Manual Do Profissional Crea - Pernambuco

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CONSELHO REGIONAL DE CONSELHO REGIONAL DE CONSELHO REGIONAL DE CONSELHO REGIONAL DE CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ENGENHARIA ENGENHARIA ENGENHARIA ENGENHARIA , ARQUITETURA , ARQUITETURA , ARQUITETURA , ARQUITETURA , ARQUITETURA E A E A E A E A E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO GRONOMIA DE PERNAMBUCO GRONOMIA DE PERNAMBUCO GRONOMIA DE PERNAMBUCO GRONOMIA DE PERNAMBUCO Manual do Manual do Manual do Manual do Manual do Profissional Profissional Profissional Profissional Profissional Manual do Manual do Manual do Manual do Manual do Profissional Profissional Profissional Profissional Profissional

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Guia para quem quer saber como funciona o CREA Pernambuco. ART, visto, registro profissional. Passo a Passo

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  • CONSELHO REGIONAL DECONSELHO REGIONAL DECONSELHO REGIONAL DECONSELHO REGIONAL DECONSELHO REGIONAL DEENGENHARIAENGENHARIAENGENHARIAENGENHARIAENGENHARIA, ARQUITETURA, ARQUITETURA, ARQUITETURA, ARQUITETURA, ARQUITETURAE AE AE AE AE AGRONOMIA DE PERNAMBUCOGRONOMIA DE PERNAMBUCOGRONOMIA DE PERNAMBUCOGRONOMIA DE PERNAMBUCOGRONOMIA DE PERNAMBUCO

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  • Maio/99

    4 EdioMaro/2002

    Manual doManual doManual doManual doManual doProfissionalProfissionalProfissionalProfissionalProfissional

  • Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco - CREA - PEPresidente: Engenheiro Civil Telga Arajo Filho

    Manual do ProfissionalAutora: Advogada Jacqueline Saunders

    Assessora Jurdica do CREA - PE

    Colaborador: Engenheiro Civil Jos Luiz Vieira da CruzGerente Tcnico do CREA - PE

    Foto da Capa: Luciano Ferreira

    Ilustrao: Samuca

  • 5ApresentaoApresentaoApresentaoApresentaoApresentao

    A trajetria percorrida pelo estudante, desde o ingresso na universidadeat a concluso do curso, mostra, na maioria das vezes, que o futuroprofissional no est familiarizado ou, pelo menos, tem alguma noosobre as questes bsicas das atividades que ir desenvolver quando obtivero diploma.

    Essa regra geral acontece de modo muito mais evidente com os alunosdas reas da Engenharia, Arquitetura, Agronomia e profisses afins,devido s peculiaridades e interfaces que envolvem tais profisses, todasabrangidas por um mesmo Conselho. Se, por um lado, aparentemente,isso acirra os conflitos decorrentes dessas coincidncias de vriasatividades, por outro, permite a possibilidade de uma melhor organizaoprofissional pela convergncia de interesses no campo profissional.

    Percebe-se, portanto, a dificuldade que tem um formando de entendercomo se dar a sua insero em um mercado de trabalho, por si s, jto complexo.

    Foi com essa preocupao que o CREA-PE elaborou este Manual, cujafinalidade auxiliar os formandos a entenderem aspectos que vo domodelo de organizao profissional vigente, passando pela legislaobsica, com nfase para a questo das atribuies e acervo tcnico,concluindo com os diversos tipos de responsabilidades decorrentes doexerccio profissional.

    Esperamos que este trabalho possa tambm funcionar como umareferncia de consulta para os profissionais que j militam h mais tempono mercado, mas carecem de maior acesso e conhecimento da legislaoespecfica do Sistema CONFEA/CREA, muitas vezes necessrias, porexemplo, para a participao em certames licitatrios, elaborao dedocumentos tcnicos etc.

    Entendemos, porm, que o alcance dos objetivos deste Manual s serpossvel com a sua leitura e aplicao, inclusive, atravs de uma visocrtica que possibilite seu aperfeioamento em futuras edies.

    AFONSO VITRIO

    Presidente do CREA-PE

  • NDICENDICENDICENDICENDICE

    1. O Sistema CONFEA/CREA ....................................... 091.1 Histrico............................................................. 101.2 Objetivo e Estrutura Organizacional .................... 111.3 As Entidades de Classe e Instituies de Ensino .... 11

    2. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia de Pernambuco CREA-PE .................... 132.1 Objetivo e Principais Atribuies....................... 142.2 A Composio do CREA-PE .............................. 142.3 Dos Registros e Vistos ...................................... 16

    3. Da Anotao de Responsabilidade Tcnica e doAcervo Tcnico ........................................................... 21

    4. Da Habilitao Tcnica e das Atribuies .................... 25

    5. Das Responsabilidades Decorrentes das Obrasde Edificaes ............................................................ 275.1 Da Responsabilidade Tcnica .............................. 285.2 Da Responsabilidade Civil ................................... 295.3 Da Responsabilidade Penal ................................. 315.4 Da Responsabilidade Trabalhista ......................... 32

    6. Legislao Pertinente ................................................. 33

  • 1. O SISTEMA CONFEA/CREA1. O SISTEMA CONFEA/CREA1. O SISTEMA CONFEA/CREA1. O SISTEMA CONFEA/CREA1. O SISTEMA CONFEA/CREA

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    1.1 Histrico1.1 Histrico1.1 Histrico1.1 Histrico1.1 Histrico

    O Sistema CONFEA/CREA foi criado a partir do Decreto Federal23.569, de 11 de dezembro de 1933, regulando o exerccio dasprofisses de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

    Atravs de legislao prpria, outras profisses foram sendo re-gulamentadas e incorporadas ao Sistema.

    Aquele Decreto concedia ao CONFEA a prerrogativa de criar osConselhos Regionais. Em 23 de abril de 1934, por meio da Reso-luo n 2, foi aprovada a organizao dos Conselhos Regionaisde Engenharia e Arquitetura, sendo Recife a sede da 2 Regio,que integrava os Estados de Pernambuco, Paraba, Rio Grande doNorte e Cear.

    A instalao da sede deste Regional ocorreu em 07 de julho de1934. Ao longo dos anos, foram sendo criados Conselhos emtodos os Estados da Federao, sendo designados com o nomeda Unidade onde tm sua sede.

    Em 24 de dezembro de 1966 foi sancionada a Lei 5.194, definin-do a organizao, estrutura e funcionamento dos Conselhos Fe-deral e Regionais (estes criados a partir de Resolues do CONFEA)e regulando as atribuies das profisses a eles vinculadas. EstaLei revogou tacitamente o Decreto Federal 23.569/33.

    Atualmente, as profisses vinculadas e fiscalizadas pelo Sistemaso: Engenharia, em suas diversas modalidades, Arquitetura, Agro-nomia, Geografia, Meteorologia, Geologia e tcnicos de 2 graunessas reas.

    Atravs de Medida Provisria, de n 1.549, em vrias edies,posteriormente convertida em Lei, de n 9.649, de 27 de maio de1998, os conselhos de fiscalizao do exerccio das profisses re-

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    gulamentadas obtiveram mais um diploma legal, alm das suasleis especficas, dispondo sobre seu objetivo e sua forma de orga-nizao.

    1.2 Objetivo e Estrutura Organizacional1.2 Objetivo e Estrutura Organizacional1.2 Objetivo e Estrutura Organizacional1.2 Objetivo e Estrutura Organizacional1.2 Objetivo e Estrutura Organizacional

    O CONFEA tem por objetivo a regulamentao das Leis e Decre-tos aos quais est subordinado. Para tanto, baixa Resolues quedispem sobre o funcionamento dos CREAs, a definio das atri-buies das diversas modalidades profissionais e a fiscalizao doexerccio profissional.

    Sua Plenria o rgo mximo, composto por conselheiros fede-rais representantes dos estados e das modalidades das profissesintegrantes do Sistema, tendo como funes principais a discus-so e aprovao das Resolues e Decises que norteiam as aesdos Conselhos Regionais, alm da discusso de temas relevantes sociedade, nos setores tecnolgicos. Julgam, em ltima instn-cia, os recursos de processos oriundos dos CREAs, relativos a in-fraes ao Cdigo de tica Profissional (Resoluo n 205/71) e Lei 5.194/66.

    1.3 As Entidades de Classe e1.3 As Entidades de Classe e1.3 As Entidades de Classe e1.3 As Entidades de Classe e1.3 As Entidades de Classe eInstituies de EnsinoInstituies de EnsinoInstituies de EnsinoInstituies de EnsinoInstituies de Ensino

    As entidades de classe e as instituies de ensino integram o Siste-ma CONFEA/CREAs mediante registro no Conselho Federal, nocaso de entidades nacionais, e nos Regionais, se entidades esta-duais.

    Para a concesso de registro do profissional, necessrio que a suaformao tenha ocorrido em instituio de ensino reconhecidapelos Conselhos Nacional e Estaduais de Educao e registradano CREA da sua jurisdio.

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    As entidades nacionais so as federaes, confederaes e outrasque agregam entidades de classe de mbito regional, estadual emunicipal.

  • 2. O CONSELHO2. O CONSELHO2. O CONSELHO2. O CONSELHO2. O CONSELHOREGIONAL DE ENGENHARIA,REGIONAL DE ENGENHARIA,REGIONAL DE ENGENHARIA,REGIONAL DE ENGENHARIA,REGIONAL DE ENGENHARIA,ARQUITETURA E AARQUITETURA E AARQUITETURA E AARQUITETURA E AARQUITETURA E AGRONOMIAGRONOMIAGRONOMIAGRONOMIAGRONOMIADE PERNAMBUCO CREADE PERNAMBUCO CREADE PERNAMBUCO CREADE PERNAMBUCO CREADE PERNAMBUCO CREA-PE-PE-PE-PE-PE

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    2.1 Objetivo e Principais Atribuies2.1 Objetivo e Principais Atribuies2.1 Objetivo e Principais Atribuies2.1 Objetivo e Principais Atribuies2.1 Objetivo e Principais Atribuies

    O principal objetivo do Conselho Regional, para o qual foi criado, a fiscalizao do exerccio das profisses vinculadas, pelos pro-fissionais e empresas, bem como promover a valorizao do exer-ccio profissional, por meio de aes que visem ao reconhecimen-to e ao cumprimento da legislao especfica do Sistema CONFEA/CREA.

    Por se tratarem de profisses regulamentadas, a habilitao legalpara o desempenho de toda e qualquer atividade prpria dosengenheiros, arquitetos, agrnomos, gelogos, gegrafos emeteorologistas, assim como dos tcnicos industriais e agrcolasde nvel mdio ou de 2 grau, d-se mediante o registro no Con-selho Regional da jurisdio na qual pretenda desempenhar suasatividades e do pagamento da anuidade.

