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Observatório das Migrações

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Anexo

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As Migrações Internacionais no Brasil sob uma perspectiva jurídica:

análise da legislação brasileira sobre estrangeiros entre os séculos XIX e

XXI

Carolina de Abreu Batista Claro1

Sumário

Introdução ............................................................................................................................... 119

1. Panorama da Legislação Migratória Brasileira entre os séculos XIX, XX e a primeira

década do século XXI ............................................................................................................. 121

1.1 As migrações internacionais no Brasil e o aparato normativo brasileiro no século

XIX......................................................................................................................................123

1.2 Legislação e política migratória no Brasil durante o século XX ............................. 129

1.2.1 Do início do século XX aos anos 1950 ................................................................ 129

1.2.2 Da ditadura militar ao final dos anos 1990 .......................................................... 140

2. O cenário das migrações internacionais no Brasil no século XXI e as perspectivas para a

nova legislação migratória brasileira ...................................................................................... 147

Conclusões .............................................................................................................................. 150

Referências Bibliográficas ...................................................................................................... 151

Anexo: Quadro Temporal da Legislação Migratória Brasileira ............................................. 153

Anexo I – A Legislação Migratória Brasileira no Século XIX ........................................... 153

Anexo II – A Legislação Migratória Brasileira na 1ª metade do Século XX...................... 155

Anexo III – A Legislação Migratória Brasileira na 2ª metade do Século XX .................... 162

Anexo IV – A Legislação Migratória Brasileira no Século XXI ........................................ 182

Introdução

O tema migratório passou a ganhar destaque nas políticas públicas brasileiras e, como

consequência, no aparato normativo doméstico, com períodos históricos ora de incentivo ora

de restrição aos fluxos migratórios internacionais.

Entre o final do século XIX e o início do século XX, é possível identificar diversas

normas jurídicas brasileiras que dizem respeito às migrações internacionais e, a partir delas,

1 Pesquisadora do Observatório das Migrações Internacionais

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compreender a conjuntura histórica e política nas quais as migrações têm sido inseridas como

tema da agenda política brasileira daquele período ate os dias de hoje.

Essas normas concentram-se, sobretudo, na segunda metade do século XX tanto em

razão dos reflexos dos tratados internacionais sobre temas migratórios quanto em virtude dos

fluxos migratórios de e para o Brasil que passaram a demandar algum aparato jurídico,

mesmo que nem sempre estabelecidos em consonância com a normativa internacional de

direitos humanos, nas quais as migrações estão mais intimamente ligadas desde o pós

Segunda Guerra Mundial.

O presente relatório de pesquisa não pretende exaurir o tema da legislação brasileira

sobre migrações e, por razões didáticas, relaciona apenas as normas internas sobre o tema,

excluídos os tratados internacionais sobre migrações de que o Brasil faz parte.

O objetivo central, aqui, é identificar as normas jurídicas de diferentes hierarquias que,

desde o século XIX, demostram a importância das migrações internacionais para o país de

forma a contribuir para a pesquisa sobre o tema no Brasil e de forma a subsidiar estudos sobre

política e legislação migratória no país.

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1. Panorama da Legislação Migratória Brasileira entre os séculos XIX, XX e a

primeira década do século XXI

Conforme informações coletadas por meio de pesquisa legislativa2, o Brasil possui um

número aproximado de 287 normas jurídicas, de diferentes níveis hierárquicos, que tratam das

migrações internacionais no Brasil entre os séculos XIX e XXI. Entre essas, o século XIX

possui 06 normas, o século XX possui 149 normas, sendo 40 na primeira metade e 109 na

segunda metade, e o século XXI, até o presente e em apenas 14 anos incompletos, conta com

132 normas sobre migrações (tabela 1). A tabela a seguir mostra a distribuição do aparato

normativo brasileiro sobre migrações internacionais no período mencionado:

Tabela 1 – Normas sobre migrações internacionais no Brasil (séculos

XIX a XXI)

Compilação: Carolina de Abreu Batista Claro (vide Anexo do presente

relatório de pesquisa).

A partir dos dados coletados, é também possível identificar a legislação migratória

brasileira por décadas nas quais elas passaram a entrar em vigor no ordenamento jurídico

brasileiro (tabela 2), o que dá uma ideia mais clara dos reflexos dos fluxos migratórios para o

Brasil e das políticas públicas sobre o tema:

2 Pesquisa realizada entre os meses de junho e agosto de 2014.

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Tabela 2 – Normas sobre migrações internacionais no Brasil (séculos XIX a

XXI) por década

Compilação: Carolina de Abreu Batista Claro (vide Anexo do presente relatório

de pesquisa).

Além das normas esparsas, de hierarquia jurídica dependente e inferior às constituições,

é importante salientar que, no plano constitucional, a história do Brasil relata preocupações

maiores ou menores para com os estrangeiros, ora pautando-os sob a ótica da admissão no

território brasileiro3, ora conferindo-lhes direitos e restrições a esses direitos, ora indicando a

possibilidade de aplicação de medidas compulsórias contra eles, mas com frequência

mencionando o tema da aquisição da nacionalidade brasileira por estrangeiro.

A respeito do papel das constituições nacionais na promoção e na restrição dos direitos

humanos, Celso Lafer menciona que:

As constituições, porque as comunidades políticas não são produto do

pensamento mas resultado da ação, não têm existência independente.

Não são apenas uma obra de técnica jurídica. Estão sujeitas a e

dependem de outros e sucessivos atos para subsistirem4.

3 Quando, por exemplo, a Constituição de 1824 coloca a exigência de passaporte como norma constitucional,

sendo posteriormente retirada na Constituição de 1891, o que, segundo Mirtô Fraga, possibilitou o

restabelecimento da exigência de passaporte por lei ordinária. FRAGA, Mirtô O Novo Estatuto do Estrangeiro

Comentado – Lei nº 6.815, de 19.08.1980, alterad a pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981. Rio de Janeiro: Forense,

1985, p. 5. 4 LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São

Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 26.

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Mas, muito mais que as constituições, leis, decretos, resoluções e portarias têm tratado

de diversos aspectos das migrações internacionais no Brasil entre os séculos XIX e XX, com

destaque para normas que refletiram claramente a conjuntura política do seu tempo.

1.1 As migrações internacionais no Brasil e o aparato normativo brasileiro no século

XIX

Assim como a política imigratória do século XIX e das primeiras décadas do século XX

se baseava na abertura das fronteiras brasileiras visando a colonização do território e o

preenchimento da mão-de-obra agrícola num cenário após o fim da escravatura, a legislação

brasileira daquele período refletiu essas intenções referentes ao fluxo migratório de

estrangeiros para o Brasil.

Nesse sentido, e apesar do número escasso de normas específicas sobre migrações

internacionais, é possível identificar 06 leis que se referem à matéria no século XIX, 02 das

quais são as constituições de 1824 e de 1891. As demais dizem respeito ao julgamento de

crimes cometidos pelos estrangeiros no Brasil e por brasileiros contra o Império brasileiro,

ainda que no exterior (Lei nº 2.615, de 1875), e ao incentivo da imigração de chineses e

japoneses para o Brasil (Lei nº 97, de 1892).

Segundo Mirtô Fraga, “a entrada de estrangeiros no Brasil era praticamente livre até

1820. Mas em 2 de dezembro desse ano, o Vice-Rei baixou um decreto em que determinava

se exigisse passaporte de toda pessoa que entrasse no Brasil ou saísse dele”5. O decreto

dispunha

5 FRAGA, Mirtô. Op. cit., p. 4.

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124

O mesmo Decreto ainda previa multa para quem tentasse ingressar ou sair no Brasil sem

passaporte, sendo prevista até mesmo prisão de estrangeiro que não portasse passaporte

válido:

Julgando indispensavel nas circumstancias actuaes, á segurança e conservação da publica

tranquilidade deste Reino, que haja e mais exacto conhecimento de todas as pessoas que a elle

vierem; sou servido ordenar o seguinte:

Que a nenhuma pessoa, seja nacional ou estrangeira, de qualquer classe ou condição que fôr, se

permittirá que desembarque e possa entrar em parte alguma deste Reino no Brazil, sem que venha

munida e apresente o competente passaporte ou portaria, que verifique a sua qualidade, logar donde

sahiu, e destino a que se dirige. [...]

Que do 1° de Junho de 1821 em diante, toda a pessoa que vier de paiz estrangeiro para entrar neste

Reino, deverá trazer passaporte do meu Embaixador, Ministro ou Encarregado de Negocios,

residente no paiz, donde ella vier, além do passaporte da competente autoridade que permitta a sua

sahida: no caso porém que a Côrte, junto da qual residir o meu Embaixador, Ministro, ou

encarregado de Negocios, fique em consideravel distancia do logar donde a pessoa que tiver de vir a

este Reino haja de partir, de modo que lhe seja necessario fazer grande jornada para procurar haver o

mesmo passaporte, em taes casos deverá munir-se de um certificado do Consu Geral, ou Consul

Portuguez, que residir nesse Districto, que suppra o passaporte, declarando expressamente, além das

mais circumstancias essenciaes em semelhantes titulos, o motivo o não trazer.

Decreto de 02 de dezembro de 1820

Que as pessoas que vierem a este Reino depois do 1° de Junho de 1821, sem trazerem o sobredito

passaporte do meu Embaixador, Ministro ou Encarregado de Negocios, ou certificado do Consul

Geral ou Consul Portuguez, como fica determinado, e residir em parte alguma deste Reino, sem

expressa permissão minha em portaria assignada por um dos meus Ministros e Secretarios de

Estado; e quando o façam em contravenção dessa ordem, serão presas e pagarão uma multa de

100$000, metade para o denunciante, e a outra metade para a caixa de Intendencia Geral da Policia,

ficando em custodia até serem remettidos para fôra do Reino, ou se ter com ellas um procedimento

mais severo, si assim o merecerem e o exigirem as circumstancias que occorram nesse caso.

Que a pessoa ou pessoas que pretender sahir deste Reino, e fôr achada sem passaporte ou portaria

expedida por um dos meus Ministros, e Secretario de Estado, ou pelo Governador e Capitão

General, ou Governador da Provincia donde sahir, seja logo presa e pague uma multa de 50$000,

metade para o denunciante, e não o havendo, para o empregado militar ou civil, que fizer a

apprehensão, e a outra metade para a caixa da Intendencia Geral da Policia; ficando retida na prisão

até satisfazer a mesma multa, quando não haja mais que a falta do passaporte ou portaria, sem outra

circumstancia que aggrave a culpa, mas quando haja outro motivo mais aggravante ficará

demorada na prisão, e além da multa terá um castigo mais severo, segundo exigir o caso.

Decreto de 02 de dezembro de 1820

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Logo, porém, o Decreto nº 212, de 1890, excluiu a exigência de visto para estrangeiro

que pretendesse entrar ou sair do Brasil em tempo de paz:

A primeira constituição brasileira, de 1824, tratou pouco do tema dos estrangeiros no

Brasil, apenas mencionando restrições específicas aos direitos dos imigrantes no Brasil, ao

mesmo tempo em que dispôs sobre a naturalização do estrangeiro em brasileiro:

A segunda constituição brasileira, e a primeira após a proclamação da República em

1889, passou a assegurar direitos aos estrangeiros residentes no Brasil em situação de

igualdade com os direitos dos brasileiros:

Assim como disposto no §10 do artigo 72 da Constituição de 1891, a Lei nº 97 reforçou

em 1892, o livre ingresso de estrangeiros no Brasil:

Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824

Artigo 119. Nenhum estrangeiro poderá succeder na Corôa do Imperio do Brazil.

Art. 136. Os Estrangeiros, posto que naturalisados, não podem ser Ministros de Estado.

Art. 1º Todas as pessoas podem entrar e permanecer no territorio nacional ou delle retirar-se, em tampo

de paz, como e quando lhes convenha, levando comsigo os seus bens, independente de passaporte,

guardadas as leis de policia e os direitos de terceiros.

Decreto nº 212, de 22 de janeiro de 1890

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891

Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a

inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade,

nos termos seguintes:

§ 1º Ninguem póde ser obrigado a fazer, ou deixar fazer alguma cousa, senão em virtude de lei.

§ 2º Todos são iguaes perante a lei.

A Republica não admitte privilegios de nascimento, desconhece fóros de nobreza, e extingue as

ordens honoríficas existentes e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os titulos

nobiliarchicos e de conselho.

§ 3º Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto,

associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum.

§ 10. Em tempo de paz, qualquer pessoa póde entrar no territorio nacional ou delle sahir,

com a sua fortuna e seus bens.

§ 29. Os que allegarem por motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer onus

que as leis da Republica imponham aos cidadãos e os que acceitarem condecoração ou titulos

nobiliarchicos estrangeiros perderão todos os direitos politicos.

§ 33. É permitido ao Poder Executivo expulsar do territorio nacional os suditos estrangeiros

perigosos á ordem publica ou nocivos aos interesses da Republica.

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Pode-se notar que a Constituição de 1891 inseriu, discretamente, o que foi o início da

política de expulsão dos estrangeiros “indesejáveis” do território nacional6 quando afirmou,

no §33 do seu artigo 72, que “É permitido ao Poder Executivo expulsar do territorio nacional

os suditos estrangeiros perigosos á ordem publica ou nocivos aos interesses da Republica”.

Um pouco antes, em 1875, também foi publicada o que possivelmente é a primeira legislação

brasileira7 sobre extradição de estrangeiros e também de banimento

8 de brasileiros do

território nacional:

Percebe-se, portanto, que a preocupação com o tema das migrações internacionais

externada na legislação brasileira do século XIX diz respeito aos seguintes temas:

Uso de passaporte por estrangeiro – para entrada e saída do território brasileiro;

6 FRAGA, Mirtô. Op. cit., p. 5.

7 Excluídas as Ordenações do Reino de Portugal e os tratados bilaterais celebrados por Portugal sobre extradição,

aplicáveis também aos territórios do ultramar. 8 Banimento é a retirada compulsória de nacionais do seu próprio Estado, geralmente acompanhado pela retirada

da nacionalidade do indivíduo. Atualmente, o banimento de brasileiros é proibido pela Constituição, embora

perdure em países que possuem governos autoritários ou mesmo durante determinados contextos políticos de

ditadura e tirania. Cf. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado – parte geral. 8ª Ed. Rio de Janeiro:

Renovar, 2005, p. 242.

Art. 1º E' permittida a livre entrada, no territorio da Republica, a immigrantes de nacionalidade chineza e

japoneza, comtanto que, não sendo indigentes, mendigos, piratas, nem sujeitos à acção criminal em

seus paizes, sejam válidos e aptos para trabalhos de qualquer industria.

Lei nº 97, de 05 de outubro de 1892

Art. 1º Poderão ser processados, ainda que ausentes do Imperio, e julgados quando forem

presentes, ou por terem regressado expontaneamente, ou por extradicção conseguida para esse fim,

os brazileiros que em paiz estrangeiro perpetrarem algum dos crimes previstos pelo Codigo

Criminal:

§ 1º Contra a Independencia, integridade e dignidade da Nação (arts. 68 a 78).

§ 2º Contra a Constituição do Imperio e fórma de Governo (arts. 85 e 86).

§ 3º Contra o Chefe do Governo (arts. 87 a 89).

§ 4º Moeda falsa e falsificação de titulos publicos ou bilhetes de Banco autorizados pelo Governo.

Art. 2º A disposição do artigo antecedente poderá ter execução no que fôr applicavel em relação

aos estrangeiros que perpetrarem, fóra do Imperio, qualquer dos referidos crimes, quando venham

ao territorio brazileiro, ou expontaneamente, ou por extradicção obtida para esse fim.

Art. 3º Serão tambem processados e julgados, quando ao Imperio vierem expontaneamente, os

brazileiros que em paiz estrangeiro perpetrarem contra brazileiros ou estrangeiros os crimes de

falsidade, perjurio, estellionato ou qualquer crime inafiançavel, uma vez que preceda queixa ou

denuncia, nos termos das Leis do Imperio.

Lei nº 2.615, de 04 de agosto de 1875

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Impedimento de estrangeiro ocupar determinados cargos;

Extradição de estrangeiro e banimento de brasileiro do território nacional;

Direitos dos estrangeiros em consonância com os direitos dos brasileiros; e

Expulsão de estrangeiros “indesejáveis”.

Resumidamente, a linha do tempo da legislação migratória brasileira no século XIX, de

acordo com a pesquisa realizada, pode ser identificada da seguinte forma (Figura 1):

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Figura 1 – Linha do Tempo da Legislação Migratória Brasileira (século XIX)

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1.2 Legislação e política migratória no Brasil durante o século XX

O século XX, especialmente a partir dos anos 1950, marca a afirmação jurídica dos

direitos humanos no plano internacional9, o que causou reflexos na legislação doméstica

brasileira, mesmo que de forma tímida até a promulgação da Constituição de 1988 e,

principalmente, a partir dos anos 1990 também como reflexo dos acordos e conferências

internacionais em matéria de direitos humanos, ao que o Embaixador Lindgren Alves

caracterizou como “a década das conferências”10

.

