferente, e neste caso é bem provável que a intenção seja a captação de votos utilizando-se da

máquina pública, quando o Gestor Público, justamente no ano de eleição, resolve repassar valores, a título de

subvenções, para todo tipo de entidade sem fins lucrativos, aqui incluídas muitas vezes organizações não

governamentais com nem sequer um ano de constituição, sendo que nos exercícios anteriores beneficiava apenas

algumas entidades já consolidadas no âmbito da municipalidade.

Logo, deverá ser examinado caso a caso. Não obstante, realmente ainda não dá para prever como referida

disposição será interpretada pelo Ministério Público (curador do patrimônio público) e pelos tribunais pátrios, devendo

o Gestor Público, além de avaliar o interesse público, aferir o custo-benefício, em especial do ponto de vista eleitoral (se

é candidato à reeleição ou não) de tais ações, sob pena de ter negado o diploma, ou cassado, se já houver sido outorgado

(art. 30-a, da Lei Federal nº 9.504/97, acrescentado pela Lei Federal nº 11.300/2006).

Segundo o TSE, não se exige a interrupção de programas (subvenções). O que se interdita é a utilização em

favor de candidato, partido político ou coligação (REspe nº 21.320, Acórdão de 09.11.2004, relator Min. Luiz Carlos

Lopes Madeira). Portanto, não há que se falar em suspensão ou interrupção de programas, projetos e ações durante o

ano eleitoral, mas nestes não se pode fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$

106.410,00 (cinco a cem mil UFIR) aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos

beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas

demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504/97); e cassação do registro do candidato ou do diploma do

eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504/97).

Uso da Máquina Pública

Quem quer disputar a reeleição ou eleger um sucessor está proibido de fazer uso da máquina administrativa do

Estado.

Entre as práticas vetadas, está o uso de carros ou prédios de órgãos públicos para fins de campanha.Também é

proibido ceder servidores em horário de trabalho para fazer atividades eleitorais.

Não é permitido inclusive usar material ou serviço custeado pela administração pública, como impressora ou

outros equipamentos. As despesas com publicidade oficial também ficam restritas. Essas medidas buscam manter a

igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa eleitoral.

O partido beneficiado pelo uso da máquina pública pode perder o dinheiro do Fundo Partidário. O funcionário

público ou candidato pode ser multado e, em casos mais graves, o candidato pode ter o mandato cassado pela Justiça.

Abuso de Poder

CONCEITO DE ABUSO DE PODER

O Abuso de Poder consiste na liberdade, na abusividade, no exercício de direito ou de competência funcional

desviando-se em desmando de uso e no ensejo de alcançar a igualdade absoluta entre candidatos para determinada

eleição, ou podemos conceituar ainda como toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou

ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais, não leva a nulidade.

O abuso de poder, nocivo ao Governo democrático, amontoa mutilações em normas jurídicas, legais e até

mesmo constitucionais, desponta nos escalões políticos identificados pela perversão em disciplinamentos legais, que

prejudicam a lisura do processo eleitoral e causa desgastes nas salvaguardas jurídicas, políticas, culturais e éticas,

trazendo corrosão ao princípio da legalidade.

Previsão legal

Art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para

todos, e nos termos da lei, mediante: § 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a

probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a

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normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,

cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Lei Complementar n° 64/90 – Lei de Inelegibilidade:

Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, de acordo com o art.

14, § 9°, da Constituição Federal.

Art. 237, do Código Eleitoral (CE):

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do

voto, serão coibidos e punidos.

Espécies de abuso de poder

Abuso do poder econômico;

Abuso do poder político;

Uso indevido dos meios de comunicação social.

Abuso do poder econômico

O abuso de poder econômico se configura quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma

que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e

normalidade das eleições. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato,

de recursos patrimoniais em excesso.

Abuso do poder político

O abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública – eletivo ou não – com a finalidade de

obter votos para determinado candidato, prejudicando a normalidade e legitimidade das eleições. Os tipos de abuso

mais comuns são: manipulação de receitas orçamentárias, utilização indevida de propaganda institucional e de

programas sociais.

O abuso do poder político nas campanhas eleitorais tornou-se mais comum a partir da aprovação da

possibilidade de reeleição dos chefes do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito), sem que eles precisem

deixar os cargos que exercem para se recandidatar (art. 14, § 5º, da Constituição Federal).

Uso indevido dos meios de comunicação social

O uso indevido dos meios de comunicação social pode ser uma forma de abuso do poder econômico ou de

abuso de poder político. Considerando que os meios de comunicação social, representados por emissoras de rádio e

televisão, internet, jornais e similares, têm grande poder de influência sobre a opinião pública, eles sofrem especiais

restrições no âmbito do processo eleitoral.

Exemplos disso são as emissoras de rádio e televisão, concessionárias de serviço público, que são proibidas de

manifestar opinião ou transmitir propaganda paga durante o período eleitoral (art. 44 da Lei nº 9.504/97). Quanto aos

outros meios de comunicação, é possível dizer que não sofrem tantas restrições, porém eventual conduta abusiva pode

configurar uso indevido de meio de comunicação social ou abuso de poder.

Punições pelo descumprimento dessas proibições

O § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 pune com a suspensão imediata da conduta vedada, qualquer violação às

proibições contidas no mesmo artigo.

Além disso, os responsáveis pela realização da conduta proibida ficam sujeitos, ainda, à multa no valor de

cinco mil a cem mil UFIRs. Por responsáveis devem ser entendidos, aqui, não apenas os agentes públicos que

praticaram os atos vedados pelo artigo, como também os partidos e especialmente os candidatos que com a violação se

tenha almejado beneficiar. A multa será aplicada em procedimento administrativo instaurado a requerimento de partido,

candidato ou coligação, ou do Ministério Público Eleitoral. No procedimento deve ser assegurada aos acusados ampla

defesa e contraditório, segundo preceito constitucional.

Além da suspensão imediata do ato e do pagamento de multa, o § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 acrescenta

que, em se tratando de violação ao disposto nos incisos I, II, III, IV ou VI do caput do artigo, e sendo o violador

candidato, ficará ele também sujeito à cassação do registro de sua candidatura ou do seu diploma, caso tenha obtido

sucesso na eleição. A realização por ele de alguma das condutas proibidas mencionadas naqueles incisos pode

realmente caracterizar abuso do poder de autoridade, que, a seu turno, acarreta mesmo cassação de registro ou de

diploma, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990 - Lei das Inelegibilidades. Todavia, no

procedimento instaurado para apurar a infração não haverá necessidade de discutir-se se ela representou ou não abuso

do poder administrativo. A sua simples realização já é sancionada com a cassação do registro. Provada a realização da

conduta proibida, a cassação será conseqüência, sem necessidade de outras discussões. Pessoalmente, acredito que

também a violação às proibições contidas no inciso V do art. 73 da lei caracteriza abuso do poder de autoridade e

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acarreta inelegibilidade do agente público que praticou a conduta vedada, e do candidato que com isso se procurou

beneficiar .