    2.2 A Composio do CREA2.2 A Composio do CREA2.2 A Composio do CREA2.2 A Composio do CREA2.2 A Composio do CREA-PE-PE-PE-PE-PE

    O CREA-PE constitudo de uma plenria (instncia maior), e seusconselheiros so distribudos entre as Cmaras Especializadas deEngenharia Civil, Eltrica, Industrial (modalidades Mecnica eQumica), Geologia e Minas, de Pesca, Agronomia e Arquiteturaque analisam e decidem sobre registros de acervo tcnico, atri-buies profissionais e outros assuntos relacionados atividadeprofissional.

    O Conselho conta com conselheiros e seus suplentes, represen-tantes das seguintes entidades e instituies de ensino, nos res-pectivos quantitativos:

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    INSTITUIO DE ENSINO/ENTIDINSTITUIO DE ENSINO/ENTIDINSTITUIO DE ENSINO/ENTIDINSTITUIO DE ENSINO/ENTIDINSTITUIO DE ENSINO/ENTIDADEADEADEADEADE NNNNN

    CENTRO DE TECNOLOGIA UFPE 02

    DEPTO. DE ARQUITETURA UFPE 02

    ESCOLA POLITCNICA UPE 02

    UNICAP 02

    FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO 02

    ETFPE (representantes informais) 02

    SINDICATO DOS ARQUITETOS 02

    ASSOCIAO PROFISSIONAL DOSENGENHEIROS ELETRICISTAS 04

    ASSOCIAO DOS ENGENHEIROS AGRNOMOS 04

    ASSOCIAO DOS ENGENHEIROS DE PESCA 02

    SINDICATO DOS ENGENHEIROS 19

    INSTITUTO PERNAMBUCANO DE AVALIAES EPERCIAS DE ENGENHARIA - IPEAPE 02

    CLUBE DE ENGENHARIA 12

    ASSOCIAO DOS GELOGOS 02

    ASSOCIAO NORDESTINA BRASILEIRA DEENGENHARIA DE MINAS/PE 02

    INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL/PE 04

    SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQ. E ENG.CONSULTIVA - SINAENCO (Representantes informais) 02

    Alm das instncias representativas e dos setores integrantes daestrutura administrativa, o CREA-PE conta ainda com a Assessoriade Defesa do Consumidor, que atua nas relaes de consumovisando soluo de conflitos entre os contratantes de servios deEngenharia, Arquitetura e Agronomia, e com uma Assessoria Jur-dica que orienta profissionais, empresas e rgos pblicos nas

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    questes relacionadas s licitaes pblicas cujo objeto seja acontratao de obras ou servios inseridos naquelas modalidadesprofissionais.

    Outra ao voltada para a sociedade a realizao, periodica-mente, das Fiscalizaes Preventivas Integradas, em conjunto comoutras instituies pblicas, nos espaos coletivos, a fim de orien-tar seus usurios e responsveis quanto segurana e corretautilizao dos equipamentos e instalaes.

    2.3 Dos R2.3 Dos R2.3 Dos R2.3 Dos R2.3 Dos Registros e Vistosegistros e Vistosegistros e Vistosegistros e Vistosegistros e Vistos

    A partir do registro, o CREA-PE pode identificar os profissionais eas empresas que atuam no mercado, possibilitando a efetiva fis-calizao de suas atividades, definindo as atribuies a que cadaum est habilitado, conforme a modalidade envolvida e o objeti-vo social da pessoa jurdica.

    o registro que d a habilitao legal para o exerccio profissio-nal. Sem ele, as pessoas fsicas e jurdicas enquadrar-se-o noartigo 6 da Lei 5.194/66, por exerccio ilegal da profisso.

    No caso dos profissionais, poder ser concedido registro provis-rio, caso no tenha sido emitido, pela instituio de ensino, odiploma. Tem validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogadopor igual perodo, desde que solicitado at o primeiro dia tilaps o seu vencimento. Tal disposio est prevista no artigo 57da Lei 5.194/66.

    Quando se apresenta o diploma, concedido o registro definiti-vo.

    O profissional estrangeiro que venha a desempenhar atividadesno Brasil, deve requerer o registro temporrio, com prazo igualao de seu visto de permanncia no Pas.

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    A empresa deve, tambm, ser registrada no CREA para o desem-penho de suas atividades. O valor da anuidade calculado emfuno do capital social.

    Para o registro de pessoas jurdicas, vale ressaltar alguns dadosimportantes, que facilitaro a tramitao no Conselho e demaisrgos competentes:

    O objeto social deve ser descrito de modo claro e ser condizentecom a denominao da empresa e com as atribuies de seusresponsveis tcnicos e integrantes do quadro tcnico (artigo 9da Resoluo n 336/89). Ou seja, no pode a empresa ter res-ponsveis tcnicos com atribuies distintas daquelas descritas noobjeto social; como, tambm, no pode ter em seu objeto ativida-des alm das que competem aos seus responsveis tcnicos.

    Exemplos:

    1. Se uma empresa pretende atuar na rea da Agronomia, deveter como responsvel tcnico um engenheiro agrnomo ou tcni-co agrcola (no caso do tcnico, observar algumas limitaes deatribuies). No aceita-se a indicao de um engenheiro eletri-cista ou de outra modalidade, pois a empresa no se prope adesempenhar tarefas alheias Engenharia Agronmica.

    2. Se uma empresa insere em seu objeto social atividades vincula-das Engenharia Civil e Mecnica, deve ter engenheiros ou tcni-cos daquelas modalidades (observadas as limitaes legais no casode tcnicos de nvel mdio). Se, porventura, apresenta apenas umengenheiro civil como responsvel tcnico, seu registro poderser concedido, no entanto, restrito rea da Engenharia Civil,restrio esta que constar da Certido de Registro e Quitao, ssendo solucionada quando da apresentao de profissional quecubra as atividades no abrangidas ou com a alterao de seusobjetivos, com a excluso dessa modalidade (artigo 13 e par-grafo nico da Resoluo n 336/89).

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    Se a empresa tem em sua razo social as palavras engenha-ria, arquitetura ou agronomia, a direo deve ser composta,em sua maioria, por profissionais registrados no CREA. o quediz o artigo 5 da Lei 5.194/66.

    Sempre que houver alterao em qualquer dos dados cadastrais(objeto ou capital social, quadro societrio, endereo etc.) a pes-soa jurdica deve apresentar ao CREA a respectiva alteraocontratual, devidamente registrada no rgo competente (JuntaComercial ou Cartrio), pois essa modificao torna nula a Certi-do de Registro e Quitao, que o documento hbil para acomprovao de regularidade perante o Conselho Regional.

    Os profissionais e empresas que sejam registrados em CREA deoutra jurisdio devem requerer visto no CREA do Estado ondepretende atuar. O visto das pessoas fsicas no tm prazo de vali-dade, e os das pessoas jurdicas no podem exceder a 180 (centoe oitenta) dias. Se a atividade contratada ultrapassar esse prazo,ou se a empresa vier a se instalar no Estado, dever solicitar regis-tro definitivo (artigo 58 da Lei 5.194/66 e Resoluo n 413/97,do CONFEA).

    Para participao em licitaes pblicas, o artigo 69 da Lei 5.194/66 e a Resoluo n 413/97, do CONFEA, estabelecem aobrigatoriedade de visto ao registro da pessoa jurdica, se essa forregistrada em CREA de jurisdio distinta daquela onde a ativida-de licitada deva ser desempenhada.

    Relacionamos, a seguir, os documentos necessrios para a con-cesso de registros e vistos:

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    Registro provisrio de profissionalRegistro provisrio de profissionalRegistro provisrio de profissionalRegistro provisrio de profissionalRegistro provisrio de profissional

    Original e cpia do ttulo de eleitor Original e cpia da carteira de identidade (tambm para es-trangeiros) Original e cpia do CIC Original e cpia do certificado militar 2 fotos 3x4 iguais e recentes Declarao de concluso do curso e da tramitao de expedi-o do diploma, ou protocolo Original e cpia do histrico escolar

    Registro definitivo de profissionalRegistro definitivo de profissionalRegistro definitivo de profissionalRegistro definitivo de profissionalRegistro definitivo de profissional

    Original e cpia do ttulo de eleitor Original e cpia da carteira de identidade (tambm para es-trangeiros) Original e cpia do CIC Original e cpia do certificado militar 3 fotos 3x4 iguais e recentes Original e cpia do diploma Original e cpia do histrico escolar Documento comprobatrio do tipo sangneo (opcional) Caso estrangeiro, apresentar prova de autorizao de perma-nncia no Pas

    Registro de empresaRegistro de empresaRegistro de empresaRegistro de empresaRegistro de empresa

    ART dos profissionais que exercero a responsabilidade de car-go ou funo tcnica (os profissionais devem ter atribuies condi-zentes com o objeto social da empresa) Cpia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas CNPJ Cpia do Contrato Social ou estatuto e todas as alteraes, de-vidamente registradas na Junta Comercial, ou em Cartrio, nocaso de empresas civis

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    VistosVistosVistosVistosVistos

    a) De profissionais:a) De profissionais:a) De profissionais:a) De profissionais:a) De profissionais:

    Original e cpia da carteira de anotaes 1 foto 3x4 recente cpia do comprovante da ltima anuidade paga

    b) De empresa:b) De empresa:b) De empresa:b) De empresa:b) De empresa:

    b.1) Para participao em licitaes pblicas Original e cpia daCertido de Registro e Quitao expedida pelo CREA de origem

    b.2) Para execuo de obras ou servios Original e cpia daCertido de Registro e Quitao expedida pelo CREA de origem ecomprovao de registro ou visto do responsvel tcnico indicado

    O cancelamento do registro darO cancelamento do registro darO cancelamento do registro darO cancelamento do registro darO cancelamento do registro dar-----sesesesese-:-:-:-:-:

    Automaticamente, por inadimplncia relativa ao pagamento daanuidade, por 02 (dois) anos consecutivos;

    Por solicitao do profissional, devendo ser apresentadas as car-teiras de anotaes e de identidade profissional e o diploma; Por solicitao da empresa, devendo ser apresentado o contratosocial com alterao no seu objeto ou distrato ou documentocomprobatrio do encerramento de suas atividades.

