O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAÇO) O SR. … · 1 centÉsima primeira sessÃo ordinÁria da...
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CENTSIMA PRIMEIRA SESSO ORDINRIA DA SEGUNDA SESSO LEGISLATIVA
ORDINRIA DA DCIMA STIMA LEGISLATURA, REALIZADA EM 29 DE OUTUBRO DE 2012.
(De acordo com o registrado no painel eletrnico, hora regimental, para ensejar o incio da sesso, comparecem os Senhores
Deputados Cacau Lorenzoni, Aparecida Denadai, Da Vitria, Dary Pagung, Doutor Hrcules, Elcio Alvares, Esmael de Almeida,
Genivaldo Lievore, Gilsinho Lopes, Glauber Coelho, Jos Esmeraldo, Luzia Toledo, Roberto Carlos e Theodorico Ferrao)
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Havendo nmero legal e invocando a proteo de Deus, declaro aberta a sesso.
(Assume a 1. Secretaria o Senhor Deputado Roberto Carlos e a 2. Secretaria o Senhor Deputado
Glauber Coelho)
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Convido o Senhor Deputado Glauber Coelho a
proceder leitura de um versculo da Bblia.
(O Senhor Deputado Glauber Coelho l Salmos, 25:5)
(Comparece o Senhor Deputado Claudio Vereza)
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Convido o Senhor 2. Secretrio a proceder
leitura da ata da centsima sesso ordinria, realizada em 24 de outubro de 2012. (Pausa)
(O Senhor 2. Secretrio procede leitura da ata)
(Comparecem os Senhores Deputados Jos Carlos Elias e Srgio Borges)
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Aprovada a ata como lida. (Pausa)
Convido o Senhor 1. Secretrio a proceder leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
MINISTRIO DA EDUCAO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAO
PRESIDNCIA
Braslia, 10 de outubro de 2012.
Senhor Presidente:
COMUNICADO N.os
134194/2012, 134196/2012, 134191/2012, 134192/2012, 134188/2012, 134189/2012,
134190/2012, 134184/2012, 134185/2012, 134186/2012, 134187/2012, 134181/2012, 134182/2012, 134183/2012,
134040/2012, 134041/2012, 134042/2012, 134043/2012, 134044/2012, 134045/2012, 134046/2012, 134047/2012,
134048/2012, 134049/2012, 134050/2012, 134051/2012, 134052/2012, 134053/2012, 134054/2012, 134055/2012,
134056/2012, 134057/2012, 134058/2012, 134059/2012, 134060/2012, 134061/2012, 134062/2012, 134063/2012,
134064/2012, 134065/2012, 134066/2012, 134067/2012, 134068/2012, 134069/2012, 134070/2012, 134071/2012,
134072/2012, 134073/2012, 134074/2012, 134075/2012, 134104/2012, 134105/2012, 134076/2012, 134077/2012,
134078/2012, 134079/2012, 134079/2012, 134081/2012, 134082/2012, 134083/2012, 134084/2012, 134085/2012,
134086/2012, 134087/2012, 134088/2012, 134089/2012, 134090/2012, 134091/2012, 134092/2012; 134093/2012;
134094/2012; 134095/2012; 134096/2012; 134097/2012; 134098/2012; 134099/2012; 134100/2012; 134101/2012;
134102/2012; 134103/2012; 134109/2012; 134110/2012; 134111/2012; 134112/2012; 134113/2012; 134114/2012;
134115/2012; 134116/2012; 134117/2012; 134118/2012; 134119/2012; 134120/2012; 134121/2012; 134122/2012;
134123/2012; 134124/2012; 134125/2012; 134126/2012; 134127/2012; 134193/2012; 134027/2012; 134028/2012;
134029/2012; 134030/2012; 134031/2012; 134032/2012; 134033/2012; 134034/2012; 134035/2012; 134036/2012;
134037/2012; 134038/2012; 134039/2012; 134106/2012; 134108/2012; 134107/2012; 134195/2012, 134149/2012,
134148/2012, 134147/2012, 134150/2012, 134151/2012, 134152/2012, 134153/2012, 134154/2012, 134155/2012,
134156/2012, 134157/2012, 134158/2012, 134159/2012, 134160/2012, 134161/2012, 134162/2012, 134163/2012,
134165/2012, 134164/2012, 134166/2012, 134167/2012, 134168/2012, 134169/2012, 134170/2012, 134171/2012,
134172/2012, 134173/2012, 134174/2012, 134175/2012, 134176/2012, 134177/2012, 134178/2012, 134179/2012,
134180/2012, 134128/2012, 134129/2012, 134130/2012, 134131/2012, 134132/2012, 134133/2012, 134134/2012,
134135/2012, 134136/2012, 134137/2012, 134138/2012, 134139/2012, 134140/2012, 134141/2012, 134142/2012,
134144/2012, 134143/2012, 134145/2012, 134146/2012.
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NOTA: Maiores informaes quanto a liberao de recursos. Siglas e legislao pertinente aos programas mantidos
por este FNDE, favor consultar o endereo: www.fnde.gov.br na internet.
Impresso em: 02/08/2012
Ao
Ex. mo
Sr.
THEODORICO FERRAO
Presidente da Assembleia Legislativa do Esprito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Ciente. s Comisses de Educao e de
Finanas.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
OFCIO S/N. - 2012
Palcio Domingos Martins, 24 de outubro de 2012.
Senhor Presidente:
O Deputado infra-assinado, no uso das atribuies do art. 269 do Regimento Interno, vem indicar para uso
da Tribuna Popular, na data de 05 de novembro de 2012, o Senhor Luiz Incio Silva da Rocha, que falar sobre
o Conselho Gestor do Programa de Proteo a Crianas e Adolescentes Ameaados de Morte.
THEODORICO FERRAO
Deputado Estadual
Ao
Ex. mo
Sr.
THEODORICO FERRAO
Presidente da Assembleia Legislativa do Esprito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Defiro.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
OFCIO S/N. - 2012
Vitria, 24 de outubro de 2012.
Senhor Presidente:
Solicitamos de Vossa Excelncia a autorizao para que o professor e desportista Guilherme Filgueiras de
Carvalho utilize o horrio destinado TRIBUNA POPULAR deste Poder Legislativo no prximo dia 5, segunda
feira, ocasio em que falar sobre o lanamento de seu livro FUTEBOL DA BASE AO PROFISSIONAL.
No aguardo do deferimento desta solicitao, agradecemos a Vossa preciosa ateno.
Atenciosamente
ESMAEL DE ALMEIDA
Deputado Estadual - PMDB
http://www.fnde.gov.br/
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Ao
Ex. mo
Sr.
THEODORICO FERRAO
Presidente da Assembleia Legislativa do Esprito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Defiro.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
CAIXA ECONMICA FEDERAL
GERNCIA DE FILIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
OFCIO N. 1876/2012
Vitria, 22 de outubro de 2012.
Assunto: Quinto Termo Aditivo ao Contrato n. 00017/2006/MP/CAIXA
Senhor Presidente:
1. Informamos que foi celebrado em 22 de outubro deste ano o Quinto Termo Aditivo ao Contrato de
Repasse firmado entre a Unio, por intermdio do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto MP,
representado pela Caixa Econmica Federal, e o Estado do Esprito Santo, por intermdio da Secretaria de Estado
de Gesto e Recursos Humanos, cujos recursos so provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento-
BID e de contrapartida do Estado, a fim de que esse rgo Legislativo possa exercer o controle a que esta por Lei
obrigado.
1.1 O aditivo tem como objeto modificar a clusula segunda, em razo de alterao do Plano de Trabalho
(Projeto e Plano Operacional Anual POA), para otimizar a execuo do PNAGE , em conformidade com o objeto
inicialmente pactuado.
1.2 O Contrato de Repasse, firmado sob o n. 0017/2006/MP/CAIXA, processo n. 03080.000.857/2006-
79, tem como objetivo a execuo de aes relativas ao Programa Nacional de Apoio Modernizao da Gesto e
do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal no Estado do Esprito Santo.
1.3 Quaisquer informaes adicionais relativas ao referido Contrato de Repasse podero ser obtidas, a
qualquer tempo, junto a esta Superintendncia Regional.
JEFERSON WAN RONDON DE SOUZA
Gerente de Filial
ANTNIO CARLOS FERREIRA
Superint. Regional Rua Desembargador Homero Mafra, n. 89 - Ed. Greenwitch 6. Andar
CEP 29050-275 - Enseada do Su Vitria - ES
Ao
Ex. mo
Sr.
THEODORICO FERRAO
Presidente da Assembleia Legislativa do Esprito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Ciente. Comisso de Finanas.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
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OFCIO N. 122/2012
Vitria, 24 de outubro de 2012.
Senhor Presidente:
O Deputado Estadual infra-assinado vem ilustre presena de V. Ex. para JUSTIFICAR sua ausncia na
sesso ordinria realizada no dia 24 de outubro do corrente ano, nos termos do 6 do artigo 305 do Regimento
Interno.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e
considerao.
