MAQUIAGEM VERDE AMBIENTAL: PLACEBOS DA FALSA...
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MAQUIAGEM VERDE AMBIENTAL: PLACEBOS DA FALSA PROPAGANDA
ECOLÓGICA
ENVIRONMENTAL GREENWASHING: PLACEBOS FALSE ECOLOGICAL AD-
VERTISING
PRESTES, FERNANDO FIGUEIREDO1
RESUMO
Viver num mundo globalizado, com graves crises ambientais, numa sociedade que sente o pe-
so da divida para com o meio ambiente. Fenômenos como o El Nino, buraco na camada de
ozônio, chuva ácida, tsunami, grandes cheias, grandes secas, entre outros, estão mais frequen-
tes e mais próximos de todos nós. Diante desse cenário, buscamos uma alternativa com o con-
sumo de produtos que agridam menos o meio ambiente, que sejam mais saudáveis, mais am-
bientalmente responsáveis e assim mitigar os impactos ao meio ambiente. A busca por tais
produtos tem movimentado o mercado mundial, as prateleiras das lojas, antes com pequeno
destaque e oferta, ganham a cada dia espaços generosos. Empresas começam a fabricar produ-
tos mais voltados a atender a esse perfil de consumidor em franco crescimento. Em números,
os produtos verdes não param de crescer. Apenas no ano passado, segundo dados da Organi-
zação Mundial do Comércio, movimentou a soma de U$ 845 bilhões de dólares em todo
mundo, enquanto no Brasil, o crescimento dos rótulos com mensagens ambientais cresceu
quase 500% nos últimos. Será que todos esses produtos são socialmente responsáveis? Será
que dá para acreditar na propaganda desses produtos? Será que os rótulos são confiáveis? Será
que os ―selos verdes‖ são mesmo verdes? Este estudo irá fazer uma abordagem sobre os te-
mas relacionados à maquiagem verde nas embalagens e suas consequências.
PALAVRAS-CHAVE: Placebos Ecológicos. Falso apelo ambiental. Maquiagem Verde.
.
1. INTRODUÇÃO
Este Artigo apresenta uma revisão do estudo publicado pela Proteste, cujo objetivo foi
orientar os consumidores sobre a maquiagem verde nas rotulagens dos produtos disponíveis
no mercado. O que este estudo irá apresentar é a necessidade da divulgação das técnicas de
produção, quais são as matérias-primas utilizadas nos produtos, quais os danos ao meio ambi-
ente e de que forma os fabricantes os compensam.
A sociedade consome excessivamente: shopping centers, feiras e supermercados são os
grandes ícones do comércio mundial. Nesses ambientes as pessoas são tentadas por truques
1 Defensor Público do Estado do Amazonas, Mestrando em Direito Ambiental - Universidade do Estado do
Amazonas – Manaus / AM – uea.edu.br [email protected]
2
sedutores, ofertas ―imperdíveis‖, black friday, embalagens com diferentes cores e tamanhos,
um verdadeiro bombardeio sensorial, com objetivo de potencializar o consumo.
As embalagens despertam os consumidores, vendem o produto, influenciam na hora da
escolha e, por isso, deveriam informar corretamente o conteúdo, a utilidade e as característi-
cas ambientais deles. Em muitos casos, o consumidor é enganado por falsas mensagens ambi-
entais, com o único objetivo de induzir o consumo, sem comprovação socioambiental alguma,
são verdadeiros placebos verdes que cultuam falsas propagandas ecológicas.
Inúmeros casos de rotulagem com falsos apelos ambientais foram descobertos e presta-
ram enorme desserviço ao consumo consciente, porque, além de desinformar os consumido-
res, deixa o consumidores mais céticos na procura por alimentos e produtos que vendem a i-
magem de ecologicamente corretos. Há casos graves como os das falsas feiras de produtos
orgânicos, visto que iludem duplamente; por cobrarem preços mais altos do que o similar
convencional e por venderem uma característica que não possuem.
Entre mitos e verdades, informação ou desinformação, a rotulagem em matéria ambien-
tal deve ser tratada no Brasil por meio de leis especificas, que estabeleçam regras de certifica-
ção, acesso à correta informação do produto em suas diversas etapas de produção, padrão de
rotulagem verde e ações sustentáveis.
No momento não há uma legislação especifica para barrar a maquiagem verde dos pro-
dutos verdes, embora muitos casos sejam enquadrados com o uso do Código de Defesa do
Consumidor como propaganda enganosa. Trata-se de grande equivoco, porque a falsa rotula-
gem ambiental, além de ludibriar o consumidor, produz danos incomensuráveis ao meio am-
biente, dai a necessidade de uma legislação própria para atender a essas especificidades.
2. CRISE MUNDIAL
O mundo vive uma crise ambiental, consomem-se mais produtos e nossas reservas de
matérias-primas estão esgotando-se. A sociedade presente consome sem se preocupar com o
que as gerações futuras vão dispor, com total desprezo ao principio da solidariedade interge-
racional. O Relatório Brundtland, documento elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas2, concluiu:
“Incompatibilidade entre o desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e de con-
sumo vigentes. Nesse documento, define-se o desenvolvimento sustentável como aquele que
satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de
suprir suas próprias necessidades”.