  • 3. D3. D3. D3. D3. DA ANOA ANOA ANOA ANOA ANOTTTTTAO DEAO DEAO DEAO DEAO DERESPONSABILIDRESPONSABILIDRESPONSABILIDRESPONSABILIDRESPONSABILIDADE TCNICA EADE TCNICA EADE TCNICA EADE TCNICA EADE TCNICA E

    DO ADO ADO ADO ADO ACERVCERVCERVCERVCERVO TCNICOO TCNICOO TCNICOO TCNICOO TCNICO

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    Toda e qualquer atividade de Engenharia, Arquitetura e Agrono-mia desempenhada em Pernambuco deve, obrigatoriamente, serregistrada no CREA-PE, atravs da ART Anotao de Responsa-bilidade Tcnica.

    A ART foi instituda pela Lei 6.496, de 07 de dezembro de 1977, eregulada pela Resoluo n 425/98.

    A ART registrada atravs de formulrio prprio, que pode seradquirido no CREA, no qual devem constar todas as informaesnecessrias identificao do profissional e da atividade a serdesempenhada, seja proveniente de contrato escrito ou verbal.

    H dois tipos de ART: a de cargo ou funo tcnica, que deveintegrar a documentao de registro da pessoa jurdica, e a deexecuo de obra ou servio, inclusive projetos, estudos,laudos etc.

    No caso de execuo, esse documento, que deve encontrar-se nolocal onde a obra ou o servio est sendo executado, permite aidentificao, pela fiscalizao do CREA e pelos usurios dessesservios, de que h um profissional tcnica e legalmente habilita-do a exercer a atividade, coibindo o seu exerccio por leigos oupor profissionais cujas atribuies sejam distintas das necessriaspara aquela atividade.

    importante frisar que os profissionais funcionrios de empresaspblicas, da administrao direta ou indireta, integrantes dos qua-dros tcnicos, tambm esto obrigados ao registro da ART de car-go ou funo tcnica e das ART das atividades desempenhadas,devendo a empresa assumir o nus decorrente desse registro (ar-tigos 5 e 6 da Resoluo n 425/98).

    Alm de definir a responsabilidade tcnica do profissional pelasempresas s quais esto vinculados e pelos empreendimentos

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    (como trataremos no item Das Responsabilidades), a ART lega-liza as diversas atividades a serem desenvolvidas, assegura a au-toria dos projetos e estudos, permitindo a constituio do acervotcnico, considerado, ainda, um importante instrumento de qua-lificao do mercado e de reconhecimento do bom exerccio pro-fissional. Lembramos que a ART no gera, por si s, acervo tcni-co, o que s ocorre quando da concluso da atividade e emissodo atestado pertinente.

    O acervo tcnico oriundo das ARTs e dos atestados de execuodos servios contratados, sendo registrado atravs da Certido deAcervo Tcnico, expedida em nome do responsvel tcnico. Re-presenta toda a experincia do profissional, servindo de compro-vao de qualificao tcnico-profissional nas licitaes pblicas,em cumprimento ao que preceitua o artigo 30 da Lei 8.666/93.

    Para solicitar a Certido de Acervo Tcnico, o requerente deveapresentar 02 (duas) vias do atestado de concluso do servioou o habite-se, este no caso das edificaes. O atestado tor-nar-se- parte integrante da respectiva Certido, sendo anexado mesma.

    Esse procedimento fundamental para cumprimento do que esta-belece a Lei 8.666/93, que trata das licitaes e contrataes daAdministrao Pblica direta e indireta, especificamente no quetange qualificao tcnico-profissional.

    O artigo 30 daquele diploma legal, que trata da qualificao tc-nica, determina a apresentao de prova de registro na entidadeprofissional competente, acervo tcnico de caractersticas simila-res ao objeto licitado, em nome dos profissionais indicados res-ponsveis tcnicos pelas empresas licitantes, devidamenteregistrados na entidade competente, e observncia de exignciasprevistas em lei especial, quando for o caso.

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    O assunto encontra-se, ainda, disciplinado em legislao espec-fica do Sistema CONFEA/CREAs atravs das Leis 5.194/66 e 6.496/77, regulamentadas pelas Resolues ns 425/98, 317/86 e394/95.

    importante ressaltar que se a atividade no foi registrada napoca devida, pode ser regularizada posteriormente. Para tanto,deve-se registrar a ART, pagando, alm da taxa normal, uma multapela irregularidade. O atestado de execuo j deve ser anexadopara a emisso da respectiva Certido de Acervo Tcnico.

  • 4. D4. D4. D4. D4. DA HABILITA HABILITA HABILITA HABILITA HABILITAO TCNICA EAO TCNICA EAO TCNICA EAO TCNICA EAO TCNICA EDDDDDAS AAS AAS AAS AAS ATRIBUIESTRIBUIESTRIBUIESTRIBUIESTRIBUIES

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    Enquanto a habilitao legal conquistada atravs do registro doprofissional no CREA e do pagamento da anuidade, a habilitaotcnica adquirida com a formao educacional, em instituiesde ensino de nvel superior ou mdio e, como dito anteriormente,reconhecidas pelos Conselhos Nacional e Estaduais de Educao.

    A Resoluo n 218/73, do CONFEA, regulamenta as atribuiesdas diversas modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetu-ra e Agronomia.

    Para o enquadramento do profissional e a definio das ativida-des que pode desempenhar, h que proceder a uma anlise docurrculo escolar, a fim de observar as matrias cursadas que pro-piciam o conhecimento tcnico especfico (art. 25 da Resoluo n218/73).

    Os cursos de especializao e ps-graduao devem serapostilados, sendo anotados na carteira do profissional, podendoacrescentar atribuies, desde que na mesma modalidade da gra-duao. o que diz o artigo 25 da Resoluo acima mencionada.

  • 5. D5. D5. D5. D5. DAS RESPONSABILIDAS RESPONSABILIDAS RESPONSABILIDAS RESPONSABILIDAS RESPONSABILIDADESADESADESADESADESDECORRENTES DDECORRENTES DDECORRENTES DDECORRENTES DDECORRENTES DAS OBRAS DEAS OBRAS DEAS OBRAS DEAS OBRAS DEAS OBRAS DE

    EDIFICAESEDIFICAESEDIFICAESEDIFICAESEDIFICAES

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    Ao falarmos das atividades relativas ao exerccio das profissesregulamentadas, devemos abordar os aspectos legais delas de-correntes e aos quais esto sujeitos os profissionais.Tratando especificamente das edificaes e todas as suas obrascomplementares, afins e correlatas, estaremos nos dirigindo spessoas fsicas e jurdicas que atuam na engenharia e na arquite-tura, em suas diversas modalidades.

    A responsabilidade tcnica definida pelos Conselhos Profissio-nais. Alm dessa, h as responsabilidades penal, civil e trabalhis-ta, conforme cada situao. Falemos sobre cada uma delas.

    5.1 Da R5.1 Da R5.1 Da R5.1 Da R5.1 Da Responsabilidade Tcnicaesponsabilidade Tcnicaesponsabilidade Tcnicaesponsabilidade Tcnicaesponsabilidade Tcnica

    A legislao do Sistema CONFEA/CREAs dispe sobre aobrigatoriedade de profissional tcnica e legalmente habilitadopara o exerccio de toda e qualquer atividade da engenharia,arquitetura, agronomia, geologia, meteorologia, geografia, nosnveis superior e de 2 grau.

    Para tanto, a Lei 6.496, de 07 de dezembro de 1977, instituiu aAnotao de Responsabilidade Tcnica ART, disciplinada na Re-soluo n 425/98, do CONFEA (vide item 3 deste Manual).

    Segundo aqueles normativos, os servios inerentes s profissesvinculadas ao Sistema s podero ser iniciados aps o registro darespectiva ART. esse documento que define, para efeitos legais,os profissionais que respondem tecnicamente pelas atividadesenvolvidas na obra ou no servio. No caso da construo civil, porexemplo, diversos podem ser os profissionais envolvidos: o proje-tista, o calculista, o construtor ou executor, o fiscal e, ainda, oproprietrio da obra.

    O mau exerccio profissional e a infringncia legislao perti-nente, especialmente s Leis 5.194/66 e Resoluo n 205/71,do CONFEA Cdigo de tica Profissional, originam a instaura-

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    o de processo tico-disciplinar no Conselho Regional no qual oprofissional est registrado. As penalidades aplicveis (sempreincidentes sobre a pessoa fsica), variam em funo da gravidadee/ou reincidncia da falta, consistindo em: advertncia reservada,censura pblica, multa, suspenso temporria do exerccio profis-sional, at o cancelamento definitivo do registro (art. 71 da Lei5.194/66).

    Da ser fundamental exigir a Anotao de Responsabilidade Tc-nica, at porque a partir dela que o profissional compe seuacervo tcnico.

    5.2 Da R5.2 Da R5.2 Da R5.2 Da R5.2 Da Responsabilidade Civilesponsabilidade Civilesponsabilidade Civilesponsabilidade Civilesponsabilidade Civil

    Responsabilidade civil a aplicao de medidas que obrigam umapessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros,em razo de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quemela responda, por alguma coisa que a ela pertena, ou de simplesimposio legal. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 7, 6Edio Maria Helena Diniz)

    O Art. 1.245 do Cdigo Civil trata do prazo de garantia de 05(cinco) anos pela solidez e segurana do trabalho, assim em ra-zo dos materiais, como do solo, nos contratos de empreitada deedifcios ou outras construes considerveis.

    Esse prazo, que de garantia, no se confunde com o prazoprevisto no Art. 177 do Cdigo Civil, que de 20 (vinte) anospara o ajuizamento das aes pessoais em geral.

    O Cdigo de Defesa do Consumidor veio para regular as relaesde consumo, na qual inserem-se os contratos de empreitada. Em seuArt. 3, define o que fornecedor, parte necessria naquela relao:

    Art. 3 - Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica, privada,nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que

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    desenvolvem atividades de produo, montagem, criao, constru-o, transformao, importao, exportao, distribuio oucomercializao de produtos ou prestao de servios. (grifosnossos)

    O Art. 14 prev a obrigao do fornecedor de servios em reparar,independentemente da existncia de culpa, os danos causados aosconsumidores por defeitos relativos prestao dos servios. Res-ponde, ainda, por informaes insuficientes ou inadequadas sobrefruio e riscos.

    O 4 do mesmo artigo ressalva que, tratando-se de profissionaisliberais, a responsabilidade pessoal ser apurada mediante a verifi-cao de culpa. Essa culpa ser averiguada, alm de outros meiosde prova em Direito permitidos, atravs de percias tcnicas capazesde identificar as causas que provocaram o evento.

