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REFUGIADOS AMBIENTAIS EM ALTA VULNERABILIDADE: AS ALTERAÇÕES AMBIENTAIS E O IMPACTO PARA O SER HUMANO REFUGIADOS AMBIENTALES EN ALTA VULNERABILIDAD: CAMBIOS Y IMPACTOS AMBIENTALES PARA EL SER HUMANO Alichelly Carina Macedo Ventura 1 RESUMO O tema refugiados vem recebendo considerável atenção, em razão dos graves problemas humanos envolvidos, conjuntamente aos desdobramentos políticos, econômicos e sociais, uns e outros em escala nacional e internacional. A convenção relativa ao status dos refugiados traz o enunciado de que a palavra refugiado se aplica a qualquer pessoa que, em virtude de fundado medo em razão de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, participação em determinado grupo social ou convicção política, encontra- se fora do país do qual tem nacionalidade e, em virtude desse medo, está impossibilitada de retornar ao país. As destruições ambientais, como o terremoto ocorrido no Haiti, os tsunamis, desertificação no Sudão e em outros países da África, de acordo com a posição das Nações Unidas, não podem ser enquadrados nessa categoria de proteção, nem os processos mais lentos, que acabaram modificando a relação dos haitianos com o lugar onde viveram. Nesse contexto, o Estado do Amazonas ganhou destaque na imprensa internacional, trazendo para a cidade de Manaus um escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados ACNUR, tendo em vista a rota migratória passar exatamente por aqui. Após o ocorrido no Haiti, houve um verdadeiro investimento das Nações Unidas, em parceria com o Governo Federal, Cáritas Arquidiocesana e Pastoral do Migrante, para traçar um plano de ação e atendimento para os mais de 4.000 refugiados que chegavam diariamente em Manaus, após ingressarem em território nacional pela cidade de Tabatinga. Ocorre que o primeiro questionamento era: como classificar essas pessoas? Refugiados? Migrantes? Deslocados? A situação jurídica seria definida após a resposta destas perguntas, mas por que o receio em classificá-los como refugiados ambientais? A partir desses fatos, o presente artigo possui como objetivo geral analisar a situação do refúgio ambiental, diante das catástrofes ambientais, de forma a demonstrar que a legislação vigente é suficiente para abarcar essa nova modalidade de refúgio. PALAVRAS-CHAVE: Direito Ambiental; refúgio ambiental; vulnerabilidade; Nações Unidas. RESUMEN La cuestión de los refugiados ha recibido considerable atención, debido a graves problemas humanos involucrados, junto con política, económica y social, y algunos en un acontecimientos nacionales e internacionales escala. La Convención sobre el Estatuto de los Refugiados trae la pronunciación de la palabra refugiado se aplica a toda persona que, en virtud fundado temor de persecución por motivo de raza, religión, nacionalidad, participación en un determinado grupo social u opiniones políticas, se Si fuera del país de su nacionalidad y que, a causa de dichos temores, no pudo regresar al país. La destrucción del medio ambiente, como el terremoto en Haití, los tsunamis, la desertificación en Sudán y otros países africanos, según la posición de las Naciones Unidas, no puede ser clasificado en esta categoría de protección, o los procesos más 1 Advogada, professora da Universidade Federal do Amazonas, ex-funcionária do ACNUR, pós-graduada em Direitos Humanos pela Academia de Direitos Humanos da American University, Mestranda em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas.

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REFUGIADOS AMBIENTAIS EM ALTA VULNERABILIDADE: AS

ALTERAÇÕES AMBIENTAIS E O IMPACTO PARA O SER HUMANO

REFUGIADOS AMBIENTALES EN ALTA VULNERABILIDAD: CAMBIOS Y

IMPACTOS AMBIENTALES PARA EL SER HUMANO

Alichelly Carina Macedo Ventura1

RESUMO

O tema refugiados vem recebendo considerável atenção, em razão dos graves problemas

humanos envolvidos, conjuntamente aos desdobramentos políticos, econômicos e sociais,

uns e outros em escala nacional e internacional. A convenção relativa ao status dos

refugiados traz o enunciado de que a palavra refugiado se aplica a qualquer pessoa que,

em virtude de fundado medo em razão de perseguição por motivo de raça, religião,

nacionalidade, participação em determinado grupo social ou convicção política, encontra-

se fora do país do qual tem nacionalidade e, em virtude desse medo, está impossibilitada

de retornar ao país. As destruições ambientais, como o terremoto ocorrido no Haiti, os

tsunamis, desertificação no Sudão e em outros países da África, de acordo com a posição das

Nações Unidas, não podem ser enquadrados nessa categoria de proteção, nem os processos

mais lentos, que acabaram modificando a relação dos haitianos com o lugar onde

viveram. Nesse contexto, o Estado do Amazonas ganhou destaque na imprensa internacional,

trazendo para a cidade de Manaus um escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas

para Refugiados – ACNUR, tendo em vista a rota migratória passar exatamente por aqui.

Após o ocorrido no Haiti, houve um verdadeiro investimento das Nações Unidas, em parceria

com o Governo Federal, Cáritas Arquidiocesana e Pastoral do Migrante, para traçar um plano

de ação e atendimento para os mais de 4.000 refugiados que chegavam diariamente em

Manaus, após ingressarem em território nacional pela cidade de Tabatinga. Ocorre que o

primeiro questionamento era: como classificar essas pessoas? Refugiados? Migrantes?

Deslocados? A situação jurídica seria definida após a resposta destas perguntas, mas por que o

receio em classificá-los como refugiados ambientais? A partir desses fatos, o presente artigo

possui como objetivo geral analisar a situação do refúgio ambiental, diante das catástrofes

ambientais, de forma a demonstrar que a legislação vigente é suficiente para abarcar essa

nova modalidade de refúgio.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Ambiental; refúgio ambiental; vulnerabilidade; Nações

Unidas.

