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ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO DO SEGURO AMBIENTAL NO BRASIL ANDRÉA PACHECO TERRA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF CAMPOS DOS GOYTACAZES – RJ NOVEMBRO 2003

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ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO DO SEGURO AMBIENTAL NO BRASIL

ANDRÉA PACHECO TERRA

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF

CAMPOS DOS GOYTACAZES – RJ NOVEMBRO 2003

ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO DO SEGURO AMBIENTAL NO BRASIL

ANDRÉA PACHECO TERRA

“Dissertação apresentada ao

Centro de Ciência e Tecnologia da Universidade Estadual do Norte Fluminense, como parte das exigências para obtenção de título de Mestre em Ciências de Engenharia, na área de concentração de Engenharia de Produção”.

Orientadora: Prof. Cláudia do Rosário Vaz Morgado , D. Sc. Co-orientador: Prof. Assed Naked Haddad , D. Sc.

CAMPOS DOS GOYTACAZES – RJ NOVEMBRO 2003

FICHA CATALOGRÁFICA

Preparada pela Biblioteca do CCT / UENF 14/2005

Terra, Andréa Pacheco Análise das condições de operação do seguro ambiental no Brasil / Andréa Pacheco Terra. – Campos dos Goytacazes, 2005. vi, 118 f. Orientador: Cláudia do Rosário Vaz Morgado Co-orientador: Assed Naked Haddad Dissertação (Mestrado em Ciências de Engenharia) -- Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro. Centro de Ciência e Tecnologia. Laboratório de Engenharia de Produção. Campos dos Goytacazes, 2003. Área de concentração: Engenharia de Produção Bibliografia: f. 113-118 1. Seguro Ambiental 2. Gerência de Riscos 3. Poluição 4. Direito Ambiental l. Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro. Centro de Ciência e Tecnologia. Laboratório de Engenharia de Produção II. Título

CDD 368.56381

ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO DO SEGURO AMBIENTAL NO BRASIL

ANDRÉA PACHECO TERRA

“Dissertação apresentada ao Centro de Ciência e Tecnologia da Universidade Estadual do Norte Fluminense, como parte das exigências para obtenção de título de Mestre em Ciências de Engenharia, na área de concentração de Engenharia de Produção”.

Aprovada em ____/____/____. Comissão Examinadora:

Prof. Carlos Alberto Pereira Soares, D. Sc. – UFF Prof. Renato de Campos, D. Sc – UENF Prof. Assed Naked Haddad, D. Sc – UFRJ - Co-orientador Prof. Cláudia do Rosário Vaz Morgado , D. Sc – UFRJ

- Orientadora -

iv

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ......................................................................................... 1 1.1 Apresentação 1 1.2 Objetivo 2 1.3 Metodologia da Pesquisa 2 1.4 Estrutura do Trabalho 32 RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DA EMPRESA............................... 4 2.1 Direito Ambiental no Brasil 5 2.2 O Meio Ambiente e a Constituição Federal 5 2.3 Política Nacional do Meio Ambiente 6 2.4 O Processo de Licenciamento 133 GERÊNCIA DE RISCOS ......................................................................... 17

3.1 Avaliação de Riscos 20 3.2 Tipos de Riscos 23 3.3 Inspeção de Riscos Ambientais 30

4 SEGURO AMBIENTAL............................................................................ 33 4.1 Evolução Histórica do Seguro Ambiental no Mundo 43 4.2 Legislação Ambiental no Mundo 45 4.3 Evento Gradual X Evento Súbito 50 4.4 Apólices de Seguro Ambiental no Mundo 53 4.5 Dificuldades do Seguro Ambiental 61

5 ANÁLISE DA OPERAÇÃO DO SEGURO AMBIENTAL NO BRASIL..... 67 5.1 Questões relevantes 68 5.2 Metodologia Utilizada 68 5.3 O Perfil dos Entrevistados 69 5.4 Questionário 72 5.4.1 Desenvolvimento do Mercado de Seguro Ambiental no Brasil 73 5.4.2 Setores Industriais que mais demandam o Seguro Ambiental 77 5.4.3 Fatores Inibidores do Desenvolvimento do Seguro Ambiental no Brasil 78 5.4.4 Obrigatoriedade ou não do Seguro Ambiental no Brasil 83 5.4.5 Legislação Ambiental X Contratação do Seguro Ambiental 86 5.4.6 Gerenciamento de Riscos e o Seguro Ambiental 90 5.4.7 Perfil Industrial Brasileiro X Seguro Ambiental 96 5.4.8 Política Ambiental para Empresas Estrangeiras que têm seus Riscos

sediados no Brasil 99

5.4.9 Operação/Tendências do Mercado Segurador Brasileiro 104 5.4.10 Considerações Finais 106

6 CONCLUSÕES E SUGESTÕES PARA TRABALHOS FUTUROS...... 1087 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................... 113

v

RESUMO A pesquisa realizou uma análise das condições de fatores que influenciam na

operação do Seguro Ambiental no Brasil. O aumento dos acidentes ambientais e as

condições técnicas e jurídicas impostas às empresas que desenvolvem atividades

perigosas ao meio ambiente têm ensejado, por parte das empresas, pesquisadores

e órgãos públicos, a busca de novas estratégias e ferramentas no âmbito da

proteção ambiental. Foi construído um questionário que tentou abordar algumas

questões relevantes. O seguro ambiental deve ser obrigatório? A Política Ambiental

para as empresas estrangeiras deverá ser diferenciada? Tanto a área de atuação

como a área de conhecimento dos entrevistados foram formulados a fim de se obter

um resultado composto de visões contrastantes e diferenciadas, possibilitando

assim uma visão multidisciplinar do assunto e da situação atual da operação do

Seguro Ambiental no Brasil.

Palavras-chaves: seguro ambiental, gerência de riscos, poluição, direito ambiental.

vi

ABSTRACT

The research analyzed the factors that have an effect on the Environmental

Insurance in Brazil. As a result of the increasing number of environmental accidents

and the technical and juridical conditions imposed to companies whose activities

have a hazardous effect on the environment. Many companies as well as

researchers and public organisms have developed a number of new strategies in the

area of environmental protection. A survey was conducted to address the most

relevant issues. Should the Environmental Insurance be compulsory? Should there

be a different Environmental Policy for foreign companies? Both variables of

knowledge and activity of the interviewees were considered in order to come up with

differentiated and contrasted points of view. The purpose of this research was to

shed a more multidisciplinary light on the topic of the current Environmental

Insurance in Brazil.

Keywords: environmental insurance, risk management, pollution, environmental

law.

1. Introdução

1.1. Apresentação

O mundo industrializado trouxe muitas modificações a vida do homem,

aumento da poluição, desastres ecológicos, desmatamento ambiental. A sociedade

se encontra desprotegida e necessitando de diretrizes para solucionar esses

problemas.

Com a ocorrência de alguns sinistros de grandes proporções, relacionados

com o derrame de petróleo e, devido à grande concentração de produtos tóxicos

nas indústrias, as seguradoras mundiais, as empresas e a sociedade começaram a

se conscientizar do problema.

O Estado desempenha um papel importante na condução das questões

sociais, e a sociedade civil caminha rapidamente para uma realidade em que o

cidadão tenha responsabilidades mais claras e objetivas, devendo as organizações

acompanhar as transformações comportamentais que já estão acontecendo.

Todos estão comprometidos com a preservação do meio ambiente.

A organização empresarial já se apresenta como um ator social poderoso.

Essa realidade cria novas expectativas sobre ela. A avaliação ambiental

estratégica e seus instrumentos de gestão ambiental deverão considerar a

2

introdução de inovações sociais na área de seguros para ajudar ao estado e ao

país a proteger o meio ambiente.

A expansão da indústria atualmente não acontece apenas nos países

chamados de “países desenvolvidos”. Em verdade, estes para fugir dos danos

ambientais, deslocam seus complexos industriais mais poluidores para outros

países. Esse contínuo deslocamento se faz com maior rapidez para países em

desenvolvimento, como por exemplo, o Brasil.

1.2. Objetivo

O objetivo principal do trabalho é determinar os fatores favoráveis e

desfavoráveis na conjuntura brasileira para a implantação e operação do seguro

Ambiental no Brasil, não pretendendo com isso esgotar o tema.

1.3. Metodologia da pesquisa

A metodologia da pesquisa foi baseada na pesquisa bibliográfica, na

caracterização teórica do problema, na formulação e análise de um questionário

sobre o seguro ambiental. Foram utilizados o canal formal (pesquisa bibliográfica)

e o informal (entrevistas).

A pesquisa realizou uma análise das condições de fatores da operação do

Seguro Ambiental no Brasil. Os fatores analisados têm relação com: O contexto

sócio cultural que interfere no seguro ambiental; Sistema jurídico em matéria de

proteção ao meio ambiente; Características da indústria e dos diferentes tipos de

riscos ambientais; Desenvolvimento do mercado de seguros na área ambiental.

Para isso, foram realizadas entrevistas com profissionais da área ambiental,

securitária, gerência de riscos e acadêmica. Além de uma análise exploratória da

situação atual do sistema segurador brasileiro, através de bancos de dados do IRB

(Instituto de Resseguro do Brasil), FUNENSEG (Fundação Escola Nacional de

Seguros), FENASEG (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e

de Capitalização), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), etc., que

juntamente com as entrevistas tentamos resgatar as diferentes visões da rede

pública e privada, advogados da área de seguros, comunidade acadêmica, IRB,

empresários, representantes de seguradoras e resseguradoras, profissionais de

órgãos ambientais em operação no país.

1.4. Estrutura do trabalho

O capítulo dois aborda o direito ambiental Brasileiro. A proteção do meio

ambiente e a sua evolução na legislação brasileira. A responsabilidade Ambiental,

os mecanismos de controle e punição pela prática de crimes ambientais.

Já o capítulo três aborda especificamente o seguro ambiental, suas

modalidades, uma visão do seguro ambiental no mundo e também o sistema pools

utilizados em alguns paises.

Finalizando, o capítulo quatro faz uma análise da operação do seguro

ambiental no Brasil, através da compilação das respostas do questionário

proposto.

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2. Responsabilidade Ambiental da Empresa

A Política Ambiental de uma empresa varia de acordo com a natureza de

suas atividades, serviços e produtos. Mas existem princípios gerais que devem ser

considerados: Que incluam o comprometimento com o atendimento à legislação e

normas ambientais aplicáveis, e demais requisitos subscritos pela organização.

Deve fornecer também a estrutura para o estabelecimento e revisão dos

objetivos e metas ambientais, que incluam o comprometimento com a melhoria

contínua e com a prevenção da poluição; que seja documentada, implementada,

mantida e comunicada a todos os funcionários.

A organização deve verificar de que forma a empresa afeta o meio

ambiente, medidas preventivas e corretivas e quais os recursos disponíveis. A ISO

14001 define aspecto ambiental como elemento das atividades, produtos ou

serviços de uma organização que pode interagir com o meio ambiente. Os

aspectos ambientais podem ser positivos também. Pode também não haver um

consenso se o impacto é positivo ou negativo. Por isso, toda empresa deve

estabelecer e documentar uma metodologia para identificação e análise dos

aspectos ambientais.

2.1. Direito Ambiental no Brasil

A nossa pretensão é dar uma noção mínima do direito. O objetivo aqui é

facilitar a compreensão da responsabilidade ambiental da empresa no Brasil. O

direito ambiental é um conjunto de princípios e regras que têm o objetivo de

proteger os recursos naturais, culturais e artificiais e combater a poluição.

2.2. O Meio Ambiente e a Constituição Federal

A Constituição de 1988 deixou a questão bem definida quando procurou

estabelecer competências, direitos e obrigações relativos à proteção ambiental.

At. 225- “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

para as presentes e futuras gerações”.

O parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição da República Federal do

Brasil merece destaque no capítulo constitucional do meio ambiente, porque prevê

que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independente da obrigação de reparar os danos causados”. Esta norma

constitucional abre caminho para a responsabilização penal das pessoas jurídicas.

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À parte do referido § 3º, “independentemente de reparar os danos

causados”, estabelece a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, que

é um fator importante à garantia do meio ambiente. Vale ressaltar que a

responsabilidade civil tem se resolvido através do ressarcimento do dano causado,

mas este nem sempre pode ser convertido em pecúnia. A Constituição Federal

determina seja o dano reparado, “mas ainda sentimos falta de uma lei que cria

mecanismos capazes de viabilizar tanto o ressarcimento, quanto a reparação.

Porém, a reparação do dano não pode minimizar a prevenção do dano”, segundo

professor Paulo Affonso Leme Machado.

Voltando à reparação do dano, nesta está incluída a obrigação de

restauração, de reposição ou de reconstituição, sendo esta obrigação penalidade

passível de ser aplicada nas áreas de proteção ambiental, conforme encontramos

no § 2º do artigo 9º, da lei nº 6.902/81. Mas a realidade nos mostra a enorme

dificuldade ou a total impossibilidade da reparação (ou restauração ou reposição

ou reconstituição), do dano causado, o que os remete, então, e com a máxima

urgência, à inadiável necessidade de trabalhar e legislar sobre o tema prevenção,

segundo o professor Paulo Leme.

2.3. Política Nacional do Meio Ambiente

A origem da Política Nacional do meio Ambiente se deu logo após a

Conferência de Estocolmo em 16 de junho de 1972. O Brasil dá início à

normalização de sua política ambiental com a publicação do decreto n. 73.030 de

30 de outubro de 1973 ao criar, no âmbito do Ministério do Interior, a Secretaria

Especial do Meio Ambiente-SEMA, a primeira agência especialmente destinada a

responder pelas questões ambientais a nível nacional. Os Objetivos da Política

Nacional do Meio Ambiente estão no artigo quarto.

Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente são:

estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental,

avaliação de impactos ambientais, licenciamento e sua revisão, penalidades

disciplinares ou compensatórias, sistemas de informações, cadastros e outros

instrumentos de gestão.

A legislação básica seria: O artigo 225, da CF, a lei 6.938/81 da PNMA,

Ação civil publica 7347/85, a lei de crimes ambientais 9605/98, as resoluções

CONAMA (1/86, 237/91, esses artigos tem remissões), 182CRFB, estatuto da

cidade 10257/01, 184 CRFB, 8629/93, 8171/91. A partir daí temos todas as demais

legislações setorizadas. (notas de aula da Professora Miriam Fontenelle)

A lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a política Nacional do Meio Ambiente,

também prevê, como um de seus objetivos, “a imposição, ao poluidor e ao

predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados” (artigo 4º,

inciso VII), “independentemente da existência de culpa” artigo 14º § 1º).

Apesar de alguma proteção legal, esbarra o meio ambiente, como entende

o Professor Paulo de Bessa Antunes, no seguinte fato: “o alto impacto ambiental é,

quase sempre, produzido por grandes instalações e indústrias que pertencem a

poderosos grupos econômicos; ou, como é rotineiro que a grande poluição seja

causada pelos órgãos públicos dos mais diversos matizes, não raro com

autorização dos órgãos de controle ambiental. Assim, não é difícil perceber-se que,

por força de toda uma cultura nacional, a punição dos degradadores e poluidores

é, ainda, uma aspiração, pelos argumentos supra-expostos, entende que, sem

descuidar da repressão penal e administrativa, e mesmo civil, o viés educativo

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precisa ser grandemente desenvolvido, sob pena de não lograrmos da execução à

legislação ambiental”.

O próprio meio ambiente é um patrimônio ambiental e público. É direito de

todos. Seu valor não pode ser quantificado em moeda. Um bom exemplo é a

floresta amazônica. Não se pode atribuir um valor monetário ao seu subsolo por

mais que este tenha riquezas minerais. Caso esta riqueza seja explorada da

mesma forma como foi Serra Pelada, ao final desta exploração não haverá mais

ouro e muita menos floresta. Os rios estarão contaminados pelo mercúrio usado na

exploração. O dano causado ao patrimônio ambiental será bem maior do que o

valor financeiro dos metais retirados inconseqüentemente, daí a importância em

prevenir.

O meio ambiente é um bem que interessa a diversos tipos de

comunidades que possuam as mais diversas diferenças entre si. Os interesses que

despertam estas comunidades, logicamente, também são distintos entre si, ou

seja, o interesse é difuso. Enquanto um quer preservar, o outro só pensa em tirar.

Mas no fim tudo gira em torno do meio ambiente.

O trabalho mais importante a ser desenvolvido agora é a Educação,

através da ação exercida pelas gerações adultas sobre as mais jovens, para

orientá-las em relação à importância do meio ambiente. “Educar, para estimular,

desenvolver e orientar as aptidões dos indivíduos de acordo com os ideais da

sociedade sejam eles autoridades ou não, tanto no sentido de deixar de ser lenta a

efetivação do castigo ao poluidor e degradador, quanto não de preparar a

sociedade e seus representantes para a utilização dos meios, judiciais ou não,

para a defesa do meio ambiente”. Não podemos, isto é certo, caminhar para uma

atividade repressiva alheia à realidade, como é o caso de ser um crime contra a

natureza, em algumas hipóteses, inafiançável. Tal rigor na legislação tem sido de

indiscutível ineficácia, ao passo que outra mais branda e entenda a realidade

social, poderia se mostrar mais eficiente” (Antunes, 2000).

Tem havido muita dificuldade, de parte dos juízes, para a correta

aplicação das penas previstas nas leis, seja pelos excessos nelas previstos, seja

pela “insignificância” dos animais em especial, e do meio ambiente em geral. Mas

enquanto estiver sendo aplicado este hediondo “principio da insignificância” para a

fauna e a flora e para os rios e mares, estaremos todos sendo co-autores destes

crimes contra o meio ambiente e omissos na defesa de bens da União previstos na

Constituição Federal. Está na hora do Poder Judiciário, principalmente, na busca

da preservação da Terra, se agigantar no combate aos crimes contra ao meio

ambiente (ou crimes ecológicos), responsabilizando o infrator civil e criminalmente.

A natureza é um patrimônio público e, como tal, deve ser protegida e respeitada.

Nunca esquecidos de que, antes de combater precisamos prevenir, é neste

momento que o Direito e a Justiça têm mais falhado.

Vivemos em um país onde há mais de 30 milhões de pessoas vivendo em

estado de miséria absoluta. Temos que responsabilizar, civil e criminalmente, os

poderosos grupos econômicos e os órgãos públicos poluidores, pois estes são os

verdadeiros responsáveis pela verdadeira e incontrolada devastação, fazendo com

que as multas sejam tão caras que seja melhor prevenir. Conforme falou o Cacique

de Seattle em 1854, “o que quer que ocorra aos animais, mais breve vai acontecer

também ao homem... e o que vier acontecer com a terra recairá sobre os filhos da

terra”. Há uma ligação em tudo e a justiça tem que se tornar o elo mais forte da

corrente protetora do meio ambiente.

A lei n. 6.938/81, até hoje considerada moderna em matéria de direito

ambiental, foi de grande importância, porque foi a primeira lei global em matéria de

meio ambiente na América Latina. Tratando do direito à informação, criou a

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responsabilidade independente de culpa e regulou a presença do Ministério

Público em ação judicial, antevendo mesmo os fundamentos da ação civil pública,

criada posteriormente em 1985.

Com a edição da Constituição Federal de 1988, consagrou-se a

preocupação de preservação do meio ambiente através do seu Capitulo VI, art.

225, nele se prevendo, inclusive, que o dano ambiental sujeitará aos seus autores

sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos

causados.

Por sua vez, a Lei n. 7.347, ao disciplinar a Ação Civil Pública de

Responsabilidade por danos Causados ao Meio Ambiente, já trazia em seu Art, 3

a obrigação do causador do dano de repará-lo através de uma condenação em

dinheiro, ou ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

A lei n. 9.605/98, ao tratar exclusivamente do direito ambiental, consolidou

a construção legislativa ocorrida no Brasil nos últimos anos, incorporando diversos

institutos de direito civil e até mesmo penal, revelando-se como lei moderna e

atenta à necessária coibição de abusos cometidos na exploração dos recursos

naturais, incentivando medidas protetivas na sua preservação.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica, com punição ao agente

responsável pelo dano ambiental, encontra previsão expressa na lei n. 9605/98,

que não reprime diretamente com pena de reclusão, porque primeiro ela dá uma

opção, nas penas de até quatro anos, de reparação do dano. Ela tem até certo

paralelismo, pontos de muita convergência com as sanções civis. Estabelece

também sanções administrativas, tais como a multa simples, que poderá ser

convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do

meio ambiente (Art. 72, parágrafo quarto).

Essas medidas de caráter reparatório do dano, inegavelmente,

constituem-se como riscos cobertos pelas condições especiais do seguro de

poluição ambiental, cujos efeitos econômicos apresentam-se com elevado

potencial, merecendo, justo pela previsão legal, cuidados redobrados dos

subscritores na análise do risco proposto responsabilidade objetiva.

A nova ordem legal vigente no campo do direito ambiental não mais

valoriza a apreciação subjetiva da conduta do poluidor, mas a ocorrência do

resultado prejudicial ao homem e ao seu ambiente. A atividade poluente acaba

sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a

emissão poluente representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro,

beber água saudável e viver com tranqüilidade. Por isso, é imperioso, na análise

do risco imposto por penalidade legal, examinar as conseqüências econômicas das

modalidades de reparação do dano ecológico, pois muitas vezes não basta

indenizar para fazer cessar a causa do mal, já que um carrinho de dinheiro não

substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios ou a formação do feto.

A responsabilidade independente da culpa, consagrada pelo atual sistema

legal ambiental brasileiro (Lei n. 9.065/98), é um alerta à aceitação do risco e

produz sua necessária avaliação sob o enfoque de critérios objetivos, visando ao

alcance mediato e imediato do eventual sinistro provocado pelo bem segurado.

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente consagra como um dos seus

objetivos a “imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou

indenizar os danos causados” (Art. 4,VII, da Lei n. 6.938, de 31.08.81). Alem disso,

possibilita o reconhecimento da responsabilidade do poluidor em indenizar e/ou

reparar os danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua

atividade, independentemente da existência de culpa (Art. 14, parágrafo1).

Acentue-se que a aplicação da penalidade administrativa, prevista nos incisos I, II,

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III e IV, do Art. 14, não elide a indenização ou reparação que o Poder Judiciário

possa cominar, como se vê sem qualquer dúvida no parágrafo primeiro do aludido

Artigo 14.

A expansão da indústria após a Revolução Industrial, especialmente nos

países mais desenvolvidos, aumentou a preocupação com os danos causados ao

meio ambiente. Tal preocupação levou à determinação das responsabilidades dos

agentes que de alguma forma contribuíram para esses danos. Assim aparecem o

evento danoso e a figura do responsável. Foi em 1868, o primeiro entendimento

formulado sobre a matéria na Inglaterra. A câmara dos Lordes enunciou pela

primeira vez o principio básico da teoria do risco em responsabilidade civil. “O

verdadeiro papel da lei é o de determinar que a pessoa que, em seu próprio

interesse, colocar em sua terra, recolher e guardar qualquer coisa susceptível de

causar danos, sem sair dali, deverá fazê-lo por sua conta e risco e, em caso

contrario, será responsável, em primeiro plano, por todos os danos conseqüentes”.

Este entendimento é o espelho da doutrina da responsabilidade objetiva

aceita pelos vários países: quem controla a fonte de risco e dela tira proveito deve

igualmente suportar as respectivas desvantagens.

No aspecto particular do meio ambiente, Portugal assume-se como um

dos primeiros países na implementação de medidas legislativas que consagram o

direito ao meio ambiente. A constituição de 1976 assumiu, a nível de Direito

Constitucional comparado, uma posição pioneira nesse âmbito . Antes dela só a

Constituição da Grécia de 1975. É reconhecida, por exemplo, a sua influência

direta na redação da constituição Espanhola de 1978 sobre esta matéria. E os

agentes poluidores não se circunscrevem aos limites territoriais de cada país,

como veremos o exemplo da Suécia; como exigir soluções globais que atendam a

problemática. “Nos países líderes da economia mundial, quem quer que seja que

tenha sofrido danos em sua pessoa ou em sua propriedade, devido à poluição, já

pode obter uma indenização”, segundo o advogado Walter Antonio Polido.

