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cadernos do

CREA-PR

Srie de fascculos monogrficos sobre tica, responsabilidade, legislao, valorizao e exerccio das profisses da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia no Paran.

n.1 4. Edio

tica e Responsabilidade Profissional

Arquiteto Jaime Pusch1

EM BRANCO (Verso da 1a capa)

Arquiteto Jaime Pusch

tica e Responsabilidade Profissional

CURITIBA - 2006

Gesto 2007Presidente: engenheiro agrnomo lvaro J. Cabrini Jr Primeiro vice-presidente: engenheiro civil Gilberto Piva Segundo vice-presidente: engenheiro civil Srgio Astir Dillenburg Primeiro secretrio: arquiteto Agostinho Celso Zanelo de Aguiar Segundo secretrio: engenheiro mecnico Elmar Pessoa Silva Terceiro secretrio: engenheiro agrnomo Carlos Scipioni Primeiro tesoureiro: engenheiro civil Joel Kruger Segundo tesoureiro: engenheiro agrnomo Natalino Avance de Souza Diretor adjunto: engenheiro eletricista Aldino Beal Cmara Especializada de Arquitetura: arquiteta Ana Carmen de Oliveira Cmara Especializada de Agronomia: engenheiro agrnomo Jos Croce Filho Cmara Especializada de Engenharia Civil: engenheiro civil Francisco Jos T. C. Ladaga Cmara Especializada de Engenharia Mecnica: engenheiro mecnico Wiliam Alves Barbosa Cmara Especializada de Engenharia Eltrica: engenheiro eletricista Paulo Srgio Walenia Cmara Especializada de Engenharia Qumica: engenheiro qumico Ren Oscar Pugsley Jnior Cmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas: gelogo Mauro Monastier

CREA-PR - Rua Dr. Zamenhof, 35 - CEP 80.030-320 - Curitiba - PR Central de Informaes: 0800-410067 E-mail: [email protected]

apresentaoApresentamos aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia a primeira edio dos Cadernos do CREA-PR - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paran. A cada edio um tema como tica, responsabilidade, legislao e exerccio profissional ser abordado, como forma de valorizao dos profissionais das reas ligadas ao sistema. O primeiro fascculo traz como ttulo tica e Responsabilidade Profissional, produzido pelo arquiteto Jaime Pusch, um dos responsveis pelo texto do novo Cdigo de tica do Profissional, que entrou em vigor em agosto de 2003. Em uma linguagem bastante acessvel, o fascculo aborda a questo da tica, o relacionamento do homem na sociedade e com o meio ambiente, os perfis das profisses e a responsabilidade tica e profissional. Um anexo no final da obra traz o Cdigo de tica Profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e da Meteorologia. Que a publicao seja utilizada de forma a facilitar o dia-a-dia dos profissionais e contribuir para um exerccio tico e pleno das profisses em prol de um desenvolvimento sustentvel do Estado, com vistas gerao de emprego e renda.

EM BRANCO

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1 - introduo

Iniciaremos por firmar um raciocnio: todo o trabalho do engenheiro, do arquiteto e do agrnomo objetiva o HOMEM. Alis, podemos arriscar uma extenso. Todo o trabalho, de qualquer profissional, visa o homem. Estendendo mais ainda: tudo que o homem faz , finalmente, para si mesmo. Esta a chamada viso antropocntrica, isto , a forma de raciocnio que coloca o ser humano no centro de tudo. I Como exemplo, podemos citar o art. 1 da Lei 5.194/66 que regulamenta o exerccio das profisses de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrnomo: Art. 1 - As profisses de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrnomo so caracterizadas pelas realizaes de interesse social e humano que importem na realizao dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilizao de recursos naturais; b) meios de locomoo e comunicaes; c) edificaes, servios e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos tcnicos e artsticos; d) instalaes e meios de acesso a costas, cursos e massas de gua e extenses terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecurio. (grifo nosso)I Aqui, o legislador entendeu adotar esta forma antropocntrica de ver as realizaes profissionais. Ao dizer interesse social, quis dizer o homem - como gnero - sendo destinatrio e beneficirio do trabalho destes profissionais. Ao se referir ao interesse humano, tratava do homem na sua dimenso especfica, individual. Nas alneas subseqentes descreve um elenco de empreendimentos possveis para esta gama de profissionais, j delimitando seu campo de ao, restringindo a atividade profissional a um determinado universo de realizaes a que houve por bem os permitir.

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Por extenso de raciocnio podemos afirmar tambm: O homem filosofa para entender o mundo e seu papel dentro dele. Filosofa para entender a si mesmo. O homem faz cincia para estabelecer o conhecimento metodolgico das relaes do mundo material visando apropriar-se deste conhecimento para seu prprio desenvolvimento intelectual. O homem desenvolve tecnologia para aplicar na sua prpria prtica de vida os conhecimentos cientficos adquiridos, visando seu desenvolvimento, sua abundncia econmica, seu conforto, sua melhor qualidade de vida. O homem faz religio para buscar sua bem-aventurana espiritual, aproximando-se de suas divindades. O homem faz arte para a delcia de seu prprio esprito. O homem faz engenharia, arquitetura e agronomia para realizar no ambiente seus prprios interesses, promovendo sua transformao.

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A razo de ser do homem o prprio homem!

Crtica : A linha de pensamento antropocntrica consolidou-se com o Iluminismo no Sc. XVIII e domina as escolas de pensamento cientfico at os dias de hoje. Modernamente ela est sendo criticada. A linha de pensamento holstica, por exemplo, prope o homem como apenas um elemento de uma grande rede csmica de interaes. Neste trabalho usaremos a viso do antropocentrismo, sem, no entanto desconsiderar o raciocnio holstico, este intimamente vinculado viso sistmica de mundo.

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2 - o indivduoPensemos, agora, no o homem como gnero, mas destacando um elemento qualquer deste gnero. Pensemos o indivduo. Um indivduo qualquer, voc mesmo. Teremos um ser discreto, indivisvel, detentor de todas as qualidades e atributos pertinentes ao gnero. Um ser unitrio que representa o gnero. Um quantum humano.

2.1 - Caractersticas naturais.Em seu estado natural este quantum apresentar, como dissemos, qualidades e atributos comuns a todos os homens. Qualidades: I um ser vivo; I atuante; I capaz de produzir e reproduzir transformaes em si e no meio. Atributos: I possui liberdade de ao; I possui igualdade de caractersticas com os demais indivduos. O homem s apresenta interesse quando animado, quando portador de vida. Quando morto no se apresenta como homem, mas como coisa desprovida da qualidade fundamental, a vida. A condio vida basilar para a definio do homem. Em estando vivo, o homem age sobre o meio. Por agir que se mostra objeto de ateno a nossos olhos. um ser dinmico e interativo com o meio, nele interferindo e dele sofrendo influncia. Mostra potencial de atravs da ao, modificar sua esfera de alcance e domnio. Em si o homem traz a capacidade de transformar a si mesmo e ao seu meio. Sua ao produz resultados prticos. Qualidades:

vida

+ ao +

capacidade

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Em seu estado natural o homem livre para agir sobre a parcela de mundo que possa atingir. A princpio, o nico limite para sua ao sua prpria capacidade de agir. Originariamente, todos os homens apresentam as mesmas qualidades e atributos. O homem , por natureza, igual ao homem. Atributos:

Liberdade

Igualdade

2.2 - Teoria da aoA teoria da ao visa estabelecer os motivos pelos quais o indivduo levado a agir sobre o meio e a interagir sobre os outros semelhantes. Quais seriam os motores que impulsionam o homem em determinada direo? Que fatores levam o indivduo a adotar este ou aquele comportamento? Estudiosos da tica tm nos apresentado diversos enfoques para a teoria da ao. Uma corrente aponta como o fator impulsionador da ao humana a necessidade. O indivduo s age quando encontra em si uma certa deficincia de algo que pode encontrar no meio. Ele precisa de comida, de abrigo, de bem-estar, de procriar-se. Ele movido pelos instintos primitivos impulsivamente ou at mesmo pela conscincia racional de suas carncias, mas sempre impelido por uma necessidade que detecta em si mesmo. Outra vertente v na vontade a razo geradora da ao. A carncia do indivduo expressa exteriormente pelo desejo de fazer ou de no fazer. Uma ao positiva (comissiva) ou negativa (omissiva) sempre originada na vontade, no desejo consciente. Estas duas correntes no se contradizem quanto ao que move o homem ser um impulso originrio de dentro para fora. A primeira, no entanto, v a raiz da ao na componente somtica e a segunda na componente intelectiva, sem, no entanto uma negar a outra. Age o homem por deficincia especfica de ordem material (necessidade) via racionalizao (vontade)? Ou age segundo uma racionalizao (vontade) resultante do conhecimento de uma carncia (necessidade)? A discusso parece interminvel e estril.