RESUMEN

La cuestión de los refugiados ha recibido considerable atención, debido a graves problemas humanos involucrados, junto con política, económica y social, y algunos en

un acontecimientos nacionales e internacionales escala. La Convención sobre el Estatuto

de los Refugiados trae la pronunciación de la palabra refugiado se aplica a toda persona

que, en virtud fundado temor de persecución por motivo de raza, religión, nacionalidad,

participación en un determinado grupo social u opiniones políticas, se Si fuera del país

de su nacionalidad y que, a causa de dichos temores, no pudo regresar al país. La

destrucción del medio ambiente, como el terremoto en Haití, los tsunamis, la

desertificación en Sudán y otros países africanos, según la posición de las Naciones

Unidas, no puede ser clasificado en esta categoría de protección, o los procesos más

1 Advogada, professora da Universidade Federal do Amazonas, ex-funcionária do ACNUR, pós-graduada

em Direitos Humanos pela Academia de Direitos Humanos da American University, Mestranda em Direito

Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas.

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lentos, lo que finalmente la modificación de la relación de los haitianos al lugar donde

vivían. En este contexto, el Estado de Amazonas ganó prominencia en la prensa

internacional, trayendo a la ciudad de Manaus una oficina del Alto Comisionado de las

Naciones Unidas para los Refugiados - ACNUR, a la vista de la ruta migratoria se

someten sólo aquí. Después de lo que pasó en Haití, hubo una inversión de bienes de las

Naciones Unidas, en colaboración con el Gobierno Federal, Caritas y la Arquidiócesis

Pastoral de los Emigrantes, para idear un plan de acción y la atención a los más de 4.000

refugiados que llegan a diario en Manaus, después de unirse a en el territorio nacional

por la ciudad de Tabatinga. Sucede que la primera pregunta era: cómo clasificar estas

personas? Refugiados? Migrantes? Desplazada? La situación jurídica se definiría tras la

respuesta de estas preguntas, pero que el miedo a los clasifique como refugiados

ambientales? A partir de estos hechos, el presente trabajo tiene como principal objetivo

analizar la situación de retiro del medio ambiente frente a los desastres ambientales, a

fin de demostrar que la legislación actual es suficiente para abarcar esta nueva

modalidad de refugio.

PALABRAS CLAVE: Derecho ambiental; refugio ambiental; vulnerabilidad; Naciones Unidas.

INTRODUÇÃO

Duas notícias chamaram atenção da comunidade internacional no ano de 2013.

A primeira, assegura que o número de refugiados ambientais ultrapassa o de refugiados

de guerra do mundo, segundo dados da Organização Internacional de Migrações – OIM.

O relatório, State of Environmental Migration de 2010, apresenta um quadro de cifras

significativo: em 2008, 4,6 milhões de pessoas tiveram que se deslocar dentro de seus países

em razão de um conflito armado enquanto outras 20 milhões tiveram que fazer o mesmo

devido a uma catástrofe natural. Infelizmente, a segunda notícia chega a ser mais alarmante,

já que a previsão é que até 2020 a cifra suba para 38 milhões.

As destruições ambientais, como o terremoto ocorrido no Haiti, não dizem respeito

somente às que poderiam ser denominadas naturais e violentas, mas também os processos

mais lentos, que acabam modificando a relação do ser humano com o lugar onde vive.

São conhecidas as catástrofes como tsunamis, terremotos, inundações, em países

como a Tailândia, China ou Filipinas, e em ilhas como Tuvalu, seca no Sudão, o acidente de

Fukushima, tempestades na Europa e o caos do terremoto do Haiti, que acabaram por

provocar a mobilidade humana, seja em nível local ou internacional. E o futuro não se

anuncia melhor.

Após o ocorrido no Haiti, tanto o próprio Brasil, mediante a Resolução normativa

do CONARE n. 97, quanto as Nações Unidas, em parceria com o Governo Federal, Cáritas

Arquidiocesana e Pastoral do Migrante, traçaram um plano de ação e atendimento para os

mais de 4.000 refugiados que chegavam diariamente em Manaus, após ingressarem em

território nacional pelas fronteiras, em especial Tabatinga, Brasiléia e Assis Brasil.

O direito ao meio ambiente sadio está presente em diversos sistemas legais, tanto

em âmbito global, art. 12 do Pacto dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, regional

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interamericano, art. 11 do Protocolo de San Salvador e no ordenamento jurídico pátrio, no

art. 225 da Constituição Federal, por exemplo.

Atualmente a própria ONU detém agência específica para trabalhar com as

situações referentes ao meio ambiente, qual seja o PNUMA – Programa das Nações Unidas

para o Meio Ambiente.

Incrivelmente, entretanto, mesmo figurando como um direito humano, tendo

agência especializada para sua tutela e estando presente nos principais tratados, os acidentes

ambientais não são considerados pela ONU, ainda, situações de refúgio. E a pergunta que se

faz é: por quê?

O motivo mais aparente é a crescente demanda de refugiados ambientais no

planeta, como narrado no início deste texto. Se os refugiados ambientais forem oficialmente

declarados “refugiados”, o ACNUR teria que adquirir mais esta competência, tornando-se a

maior agência da ONU.

Entretanto, isto ainda não ocorreu oficialmente, apesar de no caso dos Haitianos no

Brasil o tratamento ter sido bem diferente, o que possivelmente abrirá um precedente

importantíssimo para tal estudo.

No caso específico dos refugiados ambientais, embora o Direito Internacional

de uma forma geral lhes conceda proteção, não há instrumento internacional vinculante,

nem agência das Nações Unidas com mandato específico para assisti-los, segundo

TURTON (2008).

Não se pode olvidar, no entanto, que o tema das migrações é bastante amplo e

está relacionado a uma série de questões, tais como: os direitos humanos, a proteção

jurídica aos trabalhadores migrantes, a vulnerabilidade dos migrantes, a igualdade de

gêneros, o tráfico de pessoas, as implicações da emigração qualificada, o alcance da

integração regional e as possibilidades de governabilidade futura da migração, que

demandam um lugar de destaque nas agendas políticas dos países de origem, trânsito e

destino,segundo SADER (2006, p. 51).

Merecem referência, no presente estudo, a proteção dos direitos humanos, com

enfoque na vulnerabilidade deste haitiano, que sofreu e que ainda sofre com o fato de seu

país ter sido devastado duplamente: uma pela natureza e outra pelo caos que se tornou viver

ali.