Atenciosamente,
SANDRO LOCUTOR
Deputado Estadual - PV
Ao
Ex. mo
Sr.
THEODORICO FERRAO
Presidente da Assembleia Legislativa do Esprito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Justificada a ausncia. Secretaria.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l: Mensagem n.o 277/2012, do Governador do Estado, encaminhando o Projeto
de Lei n.o 398/2012, que institui a Poltica Estadual de Assistncia Tcnica e Extenso Rural para Agricultura
Familiar e Reforma Agrria do ES - PEATER/ES e o Programa Estadual de ATER para a Agricultura Familiar e
Reforma Agrria do ES - PROATERES. Publicada integralmente no DPL do dia 30 de outubro de 2012.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Publique-se. Aps o cumprimento do artigo
120 do Regimento Interno, s Comisses de Justia, de Agricultura e de Finanas.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l: Mensagem n.o 278/2012, do Governador do Estado, encaminhando o Projeto
de Lei n.o 399/2012, que inclui no ''Anexo V - Entidades Aptas a Receberem Transferncia a Titulo de Subvenes
Sociais, Contribuies Correntes e Auxlios'', da Lei Oramentria Anual N 9.782, de 03 de janeiro de 2012, no Quadro Demonstrativo de Subvenes Sociais e Auxlios da Secretaria de Estado da Sade, a Entidade '' Asilo Joo XXIII'', para atendimento de Emenda Parlamentar, referente ao exerccio de 2012. Publicada integralmente no DPL do dia 30 de outubro de 2012.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Publique-se. Aps o cumprimento do artigo
120 do Regimento Interno, Comisso de Finanas.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l: Mensagem n.o 279/2012, do Governador do Estado, encaminhando o Projeto
de Lei n.o 400/2012, que tem por objetivo corrigir texto do artigo 2 da Lei n.
o 9.916/2012 o exerccio para os
rgos e entidades apresentarem prestao de contas do ordenador de despesas. Publicada integralmente no DPL
do dia 30 de outubro de 2012.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Publique-se. Aps o cumprimento do artigo
120 do Regimento Interno, s Comisses de Justia e de Finanas.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l: Mensagem n.o 280/2012, do Governador do Estado, encaminhando o Projeto
de Lei n.o 401/2012, que autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso ao Municpio de Pinheiros de
um terreno medindo 1.834,58 m2
(Um mil oitocentos e trinta e quatro metros quadrados e cinquenta e oito
decmetros quadrados), denominado de assentamento Nova Vitria. Publicada integralmente no DPL do dia 30
de outubro de 2012.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Publique-se. Aps o cumprimento do artigo
120 do Regimento Interno, s Comisses de Justia e de Finanas.
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Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N. 09/2012
Assegura prerrogativa de foro aos Defensores Pblicos
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1 - O art. 123 da Constituio Estadual passa a vigorar acrescido do 1 Com a seguinte redao:
1 - Os membros integrantes da Defensoria Pblica sero julgados e processados perante o
Tribunal de Justia.
Art. 2 - O atual Pargrafo nico do art. 123 da Constituio Estadual transformado em 2.
Art. 3 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio Domingos Martins, 23 de outubro de 2012.
GILSINHO LOPES
DOUTOR HRCULES
JOS ESMERALDO
ELCIO ALVARES
LUCIANO PEREIRA
ROBERTO CARLOS
FREITAS
ATAYDE ARAMANI
CACAU LORENZONI
DARY PAGUNG
DA VITRIA
JUSTIFICATIVA
A Constituio do Estado assegura aos Juzes, membros do Ministrio Pblico e Procuradores a
prerrogativa de foro. Desta forma, no deve haver discriminao aos membros da Defensoria Pblica, que tambm
exercem funo essencial Justia.
No exerccio da gloriosa profisso, os Defensores Pblicos muitas vezes contrariam interesses de
autoridades na defesa do cidado. O que os leva, constantemente, a terem atritos com Juzes e promotores e outras
altas autoridades. Revelando-se salutar garantia a prerrogativa de foro junto ao Tribunal de Justia.
Recentemente, esta Casa promulgou a Emenda Constitucional 85, assegurando a prerrogativa de foro s
altas autoridades do Estado, mas os Defensores Pblicos no foram contemplados.
Vale ressaltar que, recentemente, quando do julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade 2.587-2
de Gois, o Supremo Tribunal Federal declarou CONSTITUCIONAL a Constituio daquele Estado que, a
exemplo do Rio de Janeiro e de tantos outros, assegura a prerrogativa de foro aos Defensores Pblicos.
Desta forma, nada justifica que no sejam prestigiados os Defensores Pblicos pela nossa Constituio. A
provao desta Emenda ir enaltecer a importncia da Defensoria, e, ao mesmo tempo, garantir segurana jurdica
queles que exercem a atividade essencial Justia.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Publique-se. Aps o cumprimento do artigo
259 do Regimento Interno, s Comisses de Justia, de Defesa da Cidadania e de Segurana.
Continua a leitura do Expediente.
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O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO LEI N. 396/2012
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1 Os estabelecimentos comerciais, de hospedagem e empresas de transporte de passageiros que
forneam ou comercializem bebidas, ficam obrigados a disponibilizar bebidas isentas ou com baixo teor calrico,
usualmente denominadas light e diet.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor 30 dias aps sua publicao.
Sala das Sesses, 25 de outubro de 2012.
CLAUDIO VEREZA
Deputado Estadual - PT
JUSTIFICATIVA
Instituies como Ministrio da Sade, Organizao Mundial de Sade (OMS) e Instituto Brasileiro de
Geografia Estatstica (IBGE) existem no Brasil cerca de 13 milhes de diabticos, 10,5 milhes de obesos e 30
milhes de hipertensos.
Trata-se de uma parcela considervel da populao nacional que, em razo de seus problemas de sade,
deve se submeter a algum tipo de restrio ou controle da ingesto de nutrientes.
Atenta ao crescimento destes grupos, a indstria alimentcia tem desenvolvido uma grande variedade de
produtos especiais, no s para atender s necessidades dos doentes, mas tambm para aqueles que buscam dietas
mais saudveis.
Estima-se que os negcios com os chamados alimentos diet e light cresceram oitocentos por cento nos
ltimos dez anos. Nesse prspero segmento, destaca-se o setor de bebidas, onde praticamente todos os fabricantes
trabalham com correspondentes diet e light.
Tendo em vista que o direito sade assegurado pela Carta Magna, mister determinar que ambientes
comerciais, de hospedagem e empresas de transportes que ofeream ou comercializem bebidas fiquem obrigadas a
fornecerem bebidas light e diet.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Publique-se. Aps o cumprimento do artigo
120 do Regimento Interno, s Comisses de Justia, de Defesa da Cidadania, de Defesa do Consumidor, de Sade e
de Finanas.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
PROJETO DE LEI N. 397/2012
Torna obrigatria a distino da vestimenta de proteo individual, conhecida como jaleco,
utilizada pelos estagirios da rea de sade no estado do Esprito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
DECRETA:
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Art.1 - Ficam os estagirios da rea de sade pblica ou privada do Estado do Esprito Santo, obrigados
utilizarem a vestimenta de proteo individual, conhecida como jaleco, com faixa em cor diferenciada, nas mangas
do uniforme e o escrito estagirio no bolso da vestimenta.
Pargrafo nico. A faixa dever ser na cor azul escuro e ter a largura mnima de trs cm.
Art. 2 - As unidades assistenciais de sade, pblicas e privadas, tero o prazo de 30 dias (trinta dias) para
adequarem ao cumprimento desta Lei, aps sua publicao.
Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Sala das Sesses, 22 de outubro de 2012.
APARECIDA DENADAI
Deputada Estadual - PDT
JUSTIFICATIVA
De acordo com o Conselho Nacional de Sade, o SUS realizou no ano de 2011 uma mdia de um milho
de internaes por ms, 3,2 bilhes de procedimentos ambulatoriais e 500 milhes de consultas mdicas durante o
ano. No Esprito Santo realizado milhes de atendimentos mensais nos hospitais e UPAS do estado. A previso
que esses nmeros aumentem ainda mais nesse ano de 2012. Com o nmero de pacientes crescendo os hospitais se
veem diante de um dilema. Muitas vezes o nmero de mdicos no suficiente para atender essa demanda. Com
isso no raro que os hospitais coloquem mdicos residentes (estagirios) e enfermeiros para atender os pacientes.
A aposentada Ilda Vitor Maciel, de 88 anos, morreu no dia 8 de outubro deste ano, 12 horas aps receber
sopa atravs de injeo na veia feita por um enfermeiro da Santa Casa de Misericrdia de Barra Mansa, (RJ). A
famlia da idosa Palmerina Pires Ribeiro, de 80 anos, acusa uma estagiria do Posto de Atendimento Mdico
(PAM) de So Joo de Meriti, (RJ), de aplicar, por engano, caf com leite na sonda incorreta no dia 14 de outubro,
a idosa tambm veio a bito.
