STJ Contr.sindical Obrigatoriedade

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7/25/2019 STJ Contr.sindical Obrigatoriedade http://slidepdf.com/reader/full/stj-contrsindical-obrigatoriedade 1/27  Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho  PROCESSO Nº TST-ARR-621-22.2012.5.22.0104 Firmado por assinatura digital em 11/03/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.  A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMMGD/pm/vln/dsc  AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional: “ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” . Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 da CF pelo Supremo Tribunal Federal tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo

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 A C Ó R D Ã O(3ª Turma)GMMGD/pm/vln/dsc

 AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DESÃO SEBASTIÃO BARROS. RECURSO DEREVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DESERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃOSEBASTIÃO BARROS. CONTRIBUIÇÃOSINDICAL OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleno do STFreferendou liminar concedida peloMinistro Nelson Jobim no julgamento daMedida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, nosentido de que, mesmo após a EC nº45/2004, a Justiça do Trabalho não temcompetência para processar e julgarcausas instauradas entre o PoderPúblico e o servidor que a ele sejavinculado por relaçãojurídico-administrativa. A decisão do

STF restringiu-se ao inciso I do art.114 da CF/88 e não se estende àcompetência fixada no inciso III domesmo preceito constitucional: “ações

sobre representação sindical, entre

sindicatos, entre sindicatos e

trabalhadores, e entre sindicatos e

empregadores” . Isso porque os incisossão elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma geral. Osincisos são independentes entre si e

enumeram hipóteses ou itens da regrainscrita no caput. Em decorrência dessaregra de técnica legislativa, não se háfalar que a suspensão da competênciadefinida no inciso I do art. 114 da CFpelo Supremo Tribunal Federal tenhaafetado aquela estabelecida no incisoIII, que trata de lides intersindicais,entre sindicatos e trabalhadores eentre sindicatos eempregadores. Observe-se que o inciso

III fez expressa diferenciação entredemandas envolvendo sindicatos etrabalhadores e sindicatos eempregadores. Ao utilizar o termo

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genérico “trabalhadores”, o legislador

inseriu na competência da Justiça doTrabalho não apenas os empregados -termo específico. Por isso, não se podeacolher o argumento de que esta JustiçaEspecializada é incompetente parajulgar lide entre sindicatosrepresentantes de servidoresvinculados ao Poder Público por relaçãojurídico-administrativa. O art. 114 da

CF/1998 não trouxe essa exceção,tampouco a decisão do STF. O inciso III,portanto, deve ser interpretado deforma extensiva, inclusive emconsonância com o objetivo da EmendaConstitucional nº 45/2004 de conferirao Poder Judiciário Trabalhista acompetência para as causas dostrabalhadores. Entende-se, nessalinha, que a competência desta JustiçaEspecializada mantém-se preservada nas

ações em que se discutem questõessindicais - por serem lides autônomas,desvinculadas da relação jurídicatrabalhista mantida pelo obreiro.Precedentes do STF e desta Dt. 3ª Turma.

 Agravo de instrumento desprovido.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DOSSERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃOSINDICAL OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICOESTATUTÁRIO. NATUREZA PARAFISCAL

EXIGIBILIDADE. Demonstrado no agravo deinstrumento que o recurso de revistapreenchia os requisitos do art. 896 daCLT, dá-se provimento ao agravo deinstrumento, para melhor análise daarguição de violação do art. 8º, IV, daCF, suscitada no recurso de revista.

 Agravo de instrumento provido.RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃOSINDICAL OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICOESTATUTÁRIO. NATUREZA PARAFISCAL

EXIGIBILIDADE. A contribuiçãosindical, prevista no art. 8º, IV, partefinal, da CF, e minuciosamente

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regulamentada pelos arts. 578 a 610 daCLT, constitui receita derivada de leie recolhida uma única vez, anualmente,em favor do sistema sindical, quer setrate de empregado, profissionalliberal ou empregador. Tendo naturezaparafiscal, deve tal contribuição serexigida de todos os trabalhadores dacategoria pertinente, incluindo-se,nesse grupo, portanto, os servidores

públicos, sejam estes celetistas ouestatutários. Precedentes do colendoSTJ. Recurso de revista conhecido e

 provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista com Agravo n° TST-ARR-621-22.2012.5.22.0104, em que é Agravado

e Recorrente FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ e

Agravante e Recorrido MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou

seguimento ao recurso de revistas das partes Recorrentes.

Inconformadas, as Partes interpõem os presentes

agravos de instrumento, sustentando que os seus apelos reuniam condições

de admissibilidade.

O Ministério Público do Trabalho opinou no sentido do

desprovimento dos apelos.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

 V O T O

 A) MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS

I) CONHECIMENTO 

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do

apelo.

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II) MÉRITO

REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE

SÃO SEBASTIÃO BARROS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO 

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de

revista.

No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações

trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos

os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Agravante não logra

desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus

próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões

de decidir:

RECURSO DE: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS

[...]

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO

E COMPETÊNCIA.

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial: .

 No ponto, aduz o recorrente que a decisão regional, ao não conhecer

seu apelo ordinário que pleiteava o reconhecimento da incompetência daJustiça do Trabalho, diverge das decisões proferidas por outros regionais.