Os migrantes ambientais, assim como outras categorias de migrantes, carecem

de um regime internacional de proteção. De uma forma geral, contam apenas com uma

proteção jurídica reflexa, com base em diplomas internacionais que compõem o acervo

do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

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Não apenas a ONU e suas agências detêm essa responsabilidade de tutela. Os

governos e as demais agências humanitárias também. Segundo o ACNUR, a proteção

ocorre sobre todas as ações que visam assegurar o igual acesso ao usufruto de direitos da

mulher, do homem, das crianças, em conformidade com as leis humanitárias e dos

refugiados, segundo, ACNUR (2003, p. 33).

Um dos principais tipos de violência que esse refugiado sofre, colocando-o em

extrema vulnerabilidade, diz respeito à violência sócio econômica. Dentro desta modalidade

tem-se a recusa aos serviços, benefícios sociais, direitos econômicos, sociais e culturais,

recusa no acesso aos serviços, prejudicando sua relação com a sociedade buscada, ACNUR

(2003, p. 40).

Percebe-se que é nesse sentido que se torna indubitável a necessidade de

reconhecimento dos refugiados ambientais como tais, sob pena de estar-se perpetrando uma

política de violência velada.

A legislação existente não pode ser interpretada de maneira restritiva, pois o

próprio Estatuto do Refugiado foi criado para a efetiva defesa de quem se encontra fora do

país do qual é nacional e está impossibilitada ou, em virtude desse fundado medo, não

deseja se entregar à proteção a ele. No caso do Haiti, aquelas pessoas não tinham outra

solução a não ser seguir adiante.

A necessidade dessa conceituação ou titulação é de suma importância, tendo em

vista o compromisso para com as obrigações contratuais ou convencionais dos Estados

que são signatários desse documento, bem como a aplicação do princípio do non-

refoulemen, que consiste na proibição de retorno forçado de refugiado para país onde

este pode vir a sofrer perseguição.

O Brasil tem tido uma postura favorável no que tange à concessão de suporte

nesse momento de transição dos Haitianos, tendo concedido diretamente 1.200 vistos

humanitários por ano. Contudo, não houve reconhecimento pelo país da modalidade de

refúgio ambiental.

Mas por que o Brasil não tomou a atitude vanguardista de aceitar uma

ampliação do conceito de refugiado como fez a África?

A Constituição Federal de 1988 elenca um rol de princípios que devem orientar

o Brasil em âmbito interno e internacional. Por princípios, entendem-se as linhas gerais

que devem ser adotadas pelo governo brasileiro no decorrer de suas atividades,

apontando objetivos a serem alcançados pelas normas.

Os pilares fundamentais da Constituição brasileira podem ser encontrados no

art. 1º, devendo-se destacar a dignidade da pessoa humana, valor essencial que reveste

todos os direitos básicos do homem. Como bem sustenta Ingo Wolfgang Sarlet, a

condição de existência mínima e a medida de legitimidade do Estado democrático e

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Social de Direito se constituem a partir da pluralidade de princípios existenciais, quais

sejam a dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e justiça. Esses requisitos

devem ser considerados para todos que estejam sob a égide do estado brasileiro, sejam

eles estrangeiros, refugiados, nacionais, etc., conforme HATHAWAY (1991, p. 123).

A questão toma proporções maiores, uma vez que os direitos, em especial os

direitos econômicos, sociais e culturais, assegurados pela lei nacional, derivam dos

diplomas internacionais, não estando objetivados diretamente na lei nacional. Portanto,

em caso de os diplomas internacionais sofrerem alteração, os direitos garantidos aos

refugiados ou a qualquer dos destinatários na norma internacional, sofrerão mudanças,

razão pela qual a temática da recepção dos tratados é de suma relevância, disserta

HATHAWAY (1991, p. 134).

Frente à Lei 9.474/97, Estatuto do Refugiado incorporado à lei brasileira,

percebe-se ainda mais a importância e a diferença de tratamento que o legislador deu ao

refugiado. Não reconhecer o refúgio ambiental como tal é retrocesso e apenas trará mais

sofrimento para as envolvidas, que muitas vezes chegam grávidas ou com filhos

pequenos, totalmente à mercê das violências, atos libidinosos, prostituição,

marginalização, etc.

A vulnerabilidade que essas pessoas se encontram não lhes permite raciocinar

com clareza, pois a única necessidade é a sobrevivência. É impossível pensar na cidade

de Porto Príncipe após o terremoto e não imaginar o desespero que aquelas pessoas

ficaram: ou por conta dos saques que passaram a ocorrer, ou por medo de que um outro

terremoto assolasse a cidade.

Os eventos da natureza são imprevisíveis, mas a responsabilidade dos Estados

se configura quando os mesmos fecham os olhos para situações que requerem sua real

postura de governantes, chamando para si a proteção de todo e qualquer ser humano, em

especial aqueles que se encontram em grau de extrema vulnerabilidade.

1. CONCEITO DE REFUGIADO

Para uma melhor compreensão acerca do tema do refúgio, é extremamente

necessário o estudo conceitual do instituto do refúgio, bem como o histórico de construção

dos instrumentos internacionais de proteção.

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1.1. Aspectos históricos relevantes: estudar o passado para entender o presente.

A palavra “asilo” tem sua origem na Grécia Antiga2, local onde foi de grande valia

e de extenso uso, tendo sempre um caráter de inviolabilidade, onde o perseguido podia

encontrar proteção para sua vida. O abrigo se estendia aos templos, bosques sagrados,

estátuas dos deuses ou em qualquer outro lugar, desde que o perseguido portasse um busto

de alguma divindade, o que foi abolido tempos depois, pois abusos passaram a ser

cometidos em nome do refúgio (ZARETE, 1957, p. 12).

Via de regra, a pessoa que buscava o asilo era um estrangeiro, o que muito

favorecia perante os gregos, pois a hospitalidade para eles era um critério que moldava a

cultura ou a barbárie de um povo (ANDRADE, 1996, p.11). Cabe ressaltar que os

próprios gregos recorreram ao instituto do refúgio várias vezes, posto ter sido a proscrição

uma arma política de primeira importância para os helênicos. Era utilizada, inclusive,

como pena substitutiva, ficando a cargo do condenado submeter-se a ela ou não.

Durante o período de submissão grega a Roma, o instituto do asilo sofreu

transformações significativas, visto que para o direito romano o refúgio revestia-se de

caráter religioso e jurídico. A concessão do refúgio só poderia ser concedida àqueles que

não fossem culpados de acordo com a legislação vigente, o que acabava só por favorecer

as pessoas que eram injustamente perseguidas.