A primeira metade do século XX, porém, é conhecida na legislação e política brasileiras

como de incentivo à imigração visando à mão-de-obra, sobretudo na agricultura, como reflexo

direto da abolição da escravidão nos anos finais do século anterior. No entanto, é também na

primeira metade do século XX em que houve a imposição de cotas para a admissão de

estrangeiros no país e normas tendentes a restringir e a violar os direitos de propriedade dos

estrangeiros, principalmente durante a Segunda Guerra Mundial.

A seguir, será feita uma breve análise da legislação migratória brasileira em dois

períodos distintos: (i) um compreendido do início do século XX até o início dos anos 1950 e

(ii) outro da segunda metade do século até os anos 2000. Foi possível identificar a existência

de 40 leis que trataram diretamente de migrações no Brasil entre os anos 1900 a 1950 e 109

normas jurídicas sobre o tema na segunda metade do século XX.

1.2.1 Do início do século XX aos anos 1950

A legislação brasileira do início do século XX até meados da década de 1950 reflete as

políticas ora de incentivo à migração internacional para o país ora de restrição de ingresso de

estrangeiros no território nacional. Exemplo claro são as leis do início do século que buscam

migrantes, sobretudo para mão-de-obra agrícola, e as limitações eugenistas impostas durante o

governo Vargas.

As décadas mais marcantes da primeira metade do século XX com relação à legislação e

à política migratória no Brasil são as décadas de 1930 e de 1940: enquanto a primeira

produziu 16 leis, a segunda deu ensejo a 22 normas jurídicas sobre migrações interacionais,

sobretudo relacionadas ao período da guerra. O exemplo mais latente da política migratória

9 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008,

p. 56 e ss. LAFER, Celso. Op. cit., p. 35 e ss. 10

ALVES, José Augusto Lindgren. Relações Internacionais e Temas Sociais: a década das conferências.

Brasília: IBRI/ FUNAG, 2001, p. 16 e ss.

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desse período, porém, reside nas práticas consolidadas pelo governo Vargas na década de

1930, a exemplo do Decreto nº 3.010 de 20 de agosto de 1938, que fixa cotas para o ingresso

de estrangeiros no Brasil, promove a eugenia e fomenta o a imigração para fins de trabalho

agrícola:

A Constituição de 1934, apesar de ser conhecida pela ampla promoção dos direitos

individuais como nunca antes na história do país, restringe os direitos políticos dos

estrangeiros ao mesmo tempo em que equipara a maior parte dos seus direitos àqueles dos

brasileiros natos e naturalizados:

Art. 1º Este regulamento dispõe sobre a entrada e a permanência de estrangeiros no

território nacional, sua distribuição e assimilação e o fomento do trabalho agrícola. Em

sua aplicação ter-se-à em vista preservar a constituição étnica do Brasil, suas formas

políticas e seus interesses econômicos e culturais.

Art. 2º O número de estrangeiros de qualquer nacionalidade admitidos anualmente no Brasil em

caráter permanente não poderá exceder a quota fixada neste regulamento.

Art. 3º A quota a que se refere o artigo anterior corresponde à dois por cento (2%) do número

de estrangeiros da mesma nacionalidade que entrarem no país, com o mesmo caráter, no

período de 1º de Janeiro de 1884 a 31 de dezembro de 1933.

Art. 7º Estão sujeitos à quota:

a) os estrangeiros, maiores de 1 ano, que pretenderem entrar no país em caráter permanente;

b) os brasileiros naturalizados em outros países.

Art. 8º Estão excluídos da quota:

a) os que desejarem entrar no país em caráter temporário;

b) os que, na data de obtenção do visto consular, tenham menos de 1 ano de idade;

c) a estrangeira casada com brasileiro, ou viúva de cidadão brasileiro, e ainda que apátrida, ou o

estrangeiro casado com brasileira quando esta vier com passaporte brasileiro; e respectivos

filhos menores;

d) os portadores de licença de retorno;

e) o estrangeiro ou a estrangeira que tenha filho brasileiro vivo.

Parágrafo único. Ficarão, entretanto, sujeitos ao cômputo da quota os estrangeiros

compreendidos na alínea a deste artigo que desejarem tornar permanente sua estada no país.

Art. 10. Oitenta por cento (80 %) da quota anual de cada nacionalidade serão preenchidos com

agricultores e respectivas famílias.

Decreto nº 3.010 de 20 de agosto de 1938

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131

Apesar de indicar a proteção de direitos aos estrangeiros, inclusive os trabalhistas, a

mesma Constituição também reforça os ideais eugenistas e eleva o tema das cotas de

admissão de estrangeiros à categoria constitucional:

Também é dispositivo constitucional daquela época a preferência da colonização do

território brasileiro por nacionais em detrimento de estrangeiros: “O trabalho agrícola será

objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934

Artigo 23, § 9º - Nas eleições realizadas em tais associações não votarão os estrangeiros.

Artigo 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança

individual e à propriedade, nos termos seguintes:

1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de

nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas

ou idéias políticas.

2) Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

14) Em tempo de paz, salvas as exigências de passaporte quanto à entrada de estrangeiros, e as

restrições da lei, qualquer pessoa pode entrar no território nacional, nele fixar residência ou dele

sair.

15) A União poderá expulsar do território nacional os estrangeiros perigosos à ordem pública ou

nocivos aos interesses do País.

29) Não haverá pena de banimento, morte, confisco ou de caráter perpétuo, ressalvadas, quanto

à pena de morte, as disposições da legislação militar, em tempo de guerra com país estrangeiro.

31) Não será concedida a Estado estrangeiro extradição por crime político ou de opinião, nem,

em caso algum, de brasileiro.

Artigo 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na

cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos

do País.

§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem

melhorar as condições do trabalhador:

a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo,

nacionalidade ou estado civil.

Artigo 121, § 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à

garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente

imigratória de cada país exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o número total dos

respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinqüenta anos.

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artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao

trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas”11

.

A Constituição de 1937 manteve o sistema de cotas e os ideais eugenistas, posto que foi

outorgada12

em plena ditadura Vargas. Há, porém, quem tente justificar o fato de a legislação

migratória brasileira ter sido, naquela época, tão restritiva aos estrangeiros e baseada em

preceitos de branqueamento da população nacional: a Europa vivia o auge do chamado

“desequilíbrio europeu” e países como Alemanha, Itália e Japão, que logo vieram a lutar lado

a lado na Segunda Guerra Mundial, “forneciam os maiores contingentes imigratórios”13

,

representando “o chamado eixo Roma-Berlim-Tóquio com o objetivo de dominar o mundo”14

.

Segundo Dardeau de Carvalho,

Não vinham apenas homens que buscavam trabalho e melhores

condições de vida; não vinham, exclusivamente, os inconformados

com as novas ideologias implantadas em seus países; vinham,

também, os defensores e propagandistas dessas ideias, que

encontravam eco nos colonos aqui radicados. Instituições

aparentemente recreativas [...] não passavam, no fundo, de centros de

orientação e difusão política [...]. A legislação de estrangeiros,

editada a partir de 1937, foi mera consequência da situação

internacional dominante. Foi uma legislação de defesa da segurança

nacional contra ideologias incompatíveis com a formação democrática

e liberal do povo brasileiro15

. (grifos no original)

De certa forma, o artigo 47 do Decreto nº 18.384, de 1928, ajuda a reforçar a ideia

defendida pelo autor: “Quando o estrangeiro houver sido expulso de outro paiz, ou nelle fôr

tido como elemento pernicioso exclusivamente por motivos politicos de ordem interna, não

deverá o visto ser recusado”16

.

Conforme assinala Fábio Koifman, “[...] apesar das razões oficialmente alegadas pelo

Estado Novo para justificar a vinda de certos imigrantes em vez de outros, em verdade a

prática estabelecida da política imigratória daquele momento era de inspiração eugenista”17

.

11

Artigo 121, § 4º da Constituição de 1934. 12

Diz-se outorgada quando a constituição foi imposta pelo poder dominante. Em situação contrária, em que não

prevalece governo autoritário, diz-se de constituição promulgada, ou seja, inserida democraticamente no sistema

jurídico de um país. 13

FRAGA, Mirtô. Op. cit., p. 6. 14

Idem. 15

DARDEAU DE CARVALHO, Alciro. Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil. São Paulo: Sugestões

Literárias, 1976, p. 16-17. Apud FRAGA, Mirtô. Op. cit., p. 6. 16

Artigo 47 do Decreto nº 18.384, 11 de setembro de 1928. 17

KOIFMAN, Fábio. O Imigrante Ideal – o Ministério da Justiça e a entrada de estrangeiros no Brasil (1941-

1945). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 27.

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133

Ainda em termos de propagação dos ideais eugenistas e da restrição de admissibilidade

aos estrangeiros “indesejáveis”, o mesmo decreto de 1928 indicava:

Outro tópico que chama atenção na década de 1930 em termos de legislação migratória

diz respeito à adaptação do estrangeiro, descendente de brasileiros, ao território nacional por

meio do ensino do idioma e da história brasileira. Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 1.545, de

1939, dispõe que:

Em 1945, após algumas leis específicas sobre vistos e admissão de estrangeiros

influenciados pelo contexto de guerra no qual o Brasil e a Europa se inseriam, o tema das

cotas e da eugenia permaneceu latente na legislação imigratória brasileira:

Art. 1º Todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e as entidades paraestatais são

obrigados, na esfera de sua competência e nos termos desta lei, a concorrer para a perfeita

adaptação, ao meio nacional, dos brasileiros descendentes de estrangeiros. Essa adaptação far-

se-á pelo ensino e pelo uso da língua nacional, pelo cultivo da história do Brasil, pela incorporação

em associações de caráter patriótico e por todos os meios que possam contribuir para a formação de

uma consciência comum.

Art. 14. Parágrafo único. Aos professores e instrutores de qualquer espécie, bem como a todos os

que se consagrem à tarefa de cuidar da infância e juventude, cumpre esforçarem-se por difundir o

sentimento da nacionalidade e o amor da pátria.

Art. 15. É proibido o uso de línguas estrangeiras nas repartições públicas, no recinto das

casernas e durante o serviço militar.

Decreto-Lei nº 1.545, de 25 de Agosto de 1939

Art. 48. Quando a autoridade consular tiver conhecimento de que o portador de um passaporte é

individuo nocivo á ordem publica ou si se tratar de mulher que, sabidamente se entrega á

prostituição, deverá recusar o visto no passaporte mesmo que seja apresentada toda a documentação

exigida.

Art. 49. No caso de haver sido recusado o visto por se tratar de individuo indesejavel ou nocivo á

ordem publica deverá a autoridade consular notar o nome, idade, nacionalidade e profissão

indicados no passaporte e immediatamente communicar a recusa motivada a todos os consulados

proximos, do mesmo paiz ou do paizes limitrophes que tenham meios de communicação directa com

o Brasil. A mesma communicação será feita ás autoridades policiaes dos portos brasileiros constantes

do art. 44.

Page 17: Obmigra Pb (1)

134

O mesmo Decreto-Lei também dispôs sobre a colonização do território brasileiro:

Ainda em 1945, foi estabelecido o que veio a ser a segunda legislação brasileira sobre

estrangeiros (o segundo “Estatuto do Estrangeiro”): o Decreto-Lei nº 7.967 passou a regular a

imigração e a colonização, dispondo sobre formas e procedimentos para admissão dos

imigrantes no Brasil:

Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na

composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência

européia, assim como a defesa do trabalhador nacional.

Art. 3º A corrente imigratória espontânea de cada país não ultrapassará, anualmente a cota

de dois por cento sôbre o número dos respectivos nacionais que entraram no Brasil desde 1 de

janeiro de 1884 até 31 de dezembro de 1933. O órgão competente poderá elevar a três mil pessoas

a cota de uma nacionalidade e promover o aproveitamento dos saldos anteriores.

Art. 38. Realiza-se imigração dirigida quando o poder público, emprêsa ou particular promoverem a

introdução de imigrantes, hospedando-os localizando-os.

§ 1º Dar-se-á preferência a famílias que contem pelo menos com 8 pessoas, aptas para o trabalho,

entre quinze e cinqüenta anos.

Decreto-Lei nº 7.967, de 18 de Setembro de 1945

Art. 46. Colonizar é promover a fixação do elemento humano ao solo, o aproveitamento

econômico da região e a elevação do nível de vida, saúde, instrução e preparo técnico dos

habitantes das zonas rurais.

Art. 47. A colonização é considerada de utilidade pública, cabendo à, União e aos Estados

desenvolver a colonização oficial e fomentar e facilitar a de iniciativa privada.

Art. 48. A colonização pode ser feita:

I - pelo povoamento de áreas baldias ou de fraca densidade demográfica;

II - pela divisão de terrenos rurais em lotes para venda ou doação e a concessão, entre outras,

de facilidades para aquisição de terras ou benfeitorias.

Art. 57. O Govêrno da União promoverá, por intermédio do Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística em colaboração com o órgão competente, a criação e a sistematização dos serviços

oficiais de colocação nas sedes de todos os municípios, afim de examinar e atender á necessidade

de mão de obra por meio de imigração interna e da introdução de trabalhadores estrangeiros.

Decreto-Lei nº 7.967, de 18 de Setembro de 1945

Page 18: Obmigra Pb (1)

135

Em 1946, a nova constituição também trouxe dispositivos a respeito dos estrangeiros,

em que passou a ser usada, definitivamente, a expressão “interesse nacional” sobre admissão

de estrangeiros no território brasileiro, tema até então já explorado nas constituições e leis

anteriores, mas antes utilizado de forma a dar exemplos dos tipos de fluxo migratório

admissíveis para o país. A menção ao “interesse nacional” é mais ampla do que as menções

prévias e persiste ainda hoje na legislação migratória brasileira, o que dá margem para uma

grande discricionariedade política no tratamento dos imigrantes no Brasil.

De acordo com a Constituição de 1946:

Art. 1º Todo estrangeiro poderá, entrar no Brasil desde que satisfaça as condições estabelecidas

por esta lei.

Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na

composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência

européia, assim como a defesa do trabalhador nacional.

Art. 3º A corrente imigratória espontânea de cada país não ultrapassará, anualmente a cota de

dois por cento sôbre o número dos respectivos nacionais que entraram no Brasil desde 1 de

janeiro de 1884 até 31 de dezembro de 1933. O órgão competente poderá elevar a três mil

pessoas a cota de uma nacionalidade e promover o aproveitamento dos saldos anteriores.

Parágrafo único. Quando se criar novo Estado, ser-1he-á fixada uma cota, tendo-se em vista

especialmente a nacionalidade ou as nacionalidades nêle incluídas.

Art. 30. O estrangeiro maior de 18 anos está, obrigado a apresentar-se a registro perante o

serviço local dentro de oito dias úteis, contados de sua entrada no pais, prorrogáveis quando

sobrevierem motivos de fôrça maior.

Art. 34. Ao estrangeiro, registrado como temporário que possuir documento de nacionalidade, a

serviço de registro local poderá conceder, até a máximo de seis meses, prorrogação do prazo de

estada no país. Nos demais casos, a prorrogação será concedida pelo órgão federal competente.

Art. 87. Aos nacionais dos Estados limítrofes o órgão competente poderá, permitir a entrada e

livre circulação no municípios fronteiriços dos seus respectivos países. Bastará, para êsse fim, a

prova de identidade.

Decreto-Lei nº 9.967, de 18 de setembro de 1945

Page 19: Obmigra Pb (1)

136

Pouco tempo depois, em 1949, foi editada a Lei nº 818 que dispõe sobre a aquisição e

perda da nacionalidade brasileira e sobre os direitos políticos no país, ainda parcialmente em

vigor no ordenamento jurídico nacional:

Em resumo, as primeiras cinco décadas do século XX, sob forte influência das últimas

décadas do século XIX e das duas guerras mundiais, tratou dos seguintes temas nas leis sobre

imigração no Brasil:

Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à

propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º Todos são iguais perante a lei.

§ 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito

individual.

§ 33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em

caso nenhum, a de brasileiro.

Art. 142 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no território

nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.

Art. 143 - O Governo federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à

ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro (art. 129, nº s I

e II) dependente da economia paterna.

Art. 162 - A seleção, entrada, distribuição e fixação de imigrantes ficarão sujeitas, na forma

da lei, às exigências do interesse nacional. Parágrafo único - Caberá a um órgão federal orientar esses serviços e coordená-los com os de

naturalização e de colonização, devendo nesta aproveitar nacionais.

