TRABALHO ALTERAÇÃO CPP

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL CAMPUS URUGUAIANA Faculdade de Direito Curso de Ciências Jurídicas e Sociais Direito Processual Penal I MOODI MARQUES FILHO JUCELIO Y MONTE DE VARGAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI 12.403/2011

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

CAMPUS URUGUAIANA

Faculdade de Direito

Curso de Ciências Jurídicas e Sociais

Direito Processual Penal I

MOODI MARQUES FILHO

JUCELIO Y MONTE DE VARGAS

ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

PELA LEI 12.403/2011

Uruguaiana

2011

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.................................................................

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2 SÍNTESE DAS PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES........................

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3 ARTIGOS MODIFICADOS............................................................

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3.1 ARTIGO 282...................................................................................

7

3.2 ARTIGO 283...................................................................................

8

3.3 ARTIGO 289...................................................................................

9

3.4 ARTIGO 299...................................................................................

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3.5 ARTIGO 300...................................................................................

10

3.6 ARTIGO 306...................................................................................

10

3.7 ARTIGO 310...................................................................................

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3.8 ARTIGO 311...................................................................................

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3.9 ARTIGO 312...................................................................................

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3.10 ARTIGO 313...................................................................................

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3.11 ARTIGO 314...................................................................................

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3.12 ARTIGO 315...................................................................................

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3.13 ARTIGO 317...................................................................................

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3.14 ARTIGO 318...................................................................................

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3.15 ARTIGO 319...................................................................................

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3.16 ARTIGO 320...................................................................................

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3.17 ARTIGO 321...................................................................................

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3.18 ARTIGO 322...................................................................................

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3.19 ARTIGO 323...................................................................................

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3.20 ARTIGO 324...................................................................................

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3.21 ARTIGO 325...................................................................................

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3.22 ARTIGO 334...................................................................................

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3.23 ARTIGO 335...................................................................................

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3.24 ARTIGO 336...................................................................................

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3.25 ARTIGO 337...................................................................................

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3.26 ARTIGO 341...................................................................................

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3.27 ARTIGO 343...................................................................................

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3.28 ARTIGO 344...................................................................................

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3.29 ARTIGO 345...................................................................................

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3.30 ARTIGO 346...................................................................................

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3.31 ARTIGO 350...................................................................................

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3.32 ARTIGO 439...................................................................................

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4 ARTIGO INCLUÍDO......................................................................

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5 ARTIGOS, INCISOS E PARÁGRAFOS REVOGADOS...............

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6 CONCLUSÃO...................................................................

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7 REFERÊNCIAS.................................................................

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1 INTRODUÇÃO

Esta é uma breve análise das modificações introduzidas no Código de Processo Penal pátrio.

Com objetivo de fazer justiça às fontes consultadas é importante salientar que buscamos tais informações nos sites da Câmara Federal de Deputados e Senado Federal, em especial nos relatórios e votos disponibilizados virtualmente, com ênfase nos dos Deputados João Campos e José Eduardo Cardozo e, do Senador Demóstenes Torres.

As alterações produzidas pela lei 12.403, de 4 de maio de 2011, tiveram início em 2000, através da Portaria de nº 61, como fruto de uma proposta elaborada por uma comissão composta pelos juristas: Ada Pellegrini Grinover, Petrônio Calmon Filho, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci, Sidney Beneti e, Rui Stoco.

Após tramitar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC, foi aprovada, em 2008. A relatoria coube, então, deputado José Eduardo Cardozo, atual Ministro de Justiça, que concluiu pela constitucionalidade e, no mérito, com relatoria do Deputado João Campos, pela aprovação do projeto, com poucas modificações.

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Encaminhado ao Senado, o projeto, já sob o nº 111, de 2008, foi distribuído ao senador Demóstenes Torres para emitir relatório pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ, tendo esta aprovado, em abril de 2009.