Inviável o apelo.

Como se observa do excerto do julgamento regional, acima

reproduzido, não houve sucumbência do recorrente, posto que a segurança

 pleiteada foi indeferida, pelo que ausente o interesse de agir. Ademais, ao

contrário do que assevera, não houve interposição de apelo ordinário pelo

recorrente.

 Nesta senda, inadmito o apelo.

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Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o

acórdão recorrido:

- MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO

ESTATUTÁRIO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CF, ART.

114, III. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os

conflitos inter e intrassindicais está definida no art. 114, III, da CF, ao dispor

que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre

representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e

entre sindicatos e empregadores”. 

Por força dessa norma, a Justiça do Trabalho detém competência para

resolver todos os conflitos inter e intrassindicais, alcançando os conflitos

entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, entre sindicatos e

tomadores do serviço, independente de a relação de trabalho subjacente estar

ou não sujeita ao regime jurídico-administrativo, exigindo-se apenas a

ausência de “identidade material entre o fundo do direito impugnado e a

interpretação consagrada na ADI 3.395-MC/DF”. 

Isso porque “Com a promulgação da EC nº 45/2004, ampliou-se, de

modo expressivo, a competência da Justiça do Trabalho, em cujas

atribuições jurisdicionais inclui-se, agora, o poder para processar e julgar a

controvérsia pertinente à prerrogativa de que dispõem as entidades sindicais

(sindicatos, federações e confederações) para exigir o pagamento de

contribuição sindical prevista em lei. Em decorrência dessa reforma

constitucional, cessou a competência da Justiça Comum do Estado-membro

 para processar e julgar as causas referentes à exigibilidade de contribuiçãosindical” (RE 596525 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda

Turma, j. 25/05/2010, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011

EMENT VOL-02540-02 PP-00274).

Em relação à decisão do STF na ADI 3.395- 6, que trata da

competência para o julgamento das questões oriundas do regime

 jurídico-administrativo, a mesma não se aplica à pretensão de desconto e

repasse da contribuição sindical do servidor público estatutário. De fato, o

 precedente paradigmático suspendeu toda e qualquer interpretação dada aoinciso I do art. 114 da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a

apreciação das ações envolvendo o poder público e seus servidores, desde

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que configurada a identidade material entre a pretensão e a relação de

natureza jurídicoadministrativa típica.

Realmente, a interpretação conferida pela decisão proferida na

ADI 3.395/DF diz respeito apenas ao inciso I do artigo 114, sem

nenhuma correlação com o inciso III, este específico para conflitos inter

e intrasindicais. Como se sabe, no precedente, estava em questão

exclusivamente a competência para os conflitos entre o poder público e

seus servidores, sem nenhuma relação com litígios entre o poder público

e entidade sindical, ou entre esta e seus filiados ou mesmo entre os

próprios filiados quando não estejam em causa direitos e obrigações

fundados no regime jurídico-administrativo.

Portanto, em razão da decisão paradigmática do STF, a Justiça do

Trabalho é incompetente para julgar as causas envolvendo o poder público e

seus servidores e desde que estejam em causa direitos e obrigações

decorrentes do regime jurídicoadministrativo típico. Sendo assim, não

envolvendo a causa o regime jurídico-administrativo, mas questões inter e

intrassindicais, cuja solução não depende da interpretação e aplicação de

normas jurídicoadministrativas, a matéria insere-se na competência da

Justiça do Trabalho.

O próprio STF considera que a decisão proferida na ADI 3.395/DF não

tem repercussão na interpretação do inciso III do art. 114 da CF. Por isso, em

reclamação constitucional em que entidade de servidores estatutários

questionava a competência para decidir sobre o recolhimento da contribuição

sindical, o STF afirmou a competência da Justiça do Trabalho entendendo

inexistente ofensa à decisão proferida na ADI 3.395-MC/DF, pois ausente “a

identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação

consagrada na ADI 3.395-MC/DF” (Rcl 9836 AgR/RJ, pub. 19/4/2011). 

Portanto, competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as

lides que envolvam conflitos inter e intrassindicais, mesmo quando o

sindicato congrega servidores públicos sujeitos ao regime

 jurídico-administrativo. Nesta competência, inserem-se, por certo, as ações

objetivando o repasse da contribuição sindical pelo ente público. Esta,

inclusive, a orientação do Enunciado 24 da 1ª Jornada de Direito Material eProcessual da Justiça do Trabalho, ao indicar que “os conflitos inter e

intra-sindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos

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(estatutários e empregados públicos), são da competência da Justiça do

Trabalho”. 

Logo, afasta-se a preliminar de incompetência material e, nos termos

do art. 515, § 3º, do CPC, passa-se à análise das demais matérias e pedidos.

(destacamos)

Acresça-se às razões expendidas que o Pleno do STF

referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento

da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a

EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar

e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele

seja vinculado por relação jurídico-administrativa.

A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114

da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo

preceito constitucional: - ações sobre representação sindical, entre

sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e

empregadores.