O relatório aponta para uma alternativa ecológica dos meios de produção, para se ex-
plorar mais racionalmente as nossas reservas de matérias-primas e, assim, efetivar uma mu-
2 Presidida pela Primeira-Ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland em 1988, publicada em 1987 com o título
Nosso Futuro Comum.
3
dança radical dos hábitos de consumo, para a busca por alternativas verdes de geração de e-
nergia, entre outras medidas. O quadro atual é caótico de um grande passivo ambiental, nas
palavras do Professor Edgar Morin (2003, p.181.), em sua consagrada obra TERRA-PÁTRIA,
onde se tem a noção da gravidade do problema:
“O aspecto metanacional cio da morte do o-
Meadows,
-
locais - campos, bosques,
nos anos 1980, Se-
do lago Baikal,
cidades no limit - gica ignora as fron-
Baixos,
ao mar do Norte. Chernobyl invadiu e depois ultrapassou o continente
de enxofre (que fa-
de azoto (imunodepressor). 3) os problemas globais relativos ao Planeta
de C02, que intensificam o efeito estufa, envenenam os micro-organismos,
de limpeza, alteram estra-
na troposfera (parte mais baixa da
atmosfera). -
o Planeta ”
Essa crise de consciência, ou como se diz popularmente, esse peso de consciência, criou
uma geração de pessoas que buscam novos hábitos de consumo e nova filosofia de vida, com
foco em contribuir para conservação do Planeta. Um consumidor mais consciente dos pro-
blemas ambientais e movido para os mais nobres princípios socioambientais.
A indústria, por sua vez, procurou adequar-se às legislações ambientais, introduziu no-
vas técnicas de produção e assim modernizou-se, oferecendo produtos que agredem menos o
meio ambiente, vários produtos foram excluídos do mercado consumidor, como exemplo os
antigos aerossóis e o gases de condicionadores de ar.
Algumas ações foram implantadas também no campo, como o cultivo de produtos mais
naturais, orgânicos, o gotejamento como técnica de irrigação, a redução do uso de defensivos
agrícolas, a otimização das áreas cultivadas e a implantação da mecanização.
Lógico que não foi só pela preocupação ambiental que esses Setores produtivos muda-
ram. Na verdade, foram forçados a mudar por todo um conjunto de ações sociais e governa-
mentais, visto que o capital é um componente decisivo nesta equação: produzir mais - menos
custo - mais ganhos - meio ambiente, entretanto a preocupação com o lucro ainda dita os des-
tinos da economia.
No comercio mundial existe produtos e serviços ambientalmente corretos, ao lado de
produtos que não possuem essas qualidades. Os placebos poluem nossas prateleiras e enga-
4
nam os consumidores, porque, inimigos do meio ambiente, buscam, unicamente, inserir-se
num meio mais promissor, de maior apelo socioambiental, usando a sustentabilidade como
marketing puro e simples, já que nem sempre os produtos ofertados são realmente e ambien-
talmente amigos da natureza, não agregado nenhum ativo ambiental.
Tais produtos apenas induzem o consumidor a conclusões erradas, despertam a descon-
fiança de todos. Em muitos casos, são enquadrados como propaganda enganosa, mas o correto
mesmo seria classificá-los como placebos verdes, por produzirem uma grande maquiagem
ambiental e destruírem a credibilidade dos verdadeiros produtos verdes. Segundo o Instituto
Proteste, esse fenômeno, conhecido como maquiagem verde, foi estudado pela consultoria de
marketing ambiental Ong Terra Choice, que o classificou em sete grupos, chamados de ―Os
Sete Pecados da Rotulagem Ambiental‖.
O Estudo revelou que nem todos os produtos disponíveis ao consumidor final, cobertos
por uma propaganda ou pseudosselos oficiais são ecologicamente corretos ou ambientalmente
legais, muitas vezes, tais produtos fazem uma indução ao consumo de produtos ecológicos ou
socialmente ambientais, mas na verdade, traz um pseudopadrão ambiental, que não corres-
ponde à verdade. São chamados mundialmente de produtos Greenwashing.
3. MAQUIAGEM VERDE
O consumo consciente é um movimento social em crescimento, cada vez mais pessoas
baseiam suas decisões de compras no efeito ou impacto do produto no meio ambiente, na saú-
de e na sociedade. Por esse impacto, deve-se entender todo o ciclo de vida dos produtos, des-
de a extração, a geração de resíduos em sua fabricação e processamento, das relações éticas
de trabalho, até o descarte e reciclagem. Enxergando esse quadro, os produtores utilizam-se
de estrat gia corporativa para atrair esses consumidores e aumentar seus lucros.
esse conte to o marketing ambiental usado como uma ferramenta estrat gica para
planejar, posicionar e manter a imagem da empresa na mente do consumidor como ambien-
talmente correto. A maquiagem verde, em geral, tende a enfati ar os elementos desagrad veis
retirados de um produto sem falar muito sobre as outras subst ncias ruins ainda presentes ou
adicionadas em substitui o. Esse fenômeno vem sendo estudado e será exposto os diferentes
modos de falsas propagandas verdes.