O § 6º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 determina a duplicação das multas a cada reincidência. Reincidência

significa aqui reiteração da conduta proibida, e não reincidência em seu sentido técnico-penal. Não é necessário que

tenha transitado em julgado a decisão que haja aplicado a multa pela primeira violação, e que só depois disso é que

tenha ocorrido a segunda, para que se tenha reincidência, no sentido deste parágrafo. Mesmo que a primeira violação

ainda não tenha sido julgada, a multa pela prática da segunda já será dobrada. Isso, claro está, desde que pelo menos

seja aplicada multa pela primeira violação. Se o Juiz ou Tribunal vier a entender que esta não existiu, naturalmente que

a outra não representará reiteração, mas sim a primeira infração a considerar.

O § 7º. do art. 73 da Lei n. 9.504/97 caracteriza a violação às proibições contidas em seu caput como atos de

improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Essa lei enumera (ainda que exemplificativamente)

os atos de improbidade administrativa e fixa suas punições de natureza não-penal e o procedimento para sua apuração.

O § 7º. do art. 73 da Lei n. 9.504/97 enfatiza, em particular, a aplicação, aos infratores das proibições contidas nesse

artigo, das punições previstas pelo inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/92, que incluem a suspensão dos direitos

políticos do responsável por tais atos de improbidade administrativa e a perda da função pública que exerçam, além de

multa civil. Essas punições previstas naquela lei serão aplicáveis ao agente público faltoso, sem prejuízo da suspensão

da conduta vedada e da aplicação da multa administrativo-eleitoral, prevista pelo § 4º. do art. 73 da lei eleitoral. As

penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, art. 12, III, serão aplicadas em processo específico, da competência da Justiça

Federal ou Estadual Comum, ou do Distrito Federal, consoante se trate de agente público da União, de Estado, do

Distrito Federal ou de município. Mas a determinação da suspensão da conduta vedada, e a aplicação da multa

administrativo-eleitoral, estas são da competência da Justiça Eleitoral, podendo ser requeridas por qualquer candidato,

partido ou coligação, e também pelo Ministério Público Eleitoral.

O § 9º. do art. 73 da Lei n. 9.504/97 finaliza dizendo que na distribuição dos recursos do fundo partidário,

previsto pela Lei n. 9.096/95, oriundos da aplicação das multas previstas no § 4º do mesmo art. 73, deverão ser

excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas. As multas aplicadas por violação a dispositivos

de Direito Eleitoral têm sua receita destinada ao fundo partidário, conforme previsto pelo art. 38 da Lei n. 9.096/95. O

fundo tem seus recursos distribuídos aos partidos políticos. O que o § 3º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 faz é determinar

que aquela parcela do fundo, originária das multas aplicadas com base no § 4º do mesmo artigo, não seja destinada ao

partido beneficiado com a violação a alguma das proibições contidas no art. 73. Desse modo, não receberá ele de volta

nem mesmo uma parcela dos recursos provenientes da multa, os quais serão na verdade destinados a todos os demais

partidos. Se a violação tiver tido por escopo beneficiar uma coligação, todos os partidos dela integrantes deverão ser

excluídos do rateio da parte do fundo composta com as multas previstas no § 4º do art. 73 da Lei Eleitoral.

O art. 78 da Lei n. 9.504/97 também afirma, expressamente, que as punições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 73

da mesma lei serão aplicadas sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar, que as

demais leis possam prever. A responsabilidade pela infração eleitoral será distinta, portanto, da responsabilidade penal,

constitucional ou administrativa, pela mesma conduta.

Segundo as regras legais, as conseqüências para o direcionamento dos recursos públicos (humanos,

patrimoniais, financeiros...) para beneficiar candidatos, campanhas ou partidos políticos, são várias.

Vejamos:

- perda do mandato

- inelegibilidades (até 8 anos)

- suspensão dos direitos políticos

- penas privativas de direitos

- penas privativas da liberdade

- penas pecuniárias

- penas de prestação de serviços

- liberdade ou benefícios condicionais

- impedimento de contratar com órgãos públicos

- impedimento de participar de concurso público

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ESTUDO ATUALIZADO SOBRE PATRIMÔNIO

MUNICIPAL (PARTE 2)

Nilton Cordoni

d) Doação de Bens

A doação é uma modalidade de alienação regida pela Lei Federal no. 8.666/93 em seu art. 17, alínea a, inc. II

no qual estabelece que o donatário tem que reunir duas condições:

- exercer atividade identificada com fim social e

- o bem doado seja utilizado para o fim precípuo estabelecido e não outro.

No tocante ao órgão doador, depois de evidenciado o interesse social, avaliar a oportunidade e conveniência

socioeconômica da doação do bem em relação a outra forma de alienação, a exemplo de leilão e permuta. A avaliação

social refere-se à existência do interesse público e a econômica as despesas e gastos com a doação.

Vejamos o artigo 17 da Lei Federal 8.666/93:

Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente

justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

(...)

II quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a. doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e

conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

Via de regra todos os bens integram o Patrimônio Público, restam afetados e exige a indisponibilidade da coisa

pública e a impenhorabilidade destes bens. Porém, estes mesmos bens sofrem com o efeito do tempo como desgaste,

obsolescência e como consequência deve ser resguardada à Administração Pública a possibilidade de se desfazer

daqueles bens que já não servem para desempenhar os serviços para qual foram adquiridos.

A Lei Federal no. 8.987/95 estabelece a prestação de serviços públicos adequados, isto é, de qualidade.

Portanto, para atender ao interesse público de forma eficiente, não poderá a Administração Pública se valer de bens

desgastados e obsoletos, colocando o desempenho aquém do esperado pela população.

Por necessidade, chega o momento da Administração Pública se desfazer dos seus bens e o primeiro aspecto

que deve nortear a conduta do gestor/administrador é a observância dos princípios basilares do direito administrativo:

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moralidade

impessoalidade

legalidade

finalidade

publicidade

eficiência e

proteção ao interesse público

d.1) Doação de Bens Móveis

A doação de bens móveis se dá à luz do Código Civil e da Lei Federal no. 8.666/93. Interpretando o enunciado

do art. 98 do Código Civil, vemos que os bens das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia

mista) são considerados públicos. Porém há juristas que entendem que estas obedecem ao regime jurídico de direito

privado.

Para esclarecer a esta polêmica, podemos nos apoiar no inciso XXI do artigo 37 e o inciso II do artigo 71,

ambos da CF/88:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados

mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual

somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

(...)

Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público

Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao

erário público;” Portanto, se as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) estão sujeitas às regras

das licitações públicas e devem prestar contas aos órgãos de controle externo (Tribunal de Contas), a regra é válida às

sociedades de economia mista e as empresas públicas estaduais, distritais e municipais no que é pertinente à sujeição de

tais entes ao controle dos Tribunais de Contas locais, conforme diretriz contida no artigo 75 da Constituição da

República, por mais que elas estejam submetidas às mesmas condições das demais empresas privadas que compõem o

mercado.

A doação de bens é disciplinada pelo artigo 538 do Código Civil, cuja redação é:

Art. 538 Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Para que haja a dispensa de licitação na alienação de bens móveis pela Administração Púbica, temos que

entender os requisitos gerais citados no art. 17 da Lei Federal no. 8.666/93.

Interesse Público – considerada a finalidade precípua da Administração Pública, decorre deste todo ato de gestão

em visar ao interesse público, imediato ou mediato, sob pena de anulação judicial ou administrativa. O interesse público

é um instrumento da vontade da coletividade via normatização, portanto exige a transparência ou publicidade e a

impessoalidade.

Avaliação Prévia – considerada uma prova pericial, juntamente com o exame e vistoria do bem a ser doado, deve

ser apurado o valor do bem, inclusive direitos e obrigações, por técnicos habilitados para este fim, ressalvadas as

exceções previstas em lei. A de se valer do princípio lógico de que a avaliação é uma atividade de natureza técnica, não

podendo ser realizada por qualquer pessoa. Porém, em decisões do Tribunal de Contas, o mesmo se posicionou

contrária a este entendimento. Uma das linhas de decisão estabelece que ao invés de a Administração Pública ter de se

submeter ao artigo 420 do Código de Processo Civil para que proceda a avaliação prévia do artigo 17 por meio de

profissionais legalmente habilitados, deve ela observar o que dispõem o Decreto-Lei no. 9.295/46 e o Decreto Federal

no. 31.794/52, ou seja, deverá contar com os serviços de um contador ou de um economista, sem prejuízo de que algum

outro profissional a realize.

Licitação–a lei ressalva que qualquer doação de bem público pressupõem a compatibilidade com o desempenho das

funções estatais e conseguinte, não se admite liberalidade à custa do patrimônio público. A doação, ou ato donativo,

deverá ter por objeto “fins e uso” de interesse social. Portanto, não basta doar para uma instituição filantrópica, mas

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deve-se certificar que o uso a ser dado ao bem guardará correlação com igual interesse social e não para uso pessoal ou

da diretoria. Não há pretensão que a Administração Pública trabalhe de forma investigativa, devendo ser suficiente que

no termo de doação fique definida a forma/circunstância em que serão empregados os móveis.Sendo obedecidos os

ditames que caracterizam a dispensa de licitação ou licitação dispensada - existência de interesse público devidamente

justificado, avaliação prévia, fins e uso de interesse social, avaliação de sua oportunidade e conveniência

socioeconômica a doação de bens móveis públicos poderá se dar sem procedimento.

Conveniência Socioeconômica – deverão ser levados em consideração pelo gestor as despesas do órgão e os gastos

decorrentes do ato. Pode parecer, à primeira vista, que sempre é mais vantajoso vender o bem, pois haverá ingresso de

recursos, mas a leitura é superficial se considerarmos o resultado da doação. Exemplificando, pode-se doar um conjunto

de bens hospitalar para uma instituição filantrópica, desonerando-se da atividade, estrutura de recursos humanos, de

material de manutenção e mesmo de controles de bens obsoletos.

Portanto, face as considerações acima apresentadas, podemos afirmar resumidamente que a doação de bens

móveis (e imóveis) por parte da Administração Pública é possível desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

a) Observância obrigatória aos princípios da legalidade, motivação, finalidade e do interesse público;

b) A entidade mantenedora do programa de interesse social que será beneficiária da doação prove se tratar de entidade

sem fins lucrativos (apresentando cópia do estatuto social);

c) Promova a avaliação prévia do bem a ser doado por técnico devidamente habilitado para tal (contadores e/ou

economistas);

d) Promova avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação a outra forma de alienação

(avaliação esta que levará em conta os benefícios sociais da doação em contraposição a uma outra destinação que a

Administração poderia dar ao bem a ser doado);

e) O termo de doação, configure de forma clara a forma/circunstância em que será empregado o bem doado e que

conste em tal instrumento cláusula de retrocessão que garanta o retorno do bem à Administração Pública em caso de

não utilização do objeto da doação em fins e uso de interesse social;

f) A doação, por cautela, não se dê em ano eleitoral, exceto em casos da continuidade de programas governamentais

pré-existentes ou em casos de eventos extraordinários (exemplos: doação de remédios, roupas, colchões, etc, para

vítimas de calamidades naturais).

Há de ressalvar que quando o bem estiver classificado como ocioso ou recuperável, poderá ser cedido a outro

órgão da Administração Pública que dele necessitem. A avaliação, classificação e formação poderá se dar por lote,

porém preferencialmente por uma comissão especial, formada por servidores integrantes do órgão interessado para este

fim.

d.2) Doação de Bens Imóveis

A doação de bens imóveis segue em sua essência a mesma legislação tratada no item anterior – Doação de Bens

Móveis, estabelecendo que a Administração Pública possa doar bens imóveis, desde que seja conveniente, oportuno e

vantajoso para esta.

As diferenças entre a doação de bens móveis e imóveis são poucas, sendo que para este último é obrigatório a

existência de uma Lei Autorizativa e que esta estabeleça a possibilidade de reversão do bem doado para a

Administração Pública em caso de descumprimento da finalidade a qual foi doado o imóvel.

É justificável e usual o doador, Administração Pública, estabelecer condições ao donatário para a efetivação e

continuidade da doação. Para tanto, entende-se que a doação de imóvel pela Administração Pública seja cercada de

cautelas e restrições que os contratos com a área pública sempre tem, em especial em se tratando de imóveis que

comumente se faz com objetivo de construção e atividades particulares de interesse coletivo.

Regulada pelo art. 17 da Lei 8.666/93, cumpridas as formalidades: interesse público devidamente justificado,

avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação da modalidade concorrência e doação modal (com encargos ou

obrigações) e condicional resolutiva de reversão, pode haver doação de imóvel. Ainda, a doação de imóvel pode ser

com ou sem encargos, porém sempre com lei autorizadora, estabelecendo as condições para efetivação, e ainda

avaliação prévia e de licitação. Porém é salutar esclarecer que a letra “b”, inciso “I” do art. 17 da Lei 8.666/93

estabelece que a doação pura e simples de bem imóvel somente pode ocorrer quando o donatário for outro órgão ou

entidade da Administração.

