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  • 7/25/2019 STJ - IBERDROLA

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    Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.272.897 - PE (2011/0196684-9)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEO NUNES MAIA FILHORECORRENTE : IBERDROLA ENERGIA S/AADVOGADA : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTRO(S)

    RECORRIDO : FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    EMENTA

    TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVALNCIA DOSTRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTRIOS SOBRE A NORMA DEDIREITO INTERNO. CONCEITO DE LUCRO. INCIDNCIA DO IMPOSTO DERENDA. EMPRESA COM SEDE NA ESPANHA E SEM ESTABELECIMENTOPERMANENTE INSTALADO NO BRASIL. TRATADO TRIBUTRIOCELEBRADO ENTRE A REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO

    DA ESP ANHA. Decreto 76.975/76. COBRANA DE TRIBUTO QUE DEVESER EFETUADA NO PAS DE ORIGEM (ESPANHA). RECURSO ESPECIALPROVIDO.

    1. A jurisprudncia desta Corte Superior orienta que asdisposies dos Tratados Internacionais Tributrios prevalecem sobre asnormas jurdicas de Direito Interno, em razo da sua especificidade,ressalvada a supremacia da Carta Magna. Inteligncia do art. 98 do CTN.Precedentes: RESP 1.161.467/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.6.2012;RESP 1.325.709/RJ, Rel. Min. NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, DJe20.5.2014.

    2. O Tratado Brasil-Espanha, objeto do Decreto 76.975/76,dispe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante s sotributveis neste mesmo Estado, a no ser que a empresa exera suaatividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente asituado.

    3. O termo lucro da empresa estrangeira deve serinterpretado no como lucro real, mas como lucro operacional, como oresultado das atividades, principais ou acessrias, que constituam objeto dapessoa jurdica, includo, o rendimento pago como contrapartida de servios

    prestados.

    4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento dorecurso.

    5. Recurso Especial da IBERDROLA ENERGIA S/A providopara assegurar o direito da recorrente de no sofrer a reteno de imposto derenda sobre a remunerao por ela percebida, nos termos que dispe oTratadoTributrio firmado entre a Repblica Federativa do Brasil e o Reino daEspanha.

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    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros

    da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justia, na conformidade dosvotos e das notas taquigrficas a seguir, prosseguindo ojulgamento, aps ovoto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, darprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Benedito Gonalves, Srgio Kukina(Presidente), Regina Helena Costa (voto-vista) e Olindo Menezes(Desembargador Convocado do TRF 1 Regio) votaram com o Sr. MinistroRelator.

    Braslia/DF, 19 de novembro de 2015 (Data doJulgamento).

    NAPOLEO NUNESMAIA FILHOMINISTRO RELATOR

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    Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 1.272.897 - PE (2011/0196684-9)RELATOR : MINISTRO NAPOLEO NUNES MAIA FILHORECORRENTE : IBERDROLA ENERGIA S/AADVOGADA : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTRO(S)

    RECORRIDO : FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATRIO

    1. Trata-se de Recurso Especial interposto por IBERDROLA

    ENERGIA S/A, com fundamento nas alneas a e c do art. 105, III da

    Constituio Federal, objetivando a reforma do acrdo proferido pelo egrgio

    TRF da 5a. Regio, assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTRIO. EMPRESAESTRANGEIRA. CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPETRAO DEMANDADO DE SEGURANA. POSSIBILIDADE. TRATADO ENTREBRASIL E ESPANHA PARA EVITAR BITRIBUTAO.INTERPRETAO. CONCEITO DE LUCROS PARA O TRATADO.IDENTIDADE COM RENDIMENTOS OU REMUNERAO.IMPOSSIBILIDADE.

    A pessoa jurdica estrangeira possui capacidade processual

    para impetrar mandado de segurana no Brasil. Essa possibilidadedecorre tanto da Constituio Federal, como da prpria legislaoprocessual. Apesar de o art. 50 da CF188 referir-se aos brasileiros eaos estrangeiros residentes no pas, o mandado de segurana remdio constitucional apto a assegurar direitos de brasileiros eestrangeiros, a inclusive os no residentes no pais, se alcanados peloato coator. O que o dispositivo constitucional almeja preservar so osdireitos e garantias fundamentais, sem excluir os estrangeiros dapossibilidade de pleitear direitos em nosso pas, especialmente quandose permite que negociem no Brasil, ficando sujeitos a implicaes

    patrimoniaise

    tributrias.

    Precedentes do STIF.

