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Naomi Sugita Reis CONSTITUCIONAL III __________________________________________________________________________ SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES {Estado de Exceção Positivado} Se os mecanismos constitucionais para o restabelecimento da normalidade não respeitarem o princípio da necessidade, ocorrerá o arbítrio ou o golpe de estado, e se não respeitarem o princípio da temporariedade, ocorrerá ditadura. Nesses momentos, não se pode emendar a Constituição. Mesmo durante o Estado de Exceção, a imunidade parlamentar {formal ou material} permanece mesmo fora do Congresso. Mas a Constituição permite que a própria Casa Legislativa pode restringir essas imunidades por votação de 2/3 suspender as imunidades por atos que eles praticarem fora do Congresso Nacional. Existem dois requisitos para que sejam instalados: necessidade {o país tem que estar passando por uma crise muito forte, tem que ser extremamente necessário} e temporariedade. Desde a CF/88 não houve nenhum dos dois. A opinião dos Conselhos não são vinculantes à escolha do Presidente da República, mas se ele instaurar sem se aconselhar, ele vai estar agindo inconstitucionalmente. Há controle jurisdicional nos Estados de Exceção, mas apenas nos aspectos formais da decretação, ou seja, quórum de aprovação, procedimentos da aprovação, os procedimentos… Mas, o juiz não pode invadir o mérito do ato, nos requisitos da necessidade, não pode se substituir o Presidente no escolha de medidas. Mas, no caso de prisão, o Presidente pode deixar o indivíduo preso por no máximo 10 dias, passado esse tempo, vai precisar de aprovação do Judiciário. Decretação no recesso do Congresso: o Presidente do Congresso tem 5 dias pra convocar uma seção extraordinária para averiguar o decreto e terá 10 dias para deliberar. Período legislativo: 02/02 - 17/07 e 31/07 - 22/12 Recesso: 18/07 - 30/07 e 23/12 - 01/02 ESTADO DE DEFESA O numero de DF que serão restringidos é menor que no Estado de Sítio. É o chefe de Estado que pode decretá-lo quando ocorre instabilidade institucional {guerra civil interna} ou calamidade decorrente de fenômeno da natureza. {Ocorre SOMENTE onde se instaurou o caos, não no país inteiro}. O prazo máximo é de 30 dias, prorrogável mais uma vez por mais 30. O decreto que instituir o Estado de Defesa deverá determinar o tempo de duração, a área, as medidas coercitivas que deverão vigorar nesse tempo. Prisão de crime contra o Estado: poderá ser determinada pelo executor da medida e não pela autoridade judicial competente, que poderá relaxá-la apenas; além disso, a ordem de prisão não poderá ser superior a 10 dias. 1

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Naomi Sugita Reis

CONSTITUCIONAL III __________________________________________________________________________

SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES {Estado de Exceção Positivado}

Se os mecanismos constitucionais para o restabelecimento da normalidade não respeitarem o princípio da necessidade, ocorrerá o arbítrio ou o golpe de estado, e se não respeitarem o princípio da temporariedade, ocorrerá ditadura. Nesses momentos, não se pode emendar a Constituição.

Mesmo durante o Estado de Exceção, a imunidade parlamentar {formal ou material} permanece mesmo fora do Congresso. Mas a Constituição permite que a própria Casa Legislativa pode restringir essas imunidades por votação de 2/3 suspender as imunidades por atos que eles praticarem fora do Congresso Nacional.

Existem dois requisitos para que sejam instalados: necessidade {o país tem que estar passando por uma crise muito forte, tem que ser extremamente necessário} e temporariedade. Desde a CF/88 não houve nenhum dos dois. A opinião dos Conselhos não são vinculantes à escolha do Presidente da República, mas se ele instaurar sem se aconselhar, ele vai estar agindo inconstitucionalmente.

Há controle jurisdicional nos Estados de Exceção, mas apenas nos aspectos formais da decretação, ou seja, quórum de aprovação, procedimentos da aprovação, os procedimentos… Mas, o juiz não pode invadir o mérito do ato, nos requisitos da necessidade, não pode se substituir o Presidente no escolha de medidas. Mas, no caso de prisão, o Presidente pode deixar o indivíduo preso por no máximo 10 dias, passado esse tempo, vai precisar de aprovação do Judiciário.

Decretação no recesso do Congresso: o Presidente do Congresso tem 5 dias pra convocar uma seção extraordinária para averiguar o decreto e terá 10 dias para deliberar. Período legislativo: 02/02 - 17/07 e 31/07 - 22/12 Recesso: 18/07 - 30/07 e 23/12 - 01/02

ESTADO DE DEFESA

O numero de DF que serão restringidos é menor que no Estado de Sítio. É o chefe de Estado que pode decretá-lo quando ocorre instabilidade institucional {guerra civil interna} ou calamidade decorrente de fenômeno da natureza. {Ocorre SOMENTE onde se instaurou o caos, não no país inteiro}. O prazo máximo é de 30 dias, prorrogável mais uma vez por mais 30. O decreto que instituir o Estado de Defesa deverá determinar o tempo de duração, a área, as medidas coercitivas que deverão vigorar nesse tempo. Prisão de crime contra o Estado: poderá ser determinada pelo executor da medida e não pela autoridade judicial competente, que poderá relaxá-la apenas; além disso, a ordem de prisão não poderá ser superior a 10 dias.

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A. Restringe apenas 3 Direitos Fundamentais {Art. 5º}:

1. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

2. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

3. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

ESTADO DE SÍTIO

I. Decretado devido à ineficácia do Estado de Defesa OU Em caso de comoção grave de repercussão nacional {Art. 137, inc I}, por iniciativa do próprio Presidente. É decretado por ate 30 dias e prorrogáveis quantas outras vezes forem necessárias por mais 30. Tem abrangência nacional.

II. Decretado em caso de guerra/ ameaça armada estrangeira {Art. 137, inc II}, não possui prazo, pois é dependente de quanto tempo a guerra durar. É uma exceção no requisito da temporariedade.

A corrente de Gilmar Mendes diz o que está expressamente escrito na Constituição, ou seja, os Direitos Fundamentais que poderão ser restringidos são os três que são também do Estado de Sítio do inciso I, mais o direito à vida. É a corrente majoritária. A outra corrente diz que, se o direito à vida pode ser restringido, todos os outros também poderão ser, já que ele é o mais importante.

Para a decretação do estado de sítio ou sua prorrogação, deverá haver prévia solicitação pelo Presidente de autorização do Congresso Nacional. Se o Congresso não autorizar, será vinculante, o Presidente não poderá decretar o Estado de Sítio, sob pena de responsabilidade. Já se o Congresso autorizar, o Presidente pode ou não decretar. O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas. Não é necessário que abranja-se todo o território nacional.