A pesquisa com base nas normas técnicas internacionais ambientais da série ISO- Orga-
nização Internacional para Padronização e Normalização, que regulam a rotulagem ambien-
tal, pode ser dividida em sete grandes grupos, que apontam as diferentes formas de maquia-
gem ambiental ou falsos apelos ambientais.
Por oportuno, importante distinguir-se embalagem de rótulo: A embalagem de um pro-
duto um meio de acondicionamento para transporte manuseio e identifica o do produto e
5
tem entre suas fun es a prote o a conserva o a facilita o de armazenamento e a dimi-
nui o do desperdício. Pode ser de vidro papel o pl stico, entre outros. Já o r tulo serve co-
mo um veículo de comunica o durante o processo de comerciali a o transmitindo ao con-
sumidor informa es de cunho legal e comercial sobre o produto.
3.1 CUSTO CAMUFLADO
O primeiro pecado é o do custo camuflado: ocorre quando um produto ou serviço cha-
mam a atenção para o benefício ambiental, mas não explica direito como isso foi possível.
Exemplo: Um papel reciclado, que não diz qual foi o método utilizado, pois a reciclagem po-
de consumir mais água e energia elétrica e causar mais poluição do que o não reciclado.
Os fabricantes destacam como ecológico, sustentável, mas, na verdade, estão querendo
omitir ou encobrir algo muito mais sério, porque um produto reciclado, muitas vezes, gasta
muito mais energia, polui muito mais o meio ambiente do que o similar não reciclado.
Um papel que se diz mais branco não quer dizer que é mais amigo da natureza já que o
custo ambiental dessa afirmação é muito mais agressivo do que do papel menos branco. O
certo é que a indústria da celulose é considerada uma das mais poluidoras do mundo, com
graves danos ambientais, seja pelo gasto energético, seja pelo uso de grandes quantidades de
produtos químicos. Assim, esse diferencial do papel superbranco na venda esconde um custo
muito maior de produção e de dano ao meio ambiente.
O consumidor deve ser esclarecido sobre quando o produto pode ser considerado reci-
clável. Isso ocorre quando indica que o material pode ser transformado em outro novo materi-
al, diferente do Reciclado, quando o material já foi transformado. Algumas vezes, o material
que foi reciclado pode sofrer o processo de reciclagem novamente. Importante dizer que cer-
tos materiais, embora recicláveis, não são aproveitados devido ao custo do processo ou à falta
de mercado para o produto resultante.
Os produtos ou materiais, que declaram ser reciclados, devem informar qual a porcenta-
gem relativa à quantidade de material reciclado na composição, como o saco de lixo feito de
poliuretano reciclado. Ele deve informar, além da quantidade, a origem desta reciclagem e de
que modo ela foi realizada.
3.2 FALTA DE PROVA
O segundo pecado é o da falta de prova: o produto afirma que é bom para o meio ambi-
ente sem dizer por quê e fica por isso mesmo, ou seja, o produto que apresenta rotulagem con-
tendo destaque intenso de um componente químico, como os detergentes tensoativos biode-
gradáveis, como se fosse um diferencial do ponto de vista ambiental. Mas, ao se comparar o
produto com equivalentes de outras marcas, foi observado que eles possuem o mesmo ativo
em sua composição. Apesar disso, declaram, sem chamar atenção, donde se conclui que aque-
6
les produtos não apresentam vantagem ambiental alguma, ou seja, esses produtos bio ou eco,
na verdade, não protegem ou deixam de agredir menos o meio ambiente.
3.3 INCERTEZA OU DÚBIA MENSAGEM
O terceiro pecado é o da incerteza: o fabricante apresenta, no rótulo, uma informação de
que é reciclável, entretanto o consumidor fica na dúvida se isso vale para o produto ou para a
embalagem, ou, ainda, quando o fabricante diz que o produto é ecológico por consumir menos
e render mais. Na verdade, não se sabe de que modo essa afirmação acontece e o consumidor,
por falta da devida informação, fica na dúvida.
3.4 IRRELEVÂNCIA DE INFORMAÇÕES
O quarto pecado é o da irrelevância: ocorre quando o fabricante destaca uma caracterís-
tica do produto em favor do meio ambiente, mas, na verdade, é obrigatório por lei e presente
em todos os produtos do mesmo gênero. O exemplo é o papel-tolha ou guardanapo, que afir-
ma ser um produto com 100% de fibra natural, quando se sabe que todo papel-toalha ou guar-
danapo têm por base as fibras naturais, de forma que todo produto de papel é feito de fibras
naturais, porque não existe outro tipo de fibra de que se possa fazer o papel-toalha ou guarda-
napo.
Não se pode destacar que todos os produtos do mesmo segmento têm a mesma base, a
mesma matéria-prima e o mesmo processo de fabricação, por ser irrelevante com o objetivo
de induzir ao consumo.Ademais, o fabricante que exibe uma afirmação com base em percen-
tagem tem de apresentar uma comprovação, porque não pode simplesmente dizer que tem
100% de fibras naturais sem comprovar tal condição. O clássico natural não pode ser exalta-
do, porque até alguns venenos são parte da natureza.
