O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO … · os documentos e peças relacionados nos Anexos...
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Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/MA N.º 026/2011
Dispõe sobre a forma de apresentação da prestação de contas
anual do(a) Governador(a) do Estado, do Presidente da
Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça,
do Chefe do Ministério Público do Estado, do Presidente do
Tribunal de Contas e dos demais administradores e
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
Administração Direta e Indireta, incluídas as Fundações e
Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual,
de que trata a Instrução Normativa TCE/MA n.º 012, de 16 de
novembro de 2005, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 51, inciso I, da Constituição Estadual, que
estabelece a competência do Tribunal de Contas do Estado, enquanto órgão de controle
externo, para apreciar as contas prestadas anualmente pelo(a) Governador(a) do Estado,
mediante parecer prévio;
CONSIDERANDO o disposto no art. 51, incisos II e VII, da Constituição
Estadual, que estabelece a competência do Tribunal de Contas do Estado, enquanto órgão de
controle externo, para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, e para aplicar
aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
CONSIDERANDO que, em face do disposto no art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal, e no art. 50, parágrafo único, da Constituição Estadual, deverá prestar
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
CONSIDERANDO o art. 3.º da Lei n.º 8. 258, de 6 de junho de 2005, que atribui
ao Tribunal de Contas a competência de expedir atos e instruções normativas sobre prazo,
forma e conteúdo dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu
cumprimento, sob pena de responsabilidade;
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Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
CONSIDERANDO as inovações tecnológicas que possibilitam o armazenamento
de dados e documentos em meio eletrônico;
CONSIDERANDO que o armazenamento eletrônico de documentos e peças
possibilitará a instauração e o desenvolvimento processual de forma mais ágil e sistemática,
assegurando a celeridade na sua tramitação, em consonância com o art. 5.º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o desenvolvimento de práticas autossustentáveis adotadas
pelos diversos Tribunais e órgãos da Administração Pública;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Tribunal de Contas deve adequar a sua
rotina administrativa às práticas da política nacional de proteção ao meio ambiente,
RESOLVE:
Art. 1.º Os documentos e peças relacionados nos Anexos I, II e III (Módulos I, II e
III) da Instrução Normativa TCE/MA n.° 012, de 16 de novembro de 2005, deverão ser
apresentados ao Tribunal de Contas em mídia eletrônica, conforme Anexos I, II e III (Módulos
I, II e III) da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. As prestações de contas apresentadas na forma do caput deste
artigo serão autuadas e processadas em ambiente eletrônico.
Art. 2.° Para o cumprimento do que dispõe o art. 1.° desta Instrução Normativa,
os documentos e peças relacionados nos Anexos I, II e III (Módulos I, II e III) desta Instrução
Normativa deverão estar organizados em formato PDF (Portable 2 Document Format),
situados em diretório raiz de mídia eletrônica DVD-R (Digital Versatile Disc Recordable),
com sessão fechada de modo a não permitir inclusão de novos dados.
§ 1.° Os arquivos de imagens que compõem uma única peça devem ser reunidos
em um mesmo documento e exportados para o formato de PDF, assim como os documentos
em formato texto.
§ 2.° As digitalizações poderão ser configuradas da seguinte forma:
a) resolução máxima de digitalização de 100 dpi (dots per inch);
b) em tonalidade cinza;
c) geradas em PDF não pesquisável por texto, ignorando-se ferramentas de OCR
(Optical Character Recognition).
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Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
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Prestação de Contas Anual - Estado
§ 3.° Os documentos e peças, apresentados de acordo com o caput deste artigo,
deverão ser organizados e numerados conforme a sequência estabelecida nos Anexos I, II e III
(Módulos I, II e III) da presente Instrução Normativa e suas alterações posteriores.
§ 4.º Observado o caput deste artigo, os documentos e peças deverão ser
apresentados em uma ou mais mídias eletrônicas (DVD-R), agrupados da seguinte forma:
a) Anexo I - conjunto próprio de mídias eletrônicas;
b) Anexo II - conjunto próprio de mídias eletrônicas;
c) Anexo III, Módulo I - cada Secretaria de Estado, ou órgão equivalente, em um
conjunto próprio de mídias eletrônicas;
d) Anexo III, Módulo II - cada Autarquia, Fundação e Fundo de Natureza
Autárquica, em um conjunto próprio de mídias eletrônicas;
e) Anexo III, Módulo III - cada Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista,
e suas subsidiárias ou controladas, em um conjunto próprio de mídias eletrônicas.
§ 5.° O responsável pela prestação de contas anual de que tratam o Anexo II e o
Anexo III (Módulos I, II e III) deverá apresentar, no ato de entrega, duas cópias de cada mídia,
acompanhadas de ofício circunstanciado declarando que apresenta, perante o Tribunal de
Contas, em mídia eletrônica, as peças e documentos de sua prestação de contas,
responsabilizando-se pelo inteiro teor dessas informações e assegurando que se encontram em
conformidade com todos os atos normativos do Tribunal de Contas que tratam da matéria.
§ 6.º Para o cumprimento do que dispõem o § 7.° do art. 5.º, o § 5.º do art. 12 e o §
6º do art. 17, todos da Instrução Normativa TCE/MA n.° 012, de 16 de novembro de 2005, o
servidor, detentor de cargo efetivo ou em comissão, responsável pelo processamento dos
documentos contábeis e dos balanços relacionados nos Anexos I, II e III, devidamente
habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, apresentará declaração de
responsabilidade técnica, conforme o modelo disponível no endereço eletrônico do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão (www.tce.ma.gov.br), por ocasião da entrega da prestação de
contas.
§ 7.° O modelo do ofício previsto no § 5.º deste artigo será disponibilizado no
endereço eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (www.tce.ma.gov.br).
§ 8.º Observado o procedimento estabelecido no § 5.º deste artigo, e com
fundamento no art. 64, inciso XIV, da Constituição Estadual, o(a) Governador(a) encaminhará
diretamente à Assembleia Legislativa, anualmente, até sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro anterior.
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Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
Art. 3.° A forma de instauração, instrução, manifestação ministerial, julgamento,
recurso, pedido de vista e cópias e demais atos de tramitação processual das prestações de
contas disciplinadas neste instrumento normativo serão objeto de regulamentação em ato
normativo específico do Tribunal de Contas.
Art. 4.° As mensagens previstas nos itens 1 e 2 do Anexo I, no item 1 do Anexo II
e no item 1 dos Módulos I, II e III do Anexo III, todos da Instrução Normativa TCE/MA n.°
012, de 16 de novembro de 2005, comporão a prestação de contas e deverão ser apresentadas
na ordem em que for determinada nos anexos desta Instrução Normativa.