Esses casos aconteceram na mesma semana e so apenas dois de muitos casos de erros mdicos cometidos
por profissionais em todo o Pas, ainda inexperientes, sem a devida orientao e superviso de um mdico
responsvel. Assim crio este projeto para que seja possvel a fcil identificao, por parte do paciente e de seus
parentes, do profissional que estiver fazendo o atendimento. Pelo exposto, conto com a aprovao dos nobres Pares
para que esta importante iniciativa seja transformada em lei.
Dessa forma, conclamo os Srs. Deputado aprovao do presente Projeto.
A luta deve prevalecer sobre questes de qualquer intensidade".
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Devolva-se autora com base no artigo 143,
Inciso VIII do Regimento Interno, por infringncia ao artigo 63, pargrafo nico, incisos III e VI da Constituio
Estadual.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l: Projeto de Decreto Legislativo n.
o 083/2012, da Deputada Aparecida
Denadai, que concede Ttulo de Cidadania Esprito-Santense a Senhora Jane Mary de Abreu. Publicado
integralmente no DPL do dia 30 de outubro de 2012.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Publique-se. Aps o cumprimento do artigo
120 do Regimento Interno, s Comisses de Justia e de Defesa da Cidadania.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l: Projeto de Decreto Legislativo n.o 084/2012, do Deputado Luciano Pereira,
que concede Ttulo de Cidadania Esprito-Santense ao Senhor Zenildo Petrelli Nunes. Publicado integralmente no
DPL do dia 30 de outubro de 2012.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Publique-se. Aps o cumprimento do artigo
120 do Regimento Interno, s Comisses de Justia e de Defesa da Cidadania.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l: Projeto de Decreto Legislativo n.o 085/2012, da Deputada Aparecida
Denadai, que concede Ttulo de Cidadania Esprito-Santense ao Senhor Paulo Cesar Mariano Henrique. Publicado
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integralmente no DPL do dia 30 de outubro de 2012.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Publique-se. Aps o cumprimento do artigo
120 do Regimento Interno, s Comisses de Justia e de Defesa da Cidadania.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
COMISSO DE CONSTITUIO E JUSTIA, SERVIO PBLICO E REDAO
PARECER N. 468/2012
Parecer do Relator: Projeto de Lei n. 356/2012
Autor (a): Gilsinho Lopes
Assunto: Veda discriminao dos aprovados em concurso pblico estadual.
Ementa: Direito Constitucional. Projeto de Lei Ordinria. Inconstitucionalidade Formal. Vcio de Iniciativa.
Regime Jurdico dos Servidores Pblicos. Hiptese no Contemplada com a Mudana de Entendimento do Excelso
Supremo Tribunal Federal.
I RELATRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Excelentssimo Senhor Deputado Gilsinho Lopes, que apresenta
o seguinte assunto: Veda discriminao dos aprovados em concurso pblico estadual.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exerccio de juzo de delibao que lhe impe o Artigo 120
do Regimento Interno Resoluo n 2.700, proferiu o despacho de fl. 02, no qual admitiu a tramitao da
proposio entendendo, a priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vcios previstos na
norma regimental.
A proposio que foi protocolizada no dia 18 de setembro de 2012, lida no expediente da sesso ordinria
realizada no dia 19 de setembro de 2012, e, posteriormente, foi publicada no Dirio do Poder Legislativo DPL
edio do dia 02 de outubro de 2012, pgina 66 (fl. 06 dos presentes autos).
Em apertada sntese, so estas as questes de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o
presente parecer, de acordo com o artigo 41, inciso I, do Regimento Interno (Resoluo n 2.700/2009).
o relatrio.
II FUNDAMENTAO JURDICA
A- DA ANLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
A.1 - Da competncia legislativa para dispor sobre a matria e da competncia de iniciativa da
matria
O Supremo Tribunal Federal tem entendido pela inconstitucionalidade das Leis de origem Parlamentar que
tratam sobre matria relacionada a concurso pblico por infringncia, em razo do princpio da simetria, ao artigo
61, pargrafo 1, inciso II, alnea c, da Constituio da Repblica, que assim dispe:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou Comisso
da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
Repblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
Repblica e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta Constituio.
1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores pblicos da Unio e Territrios, seu regime jurdico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)
Neste sentido, segue entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal:
Ao Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual n. 7.341/2002 do Esprito Santo que exige
nvel superior de ensino como requisito para inscrio em concurso pblico para o cargo de
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc18.htm#art3
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9
Agente de Polcia. 3. Lei de iniciativa parlamentar. 4. Inconstitucionalidade formal: matria de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ao julgadaprocedente.
(ADI 2856, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/02/2011, DJe-
040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL-02473-01 PP-00056)
O Egrgio Tribunal de Justia do Estado do Esprito Santo manifestou recentemente no mesmo sentido:
A C R D O EMENTA: CONSTITUCIONAL - AO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI MUNICIPAL - NORMAS PARA
REALIZAO DE CONCURSOS PBLICO NO MUNICPIO DE VITRIA -
ORGANIZAO ADMINISTRATIVA E PROVIMENTO DE CARGOS - LEI DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - PROJETO INICIADO
POR VEREADOR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA - SUSPENSO
LIMINAR DA EFICCIA, EX NUNC, DA LEI N 8.0752011. 1. Compete ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis concernentes a organizao administrativa de cargos na
Administrao Pblica, consoante o art. 61, 1, da Constituio Federal, norma repetida no
art. 63, pargrafo nico, da Constituio Estadual e art. 80, pargrafo nico, da Lei Orgnica
Municipal. 2. Padece de inconstitucionalidade formal subjetiva a lei de iniciativa de Vereador
Municipal que estabelece regras para realizao de concurso pblico, vez que usurpa
competncia do Prefeito Municipal e viola o princpio da reserva de iniciativa. 3. Suspenso
liminar da eficcia da Lei n 8.0752011, com efeitos ex nunc. Vistos, relatados e discutidos estes
autos de ao direta de inconstitucionalidade, ACORDA o Colendo Tribunal Pleno, na
conformidade da ata da sesso, unanimidade SUSPENDER integralmente a eficcia da Lei n
8.0752011, da Cmara Municipal de VitriaES, com eficcia vinculante para a Administrao
Pblica e os demais rgos do Poder Judicirio do Estado do Esprito Santo e efeitos ex nunc.
(TJES, Classe: Ao de Inconstitucionalidade, 100110025127, Relator : CARLOS SIMES
FONSECA, rgo julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 29/09/2011, Data da
Publicao no Dirio: 10/10/2011)
O presente Projeto de Lei disciplina especificamente o instituto da posse. Assim, vislumbra-se que o tema
em questo est relacionado ao regime jurdico, matria esta que no se enquadra como regras e condies
anteriores a investidura ao cargo pblico; mas especificadamente sobre regra de investidura ao cargo
pblico.
assim que entende o Excelso Supremo Tribunal Federal:
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N 191/00, DO
ESTADO DO ESPRITO SANTO. DOCUMENTOS DE APRESENTAO OBRIGATRIA
NA POSSE DE NOVOS SERVIDORES. MATRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE
CARGO PBLICO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OFENSA AO ART. 61, 1, II, C
DA CONSTITUIO FEDERAL. 1. O art. 61, 1, II, c da Constituio Federal prev a
iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaborao de leis que disponham sobre servidores
pblicos, regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado,
pacfico o entendimento de que as regras bsicas do processo legislativo da Unio so de
observncia obrigatria pelos Estados, "por sua implicao com o princpio fundamental da
separao e independncia dos Poderes". Precedente: ADI 774, rel. Min. Seplveda Pertence,
DJ 26.02.99. 2. A posse, matria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa,
juntamente com a entrada no exerccio, o provimento de cargo pblico iniciado com a nomeao
do candidato aprovado em concurso. , portanto, matria claramente prevista no art. 61, 1, II,
c da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada. 3. Ao direta cujo
pedido se julga procedente. (ADI 2420, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 24/02/2005, DJ 08-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02186-1 PP-00150 LEXSTF v.
27, n. 317, 2005, p. 21-26 RTJ VOL-00193-03 PP-00854)
So estas as consideraes pertinentes na anlise da propositura legislativa em foco.
III CONCLUSO
Em face do exposto opinamos pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei n 356/2012, de autoria do
Excelentssimo Senhor Gilsinho Lopes, no devendo seguir, o Projeto de Lei, sua tramitao regular nesta Casa
Legislativa, e, por conseguinte, sugerindo aos membros desta Comisso a adoo do seguinte:
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PARECER N. 468/2012
A Comisso de Constituio e Justia, Servio Pblico e Redao pela inconstitucionalidade do
Projeto de Lei n. 356/2012, de autoria do Excelentssimo Senhor Gilsinho Lopes.
