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    Fontes no codificadas do direito internacional

    Eneida Orbage de Britto Taquary

    RESUMO

    O presente trabalho tem por objetivo o estudo das fontes no codificadas do Direito

    Internacional. A matria no encontra uma uniformidade de entendimento em razo de

    vrios fundamentos, dentre eles o fato de que no existe codificao das regras gerais e

    comuns do Direito Internacional, nem tampouco um sistema normativo hierarquizado, que

    estabelea a primazia dos tratados sobre os costumes ou sobre os princpios gerais de

    direito, a doutrina, a equidade e sobre as normas de carter peremptrio, denominado de jus

    cogens. No atual cenrio internacional, o quadro acima descrito vem sendo alterado em

    razo do reconhecimento da supremacia dos tratados sobre a ordem interna; o respeito s

    normas, emanadas de atos de organizaes internacionais, que trazem em seu bojo

    princpios gerais de direito internacional e que tm fora cogente e serem aplicadas

    imediatamente; e por fim o desempenho eficiente da Comisso de direito internacional.

    Palavras-Chaves: Fontes de direito internacional; tratados internacionais; organizaes

    internacionais

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    INTRODUO

    O presente trabalho tem por objetivo o estudo das fontes no codificadas doDireito Internacional.

    A matria no encontra uma uniformidade de entendimento em razo de vrios

    fundamentos, dentre eles o fato de que no existe codificao das regras gerais e comuns do

    Direito Internacional, nem tampouco um sistema normativo hierarquizado, que estabelea a

    primazia dos tratados sobre os costumes ou sobre os princpios gerais de direito, a doutrina,

    a equidade e sobre as normas de carter peremptrio, denominado dejus cogens.

    Todavia, o desenvolvimento rpido do Direito Internacional decorreu de sua

    criao do como cincia autnoma, no sculo XVII, e das grandes obras de Hugo Grotius

    (Mare liberum e De jure belli ac pacis), e tambm devido aos tratados de Vesteflia, que

    difundiu o princpio da igualdade jurdica dos Estados e em conseqncia o do equilbrio

    europeu. Foi, porm no sculo XVIII, por intermdio das primeiras unies administrativas e

    a doutrina de Bentham que pregava a codificao como garantia da estabilidade legal da

    sociedade internacional, que surge pela primeira vez a utilizao da expresso internacional

    law, em 1780.

    N o sculo XI no se pode esquecer de Pasquale Fiore, na Itlia, e J. C.Bluntschli, na Sua, cujos projetos de codificao foram precursores dos trabalhos de

    codificao interamericano, proposto por Jos Higino, e realizados no Mxico, que foi

    coroado com a assinatura em 1928 em Havana da Conveno de Direito Privado, conhecido

    como Cdigo Bustamante.

    A codificao do Direito Internacional tambm foi preocupao da Liga das

    Naes que estabeleceu princpios gerais de direitos que deveriam ser seguidos por todos

    os Pases signatrios para se alcanar a paz, bem como a criao de uma comisso de

    peritos encarregada de proceder aos trabalhos de codificao, ensejando a realizao da

    Primeira Conferncia de Codificao do Direito Internacional, em Haia, 1930.

    Essa preocupao da LdN no foi reforada na Carta da ONU. Mas, ao dispor

    sobre a Assemblia Geral, previu no seu art. 13, dentre outras atribuies a de promover do

    desenvolvimento progressivo do direito internacional e de sua codificao; criou a

    Comisso e Direito Internacional; e previu por meio do Estatuto da Corte Permanente de

    Justia Internacional depois Corte Internacional de Justia, em seu art. 38 a funo de

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    decidir de acordo com o direito internacional as controvrsias que lhe forem submetidas,

    aplicando as convenes internacionais, quer as gerais, quer especiais, que estabeleam

    regras expressamente reconhecidas pelos Estados Litigantes; o costume internacional,

    como prova de uma prtica geral aceita como sendo o direito; os princpios gerais de

    direito, reconhecidos pelas naes civilizadas; sob ressalva da disposio do artigo LIX, as

    decises judicirias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes naes, como

    meio auxiliar para a determinao das regras de direito; e por fim a equidade, ex aequo et

    bono,desde que as partes com isto concordarem.

    Restou provado, com o dispositivo acima que havia a necessidade de

    estabelecer os meios de produo e elucidao da norma jurdica internacional, sempre queno houvesse o tratado celebrado entre os Estados, ou havendo ocorresse a necessidade de

    declarar o sentido e o alcance da norma, bem como o interesse da comunidade

    internacional.

    Todavia, com a ONU, o avano na proclamao de declaraes foi desenfreado,

    dada a necessidade de proteger o homem contra os horrores da Segunda Guerra Mundial e

    as novas diretrizes da economia mundial, instigando os Estados a aceitarem as resolues

    dos organismos internacionais como regras cogentes, e logo como fontes do Direito

    Internacional.

    No campo dos Direitos Humanos as resolues dos organismos internacionais

    indiscutivelmente fonte do direito. Tanto assim que a nossa Constituio admite nos seus

    1 e 2, do art. 5, a aplicao imediata das normas definidoras de direitos e garantias

    fundamentais, entendendo essas como as constantes na Constituio Federal, decorrentes

    dos princpios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. O

    mesmo se pode afirmar quanto matria tributria, porque o nosso Cdigo Tributrio

    Nacional estabelece em seu art. 981, que os tratados de direito tributrio tm supremaciasobre a lei nacional.

    Todavia, a aplicao imediata de resolues de organismos internacionais e dos

    prprios tratados em outras reas do direito que no versem sobre direitos humanos e

    tributrio segue procedimento totalmente diverso quanto ao seu reconhecimento e sua

    aplicao. Deve anteriormente sua entrada em vigor, ser aprovado pelo Congresso

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    Nacional, por intermdio de Decreto Legislativo e posteriormente ratificado por ato do

    Presidente da Repblica.

    Logo, com a estrutura constitucional em vigor, ainda que o Brasil reconhea as

    fontes do direito internacional no codificadas, se essas no forem, por intermdio de

    tratados, convalidados pelos Poderes Legislativo e Executivo, no tero fora cogente e

    logo poder de coero, de se fazerem valer.

    No atual cenrio internacional, o quadro acima descrito vem sendo alterado em

    razo do reconhecimento da supremacia dos tratados sobre a ordem interna; o respeito s

    normas, emanadas de atos de organizaes internacionais, que trazem em seu bojo

    princpios gerais de direito internacional e que tm fora cogente e serem aplicadasimediatamente; e por fim o desempenho eficiente da Comisso de direito internacional.

    Entretanto ainda hoje as fontes do Direito Internacional so divididas em

    formais e materiais, convencionais ou no, codificadas ou no codificadas. As chamadas

    fontes materiais, reais, direitas ou mediatas retratam os elementos fticos decorrentes da

    dados histricos, scio-econmicos, culturais, geogrficos e polticos, vigorantes em

    determinadas pocas e que conduzem elaborao de uma norma aceita pelos Estados ou

    de um tratado internacional. Estas integram as chamadas no escritas, convencionais ou no

    convencionais.

    Dentre as fontes materiais convencionais no escritas esto includos os

    costumes, os princpios gerais de direito, a equidade, a doutrina, e a jurisprudncia dos

    publicistas, mais qualificados. So estas as fontes mencionadas no art. 38 do Estatuto do

    Tribunal Internacional de Justia. As fontes materiais no codificadas ou no convencionais

    so expressas por meio dos atos de organizaes internacionais, os atos unilaterais dos

    Estados e ojus cogens. Essas ltimas integram o objeto do nosso trabalho.

    1O art. 98 do Cdigo Tributrio Nacional dispe: Os tratados e as convenes internacionais revogam oumodificam a legislao tributria interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha.