Art. 5.° Ressalvado o disposto no art. 31, inciso X, e no art. 64, inciso XIV, da
Constituição Estadual, não serão recebidas pelo Tribunal as prestações de contas que estejam
em desacordo com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa e, caso verificado, por
ocasião da instrução preliminar, que a prestação de contas apresentada não contempla todos
os documentos relacionados nos anexos II e III, o Tribunal de Contas declarará a
inadimplência do responsável, comunicará à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os
fins legais, e determinará a abertura de tomada de contas, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, e sua eficácia alcançará as prestações de contas a
partir do exercício de 2011.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
MARANHÃO, SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
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Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO I
ANEXO I
DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
GOVERNADOR DO ESTADO
NOME
ARQUIVO
DESCRIÇÃO
1.01.00 1. Mensagem, do Presidente da Assembléia Legislativa, de encaminhamento da
prestação de contas de governo do Estado, ao Tribunal de Contas, para a
emissão do parecer prévio (art. 51, inciso I, da Constituição Estadual);
1.02.00 2. Mensagem de encaminhamento da prestação de contas de governo, ao
Presidente da Assembléia Legislativa, assinada pelo Governador, onde conste o
número, data, a base legal para o encaminhamento e o exercício financeiro a que
se refere (art. 64, inciso XIV, da Constituição Estadual);
1.03.00
3. Exposição circunstanciada do Governador do Estado sobre o exercício
financeiro encerrado e a execução do orçamento, destacando, dentre outras
informações:
a) o atendimento dos limites constitucionais e das metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
b) o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade e atingimento de metas, assim como a
consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal, se
excedente, ao respectivo limite, quando for o caso;
d) o montante dos gastos com publicidade e propaganda dos órgãos e entidades
da Administração Pública, inclusive das empresas públicas e sociedades de
economia mista estaduais;
e) os valores dos precatórios judiciais, evidenciando a movimentação desta
despesa junto às entidades da administração direta e indireta;
f) a movimentação da dívida ativa ocorrida no exercício, bem como informações
do número de ações ajuizadas, créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, resumo da situação processual das ações de execução e
probabilidade de sucesso dessas ações, e estratégias operacionais da
Procuradoria Geral do Estado para maximizar a recuperação dos créditos;
g) a participação acionária do Estado, em 31 de dezembro, nas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
h) os resultados alcançados pelas medidas adotadas na forma do estabelecido no
art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
i) o atendimento (ou justificativas pelo não atendimento) das recomendações
e/ou determinações do Relatório do Parecer Prévio das Contas do Governo
Estadual do exercício anterior;
j) o reflexo da administração financeira e orçamentária no desenvolvimento
econômico e social do Estado;
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Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO I
1.04.00 4. Relatório do titular do órgão central de contabilidade do Estado, no qual se
faça expressa referência à:
a) regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros
contábeis;
b) propriedade e regularidade dos registros contábeis;
c) regularidade na execução orçamentária da receita e da despesa, e;
d) aos principais critérios contábeis adotados e outros aspectos relevantes que
permitam melhor compreensão das contas governamentais;
1.05.00 5. Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo
sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 136 da Constituição
Estadual, destacando, dentre outros aspectos:
a) o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes
orçamentárias;
b) o cumprimento dos programas de governo, por função e subfunção;
c) a regularidade da realização da receita e da despesa;
d) a legalidade e a avaliação dos resultados quanto à economia, eficiência e
eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades
da Administração do Estado;
e) a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, e;
f) o resultado do controle exercido sobre as operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
6. Comprovadamente publicados, em vigor no exercício financeiro objeto da
prestação de contas, observados, além das normas gerais de direito financeiro e
de finanças públicas aplicáveis, os dispositivos do Título VI, Capítulo II, Seção
II, da Constituição Estadual, no que couber, acompanhadas de todos os quadros
e anexos exigidos pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, em seus arts. 4º e 5º:
1.06.01 a) Plano Plurianual;
1.06.02 b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
1.06.03 c) Lei Orçamentária Anual;
1.07.00 7. Demonstrativo analítico dos créditos adicionais abertos no exercício,
acompanhado das leis autorizadoras e dos respectivos decretos de abertura,
observados os arts. 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
1.08.00 8. Decreto (e, se houver, suas alterações) do Governador do Estado
regulamentando a execução orçamentária do exercício, acompanhado dos
demonstrativos bimestrais de arrecadação, das programações financeiras
bimestrais e dos cronogramas mensais de desembolso (arts. 8º e 13 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000);
9. No âmbito da receita tributária própria:
1.09.01 a) código tributário estadual ou, se for o caso, leis instituidoras dos tributos de
competência do Estado e respectivos decretos regulamentadores,
acompanhados(as) das alterações vigentes no exercício, conforme art. 155 da
Constituição Federal;
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Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO I
1.09.02 b) lei(s) estadual(is), específica(s), que tenha(m) concedido ou ampliado, no
exercício, incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita, observados o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
1.09.03 c) relatório consubstanciado evidenciando o desempenho da arrecadação em
relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da
fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de
créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas
para incremento das receitas tributárias e de contribuições, consoante estabelece
o art. 58 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
10. Sistema Orçamentário:
1.10.01 a) demonstração da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
1.10.02 b) resumo geral da receita;
1.10.03 c) despesa - consolidação geral;
1.10.04 d) programa de trabalho;
1.10.05 e) programa de trabalho de governo - por funções, programas e subprogramas,
projeto/atividade;
1.10.06 f) demonstrativo da despesa - por funções, programas e subprogramas,
projeto/atividade;
1.10.07 g) demonstrativo da despesa - por órgão e funções;
1.10.08 h) comparativo da receita orçada com a arrecadada;