• Medidas coercitivas: - Obrigação de permanência em localidade determinada - Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns - Restrições nas correspondências, sigilo de comunicações, prestação de informações e

à liberdade de imprensa. - Suspensão da liberdade de reunião - Busca e apreensão em domicílio - Intervenção nas empresas de serviços públicos - Requisição de bens

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• Em tese qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa, desde que - Tenham sido observados os princípios da necessidade e da temporariedade - Tenha havido prévia autorização por parte do Congresso - Tenham sido indicadas no decreto do Estado de sítio a sua duração, as normas

necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficariam suspensas.

Pontos diferentes entre Estado de Defesa e Estado de Sítio

I. Estado de Defesa:

• Posterior aprovação {até 24 hrs} pelo Congresso Nacional e se não der, por causa do recesso parlamentar, será pelo Presidente do Senado, no prazo de 5 dias {o decreto tem que ser apreciado dentro de 10 dias contados de seu recebimento}

• Prazo de 30 + 30 uma única vez • Abrangência territorial {por cidades, estados} • Direitos restritos • Existe até antes da aprovação do Congresso, mas se não for aprovada, ela deixará de

existir.

II. Estado de Sítio

• Prévia autorização do Congresso Nacional, que se manifesta com maioria absoluta de seus membros {relatar os motivos do pedido}

• Prazo de 30 + 30 a cada vez • Prazo indeterminado em caso de guerra • Direitos restritos

Pontos comuns entre Estado de Defesa e Estado de Sítio

• Decretados peloPresidente • Aprovação pela maioria absoluta dos membros do Congresso • Prévia consulta aos conselhos {antes da decretação} • Fiscalização concomitante {O Congresso estabelece uma comissão composta por 5

parlamentares para acompanhar as medidas do Presidente e essa comissão se reporta ao mesmo tempo ao Congresso Nacional, se ela decidir que não é mais necessário reestabelecer a ordem, o Congresso consegue derrubar o Estado de Defesa/Sítio} {A comissão reporta, também, abusos em casos de prisão}

• Prestação de contas ao Congresso no final, se este entender que o Presidente incidiu em algum tipo de abuso, ele vai sofrer processo por crime de responsabilidade, vai se instaurar um impeachment contra o Presidente.

FORÇAS ARMADAS

Em regra, as Forças Armadas são constituídas por Marinha, Exército e Aeronáutica.

No Brasil, a Constituição outorga ao comandante de cada Arma, o cargo de Ministro de Estado e eles ganham todas as regalias que um Ministro de Estado normal ganharia.

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Todos os militares federais estão sujeitos ao comando supremo do Presidente da República. E a polícia militar está sujeita ao comando supremo do Governador. A hierarquia é Comandantes {Exército, Marinha e Aeronáutica} → Ministro da Defesa → Presidente da República. O Presidente será assessorado no que concerne ao emprego de meios militares pelo Conselho Militar da Defesa e no que concerne aos demais assuntos pertinentes à área militar pelo Ministro da Defesa, que deverá ser brasileiro nato, ele é a única exceção.

O Presidente nomeia os Comandantes, promove seus oficiais-generais e os nomeia para cargos que lhe são privativos. Os cargos de Comandante são privativos dos oficiais-generais, sendo assegurada a precedência hierárquica. Os superiores hierárquicos poderão aplicar sanções disciplinares de natureza administrativa. Não cabe habeas corpus em relação a eventuais punições disciplinares militares, mas a legalidade da punição pode ser discutida por meio de habeas corpus. O Presidente tem iniciativa reservada nas leis que fazem ou modifique os efetivos, provimento de cargos, seu regime jurídico, promoções, remuneração {não viola a CF o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial}

I. Restrições: Os militares {federais ou estaduais, municipal pode} não podem se sindicalizar; não podem fazer greve; não pode ter acumulo de cargos {só pode juntar com cargo civil provisório - até 2 anos}; não pode se filiar a partido político. {Se alguém que queira concorrer a um mandato eletivo, é necessário que ele renuncie a seu cargo, mas o militar não precisa cumprir o requisito de 1 ano de filiação antes da eleição, ele comparece nas convenções partidárias (12 - 30 junho), para o partido admitir sua candidatura e se o partido admitir o candidato: se ele tiver menos de 10 anos de serviço militar, ele é encaminhado à reserva e se ele tiver mais de 10 anos de serviço militar ele vai pra funções administrativas e fica temporariamente vinculado ao partido político - tempo eleitoral, de candidatura}.

SEGURANÇA PÚBLICA

I. Polícia

É quem faz a segurança pública no país. A Ostensiva atua para impedir o cometimento do ilícito, para inibir os crimes, é uma polícia preventiva e o agente ostenta a condição de policial e isso já ajuda na inibição, é a policia normal. {PM}. Já a Judiciária/ Investigativa atua depois que acontece o crime, ela faz toda a investigação para responsabilizar criminalmente o infrator. {Polícia Civil}.

UNIÃO ESTADOS

OSTENSIVA Polícia Federal Polícia Rodoviária Federal Polícia Ferroviária

Polícia Militar Bombeiros

JUDICIÁRIA/INVESTIGATIVA Polícia Federal Polícia Civil

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Quando for de competência da Justiça Federal, é a Polícia Federal que vai investigar e quando for competência da Justiça Estadual, é a polícia Civil que vai investigar.

A Polícia Federal investiga também trafico de entorpecentes e crimes interestadual e internacional, além do art. 109. A polícia Civil {Estadual} é residual. Exceção: Súmula STF A Polícia Federal investiga, em casos de trafico interestadual, mas não julga, quem julga é a Justiça Estadual. EXCEÇÃO.

A. Polícia Federal {pode ser ostensiva ou judiciária}: apura infrações penais contra a União, suas autarquias ou empresas públicas, infrações que tenham repercussão internacional ou interestadual; reprime trafico de drogas; funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira; Polícia Judiciária da União exclusiva.

B. Polícias dos Estados {polícia civil, polícia militar e bombeiros}: nos Estados são mantidos pelo Estado. Os policiais militares e bombeiros são parte das Forças Auxiliares e reserva do Exército.

C. Polícias do Distrito Federal {sistema híbrido}: a subordinação é ao Governador, mas a organização e manutenção é feita pela União. Elas não pertencem ao DF, apenas são utilizadas por ele. Os militares do DF podem receber maior remuneração em relação aos militares das Forças Armadas e não é permitida a equiparação por parte destes.

D. Guarda Municipal: pela Constituição, não exerce papel de Polícia, ela não compõe na teoria o sistema de segurança pública. Mas, na prática, por necessidade, os municípios acabaram estruturando suas guardas municipais como ostensivas. O papel dela, segundo a Constituição, é de guardar o patrimônio público municipal, fazer o papel de segurança, monitoramento.

II. Força Nacional de Segurança Pública

A União pode firmar convênio com os Estados e o DF para atividades e servidões imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. É uma cooperação federativa. Poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do Governador de determinado estado ou de um Ministro. A Força Nacional de Segurança Publica pode atuar apenas OSTENSIVAMENTE {preventivamente}. Foi criada para ajudar os estados em momento de crise.

ORDEM FINANCEIRA {Finanças públicas}

Finanças públicas constituem-se de atividade econômica do Estado responsável pela obtenção de receita pública e pela realização de despesa pública, pela administração da dívida pública, pelo controle da economia pelo fluxo da moeda.