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Para refletir: Uma escola filosfica, a de Epicuro, estabelece que o motivo de vida do homem o prazer. A escola poltica de Maquiavel enfatiza o poder como centro da ao. Uma terceira forma de viso para a teoria da ao a fundamenta no interesse. Diz que o indivduo age segundo um impulso de aproximao com o objeto externo no sentido de com ele relacionar-se fazendo ou deixando de fazer algo se aquele objeto lhe disser respeito. Assim, cumprimenta uma pessoa se ela lhe afetar a simpatia, toma uma fruta da rvore se esta lhe induzir apetite, ouve uma msica se lhe emocionar, foge do fogo para no se queimar. A ao visa um resultado esperado. O homem s age se ..., s age condicionalmente. Como conciliao das trs vertentes, podemos ensaiar uma teoria composta da ao. Primeiramente, vamos abrir em um grau a caixa preta do quantum indivduo. Encontraremos duas pores componentes: uma natural, somtica, orgnica, emocional; outra, racional, lgica, volitiva, sentimental. a velha figura do homem animal-racional. O mitolgico centauro, meio homem, meio cavalo. parcela somtica corresponde a necessidade. parcela racional corresponde o fator vontade.

Podemos agora estabelecer o interesse como o resultado da composio entre a necessidade e a vontade. O interesse a expresso externa de uma ou de outra ou das duas componentes carenciais do indivduo.

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A ao, assim, origina-se do interesse, expresso resultante da necessidade e da vontade do indivduo. Anote: A ao, o modo de proceder do homem sobre o meio ou em direo a seus semelhantes, quando aprecivel pelos demais e produtora de resultado, chama-se conduta. Conduta - uma ao humana produtora de resultados apreciveis* socialmente. (*) isto , sujeitas apreciao, valorao, juzo, crtica.

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3 - relao socialImaginemos agora no um, mas dois indivduos no mesmo meio. Ambos atuam sobre esse meio segundo seus interesses prprios. Ambos tm os atributos da liberdade e da igualdade. Cada um faz o que lhe interessa livremente. Num determinado momento, seus interesses recaem sobre o mesmo objeto. Um encetar uma ao sobre este objeto e encontrar a resistncia do outro que tem o mesmo interesse. Surge ento um conflito de interesses.

A soluo de um conflito de interesses se d por trs vias possveis: I 1 - A guerra - uma ao paralela encetada de um indivduo contra o outro, reciprocamente, com a inteno de demover-lhe o nimo sobre o objeto. uma soluo altamente entrpica, com grande gasto de energia simultnea. I 2 - A persuaso - pela qual um elemento intentar dominar a vontade e submeter a necessidade do outro, desviando-o do objeto de interesse. Tambm uma soluo entrpica, onde haver grande perda de energia por um resistindo e por outro submetendo. I 3 - A composio - onde ambos estabelecem compromisso mtuo de beneficiar-se solidariamente do objeto de interesse. Efetua-se um pacto, pelo qual o sistema incipiente pode manterse harmnico e desenvolver-se.

Suponhamos agora, que nosso grupo aumente em nmero de elementos e haja um ou mais objetos de interesse comum. A manuteno da harmonia do sistema s ser possvel se houver uma grande composio de interesses. A sociologia clssica chama esta composio geral de pacto social. sobre este pacto que se estrutura a sociedade.

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pacto social

Referncia: Nos sculos XVI e XVII surgem pensadores que, com vistas Poltica, tratam de forma crtica a condio natural do homem e o surgimento das relaes sociais. Trs se destacam: Rousseau, Hobbes e Locke. Alguns dos conceitos deste captulo so originrios destes filsofos. As necessidades, as vontades e os interesses de cada um so infinitos e insaciveis em virtude da liberdade do indivduo. Tal ocorre em todos indistintamente, pelo seu atributo de igualdade. Os recursos disponveis, no entanto, so finitos e demandam dispndio de energia para serem acessados. Decorre da que os conflitos de interesses so permanentes. Somente pelo pacto social evitase a guerra de todos contra todos ou o domnio absoluto de uns sobre os outros. Podemos usar de bens comuns como as guas do mar, o passeio da rua, o ar que se respira, a lngua que falamos, tal qual de bens pessoais como a vida, a busca da felicidade, o patrimnio pessoal ou a profisso que exercemos porque todos os outros indivduos da sociedade compactuam destes pressupostos. So direitos individuais que toda a sociedade reconhece.I Sociedade - conjunto de indivduos que se inter-relacionam compactuadamente visando o interesse comum.

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4 organizao e controle social4.1 - ParmetrosA ao do homem agora, em sociedade - passa a ser percebida em seus resultados pelos demais membros. Sobre essa ao haver um juzo de valor. Os demais membros apreciaro essa ao e a compararo com paradigmas estabelecidos pelo pacto social. Esta ao aprecivel socialmente se denomina de conduta. Existe, decorrente do pacto social, uma conduta esperada. Agora, a conduta do indivduo ser comparada com esta conduta esperada.I Juzo de valor - avaliao comparativa de determinado evento com paradigmas pr-estabelecidos.

A sociedade est, ento, estabelecendo parmetros para a ao individual. A ao do indivduo dever se dar dentro destes parmetros, sob pena de gerar conflito de interesse com todo o grupo. conduta indesejada conduta indesejada

conduta esperada

4.2 Pacto.O conceito de pacto fundamental para a compreenso tanto das relaes ticas como das obrigaes e, por conseqncia, das responsabilidades. O acordo, o trato, o contrato, o ajuste e at mesmo a lei so produtos de um pacto. Quando duas ou mais pessoas concordam sobre determinada coisa, celebram um acerto de aes sobre ela. Delimitam seus interesses sobre a coisa, o modo de agir em sua direo e os frutos que cada um colher em decorrncia do ajustado. Alm disto, estabelecem a maneira de conduta a que cada um se submeter obrigatoriamente no curso do processo.

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O pacto sempre determina condutas de ao sobre o objeto de interesse comum. A definio clara, aceitvel e possvel de cumprimento destas condutas o fator que faz com que a composio seja possvel. A composio de interesses s possvel se pactuada entre as partes.I Lembrando:

A tica antes de tudo, o resultado de um pacto coletivo, onde as pessoas, declarada ou tacitamente, estabelecem consensualmente os valores comuns e as normas de conduta a serem observadas pelo indivduo. A obrigao contratual tambm resultado de um pacto entre partes, para o alcance de um objeto de interesse comum. O conceito de responsabilidade ligado ao conceito de obrigao.

4.3 - NormasAinda assim, o homem livre para agir. necessrio, para a manuteno do equilbrio social que haja mecanismo de controle da conduta do indivduo em sociedade. Este mecanismo a norma.I Norma - mandamento que estipula a conduta desejada do indivduo em sociedade.

A norma ento, o agente externo inter-relao dos elementos que modela a conduta de cada indivduo. A norma permite o que se pode, probe o que no se pode e obriga o que se deve fazer.

Normas

Normas

As normas podem ser de duas ordens. A primeira, a norma gerada no seio da prpria coletividade, produzida pela prpria sociedade a partir de seus usos e costumes. A segunda, a norma instituda pelo soberano, quer seja ele o prncipe, o ditador, o prprio povo politicamente organizado ou, de modo mais abrangente, o Estado.16

A norma produzida pela sociedade denominada de norma tica. A produzida pelo Estado denomina-se de norma jurdica. Tanto umas como outras visam, basicamente, ordenar as relaes sociais, mantendo o equilbrio entre seus elementos constitutivos. O modo pelo qual a norma obtm este equilbrio pelo controle da conduta individual dentro de parmetros desejados pelo formulador desta norma.I Norma tica - o mandamento controlador de condutas individuais produzido pelos usos e costumes da sociedade. I Norma jurdica - o mandamento controlador de condutas individuais produzido pelo interesse do soberano.