Art. 2º Quando um dos pais fôr estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu govêrno, e o outro fôr

brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do art. 129, nº II,

da Constituição Federal.

Art. 7º A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto

referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949

Page 20: Obmigra Pb (1)

137

Incentivo à imigração de europeus;

Cotas para admissão de estrangeiros no país;

Extradição;

Expulsão de “estrangeiros indesejáveis”;

Concessão de vistos de entrada para estrangeiros, com seus respectivos

procedimentos, taxas e multas;

Concessão de direitos aos estrangeiros, nos termos daqueles dos brasileiros, com

exceção do exercício de direitos políticos;

Adaptação, ao meio nacional, de estrangeiros descendentes de brasileiros; e

Órgãos federais competentes sobre políticas e procedimentos de imigração.

Embora não exista um grau de importância entre as normas que tratam sobre migrações

durante o período, as figuras abaixo mostram, em forma de linha do tempo, as normas

jurídicas que mais se destacam sobre o tema migratório durante a primeira metade do século

XX (Figuras 2 e 3):

Page 21: Obmigra Pb (1)

138

Figura 2 – Linha do Tempo da Legislação Migratória Brasileira (1ª metade do século XX)

Page 22: Obmigra Pb (1)

139

Figura 3 – Linha do Tempo da Legislação Migratória Brasileira (1ª metade do século XX – década de 1940)

Page 23: Obmigra Pb (1)

140

1.2.2 Da ditadura militar ao final dos anos 1990

A segunda metade do século XX foi, na história recente do Brasil, o período de maior

transformação no campo jurídico que culminou com a promulgação da Constituição de 1988.

No tema das migrações, a época também foi de criação de órgãos e de alteração legislativa

que resultou na Lei nº 6.815, de 1980, o atual Estatuto do Estrangeiro.

Antes da década de 1980, porém, leis e decretos regularam os vistos, a naturalização,

extradição e expulsão de estrangeiros e as competências administrativas para tratar das

migrações internacionais no país, a exemplo do Decreto-Lei nº 417, de 1969, que refletiu as

preocupações com a segurança nacional da época, no auge do poder repressivo da ditadura

militar.

Ainda mais repressiva foi a lei imigratória anterior ao atual Estatuto do Estrangeiro: o

Decreto-Lei nº 941, promulgado quatro dias antes da Emenda Constitucional nº 1, de 1969,

que na prática tornou-se a nova Constituição do país, “por pouco mais de dez anos regeu a

situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cuidando não só da admissão, mas de direitos e

deveres, infrações e penalidades, deportação, expulsão, extradição, naturalização, etc.”18

.

Segundo Mirtô Fraga,

O Decreto-Lei nº 941, de 1969, teve bastantes aspectos positivos, mas

apresentou, também, inconvenientes, que logo se fizeram sentir. Em

1975, foi constituída uma Comissão, destinada a propor reformas ao

18

FRAGA, Mirtô. Op. cit., p. 7.

Art. 1º É passível de expulsão, por decreto do Presidente da República, o estrangeiro que, por

qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a

tranqüilidade e moralidade públicas e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo

ou perigoso a conveniência ou aos interêsses nacionais.

Art. 2º Em se tratando de procedimento contra a segurança nacional, a ordem política e social e a

economia popular, assim como no caso de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei

para estrangeiro, a expulsão far-se-á mediante investigação sumária, que não poderá conceder, o

prazo de quarenta e oito horas.

Art. 4º A expulsão poderá efetivar-se, a juízo do Presidente da República, antes de concluído o

inquérito policial, policial militar ou a ação penal a que esteja respondendo o estrangeiro e, na

hipótese de condenação, durante o cumprimento da pena.

Decreto-Lei nº 417, de 10 de janeiro de 1969

Page 24: Obmigra Pb (1)

141

Estatuto do Estrangeiro. O trabalho se desenvolveu de forma lenta e,

muitas vezes, ao que se sabe, esteve paralisado. [...]19

Com o advento da Lei nº 6.815, de 1980, o Estatuto do Estrangeiro atualmente em vigor

no ordenamento jurídico brasileiro, a imigração deixou de ser incentivada pelo governo

19

Idem, p. 8.

Art. 2º Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território brasileiro poderá, conforme o caso,

ser concedido "visto":

I - De trânsito;

II - De turista;

III - Temporário;

IV - Permanente;

V - Oficial;

VI - Diplomático.

Art. 3º Os vistos serão concedidos, no exterior, pelas Missões diplomáticas, consulados de

carreira, Consulados privativos e honorários, êstes últimos, quando devidamente autorizados

pelo Ministério das Relações Exteriores, e, no Brasil, quando fôr o caso, por este Ministério.

Art. 29. Salvo as exceções legais, exigir-se-á para o desembarque de estrangeiro no território

brasileiro a apresentação de "visto" concedido por qualquer das autoridades a que se refere o

artigo 3º e nos têrmos dos artigos subseqüentes do Capítulo I.

Art. 38. O visto concedido pelas autoridades consulares apenas configura mera

expectativa de direito para o estrangeiro, cujo desembarque no território brasileiro

poderá ser obstado se se verificar a ocorrência de qualquer dos casos do artigo 5º ou a

inconveniência de sua entrada no país.

Art. 39. Os impedimentos por motivo de saúde serão opostos pela autoridade sanitária,

cabendo ao Departamento de Polícia Federal anotar o fato no passaporte ou documento

equivalente, que reterá em seu poder até a saída do estrangeiro.

Art. 73. É passível de expulsão o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a

segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou a moralidade pública e

à economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso à conveniência e

aos interêsses nacionais.

Art. 87. A extradição de estrangeiro poderá ser concedida quando o govêrno de outro

país a solicitar, invocando convenção ou tratado firmado com o Brasil e, em sua falta, a

existência de reciprocidade de tratamento.

Art. 104. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se êste não se retirar

voluntàriamente do território brasileiro no prazo determinado, a autoridade policial

promoverá a sua imediata deportação.

Art. 111. O estrangeiro admitido no território brasileiro na condição de asilado político

ficará sujeito, além dos deveres que lhe são impostos pelo Direito Internacional, a

cumprir disposições dêste decreto-lei.

Art. 115. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos

brasileiros, nos têrmos da Constituição Federal e das leis.

Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969

Page 25: Obmigra Pb (1)

142

brasileiro, posto que a colonização já houvesse sido feita, e os fluxos migratórios para o Brasil

passaram a ser regulamentados com uma maior amplitude de temas: não apenas no sentido da

admissão pontual de estrangeiros, mas com a regulamentação dos tipos de visto de entrada (já

encontrado em leis anteriores, só que com menor grau de detalhamento), sistematização das

medidas compulsórias em um só corpo normativo, embora permaneçam vigentes outras

normas e tratados sobre o tema, direitos e deveres, organização dos órgãos de migração, entre

outros.

A respeito da aprovação do atual Estatuto do Estrangeiro, e com a mentalidade focada

na época em que ele foi criado, Mirtô Fraga afirma:

A política imigratória brasileira é, agora, seletiva; preocupa-se com a

qualidade e não com a quantidade. Não necessitamos,

indiscriminadamente, de gente para povoar nosso solo. O Brasil

precisa de elementos capazes de ajudar o seu desenvolvimento e não

simplesmente de indivíduos para aumentar a população e ocupar seu

território. Não há, portanto, imigração dirigida, como nas leis

anteriores. [...]

A Lei permite que o estrangeiro entre e permaneça no Brasil e dele

saia, mas “resguardados os interesses nacionais”. E de outra forma

não poderia ser. Com efeito, o Estado existe como sociedade política

par realizar o bem comum da sua coletividade. Em conseqüência, se

os interesses nacionais aconselharem, num dado momento, a restrição

à entrada de estrangeiros de determinada categoria profissional, essa

restrição deve ser feita, sob pena de falhar o Estado ao seu objetivo. O

dispositivo permite a entrada, permanência e saída de estrangeiros em

tempo de paz, porque em época de guerra, as regas podem ser outras.

Entretanto, mesmo em tempo de paz podem surgir crises, ocorrer

catástrofes, podem acontecer certos fatos que aconselhem a restrição à

entrada de estrangeiros. Tudo dependerá do momento, das condições

que se fizerem presentes e do bem nacional a ser resguardado20

.

20

Ibid, p. 8-9.

Page 26: Obmigra Pb (1)

143

Nos anos 1990, como reflexo dos acordos internacionais na área social, especialmente

sobre promoção de direitos humanos, a legislação brasileira sobre migrações também passou a

sofrer mudanças, sendo talvez a mais importante delas a Lei nº 9.474, de 1997, que regula a

condição jurídica do refugiado a partir da Convenção da ONU sobre o Estatuto dos

Refugiados, de 1951, e do seu Protocolo, de 1967, e também da Declaração de Cartagena, de

1984, que ampliou a definição de refugiado da Convenção.

A Lei nº 9.474/97 é considerada uma das mais avançadas do mundo em matéria de

refúgio, uma vez que, baseada na Declaração de Cartagena de 1984, ampliou a definição de

refugiado ao mesmo tempo em que criou um órgão para tratar apenas do tema – o Comitê

Nacional para os Refugiados (CONARE).

Art. 1º. Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião,

nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de

nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência

habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias

descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a

deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Art. 2º. Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos

ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do

refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

Art. 4º. O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições

anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto

em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha

a aderir.

Art. 5º. O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no

Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e

no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de

acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.

Art. 6º. O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos

Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica,

carteira de trabalho e documento de viagem.

Art. 7º. O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua

vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade

migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações

necessárias quanto ao procedimento cabível.

Lei nº 9.474, de 19 de agosto de 1980

Page 27: Obmigra Pb (1)

144

A Constituição de 1988, por sua vez, reafirmou os direitos e deveres dos estrangeiros no

Brasil, porém limitou seus direitos políticos, especialmente no que tange a determinados

cargos da administração pública federal, como já havia sido apregoado por constituições

anteriores:

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta

Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de

lei;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer

pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei

brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja

mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XLVII - não haverá penas: d) de banimento;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,

praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação

imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais

em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem

aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos

votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Art. 12. São brasileiros:

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários

de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade

moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do

Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que

requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em

favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos

previstos nesta Constituição.

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo

nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

Page 28: Obmigra Pb (1)

145

A segunda metade do século XX foi, portanto, muito rica no que diz respeito à atividade

legislativa no campo da consagração dos direitos, ora em período de restrições – sobretudo no

período da ditadura militar – ora em período de reconhecimento e ampliação, principalmente

com a Constituição de 1988 e normas como o Estatuto do Estrangeiro (embora bastante

criticável atualmente) e a Lei nº 9.474, de 1997, que dispõe sobre a condição jurídica do

refugiado no Brasil.

A amplitude de temas tratados pela legislação brasileira em matéria migratória deu

conta de temas como:

Admissão (que inclui tipos de visto, seus procedimentos e validade),

permanência e condição jurídica do estrangeiro no Brasil;

Retirada compulsória do estrangeiro do Brasil, incluindo o repatriamento (ou

repatriação), a deportação, a expulsão e a extradição, mas vedada a pena de

banimento de brasileiro;

Direitos e deveres equiparados aos dos brasileiros, com restrições dos direitos

políticos e de ocupar cargos considerados essenciais à manutenção do país;

Nacionalidade e naturalização, embora ainda não exista legislação específica

para tratar do tema da apatridia em solo brasileiro; entre outros.

A figura a seguir indica algumas das normas jurídicas mais importantes em termos de

migração internacional durante a segunda metade do século XX no Brasil (Figura 4):

Page 29: Obmigra Pb (1)

146

Figura 4 – Linha do Tempo da Legislação Migratória Brasileira (2ª metade do século XX)

Page 30: Obmigra Pb (1)

147

2. O cenário das migrações internacionais no Brasil no século XXI e as perspectivas

para a nova legislação migratória brasileira

A intensificação dos fluxos migratórios entre os países, seja por motivos econômicos,

guerras, ambientais, entre outros, tem contribuído diretamente para o igual aumento das leis

domésticas sobre migrações internacionais e para que muitos países repensem ou finalmente

sistematizem suas políticas migratórias, como no caso do Brasil. Em 14 anos incompletos, as

normas brasileiras sobre migrações chegam em número próximo àquelas de todo o século XX

somadas, o que denota uma maior preocupação jurídica com a regulamentação dos temas

afetos aos imigrantes no Brasil.

Mesmo que a grande maioria das 132 normas existentes desde o ano 2000 seja em

forma de resoluções de órgãos colegiados (CNIg e CONARE) ou portarias ministeriais, o que

importa notar é que: (i) diante de uma legislação migratória defasada, os órgãos

administrativos são levados à legislar sobre as lacunas jurídicas, especialmente diante de

novas situações e fluxos migratórios, e (ii) a demanda crescente e específica das migrações

internacionais no Brasil tem requerido novas disposições normativas de amparo aos

estrangeiros.

132 normas sobre migrações no século XXI (até agosto de 2014), sendo:

14 Leis

Leis ordinárias, Decretos ou Emendas Constitucionais

22 Portarias

Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Justiça e Secretaria

Nacional de Justiça

96 Resoluções

CNIg e CONARE

Neste século XXI, também está sob análise a substituição do atual Estatuto do

Estrangeiro por uma nova lei de migrações baseada na promoção dos direitos humanos dos

migrantes e nas novas demandas sobre anistia, permanência e tipos de vistos que a legislação

atual não contempla. Estão sob análise do Congresso Nacional o PL nº 5.655/2009 (Câmara

dos Deputados) e o PLS nº 288/2013 (Senado Federal); e estão pendentes de envio ao

legislativo federal a Proposta de Substitutivo ao PL nº 5.655/2009 elaborado pela Comissão

Page 31: Obmigra Pb (1)

148

de Especialistas criada pelo Ministério da Justiça e a Proposta de Lei sobre Apatridia,

elaborada conjuntamente entre o Ministério da Justiça e organismos internacionais de

migrações, como ACNUR e OIM, e outros atores governamentais e não governamentais que

tratam da matéria.

Os principais temas tratados pelas normas sobre migrações no século XXI foram, até o

momento:

Vistos para estrangeiros e seus procedimentos;

Documentos relativos ao estrangeiro no Brasil;

Anistia migratória;

Procedimentos relativos à solicitação de reconhecimento da condição de

refugiado;

Nacionalidade brasileira – aquisição ampliada do jus sanguinis; e

Organização dos órgãos da Administração Pública Federal competentes para

tratar das migrações internacionais no Brasil.

Embora não se possa falar em maior importância de uma norma sobre a outra

(independentemente da sua hierarquia), destacam-se as seguintes no tocante às migrações

internacionais no século XXI (Figura 5):

Page 32: Obmigra Pb (1)

149

Figura 5 – Linha do Tempo da Legislação Migratória Brasileira (século XXI)

Page 33: Obmigra Pb (1)

150

Conclusões

Por meio de uma análise normativa histórica foi possível identificar a influência e os

reflexos políticos em que as migrações de e para o Brasil têm sido inseridas no direito e na

politica brasileiras. No total, foram identificadas 287 normas jurídicas21

, entre constituições,

leis, decretos, portarias e resoluções sobre migrações desde o século XIX.

Desde então, o período com maior número de normas e temas relacionados às

migrações tinha sido a segunda metade do século XX, com 109 normas (em contraposição às

40 da primeira metade do século), que já foi ultrapassado pelos 14 anos incompletos do século

XXI, que já produziram 132 normas jurídicas sobre o tema migratório, a maioria delas em

forma de resoluções e portarias de órgãos colegiados.

A atual reforma migratória proposta pelo PL nº 5.655, de 2009, pelo PLS nº 288, de

2013, e pela Proposta da Comissão de Especialistas do Ministério de Justiça (pendente de

encaminhamento ao Congresso Nacional22

), demostra quão relevante as migrações

internacionais são para o país e como as políticas domésticas, em conjunção com a política

internacional, tem feito crescer o tema em importância na esfera jurídica.

Seja qual for o projeto de lei aprovado que venha a se transformar na nova legislação

migratória brasileira, em substituição à atual Lei nº 6.815, de 1980, espera-se que as

discriminações em razão de fenótipo e nacionalidade, assim como as restrições excessivas aos

direitos dos estrangeiros sejam finalmente superadas pela nova lei. Este breve relatório

legislativo, portanto, pretende também contribuir para que os erros do passado não se repitam

na legislação migratória futura do país.

21

Deve-se ressaltar que nem todas as normas jurídicas existentes no Brasil, sobretudo aquelas já revogadas,

estão disponíveis para a pesquisa e, portanto, não constam no numero total identificado. 22

Até agosto de 2014.

