Manual de campanha eleitoral

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Este trabalho foi apresentado em 2011 à Faculdade

Internacional de Curitiba – FACINTER, como requisito à

obtenção do título de bacharel em Ciência Política. Obtendo

aprovação.

Alessandro Sales de Lara, e-mail [email protected], twitter @aledelara

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ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO 9

2. INFORMAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO 15

2.1 Sistema Proporcional Brasileiro 15

2.1.1 O número de cadeiras em disputa 18

2.1.2 A Fórmula Eleitoral 25

2.2 Partidos e Coligações 34

3. SOU CANDIDATO E AGORA? 41

3.1 As Convenções Partidárias 43

3.2 Inelegibilidade 44

3.3 Campanha extemporânea 52

3.4 Financiamento de Campanha 56

3.5 Marketing Eleitoral e a Imagem do Candidato 59

3.6 Fases da Campanha 68

4. CAMPANHA ELEITORAL: AFINAL O QUE POSSO? 77

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4.1 Propaganda Eleitoral 77

4.2 Quando posso e o que não posso? 78

4.3 Propaganda Eleitoral na Imprensa 88

4.4 Propaganda Eleitoral na Internet 89

4.5 Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral - HGPE 90

4.6 Direito de Resposta 91

4.7 Propaganda no dia da Eleição 95

5. CONCLUSÃO 96

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 100

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DEDICATÓRIA

À minha esposa Karine, que muito colaborou para que fosse possível a conclusão deste trabalho. Até mesmo

entendendo os momentos que estive presente/ausente. Ao meu pai, Adir, que me ensinou gostar de política,

mesmo se arrependendo depois; aos demais familiares, mãe, irmãos, que sempre estiveram ao lado apoiando.

Aos amigos e ao professor Doacir Quadros, que orientou este trabalho.

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1. INTRODUÇÃO

Analisando a evolução do desempenho das

campanhas eleitorais no Brasil, observa-se que a disputa

pelos cargos eletivos tem alcançado um importante grau

de complexidade. Novas técnicas têm sido incorporadas

ao processo eleitoral, exigindo dos candidatos, melhor

preparo na elaboração de suas campanhas, bem como a

necessidade de um planejamento estratégico qualificado.

É neste contexto que o Marketing Eleitoral vem tomando

corpo, no planejamento estratégico e uso de eficientes

técnicas de comunicação, com o objetivo de chamar a

atenção do eleitor.

Alterações na legislação eleitoral, como a proibição

da utilização de artifícios, que até então eram as principais

ferramentas nas campanhas (“Showmícios”, brindes, etc.);

trouxe ao Marketing Eleitoral, a responsabilidade de

elaborar novas técnicas, que se enquadrem dentro das

normas legais. Aos planejadores da campanha cabe o

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papel de criar novas estratégias, para chamar a atenção

do público, sem colocar em risco a candidatura do político

(tendo em vista as Leis Eleitorais) e nem comprometer a

campanha. Este é apenas um exemplo da importância de

um planejamento estratégico e como o referencial teórico

existente no campo da Ciência Política pode

instrumentalizar de forma mais adequada e sólida o

desenvolvimento de campanhas políticas.

Com base nessas particularidades das disputas

eleitorais, nesse trabalho apresento uma sistematização

dos mecanismos de uma campanha em formato de

manual. Este manual, que chamo de Manual de

Campanha, pode ser aplicado principalmente nas

campanhas proporcionais e contém informações e dicas

tanto para candidatos que estudam a possibilidade de

ingressarem na carreira política, até mandatários que

pretendem uma possível reeleição. Sendo um formato

acessível a todos os candidatos que tem interesse na

carreira política, ou que, se interessam pelo

funcionamento das campanhas.

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Para isso, divido o Manual em três capítulos, no

primeiro estão informações, que todo político deve

conhecer, antes mesmo de ingressar na política. No

capítulo seguinte, as preocupações de um candidato que

já oficializado. Para finalizar, um capítulo especificamente

sobre a campanha eleitoral, propriamente dita. O que

pode e o que não pode fazer.

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Informações

preliminares sobre o

Sistema Eleitoral

Brasileiro

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2. INFORMAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O

SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

2.1 Sistema Proporcional Brasileiro

Antes de qualquer planejamento, é importante que

se entenda o sistema eleitoral brasileiro. Neste caso

abordaremos o sistema proporcional, sendo este o foco

deste trabalho. Vale frisar que o sistema eleitoral é objeto

de vários debates, tanto no Congresso Nacional, como na

Câmara dos Deputados, sendo alvo de constantes

mudanças e reformas na legislação.

No Brasil, adota-se o sistema proporcional de lista

aberta, para a escolha dos representantes do Legislativo.

O objetivo deste sistema é garantir que a diversidade de

opiniões e interesses da sociedade estejam refletidas no

Legislativo e também garantir que os partidos sejam

representados de forma proporcional aos votos recebidos.

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“O mecanismo para a distribuição de

cadeiras do sistema proporcional de lista é

aparentemente bem simples: cada partido

(ou coligação) apresenta uma lista de

candidatos; os votos de cada lista partidária

são contados; as cadeiras são distribuídas

entre os partidos proporcionalmente à

votação obtida pelas listas; as cadeiras são

ocupadas por alguns nomes que compõem a

lista.”1

Este sistema dá duas possibilidades ao eleitor:

votar em um candidato (voto nominal), ou votar em um

partido (voto legenda). Existem especialistas no assunto

que contestam a representatividade desse sistema,

apontando para falhas na representatividade,

problematizando o sistema com Lista Aberta (que é o caso

1 NICOLAU, Jairo. Sistemas Eleitorais. 5ª ed. Rio de Janeiro: FGV,

2004.

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brasileiro), a fórmula para a distribuição das cadeiras, e

etc.

Nicolau2 sugere que este sistema causa disputa

entre candidatos da mesma legenda e enfraquece a

representatividade dos partidos junto ao eleitor. Além

disso, o autor ainda ressalta dois pontos que devem ser

repensados nas tão sonhadas reformas que esperançosos

aguardamos: a transferência de votos entre candidatos do

mesmo partido ou coligação, e a distribuição geográfica

desigual. O primeiro ponto abordado pelo autor, torna-se

mais claro com o exemplo dado no artigo, lembrando o

caso de Enéas Carneiro (2002) e Clodovil Hernandes

(2006), mesmo estando em partidos pequenos, a super

votação que obtiveram foi capaz de eleger outros

candidatos da legenda, com reduzida votação; quanto a

desigual distribuição geográfica, percebe-se, por exemplo,

que cresce o municipalismo nas eleições para a Câmara

dos Deputados e para as Assembleias Legislativas. Isto se

2 NICOLAU, Jairo. Cinco Opções, Uma Escolha. Plenarium, n°4,

Câmara dos Deputados, Maio de 2007

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dá, porque muitos eleitores preferem optar pelos

candidatos que tenham vínculos com sua cidade. Porém o

sistema de lista aberta não tem como garantir que todas

as regiões sejam contempladas com representantes

ligados a mesma. Por esta razão, ocorre de municípios

relativamente grandes em contingente populacional, não

elegerem seus candidatos, por dispersar o voto. Enquanto

pequenos municípios, que concentram o voto em seus

candidatos, acabam obtendo representatividade.

2.1.1 O número de cadeiras em disputa

Para se entender sobre a distribuição das cadeiras,

através do sistema eleitoral proporcional, é importante

que saiba como é distribuído para cada município e estado

(distrito eleitoral) o número de cadeiras que formará o

legislativo municipal, o legislativo estadual e a Câmara dos

Deputados, em Brasília.

