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Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA) Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/MA N.º 026/2011 Dispõe sobre a forma de apresentação da prestação de contas anual do(a) Governador(a) do Estado, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Chefe do Ministério Público do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas e dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, de que trata a Instrução Normativa TCE/MA n.º 012, de 16 de novembro de 2005, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 51, inciso I, da Constituição Estadual, que estabelece a competência do Tribunal de Contas do Estado, enquanto órgão de controle externo, para apreciar as contas prestadas anualmente pelo(a) Governador(a) do Estado, mediante parecer prévio; CONSIDERANDO o disposto no art. 51, incisos II e VII, da Constituição Estadual, que estabelece a competência do Tribunal de Contas do Estado, enquanto órgão de controle externo, para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, e para aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; CONSIDERANDO que, em face do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 50, parágrafo único, da Constituição Estadual, deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária; CONSIDERANDO o art. 3.º da Lei n.º 8. 258, de 6 de junho de 2005, que atribui ao Tribunal de Contas a competência de expedir atos e instruções normativas sobre prazo, forma e conteúdo dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

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Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)

Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/MA N.º 026/2011

Dispõe sobre a forma de apresentação da prestação de contas

anual do(a) Governador(a) do Estado, do Presidente da

Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça,

do Chefe do Ministério Público do Estado, do Presidente do

Tribunal de Contas e dos demais administradores e

responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da

Administração Direta e Indireta, incluídas as Fundações e

Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual,

de que trata a Instrução Normativa TCE/MA n.º 012, de 16 de

novembro de 2005, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas

atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 51, inciso I, da Constituição Estadual, que

estabelece a competência do Tribunal de Contas do Estado, enquanto órgão de controle

externo, para apreciar as contas prestadas anualmente pelo(a) Governador(a) do Estado,

mediante parecer prévio;

CONSIDERANDO o disposto no art. 51, incisos II e VII, da Constituição

Estadual, que estabelece a competência do Tribunal de Contas do Estado, enquanto órgão de

controle externo, para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por

dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e

sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem

causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, e para aplicar

aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções

previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano

causado ao erário;

CONSIDERANDO que, em face do disposto no art. 70, parágrafo único, da

Constituição Federal, e no art. 50, parágrafo único, da Constituição Estadual, deverá prestar

contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,

gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou

que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

CONSIDERANDO o art. 3.º da Lei n.º 8. 258, de 6 de junho de 2005, que atribui

ao Tribunal de Contas a competência de expedir atos e instruções normativas sobre prazo,

forma e conteúdo dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu

cumprimento, sob pena de responsabilidade;

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Prestação de Contas Anual - Estado

CONSIDERANDO as inovações tecnológicas que possibilitam o armazenamento

de dados e documentos em meio eletrônico;

CONSIDERANDO que o armazenamento eletrônico de documentos e peças

possibilitará a instauração e o desenvolvimento processual de forma mais ágil e sistemática,

assegurando a celeridade na sua tramitação, em consonância com o art. 5.º, inciso LXXVIII,

da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o desenvolvimento de práticas autossustentáveis adotadas

pelos diversos Tribunais e órgãos da Administração Pública;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Tribunal de Contas deve adequar a sua

rotina administrativa às práticas da política nacional de proteção ao meio ambiente,

RESOLVE:

Art. 1.º Os documentos e peças relacionados nos Anexos I, II e III (Módulos I, II e

III) da Instrução Normativa TCE/MA n.° 012, de 16 de novembro de 2005, deverão ser

apresentados ao Tribunal de Contas em mídia eletrônica, conforme Anexos I, II e III (Módulos

I, II e III) da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. As prestações de contas apresentadas na forma do caput deste

artigo serão autuadas e processadas em ambiente eletrônico.

Art. 2.° Para o cumprimento do que dispõe o art. 1.° desta Instrução Normativa,

os documentos e peças relacionados nos Anexos I, II e III (Módulos I, II e III) desta Instrução

Normativa deverão estar organizados em formato PDF (Portable 2 Document Format),

situados em diretório raiz de mídia eletrônica DVD-R (Digital Versatile Disc Recordable),

com sessão fechada de modo a não permitir inclusão de novos dados.

§ 1.° Os arquivos de imagens que compõem uma única peça devem ser reunidos

em um mesmo documento e exportados para o formato de PDF, assim como os documentos

em formato texto.

§ 2.° As digitalizações poderão ser configuradas da seguinte forma:

a) resolução máxima de digitalização de 100 dpi (dots per inch);

b) em tonalidade cinza;

c) geradas em PDF não pesquisável por texto, ignorando-se ferramentas de OCR

(Optical Character Recognition).

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Prestação de Contas Anual - Estado

§ 3.° Os documentos e peças, apresentados de acordo com o caput deste artigo,

deverão ser organizados e numerados conforme a sequência estabelecida nos Anexos I, II e III

(Módulos I, II e III) da presente Instrução Normativa e suas alterações posteriores.

§ 4.º Observado o caput deste artigo, os documentos e peças deverão ser

apresentados em uma ou mais mídias eletrônicas (DVD-R), agrupados da seguinte forma:

a) Anexo I - conjunto próprio de mídias eletrônicas;

b) Anexo II - conjunto próprio de mídias eletrônicas;

c) Anexo III, Módulo I - cada Secretaria de Estado, ou órgão equivalente, em um

conjunto próprio de mídias eletrônicas;

d) Anexo III, Módulo II - cada Autarquia, Fundação e Fundo de Natureza

Autárquica, em um conjunto próprio de mídias eletrônicas;

e) Anexo III, Módulo III - cada Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista,

e suas subsidiárias ou controladas, em um conjunto próprio de mídias eletrônicas.

§ 5.° O responsável pela prestação de contas anual de que tratam o Anexo II e o

Anexo III (Módulos I, II e III) deverá apresentar, no ato de entrega, duas cópias de cada mídia,

acompanhadas de ofício circunstanciado declarando que apresenta, perante o Tribunal de

Contas, em mídia eletrônica, as peças e documentos de sua prestação de contas,

responsabilizando-se pelo inteiro teor dessas informações e assegurando que se encontram em

conformidade com todos os atos normativos do Tribunal de Contas que tratam da matéria.

§ 6.º Para o cumprimento do que dispõem o § 7.° do art. 5.º, o § 5.º do art. 12 e o §

6º do art. 17, todos da Instrução Normativa TCE/MA n.° 012, de 16 de novembro de 2005, o

servidor, detentor de cargo efetivo ou em comissão, responsável pelo processamento dos

documentos contábeis e dos balanços relacionados nos Anexos I, II e III, devidamente

habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, apresentará declaração de

responsabilidade técnica, conforme o modelo disponível no endereço eletrônico do Tribunal de

Contas do Estado do Maranhão (www.tce.ma.gov.br), por ocasião da entrega da prestação de

contas.