4.4 - Diferenas entre norma tica e norma jurdicaEmbora tanto uma como outra tenham o mesmo objetivo, alguns pontos as diferenciam. Veja o quadro abaixo: norma tica sociedade usos e costumes recomendao reprovao social aceitao moral norma jurdica Estado lei imperatividade penas da lei coero

origem fonte carter sano validade

Como voc pode ver, a norma tica bem mais ampla que a jurdica. Enquanto aquela atinge a todas as esferas de conduta, esta s abrange as que a lei determinar. Por um lado, a norma tica tem carter de recomendao, de conduta desejada e seu cumprimento se verifica pela aceitao do indivduo segundo seus valores morais. No caso de no cumprimento, no haver sano que no a reprovao social. J, por outro lado, a norma jurdica tem imperatividade, isto , est posta como de obrigatria observncia. Seu cumprimento se d pela coero que o Estado exerce sobre o indivduo e seu descumprimento implica em sano penal.I Exemplo: a sociedade estabelece em seus princpios o respeito vida de cada um de seus indivduos, repudiando o homicdio. A sociedade no quer a soluo dos conflitos pela via letal. A norma tica diz: no matars! A norma jurdica diz outra coisa. Ela no probe o homicdio. Porm, o legislador

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sabedor que ele existe e que sua prtica iminente, o condena imperativamente pela sano. Diz o art. 121 do Cdigo Penal: Matar algum. Pena - seis a vinte anos de recluso. Desta forma, implicitamente, o homicdio condenado pelo legislador. A norma jurdica gera para o Estado o direito de punir o infrator, enquanto a norma tica o condena moralmente. Eticamente, fazemos o que nossa conscincia obriga ou permite. O controlador a moral, os nossos princpios adquiridos dos usos e costumes de nossa sociedade. A conduta indesejada autocensurada por estes princpios e repudiada pela sociedade. Juridicamente, fazemos o que est disciplinado em lei. O controlador o Estado atravs da lei. A conduta indesejada punida pelo Estado conforme a prpria lei.

A conduta do indivduo balizada pela tica e pela Lei.

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obrigaes e responsabilidade

As relaes interpessoais, quer sejam de um indivduo para com outro, para com a sociedade ou para com o Estado, so geradoras de obrigaes. Quando estabelecida uma relao regida por um pacto, normalizada tica ou juridicamente, vem como conseqncia uma ou mais obrigaes para as partes.I Obrigao - relao pela qual algum deve dar, fazer ou se abster de fazer algo para outrem.

No plano tico, a obrigao exigvel pelo ditame moral, por dever de conscincia. Diz-se que o dever de dar, fazer ou no fazer no tutelado, mas sim esperado. J no plano jurdico, a obrigao exigvel por fora de lei, desde que seu objeto seja lcito e possvel. Este dever tutelado pelo poder judicirio, instrumento do Estado para dizer o direito (jurisdio). Exemplos: A solicita um pequeno auxlio financeiro para B. B, tendo algumas moedas de sobra alm das suas necessidades, concorda em dar algumas para A. Se B no cumprir, A no ter como exigir. S lhe resta que as demais pessoas censurem moralmente a B pela sua usura. I C contrata D para matar E. D no cumpre o acordo com C por dever de conscincia, mas embolsa a primeira parcela do pagamento pelo servio. C recusa-se a pagar o restante e exige devoluo da parcela inicial. Nenhum dos dois cumpriu seu compromisso. Nenhum dos dois pode exigi-lo, porquanto o objeto do compromisso ilcito. I F contrata a G para construir sua casa em 6 meses, segundo projeto aprovado pela prefeitura. No stimo ms a casa no est concluda, o alvar est vencido e F continua a pagar aluguel. F pode solicitar a tutela jurdica e exigir o cumprimento do tratado com G, mais a reparao de eventuais danos.I

Como voc pode ver dos exemplos acima, as obrigaes tm trs elementos. Um elemento subjetivo, os sujeitos, as pessoas envolvidas na obrigao; um elemento objetivo, que o objeto, a prestao, ou seja, a coisa ou a ao que configura a materialidade da obrigao; e um vnculo, que a prpria essncia, a razo de ser da obrigao.

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Uma obrigao pode ser unilateral ou recproca. A obrigao de o pai manter o filho, de pagar tributos, de prestar servio militar, de votar, de fazer uma doao prometida so unilaterais. J, a de comprar, vender, permutar, prestar um servio sob remunerao so recprocas, gerando obrigaes simultneas a ambos os sujeitos. Em um plo situa-se o sujeito que tem o dever da obrigao. o devedor. De outro, o sujeito que tem o direito de receber a prestao. o credor. Nas obrigaes recprocas ora um, ora outro, assume os papis de credor e devedor.

O vnculo, de carter jurdico, possui dois aspectos. Um deles o dever. o cerne da obrigao, o motor do cumprimento da obrigao do devedor ao credor. A obrigao quando cumprida voluntariamente, realizado o dever espontaneamente pelo devedor, cessa sem nenhuma sano.I Dever - ao voluntria de pagamento da prestao de uma obrigao.

Outro aspecto o da responsabilidade. Quando o devedor no cumpre o dever, tornando-se inadimplente de sua obrigao, ele gera o direito ao credor de exigi-la. O credor pode, assim, solicitar a tutela jurdica para o cumprimento da obrigao. O devedor responde pelo descumprimento da prestao. A responsabilidade expe o devedor sano da lei. condio sine qua non para a responsabilidade o descumprimento de um deverI Responsabilidade - a condio do sujeito que em descumprimento de dever expe-se reparao coercitiva.

Alm da lei e da manifestao da vontade das partes, outra fonte de obrigao o ato ilcito. Como vimos, a conduta humana balizada pela norma. No mundo tico, no prprio falar-se de ato ilcito, mas de condutas reprovveis moralmente. J no jurdico, a conduta reprovada pela lei a danosa. A lei, assim, exclui da licitude toda a ao que possa causar dano pessoa ou sociedade e seus bens

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materiais ou imateriais. O autor do ato ilcito responde pelo dano causado por sua conduta. Cria para si a obrigao de repar-lo e submete-se sano que a lei determinar.I Ato ilcito - conduta contrria norma que viola direito ou produz dano a terceiro.

O autor do ato ilcito ento tambm responsvel pela obrigao, tanto quanto o inadimplente de um dever. O indivduo que d causa ao descumprimento de um dever ou a ato ilcito se reveste de culpa. culpado aquele que, por ao ou omisso, por vontade, impercia, negligncia ou imprudncia realiza conduta que causa dano. A culpa, em direito penal, quando assumida por vontade do agente em produzir o resultado do ato ilcito, chama-se dolo.I Culpa - elemento subjetivo do ato ilcito pelo qual o agente responsabilizado pelo dano causado a outrem. I

Dolo - vontade consciente de produzir resultado ilcito.

Para fixar bem estes conceitos, vamos elaborar um exemplo: I Um mestre de obras, imprudentemente descala uma laje ainda no curada. Ela vem a ruir, atingindo um passante. O mestre responsvel direto pelos danos materiais causados ao proprietrio do edifcio, pelos danos pessoais causados ao transeunte e criminalmente tambm responde pelas leses corporais nele causadas. Por agir com imprudncia, no tem dolo, uma vez que no desejou o resultado. Responder tambm o profissional, engenheiro ou arquiteto, que, por negligncia omitiu-se na orientao ao mestre, impedindo-o de tomar procedimento tecnicamente no recomendado. O profissional tem a chamada culpa in eligendo, por haver encarregado o servio a um mestre de obras incapaz de tomar procedimentos tcnicos adequados e in vigilando por no os ter supervisionado. Anote: Qualquer profissional qualificado e habilitado para o exerccio de profisso regulamentada detentor de uma gama de conhecimentos tcnicos, artsticos e cientficos. Na sua prtica profissional est implcita a obrigao de bem us-los. um dever seu a aplicao das melhores solues tcnicas para a

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consecuo de seus servios e obras. O descuido da conduta tcnica com qualquer procedimento de seu domnio intelectual gera descumprimento de dever e o torna responsvel tcnico pelas conseqncias.I Responsabilidade tcnica - a responsabilidade decorrente da no prestao de dever de arte, ofcio ou profisso tcnica que cause leso a direito ou dano a terceiro.

Na linguagem comum, muitas vezes a expresso responsabilidade tem o mesmo significado de obrigao ou dever. Quando uma pessoa diz Eu me responsabilizo pelo que estou fazendo, ela talvez esteja querendo dizer Eu estou consciente de minhas obrigaes. Assim que, em nosso meio profissional, ao indicarmos o responsvel tcnico por determinado ato de ofcio, estamos apontando quem tem a obrigao profissional de lev-lo a bom termo. No se quer dizer que a indicao do responsvel tcnico necessariamente seja a imputao de inadimplncia de dever ou de culpa por ato ilcito. No nosso jargo responsabilidade tcnica o mesmo que obrigao profissional.

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6 - fundamentos de ticaNos blocos anteriores descrevemos, dentro de uma viso sistmica, as relaes humanas e seu controle. Duas cincias tratam paralelamente desta preocupao: a tica e o Direito. Vimos tambm que o controle da conduta humana se d pela norma, havendo diferenas entre a norma no plano tico e no plano jurdico. Nesta parte nos ocuparemos especificamente das relaes ticas.

6.1- Posio da tica na cincia.A tica se apresenta como um nicho do conhecimento humano no campo da Filosofia. Diversas correntes e escolas filosficas debruaram suas atenes sobre este universo do pensamento humano, buscando estabelecer os liames das inter-relaes do homem. Longas discusses foram travadas na tentativa de conceituar-se valores morais, condutas e diretrizes comportamentais para o homem, havendo praticamente todos os pensadores da histria desenvolvido suas teses sobre este campo das humanidades. Por tratar-se de um ramo das cincias humanas que tem por alvo o elemento humano sempre em mutao, as discusses acham-se ainda em aberto, cabendo lugar para as mais diversas consideraes.