Analisemos então, desde logo, que não tratou-se de projeto feito em afogadilho, nem tampouco fruto de juristas ou legisladores despreparados, haja vista os nomes que figuram na Comissão elaboradora e nos relatores das Comissões de Constituição e Justiça, tanto da Câmara dos Deputados, quanto do Senado Federal.

2 SÍNTESE DAS PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

A exposição de motivos do Ministério da Justiça1, ao encaminhar a proposta, demonstra os objetivos globais do projeto, da qual vale salientar este importante trecho:

“O projeto sistematiza e atualiza o tratamento da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, com ou sem fiança. Busca, assim, superar as distorções produzidas no Código de Processo Penal com as reformas que, rompendo com a estrutura originária, desfiguraram o sistema. Exemplo significativo é o da fiança, que passa, com as alterações do Código, de instituto central no regime de liberdade provisória, a só servir para poucas situações concretas, ficando superada pela liberdade provisória sem fiança do parágrafo único do artigo 310. As novas disposições pretendem ainda proceder ao ajuste do sistema às exigências constitucionais atinentes à prisão e à liberdade provisória e colocá-lo em consonância com modernas legislações estrangeiras, como as da Itália e de Portugal.”

Assim, o projeto que alterou o Código de Processo Penal focou-se no tratamento sistemático e estruturado das medidas cautelares e da liberdade provisória, aumentando o rol destas, antes centradas essencialmente na prisão preventiva e na liberdade provisória.

1 Exposição de Motivos nº 00022 – MJ, de 25 de janeiro de 2001, do Ministério da Justiça.

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Ainda, introduziu e disciplinou, detalhadamente, o cabimento das medidas cautelares, consignando que a aplicação das mesmas deverá observar a necessidade constatada na investigação ou instrução criminal, bem como a adequação da medida à gravidade do crime (artigo 282).

No caso, coloca a prisão preventiva como medida excepcional, só cabível quando houver impossibilidade de aplicação de outra medida cautelar (§ 6º do art. 282).

As mudanças levadas a efeito adequaram o art. 283 à Constituição, posto que estabeleceram as circunstâncias em que o indivíduo poderá ser preso.

A lei modifica, ainda, o texto do art. 300 para tornar a observância de sua regra obrigatória, ou seja, a separação de presos provisórios daqueles definitivamente condenados.

Deu nova redação ao artigo 306 para prever expressamente a garantia do inciso LXII do art. 5º da Constituição Federal (comunicação da prisão ao juiz, à família, ao advogado ou à defensoria pública).

Alterou o texto do art. 310 para vincular o procedimento do juiz ao receber o auto de prisão em flagrante, devendo este, fundamentalmente, (I) relaxar a prisão que for ilegal; (II) converter a prisão em flagrante em preventiva; (III) conceder liberdade provisória com ou sem fiança.

Alterou o rol de cabimento da prisão preventiva prevista no art. 313, inclusive para que a mesma possa ser decretada quando do eventual descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Conforme o novo texto, a prisão preventiva só será decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos ou se houver reincidência em crime doloso ou ainda se o crime praticado envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

A mudança disciplina, também, o cabimento da prisão domiciliar, descrevendo suas hipóteses de incidência (arts. 317 e 318).

Estabeleceu, ainda, que a liberdade provisória tem cabimento quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, hipótese em que o juiz deverá, se for o caso, impor uma dessas

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medidas cautelares alternativas, que são listadas no art. 319. Exemplos: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se de determinada comarca para evitar fuga, entre outras.

Outra inovação é a revogação da previsão da prisão administrativa - §§ 1º, 2º e 3º do art.319.

Foi reformulado o instituto da fiança para alargar as hipóteses de sua incidência, aumentando consideravelmente seu valor.

Ocorreu a previsão de criação de um banco de dados a ser mantido pelo Conselho Nacional de Justiça que irá registrar todos os mandados de prisão expedidos (art. 289-A).