Page 34: Obmigra Pb (1)

151

Referências Bibliográficas

ALVES, José Augusto Lindgren. Relações Internacionais e Temas Sociais: a década das

conferências. Brasília: IBRI/ FUNAG, 2001.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do de 1934. Publicada no Diário

Oficial da União em 16 de julho de 1934.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. Publicada no Diário Oficial da

União em 05 de outubro de 1988.

______. Decreto-Lei nº 406 de 1938 – Dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território

nacional. Publicado no Diário Oficial da União em 06 de maio de 1938.

______. Decreto-Lei nº 3.010 de 1938 – Regulamenta o Decreto-lei nº 406, de 04 de maio de

1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional. Publicado no Diário

Oficial da União em 22 de agosto de 1938.

______. Decreto-Lei nº 1.545 de 1939 – Dispõe sobre a adaptação ao meio nacional dos

brasileiros descendentes de estrangeiros. Publicado no Diário Oficial da União em 25 de

agosto de 1939.

______. Decreto-Lei nº 3.175 de 1941 – Restringe a Imigração e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial da União em 07 de abril de 1941.

______. Lei n° 6.815 de 1980 – Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o

Conselho Nacional de Imigração. Publicada no Diário Oficial da União em 19 de agosto de

1980.

______. Lei n° 9.474 de 1997 – Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos

Refugiados de 1951 e determina outras providências. Publicada no Diário Oficial da União

em 23 de julho de 1997.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 6ª Ed. São

Paulo: Saraiva, 2008.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado – parte geral. 8ª Edição. Rio de Janeiro:

Renovar, 2005.

Page 35: Obmigra Pb (1)

152

DUPAS, Gilberto. Atores e Poderes na Nova Ordem Global: assimetrias, instabilidades e

imperativos de legitimação. São Paulo: Editora UNESP, 2005.

FRAGA, Mirtô. O Novo Estatuto do Estrangeiro comentado: Lei n° 6.815, de 19.8.80,

alterada pela Lei n° 6.924, de 9.12.81. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

FREITAS, Vladimir Passos (Coord.). Comentários ao Estatuto do Estrangeiro e Opção de

Nacionalidade. Campinas: Millenium, 2006.

KOIFMAN, Fábio. Imigrante Ideal: o Ministério da Justiça e a entrada de estrangeiros no

Brasil (1941-1945). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.

LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de

Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.

MÁRMORA, Lelio. Las Políticas de Migraciones Internacionales. Buenos Aires: Paidós,

2004.

RICUPERO, Rubens. O Brasil e o Dilema da Globalização. 3ª Ed. São Paulo: Editora

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TIBÚRCIO, Carmen. Temas de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; PEYTRIGNET, Gérard; RUIZ DE SANTIAGO,

Jaime. As Três Vertentes da Proteção Internacional dos Direitos da Pessoa Humana:

Direitos Humanos, Direito Humanitário, Direito dos Refugiados. San José/ Brasília: CICV/

IIDH, 1996.

Art. 2º. Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à

organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil,

bem assim à defesa do trabalhador nacional.

Art. 22. A entrada no território brasileiro far-se-á somente pelos locais onde houver

fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda.

Art. 34. Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado, e aos

titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do

prazo de estada no Brasil.

Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980

Page 36: Obmigra Pb (1)

153

Anexo: Quadro Temporal da Legislação Migratória Brasileira

Anexo I – A Legislação Migratória Brasileira no Século XIX

Século XIX

NORMA

DATA

TÍTULO

SITUAÇÃO

PRINCIPAIS ASPECTOS

Lei nº 97

05/10/1892

Permitte livre entrada no territorio da

Republica de immigrantes de nacionalidade

chineza e japoneza; autorisa o Governo a

promover a execução do tratado de 5 de

setembro de 1890 com a China; a celebrar

tratado de commercio, paz e amizade com o

Japão, e dá outras providencias attinentes á

immigração daquellas procedencias.

Revogada

Permite o ingresso de

estrangeiros de nacionalidade

chinesa e japonesa no Brasil para

trabalho.

Constituição da

República

24/02/1891

Constituição da República dos Estados Unidos

do Brasil

Revogada

Dispõe sobre a organização dos

poderes e sobre os direitos dos

brasileiros e estrangeiros.

Decreto nº 212

22/01/1890

Revoga as leis que exigem passaporte em

tempo de paz.

Revogado

Dispõe sobre a inexigência de

passaporte para estrangeiros em

tempo de paz.

Page 37: Obmigra Pb (1)

154

Lei nº 2.615

04/08/1875

Providencia sobre o processo e julgamento de

crimes que forem commettidos em paiz

estrangeiro contra o Brazil e os brazileiros.

Revogada

Dispõe sobre a persecução

criminal de estrangeiros e sobre

extradição.

Constituição do

Império

25/03/1824

Constituição Política do Império do Brazil.

Revogada

Dispõe sobre a cidadania e os

direitos políticos dos brasileiros e

sobre a organização política do

país.

Decreto23

02/12/1820

Manda exigir passaporte das pessoas que

entram e sabem deste Reino do Brazil.

Revogado

Impõe a exigência de passaporte

para estrangeiros entrarem no

Brasil.

23

Decreto originalmente publicado sem número.

Page 38: Obmigra Pb (1)

155

Anexo II – A Legislação Migratória Brasileira na 1ª metade do Século XX

1ª Metade do Século XX

NORMA

DATA

TÍTULO

SITUAÇÃO

PRINCIPAIS ASPECTOS

Lei nº 818

18/09/1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da

nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.

Em vigor

Dispõe sobre as formas de

aquisição da nacionalidade

brasileira e da ação de opção de

nacionalidade.

Decreto nº 23.350

15/07/1947

Dispõe sobre a execução dos artigos 6º e 7º do

Decreto-Lei n. 7967, de 18 de setembro de

1945.

Revogado

Dispõe sobre a concessão de

vistos para estrangeiros.

Constituição

18/09/1946

Constituição dos Estados Unidos do Brasil.

Revogada

Dispõe sobre a organização do

Estado, sobre a nacionalidade e a

cidadania e sobre os direitos e

garantias individuais.

Decreto-Lei nº 7.967

18/09/1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá

outras providências.

Revogada

Dispõe sobre formas e

procedimentos para admissão de

estrangeiros no Brasil.

Page 39: Obmigra Pb (1)

156

Decreto-Lei nº 7.723

10/07/1945

Suspende os efeitos dos Decretos-Leis nºs.

3911, de 9 de dezembro de 1941, e 4166, de 11

de março de 1942, em relação às pessoas

físicas italianas, residentes no Brasil, e dá

outras providências.

Revogado

Suspende a alienação de bens e

as medidas de segurança

impostas aos italianos no Brasil

durante a Segunda Guerra

Mundial.

Decreto-Lei nº 7.575

21/05/1945

Revoga o Decreto-lei n. 3175, de 7 de abril de

1941.

Revogado

Retira a restrição de ingresso de

estrangeiros provenientes da

Europa ao Brasil.

Decreto-Lei nº 6.430

17/04/1944

Dispõe sobre as transações imobiliárias e o

estabelecimento de indústria a comércio de

estrangeiros na faixa de fronteiras.

Revogado

Dispõe sobre aquisição de

imóveis por estrangeiros nas

faixas de fronteira do território

brasileiro.

Decreto-Lei nº 6.238

03/02/1944

Dispõe sobre o registro dos estrangeiros

admitidos em caráter temporário, e dá outras

providências.

Revogado

Dispõe sobre estrangeiros com

visto permanente no Brasil.

Decreto-Lei nº 5.836

20/09/1943

Altera a redação do art. 8º do Decreto-Lei nº

5.630, de 29 de junho de 1943, e dá outras

providências.

Revogado

Dispõe sobre o Departamento do

Interior e da Justiça no âmbito do

Ministério da Justiça.

Decreto-Lei nº 5.630

29/06/1943

Transforma a Diretoria da Justiça e do Interior,

do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,

em Departamento do Interior e da Justiça e dá

outras providências.

Revogado

Cria o Departamento do Interior e

da Justiça no âmbito do

Ministério da Justiça.

Page 40: Obmigra Pb (1)

157

Decreto-Lei nº 5.448

30/04/1943

Cria uma taxa especial para os requerimentos

de retificação de nacionalidade em carteiras e

identidade para estrangeiros.

Revogado

Dispõe sobre taxas relativas ao

documento de identidade de

estrangeiro.

Decreto-Lei nº 4.865

23/10/1942

Proíbe a suspensão condicional da pena

imposta aos estrangeiros que se encontrem no

país em caráter temporário.

Revogado

Dispõe sobre prisão de

estrangeiro no Brasil.

Decreto-Lei nº 4.357

04/06/1942

Mantem, por 120 dias, o registro profissional

dos jornalistas estrangeiros e da outras

providências.

Revogado

Dispõe sobre vistos para

jornalistas.

Decreto-Lei nº 4.166

11/03/1942

Dispõe sobre as indenizações devidas por atos

de agressão contra bens do Estado Brasileiro e

contra a vida e bens de brasileiros ou de

estrangeiros residentes no Brasil.

Revogado

Dispõe sobre os bens dos

estrangeiros alemães, italianos e

japoneses no Brasil durante os

atos de agressão da Segunda

Guerra Mundial.

Decreto-Lei nº 4.051

23/01/1942

Dispõe sobre o registro de estrangeiros e a

multa devida por excesso de prazo.

Revogado

Dispõe sobre taxas e

emolumentos para o registro de

estrangeiro no Brasil.

Decreto-Lei nº 3.911

09/12/1941

Estabelece medidas de proteção e segurança

aos interesses de estrangeiros na atual

emergência.

Revogado

Dispõe sobre bens de

estrangeiros no Brasil.

Page 41: Obmigra Pb (1)

158

Decreto-Lei nº 3.424

15/07/1941

Prorroga o prazo para registro dos estrangeiros

que se encontram no país em caráter

permanente.

Revogado

Dispõe sobre estrangeiros

permanentes no Brasil.

Decreto-Lei nº 3.209

26/04/1941

Prorroga o prazo para a naturalização de

jornalistas estrangeiros.

Revogado

Dispõe sobre vistos para

jornalistas estrangeiros.

Decreto-Lei nº 3.175

07/04/1941

Restringe a imigração e dá outras providências.

Revogado

Dispõe sobre a suspensão da

emissão de vistos para

estrangeiros.

Decreto-Lei nº 2.082

08/03/1940

Modifica o Decreto-Lei nº 1.966, de 16 de

janeiro de 1940.

Revogado

Dispõe sobre a taxa de registro de

estrangeiro.

Decreto-Lei nº 1.966

16/01/1940

Uniformiza em todo território nacional a taxa

de registro de estrangeiro.

Revogado

Dispõe sobre a taxa de registro de

estrangeiro.

Decreto-Lei nº 2.017

14/02/1940

Concede facilidade aos nacionais de Estados

americanos para entrada no território

brasileiro.

Revogado

Dispõe sobre admissão de

estrangeiros no Brasil.

Decreto-Lei nº 1.801

23/11/1939

Dispõe sobre a aquisição com serviço militar

dos estrangeiros, de que trata o § 2º do art. 40

do Decreto-Lei n. 1202, de 8 de abril de 1939.

Revogado

Dispõe sobre prova de quitação

do serviço militar por

estrangeiros no Brasil.

Page 42: Obmigra Pb (1)

159

Decreto-Lei nº 1.545

25/08/1939

Dispõe sobre a adaptação ao meio nacional dos

brasileiros descendentes de estrangeiros.

Revogado

Dispõe sobre o ensino e o uso da

língua no território nacional.

Decreto-Lei nº 1.532

23/08/1939

Suspende a execução do art.. 12, parágrafo

único, do Decreto-Lei número 406, de 4 de

maio de 1938.

Revogado

Dispõe sobre vistos de

permanência.

Decreto-Lei nº 1.377

27/06/1939

Dispõe sobre a expulsão de estrangeiros nos

casos do artigo 3º, alíneas "a" e "b" do

Decreto-Lei n. 479, de 8 de junho de 1938.

Revogado

Dispõe sobre situação em que

não cabe expulsão de estrangeiro.

Decreto-Lei nº 1.273

17/05/1939

Estabelece gratificações de função para o

Chefe da Secretaria e os Chefes de Seção do

Conselho de Imigração e Colonização e dá

outras providências.

Revogado

Dispõe sobre o Conselho de

Imigração e Colonização.

Decreto-Lei nº 1.023-A

31/12/1938

Transforma o Departamento Nacional do

Povoamento em Departamento Nacional de

Imigração e dá outras providências.

Revogado

Cria o Departamento Nacional de

Imigração.

Decreto-Lei nº 809

26/10/1938

Faz alterações no decreto-lei n.º 406, de 4 de

maio e no decreto n.º 3.010, de 20 de agôsto

último.

Revogado

Dispõe sobre vistos e taxas.

Page 43: Obmigra Pb (1)

160

Decreto nº 3.010

20/08/1938

Regulamenta o decreto-lei n. 406, de 04 de

maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de

estrangeiros no território nacional.

Revogado

Regulamenta as cotas de ingresso

para estrangeiros no Brasil,

dispõe sobre admissão de mão-

de-obra agrícola e admite

estrangeiros baseada na eugenia.

Decreto-Lei nº 639

20/08/1938

Modifica o decreto-lei n° 406, de 4 de maio de

1938.

Revogado

Dispõe sobre cotas de ingresso e

sobre registro de estrangeiro no

território nacional.

Decreto nº 479

08/06/1938

Dispõe sobre a expulsão de estrangeiros.

Revogado

Indica sob quais circunstâncias o

estrangeiro será passível de

expulsão do Brasil e dispõe sobre

os procedimentos da expulsão de

estrangeiro do território nacional.

Decreto-Lei nº 406

04/05/1938

Dispõe sobre a entrada de estrangeiros no

território nacional.

Revogado

Dispõe sobre estrangeiros

impedidos de ingressar no Brasil,

impõe cotas de ingresso para

estrangeiros e cria o Conselho de

Imigração e Colonização.

Decreto nº 392

27/04/1938

Regula a expulsão de estrangeiros.

Revogado

Regulamenta a expulsão de

estrangeiros e seus

procedimentos.

Page 44: Obmigra Pb (1)

161

Decreto-Lei nº 383

18/04/1938

Veda a estrangeiros a atividade política no

Brasil e dá outras providências.

Revogado

Dispõe sobre restrições aos

direitos e atividades políticas dos

estrangeiros no Brasil.

Decreto-Lei nº 341

17/03/1938

Regula a apresentação de documentos, por

estrangeiros, ao Registro de Comércio, e dá

outras providências.

Revogado

Dispõe sobre documentos para

estrangeiros.

Constituição

10/11/1937

Constituição dos Estados Unidos do Brasil.

Revogada

Dispõe sobre a organização do

Estado, sobre a nacionalidade e a

cidadania e sobre os direitos e

garantias individuais.

Constituição da

República

16/07/1934

Constituição da República dos Estados Unidos

do Brasil.

Revogada

Dispõe sobre a organização do

Estado, sobre a nacionalidade e a

cidadania e sobre os direitos e

garantias individuais.

Decreto nº 18.384

11/09/1928

Approva o regulamento para a expedição de

passaportes pelo Ministerio das Relações

Exteriores.

Revogado

Dispõe sobre emissão de

passaportes e de vistos

Lei nº 2.416

28/06/1911

Regula a extradição de nacionaes e

estrangeiros e o processo e julgamento dos

mesmos, quando, fóra do paiz, perpetrarem

algum dos crimes mencionados nesta lei.

Revogada

Dispõe sobre a extradição de

estrangeiros e o banimento de

brasileiros do território nacional.

Page 45: Obmigra Pb (1)

162

Anexo III – A Legislação Migratória Brasileira na 2ª metade do Século XX

2ª Metade do Século XX

NORMA

DATA

TÍTULO

SITUAÇÃO

PRINCIPAIS ASPECTOS

Resolução Normativa

nº 43 (CNIg)

28/09/1999

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro

que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de

cooperação internacional.

Em vigor

Dispõe sobre os procedimentos

para concessão de visto

temporário nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 42 (CNIg)

28/09/1999

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro

que venha ao País para estágio.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 41 (CNIg)

28/09/1999

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro

que venha ao Brasil efetuar estágio cultural.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 40 (CNIg)

28/09/1999

Disciplina a concessão de visto a estrangeiros

que venham estudar no Brasil no âmbito de

programa de intercâmbio educacional.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Page 46: Obmigra Pb (1)

163

Resolução Normativa

nº 39 (CNIg)

28/09/1999

Dispõe sobre a concessão de visto para

ministros de confissão religiosa ou membro de

instituição de vida consagrada ou confessional,

e de congregação ou ordem religiosa que venha

ao País para prestação de serviços de

assistência religiosa ou na condição de

estudante.