Daí surgir o fundamento de mais um instrumento em defesa do meio

ambiente: O Seguro Ambiental. “O Seguro Ambiental guardaria em si, de forma

equilibrada, o atendimento das obrigações preventivas, reparatórias e

indenizatórias de parte do agente poluidor, e ao mesmo tempo possibilitaria, com

as devidas correções, a continuidade da atividade empresarial”.

2.4. O Processo de Licenciamento

O licenciamento ambiental foi instituído no Estado do Rio de Janeiro pelo

Decreto 1.633 de 1977 com a finalidade de cadastrar e regulamentar as atividades

potencialmente poluidoras do setor produtivo. A legislação Federal atual determina

que, em geral, o licenciamento deve ser responsabilidade do Estado, portanto do

Órgão Ambiental Estadual que no caso do Estado do Rio de Janeiro é a FEEMA.

Embora já exista a exigência há muitos anos, relativamente poucas empresas já

adquiriram a sua licença de operação.

O sistema de licenciamento ambiental funciona como um processo de

acompanhamento sistemático das conseqüências ambientais de uma atividade que

se pretenda desenvolver, desde as etapas iniciais de seu planejamento, pela

emissão das três licenças e pela verificação do cumprimento das restrições

determinadas em cada uma delas, que condicionam a execução do projeto, as

medidas de controle e as regras de operação. O processo inclui ainda as rotinas de

"acompanhamento de licença" vinculadas à "monitoração" dos efeitos ambientais

do empreendimento, componentes essenciais do sistema, além das normas

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técnicas e administrativas que o regulam. Embora, se aplique melhor aos novos

empreendimentos, o licenciamento ambiental serve também para o controle e a

correção dos danos causados por atividades poluidoras instaladas antes de sua

instituição, nestes casos pela concessão de licenças de operação, ou de licenças

de instalação para novos equipamentos de controle da poluição ou outros tipos de

medidas corretivas, quando couber.

Licença Prévia (LP)

A primeira fase do licenciamento corresponde à licença prévia (U), a ser

requerida na etapa de planejamento da atividade, quando ainda não se definiram a

localização, o detalhamento do projeto, os processos tecnológicos, nem o conjunto

de medidas e equipamentos de controle ambiental; sua concessão baseia-se nas

informações prestadas pelo empreendedor, em croquis, ante-projetos e estimativas

e representa o compromisso de o Poder Público aprovar o projeto executivo,

sempre que o empreendedor atenda às condições e restrições impostas no

documento de licença.

Licença de Instalação (LI)

Uma vez detalhado o projeto executivo e definidas as medidas e

equipamentos de proteção ambiental, deve ser requerida a licença de instalação

(LI), cuja concessão autoriza o início da construção do empreendimento. Para sua

análise, é necessária a apresentação de informações detalhadas sobre a

distribuição espacial das unidades que compõem o projeto, os métodos

construtivos, os processos, as tecnologias, os sistemas de tratamento e disposição

de rejeitos, os corpos receptores etc. A licença de instalação define os parâmetros

do projeto e as condições de realização das obras, que deverão ser obedecidas

para garantir que a implantação da atividade não cause impactos ambientais

negativos além dos limites aceitáveis e estabelecidos na legislação ambiental.

Licença de Operação

A licença de operação (LO), requerida quando do término da construção e

depois de verificada a eficiência das medidas de controle ambiental, autoriza o

início do funcionamento da atividade, sendo obrigatória tanto para os novos

empreendimentos quanto para aqueles anteriores à vigência do sistema. Nestes

casos, é definido um prazo para que a atividade possa se adequar às exigências

legais, implantando os dispositivos de controle apropriados. A licença de operação,

portanto, estabelece todas as condições que o empreendimento deverá obedecer

durante sua permanência, funcionamento ou operação, determinando os padrões

de qualidade dos efluentes líquidos e gasosos que deverão ser observados, bem

como todos os critérios de controle ambiental a serem respeitados. Estabelece

ainda o programa de monitoração dos efeitos ambientais, determinando os

parâmetros e a periodicidade das medições, cujos resultados servem para o

acompanhamento da atividade pelo órgão ambiental licenciador.

O tempo de validade de cada licença pode variar, de acordo com as

normas vigentes no Estado em que se localiza, o tipo de empreendimento e a

situação ambiental da área, obedecidos aos limites máximos e mínimos que estão

estabelecidos na Resolução CONAMA 237/97.

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Para a LP, o prazo mínimo corresponde ao cronograma de

desenvolvimento do projeto e o máximo permitido é de 5 (cinco) anos; Para a LI, o

prazo mínimo é aquele estabelecido no cronograma de implantação e o máximo é

de 6 (seis) anos- Para a LO, o prazo de validade mínimo é de 4 (quatro) anos e não

pode ser superior a 10 (dez) anos.

As empresas, que já se encontram em funcionamento e não possuem

licença, devem verificar se ela se enquadra no tipo de empreendimento que é

dispensado desse licenciamento ou se estão em desacordo com a legislação,

precisando dar entrada na solicitação de uma Licença de Operação.

A fiscalização no Estado do Rio de Janeiro compete, primeiramente, a

própria FEEMA. Entretanto, outros Órgãos estão habilitados a exigir essa licença,

dentre eles estão a Defesa Civil e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.

3. Gerência de Riscos

A gerência de riscos é um elemento importante dentro das atividades de

proteção ambiental. Sua função consiste na identificação, valoração e gestão dos

riscos puros que as empresas tem que lidar. Seu objetivo é minimizar as perdas

que as empresas possam sofrer quando os riscos que as ameaçam se

materializam.

Apesar da preocupação com o risco estar crescendo em todo mundo, as

raízes dessa preocupação surgiram durante o progresso das civilizações egípcia,

helênica e romana. Variados significados para o termo risco têm sido apresentados

ao longo do desenvolvimento histórico da civilização ocidental.A palavra latina

“resecum” pode significar perigo, o vocábulo grego “rhiza” significa penhasco e a

expressão “rozik” que na língua persa significa destino.

Segundo Berstein escreveu em sua obra “Desafio aos Deuses: a

fascinante história do risco”, a palavra risco é derivada do Italiano antigo “risicare”

que significa “ousar”. O autor considera que a noção de risco é mais uma opção do

que um destino. Risco para nós irá se referir à possibilidade de ocorrências

18

indesejáveis e causadoras de danos para a saúde, para o meio ambiente e para os

sistemas econômicos. Em nossa sociedade certos riscos são permitidos e outros

evitados, mas sempre a noção de dano, qualquer que seja sua amplitude estará

presente.

O gerenciamento de riscos ambientais é precedido por uma série de

processos de avaliação de conseqüências de eventos capazes de impactar a

Saúde Pública e o meio ambiente. Tais conseqüências poderão ter danos diversos

que se tornam presentes em cada cenário sob estudo, a curto, médio e longo

prazos. Associando a probabilidade de ocorrência à magnitude do dano de um

evento indesejável (Silva, 2002).

Poderemos aqui considerar que a noção de risco está ligada a uma

ameaça; no sentido de que o evento indesejável e danoso venha a ocorrer com

determinada probabilidade). Quanto ao perigo ele é a ameaça em si, ainda não

mensurável e não totalmente evidente, por exemplo, o caso dos aterros que

receberam rejeitos tóxicos, mas cuja possibilidade de causar determinado dano

ainda não foi medida nem o cenário onde possa ocorrer exposições de seres

humanos, ou ecossistemas, aos mesmos, ainda não foi totalmente descrito).

No meio científico já se tornou um lugar comum afirmar que não existem

investigações científicas ou teóricas sem um processo de classificação. Esta define

as ferramentas conceituais necessárias à seleção e à ordenação dos fenômenos

que o pesquisador procura estudar. Assim pode-se classificar os riscos a partir da

natureza dos seus agentes (químicos, biológicos, físicos e psicossociais), a partir

de sua fonte geradora (meios de transporte, fármacos e procedimentos médicos,

hábitos individuais, etc.) ou em relação ao sujeito do risco (risco à segurança,

riscos à saúde humana, risco ambiental, risco ao bem estar público, risco

financeiro, risco ocupacional, etc.). Não existe uma só organização social na qual

critérios para todos os tipos de risco tenham sido claramente estabelecidos, mas,

apesar disso, todos os conceitos de risco terão um elemento em comum: a

distinção entre realidade e possibilidade. Por exemplo, se o futuro for, ou pré-

determinado, ou independente das atividades humanas presentes, o termo risco

não terá sentido algum. Então, se a distinção entre realidade e possibilidade for

aceita o termo risco denotará a possibilidade de um estado indesejável de

realidade (efeitos adversos) poder ocorrer como resultado de eventos naturais ou

de atividades humanas. Tal definição implicará no fato de seres humanos poderem

realizar conexões causais entre ações (ou eventos) e seus efeitos. Assim, efeitos

indesejáveis poderão ser evitados ou mitigados se os eventos ou ações causais

puderem ser evitados ou modificados.

Em um cenário de risco visando principalmente à saúde humana seus

efeitos evitáveis ou mitigáveis, serão função das características da exposição.

Poderão ser efeitos agudos, crônicos, ou sub-crônicos.

Efeitos agudos: ocorrem quando existe exposição a uma substância

(geralmente em altas concentrações) com duração temporal curta apresentando

como resultado um dano biológico severo.

Efeitos crônicos: quando ocorre exposição continua ou repetitiva a um

agente (geralmente em baixas concentrações) durante um longo período de tempo

ou persistência de efeitos nesse espaço de tempo.

Efeito sub-crônico: quando as características exposição/efeito se

enquadram entre agudo e crônico (Silva, 2002).

20

3.1. Avaliação de Riscos

A avaliação de riscos se dá através de perspectivas técnicas capazes de

antecipar danos à saúde humana ou a ecossistemas, avaliar os eventos

causadores desses danos em função do espaço e do tempo, e usar freqüências

relativas, observadas ou modeladas, como um meio de especificar probabilidades.

A implicação normativa parece óbvia (desde que os danos sejam percebidos como

efeitos indesejáveis, pelo menos para a maioria significativa do grupo social ou da

sociedade com um todo), as análises de perspectiva técnica poderão ser usadas

para revelar, evitar ou modificar as causas que levaram aqueles efeitos. Poderão,

também ser utilizadas para mitigar conseqüências danosas quando as causas

ainda forem desconhecidas, distantes da possibilidade de intervenção humana ou

demasiado complexas para serem modificadas. Seu valor para a sociedade reside

na possibilidade de se aceitar o compartilhamento de riscos, sua redução, a

mitigação das conseqüências, o estabelecimento de padrões e aperfeiçoamentos

na confiabilidade e na segurança de sistemas tecnológicos.

As análises que utilizam perspectivas técnicas são as seguintes: Enfoque

atuarial: permite uma resposta direta às questões sobre a conceituação de

incerteza, o escopo dos efeitos negativos e o grau através do qual o conhecimento

humano reflete a realidade. Neste enfoque, os eventos danosos são confinados

em um sistema em que se permite sua observação e sua mensuração por métodos

científicos adequados. Um exemplo de uso deste enfoque poderá se a previsão de

fatalidades provocadas por acidentes com veículos motorizados em um

determinado ano futuro a partir de estatísticas de acidentes similares em anos

anteriores.

Enfoque de avaliação de riscos à saúde e caos ecossistemas: é

semelhante ao enfoque anterior, mas difere em relação ao método de calcula da

possibilidade dos efeitos indesejáveis. Aqui, as relações causais deverão ser

exploradas e modeladas de modo explicito. Baseando-se em conhecimentos de

natureza toxicológica (experimentos com animais) ou em estudos epidemiológicos

(comparação entre uma certa população exposta a um agente de risco e uma

população não exposta ao mesmo), os pesquisadores tentam identificar e

quantificar a relação entre um agente potencial de risco (exemplo: dioxina) e o

dano observado em seres humanos ou outros organismos vivos expostos.

Enfoque probabilístico: procura prever a probabilidade de falhas em

sistemas tecnológicos complexos na ausência de dados suficientes para descrever

o sistema como um todo. Utilizando métodos como árvores de falhas e árvores de

eventos, as probabilidades de falhas para cada componente dos sistemas são

sistematicamente estimadas e, então, ligadas à estrutura completa do mesmo

sistema. Todas as probabilidades de tais “arvores lógicas” são então sintetizadas

de modo a modelar a taxa de falhas global do sistema.(Silva, 2002)

Na realidade, existe aqui uma propriedade no que diz respeito à ênfase

que demos anteriormente à necessidade da correspondência biunívoca

termo/conceito. Não é a questão do produto químico perigoso em si que deverá ser

nossa preocupação, mas seu manuseio. Produtos químicos perigosos podem ser

produzidos, armazenados e transportados em situação de segurança

independentemente de sua periculosidade. O que importa para nós será o cenário

do qual participarão tais produtos.

As atividades preventivas no ciclo poderão ser iniciadas já no processo de

planejamento e projeto da planta de industrialização, quando as metodologias

citadas de avaliação de riscos deverão ser aplicadas em função do tipo e da

22

complexidade da instalação. Tal tarefa estará associada ao processo de

licenciamento ambiental sendo coordenado pela organização governamental de

controle ambiental interveniente na área de projeto.

De igual maneira a etapa de armazenamento dos produtos acabados

acompanhará os passos da primeira etapa. Quanto ao sistema de transporte dos

produtos perigosos, irão ser considerados os tipos de transporte, a localização

física do sistema, sua complexidade e as características do entorno bio-geo-físico

e sócio-econômico adjacente ao sistema. Aqui, deverão ser aplicados todos os

instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (estabelecida pela lei 6938 de

31/08/1981) e as normas do Ministério dos /transportes e organizações correlatas,

incluindo a Defesa Civil.

Analogamente, as organizações de licenciamento e controle ambientais

fiscalizarão a destinação final dos resíduos dos usos industrial e domiciliar dos

produtos considerados no ciclo.

Medidas mitigadoras serão aplicadas, em cada caso, tanto em função dos

Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente

(RIMA) de caráter compulsório segundo as resoluções do Conselho Nacional do

Meio Ambiente (CONAMA) e Conselhos Estaduais ou Municipais do Meio

Ambiente.

Independentemente das medidas acima preconizadas, um Plano de Ação

e Emergência (PAE) deverá ser elaborado e considerado como parte integrante do

processo de gerenciamento de riscos ambientais. O PAE irá se basear na

característica operacional e de projeto do sistema analisado como também na

avaliação de riscos. Os seguintes aspectos precisarão ser contemplados no plano:

Descrição das instalações envolvidas; Cenários acidentais a serem considerados;

Áreas de abrangência geo-físicas; Estrutura organizacional do sistema de

atendimento às emergências; Fluxograma de acionamento; Ações de resposta a

situações emergenciais; Recursos humanos e materiais; Recursos institucionais;

Tipos e cronogramas de exercícios teóricos e práticos de simulação de acidentes;

Documentos a serem anexados ao PAE; Sistema de comunicação entre as partes

envolvidas (Silva, 2002).

3.2. Tipos de Riscos

Os riscos são os elementos essenciais de um contrato de seguros e estão

divididos em riscos ordinários – os riscos que podem ser segurados – e riscos

extraordinários – os riscos não seguráveis, ou seja, que não se submetem a uma

regularidade estatística, por serem incontroláveis e imprevisíveis, reduzindo

sobremaneira ou, mesmo, anulando as chances de se encaixarem nos planos de

seguro.

De forma geral, os riscos extraordinários são associados às intempéries

da natureza e às guerras. Em princípio, ambos não podem ser segurados e, se o

forem, precisam de condições especiais. Na prática, as apólices refletem esta

classificação, contendo uma cláusula com os riscos cobertos seguida de outra

onde se mencionam as exclusões (Souza, 2001).

A responsabilidade do segurador é sempre limitada ao risco assumido.

Assim, no seguro de uma casa contra incêndio, não há responsabilidade do

segurador se a destruição da residência for ocasionada por uma violenta

tempestade, a não ser que esteja incluída na apólice o risco adiciona de

tempestade.

24

Todas as modalidades de seguro apresentam limitações contratuais aos

riscos. No seguro de custeio agrícola, por exemplo, as companhias não se

responsabilizam pelos danos causados à produção que tenham como origem a

falta de práticas adequadas ou controle de pragas.

Com o tempo, porém, o segurador passou a ampliar gradativamente as

coberturas de riscos potencialmente catastróficas, admitindo-os nas apólices

ordinárias mediante sobretaxas nos prêmios. Nos seguros de cascos e transporte

internacional, por exemplo, há uma cláusula especial decorrente das necessidades

criadas pela generalização de guerra. Essa cláusula fez parte de muitas apólices

de seguros dos petroleiros que circulavam pelo então tumultuado Golfo Pérsico.

O risco nuclear foi motivo de muitas discussões. Eles têm suas

peculiaridades e exigem uma apólice especial. Inúmeros aspectos precisavam ser

levados em consideração. Em primeiro lugar, os níveis de segurança de uma

central nuclear são eficazes e a freqüência de sinistros é baixíssima. Por outro

lado, os sinistros máximos prováveis são extraordinariamente elevados (Souza,

2001).

Seguros desta natureza só se viabilizam com a constituição de pools de

cosseguro e resseguro. Graças a esta engenharia financeira, inúmeras usinas

puderam contratar os seus seguros. Angra I segue este modelo. A parte nacional

do volume de prêmios é de apenas 12%, vindo do exterior os 88% restantes.

(Souza, 2001).

Até mesmo em relação às intempéries da natureza foi possível, em alguns

paises, construir determinados parâmetros técnicos. A Europa, detentora de larga

experiência em seguros e catástrofes, conseguiu um modelo estatístico para

alguns infortúnios. No início de 1990, para que se tenha uma idéia, os ventos

hibernais fustigaram o Velho Mundo e causaram danos de cerca de 15 bilhões de

dólares. Quase dois terços dos prejuízos estavam cobertos.

Fatores como mudanças climáticas, o aquecimento da terra devido ao

efeito estufa, o crescimento urbano e o aumento da densidade populacional

contribuem para o aumento das catástrofes naturais. Segundo a empresa Munich

Re, as catástrofes causaram na década de 1990 perdas econômicas de cerca de

535 bilhões de dólares – na década de 1950 este valor, ajustado para os dias de

hoje, era de 38 bilhões de dólares.

Entre as piores catástrofes estão as inundações e deslizamentos de terra

na Venezuela, que, em 1999, mataram cerca de 30 mil pessoas, um terremoto na

região de Tangshan, nordeste da China, em 1976, que matou 290 mil pessoas, e

uma inundação, também na China que matou 900 mil pessoas em 1887.

Isso significa que os riscos não seguráveis poderão vir a ser protegido, em

condições especiais. E mais: no exterior, há seguradoras especializadas em riscos

homogeneamente agravados. São companhias que trabalham com risco de

guerra, para citar o caso mais conhecido, e que atuam com grande eficiência

devido à sofisticada técnica que possuem (Souza, 2001).

No dia a dia de suas operações, uma companhia seguradora pode ser

requerida a efetuar seguros cujos valores de cobertura possam estar acima ou

abaixo de sua capacidade operacional. O grau máximo de responsabilidade que

uma seguradora pode assumir está relacionado diretamente ao seu ativo líquido,

isto é, capital social e reservas, livres de qualquer ônus. Assim, cada seguradora

terá, em função desta quantia, um valor limite para suas operações, o limite

operacional.

Os limites operacionais são semestralmente, com base nos ativos líquidos

de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, vigorando a partir de 01 de outubro

26

do mesmo ano e 01 de abril do ano seguinte. Os limites técnicos são fixados por

ramo de seguros e poderão oscilar entre 10% e 100% do limite operacional. No

entanto, o limite técnico não pode ser inferior ao limite técnico mínimo estabelecido

pelo IRB para o respectivo ramo ou modalidade de seguro.

O termo “Gerenciamento de Riscos” é empregado com freqüência no

sentido de definir o serviço prestado pelos agentes do sistema nacional de seguros

aos seus clientes. Infelizmente, o uso abusivo da expressão tornou-a totalmente

desprovida de qualquer sentido. Nos anos 60 um importante membro do sistema

pronunciou-se dizendo que “risk management” era o mesmo que “surveying”, ou

seja, inspeção de riscos. Hoje muitos acreditam que fazer gerenciamento de um

risco é determinar seu dano máximo provável. Algumas seguradoras e corretoras

consideram que escrever relatórios de inspeção de seguro incêndio sugerindo ao

cliente executar algumas obras para obter descontos no prêmio é gerenciamento

de riscos (Morgado, 2002).

No início, a institucionalização do risk manager não foi nem de longe

percebida pelas empresas que os empregavam. Mas, nos anos 70, quando os

prêmios de seguros de acidentes de trabalho começaram a subir, o trabalho de

prevenção de acidentes e reabilitação levado a cabo pelo departamento de

gerenciamento de riscos passou a ser mais respeitado. Hoje, nos EUA, existe toda

uma indústria voltada para a reabilitação de trabalhadores vítimas de acidentes,

pois é mais barato tratar adequadamente o indivíduo do que ter o prêmio de

seguro aumentado na renovação seguinte.

Hoje em dia a situação é bastante diferente, de forma que se alguém

perguntar a dez pessoas do ramo de seguro o que é gerenciamento de riscos,

provavelmente ouvirá dez respostas diferentes. Assim, os profissionais ligados à

área de seguros consideram a Gerência de Riscos como uma ciência que se

ocupa basicamente dos chamados riscos seguráveis e da redução dos custos de

seguros (Morgado, 2002).

A ABGR (Associação Brasileira de Gerência de Riscos) e o BNDES têm

procurado divulgar junto às grandes indústrias nacionais os benefícios trazidos por

uma gestão eficiente de riscos. Os vários autores e estudiosos têm classificado os

riscos que podem atingir uma empresa, basicamente, em riscos especulativos ou

dinâmicos e Riscos puros ou estáticos. A diferença principal entre essas duas

categorias reside no fato de que os riscos especulativos envolvem uma

possibilidade de ganho ou uma chance de perda; ao passo que os riscos puros

envolvem somente uma chance de perda, não existindo nenhuma possibilidade de

ganho ou de lucro.

Normalmente, considera-se que a Gerência de Riscos trata apenas das

questões relativas à prevenção e ao financiamento dos riscos puros. Entretanto

vale mencionar que muitas de suas técnicas podem ser igualmente aplicadas aos

riscos especulativos.

O conjunto de técnicas administrativas que hoje chamamos de

Gerenciamento de Riscos teve seu desenvolvimento iniciado nos EUA do pós-

guerra quando os executivos responsáveis pela contratação dos seguros das

grandes companhias industriais reuniram-se na chamada “National Association of

Insurance Buyers” (Associação Nacional dos Compradores de Seguros). O objetivo

do NAIB era provavelmente conseguir melhores prêmios de seguros através de

troca de informações sobre as condições de mercado. Em 1955, a NAIB trocou seu

nome para “American Society of Insurance Management” (Sociedade Americana

de Gerência de Seguros). Foi quando se iniciou um processo de conscientização

da classe para o fato de que a função compra de seguros dentro das grandes

empresas deveria ser ampliada para abranger também prevenção de danos,

28

segurança industrial e os chamados “employee benefits” (que incluem a

aposentadoria do empregado e o seguro de acidentes de trabalho).

O programa de gerenciamento de riscos, muito antes de ser um objetivo,

uma estratégia ou uma ação qualquer em direção ao objetivo, é uma filosofia, de

cuja disseminação e assimilação efetiva pela organização dependerá o

fortalecimento da sua capacidade de superar riscos, desta forma, quanto maior for

o grupo de indivíduos imbuído dessa filosofia maior será a capacidade da

organização em evitar acidentes de todas as formas e níveis de gravidade

(Morgado, 1998).