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O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição

Federal, delimita para cada município o número máximo

de vereadores, utilizando como critério o número de

habitantes do mesmo. Observe a Tabela 1 que segue:

Vereadores nº de habitantes

9 Até 15.000

11 mais de 15.000 Até 30.000

13 mais de 30.000 Até 50.000

15 mais de 50.000 Até 80.000

17 mais de 80.000 Até 120.000

19 mais de 120.000 Até 160.000

21 mais de 160.000 Até 300.000

23 mais de 300.000 Até 450.000

25 mais de 450.000 Até 600.000

27 mais de 600.000 Até 750.000

29 mais de 750.000 Até 900.000

31 mais de 900.000 Até 1.050.000

33 mais de 1.050.000 Até 1.200.000

35 mais de 1.200.000 Até 1.350.000

37 mais de 1.350.000 Até 1.500.000

39 mais de 1.500.000 Até 1.800.000

41 mais de 1.800.000 Até 2.400.000

43 mais de 2.400.000 Até 3.000.000

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45 mais de 3.000.000 Até 4.000.000

47 mais de 4.000.000 Até 5.000.000

49 mais de 5.000.000 Até 6.000.000

51 mais de 6.000.000 Até 7.000.000

53 mais de 7.000.000 Até 8.000.000

55 mais de 8.000.000

Tabela 1 Fonte: Art. 29 da Constituição

Quanto à composição das Assembléias Legislativas,

a Constituição Federal no Artigo 27 regulamenta da

seguinte forma:

“Art. 27. O número de Deputados à

Assembléia Legislativa corresponderá ao

triplo da representação do Estado na Câmara

dos Deputados e, atingido o número de

trinta e seis, será acrescido de tantos

quantos forem os Deputados Federais acima

de doze.”

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Para uma melhor compreensão, basta seguir a

seguinte regra: Nos estados que tem até 12 deputados,

podem ter o triplo de deputados estaduais; onde as

bancadas são superiores, segue-se esta mesma regra até

que atinja 36 cadeiras na Assembléia, a partir daí, cada

deputado federal vale por um estadual.

O cálculo parece complexo, mas para facilitar

vamos utilizar como exemplo dois estados brasileiros.

Primeiro, o Piauí, como tem direito a 10 cadeiras na

Câmara dos Deputados, pode eleger até 30 deputados

estaduais (10 [deputados federais] x 3 = 30). Em seguida

São Paulo, o Estado com o maior número de deputados

federais, 70, pode eleger 94 deputados estaduais. A conta

é a seguinte: 12 [deputados federais] x 3 = 36

[deputados estaduais]. Então, se soma 36 com a diferença

do total de cadeiras no Congresso (70) e as 12 vagas já

multiplicadas por 3. Ou seja: 36 + (70-12) = 94. No

Paraná temos 30 deputados federais. Vamos ao cálculo 12

x 3 = 36. Adicionamos então os 36 + (30-12), totalizando

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54 cadeiras disponíveis na Assembleia Legislativa do

Paraná.

Para a formação da Câmara dos Deputados,

obedecem-se os critérios previstos na Constituição

Brasileira, no Artigo 45:

“§ 1º - O número total de Deputados, bem como a

representação por Estado e pelo Distrito Federal, será

estabelecido por lei complementar, proporcionalmente

à população, procedendo-se aos ajustes necessários,

no ano anterior às eleições, para que nenhuma

daquelas unidades da Federação tenha menos de oito

ou mais de setenta Deputados.”

Estamos diante de um dos itens mais debatidos

pelos especialistas no assunto, quando refere-se à

representatividade. O Cientista Político Jairo Nicolau,

grande interessado em estudar o sistema eleitoral

brasileiro, aponta para dois pontos que violam a

representatividade, neste sistema: em primeiro lugar a

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falta de haver uma “revisão periódica do número de

representantes”3 de cada estado, ou distrito. O segundo

ponto refere-se às regras estabelecidas na própria

Constituição que limita o mínimo de 8 deputados e o

máximo de 70. O que acaba favorecendo alguns distritos

em detrimento de outro. Verifique na Tabela 2 a

distribuição das cadeiras, conforme Resolução

22144/2006, que regulamentou as eleições de 2006 para

a Câmara, em Brasília:

Tabela 2

Estado nº Dep Federais

São Paulo 70

Minas Gerais 53

Rio de Janeiro 46

Bahia 39

3 NICOLAU, Jairo Marconi. As Distorções na Representação dos

Estados na Câmara dos Deputados Brasileira. Dados, Rio de Janeiro, v. 40, n. 3, 1997 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0011-52581997000300006&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 10 Dec. 2008. doi: 10.1590/S0011-52581997000300006

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Roraima 8

Sergipe 8

Tocantins 8

Fonte: TSE Resolução 22144/2006

As informações apresentadas até aqui, apenas nos

indicam o número de vagas para os cargos proporcionais.

De posse desta informação, passamos ao próximo item

que tratara da fórmula utilizada na distribuição dessas

cadeiras.

2.1.2 A Fórmula Eleitoral

A Fórmula Eleitoral determina como será o

processo para a contagem dos votos e a distribuição das

cadeiras proporcionalmente entre os partidos e/ou

coligações.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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Simularemos uma eleição para vereador num

município de aproximadamente 100 mil habitantes. Este

procedimento é adotado para a distribuição de cadeiras

nas Eleições Proporcionais (Deputado Federal, Deputado

Estadual e Vereador). Ao observar a tabela anterior

(Tabela 1) constataremos que para o município que

estamos simulando, o número de vagas para a Câmara é

de 11 cadeiras. Após apuração obteve o seguinte

resultado:

Tabela 3.1

Coligação Votação

1 Coligação para todos 14.638

2 Coligação para o povo 8.611

3 Coligação Cidade Melhor 7.048

4 Coligação Trabalho 6.112

5 Coligação

Responsabilidade

4.834

6 Coligação Liberdade 3.536

7 Partido X 1.312

Soma Votos Válidos 46.091

Votos Brancos 1.004

Votos Nulos 2.054

Total 49.149

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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No primeiro momento, calcula-se o Quociente

Eleitoral (QE). Para obtê-lo é necessário dividir os Votos

Válidos4 (soma dos votos nominais mais votos legenda),

pelo número de cadeiras disponíveis. O resultado desta

operação será o QE.

Exemplo:

Vv ÷ nº cadeiras

= QE

46.091 ÷ 11 =

4.190,09

4 Neste caso, excluem-se do cálculo os votos Brancos e Nulos. (art.

106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97)

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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Após conhecido o QE, passamos a busca do

Quociente Partidário (QP). Para isso dividimos a votação

recebida por cada coligação ou partido pelo QE. Veja o

que diz o Código Eleitoral:

“Art. 107. Determina-se para cada partido

ou coligação o quociente partidário,

dividindo-se pelo quociente eleitoral o

número de votos válidos dados sob a mesma

legenda ou coligação de legendas,

desprezada a fração.” Código Eleitoral.

Na tabela a seguir, vamos dar continuidade a nossa

simulação:

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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Tabela 3.2

Coligação Votação QE QP Vagas

conquistadas

1 Coligação para

todos

14.638 4190 3,49 3

2 Coligação para o

povo

8611 4190 2,06 2

3 Cidade Melhor 7048 4190 1,68 1

4 Coligação

Trabalho

6112 4190 1,46 1

5 Coligação

Responsabilidade

4834 4190 1,15 1

6 Coligação

Liberdade

3536 4190 0,84 0

7 Partido X 1312 4190 0,31 0

Votos Válidos: 46.091 Cadeiras

conquistadas:

8

Cadeiras a serem

preenchidas:

3

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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Observe que a “Coligação Liberdade” e o “Partido

X” não alcançaram o quociente partidário, portanto estão

fora da distribuição de vagas (art. 109, § 2º, do Código

Eleitoral). Segundo Jairo Nicolau5, no Brasil, o Quociente

Eleitoral atua como cláusula de exclusão dos partidos. O

partido que não atinge o QE, não passa para a próxima

fase e está fora da disputa por uma cadeira.

O próximo passo é a distribuição das vagas

remanescentes, cadeiras que não foram preenchidas

através do quociente partidário. Note que em nossa

simulação restam ainda 3 cadeiras a serem preenchidas.

Para isso, dividiremos a votação de cada partido pelo nº

de lugares por ele já obtidos (através do QP) + 1 (art.