    H que observar-se as espcies de responsabilidade civil reguladaspelo CDC. A primeira advm do fato do produto ou do servio, deri-vada de danos, tambm chamados de acidentes de consumo. Nestecaso, para efeito de indenizao, considera-se todo e qualquer aci-dente provocado por produto ou servio que causar dano ao consu-midor, entendendo-se este como todas as vtimas do evento (Art. 17).

    A segunda proveniente de defeito que torna a coisa imprpria ouinadequada ao uso a que se destina. Assemelha-se ao vcio oculto ouredibitrio. H, tambm, nessa situao, o dever de indenizar.

    A doutrina e a jurisprudncia deram ao Art. 1.245 do Cdigo Civil oentendimento de que o prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir daconcluso e entrega da obra, refere-se garantia da mesma, con-forme j mencionamos anteriormente.

    A partir do Cdigo de Defesa do Consumidor, o prazo parainterposio de aes relativas pretenso pela reparao de danoscausados pelo fato do produto de 05 (cinco) anos contados doconhecimento do dano e de sua autoria. (Art. 27 do CDC)

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    Na construo civil, a responsabilidade originariamente doconstrutor, mas pode estender-se ao autor do projeto, ao fiscalda obra, ao calculista e aos demais profissionais envolvidos naobra, se constatada a culpa para atribuio da respectiva res-ponsabilidade.

    Cabe a apurao das responsabilidades em virtude das causasdetectadas nas provas colhidas pelos meios legais cabveis, inclu-sive, e principalmente, pela percia tcnica.

    5.3 Da R5.3 Da R5.3 Da R5.3 Da R5.3 Da Responsabilidade Pesponsabilidade Pesponsabilidade Pesponsabilidade Pesponsabilidade Penalenalenalenalenal

    O Direito Penal brasileiro descreve, dentre os casos de contraveno,os relativos a desabamento de construo e ao perigo de desaba-mento, previstos nos arts. 29 e 30 do Decreto-lei n 3.688/41 DasContravenes Penais, e art. 256 do Cdigo Penal.

    O desabamento pode ser oriundo de erro no projeto ou na execu-o; o perigo de desabamento refere-se omisso de algum emadotar providncias ante o estado ruinoso da construo.

    Salientamos que as penalidades recaem, sempre, sobre a pessoafsica do profissional que deu causa ao fato que, normalmente, ocor-re por imprudncia, impercia ou negligncia, caracterizando um cri-me culposo, pois, nesses casos, no houve a inteno de cometer odelito.

    Definindo aqueles termos, temos que:

    Imprudncia decorre da inobservncia involuntria de medidaspreventivas e de segurana, necessrias para evitar um mal ou umainfrao de conseqncias previsveis. Exemplificativamente, um pro-fissional que se utilize de um produto ou material inadequado, pro-vocando prejuzos e riscos aos usurios, agiu imprudentemente.

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    Impercia caracteriza-se pela falta de habilitao ou experinciapara o desempenho da atividade. Caso tpico a extrapolao deatribuies tcnicas ou, ainda, do exerccio, por um leigo, de ativida-des exclusivas de uma determinada profisso. Ambos os casos en-quadram-se no preceituado no art. 6 da Lei 5.194/66, que trata doexerccio ilegal da profisso.

    Negligncia representa uma omisso voluntria de medidas ne-cessrias segurana e cujas conseqncias sejam previsveis. Comoexemplo, citaramos o uso de materiais fora dos padres exigidospelas normas tcnicas pertinentes.

    O Cdigo Penal contempla, tambm, em seu art. 184, a violao dedireito autoral seja por leigo, seja por profissional, atravs da repro-duo, venda ou outro tipo de uso de obra intelectual, sem a anunciado autor.

    5.4 Da R5.4 Da R5.4 Da R5.4 Da R5.4 Da Responsabilidade Tesponsabilidade Tesponsabilidade Tesponsabilidade Tesponsabilidade Trabalhistarabalhistarabalhistarabalhistarabalhista

    Detentoras de legislao prpria - a CLT as relaes de empregooriginam obrigaes quando da contratao de pessoal para a pres-tao de servios. Dentre elas temos as obrigaes provenientes dosacidentes de trabalho e as previdencirias.

    A relao de emprego, pelo texto legal vigente, ocorre tanto nascontrataes efetuadas pelas pessoas jurdicas quanto pelas pessoasfsicas dos profissionais que, sob sua dependncia, utilizam mo-de-obra. Obviamente que essa relao empregatcia deve ser caracteri-zada por requisitos que a diferenciam do trabalho eventual ou tem-porrio, quais sejam:

    Prestao de servio de natureza permanente; Subordinao, Pagamento de salrios.

  • 6. LEGISLAO PERTINENTE6. LEGISLAO PERTINENTE6. LEGISLAO PERTINENTE6. LEGISLAO PERTINENTE6. LEGISLAO PERTINENTE

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    O Sistema CONFEA/CREAs regido por uma extensa legislao,entre leis, decretos, decretos-leis, resolues e decises normativas.No entanto, transcreveremos neste trabalho os textos dos princi-pais normativos que devem ser de conhecimento de todo pro-fissional e com os quais lidar no seu dia-a-dia.

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    LEI N 5.194, DE 24 DEZ 1966LEI N 5.194, DE 24 DEZ 1966LEI N 5.194, DE 24 DEZ 1966LEI N 5.194, DE 24 DEZ 1966LEI N 5.194, DE 24 DEZ 1966

    Regula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto e EngeRegula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto e EngeRegula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto e EngeRegula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto e EngeRegula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto e Enge-----nheironheironheironheironheiro-Agrnomo, e d outras providncias.-Agrnomo, e d outras providncias.-Agrnomo, e d outras providncias.-Agrnomo, e d outras providncias.-Agrnomo, e d outras providncias.

    O Presidente da RepblicaFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:O Congresso Nacional decreta:

    TTULTTULTTULTTULTTULO IO IO IO IO IDo Exerccio PDo Exerccio PDo Exerccio PDo Exerccio PDo Exerccio Profissional da Engenharia,rofissional da Engenharia,rofissional da Engenharia,rofissional da Engenharia,rofissional da Engenharia,

    da Arquitetura e da Agronomiada Arquitetura e da Agronomiada Arquitetura e da Agronomiada Arquitetura e da Agronomiada Arquitetura e da Agronomia

    CAPTULCAPTULCAPTULCAPTULCAPTULO IO IO IO IO IDas Atividades PDas Atividades PDas Atividades PDas Atividades PDas Atividades Profissionaisrofissionaisrofissionaisrofissionaisrofissionais

    Seo ISeo ISeo ISeo ISeo ICaracterizao e Exerccio das PCaracterizao e Exerccio das PCaracterizao e Exerccio das PCaracterizao e Exerccio das PCaracterizao e Exerccio das Profissesrofissesrofissesrofissesrofisses

    Art. 1 - As profisses de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrnomo socaracterizadas pelas realizaes de interesse social e humano que importem na reali-zao dos seguintes empreendimentos:a) aproveitamento e utilizao de recursos naturais;b) meios de locomoo e comunicaes;c) edificaes, servios e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus as-

    pectos tcnicos e artsticos;d) instalaes e meios de acesso a costas, cursos, e massas de gua e extenses

    terrestres;e) desenvolvimento industrial e agropecurio.

    Art. 2 - O exerccio, no Pas, da profisso de engenheiro, arquiteto ou engenhei-ro-agrnomo, observadas as condies de capacidade e demais exigncias le-gais, assegurado:

    a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola su-perior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, exis-tentes no Pas;

    b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no Pas, diploma defaculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquiteturaou Agronomia, bem como os que tenham esse exerccio amparado por convni-os internacionais de intercmbio;

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    c) aos estrangeiros contratados que, a critrio dos Conselhos Federal e Regionaisde Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissio-nais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus ttulosregistrados temporariamente.Pargrafo nico - O exerccio das atividades de engenheiro, arquiteto e enge-

    nheiro- agrnomo garantido, obedecidos os limites das respectivas licenas e exclu-das as expedidas, a ttulo precrio, at a publicao desta Lei, aos que, nesta data,estejam registrados nos Conselhos Regionais.

    Seo IISeo IISeo IISeo IISeo IIDo uso do Ttulo PDo uso do Ttulo PDo uso do Ttulo PDo uso do Ttulo PDo uso do Ttulo Profissionalrofissionalrofissionalrofissionalrofissional

    Art. 3 - So reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei asdenominaes de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrnomo, acrescidas, obri-gatoriamente, das caractersticas de sua formao bsica.

    Pargrafo nico - As qualificaes de que trata este Artigo podero ser acompa-nhadas de designaes outras referentes a cursos de especializao, aperfeioamentoe ps-graduao.

    Art. 4 - As qualificaes de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrnomo spodem ser acrescidas denominao de pessoa jurdica composta exclusivamente deprofissionais que possuam tais ttulos.

    Art. 5 - S poder ter em sua denominao as palavras engenharia, arquiteturaou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em suamaioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.

    Seo IIISeo IIISeo IIISeo IIISeo IIIDo exerccio ilegal da PDo exerccio ilegal da PDo exerccio ilegal da PDo exerccio ilegal da PDo exerccio ilegal da Profissorofissorofissorofissorofisso

    Art. 6 - Exerce ilegalmente a profisso de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrnomo:a) a pessoa fsica ou jurdica que realizar atos ou prestar servios, pblicos ou pri-

    vados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que no possua regis-tro nos Conselhos Regionais:

    b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas s atribuies discrimina-das em seu registro;

    c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizaes ou em-presas executoras de obras e servios sem sua real participao nos trabalhosdelas;

    d) o profissional que, suspenso de seu exerccio, continue em atividade;e) a firma, organizao ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurdica, exer-

    cer atribuies reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e daAgronomia, com infringncia do disposto no pargrafo nico do Art. 8 destaLei.

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    Seo IVSeo IVSeo IVSeo IVSeo IVAtribuies profissionais eAtribuies profissionais eAtribuies profissionais eAtribuies profissionais eAtribuies profissionais e

    coordenao de suas atividadescoordenao de suas atividadescoordenao de suas atividadescoordenao de suas atividadescoordenao de suas atividades

    Art. 7 - As atividades e atribuies profissionais do engenheiro, do arquiteto edo engenheiro-agrnomo consistem em:a) desempenho de cargos, funes e comisses em entidades estatais, paraestatais,

    autrquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regies, zonas, cidades, obras, estrutu-

    ras, transportes, exploraes de recursos naturais e desenvolvimento da produ-o industrial e agropecuria;

    c) estudos, projetos, anlises, avaliaes, vistorias, percias, pareceres e divulga-o tcnica;

    d) ensino, pesquisa, experimentao e ensaios;e) fiscalizao de obras e servios tcnicos;f) direo de obras e servios tcnicos;g) execuo de obras e servios tcnicos;h) produo tcnica especializada, industrial ou agropecuria.

