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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 11

ConferênciaNovas responsabilidades

Novos riscos

Responsabilidade Civil Ambiental

Mais Seguro

Lisboa, 8 de Julho de 2010

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 22

Legislação fundamental

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 33

. Lei de Bases do Ambiente [Lei 11/87, de 7.4 ]

. Lei - Quadro das Contra-Ordenações Ambientais [Lei 50/06, de 29.8, na redacção da Lei nº 89/09, de 31.8]

. Código Penal Português

. Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais[Dec. Lei 147/2008, de 29.7]

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 44

. Lei de Bases do Ambiente

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 55

Princípio geral

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 66

. Direito dos cidadãos a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado

. Dever de defesa desse direito

Artº. 2º., 1

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Papel do EstadoPapel do Estado

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 77

. Promoção da melhoria da qualidade de vida, individual e colectiva, através

- de organismos próprios

- por apelo a iniciativas populares e comunitárias

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Finalidade da política de Finalidade da política de ambienteambiente

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 88

. Optimizar e garantir a continuidade de utilização,

qualitativa e quantitativa dos recursos naturais

como pressuposto básico de um desenvolvimento

auto-sustentado

Artº. 2º., 2

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Princípios específicos, artº. 3º.

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Da prevençãoDa prevenção

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1010

. As actuações no ambiente, devem, procurar reduzir ou

eliminar as causas e não corrigir os seus efeitos

. Obrigação do poluidor corrigir ou recuperar o ambiente

- suportando os respectivos custos

- não permitindo que continue com a acção poluente

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Do equilíbrioDo equilíbrio

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1111

. Integração das políticas de crescimento económico e social

com as da conservação da Natureza,

de forma a que se obtenha desenvolvimento integrado,

harmónico e sustentado

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Da participaçãoDa participação

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1212

. Os diversos grupos sociais devem colaborar

na formulação e execução da política do AOT, através de:

- órgãos de administração central, regional e local

- de pessoas colectivas de direito público, ou

- de pessoas e entidades privadas

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Da unidade de gestão e acçãoDa unidade de gestão e acção

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1313

. Através de um órgão nacional responsável pela política

de AOT [Agência Portuguesa do Ambiente]

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Da cooperação internacionalDa cooperação internacional

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1414

. Com outros países ou organizações internacionais para

as soluções dos problemas de ambiente e de gestão dos

recursos naturais

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Da procura do nível mais Da procura do nível mais adequado de acçãoadequado de acção

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1515

. A execução das medidas de política ambiental

deve ter em conta o nível de acção mais adequado:

-internacional- nacional- regional- local, ou - sectorial

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Da recuperaçãoDa recuperação

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1616

. Adopção de medidas urgentes para limitar os processos

degradativos e promover a sua recuperação

e os equilíbrios com as áreas limítrofes

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Da responsabilizaçãoDa responsabilização

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1717

. Os agentes devem assumir as consequências, para terceiros,

da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais

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Componentes ambientais Componentes ambientais naturaisnaturais

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1818

. O ar

. A luz

. A água

. O solo vivo e o subsolo

. A flora

. A fauna

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1919

Direitos e deveres dos cidadãos

Artº. 40º.

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2020

. Os cidadãos em geral e os sectores público, privado e

cooperativo, em particular, devem colaborar na criação

de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado

e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2121

. Devem ser protegidas as iniciativas populares

no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida,

sejam espontâneas ou resultem de apelos

da administração central, regional ou local

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2222

. Compete ao estado e outras pessoas colectivas

de direito público, em especial as autarquias,

fomentar a participação das entidades privadas,

como associações nacionais ou locais de defesa de ambiente,

do património natural e construído e de defesa do consumidor,

em iniciativas de interesse para os fins previstos na lei

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2323

Os cidadãos directamente ameaçados

ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana

sadio e ecologicamente equilibrado, têm o direito de pedirem,

nos termos gerais de direito, a cessação das causas

de violação e respectiva indemnização

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2424

. Reconhecimento às autarquias e aos cidadãos afectados

por actividades susceptíveis de prejudicarem a utilização

dos recursos do ambiente do direito às compensações por

parte dos responsáveis pelos prejuízos

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Responsabilidade objectivaResponsabilidade objectiva

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2525

. Obrigação de indemnizar, independentemente de culpa,

sempre que o agente tenha causado danos significativos

no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa,

ainda que com respeito pelo normativo aplicável

Artº. 41º.

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Embargos administrativosEmbargos administrativos

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2626

Possibilidade de requerer a suspensão imediata de actividades

causadoras de danos, através de embargos administrativos,

por parte de quem se julgue ofendido nos seus direitos a

um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado

Artº. 42º.

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Seguro de responsabilidade Seguro de responsabilidade civilcivil

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2727

Para aqueles que exerçam actividades de alto grau de risco

para o ambiente, como tal classificadas

Artº. 43º.