3.5 MENOS RUIM ENTRE TODOS
O quinto pecado é o do menos ruim: ocorre quando um fabricante de cigarro abre gene-
rosos espaços na embalagem para enaltecer que o produto é orgânico, quando se sabe que o
cigarro tem por base as fibras vegetais, mas que causam graves problemas à saúde humana,
ou seja, declarações ambientais verdadeiras, que distraem o consumidor em relação ao maior
impacto ambiental ou maior risco à saúde, uma vez que induz ao consumo de um produto no-
toriamente danoso à saúde humana e faz o consumidor acreditar na premissa de que o cigarro
é feito de fibras vegetais.
3.6 MENTIRA PURA E SIMPLES
O sexto pecado é a mentira: ocorre quando um produto apresenta em seu rótulo um cer-
tificado sem autorização do Órgão certificador. Um produto que apresenta a informação de
que utiliza em sua composição matéria-prima de reflorestamento, deve apresentar o selo de
uma empresa certificadora, credenciada no órgão ambiental, capaz de atestar tal informação,
7
vedada a autocertificação, assim, se um produto alega utilizar madeira reflorestada sem apre-
sentar selo de uma certificadora ambiental, como o FSC3 ou Cerflor
4, tal afirmação é pura e
simples mentira.
Para se certificar um produto ou serviço, segue-se normas e critérios preestabelecidos
pelo segmento que requer a sua certificação. A empresa certificadora é que deve dar o aval do
selo, já que a certificação é uma tarefa complexa e o selo deve analisar toda a cadeia produti-
va e pontuar a pegada ecológica, de quantos produtos naturais o produto necessitou para exis-
tir e quanta energia foi usada entre outros fatores, e cada ramo de produto tem as suas especi-
ficidades e cada país ou governo segue um protocolo mínimo de certificação.
3.7 CULTO AOS FALSOS RÓTULOS
O sétimo pecado é o culto aos falsos rótulos: ocorre quando o fabricante do produto cria
o próprio falso rótulo verde e induz o consumidor a crer que aquele produto é de fato ambien-
talmente responsável. Ocorre, também, quando há a criação de um falso símbolo ou termo,
como "Bio", ―Eco‖ "amigos da nature a‖ ou "Ajuda a preservar o meio ambiente‖ sem que o
fabricante forneça outra informação que justifique o fato.
Pode-se incluir os produtos como a palha de aço de carbono, que se denominam ecoló-
gicas, degradáveis e que não deixam resíduos após a lavagem. Na verdade, o resíduo do pro-
duto é diluído em pequenas quantidades de aço, que vão ser depositadas no meio ambiente e
não deixam de poluir. A poluição ocorre de outro modo, pode até ter deixado de gerar resí-
duos sólidos, mas deixou resíduos diluídos para o meio ambiente.
Ademais, há outros impactos ambientais gerados durante a produção e o custo ambien-
tal para se produzir esses produtos, na maioria das vezes, é bem alto, como o gasto energético,
grandes quantidades de matéria-prima. A má-fé está em afirmar que são amigos da natureza,
quando, na verdade, há outras esponjas com a mesma composição sem que se anunciem como
―ecológicas‖.
4. FALSO APELO AMBIENTAL
As mensagens ecológicas nas embalagens dos produtos começam a gerar questionamen-
tos e discussões sobre a sua importância nas redes sociais. Os consumidores mais informados
e mais conectados com o mundo globalizado perguntam se não estão comprando gato por le-
bre em matéria de produtos com selo verde.
3 O FSC- Forest Stewardship Council - FSC, Conselho de Manejo Florestal - criado em 1993, a missão do Con-
selho Brasileiro de Manejo Florestal é difundir e facilitar o bom manejo das florestas brasileiras conforme Prin-
cípios e Critérios que conciliam as salvaguardas ecológicas com os benefícios sociais e a viabilidade econômica. 4 O Cerflor visa à certificação do manejo florestal sustentável e da cadeia de custódia de produtos de base flores-
tal, segundo o atendimento de princípios, critérios e indicadores - aplicáveis para todo o território nacional -
prescritos nas normas elaboradas no fórum nacional de normalização e integradas ao Sistema Brasileiro de Ava-
liação da Conformidade e ao Inmetro.
8
A e press o popular britânica whitewashing o ato de pintar a parede e terna de uma
casa com cal para dar uma boa apar ncia apenas moment nea já que n o resiste à a o direta
dos primeiros pingos de chuva, tamb m utili ada quando se inocenta algu m atrav s de in-
vestiga es superficiais. Inspirado nessa expressão, surgiu o greenwashing, ou seja, a boa a-
par ncia ambiental que n o resiste a uma avalia o crítica, isto é, refere-se às empresas que
apresentam produtos e servi os com apar ncia ambiental que iludem os clientes, consumido-
res e organismos governamentais.
Foi observando uma toalha de banho num hotel em 1986, que o norte-americano Jay
Westerveld inventou a expressão ou termo greenwashing, no inglês ―green" verde e ―wa-
shing", gíria inglesa de algo barato. Em português, maquiagem verde, lavagem verde ou verde
de fachada, porque aquela peça de toalha de puro algodão trazia uma mensagem, um pedido
de ajuda a preservar o meio ambiente.