§ 7.° O modelo do ofício previsto no § 5.º deste artigo será disponibilizado no

endereço eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (www.tce.ma.gov.br).

§ 8.º Observado o procedimento estabelecido no § 5.º deste artigo, e com

fundamento no art. 64, inciso XIV, da Constituição Estadual, o(a) Governador(a) encaminhará

diretamente à Assembleia Legislativa, anualmente, até sessenta dias após a abertura da sessão

legislativa, a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro anterior.

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Prestação de Contas Anual - Estado

Art. 3.° A forma de instauração, instrução, manifestação ministerial, julgamento,

recurso, pedido de vista e cópias e demais atos de tramitação processual das prestações de

contas disciplinadas neste instrumento normativo serão objeto de regulamentação em ato

normativo específico do Tribunal de Contas.

Art. 4.° As mensagens previstas nos itens 1 e 2 do Anexo I, no item 1 do Anexo II

e no item 1 dos Módulos I, II e III do Anexo III, todos da Instrução Normativa TCE/MA n.°

012, de 16 de novembro de 2005, comporão a prestação de contas e deverão ser apresentadas

na ordem em que for determinada nos anexos desta Instrução Normativa.

Art. 5.° Ressalvado o disposto no art. 31, inciso X, e no art. 64, inciso XIV, da

Constituição Estadual, não serão recebidas pelo Tribunal as prestações de contas que estejam

em desacordo com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa e, caso verificado, por

ocasião da instrução preliminar, que a prestação de contas apresentada não contempla todos

os documentos relacionados nos anexos II e III, o Tribunal de Contas declarará a

inadimplência do responsável, comunicará à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os

fins legais, e determinará a abertura de tomada de contas, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 6.º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário, e sua eficácia alcançará as prestações de contas a

partir do exercício de 2011.

Publique-se e cumpra-se.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO

MARANHÃO, SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

Conselheiro Edmar Serra Cutrim

Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão

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Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO I

ANEXO I

DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO

GOVERNADOR DO ESTADO

NOME

ARQUIVO

DESCRIÇÃO

1.01.00 1. Mensagem, do Presidente da Assembléia Legislativa, de encaminhamento da

prestação de contas de governo do Estado, ao Tribunal de Contas, para a

emissão do parecer prévio (art. 51, inciso I, da Constituição Estadual);

1.02.00 2. Mensagem de encaminhamento da prestação de contas de governo, ao

Presidente da Assembléia Legislativa, assinada pelo Governador, onde conste o

número, data, a base legal para o encaminhamento e o exercício financeiro a que

se refere (art. 64, inciso XIV, da Constituição Estadual);

1.03.00

3. Exposição circunstanciada do Governador do Estado sobre o exercício

financeiro encerrado e a execução do orçamento, destacando, dentre outras

informações:

a) o atendimento dos limites constitucionais e das metas estabelecidas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias;

b) o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à

legalidade, legitimidade e economicidade e atingimento de metas, assim como a

consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal, se

excedente, ao respectivo limite, quando for o caso;

d) o montante dos gastos com publicidade e propaganda dos órgãos e entidades

da Administração Pública, inclusive das empresas públicas e sociedades de

economia mista estaduais;

e) os valores dos precatórios judiciais, evidenciando a movimentação desta

despesa junto às entidades da administração direta e indireta;

f) a movimentação da dívida ativa ocorrida no exercício, bem como informações

do número de ações ajuizadas, créditos tributários passíveis de cobrança

administrativa, resumo da situação processual das ações de execução e

probabilidade de sucesso dessas ações, e estratégias operacionais da

Procuradoria Geral do Estado para maximizar a recuperação dos créditos;

g) a participação acionária do Estado, em 31 de dezembro, nas empresas

públicas e sociedades de economia mista;

h) os resultados alcançados pelas medidas adotadas na forma do estabelecido no

art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

i) o atendimento (ou justificativas pelo não atendimento) das recomendações

e/ou determinações do Relatório do Parecer Prévio das Contas do Governo

Estadual do exercício anterior;

j) o reflexo da administração financeira e orçamentária no desenvolvimento

econômico e social do Estado;

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ANEXO I

1.04.00 4. Relatório do titular do órgão central de contabilidade do Estado, no qual se

faça expressa referência à:

a) regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros

contábeis;

b) propriedade e regularidade dos registros contábeis;

c) regularidade na execução orçamentária da receita e da despesa, e;

d) aos principais critérios contábeis adotados e outros aspectos relevantes que

permitam melhor compreensão das contas governamentais;

1.05.00 5. Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo

sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 136 da Constituição

Estadual, destacando, dentre outros aspectos:

a) o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes

orçamentárias;

b) o cumprimento dos programas de governo, por função e subfunção;

c) a regularidade da realização da receita e da despesa;

d) a legalidade e a avaliação dos resultados quanto à economia, eficiência e

eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades

da Administração do Estado;

e) a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, e;

f) o resultado do controle exercido sobre as operações de crédito, avais e

garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

6. Comprovadamente publicados, em vigor no exercício financeiro objeto da

prestação de contas, observados, além das normas gerais de direito financeiro e

de finanças públicas aplicáveis, os dispositivos do Título VI, Capítulo II, Seção

II, da Constituição Estadual, no que couber, acompanhadas de todos os quadros

e anexos exigidos pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei

Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, em seus arts. 4º e 5º:

1.06.01 a) Plano Plurianual;

1.06.02 b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;

1.06.03 c) Lei Orçamentária Anual;

1.07.00 7. Demonstrativo analítico dos créditos adicionais abertos no exercício,

acompanhado das leis autorizadoras e dos respectivos decretos de abertura,

observados os arts. 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

1.08.00 8. Decreto (e, se houver, suas alterações) do Governador do Estado

regulamentando a execução orçamentária do exercício, acompanhado dos

demonstrativos bimestrais de arrecadação, das programações financeiras

bimestrais e dos cronogramas mensais de desembolso (arts. 8º e 13 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000);

9. No âmbito da receita tributária própria:

1.09.01 a) código tributário estadual ou, se for o caso, leis instituidoras dos tributos de

competência do Estado e respectivos decretos regulamentadores,

acompanhados(as) das alterações vigentes no exercício, conforme art. 155 da

Constituição Federal;

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Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO I

1.09.02 b) lei(s) estadual(is), específica(s), que tenha(m) concedido ou ampliado, no

exercício, incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia

de receita, observados o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 da Lei

Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;

1.09.03 c) relatório consubstanciado evidenciando o desempenho da arrecadação em

relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da

fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de

créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas

para incremento das receitas tributárias e de contribuições, consoante estabelece

o art. 58 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;

10. Sistema Orçamentário:

1.10.01 a) demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

1.10.02 b) resumo geral da receita;