Plenrio Rui Barbosa, 23 de outubro de 2012.
ELCIO ALVARES
Presidente
ATAYDE ARMANI
Relator
GILDEVAN FERNANDES
CLAUDIO VEREZA
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Publique-se.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
COMISSO DE CONSTITUIO E JUSTIA, SERVIO PBLICO E REDAO
PARECER N. 465/2012
RELATRIO
O Projeto de Lei n 359/2012, de autoria do Governo do Estado, oriundo da Mensagem Governamental n
243/2012, que dispe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Esprito Santo e d outras providncias, foi
lido na Sesso Ordinria do dia 24.9.2012 e publicado no Dirio do Poder Legislativo do dia 25.9.2012, s pginas
01 a 06.
Tendo sido aprovado na Sesso Ordinria do dia 25.9.2012 o requerimento para sua tramitao em
urgncia, o Projeto foi inserido na Ordem do Dia da Sesso Ordinria de 26.9.2012 recebendo, a partir de ento, o
parecer oral da Comisso de Constituio e Justia, Servio Pblico e Redao pela constitucionalidade com
adoo de emendas e os pareceres orais da Comisso de Finanas, Economia, Oramento, Fiscalizao, Controle e
Tomada de Contas e da Mesa Diretora, ambos pela aprovao, com a adoo das emendas apresentadas na
Comisso de Justia.
Concludo o exame tcnico, foi colocado o Projeto de Lei n 359/2012 apreciao do Plenrio que o
aprovou na forma do parecer oral da Comisso de Justia. Por ter sido aprovado com emendas, o Projeto veio a esta
Comisso para elaborao de sua Redao Final, na forma do artigo 212 do Regimento Interno.
Este o Relatrio.
PARECER DO RELATOR
O Regimento Interno determina que a proposio aprovada com emenda ou com flagrante desrespeito s
normas gramaticais e de tcnica legislativa seja submetida nova votao. Cabe o exame a esta Comisso.
O Projeto de Lei n 359/2012 foi aprovado pelo Plenrio com a adoo das emendas apresentadas na
Comisso de Justia, com as seguintes redaes:
EMENDA N 01
O 2 do artigo 3 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 3. (...)
2 Nos Poderes Legislativo e Judicirio, no Ministrio Pblico, no Tribunal de Contas e na
Defensoria Pblica, o rgo central do sistema de controle interno aquele definido nos termos de
legislao prpria.
EMENDA N 02
-
11
A alnea a do inciso III do artigo 5 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 5. (...)
III (...)
a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gesto contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial, nos rgos e entidades da administrao estadual, bem como da
aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado, sem prejuzo do regular exerccio
da competncia dos demais rgos;
EMENDA N 03
O inciso IV do artigo 5 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 5. (...)
IV correio: funo que tem por finalidade apurar os indcios de ilcitos praticados no mbito
da Administrao Pblica, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes
identificao dos fatos apurados, sem prejuzo do regular exerccio da competncia dos demais
rgos criados com esse fim;
EMENDA N 04
O caput do artigo 6 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 6. So competncias e responsabilidades precpuas do rgo central do sistema de controle
interno dos Poderes Legislativo, Judicirio e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministrio
Pblico e da Defensoria Pblica, sem prejuzo do regular exerccio da competncia dos demais
rgos integrantes da respectiva estrutura de cada um deles:
EMENDA N 05
O inciso I do artigo 6 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 6. (...)
I articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integrao
operacional e sugerir a elaborao dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
EMENDA N 06
O inciso IV do artigo 6 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 6. (...)
IV pronunciar sobre a aplicao da legislao concernente execuo oramentria, financeira
e patrimonial;
EMENDA N 07
O inciso XII do artigo 6 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 6. (...)
XII manifestar sobre os aspectos tcnicos, econmicos, financeiros e oramentrios das
contrataes da Administrao Pblica;
EMENDA N 08
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12
O caput do artigo 8 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 8. Fica criado o Conselho Estadual de Controle Interno composto pelos titulares do rgo
central do sistema de controle interno dos Poderes Legislativo, Judicirio e Executivo, do Tribunal
de Contas, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, com a funo de promover a integrao
do sistema de controle interno de que trata esta Lei por meio do fomento ao dilogo
interinstitucional e da recomendao de padronizao de procedimentos, mtodos e tcnicas de
atuao do controle interno.
EMENDA N 09
Fica suprimido o 3 do artigo 8 do Projeto de Lei n 359/12.
EMENDA N 10
Fica suprimido o 4 do artigo 8 do Projeto de Lei n 359/12.
EMENDA N 11
O 4 do artigo 9 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 9. (...)
(...)
4 O rgo central de controle interno poder desempenhar outras atividades relacionadas s
funes do sistema de controle interno, previstas no art. 5, alm daquelas indicadas no art. 6
desta Lei, desde que organizado com esta finalidade e estabelecidas em legislao prpria.
EMENDA N 12
O caput do artigo 10 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 10. As atividades finalsticas do rgo central de controle interno do Poder Executivo sero
exercidas por servidores efetivos organizados em carreira especfica, tpica de Estado, criada na
forma da lei, cujo ingresso depender de prvia aprovao em concurso pblico.
EMENDA N 13
O 1 do artigo 10 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 10. (...)
1 Ao ocupante de cargo da carreira referida no caput ser exigida escolaridade de nvel
superior, com conhecimento em matria oramentria, financeira, contbil, jurdica ou de
administrao pblica, alm de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e
atividade de auditoria.
EMENDA N 14
Fica includo um 3 no artigo 10 do Projeto de Lei n 359/12 com a seguinte redao:
Art. 10. (...)
3 Nos Poderes Legislativo e Judicirio, no Ministrio Pblico, no Tribunal de Contas e na
Defensoria Pblica as atividades finalsticas do rgo central de controle interno sero exercidas
por servidores efetivos organizados em carreira, nos termos de sua legislao especfica,
obedecida a qualificao prevista no 1 deste artigo.
EMENDA N 15
-
13
O inciso II do artigo 11 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 11. (...)
II acesso a todas as dependncias e a todos os documentos e informaes existentes ou sob a
guarda de rgos, entidades e unidades, sempre que necessrios realizao de seu trabalho,
ainda que o acesso a esses locais, documentos e informaes esteja sujeito a restries, com
autorizao da autoridade competente;
EMENDA N 16
Fica suprimido o inciso V do artigo 11 do Projeto de Lei n 359/12.
EMENDA N 17
O caput do artigo 13 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 13. No mbito do Poder Executivo, a funo de rgo central do sistema de controle interno
no poder ser alocada unidade que seja, ou venha a ser, responsvel por qualquer outro tipo de
atividades que no as de controle interno.
EMENDA N 18
O caput do artigo 14 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 14. As despesas do rgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo, correro
por conta de dotaes prprias, fixadas na Lei Oramentria Anual.
EMENDA N 19
O caput do artigo 16 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 16. Fica estabelecido, a partir da vigncia desta Lei, o prazo mximo de 24 (vinte e quatro)
meses como perodo de transio para realizao de concurso pblico objetivando o provimento
do quadro de pessoal do rgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo.
EMENDA N 20
O Pargrafo nico do artigo 16 do Projeto de Lei n 359/12 passa a ter a seguinte redao:
Art. 16. (...)
Pargrafo nico. At o provimento dos cargos, as atividades necessrias ao desempenho das
competncias do rgo central do sistema de controle interno sero exercidas por profissionais
recrutados dos quadros efetivos de pessoal do Poder Executivo, observando-se a qualificao
necessria para o exerccio da funo.
Com base no artigo 215 do Regimento Interno e em ateno ao disposto na Lei Complementar Federal n
95/98, alterada pela Lei Complementar Federal n 107/01, e nas Normas para Padronizao dos Atos Legislativos
estabelecidas pela Secretaria Geral da Mesa, sugerimos matria aprovada as alteraes abaixo destacadas em
vermelho.
Dessa forma, sugerimos aos membros da Comisso a adoo do seguinte:
PARECER N. 465/2012
A COMISSO DE CONSTITUIO E JUSTIA, SERVIO PBLICO E REDAO pela
aprovao da redao final do Projeto de Lei n. 359/2012, de autoria do Governo do Estado, oriundo da
Mensagem Governamental n. 243/2012, na forma que segue:
REDAO FINAL DO PROJETO DE LEI N. 359/12
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14
Dispe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Esprito Santo e d outras providncias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
DECRETA:
TTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Os Poderes Legislativo, Judicirio e Executivo, o Tribunal de Contas, o Ministrio Pblico e a
Defensoria Pblica devero instituir, de forma integrada, nos termos desta Lei, sistema de controle interno, com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Oramentrias e no Plano
Plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos do Estado;
II - comprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade e avaliar os resultados, quanto
eficcia, eficincia e efetividade da gesto oramentria, financeira, patrimonial e operacional dos
Poderes e rgos referidos no caput, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.