109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido ou coligação que

alcançar a Maior Média será destinado a 1ª vaga

remanescente. Vamos ao exemplo:

5 NICOLAU, Jairo. Sistemas Eleitorais. 5ª ed. Rio de Janeiro: FGV,

2004.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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1ª vaga remanescente

1 2 3 4 5

Coligação Coligação para

todos Coligação para

o povo Cidade Melhor

Coligação

Trabalho Coligação

Responsabilidade

14.638 8611 7048 6112 4834

÷ ÷ ÷ ÷ ÷

Cad

+ 1 4 3 2 2 2

3659,5 2870,333 3524 3056 2417

Tabela 3.3

Como ainda restam duas cadeiras, segue o mesmo

processo até que preencha-se as vagas disponíveis. Agora

a “Coligação para todos”, que foi beneficiada com a 1ª

vaga remanescente, já conta com 4 lugares, aumentando

o divisor para 5 (4+1) (art. 109, nº II, do Código

Eleitoral). Analise o preenchimento das vagas restantes

nas planilhas que seguem:

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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2ª vaga remanescente

1 2 3 4 5

Coligação Coligação para

todos Coligação

para o povo Cidade Melhor

Coligação

Trabalho Coligação

Responsabilidade

14.638 8611 7048 6112 4834

Cad

+ 1 5 3 2 2 2

2927,6 2870,333 3524 3056 2417

Tabela 3.4

3ª vaga remanescente

1 2 3 4 5

Coligação Coligação para

todos Coligação

para o povo Cidade Melhor Coligação

Trabalho Coligação

Responsabilidade

14.638 8611 7048 6112 4834

Cad +

1

5 3 3 2 2

2927,6 2870,333 2349,3333

3

3056 2417

Tabela 3.5

Page 33: Manual de campanha eleitoral

Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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No exemplo acima, utilizamos 3 operações para

distribuir as vagas restantes. Nos casos em que o número

de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que

todas as vagas sejam distribuídas. Vejamos como ficou o

resultado final de nossa simulação:

RESULTADO FINAL

Coligação Votação Cadeiras

Coligação para todos 14.638 4

Coligação para o povo 8.611 2

Cidade Melhor 7.048 2

Coligação Trabalho 6.112 2

Coligação

Responsabilidade 4.834 1

Coligação Liberdade 3.536 0

Partido X 1.312 0

Total de cadeiras 11

Tabela 3.6

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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2.2 Partidos e Coligações

Antes de falarmos sobre este item, devemos

destacar que, enquanto este trabalho é elaborado,

tramitam na Câmara e no Senado, projetos que visam

uma reforma no sistema eleitoral. Sendo que a Comissão

Especial de Reforma Política do Senado já aprovou o fim

das chamadas coligações partidárias.

A Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995,

determina que qualquer cidadão poderá concorrer a um

cargo eletivo, desde que esteja filiado a um partido um

ano antes da data fixada para as eleições.

A escolha de um partido, principalmente para

aqueles que não exercem um mandato, é o momento

mais importante, que poderá definir o sucesso ou o

fracasso da candidatura. Isto se dá devido à fórmula

eleitoral beneficiar os partidos com maior votação, e a

exclusão existente aos pequenos partidos que não

atingem o QE.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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Além, é claro, de existir muitos candidatos que aqui

vou nomeá-los como mulas. Os candidatos mulas,

popularmente conhecidos no meio político, como os

candidatos que puxam votos para elegerem outros

candidatos. O apelido se dá devido à comparação com o

animal que carrega as pessoas nas costas.

Então, ao escolher um partido, deve se levar em

conta o potencial eleitoral deste partido, primeiramente

para não ser surpreendido com uma boa votação, mas

lamentar por o partido não atingir o QE; e também o

alerta para que não seja usado como mula, ajudando

eleger outros candidatos; por fim deve ser feita análise

sobre a relação deste partido com os eleitores.

Mas qual a relação que existe (se realmente existe)

entre partidos e eleitores? Até que ponto pode-se

acreditar que o eleitor brasileiro analisa o partido para

então definir seu candidato?

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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Há um trabalho realizado por Paiva, Braga e

Pimentel Jr.6, que busca fazer uma análise desta relação

partidos e eleitorado. Para isso, foi feita uma pesquisa

utilizando três variáveis: “uma cognitiva, baseada na idéia

de representação, e duas variáveis mais afetivas, a

primeira perguntando se existe algum partido que os

eleitores gostam, e a segunda requisita aos eleitores que

expressem o quanto gostam dos seis maiores partidos

políticos: PT, PSDB, PMDB, PDT, PFL e PTB. A finalidade

dessa mensuração é detectar tanto o grau de estruturação

do voto quanto possíveis alterações nas predisposições

afetivas do eleitorado.”

Nas tabelas que seguem, cujos dados foram

extraídos do trabalho de Paiva, Braga e Pimentel Jr.,

observe como há um perceptível afastamento do

eleitorado em relação aos partidos, principalmente se

6 PAIVA, Denise; BRAGA, Maria do Socorro S.; PIMENTEL JR., Jairo

Tadeu Pires. Eleitorado e partidos políticos no Brasil. Opin. Publica, Campinas, v. 13, n. 2, nov. 2007 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762007000200007&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 30 dez. 2008. doi: 10.1590/S0104-62762007000200007.

Page 37: Manual de campanha eleitoral

Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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relacionarmos a Tabela 4 e Tabela 5. Enquanto em 2002

quase 40% dos entrevistados, consideravam-se

representados por partidos políticos e próximo de 50%

declararam gostar de algum partido, passados quatro

anos, os dados apontam para uma queda nesta relação.

Em 2006, apenas 28% sentem-se representados, e 33%

ainda declaram gostar de algum partido.

Tabela 4 Tabela 5

Algum partido político

representa sua maneira de

pensar (%)

Gosta de algum partido político

(%)

2002 2006 2002 2006

NÃO 56 67 NÃO 50 64

SIM 39 28 SIM 48 33

NS/NR 5 5 NS/NR 2 3

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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Tabela 6 Tabela 7

Partido que melhor

representa sua maneira de

pensar (%)

Gosta de algum partido

político (%)

2002 2006 2002 2006

PT 23 18 PT 26 22

PMDB 4 4 PMDB 7 3

PSDB 4 4 PSDB 5 4

PFL 2 0 PFL 3 1

PDT 1 1 PDT 1 1

PTB 0 1 PTB 1 1

Outros 3 2 Outros 4 1

Nomes 2 - Nomes 2

NS 61 72 NS 52 67

Tabelas extraídas do artigo de Paiva, Braga e Pimentel Jr.

Apesar de não afirmar categoricamente, o estudo

de Paiva, Braga e Pimentel Jr., sobre o Eleitorado e os

Partidos Políticos, aponta uma possível causa para este

afastamento do eleitor, dos partidos políticos. Segundo os

autores, estaria relacionada com o histórico do Congresso

Nacional e com os escândalos de corrupção envolvendo

boa parte dos partidos políticos. Tornando evidente a

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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insatisfação deste eleitor com as instituições partidárias.

Observe como eles fecham o assunto:

“Se o eleitorado não diferencia os partidos, torna-

se difícil o estabelecimento de preferências

partidárias minimamente consistentes para balizar

a escolha eleitoral.” 7

7 PAIVA, Denise; BRAGA, Maria do Socorro S.; PIMENTEL JR., Jairo

Tadeu Pires. Eleitorado e partidos políticos no Brasil. Opin. Publica, Campinas, v. 13, n. 2, Nov. 2007 . Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762007000200007&lng=en&nrm=iso>. access on 30 June 2011. doi: 10.1590/S0104-62762007000200007.

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Sou Candidato e

agora?

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3. SOU CANDIDATO E AGORA?

3.1 As Convenções Partidárias

Para os detentores de mandato, a Lei 9504/97, que

estabelece normas para as Eleições, assegura o registro

da candidatura dos mesmos (Art.8º).

Já para os demais, não basta estar filiado a um

partido dentro prazo legal, que de um ano antes das

eleições. É necessário que o nome do pré-candidato passe

pelas convenções partidárias e constem na Lista de

Candidatos do Partido. Neste momento, o postulante ao

cargo de candidato está entregue à uma cúpula do partido

e da coligação, na disputa com os outros filiados à uma

vaga na Lista Partidária.

Em se tratando das eleições proporcionais

(Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais),

cada partido tem o direito de lançar até 150% do número

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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de cadeiras disponíveis. Quando há coligação,

independente do número de partidos que fazem aliança, a

lista pode conter até o dobro do número de lugares a

preencher.

Lembrando que as vagas devem ser preenchidas

obedecendo o mínimo de 30% e o máximo de 70% de

candidatos de cada sexo. Não atingindo o limite mínimo, o

partido ou coligação deve encaminhar a Lista com vagas

não preenchidas em aberto.