    Pargrafo nico - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrnomos pode-ro exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no mbito desuas profisses.

    Art. 8 - As atividades e atribuies enunciadas nas alneas a, b, c, d, ee f do artigo anterior so da competncia de pessoas fsicas, para tanto legalmentehabilitadas.

    Pargrafo nico - As pessoas jurdicas e organizaes estatais s podero exer-cer as atividades discriminadas no Art. 7, com exceo das contidas na alnea a,com a participao efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitadoe registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.

    Art. 9 - As atividades enunciadas nas alneas g e h do Art. 7, observados ospreceitos desta Lei, podero ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou porpessoas jurdicas.

    Art. 10 - Cabe s Congregaes das escolas e faculdades de Engenharia, Arqui-tetura e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em funo dos ttulos apreciadosatravs da formao profissional, em termos genricos, as caractersticas dos profissi-onais por elas diplomados.

    Art. 11 - O Conselho Federal organizar e manter atualizada a relao dosttulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currculos, coma indicao das suas caractersticas.

    Art. 12 - Na Unio, nos Estados e nos Municpios, nas entidades autrquicas,paraestatais e de economia mista, os cargos e funes que exijam conhecimentos deEngenharia, Arquitetura e Agronomia, relacionados conforme o disposto na alneag do Art. 27, somente podero ser exercidos por profissionais habilitados de acordocom esta Lei.

    Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho deEngenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer pblico, quer particular, somentepodero ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e s tero valorjurdico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.

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    Art. 14 - Nos trabalhos grficos, especificaes, oramentos, pareceres, laudos eatos judiciais ou administrativos, obrigatria, alm da assinatura, precedida do nomeda empresa, sociedade, instituio ou firma a que interessarem, a meno explcita dottulo do profissional que os subscrever e do nmero da carteira referida no Art. 56.

    Art. 15 - So nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo daEngenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaborao de projeto, direoou execuo de obras, quando firmados por entidade pblica ou particular com pes-soa fsica ou jurdica no legalmente habilitada a praticar a atividade nos termosdesta Lei.

    Art. 16 - Enquanto durar a execuo de obras, instalaes e servios de qual-quer natureza, obrigatria a colocao e manuteno de placas visveis e legveis aopblico, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspec-tos tcnicos e artsticos, assim como os dos responsveis pela execuo dos trabalhos.

    CAPTULCAPTULCAPTULCAPTULCAPTULO IIO IIO IIO IIO IIDa Responsabilidade e AutoriaDa Responsabilidade e AutoriaDa Responsabilidade e AutoriaDa Responsabilidade e AutoriaDa Responsabilidade e Autoria

    Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquite-tura ou Agronomia, respeitadas as relaes contratuais expressas entre o autor e ou-tros interessados, so do profissional que os elaborar.

    Pargrafo nico - Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prmios oudistines honorficas concedidas a projetos, planos, obras ou servios tcnicos.

    Art. 18 - As alteraes do projeto ou plano original s podero ser feitas peloprofissional que o tenha elaborado.

    Pargrafo nico - Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ouplano original a prestar sua colaborao profissional, comprovada a solicitao, asalteraes ou modificaes deles podero ser feitas por outro profissional habilitado,a quem caber a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.

    Art. 19 - Quando a concepo geral que caracteriza um plano ou projeto forelaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos sero conside-rados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.

    Art. 20 - Os profissionais ou organizaes de tcnicos especializados que cola-borarem numa parte do projeto devero ser mencionados explicitamente como auto-res da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documen-tos, como plantas, desenhos, clculos, pareceres, relatrios, anlises, normas,especificaes e outros documentos relativos ao projeto sejam por eles assinados.

    Pargrafo nico - A responsabilidade tcnica pela ampliao, prosseguimentoou concluso de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomiacaber ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe,tambm, atribuda a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal adotarresoluo quanto s responsabilidades das partes j executadas ou concludas poroutros profissionais.

    Art. 21 - Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seuencargo, o concurso de profissionais da organizao de profissionais especializados elegalmente habilitados, sero estes havidos como co-responsveis na parte que lhesdiga respeito.

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    Art. 22 - Ao autor do projeto ou aos seus prepostos assegurado o direito deacompanhar a execuo da obra, de modo a garantir a sua realizao, de acordocom as condies, especificaes e demais pormenores tcnicos nele estabelecidos.

    Pargrafo nico - Tero o direito assegurado neste Artigo, o autor do projeto, naparte que lhe diga respeito, os profissionais especializados que participarem, comoco-responsveis, na sua elaborao.

    Art. 23 - Os Conselhos Regionais criaro registros de autoria de planos e proje-tos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.

    TTULTTULTTULTTULTTULO IIO IIO IIO IIO IIDa FDa FDa FDa FDa Fiscalizao do Exerccio das Piscalizao do Exerccio das Piscalizao do Exerccio das Piscalizao do Exerccio das Piscalizao do Exerccio das Profissesrofissesrofissesrofissesrofisses

    CAPTULCAPTULCAPTULCAPTULCAPTULO IO IO IO IO IDos rgos FDos rgos FDos rgos FDos rgos FDos rgos Fiscalizadoresiscalizadoresiscalizadoresiscalizadoresiscalizadores

    Art. 24 - A aplicao do que dispe esta Lei, a verificao e a fiscalizao doexerccio e atividades das profisses nela reguladas sero exercidas por um ConselhoFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionaisde Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegura-rem unidade de ao.

    Art. 25 - Mantidos os j existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetu-ra e Agronomia promover a instalao, nos Estados, Distrito Federal e TerritriosFederais, dos Conselhos Regionais necessrios execuo desta Lei, podendo a aode qualquer deles estender-se a mais de um Estado.

    1 - A proposta de criao de novos Conselhos Regionais ser feita pela mai-oria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Regio, ca-bendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta apro-vao do Conselho Federal.

    2 - Cada unidade da Federao s poder ficar na jurisdio de um Conse-lho Regional.

    3 - A sede dos Conselhos Regionais ser no Distrito Federal, em capital deEstado ou de Territrio Federal.

    CAPTULCAPTULCAPTULCAPTULCAPTULO IIO IIO IIO IIO IIDo Conselho FDo Conselho FDo Conselho FDo Conselho FDo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomiaederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomiaederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomiaederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomiaederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

    Seo ISeo ISeo ISeo ISeo IDa Instituio do Conselho e suas AtribuiesDa Instituio do Conselho e suas AtribuiesDa Instituio do Conselho e suas AtribuiesDa Instituio do Conselho e suas AtribuiesDa Instituio do Conselho e suas Atribuies

    Art. 26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), a instncia superior da fiscalizao do exerccio profissional da Engenharia, da Ar-quitetura e da Agronomia.

    Art. 27 - So atribuies do Conselho Federal:a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimen-

    tos dos Conselhos Regionais;b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;c) examinar e decidir em ltima instncia os assuntos relativos ao exerccio das

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    profisses de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquerato que no estiver de acordo com a presente Lei;

    d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dvidas suscitadas nos Conselhos Regi-onais;

    e) julgar em ltima instncia os recursos sobre registros, decises e penalidadesimpostas pelos Conselhos Regionais;

    f) baixar e fazer publicar as resolues previstas para regulamentao e execuoda presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;

    g) relacionar os cargos e funes dos servios estatais, paraestatais, autrquicos ede economia mista, para cujo exerccio seja necessrio o ttulo de engenheiro,arquiteto ou engenheiro-agrnomo;

    h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;i) enviar aos Conselhos Regionais cpia do expediente encaminhado ao Tribunal

    de Contas, at 30 (trinta) dias aps a remessa;j) publicar anualmente a relao de ttulos, cursos e escolas de ensino superior,

    assim como, periodicamente, relao de profissionais habilitados;k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condies para que as entida-

    des de classe da regio tenham nele direito representao;l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reunies de representantes dos Con-

    selhos Federal e Regionais previstas no Art. 53 desta Lei;m) examinar e aprovar a proporo das representaes dos grupos profissionais

    nos Conselhos Regionais;n) julgar, em grau de recurso, as infraes do Cdigo de tica Profissional do enge-

    nheiro, arquiteto e engenheiro-agrnomo, elaborados pelas entidades de clas-se;

    o) aprovar ou no as propostas de criao de novos Conselhos Regionais;p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e

    pessoas jurdicas referidos no Art. 63.q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitao, alienar bens

    imveis.Pargrafo nico - Nas questes relativas a atribuies profissionais, a deciso do

    Conselho Federal s ser tomada com o mnimo de 12 (doze) votos favorveis.Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:

    I - quinze por cento do produto da arrecadao prevista nos itens I a V do Art. 35;II - doaes, legados, juros e receitas patrimoniais;III - subvenes;IV - outros rendimentos eventuais.

    Seo IISeo IISeo IISeo IISeo IIDa Composio e OrganizaoDa Composio e OrganizaoDa Composio e OrganizaoDa Composio e OrganizaoDa Composio e Organizao

    Art. 29 - O Conselho Federal ser constitudo por 18 (dezoito) membros, brasi-leiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordocom esta Lei, obedecida a seguinte composio: (alterado pela Lei 9.649/98)a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros

    representantes de modalidades de engenharia estabelecidas em termos genri-cos pelo Conselho Federal, no mnimo de 3(trs) modalidades, de maneira a

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    corresponderem s formaes tcnicas constantes dos registros nele existentes; 3(trs) arquitetos e 3 (trs) engenheiros-agrnomos;

    b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das esco-las de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia. 1 - Cada membro do Conselho Federal ter 1 (um) suplente. 2 - O presidente do Conselho Federal ser eleito, por maioria absoluta, den-

    tre os seus membros. 3 - A vaga do representante nomeado presidente do Conselho ser preenchi-

    da por seu suplente.Art. 30 - Os representantes dos grupos profissionais referidos na alnea a do

    Art. 29 e seus suplentes sero eleitos pelas respectivas entidades de classe registradasnas regies, em assemblias especialmente convocadas para este fim pelos Conse-lhos Regionais, cabendo a cada regio indicar, em forma de rodzio, um membro doConselho Federal.

    Pargrafo nico - Os representantes das entidades de classe nas assembliasreferidas neste artigo sero por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos.

    Art. 31 - Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes seroeleitos por maioria absoluta de votos em assemblia dos delegados de cada grupoprofissional, designados pelas respectivas Congregaes.

    Art. 32 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serode 3 (trs) anos.