6.2 - Conceito diferencial.A tica intimamente ligada Moral, mas com ela no se confunde. Ocupa-se a tica, em sentido amplo, da conduta humana perante o ser e seu semelhante segundo critrios de bem e mal, enquanto a Moral investiga os valores espirituais manifestos pelo indivduo em seu grupo.I tica - parte da Filosofia que trata da conduta humana em sociedade segundo postulados universais de bem e mal.

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I Moral - parte da Filosofia que trata dos valores espirituais do homem em seu grupo social.

Etimologicamente, a palavra tica deriva do grego antigo thos. O significado da palavra sofreu evoluo j em sua origem. Primitivamente, traduzia a idia de morada, lugar de se viver (eth). Posteriormente, passou a ter o sentido daquilo que o homem traz dentro de si, a sua atitude de raiz psquica. Nesta fase, a palavra evolui de um significado material para um espiritual, conservando uma certa similaridade com o conceito latino posterior de Moral. Mais tarde, em Aristteles, vamos encontrar um entendimento mais especfico como sendo o do modo-de-ser, o do carter do indivduo. A partir daqui, o termo passa a ter a conotao de conduta, ao perceptvel e aprecivel que modernamente ainda se conserva. Moral deriva do latim mos, moris. Seu significado, originalmente, traduz a ampla idia de moradia, uso, costume, comportamento, estado das coisas, direito, modo de vestir-se, preceito, desejo. Com o tempo, o termo fechou seu leque de significaes em direo ao significado atual que se refere ao carter pessoal, personalidade formal de cada um. Como se v, a evoluo etimolgica ora aproxima, ora afasta os conceitos de tica e Moral, mas nunca os divorcia de todo. Para atingirmos os nossos objetivos, restringiremos os conceitos de Moral e tica de uma forma prtica, conforme a tabela a seguir: tica origem timo significado primitivo mbito Grcia clssica eth, thos vivenda universalidade dentro do critrio de bem/mal conceito prtico atual objeto prtico resultado cincia da conduta relao social produo da norma cincia dos valores orientao pessoal apropriao do paradigma moral Roma antiga mos, moris moradia, costume valores espirituais grupais

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Para refletir: Voc j deve ter ouvido a expresso moral relativa. Quem a pronuncia pretende exprimir a mutabilidade dos valores morais ao longo do tempo e em grupos sociais diferentes. Enquanto os princpios ticos tendem a permanecer inalterados e se universalizarem, os valores morais tendem a ser conservados pelo grupo social apenas enquanto mantida sua cultura. Em verdade, o que muda no espao e no tempo so os paradigmas.I Paradigma do grego, paradigma modelo, padro, termo de comparao. Idia referencial de valor.

6.3. Deontologia.Um outro ramo do universo de conjecturas filosficas do qual devemos ter algum conhecimento a Deontologia. A tica tem procurado investigar a conduta e estabelecer seus padres ideais de juzo segundo critrios de bem e mal. Estuda, pois, os princpios ideais de relaes entre os homens. A Moral trata dos valores que regem a direo e o governo da vida de cada um. Separada, ou conjuntamente tratadas, limitam-se ao plano da teoria. No domnio da prtica, um problema concreto surge: como a tica e a Moral podem estabelecer diretrizes concretas de comportamento para o homem? A soluo do problema nos proposta, no campo da norma tica, por Jeremy Bentham, no sculo XIX. Este pensador britnico criou a disciplina da Deontologia. Etimologicamente, a palavra foi por ele criada a partir de radicais gregos: don + ontos + logos. O primeiro radical incorpora a idia de dever, o segundo, literalmente, o ser, o homem, e o terceiro, d-lhe a conotao de cincia, conhecimento. Tambm do grego, temos o radical diontos, que significa necessidade. Com isto, destaca-se um campo da Filosofia que debrua sua ateno sobre os deveres do homem, sobre a sua conduta necessria. Valendo-se do propsito da tica, estabelece a idia de dever a partir do estudo dos princpios, valores e sistemas morais.I Deontologia - cincia que estuda os sistemas de moral, tratando do dever.

A importncia da Deontologia fica evidente, porquanto visamos chegar ao sistema de normas profissionais e aos deveres do profissional ante seu grupo social especfico e ante a sociedade como um todo.

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Anote: A Deontologia tem seu campo de estudo restrito conduta tica, porm emerge dentro de outra cincia. A conduta esperada, o dever-ser, quando posto em lei, coercitivo, funda-se na Deontologia mas objeto de outra cincia, qual seja, o Direito.. Acostume-se com a linguagem:

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7 - profisso 7.1 - Perspectiva econmicaO homem, em sua ao sobre o meio, busca resultados prticos. O efeito de transformao que opera no ambiente, de uma forma ou de outra, pelo prprio homem apropriado. Ele , assim, agente e beneficirio de sua ao capaz. A princpio, suas necessidades e vontades pem-no frente aos mais diversos interesses. Sua atuao sobre o meio impe-lhe uma tarefa ilimitada, uma obrigao para consigo mesmo sem fronteiras. Este seria o homem total, s, em um mundo cheio de desafios e ameaas. Seria o Robinson Crusoe, obrigado a prover seu alimento, sua sade, sua segurana, seu lazer, sua educao, sua contemplao, seus ritos, seu prprio ordenamento. Mas isto um mito, um personagem de fico. A organizao social criou a chamada diviso do trabalho. Ningum, em sociedade, obrigado a fazer tudo. Cada um realiza apenas parte da tarefa de transformao do meio comum. Sua capacidade de transformar especializa-se, com resultados sempre maiores em quantidade e qualidade do que os que precisa para sua primria satisfao. Surge o excedente passvel de troca. Assim, num crescendo, todos os indivduos podem satisfazer suas necessidades, praticar suas vontades, compartilhar os interesses comuns.

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Ao transformar o ambiente, reunindo voluntariamente os recursos disponveis e objetivando satisfazer necessidades, o homem torna-se um ser produtivo. Ele o agente da produo. Ao apropriar-se do bem gerado, quer por produo prpria, quer por troca, ele o beneficirio da produo. Na inter-relao social de produzir, trocar e apropriar-se est o fundamento da economia. A rede de inter-relaes produtivas faz a cadeia econmica. O homem, em sua produo especializada o elo indispensvel desta cadeia. Sua insero neste complexo produtivo, destacados os elementos ao produtiva e bem produzido, permite olh-lo como um ente econmico. Para refletir: I Os bens produzidos tm um valor de uso, para quem os consome e um valor de troca, para quem os produz. Ambos os valores devem ser balanceados na relao econmica visando o equilbrio do fluxo de bens. I Uma norma tica de extrema importncia aquela que regula a permuta de bens segundo seus valores de uso e de troca. I Outra inveno genial do homem a moeda. Nas sociedades civilizadas as trocas no se do diretamente pelo escambo. Sua aceitao geral permite a troca no de bem por bem, mas de um bem por determinada quantia de dinheiro que pode ser trocada por outro bem.

7.2 - Elementos conceituais.O indivduo, agora especializado, rene alguns fatores e atributos para sua identidade social e econmica. Uns so pertinentes profisso genericamente, outros ao profissional individualmente, mas todos devem estar presentes na descrio do carter profissional.I Especializao - a ao que desenvolve deve ser restrita a um bem definido setor da economia. Seu campo de interesse deve ser delimitado a um mister discreto. I tica - o exerccio da profisso de interesse social e envolve paradigmas deontolgicos de obrigatria observncia. O

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conhecimento e obedincia das normas que regulam o seu papel econmico em sua sociedade so comuns a todo o grupo de interesse. I Vocao - atividade para a qual ele se especializa deve corresponder uma potencialidade pessoal. Ele deve reconhecer e demonstrar capacidade e prazer para a ao escolhida, isto , interesse pessoal. I Habitualidade - o desempenho, por mais perfeito que possa parecer, s se configura como profisso se feito como hbito de vida. H uma ntima relao entre a prtica profissional e a fonte primaz de sustento do profissional. I Tcnica - a atividade a que se prope demanda o conhecimento de mtodos, o domnio do modus faciendi, a adequada escolha de materiais e insumos segundo uma viso de eficcia, a cultura adquirida e desenvolvida sobre os fundamentos cientficos do seu labor e sua adequada aplicao. I Arte - a forma de sua execuo e a expresso de seu produto so fatores qualificadores do autor. O resultado formal do trabalho criativo identifica o produto com a personalidade do produtor, trazendo sua impresso digital. I Meios - as extenses multiplicadoras da capacidade orgnica do homem (ferramentas, instrumentos, insumos) devem ser de domnio do indivduo. Seu manuseio hbil aumenta sua produtividade. Considerada a perspectiva econmica, podemos esboar um conceito de profisso. Antes de tudo uma atividade transformadora do meio. Sua configurao, como gnero, depende da delimitao do campo de ao econmica em que se desenrola. Seu objetivo pragmtico de interesse social, pelo que, consolidada por laos ticos. Na escala do indivduo, seu exerccio carece de capacidade pessoal, exerccio constante, cultura operacional, personalidade e habilidade.I Profisso - atividade produtiva especializada de interesse social. I Profissional - indivduo que se ocupa de determinada atividade econmica, detendo o domnio de suas tcnicas, formas e meios.