Outra transformação relevante se deu com a cristianização de Roma, período no

qual modificações nas estruturas sociais ocorreram. Constantino transformou os locais

pertencentes ao catolicismo em locais de asilo, momento no qual a “A paz de Deus”,

instrumento utilizado para a manutenção das instituições de Paz3, foi invocada para as

igrejas e seus habitantes, passando, os indivíduos, a gozar de certa imunidade

(ANDRADE, 1996, p. 35).

No período compreendido entre os séculos X e XV várias mudanças sociais

surgiram, trazendo uma mudança irreversível na Europa. A tentativa de expulsão dos

judeus, dos hereges, e dos leprosos foi um fenômeno que trouxe à tona a relação

autoridade-povo, visto que a perseguição ocorria não pelo ódio da população, mas pelos

desmandos injustificados dos governantes.

2 A perenidade da tragédia grega é constante fonte de sabedoria e, ao ser lembrada a figura mitológica de

Édipo no exílio, não há como hesitar a comparação entre ele e milhões de seres humanos em fuga em várias

regiões do mundo, em diversas épocas. 3 Através da Paz de Deus surgiu o instituto da Trégua de Deus, que consistia na proibição da guerra durante

alguns dias da semana, quais sejam quinta, sexta, sábado, domingo e segunda pela parte da manhã.

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A expulsão dos judeus da Inglaterra, França, Espanha e Portugal e sua dispersão

entre outros países europeus e do norte da África foi testemunhada pela humanidade na

época. Na Espanha a repercussão do ódio foi tanta que cerca de 300.000 moradores se

dirigiram à Itália, Turquia e Países Baixos (MOORE, 1992, p. 153).

Já no século XVI, com a decadência da influência da igreja nos sistemas de

governo, o direito de refúgio perdeu as garantias que havia conquistado no decorrer da era

Medieval. A reforma ensejou o surgimento de asilado de quase todos os países europeus,

sendo Genebra o provável centro de protestantes perseguidos após a fuga de Calvo da

França, em 1541.

Juntamente com o desapego do governo à religião católica, surge a filosofia

política universalista, que trazia em seu bojo o princípio da tolerância, liberdade de

pensamento e expressão e da razão como fundamento do Direito.

Comentários ainda poderiam ser realizados sobre outros grupos que também

sofreram como a necessidade e transformação do refúgio . Contudo, torna-se inolvidável e

apropriado entrar na esfera da evolução da proteção jurídica, qual seja a

institucionalização do refúgio, fato este ocorrido apenas com a chegada do século XX.

O contingente de refugiados nunca deixou de existir, o que passou a chamar

atenção da comunidade internacional. O surgimento de tal percepção apenas no século XX

pode ser explicado em função de dois fatores, quais sejam o aumento da quantidade de

refugiados, que há quatro séculos não passava de centenas e no referido século passou a

ser de milhões, e o segundo fator referente à dificuldade de encontrar estados que

aceitassem o instituto do refúgio, o que não ocorria anteriormente, pois os estados, pelo

menos até 1648, não eram divididos como Estados-nações independentes (JUBILUT,

2007, p. 30).

Mesmo com esforços voltados para o início da institucionalização da proteção dos

refugiados, a prática demonstrou que o problema apresentava maiores complexidades do

que as previstas pelos ativistas. Os órgãos criados a fim de tratar a problemática eram

criados para atender segmentos específicos e com tempo determinado de funcionamento.

Porém, percebeu-se que, agindo dessa forma, os organismos criados passavam a ser

ineficientes, pois o problema não cessava com o fim do tempo determinado nos estatutos

de criação das entidades de ajuda.

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Nesse contexto, tem-se o evento que gerou o maior contingente de refugiados da

história: a Segunda Guerra Mundial, que atingiu um fluxo de dez vezes mais refugiados

que a Primeira Guerra Mundial.

Após o fim da Segunda Guerra, cria-se o Estado de Israel e o povo palestino não

judeu passa a ser sacrificado. É bem considerável o número de palestinos que vivem pelo

mundo e é difícil saber as precisas dimensões da diáspora. A Agência das Nações Unidas

de Assistência aos refugiados da Palestina no Oriente Médio estimam que, desde 1948,

deixaram suas residências por volta de 4,5 milhões de refugiados e 1,1 milhões ainda

vivem em 59 campos de refúgio.

Em face das catástrofes da Segunda Guerra e sob os auspícios da recém-criada

Organização das Nações Unidas, funda-se, em 1950, o Alto Comissariado nas Nações

Unidas para Refugiados, até então com data certa para o término de suas ações.

Com o advento do ACNUR, duas novas fases foram percebidas no Direito

Internacional: a positivação das normas internacionais referentes ao instituto do refúgio,

tendo como exemplo a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, em 1951; e a

alteração na qualificação de refúgio, que passou a ser inteiramente relacionada com

perseguições individuais, não sendo necessária a comprovação das perseguições em

massa.

Uma nova, porém curta, denominação de refúgio foi percebida um pouco depois,

com a chamada Guerra Fria, na qual a questão dos refugiados fora utilizada como

propaganda política, já que quase todos os Estados que mais acolhiam refugiados

encontrava-se dividida ou aliada em blocos antagônicos. Desta feita, a qualificação de

uma pessoa considerada refugiada era realizada através de critérios de origem, ou seja,

bastava que viessem de um estado adversário, em que, portanto, a pessoa possuía ideais

diferentes.

Com o fim da Guerra Fria, chega-se a fase atual do instituto do refúgio, fase esta

que possui contradições permanentes.

1.2 A consolidação do Instituto do Refúgio no Direito Internacional dos Direitos

Humanos

A proteção em âmbito internacional dos refugiados tem sua origem na existência

de duas vertentes: o estabelecimento de organizações que têm como finalidade a

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assistência e a proteção dos refugiados e criação e convenção de instrumentos

internacionais e domésticos que estipulem o estatuto jurídico de seus beneficiários

(JUBILUT, 2007, P. 36).

Tendo em vista um plano global de defesa dos refugiados, deve-se destacar o

trabalho do ACNUR, pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu

Protocolo, criado em 1967. Nacionalmente, pode-se verificar a influências dessas duas

vertentes através da criação e efetivação do Comitê Nacional para os Refugiados –

CONARE – e da lei n. 9474, de 1997.