Isso porque os incisos são elementos discriminativos

do caput do artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes

entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no “caput”. Em

decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a

suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 da CF pelo

Supremo Tribunal Federal tenha afetado aquela estabelecida no inciso III,

que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e

entre sindicatos e empregadores.Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação

entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores e sindicatos e

empregadores. Ao utilizar o termo genérico –  trabalhadores -, o

legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os

empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o argumento

de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide entre

sindicatos representantes de servidores vinculados ao Poder Público por

relação jurídico-administrativa. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essaexceção, tampouco a decisão do STF.

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O inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma

extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da Emenda

Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista

a competência para as causas dos trabalhadores.

Entende-se, nessa linha, que a competência desta

Justiça Especializada mantém-se preservada nas ações em que se discutem

questões sindicais - por serem lides autônomas, desvinculadas da relação

jurídica trabalhista mantida pelo obreiro.

A decisão, portanto, ajusta-se à regra do art. 114,

III, da CF.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STF:

Trata-se de reclamação ajuizada pelo Sindicato dos ServidoresPúblicos do Município do Rio de Janeiro  –  Sisep/Rio, com fundamento noart. 102, I, l, da Constituição Federal, contra a sentença proferida nos autosdo processo n. 0153300.63.2008.5.01.006-1 pela 61ª Vara do Trabalho doTribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 179-184). Sustenta, em

síntese, que o Sindicato Carioca dos Fiscais de Rendas (Sincaf) ingressou naJustiça Comum Estadual objetivando ser declarado como representante dacategoria dos fiscais de rendas do Município do Rio de Janeiro e, portanto, oreconhecimento do direito de recolher a contribuição sindical respectiva e acondenação do reclamante ao repasse das importâncias relativas àcontribuição sindical dos servidores públicos. Esclarece que no curso do

 processo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declinou desua competência, “em que pese o Município do Rio de Janeiro tenha

alertado os julgadores a respeito da matéria, que envolve exclusivamenteservidores públicos ocupantes de cargos efetivos, regidos por estatuto

 próprio” (fl. 04). Entende, no entanto, que “a Justiça do Trabalho não é

competente para processar e julgar a questão relativa a representação sindicalde servidores públicos, mas sim a Justiça Comum” (fl. 05); por essa razão

requer a concessão de medida liminar para cassar a sentença de procedência proferida pelo juízo da 61ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional doTrabalho da 1ª Região, dando-se “cumprimento à decisão proferida nos autos

da ADI 3.395/DF, que determinou ser da competência da Justiça Comum asmatérias relacionadas aos servidores públicos” (fl. 03). No mérito, requer a

 procedência da presente reclamação, determinando-se a remessa dos autos para a Justiça Comum da Comarca do Estado do Rio de Janeiro (fl. 09). 2.Instada a se manifestar (fl. 130), a autoridade reclamada apresentou suasinformações (fls. 136-137). 3. A alegação de ofensa ao acórdão proferidopelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC/DF não mereceprosperar. O acórdão do Plenário desta Corte proferido no julgamento daMedida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, rel.

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razão não merece acolhida porque a reclamação não pode ser utilizada comosucedâneo de recursos ou ações cabíveis, conforme reiterada jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min. CarlosVelloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Marco Aurélio,Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Carlos Britto, DJ 09.02.2005). 7. Saliente-se,ainda, que o “remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizadocomo um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões decaráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao examedireto do Supremo Tribunal Federal” (Reclamação 6.534-AgR/MA, rel.

Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 17.10.2008). 8. Ante o exposto, comfundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do RISTF, negoseguimento à presente reclamação, ficando prejudicada a apreciação do

 pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora (Rcl 9836, Relator(a): Min. ELLENGRACIE, julgado em 11/03/2010, publicado em DJe-050 DIVULG18/03/2010 PUBLIC 19/03/2010), g.n.

Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão proferido peloSuperior Tribunal de Justiça (CC 63.459, rel. min. Humberto Martins,Primeira Seção, DJ 13.11.2006) que reconheceu a competência da Justiça doTrabalho para julgar ação em que se discute a exigibilidade de contribuição

sindical. A ementa do acórdão recorrido tem o seguinte teor: DIREITOSINDICAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇADO TRABALHO X ESTADUAL - AÇÃO CAUTELAR QUEQUESTIONA VALORES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROEM FACE DE VÁRIOS SINDICATOS PATRONAIS - SUSCITAÇÃO DOCONFLITO OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA EC N. 45/04 -AÇÃO SUJEITA AO NOVO REGRAMENTO TRAZIDO NO ART. 114,III, DA CF/88 - A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ÉANALISADA SOB O PRISMA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Após a EmendaConstitucional n. 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência

 para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa -relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dosdirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processosque envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. 2. Asações que questionam depósitos de contribuição sindical, após aEmenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. 3.Iterativos precedentes do STF e do STJ. 4. A regra de competência previstano art. 114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação daEC n. 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora

decidido sob a regra de competência anterior. 5. Inaplicável o verbetesumular 222/STJ após a EC n. 45/2004. 6. Desinfluente o questionamentonos autos sobre a ilegalidade da cobrança da contribuição sindical ousobre a existência de servidores públicos municipais estatutários, uma

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vez que a competência, em razão da matéria, é analisada sob o prismada causa de pedir e pedido.  Conflito conhecido, para determinar acompetência do Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ, osuscitante. O recorrente alega violação à competência da Justiça do Trabalhotal como interpretada por este Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC,uma vez que os filiados aos recorridos são servidores públicosestatutários. É o relatório. Decido. Como bem observou o acórdãorecorrido, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação relativa àscontribuições sindicais encontra-se prevista no inciso III do art. 114 daConstituição, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004.