1.10.09 i) comparativo da despesa autorizada com a realizada por categoria econômica;
1.10.10 j) balanço orçamentário;
11. Sistema Financeiro:
1.11.01 a) balanço financeiro;
1.11.02 b) demonstrativo da receita extraorçamentária;
1.11.03 c) demonstrativo da despesa extraorçamentária;
1.11.04 d) demonstração dos fluxos de caixa, facultativo até o exercício financeiro de
2013 (relativamente à 2012);
12. Sistema Patrimonial:
1.12.01 a) balanço patrimonial;
1.12.02 b) demonstração das variações patrimoniais;
1.12.03 c) demonstração da dívida fundada interna e externa;
1.12.04 d) demonstração da dívida flutuante;
1.12.05 e) mapa comparativo da receita do exercício em referência com o do exercício
imediatamente anterior;
1.12.06 f) demonstrativo da movimentação da dívida pública, desmembrada em
flutuante e fundada, acompanhada da relação de inscrições e baixas no exercício,
assim como dos respectivos contratos vigentes;
13. Sistema de Custos
1.13.01 a) demonstração do resultado econômico, facultativo até o exercício financeiro
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Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO I
de 2013 (relativamente à 2012);
14. Demonstrativo dos impostos rateados:
1.14.01 a) ICMS - imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
1.14.02 b) IPVA - imposto sobre propriedade de veículos automotores;
1.15.00 15. Demonstrativo da execução da despesa: valor do crédito, valor empenhado e
valor realizado;
1.16.00 16. Relação dos empenhos estornados no último bimestre do exercício;
1.17.00 17. Demonstrativo sintético dos procedimentos licitatórios realizados no
exercício, por modalidade, inexigibilidade e dispensa, e por secretaria ou órgão
equivalente, especificando:
a) número do processo administrativo;
b) fundamentação legal;
c) objeto;
d) valor contratado;
e) nome do contratado;
f) prazo de contratação;
g) autoridade responsável;
h) número do protocolo no Tribunal de Contas da documentação enviada para
apreciação da legalidade, nos termos da Instrução Normativa TCE/MA nº. 006,
de três de dezembro de 2003;
1.18.00 18. Mapa demonstrativo de convênios, por municípios, órgãos e entidades,
destacando valores e destinatários;
19. Demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidos no
período, mês a mês, quando for o caso, pagos ou não, indicando:
a) lei específica autorizadora dos atos concessivos (art. 26 da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000);
b) entidade beneficiada;
c) valor concedido;
d) finalidade;
e) número do processo;
f) data da concessão;
g) número do processo de prestação de contas;
h) data da prestação de contas;
i) data da aprovação pelo ordenador da despesa;
j) endereço das entidades beneficiadas e respectivos dirigentes;
1.19.01 janeiro;
1.19.02 fevereiro;
1.19.03 março;
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Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO I
1.19.04 abril;
1.19.05 maio;
1.19.06 junho;
1.19.07 julho;
1.19.08 agosto;
1.19.09 setembro;
1.19.10 outubro;
1.19.11 novembro;
1.19.12 dezembro;
1.20.00 20. Relação dos precatórios judiciais pagos, baixados e inscritos no exercício,
acompanhados da relação de inscrição por ordem cronológica, conforme dispõe
o art. 100 da Constituição Federal;
1.21.00 21. Movimento de créditos - dotação final total;
1.22.00 22. Relação dos restos a pagar, em 31 de dezembro, processados e não
processados, individualizados por:
a) credor;
b) valor pago;
c) saldo, e;
d) data da assunção do compromisso;
1.23.00 23. Mapa demonstrativo da conta valores do Estado;
1.24.00 24. Termo de conferência de caixa, em 31 de dezembro;
1.25.00 25. Posição e comprovação das disponibilidades financeiras verificadas em 31
de dezembro;
1.26.00 26. Demonstrativo das aplicações financeiras, evidenciando os rendimentos
mensais auferidos no período, com os comprovantes bancários correspondentes;
1.27.00 27. Resumo das conciliações bancárias do Governo do Estado, de contas
movimentadas no exercício, com respectivos extratos, e conciliações bancárias
das contas ativas e inativas do mês de dezembro do exercício em referência, e do
mês de janeiro do exercício seguinte ou dos meses subseqüentes onde se
evidenciem os ajustes demonstrados nas conciliações;
1.28.00 28. Quadro das reformas e ampliações em bens imóveis do exercício em
referência;
1.29.00 29. Relação de bens imóveis adquiridos ou construídos no exercício;
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Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO I
1.30.00 30. Relatório de metas físicas dos projetos/atividades do Governo do Estado,
concluídos e em andamento, contendo data de conclusão (se for o caso),
percentual de realização física, e orçamento autorizado, executado e pago;
1.31.00 31. Relação que contenha a descrição dos bens doados ou recebidos,
especificando o nome do doador ou do donatário, o valor monetário atribuído ao
bem na contabilidade e a legislação de regência, quando ocorrer tais eventos no
período;
1.32.00 32. Lei que estabelece (ou altera) a estrutura organizacional do Poder Executivo
Estadual e seu respectivo quadro de cargos comissionados, acompanhada do
quantitativo e da tabela remuneratória vigente no exercício (art. 37, incisos I, II e
V, da Constituição Federal);
1.33.00 33. Lei que fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente (art. 31, inciso V, da
Constituição Estadual, combinado com os arts. 37, incisos X e XI, e 39, § 4º, da
Constituição Federal);
1.34.00 34. Lei estadual que estabelece os casos de contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
contemplando a tabela remuneratória e o quadro dos servidores nesta situação,
no exercício, por Secretaria de Estado ou órgão equivalente (art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal);
1.35.00 35. Lei estadual, ou decreto, que estabelece os serviços passíveis de
terceirização a serem contratados mediante processo licitatório, acompanhada de
relação desses serviços terceirizados no exercício, por Secretaria de Estado ou
órgão equivalente (art. 2º e 6º, inciso II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
1993);
1.36.00 36. Demonstrativo do quadro de pessoal admitido no exercício, por concurso
público, por Secretaria de Estado ou órgão equivalente, evidenciando o número
do protocolo do Tribunal de Contas da documentação enviada para registro da
admissão, ou, em caso de ausência de contratação, declaração firmada, nesse
sentido, pelo dirigente máximo do órgão (art. 51, inciso III, da Constituição
Estadual);
37. No âmbito da Educação (MDE – Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino/FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação):
1.37.01 a) relatório circunstanciado que demonstre o cumprimento dos limites
constitucionais e legais afetos à educação, bem como o atingimento das metas
fixadas em relação aos principais indicadores referenciais para essa função de
governo, especificados por nível de ensino;
1.37.02 b) identificação das escolas do Estado, por nível de ensino e por município;
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Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO I
1.37.03 c) identificação de escolas construídas ou reformadas no exercício, por