As Convenções para deliberarem sobre a lista e

coligações devem ser realizadas no período de 10 a 30 de

Junho do ano em que serão realizadas as eleições,

conforme previsto na Lei. Somente após o registro da

convenção na Justiça Eleitoral e a homologação da

candidatura, pode-se considerar como Candidato.

3.2 Inelegibilidade

A elegibilidade é o direito de ser votado. Isto se dá

após a Justiça Eleitoral analisar a documentação entregue

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nas datas previstas em Lei e conceder parecer favorável

ao pedido de registro de candidatura. Logo, inelegibilidade

é quando o candidato não tem condições jurídicas de ser

eleito. Seja por não atender as condições de elegibilidade

impostas pela Lei Eleitoral, ou decorrente da aplicação de

sanção pela prática de ato ilícito, de natureza eleitoral ou

não.

Existem vários caso que a Justiça possa considerar

uma candidatura inelegível. Vamos destacar, mesmo com

brevidade, alguns casos de inelegibilidade nas eleições

majoritárias (Prefeito, Governador, Presidente):

1. Terceiro Mandato – A Constituição8 impede a

candidatura para um Terceiro Mandato dos cargos

ao Executivo;

2. Renúncia – A Constituição ainda exige a renúncia

de seus respectivos mandatos, seis meses antes do

8 Constituição Federal Art. 14, § 5º - O Presidente da República, os

Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

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pleito. Sendo este também motivo de

inelegibilidade;

3. Candidatura do Vice – o Vice que está no

segundo mandato no mesmo cargo, não pode se

candidatar como Vice novamente, caracterizando

Terceiro Mandato. Porém pode sim lançar

candidatura titular (Prefeito, Governador,

Presidente), mesmo que tenha assumido como

titular no curso do mandato. Porém, se esta

substituição aconteceu nos últimos seis meses

antes do pleito, poderá disputar apenas um pleito,

não podendo candidatar-se à reeleição como

titular9.

4. Improbidade Administrativa – Em outras

palavras, é a corrupção administrativa. Qualquer

ato praticado por administrador público contrário à

moral e à lei. Entre os atos de improbidade estão o

enriquecimento ilícito, o superfaturamento, a lesão

aos cofres públicos, o "tráfico de influência" e o

9 Resoluções do TSE: 21480 e 22815

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favorecimento, mediante a concessão de favores e

privilégios ilícitos, e a lista segue...

5. Outros – Poderíamos citar ainda vários outros

casos que acarretariam na inelegibilidade de

candidatura majoritária, tais como: Abuso do poder

econômico ou político; Cassação de mandato

eletivo; Vida pregressa inidônea; etc.

Em 2010 foi aprovado o projeto que ficou

popularmente conhecido como "lei da ficha limpa". Este

projeto teve iniciativa popular, e recebeu apoio de várias

entidades como o MCCE (Movimento de Combate à

Corrupção Eleitoral), a CNBB (Conferência Nacional dos

Bispos do Brasil) e a OAB (Ordem dos Advogados do

Brasil).Foi apresentado à Câmara dos Deputados com

mais de 1,6 milhão de assinaturas.

O projeto impede, por oito anos, a candidatura de

políticos condenados na justiça em decisão colegiada em

processos ainda não concluídos, tornando-os inelegíveis.

Esta Lei é valida também para as Candidaturas

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Proporcionais (Vereadores e Deputados). No dia 4 de

junho de 2010, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio

Lula da Silva como Lei Complementar nº. 135/2010.

Transcrevo abaixo um trecho da Lei da ficha limpa, dada à

importância que a mesma tem tomado na homologação

das candidaturas, tanto na campanha majoritária como na

proporcional:

“(...) c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do

Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem

seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da

Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal

ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se

realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito)

anos subsequentes ao término do mandato para o qual

tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada

procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em

julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de

apuração de abuso do poder econômico ou político, para a

eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem

como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos

seguintes;

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e) os que forem condenados, em decisão transitada em

julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a

condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após

o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração

pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o

mercado de capitais e os previstos na lei que regula a

falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de

liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver

condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o

exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo,

tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

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10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou

bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com

ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de

cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade

insanável que configure ato doloso de improbidade

administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão

competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada

pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem

nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da

decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da

Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa,

sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa

condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta,

indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a

terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que

forem condenados em decisão transitada em julgado ou

proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na

qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como

para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em

julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça

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Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de

sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos

de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos

em campanhas eleitorais que impliquem cassação do

registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar

da eleição; (...)”10

A principal alteração com a Ficha Limpa, que

transcrevemos parte dela acima, é que ela proíbe que

políticos condenados por órgãos colegiados, ou seja, por

grupos de juízes, de se candidatem às eleições. Até então,

pela Legislação Eleitoral, o político ficaria impedido de se

candidatar somente quando todos os recursos estivessem

esgotados, o que é chamado de decisão transitada em

julgado. O trâmite pode demorar até uma década, o que

acaba beneficiando os réus.

Apesar desta Lei ter sido sancionada em junho de

2010, o Supremo Tribunal Federal considerou que a lei

não teria validade para a eleição de 2010, tendo em vista

que a Constituição exige que qualquer alteração na

legislação eleitoral só terá validade se promulgada um

10

Lei Complementar nº. 135/2010

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anos antes do pleito. Sendo válida para as próximas

eleições.

3.3 Campanha extemporânea

Mais conhecida como campanha antecipada, ou

fora de época, nada mais é do que realizar campanha

antes do período eleitoral. Conforme a Lei 9504/97,

somente após 5 de julho do ano da eleição, quando já

realizadas as convenções partidárias e homologação das

candidaturas junto ao TRE, pode realizar-se Campanha

Eleitoral.

Porém não parece tão simples caracterizar uma

campanha extemporânea. Se analisada friamente, sem a

devida pericia, podemos querer censurar uma propaganda

legal, ou então sermos complacentes com o ilícito.

Para entender melhor é necessário fazer uma

breve definição entre os diferentes tipos de propaganda

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existentes. Observe as definições de Gomes (2006)11

transcritas no artigo Pedro Luiz Rosa12:

a) Propaganda partidária - A

propaganda partidária tem como objetivo a

divulgação do ideário do partido político,

bem como de seu programa para a

cooptação de novos filiados. Pode, ainda, dar

publicidade à sua história, seus valores, suas

metas, suas posições e a aquilo que a isso se

relacione.

Seu regulamento encontra estribo na Lei

Orgânica do Partidos Políticos nos arts. 45 a

49.

11

GOMES, José Jairo. Propaganda Político-Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2006 12

ROSA, Pedro Luiz Barros Palma da. Breves considerações sobre a propaganda eleitoral extemporânea. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1590, 8 nov. 2007. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/10612>. Acesso em: 8 mar. 2011.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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b) Propaganda intrapartidária

- Consiste na divulgação de idéias com fito a

captar os votos dos colegas de partido na

convenção de escolha dos candidatos que

disputarão cargos eletivos por esse partido.

Tem período determinado, qual seja, 15

(quinze) dias antes da realização da

convenção, que se realizará de 10 a 30 de

junho do ano eleitoral. Deve, pois, ser

restrita aos correligionários, sendo, por isso,

vedado uso de rádio, televisão e outdoor.

c) Propaganda eleitoral -

Propaganda eleitoral, por sua vez, é aquela

que tem por fim a captação de votos dos

eleitores para a investidura em cargo público

eletivo em uma eleição concreta. Procura

convencer o público de que determinado

candidato é o mais indicado para ocupar

dado cargo público.Esse convencimento

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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pode vir de diversas formas, diretas ou

indiretas, com apelos explícitos ou de modo

disfarçado, motivando sempre o eleitor a

votar em alguém para que este obtenha

vitória no pleito. Possível é sua veiculação

após o dia 5 de julho do ano eleitoral, ou

seja, a partir de 6 de julho daquele ano (art.

36, caput, da Lei 9.504/97).

d) Propaganda institucional -

Esta espécie de propaganda se presta a

divulgar de forma transparente, proba, fiel à

verdade e objetiva os feitos e ações

realizados ou patrocinados pela

Administração, com finalidade informativa.

Além disso, deve ser autorizada pelo agente

público, bem assim custeada pelo Poder

Público. Uma vez havendo subvenção

privada, descaracteriza-se a natureza

institucional da propaganda.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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É comum vermos tanto na propaganda partidária,

quanto na institucional, alguém utilizando deste espaço,

em véspera de campanha eleitoral, para promoção

pessoal. Não menos comum está sendo a aplicação efetiva

da lei, na punição desta prática.