I. Receita Pública

A. Quanto à periodicidade �5

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1. Ordinária: receita habitual do Estado, o que entra nos cofres públicos, pode-se contar com o dinheiro que ingressará nos cofres públicos. É uma receita constante. Pode-se contar com esse recurso para programar uma despesa futura. {Impostos, ITPU, Imposto de Renda da União, IPVA, ICMS estadual, Imposto de Importação}

2. Extraordinária: é uma receita episódica, excepcional, não de pode planejar uma despesa futura contando com esse dinheiro por não se saber se ele ou quando ele vai entrar nos cofres públicos. {Imposto extraordinário de guerra, Art. 1820 - CC - herança vacante - quando indivíduo morre e não deixa herdeiros, tudo que a pessoa tinha vai para o Estado, multa}

B. Quanto à origem

1. Originária: se origina na prática de atividades econômicas de um Estado empresário, o Estado se lança no mercado, o lucro que ela obtém no mercado é originário, pois a forma originária que se obtém lucros é pela economia de mercado.

2. Derivada: quem exerce a atividade econômica é o particular e a receita econômica do Estado deriva da atividade do particular, por meio do poder de coerção, tributos.

C. Quanto à natureza

1. Corrente: toda receita ordinária, seja originária seja derivada, que constantemente entra nos cofres públicos {seja por tributos, seja por meio de atividade econômica do Estado}

2. De capital: é uma receita forçada do Estado, não natural, o Estado normalmente não teria essa receita, mas como ele precisa de dinheiro, ele cria uma situação para obter uma receita que ele normalmente não teria, para arrecadar recursos imediatos. {emissão de títulos da dívida pública, como toda receita de capital geram o endividamento do Estado porque ele consegue uma capitalização imediata, mas gera uma obrigação de pagar depois; empréstimo, alienação de um bem público - exceção em casos de extrema necessidade, para pagar benefícios previdenciários}

II. Despesa Pública

A. Corrente: despesa de uma manutenção do Estado, da máquina pública, são as despesas constantes do Estado, não sessam. {Funcionalismo público, serviços públicos}

B. De capital: é a despesa com ampliação da máquina pública {compra de ambulâncias, viaturas…}

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III. Dívida Pública

O que fazer para gerar equilíbrio nas contas públicas:

1. Cortar despesa de capital {obras públicas…} para não ampliar a maquina pública. 2. Se não for suficiente cortar despesa de capital, não pode alienar bem público. É vedada

a obtenção de receita de capital mediante alienação de bem público para saudar despesa corrente. Se for para pagar benefícios previdenciários, poderá ter alienação.

3. Regra de ouro do orçamento {Art. 167, III}: receita de capital é vinculada a despesa de capital. {se for pra endividar o estado, gerando receita de capital, que seja para aumentar a máquina estatal, ou seja, com despesa de capital}. Porém, o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos {empréstimos} em montante superior às despesas de capital fixadas na LOA. {operações de crédito normalmente não podem ser maiores que a despesa de capital, ou seja, poderão ocorrer operações de crédito para custear despesas correntes}.

4. Reduzir despesa corrente {funcionalismo público}

IV. Controle da Economia

Lei orçamentária é feita a cada ano, seja pelo Governador, seja pelo Presidente. É necessário que coloque em lei tudo o que se vai gastar, é tudo em virtude de lei autorização legal. Os gastos públicos precisam ser aplainados, mandados pro Legislativo para ser aprovado e só então poderão ter vigência. Precisa-se colocar como e fosse uma planilha de conta corrente para ter uma noção. Só precisa programar despesa se for sabido que vai entrar dinheiro, receita. Geralmente, quando o Estado esta com dívida, aumenta-se o imposto, mas isso gera um efeito cascata, com inflação. Por isso que começam a surgir leis que regularizam o que o legislador público pode ou não fazer.

Receita corrente liquida: leva o mês atual de referência e os 11 meses anteriores para ter uma estimativa de quanto terá no futuro. Pega tudo que arrecadou nos últimos 12 meses e PROJETA para o ano seguinte.

Exercício financeiro: tudo que foi arrecadado no tempo de 1 ano {janeiro a dezembro}

CORTES EM RELAÇÃO A FUNCIONALISMO PÚBLICO

Em 1998, FHC fez uma reforma administrativa EC19/98, em função do Estado ser muito grande, ele acabou tendo uma maquina estadual e uma despesa muito grande. Assim, ele privatiza as empresas estatais, etc.

{Muda o Art 169 - CF - criando um limite de gastos com o funcionalismo: a União não pode gastar mais do que 50% e os Estados e Municípios não podem gastar mais do que 60% da receita corrente líquida com funcionalismo (pessoal)}. Os municípios vivem atingindo o limite. Geralmente os municípios muito pequenos que vão usar a segunda medida pra frente.

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Limite prudencial {95% do limite máximo (50% para União, 60% para estados)}, quando atinge 95%, começa-se a adotar medidas de corte para não chegar ou ultrapassar o limite máximo.

Primeira medida: cortar, no mínimo, 20% dos cargos de comissão para reduzir os 95%. Segunda medida: mandar exonerar os não-estáveis {outros comissionados, empregados públicos e servidores públicos em estágio probatório} Terceira medida: exonerar os estáveis {servidores públicos}

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Tem por objetivo:

I. Obediência a limites, visando ao equilíbrio das contas públicas; II. Buscar prevenção de riscos e a correção de desvios; III. Obrigar ao cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas; IV. Obrigar a adoção de ações planejadas e transparentes na gestão pública {planejamento

e transparência}.

FASES DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS Lei → Licitação → Empenho → Liquidação → Pagamento

Lei Para que o administrador possa gastar dinheiro público, é preciso de uma previsão legal {Princípio da Legalidade}, se não tiver previsão de lei para determinado gasto público, o administrador não vai poder gastá-lo → Licitação - quando ocorre concurso de empresas para trabalhar para o Estado → Empenho é a reserva dos cofres públicos de determinado valor pra um credor específico → Liquidação {Art. 63 da lei 4320/64 é a verificação de um direito contratado ao recebimento determinado custo, verificar se o contratado está cumprindo suas obrigações} → Pagamento cumpridas as obrigações, será efetuado o pagamento Tem que ser fiscalizado no momento da liquidação, é geralmente quando ocorre fraudes. Todas essas fases têm que ser cumpridas em todas as despesas públicas.

*****PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS {Art. 100 - CF}***** Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

PRECATÓRIO:

I. Razões de existir dos precatórios A. impenhorabilidade dos bens públicos; B. Só pode tirar dinheiro dos cofres públicos com previsão legal - legalidade

orçamentária, só pode pagar condenação judicial com previsão legal.

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II. Conceito: é uma ordem do poder Judiciário {Presidente do Tribunal competente} para que o chefe do poder executivo inclua no projeto de lei orçamentária previsão de pagamento de determinada condenação judicial. O poder Judiciário fala que quando for fazer o projeto da próxima lei orçamentária, tem que colocar previsão de pagamento das condenações que vão aparecendo contra o Estado.