    Pargrafo nico - O Conselho Federal se renovar anualmente pelo tero deseus membros.

    CAPTULCAPTULCAPTULCAPTULCAPTULO IIIO IIIO IIIO IIIO IIIDos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e AgronomiaDos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e AgronomiaDos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e AgronomiaDos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e AgronomiaDos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

    Seo ISeo ISeo ISeo ISeo IDa Instituio dos Conselhos Regionais e suas AtribuiesDa Instituio dos Conselhos Regionais e suas AtribuiesDa Instituio dos Conselhos Regionais e suas AtribuiesDa Instituio dos Conselhos Regionais e suas AtribuiesDa Instituio dos Conselhos Regionais e suas Atribuies

    Art. 33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA)so rgos de fiscalizao do exerccio de profisses de engenharia, arquitetura eagronomia, em suas regies.

    Art. 34 - So atribuies dos Conselhos Regionais:a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o homologao do Con-

    selho Federal;b) criar as Cmaras especializadas atendendo s condies de maior eficincia da

    fiscalizao estabelecida na presente Lei;c) examinar reclamaes e representaes acerca de registros;d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infrao da presente Lei e

    do Cdigo de tica, enviados pelas Cmaras Especializadas;e) julgar, em grau de recurso, os processos de imposio de penalidades e multas;f) organizar o sistema de fiscalizao do exerccio das profisses reguladas pela

    presente Lei;g) publicar relatrios de seus trabalhos e relaes dos profissionais e firmas

    registrados;

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    h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as car-teiras profissionais ou documentos de registro;

    i) sugerir ao Conselho Federal medidas necessrias regularidade dos servios e fiscalizao do exerccio das profisses reguladas nesta Lei;

    j) agir, com a colaborao das sociedades de classe e das escolas ou faculdadesde engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a pre-sente Lei;

    k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resolues baixadas pelo ConselhoFederal, bem como expedir atos que para isso julguem necessrios;

    l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficincia da fiscali-zao;

    m) deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casoscomuns a duas ou mais especializaes profissionais;

    n) julgar, decidir ou dirimir as questes da atribuio ou competncia das CmarasEspecializadas referidas no artigo 45, quando no possuir o Conselho Regionalnmero suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectivaCmara, como estabelece o artigo 48;

    o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoasjurdicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de en-genharia, arquitetura ou agronomia, na Regio;

    p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas noartigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam parti-cipar da eleio de representantes destinada a compor o Conselho Regional e oConselho Federal;

    q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refereo artigo 23;

    r) registrar as tabelas bsicas de honorrios profissionais elaboradas pelos rgosde classe;

    s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitao, alienar bensimveis.(1)

    Art. 35 -Constituem rendas dos Conselhos Regionais:I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurdicas;II - taxas de expedio de carteiras profissionais e documentos diversos;III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;IV - quatro quintos da arrecadao da taxa instituda pela Lei n 6.496, de 7 DEZ

    1977;V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei n 6.496, de 7 DEZ

    1977;VI - doaes, legados, juros e receitas patrimoniais;VII - subvenes;VIII - outros rendimentos eventuais.

    Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolhero ao Conselho Federal, at o diatrinta do ms subseqente ao da arrecadao, a quota de participao estabelecidano item I do Art. 28.

    Pargrafo nico - Os Conselhos Regionais podero destinar parte de sua rendalquida, proveniente da arrecadao das multas, a medidas que objetivem o aperfei-oamento tcnico e cultural do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrnomo.

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    Seo IISeo IISeo IISeo IISeo IIDa Composio e OrganizaoDa Composio e OrganizaoDa Composio e OrganizaoDa Composio e OrganizaoDa Composio e Organizao

    Art. 37 - Os Conselhos Regionais sero constitudos de brasileiros diplomadosem curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente Lei, obedecida aseguinte composio:a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com

    mandato de 3(trs) anos;b) um representante de cada escola ou faculdade de Engenharia, Arquitetura e

    Agronomia com sede na Regio;c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e enge-

    nheiro-agrnomo, registradas na Regio, de conformidade com o artigo 62.Pargrafo nico - Cada membro do Conselho ter um suplente.Art. 38 - Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes

    sero indicados por suas congregaes.Art. 39 - Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes sero

    eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos.Art. 40 - O nmero de conselheiros representativos das entidades de classe ser

    fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mnimo de 1 (um) repre-sentante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes dasdiferentes categorias profissionais.

    Art. 41 - A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissionalser estabelecida em face dos nmeros totais dos registros no Conselho Regional, deengenheiros das modalidades genricas previstas na alnea a do Art. 29, de arquite-tos e de engenheiros-agrnomos que houver em cada regio, cabendo a cada enti-dade de classe registrada no Conselho Regional o nmero de representantes propor-cional quantidade de seus associados, assegurando o mnimo de 1 (um) represen-tante por entidade.

    Pargrafo nico - A proporcionalidade de que trata este Artigo ser submetida prvia aprovao do Conselho Federal.

    Art. 42 - Os Conselhos Regionais funcionaro em pleno e para os assuntos espe-cficos, organizados em Cmaras Especializadas correspondentes s seguintes cate-gorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes s formaes tc-nicas referidas na alnea a do Art. 29, arquitetura e agronomia.

    Art. 43 - O mandato dos Conselheiros Regionais ser de 3 (trs) anos e serenovar anualmente pelo tero de seus membros.

    Art. 44 - Cada Conselho Regional ter inspetorias, para fins de fiscalizao nascidades ou zonas onde se fizerem necessrias.

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    CAPTULCAPTULCAPTULCAPTULCAPTULO IVO IVO IVO IVO IVDas cmaras especializadasDas cmaras especializadasDas cmaras especializadasDas cmaras especializadasDas cmaras especializadas

    Seo ISeo ISeo ISeo ISeo IDa instituio das cmaras e suas atribuiesDa instituio das cmaras e suas atribuiesDa instituio das cmaras e suas atribuiesDa instituio das cmaras e suas atribuiesDa instituio das cmaras e suas atribuies

    Art. 45 - As Cmaras Especializadas so os rgos dos Conselhos Regionaisencarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalizao pertinentes srespectivas especializaes profissionais e infraes do Cdigo de tica.

    Art. 46 - So atribuies das Cmaras Especializadas:a) julgar os casos de infrao da presente Lei, no mbito de sua competncia

    profissional especfica;b) julgar as infraes do Cdigo de tica;c) aplicar as penalidades e multas previstas;d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entida-

    des de direito pblico, das entidades de classe e das escolas ou faculdades naRegio;

    e) elaborar as normas para a fiscalizao das respectivas especializaes profissio-nais;

    f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializaesprofissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.

    Seo IISeo IISeo IISeo IISeo IIDa composio e organizaoDa composio e organizaoDa composio e organizaoDa composio e organizaoDa composio e organizao

    Art. 47 - As Cmaras Especializadas sero constitudas pelos conselheiros regi-onais.

    Pargrafo nico - Em cada Cmara Especializada haver um membro, eleitopelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.

    Art. 48 - Ser constituda Cmara Especializada desde que entre os conselheirosregionais haja um mnimo de 3 (trs) do mesmo grupo profissional.

    CAPTULCAPTULCAPTULCAPTULCAPTULO VO VO VO VO VGeneralidadesGeneralidadesGeneralidadesGeneralidadesGeneralidades

    Art. 49 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais compete, alm dadireo do respectivo Conselho, sua representao em juzo.

    Art. 50 - O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, semlicena prvia, a 6 (seis) sesses, consecutivas ou no, perder automaticamente omandato, passando este a ser exercido, em carter efetivo, pelo respectivo suplente.

    Art. 51 - O mandato dos presidentes e dos conselheiros ser honorfico.Art. 52 - O exerccio da funo de membro dos Conselhos por espao de tempo

    no inferior a dois teros do respectivo mandato ser considerado servio relevanteprestado Nao.

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    1 - O Conselho Federal conceder aos que se acharem nas condies desteArtigo o certificado de servio relevante, independentemente de requerimento do inte-ressado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicao dos Conse-lhos.

    2 - Ser considerado como servio pblico efetivo, para efeito de aposenta-doria e disponibilidade, o tempo de servio como Presidente ou Conselheiro, vedada,porm, a contagem cumulativa com o tempo exercido em cargo pblico.

    Art. 53 - Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-o pelomenos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providncias queassegurem ou aperfeioem a aplicao da presente Lei, devendo o Conselho Federalremeter aos Conselhos Regionais, com a devida antecedncia, o temrio respectivo.

    Art. 54 - Aos Conselhos Regionais cometido o encargo de dirimir qualquerdvida ou omisso sobre a aplicao desta Lei, com recurso ex-offcio, de efeitosuspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em ltima instncia,em carter geral.

    TTULTTULTTULTTULTTULO IIIO IIIO IIIO IIIO IIIDo registro e fiscalizao profissionalDo registro e fiscalizao profissionalDo registro e fiscalizao profissionalDo registro e fiscalizao profissionalDo registro e fiscalizao profissional

    CAPTULCAPTULCAPTULCAPTULCAPTULO IO IO IO IO IDo registro dos profissionaisDo registro dos profissionaisDo registro dos profissionaisDo registro dos profissionaisDo registro dos profissionais

    Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei s poderoexercer a profisso aps o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdio se acharo local de sua atividade.

    Art. 56 - Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei ser fornecidacarteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo onmero do registro, a natureza do ttulo, especializaes e todos os elementos neces-srios sua identificao.

    1 - A expedio da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita a taxaque for arbitrada pelo Conselho Federal.

    2 - A carteira profissional, para os efeitos desta Lei, substituir o diploma,valer como documento de identidade e ter f pblica.

    3 - Para emisso da carteira profissional, os Conselhos Regionaisdevero exigir do interessado a prova de habilitao profissional e de identidade,bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instrues baixa-das pelo Conselho Federal.

    Art. 57 - Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia, Arquiteturaou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas no tenham sido registrados,mas estejam em processamento na repartio federal competente, podero exerceras respectivas profisses mediante registro provisrio no Conselho Regional.

    Art. 58 - Se o profissional, firma ou organizao, registrado em qualquer Conse-lho Regional, exercer atividade em outra Regio, ficar obrigado a visar, nela, o seuregistro.

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    CAPTULCAPTULCAPTULCAPTULCAPTULO IIO IIO IIO IIO IIDo registro de firmas e entidadesDo registro de firmas e entidadesDo registro de firmas e entidadesDo registro de firmas e entidadesDo registro de firmas e entidades

    Art. 59 - As firmas, sociedades, associaes, companhias, cooperativas e empre-sas em geral, que se organizem para executar obras ou servios relacionados naforma estabelecida nesta Lei, s podero iniciar suas atividades depois de promove-rem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais doseu quadro tcnico.