No que se refere à avaliação do imóvel, esta deverá ser feita por uma comissão especialmente nomeada para a

tarefa, a qual procederá a correta identificação do bem, estabelecendo o valor do imóvel, com base em pesquisas de

mercado. A avaliação da comissão do valor do imóvel, quando da doação, deverá ser encaminhada a contabilidade para

as alterações nos registros contábeis e balanço patrimonial.

e) Inventário dos Bens

O inventário é um processo de verificação in loco das existências físicas dos bens, tornando-se um instrumento

de controle quando permite a comparação e o ajuste dos dados contábeis com o saldo físico do acervo patrimonial em

cada unidade gestora. O inventário deve ainda permitir a inclusão de informaçõesqualitativas do patrimônio quanto a

situação dos bens em uso, a necessidade de manutenção, disponibilidades de bens (ociosos) e baixas.

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Com o inventário realizado, pode-se analisar o desempenho das atividades do setor de patrimônio mediante os

resultados obtidos no levantamento físico, isto é, certificar se os controles são suscetíveis de erros e os procedimentos

em caso de extravio.

Há diversos tipos de inventário e o órgão responsável pelo patrimônio deverá implantá-los conforme as

necessidades e em seu devido tempo. Os inventários são:

- Inventário Inicial: realizado quando da criação de uma nova unidade gestora (setor, órgão, secretaria...), para

identificação e registro dos bens sob a responsabilidade da unidade inventariada. Salienta-se que por atendimento as

normas para Administração do Patrimônio Público, muitos municípios não detinham o inventário pormenorizado e

estão reiniciando seus controles.

- Inventário Anual: destinado a comprovar a quantidade dos bens patrimoniais do acervo da unidade pública gestora

existente em 31 de dezembro de cada exercício, partindo do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas

durante o exercício, seja por tombamentos, baixas ou transferências.

- Inventário Eventual: levantamento físico realizado a qualquer momento por solicitação ou demanda da direção

gestora ou por órgão fiscalizador.

- Inventário de Transferência de Responsabilidade:inventário que poderá ser levantado quando da mudança do

dirigente da unidade gestora. Neste caso também poderá ser considerado um inventário eventual.

- Inventário de Extinção ou Transformação: realizado quando do encerramento ou transformação da unidade gestora.

O levantamento físico de bens deverá ser realizado por comissão inventariante designada para este fim e pela

autoridade máxima da unidade gestora.

e.1) Inventário de Materiais Permanentes

Podendo ser incluso novos itens ao rol de procedimentos adotados para se inventariar os materiais ou

patrimônio permanente, temos:

Nomeação de uma Comissão Inventariante;

Definição da data/período da contagem;

Proibição de qualquer transferência ou entrega de bens durante o processo de contagem;

Impressão de relatório com posição da distribuição dos bens por gestor responsável;

Realização de contagem física in loco com avaliação do estado de conservação dos referidos bens inventariados;

Identificação e apuração das divergências;

Lançamento dos ajustes administrativos, cuidando com a comprovação documental das divergências levantadas e

Impressão de relatório com a posição final devidamente assinada pelos integrantes da Comissão Inventariante.

e.2) Inventário de Materiais de Consumo

Quando nos reportamos ao levantamento físico dos materiais de consumo, devemos observar alguns

procedimentos e outros poderão ser incluídos por definição legal do município. São eles:

Nomeação da Comissão Inventariante;

Definição da data/período da contagem;

Proibição de qualquer entrada ou saída de materiais/bens durante o processo de contagem;

Arrumação física, evitando que o mesmo material possa ser encontrado em diversos lugares e ser contado mais de

uma vez;

Impressão de relatório com posição de estoque antes da contagem física;

Identificação e apuração das divergências;

Lançamento dos ajustes administrativos, cuidando com a comprovação documental das divergências levantadas e

Impressão de relatório com a posição final devidamente assinada pelos integrantes da Comissão Inventariante.

e.3) Comissão Inventariante

Responsável em inventariar os bens permanentes, isto é, a contagem física do acervo, uma Comissão

Inventariante, especialmente formada para este fim, poderá ser composta por no mínimo três servidores do quadro

permanente do setor a ser inventariado, porém sem a participação de qualquer servidor da área de patrimônio.

São atribuições da Comissão Inventariante:

Verificação e certificação da localização física de todos os bens patrimoniais da unidade de controle patrimonial;

Avaliação do estado de conservação dos bens patrimoniais;

Classificação dos bens passíveis de disponibilidade;

Identificação de bens pertencentes a outros setores ou órgãos administrativos e que ainda não foram transferidos

para seus setores de controle patrimonial;

Identificação de bens permanentes não tombados;

Identificação de bens patrimoniados que não foram localizados e

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Emissão de relatório final com as observações dos trabalhos, constando:

o Procedimentos realizados

o Situação geral do patrimônio da unidade gestora

o Recomendações para corrigir as irregularidades apontadas e

o Recomendações para reduzir o risco de irregularidade

e.4) Bens Não Inventariados

São considerados bens não inventariados aqueles que não foram localizados durante a realização do inventário,

levantamento físico.

Quando da ocorrência de bens não inventariados, o responsável da unidade gestora (secretário, superintendente

ou diretor) deverá constituir uma Comissão de Sindicância para apuração dos fatos, tendo como atribuições:

Verificar se há bens que foram recomendados para baixa imediata;

Apurar as responsabilidades pela irregularidade para os bens que não se enquadram em baixa imediata e

Elaborar relatório para o dirigente da unidade gestora com as conclusões e recomendações.

3. Depreciação, Amortização e Exaustão

Antes de iniciar os cálculos de depreciação, amortização e exaustão, se faz necessário verificar se no momento

do reconhecimento do ativo imobilizado houve critério do valor do conjunto, se os bens imobilizados obtidos a título

gratuito foram registrados pelo valor justo na data de aquisição (doação) e ainda se custos subsequentes, custo de

reposição com incremento na vida útil do bem e baixa contábil equivalente das peças substituídas. Estando as

movimentações patrimoniais corretamente reconhecidas e contabilizadas, podem-se efetuar os cálculos e reconhecê-los

na contabilidade.

Vamos nos utilizar do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Parte II o qual estabelece quando

reconhecer estes cálculos contabilmente:

MCASP – Parte II - Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação, amortização ou exaustão sistemática durante esse período.

O reconhecimento da depreciação ou exaustão se dá pelo prazo previsto para sua utilidade ou retorno e suas

taxas estão previstas em lei, porém este prazo poderá ser alterado pelo reconhecimento de desgastes ou obsolescência

diferente do previsto.