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Direito a uma justiça acessível e Direito a uma justiça acessível e prontapronta

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2828

. Isenção de preparos, até à alçada do tribunal de comarca,

nos processos que visem a obtenção da reparação

de perdas e danos emergentes de factos ilícitos

Artº. 44º.

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Tutela judicialTutela judicial

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2929

. Sem prejuízo da legitimidade de todos os que se sintam

ameaçados nos seus direitos, ao MP compete, também, a

defesa dos valores protegidos pela lei

Artº. 45º.

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Obrigatoriedade de remoção Obrigatoriedade de remoção ……

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3030

. Por parte dos infractores, das causas da infracção

bem como de repor a situação anterior à mesma

ou equivalente

. Em caso de incumprimento, as entidades competentes

procedem às demolições, obras e trabalhos,

a expensas dos infractores

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3131

. Não sendo possível repor a situação anterior,

os infractores são obrigados a indemnizar e a realizar as obras que minimizem as consequências provocadas

Artº. 48º.

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3232

Regime das contra – ordenações ambientais

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3333

Lei n.º. 50/2006, de 29.8

[redacção da Lei 89/2009, de 31 de Agosto]

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3434

. Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto

ilícito e censurável correspondente à violação de disposições

legais e regulamentares relativas ao ambiente,

que consagrem direitos ou imponham deveres,

para o qual se comine uma coima

Artº. 1º.

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Responsabilidade pelas contra-ordenações, artº. Responsabilidade pelas contra-ordenações, artº. 8º.8º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3535

. As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas,

públicas ou privadas, independentemente da

regularidade da sua constituição, bem como às sociedades

e associações sem personalidade jurídica

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3636

. As pessoas colectivas e entidades equiparadas

são responsáveis pelas contra-ordenações previstas

quando os factos tiverem sido praticados,

no exercício da respectiva actividade,

em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus

órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3737

A responsabilidade é excluída se a pessoa colectiva

provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada,

não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção

por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários

sem poderes de representação

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Dolo e negligênciaDolo e negligência

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3838

. As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência

. A negligência nas contra-ordenações ambientais é sempre punível

Artº. 9º.

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TentativaTentativa

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3939

. A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadasde graves e muito graves, sendo os limites mínimos emáximos da respectiva coima reduzidos a metade

Artº. 10º.

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Responsabilidade solidáriaResponsabilidade solidária

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4040

. Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada,

respondem pelo pagamento da coima,

solidariamente com esta,

os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas

colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes

Artº. 11º.

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Montantes das coimas, artº. Montantes das coimas, artº. 22º.22º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4141

. Contra-ordenações leves

Pessoas singulares:

- por negligência: € 200 a € 1 000 - por dolo: € 400 a € 2 000

Pessoas colectivas:

- por negligência: € 3 000 a € 13 000 - por dolo: € 6 000 a € 22 500

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4242

. Contra-ordenações graves

Pessoas singulares:

- por negligência: € 2 000 a € 10 000 - por dolo: € 6 000 a € 20 000

Pessoas colectivas:

- por negligência: € 15 000 a € 30 000 - por dolo: € 30 000 a € 48 000

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4343

. Contra-ordenações muito graves

Pessoas singulares:

- por negligência: € 20 000 a € 30 000 - por dolo: € 30 000 a € 37 500

Pessoas colectivas:

- por negligência: € 38 500 a € 70 000 - por dolo: € 200 000 a € 2 500 000

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Ordens da autoridade administrativa, artº. Ordens da autoridade administrativa, artº. 25º.25º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4444

. Constitui contra-ordenação leve o incumprimento

de ordens ou mandados legítimos

da autoridade administrativa

transmitidos por escrito aos seus destinatários

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4545

. Mantendo-se o incumprimento, é aplicável a coima

correspondente às contra-ordenações graves,

desde que a notificação da autoridade administrativa

contenha a indicação expressa de que ao incumprimento

se aplica esta sanção

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4646

Os documentos, nomeadamente mapas, guias de

transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido

esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da

autoridade administrativa, são tidos como não enviados

quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente

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Sanções acessórias, artº. 30º.Sanções acessórias, artº. 30º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4747

a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectospertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquandoda infracção

b) Interdição do exercício de profissões ou actividadescujo exercício dependa de título público ou de autorizaçãoou homologação de autoridade pública

c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgadospor entidades ou serviços públicos nacionais oucomunitários

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4848

d) Privação do direito de participar em conferências,feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuitode transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ouàs suas actividades

e) Privação do direito de participar em arrematações ouconcursos públicos que tenham por objecto a empreitadaou concessão de obras públicas, a aquisição de bens eserviços, a concessão de serviços públicos e a atribuiçãode licenças ou alvarás

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4949

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamentoesteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa

g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respectivaactividade

h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito ede linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído

i) Selagem de equipamentos destinados à laboração

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5050

j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas àprevenção de danos ambientais, à reposição da situaçãoanterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentesda mesma

l) Publicidade da condenação

m) Apreensão de animais

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5151

Código Penal

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Danos contra a natureza, artº. Danos contra a natureza, artº. 278º.278º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5252

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridadecompetente em conformidade com aquelas disposições:

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5353

a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número b) significativo ou de espécie protegida ouameaçada de extinção;b) Destruir habitat natural protegido ou habitat natural causando a este perdas em espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número significativo;c) Afectar gravemente recursos do subsolo;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5454

2 — Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.