3 ARTIGOS MODIFICADOS

Foram modificados 32 artigos do Código de Processo Penal. São eles:

3.1 Artigo 282

O artigo 282 trazia a seguinte redação:

        Art. 282.  À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

A nova redação é a seguinte:

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

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§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

O artigo 282 introduz e disciplina, detalhadamente, o cabimento das medidas cautelares. Estendeu-se a possibilidade ao Ministério Público de requerer a decretação da medida cautelar, a exemplo da autoridade policial, porém restrita ao curso da investigação criminal.

Estas alterações, pretendem criar mecanismo voltado a assegurar o sistema acusatório delineado pela Constituição Federal, segundo o qual o magistrado não deve ter iniciativa probatória na investigação criminal. Assim, o juiz somente poderá decretar alguma medida cautelar de ofício, no curso da ação penal, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, na fase inquisitorial.

A nova redação também delimita, no §4º, o momento em que o juiz e o Ministério Público poderão requisitar a substituição da medida, impor outra em cumulação, ou decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento das obrigações impostas.

A expressão “em último caso” do §4º, do mesmo artigo, aduz que a prisão preventiva, decretada pelo juiz, deve ser a última escolha, ou, a mais adequada diante do caso concreto.

O §6º, exprime o caráter excepcional da medida.

3.2 Artigo 283

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O artigo 283 trazia a seguinte redação:

        Art. 283.  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

A nova redação é a seguinte:

Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

O artigo 283 passa a estabelecer, à luz da Constituição Federal, as situações em que alguém poderá ser preso.

O §2º mantém a redação antiga do art. 283 com o objetivo de estampar objetivamente as restrições.

3.3 Artigo 289

O artigo 289 trazia a seguinte redação:

        Art. 289.  Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.        Parágrafo único.  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama.

A nova redação é a seguinte:

Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. 

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§ 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.

O novo artigo 289 tem muito do antigo, incluindo os §§ 2º e 3º, sendo que o §2º cuida de objetivar o dever de zelo de autenticidade pela autoridade, e o §3º delimita o prazo máximo para a remoção.

3.4 Artigo 299

O artigo 299 trazia a seguinte redação:

        Art. 299.  Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.

A nova redação é a seguinte:

Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.

O artigo 299 é uma adaptação aos meios modernos, substituindo o termo “por via telefônica”, pelo termo “por qualquer meio de comunicação”, mantendo-se no mais a redação antiga. Isso decorre do surgimento, quase que cotidiano, de novas formas de comunicação, como email, msn, rádio, etc. Visa agregar celeridade, adequadamente legal, à captura.

3.5 Artigo 300

O artigo 300 trazia a seguinte redação:

        Art. 300.  Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.

A nova redação é a seguinte:

Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.

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O artigo 300 trata da segregação, que agora é obrigatória, das pessoas presas provisoriamente. Inclui ainda um § único, visando direcionar os militares presos provisoriamente para os quartéis à que são subordinados.

3.6 Artigo 306

O artigo 306 trazia a seguinte redação:

        Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.         § 1o  Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.         § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

A nova redação é a seguinte:

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

A nova redação do artigo 306, inclui no rol daqueles à quem a comunicação da prisão deve ser feita o Ministério Público.

No § 1º suprimiu a necessidade do acompanhamento, do auto de prisão em flagrante, das oitivas colhidas. O que no nosso entender é um regresso. Já que seria de extrema valia para o juiz na análise da decretação da prisão preventiva.

3.7 Artigo 310

O artigo 310 trazia a seguinte redação:

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        Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.        Parágrafo único.  Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

A nova redação é a seguinte:

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

A nova redação do artigo 310 vincula o procedimento do juiz ao

receber o auto de prisão em flagrante, principalmente incluindo o

termo “fundamentadamente”.

Elenca o rol de possibilidades a que o juiz está adstrito ao

analisar a prisão em flagrante.