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    1.FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

    1.1 GENERALIDADES

    A dificuldade em tratar do tema fontes do Direito Internacional est relacionada

    com a ausncia de um sistema legislativo internacional, que apesar de ser anseio da

    Comunidade Internacional, vem se constituindo de forma lenta, caracterizando-se por

    intermdio das regras da Comisso do Direito Internacional, rgo auxiliar da ONU, criado

    em 1947, com funo especfica de incentivar o desenvolvimento progressivo do DireitoInternacional e sua codificao; e pela celebrao de tratados, cujo processo de elaborao

    foi estabelecido na Conveno de Viena Sobre Direito Dos Tratados, datada de l969, ainda

    no ratificado pelo Brasil.

    O objetivo de codificao do Direito Internacional, transformando todas as

    regras em escritas, sistematizando-as e classificando-as, apesar de ter sido incrementado no

    sculo passado, teve sua gnese no sculo XVIII, com Bentham, que pregava a codificao

    como garantia da estabilidade legal da sociedade internacional2.2 Mas, o incio da

    efetivao dessa sistematizao teve sua expresso com a Paz de Westflia, datada de 1648,

    que marcou o trmino da Guerra dos Trinta Anos, e a primeira iniciativa dos Estados

    Europeus deliberarem em conjunto. Aps a Revoluo francesa e sua influncia benfica,

    vieram as primeiras unies administrativas e o Congresso de Viena sobre o Danbio e o

    Reno3, datado de 1814-1815, regulando a navegao, bem como outras convenes

    abolindo o comrcio de escravos.

    Na evoluo da codificao do Direito Internacional h que se mencionar a

    criao do congress system, que viabilizou a celebrao de muitos tratados em congressosou conferncias internacionais; da Internacional Law Association, Institut de Droit

    Internacional ( 1873), e oHarvard Research in International Law(1927); as Conferncias

    da Haia, de 1899 e 19074, a criao do commitee of experts for the progressive codification

    2Jo, Hee Moon. Introduo ao Direito Internacional, ed. LTr.. 5ed., So Paulo.2000. p. 154.3O congresso de Viena foi significativo porque alm da internacionalizao dos rios, houve a proibio dotrfico de negros, bem como a criao de novos pases e classificao de agentes diplomticos.4 A primeira conferncia criou a Corte Permanente de Arbitragem e deu concluso Conveno sobre aguerra terrestre e martima, bem como a proibio do uso de determinados explosivos e gases durante a

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    of international law pela Sociedade das Naes at a Carta da Organizao das Naes

    Unidas, que promoveu a criao da International Law Commission, atendendo aos

    objetivos propugnados em seu art. 135.

    No se pode deixar de mencionar as seguintes conferncias que tinham por

    objetivo a codificao do direito internacional pblico:

    1. Conferncia de Genebra sobre o direito do Mar-1948. Tratou da largura do

    mar territorial, pesca e conservao dos recursos biolgicos do mar, acesso ao mar de

    pases sem litoral e a plataforma continental. Alm dessa uma outra ocorreu em 1958, no

    fixando ainda a largura do Mar territorial e outras quatro sobre o mar territorial; o Alto mar;

    Plataforma Continental e Conservao dos Recursos vivos do Mar.2. Conferncia de Viena sobre Relaes Diplomticas-1961. Destacou-se pela

    liberalidade com que tratou os detentores de prerrogativas e imunidades diplomticas.

    Tratou ainda da utilizao de aparelhos radiofnicos. O agente diplomtico deixa de ser um

    para compreender a Misso.

    3. Conferncia de Viena sobre Relaes Consulares-1963. Tratou das

    atribuies consulares, o fazendo de forma exemplificativa e no exaustiva. Tambm

    previu alguns privilgios e imunidades aos cnsules honorrios semelhantes aos cnsules

    de carreira.

    4. Conveno sobre Misses Diplomticas-1969. A Comisso de Direito

    Internacional ao concluir que ao lado da diplomacia tradicional havia a diplomacia ad hoc,

    referente enviados itinerantes, conferncias diplomticas e misses especiais elaborou

    uma minuta da Conveno sobre Misses Diplomticas que no foi submetida

    Conferncia, mas AGNU em 08.12.69, que denominou misso especial como uma

    misso temporria, representando o Estado, enviada por um Estado a outro Estado com o

    guerra. J a Segunda , alm de estabelecer a regulamentao pacfica dos conflitos mundiais instituiu umaCorte Internacional de Presas, onde enumerou as fontes a serem aplicadas pelas cortes, como sendo ostratados e as regras gerais internacionais e, na falta destes, a justia e a equidade.5 O art. 13 da Carta das Naes Unidas estabelece que a Assemblia Geral promover estudos e farrecomendaes, tendo em vista: fomentar a cooperao internacional no plano poltico e incentivar odesenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificao; e fomentar a cooperaointernacional no domnio econmico, social, cultural, educacional e da sade e favorecer o pleno gozo dosdireitos do homem e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distino de raa, sexo,lngua ou religio.

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    consentimento deste com o objetivo de tratar de questes especficas ou de executar com a

    mesma uma funo especfica6.

    5. Conveno sobre Relaes entre Estados e Organizaes Internacionais-

    1982. Originou-se de discusses acerca das relaes diplomticas. Apesar de escolhido um

    relator especial em 1959, somente em 1971 a Comisso de Direito Internacional elaborou

    uma minuta que versava sobre Misses junto organizaes internacionais e Delegaes

    enviadas a rgos ou a conferncias, sem que fossem adotadas, motivando sua nova

    apreciao na Conferncia de Viena de 1975. Estabeleceu o direito de um Estado declarar

    um delegado pessoa non grata; reconheceu a inviolabilidade da residncia particular do

    Chefe da Delegao e demais funcionrios diplomticos e de seus bens; excluiu do mbitoda Conveno as organizaes de carter regional. Dada a divergncia da matria a

    conveno no entrou em vigor.

    6. Conferncia de Viena Sobre a Sucesso De Estados- 1977 e 1978 (primeira)

    e 1983 ( segunda). Ambas foram rejeitadas porque no houve nmero de ratificaes

    suficientes. Tinha por objeto a anlise da transferncia de parte do Estado, sem que

    houvesse a extino de um deles; unio de Estados; surgimento de um novo Estado que

    tenha declarado independncia; dissoluo de um Estado para formao de outros e a

    dissoluo de um Estado.

    7. Conferncia sobre Direito dos Tratados de Organizaes Internacionais-

    Denominada de Conveno de Viena II, foi assinada em 21.03.86, disciplinando o direito

    de tratados entre Estados e Organismos Internacionais ou entre Organizaes

    Internacionais. O estudo do direito dos tratados e organizaes internacionais foi iniciado

    em 1950, mas somente em 1971, quando Paul Reuter foi escolhido relator especial e

    apresentou vrios relatrios teve seu avano. Todavia em razo de problemas de vrias

    ordens, inclusive financeiros, a AGNU decidiu que somente os artigos polmicos seriamdiscutidos, os demais seriam apenas revisados. Dentre os dispositivos polmicos deve ser

    ressaltado o que estabelecia a capacidade das organizaes internacionais em firmar

    tratados.

    8. Conveno sobre o Direito do Mar oi assinada em 1982, em Montego Bay,

    aps onze anos de reunies de delegados em vrios pases. Restringiu-se a disciplinar a

    6G. E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Acciolly. Manual de Direito Internacional Pblico.