A Pessoas Jurídicas de Direito Privado não usam precatório, quem paga as condenações judiciais por meio de precatório são as Pessoas Jurídicas de Direito Público! {União, Estados, DF, Municípios, Autarquia}. Os bens das Pessoas Jurídicas de Direito Privado têm natureza privada, ou seja, pagam com seu próprio patrimônio, a Petrobras, por exemplo, pode penhorar plataformas de Petróleo, mas não é necessário, pois eles pagam voluntariamente e têm dinheiro; em relação a bancos, pode-se penhorar o dinheiro mesmo. Exceção: CORREIOS, são empresa pública e por o serem, teoricamente poderiam ter seus bens penhorados, mas pagam suas ações judiciais por meio de precatório, é uma Jurisprudência, pois a União criou erroneamente os CORREIOS, porque já que é competência exclusiva dela, eles deveriam ser uma autarquia e não uma empresa pública, por isso que responde com precatório.

III. Procedimento de expedição do precatório: Petição inicial → Defesa → Sentença {coisa julgada} sempre pelo juiz de primeiro grau → {Compensação} → Ofício Requisitório ao Tribunal, para que seja formado o precatório. Só existe precatório no TJ, TRF e TRT, vai ser enviado, respectivamente, pelo juiz de direito, juiz federal e juiz do trabalho. Chega no Tribunal o precatório, e entra numa fila de ordem cronológica, o que chegou antes tem que ser pago antes.

Compensação: o Estado pode, a critério dele, pedir que sejam abatidas da condenação judicial sofrida por ele, as dividas que o particular tem com o poder público. {Se o indivíduo tem dívidas de ex IPVA, IPTU…, o Estado não precisa pagar até compensar a dívida da pessoa}. Isso foi declarado inconstitucional, porque o particular não tem essa prerrogativa, só o Estado pode, então fica desigual, não tem isonomia.

IV. Pagamento: O STF declarou inconstitucional a expressão na data da expedição. O Presidente do Tribunal que por ato comissivo ou omissivo retardar ou tentar frustar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade, respondendo ao CNJ. É proibida a cisão do precatório. Pode ser abaixado o valor do precatório para que seja pago por RPV, por ser pago muito mais rapidamente.

A. Ordem de pagamento Existem duas “filas” cronológicas: Os precatórios que têm PRIORIDADE são os que têm natureza alimentícia, inerente à subsistência do indvíduo. {§ 1o Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários, honorários advocatícios e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2o deste artigo.} Não vai ter natureza

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alimentícia quando se refere a indenização. Exceção: indenização por morte ou invalidez, porque elas têm natureza alimentícia!!!!!!!

Foi alterada pela EC 62: MAIOR PRIORIDADE → Idoso {60 anos ou mais} e Portador de Doença Grave, dentre os precatórios alimentícios, vão ser pagos com maior prioridade ainda, o precatório alimentício cujo portador seja idoso ou portador de doença grave, mas não é o valor total, apenas o triplo {3x} do que for considerado por lei como condenação de pequeno valor. {ex: quando a pessoa tem um valor de 100mil pra receber de um Estado, que tem RPV de 10 mil, ele vai receber com maior prioridade 3x10, ou seja, 10 mil. O resto vai ser pago na fila preferencial normal, alimentícia}. O idoso e o portador de doença grave só terão maior prioridade, se o precatório for de natureza alimentícia, se for indenização normal, não vai ter prioridade no precatório, no pagamento. Se a pessoa passa a ter esses requisitos depois de expedido o precatório de natureza alimentícia, passa a estar na fila de maior prioridade!

Súmula vinculante 17: incide correção monetária desde a expedição do precatório, mas os juros de mora incidem a partir do termino do prazo estabelecido pela constituição para o pagamento do precatório {inconstitucional - juros moratórios como juros da poupança, pois fere a isonomia, ou seja, os juros moratórios não podem ser iguais ao da poupança}. Os precatórios apresentados até 1º de julho têm que ser pagos até o final no exercício financeiro seguinte {Se for apresentado até 1º de julho de 2015, tem que ser pago até o final de 2016. Se for apresentado depois de 1º de julho de 2015, é considerado como apresentado até 1º de julho de 2016, vai ter que ser pago até 2017, tem em tese um ano e meio para pagar} Isso se da porque tem que ser feita a lei orçamentária até agosto {até 31/08}. Correção monetária: é a compensação pela desvalorização da moeda, em virtude da inflação. Juros de mora: são uma compensação pela mora, pelo atraso do cumprimento da obrigação.

EC 62/ 2009: “emenda do calote público” Para aderir a esse regime especial, é necessário que seja destinado um mínimo para o pagamento dos precatórios {Municípios - 1% a 1,5% da receita corrente líquida e Estados - 1,5 a 2% da receita corrente líquida; não vale para União}. Quem aderir a esse regime, poderá pagar em até 15 anos os precatórios. Se os Estados destinarem de 1,5% a 2% e os Municípios destinarem de 1% a 1,5% de suas correntes líquidas para o pagamento de precatórios, eles passarão a ter um prazo de 15 anos para pagá-los. Pode também ocorrer o leilão dos precatórios {nele ganha quem dá menos, ha um abatimento no preço dos precatórios, que as pessoas que o possuem podem pagar, ganha quem dá o menor}.

2013: STF julga ação direta de inconstitucionalidade e instaura o regime especial como sendo inconstitucional. Mas isso ia dar direito a todos os que tem direito a precatório de fazer o resgate de valores. Após o julgamento do STF, foi deferida uma medida cautelar indeferindo os efeitos do próprio julgamento.

2015: voltou a regra até esse momento, quando foi decidido modular os efeitos da decisão {modular: fixar uma data a partir da qual a decisão vai começar a produzir efeitos, porque

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em declaração de inconstitucionalidade, o efeito é retroativo, faz com que a coisa nunca tenha produzido efeitos}. Passa a valer a partir de 2020, é declarado inconstitucional, mas deixa que ele possa continuar assim, e dá um prazo para que a administração possa se organizar. Vai valer a regra de que tem que ser feito até um ano e meio depois de feito o precatório.

Requisição de Pequeno Valor {RPV}: As condenações de pequeno valor não são pagas por meio de precatório, já que o valor não causa impacto nas finanças públicas. Já existe uma previsão orçamentária para o pagamento delas. A RPV é pedida pelo próprio juiz da execução contra a Fazenda. Deve ocorrer no prazo de 60 dias e o Presidente do Tribunal não se mete, mas se não for pago dentro do prazo, o juiz da execução pode sequestrar o valor das contas públicas. Cada ente da Federação define por lei própria o valor dessa quantia pequena, mas jamais corresponderá a valor inferior ao teto do INSS {autarquia, 4,8 mil reais}. Mas se não tiver previsão, será para os Estados de até 40 salários mínimos e para os Municípios até 30; já para a União está estabelecido em 60 salários mínimos.