Pargrafo nico. O sistema de controle interno dever abranger as respectivas Administraes Direta e
Indireta.
TTULO II
DAS CONCEITUAES
Art. 2 O controle interno do Estado compreende o plano de organizao e todos os mtodos e
procedimentos utilizados pela Administrao para salvaguardar ativos, desenvolver a eficincia nas operaes,
avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e oramentos, verificar a exatido e a fidelidade das
informaes e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3 Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de rgos, funes e atividades, no mbito
dos Poderes Legislativo, Judicirio e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministrio Pblico e da Defensoria
Pblica, articulado em cada um deles por um rgo central e orientado para o desempenho do controle interno e o
cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo 1 desta Lei.
1 O rgo central do sistema de controle interno unidade da estrutura organizacional responsvel por
coordenar as atividades de controle, exercer os controles essenciais e avaliar a eficincia e eficcia dos demais
controles realizados.
2 Nos Poderes Legislativo e Judicirio, no Ministrio Pblico, no Tribunal de Contas e na Defensoria
Pblica, o rgo central do sistema de controle interno aquele definido nos termos de legislao prpria.
3 No Poder Executivo, o rgo central do sistema de controle interno a Secretaria de Estado de
Controle e Transparncia.
Art. 4 Entende-se por rgos executores do sistema de controle interno as diversas unidades da estrutura
organizacional dos Poderes e rgos referidos no artigo 1 desta Lei, no exerccio das atividades de controle
interno inerentes s suas funes finalsticas ou de carter administrativo.
TTULO III
DAS FUNES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5 No cumprimento das finalidades institucionais de que trata o artigo 1, o Sistema de Controle
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15
Interno abranger as seguintes funes:
I - ouvidoria: funo que tem por finalidade fomentar o controle social e a participao popular,
por meio do recebimento, registro e tratamento de denncias e manifestaes do cidado sobre os
servios prestados sociedade e a adequada aplicao de recursos pblicos;
II - controladoria: funo que tem por finalidade subsidiar a tomada de deciso governamental e
propiciar a melhoria contnua da governana e da qualidade do gasto pblico, a partir da
modelagem, sistematizao, gerao, comparao e anlise de informaes relativas a custos,
eficincia, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo;
III - auditoria: funo pela qual o sistema de controle interno avalia uma determinada matria ou
informao segundo critrios adequados e identificveis, com o fim de expressar uma concluso
que transmita ao titular do Poder e a outros destinatrios legitimados determinado nvel de
confiana sobre a matria ou informao examinada, e que tem por finalidades:
a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gesto contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial, nos rgos e entidades da administrao estadual, bem como da
aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado, sem prejuzo do regular exerccio
da competncia dos demais rgos;
b) avaliar o desempenho da gesto contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial,
assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critrios de
economicidade, eficincia, eficcia, efetividade e equidade;
c) avaliar a adequao, a eficincia e a eficcia da organizao auditada, de seus sistemas de
controle, registro, anlise e informao e do seu desempenho em relao aos planos, metas e
objetivos organizacionais;
IV - correio: funo que tem por finalidade apurar os indcios de ilcitos praticados no mbito da
Administrao Pblica, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes
identificao dos fatos apurados, sem prejuzo do regular exerccio da competncia dos demais
rgos criados com esse fim;
V - gesto superior de polticas e procedimentos integrados de preveno e de combate corrupo
e de implantao de regras de transparncia de gesto no mbito do respectivo Poder ou rgo;
VI - normatizao, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manuteno, monitoramento
e aperfeioamento dos elementos do controle administrativo dos rgos e entidades do respectivo
Poder ou rgo.
TTULO IV
DAS COMPETNCIAS E RESPONSABILIDADES DO RGO CENTRAL DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 6 So competncias e responsabilidades precpuas do rgo central do sistema de controle interno dos
Poderes Legislativo, Judicirio e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica,
sem prejuzo do regular exerccio da competncia dos demais rgos integrantes da respectiva estrutura de cada um
deles:
I - articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integrao
operacional e sugerir a elaborao dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional, supervisionando e
orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto
ao encaminhamento de documentos e informaes, atendimento s equipes tcnicas, recebimento
de diligncias, elaborao de respostas, tramitao dos processos e apresentao dos recursos;
III - assessorar a administrao nos aspectos relacionados com os controles interno e externo;
-
16
IV - pronunciar-se sobre a aplicao da legislao concernente execuo oramentria, financeira
e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficincia, eficcia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
atravs das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programao
prprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes e rgos;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Oramentrias e no Oramento, inclusive quanto a aes descentralizadas
executadas conta de recursos pblicos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observncia dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e dos estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gesto e avaliar os resultados, quanto eficcia, eficincia e economicidade na gesto
oramentria, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e rgos, bem
como na aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres
do respectivo Poder ou rgo;
X - aferir a destinao dos recursos obtidos com a alienao de ativos, tendo em vista as restries
constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - acompanhar a implementao das polticas e procedimentos de preveno e combate
corrupo, bem como a divulgao dos instrumentos de transparncia da gesto nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistncia das informaes divulgadas;
XII - manifestar-se sobre os aspectos tcnicos, econmicos, financeiros e oramentrios das
contrataes da Administrao Pblica;
XIII - instituir, manter e propor sistemas de informaes para subsidiar o desenvolvimento das
funes do sistema de controle interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a
qualidade das informaes;
XIV - manifestar-se por meio de relatrios, auditorias, inspees, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar possveis irregularidades;
XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de
Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiros,
bens ou valores pblicos, da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo, irregular ou antieconmico de
que resulte dano ao errio, bem como da omisso no dever de prestar contas;
XVI - orientar os responsveis quanto formalizao dos processos de Tomada de Contas
Especial, promovendo a definio de procedimentos, a realizao de treinamentos e a avaliao do
resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais;
XVII - representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidria, sobre as
irregularidades ou ilegalidades identificadas nas aes de controle que evidenciarem danos ou
prejuzos ao errio;
XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe dos Poderes e
rgos indicados no caput do artigo 1 desta Lei;
XIX - realizar outras atividades de coordenao e aperfeioamento do sistema de controle interno.
TTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS RGOS EXECUTORES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
-
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Art. 7 As diversas unidades executoras componentes da estrutura organizacional do Poder ou rgo
indicado no caput do artigo 1, no que tange ao controle interno, tm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nas normas e regulamentos afetos sua rea de atuao, no
que tange a atividades finalsticas ou administrativas, objetivando a observncia legislao, a
salvaguarda do patrimnio e a busca da eficincia operacional;
II - exercer o controle, em seu nvel de competncia, sobre o cumprimento dos objetivos e metas
definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Oramentrias e no
Oramento Anual;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou rgo, do qual faa
parte, utilizados no exerccio de suas funes;
IV - exercer o controle sobre a execuo dos contratos, convnios e instrumentos congneres,
afetos respectiva rea de atuao, em que o Poder ou rgo seja parte;
V - comunicar ao rgo central do sistema de controle interno do respectivo Poder ou rgo, do
qual faz parte, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, que evidenciem
danos ou prejuzos ao errio.
TTULO VI
DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 8 Fica criado o Conselho Estadual de Controle Interno, composto pelos titulares do rgo central do
sistema de controle interno dos Poderes Legislativo, Judicirio e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministrio
Pblico e da Defensoria Pblica, com a funo de promover a integrao do sistema de controle interno de que trata
esta Lei por meio do fomento ao dilogo interinstitucional e da recomendao de padronizao de procedimentos,
mtodos e tcnicas de atuao do controle interno.
1 As normas de funcionamento do Conselho sero estabelecidas em resoluo prpria, observadas as
competncias definidas no caput.
2 Ser de iniciativa do rgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo a convocao e
apresentao aos membros do Conselho, para avaliao e aprovao, de proposta da resoluo de que trata o 1.
TTULO VII
DA ORGANIZAO DO RGO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, DO
PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS E DAS VEDAES
CAPTULO I
DA ORGANIZAO DO RGO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 9 Compete a cada Poder e rgo definir a organizao administrativa para o exerccio das funes
previstas no artigo 5, obedecidos todos os dispositivos desta Lei.
1 A regulamentao de que trata o caput definir tambm a estrutura administrativa que exercer o papel
de rgo central do sistema de controle interno e o respectivo titular, observada sempre a sua vinculao
hierrquica e funcional direta ao titular do respectivo Poder ou rgo, com o suporte necessrio de recursos
humanos, materiais e financeiros.
2 O titular do rgo central do sistema de controle interno, alm de possuir a escolaridade e
conhecimentos indicados no 1 do artigo 10, dever ser nomeado, preferencialmente, dentre os servidores de que
trata o caput do artigo 10.
3 Ao dirigente de rgo central do sistema de controle interno vedado o exerccio concomitante de:
I - atividade poltico-partidria;
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II - profisso liberal.