    Aspessoas jurdicas estrangeiras devero ser consideradas noBrasil como sociedades sem personalidade jurdica, aplicando-se o art.12, ViI, do CPC, ou seja, so representadas pela pessoa a quemcouber a administrao de seus bens, sendo inaplicveis asdisposies do Cdigo Civil sobre constituio de pessoa jurdica.

    O art. 7o. do tratado entre Brasil e Espanha para evitar

    bitributao (Decreto 76.975/76) prev que os lucros de uma empresa

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    de um Estado s so tributveis nesse Estado, a no ser que aempresa exera sua atividade no outro Estado por meio de umestabelecimento permanente a situado.

    Os rendimentos ou a remunerao decorrente daprestao deservios no tcnicos a empresa nacional no se confundem com oslucros dessa contratao.

    O art. 3o. do tratado prev que qualquer expresso que no seencontre de outro modo definida ter o significado que lhe atribudo

    pela legislao do Estado em que se discute o pagamento do tributo,salvo se o contexto impuser interpretao distinta.

    O tratado no estabelece o conceito de lucro para os fins daconveno, pressupondo-se que deve ser o mesmo significado dalegislao nacional. E certo que o conceito de lucro distinto do derendimentos ou remunerao na legislao brasileira, no havendorazopara serem equiparados apenas para os fins do tratado.

    O tratado, quando entendeu necessrio alterar ou esclareceralgum O termo, o fez expressamente, no o fazendo em relao expresso lucros diante do sentido tributrio unvoco de diferena entrereceitas e despesas de uma empresa, jamais como rendimentos ouremunerao. mister apontar que oprprio tratado usa as expressesrendimentos e remunerao nos exatos termos da legislao nacional.

    O objetivo do art. 7o. do tratado vedar apossibilidade de umEstado tributar propriamente o lucro de uma empresa situada em outroEstado, isto , no possvel que o Brasil tribute os lucros de umaempresa espanhola, salvo o correspondente ao do estabelecimentopermanente, e vice-versa, nada tendo a ver com a remunerao obtidapelaprestao de servios do caso concreto.

    Correta a deciso da Receita Federal de determinar opagamento de imposto de renda em decorrncia do pagamento deremunerao por servios no tcnicos prestados por empresa

    espanhola sem estabelecimento no Brasil.

    Destaque-se que nenhum prejuzo acarretar a tributao noBrasil para a empresa, porquanto o art. 23 do tratado expressamentedispe O que, quando um residente de um Estado receber rendimentosque sejam tributveis no outro Estado, o primeiro Estado permitir queseja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos desseresidente um montante igual ao imposto sobre a renda pago no outroEstado.

    Apelao parcialmente provida, apenas para reconhecer acapacidade processual da impetrante, mas denegando a segurana (fls.Documento: 1462267 - Inteiro Teor doAcrdo - Site certificado - DJe:09/12/2015

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    550/551).

    2. Os Embargos Declaratrios foram rejeitados (fls.

    564/575).

    3. Nas razes do seu Apelo Nobre (fls.578/610), alega a

    recorrente, alm de divergncia jurisprudencial, violao dos arts. 165 e 535 do

    CPC; 43 e 98 do CTN; 112 e 113 do CC; 3o., item 2, 5o., item 7, 7o. e 28 do

    Tratado Brasil-Espanha (Decreto 76.975/76), sob os seguintes argumentos:

    (i) o v. acrdo recorrido viola os mencionados dispositivos,uma vez que simplesmente aplica os conceitos da legislao internabrasileira, em detrimento das disposies especificas do Tratadofirmado entre Brasil e Espanha, sem considerar ou analisar o objetivo, oalcance e o contexto no bojo do qual o Tratado foi celebrado;

    (ii)nofaz sentido determinar a incidncia do imposto de rendasobre a remunerao recebida pela Recorrente, j que este valor norepresenta acrscimo patrimonial da empresa, o qual s seria obtidocaso fosse ajustada a base de clculo, de forma que a Recorrentepudesse fazer as dedues necessrias, o que no ocorreu;

    (iii)o Tratado deveria ter sido interpretado sistematicamente, eno de forma literal, como feito pelo v. acrdo recorrido, hflagranteviolao ao artigo 3, item 2 do Tratado;

    (iv)o artigo 7 do Tratado deve ser analisado de acordo com oseu contexto, o que implica na abrangncia do conceito de lucro,englobando todo e qualquer rendimento fruto da venda de bens ou davenda de servios.