V. Litisconsórcio: Analisa o valor individual devido a cada litisconsorte e não o global.

VI. Substituição processual: O substituto processual {associação, sindicato, MP} postula direito alheio em nome próprio. Ao invés de analisar o valor individual, analisa-se o valor global do pagamento da ação.

VII.Cessão do precatório: O precatório pode ser cedido, a Constituição prevê, entretanto, dois requisitos para que a cessão produza efeito contra terceiros, mesmo que esses requisitos não sejam cumpridos, a cessão continua sendo válida, só não produz efeitos contra terceiros, só vale para o cedente e o cessionário.

1. Comunicar a cessão ao ente devedor do precatório 2. Comunicar a cessão ao Tribunal no qual está tramitando o precatório

VIII.Sequestro de precatório {sequestro de valores}

1. Preterimento {passar para trás} da ordem cronológica do precatório, quando não se cumpre a ordem cronológica do pagamento, a pessoa que foi preterida pode requerir o sequestro do valor, por meio do Presidente do Tribunal.

2. Pode ser feito sequestro de valores quando houver atraso o pagamento do precatório com destinação de recursos para setores menos importantes {ex: publicidade institucional}, exceto se o ente da federação tiver aderido ao regime especial do pagamento do precatório, que dá um prazo para pagar o precatório {15 anos} depois desse prazo, pode ocorrer o sequestro.

IX. Intervenção: O STF afirmou que o não pagamento do precatório caracteriza descumprimento de ordem judicial, exceto para fins de intervenção. Ou seja, não pode haver intervenção em casos de não pagamento de precatório.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

I. Direta

A. União B. Estados C. DF D. Municípios

II. Indireta: Pessoas Jurídicas, servem para que os entes da federação descentralizem a

elas os serviços públicos {competências materiais} que a CF outorga a eles, entes da Federação. Quando o serviço for típico do Estado, ele vai descentralizá-lo para uma Pessoa Jurídica de Direito Público Indireto: autarquia {educação, saúde, segurança pública, emissão de moeda…} e quando não for típico dele, ou vai descentralizá-lo para uma Pessoa Jurídica de Direito Privado sociedade de economia mista ou para uma empresa pública.

A. Autarquias {UFPR, INSS, Banco Central, DETRAN (Estadual)} B. Fundações Públicas {IBGE} {As vezes pode ser Publico, as vezes Privado} C. Sociedades de Economia Mista {Petrobras, Banco do Brasil, COPEL (Estadual),

URBS (Municipal)} D. Empresas Públicas {Caixa Econômica, Correios, APA}

A União, os Estados, o DF, os Municípios e as Autarquias são Pessoas Jurídicas de Direito Privado, regime estatutário. Já as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas são Pessoas Jurídicas de Direito Privado, regime celetista. A regra para trabalhar na administração pública, é por concurso público, e quando passa no direito público, vira um servidor público; e quando passa no direito privado, passa a ser empregado público.

1. Regime estatutário: os direitos e deveres do servidor público vão estar previstos no estatuto do servidor, que é uma lei.

2. Regime celetista: os direitos e deveres do empregado público estão previstos na CLT {Consolidação das Leis Trabalhistas} e, apesar de ele ser concursado, os direitos e deveres dele são os mesmos de um empregado de iniciativa privada.

A Constituição diz que o estatutário tem que ter no mínimo os mesmos direitos e deveres que o celetista. Com exceção dos direitos que o celetista tem, que o estatutário não tem {participação nos lucros, seguro desemprego,…}. O servidor estatutário tem estabilidade em seu emprego, coisa que o celetista não tem, adquire a estabilidade após 3 anos, o juiz adquire após 2 anos. Estabilidade = não pode ser mandado embora sem justo motivo, se ele não tem causa, não pode ser mandado embora, só será demitido se houver falta grave por processo administrativo regulamentar e o celetista pode ser demitido com justificativa.

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3. Cargo de comissão em função de confiança: livre nomeação, livre exoneração. Não precisa de concurso, não tem estabilidade. Assessor do prefeito, assessor de desembargador, assessor de deputado, diretor de departamento, mesário de eleição…

LIMITE DE DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL No primeiro semestre do ano da eleição, o administrador não pode gastar mais com publicidade institucional do que ele gastou no ano anterior ou na média dos 3 anos anteriores. Isso serve para a pessoa não gastar dinheiro público para se reeleger.

LEIS ORÇAMENTÁRIAS {Art. 165}

Em cada ente da Federação está vigente, ao mesmo tempo, cada uma dessas leis. Elas têm que estar em harmonia uma com as outras. Não há hierarquia entre elas.

I. PPA {Plano Prurianual} Define as metas e os objetivos da administração pública em programas de duração continuada {programas de aplicação de recursos públicos a longo prazo}. Metas e objetivos de forma regionalizada. Fica em vigor por quatro anos, mas ele é elaborado no primeiro ano do mandato do chefe do Executivo e entra em vigor no segundo ano e fica em vigor até o final do primeiro ano do mandato seguinte. {acontece a mesma coisa com governador e prefeito} O STF entende, no que diz respeito ao PPA, que aplica-se o princípio da simetria no seu lapso temporal {tempo que fica em vigor}, mas não de seus marcos temporais {não é necessário respeitar o inicio do vigor no segundo ano e terminar no primeiro do outro mandato}. {Princípio da simetria: tem que ser repetido tanto na União, quando nos Entes, quanto nos municípios}

II. LDO {Lei de Diretrizes Orçamentárias} Estabelece as metas de investimentos para o exercício financeiro seguinte. Fica em vigor por um ano. “Reserva o dinheiro”.

III.LOA {Lei Orçamentária Anual} É a mais específica, define o que vai ser gasto e em qual finalidade. É uma lei para cada exercício financeiro.

A PPA dá uma ideia geral, fornece, por exemplo, 4 bilhões, a LDO vai reservar o dinheiro para o exercício financeiro seguinte e a LOA vai destinar, no ano seguinte, esse dinheiro reservado para determinada coisa específica.

O PPA tem que ser apresentado pelo Executivo até quatro meses antes do fim do exercício financeiro {31/08}. E o Legislativo tem que aprovar até o final do segundo período da sessão legislativa {22/12}.

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EXECUTIVO LEGISLATIVO

PPA 31/08 22/12

LDO 15/04 17/07

LOA 31/08 22/12

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A LDO tem que ser apresentada pelo Executivo até 8 meses e meio antes do término do exercício financeiro {15/04} e o Legislativo tem que aprovar até o final do primeiro período da sessão legislativa {17/07} A LOA tem que ser apresentada pelo Executivo até quatro meses ates do termino do exercício financeiro {31/08} e aprovada pelo Legislativo até o final da sessão legislativa {22/12}

PROCESSO LEGISLATIVO

Processo Legislativo Comum

I. Iniciativa A. Privativa B. Concorrente C. Popular

II. Constitutiva A. Deliberação

1. Parlamentar {Casa Iniciadora / Casa Revisora} 2. Extraparlamentar {Presidente da República - sanção, veto}

III. Complementar A. Promulgação/ Publicação

Processo Legislativo Orçamentário

I. Iniciativa A. Privativa {Chefe do Poder Executivo}

II. Constitutiva/ Deliberação A. Comissão mista permanente orçamentária {composta por senadores e deputados

84 no total - 63 deputados e 21 senadores} Analisa a constitucionalidade e a adequação.