4 O rgo central de controle interno poder desempenhar outras atividades relacionadas s funes do
sistema de controle interno, previstas no artigo 5, alm daquelas indicadas no artigo 6 desta Lei, desde que
organizado com esta finalidade e estabelecidas em legislao prpria.
CAPTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 10. As atividades finalsticas do rgo central de controle interno do Poder Executivo sero exercidas
por servidores efetivos organizados em carreira especfica, tpica de Estado, criada na forma da lei, cujo ingresso
depender de prvia aprovao em concurso pblico.
1 Ao ocupante de cargo da carreira referida no caput ser exigida escolaridade de nvel superior, com
conhecimento em matria oramentria, financeira, contbil, jurdica ou de administrao pblica, alm de dominar
os conceitos relacionados ao controle interno e atividade de auditoria.
2 So obrigaes dos servidores mencionados no caput:
I - manter, no desempenho de suas funes, atitude de independncia, serenidade e imparcialidade;
II - guardar sigilo sobre dados e informaes obtidos em decorrncia do exerccio de suas funes
e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalizao, utilizando-os, exclusivamente, para a elaborao de
pareceres, instrues e relatrios, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
III - observar e cumprir, relativamente s informaes, documentos, registros e sistemas a que
tiveram acesso, no exerccio de suas funes, as mesmas normas de conduta exigveis queles
agentes pblicos originalmente responsveis por essas informaes, documentos, registros e
sistemas.
3 Nos Poderes Legislativo e Judicirio, no Ministrio Pblico, no Tribunal de Contas e na Defensoria
Pblica as atividades finalsticas do rgo central de controle interno sero exercidas por servidores efetivos
organizados em carreira, nos termos de sua legislao especfica, obedecida a qualificao prevista no 1 deste
artigo.
CAPTULO III
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 11. So prerrogativas e garantias dos servidores que desempenham as atividades finalsticas do rgo
central de controle interno:
I - livre ingresso em todos os rgos, entidades e unidades em sua circunscrio administrativa;
II - acesso a todas as dependncias e a todos os documentos e informaes existentes ou sob a
guarda de rgos, entidades e unidades, sempre que necessrios realizao de seu trabalho, ainda
que o acesso a esses locais, documentos e informaes esteja sujeito a restries, com autorizao
da autoridade competente;
III - competncia para requerer as informaes e os documentos necessrios instruo de atos,
processos e relatrios de que tenham sido encarregados pelo rgo de controle interno no qual
exeram suas funes;
IV - livre manifestao tcnica e independncia intelectual, observado o dever de motivao de
seus atos.
Pargrafo nico. O agente pblico que, por ao ou omisso, causar embarao, constrangimento ou
obstculo atuao do controle interno, no desempenho de suas funes institucionais, ficar sujeito s sanes
administrativas, civis e penais previstas em lei.
CAPTULO IV
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DAS VEDAES
Art. 12. vedada a nomeao, para o exerccio de funo gratificada ou cargo em comisso relacionado
com o sistema de controle interno, de pessoas que tenham sido, nos ltimos cinco anos:
I - responsveis por atos ou contas julgadas irregulares em deciso definitiva de qualquer Tribunal
de Contas;
II - sancionadas em processo administrativo disciplinar, na condio de responsveis, por ato
lesivo ao patrimnio pblico, desde que no caiba recurso administrativo da deciso;
III - condenadas, em processo judicial transitado em julgado, por:
a) prtica de crimes contra a administrao pblica;
b) atos de improbidade administrativa, tipificados em lei.
TTULO VIII
DISPOSIES GERAIS
Art. 13. No mbito do Poder Executivo, a funo de rgo central do sistema de controle interno no
poder ser alocada unidade que seja, ou venha a ser, responsvel por qualquer outro tipo de atividades que no as
de controle interno.
Art. 14. As despesas do rgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo correro por conta
de dotaes prprias, fixadas na Lei Oramentria Anual.
Art. 15. Fica estabelecido, a partir da vigncia desta Lei, o prazo de 90 (noventa) dias para a edio da
resoluo de que trata o 1 do artigo 8.
Art. 16. Fica estabelecido, a partir da vigncia desta Lei, o prazo mximo de 24 (vinte e quatro) meses
como perodo de transio para realizao de concurso pblico objetivando o provimento do quadro de pessoal do
rgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo.
Pargrafo nico. At o provimento dos cargos, as atividades necessrias ao desempenho das competncias
do rgo central do sistema de controle interno sero exercidas por profissionais recrutados dos quadros efetivos de
pessoal do Poder Executivo, observando-se a qualificao necessria para o exerccio da funo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Sala das Sesses, 23 de outubro de 2012.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
ATAYDE ARMANI
GILDEVAN FERNANDES
O SR. SRGIO BORGES Senhor Presidente, pela ordem! Requeiro a V. Ex. dispensa dos interstcios
regimentais e publicao, para que a redao final que acaba de ser lida seja includa na Ordem do Dia da presente
sesso.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) O requerimento de V. Ex. depende de
apoiamento do Plenrio.
Em votao.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Inclua-se na Ordem do Dia da presente sesso.
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Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l: Requerimento de Urgncia n. 134/2012, do Deputado Luciano Pereira, Lder do DEM, ao Projeto de Lei n. 91/2012, de sua autoria, que confere ao Municpio de Barra de So Francisco
o ttulo de Capital Estadual do Granito. Lido na 100. Sesso Ordinria, realizada dia 24 de outubro de 2012,
e adiada a votao por falta de quorum.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Em votao o Requerimento de Urgncia n.
134/2012, lido na sesso anterior.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE URGNCIA N. 135/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, Lder do Governo nesta Casa, no uso de suas prerrogativas regimentais,
requer a V. Ex., aps ouvido o Plenrio, regime de urgncia, para o Projeto de Lei n. 390/2012, oriundo da
Mensagem Governamental n. 268/2012, que abre o Crdito Especial na valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais), em favor da Secretaria de Estado da Educao visando incluir no Oramento vigente, na Faculdade de
Msica do Esprito Santo FAMES.
Palcio Domingos Martins, 23 de outubro de 2012.
SRGIO BORGES
Deputado Estadual PMDB
Lder do Governo
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Em votao o Requerimento de Urgncia n.
135/2012, que acaba de ser lido.
O SR. GILSINHO LOPES Senhor Presidente, pela ordem! Na forma regimental, peo a palavra para
encaminhar votao.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Concedo a palavra ao Senhor Deputado
Gilsinho Lopes.
O SR. GILSINHO LOPES (Sem reviso do orador) Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, j discutimos a questo da urgncia para os projetos oriundos do Governo do Estado, para os
quais no h discusso.
O Senhor Deputado Roberto Carlos fez uma colocao sobre o projeto de Serra, que foi defendida pela
maioria dos Parlamentares, entre eles o Senhor Deputado Jos Esmeraldo, e respeitamos com tranquilidade.
No Expediente de hoje temos requerimentos de urgncia para projetos oriundos do Governo do Estado nos
itens 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. Ser que realmente existe urgncia? O Senhor Deputado Srgio Borges,
Lder do Governo, est respondendo que com certeza h urgncia, mas achamos que podemos analisar mais
tranquilamente e discutir nas Comisses. Existe um projeto de nossa autoria na Ordem do Dia de hoje, por
exemplo, para o qual j foi dado parecer pela inconstitucionalidade.
Queremos discutir, queremos encaminhar a votao, mas os projetos citados no foram analisados por
ningum. Se analisarem com uma lupa, verificaro que haver algo a ser acrescentado de acordo com o Regimento
Interno. Por isso pedimos que os projetos oriundos do Governo do Estado tramitem normalmente. Temos todo o
tempo, o perodo eleitoral chegou ao fim e chore quem tem que chorar e ria quem tem que rir.
Temos que analisar projeto por projeto, para darmos respostas sociedade. Estamos informando isso
porque todos conhecem a pauta da imprensa que sempre negativa em relao ao Parlamento. Ento estamos nos
pronunciando com muita clareza, porque so oito regimes de urgncia oriundos do Governo do Estado no
Expediente. Quando os projetos do Governo chegam a esta Casa de Leis, logo so encaminhados em regime de
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urgncia, diferentemente dos projetos de autoria dos Senhores Deputados, que na sua maioria constam de pareceres
pela inconstitucionalidade, entre outras irregularidades.
Nosso encaminhamento pela rejeio do Requerimento de Urgncia n. 135/2012. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Em votao o Requerimento de Urgncia n.
135/2012.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado, contra um voto.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE URGNCIA N. 136/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, Lder do Governo nesta Casa, no uso de suas prerrogativas regimentais,
requer a V. Ex., aps ouvido o Plenrio, regime de urgncia, para o Projeto de Lei n. 388/2012, oriundo da
Mensagem Governamental n 266/2012, que dispe sobre a legislao de regncia do Fundo para o
Desenvolvimento das Atividades Porturias FUNDAP.
Palcio Domingos Martins, 23 de outubro de 2012.