Contudo, o início da consolidação normativa se deu apenas no século XVIII, época

em que o direito de asilo foi agraciado em uma constituição. O artigo 120 da Constituição

francesa de 1793 afirmava que o povo francês poderia dar asilo, mas apenas em casos em

que o sujeito não fosse considerado tirano.

Mesmo com as manifestações advindas e mantidas após a queda da Bastilha como

fruto da Revolução Francesa, o cenário internacional, em especial, o europeu, resistia em

adotar as práticas humanísticas como sendo a bandeira dos Estados. O asilo ficou ausente

das constituições dos Estados, convertendo-se em favores a serem ou não concedidos

diretamente pelos governantes.

A partir do século passado, houve o início do desdobramento da palavra “asilo” em

duas outras espécies: asilo político e refúgio. Nas Américas, percebe-se que houve o

desenvolvimento de um estatuto jurídico próprio aplicável aos asilados políticos. Como

exemplo, pode-se citar o Tratado de 1889, instrumento de deveras importância em uma

época em que vários estados latino-americanos ainda lutavam por sua independência.

Nesse contexto, tem-se a luta contra os sistemas de governo ditatoriais que teve como

resultado a utilização do asilo político em suas duas modalidades.

Posteriormente, foram concluídos instrumentos internacionais regionais que

regulavam a concessão do asilo político, quais sejam a Convenção sobre Asilo, de 1928,

Convención sobre Asilo Político, de 1933, Tratado sobre Asilo y Refúgio Político, de

1939, Convenção sobre Asilo Diplomático, de 1954, e a Convenção sobre Asilo

Territorial, de 19544.

Paralelamente ao desenvolvimento do instituto do asilo dentro da América

Latina, surgiu em âmbito internacional global a normatização da condição de refugiado.

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Tal fato se deu a partir de 1921, com a criação da Liga das Nações e efetivada,

posteriormente, com a criação da ONU.

Consta na história que antes da Primeira Guerra Mundial os problemas referentes

ao refúgio eram resolvidos através da concessão de asilo ou pelo procedimento de

extradição, sendo este último realizado com a ajuda do Direito Penal Internacional

(JUBILUT, 2007, p. 49). A proteção dos refugiados de forma institucionalizada apenas

ocorreu por meio das atividades da Liga das Nações em virtude dos acontecimentos após a

Primeira Guerra.

O aumento dos Refugiados no período Pós-Guerra foi acompanhado por

dificuldades políticas, sociais e econômicas, o que fez se tornar mais complexo

providenciar um estatuto jurídico adequado. Ao se observar o quadro na época, percebeu-

se que os refugiados oriundos daquele evento não eram apenas os refugiados políticos e

sim pessoas em situação de completa falta de proteção estatal, mesmo sem estarem nessa

situação necessariamente em função de suas opiniões e crenças religiosas. Tal

peculiaridade foi crucial para a escolha da proteção que a comunidade internacional faria

para essas pessoas.

Mesmo com o Pacto da Liga das Nações, a busca de soluções para a problemática

dos “refugiados” era incessante, visto que nenhuma passagem do Pacto contemplava de

forma direta nem os refugiados, nem os Direitos Humanos. Enquanto isso, os grupos de

pessoas que necessitavam de proteção aumentavam e a preocupação com relação à

destinação dos refugiados passou a ser objeto na Liga das Nações. Nesse diapasão, em

virtude de todos os apelos da comunidade internacional, tem-se o início da ação da Liga

das Nações.

O trabalho recebia duras críticas, tendo em vista que a Liga se desenvolvia, pelo

menos nessa área, de forma empírica, nunca definindo, por exemplo, o termo refugiado e

adotando definições específicas para casos distintos e desconectados. Em contraponto, a

Liga optou pela permanente defesa dos refugiados, mesmo que em certa fase ela tenha

ocorrido de forma precária.

O cenário em que a Liga atuava não era dos melhores, com Estados

consideravelmente limitados por suas cartas constitutivas e pela soberania estatal. As

maiores potências da época não deram apoio ao desenvolvimento da Liga, o que culminou

4 Tratado sobre Derecho Penal Internacional. In: Compilación de Instrumentos Jurídicos Interamericanos

Relativos ao Asilo Diplomático, Asilo Territorial, Extradición y Temas Conexos. Genebra: ACNUR, 1992,

p.197.

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por ela apenas ter subsídios por parte anglo-francesa. O setor econômico também foi

afetado, visto que houvera o desaparecimento do “padrão ouro” (ANDRADE, 2001,

p.120), o que gerou, pela falta de cooperação internacional, o protecionismo e a autarquia.

Em um contexto social, tem-se a instabilidade e a insegurança que sempre

acompanham o que se utiliza do refúgio em virtude de todos os problemas que surgem a

partir do momento em que a pessoa passa a ser perseguida. Podem ser citadas dificuldades

como a dificuldade de retornar ao país de origem, tendo em vista que os governos atuam

com centralismo, apenas se preocupando com seu próprio território e não com seus

cidadãos; a xenofobia e a intolerância nos locais onde são acolhidos os refugiados; e o

medo de ataques ou de extensões da guerra, o que faz os governos se fecharem do ponto

de vista da segurança.

Vários são os estudos de que foram ineficazes a instituição dos Tratados de Paris

e o trabalho da Liga das Nações. Inverídico ou pelo menos incompleto o pensamento, pois

o que se vislumbra é que a simples existência de um órgão voltado para a proteção dos

refugiados possibilitava a utilização de suas facilidades.

A Liga não se restringia apenas ao tratamento e proteção direta dos refugiados,

mas também promoveu outras áreas amplamente relacionadas com eles, tais como a

Conferência Para Codificação do Direito Internacional realizada em Haia (1930), criação

do Comitê de Peritos para a Assistência de Indigentes estrangeiros, Comissão de

Investigação sobre o Tráfico de Mulheres e Crianças para o Oeste (JUBILUT, 2007, p.

46), dentre outras.

Através do toda a experiência proporcionada durante os séculos através do labor da

Liga das Nações e dos Estados foi possível se chegar a uma vertente institucional,

visualizada pela criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, e a

uma vertente jurídica através da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu

Protocolo.