B. Vai pro plenário, ser votado pelas duas comissões juntas no Congresso Nacional. Para ser aprovado é um quórum de maioria simples, primeiro numero inteiro depois da metade dos presentes. 1. Emendado {as emendas não podem aumentar despesas públicas, salvo se esse

aumento for decorrente da anulação de outra despesa; têm que ser compatíveis com a Lei Orçamentária, pressuposto da lei emendada, quem analisa é a comissão mista permanente. Só pode reduzir as despesas}

2. Aprovado {maioria simples} 3. Rejeitado {o Congresso é proibido de rejeitar projeto de lei porque rejeitá-lo

seria um prejuízo, faria com que tivesse problema de gestão pública A sessão legislativa não se encerrará enquanto não aprovada, TEM QUE APROVAR. Isso segundo Jose Afonso da Silva} {discussão doutrinária: ou é rejeitado e utiliza a lei do ano anterior ou não pode ser rejeitada}

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III. Complementar A. Chefe do Executivo {pode vetar e pode aprovar, se vetar, o exercício financeiro

seguinte vai começar sem lei}

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS - da LOA

I. Legalidade Orçamentária: o administrador público só pode realizar despesas públicas com expressa autorização legal. LEI. É linkada ao administrador público.

II. Especialização: a lei orçamentária vai especificar exatamente quanto vai ser destinado para quê. Delimita a área de aplicação do recurso público.

III. Exclusividade: a lei orçamentária só vai conter regulamentação sobre a mesma matéria: orçamento.

IV. Universalidade/ do Orçamento Bruto: a lei orçamentária tem que trabalhar com receitas brutas, tem que prever tudo que vai ingressar nos cofres públicos. Mesmo que determinadas coisas não venham a entrar em cofres públicos (ex. taxa de serviço bancário vai ser descontado, mas esse desconto não vai estar na lei, vai estar a quantia bruta).

V. Anualidade: a lei orçamentária se renova a cada ano e o orçamento tem que ser executado dentro desse ano (exercício financeiro). Se não for gasto todo o dinheiro, ele vai ser utilizado no ano seguinte, mas não precisa ser destinado para o mesmo setor do ano anterior. Mas o que acontece é que quando percebe-se, no final do ano, que não vai ser possível gastar tudo, eles tentam gastar de qualquer jeito, para que não diminua o orçamento do ano seguinte.

VI. Unidade: é constituída de um único documento, não pode existir mais de uma lei orçamentária por exercício financeiro. Todo o orçamento tem que estar contido em uma única lei.

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS

Tribunal de Contas, auxilia o Poder Legislativo na fiscalização da administração pública, mas não faz parte de nenhum dos poderes, é uma função estatal autônoma. Ele julga as contas da administração pública direta {entes federados} e indireta {autarquia, empresa pública, economia mista}. A Constituição determina que os Ministros do Tribunal de Contas da União e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados sejam nomeados por indicação do Legislativo e do Executivo {a nomeação de integrantes do TC pelo Executivo é o sistema de Freios e Contrapesos}.

Tribunal de Contas da União {TCU} - julga a administração do Executivo, Legislativo e Judiciário Federal. Composto por 9 Ministros {6 pelo leg e 3 pelo exec}.

Tribunal de Contas do Estado {TCE} - julga a administração do Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual. A Constituição de cada Estado vai definir quantos conselheiros vão existir em cada estado. São 7 no Paraná {4 pelo leg e 3 pelo exec}.

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Tribunal de Contas de Municípios - A CF de 1988 proibiu a criação de Tribunais de Contas nos Municípios, não podem criar TC próprios, mas preservou os que já existiam até 1988. E nos Municípios onde não tem TC, vai ser julgado pelo TCE. {Art. 31}

Julgamento de Contas: toda vez que o administrador for gastar recursos públicos, vai abrir um processo licitatório e o TC vai analisar gasto por gasto de toda a administração pública. Chefes do Executivo: os TC julgam todas as atividades administrativas, menos dos Chefes do Executivo, em relação a ele, o TC emite um parecer opinativo {dá opinião apenas}. As contas do Presidente são analisadas pelo Congresso, do Governador pela Assembléia e do Prefeito pela Câmara. Para a casa legislativa {que o Chefe do Executivo tem maioria que apóia} rejeitar as contas do Chefe do Executivo, quórum aprovado por 2/3.

REMUNERAÇÃO Subteto remuneratório, os servidores não podem ganhar mais…

União: Nenhum servidor público federal pode ganhar mais do que o Ministro do Supremo {STF}.

Estados: - Quando fizer as contas, e der mais do que o teto ganha, haverá um abatimento, pode

ganhar no máximo a mesma coisa, nunca mais.

• Subsídio: os agentes políticos ganham {ocupantes dos mais altos cargos em cada um dos três poderes, em cada ente da federação}. É composto por uma unica parcela remuneratória, recebe somente o valor estipulado, nada mais nada menos. • Judiciário: todos os juízes; • Legislativo: Deputado, Senador, Vereador; • Executivo: Agentes políticos - Prefeito, Governador, Presidente, seus Vices, Ministros

Federais, Secretários Estaduais e Municipais {um cargo abaixo dos entes políticos} • {Procuradores e Promotores etc - MP}

• Vencimento: servidor público estatutário {adm pública direta + autarquia}. São compostos pelo vencimento básico do cargo + acréscimos remuneratórios.

• Salário: empregado público {adm pública indireta}

ORDEM ECONÔMICA {Art. 170 - CF}

O Estado se valendo do direito para atuar como agente econômico no mercado. Vai contra a corrente liberalista. Intervencionismo econômico, a partir de 1930, para proteger a parte fraca, hipossuficiente. Nosso ordenamento constitucional adota o liberalismo econômico

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MUNICÍPIOS ESTADOS UNIÃO

Prefeito• Executivo: Governador • Legislativo: Deputado Estadual - 75% do Dep. Fed. • Judiciário: Desembargador do TJ - 90,25% Min Fed

Ministro do STF Teto

remuneratório

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como regra com um intervencionismo pontual, intervenção do Estado na economia é a exceção, normalmente ele não intervém. Existem duas formas do Estado interferir na economia: intervenção direta {atua diretamente no mercado, se mostra presente, por meio das empresas estatais, lança empresa estatal para atuar como agente econômico, ele mesmo exerce uma atividade econômica - Estado empresário ex. Caixa} e intervenção indireta {intervenção normativa ou regulatória, o Estado não exerce atividade econômica, mas dita regras para que os agentes econômicos cumpram. Ex. agências reguladoras - são autarquias, fiscalizam um determinado setor para proteger a parte fraca - ANATEL, ANA, ANS, conselhos profissionais}.