3.8 Artigo 311

O artigo 311 trazia a seguinte redação:

        Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

A nova redação é a seguinte:

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da

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ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

A nova redação ao art. 311, acrescenta a expressão “se no

curso da ação penal”, para explicitar que embora a prisão preventiva

possa ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do

processo penal, o juiz só poderá decretá-la, de ofício, no curso da

ação penal, portanto nunca na fase da investigação policial, e isso, é

claro, aperfeiçoa o texto.

Por provocação do Ministério Público, do querelante ou do

assistente, ou por representação da autoridade policial, poderá fazê-

lo tanto na fase da investigação policial quanto na fase do processo

penal.

3.9 Artigo 312

O artigo 312 trazia a seguinte redação:

        Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

A nova redação é a seguinte:

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

O artigo 312 foi aperfeiçoado com a inclusão do §único, no sentido de adequar as possibilidades de decretação da prisão preventiva por descumprimento de obrigações impostas por outras medidas cautelares, ou seja, se aumenta a possibilidade de não segregação integral, mas se estipula a punição quando do descumprimento de medidas alternativa, corretamente.

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3.10 Artigo 313

O artigo 313 trazia a seguinte redação:

        Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:        I - punidos com reclusão;       II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;        III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.        IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

A nova redação é a seguinte:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

O novo artigo 313, altera o rol de cabimento da prisão

preventiva, inclusive para que a mesma possa ser decretada quando

do eventual descumprimento de qualquer das obrigações impostas

por força de outras medidas cautelares. Conforme o novo texto, a

prisão preventiva só será decretada nos crimes dolosos punidos com

pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos ou se houver

reincidência em crime doloso ou ainda se o crime praticado envolver

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violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente,

idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

O novo texto inclui ainda um §único, para prever a possibilidade

de decretação de prisão preventiva quando a pessoa procurar

esquivar-se da identificação, fato que, corriqueiramente, acontece

nas abordagens da polícia, pelos mais diversos motivos.

3.11 Artigo 314

O artigo 314 trazia a seguinte redação:

        Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal.

A nova redação é a seguinte:

Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O artigo 314 corrige um erro provocado pelas reformas, que remetia ao artigo errado, no caso o 19, quando a nova colocação das condições encontra-se, atualmente, no artigo 23 do Código Penal.

3.12 Artigo 315

O artigo 315 trazia a seguinte redação:

        Art. 315.  O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.  

A nova redação é a seguinte:

Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

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O novo artigo 315 substituiu a palavra “despacho” pela palavra “decisão”, por ser um termo mais correto juridicamente. Pelas mesmas razões substituiu a palavra “fundamentado” pela palavra “motivado”.

3.13 Artigo 317

O artigo 317 trazia a seguinte redação:

          Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

A nova redação é a seguinte:

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

O artigo 317 traz redação e assunto completamente distinto do anterior, introduzindo no Código a Prisão Domiciliar, anteriormente regida pela lei 5256 de 1967 e pela Lei das Execuções Penais.

3.14 Artigo 318

O artigo 318 trazia a seguinte redação:

        Art. 318.  Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.

A nova redação é a seguinte:

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

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Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

O artigo 318 traz redação e assunto completamente distinto do anterior, disciplinando as possibilidades, no Código, da substituição da Prisão Preventiva pela Prisão Domiciliar, assunto anteriormente regido pela lei 5256 de 1967 e pela Lei das Execuções Penais.

No nosso entendimento a redação agrega severidade desnecessária em sua redação.

O artigo 117 da lei 7210, lei das execuções penais, previa as situações em que poderia o juiz admitir o recolhimento domiciliar do beneficiário do regime aberto, com requisitos mais brandos. Ora, se alguém condenado pode beneficiar-se de prisão domiciliar em situação mais branda, por que agora se impõe ao que tiver a prisão preventiva decretada, condições mais severas. Parece-nos um retrocesso.

3.15 Artigo 319

O artigo 319 trazia a seguinte redação:

        Art. 319.  A prisão administrativa terá cabimento:        I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;        II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;        III - nos demais casos previstos em lei.        § 1o  A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do no II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.        § 2o  A prisão dos desertores não poderá durar mais de três meses e será comunicada aos cônsules.        § 3o  Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.

