O SEGURO AMBIENTAL COMO REQUISITO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL · 2015. 9. 24. · O Seguro de...
Transcript of O SEGURO AMBIENTAL COMO REQUISITO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL · 2015. 9. 24. · O Seguro de...
O SEGURO AMBIENTAL COMO REQUISITO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PNRS – POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI N° 13.577/2009 – PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO SOLO E GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS (SP)
O Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental no Brasil e a questão da obrigatoriedade sob a ótica da Legislação Ambiental Contemporânea.
Uma breve leitura sobre como o “Seguro Ambiental” e temas correlatos estão endereçados ou previstos no âmbito da Legislação Ambiental Brasileira e como tais abordagens influenciam o Mercado Segurador, os Corretores de Seguro e as rotinas dos Segurados.
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e o Seguro de Responsabilidade Civil Ambiental
Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
2006: novo inciso (XIII) no âmbito do artigo 9° da PNMA
Categorização: Instrumentos Econômicos
Concessão Florestal, Servidão Ambiental, Seguro Ambiental e outros
Seguro Ambiental e seu potencial papel no cumprimento dos objetivos da PNMA
Artigo 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico
=
OBJETIVO DO SEGURO
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais
SUBSCRIÇÃO
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais
GESTÃO DE RISCOS
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico
ENGAJAMENTO
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida
REGULAÇÃO DE SINISTROS
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos
PROTEÇÃO FINANCEIRA AO SEGURADO
Seguro Ambiental e a Responsabilidade Civil Ambiental
Artigo 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária (...)II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder PúblicoIII - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditoIV - à suspensão de sua atividade
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao
meio ambiente.
$ $$ $$$ $$$$
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)Lei Federal N° 12.305, de 2 de Agosto de 2010Decreto N° 7.404, de 23 de Dezembro de 2010
A questão do “Seguro Ambiental” é tratada pela Lei em seu Artigo 40, conforme abaixo:
Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de
responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em
regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
Riscos potenciais da não contratação da Apólice para o Processo de Licenciamento Ambiental em todas as etapas
Licença Prévia A falta do seguro ambiental pode ter como consequência o atestado deinviabilidade do empreendimento?
Licença de Instalação Impossibilidade de início das obras?
Licença de Operação Feito o investimento para a construção ou ampliação, a empresa poderáser impedida de operar pela ausência da apólice?
Decreto N° 7.404/10 - Art. 67. No licenciamento ambiental de empreendimentos ouatividade que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir acontratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou àsaúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contrataçãoestabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
Parágrafo Único. A aplicação do disposto no caput deverá considerar o porte e ascaracterísticas da empresa.
Resíduos devem ser armazenados de acordo com um PLANO DE SEGREGAÇÃO
previamente estabelecido, para EVITAR a MISTURA DE
RESÍDUOS INCOMPATÍVEIS, que pode provocar reações
indesejáveis como EXPLOSÕES, REAÇÕES VIOLENTAS,
LIBERAÇÃO DE CALOR, FUMOS OU GASES TÓXICOS
Plano de Segregação
Critério de Subscrição
Plano de Segregação
Clausulado – Obrigações do Segurado ou Perda de Direitos
NBR 12235 –Armazenamento
de Resíduos Sólidos
Perigosos
Clausulado – Obrigações do Segurado
Plano de Gerenciamento de Resíduos SólidosOrigemVolumeCaracterização
ArmazenamentoTransporteDestin/Dispos
Temas que integram Seguro Ambiental e Gestão de Resíduos
Responsabilidade Civil Ambiental Solidária
Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
Logística Reversa
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 219028 DE JULHO DE 2011
Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES.
ANEXO ICREDENCIAMENTO DE EMPRESAS COLETORAS DE RESÍDUOS
1 - Formulário 'Cadastro de Prestador de Serviço para Retirada de Resíduos de Embarcação' - ANEXO II preenchido; (...)
6 - Seguro Ambiental do prestador de serviços, englobando o ressarcimento dos custos de atendimento às emergências e danos causados por vazamentos, derramamentos e
contaminações.
LEI Nº 13.577 - 8 DE JULHO DE 2009 DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas.
Artigo 4º - São instrumentos, dentre outros, para a implantação do sistema de proteção da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas:
I - Cadastro de Áreas Contaminadas;II - disponibilização de informações;III - declaração de informação voluntária;IV - licenciamento e fiscalização;V - Plano de Desativação do Empreendimento;VI - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo;VII - Plano de Remediação;VIII - incentivos fiscais, tributários e creditícios;
IX - garantias bancárias;X - seguro ambiental;
XI - auditorias ambientais;XII - critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas;XIII - compensação ambiental;XIV - fundos financeiros;XV - educação ambiental.
LEI Nº 13.577 - 8 DE JULHO DE 2009 DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas.
Artigo 25
§ 2º - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º desta lei, a fim de assegurar que o Plano de Remediação aprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado do Plano de Remediação.
§ 3º - No descumprimento, por quaisquer motivos, do Plano de Remediação aprovado, o órgão ambiental executará as garantias a que se refere o § 2º deste artigo, visando custear a complementação das medidas de remediação, além de adotar as medidas atinentes ao poder de polícia administrativa.
MUITO OBRIGADO!