3.1 Alteração nos Prazos de Vida Útil do Bem Patrimoniado

A tabela de depreciação estabelecida em lei (NBC) e autorizada pela Secretaria da Receita Federal, para fins

tributários, representa a taxa média de desgaste e obsolescência dos bens e deve ser aplicada de forma geral quando o

uso do bem ficar na média de horas/dia (expediente) e desgaste conhecido.

Também ocorrem casos do uso de bens patrimoniados que exige do ente público, responsável pelo bem, uma

avaliação técnica a fim de reconhecer possíveis desgastes ou obsolescência diferentes do estabelecido em lei,

constituindo novo prazo de vida útil e taxa de depreciação diferente do usual e independentemente de seu impacto

contábil.

Para fins de exemplificação podemos pegar os mobiliários de escolas, como carteiras e cadeiras, os quais

sofrem desgaste acima da média, portanto exigindo readequação da taxa de depreciação anual dos referidos bens.

Nestes casos tem-se depreciado a uma taxa de 15% a/a, reduzindo o prazo de uso de 10 para 6,6 anos.

Outro exemplo importante são os bens adquiridos e usados nos Programas de Desenvolvimento Tecnológico

Industrial e o Setoriais Integrados, que por força da Lei no. 2.433/88 e Decreto no. 96.760/88 podem beneficiar-se da

depreciação acelerada máxima, isto é, o uso dobrado da taxa estabelecida.

Para os profissionais da contabilidade é importante que se certifiquem da existência de marco legal que permita

alteração da taxa de depreciação ou exaustão, desde que seja condizente com o desgaste dos bens.

3.2 Depreciação

É a diminuição do valor dos bens tangíveis por desgastes, ações da natureza, perda de utilidade por uso ou

obsolescência. O reconhecimento da depreciação se dá quando da disponibilidade do bem para uso.

Na base de cálculo para fins de depreciação deve-se levar em conta o valor do bem devidamente registrado na

contabilidade quando de sua entrada, acrescida de reavaliações na forma da lei e a redução do valor residual. A

depreciação é o resultado da base de cálculo citada anteriormente dividido pelo prazo de vida útil do bem.

A depreciação deve ser reconhecida individualmente, item a item. Importante salientar que em caso de um

componente de item do ativo imobilizado tiver um custo significativo, este deve ser registrado separadamente e sua

depreciação também ser reconhecida separadamente. Devemos observar que nem todos os bens patrimoniais do ativo permanente são depreciados, pois parte não

sofrem obsolescência (obra de arte) ou desgaste (terras/lotes) ou não estão em uso ou à disposição. Como exemplo:

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terrenos rurais ou urbanos;

prédios ou construções não alugados ou não utilizados para fins de serviços públicos ou registrado como bens

dominicais;

bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens de interesse histórico,

bens integrados em coleções;

bens de uso comum que absorveram e absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente de vida útil

indeterminada;

animais que se destinam à exposição e à preservação.

A de se ressaltar que a não depreciação se dá em casos muito específicos, os quais usualmente por terras e bens

culturais, e ainda destacar que o reconhecimento da depreciação deva ser contabilizado em conta retificadora dos bens,

mantendo o valor dos ativos permanentes nas demonstrações.

Usualmente a depreciação é reconhecida a partir do mês seguinte à aquisição ou de sua efetiva utilização, não

sendo depreciada em fração menor que um mês. Mas há de ressaltar que poderá ser ajustada pro-rata quando o

montante da depreciação for significativo, admitindo-se, em caráter de exceção, a contabilização inferior a um mês.

Caso o bem, a ser depreciado, já tenha sido depreciado anteriormente, em outra esfera de governo ou ainda usado antes

da posse do bem pela administração pública, é facultado o estabelecimento de um novo prazo de vida útil nos seguintes

modelos:

metade do tempo de vida útil da classe/bem;

resultado da avaliação técnica do bem onde se estabeleça o prazo de vida útil do bem em atividade ou

de posse das informações de aquisição original, o restante de tempo de vida útil do bem.

a)Taxas de Depreciação

Cada classe de bem tem uma taxa de depreciação estabelecida em lei, podendo ser alterada em caso de uso em

mais de dois turnos, bem usado incorporado ao patrimônio público ou ainda em caso fortuito e devidamente justificada.

TABELA DE DEPRECIAÇÃO DE ATIVOS PERMANENTES

Descrição Vida Útil

(Anos)

Valor

Residual

01 Aeronaves - 0%

02 Aparelhos de Mediação e Orientação 15 10%

03 Aparelhos e Equipamentos de Comunicação 10 20%

04 Aparelhos e Equipamentos de Medicina, Odontologia e

Laboratórios Hospitalares 15 20%

05 Aparelhos e Equipamentos p/Esportes, Diversões 10 10%

06 Aparelhos e Utensílios Domésticos 10 10%

07 Armazéns Estruturais – Coberturas de Lona 10 10%

08 Armamentos 20 15%

09 Bandeiras, Flâmulas e Insígnias - -

10 Coleções e Material Bibliográfico 10 0%

11 Discotecas e Filmotecas 5 10%

12 Embarcações - -

13 Equipamentos de Manobra e Patrulhamento 20 10%

14 Equipamentos de Proteção, Segurança e Socorro 10 10%

15 Instrumentos Musicais e Artísticos 20 10%

16 Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial 20 10%

17 Máquinas e Equipamentos Energéticos 10 10%

18 Máquinas e Equipamentos Gráficos 15 10%

19 Equipamentos para áudio, Vídeo e Foto 10 10%

20 Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos 10 10%

21 Equipamentos de Processamento de Dados 5 10%

22 Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório 10 10%

23 Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina 10 10%

24 Equipamentos Hidráulicos e Elétricos 10 10%

25 Máquinas e Equipamentos Agrícolas, Rodoviários 10 10%

26 Mobiliário em geral 10 10%

27 Obras de Arte e Peças para Exposição - -

28 Semoventes e Equipamentos de Montaria 10 10%

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29 Veículos Diversos 15 10%

30 Equipamentos e Material Sigiloso e Reservado 10 10%

31 Veículos Ferroviários 30 10%

32 Peças não Incorporáveis a Imóveis 10 10%

33 Veículos e Tração Mecânica 15 10%

34 Carros de Combate 30 10%

35 Equipamentos, Peças e Acessórios Aeronáticos 30 10%

36 Equipamentos, Peças e Acessórios Proteção Vôo 30 10%

37 Acessórios para Automóveis 5 10%

38 Equipamentos de Mergulho e Salvamento 15 10%

39 Equipamentos, Peças e Acessórios Marítimos 15 10%

40 Equipamentos e Sistema de Proteção e Vigilância Ambiental 10 10%

A depreciação poderá ser calculada levando em conta três diferentes métodos:

b) Método por Quotas Constantes

O Método por Quotas Constantes é o mais utilizado pelo mercado e pela área pública. Seu cálculo é bastante

simples e considera o prazo de vida útil do bem a ser depreciado, ver tabela acima, pelo valor líquido do montante

residual.