1.3 A aquisição do status de refugiado: conceito e novos paradigmas

A Convenção relativa ao status dos refugiados (UNHCR, 2003, p. 4-5), de 1951,

traz o seguinte enunciado:

A expressão refugiado se aplica a qualquer pessoa que, em virtude de fundado

medo de sofrer perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade,

participação em determinado grupo social ou convicção política, encontra-se

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fora do país do qual é nacional e está impossibilitada ou, em virtude desse

fundado medo, não deseja se entregar à proteção desse país.

A conceituação do que seja refugiado é de suma importância, tendo em vista o

compromisso para com as obrigações contratuais ou convencionais dos Estados que são

signatários desse documento, bem como a aplicação do princípio do non-refoulement5.

Todos os estados signatários têm a prerrogativa de exigir que todos os refugiados recebem

o que lhes é devido, de acordo com a Convenção sobre Refugiados.

Outro aspecto que deve ser percebido é que as definições da Convenção e do

Protocolo foram adotadas por muitas legislações nacionais, o que as torna relevantes para

a caracterização formal do status de refugiados sob a proteção de determinado sistema

nacional.

De acordo com a Convenção de 1951 e o com o Protocolo de 1967, refugiado é

aquele que sofre fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião

nacionalidade, participação em determinado grupo social ou opiniões políticas, não

podendo ou não querendo por isso valer-se da proteção de seu país de origem. Desde a

adoção da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, constata-se, especialmente nos

âmbitos regionais africano e americano, o esforço em ampliar e estender o conceito de

refugiado. A respeito, merecem destaque a Convenção da Organização da Unidade

Africana de 1969 e a Declaração de Cartagena de 1984.

A Convenção da Organização da Unidade Africana de 1969, que rege os aspectos

referentes aos problemas dos refugiados, e em seu artigo 1º, sem excluir as hipóteses

previstas na Convenção de1951 e do Protocolo de 1967, conceitua o refugiado como toda

pessoa que, em virtude de uma agressão, ocupação ou dominação estrangeira, e de

acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública, vê-se na iminência de

abandonar sua residência habitual para buscar refúgio em outro lugar, fora de seu país de

origem.

Desta feita, a Convenção africana introduz uma nova concepção, ao estender a

proteção a todas que são compelidas a cruzar as fronteiras nacionais em razão de desastres

causados pelo homem, independentemente da existência do temor de perseguição. Por sua

vez, a Declaração de Cartagena sobre os Refugiados, 1984, é aplicável aos países da

5 Esse princípio consiste na proibição de retorno forçado de refugiado para país onde este pode vir a sofrer

perseguição.

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América Latina, em vista da experiência tida em função da afluência maciça de refugiados

na área centro-americana, recomenda que a definição de refugiado abranja também as

pessoas que fugiram de seus países porque sua vida, segurança ou liberdade foram

ameaçadas pela violência generalizada, pela agressão estrangeira, pelos conflitos internos,

pela violação dos direitos humanos, ou por outras circunstâncias que hajam perturbado

gravemente a ordem pública.

O que se percebe com a análise dos dois instrumentos normativos é que há uma

adaptação da normatividade internacional às realidades regionais, o que se configura como

um aspecto positivo. A definição ampliada deve ser considerada como complementar

àquela definida na Convenção e no Protocolo. Tal fato auxilia a aplicação de um conceito

de refugiado mais extenso, a ser considerado como um instrumento técnico efetivo para

facilitar sua aplicação ampla e humanitária em situações de grande fluxo de refugiados.

Em contrapartida, temos outros Estados que fazem uma pressão contrária à

evolução do conceito de refúgio. A conjuntura geopolítica contemporânea reduz

sensivelmente a aceitação dos pedidos de asilo. Alastrou-se um clima de desconfiança e

suspeita em relação a todos os estrangeiros, principalmente aqueles provindos de

determinados lugares que pertencem a certos credos religiosos. Tem-se a impressão de

que os acontecimentos do dia 11 de setembro servem de meio para legitimar uma

tendência já existente de considerar o refugiado uma ameaça para a segurança nacional

(MILESI, 2003, p. 17).

Por fim, há de se ressaltar o aspecto negativo da ampliação do conceito de

refugiado: a falta de uniformidade para a definição. Esse problema faz com que levas de

refugiados não sejam considerados como abrangidos pela proteção aos refugiados nos

demais estados, impedindo a criação de critérios paradigmáticos em todo o mundo. Caso

fosse possível estabelecer esse padrão, seria permitida, por fim, a criação de um sistema

verdadeiramente universal.

2. AS ALTERAÇÕES AMBIENTAIS E O IMPACTO PARA O SER HUMANO

A diminuição e, em alguns casos, a escassez de recursos naturais juntamente

com o aquecimento global são as principais causas do surgimento do refugiado

ambiental. Ela é causada principalmente pelos atuais padrões de consumo da sociedade,

culminando com problemas sociais e ecológicos causados em muitas áreas rurais pela

extração excessiva de recursos, muitas vezes voltada à exportação para os países de

maior poder aquisitivo, segundo (MEYERS, 1995, p. 52).

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Entre os problemas ambientais estão o esgotamento do solo, a desertificação, as

enchentes, os terremotos, os furacões e outros desastres naturais conforme estudos da,

sendo que o status do refugiado é determinado no Direito Internacional pela Convenção

Relativa ao Estatuto do Refugiado de 1951, somada às disposições de seu Protocolo

Adicional, o Protocolo Relativo ao estatuto dos Refugiados, de 1965 ((MEYERS, 1995,

p. 69). O reconhecimento no âmbito internacional do status de refugiado é dado pela

Convenção de Genebra, em 1955, e, em 1967, pelo Protocolo sobre o Estatuto de

Refugiados de New York.

O impacto do terremoto de janeiro do ano de 2010 que assolou o Haiti teve proporções calamitosas, abalando ainda mais o país que já passava por uma profunda

crise econômica e social. Em 2009, estimou-se que cerca de 55% dos haitianos viviam

com menos de 1,25 dólar por dia, por volta de 58% da população não tinha acesso à

água limpa e em 40% dos lares faltava alimentação adequada.

Mais de meio milhão de crianças entre as idades de 6 a 12 anos não

frequentavam a escola e 38% da população acima de 15 anos era completamente

analfabeta. Por volta de 173 mil crianças foram submetidas à exploração como

trabalhadoras domésticas e pelo menos 2.000 eram traficadas anualmente pela e para a

República Dominicana, conforme dados da ONU (UNHCR, 1992, p. 14).