Depois dos riscos terem sido identificados, analisados, avaliados e

classificados teremos, certamente, um conhecimento sobre a vulnerabilidade da

empresa e, então, pode-se chegar ao tratamento ideal para cada um dos riscos.

Entre as formas de se tratar um risco podemos assumir o risco por auto-seguro ou

contratá-lo. Assumir o risco por auto-seguro a empresa constitui um fundo,

normalmente com valores correspondentes às parcelas de prêmio que resultariam

uma contratação de seguro. Reside aqui um problema fiscal que é o não

reconhecimento pela legislação do imposto de renda, dessa provisão como sendo

uma despesa dedutível (Morgado, 2002).

As maneiras de se financiar um risco são a Retenção e a

Transferência.Dizemos que uma empresa pratica a retenção de um risco quando

ela decide arcar do seu próprio bolso os prejuízos dele advindos. É uma boa opção

quando o número de itens semelhantes expostos isoladamente ao mesmo tipo de

risco é grande, como no caso dos veículos que compõe uma frota de ônibus, e o

volume de danos esperados por período é conhecido com razoável certeza.

Para reter um risco, a organização deve optar entre custear os danos

através de seu caixa ou de um fundo criado especialmente para este fim. Na

segunda hipótese, é criada, na prática, uma microsseguradora dentro da empresa.

A principal vantagem da retenção é a economia do custo administrativo e do lucro

da seguradora, ambos embutidos no prêmio de seguro. No entanto, é preciso

determinar com cautela se esta economia é real, pois gerenciar tal mecanismo

pode não ser nada simples, especialmente se as contribuições para o fundo vierem

separadas por centros de custos. Por outro lado, verifica-se que o rendimento

financeiro dos prêmios que seriam pagos fica na própria organização, ao invés de

ser exportado para as seguradoras. Nos EUA, onde, por força do porte da

economia, as coisas acontecem mais rapidamente, as companhias de seguros já

há tempos oferecem programas especiais para seus grandes clientes, programas

esses que apresentam vários dos benefícios que uma retenção traria. Isto tem feito

com que muitas grandes empresas tenham desistido de ser seus próprios

seguradores, embora, em alguns casos, possuam uma subsidiária do ramo, mas

que age como corretora de resseguro.

A principal desvantagem da retenção se dá quando o prejuízo constatado

é maior do que o previsto, e o fundo de retenção se esgota. Este é o mesmo

problema que o segurador enfrenta em seu dia-a-dia: prever com exatidão seus

desembolsos futuros. Se a previsão é maior do que a realidade, os prêmios

cobrados serão mais altos do que os de mercado, diminuindo a competitividade da

empresa. Se o erro for para baixo o prejuízo operacional é certo. Do mesmo modo,

se o fundo de retenção for superdimensionado, a empresa perde oportunidades de

aplicar o excesso em atividades mais rentáveis. Se o fundo for pequeno em

relação aos prejuízos reais, a empresa provavelmente terá que desviar fundos de

outras aplicações, tomar emprestado ou se conformar com a perda de parte de seu

patrimônio. Transferir um risco é obter um acordo com uma terceira parte para que

ela venha a indenizar prejuízos sofridos pela organização.

30

A maneira mais usada é a compra de seguro. Quando uma empresa

obtém uma apólice de seguro, na verdade está recebendo do segurador a

promessa de indenizá-la caso venha a sofrer um determinado prejuízo, que tenha

ocorrido de acordo com os termos da apólice. A retenção e a transferência podem

ser combinadas visando trazer maior economia para a organização.

3.3. Inspeção de Riscos Ambientais

A Inspeção de Riscos preliminar à contratação do seguro ambiental

assume uma forma inédita, principalmente pelo imenso contexto de variáveis

dinâmicas necessárias à identificação das áreas de influência direta e indireta de

um empreendimento potencialmente poluidor. Se, em outros tipos de seguro, uma

análise de riscos e perigos é freqüentemente suficiente, nos seguros de RC

poluição Ambiental, a descrição analítica ecológica e econométrica de caráter

dinâmico do meio ambiente representa a base de sustentação da inspeção prévia,

tornando a APP (Análise de Riscos e Perigos) um instrumento complementar à

definição dos bens segurados. É preciso ter auditores muito bem preparados.

O processo de implantação deste tipo de seguro deve ser uma atividade

na qual, antes da contratação da primeira apólice, o segurado e os responsáveis

pela inspeção prévia deverão constituir uma documentação ambiental muito

detalhada, objetivando reduzir os montantes segurados e os pagamentos dos

prêmios anuais. Quanto mais detalhada for à documentação, inspeção prévia de

riscos e valor dos bens ambientais segurados, menor serão os custos anuais de

renovação deste seguro e os riscos para as seguradoras.

Tecnicamente, o processo de implantação deste seguro é

obrigatoriamente uma atividade da empresa, para a qual é realizado um esforço

inicial de implantação objetivando a constituição de uma documentação ambiental

que deverá ter sua validade pelo menos por um período de 10 anos.

Para cobrir um período tão amplo, a documentação técnica preparada

para a implantação deverá ser um instrumento dinâmico construído para permitir a

renovação anual da apólice, com custos adicionais de atualização minimizados.

A atualização deste tipo de procedimento conduzirá a uma alteração do

cálculo dos custos envolvidos na contratação inicial deste seguro, ou seja, estes

deverão ser sempre realizados em uma projeção para um período mínimo de 10

anos, considerando-se o pagamento de prêmios anuais.

Para que este objetivo seja atingido, a documentação exigida pela Circular

IRB-PRESI-023/97 deverá estar obrigatoriamente complementada pelos seguintes

elementos: fluxograma completo e dinâmico do(s) processo(s), e acessórios com

base na análise das probabilidades de riscos; cenarização espacial da propagação

ambiental de riscos súbitos e graduais produzidos pelo segurado; mapas temáticos

da qualidade ambiental e valor das importâncias seguradas (preço dos

ecossistemas nas áreas de influência direta e indireta em função da cenarização

da propagação temporal de riscos); mapas de previsão de sinistros envolvendo

seres humanos, em função da disposição espacial dos mesmos; mapas de riscos

potenciais atribuídos a terceiros, localizando no espaço geográfico de influência

direta e indireta do segurado; manual de operações de rotina e emergência,

Estudo de Impacto Ambiental EIA/RIMA.

Para a confecção destes elementos deverão ser utilizados dados

existentes na unidade indústria, órgãos governamentais e bibliografia em geral,

32

não sendo necessário, em princípio, a realização de pesquisas ou estudos de

campo, caso o elenco mínimo de dados esteja disponível.

Sua implantação corresponde a uma atividade que deve ser observada

como um investimento com resultados de médio e longo prazo, pois as coberturas

deverão sempre retroagir ao período de contratação da primeira apólice,

retroatividade cobertura, ou seja, a condição ambiental original. Sua implantação é

sempre uma decisão que visa, em princípio uma contratação deste seguro pela

sua vida útil da unidade industrial.

O trabalho de descrição do meio ambiente de influência direta e indireta

do empreendimento segurado é muito importante.O meio Ambiente que

circunscreve uma determinada atividade industrial é sempre um elemento dotado

de um equilíbrio dinâmico, ou seja, a situação encontrada em um determinado

período de diagnóstico não será definitiva, mas sim apresentará características

temporárias e outras semipermanentes.

Por exemplo, se um determinado empreendimento industrial encontra-se

situado às margens de um rio, a dinâmica das comunidades zoológicas aquáticas

será sempre uma variável sujeita principalmente a fatores sazonais, tais como

períodos reprodutivos, atividades migratórias ou mesmo oriundas das próprias

características das dinâmicas das populações integrantes das comunidades.

Assim as relações de vizinhança do empreendimento segurado assumem

um caráter prioritário nas questões destinadas á realização das Inspeções prévias

de Riscos em Seguros de RC Poluição Ambiental.

Se uma empresa está tecnicamente capacitada para contratar este tipo de

apólice, seus vizinhos não necessariamente estarão, ou seja, em uma mesma área

considerada poderão ser observados graus técnicos de responsabilidade civil

diferentes em relação ao Meio Ambiente (IRB, 2002).

4. Seguro Ambiental

Criado em 1991, um pouco antes da Conferência Rio-92, promovida pela

ONU, os seguros de responsabilidade civil por poluição ambiental, objetivam

reembolsar o segurado das quantias pelas quais vier a ser responsabilizado

civilmente, relativo às reparações por danos pessoais ou materiais,

involuntariamente causados a terceiros, em decorrência de poluição ambiental

provocada por operações do(s) estabelecimento(s) especificados na apólice

(Polido, 1995).

No mercado Brasileiro, existem disponíveis dois produtos referentes aos

riscos de poluição ambiental: - Poluição súbita: Danos ambientais decorrentes de

acontecimentos inesperados, como por exemplo, a quebra de uma válvula, com

vazamento de agentes poluidores ou o rompimento de um dique de contenção,

como no recente episódio da industria de papel Cataguazes, que poluiu o Rio

Pomba, no estado do Rio de Janeiro. - Poluição Ambiental: contempla não apenas

a poluição súbita, como também a poluição gradativa, cujas conseqüências podem

levar meses ou até anos para serem descobertas.

34

O mesmo autor alerta que o instrumento funciona em todo o mundo como

um selo verde, um atestado de que a empresa atende as exigências de segurança

ambiental feitas pelas seguradoras. Para contratá-lo, a empresa é obrigada a

passar por auditoria feita por consultores especializados em proteção ambiental. O

objetivo é não deixar poluir (Polido, 2002).

O Seguro de Responsabilidade Civil Poluição Súbita tem ampla aceitação

no mercado, segundo a gerencia de riscos de Propriedade do IRB-brasil re, sendo

contratado por todos os segurados com potencial de causar poluição. Já o seguro

de Poluição Ambiental gradativa ainda não foi assimilado pelo mercado e não

existe nenhuma apólice emitida. No Brasil, é comum a cobertura para poluição

súbita ambiental dentro do seguro de Responsabilidade Civil, que cobre danos

causados pela empresa a terceiros. O custo desta cobertura encarece o contrato

com a seguradora em 20%. Neste caso, são pagos apenas os prejuízos causados

por um acidente súbito, como por exemplo, a explosão de uma caldeira. Esta

modalidade não cobre a ação da poluição gradual causada pela ação contínua da

empresa e tolerada pelos órgãos de meio ambiente.

Esta proteção financeira contra riscos acidentais súbitos e graduais,

potencialmente existentes em todas as atividades econômicas é, atualmente, um

instrumento operacional quase que obrigatório, pois, na prática, em situações de

sinistro e pós-sinistro, os Poderes Judiciários, no mundo inteiro, têm sentenciado

as empresas, seguradoras e resseguradoras, com penas pecuniárias muito

elevadas, freqüentemente, muito além das coberturas previstas nas apólices e/ou

disponibilidades financeiras das empresas, buscando a recuperação dos danos

ambientais (Polido, 1995).

Muitos paises e sociedades começam a entender que a preservação

ambiental não é adversária do desenvolvimento econômico, passando a incluir

modelos de avaliação de custos e benefícios ambientais na análise de projetos

econômicos e estabelecendo novas diretrizes e regulamentações na formulação de

políticas e execuções de programas e projetos.

Uma diretriz proposta pela União Européia aponta para a exigência de

avaliação de impactos ambientais para planos, programas e projetos individuais

nos quinze países membros. Instrumentos econômicos para o controle ambiental

do ar e da água foram identificados em diversos países, incluindo os da OECD,

alguns da América Latina, China, Coréia, República Checa e Rússia. Essa

associação chega ao campo do comércio internacional, com estimativas de um

impacto significativo da regulamentação ambiental dos países sobre os fluxos

comerciais de mercadorias e serviços.

Os esforços no sentido de internalizar custos ambientais e generalizar a

aplicação de Princípio do Poluidor Pagador devem conduzir a uma mudança na

forma como os mercados de capitais avaliam as empresas, fazendo com que as

que seguem os princípios do desenvolvimento sustentável sejam percebidas como

de maior valor.

A valoração de impactos ambientais, fundamental para a formação do

preço do seguro de riscos ambientais, é reconhecida oficialmente como válida

pelos tribunais americanos desde o derrame de óleo do navio petroleiro Exxon

Valdez no Alasca em 1989, sendo também utilizada em países como a Alemanha

e Holanda na tomada de decisão sobre empreendimentos empresariais. Na

Inglaterra a The Association of Chartered Certified Accountants (ACCA) premia

anualmente as empresas que apresentam os melhores relatórios sobre os seus

aspectos ambientais (Polido, 1995).

A preocupação com o entendimento dos riscos e oportunidades oferecidos

pelo crescimento da consciência ambiental já alcança as micro e pequenas

36

empresas segundo informações do SEBRAE. Esse pode ser um indicador de que

o seguro de riscos ambientais, se adequadamente trabalhado, poderia alcançar um

grande número de empresas, obtendo escala suficiente para redução de custos.

Os obstáculos para a disseminação do seguro RC ambiental podem residir em

diversos pontos da cadeia de geração do serviço. Entre eles pode estar a

dificuldade de atribuir valor a muitos dos ativos e impactos ambientais, etapa

fundamental na própria estruturação do seguro, que busca estabelecer um

equilíbrio econômico entre prêmio e cobertura. Soma-se a isso o problema de

definir claramente o conteúdo e os limites do que está sendo avaliado.

Um dos setores industriais que mais demandam o seguro ambiental é

setor petroquímico. Uma das mais importantes implicações do crescimento do

setor químico industrial refere-se à magnitude possível para as perdas geradas por

tal atividade. O risco químico, isto é, a possibilidade de se incorrer em uma perda

proveniente de uma atividade química industrial, sempre existiu desde que

surgiram as primeiras plantas. No entanto, o que se verifica de alguns anos para

cá é que, com o aumento da produção, as condições de operação tornaram-se

mais agressivas, tais como, temperaturas e pressões mais elevadas, grandes

velocidades de material fluindo nos equipamentos e produtos estocados. Qualquer

mal funcionamento passou a se constituir em perigo potencial adicional, cujos

resultados poderiam ser de perdas de dimensões catastróficas (Hurtado, 1997).

Assim, com o aumento dos parques industriais e da complexidade do seu

funcionamento, a indústria química em geral, e a indústria petroquímica em

particular, foram palco de grandes desastres que provocaram um elevado número

de vítimas fatais, além de multidões de feridos e significativas perdas materiais

(Weyne, 1988).

Estes desastres, pela Diretiva de Seveso, de 1982, do Conselho das

Comunidades Européias (citado por Freitas et al [1995]), são acidentes

provenientes de uma “ocorrência, tal como uma emissão, incêndio ou explosão

envolvendo uma ou mais substâncias químicas perigosas, resultando em um

desenvolvimento incontrolável no curso da atividade industrial, conduzindo a sérios

perigos para o homem e o meio ambiente, imediatos ou a longo prazo, internamente

ou externamente ao estabelecimento”.

Conforme nomenclatura proposta por Freitas et al., (1995), acidentes de tal

porte são chamados de acidentes químicos ampliados, expressando a possibilidade

de ampliação no espaço e no tempo de suas conseqüências sobre a população e

meio ambiente expostos.

Na tabela 1, podem-se observar alguns acidentes químicos ampliados

ocorridos desde o início do século até 1984. Percebe-se que até por volta dos anos

70 a predominância destes acidentes se concentrava em países que, após a II

guerra, vinham desempenhando papel central na economia internacional. Depois de

então, os países que sofreram o processo de industrialização acelerado e passaram

a desempenhar papel periférico na rede capitalista mundial, passam a disputar lugar

com os primeiros, e mais, verifica-se um agravamento no número de mortos neste

acidentes (Hurtado,1997).

38

Tabela 1 - Acidentes químicos ampliados em nível global com mais de 20 óbitos do início do século até 1984.

Data País Tipo de Acidente Substância Mortes 1917 Escócia Explosão de Navio Explosivos militares 1.800 1921 Alemanha Explosão em Fábrica de Nitrato e >500 1926 EUA Explosão e Depósito de Munições Trinitrotoluol 21 EUA Vazamento de Tanques Cloro 40 1929 EUA Incêndio com gases Tóxicos em Nitrogênio, e Monóxido de Carbono 119 1930 Bélgica Gases Tóxicos na Atmosfera Fluoreto de Hidrogênio, Ácido e 92 1933 Alemanha Explosão em Fundição Gás 65 1934 China Incêndio em Gasômetro Gás 42 1935 Alemanha Explosão em Fábrica de Explosivos Dinitroluok, Trinitrotoluol 1939 Romênia vazamento em Indústria Química Cloro 60 1942 Bélgica Explosão Nitrato de Amônia 60-80 1943 Alemanha Explosão de Caminhão em ind. Butadieno e 60-80 1944 EUA Explosão de Nuvem de Gás GLN 130 1947 França Explosão de Navio Cargueiro Nitrato de Amônia 21 EUA Explosão de Navio Nitrato de 552 1948 Alemanha Explosão de Caminhão em Ind. Éter Dimetílio 209 Alemanha Explosão em Metalúrgica Poeira de Carvão 50 1950 México Vazamento em Fábrica Sulfeto de Hidrogênio 22 1959 EUA Explosão de Caminhão em Rod. Gás Líquido de Petróleo 26 1966 França Explosão em Refinaria Propano e Butano 21 1968 Alemanha Explosão em Indústria Cloreto de 24 Japão Contaminação da água por uma Cádmio 100 1970 Japão Explosão Gás 92 1972 EUA Explosão de Coqueria Propano 21 Japão Vazamento e 6 indústrias Desconhecido 76 Brasil Explosão em Refinaria Propano e 38 1973 EUA Incêndio em GLP 40 1974 Inglaterra Vazamento seguido de Explosão em Ciclohexano 28

1976 Finlândia Explosão Explosivos 43

391977 Coréia do Explosão de Trem Explosivos 56 Colômbia Vazamento em Indústria de Amônia, Nitrato e carbamide 1978 Espanha Acidente de Transporte Rodoviário Propileno 216 México Explosão Butano 100 México Explosão de Gasoduto Gás 58 - Explosão de um Vagão Tanque GLP 25 1979 U.R.S.S. Acidente em Fábrica Prod. Químico 300 Irlanda Explosão de tanque de Óleo Óleo 50 Turquia Explosão de transporte Marítimo Óleo 55 China Naufrágio de um Navio de Óleo 72 EUA Explosão e Incêndio em Tanque Óleo Cru 32 1980 Índia Explosão em 2 Fábricas Explosivos 40+80 Irã Explosão em Depósito de Explosivos Nitroglicerina 80 Espanha Explosão Explosivos 51 Tailândia Explosão de Armamentos Explosivos 54 1981 Venezuela Explosão Hidrocarbureto 145 México Descarrilamento de Trem Cloro 28 1982 Canadá Naufrágio em Navio de Óleo Óleo 84 EUA Incêndio em Navio de Óleo Óleo 51 Noruega Naufrágio de Navio de Óleo 123 Espanha Explosão Explosivos 51 Tailândia Explosão de Munições Explosivos 54 Venezuela Explosão Hidrocarbonos 145 1983 Brasil Explosão de Trem Diesel e 45 1984 Brasil Explosão de Oteoduto Petróleo 508 Brasil Explosão em Plataforma de Petróleo Petróleo 40 México Explosão de Reservatório Gás Líquido de 550 Índia Vazamento em Indústria Química Metil-socianato >2.500 Paquistão Explosão de Gasoduto Gás Natural 60 Romênia Explosão em Fábrica 100 Índia Transporte Rodoviário Petróleo 60

Fonte: Freitas; C. M. de et al [1995]

40

Estes números vêm a refletir as condições antes abordadas nos países

semiperiféricos e periféricos. A divisão internacional do trabalho, caracterizada pelos

fenômenos de duplo padrão e exportação de perigos, explica por si só a situação,

que, por sua vez, clama por providências iminentes.

Somente no ano de 1984, Vila Socó (Brasil), San Juan de Ixhuatepec

(México) e Bhopal (Índia) reuniram os mais severos (em termos de mortes

imediatas) acidentes químicos registrados após a II Guerra.

Curioso, foi justamente o crescimento em magnitude das perdas

associadas aos riscos que proporcionou a articulação de movimentos sociais em

prol da saúde e da ecologia, questionando o próprio poder da indústria

química/petroquímica. Tal tipo de mobilização evidenciou-se principalmente a partir

dos anos 70 e resultou na criação de programas de promoção de melhoria das

condições das indústrias desenvolvidos pelas mesmas.

No Brasil, existe, desde 1992, uma adaptação do programa internacional

“Responsible Care” conhecido como “Atuação Responsável, este programa é

destinado a promover a melhoria contínua das condições de segurança, da proteção

à saúde e ao meio ambiente nas indústrias químicas brasileiras.

Apesar de medidas como essas, as indústrias petroquímicas brasileiras

ainda possuem uma longa jornada pela frente para se adaptarem ao modelo de

gerenciamento de riscos e ao relacionamento com a sociedade exercidos pela

indústria petroquímica internacional (Hurtado, 1999).

Também, o derrame de 1,3 mil toneladas de óleo na Baia da Guanabara

dia 18 de janeiro de 2000, de responsabilidade da Petrobrás, acionou o sinal de

alerta nas empresas com potencial poluidor e reacendeu o interesse por uma velha

garantia para o capital: o seguro ambiental.

Até hoje, no Brasil, as punições por danos ambientais foram brandas o

bastante para fazer com que as empresas não se preocupassem em buscar

garantias para as despesas decorrentes de acidentes. “O poder público até agora

tem se satisfeito com a cobrança de multas e não se preocupa em fazer o poluidor

pagar pelos danos” (Polido 2002).

A impunidade é um dos maiores inimigos do seguro no Brasil. “No

acidente do navio Exxon Valdez, no Alaska, em 1989, os responsáveis pagaram

R$ 2 bilhões para os reparos dos danos ambientais” (Minc, 2002). No entanto nos

outros paises e bem diferente apesar de haver legislação como o artigo 225 da

Constituição Federal, de 1988 que estabelece o princípio da responsabilidade

objetiva, que obriga o poluidor a reparar o estrago por ele causado, independente

de culpa.

Somente no Sul e no Sudeste do Brasil, de 1989 a 1999, foram movidas

1.420 ações por ONGs ou pelos Ministérios Públicos Estaduais ou pelo Federal

para que empresas públicas ou privadas reparassem algum dano em floresta,

lagoa, praias, manguezal, duna, etc, mas só 12 tiveram que pagar por algum dano

(Minc, 2002).

Por outro lado, as empresas alegam que o alto custo do prêmio é uma

razão para a não contratação do produto. Dias após o vazamento na Baia, o

presidente da Petrobrás, Henri Reichstul, explicou que a empresa não tinha seguro

de Responsabilidade Civil para a rede de 12 mil quilômetros de dutos em todo o

Brasil porque sua área técnica considerou o instrumento caro. “Seria mais barato

arcar com qualquer problema do que comprar um seguro”, segundo Reichstul.

O preço, no entanto, não é visto como impedimento pelo mercado, que

alerta valer mais a pena pagar o prêmio do que os reparos por danos causados por

42

um acidente. Quando se faz um seguro, os riscos são pulverizados por várias

companhias seguradoras (Polido, 2002).

Além da cobertura para a Poluição Súbita, existe outra específica para a

chamada Poluição Ampla. Segundo o IRB Brasil Re, calcula-se que entre 1% e 5%

das empresas em todo País tem este tipo de cobertura. O pequeno percentual de

empresas com esse tipo de cobertura se explica, em primeiro lugar, pelos custos.

Em segundo lugar, é preciso haver confiança entre as partes, pois o segurado

deve estar preparado para revelar ao segurador todos os dados necessários à

análise de risco (IRB, 2003).