No julgamento da Rcl 3.303, rel. min. Carlos Britto, a Corte reconheceuque, no acórdão proferido na ADI 3.395-MC, o Supremo TribunalFederal limitou-se a apreciar e refutar a competência da Justiça doTrabalho para julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas porservidores públicos supostamente atribuída pelo inciso I do art. 114 daConstituição, sem pronunciar-se, por exemplo, a respeito da competência

 para apreciar a observância de normas de saúde do trabalho. Transcrevo aementa daquele acórdão: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DOTRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE AOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E

SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICOLEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao decidido naADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem

 por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normastrabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores. 2.Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto. Aaplicação da competência material prevista na EC 45/2004 aos processos emcurso foi disciplinada por esta Corte no CC 7.204, rel. min. Carlos Britto,Pleno, DJ 09.12.2005. Naquele julgamento, decidiu-se que os processos nosquais a sentença ainda não tivesse sido proferida à época da EC 45/2004  –  caso destes autos –  seriam remetidos à Justiça do Trabalho. Ante o exposto,nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 5 de abrilde 2011 Ministro J OAQUIM B ARBOSA Relator Documento assinadodigitalmente (RE 555717, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgadoem 05/04/2011, publicado em DJe-072 DIVULG 14/04/2011 PUBLIC15/04/2011)

Também colacionam-se os seguintes precedentes desta

Dt. 3ª Turma:

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO PARA JULGAR DEMANDA QUE DISCUTE O REPASSE

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DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA DE SERVIDORES

PÚBLICOS. Recurso fundamentado em violação do artigo 113 do Código

Civil. O entendimento que predomina no seio desta Turma é no sentido de

que o vínculo existente entre a categoria profissional e o ente público não se

confunde nem se comunica com o liame firmado entre sindicatos e

trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Ou seja, as controvérsias

sobre temas vinculados à representação sindical, como os relativos à

incidência de contribuição, estão compreendidas na competência desta

Justiça Especializada. Precedente. Recurso não conhecido (RR -

1309-35.2010.5.18.0081, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra

Belmonte, Data de Julgamento: 27/02/2013, 3ª Turma, Data de Publicação:

01/03/2013).

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR

 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando-se que a

questão relativa à competência poderá ser decidida em favor da parte a quem

aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar, em face

do disposto no art. 249, § 2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido, no

aspecto. 2. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO

MUNICÍPIO DE BARUERI. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO APÓS A

CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.

Trata-se de controvérsia atinente à representação sindical em período

anterior e posterior à alteração do regime jurídico dos trabalhadores do

Município, de celetista para estatutário. O Pleno do STF referendou liminarconcedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na

ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça

do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas

entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação

 jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art.

114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo

 preceito constitucional: -ações sobre representação sindical, entre sindicatos,

entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores-. Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que

contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram

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hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de

técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida

no inciso I do art. 114 da CF pelo Supremo Tribunal Federal tenha afetado

aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre

sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que

o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos

e trabalhadores e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico

-trabalhadores-, o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho

não apenas os empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o

argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide

entre sindicatos representantes de servidores vinculados ao Poder Público

 por relação jurídico-administrativa. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa

exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser

interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da

Emenda Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário

Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Entende-se,

nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se

 preservada nas ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides

autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo

obreiro. Precedentes do STF e desta Dt. 3ª Turma. Recurso de revista

conhecido e provido, no aspecto. (RR - 943-28.2011.5.02.0203 , Relator

Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1)PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS

ESTATUTÁRIOS. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DESMEMBRAMENTO.

CATEGORIA DIFERENCIADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

REPASSE. PRECLUSÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA.

MANUTENÇÃO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo

Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI

3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça doTrabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas

entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação

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 jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art.

114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo

 preceito constitucional: -ações sobre representação sindical, entre sindicatos,

entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores-. Isso

 porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que

contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram

hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de

técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida

no inciso I do art. 114 da CF pelo Supremo Tribunal Federal tenha afetado

aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre

sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que

o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos

e trabalhadores e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico

--trabalhadores--, o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho

não apenas os empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o

argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide

entre sindicatos representantes de servidores vinculados ao Poder Público

 por relação jurídico-administrativa. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa

exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser

interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da

Emenda Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário

Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Entende-se,

nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se

 preservada nas ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides

autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida peloobreiro. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de

revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos

da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos (AIRR -

719-89.2010.5.18.0006 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data

de Julgamento: 29/10/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/10/2012).

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias

para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro graude jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica

constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na

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Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo

cognição ampla.

Não se constata haver a demonstração, no recurso de

revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de

interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta

de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes

das alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT. 