Exemplificando:

Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos

Composição do Valor

(+)Valor Contábil 12.800,00

(-) Valor Residual (10%) 1.280,00

(=) Valor Base de Depreciação 11.520,00

Cálculo

Valor Base de Depreciação 11.520,00

Depreciação Anual - 10% 1.152,00

Quadro Anual de Depreciação

Ano Vlr Anual

Depreciação

Depreciação

Acumulada

Saldo

Acumulado

Ano 1 1.152,00 1.152,00 11.648,00

Ano 2 1.152,00 2.304,00 10.496,00

Ano 3 1.152,00 3.456,00 9.344,00

Ano 4 1.152,00 4.608,00 8.192,00

Ano 5 1.152,00 5.760,00 7.040,00

Ano 6 1.152,00 6.912,00 5.888,00

Ano 7 1.152,00 8.064,00 4.736,00

Ano 8 1.152,00 9.216,00 3.584,00

Ano 9 1.152,00 10.368,00 2.432,00

Ano 10 1.152,00 11.520,00 1.280,00

c) Método por Soma dos Dígitos

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O Método da Soma dos Dígitos, não usual na esfera pública e quase inexistente na área privada, soma os

dígitos dos anos e o cálculo é feito com base na proporcionalidade dos anos, ou seja, não é com base e valores

constantes.

Vejamos o Exemplo:

Máquinas, Utensílios e Equipamentos Diversos

Composição do Valor

(+)Valor Contábil 12.800,00

(-) Valor Residual (10%) 1.280,00

(=) Valor Base de Depreciação 11.520,00

Soma dos Dígitos

Vida Útil do Bem 10 anos

Somatória - 1+2+3+4+5+6+7+8+9+10 55

Cálculo

Qtde Anos a Depreciar / Soma dos Dígitos x Base Depreciação

Quadro Anual de Depreciação

Ano Fórmula Vlr Anual

Depreciação

Depreciação

Acumulada

Saldo

Acumulado

Ano 1 10 / 55 x 11.520 2.094,55 2.094,55 10.705,45

Ano 2 9 / 55 x 11.520 1.885,09 3.979,64 8.820,36

Ano 3 8 / 55 x 11.520 1.675,64 5.655,27 7.144,73

Ano 4 7 / 55 x 11.520 1.466,18 7.121,45 5.678,55

Ano 5 6 / 55 x 11.520 1.256,73 8.378,18 4.421,82

Ano 6 5 / 55 x 11.520 1.047,27 9.425,45 3.374,55

Ano 7 4 / 55 x 11.520 837,82 10.263,27 2.536,73

Ano 8 3 / 55 x 11.520 628,36 10.891,64 1.908,36

Ano 9 2 / 55 x 11.520 418,91 11.310,55 1.489,45

Ano 10 1 / 55 x 11.520 209,45 11.520,00 1.280,00

d) Método por Unidades Produzidas

O Método por Unidades Produzidas é utilizado tanto na área privada como pública especificamente em

equipamentos industriais de produção de materiais e consiste depreciar o valor do equipamento pela capacidade de

produção anual, estabelecida em manuais ou com nova base quando de redução ou ampliação considerável e que possa

distorcer os resultados.

Vejamos:

Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial

Composição do Valor

(+)Valor Contábil 12.800,00

(-) Valor Residual (10%) 1.280,00

(=) Valor Base de Depreciação 11.520,00

Cálculo

Capacidade de Produção Ano 2.500

Capacidade de Produção Total 50.000

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Taxa Depreciação 5% a/a

Quadro Anual de Depreciação

Ano Vlr Anual

Depreciação

Depreciação

Acumulada

Saldo

Acumulado

Ano 1 576,00 576,00 12.224,00

Ano 2 576,00 1.152,00 11.648,00

Ano 3 576,00 1.728,00 11.072,00

Ano 4 576,00 2.304,00 10.496,00

Ano 5 576,00 2.880,00 9.920,00

Ano 6 576,00 3.456,00 9.344,00

Ano 7 576,00 4.032,00 8.768,00

Ano 8 576,00 4.608,00 8.192,00

Ano 9 576,00 5.184,00 7.616,00

Ano 10 576,00 5.760,00 7.040,00

Ano 11 576,00 6.336,00 6.464,00

Ano 12 576,00 6.912,00 5.888,00

Ano 13 576,00 7.488,00 5.312,00

Ano 14 576,00 8.064,00 4.736,00

Ano 15 576,00 8.640,00 4.160,00

Ano 16 576,00 9.216,00 3.584,00

Ano 17 576,00 9.792,00 3.008,00

Ano 18 576,00 10.368,00 2.432,00

Ano 19 576,00 10.944,00 1.856,00

Ano 20 576,00 11.520,00 1.280,00

3.3 Taxas Superiores de Depreciação

Para a aplicação pela contabilidade do órgão público de taxas diferenciadas de depreciação estabelecidas em

legislação fiscal, se faz necessário um laudo técnico que justifique a alteração, comprovando por meio de pesquisas

científicas ou tecnológicas.

A realização do laudo técnico para fins de embasamento na mudança da taxa de depreciação poderá ser

contratada uma entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica como INT – Instituto Nacional de Tecnologia,

LACTEC – Laboratório Técnico da UFPR e outros que tenham respaldos comprobatórios na área.

Em se tratando de um conjunto de bens que forçosamente se percebe o desgaste em ritmo acelerado e possa ser

comprovado por uma equipe técnica, é possível fundamentar um laudo, completo e denso, para servir de base à

contabilidade e auditoria.

3.4 Taxas Inferiores de Depreciação

Não muito usual, a aplicação de taxas de depreciação inferiores ao legal segue os mesmos preceitos da

aplicação de taxas superiores, ou seja, a obrigatoriedade de um laudo técnico que possa dar embasamento para a

aplicação da taxa reduzida, o qual deverá ser emitido por entidades de reconhecimento padrão científico e tecnológico

na área.

Tal como citado anteriormente, é possível a realização de uma análise por equipe técnica do próprio órgão

gestor, resultando em um laudo capaz de balizar a contabilidade e possível auditoria.

Importante salientar que em caso da não depreciação, parcial ou total, dos bens patrimoniados, a depreciação

equivalente (não contabilizada) não poderá ser reconhecida no período subsequente para fins de ajustes, respeitando

assim o limite máximo de depreciação no período.

3.5 Depreciação Acelerada

A depreciação acelerada não se assemelha com a utilização de taxas superiores de depreciação mediante laudo

técnico devidamente emitido por uma instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.