A nova redação é a seguinte:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

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III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. § 1o  (Revogado). § 2o  (Revogado). § 3o  (Revogado). § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

O novo artigo 319 acaba a prisão administrativa, medida que, praticamente, não vinha sendo adotada de longa data.

Em suas inovações introduz as medidas cautelares diversas de prisão, incluindo um amplo rol, cada um com suas condições, com destaque especial para a monitoração eletrônica, prevista no inciso IX.

A monitoração eletrônica trata-se de uma inovação que acompanha a

modernidade e a lei deve prevê-la, pois já é realidade em outros países.

3.16 Artigo 320

O artigo 320 trazia a seguinte redação:

        Art. 320.  A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.

A nova redação é a seguinte:

Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional,

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intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

O artigo 320 é outro que, na nova redação, versa sobre assunto distinto da redação anterior.

No novo texto trata-se da proibição de ausentar-se do País, impondo algumas medidas às autoridades que a decretarem, tanto para obrigar a comunicação às autoridades fiscalizadoras de saídas do território nacional, quanto para intimar o indiciado ou acusado a entregar o passaporte.

3.17 Artigo 321

O artigo 321 trazia a seguinte redação:

        Art. 321.  Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:        I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;        II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.

A nova redação é a seguinte:

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. I - (revogado) II - (revogado).

O artigo anterior tratava da possibilidade do réu “livrar-se solto”, já o novo versa sobre a obrigação de o juiz conceder liberdade provisória, desde que ausentes os requisitos que autorizem a prisão preventiva. Homenageando, mais uma vez, o princípio de que a liberdade é a regra, a prisão é a exceção.

Estipula, também, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares já mencionadas e estampadas no artigo 319, com seus critérios no artigo 282, também já comentado.

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3.18 Artigo 322

O artigo 322 trazia a seguinte redação:

        Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.         Parágrafo único.  Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

A nova redação é a seguinte:

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

O artigo 322 amplia a possibilidade da concessão da fiança, anteriormente restrita aos crimes punidos com detenção ou prisão simples, e ora ampliada àqueles cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse os 4 (quatro) anos.

3.19 Artigo 323

O artigo 323 trazia a seguinte redação:

        Art. 323.  Não será concedida fiança:        I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;         II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;         III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;         IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;         V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

A nova redação é a seguinte:

Art. 323.  Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

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III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; IV - (revogado); V - (revogado).

A nova redação vem no bojo das alterações propostas como um todo, acompanhado a evolução social e a valoração dos delitos. Anteriormente se falava em “réu vadio”, ou “clamor público”.

A sociedade atual foca seu interesse punitivo, com mais rigor, nos crimes hediondos, na tortura, no tráfico, terrorismo, grupos de extermínio, etc.

Princípios constitucionais como a igualdade estão previstos na impossibilidade de fiança nos crimes de racismo, prevista no inciso I. Também a paz e o Estado Democrático estão prestigiados com as impossibilidades previstas no inciso III.

3.20 Artigo 324

O artigo 324 trazia a seguinte redação:

        Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:        I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;        II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;        III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;        IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

A nova redação é a seguinte:

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; III - (revogado); IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

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O artigo 324 também disciplina a não concessão de fiança, fazendo correções.

No caso do inciso II suprimiu as prisões administrativas e disciplinar, já em desuso.

Revogou o inciso III, que proibia a fiança para os beneficiados pelo sursis e àqueles no gozo da liberdade condicional.

No mais manteve a redação antiga.

3.21 Artigo 325

O artigo 325 trazia a seguinte redação:

        Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:         a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos;         b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos;         c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.         § 1o  Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:         I - reduzida até o máximo de dois terços;        II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.         § 2o  Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:         I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;         Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;         III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo.

A nova redação é a seguinte:

Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) (revogada); 

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b) (revogada); c) (revogada). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. § 2o  (Revogado): I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado).