1.10.03 c) despesa - consolidação geral;

1.10.04 d) programa de trabalho;

1.10.05 e) programa de trabalho de governo - por funções, programas e subprogramas,

projeto/atividade;

1.10.06 f) demonstrativo da despesa - por funções, programas e subprogramas,

projeto/atividade;

1.10.07 g) demonstrativo da despesa - por órgão e funções;

1.10.08 h) comparativo da receita orçada com a arrecadada;

1.10.09 i) comparativo da despesa autorizada com a realizada por categoria econômica;

1.10.10 j) balanço orçamentário;

11. Sistema Financeiro:

1.11.01 a) balanço financeiro;

1.11.02 b) demonstrativo da receita extraorçamentária;

1.11.03 c) demonstrativo da despesa extraorçamentária;

1.11.04 d) demonstração dos fluxos de caixa, facultativo até o exercício financeiro de

2013 (relativamente à 2012);

12. Sistema Patrimonial:

1.12.01 a) balanço patrimonial;

1.12.02 b) demonstração das variações patrimoniais;

1.12.03 c) demonstração da dívida fundada interna e externa;

1.12.04 d) demonstração da dívida flutuante;

1.12.05 e) mapa comparativo da receita do exercício em referência com o do exercício

imediatamente anterior;

1.12.06 f) demonstrativo da movimentação da dívida pública, desmembrada em

flutuante e fundada, acompanhada da relação de inscrições e baixas no exercício,

assim como dos respectivos contratos vigentes;

13. Sistema de Custos

1.13.01 a) demonstração do resultado econômico, facultativo até o exercício financeiro

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Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO I

de 2013 (relativamente à 2012);

14. Demonstrativo dos impostos rateados:

1.14.01 a) ICMS - imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

1.14.02 b) IPVA - imposto sobre propriedade de veículos automotores;

1.15.00 15. Demonstrativo da execução da despesa: valor do crédito, valor empenhado e

valor realizado;

1.16.00 16. Relação dos empenhos estornados no último bimestre do exercício;

1.17.00 17. Demonstrativo sintético dos procedimentos licitatórios realizados no

exercício, por modalidade, inexigibilidade e dispensa, e por secretaria ou órgão

equivalente, especificando:

a) número do processo administrativo;

b) fundamentação legal;

c) objeto;

d) valor contratado;

e) nome do contratado;

f) prazo de contratação;

g) autoridade responsável;

h) número do protocolo no Tribunal de Contas da documentação enviada para

apreciação da legalidade, nos termos da Instrução Normativa TCE/MA nº. 006,

de três de dezembro de 2003;

1.18.00 18. Mapa demonstrativo de convênios, por municípios, órgãos e entidades,

destacando valores e destinatários;

19. Demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidos no

período, mês a mês, quando for o caso, pagos ou não, indicando:

a) lei específica autorizadora dos atos concessivos (art. 26 da Lei Complementar

n.º 101, de 04 de maio de 2000);

b) entidade beneficiada;

c) valor concedido;

d) finalidade;

e) número do processo;

f) data da concessão;

g) número do processo de prestação de contas;

h) data da prestação de contas;

i) data da aprovação pelo ordenador da despesa;

j) endereço das entidades beneficiadas e respectivos dirigentes;

1.19.01 janeiro;

1.19.02 fevereiro;

1.19.03 março;

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Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO I

1.19.04 abril;

1.19.05 maio;

1.19.06 junho;

1.19.07 julho;

1.19.08 agosto;

1.19.09 setembro;

1.19.10 outubro;

1.19.11 novembro;

1.19.12 dezembro;

1.20.00 20. Relação dos precatórios judiciais pagos, baixados e inscritos no exercício,

acompanhados da relação de inscrição por ordem cronológica, conforme dispõe

o art. 100 da Constituição Federal;

1.21.00 21. Movimento de créditos - dotação final total;

1.22.00 22. Relação dos restos a pagar, em 31 de dezembro, processados e não

processados, individualizados por:

a) credor;

b) valor pago;

c) saldo, e;

d) data da assunção do compromisso;

1.23.00 23. Mapa demonstrativo da conta valores do Estado;

1.24.00 24. Termo de conferência de caixa, em 31 de dezembro;

1.25.00 25. Posição e comprovação das disponibilidades financeiras verificadas em 31

de dezembro;

1.26.00 26. Demonstrativo das aplicações financeiras, evidenciando os rendimentos

mensais auferidos no período, com os comprovantes bancários correspondentes;

1.27.00 27. Resumo das conciliações bancárias do Governo do Estado, de contas

movimentadas no exercício, com respectivos extratos, e conciliações bancárias

das contas ativas e inativas do mês de dezembro do exercício em referência, e do

mês de janeiro do exercício seguinte ou dos meses subseqüentes onde se

evidenciem os ajustes demonstrados nas conciliações;

1.28.00 28. Quadro das reformas e ampliações em bens imóveis do exercício em

referência;

1.29.00 29. Relação de bens imóveis adquiridos ou construídos no exercício;

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Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO I

1.30.00 30. Relatório de metas físicas dos projetos/atividades do Governo do Estado,

concluídos e em andamento, contendo data de conclusão (se for o caso),

percentual de realização física, e orçamento autorizado, executado e pago;

1.31.00 31. Relação que contenha a descrição dos bens doados ou recebidos,

especificando o nome do doador ou do donatário, o valor monetário atribuído ao

bem na contabilidade e a legislação de regência, quando ocorrer tais eventos no

período;

1.32.00 32. Lei que estabelece (ou altera) a estrutura organizacional do Poder Executivo

Estadual e seu respectivo quadro de cargos comissionados, acompanhada do

quantitativo e da tabela remuneratória vigente no exercício (art. 37, incisos I, II e

V, da Constituição Federal);

1.33.00 33. Lei que fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos

Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente (art. 31, inciso V, da

Constituição Estadual, combinado com os arts. 37, incisos X e XI, e 39, § 4º, da

Constituição Federal);

1.34.00 34. Lei estadual que estabelece os casos de contratação por tempo determinado

para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,

contemplando a tabela remuneratória e o quadro dos servidores nesta situação,

no exercício, por Secretaria de Estado ou órgão equivalente (art. 37, inciso IX,

da Constituição Federal);

1.35.00 35. Lei estadual, ou decreto, que estabelece os serviços passíveis de

terceirização a serem contratados mediante processo licitatório, acompanhada de

relação desses serviços terceirizados no exercício, por Secretaria de Estado ou

órgão equivalente (art. 2º e 6º, inciso II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de

1993);