O Americano observou que a mensagem era ecologicamente correta, mas sem qualquer
conteúdo, porque, na verdade, não passava de uma estratégia para diminuir os gastos, pura e
simplesmente, sem qualquer preocupação ambiental. O hotel não tinha outro tipo de preocu-
pação ambiental ou ação efetivamente sustentável, na realidade, não estavam preocupados
com o meio ambiente mas com os seus bolsos. Era uma campanha verdadeiramente econômi-
ca de lucrar mais e diminuir os custos por meio de falsos apelos ambientais.
O greenwashing acontece quando pessoas, governos e empresas alardeiam mensagens
ecológicas, vendem ações e produtos como se fossem ecológico, embora, na verdade, não se-
jam tão verdes assim. É, tão somente, um placebo que indica a injustificada apropriação de
virtudes ambientalistas por parte dessas organizações ou pessoas, mediante o uso de técnicas
de marketing, falsos apelos ecológicos e relações públicas maliciosas. Tal prática tem como
objetivo criar uma imagem positiva, diante da opinião pública, acerca do grau de responsabi-
lidade ambiental dessas organizações ou pessoas de forma a ocultar ou desviar a atenção de
impactos ambientais negativos por elas gerados.
Essa ação de "maquiar" os seus produtos e tentar passar a ideia de que eles são ecoefi-
cientes, ambientalmente corretos, provém de falsos processos sustentáveis, entre outros. As-
sim, termos e expressões como ―eco‖ ―ecológico‖ ―menos poluente‖ e ―sustent vel‖, que
ganham mais destaque nas embalagens e rótulos de diversos produtos, na tentativa de indicar
que as empresas são ambientalmente responsáveis.
Quando o consumidor leva consigo a consciência ambiental para as compras, ele opta
por comprar produtos verdes, mas, se as empresas ou produtos que acreditamos serem verdes
são falsas, o consumidor começa a desconfiar dos produtos verdes e começa a pensar que le-
vou para casa produtos que efetivamente causam danos ao meio ambiente, trabalho escravo,
9
poluição de rios e florestas, gastos excessivos de energia e os falsos placebos, ou seja, produ-
tos nada ecológicos.
A falsa promessa e o ceticismo fazem o consumidor concluir que os produtos são todos
iguais e a dar preferência aos mais baratos e os apelos ecológicos passam a ser irrelevantes. O
consumidor traído passa a desconfiar de tudo, até de produtos genuinamente ecológicos.
Mas existe, sim, no mercado produtos genuinamente verdes, que estampam em suas
embalagens conteúdo verdadeiro. Deve o consumidor observar com atenção e diferenciar os
falsos apelos dos verdadeiros. Talvez consumir menos também seja o mais recomendável,
pois essa é a única garantia de não agressão ao meio ambiente.
5. SELO VERDE
A Alemanha em 1971, estruturou um plano de ação ambiental e instituiu um selo verde,
com o objetivo de ser um instrumento de política ambiental. Assim, os produtos recebiam das
autoridades governamentais o selo verde em suas embalagens, desde que comprovassem que
os seus processos de produção incluíam cuidados com a preservação da qualidade ambiental e
práticas ecológicas de produção. Todos os processos deveriam ser devidamente especificados
nos seus respectivos rótulos.
O Japão foi o segundo país a adotar tal certificação em 1977. As experiências nesses pa-
íses foram copiadas por outros e, assim, o selo verde ajudou muito na melhoria das descrições
dos produtos, orientou o consumidor a dar preferência a produtos com o selo estampado. Com
base nessa ideia, um programa das Nações Unidas difundiu-o para todo o mundo, com explica
Moacir Gadott ( 2002, p. 189):
"Posteriormente, a ideia foi levada pelo programa das Nações Unidas para todo o mundo. Na A-
lemanha, setecentas empresas já firmaram contrato com o governo para a concessão do selo, ha-
vendo 79 categorias de produtos e 3.200 produtos certificados (Os aerossóis sem CFC foram os
primeiros produtos selados). O Sistema foi adotado na Austrália, Canadá, Chile (em implanta-
ção), Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Noruega, Suécia e Reino Unido. O Sistema - caracteristi-
camente não compulsório - termina, na verdade, causando um grau elevado de certificação, de
qualidade dos produtos. A sua concessão é válida por dois a três anos, a depender do país, e pre-
vê a sua suspensão imediata em caso de inobservância das especificações contidas nos catálogos,
e nos termos contratuais. No Brasil, os entendimentos para implantação do sistema envolve o Ins-
tituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Secretaria de
Ciência e Tecnologia, a Secretaria Nacional de Direito Econômico, o Serviço Nacional de
Vigilância Sanitária, o Departamento da Indústria, a Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT - o Instituto de Metrologia - INMETRO, a Associação Brasileira de Entidades de Meio Am-
biente - ABEMA, a Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica Industrial -
ABIPTI, a Comissão do Meio Ambiente da Camara Federal e a Associação Brasileira de Enge-
nharia Sanitária. O Termo de Cooperação IBAMA-ABIPTI foi lançado em Manaus, em 1990. O
Selo verde no Brasil deverá obedecer às seguintes premissas: ter credibilidade; ter grau elevado
de certificação; ser voluntário, temporal e educativo; ser gradual, e utilizar as estruturas ja exis-
tentes. De qualquer forma, mesmo com todos as dificuldades que possamos encontrar para sua
implantação no Brasil, o selo verde é uma ideia que vem dando certo, despertando uma concor-
rência saudável em busca do aperfeiçoamento dos processos de produção e das especificações
técnicas dos produtos. Todos nós temos a ganhar, quando se diminui a pressão sobre os recursos
ambientais e se promove a qualidade de ”
10
No Brasil há três exemplos positivos de selos verdes oficiais estabelecidos em progra-
mas governamentais, que induzem o consumo consciente. São eles: Procel5 - do Programa
Nacional de Conservação de Energia Elétrica - que identifica equipamentos e eletrodomésti-
cos de maior eficiência energética. Segundo pesquisas, três em cada quatro brasileiros reco-
nhecem-no como grande indicativo na escolha de consumo; O Conpet 6 - este selo é conferi-
do aos produtos mais eficientes no uso de derivados de petróleo e gás natural - destinado a de-
terminados segmentos, como automóveis, fogões, fornos a gás e aquecedores de água a gás, e
a Certificação Oficial do Produto Orgânico Brasil 7 - que garante o cultivo de alimentos sem
agrotóxicos ou fertilizantes artificiais.