SRGIO BORGES
Deputado Estadual PMDB
Lder do Governo
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Em votao o Requerimento de Urgncia n.
136/2012, que acaba de ser lido.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE URGNCIA N. 137/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, Lder do Governo nesta Casa, no uso de suas prerrogativas regimentais,
requer a V. Ex., aps ouvido o Plenrio, regime de urgncia, para o Projeto de Lei Complementar n. 032/2012,
oriundo da Mensagem Governamental n. 264/2012, que cria mais uma Unidade Setorial de Controle Interno
USCI na Secretaria de Estado de Controle e Transparncia SECONT e d outras providncias.
Palcio Domingos Martins, 23 de outubro de 2012.
SRGIO BORGES
Deputado Estadual PMDB
Lder do Governo
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Em votao o Requerimento de Urgncia n.
137/2012, que acaba de ser lido.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado.
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Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE URGNCIA N. 138/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, Lder do Governo nesta Casa, no uso de suas prerrogativas regimentais,
requer a V. Ex., aps ouvido o Plenrio, regime de urgncia, para o Projeto de Lei n 385/2012, oriundo da
Mensagem Governamental n 262/2012, que inclui entidade no Anexo V da Lei Oramentria n. 9.782/2012, em
favor da Secretaria de Estado de Assistncia Social e Direitos Humanos.
Palcio Domingos Martins, 23 de outubro de 2012.
SRGIO BORGES
Deputado Estadual PMDB
Lder do Governo
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Em votao o Requerimento de Urgncia n.
138/2012, que acaba de ser lido.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE URGNCIA N. 139/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, Lder do Governo nesta Casa, no uso de suas prerrogativas regimentais,
requer a V. Ex., aps ouvido o Plenrio, regime de urgncia, para o Projeto de Lei n. 386/2012, oriundo da
Mensagem Governamental n 263/2012, que inclui entidade no Anexo V da Lei Oramentria n. 9.782/2012, em
favor da Faculdade de Msica do Esprito Santo.
Palcio Domingos Martins, 23 de outubro de 2012.
SRGIO BORGES
Deputado Estadual PMDB
Lder do Governo
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Em votao o Requerimento de Urgncia n.
139/2012, que acaba de ser lido.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE URGNCIA N. 140/2012
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Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, Lder do Governo nesta Casa, no uso de suas prerrogativas regimentais,
requer a V. Ex., aps ouvido o Plenrio, regime de urgncia, para o Projeto de Lei n. 387/2012, oriundo da
Mensagem Governamental n. 265/2012, que inclui entidade no Anexo V da Lei Oramentria n 9.782/2012, em
favor da Secretaria de Estado de Sade.
Palcio Domingos Martins, 23 de outubro de 2012.
SRGIO BORGES
Deputado Estadual PMDB
Lder do Governo
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Em votao o Requerimento de Urgncia n.
140/2012, que acaba de ser lido.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE URGNCIA N. 141/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, Lder do Governo nesta Casa, no uso de suas prerrogativas regimentais,
requer a V. Ex., aps ouvido o Plenrio, regime de urgncia, para o Projeto de Lei n. 389/2012, oriundo da
Mensagem Governamental n. 267/2012, que inclui entidade no Anexo V da Lei Oramentria n. 9.782/2012,
em favor da Secretaria de Estado de Assistncia Social e Direitos Humanos.
Palcio Domingos Martins, 23 de outubro de 2012.
SRGIO BORGES
Deputado Estadual PMDB
Lder do Governo
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Em votao o Requerimento de Urgncia n.
141/2012, que acaba de ser lido.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE URGNCIA N. 142/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, Lder do Governo nesta Casa, no uso de suas prerrogativas regimentais,
requer a V. Ex., aps ouvido o Plenrio, regime de urgncia, para o Projeto de Lei n. 391/2012, oriundo da
Mensagem Governamental n. 269/2012, que inclui entidade no Anexo V da Lei Oramentria n. 9.782/2012,
em favor da Secretaria de Estado de Assistncia Social e Direitos Humanos.
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Palcio Domingos Martins, 23 de outubro de 2012.
SRGIO BORGES
Deputado Estadual PMDB
Lder do Governo
(Comparecem os Senhores Deputados Gildevan Fernandes e Solange Lube)
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Em votao o Requerimento de Urgncia n.
142/2012, que acaba de ser lido.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE URGNCIA N. 143/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, Lder do Governo nesta Casa, no uso de suas prerrogativas regimentais,
requer a V. Ex., aps ouvido o Plenrio, regime de urgncia, para o Projeto de Lei n. 392/2012, oriundo da
Mensagem Governamental n. 270/2012, que inclui entidade no Anexo V da Lei Oramentria n. 9.782/2012,
em favor da Secretaria de Estado da Cultura.
Palcio Domingos Martins, 23 de outubro de 2012.
SRGIO BORGES
Deputado Estadual PMDB
Lder do Governo
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) Em votao o Requerimento de Urgncia n.
143/2012, que acaba de ser lido.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO N. 285/2012
Senhor Presidente:
O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais, requer a Vossa
Excelncia que seja realizada sesso solene em homenagem aos 35 Anos das Centrais de Abastecimento do
Esprito Santo CEASA/ES, no dia 28 de novembro s 19h.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Palcio Domingos Martins, 23 de outubro de 2012.
ATAYDE ARMANI
Deputado Estadual - DEM
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O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em discusso o Requerimento n. 285/2012,
que acaba de ser lido. (Pausa)
No havendo oradores que queiram discuti-lo, declaro encerrada a discusso.
Em votao.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO N. 286/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas prerrogativas regimentais, requer a V. Ex. o cancelamento da
Sesso Solene em comemorao ao Dia Nacional do Radialista, que seria realizada no dia 20 de novembro do
corrente ano, no Plenrio desta Casa de Leis.
Sala das Sesses, 24 de outubro de 2012.
LUCIANO PEREIRA
Deputado Estadual - DEM
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em discusso o Requerimento n. 286/2012,
que acaba de ser lido. (Pausa)
No havendo oradores que queiram discuti-lo, declaro encerrada a discusso.
Em votao.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
REQUERIMENTO N. 287/2012
Senhor Presidente:
A Deputada infra-assinada, no uso de suas prerrogativas regimentais, de acordo com o art. 4, inciso IV, da Resoluo 2.700, de 15/07/2009, REQUER QUE SEJA CONVOCADA SESSO SOLENE EM HOMENAGEM A MAONARIA, para o dia 12 de novembro de 2012, s 19h, no Plenrio desta Casa de Leis.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Palcio Domingos Martins, 26 de outubro de 2012.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual - PMDB
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em discusso o Requerimento n. 287/2012,
que acaba de ser lido. (Pausa) No havendo oradores que queiram discuti-lo, declaro encerrada a discusso. Em votao. Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa) Aprovado. Continua a leitura do Expediente.
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O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
REQUERIMENTO N. 288/2012
Senhor Presidente:
A deputada infra-assinada, no uso de suas prerrogativas regimentais, de acordo com o art. 4, inciso III a art.
159 V, da Resoluo n 2700, de 15/07/2009, requer o cancelamento SESSO ESPECIAL COM PALESTRAS
E DEBATES SOBRE OS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELA MAONARIA, e seu importante
trabalho social, que seria realizada no dia 12 de novembro de 2012 s 19h, no Plenrio desta Casa de Leis.
Termos em que, Pede e Espera Deferimento.
Palcio Domingos Martins, 26 de outubro de 2012.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual - PMDB
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em discusso o Requerimento n. 288/2012,
que acaba de ser lido. (Pausa)
No havendo oradores que queiram discuti-lo, declaro encerrada a discusso.
Em votao.
Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l: Indicao n.o 455/2012, do Deputado Atayde Armani, ao Governador do
Estado, para instalao de um redutor eletrnico de velocidade e de uma faixa de pedestres no km 04 da Rodovia Afonso Schwuab, denominada So Sebastio de Belm, em Santa Maria de Jetib. Lida na 100. Sesso Ordinria, realizada dia 24 de outubro de 2012, e adiada a votao por falta de quorum.
O SR. PRESIDENTE - (THEODORICO FERRAO) - Em votao a Indicao n. 455/2012, lida em
sesso anterior.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l: Indicao n.o 456/2012, do Deputado Esmael de Almeida, ao
Governador do Estado, para que seja pavimentada a Rodovia ES-388 iniciando-se no trevo da BR-101 com fim no
incio da rodovia ES-487, localizada no municpio de Guarapari. Lida na 100. Sesso Ordinria, realizada dia
24 de outubro de 2012, e adiada a votao por falta de quorum.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em votao a Indicao n. 456/2012, lida em
sesso anterior.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l: Indicao n.o 457/2012, do Deputado Theodorico Ferrao, ao
Governador do Estado, para que seja analisada, por especial gentileza, a possibilidade da concesso legal aos servidores pblicos estaduais do benefcio de folga do trabalho no dia de seu aniversrio natalcio, sem prejuzo salarial. Tal indicao motivada por solicitao de servidores estaduais, tendo em vista que outros Estados da Federao j concederam, por lei especfica, o referido benefcio a seus servidores. Lida na 100. Sesso Ordinria, realizada dia 24 de outubro de 2012, e adiada a votao por falta de quorum.