    1 - O registro de firmas, sociedades, associaes, companhias, cooperativase empresas em geral s ser concedido se sua denominao for realmente condizentecom sua finalidade e qualificao de seus componentes.

    2 - As entidades estatais, paraestatais, autrquicas e de economia mista quetenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dostrabalhos de profissionais dessas categorias, so obrigadas, sem qualquer nus, afornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessrios verificao e fisca-lizao da presente Lei.

    3 - O Conselho Federal estabelecer, em resolues, os requisitos que asfirmas ou demais organizaes previstas neste Artigo devero preencher para o seuregistro.

    Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organizao que, embora no enquadradano artigo anterior, tenha alguma seo ligada ao exerccio profissional da Engenha-ria, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, obrigada a requerero seu registro e a anotao dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarre-gados.

    Art. 61 - Quando os servios forem executados em lugares distantes da sede, daentidade, dever esta manter junto a cada um dos servios um profissional devida-mente habilitado naquela jurisdio.

    Art. 62 - Os membros dos Conselhos Regionais s podero ser eleitos pelasentidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja juris-dio tenham sede.

    1 - Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo devero estarlegalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mnimo trinta associados en-genheiros, arquitetos ou engenheiros-agrnomos e satisfazer as exigncias que foremestabelecidas pelo Conselho Regional.

    2 - Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenhei-ros-agrnomos, em conjunto, o limite mnimo referido no pargrafo anterior deverser de sessenta.

    CAPTULCAPTULCAPTULCAPTULCAPTULO IIIO IIIO IIIO IIIO IIIDas anuidades, emolumentos e taxasDas anuidades, emolumentos e taxasDas anuidades, emolumentos e taxasDas anuidades, emolumentos e taxasDas anuidades, emolumentos e taxas

    Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurdicas registrados de conformidade com oque preceitua a presente Lei so obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Con-selho Regional a cuja jurisdio pertencerem.

    1 - A anuidade a que se refere este artigo ser devida a partir de 1 de janeirode cada ano.

  • 47

    2 - O pagamento da anuidade aps 31 de maro ter o acrscimo de vintepor cento, a ttulo de mora, quando efetuado no mesmo exerccio.

    3 - A anuidade paga aps o exerccio respectivo ter o seu valor atualizadopara o vigente poca do pagamento, acrescido de vinte por cento, a ttulo de mora.

    Art. 64 - Ser automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pes-soa jurdica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito,durante 2(dois) anos consecutivos sem prejuzo da obrigatoriedade do pagamento dadvida.

    Pargrafo nico - O profissional ou pessoa jurdica que tiver seu registro cance-lado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei,estar exercendo ilegalmente a profisso, podendo reabilitar-se mediante novo regis-tro, satisfeitas, alm das anuidades em dbito, as multas que lhe tenham sido impos-tas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.

    Art. 65 - Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regi-onal sua carteira para o competente visto e registro, dever fazer prova de ter pagoa sua anuidade na Regio de origem ou naquela onde passar a residir.

    Art. 66 - O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurdicasomente ser aceito aps verificada a ausncia de quaisquer dbitos concernentes amultas, emolumentos, taxas ou anuidades de exerccios anteriores.

    Art. 67 - Embora legalmente registrado, s ser considerado no legtimo exerc-cio da profisso e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoajurdica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

    Art. 68 - As autoridades administrativas e judicirias, as reparties estatais,paraestatais, autrquicas ou de economia mista no recebero estudos, projetos, lau-dos, percias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profis-sionais ou pessoas jurdicas faam prova de estar em dia com o pagamento da res-pectiva anuidade.

    Art. 69 - S podero ser admitidos nas concorrncias pblicas para obras ouservios tcnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurdicas queapresentarem prova de quitao de dbito ou visto do Conselho Regional da jurisdi-o onde a obra, o servio tcnico ou projeto deva ser executado.

    Art. 70 - O Conselho Federal baixar resolues estabelecendo o Regimento deCustas e, periodicamente, quando julgar oportuno, promover sua reviso.

    TTULTTULTTULTTULTTULO IVO IVO IVO IVO IVDas penalidadesDas penalidadesDas penalidadesDas penalidadesDas penalidades

    Art. 71 - As penalidades aplicveis por infrao da presente Lei so as seguintes,de acordo com a gravidade da falta:a) advertncia reservada;b) censura pblica;c) multa;d) suspenso temporria do exerccio profissional;e) cancelamento definitivo do registro.

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    Pargrafo nico - As penalidades para cada grupo profissional sero impostaspelas respectivas Cmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regio-nais.

    Art. 72 - As penas de advertncia reservada e de censura pblica so aplicveisaos profissionais que deixarem de cumprir disposies do Cdigo de tica, tendo emvista a gravidade da falta e os casos de reincidncia, a critrio das respectivas Cma-ras Especializadas.

    Art. 73 - As multas so estipuladas em funo do maior valor de refernciafixada pelo Poder Executivo e tero os seguintes valores, desprezadas as fraes deum cruzeiro:a) de um a trs dcimos do valor de referncia, aos infratores dos arts. 17 e 58 e

    das disposies para as quais no haja indicao expressa de penalidade;b) de trs a seis dcimos do valor de referncia, s pessoas fsicas, por infrao

    da alnea b do Art. 6, dos arts. 13, 14 e 55 ou do pargrafo nico do Art. 64;c) de meio a um valor de referncia, s pessoas jurdicas, por infrao dos arts. 13,

    14, 59 e 60 e pargrafo nico do Art. 64;d) de meio a um valor de referncia, s pessoas fsicas, por infrao das alneas

    a, c e d do Art. 6;e) de meio a trs valores de referncia, s pessoas jurdicas, por infrao do Art. 6.

    Pargrafo nico - As multas referidas neste artigo sero aplicadas em dobro noscasos de reincidncia.

    Art. 74 - Nos casos de nova reincidncia das infraes previstas no artigo ante-rior, alneas c, d e e, ser imposta, a critrio das Cmaras Especializadas, sus-penso temporria do exerccio profissional, por prazos variveis de 6 (seis) meses a 2(dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    Art. 75 - O cancelamento do registro ser efetuado por m conduta pblica eescndalos praticados pelo profissional ou sua condenao definitiva por crime consi-derado infamante.

    Art. 76 - As pessoas no habilitadas que exercerem as profisses reguladas nes-ta Lei, independentemente da multa estabelecida, esto sujeitas s penalidades pre-vistas na Lei de Contravenes Penais.

    Art. 77 - So competentes para lavrar autos de infrao das disposies a que serefere a presente Lei os funcionrios designados para esse fim pelos Conselhos Regio-nais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regies.

    Art. 78 - Das penalidades impostas pelas Cmaras Especializadas, poder ointeressado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificao,interpor recurso que ter efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmoprazo, deste para o Conselho Federal.

    1 - No se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serocobradas por via executiva.

    2 - Os autos de infrao, depois de julgados definitivamente contra o infrator,constituem ttulos de dvida lquida e certa.

    Art. 79 - O profissional punido por falta de registro no poder obter a carteiraprofissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.

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    TTULTTULTTULTTULTTULO VO VO VO VO VDas disposies geraisDas disposies geraisDas disposies geraisDas disposies geraisDas disposies gerais

    Art. 80 - Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agro-nomia, autarquias dotadas de personalidade jurdica de direito pblico, constituemservio pblico federal, gozando os seus bens, rendas e servios de imunidade tribut-ria total (Art. 31, inciso V, alnea a da Constituio Federal) e franquia postal etelegrfica.

    Art. 81 - Nenhum profissional poder exercer funes eletivas em Conselhos pormais de dois perodos sucessivos.

    Art. 82 - VETADOArt. 83 - Os trabalhos profissionais relativos a projetos no podero ser sujeitos

    a concorrncia de preo, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso.(revogadopela Lei 8.666/93)

    Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrcola ou industrial degrau mdio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nasreparties competentes, s poder exercer suas funes ou atividades aps registronos Conselhos Regionais.

    Pargrafo nico - As atribuies do graduado referido neste Artigo sero regula-mentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currculos e graus de escolari-dade.

    Art. 85 - As entidades que contratarem profissionais nos termos da alnea c doartigo 2 so obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profis-sional respectivo.

    TTULTTULTTULTTULTTULO VIO VIO VIO VIO VIDas disposies transitriasDas disposies transitriasDas disposies transitriasDas disposies transitriasDas disposies transitrias

    Art. 86 - So assegurados aos atuais profissionais de Engenharia, Arquitetura eAgronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data dapublicao desta Lei, os direitos at ento usufrudos e que venham de qualquerforma a ser atingidos por suas disposies.

    Pargrafo nico - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar dapublicao desta Lei, para os interessados promoverem a devida anotao nos regis-tros dos Conselhos Regionais.

    Art. 87 - Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completaro osmandatos para os quais foram eleitos.

    Pargrafo nico - Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais com-pletaro seus mandatos, ficando o presidente do primeiro dsses Conselhos com ocarter de membro do mesmo.

    Art. 88 - O Conselho Federal baixar resolues, dentro de 60 (sessenta) dias apartir da data da presente Lei, destinadas a completar a composio dos ConselhosFederal e Regionais.

    Art. 89 - Na constituio do primeiro Conselho Federal aps a publicao destaLei sero escolhidos por meio de sorteio as Regies e os grupos profissionais que asrepresentaro.

  • 50

    Art. 90 - Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta Lei,tero o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aps a posse, para elaborar seus regimen-tos internos, vigorando, at a expirao deste prazo, os regulamentos e resoluesvigentes no que no colidam com os dispositivos da presente Lei.

    Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 92 - Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 24 DEZ l966; 145 da Independncia e 78 da Repblica.

    H. CASTELO BRANCOL. G. do Nascimento e Silva

    LEI N 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977LEI N 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977LEI N 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977LEI N 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977LEI N 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977

    Institui a Institui a Institui a Institui a Institui a Anotao de Responsabilidade TcnicaAnotao de Responsabilidade TcnicaAnotao de Responsabilidade TcnicaAnotao de Responsabilidade TcnicaAnotao de Responsabilidade Tcnica na prestao de na prestao de na prestao de na prestao de na prestao deservios de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia; autoriza aservios de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia; autoriza aservios de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia; autoriza aservios de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia; autoriza aservios de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia; autoriza acriao, pelo Conselho Fcriao, pelo Conselho Fcriao, pelo Conselho Fcriao, pelo Conselho Fcriao, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agroederal de Engenharia, Arquitetura e Agroederal de Engenharia, Arquitetura e Agroederal de Engenharia, Arquitetura e Agroederal de Engenharia, Arquitetura e Agro-----nomia - CONFEAnomia - CONFEAnomia - CONFEAnomia - CONFEAnomia - CONFEA, de uma Mtua de Assistncia P, de uma Mtua de Assistncia P, de uma Mtua de Assistncia P, de uma Mtua de Assistncia P, de uma Mtua de Assistncia Profissional, e drofissional, e drofissional, e drofissional, e drofissional, e doutras providncias.outras providncias.outras providncias.outras providncias.outras providncias.