O cuidado deve ser redobrado, principalmente por

detentores de mandato, que publicam alguma matéria ou

participam de entrevistas, seja em TV, rádio, jornais,

periódicos, etc. Não se deve fazer menção ao pleito

vindouro, direta ou indiretamente. Nem tampouco fazer

alusão negativa a algum candidato, divulgando algum fato

que leva o eleitor a interpretar que não deve votar em

determinado candidato. Isso também se caracterizará

Propaganda Extemporânea.

3.4 Financiamento de Campanha

As eleições têm tomado um alto grau de

complexidade nos últimos anos. Exigindo do candidato, ou

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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daqueles que o assessoram, muito cuidado para que não

seja surpreendido com alguma irregularidade na

campanha. Há necessidade de destacar um dos

assessores especificamente cuidar da parte financeira da

campanha, tendo em vista o trabalho que há de ser feito

durante este processo.

Após aprovação do registro de candidatura, o

candidato terá um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica)13. Através deste abrirá uma Conta Corrente em

banco para movimentação financeira da Campanha. Toda

doação deverá ser depositada nesta conta. Inclusive os

recursos próprios do candidato.

Qualquer despesa da campanha, que não seja uma

doação, deverá ser paga através da conta especifica do

candidato para a eleição. Sempre através de Cheques,

transferências e cartões; nunca com dinheiro “vivo”. Isto

vale para tudo, desde despesas com cabos eleitorais até

materiais de campanha.

13

Instrução Normativa Conjunta RFB / TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010

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O não cumprimento desta obrigatoriedade e

comprovada a utilização de recursos financeiros na

campanha, que não vieram da conta específica, provocará

a desaprovação da prestação de contas da campanha do

candidato. Se confirmada a irregularidade ocasionara a

perda do registro de candidatura ou a cassação do

diploma.

As doações para a campanha obrigatoriamente

deverão ser registradas através dos Recibos Eleitorais.

Incluem-se os recursos próprios do candidato que

disponibilizará para a campanha.

Qualquer tipo de doação, aquele que está doando,

deverá assinar o Recibo Eleitoral. Se for em espécie,

deverá ser remetido à conta da campanha e preenchido o

recibo de doação; Caso seja um bem ou serviço, o mesmo

deverá ocorrer.

Estes recibos farão parte da prestação de contas da

campanha. Que deverá ser realizada no término da

eleição. A ausência do devido cuidado com a parte

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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financeira da campanha comprometerá o mandato do

candidato eleito e também impedirá uma próxima

candidatura, daquele que não se elegeu.

3.5 Marketing Eleitoral e a Imagem do

Candidato

Quando se fala em Marketing Eleitoral, logo se

pensa em campanhas milionárias, de candidatos a

Governador, Presidente, etc. Certo? Não, Errado!

Tenta lembrar como as coisas eram há 10 anos

atrás. De lá pra cá, quanta coisa mudou? A política não

poderia ser diferente. São perceptíveis as mudanças que

acontecem de uma eleição para outra. Só tomando como

exemplo, vimos o importante papel que teve a internet na

campanha majoritária de 2010, diferente das campanhas

passadas.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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Hoje, em especial nos colégios eleitorais de maior

expressão, não é possível fazer campanha sem utilizar o

Marketing como ferramenta na conquista de votos. A

política mudou. E quem não entendeu esta mudança está

fora do jogo. Algumas mudanças são evidentes e de fácil

percepção, outras nem tanto. O comportamento do eleitor

é imensamente mais difícil de conhecer, entender e

avaliar. No entanto é preciso planejar estrategicamente

para fazer com que a comunicação com o eleitor seja feita

sem que este a rejeite.

É importante ter em mente que nenhuma

campanha é igual a outra. O ambiente político está em

constante mudança. Por esta razão que a campanha

moderna sempre sai na frente. Pois detém ferramentas

que detectam as oscilações e mudanças.

Na campanha tradicional a organização procede de

forma simples. Não se trabalha com pesquisa, logo as

informações vêm da opinião dos assessores, da

experiência e da lembrança das campanhas anteriores. A

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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estratégia já é pré-definida, sendo as opções situação ou

oposição14. Deixando em segundo plano a publicidade,

com peças simples sem muita imaginação. Já na

campanha moderna o quadro é bem diferente. A

pesquisa, a estratégia e a publicidade ocupam papel

central na campanha.

Há candidatos que pensam o marketing eleitoral

como coisa para as campanhas milionárias e que para sua

realidade local, torna-se desperdício adotar estes

princípios. Geralmente estes mesmos candidatos gastam

bastante dinheiro por não saber priorizar aquilo que lhe

trará o desejado retorno. Como diz aquela máxima dos

marketeiros, “se tudo virou prioridade, não há mais

prioridades.” E então, no meio da campanha ele se vê

com recursos escassos: humanos e materiais; e sem saber

o que fazer, quem ouvir.

14

Oposição, neste caso, é colocar-se contra algum candidato, ou grupo político; logo situação o contrário, é fazer parte de um grupo, ou simplesmente apoia-lo.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

62

Primeiramente o candidato deve ter definido se seu

objetivo é simplesmente ser eleito. Cada vez mais comum

candidatos fazerem uma campanha, não necessariamente

pensando na eleição em disputa. Mas sim trabalhando sua

imagem para um próximo pleito, ou firmando um projeto

político em longo prazo. A definição dos objetivos a que se

propõe, permite-se construir estrategicamente alinha de

comunicação deste candidato, afim de colher os frutos

desejados.

Das anotações que fiz numa palestra com o

Professor Francisco Ferraz, transcrevi algumas perguntas

que podemos fazer na construção de uma estratégia:

Quem vai (ou pode) votar no

candidato?

Porque vai (ou pode) votar no

candidato?

Qual a imagem que ele tem do

candidato?

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

63

Principalmente em campanhas majoritárias, para

obter estas respostas com precisão, há necessidade de

incluirmos na equipe organizadora da campanha, ao

menos uma pessoa que tenha qualificação técnica para

elaborar as pesquisas qualitativas e quantitativas.

Nas campanhas proporcionais seria interessante

que pudéssemos ter estas respostas num trabalho de

diagnóstico. Porém na ausência de instrumentos de

pesquisa, não deve se ignorar esta etapa, utilizando-se de

outros meios para tais. Pode ser possível extrair as

respostas, através da avaliação do histórico eleitoral, do

relato de lideranças políticas tradicionais, etc.

As estratégias devem ser elaboradas em período

pré-campanha para que se obtenha resultado. Nesta fase

é possível saber a imagem que se tem do candidato, os

atributos positivos e consolidados, e aqueles “ocultos” que

podem ainda ser explorados; também é possível detectar

as fraquezas existentes, como atributos negativos já

consolidados e ainda os que poderão ser explorados

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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contra o candidato. A partir de então, elaborar estratégias

para minimizar os pontos negativos, e maximizar os

positivos. Não é um processo simples, um erro pode fatal.

Uma campanha caminha para o sucesso quando

emite a mensagem certa para o eleitor certo. Isto resume

o trabalho estratégico. Fazer uma campanha “atirando

para todos os lados” é desperdiçar tempo e dinheiro. A

mensagem do candidato deve atingir o eleitor certo, ou

seja, aquele que possui alguma pré-disposição de votá-lo.

Este grupo é formado pelos indecisos e aqueles que

detectamos com muita e alguma chance de votar no

candidato. Para isso, é claro, necessitamos identifica-los.

Podemos em linha geral, classificar os eleitores

como:

a) Com muita chance de votar no candidato;

b) Com alguma chance de votar no candidato;

c) Eleitores indecisos;

d) Com poucas chances de votar no candidato;

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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e) Com nenhuma chance de votar no

candidato.

Existem outras formas de segmentação, um pouco

mais detalhadas. Mas no final sempre vamos ter esses 5

tipos de eleitores.

Tanto numa campanha majoritária quanto na

proporcional, a linha mestre da campanha deve ser

voltada para os eleitores a, b e c (eleitor certo). Somente

em campanhas majoritárias e no segundo turno a

campanha deve tentar conquistar o eleitor d. Ficando

evidente que o eleitor e dificilmente será conquistado.