Registre-se, por fim, que a motivação do acórdão, por

adoção dos fundamentos da decisão denegatória, não se traduz em omissão

no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque

transcritos integralmente.

A propósito, o STF entende que se tem por cumprida a

exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese

de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada por remissão

a outra decisão, isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de

decidir atacadas, sequer as reproduzindo. Nessa linha, o precedente

STF-MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.

Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de

decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo

de instrumento.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do

apelo.

II) MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO

ESTATUTÁRIO. NATUREZA PARAFISCAL EXIGIBILIDADE

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O Tribunal Regional reconheceu a adequação do mandado

de segurança e denegou-lhe a segurança pleiteada.

Nas razões do recurso de revista, a Parte requer a

reforma da decisão, pautada em violação ao art. 8º, IV, da CF, bem como

em divergência jurisprudencial.

Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o

Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo

de instrumento, a parte reitera as alegações trazidas no recurso de

revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de

admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de

revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao

agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do

art. 8º, IV, da CF.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento

para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de

admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICOESTATUTÁRIO. NATUREZA PARAFISCAL EXIGIBILIDADE

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

- MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO

ESTATUTÁRIO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ATO

OMISSIVO DE AUTORIDADE PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE

Pretende a impetrante a concessão de segurança em face de suposto atoomissivo de autoridade que teria silenciado acerca de pedido devidamente

formalizado no sentido de realizar o desconto em folha de contribuição

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sindical devida pelos servidores municipais, com recolhimento a favor da

entidade sindical, fundando a pretensão nos arts. 578 e ss. da CLT.

Em se tratando de pretensão relativa ao desconto e repasse da

contribuição sindical, a recusa da autoridade pública em atender ao pedido

ou mesmo a simples ausência de resposta ao requerimento constitui ato

omissivo, sobretudo quando inexistente qualquer justificativa a respaldar o

silêncio da Administração Pública. Além disso, em razão dos princípios do

art. 37, caput , da CF, uma vez instada, a autoridade tem o dever de agir.

Assim, o silêncio desafia impugnação via ação mandamental (CF, art. 5º,

LXLX).

 Neste caso, a segurança requerida não pode ser confundida com ação

de cobrança, apesar de a resposta da autoridade coatora poder importar

repasse de valores. Assim, ao apontar a violação ao direito líquido e certo,

deve a parte requerer tutela efetiva, satisfativa, ainda que esta tenha

conseqüências financeiras, de repasse de valores.

Isso não significa conferir ao mandado de segurança natureza de ação

de cobrança. A um, porque, em caso de repasse da contribuição sindical, o

ente público não é considerado devedor, já que não reteve em seus cofres

nenhum valor do impetrante. A dois, porque não se está a exigir pagamento,

mas apenas desconto e repasse de valores supostamente devidos pelos

servidores públicos.

Ademais, “O mandado de segurança ajuizado pelo sindicato contra o

ente político em razão da falta de recolhimento de contribuição sindical de

servidor público não é sucedâneo da ação de cobrança. Trata-se de

mandamus ajuizado contra ato omisso do qual a entidade sindical somentetem ciência quando decorrido o prazo para recolhimento, situação em que

resta caracterizada a omissão. Inaplicável a Súmula n. 269/STF” (STJ, REsp

1327402/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, j . em 18/9/2012, Dje

25/9/2012).

Do exposto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita,

admitindo-se o mandamus.

- SERVIDOR PÚBLICO ESTATURÁRIO. CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL OBRIGATÓRIA. INEXIGIBIIDADEA questão objeto do mandado de segurança diz respeito à suposta

violação a direito líquido e certo praticada pela autoridade pública,

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consistente na omissão de descontar e repassar à entidade a contribuição

sindical dos servidores públicos. Cumpre definir, então, se a contribuição

sindical obrigatória é devida ou não por servidor público estatutário, sujeito,

 portanto, ao regime jurídico-administrativo típico.

O custeio das entidades sindicais é questão antiga e ainda hoje desafia

a construção de um modelo adequado, legítimo e compatível com a liberdade

sindical. No Brasil, embora previstas contribuições voluntárias, a base do

financiamento da ação sindical reside na contribuição obrigatória. Para os

trabalhadores privados, essa contribuição é expressamente imposta pela CF,

art. 8º, IV, parte final, e foi reafirmada pela Lei n. 11.648/2008, que destinou

 parte da arrecadação às centrais sindicais.

Em relação ao servidor público estatutário, em face da opção

constitucional por um modelo de liberdade sindical com peculiaridades, é

 possível construir solução hermenêutica que afaste a compulsoriedade da

contribuição quanto a esse coletivo de trabalhadores. Como se sabe,

 possuindo a Constituição uma textura aberta, igualmente aberta deve ser sua

interpretação. E, como documento político, também política deve ser sua

interpretação. Exatamente por isso as Constituições são escritas com termos

imprecisos, abertos, incompletos, de modo que possam ajustar-se à dinâmica

social.