A diviso racional do trabalho com a troca dos excedentes de produo foi a boa idia que permitiu o desenvolvimento da civilizao e o surgimento das profisses.

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7.3 Perfil ProfissionalO perfil de uma profisso estabelecido fundamentalmente pela resposta pergunta: - qual seu ramo de atividade? pois, a perfeita delimitao do alcance da atividade que configura a profisso. A condio bsica para a definio de uma profisso a sua especificidade no universo scio-econmico. Respondida esta questo, est definido o perfil profissional. Quando o perfil traado obedece a certos padres consagrados de uso, a profisso passa a ser denominada. O nome da profisso uma forma sinttica de descrever todo o seu perfil. Exemplificando: I perfil - modelagem e montagem de peas de madeira para construo de reservatrios destinados guarda de vinhos. I delimitao - artefatos de madeira para vinicultura. I profisso - tanoeiro. perfil - atendimento, cuidado e tratamento de enfermos. delimitao - pessoas doentes ou potencialmente doentes. I profisso - enfermeiro.I I

O primeiro profissional do exemplo poder responder: - meu ofcio a confeco de barris e tonis. Sou profissional da tanoaria, sou tanoeiro. J o segundo, responder: - minha atividade o servio de atendimento a doentes, a enfermagem. So dois exemplos simples, mas que representam a forma de se estabelecer o perfil de uma profisso. Para efeitos didticos, as profisses so reunidas em grandes grupos ou categorias segundo suas afinidades de objetos. Tradicionalmente, as profisses do engenheiro, do arquiteto e do agrnomo so tratadas como do grupo das tecnolgicas. Em particular, pelas caractersticas histricas, a do arquiteto tem sido includa tambm no grupo das artsticas. A enfermagem, a medicina, a veterinria, a psicologia, na rea da sade. A tanoaria, a marcenaria, a cantaria, a funilaria, a floricultura, na rea do artesanato. A pedagogia, o magistrio, nas educacionais. A advocacia, a sociologia, a economia, nas relativas s cincias sociais. Este agrupamento atende ao propsito da delimitao de determinadas profisses segundo um critrio de interesse maior comum a todas elas, embora o interesse ltimo seja sempre o homem. Particularmente destacamos o perfil de trs delas, situadas como profisses tecnolgicas.

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7.3.1 - AgronomiaUma das mais antigas e talvez a mais importante inveno do homem a agricultura. Desde o neoltico o homem desenvolve a criao de animais e o cultivo de vegetais para a obteno de seu alimento. A coleta, a pesca e a caa, prticas diretas de busca da comida, aperfeioam-se atravs da interveno controladora do homem no processo de reproduo e crescimento de plantas e animais. O homem interfere na natureza organizando-a no sentido de obter mais quantidade e melhor qualidade de alimentos e tambm de outros produtos naturais de consumo humano. Isto que descrevemos como atividade econmica no a agronomia, mas a agricultura. Da agricultura deriva, mais modernamente, a agronomia. A necessidade de descoberta dos princpios que regem os ciclos naturais dos vegetais e animais que podem ser convertidos em alimentos, ou que interferem na sua produo, d o carter cientfico da agronomia. A necessidade de estabelecer mtodos de produo capazes de melhorias qualitativas e quantitativas conferelhe o carter tecnolgico. O objetivo social de saciar a fome do gnero humano seu mister tico maior. Contemporaneamente, o condicionamento das prticas agrcolas a novos paradigmas de manuteno do equilbrio ecolgico universal, posiciona o agrnomo sob uma nova e forte diretriz tica. O perfil da agronomia, como profisso, atende necessidade da produo do alimento.I Agronomia - do grego, agrs (campo) + nmos (lei, ordem). A ordenao do campo. Tcnicas de organizao do espao e dos meios de produo agrcola.

Com o avano tecnolgico, a gama de conhecimentos setoriais avolumou-se, demandando especializaes em segunda ordem para a agronomia. A mecanizao dos processos agrcolas deu-lhe o aposto de engenharia. Ramos desta atividade adquirem, hoje, personalidade prpria, como a engenharia florestal, a agrimensura, a engenharia de alimentos, a zootecnia.

7.3.2 - ArquiteturaA arquitetura, como atividade humana, tem sua origem em tempos to remotos quanto o neoltico. Sua raiz histrica est na determinao da produo do abrigo para o homem. Se a inveno da agricultura fez do homem um ser gregrio e sedentrio, in continenti sentiu a necessidade de organizar seu espao habitvel. Juntamente com a inveno da agricultura est a inveno da cidade. A cidade

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a me da arquitetura no sentido de sua criao demandar a organizao dos espaos de uso pelo homem, tanto individualmente como socialmente. A ordenao dos espaos de uso discriminou os espaos comuns e privados, os espaos de circulao, de produo, de cultura, de poder e os de vida familiar. O perfil da arquitetura est ligado produo da cidade e do edifcio. Mais genericamente, ao espao construdo, no dispensando de sua definio as caractersticas tcnicas, utilitrias e estticas. O grande escopo tico da arquitetura a transformao do meio fsico para o bem-estar e o desenvolvimento integral do homem.I Arquitetura - do grego, archs (chefe, comandante, superior) + tchne (arte, ofcio). A arte suprema. Ofcio maior. Traduzia a idia de que, entre todas, a arquitetura era a profisso que exigia maiores requisitos do profissional. I Arquiteto - do grego, (archi + tchton) - supremo artfice.

Curiosamente, relata-nos Vitrvio (sec. I), tambm eram atividades da arquitetura a produo de fortificaes, estradas, portos, aquedutos, mquinas de guerra e relgios, entre outras. Mais modernamente, as mquinas em geral deixam de ser do mbito da arquitetura e as construes especiais por ele citadas tendem a se afastar como objetos do campo de ao desta profisso. No mundo atual, a arquitetura desmembra-se em duas grandes vertentes. A arquitetura propriamente dita e o urbanismo. A primeira ocupando-se da edificao em seus aspectos tcnicos, utilitrios e artsticos e a outra da cidade e da regio urbana. Em uma como em outra est presente a preocupao com a produo do espao de uso humano.

7.3.3 Engenharia.Tantas so as derivaes e sub-especializaes da engenharia que, mais correto seria trat-la no plural: engenharias. Tantos so, hoje, seus ramos que necessrio para sua identificao o emprego de um adjetivo especificador. Encontramos esta atividade intelectual em todos os setores da economia. No primrio, encontramos na agricultura, na extrao vegetal, na pesca, na minerao, na energia, nos recursos hdricos. No secundrio, nas mquinas, na qumica, na edificao, nos veculos. No tercirio, nos transportes, sade, biomedicina, geocincias. Enfim, em toda parte vemos a mo engenheira do homem. O homem, desde seus primrdios como civilizao, pratica a engenharia. Ao adaptar um pedao de pau ou pedra para potencializar seu esforo muscular no sentido de obter algo da natureza, estava dando seu grande passo em direo da

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engenharia. A raiz emprica desta profisso est presente desde o neoltico, quando o homem principiou a produzir seus instrumentos e ferramentas para guerrear, produzir alimentos e construir seu abrigo. Historicamente a engenharia, como pragmtica de transferir o conhecimento cientfico s tcnicas do fazer, esteve presente tanto na agronomia como na arquitetura. Durante sculos aparece como atividade subsidiria prtica daquelas outras duas. J no sculo XVI adquire personalidade prpria na atividade de edificao de fortificaes e armas de guerra. Tem, nesta poca, um carter eminentemente militar. Com o advento da revoluo industrial, as tcnicas militares so transferidas para os mecanismos e edificaes de interesse industrial civil (do latim, civilis, -e - relativo ao cidado, social, no militar). A engenharia passa a cuidar de engenhos industriais, de energia, de edificaes e de servios urbanos. no sculo XVIII que a engenharia adquire personalidade prpria e define seu perfil como atualmente conhecemos.I Engenharia - do latim, in (dentro) + genium (esprito, fora criadora) - capacidade criadora humana. Atividade capaz de adequar os meios produo material humana. I Engenho - do latim, pelo francs engin - faculdade de fazer, mquina de guerra, fortificao. I Engenheiro - do latim, pelo francs, ingeniur - o que inventa, o que produz solues.