O artigo 325 fixou novos limites para a fiança, mantendo os limites mínimos, mas ampliando os máximos. Medida acertada diante da enorme quantidade de crimes chamados “de colarinho branco”, cometidos por pessoas de alto poder financeiro, a quem uma fiança de baixo valor não importaria em nenhum sacrifício.

Agregou ainda a possibilidade, no inciso III, de aumento de até mil vezes, então vejamos, o limite máximo ficou em 200.000 salários mínimos, valor hoje correspondente a R$ 109.000.000,00 (Cento e nove milhões de reais), esse sim um valor compatível com algumas fortunas nacionais.

3.22 Artigo 334

O artigo 334 trazia a seguinte redação:

        Art. 334.  A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

A nova redação é a seguinte:

Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

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O artigo 334 apenas suprime a expressão “a qualquer termo do processo”, não alterando o sentido, cujo comando principal consiste na impossibilidade de fiança após trânsito em julgado de sentença condenatória.

3.23 Artigo 335

O artigo 335 trazia a seguinte redação:

        Art. 335.  Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.

A nova redação é a seguinte:

Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

O artigo 335, em sua nova redação, fixa um prazo de 48 horas para a decisão judicial, independente da oitiva da autoridade policial.

3.24 Artigo 336

O artigo 336 trazia a seguinte redação:

        Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.        Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).

A nova redação é a seguinte:

Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

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O artigo 336 substituiu o termo “ficarão sujeitos”, pelo termo “servirão”. É uma tentativa de melhor redação, visando impossibilitar batalhas judiciais baseadas em discussões acerca do significado de determinados termos, como no caso em questão.

3.25 Artigo 337

O artigo 337 trazia a seguinte redação:

        Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.

A nova redação é a seguinte:

Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

O artigo 337 agrega a palavra “atualizado”, prevendo a possibilidade de correção do valor pago como fiança.

3.26 Artigo 341

O artigo 341 trazia a seguinte redação:

        Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

A nova redação é a seguinte:

Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.

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O artigo 341 divide em 5 incisos a estipulação de quebra de fiança, anteriormente elencada no caput.

3.27 Artigo 343

O artigo 343 trazia a seguinte redação:

        Art. 343.  O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso.

A nova redação é a seguinte:

Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

O artigo 343 trata do quebramento injustificado da fiança, atribuindo ao juiz a tarefa de decisão sobre qual medida deve ser imposta ao investigado/acusado, esta poderá ser, eventualmente, a prisão, podendo porém, o juiz, optar por outras medidas cautelares.

3.28 Artigo 344

O artigo 344 trazia a seguinte redação:

        Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.

A nova redação é a seguinte:

Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

A nova redação do artigo 344 faz uma correção ao texto antigo, uma vez que nem sempre a pena imposta consiste em prisão. O réu que não se apresentar para o cumprimento de qualquer sanção advinda da sentença, perderá o valor dado em fiança.

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3.29 Artigo 345

O artigo 345 trazia a seguinte redação:

        Art. 345.  No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro Nacional.

A nova redação é a seguinte:

Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

O artigo 345 traz nova destinação ao valor remanescente da fiança, anteriormente encaminhado ao Tesouro Nacional, passa a ser destinado ao fundo penitenciário.

3.30 Artigo 346

O artigo 346 trazia a seguinte redação:

        Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal.

A nova redação é a seguinte:

Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

O artigo 346, da mesma forma que o artigo 345 destina ao fundo penitenciário o valor resultante, após as deduções, no caso de quebra de fiança.

3.31 Artigo 350

O artigo 350 trazia a seguinte redação:

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        Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.        Parágrafo único.  O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste artigo.

A nova redação é a seguinte:

Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o

do art. 282 deste Código.

O artigo 350 adapta a redação ao bojo das mudanças implantadas, mantendo a possibilidade de o juiz, verificando a impossibilidade de o réu prestar fiança, diante de sua situação econômica, impor-lhe outras medidas cautelares ora ampliadas.