A cobertura da Poluição Ampla exige apólice específica, com laudos dos

sistemas operacionais, dos locais onde operam e do padrão das instalações. A

cobertura é taxada pelo faturamento da empresa. Para a Poluição Súbita ela incide

em 20% do faturamento. Para a Poluição Ampla e nas apólices que englobam os

dois tipos de cobertura ele é bem maior.

Se a atividade é exposta merece um estudo mais detalhado, que avalia o

potencial de risco. Quando há este grande potencial de risco, a seguradora faz a

cobertura e ressegura com o IRB Brasil Re que, por sua vez faz o resseguro no

exterior. Os laudos são caros, pois é preciso fazer uma radiografia da empresa. A

relação custo X benefício em caso de sinistro tem que pesar na decisão da

empresa. São enquadradas na categoria de alto risco quem opera com petróleo,

agrotóxicos, usinas nucleares, lixos atômicos, material explosivo, produtos

químicos, água e esgoto, aterros sanitários, que gradualmente podem contaminar

os lençóis freáticos e emissários submarinos.

Entretanto, pela Lei de Crimes Ambientais, empresas enquadradas na

categoria de alto risco não são obrigadas a fazer seguro, no Brasil. Somente no

Estado de Pernambuco. A partir dessa realidade, parece continuar valendo a tese

de que é melhor apostar no risco “Os danos ocorrem porque não há lei,

consciência, nem responsabilidade civil” (Caputo, 2002).

4.1. Evolução Histórica do Seguro Ambiental no Mundo

A expansão da indústria que se tem visto, particularmente, nos países

mais desenvolvidos, fez crescer a preocupação relativamente aos danos causados

ao meio ambiente. Tal preocupação estendeu-se, naturalmente, à determinação de

responsabilidades dos agentes que, de alguma forma, contribuam para tais danos.

Assim, e subjacente ao conceito de evento danoso, aparece associada à figura do

responsável. Já em meados do séc. XIX a Câmara dos Lordes, na Inglaterra, havia

enunciado o princípio básico da teoria do risco em Responsabilidade Civil: O

verdadeiro papel da lei é o de determinar que a pessoa que, em seu próprio

interesse, colocar em sua terra, recolher e guardar qualquer coisa susceptível de

causar danos, sem sair dali, deverá fazê-lo por sua conta e risco e, em caso

contrário, será responsável, em primeiro plano, por todos os danos conseqüentes.

Atualmente parece generalizada a idéia de que é necessário encontrar

soluções globais que não se esgotam nos limites territoriais de cada país.

Muitos paises adotam o sistema de FUNDOS para resolveram os

problemas pertinentes à poluição ambiental e suas conseqüências (CERCLA* ou

SUPERFUND dos EUA. O mesmo acontece em relação à contaminação por

petróleo, através da adesão dos Armadores e das Companhias Petroleiras a

acordos voluntários, destinados a reunir fundos para limpeza das manchas de

petróleo, ou a indenizar países cujas costas tenham sido afetadas. Nem sempre as

soluções domésticas são suficientes.

44

Até aproximadamente vinte anos atrás, a cobertura para danos causados

pela poluição era praticamente inexistente no cenário securitário mundial. Com a

ocorrência de alguns sinistros de grandes proporções relacionados com o derrame

de petróleo e, devido à grande concentração de produtos tóxicos nas indústrias, os

seguradores mundiais começaram a se conscientizar a respeito do

problema.Como primeira medida, passaram a incluir expressamente nas apólices

de seguros os riscos dessa natureza. O mercado de seguros internacional

movimentava em 1998 US$ 1 bilhão e cresce, hoje, cerca de 15% ao ano.

Hoje, praticamente a cobertura para a poluição em quase todos os paises

se limita a acidentes ou descargas repentinas, súbitas e/ou inesperadas, excluindo

danos causados por acumulações graduais. A cobertura para os danos

decorrentes da poluição gradual pode ser encontrada em alguns poucos países,

tais como na Alemanha, França, Suíça, Bélgica, Suécia, EUA, Itália e, também no

Brasil.

Nos anos 60, os EUA passaram a oferecer o seguro EIL (Environment

Impairment Liability),cuja apólice inclui a cobertura para a poluição gradual. O EIL

não se desenvolveu como uma classe especial de seguro, uma vez que não houve

real procura pelo mesmo. Entre as razões está o fato de que muitas vezes o

segurado não está preparado para se submeter à auditoria de prevenção de

sinistros ou simplesmente se satisfaz com a cobertura oferecida pela apólice

normal de Responsabilidade Civil Geral, a qual garante o risco de poluição

acidental e súbita. O alto custo desse seguro também constitui um fator inibidor de

seu desenvolvimento (Gomes, 2003).

Com o movimento ecológico mundial da década de 80, quando o termo

“poluição” passou a abranger uma gama vastíssima de situações, muito mais do

que significava antes, as Seguradoras dos EUA passaram a ver a poluição como a

maior ameaça potencial para o equilíbrio financeiro desse segmento da economia

norte-americana. A restrição da cobertura para o risco de poluição à natureza

acidental e súbita não dá às indústrias a proteção de que necessitam. Com o

desenvolvimento legislativo mundial, onde cada vez mais se adotam leis

antipoluentes bastante severas, a exigência por coberturas mais amplas é uma

conseqüência natural, cabendo aos Mercados de Seguros, respostas prontas e

sólidas a tal demanda.

4.2. Legislação Ambiental no Mundo

O Ordenamento Jurídico, a Sociedade Civil e o Mercado de Seguros, dos

diversos países têm se ajustado com o objetivo de proteger o meio ambiente e

também de indenizar as vítimas da poluição, dentro dos critérios e tendências a

seguir: Quando o poluidor é conhecido e se pode provar a sua negligência, utiliza-

se o sistema tradicional de reclamações por danos. Essa teoria, contudo, já se

encontra superada. Quando a poluição é motivada por produto reconhecidamente

perigoso, aplica-se a norma da responsabilidade objetiva. Independe de culpa. Em

alguns países e para determinadas classes de poluição (petróleo e produtos

tóxicos) foram criados fundos (com aportes financeiros dos próprios poluidores)

para pagar os gastos com a limpeza e indenizações às vitimas.

O seguro individual cobre a poluição que tenha como origem acidentes ou

acontecimentos súbitos e inesperados. Este seguro não cobre, geralmente, as

emissões contínuas ou graduais. Para fazer frente à nova realidade, os mercados

de seguros estão se organizando e buscando oferecer coberturas mais amplas,

entre as quais se incluí a de poluição gradual.

46

O princípio poluidor-pagador toma força e vem sendo adotado cada vez

mais pela legislação mundial. A elaboração da série de normas internacionais

voltadas pra a regulamentação de sistemas de gerenciamento e auditoria

ambiental ISO 14.000 (International Organization for Standardization), a partir da

criação do Comitê Técnico Especial – TC – 207.

Os selo verde é outro produto. Identifica os produtos menos prejudiciais ao

meio ambiente, o projeto leva em conta análises do ciclo de vida do produto de

uma forma ampla, na medida em que considera o impacto ao meio ambiente de

todas as fases da produção até o descarte final do produto, passando pela

matéria-prima, transporte e comercialização da mercadoria.

As exportações da Aracruz Celulose para a Europa, para onde se

destinam 30% de sua produção, poderão ser afetadas com a implantação do selo

ecológico na comercialização de produtos e serviços, na Comunidade Européia

(CEE), a partir do próximo ano, 2004.

A discussão em torno de produtos como papéis, máquinas de lavar, spray

de cabelo e lâmpadas, entre outros, está avançada, mas os países exportadores

têm ficado fora das negociações, que vêm sendo feitas exclusivamente no âmbito

da CEE “, segundo o gerente de meio ambiente e de relações corporativas da

Aracruz, Carlos Alberto de Oliveira Roxo. A preocupação de Roxo, também

coordenador do Comitê de Meio Ambiente da Associação Brasileira dos

Exportadores de Celulose (Abeceç), que reúne, além da Aracruz, Riocell, Bahia

Sul, Monte Dourado e Cenibra, é de que o selo funcione como uma barreira

protecionista não tarifária. O perigo é que os critérios para o selo não sejam

adequados às condições de cada país produtor e há dificuldade até para termos

acesso às decisões.

A Aracruz exporta celulose e não papel, mas a preocupação se deve ao

fato de ser considerado todo o ciclo de produção. “O problema é que os produtos

deste setor perdem pontos, tendo em vista que são levados em conta parâmetros

europeus, onde a energia utilizada é basicamente de óleo e carvão vegetal, que

contribuem para o efeito estufa. No Brasil, utilizamos basicamente energia de

Hidrelétricas que não causam esse efeito.

A Exxon Corporation e o governo do Estado do Alaska, nos EUA,

chegaram a um acordo sobre a indenização por causa do acidente com o

petroleiro Exxon Valdez, em 1989. Pelo acordo, a Exxon vai pagar US$ 1 bilhão

em onze anos para o Alaska.

Do total, US$ 159 milhões constituem multa por crime ecológico, a mais

alta já aplicada no país. Os outros US$ 850 milhões são para pagar ações civis

contra o governo do Alaska pelos prejuízos provocados com o derrame de 50

milhões de litros de óleo no Estreito de Prince William (Polido,1995).

O Acidente com a Exxon Valdez foi o pior da História em termos de danos

ambientais. Milhares de peixes, pássaros e mamíferos morreram. Centenas de

residentes da área do estreito de Prince William ficaram sem condições de ganhar

a vida, já que seus rendimentos vinham da caça ou pesca.

A Geórgia-Pacific – grande fabricante de papel norte-americana – foi

condenada a pagar uma indenização de US 43,2 milhões a Thomas e Jane

Ferguson, proprietários de terras no estado do Mississipi. Eles acusaram a

empresa de contaminar o rio Pascagoula com dioxina, e alegaram temer ter

contraído câncer por comer peixe-gato pescado no rio. A empresa vai recorrer da

decisão.“Conseguimos a indenização baseados no temor em contrair a doença. E

isso é a pior coisa que poderia ter acontecido à Geórgia-Pacific, porque há outros 5

48

mil processos pleiteando a indenização por temor, afirmou o advogado dos

queixosos, John Deakle.

O advogado da Georgia-Pacific, Gene Partain, disse, ao apresentar sua

defesa, que a empresa não despejara propositalmente a dioxina no rio. O Júri que

decidiu o caso não concedeu indenização à terceira queixosa, Louise Mitchell, que

também vive às margens do rio contaminado (Gazeta Mercantil, 1992).

Como resultado disso, o ambiente e a conservação os recursos naturais

passaram a ser questões essenciais ao nível de qualidade de vida. Em muitos

aspectos a consciência ambiental melhorou muito nos últimos dez anos,

principalmente porque os responsáveis das empresas começaram a perceber que

os lucros dependiam dos seus produtos serem recicláveis ou biodegradáveis, uma

vez que a população compra cada vez mais produtos amigos do meio ambiente,

um produto verde constitui uma ótima oportunidade de marketing. Verifica-se

também uma preocupação crescente com a saúde, especialmente com a relação

entre diversos tipos de poluição e o aparecimento de algumas doenças

cancerígenas. E por último a preocupação com os desastres ambientais aumenta.

Mais recentemente, em 1990, um relatório do Comitê do Ambiente da

OCDE veio apontar a importância da procura de uma estratégia comum aos

grandes grupos industriais, geralmente bem segurados, e às numerosas empresas

susceptíveis de causar poluições acidentais bastante dispendiosas sem que

disponham, contudo, dos recursos necessários para indenizar as vítimas.

Trata-se de princípios instituídos, mas que se tornam de difícil

implementação, tal é a diversidade de interesses econômicos e ecológicos

envolvidos. De entre os instrumentos apontados como susceptíveis de favorecer o

desenvolvimento sustentado sobressai, com alguma relevância, o regime de

seguros de Responsabilidade Civil por Danos Causados ao Ambiente.

Este tipo de regime permite, em simultâneo, satisfazer as necessidades

das vítimas e repartir os riscos de poluição ocidental entre os potenciais

poluidores. Considerando que as indenizações às vítimas ultrapassam

freqüentemente os valores que o poluidor acidental teria possibilidades de

suportar, o seguro detém uma importância social inegável, permitindo que as

vítimas sejam indenizadas pelos valores a que teriam direito. Por outro lado,

verifica-se que o seguro permite a retomada da atividade econômica da empresa

poluidora, fato que reforça a sua relevância social.

Pode-se ainda abordar as seguintes vantagens no regime de seguro de

Responsabilidade Civil: desincentiva comportamentos desleixados por parte dos

agentes causadores dos danos, através da aplicação de prêmios de seguro

diferenciados para agentes mais ou menos merecedores de confiança; reduz

drasticamente a carga burocrática e os meios necessários por parte das entidades

competentes do Estado, quer ao nível do controle prévio, quer ao nível da

fiscalização das atividades, com resultados equivalentes; reduz o recurso aos

tribunais em caso de sinistro, com as vantagens inerentes em termos de rapidez e

eficiência.

Paradoxalmente, verifica-se que as grandes empresas estão geralmente

bem seguradas; são em geral as empresas de menor solvabilidade as menos

resguardadas por uma apólice de seguro. Como exemplo temos a empresa

Cataguazes.

Até 1966, a cobertura de Responsabilidade Civil Poluição era

proporcionada como uma parte da apólice de Responsabilidade Civil Geral, e

considerava habitualmente a poluição decorrente de eventos súbitos e acidentais.

Empresas com maior poder negocial, todavia, puderam contratar apólices com

base na ocorrência, que asseguravam a cobertura de exposição continuada à

50

poluição, tal como, por exemplo, o escoamento para superfícies aquáticas de

produtos tóxicos que pudessem resultar em danos futuros. No início dos anos

setenta a indústria seguradora desenvolveu uma nova apólice que se destinava a

cobrir incidentes relacionados com a poluição gradual. Estas apólices, introduzidas

inicialmente através do mercado londrino, providenciavam a cobertura numa base

claims made.

Na apólice claims made a seguradora proporciona cobertura se a primeira

reclamação dos danos é feita durante o período de vigência da apólice. Este tipo

de apólice difere da apólice ocorrence basis, em que a eficiência da cobertura é

condicionada pelo fato de o dano ocorrer dentro do período de vigência da apólice,

mesmo que a reclamação apenas surja 10 ou 20 anos depois.

4.3. Evento Gradual x Evento Súbito

Não existe uma definição, que diferencie bem, os conceitos de poluição

súbita e gradual. Elas variam de acordo com a área a que o especialista pertence.

Há, no entanto, acordo quanto ao ponto central: os seguradores de

Responsabilidade Civil entendem poluição como a contaminação do solo, da

atmosfera, do meio aquático ou qualquer alteração que os danifique (Lima, 1993).

Tal definição pode contemplar dois tipos básicos de evento: as situações

poluentes causadas por um evento súbito e inesperado designadas habitualmente

como poluição súbita e acidental; as situações resultantes de processos nocivos

que subsistem durante um período relativamente extenso, conhecida como

poluição gradual.

A primeira hipótese ilustra-se, por exemplo, no caso Sandoz (1986), em

que um incêndio implicou a contaminação do Reno com uma mistura de produtos

químicos e com a água utilizada no combate a esse incêndio. Exemplifica o

segundo caso o tipo de deterioração do ambiente ocorrido nas proximidades de

fábricas de aço e cimento, das quais, dia após dia, são expelidas para o ar

toneladas de poeira.

Entre estes extremos de poluição há uma série de possíveis causas e

tipos de dano, tornando-se difícil distinguir entre os dois limites. Existem também

dificuldades, no próprio conceito de poluição gradual, em distinguir as situações de

caráter nitidamente aleatório ou fortuito de outros tipos de poluição gradual.

Uma questão importante do ponto de vista do segurador prende-se com a

determinação da causa da poluição. Na realidade existe uma grande variedade de

fatores que poluem o ambiente. Podem ser ampliados ou provocados quando se

conjugam com outros, como por exemplo, fatores meteorológicos específicos.

O fator espaço e tempo desempenham assim um papel preponderante; o

dano nem sempre ocorre junto da fonte de poluição podendo-se esta propagar

para zonas distantes por ação do vento ou das águas que transportam as

substâncias tóxicas. Também o processo de deterioração do ambiente se pode

manter durante anos, não se verificando imediatamente os primeiros indícios de

danos.

O conceito de perda indenizável tem também levantado algumas

questões, por exemplo, pode-se considerar perda indenizável as situações

relacionadas com a deterioração da beleza da paisagem, com a redução da fauna

e flora, com a diminuição do valor recreativo de uma zona ou a perturbação do

equilíbrio ecológico, sem que se tenha verificado qualquer dano material concreto.

52

Uma outra questão significativa e nem sempre perfeitamente explícita nos

contratos são os custos de limpeza, remoção ou eliminação de substâncias

poluentes.

Todas estas questões têm sido levantadas com uma importância e

regularidade que evidenciam a crescente relevância que tem sido dada ao papel

do regime de seguros de responsabilidade civil. Não se pode esperar, contudo,

que a implementação deste regime possa responder a todas as agressões ao meio

ambiente. Já o relatório do Comitê de Ambiente da OCDE, aponta a necessidade

de, nas próprias apólices, se implementarem limitações contratuais que inibam um

comportamento menos cuidadoso dos potenciais poluidores pelo simples fato de

terem procedido à transferência da sua responsabilidade para uma Seguradora.

Berliner definiu um número de critérios que determinam se um risco de

responsabilidade civil poluição é ou não segurável como: Probabilidade de sinistro:

quanto mais difícil se torna estimar a probabilidade de sinistro, mais difícil é

determinar um prêmio que espelhe cuidadosamente o risco; Seleção adversa:

pode uma seguradora detectar um bom risco a partir de uma má situação de base,

tendo em atenção o comportamento da empresa? Existe alguma forma de a

seguradora controlar os procedimentos da empresa de forma a detectar tal

comportamento? Probabilidade de reclamação: se ocorrer um sinistro, quais são

as possibilidades de ser apresentada uma reclamação contra a empresa?

Quanto mais difícil for determinar as possibilidades de tal ação ocorrer,

mais impreciso será o prêmio a considerar. Magnitude do dano: quanto mais

imprecisa for a especificação do dano potencial, mais difícil se torna à subscrição

do risco. Prêmio de seguro: que dados estão disponíveis para a análise específica

do risco, Quanto maior for a incerteza relativamente aos critérios acima apontados,

maior o prêmio do seguro, pelo que se torna indispensável conhecer a maior parte

dos elementos que caracterizam o risco. (Berliner, 1982).

Torna-se impossível eliminar todas e quaisquer emissões, mesmo que a

empresa use do maior cuidado e adote todas as medidas preventivas. Por esse

fato, o seguro apenas deverá garantir a poluição acidental e súbita, e nunca a

poluição gradual, até porque a quase totalidade dos tratados de resseguro exclui

este tipo de risco. Na realidade, não se pode esquecer o fato de que a atividade

seguradora se baseia na incerteza do risco (Berliner, 1982).

4.4. Apólices de Seguro Ambiental no Mundo

Nos Estados Unidos os produtos de Responsabilidade Civil Poluição são

elaborados pelo Insurance Services Office (ISO) e aprovados pelos diversos

estados, existindo basicamente dois tipos de modelo: A PLLCF, Pollution Liability

Limited Coverage Form, que cobre apenas danos corporais e materiais e a PLCF

Pollution Liability Coverage Form, que alarga a cobertura também aos custos de

limpeza das zonas afetadas.

Qualquer uma das apólices estipula que a primeira reclamação escrita,

para danos materiais e/ou corporais, e/ou a notificação para pagamento dos custos

com o tratamento das zonas afetadas deva ocorrer dentro do período de vigência

do contrato.

Quanto à distribuição dos contratos entre as empresas que os realizam, o

mercado norte-americano é bastante concentrado: a líder detém cerca de 3/4 dos

prêmios processados. Na França, a cobertura dos riscos de Responsabilidade Civil

Poluição é feita através de uma Convenção de Co-seguro, a ASSURPOL, que

54

sucedeu, no início de 1989, a GARPOL, extinta por insuficiente capacidade de

cobertura. As garantias ASSURPOL são, basicamente, as seguintes:

Responsabilidade Civil Ambiental, que cobre o conjunto dos danos corporais,

materiais e não materiais, consecutivos ou não, causados a terceiros, e que

compreende também as despesas com a defesa civil e penal; despesas de

despoluição, ou seja, as despesas incorridas para neutralizar ou eliminar as

substâncias poluentes.

As seguradoras-aderentes obrigam-se sempre a ceder à ASSURPOL a

cobertura simultânea dos riscos de poluição acidental e dos riscos de poluição

gradual. Nesta convenção, as seguradoras-aderentes cedem a ASSURPOL 90%

dos prêmios e do risco conservando 10% por sua conta. Essa percentagem não

pode ser cedida em resseguro particular, e o seu valor só pode ser alterado por

assembléia geral.

Os aderentes participantes (i.e. sociedades de resseguro que participam

no co-seguro da totalidade dos riscos cedidos pelas Seguradoras-aderentes) não

podem, por sua vez, fazer a retrocessão dos montantes a seu cargo.Os contratos

são subscritos com uma renovação tácita para uma duração máxima de três anos.

No Reino Unido, o mercado, desde meados dos anos oitenta, limita a

cobertura a prejuízos ambientais derivados de eventos súbitos e acidentais. Em

1990 a ABI (Association of British Insurance) aconselhou a exclusão de todas as

situações que não as causadas por um evento súbito e inesperado, dentro do

período e no local indicado na apólice. As Seguradoras que eventualmente

pretendam cobrir essas situações devem subscrever a apólice SEPTIC (Single

Event Police Trigger Insurance Clause) sendo a aplicação desta limitada a riscos

em que a poluição potencial é mínima.

Outra apólice britânica, a apólice CEILIF (CIA Enviromental Impairment

Liability Insurance Facility) caracteriza-se pelas seguintes coberturas: garantia dos

danos corporais e materiais, bem como prejuízos ou diminuições de quaisquer

direitos protegidos pela lei; Inclusão das despesas com defesa judicial no limite

indenizável; garantia dos custos para evitar maiores perdas, desde que

previamente autorizados pela Seguradora (Lima, 1993).

Exclusão característica das apólices britânicas é a exclusão de danos

genéticos.

Na apólice CEILIF o limite de indenização representa o pagamento

máximo por danos ocorridos para os três anos em que a apólice se encontra em

vigor, variando as franquias de acordo com a análise do risco específico. (Lima,

1993).

No caso sueco, a Lei de Proteção Ambiental, de 1969, é a mais antiga do

mundo. No entanto a legislação específica de Responsabilidade Civil Poluição

apenas surge em 1986, impondo o conceito de Responsabilidade por danos

corporais e materiais e perdas financeiras causadas a terceiros por poluição de

qualquer espécie.

Ainda na Suécia, os seguros de Responsabilidade Civil Poluição têm sido

explorados por dois consórcios: um, em co-seguro, estabelecido por dois das

principais seguradoras suecas e outro, em resseguro, criado em 1989 e

estabelecido por 6 seguradoras de seguro direto. Os termos e condições dos dois

consórcios não diferem significativamente; as coberturas aparecem redigidas da

forma mais abrangente possível, referindo-se apenas que a Seguradora suportará

os danos que excedam a franquia contratada, e pelos quais o detentor da apólice

seja responsável.

56

A cobertura funciona, assim, para danos materiais e corporais e outras

perdas financeiras. Os custos para evitar maiores perdas e de reposição do meio-

ambiente apenas aparecem garantidos pelo consórcio em co-seguro. Exclusão

característica destas apólices, e que não se encontra em outros mercados, é a que

se refere a danos causados por explosões e por outros trabalhos subterrâneos.

Em 1989 foi introduzido o regime de contribuição obrigatório para um

fundo, que funciona nos casos em que o poluidor não é determinado ou em que o

mesmo já não existe (por exemplo, por insolvência), ou quando a responsabilidade

prescreveu.Este regime aplica-se a todas as empresas que desempenhem

atividade especialmente perigosa para o ambiente, em número de cerca de 7000.