    4. Contrarrazes (fls. 681/686), o Apelo Especial foiadmitido na origem (fls. 688/689).

    5. O Ministrio Pblico Federal, em parecer subscrito pelo

    ilustre Subprocurador-Geral da Repblica JOS FLAUBERT MACHADO

    ARAJO, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso,

    conforme se colhe da ementa:

    DIREITO INTERNACIONAL, TRIBUTRIO E PROCESSUALCIVIL. IRPJ. Tratado Brasil Espanha. Pleito de no incidncia do IRPJDocumento: 1462267 - Inteiro Teor doAcrdo - Site certificado - DJe:09/12/2015

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    sobre valores recebidos por servios prestados Termopernambucoem decorrncia de contrato de servios de consultoria no tcnica.Indeferimento liminar da inicial, por incapacidade processual daImpetrante, empresa estrangeira que no dispe de filial, agncia ou

    sucursal aberta ou instalada emterritrio brasileiro. Recurso especial contra Acrdo que deu parcialprovimento Apelao apenas para reconhecer a capacidadeprocessual da impetrante, denegando a ordem. Embargos dedeclarao rejeitados. Acrdo atacado que tem fundamentos defato ede direito suficientes para a prestao jurisdicional. Matria referenteaos demais dispositivos legais tido como violados. Prequestionamentoverificado. Dissdio jurisprudencial caracterizado. Acrdo atacado quecontraria atual entendimento do STJ que, privilegiando os acordosinternacionais contra bitributao em relao lei nacional que trata doImposto de Renda, decidiu pela no reteno de Imposto de Renda nafonte em caso de servios prestados a cliente nacional por empresaestrangeira no estabelecida no Brasil. Recurso que deve ser

    conhecido e provido(fls. 722/723).

    6. o relatrio.

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    RECURSO ESPECIAL N 1.272.897 - PE (2011/0196684-9)RELATOR : MINISTRO NAPOLEO NUNES MAIA FILHORECORRENTE : IBERDROLA ENERGIA S/AADVOGADA : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTRO(S)

    RECORRIDO : FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    VOTO

    TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVALNCIA DOSTRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTRIOS SOBRE A NORMA DEDIREITO INTERNO. CONCEITO DE LUCRO. INCIDNCIA DO

    IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA COM SEDE NA ESPANHA E SEMESTABELECIMENTO PERMANENTE INSTALADO NO BRASIL.TRATADO TRIBUTRIO CELEBRADO ENTRE A REPBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA. Decreto76.975/76. COBRANA DE TRIBUTO QUE DEVE SER EFETUADANO PAS DE ORIGEM (ESPANHA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. A jurisprudncia desta Corte Superior orienta que asdisposies dos Tratados Internacionais Tributrios prevalecem sobreas normas jurdicas de Direito Interno, em razo da sua especificidade,

    ressalvada a supremacia da Carta Magna. Inteligncia do art. 98 doCTN. Precedentes: RESP 1.161.467/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA,DJe 1.6.2012; RESP 1.325.709/RJ, Rel. Min. NAPOLEO NUNESMAIA FILHO, DJe 20.5.2014.

    2.

    O Tratado Brasil-Espanha, objeto do Decreto76.975/76, dispe que os lucros de uma empresa de um EstadoContratante s so tributveis neste mesmo Estado, a no ser que aempresa exera sua atividade no outro Estado por meio de umestabelecimento permanente a situado.

    3.

    O termo lucro da empresa estrangeira deve serinterpretado no como lucro real, mas como lucro operacional, como oresultado das atividades, principais ou acessrias, que constituamobjeto da pessoa jurdica, includo, o rendimento pago comocontrapartida de servios prestados.

    4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento dorecurso.

    5. Recurso Especial da IBERDROLA ENERGIA S/ADocumento: 1462267 - Inteiro Teor doAcrdo - Site certificado - DJe:09/12/2015

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    provido para assegurar o direito da recorrente de no sofrer a retenode imposto de renda sobre a remunerao por ela percebida, nostermos que dispe o Tratado Tributrio firmado entre a RepblicaFederativa do Brasil e o Reino da Espanha.

    1. Preliminarmente, afasta-se de plano qualquer violao do

    art. 535 do CPC, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentao,

    ainda que sob tica diversa daquela almejada pelos recorrentes.

    2. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivao

    suficiente para fundar a deciso, no fica o rgo julgador obrigado aresponder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente

    se notrio o carter de infringncia do julgado. Nesse sentido: AgRg no

    AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.