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    matria segundo a Conveno de 1958 sobre Mar Territorial e Alto Mar. Em 1970, em

    razo das declaraes sobre as riquezas minerais e sua explorao nos mares, de Arvid

    Pardo na Terceira Conferncia Sobre o Direito Do Mar, foi aprovada a resoluo que

    declarou a rea patrimnio comum da humanidade. Teve por objeto trs matrias: a

    explorao do fundo dos mares e seu subsolo, a extenso dos limites martimos dos Estados

    Costeiros e a determinao dos direitos dos Estados sem litoral martimo e os dos Estados

    geograficamente desfavorecidos7.

    Convenes sobre assuntos cientficos e tecnolgicos e sobre o meio ambiente-

    essas convenes foram realizadas visando adequar o direito internacional s mudanas no

    campo cientfico e tecnolgico, bem como s necessidade de atender preservao do meioambiente. Note-se que aps a Segunda Guerra Mundial as preocupaes dos Estados

    giravam em torno do espao areo, mar e terra. Era tridimensional8. Vrios tratados foram

    celebrados. Dentre eles destacamos: Tratado da Antrtida (1959); Tratado Sobre Princpios

    Reguladores das Atividades dos Estados na Explorao e Uso do Espao Csmico,

    inclusive Lua e demais Corpos Celestes (1967); Tratado Proibindo Experincias (testes)

    com Armas Nucleares na Atmosfera, no Espao Csmico e Debaixo Dgua (1963);

    Tratado Sobre a Proibio da Colocao de Armas Nucleares e outras Armas de Destruio

    Macia no Fundo do Mar e no Leito do Oceano e seu Subsolo (1971).

    Alm dessas outras mais recentes foram realizadas visando proteo do meio

    ambiente, ressaltando: Conveno Sobre as Zonas midas De Importncia internacional

    particularmente como Habitat das Aves Aquticas (1971); Conveno para a Preveno da

    Poluio Marinha pelo Alijamento de Dejetos e outra Matrias (1972); Conveno Sobre O

    Comrcio Internacional das Espcies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de

    Extino(1973); Tratado de Cooperao Amaznica (1978); Conveno de Viena Sobre a

    Proteo da Camada de Oznio (1985); Protocolo de Montreal Sobre Substncias quedestroem a Camada de Oznio (1987); Conveno de Basilia sobre o Controle de

    Movimentos Transfronteirios de Resduos Nocivos e sua Colocao (1989); Conveno

    Sobre Mudana de Clima e Sobre Diversidade Biolgica (1992).

    7 G. E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Acciolly. Manual de Direito Internacional Pblico, p. 59.8Denominao utilizada por G. E. do Nascimento e Silva e Hildebrando Acciolly, em Manual de DireitoInternacional Pblico. p. 60.

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    No se pode deixar de mencionar nesse contexto a Declarao de Princpios

    com Autoridade no Juridicamente Obrigatria para um Consenso Global Sobre Manejo,

    Conservao e Desenvolvimento Sustentvel de Todos os Tipos de Florestas e a Conveno

    Climtica de Kioto, que tinha por objeto firmar um protocolo onde os Estados se

    obrigassem a reduzir em 60% (sessenta por cento) a emisso de gases poluentes, em

    decorrncia de estudos levados a efeito pela PICC, organismo da ONU criado para estudar

    o Clima, em razo de catstrofes que vm ocorrendo em todo o mundo. Infelizmente, os

    Estados Unidos retirou-se da Conveno e pressionou os outros Estados para que as

    negociaes fossem proteladas, restando apenas o estabelecimento de um percentual a que

    os Estados se obrigaram bem inferior ao inicialmente indicado como necessrio.

    1.2 CONCEITO E TERMINOLOGIA

    O termo fontes do Direito Internacional no diversamente da denominao

    genrica de fontes do Direito metaforicamente usada para designar os meios de formao

    ou cognio da norma. Eles so os responsveis pelo nascimento da norma ou pelo

    conhecimento de seu contedo9.

    No mbito do direito interno o processo legislativo, bem como o sistema de

    elaborao da norma, fonte primeira do direito, especificado na Constituio Federal,

    estabelecendo o Poder competente e os seus rgos, bem como a hierarquia das normas.

    Caracteriza-se como centralizado e verticalizado, porque no qualquer rgo que pode

    elaborar a norma e ela hierarquizada, de forma de uma possui maior valor sobre outras.

    Inversamente o sistema de elaborao da norma internacional, se que se pode falar em

    sistema, porque no existe, como visto acima, um rgo nuclear encarregado dessa funo

    de criar a fonte imediata- a norma internacional, e que ainda estabelea a hierarquia dessesmeios de produo. , pois, descentralizado e horizontalizado, na medida em que os

    9Segundo Norberto Bobbio, em sua obra O Positivismo Jurdico, p.161, fontes do direito so aqueles fatos ouaqueles atos aos quais um determinado ordenamento jurdico atribui a competncia ou a capacidade de

    produzir normas jurdicas. (Falamos de fatos ou de atos em relao aos quais se prescinde da considerao doelemento subjetivo- conhecimento e vontade- prprio do agir do ser humano, ou so comportamentoshumanos que abrangem tal elemento subjetivo; com referncia aos fatos falamos de competncia, comreferncia aos fatos falamos de capacidade).

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    Estados so os sujeitos responsveis pela elaborao dos vrios meios de produo das

    regras internacionais.

    O ordenamento jurdico pode ainda segundo a tica de Noberto Bobbio ser

    paritrio, pois existem vrias fontes colocadas no mesmo plano, o que significa, sem

    metfora, vrias normas que tm o mesmo valor; e de hierrquico ou hierarquizado o

    ordenamento no qual h vrias fontes no colocadas no mesmo plano, mas colocadas em

    planos diferentes, isto , no tm o mesmo valor, mas sim um valor diferente, maior ou

    menor, visto que esto hierarquicamente subordinadas uma outra10. Diferencia ainda os

    sistemas em simples e complexos, segundo possuam uma nica fonte ou vrias fontes,

    sempre hierarquizadas, admitindo que historicamente a investigao sobre os sistemasjurdicos nos conduziria sempre a um sistema complexo.

    O direito internacional no excepciona a regra extrada da anlise dos vrios

    ordenamentos que vigeram ou vigem. Em sua totalidade so sistemas complexos que no

    possuem apenas o tratado como fonte imediata, mas outras como os costumes, a doutrina,

    os princpios gerais de direito e a equidade.

    necessrio que se esclarea que as normas internacionais surgiram a partir do

    momento que os Estados entenderam que podiam unir suas vontades, para criar uma

    Sociedade Internacional. Da decorre que no se pode desprezar os atos de manifestao de

    vontade dos organismos internacionais, nem tampouco dos Estados que a eles aderem.

    Todavia, o tema tem sido tratado de forma errnea e incompleta pelos

    doutrinadores. Errnea porque alguns confundem fonte com fundamento, isto a sua

    formao com a sua validade. Incompleta porque se apegam s fontes elencadas pela ONU,

    por intermdio do Estatuto da Corte Internacional de Justia11, que de forma enunciativa as

    prev. So elas:

    a) as convenes internacionais- gerais ou especiais;

    10 BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurdico. So Paulo: cone, 1995. p. 162.11 O art. 38 da Corte Internacional de Justia dispe: 1) A Corte, cuja funo decidir de acordo com odireito internacional as controvrsias que lhe forem submetidas, aplicar: a) as convenes internacionais,quer as gerais, quer especiais, que estabeleam regras expressamente reconhecidas pelos Estados Litigantes;

    b) o costume internacional, como prova de uma prtica geral aceita como sendo o direito; c) os princpiosgerais de direito, reconhecidos pelas naes civilizadas; d) sob ressalva da disposio do artigo LIX, asdecises judicirias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes naes, como meio auxiliar paraa determinao das regras de direito.2) A presente disposio no prejudicar a faculdade da Corte de decidir uma questo ex aequo et bono, se as

    partes com isto concordarem.