Sabendo qual nosso eleitor alvo, passamos para o

passo de formular a mensagem certa. Para isso,

necessitamos ter coletado informações do eleitorado,

sobre a imagem que este entende por candidato ideal. E

assim obtemos os temas centrais para o eleitor, as

necessidades em cada região de nosso campo de atuação.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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É claro que deve ter o devido cuidado ao introduzir

os dados coletados com o perfil do candidato. Existem

valores, que devem ser respeitados, afim de não

desfigurar o candidato, como a personalidade, crenças e o

passado. Alguns conceitos por mais importantes que

sejam para o eleitor, não se adaptam ao candidato

“O conceito do candidato deve ser

fruto da compatibilização entre o que o

seu eleitorado deseja, sua personalidade,

sua imagem e os conceitos a serem

adotados por seus oponentes.”15

Marcelo Coutinho acrescenta a importância de

observar o posicionamento dos adversários. É importante

haver uma clara diferenciação dos demais.

Num de seus livros que trata exclusivamente do

Marketing Político, Coutinho traz a proposta de criação do

Sistema de Informação em Marketing Eleitoral, o que

15

LIMA, Marcelo Coutinho. Marketing eleitoral. Versão para eBook.2002

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

67

chama de SIME e passaremos a usar este termo daqui em

diante.

“Um SIME pode ser definido como um complexo estruturado

e interatuante de pessoas, máquinas (objetos e

procedimentos que se destinam a gerar um fluxo ordenado

de informações relevantes, coletadas interna e

externamente à campanha, para uso na tomada de decisões

em áreas de responsabilidade do candidato e de seus

assessores mais próximos ou conforme delegação de

poderes distribuída entre o staff da campanha e seus

auxiliares voluntários.”

Na prática, a proposta é um grupo que - de posse

de dados levantados, seja através de pesquisas

(qualitativas e quantitativas), ou da monitoração do

ambiente político – consegue identificar ameaças ou

oportunidades e então define os passos e procedimentos

da campanha.

O SIME seria responsável pelo zelo da imagem do

candidato, com atenção voltada para que o candidato

esteja no perfil ideal do eleitor alvo.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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Não há dúvidas que este processo de planejamento

torna-se crucial para uma campanha bem-sucedida.

Apesar de a priori, parecer algo assustador para

campanhas de pequeno porte, organização nem sempre

requer tantos recursos financeiros, basta contar com uma

equipe competente para esta função, que às vezes pode

ser formada por amigos, engajados na campanha.

3.6 Fases da Campanha

No manual do Professor Francisco Ferraz16 - que se

diferencia do nosso, devido seu manual tratar

especificamente da Campanha Eleitoral dando ênfase no

Marketing - ele apresenta cinco fases da campanha e dá

sugestão para o tempo que se deve dedicar para cada

etapa.

16

FERRAZ, Francisco Ferraz. Manual Completo de Campanha Eleitoral. 2003

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

69

Segundo Ferraz este cronograma auxilia o

candidato na organização da campanha, bem como na

focalização correta da meta principal de cada etapa.

A primeira fase daria ênfase ao Lançamento de

Candidatura. Este é o momento do candidato

comunicar-se com o eleitor e passar a mensagem “a que

veio”. Delinear o sentido de sua candidatura e destacar

sua diferença dos demais adversários. O eleitor, neste

período está procurando razões para votar em alguém.

Por ser um ato único e de curta duração, “deve ser

planejado como uma ocupação de ocupação de espaço”. É

muito importante que a repercussão deste lançamento de

campanha seja administrada e prolongada, necessitando

para isso inteligência e criatividade.

Partimos então para o Início da Campanha,

sendo esta a segunda fase. No lançamento, o candidato

posicionou-se para o eleitor, agora já deverá apresentar

os principais apoios a esta candidatura. É importante

selecionar os locais visitados neste período, priorizando

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

70

locais onde hajam maior contingente de eleitores, afim de

mostrar aceitação e dar consistência para sua campanha.

Seria bom neste momento utilizar a mídia para apresentar

sua trajetória na vida pública e apresentar sua

candidatura.

O tempo é curto, a primeira e a segunda fase

correrão nas primeiras duas semanas, tendo uma duração

total de aproximadamente 15 (quinze) dias.

Na terceira fase, vem o que o autor chama de

Consolidação. Terá duração de 3 (três) semanas,

antecedendo o período em que será permitida a

veiculação da propaganda eleitoral gratuita. Agora o

objetivo é levar a campanha para as ruas. Nesta etapa, é

necessário fixar a campanha junto ao eleitorado de base,

aqueles que darão sustentabilidade até o fim da

campanha. Para isso, é preciso definir os Cabos Eleitorais,

Líderes comunitários e de associações, etc, também o

apoio político.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

71

Agora, dá-se início ao trabalho de levar a

candidatura para as ruas, através da campanha corpo-a-

corpo e a ocupação dos espaços urbanos com tudo o que

der visibilidade para o candidato. Ao aproximar do fim

deste período estipulado para esta etapa, é interessante

aplicação de pesquisas a fim de obter os primeiros

feedbacks da campanha.

A quarta fase é a do Desenvolvimento da

campanha. Agora é a campanha propriamente dita.

Tempo estimado de 2 (dois) meses. Segundo Ferraz, há

somente duas maneiras de entrar nesta etapa: Bem ou

Mal. “Entra-se bem, quando os problemas e desafios,

típicos das fases antecedentes, foram adequadamente

resolvidos. Entra-se mal, quando aqueles problemas mal

ou não resolvidos, acumulam-se com os problemas

característicos deste novo momento na campanha”.

O autor destaca 4 (quatro) frentes principais para

esta fase:

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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1. Programação de Radio e TV

2. Agenda do Candidato

3. Trabalho de Campo

4. Produção de Mídia.

É a hora que a candidatura ganha corpo na

sociedade e que se cria (ou não) o desejável ritmo de

crescimento. Este crescimento deve chegar ao pico na

véspera da eleição.

Chegamos aos últimos 10 (dez) dias. É a quinta

fase e o Final da Campanha. É neste período que o

“pico” a candidatura deve ser atingido. Para isso, é claro,

que deve haver especial planejamento de ações antes e

durante esta fase. Por esta razão, pode ser decisiva para o

sucesso.

Este crescimento no ritmo deve ser sentido em

todas as áreas. Nos comícios, passeatas, carreatas,

reuniões com eleitores, os eventos. Se este trabalho for

bem feito e o ritmo for crescente, as pesquisas deverão

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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refletir este crescimento, e confirmar para a opinião

pública a dinâmica de uma candidatura vitoriosa.

“Uma campanha que chega na reta final com mobilidade,

ações criativas, presença nas ruas, entusiasmo e

participação de pessoas impressiona eleitores que ainda

estavam em dúvida”17.

Numa campanha de 100 dias, as fases poderiam ter

a seguinte duração aproximada

Lançamento da candidatura e Início de

campanha

15 dias

Consolidação da candidatura 20 dias

Desenvolvimento da Campanha 55 dias

Final da Campanha 10 dias

17

FERRAZ, Francisco. Manual Completo de Campanha Eleitoral.

2003

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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Campanha Eleitoral:

Afinal, o que posso?

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4. CAMPANHA ELEITORAL:

AFINAL, O QUE POSSO?

4.1 Propaganda Eleitoral

A Lei 4.737, datada de 15 de julho de 1965,

também chamada de Código Eleitoral, a partir do artigo

240, trata especificamente sobre Propaganda Eleitoral.

Obviamente esta lei sofreu alterações, para se adequar à

evolução das campanhas eleitorais. Por esta razão, o

candidato necessita estar atento, não somente às leis

complementares que a ajustam, mas também as

Resoluções e Instruções do TSE, que somadas

determinam as regras deste processo.

De forma sucinta e didática, pretendo destacar os

principais tópicos, que incluo entre os mínimos

necessários a saber, para alguém que se predispõe a

disputar um pleito.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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4.2 Quando posso e o que não posso?

A Propaganda Eleitoral esta autorizada somente

após 5 de julho do ano da eleição, após as Convenções

Partidárias e a homologação das candidaturas pelo TRE.