    3. Passa-se anlise do mrito recursal, traando um breve

    histrico da lide.

    4. Observa-se que a recorrente pessoa jurdica de direitoprivado, constituda em conformidade com as leis da Espanha, sem sede no

    Brasil, tendo como atividade principal a atuao em diversos segmentos do

    setor de energia (fls. 89/241).

    5. No ano 2000 foi contratada para prestar servios na

    modalidade de consultoria tcnica no Projeto Termopernambuco (fls. 243/253).

    6. Com o fim de evitar a bitributao do imposto de renda

    nos dois Pases (Brasil e Espanha) a empresa recorrente formulou consulta

    tributria com o objetivo de ver reconhecido seu direito aplicao do art. 7o.

    do Decreto 76.975/76 (Tratado Brasil-Espanha - fls. 279/305), que segue o

    Modelo OCDE, e assim dispe:

    Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante s sotributveis neste Estado, a no ser que a empresa exera sua atividade

    no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente a

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    situado. No ltimo caso, os lucros da empresa so tributveis no outroEstado, mas unicamente em que foram atribuveis a esseestabelecimento(fls. 287).

    7. A Receita Federal do Brasil respondeu consulta

    afirmando que a remunerao paga por empresa brasileira a sociedade

    situada no exterior no caracteriza lucro, sendo inaplicvel o art. 7o. do

    Tratado (fls. 306/319).

    8. A recorrente, LBERDROLA ENERGIA S/A impetrou

    Mandado de Segurana preventivo almejando afastar a incidncia do imposto

    de renda sobre os valores recebidos pelos servios prestados Termopernambuco S/A em decorrncia de contrato de servios de consultoria

    no tcnica.

    9. O Mandado de Segurana foi indeferido por entender o

    ilustre Magistrado que a impetrante no teria personalidade jurdica, nem

    capacidade processual, porque no disporia de filial, agncia ou sucursal

    aberta ou instalada em territrio brasileiro, assim no poderia litigar em nome

    prprio, caracterizando tal ato atentado dignidade da Justia, como corolrio

    da soberania do Estado brasileiro(fls. 400/403).

    10. Inconformada a recorrente apelou, sendo parcialmente

    reformada a sentena de indeferimento somente quanto capacidade

    processual legitimidade, denegando o mrito (fls. 529/552).

    11. O cerne da questo interpretar a expresso lucros

    prevista no art. 7o. do Decreto 76.975/76 (Tratado Brasil-Espanha), se esta

    engloba ou no o termo rendimento.

    12. Pois bem. O art. 98 do CTN prescreve que os tratados e as

    convenes internacionais revogam ou modificam a legislao tributria

    interna, e sero observados pela que lhes sobrevenha. Partindo dessa

    premissa, prevalecem os Tratados e as Convenes Internacionais sobre o

    direito interno, como anota o Professor LEANDRO PAULSEN, no obstante a

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    norma tributria fale em revogao ou modificao da legislao interna, o que

    efetivamente ocorreria seria a mera suspenso da eficcia da norma tributria

    nacional, que poder adquirir aptido para produzir efeitos se e quando o

    tratado for denunciado (Direito Tributrio Luz da Doutrina e da

    Jurisprudncia, Porto Alegre, LAEL, 2011, pp. 881/887).

    13. Em outra oportunidade, esta Turma se deparou com caso

    similar (REsp. 1.325.709/RJ, DJe 20.5.2014), em que trouxe lies do ilustre

    Ministro GILMAR MENDES, em voto proferido por ocasio do incio do

    julgamento do RE 460.320/PR que versa sobre tributao de residentes ou

    domiciliados no Exterior pelo IR, luz do art. 77 da Lei 8.383/91 e do RIR 94 ainda pendente de finalizao, em face do pedido de vista do douto Ministro

    DIAS TOFFOLI quando ento se afirmou que a orientao mais recente

    daquela Corte Suprema de Justia a de que as Convenes e os Acordos

    Internacionais, em cotejo com a legislao tributria interna infraconstitucional

    devem prevalecer, submetendo-se, obviamente, apenas Constituio, cuja

    supremidade no pode ser questionada.

    14. E assim e deve ser porque, no mbito tributrio, a

    efetividade da cooperao internacional viabiliza a expanso desejvel

    expanso, como todos reconhecem das mltiplas operaes transnacionais

    que impulsionam o desenvolvimento econmico global, o combate dupla

    tributao internacional e evaso fiscal internacional, e contribui

    poderosamente para o estreitamento das relaes culturais, sociais e polticas

    entre as Naes.

