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OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do

tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça.

Índices

Ementas – ordem alfabética

Ementas – ordem numérica

Índice do “CD”

Tese 437

SENTENÇA – DESCLASSIFICAÇÃO – JUIZ SINGULAR – NOVA

DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO SEM APLICAÇÃO DE PENA –

ABERTURA DE VISTA AO MP PARA PROPOSTA DE BENEFÍCIOS

DA LEI 9099/95 – DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA –

RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO.

A decisão que desclassifica o crime, proferida por juiz singular, tem

força de definitiva e, salvo disposição especial em contrário (art. 581,

II, CPP), por ser impugnada por meio de recurso de apelação (artigo

593, II, CPP).

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Apelação Criminal nº 0002724-40.2014.8.26.0566 2 de 21

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA

EGRÉGIA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Apelação Criminal nº 0002724-40.2014.8.26.0566

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos

autos de Apelação Criminal nº 0002724-40.2014.8.26.0566, em que figura

como apelante o Ministério Público do Estado de São Paulo e apelado A. L.

P., vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, inciso III,

alínea “a”, da Constituição Federal, art. 255, § 2o, do RISTJ e art. 1.029 do

Código de Processo Civil, interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pelos motivos adiante aduzidos:

1 – RESUMO DOS AUTOS

O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São

Carlos, após a instrução e em sede de sentença, desclassificou a

imputação de crime previsto no art. 33, ‘caput’, da Lei 11.343/06 para

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Apelação Criminal nº 0002724-40.2014.8.26.0566 3 de 21

aquele previsto no art. 28, da Lei de Drogas, determinando abertura de

vista ao Ministério Público “para os fins previstos na Lei 9.099/95” (fls.

94).

Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local

descritas na denúncia, A. L. P. trazia consigo e ocultava, para fins de

entrega a consumo de terceiros 36 porções de maconha e 17 cápsulas de

cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e

regulamentar (fls. 31/32).

Discordando do r. decisório de primeiro grau, o Ministério

Público apelou, tendo sido o recurso recebido (fls. 102), contra-arrazoado,

recebendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo seu provimento

(fls. 128/133).

Todavia, a Egrégia 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça

de São Paulo proferiu a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO

RECURSO INTERPOSTO, retornando os autos à origem, para a aplicação,

por analogia, do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. V.U.”.

(fls. 142/153).

Segue transcrito o v. acórdão:

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Assim decidindo, a Egrégia Corte Paulista contrariou e negou

vigência ao disposto no art. 593, II, do Código de Processo Penal,

autorizando o presente inconformismo, com base na alínea “a” do inciso

III do art. 105 da CF, com a seguinte tese:

“A decisão que desclassifica o crime, proferida por juiz singular, tem força de definitiva e, salvo disposição especial em contrário, é atacável por meio de recurso de apelação (art. 593, II, CPP).”

2 - DO PREQUESTIONAMENTO

Conforme se verifica do v. acórdão recorrido, a questão da

aplicabilidade ou não do art. 593, II, do Código de Processo Penal ao caso

concreto foi exaustivamente analisada. Consignou-se que “a decisão

desclassificatória não é, a princípio, passível de apelação, pois não é

definitiva e não apresenta força de definitividade” (fls. 144), não obstante

decisão monocrática em sentido contrário do Colendo Superior Tribunal

de Justiça, que aplicou à hipótese o art. 593, II, do CPP:

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Eis o trecho do v. acórdão recorrido (fls. 144):

Na citação do v. acórdão do Colendo Superior Tribunal de

Justiça, lê-se (fls. 149):

E, por fim, conclui o v. acórdão recorrido (fls. 151):

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3 – DA CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO DE

LEI FEDERAL (art. 593, II, do Código de Processo Penal)

O art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal está assim

redigido:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

(...)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

Tem inteira aplicação à hipótese, a lição do saudoso Ministro

ALIOMAR BALLEIRO, para quem “... denega-se vigência de lei não só

quando se diz que esta não está em vigor, mas também quando se decide

em sentido diametralmente oposto ao que nela está expresso e claro”

(RTJ 48/788).

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Ou, no mesmo sentido, “... equivale negar vigência o fato de

o julgador negar aplicação a dispositivo específico, único aplicável à

hipótese, quer ignorando-o, quer aplicando outro inadequado” (REsp

63.816, RTJ 51/126).

No caso em tela, induvidoso que o v. acórdão recorrido

contrariou ou mesmo negou vigência a esse dispositivo de lei federal ao

consignar expressamente que: “a decisão desclassificatória não é, a

princípio, passível de apelação, pois não é definitiva e não apresenta força

de definitividade” (fls. 144).

Com efeito, o mencionado dispositivo legal é expresso ao

afirmar que cabe recurso de apelação de decisões definitivas, ou com

força de definitiva, proferidas por juiz singular, ressalvando-se apenas os

casos enumerados no capítulo anterior, em que cabível o recurso em

sentido estrito.