município e por nível de ensino;
1.37.04 d) informativo sobre o número de alunos da rede estadual de ensino, por nível de
ensino e por município;
1.38.00 38. Lei estadual (e suas alterações) que institui o regime próprio de previdência
social para os servidores públicos efetivos do Estado, acompanhada de
demonstrativo do cálculo atuarial do exercício, da composição do respectivo
conselho, assim como de relatório circunstanciado que expresse o cumprimento
dos parâmetros fixados para os gastos com os benefícios decorrentes da
previdência social, observada a Lei nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998;
1.39.00 39. Lei estadual que instituiu o Conselho Estadual de Assistência Social,
acompanhada do instrumento que fixou a política estadual de assistência social e
a sua composição atual (arts. 8º e 17, § 4º, da Lei Federal nº. 8.742, de 7 de
dezembro de 1993), bem como de relatório que expresse o cumprimento das
metas fixadas para essa função de governo;
40. No âmbito das ações e serviços públicos de saúde:
1.40.01 a) plano de saúde e o relatório de gestão, devidamente aprovados pelo Conselho
Estadual da Saúde, este último contemplando a avaliação dos resultados
alcançados com o desenvolvimento dos programas do Sistema Único de Saúde
no Estado, acompanhados do demonstrativo de aplicação do percentual mínimo
exigido nos arts. 198 e 77 (do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
da Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde, observadas as
instruções do Ministério da Saúde que disciplinam a matéria;
1.40.02 b) lei de criação do Fundo Estadual de Saúde;
1.40.03 c) lei de criação do Conselho Estadual de Saúde;
1.40.04 d) certidão contendo a composição do Conselho Estadual de Saúde, bem como
sua respectiva representatividade distribuída entre usuários, trabalhadores de
saúde e prestadores de serviços;
1.40.05 e) pareceres do Conselho Estadual de Saúde, sobre as fiscalizações e
acompanhamento do desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
1.40.06 f) declaração expedida pelo Conselho Estadual de Saúde indicando se foram
apreciadas eventuais denúncias, consultas sobre assuntos pertinentes às ações e
serviços de saúde;
1.40.07 g) relação das unidades de atendimento do SUS;
1.40.08 h) relação de hospitais e postos de saúde construídos ou reformados no
exercício;
1.40.09 i) relação de contratos e convênios para a execução de serviços de saúde com
instituições privadas, observado o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição
Federal;
1.41.00 41. Atas das audiências públicas realizadas no exercício, em atendimento ao
disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO I
(LRF);
1.42.00 42. Relatórios resumidos da execução orçamentária (RREOs) relativos aos seis
bimestres do exercício, e relatórios de gestão fiscal (RGFs) dos três
quadrimestres, independentemente da obrigatoriedade do encaminhamento
desses relatórios ao Tribunal de Contas, na forma do que dispõem os arts. 52,
53, 54 e 55 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e a Instrução
Normativa n.º 008-TCE, de 17 de dezembro de 2003;
1.43.00 43. Relação dos diversos responsáveis (parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal);
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO II
ANEXO II
DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS
2.01.00 1. Mensagem, assinada pelo dirigente do órgão, onde conste o número, o local, data,
a base legal para o encaminhamento e o exercício financeiro a que se refere;
2.02.00
2. Relatório circunstanciado da gestão, destacando, dentre outros, os seguintes
aspectos:
a) missão institucional;
b) relação dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos do órgão, investidos da atribuição de ordenadores de despesa, ou outro(s)
ato(s) de gestão, e respectivos substitutos, contendo, nome, cargo ou função, atos e
datas de suas nomeações ou eleições, período de gestão de cada um no decurso do
exercício financeiro e endereço residencial para efeito de comunicação;
c) plano de trabalho (descrever, de forma resumida, os programas e/ou projetos cuja
realização foi prevista para o exercício);
d) atividades desenvolvidas no exercício, detalhadas por programa (relacionar as
principais, destacando as não-programadas, mas executadas, e as não-executadas,
embora programadas, com as justificativas pertinentes);
e) observância da legislação pertinente, em especial, quanto ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
f) indicadores de gestão que permitam aferir a economicidade, eficiência e eficácia
da gestão administrativa, levando em conta os resultados quantitativos e qualitativos
do órgão (demonstrativo de metas físicas e financeiras);
g) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal do órgão, se
excedente, ao respectivo limite, observado o disposto no art. 23 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);
h) diligências e recomendações do sistema de controle interno do órgão e do
Tribunal de Contas do Estado, bem como as providências adotadas;
2.03.00 3. Certidão de regularidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade do
profissional que assina os documentos de natureza contábil, acompanhada de
Declaração de Responsabilidade Técnica que certifique:
a) regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros
contábeis;
b) propriedade e regularidade desses registros;
c) regularidade na execução orçamentária da receita e da despesa;
2.04.00 4. Relatório do sistema de controle interno do Poder em que se avalia a regularidade
da realização da receita e da despesa, a execução do orçamento e dos programas de
trabalho e o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de
diretrizes orçamentárias;
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO II
2.05.00 5. Balanço Orçamentário, quando couber;
2.06.00 6. Balanço Financeiro;
2.07.00 7. Demonstração das Variações Patrimoniais;
2.08.00 8. Balanço Patrimonial;
2.09.00 9. Demonstração dos Fluxos de Caixa, facultativo até o exercício financeiro de 2013
(relativamente a 2012);
2.10.00 10. Demonstração do Resultado do Exercício, facultativo até o exercício financeiro
de 2013 (relativamente a 2012);
2.11.00 11. Balancete mensal por conta contábil, acumulado até o mês de dezembro do
exercício em referência;
2.12.00 12. Saldos das contas bancárias por conta corrente, posição em 31 de dezembro do
exercício em referência;
2.13.00 13. Demonstrativo da classificação da despesa quanto à sua natureza, mês a mês;
2.14.00 14. Comparativo da despesa autorizada com a realizada;
2.15.00 15. Comparativo da despesa autorizada com a realizada, segundo os desdobramentos
por espécie;
2.16.00 16. Relação dos créditos adicionais abertos no exercício, destinados ao órgão,
acompanhada da lei autorizadora e do respectivo decreto de abertura do Chefe do
Poder Executivo, observados os arts. 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964;
2.17.00 17. Demonstrativo dos adiantamentos concedidos por mês, acompanhado das
respectivas prestações de contas, indicando:
a) identificação do beneficiário (nome, matrícula, cargo e lotação);
b) valor concedido (em R$);
c) a finalidade do adiantamento;