Antes disso pode se caracterizar Campanha Extemporânea

(este assunto já foi abordado neste manual na no item

Campanha extemporânea). É impressionante o número

de candidatos que não respeitam esta regra e sofrem as

penalidades previstas.

A legislação também prevê o término da

propaganda, devendo ser respeitado o limite de 48

(quarenta e oito horas) antes do dia da eleição e 24 (vinte

e quatro horas) após. Isso vale para qualquer modalidade

de propaganda, seja rádio, televisão, comícios ou reuniões

públicas.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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Independente da modalidade ou da forma de

propaganda é obrigatório, conforme Lei 9504/2009 como

a transcreveremos na integra nas paginas a seguir:

Mencionar, sempre, a legenda partidária;

No material impresso deve constar o número

do CPF ou do CNPJ daquele que contratou e

também do responsável pela confecção, bem

como a sua tiragem;

Ser feita em língua nacional;

Na propaganda para eleição MAJORITÁRIA a

COLIGAÇÃO usará, obrigatoriamente, sob

sua denominação, as legendas de todos os

partidos que a integram;

Na propaganda para eleição PROPORCIONAL

cada partido usará apenas a sua legenda sob

o nome da coligação;

Na propaganda para candidatos a Presidente

da República,

Governador de estado ou do Distrito Federal

e a de senador, deverá constar o nome do

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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vice-presidente, do vice-governador e do

suplente de senador.

Aos Partidos e Coligações, é permitido:

Fazer inscrever na fachada de suas sedes e

dependências, o nome constante da urna

eletrônica, pela forma que melhor lhes

parecer, seguindo a orientação de placas no

tamanho máximo de 4 m²;

Instalar e fazer funcionar, normalmente, das

oito às vinte e duas horas, no período

compreendido entre o início da propaganda

eleitoral e a véspera da eleição, alto-falantes

ou amplificadores de voz, nos locais

referidos, assim como em veículos seus ou à

disposição, em território nacional, com

observância da legislação comum;

Realização de comícios e a utilização de

aparelhagem de sonorização fixa serão

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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permitidas no horário compreendido entre as

oito e as vinte e quatro horas. (Lei 9.504/97,

art. 39, § 4º com alterações da Lei

11.300/2006);

Não depende de licença da polícia a

realização de qualquer ato de propaganda

eleitoral ou partidária, em recinto aberto ou

fechado. (Lei. 9.504/97, art. 39, caput; CE,

art. 245, caput);

O candidato, partido ou coligação que

promova ato de propaganda política ou

partidária, comunicará à autoridade policial

no mínimo vinte e quatro horas antes de sua

realização, com o objetivo de garantir a

utilização do espaço, já que terá prioridade o

primeiro que reservar;

A veiculação de propaganda eleitoral por

meio da fixação de faixas, placas, cartazes,

pinturas ou inscrições em bens particulares,

desde que não ultrapassem 4m²,

independentemente de licença ou de

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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autorização da Justiça Eleitoral, mas com

autorização do possuidor. (Lei 9.504, art. 37,

§ 2º);

Distribuição de folhetos, volantes e outros

impressos, os quais devem ser editados sob

a responsabilidade do partido, coligação ou

candidato, devendo deles constar o número

do CNJP da gráfica que os imprimiu e

daquele que contratou; (Inst. 107 - TSE, Art.

11, parágrafo único);

Confeccionar e distribuir displays, flâmulas e

bandeiras para carros;

A colocação de bonecos e cartazes não-fixos

ao longo das vias públicas, desde que não

atrapalhe o trânsito;

permitida a propaganda eleitoral nas

dependências do Poder Legislativo. (Lei

9.504/97, art. 37, § 3º).

Nos programas de rádio e televisão,

destinados à propaganda eleitoral gratuita de

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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cada partido ou coligação, poderão participar

qualquer cidadão desde que não filiado a

outro partido ou a partido integrante de

outra coligação. (Lei. 9.504/97, art. 54,

caput).

Quanto aos partidos, coligações e candidatos, o que

listaremos é proibido:

Realizar SHOWMÍCIO e de evento assemelhado

para promoção de candidato;

A apresentação, remunerada ou não, de

artistas com a finalidade de animar comício e

reunião eleitoral;

Também está proibida a veiculação de telão

passando títulos de DVD’s;

A confecção, utilização, distribuição por

comitê, candidato, ou com a sua

autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,

canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer

outro bem ou material que possa

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proporcionar vantagem ao eleitor; (Inst. 107

– TSE, Art. 8º, § 4º);

Empregar meios publicitários destinados a

criar, artificialmente, na opinião pública,

estados mentais, emocionais ou passionais

(Cód. Eleitoral art. 242, caput);

A realização de qualquer propaganda política

mediante rádio, televisão, comícios ou

reuniões públicas, inclusive a realização de

debates, desde as quarenta e oito horas

antes até vinte e quatro horas depois das

eleições; (CE Art. 240, parágrafo único);

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou

permissão do Poder Público, ou que a ele

pertençam, e nos de uso comum, inclusive

postes de iluminação pública e sinalização de

tráfego, viadutos, passarelas, pontes,

paradas de ônibus e outros equipamentos

urbanos, é vedada a veiculação de

propaganda de qualquer natureza, inclusive

pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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estandartes, faixas e assemelhados. A pena

pelo descumprimento é a restauração do

bem e multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00;

É ainda proibida a veiculação de propaganda

eleitoral em: ônibus, táxi, banca de jornal,

orelhão, cabine telefônica, clubes, lojas,

bares, restaurantes, cinemas, centros

comerciais, shoppings, ginásios, estádios,

igrejas, hospitais, entre outros. A proibição

permanece, mesmo sendo os bens de

propriedade privada;

A fixação de propaganda com arames em

locais de trânsito de pedestres (Inst. 107

TSE, Art. 9º, § 4º);

Nos programas de rádio e televisão,

destinados à propaganda eleitoral gratuita

de cada partido ou coligação, não poderão

participar qualquer cidadão filiado a outro

partido ou a partido integrante de outra

coligação e também a participação de

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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qualquer pessoa mediante remuneração.

(Lei. 9.504/97, art, 54, caput);

Nos programas de rádio e televisão,

destinados à propaganda eleitoral gratuita

de cada partido ou coligação, no segundo

turno das eleições, será proibida a

participação de pessoas filiadas a partido

que tenha formalizado apoio a outros

candidatos. (Lei. 9.504, art. 54, parágrafo

único);

Não é permitida a instalação de propaganda

eleitoral, mesmo que não lhes cause dano,

nas árvores e jardins localizados em áreas

públicas; .

A instalação e o uso de alto-falantes ou

amplificadores de som em distância inferior a

duzentos metros:

das sedes dos Poderes Executivo e

Legislativo da União, dos Estados, do

distrito Federal e dos Municípios, das

sedes dos Tribunais judiciais, e dos

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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quartéis e outros estabelecimentos

militares;

dos hospitais e casas de saúde;

das escolas, bibliotecas públicas,

igrejas e teatros, quando em

funcionamento.

A propaganda por meio de impressos ou de

objetos que pessoa, inexperiente ou rústica,

possa confundir com moeda;

A propaganda que caluniar, difamar ou

injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos

ou entidades que exerçam autoridade

pública;

A propaganda que utilize nomes, ou variação

de nome cujo registro foi requerido por outro

candidato;

A propaganda que desrespeite os símbolos

nacionais.

Nas disposições que tratam de crimes contra

a honra, previstos no Código Penal Brasileiro,

o ofendido por qualquer das três

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modalidades – injúria, calúnia ou difamação

– responderá penalmente e ainda poderá

responder civilmente por reparação de dano.

Solidariamente ao ofensor, o seu partido

político será demandado e poderá ser

condenado à reparação do dano, desde que

comprovada qualquer ação ou omissão do

mesmo. (CE, art. 243, § 1º).

4.3 Propaganda Eleitoral na Imprensa

Conforme regras asseguradas pela Lei 12034/09

que trouxe novo texto à lei 9.504/97, a divulgação paga

de propaganda eleitoral, na imprensa, é permitida até a

antevéspera das eleições. Desde que respeitada o limites

de até 10 (dez) anúncios por veículo, para cada candidato,

em diferentes datas. A mesma lei define que o tamanho

da propaganda não poderá ultrapassar 1/8 (um oitavo) de

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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página de jornal e de 1/4 (um quarto) de página de

revista ou tablóide.