O perfil da engenharia, dada suas mltiplas facetas, torna-se amplo e pulverizado. No entanto, podemos buscar em seu histrico uma forma de delinear seu campo. Vemos que, o grande mister da engenharia est na inveno, na busca de solues para problemas prticos da utilidade humana. Na transferncia do conhecimento cientfico para a tecnologia, o pragmatismo sua tnica. A engenharia apresenta-se como a capacidade mediadora do gnio humano. A mediao entre a infra-estrutura e a supra-estrutura da organizao social e econmica. A mediao entre o homem e a natureza na potencializao de suas capacidades e em direo ao alcance e obteno dos recursos jacentes no ambiente. Objetiva, genericamente, a otimizao dos resultados com reduo dos esforos. , pois, a profisso da potencializao humana e dos meios de produo. Sua dimenso tica est colocada no compromisso com a inveno, construo, manuteno e desenvolvimento dos meios necessrios vida do homem, quer em sua relao social, quer com a natureza. Anote: Ao discorrer sobre as profisses evitamos o uso do termo

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atribuio profissional. Esta expresso mais adequada para a descrio do universo de atividades permitidas em lei para um profissional.I Atribuio profissional - conjunto de atividades permitidas em lei para determinada profisso.

A profisso no propriedade ou privilgio do profissional. Antes de tudo, um patrimnio cultural da humanidade.

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8. responsabilidade tico-profissional 8.1 tica ProfissionalAo destacarmos um subsistema do grande sistema social, podemos selecionar os seus elementos segundo uma qualidade comum. Assim, podemos destacar um grupo de homens altos, outro de crianas loiras, outro de calvos, outro de hipertensos, outro de latinos e assim ao infinito. Esta discrio pode se dar tambm pela qualidade da insero do indivduo no processo econmico, mais precisamente pela caracterstica comum da sua especializao produtiva. Desta forma, em um conjunto social identificamos um subconjunto que o universo profissional, onde todos os elementos possuem um elemento identificador similar que sua profisso. H um interesse restritamente peculiar a este subgrupo que o ofcio comum a seus integrantes. Podemos agora discriminar a sociedade em marinheiros, pescadores, astronautas, mineiros, office-boys, taqugrafos e assim por diante. Observaremos que os liames ticos dos indivduos para com o grupo maior, a sociedade, continuam a se verificar. Porm, novos laos ticos sero verificados e observar-se- que s esto presentes entre os elementos deste grupo especfico. Alm da tica geral, ser observvel uma tica especfica. No caso, uma tica decorrente das relaes da profisso comum.

No plano deontolgico, o indivduo, alm dos deveres de membro da comunidade como um todo, assume deveres de ordem profissional especfica. No percamos de vista que o subsistema profissional, alm de suas inter-relaes internas, parte integrante do sistema social e com ele interage. Neste aspecto, o circuito tico interno da profisso reflete e diz interesse para a comunidade social em geral. O que faz ou deixa-se de fazer na prtica profissional afeta a todo o conjunto de indivduos, a toda a sociedade. Deste raciocnio sistmico podemos tirar o grande princpio da tica profissional:35

O exerccio de uma profisso voltado para a satisfao dos interesses do homem e da sociedade.

8.2 - Deontologia profissional.A partir do postulado tico anteriormente construdo, podemos montar um quadro de deveres do profissional em geral, tendo em mente os casos especficos da agronomia, da arquitetura e da engenharia. Dada a organizao se dar em dois sistemas interagentes, o elenco de deveres se estabelece em trs ordens. Primeira, os deveres para com o usurio, o beneficirio, o consumidor do produto profissional, que so os deveres externos da profisso, os deveres com a sociedade. Segunda, os deveres para com os demais agentes da produo, os outros profissionais, os colegas, ou seja, a deontologia interna da profisso, os deveres de classe. Terceiro, os deveres com a prpria profisso, o cuidado que o trabalhador deve ter com a prpria ferramenta.

trgono de deveres Conhecimento - o profissional deve conhecer todos os fundamentos cientficos, tcnicas e mtodos que fazem o contedo de seu ofcio. O domnio da sua arte o distingue do leigo a quem presta uma utilidade. A formao intelectual adequada e continuada, na teoria e na prxis, o fator qualificador do profissional e sua obrigao como agente de transformao do mundo. Quer seja na vida prtica, quer seja nos bancos escolares, o profissional s se qualifica como tal se adquirir a maior bagagem possvel de cultura especializada. Identidade - o valor moral que identifica o profissional com sua tarefa deve sempre estar presente em suas aes. Profissional e profisso so elementos de um corpo nico. Sem vocao, a atividade escolhida no ser fonte de prazer. Sem prazer, o produto no trar a marca da personalidade do produtor, no ter expresso como arte. A qualidade ser meramente formal, talvez eficaz, mas no apresentar superao. O homem que ostenta um ttulo profissional representa a prpria profisso em seu contexto cultural e em sua dinmica histrica. Ele um36

agente do desenvolvimento tambm de sua prpria profisso. A identidade representa o atendimento do indivduo ao chamamento da profisso em sua misso social. Dedicao - a especialidade a que se prope prioritria no cotidiano do profissional. Sua colocao nas estruturas de produo faz de sua atividade no s fonte de seu sustento como seu mister maior. A ostentao de um ttulo profissional obriga a aplicao do tempo e do intelecto do profissional com primazia sua profisso. Servio - a profisso um instrumento de servio da humanidade. O profissional um agente da profisso. Seu objetivo servir humanidade, esta entendida tanto no plano individual como no social. Mesmo sendo a profisso a fonte de sustento do indivduo, dela no apenas se servir. Antes, atravs dela servir. Qualidade - a especializao, por si s, resulta na melhor qualidade de um produto em relao no-especializao. O resultado do servio do profissional necessariamente melhor que o do no-profissional. Para isto existe a diviso do trabalho. Como corolrio, o especialista tem o dever de produzir um servio que almeje progressivamente a melhoria de qualidade do meio sobre o qual interfere. Autocrtica - o primeiro e principal avaliador do trabalho de um profissional ele prprio. Antes de submet-lo apreciao de terceiros ele deve avali-lo. A convico de prestao de uma utilidade em seus mltiplos aspectos: metodolgicos, tcnicos, cientficos, artsticos deve ser, sem complacncia, submetido ao crivo prprio. A prtica da autocrtica impede de o profissional ir alm dos seus limites pessoais, evitando exorbitncias, impercias, imprudncias e erros. A reflexo sobre seu prprio trabalho fator motivador da busca da melhoria pessoal e do incremento de qualidade em seu servio. Lealdade - o usurio da utilidade da profisso o direto interessado do servio requerido. A confiana merece reciprocidade, porquanto ele j depositou f na capacidade resolutiva do profissional. O cliente, indivduo ou sociedade, por ser a princpio leigo, hipossuficiente na capacidade de avaliao do servio prestado. Cabe ao profissional o dever de lealdade, prestando o servio na melhor forma e contedo que lhe seja possvel executar, independendo da fiscalizao de terceiros. Como sucedneo da lealdade, a sinceridade nas afirmaes e a verdade na informao.

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Percia - pressupe-se que o especialista perito em sua especialidade. Ele detentor dos conhecimentos necessrios ao desempenho de seu ofcio. Tais conhecimentos, porm, so limitados. O profissional perito no que sabe, no devendo ir alm destes limites, mesmo que as circunstncias legais ou contratuais sejam em contrrio complacentes. Dentro de seus limites intelectuais, deve agir com o mximo denodo e destreza. Competncia - entendamos competncia no no sentido mais usual de habilidade, destreza, percia. Competncia a capacidade de competir. Em um mundo com tendncias liberalizantes, mais que um direito, competir uma necessidade. Entende o pensamento liberal que a livre competitividade promove o desenvolvimento. Se o profissional um agente de desenvolvimento, seu dever ser competitivo. Competncia procurar oferecer produtos e servios melhores que os correntemente ofertados. Competncia superar as marcas anteriormente ou usualmente conseguidas. Competncia , minimizando os recursos, otimizar os resultados. No mais se v este atributo como uma virtude individual ou como emulao destrutiva. Hoje, configura-se como dever profissional que no nega os demais. Sociabilidade - no se pode esquecer que o profissional faz parte de pelo menos dois grupos sociais: a sociedade como um todo e o grupo de sua especialidade, a sua classe profissional. E tambm ningum proprietrio exclusivo dos conhecimentos de sua profisso. Alm de serem um patrimnio de toda a humanidade eles so compartilhados pelos membros de sua classe. Numa perspectiva histrica, estes conhecimentos so o produto do acmulo do trabalho de milhares e milhares de homens que nos antecederam. Muitos deles, no raramente, vindos desde tempos imemoriais. O profissional apenas um elemento deste complexo cultural, embora o represente pessoalmente. A postura social do indivduo deve superar seu egosmo. seu dever compor e participar tanto de sua sociedade como de sua classe com esprito cooperativo, desenvolto e integrado. Para refletir: Os extremos, em matria de conduta, parecem perigosos. Atitudes exageradas, em relao s virtudes, so antinaturais e enfraquecem seus valores ticos. No dizer de Carrel: A virtude adquiriu, graas aos puritanos, uma desgraada reputao. Foi confundida com a hipocrisia, a intolerncia, a afetao. In medius virtus!