    15. Nesse didtico voto que proferiu, o douto Ministro GILMAR

    MENDES deixou consignado o rumo que deve seguir o intrprete dosTratados

    Internacionais Tributrios, ensinando que, pelas suas peculiaridades, esses

    pactos tocam em pontos sensveis da soberania dos Estados, demandando

    como disse extenso e cuidadoso processo de negociao, com a

    participao de diplomatas e de funcionrios das respectivas administraes

    tributrias, de modo a conciliar interesses e a permitir que esse instrumento

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    atinja os objetivos de cada Nao, com o menor custo possvel para a receita

    tributriade cada qual.

    16. Nesse mesmo voto, o eminente Ministro pontuou que essacomplexa cooperao internacional seria garantida essencialmente pelopacta

    sunt servanda, assinalando que, nesse contexto, tanto quanto possvel, o

    Estado Constitucional Cooperativo reinvindicaria a manuteno da boa-f e da

    segurana dos compromissos internacionais, ainda que diante da legislao

    infraconstitucional, notadamente no que se refere ao Direito Tributrio, que

    envolve garantias fundamentais dos contribuintes e cujo descumprimento

    colocaria em risco os benefcios de cooperao cuidadosamente articulada nocenrio internacional.

    17. Ainda reputou que a tese da legalidade ordinria, na

    medida em que permite s entidades federativas internas do Estado Brasileiro

    o descumprimento unilateral de acordo internacional, conflitaria com princpios

    internacionais fixados pela Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados

    (art. 27), segundo o qual uma parte no pode invocar as disposies de seu

    direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado; e reiterou que a

    possibilidade de afastamento da incidncia de normas internacionais tributrias

    por meio de legislao ordinria (treaty override), inclusive em sede estadual e

    municipal, estaria defasada com relao s exigncias de cooperao, boa-f

    e estabilidade do atual panorama internacional; esse o ponto de vista do

    ilustre Professor FRANCISCO REZEK.

    18. E concluiu, ento, que o entendimento de predomnio dosTratados Internacionais no vulneraria os dispositivos tidos por violados,

    enfatizando que a Repblica Federativa do Brasil, como sujeito de Direito

    Pblico Externo, no poderia assumir obrigaes nem criar normas jurdicas

    internacionais revelia da Constituio; observou, finalmente, que a recepo

    do art. 98 do CTN pela ordem constitucional independeria da desatualizada

    classificao em tratados-contratos e tratados-leis (Pleno do STF, em

    31.8.2011, INF/STF 638).

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    19. O Professor LUS EDUARDO SCHOUERI chama a ateno

    para a exata compreenso que se deve ter do art. 98 do CTN, anotando que a

    funo do Tratado, diga-se desde logo, firmar os limites do exerccio da

    jurisdio brasileira: neste papel deve ser observado pela legislao interna,

    que apena atua dentro de tais limites (exerccio da jurisdio brasileira); e

    assim este especialista arremata a sua lio:

    Os Tratados Internacionais e a lei interna pertencem a ordensjurdicas distintas (a internacional e a nacional, respectivamente). Por

    meio de Tratados Internacionais, o Pas firma, na comunidadeinternacional, compromisso quanto at onde vai sua jurisdio.Portanto, os tratados em matria tributria visam a delimitar oscontornos nos quais se admitir que o legislador tributrio domsticoatue(Direito Tributrio, So Paulo, Saraiva, 2013, p. 98).

    20. Com a lucidez que caracteriza os seus pronunciamentos

    doutrinrios, assim se manifesta o Professor HUGO DE BRITO MACHADO, da

    Universidade Federal do Cear, anotando que, se osTratados Internacionais

    em geral podem ser alterados por leis ordinrias que lhes so posteriores, no

    o podem, no entanto, osTratados Internacionais Tributrios:

    Em matria tributria, porm, mesmo em face da orientaojurisprudencial da Corte Maior, tem-se de considerar o disposto no art.98 do CTN, de sorte que a lei posterior ao Tratado, para prevalecersobre ele, em matria tributria, ter de ser uma lei complementar(Curso de Direito Tributrio, So Paulo, Malheiros, 2012, p. 86).

    21. E acrescenta que, por outro lado, a alterao, por lei

    interna, de um Tratado Internacional, no tem apoio nos princpios da

    moralidade, que devem presidir tambm as relaes internacionais. Alterando,

    por lei interna, regras de Tratado Internacional, o Pas perde a credibilidade

    (op. cit., p. 87).