O referido fundo é administrado por um consórcio das seguradoras suecas de

seguro direto.

Na Holanda a poluição súbita pode ser coberta pelas apólices de

Responsabilidade Civil Geral. A poluição gradual (especialmente o risco de

poluição por descargas industriais) é encarada normalmente como pertencendo ao

risco normal da atividade do empresário. No entanto a AAV (Associação

Holandesa de Seguros de Responsabilidade) propôs uma apólice que cobre os

dois tipos de poluição, a gradual e a súbita.

Em 1984 é formado o pool MAS que visava, entre outros objetivos, a

concentração da informação existente no mercado. Trata-se de um pool em

resseguro que providencia 100% de resseguro e a necessária informação técnica

para a subscrição de riscos de poluição acidental. As seguradoras subscrevem as

apólices em seu próprio nome.Neste país não existe seguro obrigatório, tendo as

autoridades governamentais entendido que as seguradoras necessitariam de

algum tempo para recolher toda a informação necessária a uma subscrição

conscienciosa.

Apontavam-se, entre outras, as seguintes conseqüências da aplicação do

regime de seguro obrigatório: um industrial teria de cessar a atividade no caso de

uma seguradora recusar o risco; deveria ser criado um fundo para poluição

anônima; o regime poderia facilitar uma transferência de responsabilidade

individual de empresas de boa-fé para uma coletividade, reforçando a

solidariedade com empresas de má-fé.

Como se ilustrou nos casos apontados, quase todos os países adotam um

regime de consórcios na cobertura dos riscos de Responsabilidade Civil Poluição:

tal é o caso do MAS Holandês, do Konsortiet for Miljoforsakring sueco, da

ASSURPOL francesa que abordamos, do PLIA norte-americano e do ANIA italiano.

No Reino Unido foi criado, um pool para a cobertura do risco específico de

poluição gradual na indústria química.Trata-se de uma situação perfeitamente

natural, já que o risco de danos causados ao ambiente pode atingir dimensões de

natureza catastrófica.

O sistema de consórcios acaba por ser uma primeira constatação das

seguradoras, de que pode ser bastante difícil manterem-se sós num mercado com

muitas poucas apólices, mas bastante complexo e com vultosas indenizações.

Contudo os exemplos mais conhecidos acabam apenas por abarcar

apólices bem específicas, estabelecidas para empresas poluidoras mais ou menos

selecionadas e que representam uma pequena parte das potenciais poluidores.

Estes pools acabam, assim, por constituir o abrigo de um conjunto de contratos

muito específicos.

Constata-se que a constituição de pools apenas resolve parcialmente as

questões relacionadas com a incapacidade de as Seguradoras arcarem isoladas

com as responsabilidades decorrentes de um seguro com as características do

contrato de Responsabilidade Civil Poluição.

58

O acompanhamento da evolução financeira das empresas seguradoras,

tendo em atenção que uma eventual insuficiência daquelas na satisfação das

responsabilidades assumidas, numa situação de catástrofe, dificultará a obtenção

do bem-estar social inerente ao contrato de seguro. O problema cai no âmbito da

proteção do segurado e de eventuais terceiros lesados, e não deverá ser ignorado

pelas autoridades de controle dos diferentes países.

O seguro ambiental é um dos principais veículos para fazer com que as

empresas invistam na preservação e diminuam seus riscos ambientais. Com o

seguro haverá mais conscientização das incorporações, porque as seguradoras só

pagarão o sinistro se houver realmente um acidente e não imprudência.

Os seguros de RC Poluição ambiental, são sem sobra de dúvidas, uma

ótima contribuição do mercado segurador à proteção e conservação da natureza,

revestindo-se cada vez mais de uma importância ímpar. Todavia por seu caráter

inovador e, sobretudo, pela complexidade científica que envolve o tema, os

seguradores deverão ter suas atenções voltadas para uma completa identificação

dos bens segurados e principalmente das dimensões, abrangência e inter-relações

dinâmicas com os ecossistemas envolvidos.

Se deficiências no diagnóstico espacial ocorrem, os riscos não

quantificados poderão aumentar significativamente e, principalmente, poderão ter

reflexos em cronologias variadas, as quais irão estabelecer uma regulação de

sinistros de difícil solução.Por exemplo, eventos súbitos poderão se transformar

em sinistros de poluição gradual, situação esta que será sempre indesejável para a

relação segurador-segurado.

As contratações de seguros de RC-Poluição Ambiental, não são eventos

padronizáveis na inspeção prévia de riscos, mas sim, seguros especiais, os quais

devem ter sua inspeção prévia realizada de forma individualizada, por uma equipe

multidisciplinar. Entregar esta tarefa para um só analista é seguramente assumir

riscos inaceitáveis.

Os seguros ambientais representam mais do que um serviço oferecido

pela indústria do seguro aos clientes que desejam estar preparados para

problemas de responsabilidade civil decorrentes de suas atividades econômicas.

Acredita-se que o seguro pode atuar como uma ferramenta de controle e

prevenção da poluição ambiental, se for conseguido que suas condições de

segurabilidade sejam atendidas. Devido ao constante monitoramento que se faz do

segurado a fim de verificar se suas práticas de operação e uso estão dentro de

condições previamente estabelecidas como aceitáveis e aí então renovar ou não o

contrato de seguro, a indústria securitária pode fornecer um valioso auxílio na

política de preservação ao meio ambiente.

Tal função do seguro é uma das funções da política de underwriting

conhecida como seleção de segurados. O underwriting é definido como o processo

de identificação e avaliação dos riscos, seleção de segurados, precificação e

determinação de condições e cláusulas de apólices de seguros, sendo, deste

modo, mais abrangente que a mera seleção de segurados (Webb, 1984).

A função seleção pode ser ilustrada pelo seguinte exemplo: imagine um

ramo da indústria que, em algum momento da produção, utilize tecnologia que de

alguma forma pode ser danosa ao meio-ambiente. Entre muitas indústrias existem

algumas que sempre se preocupam em diminuir ao máximo, baseadas no que é

conhecido e nas próprias condições, os riscos provenientes de suas atividades,

seja reciclando seus dejetos, instalando-se em áreas de baixa concentração

populacional, tomando medidas de segurança para com seus empregados e

vizinhos, etc. Outras, pelo contrário, fizeram isso no momento em que contrataram

o seguro ou quando um órgão fiscalizador os visitou apenas para cumprir

60

exigências determinadas e depois não incorporaram a filosofia de segurança em

suas operações diárias.

Quando chega a época da seguradora renovar o seu contrato, ela, por

meio da política de underwriting, separará aqueles considerados “bons riscos”, isto

é, aqueles que possuem baixa probabilidade de incorrer em perdas, do “maus

riscos”, isto é, aqueles cuja probabilidade de incorrer em perdas é bastante

elevada e, certamente procurará renovar seu contrato com as indústrias, por ela

consideradas “bons riscos”, restando às outras indústrias a opção de pagarem

prêmios consideravelmente mais elevados ou, até mesmo, de terem suas

renovações canceladas.

Antes, porém, de se chegar à fase de seleção de segurados, é preciso

que este seguro esteja sendo comercializado. Para isso, o seguro necessita ter

suas condições de segurabilidade atendidas, ou seja, ter capacidade de que o

risco em pauta seja segurável.

Além disso, necessita que este risco seja também comercializável, isto é,

que seu preço possa ser praticado no mercado consumidor com suficiente

demanda para produzir lucro. Quanto às condições de segurabilidade, seguem-se

aqui: 1) habilidade de identificar e, possivelmente, quantificar o risco; e 2)

habilidade de estabelecer prêmios para cada classe de segurados potencial.

Quando os conceitos de seguro ambiental são testados contra as duas

condições prévias de segurabilidade, dois problemas fundamentais a sua

execução sobrevêm.O primeiro está na dificuldade de se identificar os riscos, daí

decorre a necessidade de conceituá-los e de haver alguma concordância entre as

partes envolvidas (Freeman e Kunreuther, 1966).

Nos Estados Unidos, local que os autores anteriormente tomam como

exemplo, o sistema legal de responsabilidade civil é bastante severo e vez por

outra sofre redefinições, de forma que os tribunais geralmente exigem que as

seguradoras paguem por danos que elas nunca pretenderam cobrir. Mas, mesmo

com sistemas legais diversos, em qualquer lugar no mundo, é muito complicado,

devido às incertezas científicas, definir um risco ambiental.

Existe uma limitação científica, por exemplo, em estabelecer relativa

importância entre a contratação de seguridade de doenças humanas e danos que

possam ser causados ao ambiente com determinados agentes químicos. A

toxicologia e a epidemiologia são limitadas ao tentarem reduzir riscos de câncer ao

homem a partir de experiências controladas com animais em laboratórios, pois

estes dois grupos possuem características próprias e diferentes. Tentar também

inferir até onde determinada tecnologia pode ferir o meio-ambiente é tarefa quase

sobrenatural, uma vez que os experimentos não podem ser facilmente realizados.

4.5. Dificuldades do Seguro Ambiental

Uma apólice de seguro deve definir precisamente sua cobertura, a Perda

Máxima Possível (PMP) e os riscos segurados. Dada a dificuldade de se conhecer

os riscos, fica evidente que se deve trabalhar com a percepção que se possui

deles. Esta percepção do risco precisa ser substancialmente a mesma para todos

os participantes da arena ambiental afim de que padrões bem especificados

possam ser recomendados. A partir daí, pode-se definir qual será a PMP e as

coberturas.

O segundo problema observado por Freeman e Kunreuther, 1996 diz

respeito à falta de informação histórica estatisticamente confiável para a tradicional

modelagem atuarial de muitos problemas ambientais. O estabelecimento de

62

prêmios apropriados necessitam dessas informações. Probabilidades e

magnitudes de perdas baseadas em sinistros passados praticamente inexistem, o

que leva muitas seguradoras a se desinteressarem pelo ramo. É neste ponto que a

ciência pode representar uma importante aliada a indústria do seguro. (Hurtado,

1999)

Com o intuito de suprir a falta de banco de dados históricos, modelos

científicos têm sido utilizados como substitutos de modelos atuariais para definir a

PMP, a perda média e a freqüência de perda. Estes modelos são baseados em um

exame cuidadoso das oportunidades de seguro, sendo cada característica do risco

analisada em detalhe. Ainda, a abordagem científica consegue oferecer respostas

às questões de aleatoriedade, causas das perdas, limitações das perdas e seleção

de clientes por meio de componentes chaves, a saber.

Padrões aceitos, caracterização bem definida do risco: o risco ambiental

sob análise deve possuir um padrão científico geralmente aceito para que seja

possível avaliar os fatores ambientais associados a este risco. Estes padrões

servem a dois propósitos. Podem ser usados para eliminar candidatos ao seguro

que não se enquadrem nas especificações previstas e servem para determinar a

magnitude de perdas de um segurado, sob hipótese dele estar aderindo a estes

padrões.

Caracterização bem definida do risco: deve existir um protocolo bem

definido, como por exemplo, uma auditoria ambiental, para caracterizar o risco.

Este protocolo geralmente incorpora critérios de engenharia que devem ser

baseados em princípios científicos sustentados por meios científicos. Isto exige

das seguradoras uma estreita relação com membros do mundo científico.

Padrões de underwriting: são baseados na integração de critérios de

engenharia existentes e dos modelos científicos. Estes padrões servem para

caracterizar a qualidade do cliente ao seguro. Taxas determinadas cientificamente:

as taxas devem se basear em modelos científicos associados aos padrões de

underwriting. A estrutura do prêmio resultante reflete, então o uso de modelos não

tradicionais, já que os dados históricos destes riscos ambientais normalmente não

existem. Estas taxas refletem o nível de incerteza associada à percepção que se

tem do risco.

Monitoramento do comportamento do segurado: o segurado deve ser

monitorado constantemente para assegurar que seu comportamento está de

conformidade com o modelo científico original. Caso contrário, as taxas

comercializadas não refletirão o risco determinado pela modelagem cientifica. O

modelo original deve ser ajustado conforme as informações estatísticas e

científicas vão se tornando disponíveis.

Conforme previamente salientado, além de ser segurável, o risco para ser

comercializável deve ser também rentável. Algumas vezes, não é possível se

chegar a uma taxa para a qual haja demanda suficiente do produto de modo a se

produzir um lucro atrativo para que os seguradores o ofereçam. Portanto, a

questão chave é se existe um mercado grande o suficiente para o produto. Existem

algumas medidas que podem ser tomadas no sentido de se criar condições para

que exista um mercado disposto a comprá-lo.

O primeiro e mais relevante passo a ser dado é a disseminada aceitação

no mercado dos padrões bem especificados previamente. Este tipo de difusão dos

padrões pode ser alcançado por meio de uma legislação governamental imposta. É

incontestável a necessidade de que haja uma legislação clara, não ambígua e

efetiva sobre os riscos e que aos órgãos responsáveis pela sua verificação seja

garantida real autonomia e poder para fazê-la ser cumprida. Especialmente em

países que empresas ainda não possuem tradição em voluntariamente aceitar

64

regras, torna-se primordial a manifestação de um Estado não omisso e realmente

comprometido (Hurtado, 1999).

Entre outros fatores, concorre também para o sucesso do

empreendimento dos seguros de riscos ambientais a urgente necessidade de se

esclarecer as incertezas que a ciência enfrenta, tantas vezes camufladas ou vistas

como falhas científicas. Não é possível construir padrões cientificamente aceitos

nem estimar magnitude de perda sem um claro entendimento do que é e do que

não é conhecido. E sem essas condições, não é possível alcançar segurabilidade,

pois não se torna viável a identificação, a quantificação dos riscos, ou melhor, das

percepções que se possui deles e o estabelecimento de prêmios apropriados para

cada segurado ou grupo de segurados.

Um dos aspectos particulares dos seguros ambientais é relacionado à

necessidade de especialização dos corretores, que, de fato, atuam como

consultores especializados. As coberturas de riscos ambientais são

completamente diferentes do vasto conjunto de produtos disponíveis que estes

corretores estão acostumados a oferecer a seus compradores.

De acordo com as observações de Freeman e Kunreuther (2001), o

produto seguro ambiental exige um broker com perfil bem definido e especializado.

Dele, será pedido um extensivo conhecimento de engenharia e, certamente,

necessitará também estar familiarizado com a legislação específica, já que muitas

coberturas ambientais são baseadas, ao menos em parte, na legislação ambiental.

O broker ainda terá que enfrentar um público inteiramente novo de

compradores.Geralmente, a contratação do seguro é realizada por intermédio do

gerente de riscos da empresa, o qual escolhe o seguro baseado nas opções

apresentadas pelo broker. Nas coberturas ambientais, o broker deverá tratar do

negócio diretamente com os tomadores de decisão mais elevados na hierarquia da

empresa. Diretores, gerentes de operação, vice-presidentes de aquisição,

finanças, marketing, todos terão um voto na decisão final de contratação do

seguro.

Outra particularidade deste ramo de seguro está no fato de não se possuir

um banco de dados estatisticamente confiável para prosseguir na modelagem

tradicional dos riscos, o que, contudo, não exime as ciências atuariais de buscar

alternativas para participar da tarifação dos riscos.

Um risco será segurável se for possível determinar a freqüência e

magnitude das perdas dentro de alguns limites razoáveis. Padrões bem

especificados permitem ao segurador responsabilizar-se pelas modelagens

científicas que, por sua vez, permitirão determinar o grau de incerteza associada

ao risco e obter a freqüência e magnitude das perdas.Quão maior a incerteza,

maior será o prêmio.Uma vez conseguida a valoração do risco em questão e

estabelecidos os padrões de seleção de segurados, e ainda conseguida condição

de comercialização do seguro, mais conhecimento se terá a respeito do risco no

ano seguinte para que novas taxas sejam definidas. Neste ponto, a teoria da

credibilidade pode fornecer forte incentivo às ciências atuariais e participar da

tarifação do risco em tela.

A idéia da Credibilidade consiste em levando-se em conta a história

pregressa do segurado, isto é, as informações pertinentes ao seu histórico de

sinistros, juntamente com as informações conhecidas da carteira, obter um prêmio

de risco individual, o prêmio retrata a perda esperada, livre de carregamentos de

segurança, carregamentos de despesas e comissões de corretagem, que seja uma

combinação linear dos dois tipos de experiência. Em Mano (1996), encontra-se

uma explicação detalhada dos variados modelos de credibilidade, assim como a

sua definição formal.

66

Como as ciências atuariais já fornecem algumas soluções, via

reformulação em alguns modelos já existentes na literatura, para problemas do tipo

obter com credibilidade o premio a se cobrado quando apenas a informação do

ano corrente é conhecida pela seguradora e pelo pool de seguradoras que atuam

no ramo pode-se começar a pensar em estudar a credibilidade para os riscos

ambientais (Hurtado, 1997).

A efetiva implantação de um ramo de riscos ambientais requer uma visão

multidisciplinarizada e bem mais integrada a outros campos do conhecimento do

que o mercado segurador está habituado. O envolvimento com o próprio segurado

é também mais evidente que em outros ramos deste comércio.

Embora a questão dos seguros de riscos ambientais no Brasil parece

apresentar alto nível de dificuldade para uma comercialização efetiva, devido à

sofisticação exigida nos diversos setores, se não em todos, da atividade

seguradora, é muito importante que se inicie um interesse maior pelo assunto.

As perspectivas de um mercado cada vez mais global e as preocupações

atuais com o Desenvolvimento Sustentável demandarão cedo ou tarde do setor de

seguros, juntamente com outros, posicionamentos que poderão se reverter em

desafios atraentes ou angustiantes, o que dependerá somente da atitude semeada

hoje.

5. Análise da Operação do Seguro Ambiental no Brasil

O objetivo deste capítulo é definir os fatores favoráveis e desfavoráveis

para a implantação e operação do seguro ambiental no Brasil.

O aumento dos acidentes ambientais, as condições técnicas e jurídicas

impostas às empresas que desenvolvem atividades perigosas ao meio ambiente,

como também a sensibilização da opinião pública a respeito dos riscos ambientais

tem ensejado por parte das empresas, pesquisadores e órgãos públicos envolvidos,

a buscar novas medidas e estratégias no âmbito da proteção ambiental. E o risco

ambiental passa a ter importância estratégica para o País.

Com isso, surge o seguro ambiental, ferramenta que visa a minorar os

riscos ambientais e ajudar na gerência de riscos. Como foi falado no capitulo

anterior, o seguro ambiental é uma ferramenta nova no mundo, há

aproximadamente 20 anos. São dois os tipos de coberturas oferecidas. Para os

riscos industriais, o risco poderá ser coberto de duas maneiras: a cobertura parcial

de poluição súbita/acidental – através de cláusula acessória à apólice do seguro de

RC Operações Industriais da Tarifa Referencial de Responsabilidade Civil Geral do

68

IRB-Brasil Re; ou a cobertura ampla – abrangendo poluição súbita e gradual –

através de apólice específica de RC Poluição Ambiental.

5.1. Questões relevantes

Durante a pesquisa, foram surgindo varias indagações a respeito do tema.

O seguro ambiental deve ser obrigatório? A Política Ambiental para as empresas

estrangeiras deverá ser diferenciada? Como várias outras que serão discutidas

durante o capítulo seis.

5.2. Metodologia utilizada

Por se tratar de um tema novo no mundo, com poucas empresas

contratando a cobertura, foi construído um questionário que abordou algumas

questões relevantes.

As entrevistas foram realizadas via internet e outras pessoalmente de

acordo com a preferência e disponibilidade dos entrevistados. Foi elaborado o

questionário (quadro seis) com o objetivo de obter visões multidisciplinares. Os

entrevistados têm experiências diversas, o que enriquece a pesquisa uma vez que

os mesmos têm interesses convergentes e conseqüentemente abordam ângulos

diferentes.

O questionário foi composto de dez perguntas que versam sobre a

legislação ambiental, gerência de riscos ambientais e sobre o mercado de seguros.

Na compilação dos resultados foi feita uma comparação dos resultados,

comparando os pontos em comum e as divergências.

O processo de entrevistas foi lento, pela impossibilidade de contactar

pessoas especializadas na área de seguro ambiental.

5.3. O Perfil dos Entrevistados

O entrevistado E1 é um profissional da área do direito, com experiência na

área de resseguro de riscos ambientais. Especialista com conhecimento notório em

Seguros de Responsabilidade Civil Ambiental. Foi Diretor do IRB - Re e atualmente

é Diretor Técnico e Jurídico de uma resseguradora. Participou como membro do

último grupo de trabalho para seguros de riscos ambientais em 2002, como o MMA,

FENASEG, FUNENSEG.

O entrevistado E2 é Consultor ambiental renomado, pH.D em Ciências

Ambientais e professor de uma universidade federal. Também participou como

membro do último grupo de trabalho para seguros de riscos ambientais em 2002,

como o MMA, FENASEG, FUNENSEG.

O terceiro entrevistado E3 é Gestor Ambiental e especialista em Direito

Ambiental, com estudos em Gerência de Riscos Ambientais. Participou como

membro do último grupo de trabalho para seguros de riscos ambientais em 2002,

composto por MMA, FENASEG, FUNENSEG.

O quarto entrevistado E4 é Advogado Especializado em Direito de Seguro,

Vice-presidente da Associação Internacional de Direito de Seguros-A I D A-Seção

Brasileira e Membro da Federação Interamericana de Advogados – FIA Membro da

American Bar Association – ABA.

70

O entrevistado E5 é Professor Universitário com formação na área de

atuaria.

Já o entrevistado E6 é Engenheiro Florestal, atua na área de políticas

Públicas na área de Conservação Ambiental, consultor e Professor e Ex-presidente

de Órgão Ambiental.

O entrevistado E7 é Advogado, especialista em Direito Ambiental.

O entrevistado E8 é Funcionário do IRB, especialista em seguros de

responsabilidade civil e subscritor do IRB-Brasil Re.

O entrevistado E9 é representante de uma seguradora brasileira.

71 A tabela 5.1. descreve os entrevistados, dando ênfase, à área de atuação e área de conhecimento. Logo abaixo segue o modelo de questionário utilizado para a pesquisa.

ENTREVISTA ÁREA DE ATUAÇÃO

ÁREA DE

CONHECIMENTO

acadêmica profissional pública direito gerência de riscos seguros E1 1 1 1 1 E2 1 1 E3 1 1 E4 1 1 E5 1 1 E6 1 1 1 E7 1 1 E8 1 1 E9 1 1 TOTAL 2 6 3 4 3 3

Fonte Terra, A.

72

5.4. Questionário

Modelo do questionário:

1.- Como está o desenvolvimento do mercado de seguro ambiental no Brasil? 2.- Quais os setores industriais que mais demandam o seguro ambienta

3.- Quais os fatores culturais e inibidores jurídico e econômico contribuintes para o

crescimento do mercado de seguro ambiental no Brasil?

4.- O seguro ambiental deveria ser obrigatório?

5.- Em que aspectos a legislação ambiental favorece ou não a contratação do

seguro ambiental no Brasil?

6.- Quanto um programa de gerenciamento de riscos implantado eficientemente nas

empresas poderá reduzir os prêmios do seguro ambiental?

7.- E introduzir cláusulas tipo ajuste de conduta nas apólices?

8.- O quanto o perfil industrial brasileiro favorece ou não o mercado de seguro

ambiental brasileiro?

9.- Deveriam ser as empresas brasileiras operando no Brasil obrigadas a fazer um

seguro ambiental com empresa brasileira? E o resseguro?

10.- O que o mercado segurador tem feito a fim de se preparar para operacionalizar

o seguro ambiental no Brasil?

11.- Qual a sua opinião sobre os riscos ambientais no país e seu tratamento por

parte dos departamentos de gerência de riscos e seguros das empresas?