 Nesse aspecto, é importante considerar que “Os processos decisórios e

as configurações normativas que se estabelecem por meio da atuação judicial

 podem contribuir tanto para a expansão dos direitos, modificando práticas,

como para a legitimação de uma dada ordem, com o bloqueio dos impulsos

de mudança. Como o Direito não é texto legal, a atividade judicial não selimita à mera subsunção ou aplicação das regras. Todo jurista, dentre eles o

 juiz, é agente da produção de sentidos da própria norma. O jurista intervém

na produção de seu objeto e o constrói. O processo de construção de sentidos

das normas não deve ser naturalizado, pois tal discurso reforça a lógica da

isenção e do processo de legitimação do poder constituído” (Sayonara Grillo

Coutinho Leonardo da Silva, Decisões judiciais e (des)construção dos

direitos: uma revista à interpretação dos direitos coletivos pelos tribunais

superiores, em Leituras críticas da jurisprudência do TST: em defesa dodireito do trabalho, 2009. v. 1, p. 436-437)

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Especificamente quanto ao modelo de financiamento da ação sindical

no serviço público, é possível, por meio de uma interpretação

contextualizada e criativa, conferir sentido aos dispositivos constitucionais

de modo a afastar a exigibilidade da contribuição obrigatória. Com efeito, no

art. 8º, caput , da CF, é assegurada a liberdade sindical aos trabalhadores em

geral, impondo o inciso IV a “contribuição prevista lei”, denominada

“contribuição sindical”. No art. 37, VI, “é garantido ao servidor público civil

o direito à livre associação sindical”, observadas as peculiaridades do serviço

 público.

 Nas normas da OIT, em especial nas Convenções 87, 98, 151 e 154, a

tendência é a aproximação dos dois modelos de liberdade sindical, embora se

admita a existência de peculiaridades em relação aos servidores públicos,

que não significam limitações ou exceções, mas simples modulação do seu

exercício. Em razão dessa tendência de aproximação dos dois modelos,

 poder-se-ia cogitar que resultaria exigível, para os servidores, a contribuição

sindical obrigatória, tal como ocorre no tocante aos demais trabalhadores. A

questão, no entanto, é mais complexa e sugere outro direcionamento.

 No tocante à contribuição sindical dos trabalhadores em geral,

 preservando o modelo corporativo, foi mantida a contribuição compulsória

 pelo art. 8º, IV, da CF, que recepcionou parcialmente o Título V, dedicado à

“Organização Sindical”, da Consolidação das Leis do Trabalho (DL n.

5.452/1943). Em relação à exigência de contribuição sindical dos servidores

estatutários, tem prevalecido o entendimento de que a mesma é devida, uma

vez que a CF teria recepcionado os arts. 578 e ss. da CLT, bem como em

razão de haver consagrado o direito à livre associação sindical dos servidores públicos (art. 37, VI). Nessa linha, assegura a liberdade sindical aos

servidores, a consequência direta e imediata seria a sujeição desse coletivo

de trabalhadores ao modelo de financiamento compulsório da ação sindical.

O STF tem adotado essa posição, observado que “1. A Constituição de

1988, a vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição

 sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os

integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf.

 ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe exclui-los do

regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da

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categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão). 3. A admissibilidade da

contribuição sindical imposta por lei e inseparável, no entanto, do sistema

de unicidade (CF, art. 8., II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de

um organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de

outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144,

3.8.92, Pertence). (RMS 21758, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j.

20/09/1994, Primeira Turma, DJ 04-11-1994, PP-29831).

 Nessa perspectiva, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou

a IN n. 11, em setembro/2008, determinando que “Os órgãos da

administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta,

deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de

todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos

580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho”. No entanto, por

meio da IN n. 1, de 14/1/2013, após recomendação da Consultoria-Geral da

União/AGU, o MTE tornou sem efeito essa IN, considerando, dentre outras

razões, “a competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

 para eventual edição de ato que vise regulamentar a cobrança de contribuição

sindical dos Servidores Públicos” . 

Nada obstante os precedentes e as instruções normativas

referidas, interpretando as normas constitucionais e legais brasileiras à

luz das normas internacionais sobre liberdade sindical, conclui-se que a

contribuição sindical é inexigível do servidor público sujeito ao regime

 jurídico-administrativo típico.  Essa conclusão se deve à abertura

interpretativa conferida pelo próprio modelo constitucional, dando margem à

construção de entendimento em conformidade com as normas internacionaisconsagradoras da liberdade sindical.

De fato, como já observado, a contribuição sindical dos trabalhadores

em geral está regulada pelo Capítulo III do Título V da Consolidação das

Leis do Trabalho (DL n. 5.452/1943). Aos servidores públicos estatutários,

no entanto, o Título V, dedicado à “Organização Sindical”, não lhes é

aplicável. Isso porque, além de o conceito de categoria profissional e

econômica, base no modelo sindical celetista, não se aplicar aos servidores

 públicos, pesa a circunstância de que os direitos coletivos dos servidores públicos estão regulamentados pela Lei n. 8.112/90, art. 240.

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O art. 240 da Lei n. 8.112/90 estabelece que “Ao servidor público civil

é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação

sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: [...] c) de

descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o

valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da

categoria”. Portanto, diante da existência de regramento específico, não se

aplicam aos servidores estatutários as normas celetistas que dispõem sobre

contribuição sindical, incidindo, a respeito da matéria, exclusivamente as

normas contidas no regime jurídico único.