d) número do processo de concessão;
e) data da concessão;
f) data limite para aplicação;
g) número do processo de comprovação;
h) data da comprovação;
i) data da aprovação pelo ordenador de despesa;
j) endereço residencial dos beneficiários dos adiantamentos;
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO II
2.18.00 18. Demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidos no período,
quando for o caso, pagos ou não, indicando:
a) lei específica autorizadora para os atos concessivos (art. 26 da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000);
b) entidade beneficiada;
c) valor da concessão;
d) especificação da finalidade;
e) número do processo;
f) data da concessão;
g) número do processo;
h) data da prestação de contas;
i) data da aprovação pelo ordenador da despesa;
j) endereço da entidade beneficiária e de seus respectivos dirigentes;
2.19.00 19. Demonstrativo sintético dos procedimentos licitatórios realizados no exercício,
especificando:
a) número do processo administrativo;
b) fundamentação legal;
c) objeto;
d) valor da licitação, por modalidade;
e) valor contratado, por inexigibilidade e/ou dispensa;
f) nome do contratado;
g) prazo de contratação;
h) autoridade responsável;
i) o número do protocolo no Tribunal de Contas da documentação enviada para
apreciação da legalidade, nos termos da Instrução Normativa TCE/MA nº. 006, de
três de dezembro de 2003;
2.20.00 20. Resumo das conciliações bancárias, de todas as contas movimentadas no
exercício, com respectivos extratos, e conciliações bancárias das contas ativas e
inativas do mês de dezembro do exercício em referência, e do mês de janeiro do
exercício seguinte ou dos meses subseqüentes onde se evidenciem os ajustes
demonstrados nas conciliações;
2.21.00 21. Demonstrativo das aplicações financeiras evidenciando os rendimentos mensais
auferidos no período, com os comprovantes bancários correspondentes;
2.22.00 22. Atos de designação de comissões para proceder à conferência do inventário de
bens móveis e de almoxarifado, bem como realizar o inventário de bens imóveis;
2.23.00 23. Inventário físico-financeiro de bens imóveis, incluindo os decorrentes de
investimentos realizados através de fundo especial, gerido pelo órgão;
2.24.00 24. Resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis (inclusive automóveis),
incluindo os decorrentes de investimentos realizados através de fundo especial,
gerido pelo órgão e inventário em meio magnético;
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO II
2.25.00 25. Inventário físico-financeiro do almoxarifado;
2.26.00 26. Relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados
no exercício (inclusive automóveis);
2.27.00 27. Relação físico-financeira dos bens imóveis construídos, adquiridos, incorporados
e baixados no exercício;
2.28.00 28. Relação que contenha a descrição dos bens doados ou recebidos, especificando o
nome do doador ou do donatário, o valor monetário atribuído ao bem na
contabilidade e a legislação de regência, quando ocorrer tais eventos no período;
2.29.00 29. Relação dos restos a pagar, em 31 de dezembro, processados e não processados,
individualizados por:
a) credor;
b) valor pago;
c) saldo, e;
d) data da assunção do compromisso;
2.30.00 30. Lei que estabelece (ou altera) a estrutura organizacional do órgão e seu
respectivo quadro de cargos comissionados, acompanhada do quantitativo e da tabela
remuneratória vigente no exercício (art. 37, incisos I, II e V, da Constituição
Federal);
2.31.00 31. Lei que institui (ou altera) o plano de carreiras, cargos e salários dos servidores
efetivos do órgão, acompanhada do quantitativo e da tabela remuneratória em vigor
no exercício (arts. 37, incisos I, II e V, e 39, § 1º, da Constituição Federal);
2.32.00 32. Lei estadual que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contemplando a
tabela remuneratória e a relação dos servidores nesta situação, no exercício (art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal);
2.33.00 33. Lei estadual, ou ato normativo adequado, se for o caso, que estabelece os
serviços passíveis de terceirização a serem contratados mediante processo licitatório,
acompanhada de relação desses serviços terceirizados no exercício (arts. 2º e 6º,
inciso II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993);
2.34.00 34. Relação do pessoal admitido no exercício, evidenciando o número do protocolo
do Tribunal de Contas da documentação enviada para registro da admissão, ou, em
caso de ausência de contratação, declaração firmada, nesse sentido, pelo dirigente
máximo do órgão (art. 51, inciso III, da Constituição Estadual);
2.35.00 35. Relatórios de gestão fiscal (RGFs) dos três quadrimestres do exercício,
independentemente da obrigatoriedade do encaminhamento desses relatórios ao
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO II
Tribunal de Contas, na forma da legislação de regência.
ANEXO III
DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS TITULARES
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS ENTIDADES DE
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
MÓDULO I - Secretário de Estado ou detentor de cargo equivalente
3.01.01 1. Mensagem, assinada pelo titular do órgão, onde conste o número, o local, data, a
base legal para o encaminhamento e o exercício financeiro a que se refere;
3.01.02
2. Relatório circunstanciado da gestão, destacando, dentre outros, os seguintes
aspectos:
a) missão institucional;
b) relação dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos do órgão, investidos da atribuição de ordenadores de despesa, ou outro(s)
ato(s) de gestão, e respectivos substitutos, contendo, nome, cargo ou função, atos e
datas de suas nomeações ou eleições, período de gestão de cada um no decurso do
exercício financeiro e endereço residencial para efeito de comunicação;
c) plano de trabalho (descrever, de forma resumida, os programas e/ou projetos cuja
realização foi prevista para o exercício);
d) atividades desenvolvidas no exercício, detalhadas por programa (relacionar as
principais, destacando as não-programadas, mas executadas, e as não-executadas,
embora programadas, com as justificativas pertinentes);
e) observância da legislação pertinente, em especial, quanto ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
f) indicadores de gestão que permitam aferir a economicidade, eficiência e eficácia da
gestão administrativa, levando em conta os resultados quantitativos e qualitativos do
órgão (demonstrativo de metas físicas e financeiras);
g) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal do órgão, se
excedente, ao respectivo limite, observado o disposto no art. 23 da Lei Complementar
nº. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);
h) diligências e recomendações do sistema de controle interno e do Tribunal de
Contas do Estado, bem como as providências adotadas;
3.01.03 3. Certidão de regularidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade do
profissional que assina os documentos de natureza contábil, acompanhada de
Declaração de Responsabilidade Técnica que certifique:
a) regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros
contábeis;
b) propriedade e regularidade desses registros;