73

5.4.1. Desenvolvimento do Mercado de Seguro Ambiental no Brasil

A primeira pergunta diz respeito ao desenvolvimento do Mercado de Seguro

ambiental no Brasil. Existem várias possibilidades de coberturas para o risco de

poluição ambiental no mercado segurador brasileiro. Assim como em vários outros

países, o risco pode ser coberto por alguns ramos, com base na atividade principal

do segurado. Desta forma, se o risco é de transportes rodoviários de mercadorias,

por exemplo, poderá ser contratada a cobertura através da apólice do ramo RCFV

(Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos Terrestres), na qualidade de

cobertura acessória. Para os riscos industriais, bases fixas de operações das

empresas, o risco poderá ser coberto de duas maneiras distintas: a) cobertura

parcial de poluição súbita/acidental, através de cláusula acessória à apólice do

seguro de RC Operações Industriais da Tarifa Referencial de Responsabilidade Civil

Geral do IRB-Brasil Re; ou b) cobertura ampla, abrangendo poluição súbita e

gradual, através de apólice específica de RC Poluição Ambiental. A cobertura parcial

(a) tem sido contratada há anos no Brasil, mais de 30, por praticamente todas as

empresas nacionais e multinacionais que contratam o seguro de RC Operações

Industriais; o mesmo não acontece em relação à cobertura ampla (b), a qual foi

instituída no Brasil em 1991, mas sem qualquer contratação até a presente data.

Discussão:

Para alguns entrevistados não existe uma demanda expressiva. O mercado

é somente potencial. O desenvolvimento no mercado de seguro ambiental no Brasil

74

está incipiente sob o aspecto de clausulado ambiental, posto que não possui as

coberturas necessárias para o seguro dos danos ecológicos puros (ar, água, solo).

De acordo com um dos entrevistados, do ponto de vista econômico não se

pode ter ainda uma avaliação se houve retorno ou não, porque existem poucas

coberturas parciais emitidas, do tipo a) descrito acima, poucos prêmios e não se tem

ainda estudos ainda publicados, se é economicamente viável ou não, ao segurador

esse tipo de operação. Ninguém tem certeza disso ainda no Brasil.

Do ponto de vista de operações tem sido vendida a cobertura parcial, mas é

uma cobertura restrita, pois como é uma cobertura arriscada, o segurador tem que

avaliar o risco com cuidado, então ele só emite quando ele tem uma condição de

quase certeza de que o risco é bom. Mesmo assim eles ainda fazem o resseguro,

pulverizam esse risco no exterior, porque se houver um sinistro ele não assume

sozinho.

As seguradoras têm vendido pontualmente a cobertura parcial de poluição

súbita/acidental, em especial as grandes empresas que trabalham com potencial de

risco poluição, as siderúrgicas, empresas de petróleo, etc. Elas têm procurado essa

cobertura e tem sido adquirida, dentro de uma apólice multi-risco e inserida a

responsabilidade civil ambiental. O desenvolvimento é neste sentido, do ponto de

vista jurídico não há nenhum empecilho de acordo com um dos entrevistados. É

muito importante que existam estas apólices até mesmo pelo fato de que a

comunidade necessite ter a segurança de que o poluidor vai reparar o dano.

75

Resultados e Sugestões:

A partir das respostas à questão número um, surgem sugestões para

trabalhos futuros. A comparação de empresas onde ocorreram acidentes ambientais

que tinham seguro e as que não tinham. Como exemplo recente Cataguazes,

empresa com deficiência econômica e por isso fechada ou descuidada naquelas

obrigações mínimas que ela tinha em cuidar do material poluente que tinha, não

cumpriu com suas obrigações, empresa poluidora, poluiu um bem que é de todos,

inclusive das gerações futuras que é a natureza. Essa poluição causou um dano

imediato e um dano de futuro inestimável e as autoridades públicas ou mesmo

privadas prejudicadas podem buscar o prejuízo porque é uma empresa insolvente e

sequer tinha uma cobertura de seguros.

No ano de 2003, ocorreram vários descarrilamentos de trem em Minas

Gerais. Como exemplo o caso de Uberaba. O descarrilamento de trem exatamente

no ponto de captação de água da cidade, obrigando o fechamento da captação.

Esse acidente gerou 8 dias sem água em uma cidade com 300 mil habitantes. Os

vários acidentes da Petrobrás. Em todos os acidentes ambientais existe um dano

moral, pessoal e patrimonial muito forte. Se a empresa não possui seguro e não

existe um fundo ambiental e não tem condições de arcar com o prejuízo, quem

pagará a conta?

Cataguazes se tivesse um seguro, provavelmente o acidente teria evitado o

sinistro. Porque uma seguradora jamais iria permitir que a empresa operasse com o

passivo ambiental. Mas mesmo produzindo, o seguro repararia economicamente. O

que aconteceu com a REDUC, por exemplo, no acidente da Baia de Guanabara. Foi

um acidente muito sério, foi um acidente que ajudou até a mudar o cenário

76

ambiental no país, mas que poderia ter acontecido com várias outras empresas. E

dentro de toda a tragédia podemos até pensar que ainda bem que aconteceu com a

Petrobrás porque é uma empresa que tinha uma capacidade de resposta.

Dessas respostas surge outra pergunta: Qual a vantagem da cobertura

acessória sobre a cobertura ampla? E se realmente essa cobertura ampla é uma

boa opção? No exterior a cobertura ampla também não é muito usada. A pesquisa

nessa área deve ser mais incentivada. O Brasil é um País privilegiado em relação ao

meio ambiente, e com um número muito grande de empresas estrangeiras se

instalando aqui.

A efetiva implantação de um ramo de riscos ambientais requer uma visão

multidisciplinarizada e bem mais integrada a outros campos do conhecimento do que

o mercado segurador está habituado.

Embora a questão dos seguros de riscos ambientais no Brasil pareça

apresentar alto nível de dificuldade para uma comercialização efetiva, devido à

sofisticação exigida nos diversos setores, se não em todos, da atividade seguradora,

é necessário que se inicie um interesse maior pelo assunto.

As perspectivas de um mercado cada vez mais global e as preocupações

atuais com o ‘Desenvolvimento Sustentável’ demandarão cedo ou tarde do setor de

seguros, juntamente com outros, posicionamentos que poderão se reverter em

desafios atraentes ou angustiantes, o que dependerá somente da atitude semeada

hoje. Do ponto de vista atual, é um desafio que já começou.

A restrição da cobertura para o risco de poluição à natureza acidental e

súbita não dá às indústrias a proteção de que necessitam. Com o desenvolvimento

legislativo mundial, onde cada vez mais se adotam leis antipoluentes bastante

severas, a exigência por coberturas mais amplas é uma conseqüência natural,

77

cabendo aos Mercados de Seguros respostas prontas e sólidas a tal demanda.

Entretanto, o assunto é bastante complexo e demanda maiores estudos para sua

maior aceitação e implantação.

5.4.2. Setores industriais que mais demandam o seguro ambiental

Em verdade não há uma procura muito grande pelo seguro específico de

poluição ambiental. Os setores industriais que manipulam materiais químicos tóxicos

ou inflamáveis, bem como toda atividade industrial que opera, em média ou larga

escala, com materiais de alto potencial lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública

demandam um especial interesse pela contratação do seguro ambiental. Transporte

de mercadorias seria outro segmento potencial.

As indústrias químicas, de papel e celulose, os postos de gasolina, as

mineradoras, aterros sanitários são fontes de poluição que requerem coberturas

específicas.

Siderurgia, manuseio de matéria prima poluente como combustível, minério,

setores muito preocupantes e até mesmo setores de química de ponta, ou química

fina. Principalmente aqueles que estão situados nos pólos petroquímicos como o de

Camaçarí, o de Duque de Caxias, o do Rio Grande do Sul e o de Paulínea. Esses

pólos petroquímicos que manuseiam química fina ou química de ponta e

vazamentos desses produtos podem provocar um dano ambiental preocupante. Um

dano não só ao terreno propriamente dito, mas também ao ar e à água. Os postos

de gasolina são também bens danosos.

78

Uma das mais importantes implicações do crescimento do setor químico

industrial refere-se à magnitude possível para as perdas geradas por tal atividade. O

risco químico, isto é, a possibilidade de se incorrer em uma perda proveniente de

uma atividade química industrial, sempre existiu desde que surgiram as primeiras

plantas. No entanto, o que se verifica de alguns anos para cá é que, com o aumento

da produção, as condições de operação tornaram-se mais agressivas, tais como:

temperaturas e pressões mais elevadas, grandes velocidades de material fluindo nos

equipamentos e produtos estocados. Qualquer mal funcionamento passou a se

constituir em perigo potencial adicional, cujos resultados poderiam ser de perdas de

dimensões catastróficas. A indústria química em geral e a indústria petroquímica em

particular foram palco de grandes desastres que provocaram um elevado número de

vítimas fatais e significativas perdas materiais.

5.4.3. Fatores Inibidores do Desenvolvimento do Seguro Ambiental no Brasil

Vários são os fatores, um dos principais fatores refere-se ao fato do Estado

não punir os poluidores, apesar de todo o aparato legislativo existente e as regras de

controle que são publicadas. Enquanto o Judiciário não determinar a indenização

devida aos poluidores, impondo-lhes o dever de reparar o meio ambiente atingido,

não existirá a necessidade de seguro. A cultura da responsabilidade social começa a

ser mais bem absorvida e exigida pelos brasileiros, mas esse processo terá de ser

acelerado, de modo que o meio ambiente não seja de vez devastado tal como outras

nações já o fizeram, antes da brasileira.

79

No plano das hipóteses e do “cenário ideal”, a contratação do seguro de

poluição ambiental seria uma conseqüência natural dessa conscientização,

buscando-se primeiramente a prevenção do meio ambiente e depois, uma vez

ocorrendo acidentes, a recuperação do ambiente degradado poderia ser

providenciada via contrato de seguro. Já quanto ao Poder Público, a influência

positiva que poderia ser mais bem exercida seria aquela através da ampla e eficaz

fiscalização das empresas potencialmente poluidoras, obrigando-as a operar de

acordo com planos de gerenciamento de riscos ambientais. Por fim, não há a

disponibilidade de produtos de seguros eficazes, por parte das Seguradoras

Brasileiras, além daqueles já citados na questão um, razão pela qual mantém-se a

estagnação do mercado neste segmento.

Desde 1993, este mercado vive um impasse. Muito foi estudado, discutido,

etc., mas a demanda é quase nula e as seguradoras e as resseguradoras são muito

reticentes em contratar este tipo de apólice, opinião de alguns entrevistados.

Para outro entrevistado a causa principal são os custos para a realização de

Inspeções Prévias de Risco (IPRA), de forma completa. Com uma IPRA de baixa

qualidade técnica, as seguradoras e as resseguradoras ficariam muito vulneráveis e

os riscos são incomensuráveis.

No Brasil não há uma cultura acerca da transferência dos riscos ao mercado

segurador. Ainda não há interesse na contratação de seguros de riscos ambientais

no Brasil, pois não há interesse por parte das Seguradoras na contratação de tais

riscos. O que inibe e contribui para esta situação é que não há penalidades nas

ações judiciais com sentenças condenatórias para que os degradadores procurem a

transferência dos riscos que não podem suportar. Se houver uma mudança pelo

80

Poder Judiciário e pelo Ministério Público indubitavelmente haverá uma maior

procura pela contratação de apólices para os danos ambientais.

Por outro lado, do ponto de vista jurídico, o seguro é permitido e até

incentivado, alguns entrevistados não vêem nenhum fator jurídico que prejudique a

contratação do seguro, mas não incentiva. Temos umas das leis mais rigorosas do

mundo em relação ao meio ambiente. Essa lei de proteção ambiental foi a maior

incentivadora do seguro ambiental. Existe também um projeto de lei que obriga os

poluidores a contratar o seguro.

A cultura do seguro como um todo no Brasil não é muito desenvolvida e

incentivada. Não é natural a compra do seguro pelo brasileiro, o brasileiro sabe que

seguro é algo importante, que o seguro pode garantir a ele a manutenção do que já

conseguiu na vida, mas muitas vezes a pessoa não contrata o seguro porque não

tem acesso, o canal de vendas não consegue atingir a todos os clientes, seja porque

o canal não é extenso ou o canal não está ainda qualificado como, por exemplo, os

corretores, etc., ou até mesmo porque, em alguns casos, o seguro fica caro.

Alguns entrevistados fizeram a observação que a entidade seguradora não

é uma entidade filantrópica, ela evidentemente visa o lucro, se você tem um negócio

que é poluente em potencial você vai ter que pagar um prêmio maior por aquilo

porque o seu risco é muito grande, às vezes as pessoas não compram porque

sabem que o preço para aquele risco, que é grande, é alto. Ou os que sabem que

tem que comprar, ou porque as autoridades públicas obrigam, ou porque elas não

querem correr o risco de ficar à mercê de ter que indenizar alguém lá na frente e ao

mesmo tempo prejudicar a insolvência econômica da empresa.

Existem maneiras de diminuir o preço do seguro ambiental. A empresa

contrata, paga um prêmio alto, mas ela faz um plano de ajuste com o segurador que

81

vai diminuindo o risco dela e conseqüentemente o prêmio também. Como por

exemplo, comprando equipamento, investindo em tecnologia, modificando a forma

de trabalho, então, ao longo do tempo a empresa vai investindo dinheiro, mas lá na

frente à empresa retoma esse investimento pagando prêmios menores.

Conclusões:

Culturalmente talvez o que possa ser feito são campanhas promocionais,

mercadológicas que possam difundir um pouco mais a necessidade do seguro, a

existência do seguro e principalmente os benefícios que trazem para a comunidade,

para a população em geral porque o meio ambiente é um patrimônio de todos nós e

das futuras gerações.

O Brasil é um país que não tem cultura de seguro. Mas o Brasil está

mudando nesse sentido, aos poucos as pessoas estão fazendo mais seguro. A

tendência é aumentar. O seguro ambiental é muito caro, por isso não é

comercializável, o risco é difícil de mensurar, mas não impossível. Na área jurídica

os órgãos brasileiros não funcionam bem, não tem verba suficiente,

conseqüentemente não tem equipe técnica suficiente para fiscalizar, coordenar,

administrar. Não é por falta de capacidade.

Desta forma, o mecanismo do seguro pode atuar como importante

ferramenta na constituição de padrões aceitáveis de operação, de incentivo a

medidas de prevenção e mitigação de acidentes e, portanto, na própria política de

preservação ambiental.

82

Uma apólice de seguro deve definir precisamente sua cobertura, a Perda

Máxima Possível (PMP) e os riscos segurados. Dada a dificuldade de se conhecer os

riscos, fica evidente que se deve trabalhar com a percepção que se possui deles.

Esta percepção do risco precisa ser substancialmente a mesma para todos os

participantes da arena ambiental a fim de que padrões bem especificados possam

ser recomendados. A partir daí, pode-se definir qual será a PMP e as coberturas.

A questão do seguro ambiental está muito relacionada com a velocidade

com o que ele está se instalando. Tem a ver com impunidade, pois, se fosse

aplicada com mais eficiência a penalidade sobre os crimes ambientais,

provavelmente os empreendedores estariam mais preocupados com o seguro

ambiental porque a conseqüência do risco para a empresa poderia ser muito maior.

E teríamos uma busca quase que natural pelo seguro ambiental.

Um outro aspecto é a falta de visão. As pessoas às vezes não têm noção do

risco que a atividade delas representa. Se há meses atrás insinuassem que a

Indústria de papéis de Cataguazes poderia gerar aquele acidente que gerou,

possivelmente estariam dizendo que se estava exagerando, quando na verdade

essas coisas acontecem. A questão da falta de noção do risco e da impunidade são

fatores inibidores para o crescimento do mercado de seguro ambiental no Brasil.

Conclusões e Sugestões para Pesquisas:

Marketing incentivando a contratação do seguro ambiental e também

alertando as pessoas do risco ambiental. Lei obrigando as empresas que são

obrigadas a ter a licença ambiental a terem um fundo de reserva para riscos

83

ambientais. Não se tem fundo de reserva para a manutenção de condomínios?

Geralmente 10%, por que não um fundo de reserva para riscos ambientais? Em

alguns países e para determinadas classes de poluição (petróleo e produtos

tóxicos) foram criados fundos (com aportes financeiros dos próprios poluidores)

para pagar os gastos com a limpeza e indenizações às vitimas.

5.4.4. Obrigatoriedade ou não do Seguro Ambiental no Brasil

Segundo um entrevistado, quando se fala em seguro obrigatório para este

segmento, comete-se um grande equívoco, pois tal medida em nada ajudaria o

desenvolvimento do seguro ambiental no país. “Seguro não é tributo e, como tal, não

poderia ser forçada a sua contratação, notadamente para um segmento tão

complexo como este”. Se a obrigatoriedade legal acontecer, certamente o Mercado

Segurador Privado Nacional não oferecerá o melhor produto, em termos de

abrangência de coberturas. Isto é certo e ninguém vai conseguir mudar tal tendência

e procedimento, mesmo que por decreto ou portaria ou resolução. O Seguro

Ambiental não pode constituir uma “licença para poluir” e a sua obrigatoriedade, no

Brasil, praticamente criaria essa situação insustentável. Outros seguros obrigatórios

no país já não cumprem o seu papel para o qual foram criados e não seria este, de

complexa aceitação, que daria certo. Não se repassa um problema dessa

envergadura e tamanho à iniciativa privada sem qualquer ônus. Ele será apenas

mais um dos seguros já existentes, de caráter obrigatório, que não funcionará no

Brasil.

De acordo com outro entrevistado não existe legislação capaz de obrigar

qualquer seguradora a operar com determinado tipo de seguro no país até mesmo

em função da liberdade de operação impressa na Constituição Federal; qualquer

arbitrariedade neste sentido seria fatalmente combatida tornando-se nula de pleno

direito. As Agências Reguladoras e outras Entidades Públicas devem conhecer a

legislação que rege o Sistema Nacional de Seguros antes de expedirem qualquer

tipo de obrigatoriedade descabida.Este ponto é crucial na discussão deste tema.

84

Na opinião de outro entrevistado, nenhum seguro deveria ser obrigatório.

Seguro Obrigatório é igual a Imposto! Todo mundo tenta sonegar.

A maioria dos entrevistados não foi favorável à obrigatoriedade do seguro,

pois se têm exemplos no país do seguro obrigatório por Danos Pessoais causados a

veículos e a embarcações - DPVAT e DPEM que caíram na banalidade. Não há por

parte do mercado segurador uma tratativa adequada e tanto contratantes como

contratados fazem simplesmente pela obrigação de fazer.

Outro entrevistado complementa dizendo ser favorável a que não se tenha

nenhum tipo de seguro obrigatório porque o seguro obrigatório cria dificuldades para

controle, para fiscalização, distorções econômicas; ele cria uma série de problemas

que no fundo vão muito mais prejudicar do que ajudar ao fim principal que é a

reparação do dano.

Um único entrevistado foi a favor do seguro obrigatório ou que as empresas

fossem incentivadas a fazer o seguro obrigatório, principalmente para alguns setores

que geram poluição, ou seja, que tem intrínseco na sua atividade um risco ambiental

maior.

Conclusões:

Cabe ao mercado segurador este desafio, criar o hábito para depois

transformá-lo em costume. Este, talvez, seja um bom momento para o mercado

ousar, de modo a implementar este eficaz instrumento de gestão econômica e

financeira de prevenção, que é o contrato de seguro.

Quando se tem o seguro facultativo e não obrigatório esses seguros são

feitos de maneira mais sofisticada, são mais completos e mais simples; o ideal seria

85

não obrigar a contratação dos seguros, mas incentivar. Mesmo porque cria

consciência e, ao criar consciência da necessidade do seguro, você facilita o

aperfeiçoamento do próprio seguro e mais do que isso da atividade poluidora, para

que ela deixe de ser poluidora porque, se for obrigatório, a empresa vai comprar o

seguro obrigatório, mas não vai se preocupar com o negócio dele, irá continuar

poluindo, porque ele sabe que tem o seguro. Mas se ele não é obrigado, mas se de

alguma maneira a empresa sabe que se poluir vai ser prejudicada com uma decisão

judicial, com decisão de um órgão regulador capaz de comprometer

economicamente o negócio dele, ela além de comprar o seguro, diminuirá o risco

ambiental.

A obrigatoriedade do seguro, qualquer que seja ele, é um fator muito ruim

do ponto de vista do risco. A União Européia tem estabelecido diretivas a fim de

evitar seguros obrigatórios. Ali, o único seguro obrigatório que funciona é o de

automóveis e, mesmo assim, tem sido flexibilizado. Ou seja, o cidadão é obrigado a

ter um seguro com cobertura para terceiros, materiais e pessoais.

No Brasil, só somos obrigados a ter o DPVAT, para danos pessoais. Mas

mesmo na Europa eles estão tentando flexibilizar, evitando a obrigatoriedade e

aumentando as penalidades por quem cometer um sinistro pesado e a pessoa

acaba criando consciência da necessidade do seguro.

Sugestões para pesquisas futuras:

Que tipos de ações do governo poderiam realmente incentivar a utilização

do seguro ambiental?

86

Incentivar de alguma forma a preparação de profissionais capacitados a

atuar nessa área, bem com treinar os profissionais para os órgãos públicos, IBAMA,

FEEMA, etc.

5.4.5. Legislação Ambiental X Contratação do Seguro Ambiental

O Brasil é pródigo na legislação ambiental. Empresários se queixam, no

entanto, de que o Licenciamento Ambiental no país é demorado, causando atrasos

no processo de constituição de novos empreendimentos, cuja licença é pré-condição

para funcionamento. Nem todos os Estados da Federação estão aparelhados para

exercerem as “operações de controle” que o próprio Estado impõe; situação

contraditória que não poderia acontecer, se o Estado exige, ele deve ter condições

de atender o cidadão. Também a evolução da legislação de proteção ao meio

ambiente exerce extrema força contra o empresário, exemplo: a Lei de Crimes

Ambientais (Lei n. º 9.605/98, a qual atendeu às recomendações insertas na Carta

da Terra e na Agenda 21, aprovadas na Conferência do Rio de Janeiro). A citada Lei

prevê, até mesmo, a responsabilidade penal da pessoa jurídica como sujeito ativo do

crime ecológico (art.3º), já adotado por outros países como os Estados Unidos,

Austrália, Nova Zelândia, Canadá, França e Venezuela. Apesar da existência de um

excelente arcabouço jurídico no Brasil, fato este que poderia favorecer a contratação

do seguro ambiental, deve ser ressaltado que ele ainda não vem sendo cumprido e

tão pouco exigido e aplicado integralmente, de modo que a criação de seguros

ambientais bem estruturados e abrangentes se torna prejudicada.

87

A visão do entrevistado E6 se põe às anteriores. A concessão das Licenças

(LP, LI e LO), por parte dos órgãos é um importante instrumento de convencimento,

não obrigatoriedade, para a contratação de um seguro ambiental por parte das

empresas. O mesmo desconhece alterações na Legislação Ambiental que sejam

indutoras da contratação deste tipo de apólice.

De acordo com o entrevistado E3, há algumas legislações em nível

municipal e estadual que obrigam a contratação do seguro de riscos ambientais,

porém não adiantam absolutamente nada. São legislações sem eficácia legal, uma

vez que não são cumpridas, exemplo Política de Resíduos Sólidos do Estado de

Pernambuco. Há um Projeto de Lei nº 937/03, do Deputado Federal Deley - PV-RJ que

obriga as empresas a contratarem seguro sempre que adquirirem a licença ambiental.

O entrevistado E4 pensa que essa lei de proteção ambiental é a maior

incentivadora do seguro ambiental e ainda mais com esse projeto de lei que se for

aprovado certamente as empresas terão mais incentivo para que as pessoas

busquem esse produto no mercado.