1.36.00 36. Demonstrativo do quadro de pessoal admitido no exercício, por concurso

público, por Secretaria de Estado ou órgão equivalente, evidenciando o número

do protocolo do Tribunal de Contas da documentação enviada para registro da

admissão, ou, em caso de ausência de contratação, declaração firmada, nesse

sentido, pelo dirigente máximo do órgão (art. 51, inciso III, da Constituição

Estadual);

37. No âmbito da Educação (MDE – Manutenção e Desenvolvimento do

Ensino/FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação

Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação):

1.37.01 a) relatório circunstanciado que demonstre o cumprimento dos limites

constitucionais e legais afetos à educação, bem como o atingimento das metas

fixadas em relação aos principais indicadores referenciais para essa função de

governo, especificados por nível de ensino;

1.37.02 b) identificação das escolas do Estado, por nível de ensino e por município;

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)

Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO I

1.37.03 c) identificação de escolas construídas ou reformadas no exercício, por

município e por nível de ensino;

1.37.04 d) informativo sobre o número de alunos da rede estadual de ensino, por nível de

ensino e por município;

1.38.00 38. Lei estadual (e suas alterações) que institui o regime próprio de previdência

social para os servidores públicos efetivos do Estado, acompanhada de

demonstrativo do cálculo atuarial do exercício, da composição do respectivo

conselho, assim como de relatório circunstanciado que expresse o cumprimento

dos parâmetros fixados para os gastos com os benefícios decorrentes da

previdência social, observada a Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998;

1.39.00 39. Lei estadual que instituiu o Conselho Estadual de Assistência Social,

acompanhada do instrumento que fixou a política estadual de assistência social e

a sua composição atual (arts. 8º e 17, § 4º, da Lei Federal nº. 8.742, de 7 de

dezembro de 1993), bem como de relatório que expresse o cumprimento das

metas fixadas para essa função de governo;

40. No âmbito das ações e serviços públicos de saúde:

1.40.01 a) plano de saúde e o relatório de gestão, devidamente aprovados pelo Conselho

Estadual da Saúde, este último contemplando a avaliação dos resultados

alcançados com o desenvolvimento dos programas do Sistema Único de Saúde

no Estado, acompanhados do demonstrativo de aplicação do percentual mínimo

exigido nos arts. 198 e 77 (do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)

da Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde, observadas as

instruções do Ministério da Saúde que disciplinam a matéria;

1.40.02 b) lei de criação do Fundo Estadual de Saúde;

1.40.03 c) lei de criação do Conselho Estadual de Saúde;

1.40.04 d) certidão contendo a composição do Conselho Estadual de Saúde, bem como

sua respectiva representatividade distribuída entre usuários, trabalhadores de

saúde e prestadores de serviços;

1.40.05 e) pareceres do Conselho Estadual de Saúde, sobre as fiscalizações e

acompanhamento do desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

1.40.06 f) declaração expedida pelo Conselho Estadual de Saúde indicando se foram

apreciadas eventuais denúncias, consultas sobre assuntos pertinentes às ações e

serviços de saúde;

1.40.07 g) relação das unidades de atendimento do SUS;

1.40.08 h) relação de hospitais e postos de saúde construídos ou reformados no

exercício;

1.40.09 i) relação de contratos e convênios para a execução de serviços de saúde com

instituições privadas, observado o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição

Federal;

1.41.00 41. Atas das audiências públicas realizadas no exercício, em atendimento ao

disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)

Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO I

(LRF);

1.42.00 42. Relatórios resumidos da execução orçamentária (RREOs) relativos aos seis

bimestres do exercício, e relatórios de gestão fiscal (RGFs) dos três

quadrimestres, independentemente da obrigatoriedade do encaminhamento

desses relatórios ao Tribunal de Contas, na forma do que dispõem os arts. 52,

53, 54 e 55 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e a Instrução

Normativa n.º 008-TCE, de 17 de dezembro de 2003;

1.43.00 43. Relação dos diversos responsáveis (parágrafo único do art. 70 da

Constituição Federal);

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)

Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO II

ANEXO II

DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO PRESIDENTE DO

TRIBUNAL DE CONTAS

2.01.00 1. Mensagem, assinada pelo dirigente do órgão, onde conste o número, o local, data,

a base legal para o encaminhamento e o exercício financeiro a que se refere;

2.02.00

2. Relatório circunstanciado da gestão, destacando, dentre outros, os seguintes

aspectos:

a) missão institucional;

b) relação dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores

públicos do órgão, investidos da atribuição de ordenadores de despesa, ou outro(s)

ato(s) de gestão, e respectivos substitutos, contendo, nome, cargo ou função, atos e

datas de suas nomeações ou eleições, período de gestão de cada um no decurso do

exercício financeiro e endereço residencial para efeito de comunicação;

c) plano de trabalho (descrever, de forma resumida, os programas e/ou projetos cuja

realização foi prevista para o exercício);

d) atividades desenvolvidas no exercício, detalhadas por programa (relacionar as

principais, destacando as não-programadas, mas executadas, e as não-executadas,

embora programadas, com as justificativas pertinentes);

e) observância da legislação pertinente, em especial, quanto ao plano plurianual, às

diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

f) indicadores de gestão que permitam aferir a economicidade, eficiência e eficácia

da gestão administrativa, levando em conta os resultados quantitativos e qualitativos

do órgão (demonstrativo de metas físicas e financeiras);

g) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal do órgão, se

excedente, ao respectivo limite, observado o disposto no art. 23 da Lei

Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);

h) diligências e recomendações do sistema de controle interno do órgão e do

Tribunal de Contas do Estado, bem como as providências adotadas;

2.03.00 3. Certidão de regularidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade do

profissional que assina os documentos de natureza contábil, acompanhada de

Declaração de Responsabilidade Técnica que certifique:

a) regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros

contábeis;

b) propriedade e regularidade desses registros;

c) regularidade na execução orçamentária da receita e da despesa;

2.04.00 4. Relatório do sistema de controle interno do Poder em que se avalia a regularidade

da realização da receita e da despesa, a execução do orçamento e dos programas de

trabalho e o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de

diretrizes orçamentárias;

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)

Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO II

2.05.00 5. Balanço Orçamentário, quando couber;

2.06.00 6. Balanço Financeiro;

2.07.00 7. Demonstração das Variações Patrimoniais;

2.08.00 8. Balanço Patrimonial;

2.09.00 9. Demonstração dos Fluxos de Caixa, facultativo até o exercício financeiro de 2013

(relativamente a 2012);

2.10.00 10. Demonstração do Resultado do Exercício, facultativo até o exercício financeiro

de 2013 (relativamente a 2012);

2.11.00 11. Balancete mensal por conta contábil, acumulado até o mês de dezembro do

exercício em referência;

2.12.00 12. Saldos das contas bancárias por conta corrente, posição em 31 de dezembro do

exercício em referência;

2.13.00 13. Demonstrativo da classificação da despesa quanto à sua natureza, mês a mês;