    Revista do Programa de Mestrado em Direito do UniCEUB, Braslia, v. 1, n. 1, p. 97-125, jul./dez. 2004 106

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    b) o costume internacional;

    c) os princpios gerais de direito;

    d) a doutrina dos publicistas mais qualificados e suas decises judicirias, como

    meios auxiliares;

    e) a equidade (ex aequo bono).

    Da enumerao das fontes pelo Estatuto da Corte Internacional de Justia

    vrias concluses so extradas: 1. no uma enumerao taxativa, mas enunciativa, no

    havendo entre elas uma hierarquia, o que se justifica porque o rol dessas fontes foi

    estabelecido no Estatuto da Corte Permanente de Justia Internacional e posteriormente

    aproveitado no da Corte Internacional de Justia; em decorrncia da dissoluo daSociedade das Naes e o surgimento da ONU; 2. as fontes principais so os tratados e os

    costumes e as secundrias so os princpios gerais de direito, a doutrina dos publicistas

    mais qualificados e suas decises judicirias, como meios auxiliares e a equidade (ex aequo

    bono); 3.a finalidade desse dispositivo estabelecer a norma a ser aplicada em uma

    controvrsia que lhe foi submetida voluntariamente pelos Estados. Seja pelo tratado, ou no

    havendo, pela equidade se assim as partes anurem; 4. a totalidade dos pases parte da

    ONU e por fora dos seus arts. 35 e 93.212aceitam a Corte Internacional de Justia como

    rgo judicial; e, 5. as fontes enumeradas desprezam os atos unilaterais dos Estados e os

    atos dos rgos internacionais com contedo normativo.

    No se pode olvidar que a nica fonte codificada e que tem supremacia sobre as

    demais o tratado, desde que no sejam contrrias s normas peremptrias de direito

    internacional (jus cogens),o que nos leva a afirmar que existe uma correlao estreita entre

    a formao do direito com a sua fora obrigatria e a validade com a sua fora executria.

    A fora obrigatria expressa pela caracterstica intrnseca e inerente ao direito,

    inclusive ao direito internacional, que a coero, que o torna obrigatrio. A coaosomente vem tona para garantir a validade das decises emanadas das Instituies. Da

    12 O Art. 35 da Carta da ONU dispe que 1. qualquer membro das Naes Unidas poder chamar a atenodo Conselho de Segurana ou da Assemblia Geral para qualquer controvrsia ou qualquer situao danatureza das que se acham previstas no art. 14; 2.Um Estado que no seja membro das Naes Unidas poderchamar a ateno do Conselho de Segurana ou da Assemblia Geral para qualquer controvrsia em que seja

    parte, uma vez que aceite previamente, em relao a essa controvrsia, as obrigaes de soluo pacficaprevistas na presente Carta (...). e o seu art. 93.2. preceitua: Um Estado que no seja membro das NaesUnidas poder tornar-se parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justia, em condies que serodeterminadas, em cada caso, pela Assemblia Geral, mediante recomendao do Conselho de Segurana.

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    porque no se pode afirmar que o Direito Internacional no possui fora obrigatria porque

    no tem mecanismos de coao material. Esse pensamento no correto se levamos em

    conta que a coercibilidade, caracterstica do direito, inerente sua essncia, porque seu

    elemento constitutivo, porm abstrato, que mesmo sendo violado continua a existir,

    enquanto a coao, somente excepcionalmente ter lugar, em razo de dois fatores: a

    negao da coercibilidade e mecanismos de legitimados pela ordem jurdica para o

    restabelecimento da manuteno e garantia das instituies jurdicas.

    Logo ao se falar em fontes do direito internacional, referimo-nos sua

    formao, e logo, sua fora obrigatria, a sua coercibilidade. A coao, o constrangimento

    ao cumprimento das normas de direito internacional (tratados, costumes, decisesjudicirias, e outras), apesar de legitimada normativamente, in genere,, se refere sua fora

    executria. Portanto, fora obrigatria e coercibilidade todas as normas do direito

    internacional tero, independentemente de sua fonte de produo, todavia, assim como

    qualquer norma jurdica, poder ter fora executria, segundo haja a previso de

    instrumentos que constranjam os Estados reparara quebra do princpio nsito na norma.

    Certamente, no se pode desprezar o fato de que a coao se agrega coero da norma

    para lhe dar eficcia.

    Estabelecida a distino entre coao e coero, passaremos a tratar dos meios

    de formao das normas de Direito Internacional.

    1.3 CLASSIFICAO

    As fontes do Direito Internacional como meios de explicitao e de sua

    formao no podem ser reduzidas aos chamados meios formais, ou fontes formais, que

    expressam as regras jurdicas, que so chamadas de imediatas ou direitas, porque em geralso escritas, positivadas por intermdio de celebrao de tratados. Nesse particular, no se

    deve incluir a lei interna, ainda que assimile totalmente o contedo do tratado, seja

    elaborando norma ordinria ou aplicando o contedo deste por decises judicirias.

    Apesar de denominarem-se fontes formais, somente o tratado integra essa

    classificao, pois o nico meio escrito e codificado de formao do Direito

    Internacional, em que pese a maioria dos autores incluir os costumes e princpios gerais de

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    direito nesse rol de classificao, porque acabam por confundir fontes formais com fontes

    convencionais. Estas so todas aquelas j mencionadas e que compem o rol do art. 38 da

    Corte Internacional de Justia. So chamadas de convencionais porque aceitas pela

    Comunidade Internacional, sejam escritas ou no.

    As chamadas fontes materiais, reais, direitas ou mediatas retratam os elementos

    fticos decorrentes da dados histricos, scio-econmicos, culturais, geogrficos e

    polticos, vigorantes em determinadas pocas e que conduzem elaborao de uma norma

    aceita pelos Estados ou de um tratado internacional. Estas integram as chamadas no

    escritas, convencionais ou no convencionais.

    Dentre as materiais convencionais no escritas esto includos os costumes, osprincpios gerais de direito, a equidade, a doutrina, e a jurisprudncia dos publicistas, mais

    qualificados. So estas as fontes mencionadas no art. 38 do Estatuto do Tribunal

    Internacional de Justia.

    As fontes materiais no codificadas eu no convencionais so expressas por

    meio dos atos de organizaes internacionais, os atos unilaterais dos Estados e ojus cogens.

    Alguns autores mencionam ainda a classificao das fontes do direito

    internacional segundo sua fora vinculativa em hard lawesoft law. As primeiras tambm

    chamadas de direito duro so as que possuem fora vinculativa, enquanto as segundas so

    as chamadas de direito mole e logo sem fora obrigatria. Entre as primeiras encontramos

    as Convenes internacionais, os princpios gerais de direito, as decises judicirias e as

    doutrinas, os atos unilaterais e as decises normativas das Organizaes Internacionais. J

    entre as soft law encontramos as resolues ou declaraes das Organizaes

    Internacionais, acordos sem fora vinculativa, estatuto e diretrizes.

    Todavia no se pode olvidar que na forma prevista no art. 38 da Corte

    internacional de Justia, as fontes do Direito Internacional so classificadas:a) fontes formais: os tratados e os costumes internacionais;

    b) fontes materiais: a equidade, os princpios gerais de direito, as decises

    judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados e a analogia;

    c) fonte codificada: os tratados;

    d) fontes no codificadas: os costumes internacionais; atos de organizaes

    internacionais, os atos unilaterais dos Estados e ojus cogens.

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    e) fontes convencionais: os tratados; os costumes internacionais; a equidade, os

    princpios gerais de direito, as decises judiciais e a doutrina dos publicistas mais

    qualificados e a analogia;

    f) fontes auxiliares: as decises judicirias e a doutrina dos juristas mais

    qualificados das diferentes naes, como meio auxiliar para a determinao das regras de

    direito.