c) regularidade na execução orçamentária da receita e da despesa;
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO III
3.01.04 4. Relatório do sistema de controle interno em que se avalia a regularidade da
realização da receita e da despesa, a execução do orçamento e dos programas de
trabalho e o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de
diretrizes orçamentárias, pertinente ao órgão;
3.01.05 5. Balanço orçamentário, quando couber;
3.01.06 6. Balanço financeiro;
3.01.07 7. Demonstração das variações patrimoniais;
3.01.08 8. Balanço patrimonial;
3.01.09 9. Demonstração dos fluxos de caixa, facultativo até o exercício financeiro de 2013
(relativamente a 2012);
3.01.10 10. Demonstração do resultado do exercício, facultativo até o exercício financeiro de
2013 (relativamente a 2012);
3.01.11 11. Balancete mensal por conta contábil, agrupados cronologicamente, acumulado até
o mês de dezembro do exercício em referência;
3.01.12 12. Saldos das contas bancárias por conta corrente, agrupados cronologicamente,
posição em 31 de dezembro do exercício em referência;
3.01.13 13. Demonstrativo da classificação da despesa quanto à sua natureza, mês a mês;
3.01.14 14. Comparativo da despesa autorizada com a realizada;
3.01.15 15. Comparativo da despesa autorizada com a realizada, segundo os desdobramentos
por espécie;
3.01.16 16. Relação dos créditos adicionais abertos no exercício, destinados ao órgão,
acompanhada da lei autorizadora e do respectivo decreto de abertura do Chefe do
Poder Executivo, observados os arts. 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março
de 1964;
3.01.17 17. Demonstrativo dos adiantamentos concedidos por mês, acompanhado das
respectivas prestações de contas, indicando:
a) identificação do beneficiário (nome, matrícula, cargo e lotação);
b) valor concedido (em R$);
c) a finalidade do adiantamento;
d) número do processo de concessão;
e) data da concessão;
f) data limite para aplicação;
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO III
g) número do processo de comprovação;
h) data da comprovação;
i) data da aprovação pelo ordenador de despesa;
j) endereço residencial dos beneficiários dos adiantamentos;
3.01.18 18. Demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidos no período,
quando for o caso, pagos ou não, indicando:
a) lei específica autorizadora para os atos concessivos (art. 26 da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000);
b) entidade beneficiada;
c) valor da concessão;
d) especificação da finalidade;
e) número do processo;
f) data da concessão;
g) número do processo;
h) data da prestação de contas;
i) data da aprovação pelo ordenador da despesa;
j) endereço da entidade beneficiária e de seus respectivos dirigentes;
3.01.19 19. Demonstrativo sintético dos procedimentos licitatórios realizados no exercício,
especificando:
a) número do processo administrativo;
b) fundamentação legal;
c) objeto;
d) valor da licitação, por modalidade;
e) valor contratado, por inexigibilidade e/ou dispensa;
f) nome do contratado;
g) prazo de contratação;
h) autoridade responsável;
i) o número do protocolo no Tribunal de Contas da documentação enviada para
apreciação da legalidade, nos termos da Instrução Normativa TCE/MA nº. 006, de
três de dezembro de 2003;
3.01.20 20. Resumo das conciliações bancárias, de todas as contas movimentadas no
exercício, com respectivos extratos, e conciliações bancárias das contas ativas e
inativas do mês de dezembro do exercício em referência, e do mês de janeiro do
exercício seguinte ou dos meses subseqüentes onde se evidenciem os ajustes
demonstrados nas conciliações;
3.01.21 21. Demonstrativo das aplicações financeiras evidenciando os rendimentos mensais
auferidos no período, com os comprovantes bancários correspondentes;
3.01.22 22. Atos de designação de comissões para proceder à conferência do inventário de
bens móveis e de almoxarifado, bem como realizar o inventário de bens imóveis;
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO III
3.01.23 23. Inventário físico-financeiro de bens imóveis, incluindo os decorrentes de
investimentos realizados através de fundo especial, gerido pelo órgão;
3.01.24 24. Resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis (inclusive automóveis),
incluindo os decorrentes de investimentos realizados através de fundo especial,
gerido pelo órgão e inventário em meio magnético;
3.01.25 25. Inventário físico-financeiro do almoxarifado;
3.01.26 26. Relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados no
exercício (inclusive automóveis);
3.01.27 27. Relação físico-financeira dos bens imóveis construídos, adquiridos, incorporados
e baixados no exercício;
3.01.28 28. Relação que contenha a descrição dos bens doados ou recebidos, especificando o
nome do doador ou do donatário, o valor monetário atribuído ao bem na
contabilidade e a legislação de regência, quando ocorrer tais eventos no período;
3.01.29 29. Relação dos restos a pagar, em 31 de dezembro, processados e não processados,
individualizados por:
a) credor;
b) valor pago;
c) saldo, e;
d) data da assunção do compromisso;
3.01.30 30. Lei que estabelece (ou altera) a estrutura organizacional do órgão e seu respectivo
quadro de cargos comissionados, acompanhada do quantitativo e da tabela
remuneratória vigente no exercício (art. 37, incisos I, II e V, da Constituição
Federal);
3.01.31 31. Lei que institui (ou altera) o plano de carreiras, cargos e salários dos servidores
efetivos do órgão, acompanhada do quantitativo e da tabela remuneratória em vigor
no exercício (arts. 37, incisos I, II e V, e 39, § 1º, da Constituição Federal);
3.01.32 32. Lei estadual que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contemplando a
tabela remuneratória e a relação dos servidores nesta situação, no exercício (art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal);
3.01.33 33. Lei estadual, ou ato normativo adequado, se for o caso, que estabelece os serviços
passíveis de terceirização a serem contratados mediante processo licitatório,
acompanhada de relação desses serviços terceirizados no exercício (art. 2º e 6º, inciso
II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993);
3.01.34 34. Relação do pessoal admitido no exercício, evidenciando o número do protocolo
do Tribunal de Contas da documentação enviada para registro da admissão, ou, em
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO III
caso de ausência de contratação, declaração firmada, nesse sentido, pelo dirigente
máximo do órgão (art. 51, inciso III, da Constituição Estadual);
MÓDULO II - Titular de autarquia, fundação e fundo de natureza autárquica
3.02.01 1. Mensagem, assinada pelo titular do órgão, onde conste o número, o local, data, a
base legal para o encaminhamento e o exercício financeiro a que se refere;
3.02.02
2. Relação dos dirigentes responsáveis e ordenadores de despesas, indicando nome,
cargo, função, matrícula, inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da
Fazenda (CPF), período de gestão, número e data da publicação dos respectivos atos
de nomeação e exoneração, endereço residencial e eletrônico, compreendendo:
a) dirigente máximo;
b) outros membros da diretoria;
c) membros do Conselho de Administração ou órgão equivalente;