2.14.00 14. Comparativo da despesa autorizada com a realizada;

2.15.00 15. Comparativo da despesa autorizada com a realizada, segundo os desdobramentos

por espécie;

2.16.00 16. Relação dos créditos adicionais abertos no exercício, destinados ao órgão,

acompanhada da lei autorizadora e do respectivo decreto de abertura do Chefe do

Poder Executivo, observados os arts. 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de

março de 1964;

2.17.00 17. Demonstrativo dos adiantamentos concedidos por mês, acompanhado das

respectivas prestações de contas, indicando:

a) identificação do beneficiário (nome, matrícula, cargo e lotação);

b) valor concedido (em R$);

c) a finalidade do adiantamento;

d) número do processo de concessão;

e) data da concessão;

f) data limite para aplicação;

g) número do processo de comprovação;

h) data da comprovação;

i) data da aprovação pelo ordenador de despesa;

j) endereço residencial dos beneficiários dos adiantamentos;

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)

Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO II

2.18.00 18. Demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidos no período,

quando for o caso, pagos ou não, indicando:

a) lei específica autorizadora para os atos concessivos (art. 26 da Lei Complementar

n.º 101, de 04 de maio de 2000);

b) entidade beneficiada;

c) valor da concessão;

d) especificação da finalidade;

e) número do processo;

f) data da concessão;

g) número do processo;

h) data da prestação de contas;

i) data da aprovação pelo ordenador da despesa;

j) endereço da entidade beneficiária e de seus respectivos dirigentes;

2.19.00 19. Demonstrativo sintético dos procedimentos licitatórios realizados no exercício,

especificando:

a) número do processo administrativo;

b) fundamentação legal;

c) objeto;

d) valor da licitação, por modalidade;

e) valor contratado, por inexigibilidade e/ou dispensa;

f) nome do contratado;

g) prazo de contratação;

h) autoridade responsável;

i) o número do protocolo no Tribunal de Contas da documentação enviada para

apreciação da legalidade, nos termos da Instrução Normativa TCE/MA nº. 006, de

três de dezembro de 2003;

2.20.00 20. Resumo das conciliações bancárias, de todas as contas movimentadas no

exercício, com respectivos extratos, e conciliações bancárias das contas ativas e

inativas do mês de dezembro do exercício em referência, e do mês de janeiro do

exercício seguinte ou dos meses subseqüentes onde se evidenciem os ajustes

demonstrados nas conciliações;

2.21.00 21. Demonstrativo das aplicações financeiras evidenciando os rendimentos mensais

auferidos no período, com os comprovantes bancários correspondentes;

2.22.00 22. Atos de designação de comissões para proceder à conferência do inventário de

bens móveis e de almoxarifado, bem como realizar o inventário de bens imóveis;

2.23.00 23. Inventário físico-financeiro de bens imóveis, incluindo os decorrentes de

investimentos realizados através de fundo especial, gerido pelo órgão;

2.24.00 24. Resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis (inclusive automóveis),

incluindo os decorrentes de investimentos realizados através de fundo especial,

gerido pelo órgão e inventário em meio magnético;

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)

Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO II

2.25.00 25. Inventário físico-financeiro do almoxarifado;

2.26.00 26. Relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados

no exercício (inclusive automóveis);

2.27.00 27. Relação físico-financeira dos bens imóveis construídos, adquiridos, incorporados

e baixados no exercício;

2.28.00 28. Relação que contenha a descrição dos bens doados ou recebidos, especificando o

nome do doador ou do donatário, o valor monetário atribuído ao bem na

contabilidade e a legislação de regência, quando ocorrer tais eventos no período;

2.29.00 29. Relação dos restos a pagar, em 31 de dezembro, processados e não processados,

individualizados por:

a) credor;

b) valor pago;

c) saldo, e;

d) data da assunção do compromisso;

2.30.00 30. Lei que estabelece (ou altera) a estrutura organizacional do órgão e seu

respectivo quadro de cargos comissionados, acompanhada do quantitativo e da tabela

remuneratória vigente no exercício (art. 37, incisos I, II e V, da Constituição

Federal);

2.31.00 31. Lei que institui (ou altera) o plano de carreiras, cargos e salários dos servidores

efetivos do órgão, acompanhada do quantitativo e da tabela remuneratória em vigor

no exercício (arts. 37, incisos I, II e V, e 39, § 1º, da Constituição Federal);

2.32.00 32. Lei estadual que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para

atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contemplando a

tabela remuneratória e a relação dos servidores nesta situação, no exercício (art. 37,

inciso IX, da Constituição Federal);

2.33.00 33. Lei estadual, ou ato normativo adequado, se for o caso, que estabelece os

serviços passíveis de terceirização a serem contratados mediante processo licitatório,

acompanhada de relação desses serviços terceirizados no exercício (arts. 2º e 6º,

inciso II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993);

2.34.00 34. Relação do pessoal admitido no exercício, evidenciando o número do protocolo

do Tribunal de Contas da documentação enviada para registro da admissão, ou, em

caso de ausência de contratação, declaração firmada, nesse sentido, pelo dirigente

máximo do órgão (art. 51, inciso III, da Constituição Estadual);

2.35.00 35. Relatórios de gestão fiscal (RGFs) dos três quadrimestres do exercício,

independentemente da obrigatoriedade do encaminhamento desses relatórios ao

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)

Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO II

Tribunal de Contas, na forma da legislação de regência.

ANEXO III

DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS TITULARES

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS ENTIDADES DE

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

MÓDULO I - Secretário de Estado ou detentor de cargo equivalente

3.01.01 1. Mensagem, assinada pelo titular do órgão, onde conste o número, o local, data, a

base legal para o encaminhamento e o exercício financeiro a que se refere;

3.01.02

2. Relatório circunstanciado da gestão, destacando, dentre outros, os seguintes

aspectos:

a) missão institucional;

b) relação dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores

públicos do órgão, investidos da atribuição de ordenadores de despesa, ou outro(s)

ato(s) de gestão, e respectivos substitutos, contendo, nome, cargo ou função, atos e

datas de suas nomeações ou eleições, período de gestão de cada um no decurso do

exercício financeiro e endereço residencial para efeito de comunicação;

c) plano de trabalho (descrever, de forma resumida, os programas e/ou projetos cuja

realização foi prevista para o exercício);

d) atividades desenvolvidas no exercício, detalhadas por programa (relacionar as

principais, destacando as não-programadas, mas executadas, e as não-executadas,

embora programadas, com as justificativas pertinentes);

e) observância da legislação pertinente, em especial, quanto ao plano plurianual, às

diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

f) indicadores de gestão que permitam aferir a economicidade, eficiência e eficácia da

gestão administrativa, levando em conta os resultados quantitativos e qualitativos do