    A classificao das fontes do Direito Internacional em formais, materiais,

    convencionais, no convencionais, codificadas ou no, nos leva a estabelecer, para efeito de

    apreciao no presente trabalho, a seguinte classificao, conforme quadro abaixo. A nica

    fonte codificada o tratado e as no codificadas so os costumes internacionais, os atos deorganizaes internacionais, os atos unilaterais dos Estados e o jus cogens, sendo a

    primeira convencional e as demais no convencionais .

    Mestrado em Direito do UniCEUB, Braslia, v. 1, n. 1, p. 97-125, jul./dez. 2004 110Revista do Programa de

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    2. FONTES NO-CODIFICADAS DO DIREITO INTERNACIONAL

    2.1 NOES INTRODUTRIAS

    A fonte no codificada do Direito Internacional antes da Segunda Guerra

    Mundial consistia em especial pelo costume internacional que se consolidava no decorrer

    de longos anos. Todavia com o aparecimento de vrios Estados que no coadunavam com a

    regra costumeira e com o aparecimento de problemas que afligiam a Comunidade

    Internacional foi necessrio que a disciplina da matria controversa fosse rapidamenteestabelecida, motivando o surgimento de muitos tratados, inclusive de Conveno que dele

    tratasse.

    Certamente como fonte convencional no codificada o costume reina, mas

    quando se tratam das no codificadas e no convencionais necessrio mencionar os atos

    unilaterais das Organizaes internacionais; atos unilaterais dos Estados e o jus cogens.

    Essas trs fontes prioritrias ganharam fora, devido necessidade dos Estados comporem

    organismos internacionais para resoluo de seus problemas, para o fortalecimento de

    medidas de cooperao e proteo para manuteno da paz, mas principalmente porque h

    vontade da Sociedade Internacional em codificar as suas normas, constituindo um sistema

    hierarquizado. Deve-se mencionar ainda que a ONU por intermdio de suas comisses vm

    realizando estudos em vrias reas e emitindo resolues, declaraes e recomendaes aos

    Estados disciplinando-as.

    Em mbito de direitos humanos a fora desses atos unilaterais das Organizaes

    internacionais marcante porque alm de estabelecerem direitos e deveres de todos os

    homens, prevem formas de monitoramento e tutela desses direitos, aos quais os Estadosesto submetidos, voluntariamente, aceitando uma interveno em seu domnio e

    conseqentemente aceitando a reformulao do conceito tradicional de soberania.

    Exemplo recente e significativo dessa fora cogente dos atos de organizaes

    internacionais a adeso do Brasil Conveno Americana de Direitos Humanos ou Pacto

    de So Jos da Costa Rica, bem como a sua denominada clusula facultativa que sendo

    ratificada pelo Estado-Parte o sujeita decises da Corte Interamericana de Direitos

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    Humanos, possuindo essas fora executiva. Outros exemplos Clssicos, mais distantes no

    tempo, porm deveras representativos so as Declaraes.

    O Brasil adotou a Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a

    Carta Internacional Americana de Garantias Sociais, e a Declarao Universal dos Direitos

    do Homem. Tambm ratificou: a) a Conveno Interamericana para Prevenir e Punir a

    Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Conveno sobre os Direitos da Criana, em 24 de

    setembro de 1990; c) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, em 24 de janeiro

    de 1992; d) o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, em 24 de

    janeiro de 1992; e) a Conveno Americana de Direitos Humanos, de 25 de setembro de

    1992; f) a Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia contra aMulher, em 27 de novembro de 1995.

    Atualmente a tendncia de codificar-se o Direito Internacional tem sido

    impulsionada no s pelo grande nmero de tratados que foram e esto sendo celebrados,

    mas tambm pela necessidade de se estabelecer regras internacionais que sejam respeitadas

    e cumpridas por todos os Estados, de forma clere e consensual .

    2.2 ATOS DAS ORGANIZAES INTERNACIONAIS

    Apesar de no constar da enumerao exemplificativa do Estatuto da Corte

    Internacional de Justia, art. 38, como fonte do Direito Internacional, incontestvel que

    os atos das organizaes internacionais fazem nascer a norma jurdica internacional.

    Essa posio se ao trmino das duas Guerras Mundiais no estava sedimentada,

    passou a consolidar-se expressamente com a Carta da ONU, que em seu prembulo

    estabelece a necessidade de preservar as geraes vindouras do flagelo da guerra que trouxe

    grandes sofrimentos humanidade; a reafirmao dos direitos fundamentais do homem, nadignidade e no valor da pessoa humana; mas tambm e principalmente estabelecer

    condies necessrias manuteno da justia e do respeito das obrigaes decorrentes de

    tratados e de outras fontes do direito internacional. Para a consecuo de tais objetivos a

    Carta da ONU instituiu vrios rgos que a compem: Assemblia Geral, Conselho de

    Segurana, Conselho de Economia Social, Conselho Tutelar, Organizao Internacional do

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    Trabalho e Corte Internacional de Justia. Todos esses rgos segundo o art 7, item 2, da

    Carta, podero criar os rgos subsidirios necessrios a concretizao de seus fins.

    A Assemblia Geral promover estudos e far recomendaes visando a

    cooperao internacional no plano poltico e o incentivo o desenvolvimento progressivo e

    codificao do direito internacional, por intermdio de rgos subsidirios que poder

    criar13.

    Tambm o Conselho de Segurana deve instituir os rgos necessrios ao

    desempenho de suas atribuies, bem como elaborar recomendaes sobre procedimentos

    ou mtodos aos Estados para soluo de suas controvrsias14.

    Nessa mesma linha a Carta da ONU estabelece a previso de celebrao deacordos internacionais e de instituio de organismos internacionais para a manuteno da

    paz e segurana internacionais, desde que respeitados os princpios e objetivos das Naes

    Unidas15. Devendo ressaltar o Conselho Econmico e Social (ECOSOC) que possui como

    uma de suas funes a promoo e observncia dos direitos do homem e das liberdades

    fundamentais, sendo o principal rgo da ONU que defende os interesses do homem.

    Coube a esse, a apresentao Assemblia Geral da Declarao Universal dos Direitos do

    Homem, que a aprovou em 10 de dezembro de 1948 e que foi aceita pela maioria absoluta

    dos pases.

    H que se mencionar ainda que o Conselho Econmico e Social (ECOSOC)

    poder enviar recomendaes Assemblia Geral, aos membros da ONU e aos organismos

    internacionais, bem como convocar conferncias e elaborar minutas de convenes16.

    Os exemplos dados seriam infindveis em razo do nmero de organismos

    internacionais que foram criados, com funes diversas, em razo dos movimento de

    globalizao da economia e da absoro pelos Estados de um novo conceito de soberania e

    de sujeito de direito internacional, de forma a admitir a insero na ordem interna denormas internacionais de direitos humanos, como a submisso decises de Cortes

    Internacionais de Direitos Humanos, com fora executiva; normas trabalhistas da

    Organizao Internacional do Trabalho e mais recentemente a Lei Modelo sobre Comrcio

    13 Arts. 13 e 22 da Carta da ONU.14 Arts. 29, 33 e segs. da Carta da ONU.15Art. 44 da Carta da ONU.16Art. 62 da Carta da ONU.

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    Eletrnico elaborada pela Comisso das Naes Unidas para o Direito Comercial

    Internacional ( UNCITRAL); a Conveno Climtica de Kioto; e a Conferncia das

    Naes Unidas contra o Racismo, a Discriminao Racial, a Xenofobia e a Intolerncia,

    conhecida como Conferncia de Durban.