d) membros do Conselho Fiscal;
e) substitutos, no exercício ou parte deste, das autoridades referidas nas alíneas
anteriores;
3.02.03
3. Relatório anual da administração abordando, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) finalidades essenciais (caracterizar a entidade e mencionar, sucintamente, as suas
atribuições);
b) plano de trabalho (descrever, de forma resumida, os programas e/ou projetos cuja
realização foi prevista para o exercício);
c) atividades desenvolvidas no exercício, detalhadas por programa (relacionar as
principais, destacando as não-programadas, mas executadas, e as não-executadas,
embora programadas, com as justificativas pertinentes);
d) indicadores (quantitativos) que permitam aferir a eficiência e a eficácia da gestão;
e) diligência e recomendações da auditoria interna ou controladoria, dos auditores
independentes, do Tribunal de Contas do Estado, da Controladoria-Geral da União e
do Tribunal de Contas da União, bem como as providências adotadas pela entidade;
3.02.04 4. Balancete mensal por conta contábil, agrupados cronologicamente, acumulado até
o mês de dezembro do exercício em referência;
3.02.05 5. Saldos das contas bancárias por conta corrente, agrupados cronologicamente,
posição em 31 de dezembro do exercício em referência;
3.02.06 6. Demonstração da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
3.02.07 7. Receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
3.02.08 8. Programa de trabalho;
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
Prestação de Contas Anual - Estado
ANEXO III
3.02.09 9. Demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas, conforme o
vínculo com os recursos;
3.02.10 10. Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
3.02.11 11. Comparativo da receita orçada com a arrecadada;
3.02.12 12. Comparativo da despesa autorizada com a realizada;
3.02.13 13. Balanço orçamentário;
3.02.14 14. Balanço financeiro;
3.02.15 15. Demonstração das variações patrimoniais;
3.02.16 16. Balanço patrimonial;
3.02.17 17. Demonstração dos fluxos de caixa, facultativo até o exercício financeiro de 2013
(relativamente a 2012);
3.02.18 18. Demonstração do resultado do exercício, facultativo até o exercício financeiro de
2013 (relativamente a 2012);
3.02.19 19. Demonstração da dívida fundada interna;
3.02.20 20. Demonstração da dívida flutuante;
3.02.21 21. Relação dos créditos adicionais abertos no exercício, destinados ao órgão,
acompanhada da lei autorizadora e do respectivo decreto de abertura do Chefe do
Poder Executivo, observados os arts. 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964;
3.02.22 22. Demonstrativo dos adiantamentos concedidos por mês, acompanhado das
respectivas prestações de contas, indicando:
a) identificação do beneficiário (nome, matrícula, cargo e lotação);
b) valor concedido (em R$);
c) a finalidade do adiantamento;
d) número do processo de concessão;
e) data da concessão;
f) data limite para aplicação;
g) número do processo de comprovação;
h) data da comprovação;
i) data da aprovação pelo ordenador de despesa;
j) endereço residencial dos beneficiários dos adiantamentos;
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
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ANEXO III
3.02.23 23. Demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidos no período,
quando for o caso, pagos ou não, indicando:
a) lei específica autorizadora para os atos concessivos (art. 26 da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000);
b) entidade beneficiada;
c) valor da concessão;
d) especificação da finalidade;
e) número do processo;
f) data da concessão;
g) número do processo;
h) data da prestação de contas;
i) data da aprovação pelo ordenador da despesa;
j) endereço da entidade beneficiária e de seus respectivos dirigentes;
3.02.24 24. Demonstrativo sintético dos procedimentos licitatórios realizados no exercício,
especificando:
a) número do processo administrativo;
b) fundamentação legal;
c) objeto;
d) valor da licitação, por modalidade;
e) valor contratado, por inexigibilidade e/ou dispensa;
f) nome do contratado;
g) prazo de contratação;
h) autoridade responsável;
i) o número do protocolo no Tribunal de Contas da documentação enviada para
apreciação da legalidade, nos termos da Instrução Normativa TCE/MA nº. 006, de
três de dezembro de 2003;
3.02.25 25. Relação do pessoal admitido no exercício, evidenciando o número do protocolo
do Tribunal de Contas da documentação enviada para registro da admissão ou, em
caso de ausência de contratação, declaração firmada, nesse sentido, pelo dirigente
máximo do órgão (art. 51, inciso III, da Constituição Estadual);
3.02.26 26. Atos de designação de comissões para proceder à conferência de caixa e do
inventário de bens móveis e de almoxarifado, bem como realizar inventário de bens
imóveis;
3.02.27 27. Termo de conferência de caixa;
3.02.28 28. Demonstrativo das aplicações financeiras evidenciando os rendimentos mensais
auferidos no período, com os comprovantes bancários correspondentes;
3.02.29 29. Resumo das conciliações bancárias, das contas movimentadas no exercício, com
respectivos extratos, e conciliações bancárias das contas ativas e inativas do mês de
dezembro do exercício em referência, e do mês de janeiro do exercício seguinte ou
dos meses subseqüentes onde se evidenciem os ajustes demonstrados nas
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
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ANEXO III
conciliações;
3.02.30 30. Inventário físico-financeiro de bens imóveis, incluindo os decorrentes de
investimentos realizados através de fundo especial, gerido pelo órgão;
3.02.31 31. Resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis, incluindo os decorrentes
de investimentos realizados através de fundo especial gerido pelo órgão, e inventário
em meio magnético;
3.02.32 32. Inventário físico-financeiro do almoxarifado;
3.02.33 33. Relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados
no exercício;
3.02.34 34. Relação físico-financeira dos bens imóveis construídos, adquiridos, incorporados
e baixados no exercício;
3.02.35 35. Relação que contenha a descrição dos bens doados ou recebidos, especificando o
nome do doador ou do donatário, o valor monetário atribuído ao bem na
contabilidade e a legislação de regência, quando ocorrer tais eventos no período;
3.02.36 36. Relação dos restos a pagar, em 31 de dezembro, processados e não processados,
individualizados por:
a) credor;
b) valor pago;
c) saldo, e;
d) data da assunção do compromisso;
3.02.37 37. Lei (ou decreto) que estabelece (ou altera) a estrutura organizacional do órgão e
seu respectivo quadro de cargos comissionados, acompanhada do quantitativo e da
tabela remuneratória vigente no exercício (art. 37, incisos I, II e V, da Constituição
Federal);
3.02.38 38. Parecer e relatório da auditoria interna ou controladoria;
3.02.39 39. Pareceres dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as
contas, tais como Conselho de Administração ou equivalente e Conselho Fiscal, se
houver;
3.02.40 40. Parecer de auditoria e respectivo relatório de auditoria, que serão juntados ao
processo de prestação de contas pela Controladoria-Geral do Estado.