De acordo com o entrevistado E6, o seguro ambiental hoje não é

obrigatório. Temos vários instrumentos no mundo. Nos EUA existe o Superfund, que

é um fundo para cobrir programas de recuperação de danos ambientais. Não é bem

um seguro, mas é um instrumento para resolver partidos ambientais. De certa forma

ele supre aí a preocupação. A Alemanha tem uma legislação muito heterogênea.

Dependendo da região do estado, eles têm uma legislação diferente. Assunto mais

detalhado no capítulo anterior no item situação jurídica e evolução na Europa e EUA.

Para o entrevistado E6, a lei mais importante do Brasil é a lei 6.938, que

institui a Política Nacional do Meio Ambiente: em seu artigo 3.º ela prevê os

instrumentos ambientais com duas vertentes principais. Uma é a vertente do

88

comando e controle, são aquelas atividades de licenciamento, normatização de

punição. E a outra que é a vertente do estímulo da boa prática. Na Alemanha isso já

existe. Em alguns estados na Alemanha tem uma ação um pouco mais indutiva e em

outros eles são um pouco incisivos na legislação. Nos EUA eles têm uma prática

também, antes de se criar obrigações há um processo de negociações onde se tenta

fazer com que as ações sejam espontâneas. Foi o que se fez com o “cleaner act”, a

lei do ar limpo. Antes de entrar em prática foi estipulado um prazo para as empresas

se enquadrarem e depois criar uma lei obrigando. Existe um período de negociação

anterior à criação da lei. Então, às vezes o seguro ambiental não é obrigatório, mas

o risco para quem não tem é tão grande que a empresa não tem saída.

Um acidente como aquele da Petrobrás S.A. na Baia da Guanabara poderia

tranqüilamente ter levado a falência à empresa de porte menor que a Petrobrás. A

Petrobrás tinha um lastro financeiro capaz de suportar o que aconteceu, ao contrario

de outras empresas.

Poucos entrevistados abordaram este assunto. Hoje um dos problemas da

nossa legislação é que se tem todo um procedimento para implantação de

atividades. Tem que se ter uma licença ambiental e depois de implantado existe todo

um procedimento para operação.

Tem que se fazer auditorias ambientais, tem que se renovar sua licença de

quando em quando, agora não se tem procedimento para desativação, então uma

grande parte dos passivos ambientais são atividades econômicas que funcionaram e

que no momento que deixou de ser interessante para os seus proprietários à

atividade; fecha as portas e a sociedade arca com aquele passivo ambiental. Se é

criado um mecanismo que seja o seguro ambiental ou alguma ferramenta como o

89

SUPERFUND, a sociedade tem instrumentos para ressarcir aqueles danos

ambientais que foram causados.

Conclusões e sugestões para pesquisas:

Apesar da lei ser rigorosa com relação aos crimes ambientais, a

penalização, ou seja, a aplicabilidade da lei é ainda considerada sutil. A importância

do desenvolvimento sustentável, progresso econômico baseado na responsabilidade

social e proteção ambiental, motiva o aparecimento de modelos de gestão ambiental

que organizem sistematicamente a empresa com objetivos de alcançar metas com o

compromisso de melhoria contínua dos aspectos ambientais que envolvam suas

áreas de atuação.

Segundo o conceito jurídico de responsabilidade objetiva, a empresa

poluidora é obrigada a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a

terceiros, independente de comprovação de culpa, mas isso nem sempre acontece

na prática.

A sugestão para futuras pesquisas relacionada à legislação ambiental seria

a pesquisa de instrumentos jurídicos que possam suprir e/ou incentivar a

contratação do seguro ambiental.

90

5.4.6. Gerenciamento de Riscos e o Seguro Ambiental

Quanto um programa de gerenciamento de riscos implantado eficientemente

nas empresas poderá reduzir os prêmios do seguro ambiental? E introduzir

cláusulas tipo ajuste de conduta nas apólices? De acordo com o entrevistado E1, há

uma crença de que não há contratação do seguro ambiental por serem os prêmios

muito elevados.

Como se pode fazer tal assertiva sendo que sequer ocorreram indicações

de preços aos eventuais interessados pelo seguro, que foi instituído em 1991? Um

programa de gerenciamento de risco é, antes de tudo, uma das condições basilares

para a contratação do seguro ambiental. A empresa deve instituir um programa

próprio de gerenciamento de risco ambiental que será submetido a inspeções

prévias pelas seguradoras. Eventualmente melhorias serão apontadas buscando-se

minimizar, o máximo possível, as exposições a sinistros. Recomendações poderão

ser feitas às empresas seguradas, assim como, dependendo da atividade, inspeções

periódicas nos locais de risco ao longo da vigência da apólice. Isto não significa que

as empresas poderão deliberadamente alterar o local de risco, ou efetuar pequenas

obras, não emergenciais, sem a anuência da seguradora, pois que poderão agravar

sensivelmente o risco, ainda que esta não seja a intenção, o que poderá desonerar

as seguradoras do pagamento de possíveis indenizações, nos termos do Novo

Código Civil Brasileiro.

Todas as exigências quanto ao completo e eficiente controle dos riscos

serão exigidas e consignadas nos clausulados de apólices de seguros ambientais.

Se isso propiciará ou não descontos de prêmios, no segmento das renovações

91

sucessivas das apólices será apenas uma decorrência natural, tal como acontece

em outros segmentos de seguros.

Segundo um entrevistado, para a empresa dispor de uma apólice de risco

ambiental bem estruturada, ela deverá investir em segurança e prevenção de

acidentes, antes da primeira contratação do seguro, mantendo tais itens durante

toda a vida da empresa e do seguro correspondente. Existem cláusulas que

exoneram a Seguradora de qualquer responsabilidade no sinistro, caso o segurado

deixe de cumprir as normas de segurança e afins durante a vigência do contrato.

Isso é normal em qualquer ramo de seguro.

O entrevistado E2 tem outra opinião sobre o assunto. Em matéria de

seguros ambientais, a questão não está exclusivamente ligada ao gerenciamento de

riscos, mas também está associada a um “controle de poluição eficientíssimo”. O

gerenciamento de riscos automaticamente não controla a poluição. Sem estes dois

elementos sendo tratados com muito rigor técnico, não existirão as condições

técnicas mínimas de fazer um seguro ambiental. Por outro lado, uma empresa que

necessita de "ajuste de conduta" está assumindo imediatamente que existe

"sinistro". Nenhuma seguradora deve aceitar um segurado que está produzindo

"sinistros". O Seguro ambiental é feito para empresas não poluentes, ou seja,

aquelas que investiram somas importantes em controle de poluição e que estão em

perfeita conformidade com a Legislação Ambiental nacional e internacional. Os

seguros são sempre feitos para "eventos inesperados" ou acidentes. Quem está

poluindo não pode contratar este tipo de seguro, segundo o entrevistado E2.

Há a necessidade que a indústria de seguros repense o seu modelo, pois

atualmente a sua postura é de ganha/ganha (E3). Mercado de 20 bilhões, onde a

preocupação é somente restrita ao seguro de Property, Automóveis, Vida,

92

Previdência e Capitalização.Quem segurará os bens indisponíveis tutelados pela

Constituição Federal, os quais todos os cidadãos têm direito para a qualidade de

vida e equilíbrio ecológico do Brasil? Não há como mensurar riscos que não foram

sequer contratados. Há que haver incentivos para empresas já certificadas pela ISO

14001 e principalmente para as indústrias brasileiras que já implantaram um Sistema

de Gestão Integrada, que contemplam políticas conjugadas de Saúde, Segurança,

Higiene do Trabalho, Qualidade de Vida e Meio Ambiente. Incentivando assim as

empresas a terem uma gerência de riscos e um controle de poluição eficiente.

Segundo o entrevistado E3, as Multinacionais burlam as normas postas pelo

mercado segurador brasileiro e contratam coberturas fora de nossas divisas,

prejudicando assim as empresas brasileiras que não têm os produtos e condições

comercializadas no exterior. Como por exemplo, as coberturas para postos de

combustíveis comercializadas nos Estados Unidos. Que, segundo o entrevistado E4,

é contra a lei e a SUSEP deveria fiscalizar.

Como se pode notar essa pergunta é uma das perguntas com mais

polêmicas. De acordo com o entrevistado E4, o seguro é o grande instrumento de

diminuição e quase extinção dos médios e grandes riscos; das conseqüências

danosas. Quando você contrata uma apólice de seguro, enquanto segurado, vai

garantir os efeitos de um risco de uma planta industrial. Essa planta é analisada

pelos subscritores sobre os diversos pontos, em especial as conseqüências

econômicas do risco. E também as eventuais falhas técnicas que podem ocorrer

naquele risco. Então é feito um laudo prévio de avaliação. Quando esse laudo é

razoavelmente positivo, a apólice é emitida com um determinado prêmio bastante

elevado e são estabelecidas nessa apólice condições que têm que ser observadas

ao longo de um período pelo segurado. Por exemplo: consertar determinado

93

equipamento, trocar determinados itens, aperfeiçoar certa tecnologia que ele está

usando. Isso tudo é estabelecido e isso está sendo feito, o segurado ao final do

primeiro ano de vigência já tem o beneficio que é não só a aceitação automática da

renovação da apólice como também a diminuição do prêmio, porque diminuiu o risco

e, conseqüentemente, se isso acontece, obviamente você já percebe que o seguro

está contribuindo para a quase a eliminação total do risco. Já que ele força o

produtor a ter um cuidado maior com a sua atividade. Um exemplo clássico é a

Petrobrás S. A.

A grande vantagem de se ter um instrumento como esse obrigatório, seja

obrigado por lei ou que se tenha uma situação tão óbvia que seja importante o

seguro, quanto menor o potencial de risco daquela empresa menos despesas no

contrato de seguros ela vai ter. Uma das grandes preocupações na área ambiental é

que ela é sempre vista como uma atividade que aumenta os custos e diminui a

competitividade. Na hora em que a pessoa quer cortar despesas, ela corta logo na

área ambiental. Por outro lado, se houver uma situação que se mostre que quando

se está cortando despesas na área ambiental, mas não se vai aumentar os seus

custos com o seguro, se estimula o gerenciamento ambiental. Você dá uma

estabilidade maior aos investimentos ambientais da empresa. Mostrando que o

seguro tem essa vantagem também. Ao investir no meio ambiente se estaria

reduzindo a necessidade com despesas do seguro. Então seria uma contrapartida

importante.

De acordo com outro entrevistado, se por um lado temos o fortalecimento da

legislação ambiental em termos da ação punitiva, com a lei de crimes ambientais e

tudo o mais, por outro lado um instrumento que talvez não tão forte ou talvez mais

94

forte do que esses que são os instrumentos de mercado, tendo como exemplo o que

aconteceu com a CSN.

Foi assinado o Termo de Ajuste de Conduta com a CSN. E ela se obrigou a

um investimento de 180 milhões de reais. Esse investimento foi o maior investimento

em recuperação ambiental na indústria no Brasil até então, depois veio a REDUC

que foi ainda mais alto. “Mas o que fez com que a CSN aceitasse um termo de

ajuste de conduta neste sentido? Se eles não se ajustassem, o presidente da

empresa poderia ser preso por infração à lei de crimes ambientais, ou por outro lado,

a lei de crimes ambientais foi muito inteligente porque fechou o cerco por todos os

lados. Ela fechou o cerco em cima do agente financeiro”.Um agente financeiro que

financia uma atividade ilegal comete crime ambiental, isso está na lei. Então, ele não

tem sequer acesso ao crédito, se ele não tiver se ajustado. Então esses

instrumentos eram muito fortes, mas teve uma outra coisa que influenciou também,

que foi a conjuntura internacional. O mercado europeu e o americano começaram a

se fechar para o aço brasileiro com o argumento dos concorrentes lá de fora, que o

custo ambiental do aço brasileiro era mais baixo, ou seja, o nosso empresário não

tinha obrigação de investir tanto quanto os empresários daqueles países tinham de

investir. Mas a CSN teve que se ajustar a legislação porque ela não poderia sequer

colocar o produto dela no mercado internacional. Então essas forças de mercado

são muito importantes. Assim torna-se importante que se coloque também o seguro

ambiental como uma parte dessa equação porque, por exemplo, uma empresa como

a Cataguazes, na hora em que causa o dano que causou, torna-se obrigada a fazer

a recuperação, a indenizar todos que ela prejudicou. O Estado está intervindo então

através do ministério público. Já houve a intervenção da justiça, ou seja, é a falência.

95

Conclusões e sugestões para pesquisas futuras:

O seguro ambiental, até como mercado, depende da atenção dos órgãos

ambientais. Se o órgão ambiental não está lá para fazer com que a lei seja

cumprida, não se vai conseguir ter argumento com as pessoas para que se priorize

investimentos ambientais e por conseqüência o seguro também.

Quais os mecanismos legais e técnicos seriam adequados par garantir a

reparação do dano em caso de acidente ambiental? A estratégia do incentivo ao uso

do seguro ambiental como demonstração de uma política ambiental ou os governos

e seus órgãos ambientais desenvolverem com as seguradoras um seguro ambiental

mínimo que resulte em uma inspeção de riscos ambientais que traga informações

para os órgãos ambientais, para aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização. Por

outro lado, o que fazer com empresas que manipulam processos e substancias

perigosas, que o seu capital social não é suficiente para arcar com os danos

ambientais na sua ocorrência?

Em lugar de auditar as empresas, exigir ações para manter o licenciamento,

punir com multas as irregularidades que tecnicamente aumentam a probabilidade de

ocorrer um acidente; em alguns casos específicos de indústrias muito perigosas

(critério este a ser estudado), dever-se-ia fazer uma avaliação do risco do negócio e

verificar se a capacidade financeira de operar tal negócio, parecido como se faz na

licitação de obras públicas quando o capital de uma construtora não é suficiente

para entrar na concorrência, porque é exigido um capital social mínimo que se

resolve com um consórcio de empresas, para garantir a operação para os riscos

ambientais (poder-se-ia pensar em algo parecido). Exigir um capital social mínimo

96

em patrimônio a análise dos ativos, somado à capacidade de financiamento da

atividade e aos seguros que se tem para emitir a licença ambiental.

5.4.7. Perfil Industrial Brasileiro x Seguro Ambiental

Quanto o perfil industrial brasileiro favorece ou não o mercado de seguro

ambiental brasileiro? Segundo o entrevistado E1, o Brasil possui um dos mais

variados parques industriais do mundo. As indústrias brasileiras e as estrangeiras

instaladas no Brasil produzem quase todos os bens de consumo conhecidos e, por

isso, manipulam e operam as mais variadas matérias-primas. Como tal, o risco varia

sensivelmente de atividade para atividade. Esse fato, por si só, não representa uma

influência ativa para favorecer ou desfavorecer o mercado de seguro ambiental

brasileiro, mesmo porque não há ainda um ramo securitário, autônomo e realmente

desenvolvido, para riscos ambientais. Certamente haverá condições diferenciadas

de acordo com a atividade e, conseqüentemente, de acordo com o risco ao qual o

segurado está exposto. Se por um lado o risco é relativamente maior, pelo fato de

haver atividades industriais mais graves, por outro lado haverá uma massa de

segurados maior a fim de suportar as eventuais indenizações, como prevê a

chamada “lei dos grandes números”, onde os sinistros são mais diluídos quanto

maior for o número de segurados.

O perfil industrial brasileiro não favorece o mercado, pois são raras as

empresas não poluentes, segundo o entrevistado E2. O parque industrial brasileiro

acaba assumindo os seus riscos em razão da falta de penalidades mais severas

97

impostas pelos órgãos responsáveis pelas multas administrativas e nas ações civis e

públicas deveriam em tese ter cláusulas penais mais acentuadas, forçando um maior

gerenciamento dos riscos das indústrias e, por conseguinte, uma maior transferência

dos mesmos ao mercado segurador. Pelo número de acidentes ambientais que

acontecem nas rodovias e ferrovias deveria existir uma cultura mais preventiva

quanto ao desenvolvimento deste valioso instrumento econômico de prevenção de

riscos ambientais no Brasil, como acontece com os Pools Europeus na contratação

de seguros ambientais .

De acordo com o entrevistado E7, o Brasil é hoje uma economia muito forte.

Mais forte que alguns países da Europa, é a economia mais forte da América Latina.

É muito parecida com a economia mexicana que consegue se beneficiar do Nafta ,

National América Free Trade Agreement, acordo comercial entre México, os EUA e

Canadá. O Brasil tem um parque industrial fantástico e justamente por ter uma

economia forte produz um risco muito grande do ponto de vista ambiental. Existe

uma atividade de transformação muito grande em diversos setores: petroquímica,

siderurgia.

São indústrias muito grandes, o que não ocorre em vários países que tem

um número tão grande de trabalhadores e equipamentos funcionando ao mesmo

tempo e com isso capazes de gerar poluições pesadíssimas ao Meio Ambiente. Sem

dúvida, temos um risco muito forte no Brasil e o potencial de venda é muito grande.

O gerenciamento de Riscos é um problema muito relativo. Estabelecendo-

se uma seguradora e percebendo que aquela indústria tem um mau gerenciamento

de riscos, tem equipamentos poluidores em potencial muito forte e

conseqüentemente pode causar danos ambientais; tem-se duas opções: a primeira

é não aceitar o risco e a segunda , é menos simples, é aceitar o risco com cláusulas

98

de reserva ou com uma franquia elevada. Que é o que as seguradoras

especializadas fazem, onde o segurador especializado faz uso de um bom

ressegurador internacional com experiência no exterior em poluição ambiental. E

aqui no Brasil existem 3 a 4 seguradoras que fazem isso: Bradesco, Sulamérica,

Unibanco, Itaú. Para você ter um plano de seguros nesse nível, a seguradora tem

que ter um ressegurador internacional. Um ressegurador que seja não somente forte

economicamente, mas que tenha experiência na avaliação de riscos.

A maioria das indústrias no Brasil, não atendem às condições de segurança.

O nosso perfil infelizmente favorece o mercado porque tecnologicamente nosso

parque industrial é atrasado, logo ele tem um potencial de risco maior. Se há um

potencial de risco maior há uma demanda por seguro maior.

Conclusões:

Após a análise das respostas relativas ao Perfil Industrial Brasileiro foi

concluído que: “Se por um lado o risco é relativamente maior pelo fato de haver

atividades industriais mais gravosas” (E1), só reforça a necessidade e importância

da existência de um mercado segurador eficiente e bem aparelhado, o que é de

extrema importância para o Brasil, importância estratégica. O E2 reforça a conclusão

de que já que não se pode fazer com que o seguro ambiental seja obrigatório,

devido aos fatores exemplificados por E1 anteriormente, o que se pode, sim, é ter

cláusulas penais mais acentuadas, forçando um maior gerenciamento de riscos das

indústrias e, por conseguinte, uma maior transferência dos mesmos ao mercado

99

segurador. Pesquisas futuras podem ajudar como, por exemplo: Maneiras de fazer

com que as indústrias sejam obrigadas a ter um gerenciamento de riscos eficiente.

Já que se fala de gestão integrada nas indústrias, abordando as questões

de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde de forma integrada nas empresas,

os órgãos federais, estaduais e municipais de meio ambiente deveriam atuar na sua

fiscalização, regulamentação e políticas de incentivos de forma integrada com outros

órgãos nas três esferas do governo e também com outros órgãos como Ministério do

Trabalho e Emprego, órgãos de fomento público, como BNDES, CEF, BB, FINEP

etc.

A maioria das indústrias que tem os seus riscos sediados no Brasil, sejam

essas indústrias Brasileiras ou estrangeiras, não atendem às condições de

segurança. Mais um motivo para que seja reforçado o incentivo e se possível a

obrigatoriedade de um gerenciamento de riscos de qualidade principalmente para as

indústrias de grande potencial a poluição e que não atendem às condições de

segurança.Outra indagação seria: A Política Ambiental para as empresas

estrangeiras é diferenciada? E se não for deveria ser?

5.4.8. Política Ambiental Brasileira para empresas estrangeiras que têm seus

riscos sediados no Brasil

O seguro de riscos ambientais pertence a uma categoria especial, situando-

se à parte, inclusive, do tradicional seguro de responsabilidade civil, o qual está

muito voltado para os princípios da “culpa” em relação à caracterização da

100

responsabilidade de alguém. Os danos ambientais, por suas características

peculiares, exigem a responsabilização do seu causador independentemente da

análise subjetiva da culpa. Basta a existência do dano e a comprovação do nexo de

causalidade para que a obrigação da reparação do dano se apresente. No Exterior

já se discute, até mesmo, se o seguro de risco ambiental deve ficar atrelado ao

segmento dos “Seguros de Responsabilidade Civil” ou se seria melhor alocado na

área dos “Seguros de Danos Diretos” , quando então uma série de questões poderia

ser resolvida com mais facilidade : prescrição; prazo para a apresentação de uma

reclamação; qual apólice que deve ser acionada para o pagamento de uma

indenização, a partir da descoberta do dano ambiental; risco de latência prolongada;

problemas jurídicos quando da não renovação do seguro em uma mesma

Seguradora, segundo o entrevistado E1. A subscrição individualizada deste risco por

Seguradora tem apresentado uma série de desvantagens nos mercados de seguros,

notadamente neste segmento de risco onde o fator “concorrência” parece ficar em

segundo plano, face não só à alta exposição dele, como também pelo fato de

requerer investimentos na área de subscrição/operacionalização (infra-estrutura da

Seguradora para inspecionar, gerenciar/monitorar, aceitar riscos, regular sinistros,

defesas judiciais dos segurados, etc.). A concessão de coberturas mais abrangentes

e que vão além da tradicional poluição súbita/acidental não pode prescindir da

técnica adequada sob pena de total fracasso. O ressegurador internacional, com

certeza, não apoiará iniciativas ousadas nessa área sem o devido respaldo técnico

recomendável, até mesmo pelas experiências negativas já vivenciadas em outros

países e em outras épocas. Diante de tais dificuldades, Seguradores e

Resseguradores de outros países se alinharam na busca de soluções comuns.

Neste sentido, vários Pools de Co-Seguro e de Resseguro foram formados em

101

alguns países da Europa como França, Itália, Holanda, Suécia, Dinamarca e mais

recentemente na Espanha. Igual caminho poderia seguir o Mercado Segurador

Brasileiro, mesmo porque o procedimento tradicional, tratamento de cada risco

isolado pela própria Seguradora, não se mostrou eficiente até hoje, diante da total

inexistência do seguro de riscos ambientais no país. O Pool de Co-Seguro ou de

Resseguros também se torna mais vantajoso por uma série de fatores, de modo a

poder garantir a cobertura de riscos tão expostos, minimizando os custos envolvidos

nas operações de infra-estrutura necessárias para a sua operacionalização.

“Um seguro é um contrato privado entre duas partes, em geral, de direito

privado". Cada empresário tem o direito de ter a liberdade de escolher a sua

seguradora. Escolher uma seguradora é uma questão de confiança/benefícios e

preço. Seguro não é instrumento de pagamento a terceiros, mas sim de

ressarcimento de despesas praticadas pelo segurado frente à ocorrência de um

sinistro (ato inesperado), de acordo com outro entrevistado.

As empresas estrangeiras deveriam demonstrar que não transferem os seus

riscos para as suas matrizes e, se a política interna das mesmas prevê no exterior a

contratação em tese no Brasil, elas deveriam manter a mesma política não com o

caráter de obrigatoriedade, mas como princípio de Gerenciamento Ambiental,

poderiam ser indutoras para estimular o melhor desenvolvimento deste ramo de

seguro. Essa foi a visão de outro entrevistado.

Quanto ao resseguro, o percentual de resseguro depende de cada Cia. Tem

um limite técnico, isso é muito relativo, em geral elas retêm muito pouco, o

percentual da seguradora é pequeno, elas passam a maior parte para co resseguro,

mas isso tem que ser sugerido ao IRB se o IRB aceita ou se ele fica com o

resseguro, resposta de outro entrevistado.