órgão (demonstrativo de metas físicas e financeiras);

g) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal do órgão, se

excedente, ao respectivo limite, observado o disposto no art. 23 da Lei Complementar

nº. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);

h) diligências e recomendações do sistema de controle interno e do Tribunal de

Contas do Estado, bem como as providências adotadas;

3.01.03 3. Certidão de regularidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade do

profissional que assina os documentos de natureza contábil, acompanhada de

Declaração de Responsabilidade Técnica que certifique:

a) regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros

contábeis;

b) propriedade e regularidade desses registros;

c) regularidade na execução orçamentária da receita e da despesa;

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)

Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO III

3.01.04 4. Relatório do sistema de controle interno em que se avalia a regularidade da

realização da receita e da despesa, a execução do orçamento e dos programas de

trabalho e o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de

diretrizes orçamentárias, pertinente ao órgão;

3.01.05 5. Balanço orçamentário, quando couber;

3.01.06 6. Balanço financeiro;

3.01.07 7. Demonstração das variações patrimoniais;

3.01.08 8. Balanço patrimonial;

3.01.09 9. Demonstração dos fluxos de caixa, facultativo até o exercício financeiro de 2013

(relativamente a 2012);

3.01.10 10. Demonstração do resultado do exercício, facultativo até o exercício financeiro de

2013 (relativamente a 2012);

3.01.11 11. Balancete mensal por conta contábil, agrupados cronologicamente, acumulado até

o mês de dezembro do exercício em referência;

3.01.12 12. Saldos das contas bancárias por conta corrente, agrupados cronologicamente,

posição em 31 de dezembro do exercício em referência;

3.01.13 13. Demonstrativo da classificação da despesa quanto à sua natureza, mês a mês;

3.01.14 14. Comparativo da despesa autorizada com a realizada;

3.01.15 15. Comparativo da despesa autorizada com a realizada, segundo os desdobramentos

por espécie;

3.01.16 16. Relação dos créditos adicionais abertos no exercício, destinados ao órgão,

acompanhada da lei autorizadora e do respectivo decreto de abertura do Chefe do

Poder Executivo, observados os arts. 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março

de 1964;

3.01.17 17. Demonstrativo dos adiantamentos concedidos por mês, acompanhado das

respectivas prestações de contas, indicando:

a) identificação do beneficiário (nome, matrícula, cargo e lotação);

b) valor concedido (em R$);

c) a finalidade do adiantamento;

d) número do processo de concessão;

e) data da concessão;

f) data limite para aplicação;

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)

Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO III

g) número do processo de comprovação;

h) data da comprovação;

i) data da aprovação pelo ordenador de despesa;

j) endereço residencial dos beneficiários dos adiantamentos;

3.01.18 18. Demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidos no período,

quando for o caso, pagos ou não, indicando:

a) lei específica autorizadora para os atos concessivos (art. 26 da Lei Complementar

n.º 101, de 04 de maio de 2000);

b) entidade beneficiada;

c) valor da concessão;

d) especificação da finalidade;

e) número do processo;

f) data da concessão;

g) número do processo;

h) data da prestação de contas;

i) data da aprovação pelo ordenador da despesa;

j) endereço da entidade beneficiária e de seus respectivos dirigentes;

3.01.19 19. Demonstrativo sintético dos procedimentos licitatórios realizados no exercício,

especificando:

a) número do processo administrativo;

b) fundamentação legal;

c) objeto;

d) valor da licitação, por modalidade;

e) valor contratado, por inexigibilidade e/ou dispensa;

f) nome do contratado;

g) prazo de contratação;

h) autoridade responsável;

i) o número do protocolo no Tribunal de Contas da documentação enviada para

apreciação da legalidade, nos termos da Instrução Normativa TCE/MA nº. 006, de

três de dezembro de 2003;

3.01.20 20. Resumo das conciliações bancárias, de todas as contas movimentadas no

exercício, com respectivos extratos, e conciliações bancárias das contas ativas e

inativas do mês de dezembro do exercício em referência, e do mês de janeiro do

exercício seguinte ou dos meses subseqüentes onde se evidenciem os ajustes

demonstrados nas conciliações;

3.01.21 21. Demonstrativo das aplicações financeiras evidenciando os rendimentos mensais

auferidos no período, com os comprovantes bancários correspondentes;

3.01.22 22. Atos de designação de comissões para proceder à conferência do inventário de

bens móveis e de almoxarifado, bem como realizar o inventário de bens imóveis;

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)

Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO III

3.01.23 23. Inventário físico-financeiro de bens imóveis, incluindo os decorrentes de

investimentos realizados através de fundo especial, gerido pelo órgão;

3.01.24 24. Resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis (inclusive automóveis),

incluindo os decorrentes de investimentos realizados através de fundo especial,

gerido pelo órgão e inventário em meio magnético;

3.01.25 25. Inventário físico-financeiro do almoxarifado;

3.01.26 26. Relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados no

exercício (inclusive automóveis);

3.01.27 27. Relação físico-financeira dos bens imóveis construídos, adquiridos, incorporados

e baixados no exercício;

3.01.28 28. Relação que contenha a descrição dos bens doados ou recebidos, especificando o

nome do doador ou do donatário, o valor monetário atribuído ao bem na

contabilidade e a legislação de regência, quando ocorrer tais eventos no período;

3.01.29 29. Relação dos restos a pagar, em 31 de dezembro, processados e não processados,

individualizados por:

a) credor;

b) valor pago;

c) saldo, e;

d) data da assunção do compromisso;

3.01.30 30. Lei que estabelece (ou altera) a estrutura organizacional do órgão e seu respectivo

quadro de cargos comissionados, acompanhada do quantitativo e da tabela

remuneratória vigente no exercício (art. 37, incisos I, II e V, da Constituição

Federal);

3.01.31 31. Lei que institui (ou altera) o plano de carreiras, cargos e salários dos servidores

efetivos do órgão, acompanhada do quantitativo e da tabela remuneratória em vigor

no exercício (arts. 37, incisos I, II e V, e 39, § 1º, da Constituição Federal);

3.01.32 32. Lei estadual que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para

atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contemplando a

tabela remuneratória e a relação dos servidores nesta situação, no exercício (art. 37,

inciso IX, da Constituição Federal);

3.01.33 33. Lei estadual, ou ato normativo adequado, se for o caso, que estabelece os serviços

passíveis de terceirização a serem contratados mediante processo licitatório,

acompanhada de relação desses serviços terceirizados no exercício (art. 2º e 6º, inciso

II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993);

3.01.34 34. Relação do pessoal admitido no exercício, evidenciando o número do protocolo

do Tribunal de Contas da documentação enviada para registro da admissão, ou, em

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)

Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO III

caso de ausência de contratação, declaração firmada, nesse sentido, pelo dirigente

máximo do órgão (art. 51, inciso III, da Constituição Estadual);