Nos países em desenvolvimento, os problemas ambientais são causados, na

maioria, pelo subdesenvolvimento. Milhões de pessoas continuam vivendo

muito abaixo dos níveis mínimos necessários a uma existência humana

decente, sem alimentação e vestuário adequados, abrigo e educação, saúde e

saneamento. Por conseguinte, tais países devem dirigir seus esforços para o

desenvolvimento, cônscios de suas prioridades e tendo em mente a

premência de proteger e melhorar o meio ambiente. Com idêntico

objetivo, os países industrializados, onde os problemas ambientais estão

geralmente ligados à industrialização e ao desenvolvimento tecnológico,

devem esforçar-se para reduzir a distância que os separa dos países em

desenvolvimento.

Desse modo, observa-se a preocupação em conciliar as necessidades

econômicas, às necessidades ambientais e sociais, bases do desenvolvimento

sustentável.

Acompanhando a vanguarda internacional, a Constituição de 1988, diferente

das demais constituições brasileiras até então, inova ao tratar deliberadamente da

questão ambiental de forma ampla e moderna, apresentando um capítulo específico

sobre o tema (inserido no Título VIII “Da ordem Social”), mas enfatizando o meio

ambiente em todo o texto constitucional, de forma explícita ou implícita, desde os

direitos e garantias fundamentais, como ao tratar dos bens e competências dos entes

federados, dos princípios da ordem econômica, da função social da propriedade, entre

outros.

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Ou seja, na defesa do meio ambiente, realça-se o dever de garantir os direitos

individuais, coletivos e sociais, promover o desenvolvimento nacional conjugando-o

com os fundamentos dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, objetivando a

redução das desigualdades e a erradicação da pobreza, promovendo direitos básicos a

todos, sem distinção, como direitos à moradia, à alimentação, à saúde, ao lazer, à educação

etc.

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 está no rol de direitos

fundamentais, apesar da localização diferenciada, e dispõe que todos têm direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo esta uma extensão do direito à

vida, refletindo um processo de afirmação dos direitos humanos. A Corte

Interamericana de Direitos Humanos, inclusive, traz o direito ao meio ambiente sadio

relacionado com direito à vida e direito à saúde. Nos primeiros casos indígenas

relacionados ao direito de propriedade, tal interpretação ficou registrada6.

Assim, conforme Silva (2011, p.72) a tutela da qualidade do meio ambiente “é

instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a

qualidade da vida”, tem-se:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as

presentes e futuras gerações.

Ao mesmo tempo em que este relevante artigo constitucional atribui um

direito, impõe também um dever fundamental ao Estado e a toda coletividade: defender e

preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, reclamando um

determinado compromisso social e responsabilizando toda a comunidade pela conservação

dos recursos naturais. Nesse sentido, tem-se a imposição de condutas referentes à proteção

e manutenção de ecossistemas, ao uso sustentável dos recursos naturais, à educação

ambiental, entre outros.

Nesse cenário, surge o refugiado, vulnerável aos riscos da ação do homem sobre o

ambiente e da própria natureza. Por refugiado ambiental, segundo o Dicionário de

Direitos Humanos, entendem-se as pessoas que fugiram de suas casas por causa de

mudanças ambientais que tornaram suas vidas ameaçadas ou insustentáveis (EMSPU,

2006).

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de

6 CCIDH, Informe n. 69/04, Petição 504/03, Admissibilidade, Comunidad de San Mateo de Huanchor e seus

membros, Peru, 15 de outubro de 2004; CIDH, Informe nº 40/04, Caso 12.053, Fondo, Comunidades

Indígenas Mayas del Distrito de Toledo, Belize, 12 de outubro de 2004; CIDH, Informe n. 65/08, Petição

460-00, Admissibilidade, Victorio Spoltore, Argentina, 25 de julho de 2008.

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Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 da ONU fazem referência ao direito de

toda pessoa a desfrutar e utilizar plena e livremente os recursos naturais e que nenhuma

pessoa pode ser privada de seus meios de subsistência. O que se nota é que as normas de

direito internacional já preveem direitos a um meio ambiente saudável e seguro. Na falta

de tal, deve ser assegurado àqueles que se viram privados de seu direito a chance de

procurar asilo em outro Estado (JUBILUT, 2007, p. 48).

Nesse diapasão, surge o conflito cerne desse artigo: tem-se a figura do refugiado

ambiental e o tenso problema das alterações climáticas como fato gerador dessa

problemática.

No caso da região amazônica, por exemplo, tem-se a questão da vulnerabilidade

concretizada por meio dos impactos ambientais. No ano de 2013 foi realizado um estudo

sobre o impacto ambiental na região Norte do Brasil (PBMC, 2013, p. 22), que concluiu

que “o desmatamento na Amazônia intensifica a vulnerabilidade do bioma às mudanças de

clima, com isso, a função reguladora do clima global, regional e local que a floresta exerce

encontra-se ameaçada”.

Ainda de acordo com o relatório, a região Amazônica atualmente está ameaçada

pelo desmatamento, responsável pelo aumento da perda de biodiversidade e emissões de

gases de efeito estufa. Mesmo com o aumento no monitoramento e controle do

desmatamento na Amazônia, com expressiva redução de suas taxas anuais de 2005 a

2012, novos instrumentos de gestão ambiental, como os Pagamentos por Serviços

Ambientais (PSA), surgem como um caminho promissor para a promoção da

conservação, visando à mitigação e adaptação às mudanças climáticas. No INPA são

estudados com frequência e em diversos projetos a questão da emissão de gases.

Ainda nesse sentido, os impactos decorrentes das mudanças climáticas deverão

provocar alterações na quantidade e na qualidade dos recursos hídricos7. Em relação à

quantidade, estudos realizados demonstram que a demanda por água tende a aumentar

enquanto a disponibilidade hídrica tende a diminuir, principalmente nas regiões de baixas

latitudes, como é caso do semi-árido brasileiro. De acordo com apresentação feita pelo

pesquisador do INPA e do IPCC Carlos Nobre na Agência Nacional de Águas, em 2007,

2,4 bilhões de pessoas vivem com saneamento inadequado e 1 bilhão sequer tem acesso à

água potável de qualidade.