Assim, note-se, em primeiro lugar, que não há previsão no

artigo 581 do CPP quanto à possibilidade de interposição de recurso em

sentido estrito contra decisão desclassificatória de delito (mormente na

hipótese em que não se concluiu pela incompetência do juízo).

Em segundo lugar, é certo que a decisão que, analisando as

provas produzidas, atribui outra definição jurídica ao fato, tem evidente

caráter de definitividade. De fato, caso contra elas não haja interposição

recursal (ou seu conhecimento), a discussão sobre a classificação jurídica

dos fatos restará preclusa e, assim, definida pela coisa julgada formal nos

autos.

Desta forma, diante da força de definitividade do r. decisório e

não havendo previsão no art. 581 do Código de Processo Penal quanto à

possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito à hipótese,

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aplicável será o art. 593, II, do CPP segundo o qual a decisão deverá ser

guerreada por meio de recurso de apelação.

De fato, no caso concreto, a eventual manutenção do v.

acórdão que decidiu pelo não conhecimento da apelação, sepultaria de

forma definitiva qualquer possibilidade de discussão posterior da

tipificação da conduta do recorrido como amoldada ao tipo penal previsto

no artigo 33, ‘caput’, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

A formação de coisa julgada formal da decisão

desclassificatória de tráfico para o delito de porte para uso próprio não

possibilitará ao Ministério Público pleitear, em momento futuro, a

condenação dos recorridos pelos fatos imputados inicialmente na

denúncia.

Resta evidente, pois, que a decisão desclassificatória do juízo

monocrático detém força de definitiva; logo, trata-se de verdadeiro

pronunciamento final que influi completamente na decisão da lide penal,

sendo impugnável por apelação, nos termos do artigo 593, II, do CPP.

O tema já foi enfrentado por esse Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, concluindo-se, por mais de uma vez, pelo cabimento do recurso de apelação à hipótese:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL A QUO A 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, POR PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PAR. ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAGISTRADO SINGULAR QUE, APÓS INSTRUÇÃO DO FEITO, HAVIA CONCEDIDO, DE OFÍCIO, HABEAS CORPUS AO PACIENTE, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO JUIZ MONOCRÁTICO. MANIFESTAÇÃO QUE ANALISOU A PRETENSÃO PUNITIVA, ENTENDENDO, TODAVIA, PELA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA A OUTRA NORMA PENAL INCRIMINADORA, QUE NÃO AQUELA

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CONTIDA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO PROPOSTO (APELAÇÃO). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Houve efetiva análise do mérito da causa em exame, mormente porque emitiu o Magistrado singular, após instrução do feito, juízo sobre o pedido formulado na inicial acusatória - pretensão punitiva do Estado -, entendendo, todavia, pela não ocorrência do delito previsto no art. 16, par. único, IV da Lei 10.826/03, tanto que operou a desclassificação da conduta para outra norma penal. 2. Constitui a decisão do Magistrado singular verdadeira sentença de desclassificação, desafiada como foi, corretamente, pelo recurso de Apelação proposto pelo Parquet Estadual. 3. O decisum foi proferido em substituição à sentença condenatória, para desclassificar a conduta do paciente; logo, trata-se de verdadeiro pronunciamento final que influi completamente na decisão da lide penal, atacável por apelação. Assim, corretamente agiu o Tribunal a quo, que, ao se convencer da procedência das razões ministeriais, condenou o paciente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, com numeração raspada. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada.” (STJ – 5ª Turma - HC 102884 / RS - HABEAS CORPUS 2008/0064969-4 – Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – j. 06/10/2009 - DJe 03/11/2009). – (DESTACAMOS)

E ainda:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO (STJ – Resp nº 1.389.712 – RJ – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – Dec. Monocrática – j. 27.11.14; DJe 01.12.2014)

Assim, patente a violação e contrariedade do v. acórdão

recorrido ao art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.

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4. DO PEDIDO

Ante o exposto, demonstrada a contrariedade e negativa de

vigência a dispositivos de lei federal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO aguarda seja deferido o processamento do presente RECURSO

ESPECIAL, a fim de que, submetido à elevada apreciação do Egrégio

Superior Tribunal de Justiça, mereça CONHECIMENTO e PROVIMENTO,

para a reforma do v. acórdão de fls. 142/153, a fim de que o recurso de

apelação interposto pelo Ministério Público seja conhecido,

determinando-se que se prossiga com o julgamento do apelo em seu

mérito.

São Paulo, 04 de abril de 2017.

GILBERTO NONAKA PROCURADOR DE JUSTIÇA

MARCUS PATRICK DE OLIVEIRA MANFRIN

PROMOTOR DE JUSTIÇA DESIGNADO