    O Presidente da Repblica,Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execuo de obras ou prestao

    de quaisquer servios profissionais referentes Engenharia, Arquitetura e Agrono-mia fica sujeito Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART).

    Art. 2 - A ART define para os efeitos legais os responsveis tcnicos pelo empre-endimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

    1 - A ART ser efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regi-onal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resoluo pr-pria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

    2 - O CONFEA fixar os critrios e os valores das taxas da ART ad referen-dum do Ministro do Trabalho.

    Art. 3 - A falta da ART sujeitar o profissional ou a empresa multa prevista naalnea a do Art. 73 da Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominaes legais.

    Art. 4 - O CONFEA fica autorizado a criar, nas condies estabelecidas nestaLei, uma Mtua de Assistncia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agrono-mia, sob sua fiscalizao, registrados nos CREAs.

    1 - A Mtua, vinculada diretamente ao CONFEA, ter personalidade jurdicae patrimnio prprios, sede em Braslia e representaes junto aos CREAs.

    2 - O Regimento da Mtua ser submetido aprovao do Ministro do Traba-lho, pelo CONFEA.

    Art. 5 - A Mtua ser administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5(cinco) membros, sendo 3 (trs) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, naforma a ser fixada no Regimento.

  • 51

    Art. 6 - O Regimento determinar as modalidades da indicao e as funes decada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituio, em seusimpedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a indicao do Diretor-Presidente e aosoutros Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funes.

    Art. 7 - Os mandatos da Diretoria Executiva tero durao de 3 (trs) anos,sendo gratuito o exerccio das funes correspondentes.

    Art. 8 - Os membros da Diretoria Executiva somente podero ser destitudos pordeciso do CONFEA, tomada em reunio secreta, especialmente convocada paraesse fim, e por maioria de 2/3 (dois teros) dos membros do Plenrio.

    Art. 9 - Os membros da Diretoria tomaro posse perante o CONFEA.Art. 10 - O patrimnio da Mtua ser aplicado em ttulos dos Governos Federal

    e Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupana, garantidas pelo BancoNacional da Habilitao (BNH), Obrigaes do Tesouro Nacional, imveis e outrasaplicaes facultadas por Lei para rgos da mesma natureza.

    Pargrafo nico - Para aquisio e alienao de imveis, haver prvia autoriza-o do Ministro do trabalho.

    Art. 11 - Constituiro rendas da Mtua:I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART;II - uma contribuio dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhi-

    da, simultaneamente, com a devida aos CREAs;III - doaes, legados e quaisquer valores adventcios, bem como outras fontes de

    renda eventualmente institudas em Lei;IV - outros rendimentos patrimoniais.

    1 - A inscrio do profissional na Mtua dar-se- com o pagamento da pri-meira contribuio, quando ser preenchida pelo profissional sua ficha de CadastroGeral, e atualizada nos pagamentos subseqentes, nos moldes a serem estabelecidospor Resoluo do CONFEA.

    2 - A inscrio na Mtua pessoal e independente de inscrio profissional eos benefcios s podero ser pagos aps decorrido 1 (um) ano do pagamento daprimeira contribuio.

    Art. 12 - A Mtua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilida-des, assegurar os seguintes benefcios e prestaes:I - auxlios pecunirios, temporrios e reembolsveis, aos associados

    comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez oca-sional;

    II - peclio aos cnjuges suprstites e filhos menores associados;III - bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos

    a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condi-es de carncia;

    IV - assistncia mdica, hospitalar e dentria, aos associados e seus dependentes,sem carter obrigatrio, desde que reembolsvel, ainda que parcialmente;

    V - facilidade na aquisio, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros teisou necessrios ao desempenho de suas atividades profissionais;

    VI - auxlio funeral. 1 - A Mtua poder financiar, exclusivamente para seus associados, planos de

    frias no Pas e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratao.

  • 52

    2 - Visando satisfao do mercado de trabalho e racionalizao dosbenefcios contidos no item I deste artigo, a Mtua poder manter servios de coloca-o de mo-de-obra de profissionais, seus associados.

    3 - O valor pecunirio das prestaes assistenciais variar at o limite mximoconstante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior do Instituto Nacio-nal de Previdncia Social (INPS).

    4 - O auxlio mensal ser concedido, em dinheiro, por perodos no superioresa 12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivnciado associado ou de sua famlia.

    5 - As bolsas sero sempre reembolsveis ao fim do curso, com juros ecorreo monetria, fixados pelo CONFEA.

    6 - A ajuda farmacutica, sempre reembolsvel, ainda que parcialmente, po-der ser concedida, em carter excepcional, desde que comprovada a impossibilidademomentnea de o associado arcar com o nus decorrente.

    7 - Os benefcios sero concedidos proporcionalmente s necessidades doassistido, e os peclios em razo das contribuies do associado.

    8 - A Mtua poder estabelecer convnios com entidades previdencirias,assistenciais, de seguro e outros facultados por Lei, para o atendimento do disposto nesteArtigo.

    Art. 13 - Ao CONFEA incumbir, na forma do Regimento:I - a superviso do funcionamento da Mtua;II - a fiscalizao e aprovao do Balano, Balancete, Oramento e da Prestao de

    Contas da Diretoria Executiva da Mtua;III - a elaborao e aprovao do Regimento da Mtua;IV - a indicao de 3 (trs) membros da Diretoria Executiva;V - a fixao da remunerao do pessoal empregado pela Mtua;VI - a indicao do Diretor-Presidente da Mtua;VII - a fixao, no Regimento, da contribuio prevista no item II do Art. 11;VIII - a soluo dos casos omissos ou das divergncias na aplicao desta Lei.

    Art. 14 - Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbir:I - recolher Tesouraria da Mtua, mensalmente, a arrecadao da taxa e contribui-

    o prevista nos itens I e II do Art. 11 da presente Lei;II - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regi-

    mento.Art. 15 - Qualquer irregularidade na arrecadao, na concesso de benefcios ou

    no funcionamento da Mtua, ensejar a interveno do CONFEA, para restabelecer anormalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessria.

    Art. 16 - No caso de dissoluo da Mtua, seus bens, valores e obrigaes seroassimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.

    Pargrafo nico - O CONFEA e os CREAs respondero, solidariamente, pelo dfi-cit ou dvida da Mtua, na hiptese de sua insolvncia.

    Art. 17 - De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mtua caber recurso, comefeito suspensivo, ao CONFEA.

    Art. 18 - De toda e qualquer deciso do CONFEA referente organizao, admi-nistrao e fiscalizao da Mtua caber recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro doTrabalho.

  • 53

    Art. 19 - Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da prpria Mtua poderonela se inscrever, mediante condies estabelecidas no Regimento, para obteno dosbenefcios previstos nesta Lei.

    Art. 20 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as dispo-sies em contrrio.

    Braslia, 7 DEZ 1977; 156 da Independncia e 89 da Repblica.

    ERNESTO GEISELArnaldo Prieto

    DECRETDECRETDECRETDECRETDECRETO N 90.922, DE 6 FEV 1985O N 90.922, DE 6 FEV 1985O N 90.922, DE 6 FEV 1985O N 90.922, DE 6 FEV 1985O N 90.922, DE 6 FEV 1985

    Regulamenta a LRegulamenta a LRegulamenta a LRegulamenta a LRegulamenta a Lei n 5.524, de 5 NOei n 5.524, de 5 NOei n 5.524, de 5 NOei n 5.524, de 5 NOei n 5.524, de 5 NOV 1968, que V 1968, que V 1968, que V 1968, que V 1968, que dispe sobre odispe sobre odispe sobre odispe sobre odispe sobre oexerccio da profisso de tcnico industrial e tcnico agrcola de n-exerccio da profisso de tcnico industrial e tcnico agrcola de n-exerccio da profisso de tcnico industrial e tcnico agrcola de n-exerccio da profisso de tcnico industrial e tcnico agrcola de n-exerccio da profisso de tcnico industrial e tcnico agrcola de n-vel mdio ou de 2 grau.vel mdio ou de 2 grau.vel mdio ou de 2 grau.vel mdio ou de 2 grau.vel mdio ou de 2 grau.

    O Presidente da Repblica, no uso da atribuio que lhe confere o artigo 81,item III, da Constituio e tendo em vista o disposto no artigo 5 da Lei n 5.524, de 5NOV 1968,

    DECRETDECRETDECRETDECRETDECRETAAAAA:

    Art. 1 - Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por tcnico industri-al e tcnico agrcola de 2 grau ou, pela legislao anterior, de nvel mdio, os habi-litados nos termos das Leis ns 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e7.044, de 18 OUT 1982.

    Art. 2 - assegurado o exerccio da profisso de tcnico de 2 grau de que tratao artigo anterior, a quem:I - tenha concludo um dos cursos tcnicos industriais e agrcolas de 2 grau, e

    tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente cons-tituda, nos termos das Leis ns 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO1971, e 7.044, de 19 OUT 1982;

    II - seja portador de diploma de habilitao especfica, expedido por instituio deensino estrangeira, revalidado na forma da legislao pertinente em vigor;

    III - sem habilitao especfica, conte na data da promulgao da Lei n 5.524, de 5NOV 1968, 5 (cinco) anos de atividade como tcnico de 2 grau.Pargrafo nico - A prova da situao referida no inciso III ser feita por qual-

    quer meio em direito permitido, seja por alvar municipal, pagamento de impostos,anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou comprovante de recolhi-mento de contribuies previdencirias.

    Art. 3 - Os tcnicos industriais e tcnicos agrcolas de 2 grau, observado odisposto nos arts. 4 e 5, podero:I - conduzir a execuo tcnica dos trabalhos de sua especialidade;

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    II - prestar assistncia tcnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisastecnolgicas;

    III - orientar e coordenar a execuo dos servios de manuteno de equipamentose instalaes;

    IV - dar assistncia tcnica na compra, venda e utilizao de produtos e equipamen-tos especializados;

    V - responsabilizar-se pela elaborao e execuo de projetos