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8.3 - Direitos profissionais.Vulgarmente pensa-se que a cada dever corresponda um direito igual e em sentido contrrio. No bem assim. Os deveres so componentes das obrigaes e os direitos so atributos. Marcham juntos, porm no se correspondem necessariamente. Uma reciprocidade, no entanto, pode ser destacada. Um dever que voc tenha com seu semelhante, ele o ter para com voc. Tal o caso da tica profissional. Voc agente dos deveres e paciente dos direitos intraprofissionais, em mo dupla. A Deontologia, como vimos, ocupa-se dos deveres ticos. O Direito, por seu turno, ocupa-se dos deveres jurdicos e tambm dos direitos individuais, sociais, coletivos e difusos. No entanto, apenas como complementao da idia deontolgica, destacamos alguns direitos que se conferem ao cidado a partir da prtica profissional: Liberdade de escolha - o homem livre para escolher a profisso que lhe aprouver. Salvo em casos especialssimos, como o servio militar obrigatrio, ningum pode ser obrigado a adotar esta ou aquela profisso. O direito de opo por profisso assegurado constitucionalmente em todas as naes. Titularidade - a profisso, quando devidamente habilitado o titular, passa a fazer parte integrante de sua personalidade. O indivduo conhecido e reconhecido pelo simples enunciado de seu nome precedido ou sucedido de seu ttulo profissional. A profisso elemento identificador do cidado, gerando inclusive outros direitos conseqentes. O profissional titular pleno de todas as prerrogativas de sua profisso. a autoridade no assunto. Exclusividade - certas profisses, pelo seu grau de complexidade e responsabilidade social, so de prtica exclusiva de pessoas regularmente habilitadas. O uso do ttulo profissional e a prtica da profisso so privilgios reservados a profissionais legal ou corporativamente reconhecidos. Tal o caso da engenharia, da arquitetura e da agronomia, no Brasil. Remunerao - em que pese o carter social das profisses, a habitualidade obriga o profissional a prover seu sustento atravs de sua prtica. Reconhece-se um certo grau de amadorismo em qualquer prtica especializada, merc do requisito vocao. Porm, o prprio nome o diz e o distingue do amador, o especialista profissional. , portanto, um direito inalienvel do cidado o de auferir renda da sua profisso. Pode-se, por extenso do conceito, ensaiar-se o direito conseqente de o profissional liberal estabelecer o valor da remunerao para o seu trabalho.

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EM BRANCO

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RESUMO DE CONTEDO. 1. Introduo Homem, considerado como gnero, tem como seu objetivo de ser o prprio Homem. 2. O Indivduo O Homem, como indivduo um quantum do seu gnero, tendo em si todas as qualidades e atributos do gnero. O Homem um ser vivo, atuante em seu meio e capaz de modificlo e de modificar a si mesmo. O indivduo humano, em seu estado natural ilimitadamente livre. O indivduo humano, em seu estado natural, igual a todos os outros espcimes humanos. O homem age impulsionado pela necessidade, carncia somtica interna percebida e pela vontade, conscincia racional de sua prpria condio. A composio dos vetores necessidade e vontade, ante a um objeto externo capaz de o satisfazer, determinam seu interesse, fator que o estimula a agir sobe o meio. 3. Relao Social Em sociedade, ante os objetos do ambiente que podem suscitar a satisfao de dois ou mais indivduos, surge o conflito de interesses. Os conflitos de interesses se resolvem pela guerra, pela persuaso ou pela composio. A composio entre indivduos para a partilha harmnica dos interesses comuns se d pelo pacto social. A sociedade se organiza por um pacto geral de todos os indivduos que permite a composio de interesses comuns, evitando a guerra de todos contra todos e o domnio de uns sobre os demais. 4. Organizao e Controle Social A conduta a ao do indivduo quando perceptvel e aprecivel socialmente. O homem formula juzos de valor, comparando condutas com paradigmas. O equilbrio social demanda o estabelecimento de limites liberdade de ao de cada indivduo. A sociedade estabelece balizas para a conduta de cada membro, dentro dos quais a conduta de cada um desejvel. A parametrizao do comportamento de cada um estabelecida por normas de observncia geral.

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A palavra chave para a gnese da norma tica pacto. A palavra chave para a compreenso da essncia da obrigao e da responsabilidade tambm pacto. A soluo harmnica do conflito de interesses pela composio est fundada no pacto entre as partes. A norma comum, estabelecida pelos usos e costumes sociais de carter tico. A norma comum, estabelecida pelo legislador, segundo o interesse do soberano, de carter jurdico. 5. Obrigaes e responsabilidade. A relao de indivduo para com indivduo gera obrigaes. A obrigao tica exigvel por dever de conscincia, por ditame moral, enquanto a obrigao jurdica tutelada pelo Estado, sendo de cumprimento coercitivo conforme ditado pela lei. Na obrigao sempre existe um devedor e um credor, que so os elementos subjetivos, uma prestao, que o elemento objetivo e um vnculo jurdico entre as partes, que consubstancia a prpria relao obrigacional. O devedor cumpre a prestao voluntariamente saldando seu dever. O devedor no cumpre seu dever e responsabilizado. O credor tem o direito de exigir a prestao, inclusive invocando a tutela jurisdicional. Responsabilidade condio de devedor inadimplente, no prestador de dever. A conduta que contrria norma jurdica ato ilcito e se fere direito subjetivo de outrem ou causa-lhe dano sancionada com a reparao. Aquele que d causa ao ato ilcito imputado de culpa. Aquele que deseja um resultado lesivo a direito de terceiro, age com dolo. A responsabilidade pelo descumprimento de dever de profisso chamada de responsabilidade tcnica. 6. Fundamentos de tica. A tica um ramo da Filosofia. O objeto da tica a conduta humana em sociedade. A Moral, outro ramo da Filosofia, trata dos valores espirituais. tica e Moral so distintas, mas so campos de conhecimento ligados. A tica surge no pensamento grego clssico, como preocupao filosfica e poltica. A Moral surge na Roma antiga, como preocupao do Direito e da

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7.

Poltica. A Deontologia estuda a aplicao prtica dos princpios ticos e morais. Seu objeto o estudo dos deveres do homem em sociedade. A Deontologia, como ramo da Filosofia do Direito, surge no sculo XIX. Profisso. Ningum consegue produzir tudo que precisa para viver e se desenvolver. A profisso decorre da diviso social do trabalho. Pela profisso o homem especializa-se em determinado campo produtivo da economia. A especializao produtiva propiciou o excedente de produtos e sua comercializao. A profissionalizao est intimamente ligada ao desenvolvimento da civilizao pela potencializao da capacidade produtiva do indivduo. A caracterizao da ao humana como profisso depende da presena de determinados fatores qualitativos. A profisso especialidade produtiva. O exerccio da profisso observa parmetros ticos. A profisso depende de vocao individual. A prtica profissional ao habitual. O desempenho de uma profisso requer domnio de suas tcnicas. O produto do profissional traz sua marca de personalidade. A habilitao do profissional depende de domnio dos meios produtivos especficos. O perfil de uma profisso se d pela delimitao de seu campo de atuao. As profisses se classificam segundo afinidades de objetivos. Arquitetura, engenharia e agronomia so profisses de carter tecnolgico. O perfil da agronomia identificado com a produo primria de alimentos e bens agropecurios. O perfil da arquitetura circunscrito necessidade humana e social de adequao do espao habitvel. O perfil da engenharia se estabelece pela capacidade inventiva do homem e destina-se a propiciar meios multiplicadores das funes humanas. A agronomia ligada com a agricultura dando-lhe sua dimenso tecnolgica, vindo a ser considerada como uma especificidade da engenharia.