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A depreciação, com suas taxas, é aplicada levando-se em conta uma média diária de 08 (oito) horas de uso,

porém sabemos que é recorrente o uso de bens acima desta média de horas/dia, especialmente no setor público.

Portanto, a depreciação acelerada é o reconhecimento do uso, quotidiano, bem acima das oito horas/dia e pode ser assim

aplicada:

Depreciação a Taxa Normal – aplicada quando o bem é utilizado em um (1) turno de até 8 horas/dia;

Depreciação Acelerada – aplicada quando o bem é utilizado em dois (2) turnos de 8 horas/dia, passando seu

coeficiente para 1,5 da taxa normal e

Depreciação Máxima – aplicada quando o bem é utilizado em três (3) turnos de 8 horas/dia, passando seu

coeficiente para 2,0 da taxa normal.

3.6 Amortização

Diferentemente da depreciação, os valores a serem amortizado tem origem em elementos patrimoniais de

direitos de propriedades (terceiros) e bens intangíveis.

A composição da base de cálculo para fins de amortização é a existência de duração limitada por prazo legal ou

contratualmente limitado. Os exemplos mais comuns são reformas em imóveis de terceiros, uso de software de

terceiros, que não a manutenção mensal, e construção com cláusula e prazo limitado de uso pelo ente público.

O cálculo é simples, bastando para isso pegar o valor desembolsado/investido, dos bens patrimoniais de

propriedade de terceiros e dividir pelo prazo estipulado em contrato/legal. Importante frisar que não há valor residual,

pois o bem não é de propriedade do poder público.

Exemplo:

Reforma em Imóvel de Terceiro

Composição do Valor

(+)Valor Contábil 35.800,00

(-) Valor Residual -

(=) Valor Base de Amortização 35.800,00

Prazo Contratual 5 anos

Cálculo

Valor Base de Amortização / Prazo Contratual

- Base Amortização 35.800,00

- Período Contratual 5

- Amortização Anual 7.160,00

Quadro Anual de Amortização

Ano Vlr Anual

Amortização

Amortização

Acumulada Saldo Acumulado

Ano 1 7.160,00 7.160,00 28.640,00

Ano 2 7.160,00 14.320,00 21.480,00

Ano 3 7.160,00 21.480,00 14.320,00

Ano 4 7.160,00 28.640,00 7.160,00

Ano 5 7.160,00 35.800,00 -

3.7 Exaustão

Como a exaustão se dá principalmente sobre recursos minerais e florestais, é imprescindível salientarmos que o

órgão público responsável por estes recursos minerais ou florestais possam ter muito bem documentados as bases

referentes a capacidade de extração ou aproveitamento total e em cada período, embasando os registros contábeis. Para

tanto, se faz necessário uma análise técnica da capacidade de extração do ativo em avaliação, pois o cálculo da exaustão

se dará proporcionalmente à quantidade produzida pelo ativo e sua proporcionalidade no tempo.

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A exaustão representa a perda do valor, decorrente da exploração de direitos, cujo objeto seja recursos minerais

ou florestais ou ainda bens aplicados nestas explorações, isto posto, significa que a exaustão permitirá ao ente público

que o custo seja distribuído durante o período de extração, resguardando a proporção anual.

O cálculo é bastante simples e poderá ser realizado levando em conta a capacidade total esperada de extração e

o montante extraído no período.

Portanto temos:

Campo de Petróleo - PETRO ABN02

Informação para Cálculo da Exaustão

Valor Contábil 57.500.000.000,00

Previsão de Total de Extração de Petróleo 250 bilhões barris

Quadro Anual de Exaustão

Ano Produção Anual Vlr Anual

Exaustão

Exaustão

Acumulada Saldo Acumulado

Ano 1 0 - - 57.500.000.000,00

Ano 2 482.500.000 110.975.000,00 110.975.000,00 57.389.025.000,00

Ano 3 578.500.000 133.055.000,00 244.030.000,00 57.255.970.000,00

Ano 4 665.000.000 152.950.000,00 396.980.000,00 57.103.020.000,00

Ano 5 748.000.000 172.040.000,00 569.020.000,00 56.930.980.000,00

Ano 6 797.000.000 183.310.000,00 752.330.000,00 56.747.670.000,00

Ano 7 812.000.000 186.760.000,00 939.090.000,00 56.560.910.000,00

Ano 8 830.000.000 190.900.000,00 1.129.990.000,00 56.370.010.000,00

Ano 9 848.000.000 195.040.000,00 1.325.030.000,00 56.174.970.000,00

Ano 10 872.000.000 200.560.000,00 1.525.590.000,00 55.974.410.000,00

Ano "n"

4 Reavaliação de Bens

A Lei 4.320/64 traz a permissão para que se proceda à avaliação e a reavaliação dos bens permanentes

patrimoniados – bens móveis e imóveis, uma vez aplicados resultam em valores do patrimônio público mais próximo a

realidade de mercado e de uso. Para tanto vejamos:

Art. 106 A avaliação dos elementos patrimoniaisobedecerá às normas seguintes:

(...)

II os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; (...)

§ 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

Reavaliação é a atualização dos valores dos bens patrimoniados de uma instituição, pública ou privada,

mediante a aplicação de técnicas de levantamento ao preço de mercado, e o reconhecimento destas diferenças entre o

valor originalmente registrado e o valor reavaliado registrada no patrimônio. Em outras palavras, é a adoção do valor de

mercado ou do valor de consenso, quando este for superior ao valor líquido contábil. Quando da impossibilidade em se

estabelecer o valor de mercado, o valor da classe/grupo de bens poderá ser definido com base em parâmetros de

referência, levando em consideração característica, circunstâncias e localização assemelhadas.

A reavaliação somente poderá ocorrer depois deestabelecido o valor justo dos bens do ativo permanente,

imobilizado e intangível, o qual deve ocorrer quando do cadastramento dos bens em atendimento as novas normas

contábeis. O primeiro ajuste quando do cadastramento, adequação, não é uma reavaliação nem redução a valor

recuperável e como tal não deve ser registrado, pois está no período de corte estipulado pelo ente público em

conformidade com a legislação contábil para as sociedades públicas.

Uma vez reconhecido e patrimoniado cada bem ao valor justo, período de corte, a entidade pública deverá

mensurar as classes que compõem escolhendo para toda a classe de ativos permanentes um dos modelos abaixo:

custo, deduzido a depreciação e redução ao valor recuperável

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reavaliação, deduzido a depreciação e redução ao valor recuperável

Se observarmos o mercado de bens permanentes e suas variáveis como câmbio, tecnologia, inflação, demanda e

outros, saberemos que o valor contábil de um ativo dificilmente corresponderá ao seu valor justo. Portanto, caso a

entidade adote esse método de mensuração, é necessário que de tempos em tempos esses mesmos bens passem por um

processo de readequação do seu valor contábil.