102

Quando uma empresa faz um seguro com uma seguradora brasileira, não

importa se a seguradora tem ressegurador ou não. Para o segurado, quem vai pagar

é a seguradora. Por exemplo, a Petrobrás tem o seguro dela com a Bradesco. A

Bradesco repassou esse seguro em resseguro para diversas companhias no mundo

inteiro, inclusive para o IRB, quando aconteceu o sinistro, o único responsável pela

apólice é a Bradesco, mais ninguém, ou seja, quem responde pelo segurado, é o

segurador; o ressegurador vai responder pela seguradora. O segurador transfere o

risco, mas ele segurador mantém a responsabilidade integral perante o segurado.

O Código Civil, tanto o atual como o anterior, estabelece que a

responsabilidade perante o segurado é do segurador. Em relação a fazer seguro no

Brasil e seguro no exterior é fundamental entender que quando o Risco está no

Brasil, o segurado é obrigado a fazer seguro no Brasil. Quem faz seguro no exterior

está cometendo ilícito penal, isso é um crime de ordem federal que pode ser

penalizado com base no decreto lei 73/1966 que proíbe a realização de seguro fora

do Brasil quando o risco está no Brasil. A empresa que fez o seguro no exterior pode

até ser condenada criminalmente por evasão de divisas e a empresa que está lá fora

e que oferece o seguro aqui, se os seus dirigentes forem processados, eles podem

ser condenados e presos aqui no Brasil.

Mas, na realidade, nós sabemos, isso acontece. A SUSEP que é o órgão

fiscalizador está atenta. Tem muito segurado ingênuo que não sabe disso e é

procurado por essas empresas e acabam se submetendo a esse tipo de apólice

achando que são bons negócios, e quando acontece um sinistro eles têm que se

relacionar com a empresa no exterior, ou seja, contratar advogados lá fora que são

caros, viajar para o exterior, se relacionar com gente que fala outro idioma, ao passo

que fica depois com uma imagem do seguro distorcida achando que o seguro não é

103

um bom negócio, pois fez o seguro com a empresa no exterior e ela não pagou. Na

verdade ele cometeu um erro grave, por não saber ou sabendo, porque fez um

seguro com uma empresa que não podia operar no Brasil, e então os dois estão

errados. Ele incentivou uma atitude ilícita da empresa e a empresa mais ainda, se

utilizou da boa fé dele e da ingenuidade do segurado para oferecer um seguro que

não podia ser oferecido. Em realidade os dois podem ser punidos. Porque em

realidade, o seguro seja qual for o proprietário, nacional, multinacional, estrangeiro,

se o risco estiver no Brasil, o seguro tem que ser contratado aqui –DL 73/1966, lei

60.459/67.

Conclusões:

Esta foi uma pergunta que poucos entrevistados responderam. Foi

constatada uma desinformação nesta área que poderia ser suprida com uma

propaganda informativa.

Como foi sugerida uma campanha de marketing em perguntas anteriores, a

mesma deveria também conter informações sobre a legislação securitária tanto para

os empresários quanto para as seguradoras.

Deveria ser feita campanha de marketing esclarecedora a fim de mostrar a

população que existem leis que obrigam as empresas, mesmo sendo multinacionais

a fazerem o seguro no Brasil, uma vez que o Risco está sediado no Brasil e que o

presidente da empresa pode ser responsabilizado criminalmente. A visão

multidisciplinar é muito importante porque nos faz ver o problema de vários ângulos.

104

5.4.9. Operação /Tendências do Mercado Segurador Brasileiro

O que o mercado segurador tem feito a fim de se preparar para

operacionalizar o seguro ambiental no Brasil?

Um seguro de poluição ambiental demanda um grupo de especialistas das

mais diversas áreas para que se possa verdadeiramente conhecer a exposição do

risco, procurar meios preventivos e efetuar cálculos atuariais mais razoáveis para

que se possam garantir as indenizações devidas em eventuais ocorrências cobertas,

etc. Tal grupo de especialistas, constituído principalmente de engenheiros, biólogos,

advogados, químicos, médicos sanitaristas, etc., precisa possuir alta capacitação

técnica, tanto em suas áreas específicas quanto na área securitária. A constituição

desse grupo, responsável pelas análises técnicas, preparação de clausulados,

estipulação de bases tarifárias mínimas, relatórios e roteiros de inspeções, normas

de regulações de sinistros, preparação de pareceres e normas pertinentes de

defesas judiciais e administrativas demandam uma quantidade de tempo e

investimentos razoáveis, que se traduz em custos não efetuados pelas Seguradoras,

até o momento, pela total falta de demanda do produto específico.

A constituição de um Pool de Co-Seguro ou de Resseguro certamente

supriria essa ausência até então justificada, além de poder apresentar outras

vantagens, se comparadas ao mecanismo da contratação individual dos riscos, por

Seguradora. Dentre essas vantagens podemos destacar a maior capacidade de

oferta de resseguro para os riscos inerentes; a facilidade de subscrição dos riscos e

o oferecimento de coberturas mais complexas (como as de poluição gradual – danos

ecológicos puros); representatividade política perante os Órgãos do Meio Ambiente e

afim; maior possibilidade de compra de excesso de resseguro pelo Pool;

105

uniformização das estatísticas, das disposições tarifárias, dos clausulados dos

produtos, etc; tudo isso com a minimização dos custos operacionais e

administrativos na subscrição dos negócios.

Segundo o entrevistado E2, o Mercado Segurador, através da FUNENSEG,

FENASEG e das próprias Seguradoras e Resseguradoras têm estudado muito o

tema desde 1993. Por serem pessoas capacitadas no assunto, sabem dos riscos

que estão envolvidos com a venda de uma apólice para uma empresa brasileira.

Não são as seguradoras que não querem fazer este tipo de seguro. São as

empresas brasileiras que, em geral, não tem condições técnicas de contratar este

tipo de seguro. O Seguro Ambiental somente pode ser contratado por empresas não

poluidoras.

De acordo com o entrevistado E3, muito se discute e pouco se faz. Não há

interesse na discussão. Há também um entendimento distorcido acerca do

instrumento econômico de prevenção, pois o seguro não pode cobrir ilícitos,

ingerenciamentos ambientais e muito menos passivos ambientais já existentes. È

mister que o nosso mercado tenha vontade e seriedade para a tratativa da matéria,

aprimorando os clausulados existentes, criando a figura dos Pools, até porque é

impossível não trabalhar com riscos ambientais sem a multidisciplinariedade e

parceria com todos os stakeholders da questão. Fato inconteste é a premência da

transferência de bens finitos existentes no Planeta ao mercado segurador brasileiro,

sob pena de não tê-los para as gerações futuras.

O que as empresas têm feito é, aquelas que tem interesse em operar com o

seguro ambiental é buscar o ressegurador estrangeiro que opere com o risco em

grande escala no exterior. Porque o ressegurador hoje em dia não produz só uma

garantia suplementar ao segurado, ele não é só uma empresa que vai ajudar a

106

pulverizar o risco, mas é também uma empresa que vai fornecer serviços. E um dos

serviços que os resseguradores oferecem hoje é de gente especializada na

avaliação de riscos, então quem está querendo operar ou continuando a operar

nessa área tem procurado parceiros nas resseguradoras que estão vindo aqui

treinando o pessoal no Brasil para poder exatamente ir a esses segurados que têm

riscos em potencial e avaliar completamente esses riscos. Por que

competentemente? Porque quando você avalia mal, você pode taxar um prêmio

muito alto que vai penalizar o segurado ou um prêmio muito baixo que vai penalizar

a seguradora. Então avaliar competentemente é saber exatamente até que ponto

aquele risco é potencialmente o risco de um sinistro. E, nesse caso, sendo

potencialmente o risco de um sinistro, estabelecer medidas concretas de diminuição

desse risco gradualmente, como essas cláusulas de proteção.

Alguns entrevistados não responderam a essa pergunta.

5.4.10. Considerações Finais

As respostas às questões anteriores podem ser assim sintetizadas: Muitas

empresas atendem à legislação ambiental brasileira, bastante complexa e dinâmica.

Tantas outras não atendem e não existe fiscalização adequada em todo o Território

Nacional, pelo Poder Público. O exemplo de Cataguazes-MG é típico dessa

afirmação, ou seja, faltou fiscalização adequada. A preocupação com o meio

ambiente é cada vez maior não só devido ao próprio aumento da consciência de

proteção, mas também por meras questões mercadológicas. Barreiras de mercados

para empresas ambientalmente incorretas estão sendo impostas cada vez mais.

107

Quem não se adaptar não venderá seus produtos e menos ainda conseguirá

exportá-los. O controle exercido pelo Estado Brasileiro é rígido, mas ao mesmo

tempo é falho, pois que não é eficiente e não dispõe de tecnologia adequada em

nível nacional. As exigências de controle são maiores que a capacidade do próprio

Estado de fiscalizá-las e exigi-las, gerando conflitos e aberrações. O Mercado

Segurador Brasileiro não conhece o segmento de riscos ambientais e ainda não se

preparou para operar nesta área. Os produtos de seguros brasileiros existentes para

riscos ambientais são tradicionais e arcaicos, sem qualquer solução prática para o

consumidor mais exigente nesta área de risco. Tudo deverá ser criado ainda neste

segmento especial de risco. Será um grande desafio para o Mercado Segurador nos

próximos anos.

Temos ainda um longo caminho a percorrer neste sentido. Todas as ações

neste sentido, raramente, são completas e eficazes.

108

6. Conclusão e Sugestões para Trabalhos Futuros

Tendo em vista os numerosos acidentes ambientais que vêm ocorrendo,

fábricas que mesmo depois de fechadas continuam a poluir o meio ambiente, o

tamanho e diversidade do parque industrial brasileiro, etc. Segue uma lista da

síntese do que se concluiu, sem a pretensão de esgotar o tema.

A obrigatoriedade de uma gerência de riscos bem estruturada, e de um

fundo de reservas para riscos ambientais para as empresas que dependam de

licença ambiental para operarem, seria uma medida possível. O fundo empresarial

para riscos ambientais deveria ser diferenciado para empresas estrangeiras?

A Obrigatoriedade da Avaliação Ambiental Estratégica, como já acontece

em outros países, é outra ferramenta de controle.

Há que haver incentivos para as empresas já certificadas pela ISO 14001 e

principalmente para as indústrias brasileiras que já implementaram um sistema de

Gestão Integrada, que contemplam políticas Conjugadas de Saúde, Segurança,

Higiene do Trabalho, Qualidade de Vida e Meio Ambiente, incentivando assim as

empresas a terem uma gerência de riscos e um controle de poluição eficiente.

109

As forças de mercado também são importantes elementos a favor da

proteção ambiental e de uma maior e mais completa gerência de riscos. Como

exemplo temos a REDUC, Vale do Rio Doce e outras empresas. A conjuntura

internacional nos obriga a investir na proteção ao meio ambiente.

O que fazer com empresas que manipulam processos e substâncias

perigosas cujo capital social não é suficiente para arcar com os danos ambientais na

sua ocorrência? Mais do que fazer auditoria nas empresas, exigir ações para manter

o licenciamento, punir com multas as irregularidades que tecnicamente aumentam a

probabilidade de ocorrer um acidente; em alguns casos específicos de indústrias

muito perigosas (critério este a ser estudado; sugestão para pesquisas) deveria ser

feita avaliação do risco do negócio, e estabelecido o capital mínimo inclusive para

garantia dos riscos ambientais, completando essa garantia com o seguro ambiental,

se necessário, para a emissão da licença ambiental.

O governo deveria intervir e quem sabe até subsidiar parte do

gerenciamento de riscos e a indústria securitária na área de riscos ambientais. Já

que se fala de gestão integrada, abordando as questões de qualidade, segurança,

meio ambiente e saúde, nas empresas, os órgãos governamentais, federais,

estaduais e municipais, de meio ambiente, deveriam atuar na sua fiscalização,

regulamentação e políticas de incentivo, de forma integrada juntamente com outros

órgãos, como Ministério do Trabalho e Emprego, Órgãos de fomento como BNDES,

CEF, BB, FINEP, etc.

A pergunta n.º 8 foi respondida por poucas pessoas. Foi constatada uma

desinformação nesta área que poderia ser suprida com propaganda informativa.

Como foi sugerida uma campanha de MKT em perguntas anteriores, que deveriam

110

conter informações sobre a legislação securitária, dirigida a empresários e empresas

seguradoras.

Conclusões:

Assim, além das conclusões anteriores, o trabalho cumpriu o objetivo

principal, que foi tentar determinar os fatores favoráveis e desfavoráveis na

conjuntura brasileira para a implantação e operação do seguro Ambiental no Brasil.

A pesquisa realizou uma análise das condições de fatores da operação do Seguro

Ambiental no Brasil. Os fatores analisados têm relação com: o contexto sócio-

cultural que interfere no seguro ambiental, sistema jurídico em matéria de proteção

ao meio ambiente, características da indústria e dos diferentes tipos de riscos

ambientais, desenvolvimento do mercado de seguros na área ambiental.

Muitas empresas atendem à legislação ambiental brasileira, bastante

complexa e dinâmica. Tantas outras não atendem e não existe fiscalização

adequada em todo o Território Nacional, pelo Poder Público. O exemplo de

Cataguazes-MG é típico dessa afirmação, ou seja, faltou fiscalização adequada. A

preocupação com o meio ambiente é cada vez maior não só devido ao próprio

aumento da consciência de proteção, mas também por meras questões

mercadológicas. Barreiras de mercados para empresas ambientalmente incorretas

estão sendo impostas cada vez mais. Quem não se adaptar não venderá seus

produtos e menos ainda conseguirá exportá-los. O controle exercido pelo Estado

Brasileiro é rígido, mas ao mesmo tempo é falho, pois que não é eficiente e não

dispõe de tecnologia adequada em nível nacional. As exigências de controle são

maiores que a capacidade do próprio Estado de fiscalizá-las e exigi-las, gerando

111

conflitos e aberrações. O Mercado Segurador Brasileiro não conhece o segmento de

riscos ambientais e ainda não se preparou para operar nesta área; os produtos de

seguros brasileiros existentes para riscos ambientais são tradicionais e arcaicos,

sem qualquer solução prática para o consumidor mais exigente nesta área de risco.

Tudo deverá ser criado e pesquisado ainda neste segmento especial de risco. Será

um grande desafio para o Mercado Segurador nos próximos anos.

Recomendação para futuras pesquisas:

Estratégia do incentivo ao uso do seguro ambiental como

demonstração de uma política ambiental, ou os governos e seus órgãos

ambientais desenvolverem com as seguradoras um seguro ambiental mínimo

que resulte numa inspeção dos riscos ambientais que traga informação para

os órgãos ambientais para aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização.

Quais os mecanismos legais e técnicos seriam adequados para garantir a

reparação do dano em caso de acidente ambiental?

A comparação entre empresas onde ocorreram acidentes

ambientais que tinham seguro ambiental e as que não tinham seguro

ambiental. Ex; Petrobrás X Cataguases.

Vantagem X desvantagem da cobertura acessória X cobertura

ampla. No exterior a cobertura ampla é pouco utilizada. Por que no exterior o

seguro amplo não se desenvolveu? “A restrição da cobertura para o risco de

poluição de natureza acidental e súbita não dá às indústrias a proteção de

que necessitam”.

112

Campanhas de MKT a fim de informar a esse nicho de mercado

que o seguro ambiental existe e traz bons resultados. Leis securitárias

incentivando a contratação do seguro ambiental e alertando as pessoas sobre

a gravidade do risco ambiental. Incentivo às empresas que contratassem o

seguro ambiental. Subsídios?

Estrutura dos Órgãos Ambientais no Brasil. Viabilidade técnica e

econômica para aparelhá-los e treinamento de seu pessoal na área técnica. O

poder público tem condições de arcar com essa tarefa? Caso não seja

possível, solução pela iniciativa privada.

Maneiras de incentivar as empresas a fazerem seguro ambiental.

Políticas governamentais a fim de incentivar a utilização do seguro.

Pesquisa sobre a eficácia da legislação Municipal de

Pernambuco.Política de Resíduos Sólidos do Estado de Pernambuco.

Paralelo entre um Pool de Cosseguro ou de Resseguro X

mecanismos de contratação individual dos riscos.

Paralelo entre seguro ambiental X fundos SUPERFUND (fundo

para cobrir programas de recuperação de danos ambientais) e o que um

ajuda ao outro.

Na hora em que a empresa quer cortar despesas ela corta logo na

área ambiental. Deveria existir uma lei que obrigasse o investimento na área

ambiental.

Instrumento de mercado.

A política ambiental para as empresa estrangeiras é diferenciada. E

se não é, deveria ser?

113

7. Referências Bibliográficas

ALBERTI, Verena et al. Entre a solidariedade e o risco: história do seguro privado

no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998. 352 p.

ARAÚJO, Francisco José Costa et al. Método de avaliação de risco ambiental. In:

CONGRESSO BRASILEIRO DE DESENOLVIMENTO DE PRODUTO, 3.,

Florianópolis. Trabalho apresentado... Florianópolis, 2001.

AREIAS, B. M. G. Poluição ambiental e seguro. Seguro Total, v. 1, n. 8, p. 16-7,

mar. 2001.

BECK, U. Risk society. London: SAGE publications, 1992.

CAPUTE, M. A. V. Contra os novos analfabetos, desenvolvimento sustentável:

tempo para aprender, desaprender e reaprender. Cadernos de Seguro, Rio de

Janeiro, v. 22, n. 112, p. 58-60, maio 2002.

114

CONTI, Luciana. Impunidade deixa seguro na gaveta: mais um desastre ambiental

coloca em voga o seguro ambiental... Previdência e Seguros, Rio de Janeiro, v.

63, n. 551, p. 26-7, jan./fev. 2000.

DEAN, W. E. Seismic risk and management in California. In: Molak, V. (ed.).

Fundamentals of risk analysis and risk management. Cincinnati: Lewis Publishers,

1997.

DESASTRE, ecológico. Folha do Paraná, Londrina, p. 1, 18 jul. 2000.

DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Rio de

Janeiro: Saraiva, 1984.

DURCO, Roberto. Desastres ecológicos: seguro ambiental. Disponível em:

http://www.unilivre.org.br/centro/textos/Forum/Durco.html. Acesso em: 4 jan. 2003.

FABRE, Michele Giamberardino. Para manter o equilíbrio natural: seguro de

responsabilidade civil por dano ambiental. Cadernos de Seguros, Rio de Janeiro,

v. 22, n. 14, p. 18-28, set. 2002.

FUNENSEG debate os riscos ambientais... Apólice, São Paulo, v. 7, n. 37, p.18,

set. 2000.

GOMES, Célia ; PEREIRA, Eduardo. Seguro de responsabilidade civil: poluição.

Disponível em:<http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT_D_9166_1_0001.html>.

Acesso em: 02 jul. 2003.

115

HURTADO, Natalie Haanwinckel. Seguro de riscos ambientais. In: CONTADOR,

Cláudio R. Desafios e oportunidades do mercado de seguros: uma coletânea de

estudos. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999.

KARAM, Munir. O contrato de seguro no projeto de código civil. Direito Securitário

Revistado Advogado, n. 47, p. 49, mar. 1996.

KRIMSKY, S.; PLOUGH, A. Environmental hazards. Dover: Auburn House

Publishing Company; 1988.

KUNREUTHER, H. Mitigation and financial risk management for natural hazards.

The Geneva papers on Risk and Insurance, London, v. 26, n. 2, p. 276-295, April

2001.

LOPES, Ludovino. A nova sociedade: meio ambiente, riscos e oportunidades.

Cadernos de Seguro, Rio de Janeiro, v. 22, n. 112, p. 55-8, maio 2002.

MELLO, S. R. B. de. A extensão do risco... Revista Brasileira de Direito de

Seguros, São Paulo, v. 3, n. 8, p. 33-47, jan./abr. 2000.

MELLO, S. R. B. de. O justo equilíbrio: penalidade legal, a segunda via do risco

garantido pelo seguro de poluição ambiental. Cadernos de Seguros, Rio de

Janeiro, v. 22, n. 112, p. 40-4, maio 2002.

MINC, Carlos. A linguagem da prevenção: os pontos em comum entre

ambientalistas e seguradores. Cadernos de Seguro, Rio de Janeiro, v. 22, n. 112,

p. 13-8, maio 2002.

116

MONTAVANI, Denise. IRB lança seguro de proteção ambiental. Seguro Brasileiro,

Porto Alegre, v.1, n. 4, p. 14, 1995.

MORGADO, C. R. V. ; AUGUSTO, A. S. Aplicação da técnica de incidentes críticos

na identificação de riscos de uma fábrica de artefatos de mármore. In:

INTERNATIONAL CONGRESS OF SAFETY ENGINEERING, ACESSIBILITY AND

RISK MANAGEMENT, 2., 1998, Rio de Janeiro. Trabalho apresentado… Rio de

Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro, 1998.

MUNICH REINSURANCE COMPANY. The significance of environmental

pollution of the insurance industry. Munich: Munich Re, [19--?]. 67 p.

PETROBRÁS multada em R$ 51 milhões. O Estado do Paraná, Curitiba, p.15, 26

jan. 2000.

POLIDO, Walter A. A cobertura do risco de danos, causados por poluição

através do seguro, no mundo e no Brasil. São Paulo: [s.n.], 1992. 149 p.

POLIDO, Walter A. A natureza em uma apólice. Primeiravia, São Paulo, v. 5, n. 36,

p.12-3, maio/jun. 2000.

POLIDO, Walter A. A responsabilidade civil por danos ambientais... Revista do IRB,

Rio de Janeiro, v.52, n. 258, p.17-22, out./dez. 1991.

POLIDO, Walter A. et al. Além de uma nova onda: os vários aspectos do seguro de

responsabilidade civil poluição ambiental no Brasil. Cadernos de Seguro, Rio de

Janeiro, v. 22, n. 112, p. 7-11, maio 2002.

117

POLIDO, Walter A. Uma introdução ao seguro de responsabilidade civil,

poluição ambiental. São Paulo: Manuais técnicos, 1995. 244 p.

POVEDA, Eliane. Muitas leis e poucas soluções para danos ambientais.

Disponível em: <http://www.aesas.com.br/midia.html>. Acesso em: 12 jun. 2003.

SEGURO de responsabilidade civil: poluição ambiental. Revista do IRB, Rio de

Janeiro, v. 52, n. 259, p. 10-1, jan./mar. 1992.

SEGURO e poluição. Revista do IRB, Rio de Janeiro, v. 52, n. 256, p.14-24,

abr./jun. 1991.

SJOBERG, L. Risk perception and credibility of risk communication. Stockholm:

Center for Risk Research, 1992.

SOUZA, Silney de. Seguros: contabilidade, atuária e auditoria. São Paulo: Saraiva,

2001. 220 p.

SOUZA. M. A. G. de ; MENDONÇA, A. Os 5 P´s seguro de RC poluição ambiental:

uma proposta de critério para aceitação. Cadernos de Seguros, Rio de Janeiro, v.

22, n. 112, p.20-4, maio 2000.

STRINGUINI, M. A. ; TORRES, M. M. Os seguros de responsabilidade civil poluição

ambiental: aspectos científicos da inspeção prévia. Revista do IRB, Rio de Janeiro,

v. 58, n. 279, p. 13-4, jul./dez. 1997.

STRINGUINI, M. A.; WEBER, E. A ferramenta: o seguro de responsabilidade civil,

poluição ambiental... Cadernos de Seguros, v. 22, n. 112, p. 35-39, maio 2002.

118

THOMPSON, F. ; CLEMENTE, I. IRB quer enquadrar Petrobrás. Disponível em:

<http://www.infoener.ice.usp.br/infoener/hemeroteca/imagens/5293.html>. Acesso

em: 26 set. 2003.

TREM descarrila e derrama óleo bruto em rio. Folha de S. Paulo, 11 out. 2003.