No Brasil, o produtor orgânico deve fazer parte do Cadastro Nacional de Produtores
Orgânicos 8, para garantir a procedência dele, além de zelar pela qualidade do produto e ser-
viço ao consumidor, em conformidade com os padrões éticos do movimento orgânico.
7. ZONA FRANCA DE MANAUS
Outra forma de influenciar o consumidor verde é vender a ideia de área ambiental, com
apelo a origem de produção em uma determinada região. Exemplos disso são as especiarias
da Índia, sal do Himalaia, açaí do Pará, fios naturais de ouro do Jalapão, produtos fabricados
no Polo Industrial de Manaus, entre outros. Todavia, em alguns casos, essa localização geo-
graficamente verde não passa de uma zona no mapa, sem ação ambiental efetiva.
Não há como negar que a origem do produto influencia o consumidor por diversos ân-
gulos, seja na busca por autenticidade de origem, na mítica em torno da região produtora e,
sobremodo, o apelo ecológico, ainda se destacar esse ―selo‖ de procedência.
A Suframa9 tem por missão o desenvolvimento da Amazônia Ocidental, com o objetivo
de promover o desenvolvimento econômico regional, mediante geração, atração e consolida-
5Procel - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica é um programa de governo, coordenado pelo
Ministério de Minas e Energia – MME e executado pela Eletrobrás. Foi instituído em 30 de dezembro de 1985
para promover o uso eficiente da energia elétrica e combater o seu desperdício. As ações do Procel contribuem
para o aumento da eficiência dos bens e serviços, para o desenvolvimento de hábitos e conhecimentos sobre o
consumo eficiente da energia e, além disso, postergam os investimentos no setor elétrico, mitigando, assim, os
impactos ambientais e colaborando para um Brasil mais sustentável. 6 O CONPET é um programa do Governo Federal, criado em 1991, por decreto presidencial, para promover o
desenvolvimento de uma cultura antidesperdício no uso dos recursos naturais não renováveis no Brasil, garan-
tindo um país melhor para as gerações futuras. 7 A certificação de produtos orgânicos é o procedimento pelo qual uma certificadora, devidamente credenciada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e ―acreditada‖ (credenciada) pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), assegura por escrito que determinado
produto, processo ou serviço obedece às normas e práticas da produção orgânica. 8 A legislação, que regulamenta a Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003, inclui a produção, o armazenamento,
a rotulagem, o transporte, a certificação, a comercialização e a fiscalização dos produtos. Em 27 de dezembro de
2007, o governo brasileiro regulamentou, através do Diário Oficial da União (DOU), os novos critérios para o
funcionamento de todo o sistema de produção orgânica, desde a propriedade rural até o ponto de venda.
11
ção de investimentos, apoiado em educação, ciência, tecnologia e inovação, com vistas à
integração nacional e inserção internacional competitiva e, mais, ser uma agência padrão de
excelência na indução do desenvolvimento sustentável na região.
As empresas têm como condicionante para serem instaladas no Polo Industrial, adesão
ao P&D / Lei de Informática10
, P&D / PPB11
e CAPDA,12
instrumentos responsáveis pelas
políticas de fortalecimento do Polo Industrial de Manaus (PIM) e estímulo ao desenvolvimen-
to da sua área de atuação, embora não haja o reconhecimento da concretude dessas ações.
O Selo ―Produ ido no Polo Industrial de Manaus‖,13
uma obrigação legal, deve trazer
em si, efetivamente, não só a localização geográfica da região produtora e, sim, uma grande
responsabilidade ambiental, com novas técnicas produtivas, respeito às leis trabalhistas, pre-
servação do meio ambiente, menos poluição, menos gasto de energia e ações sustentáveis.
8. MAQUIAGEM VERDE NA INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA
Em 2015 um episódio de placebo verde teve grande repercussão nas mídias mundiais.
Foi o caso dos Carros da Fábrica Alemã Volkswagen, que foram submetidos a testes de con-
trole de poluentes nos Estado Unidos da America, onde se constatou uma grande maquiagem
verde, fato que fez a montadora alemã admitir ter fraudado os dados das emissões de poluen-
tes de seus carros a diesel para passar nos testes de controle americano.