Em vigor

Dispõe sobre os procedimentos

para concessão de visto

temporário nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 38 (CNIg)

28/09/1999

Dispõe sobre a vinda de estrangeiro para

realização de reportagens e/ou filmagem de

fundo jornalístico, noticioso e/ou comercial.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 37 (CNIg)

28/09/1999

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro

que pretenda vir ao País para treinamento

profissional, posterior a conclusão de curso

superior ou profissionalizante, sem vínculo

empregatício no Brasil.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 36 (CNIg)

28/09/1999

Concessão de visto temporário ou permanente

a título de reunião familiar.

Em vigor

Dispõe sobre os procedimentos

para concessão de visto

temporário nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 35 (CNIg)

28/09/1999

Chamada de mão-de-obra a serviço do

Governo brasileiro.

Em vigor

Dispõe sobre os procedimentos

para concessão de visto

temporário nas categorias que

menciona.

Page 47: Obmigra Pb (1)

164

Resolução Normativa

nº 34 (CNIg)

10/08/1999

Dispõe sobre a autorização de trabalho e

concessão de visto a estrangeiros sob contrato

de prestação de serviço de assistência técnica,

acordo de cooperação, convênio ou

instrumentos similares, sem vínculo

empregatício, com alteração introduzida pela

Resolução Normativa nº 29, de 25 de

novembro de 1998.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 33 (CNIg)

10/08/1999

Concessão de autorização de trabalho a

estrangeiros na condição de artista ou

desportista, sem vínculo empregatício.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 32 (CNIg)

11/08/1999

Concessão de visto a tripulante de

embarcações de pesca estrangeira arrendadas

por empresas brasileiras.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução nº 172

(ANVISA)

08/06/1999

Atualiza as áreas geográfica de "origem" de

viajantes Internacionais aos quais deverão ser

exigidos a apresentação de Certificado

Internacional de Imunização contra Febre

Amarela, para a concessão de vistos consulares

no exterior, e também as áreas geográficas do

território nacional.

Revogada

Dispõe sobre exigências

sanitárias para estrangeiros em

trânsito pelo Brasil.

Page 48: Obmigra Pb (1)

165

Resolução Normativa

nº 6 (CONARE)

26/05/1999

Dispõe sobre a concessão de protocolo ao

solicitante de refúgio.

Revogada

Dispõe sobre a validade do

protocolo de solicitação da

condição de refugiado no Brasil.

Resolução Normativa

nº 31 (CNIg)

07/05/1999

Disciplina a chamada de tripulante de

embarcação estrangeira através de contrato de

afretamento, de prestação de serviços e de

risco.

Revogada

Dispõe sobre a autorização de

trabalho e do respectivo visto

para estrangeiro na categoria que

menciona.

Resolução Normativa

nº 5 (CONARE)

11/03/1999

Autorização para viagem de refugiado ao

exterior.

Revogada

Dispõe sobre autorização para

ausência temporária de refugiado

do território brasileiro.

Resolução Normativa

nº 4 (CONARE)

01/12/1998

Extensão da condição de refugiado a título de

reunião familiar.

Revogada

Dispõe sobre o reconhecimento

da condição de refugiado no

Brasil.

Resolução Normativa

nº 30 (CNIg)

25/11/1998

Altera dispositivos da Resolução Normativa nº

08, de 10 de novembro de 1997.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 29 (CNIg)

25/11/1998

Acrescenta dispositivos à Resolução

Normativa nº 13, de 13 de maio de 1998.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto temporário para estrangeiro

no Brasil.

Resolução Normativa

nº 28 (CNIg)

25/11/1998

Disciplina a concessão de Autorização de

Trabalho para fins de obtenção de visto

permanente, para investidor estrangeiro -

pessoa física.

Revogada

Dispõe sobre a autorização de

trabalho e do respectivo visto

para estrangeiro na categoria que

menciona.

Page 49: Obmigra Pb (1)

166

Resolução Normativa

nº 27 (CNIg)

25/11/1998

Disciplina a avaliação de situações especiais e

casos omissos pelo Conselho Nacional de

Imigração.

Em vigor

Dispõe sobre a competência do

Conselho Nacional de Imigração

para analisar e decidir sobre

casos omissos pela legislação

migratória brasileira.

Resolução Normativa

nº 26 (CNIg)

25/11/1998

Disciplina a concessão de visto destinado à

prática intensiva de treinamento na área

desportiva por atletas estrangeiros menores de

21 anos.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 25 (CNIg)

25/11/1998

Revoga a Resolução nº 6, de 4 de fevereiro de

1986, e a Resolução nº 16, de 25 de novembro

de 1987.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 24 (CNIg)

25/11/1998

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro

que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de

cooperação internacional.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 23 (CNIg)

25/11/1998

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro

que pretenda vir ao País para realizar

residência médica.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Page 50: Obmigra Pb (1)

167

Resolução Normativa

nº 22 (CNIg)

25/11/1998

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro

que pretenda vir ao País para treinamento

profissional, posterior a conclusão de curso

superior ou profissionalizante, sem vínculo

empregatício.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 21 (CNIg)

12/11/1998

Altera dispositivos da Resolução Normativa nº

08, de 10 de novembro de 1997.

Revogada

Dispõe sobre o procedimento

para a concessão de visto a

estrangeiro na categoria que

menciona.

Regimento Interno do

CONARE

06/11/1998

Regimento Interno do Comitê Nacional para os

Refugiados (CONARE).

Em vigor

Dispõe sobre o funcionamento e

as competências do Comitê

Nacional para Refugiados.

Resolução Normativa

nº 3 (CONARE)

01/10/1998

Estabelece modelo de Termo de

Responsabilidade que deverá preceder o

registro, na condição de refugiado, no

Departamento de Polícia Federal.

Revogada

Dispõe sobre os procedimentos

para solicitação da condição de

refugiado no Brasil.

Resolução Normativa

nº 2 (CONARE)

27/10/1998

Adota o modelo de questionário para a

solicitação de refúgio.

Revogada

Dispõe sobre os procedimentos

para solicitação da condição de

refugiado no Brasil.

Resolução Normativa

nº 1 (CONARE)

27/10/1998

Estabelece modelo para o Termo de

Declaração a ser preenchido pelo

Departamento de Polícia federal por ocasião da

solicitação inicial de refúgio.

Revogada

Dispõe sobre os procedimentos

para solicitação da condição de

refugiado no Brasil.

Page 51: Obmigra Pb (1)

168

Decreto nº 2.771

08/09/1998

Regulamenta a Lei no 9.675, de 29 de junho de

1998, que dispõe sobre o registro provisório

para o estrangeiro em situação ilegal no

território nacional.

Revogado

Identifica o estrangeiro em

situação ilegal para fins de anistia

migratória.

Resolução Normativa

nº 19 (CNIg)

18/08/1998

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro

que pretenda vir ao País para estágio.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 18 (CNIg)

18/08/1998

Disciplina a concessão de visto permanente a

estrangeiro que pretenda vir ao País na

condição de investidor, administrador ou

diretor de empresa localizada em Zona de

Processamento de Exportação – ZPE.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto permanente para estrangeiro

nas situações em que especifica.

Resolução Normativa

nº 17 (CNIg)

18/08/1998

Revoga a Resolução nº 7, de 4 de fevereiro de

1986, e a Resolução nº 14, de 25 de junho de

1987.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 16 (CNIg)

18/08/1998

Disciplina a concessão de visto a cientista,

professor ou pesquisador estrangeiro que

pretenda vir ao País, para participar de

conferências, seminários ou reuniões na área

de pesquisa e desenvolvimento, para integrar

missão de estudos ou de cooperação e a

estudantes de qualquer nível de graduação ou

pós-graduação.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Page 52: Obmigra Pb (1)

169

Lei nº 9.675

29/06/1998

Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal

no território nacional, o prazo para requerer

registro provisório.

Revogada

Dispõe sobre anistia migratória.

Resolução Normativa

nº 15 (CNIg)

13/05/1998

Disciplina a concessão de visto permanente

para estrangeiros com base em aposentadoria,

com alteração introduzida pela Resolução

Normativa nº 20, de 12.11.1998.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 14 (CNIg)

13/05/1998

Saída do País do estrangeiro com visto

temporário.

Em vigor

Dispõe sobre estrangeiros com

visto temporário no Brasil.

Resolução Normativa

nº 13 (CNIg)

13/05/1998

Dispõe sobre a autorização de trabalho e

concessão de visto a estrangeiros sob contrato

de prestação de serviço de assistência técnica,

acordo de cooperação, convênio ou

instrumentos similares, sem vínculo

empregatício, com alteração introduzida pela

Resolução Normativa nº 29, de 25 de

novembro de 1998.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 12 (CNIg)

13/05/1998

Critérios de escolaridade e experiência para

autorização de trabalho a estrangeiros a serem

admitidos no Brasil sob visto temporário,

previsto no artigo 13, inciso V, da Lei nº

6.815/80, com vínculo empregatício.

Revogada

Dispõe sobre exigências para

concessão de visto de trabalho ao

estrangeiro.

Page 53: Obmigra Pb (1)

170

Resolução Normativa

nº 11 (CNIg)

10/11/1997

Revoga a Resolução nº 17, de 1988, do CNIg.

Em vigor

Determina a revogação da

Resolução nº 17 do Conselho

Nacional de Imigração em razão

da publicação de decreto que

aprova o texto da Convenção da

ONU sobre o Estatuto dos

Refugiados.

Resolução Normativa

nº 10 (CNIg)

10/11/1997

Concessão de visto a estrangeiro

Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo

de Sociedade Comercial.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 9 (CNIg)

10/11/1997

Disciplina a concessão de vistos no Brasil e no

exterior.

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos para

concessão de vistos.

Resolução Normativa

nº 8 (CNIg)

10/11/1997

Concessão de visto a estrangeiros que venham

ao País para prestar serviços junto a entidades

de assistência social.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 7 (CNIg)

21/08/1997

Concessão de autorização de trabalho a

estrangeiros na condição de artista ou

desportista, sem vínculo empregatício.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

autorização de trabalho e do

respectivo visto ao estrangeiro.

Page 54: Obmigra Pb (1)

171

Resolução Normativa

nº 6 (CNIg)

21/08/1997

Concessão de permanência definitiva a

asilados ou refugiados e suas famílias.

Parcialmente

em vigor

Dispõe sobre as condições para

concessão de permanência

definitiva a refugiado ou asilado

reconhecido pelo Brasil.

Resolução Normativa

nº 5 (CNIg)

21/08/1997

Concessão de visto permanente ou

permanência definitiva a estrangeiros que

perderam a condição de permanente por

ausência do País.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto permanente ou permanência

definitiva para estrangeiros no

Brasil.

Lei nº 9.474

22/07/1997

Define mecanismos para a implementação do

Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina

outras providências.

Em vigor

Dispõe sobre a aquisição do

refúgio no Brasil e cria o Comitê

Nacional para Refugiados.

Resolução Normativa

nº 4 (CNIg)

21/05/1997

Concessão de visto ou permanência a título de

reunião familiar.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto na categoria que menciona.

Resolução Normativa

nº 2 (CNIg)

21/05/1997

Chamada de Mão-de-Obra a serviço do

Governo brasileiro.

Revogada

Dispõe sobre o estrangeiro a

trabalho no Brasil.

Resolução Normativa

nº 1 (CNIg)

29/04/1997

Concessão de visto para professor ou

pesquisador de alto nível e para cientistas

estrangeiros.

Em vigor

Dispõe sobre concessão de vistos

para as categorias de pesquisador

e cientista estrangeiro.

Page 55: Obmigra Pb (1)

172

Resolução

Administrativa nº 01

(CNIg)

29/07/1996

Pedido de Reconsideração ao Conselho

Nacional de Imigração.

Em vigor

Dispõe sobre prazos para pedido

de reconsideração ao CNIg.

Lei nº 9.076

10/07/1995

Altera a redação do art. 12 e suprime o art. 53

da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com

as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de

10 de dezembro de 1981, que define a situação

jurídica do estrangeiro no Brasil.

Em vigor

Define que o prazo de validade

do visto de turista será de até 5

anos, de acordo com a

reciprocidade de tratamento.

Decreto nº 1.455

13/04/1995

Dá nova redação ao art. 93 do Decreto nº

86.715, de 10 de dezembro de 1981, que

regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de

1980, que define a situação jurídica do

estrangeiro no Brasil e cria o Conselho

Nacional de Imigração.

Revogado

Dispõe sobre o prazo de validade

do visto temporário.

Emenda Constitucional

de Revisão nº 3

08/06/1994

Altera a alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do

inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12

da Constituição Federal.

Revogada

Parcialmente

Dispõe sobre a aquisição da

nacionalidade brasileira.

Decreto nº 840

22/06/1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento

do Conselho Nacional de Imigração e dá outras

providências.

Em vigor

Dispõe sobre a composição do

Conselho Nacional de Imigração.

Page 56: Obmigra Pb (1)

173

Decreto nº 740

03/02/1993

Revoga dispositivos do Decreto n ° 86.715, de

10 de dezembro de 1981, que regulamenta a

Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Revogado

Dispõe sobre o visto permanente

e sobre a transformação de vistos.

Portaria nº 606 (MTE)

02/12/1991

Define os procedimentos para a permanência

de estrangeiros no Brasil a título de reunião

familiar.

Em vigor

Dispõe sobre a permanência de

estrangeiros no Brasil.

Portaria nº 392

(ANVISA)

03/05/1991

Dispõe sobre exigências sanitárias para efeito

da renovação de registros provisórios de

estrangeiros no País.

Revogada

Dispõe sobre exigências

sanitárias para estrangeiros no

Brasil.

Decreto nº 87

15/04/1991

Simplifica as exigências sanitárias para

ingresso e permanência de estrangeiros no

País, altera o Decreto nº 86.715, de 10 de

dezembro de 1981, e dá outras providências.

Revogado

Dispõe sobre restrições sanitárias

ao ingresso de estrangeiros no

Brasil.

Decreto nº 11

18/01/1991

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério

da Justiça e dá outras providências.

Revogada

Dispõe sobre as competências e a

organização do Departamento de

Estrangeiros do Ministério da

Justiça.

Decreto nº 98.961

15/02/1990

Dispõe sobre expulsão de estrangeiro

condenado por tráfico de entorpecente e drogas

afins.

Revogado

Dispõe sobre expulsão de

estrangeiro.

Page 57: Obmigra Pb (1)

174

Lei nº 7.685

02/12/1988

Dispõe sobre o registro provisório para o

estrangeiro em situação ilegal em território

nacional.

Revogada

Dispõe sobre anistia migratória.

Decreto nº 96.998

18/10/1988

Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de

outubro de 1988, que dispõe sobre o registro

provisório para o estrangeiro em situação ilegal

no território nacional.

Revogado

Define quem é o estrangeiro em

situação ilegal e dispõe sobre

anistia migratória.

Constituição Federal

05/10/1988

Constituição da República Federativa do

Brasil.

Em vigor

Dispõe, entre outros temas, sobre

a organização do Estado

brasileiro, a divisão de poderes,

os direitos e garantias

fundamentais aplicáveis aos

nacionais e estrangeiros e sobre a

aquisição da nacionalidade

brasileira.

Decreto-Lei nº 2.481

03/10/1988

Dispõe sobre o registro provisório para o

estrangeiro em situação ilegal no território

nacional.

Revogado

Dispõe sobre anistia migratória.

Lei nº 7.180

20/12/1983

Dispõe sobre a concessão da permanência no

Brasil aos estrangeiros registrados

provisoriamente.

Revogada

Dispõe sobre os procedimentos

para concessão de permanência a

estrangeiro no Brasil.

Page 58: Obmigra Pb (1)

175

Portaria nº 293

(Ministério da Saúde)

14/12/1981

Aprova modelos de atestados e formulários de

saúde, destinados à aplicação do disposto no

artigo 35 do Decreto nº 86715/81,

regulamentador da lei define a situação jurídica

do estrangeiro no Brasil.

Revogada

Dispõe sobre restrições sanitárias

ao ingresso de estrangeiros no

Brasil.

Decreto nº 86.715

10/12/1981

Regulamenta a Lei n. 6815, de 19 de agosto de

1980, que define a situação jurídica do

estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional

de Imigração e dá outras providências.

Revogado

Parcialmente

Regulamenta o Estatuto do

Estrangeiro.

Lei nº 6.964

09/12/1981

Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de

agosto de 1980, que "define a situação jurídica

do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho

Nacional de Imigração, e dá outras

providências".

Revogada

Dispõe sobre prazos de vistos e

prorrogação de estada no

território nacional.