    22. A douta Ministra do STJ e respeitada Professora REGINA

    HELENA COSTA chama a ateno para a importncia dos TratadosDocumento: 1462267 - Inteiro Teor doAcrdo - Site certificado - DJe:09/12/2015

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    Internacionais Tributrios que limitam o poder de tributar, evitando a

    bitributao, observando que a relevncia do tema exsurge do fato de que o

    efeito mais danoso da pluritributao a no observncia do princpio da

    capacidade contributiva (Curso de Direito Tributrio, So Paulo, Saraiva, 2012,

    p. 170); o ponto doutrinrio posto em destaque pela ilustre Magistrada e

    Professora revela a especial ateno que ela devota ao tema da capacidade

    contributiva, assunto no qual reconhecida como uma das mais exmias, entre

    os maiores e melhores especialistas.

    23. Esta Corte j teve oportunidade de se manifestar sobre a

    prevalnciadosTratados e Convenes Internacionais Tributrios, quando emconfronto com a legislao interna nacional, em razo de sua especialidade,

    merecendo destaque o seguinte trecho do voto condutor do acrdo proferido

    para o REsp. 1.161.467/RS, relatado pelo ilustre Ministro CASTRO MEIRA, em

    caso envolvendo tributao de servio prestado por empresa estrangeira no

    Brasil:

    A CF/88, no artigo 146, III, expressamente delega lei

    complementar a competncia para dispor sobre normas gerais emmatria tributaria. Em face deste mandamento constitucional, o CTNdisps sobre a hierarquia entre normas internas e internacionais no art.98, segundo o qual os Tratados e as Convenes Internacionaisrevogam ou modificam a legislao tributria interna, e seroobservados pela que lhes sobrevenha.

    Para HELENO TORRES, o dispositivo possui dupla funo: aprimeira de declarar a recepo das normas convencionais no sistemajurdico nacional e a segunda de fixar o principio da prevalncia das

    normas internacionais, impedindo o legislador ordinrio de criar leisincompatveis com o disposto nos textos dos Tratados InternacionaisTributrios.

    O conceituado Professor assinala que a prevalncia dasnormas internacionais decorre no da hierarquia normativa entre aConveno e o Direito Interno, mas do princpio da especialidade.Afirma que a norma internacional veicula, apenas, um mecanismo paraevitar o concurso de pretenses impositivas entre os EstadosContratantes, mas no revoga ou derroga, no todo ou em parte, alegislao interna que disponha em contrrio. O que ocorre, explica,

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    to somente uma revogao funcional, isto , uma limitao de eficcianormativa que recai, exclusivamente, sobre pessoas, coisas ousituaes, fticas ou jurdicas, relacionadas aos dois EstadosContratantes. Nos demais casos, ou seja, pessoas, coisas ou situaes

    no atreladas aos dois Estados Contratantes, vigora, em plenitude, aregra de tributao interna sem qualquer revogao ou derrogao.

    (...).

    Assim, o art. 98 do CTN deve ser interpretado luz doprincpio da especialidade, no havendo, propriamente, revogao ouderrogao da norma interna pelo regramento internacional, masapenas suspenso de eficcia que atinge, to s, as situaesenvolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na

    norma da conveno.

    (...).

    Portanto, aprevalncia dos Tratados Internacionais Tributriosdecorre no dofato de serem normas internacionais, e muito menos dequalquer relao hierrquica, mas de serem especiais em relao snormas internas(REsp. 1.161.467-RS, DJe 1o.6.2012).

    24. Ademais, mesmo o Brasil no sendo membro da OCDE, o

    Pas tem adotado o modelo proposto por esta organizao. Segundo essa

    diretriz (Modelo OCDE), os lucros de uma empresa de um Estado Contratante

    s so tributveis nesse mesmo Estado, reservando-se, portanto, a

    competncia tributria exclusivamente ao Estado onde a empresa est

    domiciliada (critrio territorial, em contraposio ao critrio extraterritorial ou

    universal); essa uma diretriz padronizada, de generalizada aceitao nas

    relaes internacionais, inclusive prevendo que o alcance dos termos e dos

    conceitos utilizados nos instrumentos normativos internacionais deve ser oacordado entre os Estados signatrios; portanto, esses instrumentos

    normativos so uma formajurdica de altssima definio, calcados na boa-f

    recproca e na sua constncia e, ainda, na celebrada comitas gentium.