O escândalo foi comprovado e o Diretor-Presidente da Volks Martin Winterkorn, re-
nunciou ao cargo, a estratégia da montadora era aumentar as suas vendas com o falso apelo
ambiental. A maquiagem verde nos carros da Volks consistia na utilização de um software pa-
ra reconhecer quando um carro estava sendo verificado em um centro de testes, mudando o
motor para o modo de economia e injetando produtos químicos para reduzir as emissões, a
fim de registrar nos "testes" resultados inferiores aos observados em condições normais de
condução.
A empresa anunciou, na época, que até 11 milhões de veículos seus em todo o mundo
poderiam ser afetados pelo software e revelou planos de fazer uma provisão de 6,5 bilhões de
euros ou US$ 7,27 bilhões, para realizar um grande recall e reparar as perdas. A falsa maqui-
9 A Superintendência da Zona Franca de Manaus - é uma autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimen-
to, Indústria e Comércio Exterior, que administra a Zona Franca de Manaus - ZFM, com a responsabilidade de
construir um modelo de desenvolvimento regional que utilize de forma sustentável os recursos naturais, assegu-
rando viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações locais. 10
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991: 11
Resolução nº 301, de 16 de dezembro de 2010. 12
O Comitê das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA foi criado pelos art. 16, 17 e
18 do Decreto nº 4.401, de 1 de outubro de 2002, revogado pelo Decreto n° 6.008 de 29 de dezembro de 2006, e
foi mantido pelos artigos 26 e 27 do mencionado diploma legal. 13
As normas apresentadas decorrem do disposto no Título IV, artigos 45 a 50, da Resolução 200/98, de 11 de
dezembro de 1998, e Resolução 454/2003, de 16 de dezembro de 2003, do Conselho de Administração da Supe-
rintendência da Zona Franca de Manaus, que tratam da divulgação do Polo Industrial de Manaus (PIM).
12
agem causou uma grande redução na projeção de lucro da Montadora, queda das suas ações
na Bolsa, descrédito por parte dos consumidores e multas governamentais.
A fraude foi descoberta pelo Conselho Internacional de Transporte Limpo14
, especiali-
zada em estudar o desempenho e eficiência energética ambiental de transportes terrestres, ma-
rítimos e aéreo e, com isso, beneficiar a saúde pública e reduzir a mudança climática.
9. LACUNA TÉCNICA
Não há leis no Brasil que tratem da autodeclaração ecológica em rotulagem, nem fisca-
lização sobre maquiagem ambiental. Quando a publicidade é questionada por alguma razão,
pode-se acionar o MP, o Judiciário ou o Conar15
, sendo este que age mais eficazmente nos ca-
sos de prevenção e repressão das maquiagens verdes em rótulos e propagandas verdes.
Atualmente está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.752/201216
,
de autoria do Deputado Federal Márcio Macêdo, que visa a obrigar as empresas a especifica-
rem em suas embalagens as razões para seus produtos serem considerados ambientalmente
corretos, sustentáveis, o que torna a prática da ―maquiagem verde‖ mais difícil.
O Texto do Projeto de Lei identifica, no Art. 3º, curiosamente, com sete incisos, talvez
inspirados nos ―Sete Pecados da rotulagem ambiental‖, in vervis:
“ I - declaração de que um produto é “ ” baseada apenas em um atributo ou em um conjun-
to restrito de atributos ambientalmente corretos sem atenção a outras importantes questões ambi-
entais, talvez até mais importantes que o próprio atributo destacado, como o consumo de energia,
a emissão de gases de efeito estufa, o uso racional da água, entre outros;
II - declaração de que o produto é ambientalmente correto, porém não se encontram facilmente
informações que possam suportar e comprovar tais declarações, ou seja, faltam informações de
suporte facilmente acessíveis ou uma certificação confiável de terceira parte que prove o aspecto
ambientalmente correto declarado;
III - declaração tão geral ou abrangente que impossibilita a real compreensão pelo consumidor,
se não contiver alguma explicação a ela relacionada, como “ ” “ “ amigo do
meio ” “ ” entre outras;
IV - declaração, por palavras ou imagens, dando impressão de endosso à terceira parte quando,
na verdade, este endosso não existe;
V - declaração que pode ser verdadeira, mas não é importante ou é inútil para os consumidores
que buscam produtos ecologicamente corretos, tendo o objetivo de distrair o consumidor que bus-
ca opções “ ”
VI – que pode ser verdadeira na categoria do produto, mas que camufla o maior im-
categoria do produto como um nicos ou inseticidas e
pesticidas ecologicamente corretos;
VII – ”
Os rótulos devem ser claros e precisos, com informações complementares nos site da
empresa, detalhando toda a descrição das ações positivas desenvolvidas pela mesma, com
14
International Council on Clean Transportation Ong Europeia. 15
Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR organização não governamental, que pro-
move a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial. 16 P E E E .o . - E briga rgani a es e empresas que utili am propaganda sobre
sustentabilidade ambiental de seus produtos ou servi os a explicar a partir dos r tulos dos produtos e do material
de publicidade e estabelece as san es pr tica da maquiagem verde, previstas na Lei no 9.605, de 12 de feve-
reiro de tendo parecer da omiss o de esenvolvimento Econ mico nd stria e om rcio, pela apro-
va o relator EP. MA E A e da omiss o de efesa do onsumidor pela rejei o.