Lei nº 6.815

19/08/1980

Define a situação jurídica do estrangeiro no

Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração

e dá outras providências.

Em vigor

Dispõe sobre entrada e

permanência do estrangeiro no

Brasil; baseada na segurança e no

interesse nacional.

Lei nº 6.735

04/12/1979

Renova o prazo de validade de carteira de

identidade para estrangeiros.

Revogada

Dispõe sobre o prazo de validade

do RNE.

Page 59: Obmigra Pb (1)

176

Lei nº 6.634

02/05/1979

Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o

Decreto-Lei n. 1135, de 3 de dezembro de

1970, e dá outras providências.

Revogada

Parcialmente

Dispõe sobre a faixa de

fronteiras.

Lei nº 6.570

30/09/1978

Prorroga o prazo de validade da carteira de

identidade para estrangeiros.

Revogada

Dispõe sobre o prazo de validade

do RNE.

Lei nº 6.447

06/10/1977

Renova o prazo de validade da carteira de

identidade para estrangeiro.

Revogada

Dispõe sobre o prazo de validade

do RNE.

Lei nº 6.370

27/10/1976

Prorroga o prazo de validade de carteira de

identidade para estrangeiro.

Revogada

Dispõe sobre o prazo de validade

do RNE.

Lei nº 6.262

18/11/1975

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 941, de

13 de outubro de 1969, que "define a situação

jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras

providências.

Revogada

Dispõe sobre a naturalização de

estrangeiro.

Lei nº 6.110

01/10/1974

Prorroga o prazo de validade das carteiras de

identidade de estrangeiros "modelo 19" e dá

outras providências.

Revogada

Dispõe sobre a validade do RNE.

Lei nº 6.015

31/12/1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras

providências.

Em vigor

Dispõe sobre registro de

estrangeiros no Brasil.

Page 60: Obmigra Pb (1)

177

Lei nº 5.815

31/10/1972

Prorroga o prazo de validade para as carteiras

de identidade de estrangeiros "modelo19".

Revogada

Dispõe sobre a validade do RNE.

Lei nº 5.709

07/10/1971

Regula a aquisição de imóvel rural por

estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica

estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e

dá outras providências.

Em vigor

Dispõe sobre a aquisição de

imóvel rural, no Brasil, para

pessoas físicas e jurídicas

estrangeiras.

Lei nº 5.587

02/07/1970

Altera a redação do artigo 2º ;do Decreto-lei nº

499, de 17 de março de 1969, que institui nova

carteira de identidade estrangeira e dá outras

providências.

Revogada

Dispõe sobre a validade do RNE.

Emenda Constitucional

nº 1

17/10/1969

Constituição da República Federativa do Brasil

Revogada

Dispõe sobre a organização do

Estado, a divisão dos poderes, o

sistema tributário e dá outras

providências.

Decreto-Lei nº 941

13/10/1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no

Brasil e dá outras providências.

Revogada

Legislação sobre estrangeiros

anterior ao Estatuto do

Estrangeiro.

Decreto-Lei nº 670

03/07/1969

Modifica e revoga dispositivos do Decreto-Lei

nº. 499, de 17 de março de 1969.

Revogado

Dispõe sobre o RNE.

Page 61: Obmigra Pb (1)

178

Decreto-Lei nº 494

10/03/1969

Regulamenta o Ato Complementar nº. 45, de

30 de janeiro de 1969, que dispõe sobre a

aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

Revogado

Dispõe sobre a aquisição de

propriedade rural, no Brasil, por

estrangeiros.

Decreto-Lei nº 417

10/01/1969

Dispõe sobre a expulsão de estrangeiros.

Revogada

Dispõe sobre os motivos pelos

quais o estrangeiro pode ser

expulso do país.

Lei nº 5.411

09/04/1968

Extingue a taxa de imigração criada pelo

Decreto-Lei nº 406, de 4 de maio de 1938, que

dispõe sobre a entrada de estrangeiros no

território nacional, modificado pelo Decreto-

Lei nº 639, de 20 de agosto de 1938.

Revogada

Extingue a taxa de imigração

para estrangeiros.

Constituição Federal

24/01/1967

Constituição da República Federativa do Brasil

Revogada

Dispõe sobre a organização do

Estado, a divisão dos poderes, o

sistema tributário e dá outras

providências.

Lei nº 5.145

20/10/1966

Dispõe sobre a naturalização dos filhos

menores, nascidos antes da naturalização dos

pais, modifica os artigos 3º, 4º e 8º da Lei nº

818, de 18 de setembro de 1949, revoga a Lei

nº 4.404, de 14 de setembro de 1964, e dá

outras providências.

Revogada

Dispõe sobre a ação de opção de

nacionalidade e a naturalização.

Page 62: Obmigra Pb (1)

179

Lei nº 4.473

12/11/1964

Dispõe sobre atribuições das autoridades para

fiscalizar a entrada de estrangeiros no território

nacional, e dá outras providências.

Revogada

Dispõe sobre fiscalização das

fronteiras nacionais e sobre o

impedimento de entrada de

estrangeiros no território

brasileiro.

Lei nº 4.404

14/09/1964

Dispõe sobre a nacionalidade de menor

estrangeiro residente no País, filho de pais

estrangeiros naturalizados brasileiros e aqui

domiciliados.

Revogada

Concede a nacionalidade ao

menor estrangeiro filho de pais

naturalizados brasileiros e

determina que, quatro anos a

partir da maioridade, a criança

opte pela nacionalidade

brasileira.

Lei nº 4.322

07/04/1964

Dispõe sobre atribuições conferidas às

autoridades de polícia para fiscalizar e

conceder ingresso em território nacional a

estrangeiros.

Revogada

Dispõe sobre fiscalização das

fronteiras nacionais e sobre os

documentos exigidos para

ingresso de estrangeiro.

Decreto nº 51.914-B

26/04/1963

Regulamenta a Lei n.º 4204, de 7 de fevereiro

de 1963, que isenta do visto consular os

desportistas, cidadãos de países americanos,

que participarem dos IV jogos Pan-

Americanos.

Revogado

Dispõe sobre isenção de vistos.

Lei nº 4.204

07/02/1963

Isenta do visto consular os desportistas,

cidadãos de países americanos, que

participarem dos IV Jogos Pan-Americanos.

Revogada

Dispõe sobre isenção de vistos.

Page 63: Obmigra Pb (1)

180

Decreto do Conselho de

Ministros nº 1.878-A

21/12/1962

Aprova o Regulamento da Superintendência de

Política Agrária - SUPRA.

Revogado

Dispõe sobre competências em

matéria de política imigratória.

Lei Delegada nº 11

11/10/1962

Cria a Superintendência de Política Agrária

(SUPRA) e dá outras providências.

Revogada

Extingue o Instituto Nacional de

Imigração e Colonização.

Decreto do Conselho de

Ministros nº 164

17/11/1961

Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de

Imigração e Colonização e dá outras

providências.

Revogado

Dispõe sobre o orçamento do

Instituto Nacional de Imigração e

Colonização.

Lei nº 3.696

18/12/1959

Dispõe sobre naturalização de estrangeira

casada com brasileiro que exerça função

permanente no exterior.

Revogada

Dispõe sobre a naturalização de

mulher estrangeira casada com

servidor público brasileiro em

missão no exterior.

Decreto nº 45.770

08/04/1959

Dá nova redação ao artigo 28 do Regulamento

do I.N.I.C. baixado com o Decreto nº 36.193,

de 20-9-54.

Revogado

Dispõe sobre o funcionamento do

Instituto Nacional de Imigração e

Colonização.

Lei nº 3.359

22/12/1957

Dispõe sobre as condições para admissão de

nacionais e estrangeiros ao exercício de

atividade renumerada no País e sobre a

abolição do registro policial de estrangeiros.

Revogada

Dispõe sobre documentos para

admissão no mercado de

trabalho.

Page 64: Obmigra Pb (1)

181

Lei nº 3.192

04/07/1957

Modifica disposições da Lei n° 818, de 18 de

setembro de 1949, que regula a aquisição, a

perda e a reaquisição da nacionalidade e a

perda dos direitos políticos.

Revogada

Dispõe sobre a naturalização.

Decreto nº 39.364

13/06/1956

Regulamenta o art. 7º da Lei número 2.163, de

5 de janeiro de 1954 e dá outras providências.

Revogado

Dispõe sobre os bens do Instituto

Nacional de Imigração e

Colonização.

Lei nº 2.597

12/09/1955

Dispõe sobre zonas indispensáveis à defesa do

país e dá outras providências.

Revogada

Dispõe sobre as faixas de

fronteira.

Decreto nº 36.193

20/09/1954

Da nova redação ao Decreto n° 35.519, de 19

de maio de 1954, que aprova o Regulamento

do Instituto Nacional de Imigração e

Colonização.

Revogado

Dispõe sobre o funcionamento do

Instituto Nacional de Imigração e

Colonização.

Decreto nº 35.519

19/05/1954

Aprova o Regulamento do Instituto Nacional

de Imigração e Colonização.

Revogado

Dispõe sobre o funcionamento do

Instituto Nacional de Imigração e

Colonização.

Lei nº 2.163

05/01/1954

Cria o Instituto Nacional de Imigração e

Colonização, e dá outras providências.

Revogada

Estabelece uma autarquia federal

para tratar das migrações no país

e dispõe sobre o seu

funcionamento.

Page 65: Obmigra Pb (1)

182

Anexo IV – A Legislação Migratória Brasileira no Século XXI

Século XXI

NORMA

DATA

TÍTULO

SITUAÇÃO

PRINCIPAIS ASPECTOS

Portaria nº 1.371 (MJ)

18/08/2014

Altera a Portaria n° 1.351, de 8 de agosto de

2014, do Ministério da Justiça, que dispõe

sobre a desburocratização do procedimento de

permanência definitiva e de registro de

estrangeiros com base nas modalidades de

reunião familiar, prole, casamento e união

estável, e de transformação em registro

permanente previsto no Acordo sobre

Residência para Nacionais dos Estados Partes

do Mercado Comum do Sul, e institui Grupo

de Trabalho sobre processos de estrangeiros.

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos para

a concessão de permanência

definitiva a estrangeiro no Brasil.

Portaria nº 1.507 (MJ)

28/08/2014

Altera o anexo da Portaria no 1.351, de 8 de

agosto de 2014, do Ministério da Justiça, que

dispõe sobre a desburocratização do

procedimento de permanência definitiva e de

registro de estrangeiros com base nas

modalidades de reunião familiar, prole,

casamento e união estável, e de transformação

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos para

a concessão de permanência

definitiva a estrangeiro no Brasil.

Page 66: Obmigra Pb (1)

183

em registro permanente previsto no Acordo

sobre Residência para Nacionais dos Estados

Partes do Mercado Comum do Sul, e institui

Grupo de Trabalho sobre processos de

estrangeiros.

Resolução Normativa

nº 112 (CNIg)

12/08/2014

Altera a Resolução Normativa nº 98, de 14 de

novembro de 2012.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

vistos temporários aos

estrangeiros nas categorias que

menciona.

Portaria nº 1.351 (MJ)

08/08/2014

Dispõe sobre a desburocratização do

procedimento de permanência definitiva e de

registro de estrangeiros com base nas

modalidades de reunião familiar, prole,

casamento e união estável, e de transformação

em registro permanente previsto no Acordo

sobre Residência para Nacionais dos Estados

Partes do Mercado Comum do Sul, e institui

Grupo de Trabalho sobre processos de

estrangeiros.

Parcialmente

em vigor

Dispõe sobre procedimentos para

a concessão de permanência

definitiva a estrangeiro no Brasil.

Lei nº 12.968

06/05/2014

Estabelece procedimento alternativo para a

concessão de visto de turismo a estrangeiro e

altera os arts. 9º, 10 e 56 da Lei nº 6.815, de 19

de agosto de 1980.

Em vigor

Estabelece visa waiver para

vistos de turismo por meio da

reciprocidade e aquisição de visto

de turismo por meio eletrônico.

Page 67: Obmigra Pb (1)

184

Resolução Normativa

nº 111 (CNIg)

03/06/2014

Altera a Resolução Normativa nº 88, de 15 de

setembro de 2010.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução Normativa

nº 18 (CONARE)

30/04/2014

Estabelece os procedimentos aplicáveis

ao pedido e tramitação da solicitação refúgio

e dá outras providências.

Em vigor

Dispõe sobre os prazos relativos

ao procedimento de solicitação

de refúgio, ao pedido de viagem

de refugiado e sobre a

identificação do solicitante de

refúgio.

Resolução Normativa

nº 110 (CNIg)

10/04/2014

Autoriza a concessão de permanência de

caráter provisório, a título especial, com fins a

estabelecimento de igualdade de condições

para cumprimento de penas por estrangeiros no

Território Nacional.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto permanente, em caráter

provisório, relacionado ao

cumprimento de pena de

estrangeiro no Brasil.

Resolução Normativa

nº 109 (CNIg)

13/03/2014

Disciplina a concessão de visto temporário a

estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para a

realização de estudos, investigações e

levantamentos necessários à elaboração de

proposta a ser apresentada por empresa

estrangeira em procedimentos licitatórios que

tenham por objeto a concessão de trechos

ferroviários.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução Normativa

nº 108 (CNIg)

12/02/2014

Dispõe sobre a concessão de visto temporário

ou permanente e permanência definitiva a

título de reunião familiar.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Page 68: Obmigra Pb (1)

185

Resolução Normativa

nº 107 (CNIg)

17/12/2013

Altera a Resolução Normativa nº 71, de 05 de

setembro de 2006.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto a marítimo estrangeiro com

as ressalvas que menciona.

Portaria nº 1.964

(MTE)

11/12/2013

Estabelece no âmbito da Coordenação-Geral de

Imigração sistema destinado ao recebimento

eletrônico de documentos relacionados a

pedidos de autorização de trabalho a

estrangeiros com a utilização de assinatura

digital baseada em certificado digital.

Em vigor

Dispõe sobre os procedimentos

para o envio eletrônico de

documentos relativos a pedidos

de autorização de trabalho por

estrangeiros no Brasil – sistema

“MIGRATEWEB_DIGITAL”.

Lei nº 12.878

04/11/2013

Altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980

(Estatuto do Estrangeiro), para estabelecer

nova disciplina à prisão cautelar para fins de

extradição.

Em vigor

Dispõe sobre a instrução do

pedido de extradição e da prisão

cautelar para fins de extradição.

Resolução

Administrativa nº 09

(CNIg)

24/10/2013

Disciplina os procedimentos administrativos

para o processamento de pedidos efetuados

junto ao Conselho Nacional de Imigração.

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos de

pedidos junto ao CNIg.

Resolução Normativa

nº 106 (CNIg)

24/10/2013

Prorroga a vigência da Resolução Normativa nº

97, de 12 de janeiro de 2012.

Em vigor

Dispõe sobre a validade da

Resolução Normativa nº 97,

referente aos vistos de caráter

humanitário oferecidos aos

nacionais de nacionalidade

haitiana.

Page 69: Obmigra Pb (1)

186

Lei nº 12.871

22/10/2013

Institui o Programa Mais Médicos, altera as

Leis n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e n°

6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras

providências.

Em vigor

Dispõe sobre o trabalho de

médicos estrangeiros por meio do

Projeto Mais Médicos para o

Brasil.

Resolução Normativa

nº 17 (CONARE)

20/09/2013

Dispõe sobre a concessão de visto apropriado,

em conformidade com a Lei nº 6.815, de 19 de

agosto de 1980, e do Decreto 86.715, de 10 de

dezembro de 1981, a indivíduos forçosamente

deslocados por conta do conflito armado na

República Árabe Síria.

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos para

solicitação da condição de

refugiados no Brasil (situação

específica – Síria).

Resolução Normativa

nº 16 (CONARE)

24/09/2013

Estabelece procedimentos e Termo de

Solicitação para pedidos de reunião familiar.

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos para

solicitação da condição de

refugiados no Brasil.

Resolução Normativa

nº 105 (CNIg)

17/09/2013

Altera a Resolução Normativa nº 71, de 05 de

setembro de 2006.

Em vigor

Dispõe sobre concessão de

autorização de trabalho a

marítimo estrangeiro.

Resolução Normativa

nº 104 (CNIg)

16/05/2013

Disciplina os procedimentos para a autorização

de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras

providências.

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos para

concessão de autorização de

trabalho.

Resolução Normativa

nº 103 (CNIg)

16/05/2013

Disciplina a concessão de autorização de

trabalho para obtenção de visto temporário a

estrangeiro para trabalho no Brasil nas férias

Em vigor

Dispõe sobre categorias para

concessão de autorização de

trabalho.