MÓDULO II - Titular de autarquia, fundação e fundo de natureza autárquica

3.02.01 1. Mensagem, assinada pelo titular do órgão, onde conste o número, o local, data, a

base legal para o encaminhamento e o exercício financeiro a que se refere;

3.02.02

2. Relação dos dirigentes responsáveis e ordenadores de despesas, indicando nome,

cargo, função, matrícula, inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da

Fazenda (CPF), período de gestão, número e data da publicação dos respectivos atos

de nomeação e exoneração, endereço residencial e eletrônico, compreendendo:

a) dirigente máximo;

b) outros membros da diretoria;

c) membros do Conselho de Administração ou órgão equivalente;

d) membros do Conselho Fiscal;

e) substitutos, no exercício ou parte deste, das autoridades referidas nas alíneas

anteriores;

3.02.03

3. Relatório anual da administração abordando, dentre outros, os seguintes aspectos:

a) finalidades essenciais (caracterizar a entidade e mencionar, sucintamente, as suas

atribuições);

b) plano de trabalho (descrever, de forma resumida, os programas e/ou projetos cuja

realização foi prevista para o exercício);

c) atividades desenvolvidas no exercício, detalhadas por programa (relacionar as

principais, destacando as não-programadas, mas executadas, e as não-executadas,

embora programadas, com as justificativas pertinentes);

d) indicadores (quantitativos) que permitam aferir a eficiência e a eficácia da gestão;

e) diligência e recomendações da auditoria interna ou controladoria, dos auditores

independentes, do Tribunal de Contas do Estado, da Controladoria-Geral da União e

do Tribunal de Contas da União, bem como as providências adotadas pela entidade;

3.02.04 4. Balancete mensal por conta contábil, agrupados cronologicamente, acumulado até

o mês de dezembro do exercício em referência;

3.02.05 5. Saldos das contas bancárias por conta corrente, agrupados cronologicamente,

posição em 31 de dezembro do exercício em referência;

3.02.06 6. Demonstração da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

3.02.07 7. Receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

3.02.08 8. Programa de trabalho;

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Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

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Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO III

3.02.09 9. Demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas, conforme o

vínculo com os recursos;

3.02.10 10. Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

3.02.11 11. Comparativo da receita orçada com a arrecadada;

3.02.12 12. Comparativo da despesa autorizada com a realizada;

3.02.13 13. Balanço orçamentário;

3.02.14 14. Balanço financeiro;

3.02.15 15. Demonstração das variações patrimoniais;

3.02.16 16. Balanço patrimonial;

3.02.17 17. Demonstração dos fluxos de caixa, facultativo até o exercício financeiro de 2013

(relativamente a 2012);

3.02.18 18. Demonstração do resultado do exercício, facultativo até o exercício financeiro de

2013 (relativamente a 2012);

3.02.19 19. Demonstração da dívida fundada interna;

3.02.20 20. Demonstração da dívida flutuante;

3.02.21 21. Relação dos créditos adicionais abertos no exercício, destinados ao órgão,

acompanhada da lei autorizadora e do respectivo decreto de abertura do Chefe do

Poder Executivo, observados os arts. 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de

março de 1964;

3.02.22 22. Demonstrativo dos adiantamentos concedidos por mês, acompanhado das

respectivas prestações de contas, indicando:

a) identificação do beneficiário (nome, matrícula, cargo e lotação);

b) valor concedido (em R$);

c) a finalidade do adiantamento;

d) número do processo de concessão;

e) data da concessão;

f) data limite para aplicação;

g) número do processo de comprovação;

h) data da comprovação;

i) data da aprovação pelo ordenador de despesa;

j) endereço residencial dos beneficiários dos adiantamentos;

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Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO III

3.02.23 23. Demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidos no período,

quando for o caso, pagos ou não, indicando:

a) lei específica autorizadora para os atos concessivos (art. 26 da Lei Complementar

n.º 101, de 04 de maio de 2000);

b) entidade beneficiada;

c) valor da concessão;

d) especificação da finalidade;

e) número do processo;

f) data da concessão;

g) número do processo;

h) data da prestação de contas;

i) data da aprovação pelo ordenador da despesa;

j) endereço da entidade beneficiária e de seus respectivos dirigentes;

3.02.24 24. Demonstrativo sintético dos procedimentos licitatórios realizados no exercício,

especificando:

a) número do processo administrativo;

b) fundamentação legal;

c) objeto;

d) valor da licitação, por modalidade;

e) valor contratado, por inexigibilidade e/ou dispensa;

f) nome do contratado;

g) prazo de contratação;

h) autoridade responsável;

i) o número do protocolo no Tribunal de Contas da documentação enviada para

apreciação da legalidade, nos termos da Instrução Normativa TCE/MA nº. 006, de

três de dezembro de 2003;

3.02.25 25. Relação do pessoal admitido no exercício, evidenciando o número do protocolo

do Tribunal de Contas da documentação enviada para registro da admissão ou, em

caso de ausência de contratação, declaração firmada, nesse sentido, pelo dirigente

máximo do órgão (art. 51, inciso III, da Constituição Estadual);

3.02.26 26. Atos de designação de comissões para proceder à conferência de caixa e do

inventário de bens móveis e de almoxarifado, bem como realizar inventário de bens

imóveis;

3.02.27 27. Termo de conferência de caixa;

3.02.28 28. Demonstrativo das aplicações financeiras evidenciando os rendimentos mensais

auferidos no período, com os comprovantes bancários correspondentes;

3.02.29 29. Resumo das conciliações bancárias, das contas movimentadas no exercício, com

respectivos extratos, e conciliações bancárias das contas ativas e inativas do mês de

dezembro do exercício em referência, e do mês de janeiro do exercício seguinte ou

dos meses subseqüentes onde se evidenciem os ajustes demonstrados nas

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Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

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Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO III

conciliações;

3.02.30 30. Inventário físico-financeiro de bens imóveis, incluindo os decorrentes de

investimentos realizados através de fundo especial, gerido pelo órgão;

3.02.31 31. Resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis, incluindo os decorrentes

de investimentos realizados através de fundo especial gerido pelo órgão, e inventário

em meio magnético;

3.02.32 32. Inventário físico-financeiro do almoxarifado;

3.02.33 33. Relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados

no exercício;

3.02.34 34. Relação físico-financeira dos bens imóveis construídos, adquiridos, incorporados

e baixados no exercício;

3.02.35 35. Relação que contenha a descrição dos bens doados ou recebidos, especificando o

nome do doador ou do donatário, o valor monetário atribuído ao bem na

contabilidade e a legislação de regência, quando ocorrer tais eventos no período;

3.02.36 36. Relação dos restos a pagar, em 31 de dezembro, processados e não processados,

individualizados por:

a) credor;

b) valor pago;

c) saldo, e;

d) data da assunção do compromisso;

3.02.37 37. Lei (ou decreto) que estabelece (ou altera) a estrutura organizacional do órgão e

seu respectivo quadro de cargos comissionados, acompanhada do quantitativo e da

tabela remuneratória vigente no exercício (art. 37, incisos I, II e V, da Constituição

Federal);

3.02.38 38. Parecer e relatório da auditoria interna ou controladoria;

3.02.39 39. Pareceres dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as

contas, tais como Conselho de Administração ou equivalente e Conselho Fiscal, se

houver;

3.02.40 40. Parecer de auditoria e respectivo relatório de auditoria, que serão juntados ao

processo de prestação de contas pela Controladoria-Geral do Estado.