I. Princípios • Livre iniciativa: {Art. 170 par único} É assegurado a todos o livre exercício de

qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. O Estado pode restringir a livre iniciativa quando o interesse público justificar, e a lei vai dizer quando existe interesse público. Está presente numa lei de eficácia contida.

• Livre concorrência {e defesa do consumidor}: o Estado deve tutelar e incentivar a livre concorrência, que força a redução de preços ou a melhoria do produto. O Estado pune o abuso de poder econômico, voltado a dominar o mercado. - Lei 12.529 - Lei antitruste {Art. 36. Estabelece condutas que se praticadas serão

consideradas como ofensa à ordem econômica; pune o truste (união formal de empresas que restringe a livre concorrência) e o cartel (a reunião de empresas de maneira informal com o intuito de combinar preços)}

Truste vertical - união de empresas de um mesmo mercado, mas de diferentes setores. Truste horizontal - união do mesmo setor produtivo de um mesmo mercado

- CADE - conselho administrativo de defesa econômica, autarquia, é um tribunal adminsitrativo, é o Estado julgando administrativamente os atos dos agentes econômicos que violam as regras, pode multar, mandar fazer coisas, julga e aplica sanção. As decisões do CADE estão sujeitas a controle jurisdicional. Hoje há uma tendência nos julgamentos de analisar a concorrência do ponto de vista GLOBAL, não só do mercado nacional, mas no mercado internacional, ou seja, o CADE acaba permitindo umas fusões nacionais para concorrer com o mercado internacional presente no país {AMBEV}. O CADE pode condicionar a fusão à adoção de certas medidas ex: retirada de determinada marca do mercado, restringir o tamanho da fusão.

- Exercício de posição dominante - restrição à livre concorrência, vai ser punido pelo CADE {manda desfazer negócio jurídico}, detenção de 20% ou mais de determinado mercado. Se aplica ao caso de fusão também. A participação de 20% ou mais no mercado gera presunção relativa {iuris tantum} de infração à ordem econômica {admite prova em sentido contrário}. Se for provado que, apesar de existir 20% ou mais, não vai ser prejudicial, a lei vai permitir a existência.

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• Função social da Propriedade: Existem duas correntes que explicam o principio da função social da propriedade:

- Vertente negativa - corrente predominante {Fabio Comparato - para que a empresa cumpras função social, o empresário não precisa fazer nada além do cumprimento da lei, a empresa já cumpre sua função social somente por existir, desde que cumpra a lei}

- Vertente positiva {José Dallegrave Afonso Neto - não basta o simples cumprimento de lei, para que a empresa cumpra sua função social tem que ir além do cumprimento da lei, tem que praticar assistencialismo social, patrocinar evento cultural, tem que dividir seu lucro com os empregados (Art. 7 inc XI da CF)}

Tem uma terceira vertente que a vertente positiva é uma utopia, porque o empresário não quer ajudar os outros, ele quer lucrar e que a vertente negativa é redundante, pois é igual a outro princípio da legalidade {todos são obrigados a seguir a lei}. Afirma que estamos no estado mínimo, que esta preocupado só com saúde educação e segurança, reduzindo a maquina estatal, e não do welfare state, que é oposto, por isso que inventa o principio da função social da empresa, já que o estado não toma conta de cuidar de todas as necessidades da sociedade.

• Função social da empresa: não está explícito na Constituição, é uma construção doutrinária e jurisprudencial. Decorre de dois outros princípios: função social do contrato e função social da propriedade, que são princípios expressos. A empresa, quando atua no mercado, tem que contribuir para o desenvolvimento da sociedade.

PERDA DA PROPRIEDADE CONSTITUCIONAL

A propriedade tem que ter uma destinação útil, é uma condição. E a defesa da propriedade é direito fundamental, mas se ele for mal utilizado, ocorrerá a perda de propriedade.

I. Aplicação do Princípio da Supremacia do Interesse Público: não tem a ver com o principio da função social da propriedade. {Não faz diferença como o particular utiliza a propriedade}. O interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse do indivíduo, e o Estado é quem diz qual o interesse coletivo. Há o prazo de caducidade: 5 anos para indenizar o particular. 1. Desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro: o indivíduo não

deu causa à perda da propriedade, pois há um interesse público por trás da desapropriação. Já existe previsão legal, orçamentária para fazer desapropriações. E qualquer ente da federação pode praticar essa desapropriação, inclusive empresas particulares concessionárias de serviço público, porque voltará para o Estado {mas é necessário lei ou contrato}.

II. Inobservância do Princípio da Função Social da Propriedade: o particular perde a propriedade por estar descumprindo o preceito constitucional de função social dela.

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• Desapropriação Sancionatória: o particular perde a propriedade para a administração pública. É uma desapropriação usada como sanção, punição. O Estado não precisa do imóvel.

2. Desapropriação urbanística mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida pública {receita de capital}, que serão resgatados pela pessoa em até 10 anos {Art. 182 par § 4o É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor (lei que dita a política urbana do município, diz o que pode ser feito no imóvel de acordo com a região em que ele se encontra)} Somente o município pode praticar essa desapropriação. O particular perde seu imóvel urbano quando ele não estiver cumprindo sua função social {quando não for edificado, não utilizado, mesmo sendo edificado, ou sub utilizado}. Procedimento para a desapropriação: 1. o município notifica o proprietário para que dê, no prazo de 1 ano, uma função social para sua propriedade, apresentando um projeto disso na prefeitura; 2. passado o prazo passado e não foi dada uma função, haverá aumento progressivo da alíquota do IPTU do imóvel por 5 anos; 3. se mesmo assim não houve destinação, o município propõe ação de desapropriação urbanística, vai passar a ser um bem público, passa a ser uma receita do município.

3. Desapropriação rulalística com indenização em títulos da dívida agrária, que serão resgatáveis pela pessoa em até 20 anos e só podem começar a ser resgatados a partir do segundo ano {Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.} Somente a União pode praticar essa desapropriação. O particular perde o imóvel quando não estiver cumprindo sua função social {quando for improdutivo, não observa sua função ambiental ou lei trabalhista} A pequena e média propriedade rural não estão sujeitas à desapropriação, somente as grandes e o tamanho varia de município para município e de região para região. O imóvel desapropriado será usado em programas de reforma agrária. Procedimento para a desapropriação: 1. a União notifica para que tornar o imóvel produtivo 2. Apresenta para o INCRA, no prazo de um ano ou dois, um projeto de como dar função social 3. Descumprida a ordem, haverá desapropriação. {Art. 189.Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Não poderão passar para frente.} As benfeitorias úteis e necessárias existentes do bem são indenizadas em dinheiro, mas as voluptuárias serão pagas em títulos.

4. Desapropriação confiscatória {expropriação} {Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos → reforma agrária para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Ou então atividade análoga a

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escravidão. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparcelamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.} Não existe direito de indenização!

• Usucapião Constitucional: o particular perde a propriedade para outro particular. {Usucapião é a aquisição da propriedade em virtude da posse ao longo do tempo e pode ser chamado de prescrição aquisitiva da propriedade. É a perda da propriedade pelo proprietário em favor do possuidor}.