Page 70: Obmigra Pb (1)

187

relativas a período acadêmico em Instituição

de ensino no exterior.

Resolução Normativa

nº 102 (CNIg)

26/04/2013

Altera o art. 2º da Resolução Normativa nº 97,

de 12 de janeiro de 2012.

Em vigor

Disciplina a competência para

expedição do visto por razões

humanitária disposto na

Resolução Normativa nº 97.

Resolução Normativa

nº 101 (CNIg)

23/04/2013

Disciplina a concessão de visto a cientista,

pesquisador e ao profissional estrangeiro que

pretenda vir ao País para participar das

atividades que especifica e a estudantes de

qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução Normativa

nº 100 CNIg)

23/04/2013

Disciplina a concessão do visto temporário

previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815,

de 19 de agosto de 1980, a estrangeiro que

pretenda vir ao Brasil para transferência de

tecnologia ou para prestar serviço de

assistência técnica por prazo determinado de

até 90 (noventa) dias, sem vínculo

empregatício.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução

Administrativa nº 08

(CNIg)

12/03/2013

Fica criada a Comissão Especial para Estudo

do Sistema Brasileiro de Imigração Laboral

Qualificada.

Em vigor

Instala e prevê competências à

Comissão Especial para Estudo

do Sistema Brasileiro de

Imigração Laboral Qualificada.

Page 71: Obmigra Pb (1)

188

Resolução Normativa

nº 99 (CNIg)

12/12/2012

Disciplina a concessão de autorização de

trabalho para obtenção de visto temporário a

estrangeiro com vínculo empregatício no

Brasil.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

autorização de trabalho para

estrangeiro no Brasil.

Resolução Normativa

nº 98 (CNIg)

14/11/2012

Disciplina a concessão de autorização de

trabalho para obtenção de visto temporário a

estrangeiro no Brasil, que venha trabalhar,

exclusivamente, na preparação, organização,

planejamento e execução da Copa das

Confederações FIFA 2013, da Copa do Mundo

FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e

Paralímpicos Rio 2016.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução

Recomendatória nº 2

(CONARE)

31/10/2012

Dispõe sobre a concessão de função consultiva

no Comitê Nacional para os Refugiados para a

Defensoria Pública da União (DPU).

Em vigor

Dispõe sobre a participação da

Defensoria Pública da União no

CONARE.

Resolução Normativa

nº 15 (CONARE)

27/07/2012

Altera a Resolução Normativa nº 6, de 26 de

maio de 1999, que dispõe sobre a concessão de

protocolo ao solicitante de refúgio.

Revogada

Dispõe sobre a validade do

protocolo de solicitação da

condição de refugiado no Brasil.

Page 72: Obmigra Pb (1)

189

Resolução Normativa

nº 97 (CNIg)

12/01/2012

Dispõe sobre a concessão do visto permanente

previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de

agosto de 1980, a nacionais do Haiti.

Em vigor24

Estabelece visto permanente por

razões humanitárias para os

nacionais haitianos afetados pelo

terremoto de 12 janeiro de 2010

naquele país.

Resolução Normativa

nº 96 (CNIg)

23/11/2011

Acrescenta dispositivo à Resolução Normativa

nº 80, de 16 de outubro de 2008.

Em vigor

Dispõe sobre prorrogação do

prazo de estada ao estrangeiro

detentor de visto temporário.

Resolução

Recomendatória nº 1

(CONARE)

30/09/2011

Dispõe sobre os procedimentos para os casos

urgentes de reassentamento de refugiados.

Em vigor

Dispõe sobre o reassentamento

de refugiados no Brasil.

Resolução Normativa

nº 95 (CNIg)

10/08/2011

Altera dispositivos das Resoluções Normativas

nº 45, de 14 de março de 2000, e nº 62, de 8 de

dezembro de 2004.

Em vigor

Dispõe sobre categorias para

concessão de visto permanente ao

estrangeiro aposentado.

Portaria nº 1.700 (MJ)

28/07/2011

Dispõe sobre o procedimento para

transformação da residência provisória em

permanente de que trata a Lei nº 11.961,

regulamentada pelo Decreto nº 6.893, ambos

de 02 de julho de 2009.

Em vigor

Dispõe sobre o visto permanente

para estrangeiro.

24

Prorrogada pela Resolução nº 106 de 2013.

Page 73: Obmigra Pb (1)

190

Portaria nº 013 (SNJ)

09/06/2011

Disciplina o procedimento para transformação

da residência provisória concedida com base

na Portaria SNJ nº 22, de 7 de Julho de 2009,

em permanente.

Em vigor

Dispõe sobre visto permanente.

Resolução Normativa

nº 94 (CNIg)

16/03/2011

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro,

estudante ou recém- formado, que venha ao

Brasil no âmbito de programa de intercâmbio

profissional.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução Normativa

nº 92 (CNIg)

14/12/2010

Altera dispositivo na Resolução Normativa nº

82, de 03 de dezembro de 2008.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução Normativa

nº 93 (CNIg)

21/10/2010

Disciplina a concessão de visto permanente ou

permanência no Brasil a estrangeiro

considerado vítima do tráfico de pessoas.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução Normativa

nº 91 (CNIg)

10/11/2010

Altera dispositivo na Resolução Normativa nº

06, de 21 de agosto de 1997.

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos

relativos ao visto relacionado à

condição de refugiado.

Resolução Normativa

nº 90 (CNIg)

10/11/2010

Insere dispositivo na Resolução Normativa nº

81, de 16 de outubro de 2008.

Em vigor

Dispõe sobre aquisição de mão-

de-obra estrangeira para o Brasil.

Page 74: Obmigra Pb (1)

191

Resolução Normativa

nº 89 (CNIg)

10/11/2010

Prorroga dispositivo da Resolução Normativa

nº 80, de 16 de outubro de 2008.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

autorização de trabalho para

estrangeiro no Brasil.

Resolução Normativa

nº 88 (CNIg)

15/09/2010

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro

que venha ao Brasil para estágio.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução Normativa

nº 87 (CNIg)

15/09/2010

Disciplina a concessão de visto a estrangeiro,

vinculado a empresa estrangeira, para

treinamento profissional junto à filial,

subsidiária ou matriz brasileira de mesmo

grupo econômico.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução

Recomendada nº 12

(CNIg)

18/08/2010

Dispõe sobre a cooperação interministerial

para a emissão de documento aos estrangeiros

com vistas a assegurar o regular exercício de

direitos e obrigações no Brasil.

Em vigor

Recomenda procedimentos ao

Ministério da Justiça sobre

emissão de documentos para

estrangeiros.

Resolução Normativa

nº 86 (CNIg)

12/05/2010

Disciplina a concessão de visto destinado à

prática intensiva de treinamento na área

desportiva por atletas estrangeiros maiores de

quatorze anos e com menos de vinte e um

anos.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Page 75: Obmigra Pb (1)

192

Resolução Normativa

nº 85 (CNIg)

14/04/2010

Altera dispositivo da Resolução Normativa Nº

36, de 28 de setembro de 1999.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Lei nº 12.134

18/12/2009

Altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,

para instituir a reciprocidade na concessão de

prazos de permanência de estrangeiros no

Brasil e dá outras providências.

Em vigor

Dispõe sobre a reciprocidade na

concessão de permanência a

estrangeiros.

Portaria nº 22 (SNJ)

07/07/2009

Disciplina o procedimento para análise dos

casos omissos ou especiais para concessão de

residência no País conforme dispõe a Lei nº

11.961, regulamentada por meio do Decreto nº

6.893, ambos de 2 de julho de 2009.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

residência a estrangeiros no

Brasil.

Portaria nº 2.231 (MJ)

09/07/2009

Estabelece as atribuições da Secretaria

Nacional de Justiça e do Departamento de

Polícia Federal no procedimento de concessão

de residência provisória para o estrangeiro em

situação irregular no território nacional a que

alude o Decreto nº 6.893, de 2 de julho de

2009.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

residência a estrangeiros no

Brasil.

Lei nº 11.961

02/07/2009

Dispõe sobre a residência provisória para o

estrangeiro em situação irregular no território

nacional e dá outras providências.

Revogada

Dispõe sobre anistia migratória.

Page 76: Obmigra Pb (1)

193

Decreto nº 6.893

02/07/2009

Regulamenta a Lei nº 11.961, de 2 de julho de

2009, que dispõe sobre a residência provisória

para o estrangeiro em situação irregular no

território nacional, e dá outras providências.

Revogado

Dispõe sobre anistia migratória.

Portaria nº 018

01/07/2009

Dispõe sobre a emissão eletrônica de Certidões

Negativas e Positivas de Naturalização pela

página eletrônica Institucional do Ministério da

Justiça.

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos

relativos à naturalização de

estrangeiros.

Portaria nº 802 (MTE)

14/05/2009

Estabelece o Cadastro Eletrônico de Entidades

Requerentes de Autorização para Trabalho de

Estrangeiros, procedimento simplificado para

apresentação de documentos pelas entidades

com grande demanda anual de pedidos.

Em vigor

Estabelece cadastro eletrônico de

entidades requerentes de

autorização para trabalho de

estrangeiros e institui

procedimentos.

Resolução

Recomendada nº 11

(CNIg)

10/02/2009

Trata da colaboração interministerial para a

entrada em vigor, no plano bilateral, com a

República da Bolívia e com a República do

Chile, do Acordo sobre Residência para

Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL,

Bolívia e Chile.

Em vigor

Recomenda ao Ministério da

Justiça e ao Ministério das

Relações Exteriores a

implementação de acordo

internacional.

Resolução Normativa

nº 84 (CNIg)

10/02/2009

Disciplina a concessão de autorização para fins

de obtenção de visto permanente para

investidor estrangeiro - pessoa física.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Page 77: Obmigra Pb (1)

194

Portaria nº 2.525 (MJ)

17/12/2009

Dispõe sobre a utilização de canal de entrada e

saída reservado a brasileiros por estrangeiros

residentes.

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos de

fronteira.

Portaria nº 003 (SNJ)

05/02/2009

Disciplina os prazos referentes a pedidos de

reconsideração e de recurso no âmbito do

Departamento de Estrangeiros.

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos

relativos a recursos ao DEEST.

Resolução

Recomendada nº 10

(CNIg)

03/12/2008

Trata da colaboração interministerial para a

Adesão pelo Governo Brasileiro à Convenção

Internacional para a Proteção dos Direitos de

Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros

de Suas Famílias.

Em vigor

Recomenda ao Ministério das

Relações Exteriores que promova

a adesão do Brasil a acordo

internacional.

Resolução Normativa

nº 83 (CNIg)

03/12/2008

Disciplina a concessão de visto a profissional

estrangeiro empregado a bordo de embarcação

de turismo estrangeira que venha ao Brasil em

viagem de longo curso.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução Normativa

nº 82 (CNIg)

03/12/2008

Disciplina a concessão de visto a cientista,

professor, pesquisador ou profissional

estrangeiro que pretenda vir ao País para

participar de conferências, seminários,

congressos ou reuniões na área de pesquisa e

desenvolvimento ou para cooperação

científico- tecnológica e a estudantes de

qualquer nível de graduação ou pós-graduação

e revoga a Resolução Normativa nº 65/2005.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Page 78: Obmigra Pb (1)

195

Resolução Normativa

nº 81 (CNIg)

16/10/2008

Disciplina a concessão de autorização de

trabalho para obtenção de visto temporário a

tripulante de embarcação de pesca estrangeira

arrendada por empresa brasileira.

Parcialmente

em vigor

Dispõe sobre autorização de

trabalho para estrangeiro no

Brasil.

Resolução Normativa

nº 80 (CNIg)

16/10/2008

Disciplina a concessão de autorização de

trabalho para obtenção de visto temporário a

estrangeiro com vínculo empregatício no

Brasil.

Revogada

Dispõe sobre autorização de

trabalho para estrangeiros no

Brasil.

Resolução Normativa

nº 79 (CNIg)

12/08/2008

Dispõe sobre critérios para a concessão de

autorização de trabalho e visto temporário a

estrangeiro, vinculado a Grupo Econômico

cuja matriz situe-se no Brasil, com vistas à

capacitação e à assimilação da cultura

empresarial e em metodologia de gestão da

empresa chamante.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Portaria nº 1.194 (MJ)

26/06/2008

Autoriza o Departamento de Polícia Federal a

prorrogar os registros provisórios dos nacionais

bolivianos beneficiados pelo Acordo, por

Troca de Notas, sobre Regularização

Migratória, celebrado entre a República

Federativa do Brasil e a República da Bolívia.

Em vigor

Dispõe sobre a aplicação de

acordo internacional.

Page 79: Obmigra Pb (1)

196

Resolução

Recomendada nº 09

(CNIg)

03/06/2008

Trata do encaminhamento de manifestação do

Conselho Nacional de Imigração em relação ao

Anteprojeto de Lei que "dispõe sobre o

ingresso, permanência e saída de estrangeiros

em território nacional, a concessão da

naturalização, cria o Conselho Nacional de

Migração, define infrações e dá outras

providencias".

Em vigor

Encaminha, ao Ministério da

Justiça, manifestação sobre o

anteprojeto de lei sobre

migrações (mais tarde numerado

como PL 5.655/2009).

Resolução Normativa

nº 78 (CNIg)

04/03/2008

Dispõe sobre a vinda de estrangeiro para

realização de reportagens e/ou filmagem,

gravação ou captação de imagens em

movimento, com ou sem som, de fundo

jornalístico, noticioso e/ou comercial.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução Normativa

nº 77 (CNIg)

29/01/2008

Dispõe sobre critérios para a concessão de

visto temporário ou permanente, ou de

autorização de permanência, ao companheiro

ou companheira, em união estável, sem

distinção de sexo.

Em vigor

Dispõe sobre concessão de visto

ao estrangeiro no Brasil nas

situações de união estável.

Emenda Constitucional

nº 54

20/09/2007

Dá nova redação à alínea c do inciso I do art.

12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95

ao Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, assegurando o registro nos

consulados de brasileiros nascidos no

estrangeiro.

Em vigor

Possibilita a aquisição de

nacionalidade por meio do jus

sanguinis de forma mais ampla;

solução para a questão dos

“brasileirinhos apátridas”.

Page 80: Obmigra Pb (1)

197

Resolução Normativa

nº 76 (CNIg)

03/05/2007

Disciplina a concessão de autorização de

trabalho a estrangeiro na condição de atleta

profissional, definido em lei.

Em vigor

Dispõe sobre autorização de

trabalho para estrangeiro no

Brasil.

Resolução Normativa

nº 75 (CNIg)

03/05/2007

Acrescenta dispositivo na Resolução

Normativa nº 74, de 09 de fevereiro de 2007.

Em vigor

Dispõe sobre autorização de

trabalho para estrangeiro no

Brasil.

Portaria nº 45 (MTE)

29/03/2007

Delega competência ao titular da Coordenação

Geral de Imigração - CGIg.

Em vigor

Delega competência ao

Coordenador-geral de Imigração

em matéria de trabalho de

estrangeiro.

Resolução Normativa

nº 13 (CONARE)

23/03/2007

Dispõe sobre o encaminhamento, a critério do

Comitê Nacional para Refugiados – CONARE,

ao Conselho Nacional de Imigração, de casos

passíveis de apreciação como situações

especiais, nos termos da Resolução

Recomendada CNIg nº 08, de 19 de dezembro

de 2006.

Revogada

Dispõe sobre a possibilidade de

apreciação, pelo Conselho

Nacional de Imigração, dos

pedidos de refúgio que não

atendam aos requisitos de

elegibilidade junto ao CONARE.

Decreto nº 6.061

15/03/2007

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro

Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das

Funções Gratificadas do Ministério da Justiça,

e dá outras providências.

Parcialmente

em vigor

Dispõe sobre a estrutura do

Departamento de Estrangeiros do

Ministério da Justiça.

Page 81: Obmigra Pb (1)

198

Resolução Normativa

nº 74 (CNIg)

09/02/2007

Disciplina os procedimentos para a autorização

de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras

providências.

Revogada

Dispõe sobre autorização de

trabalho para estrangeiro no

Brasil.

Resolução Normativa

nº 73 (CNIg)

09/02/2007

Altera dispositivos da Resolução Normativa nº

61, de 08 de dezembro de 2004.

Em vigor

Dispõe sobre autorização de

trabalho para estrangeiro no

Brasil.

Portaria nº 003 (SNJ)

24/01/2007

Estabelece novos modelos de Certificados de

Igualdade de Direitos Civis, de Gozo de

Direitos Políticos, bem assim a respectiva 2ª

via, para portugueses beneficiados com o

Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta

entre a República Federativa do Brasil e a

República Portuguesa, promulgado pelo

Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001.

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos do

pedido de reconhecimento de

igualdade de direitos entre

brasileiros e portugueses.