    25. Dessa forma, conforme ressaltado na ementa do julgado

    proferido pelo eminente Ministro CASTRO MEIRA (REsp. 1.161.467/RS), o

    termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado no como lucro real,

    mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ouDocumento: 1462267 - Inteiro Teor doAcrdo - Site certificado - DJe:09/12/2015

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    acessrias, que constituam objeto da pessoa jurdica, a includo, obviamente,

    o rendimento pago como contrapartida de servios prestados, a saber:

    4. O termo lucro da empresa estrangeira, contido no art. VIIdas duas Convenes, no se limita ao lucro real, do contrrio, nohaveria materialidade possvel sobre a qual incidir o dispositivo, porquetodo e qualquer pagamento ou remunerao remetido ao estrangeiroest e estar sempre sujeito a adies e subtraes ao longo doexerccio financeiro.

    5. A tributao do rendimento somente no Estado de destinopermite que l sejam realizados os ajustes necessrios apurao dolucro efetivamente tributvel. Caso se admita a reteno antecipada e

    portanto, definitiva do tributo na fonte pagadora, como pretende aFazenda Nacional, sero inviveis os referidos ajustes, afastando-se apossibilidade de compensao se apurado lucro real negativo no finaldo exerccio financeiro.

    6. Portanto, lucro da empresa estrangeira deve serinterpretado no como lucro real, mas como lucro operacional, previstonos arts. 6o., 11 e 12 do Decreto-lei no. 1.598/77 como o resultado dasatividades, principais ou acessrias, que constituam objeto da pessoajurdica, ai includo, obviamente, o rendimento pago como contrapartida

    de servios prestados.

    26. Nessa toada, entende-se que, diante da ausncia de

    estabelecimento permanente da empresa recorrente no Brasil, os rendimentos

    dever ser tributados no Pas sede da empresa, ouseja, a Espanha.

    27. Ante o exposto, voto pelo provimento ao Recurso Especial,

    para assegurar o direito da recorrente de no sofrer a reteno de imposto de

    renda sobre a remunerao por ela percebida, decorrente da prestao de

    servio Termopernambuco S/A, nos termos que dispe o Tratado firmado

    entre a Repblica Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.

    28. como voto.

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    CERTIDO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

    Nmero Registro: 2011/0196684-9 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.272.897/ PE

    Nmero Origem: 200383000133001

    PAUTA: 10/11/2015 JULGADO: 10/11/2015

    RelatorExmo. Sr. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO

    Presidente da Sesso

    Exmo. Sr. Ministro SRGIO KUKINA

    Subprocuradora-Geral da RepblicaExma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS

    Secretria

    Bela. BRBARA AMORIM SOUSA CAMUA

    AUTUAO

    RECORRENTE : IBERDROLA ENERGIA S/AADVOGADA : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTRO(S)RECORRIDO : FAZENDANACIONAL

    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDANACIONALASSUNTO: DIREITO TRIBUTRIO - Impostos - IRPJ / Imposto de Renda de Pessoa Jurdica

    SUSTENTAO ORAL

    Dra. RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS, pela parte RECORRENTE: IBERDROLAENERGIA S/A.

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sessorealizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    Aps o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso especial, no que foiacompanhadopelos Srs. Ministros Benedito Gonalves e Srgio Kukina, pediu vista a Sra. MinistraRegina Helena Costa. Aguarda o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1 Regio).

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    RECURSO ESPECIAL N 1.272.897 - PE (2011/0196684-9)RELATOR : MINISTRO NAPOLEO NUNES MAIA FILHORECORRENTE : IBERDROLA ENERGIA S/AADVOGADA : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E

    OUTRO(S)RECORRIDO : FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    VOTO-VISTA

    A EXCELENTSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA

    HELENA COSTA:

    Solicitei vista dos autos para melhor exame.

    Pleiteia a Recorrente ver reconhecido seu direito de, em

    razo de remunerao percebida pela prestao de servios de

    consultoria no tcnica, sujeitar-se to somente tributao pelo Imposto

    de Renda na Espanha, eximindo-se de faz-lo no Brasil.

    Penso que o recurso deva ser conhecido, pelos mesmos

    fundamentos apontados pelo Sr. Relator.

    Quanto ao mrito recursal, gostaria de acrescentar algumasconsideraes.