Incide aqui a circunstância de que, embora a tendência seja de

aproximação entre os direitos coletivos de trabalhadores privados e públicos,

deve-se considerar que a liberdade sindical desses coletivos tem fundamento

constitucional diverso, a saber, o art. 8º, IV, e o art. 37, VI. Mesmo

inexistindo peculiaridade quanto à contribuição obrigatória, deve-se

interpretar o modelo sindical brasileiro à luz das normas da OIT,

considerando em especial a Convenção 87, que considera a contribuição

compulsória incompatível com a liberdade sindical.

Resulta então que, em relação aos trabalhadores privados, a

contribuição obrigatória decorre da expressa opção constitucional (CF, art.

8º, IV). No tocante aos servidores públicos estatutários, diante da

ausência de opção constitucional pela contribuição compulsória (CF,

art. 37, VI), escolha esta seguida pelo legislador ordinário (Lei n.

8.112/90, art. 240, c) e considerando a incompatibilidade de sua

exigência com as normais internacionais sobre liberdade sindical,

impende concluir que a contribuição sindical obrigatória é inexigíveldos servidores estatutários. (destacamos)

Assim está fundamentado o acórdão que julgou os

embargos de declaração:

- EMBARGOS CONHECIMENTO DECLARATÓRIOS.

DIVERGÊNCIA TEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO

O município embargante opõe embargos declaratórios arguindoomissão no acórdão por ausência de fundamentação quanto ao conhecimento

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 parcial do recurso por ele oposto, sustentando, assim, negativa de prestação

 jurisdicional.

Os embargos declaratórios constituem um meio processual cuja

finalidade é possibilitar a correta compreensão da decisão. Justifica-se sua

oposição quando o acórdão apresentar-se omisso, obscuro ou contraditório

(CPC, art. 535, e CLT, art. 897-A).

 No caso, o acórdão regional examina as razões de recurso ordinário

interposto pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí -

FESPPI em face da sentença que não reconheceu a competência material da

Justiça do Trabalho.

Desta decisão o município não opôs recurso, limitando-se a tutela

 jurisdicional prestada nesta instância recursal a examinar as razões do

recurso ordinário do embargado.

Portanto, as razões apresentadas nos embargos declaratórios destoam

do teor do acórdão embargado, na medida em que debate situação ali

inexistente. Ora, as razões recursais devem ser deduzidas a partir do

conteúdo da decisão da qual se recorre, tendo por causa a impugnação aos

fundamentos dessa, para que se possa conhecer e compreender todos os

aspectos que gravitam em torno da matéria impugnada. Entretanto, no caso,

não há qualquer conexão entre as razões ventiladas nos embargos e aquelas

que serviram de fundamento à decisão recorrida.

Desse modo, inadmissíveis os embargos declaratórios por não

guardarem qualquer relação de pertinência com o conteúdo do ato judicial

impugnado, porquanto inviabiliza a exata percepção da controvérsia jurídica,

configurando a divergência temática e, assim, não satisfeito o pressupostorecursal da regularidade formal.

 Nestes termos, dispõe a Súmula nº 422/TST que "não se conhece de

recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no

art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os

fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta".

Assim, considerando que os embargos declaratórios não impugnam os

fundamentos da decisão recorrida, obstado está o seu conhecimento.

A Parte requer a reforma da decisão, pautada em

violação ao art. 8º, IV, da CF, bem como em divergência jurisprudencial.

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Com razão.

A controvérsia dos autos cinge-se em definir se a

contribuição sindical pode ser exigida de servidores públicos

estatutários.

A contribuição sindical, prevista no art. 8º, IV,

parte final, da CF, e minuciosamente regulamentada pelos arts. 578 a 610

da CLT, constitui receita derivada de lei e recolhida uma única vez,

anualmente, em favor do sistema sindical, quer se trate de empregado,

profissional liberal ou empregador.

Tendo natureza parafiscal, deve tal contribuição ser

exigida de todos os trabalhadores da categoria pertinente, incluindo-se,

nesse grupo, portanto, os servidores públicos, sejam estes celetistas

ou estatutários.

Nesse sentido, posiciona-se a pacífica jurisprudência

do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo:

"TRIBUTÁRIO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE

SEGURANÇA.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFEDERATIVA.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. DIFERENÇAS.

INCIDÊNCIA DESSA ÚLTIMA PARA TODOS OS TRABALHADORES

DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE  DE

FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO

CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.1. A Carta Constitucional de 1988 trouxe, em seu art. 8º, IV, a previsão

 para a criação de duas contribuições sindicais distintas, a contribuição para o

custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a

contribuição prevista em lei (contribuição compulsória).

2. A contribuição confederativa é fixada mediante assembléia geral da

associação profissional ou sindical e, na conformidade da jurisprudência do

STF, tem caráter compulsório apenas para os filiados da entidade, não sendo

tributo. Para essa contribuição aplica-se a Súmula n. 666/STF: "Acontribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é

exigível dos filiados ao sindicato respectivo".

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3. Já a contribuição compulsória é fixada mediante lei por exigência

constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal respaldada no art.