3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

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Poluição, artº. 279º. Poluição, artº. 279º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5555

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5656

a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;

b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou

c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquernatureza;

de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5757

2 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:

a)Prejudicar, de modo duradouro, o bem estar das pessoas b)na fruição da natureza;b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ouc) Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5858

Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho[regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais]

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Âmbito de aplicação, artº. 2º.Âmbito de aplicação, artº. 2º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5959

. Aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvidano âmbito de uma actividade económica, independentementedo seu carácter público ou privado, lucrativo ou não

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Responsabilidade das pessoas Responsabilidade das pessoas colectivas, artº. 3º.colectivas, artº. 3º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6060

. Quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva, as obrigações previstas incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores

Sendo o operador uma sociedade comercial, em relação de grupo ou de domínio, a responsabilidade estende-se à sociedade - mãe ou à sociedade dominante quando exista utilização abusiva da personalidade jurídica ou fraude à lei

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Comparticipação, artº. 4º.Comparticipação, artº. 4º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6161

. Sendo vários os responsáveis, todos respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de algum ou alguns, sem prejuízo do direito de regresso

. Não sendo possível individualizar o grau de participação de cada um dos responsáveis, presume-se a sua responsabilidade em partes iguais

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6262

Responsabilidade civil

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Responsabilidade objectiva, artº. Responsabilidade objectiva, artº. 7º.7º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6363

. Quem, devido ao exercício de uma actividade económicaenumerada no anexo III, ofender direitos ou interessesalheios por via da lesão de um qualquer componenteambiental é obrigado a reparar os danos resultantesdessa ofensa, independentemente da existência de culpaou dolo

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Responsabilidade subjectiva, artº. Responsabilidade subjectiva, artº. 8º.8º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6464

Quem, com dolo ou mera culpa, ofender direitos ouinteresses alheios por via da lesão de um componenteambiental fica obrigado a reparar os danos resultantesdessa ofensa

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6565

. Obrigações de prevenção e reparação dos danos ambientais

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Responsabilidade objectiva, artº. Responsabilidade objectiva, artº. 12º.12º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6666

. O operador que, independentemente da existênciade dolo ou culpa, causar um dano ambiental em virtude doexercício de qualquer das actividades enumeradasno anexo III, ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados

. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no artº. 7º.

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Responsabilidade subjectiva, artº. Responsabilidade subjectiva, artº. 13º.13º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6767

. O operador que, com dolo ou negligência, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo III,ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados

. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no artº. 8º.

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6868

. Medidas de prevenção, artº. 14º.

. Medidas de reparação, artº. 15º..

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Actuação directa da autoridade Actuação directa da autoridade competente, artº. 17º.competente, artº. 17º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6969

A autoridade competente pode em último recursoexecutar ela própria as medidas de prevenção e reparaçãoprevistas, quando:

- o operador incumpra as suas obrigações;

- não seja possível identificar o operador responsável;

- o operador não seja obrigado a suportar os custos, nos termos do presente decreto-lei.

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Exclusão da obrigação de Exclusão da obrigação de pagamento, artº. 20º.pagamento, artº. 20º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 7070

. quando o operador demonstre que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano:

- tenha sido causado por terceiros e ocorrido apesar de terem sido adoptadas as medidas de segurança adequadas;

ou

- resulte do cumprimento de uma ordem ou instruçãoemanadas de uma autoridade pública não resultante de uma emissão ou incidente causado pela actividade do operador

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 7171

Garantias financeiras

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Garantia financeira obrigatória, artº. Garantia financeira obrigatória, artº. 22º.22º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 7272

. Os operadores que exerçam as actividades enumeradas no anexo III, constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerenteà actividade por si desenvolvida

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 7373

. Podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito

. Obedecem ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objecto de qualquer oneração, total ou parcial, origináriaou superveniente

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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 7474

. Podem ser fixados limites mínimos para os efeitosda constituição das garantias financeiras obrigatórias,mediante portaria a aprovar pelos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e daeconomia

. A sua inexistência constitui contra-ordenação muito grave

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Fundo de intervenção ambiental, Fundo de intervenção ambiental, artº. 23º.artº. 23º.

Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 7575

. Os custos da intervenção pública de prevençãoe reparação dos danos ambientais prevista no presentedecreto-lei são suportados pelo Fundo de IntervençãoAmbiental, criado pela Lei n.º 50/2006, de 29.8

. Sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não,incide uma taxa, no montante máximo de 1 % do respectivo valor, a liquidar pelas entidades seguradoras,bancárias e financeiras que nelas intervenham.