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O SEGURO AMBIENTAL COMO REQUISITO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

PNRS – POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

LEI N° 13.577/2009 – PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO SOLO E GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS (SP)

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O Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental no Brasil e a questão da obrigatoriedade sob a ótica da Legislação Ambiental Contemporânea.

Uma breve leitura sobre como o “Seguro Ambiental” e temas correlatos estão endereçados ou previstos no âmbito da Legislação Ambiental Brasileira e como tais abordagens influenciam o Mercado Segurador, os Corretores de Seguro e as rotinas dos Segurados.

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A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e o Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental

Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981

2006: novo inciso (XIII) no âmbito do artigo 9° da PNMA

Categorização: Instrumentos Econômicos

Concessão Florestal, Servidão Ambiental, Seguro Ambiental e outros

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Seguro Ambiental e seu potencial papel no cumprimento dos objetivos da PNMA

Artigo 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico

=

OBJETIVO DO SEGURO

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais

SUBSCRIÇÃO

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais

GESTÃO DE RISCOS

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico

ENGAJAMENTO

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida

REGULAÇÃO DE SINISTROS

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos

PROTEÇÃO FINANCEIRA AO SEGURADO

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Seguro Ambiental e a Responsabilidade Civil Ambiental

Artigo 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária (...)II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder PúblicoIII - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditoIV - à suspensão de sua atividade

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio

ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao

meio ambiente.

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Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)Lei Federal N° 12.305, de 2 de Agosto de 2010Decreto N° 7.404, de 23 de Dezembro de 2010

A questão do “Seguro Ambiental” é tratada pela Lei em seu Artigo 40, conforme abaixo:

Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de

responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em

regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

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Riscos potenciais da não contratação da Apólice para o Processo de Licenciamento Ambiental em todas as etapas

Licença Prévia A falta do seguro ambiental pode ter como consequência o atestado deinviabilidade do empreendimento?

Licença de Instalação Impossibilidade de início das obras?

Licença de Operação Feito o investimento para a construção ou ampliação, a empresa poderáser impedida de operar pela ausência da apólice?

Decreto N° 7.404/10 - Art. 67. No licenciamento ambiental de empreendimentos ouatividade que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir acontratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou àsaúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contrataçãoestabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput deverá considerar o porte e ascaracterísticas da empresa.

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Resíduos devem ser armazenados de acordo com um PLANO DE SEGREGAÇÃO

previamente estabelecido, para EVITAR a MISTURA DE

RESÍDUOS INCOMPATÍVEIS, que pode provocar reações

indesejáveis como EXPLOSÕES, REAÇÕES VIOLENTAS,

LIBERAÇÃO DE CALOR, FUMOS OU GASES TÓXICOS

Plano de Segregação

Critério de Subscrição

Plano de Segregação

Clausulado – Obrigações do Segurado ou Perda de Direitos

NBR 12235 –Armazenamento

de Resíduos Sólidos

Perigosos

Clausulado – Obrigações do Segurado

Plano de Gerenciamento de Resíduos SólidosOrigemVolumeCaracterização

ArmazenamentoTransporteDestin/Dispos

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Temas que integram Seguro Ambiental e Gestão de Resíduos

Responsabilidade Civil Ambiental Solidária

Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos

Logística Reversa

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RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 219028 DE JULHO DE 2011

Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES.

ANEXO ICREDENCIAMENTO DE EMPRESAS COLETORAS DE RESÍDUOS

1 - Formulário 'Cadastro de Prestador de Serviço para Retirada de Resíduos de Embarcação' - ANEXO II preenchido; (...)

6 - Seguro Ambiental do prestador de serviços, englobando o ressarcimento dos custos de atendimento às emergências e danos causados por vazamentos, derramamentos e

contaminações.

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LEI Nº 13.577 - 8 DE JULHO DE 2009 DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas.

Artigo 4º - São instrumentos, dentre outros, para a implantação do sistema de proteção da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas:

I - Cadastro de Áreas Contaminadas;II - disponibilização de informações;III - declaração de informação voluntária;IV - licenciamento e fiscalização;V - Plano de Desativação do Empreendimento;VI - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo;VII - Plano de Remediação;VIII - incentivos fiscais, tributários e creditícios;

IX - garantias bancárias;X - seguro ambiental;

XI - auditorias ambientais;XII - critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas;XIII - compensação ambiental;XIV - fundos financeiros;XV - educação ambiental.

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LEI Nº 13.577 - 8 DE JULHO DE 2009 DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas.

Artigo 25

§ 2º - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º desta lei, a fim de assegurar que o Plano de Remediação aprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado do Plano de Remediação.

§ 3º - No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de Remediação aprovado, o órgão ambiental executará as garantias a que se refere o § 2º deste artigo, visando custear a complementação das medidas de remediação, além de adotar as medidas atinentes ao poder de polícia administrativa.

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MUITO OBRIGADO!

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