    A problematizao do tema entretanto recai sobre a natureza jurdica dos atos

    praticados pelos organismos internacionais, se produzem conseqncias, criando direitos e

    impondo obrigaes aos Estados. Os atos das organizaes internacionais so oriundos de

    suas atribuies constantes nos seus estatutos que as constituem, motivo pelo qual j houve

    reconhecimento, da Corte Internacional de Justia, de que os estatutos jurdicos das

    organizaes internacionais tm validade jurdica e so utilizados nos pareceres e nasdecises como fundamento.

    Ao lado dos estatutos dos organismos internacionais, deve ser realado os atos

    jurdicos por eles praticados e que podem produzir conseqncias jurdicas.

    Quando emanam de rgo colegiado so denominadas de resolues. As de

    carter obrigatrio so denominadas de decises. E as de carter facultativo so as

    recomendaes. As primeiras obrigam a todos os Estados indistintamente como ato do

    Conselho de Segurana da ONU17. Criam direitos e obrigaes na esfera jurdica

    internacional; enquanto as segundas, apenas advertem, aconselham ou convidam os

    Estados-membros; Estados no membros, organizaes internacionais e rgos internos da

    prpria organizao internacional a adotar um determinado comportamento, ou estabelecem

    instrues para os organismos subordinados. So emanadas da Assemblia Geral da

    ONU18, por intermdio de seus rgos subsidirios.

    No se pode olvidar do valor jurdico das recomendaes quando avaliamos as

    conseqncias das Cartas, Declaraes, Convenes, Conferncias e demais documentos

    que contenham em seu bojo os princpios universalmente aceitos pelas naes, baseados nadignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos das naes, bem como no

    progresso social e em melhores condies de vida dentro de um conceito mais amplo de

    liberdade19, que ensejam a criao de normas jurdicas.

    17Art. 25 da Carta da ONU.

    18Arts. 10 e 11 da Carta da ONU.

    19Prembulo da Carta da ONU.

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    Como exemplos de casos concretos de criao de normas jurdicas por meio

    dos atos de organismos internacionais podemos citar os regulamentos sanitrios da

    Organizao Mundial da Sade; as recomendaes da Organizao Internacional do

    Trabalho, em que o Estado est obrigado a informar as medidas que foram adotadas para a

    proteo do trabalho e a situao do direito interno no tocante ao objeto de determinada

    conferncia; a Carta Internacional de Direitos Humanos que contm a Declarao Universal

    dos Direitos Humanos; e os Pactos Internacionais de Direitos Econmicos, Sociais e

    Culturais e de Direitos Civis e Polticos; as recomendaes da UNESCO que obrigam os

    Estados-membros a apresent-las as autoridades nacionais competentes; a Resoluo n

    1803 da AG da ONU, acerca de Soberania Permanente sobre Recursos Naturais; aConveno Europia, a Conveno Americana e Carta Africana de Direitos Humanos e

    dos Povos ( Carta de Banjul); o tratado de Roma que confere poderes ao Conselho e a

    Comisso da Comunidade Econmica Europia; e mais recentemente a aprovao pela

    Conferncia Diplomtica das Naes Unidas da Corte Penal Internacional.

    O Brasil adotou a Carta Internacional de Direitos Humanos (aprovada por

    resoluo da Onu) de forma a consolidar os direitos fundamentais do homem no art. 5 e os

    sociais, no art. 7.

    Finalmente, resta afirmar que os atos dos organismos internacionais constituem

    fonte do direito internacional , na proporo que todos os Estados aceitam as regras pacta

    sunt servanda e consueto sunt servanda, identificando nas resolues (as decises e as

    recomendaes) manifestaes de vontade desses rgos, cuja autoridade reconhecida

    pelos membros da Comunidade Internacional e expressam o seu consenso geral.

    2.3. ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS

    O art. 38 da Corte Internacional de Justia no menciona entre as fontes dodireito internacional os atos unilaterais dos Estados.

    Para Hee Moon Jo20, os atos unilaterais dos Estados so atos jurdicos

    referentes manifestao de vontade do sujeito de direito.

    A manifestao de vontade deve ser oriunda de um Estado soberano, cujo

    objeto seja lcito e no afronte s normas de direito internacional, a vontade no seja

    20Hee Moon Jo. Introduo ao Direito Internacional. p.144.

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    viciada, tem por fim criar uma regra de direito, suprindo a lacuna do sistema jurdico e no

    solene. Pode ser escrita, oral ou decorrente de silncio. Em geral no est vinculada ao

    tratado ou costume internacional, mas pode dele decorrer, naqueles casos excepcionais em

    que o prprio tratado preveja a sua denncia ou o seu recesso, nos termos do art. 56 e

    seguintes Da Conveno sobre o Direito Dos Tratados.

    Os atos unilaterais dos Estados podem ser classificados, doutrinariamente, em

    sete categorias, sejam expressos ou tcitos, solenes ou informais. Adotaremos para efeito

    do presente trabalho a classificao abaixo:

    1. Atos unilaterais expressos21: constituem a maioria dos atos unilaterais

    praticados. So eles: notificao ato unilateral do Estado, sujeito ou no a condio futura, por

    intermdio do qual se leva a conhecimento de outro Estado um fato que tem o condo de

    produzir ou no efeitos jurdicos, sendo pois apenas declaratria ou constitutiva. So ainda

    obrigatrias ou facultativas, segundo sejam estabelecidas nos Tratados ou seja faculdade do

    Estado em querer manifestar-se. Podemos citar como exemplo o art. 65 da Conveno

    sobre o Direito Dos Tratados, que prev a notificao como instrumento hbil a fazer cessar

    a vigncia, recesso, suspenso ou nulidade de um tratado, por vcio do seu consentimento,

    ou o art. 16 que estabelece a notificao como meio necessrio para que um Estado

    expresse o seu consentimento quanto a aceitao, adeso ou ratificao a um tratado.

    Tambm utilizada a notificao nos casos de monitoramento de direitos humanos, quando

    um Estado-Parte num tratado notifica outro, dado o no cumprimento de suas prescries

    perante a Comisso de Direitos Humanos na ONU, sujeitando-o a responder

    fundamentadamente aos fatos que lhe so imputados. A notificao pode ser revogada antes

    que produza efeitos, logo a qualquer tempo;

    protesto instrumento pelo qual o Estado resguarda seus direitos, opondo-se,reiteradamente, criao de uma nova regra jurdica internacional ou a um ato praticado

    por outro Estado, que venha a lhe prejudicar ou criar um direito a terceiro. O protesto deve

    ser revestido dos requisitos comuns a qualquer ato internacional, quais sejam : capacidade

    do Estado; e em especial do rgo competente para tanto; vontade livre, sem vcios; e

    objeto lcito e possvel. Pode ser dirigido tambm a terceiro que no o Estado que tenha

    Revista do Programa de Mestrado em Direito do UniCEUB, Braslia, v. 1, n. 1, p. 97-125, jul./dez. 2004 116

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    praticado ato que viole os direitos do que protesta. Exemplo clssico o caso dos protestos

    dirigidos ONU, que tem o dever de evitar a violao de direitos, e a manuteno da Paz;

    denncia no posio unnime da doutrina de que esse instrumento

    constitui-se em ato unilateral, porque tem seu fato gerador nas disposies do tratado. Se

    ele no a prev no h como haver denncia. Todavia trs excees podem se dar. As duas

    primeiras esto previstas no art. 56 da Conveno de Viena Sobre Direito dos Tratados,

    ocorrendo quando os Estados-Partes a admitem expressamente ou quando decorrem da

    natureza do tratado. A ltima exceo resulta de um ato de represlia do Estado ou de via

    de fato;

    promessa no um instrumento muito utilizado porque se refere acompromissos futuros que so assumidos pelo Estado que a formula em benefcio de um

    outro. Deve o fato objeto da promessa que beneficia o Estado ter sido decorrente de boa-f,

    o que motiva a gerao de efeitos jurdicos, ficando o Estado formulador da promessa

    vinculado a seu cumprimento sob pena de sanes. A promessa gera os mesmos efeitos de

    um acordo celebrado;

    reconhecimento destaca-se como o principal ato unilateral do Estado, por

    intermdio do qual uma situao ftica ou jurdica constatada, reconhecida e passa a

    gerar efeitos. Se ope ao protesto, porque enquanto neste se quer inviabilizar a criao de

    uma norma jurdica a partir de um fato, no reconhecimento se pretende o nascimento desta.