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em votao a Indicao n. 457/2012, lida em
sesso anterior.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
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O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAO N. 458/2012
Senhor Presidente:
O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requer a Vossa Excelncia,
com fundamento nos artigos 134, inciso VIII e 167-A, do Regimento Interno, que seja encaminhada ao Exm.
Senhor Governador do Estado do Esprito Santo a seguinte INDICAO:
Asfaltamento da estrada ES-368, trecho que liga o Municpio de Santa Maria de Jetib ao
Municpio de Santa Teresa.
Tal solicitao se faz necessria, para atender melhor a qualidade de vida dos moradores dos dois
Municpios, em virtude da dificuldade de locomoo em poca de chuva, causando transtornos no trajeto, e ainda,
dando maior segurana para a populao.
A execuo desta obra de fundamental importncia para infraestrutura do local e atender a uma
reivindicao apresentada por cerca de dois mil moradores e pequenos produtores, que durante o perodo de chuvas
registram problemas e prejuzos no escoamento de suas produes, devido dificuldade de acesso.
O trecho liga o Municpio de Santa Maria de Jetib ao Municpio de Santa Teresa, duas importantes
cidades onde moradores precisam de respeito e oportunidades para o crescimento. Alm disso, o trecho reduz em
at 10 km de distncia entre as duas cidades. um marco importante para ligar a cidade turstica de Santa Maria de
Jetib.
Sabedor que somos, da seriedade e responsabilidade, que tem caracterizado a proficiente atuao do
Executivo deste Estado, agradecemos a ateno dispensada a este pedido e aproveitamos para renovar protestos de
elevada estima e considerao.
Sala das Sesses, 22 de outubro de 2012.
DARY PAGUNG
Deputado Estadual PRP
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em discusso a Indicao n. 458/2012, que
acaba de ser lida. (Pausa)
No havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discusso.
Em votao.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAO N. 459/2012
Senhor Presidente:
O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais, especialmente a
prevista no art. 174 do Regimento Interno, requer Presidncia da Assemblia Legislativa do Estado do Esprito
Santo, aps ouvido o Plenrio, que seja encaminhada ao Exm Governador do Estado do Esprito Santo, Sr. Renato
Casagrande, com cpia ao Exm Secretrio de estado da Sade, Dr. Tadeu Marino, a seguinte Indicao:
Tendo em vista o risco iminente de paralisao das atividades do Hospital Apstolo Pedro (municpio de
Mimoso do Sul), devido a grave situao financeira que passa a instituio, originada, segundo seu diretor
presidente, Sr. Marcus Fortuna Portinho, da suspenso de repasses contratuais de manuteno e custeio dos
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servios mdicos hospitalares por parte da Prefeitura Municipal de Mimoso Sul, formalizados por meio de
convnio.
Tendo em vista que atualmente a dvida da ordem de R$ 700.819,95 (setecentos mil, oitocentos e
dezenove reais e noventa e cinco centavos), podendo chegar a R$ 1.321.379,43 (um milho, trezentos e vinte um
mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e trs centavos), se contabilizados os meses vindouros de novembro
e dezembro de 2012 e se persistir a inadimplncia do municpio;
E, tendo em vista estar paralisada, por falta de recursos, a obra de ampliao do prdio anexo ao Hospital
Apstolo Pedro, espao onde ser implantado um Pronto Socorro ou Pronto Atendimento:
Que seja analisada, por especial gentileza, a possibilidade de formalizao de convnio financeiro
entre a Secretaria de Estado de Sade e o Hospital Apstolo Pedro, na ordem de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) mensais, para a manuteno e custeio da Instituio. Bem como a
formalizao de convnio, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para a ampliao do
prdio anexo ao Hospital, espao onde ser implantado um Pronto Socorro ou Pronto
Atendimento.
Palcio Domingos Martins, 22 de outubro de 2012.
THEODORICO FERRAO
Deputado Estadual
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em discusso a Indicao n. 459/2012, que
acaba de ser lida. (Pausa)
No havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discusso.
Em votao.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAO N. 460/2012
Senhor Presidente:
O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais, especialmente a
prevista no art. 174, do Regimento Interno, requer Presidncia da ALES, aps ouvido o Plenrio, que seja
encaminhada ao Exm Sr. Governador do Estado do Esprito Santo, Sr. Renato Casagrande, a seguinte Indicao:
Que seja analisada, por especial gentileza, a possibilidade de construo de uma sede do Corpo de
Bombeiros no municpio de Itapemirim, a ser localizada no Distrito de Itaipava, na entrada do
Porto da Gamboa, onde est sendo construdo o Porto da Edson Chouest para apoio s bacias
petrolferas. Na oportunidade, informamos ao Governo do Estado do Esprito Santo que a
Prefeitura Municipal de Itapemirim, por deciso da prefeita Norma Ayub Alves, disponibilizar o
terreno - j adquirido - para a construo da sede do Corpo de Bombeiros.
Palcio Domingos Martins, 23 de outubro de 2012.
THEODORICO FERRAO
Deputado Estadual
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em discusso a Indicao n. 460/2012, que
acaba de ser lida. (Pausa)
No havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discusso.
Em votao.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
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O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAO N. 461/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuies regimentais, requer a Vossa Excelncia, com
fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Esprito
Santo, que seja encaminhada ao Excelentssimo Senhor Governador do Estado do Esprito Santo a INDICAO
da seguinte matria:
Construo de Unidades Habitacionais no Municpio de Vargem Alta.
JUSTIFICATIVA
Com o objetivo de prover condies de acesso moradia digna urbanizada e integrada populao de
baixa renda.
Sala das Sesses, 25 de outubro de 2012.
GLAUBER COELHO
Deputado Estadual
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em discusso a Indicao n. 461/2012, que
acaba de ser lida. (Pausa)
No havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discusso.
Em votao.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAO N. 462/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuies regimentais, requer a Vossa Excelncia, com
fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Esprito
Santo, que seja encaminhada ao Excelentssimo Senhor Governador do Estado do Esprito Santo a INDICAO
da seguinte matria:
Construo de Unidades Habitacionais no Municpio de Guau.
JUSTIFICATIVA
Com o objetivo de prover condies de acesso moradia digna urbanizada e integrada populao de
baixa renda.
Sala das Sesses, 25 de outubro de 2012.
GLAUBER COELHO
Deputado Estadual
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O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em discusso a Indicao n. 462/2012, que
acaba de ser lida. (Pausa)
No havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discusso.
Em votao.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAO N. 463/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuies regimentais, requer a Vossa Excelncia, com
fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Esprito
Santo, que seja encaminhada ao Excelentssimo Senhor Governador do Estado do Esprito Santo a INDICAO
da seguinte matria:
Construo de Unidades Habitacionais no Municpio de Mimoso do Sul.
JUSTIFICATIVA
Com o objetivo de prover condies de acesso moradia digna urbanizada e integrada populao de
baixa renda.
Sala das Sesses, 25 de outubro de 2012.
GLAUBER COELHO
Deputado Estadual
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em discusso a Indicao n. 463/2012, que
acaba de ser lida. (Pausa)
No havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discusso.
Em votao.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAO N. 464/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuies regimentais, requer a Vossa Excelncia, com
fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Esprito
Santo, que seja encaminhada ao Excelentssimo Senhor Governador do Estado do Esprito Santo a INDICAO
da seguinte matria:
Construo de Unidades Habitacionais no Municpio de Iuna.
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JUSTIFICATIVA
Com o objetivo de prover condies de acesso moradia digna urbanizada e integrada populao de
baixa renda.
Sala das Sesses, 25 de outubro de 2012.
GLAUBER COELHO
Deputado Estadual
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em discusso a Indicao n. 464/2012, que
acaba de ser lida. (Pausa)
No havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discusso.
Em votao.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAO N. 465/2012
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuies regimentais, requer a Vossa Excelncia, com
fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Esprito
Santo, que seja encaminhada ao Excelentssimo Senhor Governador do Estado do Esprito Santo a INDICAO
da seguinte matria:
Construo de Pavimentao da estrada que liga o Distrito de Pedra Roxa em Ibitirama ao
municpio de Irupi.
Sala das Sesses, 25 de outubro de 2012.
GLAUBER COELHO
Deputado Estadual
O SR. PRESIDENTE (THEODORICO FERRAO) - Em discusso a Indicao n. 465/2012, que
acaba de ser lida. (Pausa)
No havendo oradores que queiram discuti-la, declaro encerrada a discusso.
Em votao.
Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1. SECRETRIO l:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPRITO SANTO