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
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ANEXO III
MÓDULO III - Titular de empresa pública, sociedade de economia mista, e suas
subsidiárias ou controladas
3.03.01 1. Mensagem, assinada pelo titular da entidade, onde conste o número, o local, data,
a base legal para o encaminhamento e o exercício financeiro a que se refere;
3.03.02 2. Relação dos dirigentes responsáveis e ordenadores de despesas da entidade,
indicando nome, cargo ou função, matrícula, inscrição no cadastro de pessoas físicas
do Ministério da Fazenda (CPF), período de gestão, número e data da publicação dos
respectivos atos de eleição, designação ou nomeação, bem como de destituição ou
exoneração, endereço residencial e eletrônico, compreendendo:
a) dirigente máximo;
b) outros membros da diretoria;
c) membros do Conselho de Administração ou órgão equivalente;
d) membros do Conselho Fiscal;
e) substitutos, no exercício ou em parte deste, das autoridades referidas nas alíneas
anteriores;
3.03.03 3. Relatório anual da administração, abordando, dentre outros aspectos:
a) finalidades essenciais (caracterizar a entidade e mencionar, sucintamente, suas
atribuições regimentais e/ou estatutárias);
b) plano de trabalho (descrever de forma resumida os programas e/ou projetos cuja
realização foi prevista para o exercício);
c) atividades desenvolvidas no exercício, detalhadas por programa (relacionar as
principais, destacando as não-programadas, mas executadas, e as não-executadas,
embora programadas, com as justificativas pertinentes);
d) resultados financeiros alcançados (indicar as principais causas determinantes);
e) quando couber, análise, através de indicadores operacionais e econômico-
financeiros, comparativamente às médias setoriais;
f) diligência e recomendações da auditoria interna ou controladoria, dos auditores
independentes, do Tribunal de Contas do Estado, da Controladoria-Geral da União e
do Tribunal de Contas da União, bem como as providências adotadas pela entidade;
3.03.04 4. Demonstrativo da remuneração mensal paga ou creditada aos dirigentes e
membros dos órgãos colegiados, especificando honorários, gratificações,
participação nos lucros, 13º salário e demais vantagens atribuídas a qualquer título;
3.03.05 5. Relação do pessoal admitido no exercício, evidenciando o número do protocolo do
Tribunal de Contas da documentação enviada para registro da admissão ou, em caso
de ausência de contratação, declaração firmada, nesse sentido, pelo dirigente máximo
da entidade (art. 51, inciso III, da Constituição Estadual)
3.03.06 6. Demonstrativo dos recursos originários, a qualquer título, do Tesouro Estadual,
com destaque de sua destinação, por programa;
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
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ANEXO III
3.03.07 7. Resumo das conciliações bancárias, das contas movimentadas no exercício, com
respectivos extratos, e conciliações bancárias das contas ativas e inativas do mês de
dezembro do exercício em referência, e do mês de janeiro do exercício seguinte ou
dos meses subseqüentes onde se evidenciem os ajustes demonstrados nas
conciliações;
3.03.08 8. Saldos das contas bancárias por conta corrente, agrupados cronologicamente,
posição em 31 de dezembro do exercício em referência;
3.03.09 9. Demonstrativo das aplicações financeiras evidenciando os rendimentos mensais
auferidos no período, com os comprovantes bancários correspondentes;
3.03.10 10. As seguintes demonstrações contábeis, de acordo com a Lei 6.404/76:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
c) demonstração do resultado do exercício;
d) demonstração dos fluxos de caixa, se companhia fechada com patrimônio líquido
superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data do balanço;
e) se companhia aberta, demonstração do valor adicionado;
f) notas explicativas, destacando, dentre outras, a composição acionária do capital
social, indicando os principais acionistas e respectivos percentuais de participação;
3.03.11 11. Demonstrativo sintético dos procedimentos licitatórios realizados no exercício,
especificando:
a) número do processo administrativo;
b) fundamentação legal;
c) objeto;
d) valor da licitação, por modalidade;
e) valor contratado, por inexigibilidade e/ou dispensa;
f) nome do contratado;
g) prazo de contratação;
h) autoridade responsável;
i) o número do protocolo no Tribunal de Contas da documentação enviada para
apreciação da legalidade, nos termos da Instrução Normativa TCE/MA nº. 006, de
três de dezembro de 2003;
3.03.12 12. Relação que contenha a descrição dos bens doados ou recebidos, especificando o
nome do doador ou do donatário, o valor monetário atribuído ao bem na
contabilidade e a legislação de regência, quando ocorrer tais eventos no período;
3.03.13 13. Atos de designação de comissões para proceder à conferência de caixa, bem
como realizar os inventários de bens móveis, bens imóveis e de almoxarifado;
3.03.14 14. Inventário físico-financeiro de bens imóveis;
3.03.15 15. Resumo do inventário físico-financeiro de bens móveis e inventário em meio
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011 (Processo n.º 10019/2011 - TCE/MA)
Natureza: Elaboração de Ato Normativo - Instrução Normativa
Relator: Conselheiro Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Instrução Normativa TCE/MA n.º 026/2011
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ANEXO III
magnético;
3.03.16 16. Inventário físico-financeiro de almoxarifado;
3.03.17 17. Relação físico-financeira dos bens móveis adquiridos, incorporados e baixados
no exercício;
3.03.18 18. Relação físico-financeira dos bens imóveis adquiridos, incorporados e baixados
no exercício;
3.03.19 19. Estrutura organizacional da entidade e seu respectivo quadro de pessoal,
acompanhada do quantitativo e da tabela remuneratória vigente no exercício (art. 37,
incisos I, II e V, da Constituição Federal);
3.03.20 20. Pareceres dos auditores independentes;
3.03.21 21. Parecer e relatório da auditoria interna ou controladoria da própria empresa ou
sociedade;
3.03.22 22. Parecer de auditoria e respectivo relatório de auditoria, que serão juntados ao
processo de prestação de contas pela Controladoria-Geral do Estado;
3.03.23 23. Pareceres dos órgãos internos da entidade que devam pronunciar-se sobre as
contas, tais como Conselho de Administração ou equivalente e Conselho Fiscal, na
forma prevista em seus atos constitutivos e suas alterações;
3.03.24 24. Ata de assembléia geral ordinária sobre a apreciação das contas.