    Sereni, mencionado por Celso Ribeiro Bastos, no Curso de Direito

    Internacional Pblico, p. 293, afirma ser o reconhecimento o ato por meio do qual um

    sujeito de direito internacional aceita uma determinada situao de fato ou de direito e,

    eventualmente, declara consider-la legtima.

    Admite-se o reconhecimento tcito quando decorrente de atos inequvocos,

    sendo oponvel seus efeitos a quem o concedeu. renncia o ato unilateral do Estado por intermdio do qual h o abandono

    do direito. No se confunde com o no exerccio, pois deve ser expresso, nunca tcito.

    2. Ato unilateral tcito o silncio como ato unilateral equiparado

    aceitao, pois o Estado queda-se inerte quanto a manifestao que deveria fazer, quando

    notificado acerca de seus direitos ou quanto ao seu exerccio. Ao tratar da matria, grande

    21 Rosseau classificou os atos unilaterais em tcito (silncio) e expressos (protesto, notificao renncia,

    Revista do Programa de Mestrado em Direito do UniCEUB, Braslia, v. 1, n. 1, p. 97-125, jul./dez. 2004 117

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    parte dos doutrinadores menciona que o silncio de um Estado para que implique em

    aceitao dever sser revestido do interesse jurdico do Estado silente no fato, que seja de

    seu conhecimento prvio e que haja uo decurso de lapso de tempo razovel para que o

    Estado tenha condies de se manifestar.

    Para concluir, necessrio que se realce o art. 2, alnea b, da Conveno de

    Viena Sobre Direito dos Tratados dispe acerca do significado das expresses ratificao,

    aceitao, aprovao e adeso, como a designao do ato internacional pelo qual um Estado

    estabelece, no plano internacional, o seu consentimento a ficar vinculado por um tratado; e

    na alnea d, sobre a expresso reserva, como a declarao unilateral, qualquer que seja o seu

    contedo ou a sua designao, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprovaum tratado ou a ele adere, pelo qual visa excluir ou modificar o efeito jurdico de certas

    disposies do tratado na sua aplicao a este Estado. Essas duas alneas mencionadas

    dizem respeito a atos unilaterais dos Estados que so produzidos em decorrncia da

    negociao de um tratado, valendo lembrar que os atos unilaterais dos Estados, enquanto

    fontes do Direito Internacional Pblico, no esto vinculados aos tratados e aos costumes.

    Ao revs so atos autnomos, da o questionamento acerca de sua natureza como fontes.

    2.4 JUS COGENS

    A discusso acerca de normas dispositivas e imperativas surge a partir da teoria

    voluntarista que no admite o surgimento de normas internacionais que no decorram da

    vontade dos Estados que a elaboram ou a ela aderem.

    A denominao iure cogens ou jus cogens surge, primeiramente, no fim do

    sculo XVII, no mbito do direito privado, em relao ao instituto da doao. Entretanto, a

    pesquisa histrica nos conduz a afirmar que no fim do sculo XVIII, normas imperativaslimitavam o direito das pessoas, estabelecendo restrio ao direito privado e a supremacia

    das normas cogentes, em geral de natureza pblica.

    Em mbito do direito internacional encontramos expresses de normas cogentes

    em Grotio, no sculo XVII. Esse conceito utilizado no sculo XIX, por Heffter, como

    normas costumeiras superiores.

    reconhecimento e promessa).

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    Apesar de previstas na Carta da LdN e da ONU, o seu conceito e a

    denominao de jus cogens adotado formalmente nos arts. 53 e 64 da Conveno de

    Viena sobre o Direito dos tratados, significando a norma imperativa de direito internacional

    geral que for aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados em conjunto

    como norma qual nenhuma derrogao permitida e que s pode ser modificada por uma

    norma de Direito Internacional geral com a mesma natureza.

    As disposies da Conveno acima impem a nulidade do tratado que seja

    incompatvel, no momento de sua concluso, com as normas de jus cogensj previstas; ou

    a nulidade de um tratado preexistente quando sobrevenha uma norma imperativa de direito

    internacional geral.Elucidada a questo da denominao e do significado de ius cogens, outra

    questo relevante a de se identificar a norma imperativa. Encontramos, em nosso

    entender, sua primeira expresso no art. 2 da Carta da ONU que estabelece a igualdade

    soberana de todos os seus membros; a boa-f no cumprimento de obrigaes assumidas;

    resoluo de controvrsia por meios pacficos, para que no haja ameaa a mantena da paz

    e segurana internacionais, bem como da justia; e por fim a absteno de recorrer

    ameaa e ao uso da fora, quer seja contra a integridade territorial ou a independncia

    poltica de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatvel com os objetivos das

    Naes Unidas.

    Devem ser acrescidas s disposies da Carta da ONU como normas de jus

    cogens,segundo Juan Antonio Carrilo Salcedo, a obrigao dos Estados cooperarem entre

    si e a igualdade de direitos e livre determinao dos povos22, por fora da Resoluo n

    2625 ( XXV).

    A norma cogente tem reconhecimento e aceitao pelos membros da sociedade

    internacional, constituindo-se como fonte do direito, e logo produzindo normas jurdicasinternacionais, quando se torna respeitado incondicionalmente (absteno de recorrer

    ameaa e ao uso da fora); objeto de tratados que visem a torn-los efetivos; acarretam a

    nulidade de tratados internacionais que sejam com ela incompatvel ou ainda quando ocorra

    a supremacia de sua aplicao na resoluo de um conflito entre o ius cogense outra norma

    de direito internacional.

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    As limitaes encontradas pelos atos unilaterais dos Estados e das organizaes

    internacionais no atingem o jus cogens como fonte do direito internacional, pois a

    soberania do Estado no afetada, pois a norma imperativa aceita e reconhecida pela

    comunidade internacional dos Estados em conjunto como norma e no h restrio sua

    validade e eficcia eis que nenhuma derrogao permitida e somente ser modificada por

    uma norma de Direito Internacional geral com a mesma natureza. Nesse diapaso podemos

    mencionar a proteo dos direitos humanos que deixou de ser matria pertencente

    exclusivamente jurisdio domstica dos Estados para ser erigida a categoria de jus

    cogens, conforme afirmao do Instituto de Direito Internacional, que se transcreve

    abaixo23

    :Los derechos humanos son la expresin de la dignidad de la persona humana. Laobligacion para los Estados de garantizar que sean respetados se desprende del propioreconocimiento de dicha dignidad, proclamada por la Carta de las Naciones Unidas yla Declaracin Universal de Derechos Humanos.Esta obligacin internacional es, gun una frmula utilizada po la Corte Intenacionalde Justicia, uma obligacin erga omnes; imcumbe a todo Estado con respecto a lacomunidad internacional en su conjunto, y tood Estado est interesado jurdicamenteen la proteccin de los derechos del hombre. Esta obligacin implica, ademas, un deberde solidaridad entre toods los Estados,con el fin de garantizar lo ms rapidamenteposible una proteccin universal y eficaz de los derechos humanos.