Portaria nº 002 (SNJ)

23/01/2007

Subdelega competência ao Chefe da Divisão

de Nacionalidade e Naturalização para

determinar o arquivamento, analisar e decidir

os pedidos de reconsideração nos processos

administrativos de naturalização.

Em vigor

Dispõe sobre competência

relativa ao processamento do

pedido de naturalização.

Page 82: Obmigra Pb (1)

199

Portaria nº 001 (SNJ)

23/01/2007

Estabelece e institui documentos necessários à

instrução de processos administrativos de

naturalização.

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos

relativos ao pedido de

naturalização.

Resolução

Recomendada nº 08

(CNIg)

19/12/2006

Dispõe sobre pedidos de refúgio apresentados

ao Comitê Nacional para os Refugiados -

CONARE, que a critério deste, possam ser

analisados pelo Conselho Nacional de

Imigração - CNIg como situações especiais.

Em vigor

Recomenda que o CONARE

envie ao CNIg pedidos de refúgio

que não satisfaçam as condições

da Lei nº 9.474/97 e que sejam

passíveis de apreciação pelo

Conselho.

Decreto nº 5.978

04/12/2006

Dá nova redação ao Regulamento de

Documentos de Viagem a que se refere o

Anexo ao Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de

1996, que instituiu o Programa de

Modernização, Agilização, Aprimoramento e

Segurança da Fiscalização do Tráfego

Internacional e do Passaporte Brasileiro -

PROMASP.

Em vigor

Dispõe sobre os documentos de

viagem, incluindo os tipos de

passaporte concedidos pelo

Brasil.

Resolução Normativa

nº 72 (CNIg)

10/10/2006

Disciplina a chamada de profissionais

estrangeiros para trabalho a bordo de

embarcação ou plataforma estrangeira.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto temporário ao estrangeiro

nas categorias que menciona.

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200

Resolução Normativa

nº 71 (CNIg)

05/09/2006

Disciplina a concessão de visto a marítimo

estrangeiro empregado a bordo de embarcação

de turismo estrangeira que opere em águas

jurisdicionais brasileiras.

Parcialmente

em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução Normativa

nº 70 (CNIg)

09/5/2006

Concessão de visto permanente para

estrangeiro designado para administrar

entidades sem fins lucrativos.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto permanente ao estrangeiro

nas categorias que menciona.

Portaria nº 21 (MTE)

09/03/2006

Dispõe sobre a contratação, por empresa

estrangeira, de brasileiro para trabalhar no

exterior.

Em vigor

Dispõe sobre os procedimentos

para empresas estrangeiras

contratarem brasileiros para

trabalho no exterior.

Resolução Normativa

nº 69 (CNIg)

07/03/2006

Concessão de autorização de trabalho a

estrangeiros na condição de artista ou

desportista, sem vínculo empregatício.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução Normativa

nº 68 (CNIg)

09/12/2005

Concessão de visto a estrangeiro que venha ao

Brasil prestar serviço voluntário junto à

entidade religiosa, de assistência social ou

organização não governamental sem fins

lucrativos.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 67 (CNIg)

07/12/2005

Resolução Normativa nº 66, de 08 de

novembro de 2005.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Page 84: Obmigra Pb (1)

201

Resolução Normativa

nº 66 (CNIg)

08/11/2005

Disciplina a concessão de visto a marítimo

estrangeiro empregado a bordo de embarcação

de turismo estrangeira que opere em águas

jurisdicionais brasileiras.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução Normativa

nº 65 (CNIg)

04/10/2005

Disciplina a concessão de visto a cientista,

professor, pesquisador ou profissional

estrangeiro.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto ao estrangeiro nas

categorias que menciona.

Resolução Normativa

nº 64 (CNIg)

13/09/2005

Dispõe sobre os critérios para autorização de

trabalho a estrangeiros a serem admitidos no

Brasil sob visto temporário, previsto no art. 13,

inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de

1980, com vínculo empregatício.

Revogada

Dispõe sobre autorização de

trabalho para estrangeiro no

Brasil.

Resolução

Recomendada nº 07

(CNIg)

13/09/2005

Trata do encaminhamento da manifestação, das

observações e propostas de alteração em

relação ao anteprojeto de lei que dispõe sobre o

ingresso, permanência e saída de estrangeiros

em território nacional, a concessão da

naturalização, cria o Conselho Nacional de

Migração, define crime e dá outras

providencias.

Em vigor

Encaminha, ao Ministério da

Justiça, manifestação sobre o

anteprojeto de lei sobre

migrações (mais tarde numerado

como PL 5.655/2009).

Resolução Normativa

nº 63 (CNIg)

06/07/2005

Disciplina a autorização de trabalho e a

concessão de visto permanente a estrangeiro

para representar, no Brasil, instituição

financeira ou assemelhada sediada no exterior.

Em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Page 85: Obmigra Pb (1)

202

Resolução

Recomendada nº 06

(CNIg)

07/06/2005

Trata da colaboração interministerial para a

conclusão e implementação do Acordo de

Regularização Migratória entre a República

Federativa do Brasil e a República da Bolívia.

Em vigor

Recomenda ao Ministério da

Justiça e ao Ministério das

Relações Exteriores a

implementação de acordo

internacional.

Portaria nº 002 (SNJ)

18/05/2005

Institui prazo para interposição de recursos das

decisões de indeferimento nos pedidos de

Prorrogação de prazo de vistos temporários.

Revogada pela Portaria SNJ nº 03/2009.

Revogada

Dispõe sobre procedimentos

relativos ao pedido de visto

temporário.

Resolução Normativa

nº 12 (CONARE)

29/04/2005

Dispõe sobre a autorização para viagem de

refugiado ao exterior, a emissão de passaporte

brasileiro para estrangeiro refugiado, quando

necessário, bem como o processo de perda da

condição de refugiado em razão de sua saída

de forma desautorizada.

Revogada

Dispõe sobre autorização de

viagem para refugiado deixar

temporariamente o território

brasileiro.

Resolução Normativa

nº 11 (CONARE)

29/04/2005

Dispõe sobre a publicação da notificação

prevista no art. 29 da Lei nº 9.474 de 22 de

julho de 1997.

Revogada

Dispõe sobre prazos para os

procedimentos de solicitação de

refúgio.

Decreto nº 5.311

15/12/2004

Altera os arts. 96 e 97 do Decreto nº 86.715, de

10 de dezembro de 1981, e o art. 30 do Decreto

Revogado

Dispõe sobre a validade do

laissez-passer.

Page 86: Obmigra Pb (1)

203

nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, para

estabelecer o prazo de validade do passaporte

para estrangeiros e do "laissez- passer",

conceder validade para múltiplas viagens ao

"laissez-passer" e dispor sobre o recolhimento

desses documentos.

Resolução Normativa

nº 62 (CNIg)

08/12/2004

Disciplina a concessão de autorização de

trabalho e de visto permanente a estrangeiro,

Administrador, Gerente, Diretor, Executivo,

com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou

Comercial, Grupo ou Conglomerado

econômico.

Parcialmente

em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 61 (CNIg)

08/12/2004

Disciplina a concessão de autorização de

trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato

de transferência de tecnologia e/ou de

prestação de serviço de assistência técnica, de

acordo de cooperação ou convênio, sem

vínculo empregatício ou em situação de

emergência.

Parcialmente

em vigor

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 60 (CNIg)

06/10/2004

Disciplina a concessão de autorização de

trabalho para fins de obtenção de visto

permanente para investidor estrangeiro -

pessoa física.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Page 87: Obmigra Pb (1)

204

Resolução Normativa

nº 59 (CNIg)

05/10/2004

Concessão de visto a tripulante de embarcação

de pesca estrangeira arrendada por empresa

brasileira.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Portaria nº 01 (MTE)

09/08/2004

Delegar competência ao Coordenador Geral de

Imigração para, na forma definida pelo

Regimento Interno do Conselho Nacional de

Imigração, promover a distribuição de

processos, bem como incluí-los na pauta das

respectivas reuniões.

Em vigor

Dispõe sobre delegação de

competência ao Coordenador-

Geral de Imigração.

Portaria nº 388 (MJ)

20/04/2004

Delega competência sobre pedidos de alteração

de prenome posteriores à aquisição do

certificado de naturalização de estrangeiro.

Em vigor

Dispõe sobre a competência do

Departamento de Estrangeiros

para autorizar a mudança de

prenome posteriormente à

naturalização de estrangeiro.

Resolução

Recomendada nº 05

(CNIg)

03/12/2003

Trata da colaboração interministerial para

adoção de ações que visem à legalização de

estrangeiros submetidos ao trabalho escravo no

Brasil e dá outras providências.

Em vigor

Recomenda, ao Ministério da

Justiça, a apresentação ao

Congresso Nacional de proposta

de alteração do artigo 225 do

Código de Processo Penal, do

artigo 38 da Lei nº 6.815/80 e que

o Ministério da Justiça e o

Ministério das Relações

Exteriores promovam a

implementação de acordo

internacional.

Page 88: Obmigra Pb (1)

205

Resolução Normativa

nº 58 (CNIg)

03/12/2003

Disciplina a chamada de tripulante de

embarcação estrangeira e de técnicos sob

contrato de prestação de serviços e de risco.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução

Recomendada nº04

(CNIg)

22/10/2003

Trata da participação da República Federativa

do Brasil como membro da Organização

Internacional sobre Migrações – OIM.

Em vigor

Recomenda aos Ministérios da

Justiça, das Relações Exteriores,

do Trabalho e Emprego e da

Educação a adesão do Brasil à

OIM.

Resolução Normativa

nº 10 (CONARE)

22/09/2003

Dispõe sobre a situação dos refugiados

detentores de permanência definitiva.

Em vigor

Dispõe sobre permanência

definitiva de refugiado no Brasil.

Resolução Normativa

nº 57 (CNIg)

27/08/2003

Revoga a Resolução Normativa nº 23, de 25 de

novembro de 1998.

Revogada

Revoga Resolução Normativa

anterior nos termos em que

menciona.

Resolução Normativa

nº 56 (CNIg)

27/08/2003

Concessão de visto a estrangeiro

Administrador, Gerente, Diretor, Executivo,

com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou

Comercial, Grupo ou Conglomerado

Econômico.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 55 (CNIg)

27/08/2003

Dispõe sobre autorização de trabalho e

concessão de visto a estrangeiros sob contrato

de transferência de tecnologia e/ou de

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Page 89: Obmigra Pb (1)

206

prestação de serviço de assistência técnica, de

acordo de cooperação ou convênio, sem

vínculo empregatício ou em caso de

emergência.

Resolução

Recomendada nº 03

(CNIg)

30/07/2003

Disciplina a concessão de vistos permanentes

ou temporários nos termos do Acordo entre a

República Federativa do Brasil e a República

Portuguesa sobre Contratação Recíproca de

Nacionais, de 11 de julho de 2003.

Em vigor

Recomenda ao Ministério do

Trabalho e Emprego a adoção de

procedimentos para

implementação de acordo

internacional.

Portaria nº 01 (MJ)

27/03/2003

Dispõe sobre o pedido de reconsideração à

decisão que negou prorrogação de prazo ao

visto temporário.

Em vigor

Dispõe sobre procedimentos e

prazos para recurso junto ao

DEEST/MJ.

Resolução Normativa

nº 9 (CONARE)

06/08/2002

Estabelece o local para o preenchimento do

questionário de solicitação de reconhecimento

da condição de refugiado nas circunscrições

onde não houver sede da Cáritas

Arquidiocesana.

Revogada

Dispõe sobre o procedimento de

solicitação da condição de

refugiado no Brasil.

Resolução Normativa

nº 8 (CONARE)

06/08/2002

Dispõe sobre a notificação de indeferimento do

pedido de reconhecimento da condição de

refugiado.

Em vigor

Dispõe sobre a publicidade do

indeferimento da solicitação de

refúgio no Brasil.

Page 90: Obmigra Pb (1)

207

Resolução Normativa

nº 7 (CONARE)

06/08/2002

Dispõe sobre prazo para adoção de

procedimentos e atendimento a convocações.

Revogada

Dispõe sobre o prazo para

apresentação de documentos

relativos à solicitação da

condição de refugiado no Brasil.

Resolução Normativa

nº 54 (CNIg)

19/07/2002

Altera dispositivos da Resolução Normativa nº

51 de 1º de março de 2002.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 53 (CNIg)

19/07/2002

Dispõe sobre a autorização de trabalho e

concessão de visto a estrangeiros para prestar

serviço de assistência técnica, por prazo

máximo de 90 (noventa) dias.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 52 (CNIg)

19/04/2002

Disciplina a concessão de autorização de

trabalho a estrangeiro.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 51 (CNIg)

01/03/2002

Disciplina a concessão de visto a marítimos

estrangeiros empregados a bordo de

embarcações de turismo estrangeiras que

operem em águas jurisdicionais brasileiras.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 50 (CNIg)

03/10/2001

Suspende a aplicação da Resolução Normativa

nº 48, de 26 de maio de 2000.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Page 91: Obmigra Pb (1)

208

Resolução

Administrativa nº 03

(CNIg)

20/08/2001

Delegação de competência à Coordenação-

Geral de Imigração do Ministério do Trabalho

e Emprego.

Em vigor

Dispõe sobre delegação de

competência à Coordenação-

Geral de Imigração do Ministério

do Trabalho e Emprego.

Resolução Normativa

nº 49 (CNIg)

19/12/2000

Disciplina a concessão de visto a estrangeiros

que venham estudar no Brasil no âmbito de

programa de intercâmbio educacional.

Em vigor

Dispõe sobre concessão de visto

temporário ao estrangeiro em

viagem de estudos.

Resolução

Recomendada nº 2

(CNIg)

05/12/2000

Recomenda que seja concedido, em caráter

excepcional, visto temporário previsto no

art.13, inciso I, da Lei n. 6815, de 19 de agosto

de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil

para tratamento de saúde.

Em vigor

Dispõe sobre concessão de visto

temporário ao estrangeiro para

tratamento de saúde.

Decreto nº 3.572

22/08/2000

Altera dispositivos do Decreto nº 2.771, de 8

de setembro de 1998, que regulamenta a Lei nº

9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe

sobre o registro provisório para o estrangeiro

em situação ilegal no território nacional.

Em vigor

Determina a competência da

Polícia Federal para decidir sobre

requerimento de prorrogação de

registro provisório e determina a

competência do Departamento de

Estrangeiros decidir sobre a

transformação desses vistos em

permanentes.

Page 92: Obmigra Pb (1)

209

Decreto nº 3.574

23/08/2000

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 840,

de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a

organização e o funcionamento do Conselho

Nacional de Imigração, e delega competência

ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,

para a prática do ato que menciona.

Em vigor

Dispõe sobre composição do

Conselho Nacional de Imigração.

Resolução Normativa

nº 48 (CNIg)

26/05/2000

Disciplina a concessão de visto para tripulantes

e outros profissionais que exerçam atividade

remunerada a bordo de navio de cruzeiro

aquaviário na costa brasileira, na bacia

amazônica ou demais águas interiores.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 47 (CNIg)

16/05/2000

Concessão de visto a estrangeiros que venham

ao País para prestar serviços junto a entidades

religiosas ou de assistência social.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 46 (CNIg)

16/05/2000

Dispõe sobre a concessão de visto a tripulante

de embarcações de pesca estrangeiras.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.

Decreto nº 3.453

09/05/2000

Delega competência ao Ministro de Estado da

Justiça para declarar a perda e a reaquisição da

nacionalidade brasileira, na forma dos arts. 12,

§ 4º, inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e

II, e 36 da Lei nº 818, de 18 de setembro de

1949.

Em vigor

Dispõe sobre a competência do

Ministro da Justiça para declarar

a perda e a reaquisição da

nacionalidade brasileira.

Page 93: Obmigra Pb (1)

210

Decreto nº 3.447

05/05/2000

Delega competência ao Ministro de Estado da

Justiça para resolver sobre a expulsão de

estrangeiro do País e sua revogação, na forma

do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de

1980, republicada por determinação do art. 11

da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

Em vigor

Delega ao Ministro da Justiça a

competência para decidir sobre

expulsão de estrangeiro.

Resolução Normativa

nº 45 (CNIg)

14/03/2000

Disciplina a concessão de visto permanente

para estrangeiros com base em aposentadoria.

Parcialmente

em vigor

Dispõe sobre visto permanente a

estrangeiro nas categorias que

menciona.

Resolução Normativa

nº 44 (CNIg)

14/03/2000

Concessão de visto a estrangeiros que venham

ao País para prestar serviços junto a entidades

religiosas ou de assistência social.

Revogada

Dispõe sobre a concessão de

visto nas categorias que

menciona.