O parágrafo único informa a situação à que se submete o réu que descumprir, previstas no §4º do artigo 282.

3.32 Artigo 439

O artigo 439 trazia a seguinte redação:

        Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

A nova redação é a seguinte:

Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

A nova redação do artigo 439 afasta o direito de prisão especial ao cidadão que tiver efetivamente prestado função de jurado, sendo, no nosso entender, um retrocesso.

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4 ARTIGO INCLUÍDO

Foi incluído no Código de Processo Penal o artigo 289-A, com a seguinte redação:

Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.

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A lei 12.403 ao determinar a inclusão no diploma legal do artigo 289-A demonstra o intuito de agregar celeridade às prisões ocorridas fora da jurisdição da autoridade que a determinou.

A informação deve ser cadastrada no banco de dados, tanto para determinação, quanto do aviso de cumprimento.

Está novamente explicitada a garantia de informação, tanto do preso, quanto de seus familiares.

5 ARTIGOS, INCISOS E PARÁGRAFOS REVOGADOS

Foram revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o

do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Código de Processo Penal, conforme redação do art. 4º da lei em estudo.

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6 CONCLUSÃO

O texto da nova lei é fruto do nosso tempo, as mudanças introduzidas já vinham à algum tempo sendo implantadas, ou por construção jurisprudencial, ou por praticidade de aplicação no dia a dia dos cartórios e delegacias, vivendo, no entanto à margem da lei.

Algumas alterações são inovações, como por exemplo a introdução da possibilidade da determinação do uso das tornozeleiras eletrônicas como forma de monitoramento, sendo medida alternativa à prisão, no nosso entender muito importante. Talvez a ressocialização do preso deva começar antes mesmo da condenação definitiva, é possível que juízes, com o adequado discernimento, entendam que a segregação, muitas vezes, não é o melhor caminho.

Outras modificações adequaram o texto à realidade nacional, como por exemplo a ampliação da possibilidade do uso da fiança, e seu aumento substancial, como forma de atingir com rigor as camadas mais abastadas, pois esse instituto, longe de ter um caráter de punição, deve produzir no beneficiado algum sentimento de perda no caso de quebra.

Talvez a medida mais retrógrada trazida pela lei seja o asseveramento das condições de concessão da prisão domiciliar, que tinha condições mais brandas pela antiga legislação.

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Levando-se em conta que a prisão é a exceção e não a regra, e que temos um sistema carcerário deficiente e superado, penso que foram importantes e justificadas as alterações introduzidas no Código de Processo Penal. Agora, como em todas as leis, devemos aguardar sua aplicação na prática, no dia a dia, para entendermos como elas, realmente, modificarão o atual sistema.

7 REFERÊNCIAS

CAMPOS, João. Voto na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, sobre o projeto de lei 4.208. Disponível em < http://www.camara.gov.br> Acesso em 12/05/2011.

CARDOZO, José Eduardo. Parecer na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal de Deputados, sobre o projeto de lei 4.208. Disponível em < http://www.camara.gov.br> Acesso em 12/05/2011.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Vade Mecum 11a. edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

DECRETO LEI 2.848/1940. Código Penal Brasileiro. Vade Mecum 11a. edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

DECRETO LEI 3.689/1941. Código de Processo Penal Brasileiro. Vade Mecum 11a. edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

LEI 12.403/2011. Alteração do Código de Processo Penal Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em 12/05/2011.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Exposição de Motivos Nº 00022 - MJ, sobre o projeto de lei 4.208. Disponível em < http://www.camara.gov.br> Acesso em 12/05/2011.

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL. Biblioteca Central. Guia para apresentação de trabalhos acadêmicos, teses e dissertações. Disponível em <http://www.pucrs.br/biblioteca/guia-trab.htm> Acesso em 10/05/2011.

TORRES, Demóstenes. Parecer na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, sobre o projeto de lei 4.208. Disponível em < http://www.senado.gov.br> Acesso em 12/05/2011.