A multa para o descumprimento desta regra será

de R$ 1000,00 (mil reais) a R$ 10000,00 (dez mil reais)

ou o valor que foi pago pela publicação, caso seja maior.

Serão penalizados os responsáveis pelo veículo divulgação

e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados.

4.4 Propaganda Eleitoral na Internet

É permitida a propaganda eleitoral na internet.

Podendo ser feita através de site pessoal do candidato ou

em sites de partidos ou coligações, desde que seja

registrado o endereço eletrônico na Justiça Eleitoral. A Lei

12034/09 também permite o envio de mensagens

eletrônicas, assim como utilização de blogs, redes sociais,

mensagens instantâneas, mesmo que sejam gerados e

editados por iniciativa popular ou qualquer pessoa. Porém

proíbe que este tipo de propaganda seja paga.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

90

A propaganda eleitoral em sites de pessoas

jurídicas, órgãos oficiais, ou entidades da administração

pública, são estritamente proibidos, podendo gerar multa

no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a R$ 30000,00

(trinta mil reais), em caso de descumprimento.

A manifestação do pensamento é livre, desde que

não haja anonimato e assegura o direito de resposta. Os

sites são passivo de multa, em caso de propaganda

irregular e poderão ser suspensos por 24 (vinte e quatro)

horas do acesso a todo o conteúdo.

4.5 Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral -

HGPE

Os Juízes Eleitorais convocarão os partidos e

representantes das emissoras de televisão para

elaborarem o plano de mídia para uso do horário eleitoral

gratuito, sendo garantido a todos a participação. O Art. 47

da Lei 9504/97 estabelece os dias e horários destinados,

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sendo os 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes às

eleições reservados para este fim.

Fica na responsabilidade dos partidos e coligações,

por meio de uma comissão especialmente designada,

distribuir entre os candidatos registrados, os horários que

lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.

É obrigatória a utilização de recursos de legendas

ou Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) na

propaganda eleitoral gratuita na televisão.

4.6 Direito de Resposta

Após as convenções para escolha de candidatos, o

candidato, partido ou coligação que se sentir caluniado,

difamado, injuriado, por qualquer veículo de comunicação

social – mesmo que de forma indireta – será assegurado o

exercício do direito de resposta (Lei 9504/97 Art. 58).

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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O prazo para requerer o Direito de Resposta será

contado a partir da veiculação da ofensa, da seguinte

forma:

24 horas, quando se tratar de horário

eleitoral gratuito;

48 horas, quando se tratar de programação

normal das emissoras de rádio e televisão;

72 horas, quando se tratar de órgão de

imprensa escrita.

No caso da Imprensa Escrita, o pedido deve ser

instruído com um exemplar da publicação e já com o texto

da resposta. Havendo deferimento, em até 48 horas após

a decisão, deverá ser publicado no mesmo veículo,

espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros

elementos de destaques usados na ofensa.

Page 93: Manual de campanha eleitoral

Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

93

Quando o ocorrido for em programação normal de

emissoras de rádio e televisão, as regras serão as

seguintes:

Prazo 48 horas, contado a partir da veiculação da

ofensa

Instrução A emissora será notificada para confirmar a

veiculação e entregar a mídia da veiculação no

prazo de 24 horas

Resposta Será veiculada em até 48 horas após a decisão,

em tempo igual a ofensa, nunca inferior a um

minuto

No caso de a ofensa ocorrer em Horário Gratuito de

Propaganda Eleitoral, as regras serão as seguintes:

Prazo 24 horas, contado a partir da veiculação da ofensa

Instrução O pedido deverá apontar o trecho considerado

ofensivo ou inverídico e deve ser instruído com a

fita do programa

Resposta Será no tempo igual o da ofensa, nunca inferior a

um minuto e será veiculada no horário do partido

ou coligação responsável pela ofensa. Se o tempo

reservado ao partido for inferior a um minuto, a

resposta será levada ao ar tantas vezes quantas

forem necessárias para sua complementação

Page 94: Manual de campanha eleitoral

Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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A Lei 12034/09 acrescentou o inciso IV no Art. 58

da Lei 9504/97, regulando o direito de resposta quando se

tratar de ofensas em propaganda eleitoral na internet:

“a) deferido o pedido, a divulgação da resposta

dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local,

horário, página eletrônica, tamanho, caracteres

e outros elementos de realce usados na ofensa,

em até quarenta e oito horas após a entrega da

mídia física com a resposta do ofendido;

b) a resposta ficará disponível para acesso

pelos usuários do serviço de internet por tempo

não inferior ao dobro em que esteve disponível

a mensagem considerada ofensiva;

c) os custos de veiculação da resposta correrão

por conta do responsável pela propaganda

original.”

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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4.7 Propaganda no dia da Eleição

A Legislação Eleitoral permite a manifestação

individual e silenciosa da preferência do eleitor por um

partido político, coligação ou candidato, no dia da eleição.

O eleitor pode neste dia usar bandeiras, broches,

adesivos, desde que não haja aglomeração nos locais de

votação, conforme prevê a Lei 9504/97.

No dia da eleição é proibido o uso de alto-falantes e

amplificadores de som ou a promoção de comícios ou

carreatas; não poderão ser distribuídos material de

propaganda, nem tampouco a prática de aliciamento,

coação ou manifestação tendentes a influenciar o eleitor.

Será considerado crime, a não observância dessas

proibições, sendo passivo de detenção de seis meses a um

ano, com a alternativa de prestação de serviços à

comunidade e multa.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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Conclusão

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5. CONCLUSÃO

Este manual traz um apanhado de informações, sobre o

pleito eleitoral, a fim de contribuir com os partidos

políticos, candidatos, assessores, enfim, todos aqueles que

se interessam pelo assunto. Tal iniciativa encontra

justificativa, principalmente, na ausência de manuais que

incluam tanto o sentido prático das eleições, quanto as

leis que ditam as regras deste cobiçado jogo.

É indispensável para qualquer que participa, direta ou

indiretamente dos bastidores da política, saber o

funcionamento de nosso sistema eleitoral, quais os

tramites terá que enfrentar para ser um candidato e os

riscos que podem colocar tudo a perder. A influência do

marketing nas campanhas é um tema que não poderia

ficar de fora, já que tal ferramenta está cada vez mais

presente no processo.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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Durante o processo eleitoral, muitos candidatos acabam

cometendo deslizes que lhe custarão caro, podendo até

lhe impossibilitar de assumir o mandato, caso eleito. Por

esta razão o manual reforça os cuidados que devem ser

tomados durante o pleito e até mesmo depois dele.

A falta de informação faz dos candidatos presas fáceis

neste ambiente onde o maior engole o menor. Saber, para

não ser levado e usado por políticos experientes, é

indispensável para quem não quer ser apenas coadjuvante

politicamente.

Informar, esta foi a intenção que norteou este manual,

mesmo ciente de tão grande abrangência que envolve o

tema, o objetivo não foi esgotar o assunto e sim destacar

os principais pontos, a fim de contribuir com o leitor e

torna-lo apto a entender o processo eleitoral.

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Manual de Campanha Eleitoral – Alessandro Sales de Lara

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6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição, 1988.

BRASIL. Código Eleitoral Brasileiro, Arts. 107, 109, 240, 242, 243

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

BRASIL. Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

BRASIL. Lei Complementar nº. 135, de 4 de junho de 2010

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resoluções: 21480/03, 22144/06,

22815/08

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Instrução Normativa nº 107/06

BRASIL. Instrução Normativa Conjunta RFB / TSE nº 1.019, de 10 de

março de 2010

FERRAZ, Francisco. Manual Completo de Campanha Eleitoral. 2003

GOMES, José Jairo. Propaganda Político-Eleitoral. Belo Horizonte: Del

Rey, 2006

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LIMA, Marcelo O. Coutinho de. Marketing Eleitoral: para não

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NICOLAU, Jairo. Cinco Opções, Uma Escolha. Plenarium, n°4,

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PAIVA, Denise; BRAGA, Maria do Socorro S.; PIMENTEL JR., Jairo

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propaganda eleitoral extemporânea. Jus Navigandi, Teresina, ano 12,

n. 1590, 8 nov. 2007. Disponível em:

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2011.

SCOTTO, Gabriela. Encontros e desencontros entre a política e o

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