A própria ONU lançou um relatório recente, no qual aborda a questão dos recursos

naturais. Nele um dado alarmante: no próximo decênio 70% dos recursos naturais estará

localizado nos países subdesenvolvidos. Isso poderá acarretar dois resultados: ou estes

7 SEMAD. Acesso em 14 de abril de 2014. Disponível em:

http://www.semad.mg.gov.br/images/stories/conferenciama/textobase_iiicnma.pdf .

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recursos naturais serão exterminados mais rápido, já que os países subdesenvolvidos não

costumam utilizar seus recursos de forma racional; ou ter-se-á uma mobilidade para esses

países muito maior do que o esperado. Inobstante, também pelo problema do clima e

aquecimento global, as calotas polares terão seu derretimento intensificado, o que

acarretará o desaparecimento de várias cidades litorâneas e de várias ilhas como Tuvalu e

Maldivas8.

A ONU Águas também apresentou outro relatório mundial alarmante em relação a

acesso da água. Infelizmente na África e no Oriente Médio, menos de 20% da população

não possui acesso à água potável9.

Segundo Petrella (2004, p. 136), a solução para a questão da água, por exemplo,

será uma espécie de contrato mundial, tendo em vista algumas premissas essenciais, sendo

a mais importante apontada pelo autor o fato da água ser um bem comum. Percebe-se que,

por ser bem essencial à manutenção da vida, a água, assim como os raios de sol, por

exemplo, não pode ser tratada como um bem individual, mas sim comum.

Mas como fazer isso? Petrella (2004, p. 138) divide-os em três premissas

mundiais: quantidade mínima não se cobra; acesso básico à todos é direito econômico,

social e cultural (ECOSOC) inalienável; por fim, aceitar que a água faz parte de todo tipo

de necessidade e desenvolvimento.

É de conhecimento geral que a ONU vem enfrentando uma crise global, causada,

em sua maioria, pela crescente demanda dos recursos hídricos existentes para atender ao

desenvolvimento agrícola e de comércio mundial, sem falar na crescente necessidade de

saneamento básico, uma vez que o padrão da população em termos econômicos aumentou.

Um exemplo claro dessa situação ocorre no Brasil, onde muitas pessoas saíram da linha de

pobreza e conseguiram, de fato, acesso aos direitos fundamentais, dentre eles o

saneamento básico.

Como exemplo da preocupação crescente da ONU, podem-se citar diversos

encontros nos quais foram discutidas questões referentes à água: em 1977, Conferência

das Nações Unidas para Água; a criação da Década Internacional de Abastecimento de

Água nos anos de 1981 a 1990; em 1992, a relevante Conferência Internacional sobre

Águas e Meio Ambiente; e, por fim, a Cúpula da terra, em 1992. Vale ressaltar que só a

“Década”, em especial, ajudou cerca de 1,3 bilhões de pessoas nos países em

desenvolvimento a obter acesso à água potável, maior número registrado até o presente

momento.

Petrella (2004, p. 145), então, conclui que a água é de todos os habitantes da terra

devendo ser cuidadas por todos, pois é bem finito. A falta de água gera desigualdade e

8 ANEXO I.

9 ANEXO II.

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injustiças, sendo também fator fundamental para o desenvolvimento da economia.

Fazendo uma reflexão sobre esses indivíduos que estão fadados a sofrerem com a

falta de água ou qualquer outro tipo de refugiado ambiental, percebe-se que o desespero e

a situação de vulnerabilidade é a mesma: fugir para se manter vivo.

Qualquer lugar do mundo está sujeito a uma alteração climática ou desastre

ambiental. As pessoas que sofrerem com a determinada catástrofe ficarão sem proteção e

dependendo de vontade política para serem aceitas em outro local?

A situação do Haiti trouxe à baila uma discussão de mais de 20 anos acerca do

conceito de refúgio ambiental. Ocorre que a pertinência e urgência dessa discussão são

latentes, já que as estimativas são alarmantes quanto ao crescimento desse número.

Recentemente, o número de refugiados ambientais ultrapassou o número de refugiados de

guerra.

Por fim, deve-se buscar a aplicação do sistema de proteção ao refugiado existente

tendo em vista a urgência para a resolução dessas necessidades, assim como fez o Brasil

no caso dos haitianos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A vulnerabilidade que os refugiados ambientais se encontram não lhes permite

raciocinar com clareza, pois a única necessidade é a sobrevivência. É impossível pensar

em cidades que foram atingidas por catástrofes ambientais, como a que ocorreu na cidade

de Porto Príncipe após o terremoto, e não imaginar o desespero que aquelas pessoas

ficaram: ou por conta dos saques que passaram a ocorrer, ou por medo de que outro

terremoto assolasse a cidade.

Os eventos da natureza são imprevisíveis, mas a responsabilidade dos Estados se

configura quando os mesmos fecham os olhos para situações que requerem sua real

postura de governantes, chamando para si a proteção de todo e qualquer ser humano, em

especial aqueles que se encontram em grau de extrema vulnerabilidade.

A legislação existente não pode ser interpretada de maneira restritiva, pois o próprio

Estatuto do Refugiado foi criado para a efetiva defesa de quem se encontra fora do país do

qual é nacional e está impossibilitada ou, em virtude desse fundado medo, não deseja se

entregar à proteção a ele. No caso do Haiti, aquelas pessoas não tinham outra solução a

não ser seguir adiante.

A necessidade dessa conceituação ou titulação é de suma importância, tendo em

vista o compromisso para com as obrigações contratuais ou convencionais dos Estados

que são signatários desse documento, bem como a aplicação do princípio do non-

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refoulemen, que consiste na proibição de retorno forçado de refugiado para país onde este

pode vir a sofrer perseguição.

Por fim, deve-se observar que as mudanças climáticas têm afetado diversos

recursos naturais, sendo um dos mais importantes a água, que deverá ter seu consumo

repensado, tendo em vista o crescimento de regiões cuja sua escassez já ocorreu.

Pensar em um contrato mundial da água, estabelecendo princípios básicos de

utilização, bem como a realização de estudos em nível regional é de suma importância

para que a humanidade não esteja fadada ao extermínio pela falta de racionalidade.

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ZARATE, Carlos. El asilo en el Derecho Internacional Americano. Bogotá: Iqueima,

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ANEXO I

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ANEXO II