13
comparações e dados de referência que demonstrem a validade da ação sustentável do ponto
de vista ambiental, social e econômico.
Na União Europeia, o consumidor só consegue processar o produtor ou fabricante, se
conseguir provar que teve um prejuízo direito no consumo desses placebos ecológicos, mas
uma empresa concorrente pode denunciar e processar o concorrente desleal. Atualmente, no
Brasil, os casos enquadrados como propaganda enganosa, nos precisos termos do que está in-
serido no Código de Defesa do Consumidor, entretanto a legislação atual está longe de regular
e reprimir os diferentes casos de maquiagem verde, de forma que necessita de normas especi-
ficas.
10. CONCLUSÕES
Por todo o exposto, observou-se, no transcorrer desse estudo, a import ncia m ima das
questões do meio ambiente para a vida humano, para as presentes e futuras gerações, do cres-
cimento do consumo, da busca por alternativas de produção, da importância da educação e da
consciência ecológica, da ausência no mercado de boas práticas de rotulagem dos produtos,
induzindo o consumidor por meio de falsos apelos ecológicos.
No Brasil, ainda não há leis regulamentando especificamente esses Placebos da rotula-
gem verde, lacuna técnica, que, em muitos casos, é enquadrada, por analogia interpretativa,
como sendo propaganda enganosa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, ou por
ações feitas pelos órgãos de autorregulamentacão da propaganda publicitária.A maquiagem
verde é a adoção de práticas ludibriosas em produtos ou serviços, para supostamente agregar
valor e atrair o consumidor. Previamente, sabe-se que essas práticas por vezes são completa-
mente inexistentes, não havendo preocupação alguma com a sustentabilidade do Planeta.
Em português o termo é novo, mas, em inglês, é conhecido há algum tempo como
greenwashing. A expressão refere-se à propaganda enganosa, que tenta mascarar um desem-
penho ambiental deficiente. Várias empresas fazem um marketing sustentável tão bem, que é
difícil os consumidores desconfiarem de algo, mas é possível identificar a maquiagem verde.
A prática danosa de rotulagem pode ocorrer quando é destacado um atributo ambien-
talmente positivo, mas omitidos alguns outros que causam danos. Exaltar que a empresa tem
um compromisso socio-ambiental, mas não tem comprovação de fácil acesso pela população;
Imprecisão ou falta de informação, produtos que dizem ser 100% recicláveis, mas são feitos
de materiais virgens; Culto a falsos rótulos por palavras, imagens ou sinais que passam a im-
pressão de que o produto é sustentável, sem que de fato o seja; Irrelevância ao propagar al-
guma característica para tornar um produto verde; Usar de má-fé e mentiras para ludibriar os
próprios consumidores, como o uso de selos próprios que nada significam.
14
A Maquiagem verde ou como prefiro denominar de Placebos da falsa propaganda eco-
lógica, é uma prática que precisa ser banida por meio de leis especificas e ações governamen-
tais, pois promovem uma distorção na capacidade decisória do consumidor e danos ao meio
ambiente, pois quando o consumidor percebe que foi lesado, ele automaticamente deixa de
acreditar que existam produtos verdes e, com isso, não agrega mais esses valor na sua decisão
de escolha ao adquirir um produto e, assim, quem paga a conta é o meio ambiente.
11. REFERÊNCIAS
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ed.;
elso Ant nio Pacheco. urso de direito ambiental brasileiro. S o Paulo: Saraiva, 2005.
FONSECA, Ozório José de Menezes et al. Manual de normas para elaboração de monografias, disser-
tações e teses. Manaus: Governo do Amazonas / Universidade do Estado do Amazonas, 2005.
GADOTTI, Moacir, Pedagogia da Terra, São Paulo, Peirópolis, 2000. - Serie Brasil cidadão.
International Council on Clean Transportation, Ong, Site www.theicct.org;
MACHADO, Paulo Alfonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10ª ed. São Paulo, Malheiros Edito-
res, 2002; 12 ª ed. , 2004;
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Silva. — Porto Alegre : Sulina, 2003. 181 p.
INTITUTO Akatu. Organização não governamental trabalha pelo consumo consciente.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMA A E A A E S A
– ME . omiss o Permanente de Credibilidade. 2009 de http://www.inmetro.gov.br
ISO -Organização Internacional para Padronização e Normalização, site iso.org;
PROTESTE, Associação de Consumidores é uma entidade civil sem fins lucrativos, apartidária, inde-
pendente de governos e empresas, que atua na defesa e no fortalecimento dos direitos dos consumido-
res brasileiros. Foi fundada em 16 de julho de 2001, Site proteste.org.br;
Relatório Brundtland, Nosso Futuro Comum (Our Common Future), publicado em 1987;
SILVA, José Afonso da . Direito Ambiental Constitucional, São Paulo, Ed. Calheiros, 2004.
TerraChoice, Consultoria de marketing ambiental, Site Ul.com.