As reavaliações não devem ser realizadas periodicamente, isto é, anualmente. Sua realização dependerá das

divergências observadas nas variações do mercado, valor justo, com o montante registrado na contabilidade e se estas

divergências forem significativas é salutar a realização da reavaliação e o reconhecimento contábil da divergência de

valores. Independentemente do valor justo de mercado e da contabilidade, a reavaliação deverá ser realizada ao menos

uma vez a cada quatro anos.

Resumidamente podemos dizer:

os bens móveis serão reavaliados a cada 04 (quatro) anos após implantação dos procedimentos de depreciação;

anualmente, para os bens móveis cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores

líquidos contábeis registrados e

ao final do período da vida útil, para os bens móveis que ainda estão em condições de uso.

4.1 Reavaliação de Bens do Ativo Permanente

Mencionado anteriormente, a reavaliação dos bens do ativo permanente deverá ser realizada ao menos uma vez

a cada quatro anos, podendo ser procedida quando de significativas divergências de valores entre o valor justo

(mercado) e o contábil.

Quando da reavaliação de um bem patrimoniado é realizada, o montante de depreciação acumulada na data da

reavaliação deve ser transferida (eliminada) para o a conta do ativo patrimoniado, isto é, na própria rubrica do bem,

obtendo-se o valor líquido do bem patrimoniado e só então poder-se-á ajustar ao valor reavaliado. Como a reavaliação

deve se dar em todo um grupo ou classe do ativo permanente, o montante final decorrente da atualização pode resultar

em aumento ou da diminuição no valor contábil registrado.

Como definir uma classe ou grupo de bens do ativo imobilizado? O grupo de contas do ativo imobilizado é um

agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações da entidade. Pode-se balizar as classes ou grupos

com base na tabela apresentada no item 3.2 - depreciaçãoo qual sugere a distribuição com base em bens com

similaridade de uso.

A reavaliação de todos os bens do ativo permanente e de forma simultânea, objetiva evitar a reavaliação

seletiva de ativos e seus resultados patrimoniais anual,uma combinação de valores em datas diferentes.

Quando da reavaliação de bens imóveis, este poderá ser pelo valor de reposição do bem equivalente,

considerando a depreciação do período. Há algumas formas para se reavaliar um imóvel, sendo pelo valor de compra de

um bem equivalente, isto é, com as mesmas características e mesmo estado físico. Outra forma de calcular o valor justo

para fins de reavaliação é calcular o custo de construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço,

porém facilmente divergente quando se tratar de bem com muitos anos de uso.

Os dois modelos acima citados exigem certo grau de conhecimento técnico da equipe de reavaliação, o que

nem sempre se pode contar. Porém é permitida a reavaliação documentada em relatório de avaliação emitido por uma

comissão de servidores designados para este fim. Frente àtecnicidade da matéria e as dificuldades em se formar uma

comissão técnica de servidores, outra solução, e sugestão, é a elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade

especializada, devidamente comprovada.

Para a emissão do laudo técnico por perito ou relatório de avaliação por uma comissão técnica de servidores, os

documentos deverão conter, dentre outras exigências legais específicas,as seguintes informações:

Documentação legal (exemplo: matrícula do imóvel) que conste a descrição detalhada do referido imóvel ou

conjunto de imóveisem avaliação;

A identificação contábil do bem, com o respectivo valor líquido;

Critérios utilizados para avaliação do bem e fundamentação;

Vida útil remanescente do bem, para que seja estabelecido novo prazo de depreciação;

Data da avaliação;

A identificação da comissão ou responsável pela reavaliação e

Demais observações que achar pertinente.

Na composição da comissão técnica de servidores ou mesmos do perito, exige-se preferencialmente a

habilitação adequada para a reavaliação como engenheiros civil, agrícola, agrimensor, aeronáutico, eletricista,

eletrônico, naval, metalurgista e outros, arquiteto, geólogo, veterinário e outros profissionais habilitados.

Na reavaliação dos bens do ativo permanente de um órgão público, este pode não ter em sua equipe de trabalho um profissional com a titulação adequada, porém a comissão de avaliação deverá garantir que mesmo sem esta

certificação a equipe está apta em realizar o laudo técnico e garantir o resultado justo.

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4.2Reavaliação de Bens do Ativo Intangível

Seguindo a metodologia similar de bens tangíveis, os bens intangíveis, após reconhecimento inicial e ao preço

justo, pode ser (re)avaliados ao valor de mercado ativo, e a divergência de valores contábil e de mercado, deve ser

contabilizada. O resultado da reavaliação será apurado levando em conta o valor líquido do bem, isto é, deduzido a

amortização na própria rubrica contábil do bem.

Importante salientar que a reavaliação de bens intangíveis somente poderá ocorrer após o reconhecimento como

ativos patrimoniais e seus valores contábeis iniciais a valores diferentes do custo de aquisição ou doação.

Conforme conta no MCASP – Parte II, caso um ativo intangível em uma classe de ativos intangíveis não possa

ser reavaliado porque não existe mercado ativo para ele, este somente pode ser mensurado pelo custo menos a

amortização acumulada e a perda por irrecuperabilidade.

4.3 Registro Contábil da Reavaliação

O registro contábil do aumento por reavaliação poderá ser diferenciado considerando o grau de controle

patrimonial da entidade. Quando uma entidade pública tiver um excelente controle patrimonial é possível a criação de

uma “Reserva de Reavaliação”, conforme normas internacionais de contabilidade do setor público (utilizada na área

privada). Em não se tendo um controle rigoroso dos bens patrimoniais, poderão reconhecer contabilmente as variações,

aumentos ou diminuições, diretamente no resultado patrimonial do período.

Para as entidades públicas que optarem pela criação da Reserva de Reavaliação, resultado aumentativo, para

uma classe de bens, deverão se utilizarda mesma reserva quando da nova reavaliação resultar em diminuição de valor

contábil. A diminuição diretamente na Reserva de Reavaliação se dará até o montante de saldo existente na reserva

relativo à classe de ativo.

A Reserva de Reavaliação, além de redução por diminuição de reavaliação de uma classe de bens, poderá ser

alterada pela baixa ou alienação do ativo e pela depreciação sobre o resultado da reavaliação que originou a reserva.

As entidades públicas que reconhecerem o aumento por reavaliação de uma classe de bens patrimoniados

diretamente em conta de resultado, forma simplificada, não terão registros posteriores ao fato gerador.

Parabéns por estudar!

Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos

serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!

Acesse nosso face e veja suas fotos

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ANOTAÇÕES:

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EM CASO DE EMERGÊNCIA