    O caso em tela envolve a interpretao e aplicao do

    Decreto n. 76.975/75, que veicula a conveno entre o Brasil e a

    Espanha destinada a evitar a dupla tributao e prevenir a evaso fiscal

    em matria de impostos sobre a renda, estabelecendo, em seu art. 7,

    item 1, o seguinte:

    Artigo 7

    Lucros das empresas

    1. Os luc ros de um a empresa de um Estado Cont ra tan tes so trib utvei s ne ss e Es tad o, a no ser que aempresa exera su a at iv idad e no ou t r o EstadoContratante po r meio de um es tabelec imentope rm anent e a sit uad o. No lt imo caso, os l u c ros daem pr es a se ro t rib utve is no ou t r o Estado, masun icamente na medida em que for em atr ib uveis a ess ees tabelec imento permanente.

    2. Quando uma empresa de um Estado ContratanteDocumento: 1462267 - Inteiro Teor doAcrdo - Site certificado - DJe:09/12/2015

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    Contratante exercer sua atividade no outro EstadoContratante atravs de um estabelecimento permanente asituado, sero atribudos em cada Estado Contratante aesse estabelecimento permanente os lucros que obteria se

    constitusse uma empresa distinta e separada, exercendoatividade idnticas ou similares, e transacionando comabsoluta independncia com a empresa de que umestabelecimento permanente.

    3. No clculo dos lucros de um estabelecimentopermanente, permitido deduzir as despesas que tiveremsido feitas para a consecuo dos objetivos doestabelecimento permanente, incluindo as despesas dedireo e os encargos de administrao assim realizados.

    4. Nenhum lucro ser atribudo a um estabelecimentopermanente pelo simples fato de comprar bens oumercadorias para a empresa.

    5. Quando os lucros compreenderem elementos derendimentos tratados separadamente nos outros Artigos dapresente Conveno, as disposies desses Artigos nosero afetadas pelas disposies do presente Artigo(destaque meu).

    Inicialmente, convm pontuar que a celebrao de tratados

    e convenes visa atenuar efeito danoso decorrente da pluritributao

    internacional, qual seja, a no observncia do princpio da capacidade

    contributiva , uma vez que Estados soberanos, evidentemente, observam

    seus prprios sistemas tributrios, desconhecendo os alheios.

    Assim que, luz do art. 98 do CTN, tratados e

    convenes internacionais, por constiturem atos especiais, prevalecem

    sobre a legislao interna, afastando sua eficcia no que com esta forem

    conflitantes.

    Outrossim, impende recordar alguns conceitos, relevantes

    para a compreenso da questo sob exame.

    Renda o aumento de riqueza obtido em dado perodo de

    tempo, deduzidos os gastos necessrios sua aquisio e manuteno.

    Rendimento , diversamente, corresponde a qualquer ganho, isoladamente

    considerado, constituindo remunerao de fatores patrimoniais (capital e

    trabalho) independentemente da noo de perodo.

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    Importante remarcar que renda gnero que inclui a

    espcie lucro, remunerao de um fator de produo.

    Sendo assim, considerando que a Recorrente empresa

    constituda em conformidade com as leis da Espanha, sem sede no

    Brasil, e que a remunerao percebida em razo do mencionado contrato

    pela prestao de servios ensejou a apurao de lucro, a tributao pelo

    Imposto sobre a Renda deve ocorrer unicamente no pas no qual mantm

    sua sede - a Espanha - consoante dispe o art. 7, item 1, da conveno

    internacional apontada.

    Isto posto, acompanho o Sr. Relator e DOU PROVIMENTO

    ao Recurso Especial.

    o voto.

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    CERTIDO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

    Nmero Registro: 2011/0196684-9 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.272.897/ PE

    Nmero Origem: 200383000133001

    PAUTA: 10/11/2015 JULGADO: 19/11/2015

    RelatorExmo. Sr. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO

    Presidente da Sesso

    Exmo. Sr. Ministro SRGIO KUKINA

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. ANTNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

    Secretria

    Bela. BRBARA AMORIM SOUSA CAMUA

    AUTUAO

    RECORRENTE : IBERDROLA ENERGIA S/AADVOGADA : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTRO(S)RECORRIDO : FAZENDANACIONAL

    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDANACIONALASSUNTO: DIREITO TRIBUTRIO - Impostos - IRPJ / Imposto de Renda de Pessoa Jurdica

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sessorealizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    Prosseguindo o julgamento, aps o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, aTurma,por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator.

    Os Srs. Ministros Benedito Gonalves, Srgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa(voto-vista) e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1 Regio) votaram com o Sr.Ministro Relator.

    Documento: 1462267 - Inteiro Teor doAcrdo - Site certificado - DJe: 09/12/2015 Pgina 20de 20