    3. A EFICCIA DAS FONTES NO CODIFICADAS NO DIREITO INTERNO E

    INTERNACIONAL

    O processo de globalizao vivenciado pelo mundo, a rapidez com que os fatos

    sociais vm ocorrendo e impondo uma regulamentao jurdica clere, o aumento do

    nmero de organismos internacionais; a necessidade dos Estados manterem relaes

    diplomticas e incrementar suas relaes comerciais, oferecendo segurana jurdica na

    celebrao de contratos e adquirindo respeitabilidade perante a Comunidade Internacionalvm ocasionando uma diminuio na postergao da aplicao das normas de direito

    internacional. Tal fato tem sido conseqncia das diversas formas de monitoramento de

    promoo, tutela e implementao contidas nos estatutos ou documentos constitutivos dos

    22 Juan Antonio Carrillo Salcedo. Curso de Derecho Internacional Pblico Introducin a su Estrutuctura,Dinmica y Funciones, p.134.23 Juan Antonio Carrillo Salcedo. Curso de Derecho Internacional Pblico Introducin a su Estrutuctura,Dinmica y Funciones, p.74.

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    organismos internacionais, quanto a adoo ou no de suas recomendaes e do

    cumprimento de obrigaes assumidas pelo Estado, solenemente ou no.

    Uma das formas mais usuais de monitoramento dos organismos internacionais

    a elaborao de relatrios, onde o Estado explica como est se dando a implementao

    jurdica e ftica das obrigaes assumidas no mbito internacional e se necessita e quer

    auxlio, evitando que haja a interferncia sem autorizao do Estado. A grande maioria dos

    Estatutos dos organismos internacionais j prevem a forma de controle da aplicao das

    suas normas, bem como a grande maioria dos tratados e convenes.

    J as controvrsias que ameacem a paz e segurana so resolvidas pelos

    prprios Estados pode intermdio de solues pacficas, como a negociao, o inqurito, amediao, a conciliao, a arbitragem, via judicial, recursos a organizaes ou acordos

    regionais e ainda, via Conselho de Segurana da ONU, que poder fazer recomendaes as

    Partes visando resolver pacificamente o conflito. No sendo o mesmo resolvido poder ser

    submetida a controvrsia a Corte internacional de Justia, por voluntariedade do Estado,

    que prolatar sentena, com fora executria, podendo fazer recomendaes ou tomar

    decises visando o cumprimento da sentena.

    Os atos das organizaes internacionais que tem por objeto de estudo e anlise

    os direitos humanos comprova a assertiva de que as fontes no codificadas do direito

    internacional vm demonstrando sua eficcia para o controle e o cumprimento das

    obrigaes internacionais pelos Estados, pois os direitos humanos no sistema

    interamericano comearam por ser protegidos antes mesmo que a Conveno Americana ou

    Pacto de San Jos da Costa Rica tivesse existncia, pois a Comisso Interamericana de

    Direitos Humanos surgiu dez antes da Conveno Americana, na V Reunio de Consulta

    dos Ministros das Relaes Exteriores, em Santiago, em 1959, por meio da Resoluo VIII.

    Inicialmente, a Conveno teve apenas funes de promover os direitoshumanos, mas paulatinamente passou a realizar aes voltadas no apenas promoo, mas

    efetivamente tutela, controle e superviso, o que se concretizou com a Resoluo XXII da

    II Conferncia Interamericana Extraordinria, por recomendao da OEA. Somente veio a

    ganhar natureza jurdica de conveno em 1967, com a modificao da Carta da OEA, e

    passou ento a monitorar o respeito aos direitos humanos, por intermdio do sistema de

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    comunicaes entre Estados, relatrios e investigaes in loco. Foi fator decisivo a sua

    atuao para o fortalecimento do sistema interamericano de proteo aos direitos humanos.

    No campo dos Direitos Humanos as resolues dos organismos internacionais

    indiscutivelmente tratada como fonte do direito internacional e com supremacia de

    aplicao perante as normas de direito interno. Tanto assim que a nossa Constituio

    admite nos seus 1 e 2, do art. 5, a aplicao imediata das normas definidoras de

    direitos e garantias fundamentais, entendendo essas como as constantes na Constituio

    Federal, decorrentes dos princpios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que

    o Brasil seja parte. O mesmo se pode afirmar quanto matria tributria, porque o nosso

    Cdigo Tributrio Nacional estabelece em seu art. 9824

    , que os tratados de direito tributriotm supremacia sobre a lei nacional.

    Todavia, a aplicao imediata de resolues de organismos internacionais e dos

    prprios tratados em outras reas do direito que no versem sobre direitos humanos e

    tributrio segue procedimento totalmente diverso quanto ao seu reconhecimento e sua

    aplicao. Deve anteriormente sua entrada em vigor, ser aprovado pelo Congresso

    Nacional, por intermdio de Decreto Legislativo e posteriormente ratificado por ato do

    Presidente da Repblica, nos termos do art. 84, inciso VIII, que estabelece expressamente a

    competncia privativa do Presidente da Repblica para celebrar tratados, convenes e atos

    internacionais, desde que haja referendo do Congresso Nacional, e do art. 49 , inciso I, que

    confere ao Congresso Nacional competncia exclusiva para resolver definitivamente sobe

    tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos

    ao patrimnio nacional.

    Finalmente deve-se mencionar como forma de eficcia das fontes no

    codificadas do direito internacional a Nova Ordem Econmica Internacional que est

    revolucionando os conceitos tradicionais dos elementos do Estado, que se opera naComunidade Econmica Europia e em andamento outras formas de blocos econmicos,

    como o MERCOSUL.

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    4. CONCLUSO

    No estudo das fontes do Direito internacional se destacam as fontes no

    codificas e no convencionais do direito; os atos unilaterais dos Estados, os atos unilaterais

    dos organismos internacionais e ojus cogens. Todas essas so fontes inquestionavelmente

    do direito internacional e vem contribuindo para a reformulao das estruturas dos

    Estados, do conceito tradicional de sujeito de direito internacional e sobretudo vem

    ocasionando uma diminuio na postergao da aplicao das normas de direito

    internacional e at na modificao dos sistemas jurdicos para estabelecer a supremacia

    dessas sobre a normas de direito interno.Todavia muitos passos j foram dados no sentido de se reconhecer autoridade

    aos atos unilaterais dos Estados, aos atos unilaterais dos organismos internacionais e o jus

    cogenscomo nascedouro das normas de direito internacional.

    Esse reconhecimento decorre dos movimentos de globalizao da economia e

    da absoro pelos Estados de um novo conceito de soberania e de sujeito de direito

    internacional, de forma a admitir a insero na ordem interna de normas internacionais de

    direitos humanos, como a submisso decises de Cortes Internacionais de Direitos

    Humanos, com fora executiva; normas trabalhistas da Organizao Internacional do

    Trabalho e mais recentemente a Lei Modelo sobre Comrcio Eletrnico elaborada pela

    Comisso das Naes Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL); a

    Conveno Climtica de Kioto; e a Conferncia das Naes Unidas contra o Racismo, a

    Discriminao Racial, a Xenofobia e a Intolerncia, conhecida como Conferncia de

    Durban.

    A aplicao imediata de resolues de organismos internacionais e dos prprios

    tratados em outras reas do direito que no versem sobre direitos humanos e tributrio deveseguir o procedimento para a sua insero na ordem interna, Deve anteriormente sua

    entrada em vigor, ser aprovado pelo Congresso Nacional, por intermdio de Decreto

    Legislativo e posteriormente ratificado por ato do Presidente da Repblica, nos termos do

    art. 84, inciso VIII, e do art. 49 , inciso I da Constituio Federal Brasileira.

    24O art. 98 do Cdigo Tributrio Nacional dispe: Os tratados e as convenes internacionais revogam oumodificam a legislao tributria interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha.

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