149, da CF/88, é compulsória. Sua previsão legal está nos artigos 578 e ss. da

CLT, que estabelece: a sua denominação ("imposto sindical"), a sua sujeição

 passiva ("é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada

categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal

representada por entidade associativa"), a sua sujeição ativa ("em favor do

sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo

este, em favor da federação correspondente à mesma categoria econômica ou

 profissional") e demais critérios da hipótese de incidência.

4. O caso concreto versa sobre a contribuição compulsória 

("imposto sindical" ou "contribuição prevista em lei") e não sobre a

contribuição confederativa. Sendo assim, há que ser reconhecia a sujeição

passiva de todos aqueles que participarem de uma determinada

categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal

representada por entidade associativa, ainda que servidores públicos e

ainda que não filiados a entidade sindical. 5. Recursos ordinários providos

 para conceder o mandado de segurança a fim de determinar que a autoridade

impetrada proceda ao desconto anual da contribuição sindical compulsória."

(RMS 38.416/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)

"MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -

SERVIDORES PÚBLICOS - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA DE

MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO NÃOPROVIDO. 1. Resta sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento

de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é

devida por todos os trabalhadores de determinada categoria,

independentemente de filiação sindical e da condição de servidor

público celetista ou estatutário. 2. Recurso ordinário não provido." (RMS

37.228/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,

 julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO

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SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA

IMPETRAÇÃO.

1. A confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente

à contribuição sindical. Precedentes: AgRg no AREsp 6.650/SP, Rel.

Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/07/2011; RMS

24.321/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe

30/06/2008, entre outros.

2. Já o ente público, na condição de empregador, é o responsável pela

retenção da contribuição sindical, ora vindicada, nos termos do art. 582 da

CLT, ficando patente a sua legitimidade passiva.

3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da

CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria,

inclusive pelos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários.

Precedentes: RMS 36.998/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda

Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no REsp 1.287.611/RS, Rel. Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2012; entre outros.

4. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que os

efeitos financeiros, quando da concessão da ordem, devem retroagir à data da

impetração" (EDcl no MS 18.023/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,

Primeira Seção, DJe 6/8/2012) 5. Agravo regimental do Estado do Piauí não

 provido. Agravo regimental da Confederação sindical provido."

(AgRg no RMS 36.403/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013)

A esse respeito, comfiram-se ainda precedentes desta

Corte:

RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O

recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT,

 pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no

aspecto. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICOESTATUTÁRIO. NATUREZA PARAFISCAL EXIGIBILIDADE. A

contribuição sindical, prevista no art. 8º, IV, parte final, da CF, e

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minuciosamente regulamentada pelos arts. 578 a 610 da CLT, constitui

receita derivada de lei e recolhida uma única vez, anualmente, em favor do

sistema sindical, quer se trate de empregado, profissional liberal ou

empregador. Tendo natureza parafiscal, deve tal contribuição ser exigida de

todos os trabalhadores da categoria pertinente, incluindo-se, nesse grupo,

 portanto, os servidores públicos, sejam estes celetistas ou estatutários.

Precedentes do colendo STJ. Recurso de revista conhecido, por divergência

 jurisprudencial, e não provido. Processo: RR - 3100-07.2007.5.04.0381 Data

de Julgamento: 03/09/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,

3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014.

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.

EXIGIBILIDADE. A disciplina contida nos arts. 8º, IV, da CF, 578 e 579

da CLT não deixa dúvidas quanto à natureza compulsória da contribuição

sindical, devida por todos aqueles que participarem de uma determinada

categoria econômica ou profissional , em favor do respectivo ente sindical.

Por conseguinte, a Constituição Federal assegura ao servidor público civil,

seja estatutário ou celetista, o direito à associação sindical (art. 37, VI), razão

 pela qual não há como afastar sua submissão ao regime de contribuição legal

compulsória devida ao ente sindical da categoria que integra,

independentemente de filiação. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR - 121500-43.2007.5.03.0078 Data de Julgamento: 10/09/2014,

Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 12/09/2014.

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. A contribuição sindical

compulsória, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, deve ser

descontada indistintamente de todos os servidores da categoria profissional

que o sindicato-autor representa, inclusive dos servidores públicos

estatutários. Precedentes do STF e do Órgão Especial do TST. Recurso de

revista de que se conhece e a que se nega provimento. Processo: RR -79500-40.2010.5.16.0020 Data de Julgamento: 12/03/2014, Relator

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Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 14/03/2014.

Pelo exposto, CONHEÇO  do recurso de revista por

violação ao art. 8º, IV, da CF.

II) MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.

 NATUREZA PARAFISCAL EXIGIBILIDADE

Como consequência lógica do conhecimento do recurso

por violação ao art. 8º, IV, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar que

a contribuição sindical pode ser exigida de servidores públicos

estatutários.

ISTO POSTO

 ACORDAM  os Ministros da Terceira Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo

de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento da Federação

dos Servidores Públicos do Estado do Piauí para determinar o

processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista,

quanto à contribuição sindical de servidor público estatutário, por

violação do art. 8º, V, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto,para declarar que a contribuição sindical pode ser exigida de servidores

públicos estatutários.

Brasília, 11 de março de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

 MAURICIO GODINHO DELGADO Ministro Relator