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Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

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Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO III

MÓDULO III - Titular de empresa pública, sociedade de economia mista, e suas

subsidiárias ou controladas

3.03.01 1. Mensagem, assinada pelo titular da entidade, onde conste o número, o local, data,

a base legal para o encaminhamento e o exercício financeiro a que se refere;

3.03.02 2. Relação dos dirigentes responsáveis e ordenadores de despesas da entidade,

indicando nome, cargo ou função, matrícula, inscrição no cadastro de pessoas físicas

do Ministério da Fazenda (CPF), período de gestão, número e data da publicação dos

respectivos atos de eleição, designação ou nomeação, bem como de destituição ou

exoneração, endereço residencial e eletrônico, compreendendo:

a) dirigente máximo;

b) outros membros da diretoria;

c) membros do Conselho de Administração ou órgão equivalente;

d) membros do Conselho Fiscal;

e) substitutos, no exercício ou em parte deste, das autoridades referidas nas alíneas

anteriores;

3.03.03 3. Relatório anual da administração, abordando, dentre outros aspectos:

a) finalidades essenciais (caracterizar a entidade e mencionar, sucintamente, suas

atribuições regimentais e/ou estatutárias);

b) plano de trabalho (descrever de forma resumida os programas e/ou projetos cuja

realização foi prevista para o exercício);

c) atividades desenvolvidas no exercício, detalhadas por programa (relacionar as

principais, destacando as não-programadas, mas executadas, e as não-executadas,

embora programadas, com as justificativas pertinentes);

d) resultados financeiros alcançados (indicar as principais causas determinantes);

e) quando couber, análise, através de indicadores operacionais e econômico-

financeiros, comparativamente às médias setoriais;

f) diligência e recomendações da auditoria interna ou controladoria, dos auditores

independentes, do Tribunal de Contas do Estado, da Controladoria-Geral da União e

do Tribunal de Contas da União, bem como as providências adotadas pela entidade;

3.03.04 4. Demonstrativo da remuneração mensal paga ou creditada aos dirigentes e

membros dos órgãos colegiados, especificando honorários, gratificações,

participação nos lucros, 13º salário e demais vantagens atribuídas a qualquer título;

3.03.05 5. Relação do pessoal admitido no exercício, evidenciando o número do protocolo do

Tribunal de Contas da documentação enviada para registro da admissão ou, em caso

de ausência de contratação, declaração firmada, nesse sentido, pelo dirigente máximo

da entidade (art. 51, inciso III, da Constituição Estadual)

3.03.06 6. Demonstrativo dos recursos originários, a qualquer título, do Tesouro Estadual,

com destaque de sua destinação, por programa;

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Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa

Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011

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ANEXO III

3.03.07 7. Resumo das conciliações bancárias, das contas movimentadas no exercício, com

respectivos extratos, e conciliações bancárias das contas ativas e inativas do mês de

dezembro do exercício em referência, e do mês de janeiro do exercício seguinte ou

dos meses subseqüentes onde se evidenciem os ajustes demonstrados nas

conciliações;

3.03.08 8. Saldos das contas bancárias por conta corrente, agrupados cronologicamente,

posição em 31 de dezembro do exercício em referência;

3.03.09 9. Demonstrativo das aplicações financeiras evidenciando os rendimentos mensais

auferidos no período, com os comprovantes bancários correspondentes;

3.03.10 10. As seguintes demonstrações contábeis, de acordo com a Lei 6.404/76:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

c) demonstração do resultado do exercício;

d) demonstração dos fluxos de caixa, se companhia fechada com patrimônio líquido

superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data do balanço;

e) se companhia aberta, demonstração do valor adicionado;

f) notas explicativas, destacando, dentre outras, a composição acionária do capital

social, indicando os principais acionistas e respectivos percentuais de participação;

3.03.11 11. Demonstrativo sintético dos procedimentos licitatórios realizados no exercício,

especificando:

a) número do processo administrativo;

b) fundamentação legal;

c) objeto;

d) valor da licitação, por modalidade;

e) valor contratado, por inexigibilidade e/ou dispensa;

f) nome do contratado;

g) prazo de contratação;

h) autoridade responsável;

i) o número do protocolo no Tribunal de Contas da documentação enviada para

apreciação da legalidade, nos termos da Instrução Normativa TCE/MA nº. 006, de

três de dezembro de 2003;

3.03.12 12. Relação que contenha a descrição dos bens doados ou recebidos, especificando o

nome do doador ou do donatário, o valor monetário atribuído ao bem na

contabilidade e a legislação de regência, quando ocorrer tais eventos no período;

3.03.13 13. Atos de designação de comissões para proceder à conferência de caixa, bem

como realizar os inventários de bens móveis, bens imóveis e de almoxarifado;

3.03.14 14. Inventário físico-financeiro de bens imóveis;

3.03.15 15. Resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis e inventário em meio

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Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa

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Prestação de Contas Anual - Estado

ANEXO III

magnético;

3.03.16 16. Inventário físico-financeiro de almoxarifado;

3.03.17 17. Relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados

no exercício;

3.03.18 18. Relação físico-financeira dos bens imóveis adquiridos, incorporados e baixados

no exercício;

3.03.19 19. Estrutura organizacional da entidade e seu respectivo quadro de pessoal,

acompanhada do quantitativo e da tabela remuneratória vigente no exercício (art. 37,

incisos I, II e V, da Constituição Federal);

3.03.20 20. Pareceres dos auditores independentes;

3.03.21 21. Parecer e relatório da auditoria interna ou controladoria da própria empresa ou

sociedade;

3.03.22 22. Parecer de auditoria e respectivo relatório de auditoria, que serão juntados ao

processo de prestação de contas pela Controladoria-Geral do Estado;

3.03.23 23. Pareceres dos órgãos internos da entidade que devam pronunciar-se sobre as

contas, tais como Conselho de Administração ou equivalente e Conselho Fiscal, na

forma prevista em seus atos constitutivos e suas alterações;

3.03.24 24. Ata de assembléia geral ordinária sobre a apreciação das contas.