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A arquitetura tem tambm seu supedneo no campo das artes. A engenharia se divide em inmeras subespecialidades, todas elas com carter tecnolgico de mediao. A engenharia, a arquitetura e a agronomia tm em comum, alm da dimenso tecnolgica, seu arcabouo tico maior. 8. Responsabilidade tico-profissional. O sistema social profissional, alm dos deveres para com a sociedade tem liames ticos peculiares. O profissional acumula aos seus deveres de membro da sociedade os deveres de membro de seu universo cultural profissional. A Deontologia aponta trs ordens de deveres: para com a sociedade, a classe e a profisso. A Deontologia estabelece para o profissional um elenco de deveres universais. O profissional deve conhecer o contedo terico e prtico de sua profisso. indissocivel a pessoa do profissional com o perfil de sua profisso. Prioritariamente o indivduo especializado entrega-se sua profisso sobre todas as outras atividades. A profisso veculo de prestao de servios para a humanidade. O produto da ao profissional deve ser superior em qualidade ao do leigo. O profissional o primeiro e principal juiz de sua prpria ao. Deve-se cultivar confiana mtua entre o agente e o beneficirio do servio profissional. O profissional o privilegiado detentor do modo de fazer de seu ofcio, destacando-se pela sua percia. A capacidade de competir dever comportamental do profissional e visa o desenvolvimento da qualidade de seu produto. O patrimnio intelectual do profissional compartilhado com a sociedade e com sua classe. O profissional titular de direitos especficos de sua profisso. O homem livre para escolher sua profisso. O profissional titular dos direitos de sua profisso e com ela se identifica. O exerccio de uma profisso gera exclusividade funcional, podendo em certos casos gerar tambm privilgios. O trabalho do profissional merecedor de remunerao condizente com sua capacidade.

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Cdigo de tica Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da MeteorologiaAs Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente Cdigo de tica Profissional. 1 - Prembulo Art. 1 - O Cdigo de tica Profissional enuncia os fundamentos ticos e as condutas necessrias boa e honesta prtica das profisses da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais. Art. 2 - Os preceitos deste Cdigo de tica Profissional tm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus nveis de formao, modalidades ou especializaes. Art. 3 - As modalidades e especializaes profissionais podero estabelecer, em consonncia com este Cdigo de tica Profissional, preceitos prprios de conduta atinentes s suas peculiaridades e especificidades. 2 - Da identidade das profisses e dos profissionais Art. 4 - As profisses so caracterizadas por seus perfis prprios, pelo saber cientfico e tecnolgico que incorporam, pelas expresses artsticas que utilizam e pelos resultados sociais, econmicos e ambientais do trabalho que realizam. Art. 5 - Os profissionais so os detentores do saber especializado de suas profisses e os sujeitos pr-ativos do desenvolvimento. Art. 6 - O objetivo das profisses e a ao dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimenses: como indivduo, famlia, comunidade, sociedade, nao e humanidade; nas suas razes histricas, nas geraes atual e futura. Art. 7o - As entidades, instituies e conselhos integrantes da organizao profissional so igualmente permeados pelos preceitos ticos das profisses e participantes solidrios em sua permanente construo, adoo, divulgao, preservao e aplicao. 3. Dos princpios ticos Art. 7o - A prtica da profisso fundada nos seguintes princpios ticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:Do objetivo da profisso

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I - A profisso bem social da humanidade e o profissional o agente capaz de exerc-la, tendo como objetivos maiores a preservao e o desenvolvimento harmnico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores; Da natureza da profisso II - A profisso bem cultural da humanidade construdo permanentemente pelos conhecimentos tcnicos e cientficos e pela criao artstica, manifestandose pela prtica tecnolgica, colocado a servio da melhoria da qualidade de vida do homem; Da honradez da profisso III - A profisso alto ttulo de honra e sua prtica exige conduta honesta, digna e cidad; Da eficcia profissional IV - A profisso realiza-se pelo cumprimento responsvel e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de tcnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatria nos servios e produtos e observando a segurana nos seus procedimentos; Do relacionamento profissional V - A profisso praticada atravs do relacionamento honesto, justo e com esprito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatrios, beneficirios e colaboradores de seus servios, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competio; Da interveno profissional sobre o meio VI - A profisso exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentvel na interveno sobre os ambientes natural e construdo e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores; Da liberdade e segurana profissionais VII - A profisso de livre exerccio aos qualificados, sendo a segurana de sua prtica de interesse coletivo. 4 - Dos deveres Art. 9 - No exerccio da profisso so deveres do profissional: I - ante ao ser humano e a seus valores: a. oferecer seu saber para o bem da humanidade; b. harmonizar os interesses pessoais aos coletivos; c. contribuir para a preservao da incolumidade pblica; d. divulgar os conhecimentos cientficos, artsticos e tecnolgicos inerentes profisso; II - ante profisso: a. identificar-se e dedicar-se com zelo profisso; b. conservar e desenvolver a cultura da profisso;

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c. preservar o bom conceito e o apreo social da profisso; d. desempenhar sua profisso ou funo nos limites de suas atribuies e de sua capacidade pessoal de realizao; e. empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidao da cidadania e da solidariedade profissional e da coibio das transgresses ticas; III - nas relaes com os clientes, empregadores e colaboradores: a. dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princpio da eqidade; b. resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigao legal da divulgao ou da informao; c. fornecer informao certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal; d. atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais; e. considerar o direito de escolha do destinatrio dos servios, ofertando-lhe, sempre que possvel, alternativas viveis e adequadas s demandas em suas propostas; f. alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos s prescries tcnicas e s conseqncias presumveis de sua inobservncia; g. adequar sua forma de expresso tcnica s necessidades do cliente e s normas vigentes aplicveis; IV - nas relaes com os demais profissionais: a. atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princpio da igualdade de condies; b. manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exerccio da profisso; c. preservar e defender os direitos profissionais; V - ante ao meio: a. orientar o exerccio das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentvel; b. atender, quando da elaborao de projetos, execuo de obras ou criao de novos produtos, aos princpios e recomendaes de conservao de energia e de minimizao dos impactos ambientais; c. considerar em todos os planos, projetos e servios as diretrizes e disposies concernentes preservao e ao desenvolvimento dos patrimnios scio-cultural e ambiental. 5 - Das condutas vedadas Art. 10 - No exerccio da profisso so condutas vedadas ao profissional: I - ante ao ser humano e a seus valores: a. descumprir voluntria e injustificadamente com os deveres do ofcio;

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b. usar de privilgio profissional ou faculdade decorrente de funo de forma abusiva, para fins discriminatrios ou para auferir vantagens pessoais; c. prestar de m-f orientao, proposta, prescrio tcnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano s pessoas ou a seus bens patrimoniais; II - ante profisso: a. aceitar trabalho, contrato, emprego, funo ou tarefa para os quais no tenha efetiva qualificao; b. utilizar indevida ou abusivamente do privilgio de exclusividade de direito profissional; c. omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida tica profissional; III - nas relaes com os clientes, empregadores e colaboradores: a. formular proposta de salrios inferiores ao mnimo profissional legal; b. apresentar proposta de honorrios com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorrios mnimos aplicveis; c. usar de artifcios ou expedientes enganosos para a obteno de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; d. usar de artifcios ou expedientes enganosos que impeam o legtimo acesso dos colaboradores s devidas promoes ou ao desenvolvimento profissional; e. descuidar com as medidas de segurana e sade do trabalho sob sua coordenao; f. suspender servios contratados, de forma injustificada e sem prvia comunicao; g. impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer presso psicolgica ou assdio moral sobre os colaboradores; IV - nas relaes com os demais profissionais: a. intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorizao de seu titular, salvo no exerccio do dever legal; b. referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profisso; c. agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profisso; d. atentar contra a liberdade do exerccio da profisso ou contra os direitos de outro profissional; V - ante ao meio: a. prestar de m-f orientao, proposta, prescrio tcnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, sade humana ou ao patrimnio cultural. 6 - Dos direitos Art. 11 - So reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes s profisses, suas modalidades e especializaes, destacadamente: a. livre associao e organizao em corporaes profissionais;

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b. ao gozo da exclusividade do exerccio profissional; c. ao reconhecimento legal; d. representao institucional. Art. 12 - So reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exerccio de sua profisso, destacadamente: a. liberdade de escolha de especializao; b. liberdade de escolha de mtodos, procedimentos e formas de expresso; c. ao uso do ttulo profissional; d. exclusividade do ato de ofcio a que se dedicar; e. justa remunerao proporcional sua capacidade e dedicao e aos graus de complexidade, risco, experincia e especializao requeridos por sua tarefa; f. ao provimento de meios e condies de trabalho dignos, eficazes e seguros; g. recusa ou interrupo de trabalho, contrato, emprego, funo ou tarefa quando julgar incompatvel com sua titulao, capacidade ou dignidade pessoais; h. proteo do seu ttulo, de seus contratos e de seu trabalho; i. proteo da propriedade intelectual sobre sua criao; j. competio honesta no mercado de trabalho; k. liberdade de associar-se a corporaes profissionais; l. propriedade de seu acervo tcnico profissional. 7 - Da infrao tica Art. 13 - Constitui-se infrao tica todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princpios ticos, descumpra os deveres do ofcio, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem. Art.14 - A tipificao da infrao tica para efeito de processo disciplinar ser estabelecida, a partir das disposies deste Cdigo de tica Profissional, na forma que a lei determinar.

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EM BRANCO (Verso da 4a capa)