1. Urbano: tem os requisitos de: lapso temporal {tempo mínimo de posse que o possuidor tem que ter - 5 anos, passa automaticamente}; a posse tem que ser contínua, ininterrupta e sem oposição do proprietário; o ônus da prova de que não houve aceitação da posse pertence ao proprietário {carta para o possuidor, pedindo que ele saia, BO, ação de reintegração de posse}; possuidor tem que estar utilizando a fim de moradia própria ou de sua família; o imóvel não pode ter mais que 250m², mas maior que esse tamanho pode ocorrer também, mas vai pra esfera do direito civil; o possuidor não pode ser proprietário de qualquer outro imóvel; a CF diz que esse direito ao usucapião vai ser reconhecido uma vez só ao possuidor, mas usucapião no código civil poderá ocorrer.

2. Rural: tem os mesmos requisitos do urbano, com excessão do tamanho do imóvel rural, que pode ter no máximo 50 hectares.

• Fases da desapropriação por aplicação do Princípio da Supremacia do interesse público

Fase declaratória: o poder público declara que a propriedade será desapropriada, pode ocorrer por meio de decreto {Executivo} ou por meio de lei de efeitos concretos {Legislativo} e não geral e abstrata.

Requisitos do decreto de desapropriação: 1. indicar o sujeito passivo da desapropriação {o dono, desapropriado} e o sujeito ativo {ente que desapropria}; 2. descrever a utilidade pública ou o interesse social que motiva a desapropriação; 3. recursos orçamentários existentes para fazer a desapropriação {pagar o indivíduo}

Efeitos da desapropriação: não implica em transferência de propriedade, o decreto apenas declara. 1. Fixa o estado do bem {descreve como está o bem para efeitos de indenização, qualquer coisa que aconteça com o imóvel depois da fixação, não será indenizado}, depois do decreto, o poder público só tem dever de indenizar as benfeitorias necessárias. 2. Dá ao poder público prerrogativa de ingressar no bem {fazer medições, avaliar…}. 3. Dá início ao prazo de caducidade {prazo de 5 anos para pagar a indenização do particular e tomar sua propriedade ou ajuizar ação contra, caso o particular não aceite} {o particular pode pedir a retrocessão = perda da eficácia, retorno ao status quo ante. O imóvel volta ao particular}

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Fase Executiva

Fase administrativa: tentativa e o eventual acordo extrajudicial com o proprietário. Se houver um acordo, o Estado paga administrativamente a indenização.

Fase Judicial: se não houver acordo com o proprietário, ou então se não for localizado o proprietário.

Ação de desapropriação indireta O particular pode ajuizar uma ação de desapropriação indireta contra o poder público, quando este tomar-lhe a propriedade sem observar o devido processo legal {administrativo ou judicial}

RESUMO

Foi preciso haver um aprimoramento do Estado, foi criado o Estado de Direito, com os direitos fundamentais. O Estado de exceção é onde ocorre a quebra positivada dos direitos fundamentais. Pode ser por estado de defesa {calamidade pública ou instabilidade institucional, prazo de 30 dias mais 30 e uma localidade só} e estado de sítio - guerra civil (tempo indeterminado) ou quando não dá certo o estado de defesa ou quando 30 dias e prorrogável por mais 30 quantas vezes for preciso, é nacional}

Forças armadas: aos comandantes vai ser dado o mesmo tratamento dos Ministros de Estado. E não podem exercer o direito de ser sindicalizado, de se filiar a partidos políticos {mas podem ser candidatos} e o direito de fazer greve.

Polícias: preventiva/ ostensiva {polícia federal no ambito federal e polícia militar no âmbito dos estados} ou judiciária/ investigativa {polícia civil no ambito estadual e policia federal no ambito federal} Guarda municipal não é constitucionalmente considerada como política.

Ordem financeira: A receita pode ser {ordinária ou extraordinária; originária ou derivada; corrente ou de capital} e as despesas públicas podem ser {corrente ou de capital}

Lei de responsabilidade fiscal {FHC}: feita pra freiar os gastos públicos {cortar despesa de capital, cortar despesa corrente - funcionalismo público}

Realizar despesas seguindo o principio da legalidade: LEI → LICITAÇÃO → EMPENHO → LIQUIDAÇÃO → PAGAMENTO

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Precatório: é uma ordem do poder judiciário para que o chefe do executivo inclua na lei orçamentária previsão para pagamento de sentenças a pessoas. Depois que houver o transito em julgado, a sentença volta ao juiz, que vai enviar ao Poder Executivo. Existe porque os bens públicos são impenhoráveis e porque sempre que o Estado for fazer gastos, eles precisarão estar previstos em lei. Quem paga por precatório são os entes de direito público direto e indireto {autarquias} {inclusive o CORREIO, porque deveria ser autarquia}. Prazo para pagar se for feito até 1º de julho de um ano, é no final do ano seguinte, se for depois de 1º de julho, será até o final do ano subsequente ao seguinte. De acordo com a jurisprudência, se a pessoa completar 60 anos enquanto está na fila preferencial, ela vai entrar na fila especial da especial {idosos e doentes graves}. RPV: dispensa precatório, o valor é de 60 salários mínimos para a União, 40 para os Estados e 30 para os Municípios. É pago com maior rapidez porque já existe um fundo reservado para eles, mas não com o nome da pessoa, há uma previsão estimada. A substituição processual é possível, quando uma associação ou sindicato propõem a ação. E a cessão também é possível, mas precisa haver comunicação prévia para o ente devedor e comunicação para o Tribunal. Pode ocorrer também o sequestro de valores, quando há um atraso no pagamento ou se o estado gasta dinheiro em publicidade por exemplo.

Leis orçamentárias: PPA {Feita para cada região específica, 4 anos}, LDO {estabelece os meios de arrecadação, estima quanto o estado acha que vai arrecadar} e LOA {destina o dinheiro}.

Processo legislativo orçamentário: só o executivo pode fazer, vai haver uma comissão mista permanente que vai analisar e parte direto para a votação no plenário {rejeição (discussão doutrinária: ou é rejeitado e utiliza a lei do ano anterior ou não pode ser aprovada), pode haver emenda se for para diminuir gastos ou mudar gastos, a aprovação é por maioria simples}

Tribunal de Contas: fiscaliza os gastos públicos, de todos os entes públicos, menos dos chefes do executivos {quem analisa é a casa legislativa respectiva deles}. TCU → julga as contas da adm publica direta e indireta e é composto por 9 ministros {6 pelo leg e 3 pelo exec}. TCE → Tem um por estado e é

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composto por 7 conselheiros {4 pelo leg e 3 pelo exec}. TCM → so tem nas cidades que instauraram antes da CF 88.

Teto remuneratório: salário → celetista; vencimento → funcionario público; subsídio → juízes ou pessoas eleitas {políticos}

Intervenção estatal na economia: direta {estado empresário - Caixa Econômica} ou indireta {ditam regras de como as pessoas podem atuar sem atentar contra a ordem econômica}

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