Campanha eleitoral sem dúvidas

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1 SIGA AS REGRAS PARA NÃO PERDER VOTOS Saiba o que você pode e o que não pode fazer na sua campanha

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Saiba tudo o que o seu candidato (e os demais) podem ou não fazer nesta campanha. Fiscalize e denuncie as irregularidades. Fique do lado da ética nesta eleição.

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SIGA AS REGRAS PARA NÃO PERDER VOTOS

Saiba o que você pode e o que não pode fazer

na sua campanha

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NÃO SE ANTECIPE: PROPAGANDA ELEITORAL SÓ A

PARTIR DE 6 DE JULHO

Se você fizer qualquer tipo de propaganda antes desta data

será multado. Por exemplo: a multa pela utilização de

outdoors para propaganda eleitoral antes de 6 de julho é de

R$ 15 mil.

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O QUE VOCÊ PODE FAZER ANTES DE 6 DE JULHO

Participar de debates a convite de veículos de comunicação e

ministrar palestras e seminários, desde que não peça votos.

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COMÍCIO

PODE:

Entre os dias 6 de julho e 30 de setembro, das 8 horas às 24

horas. Pode utilizar sonorização fixa e também ter trio elétrico.

NÃO PODE:

Ter a participação de artistas, remunerados ou não, para

animar o comício.

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USO DE ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM

PODE:

A partir do dia 6 de julho até a véspera das eleições, entre 8 horas e

22 horas. Mas não se esqueça:

NÃO PODE:

A menos de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e

Legislativo da União, dos estados, do DF e dos municípios, das sedes

dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos

militares, dos hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas

públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

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CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA

PODE:

A partir do dia 6 de julho até às 22 horas da véspera das eleições. É

permitido distribuição de material gráfico e uso de carro de som que

transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No

dia das eleições é permitida apenas a manifestação individual e

silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato

por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. NÃO PODE:

Perturbar o sossego público nem prejudicar a higiene e estética urbana.

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CAVALETES, CARTAZES E BANDEIRAS MOVÉIS

PODE:

Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento

do trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados

diariamente, entre 6 e 22 horas.

NÃO PODE:

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público,

ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, como postes de

iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,

paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos

jardins públicos, bem como em muros, cercas e tapumes. Esta vedação

vale para qualquer outro tipo de propaganda.

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CAMISESTAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES

PODE:

A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não

contenham nome nem número do candidato nem especificação do cargo

disputado. Esta restrição também vale para qualquer outro material de

divulgação institucional.

NÃO PODE:

A confecção, utilização ou distribuição realizada pelo comitê do candidato

ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta regra vale

também para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar

vantagem ao eleitor, como cestas básicas e outros benefícios.

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FAIXAS, PLACAS, CARTAZES, PINTURAS E INSCRIÇÕES

PODE:

Apenas em bens particulares e com autorização por escrito do proprietário

do imóvel, independentemente da autorização da Justiça Eleitoral,

observando o limite máximo de 4 m² e desde que não contrariem outras

disposições da legislação eleitoral, como o modelo pré-estabelecido.

NÃO PODE:

Em troca de oferecimento pelo candidato ao eleitor de dinheiro ou

qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser

feita de forma espontânea e gratuitamente.

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DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, VOLANTES E SANTINHOS

PODE:

E não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça

Eleitoral.

NÃO PODE:

Apenas com a estampa de propaganda do candidato. Todo material impresso

de campanha deverá conter o nº. de inscrição no CNPJ ou o nº. de CPF do

responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva

tiragem. No dia das eleições é vetada a arregimentação de eleitor, a

propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de

qualquer propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

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OUTDOOR

NÃO PODE:

Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os

partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis

(retirada imediata, pagamento de multa e até suspensão da

candidatura).

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JORNAIS E REVISTAS

PODE:

Até a antevéspera das eleições, para a divulgação paga de propaganda eleitoral

na mídia impressa. Atenção: é permitida a divulgação de opinião favorável a

candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não

seja matéria paga.

NÂO PODE:

Publicação de propaganda eleitoral que ultrapasse a 10 anúncios, por veículo,

em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo de 1/8 de página

de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide. Deve constar no anúncio,

de forma visível, o valor que foi pago pela inserção.

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RÁDIO E TELEVISÃO

PODE:

Apenas propaganda eleitoral gratuita que deverá ser veiculada no período

de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010.

NÃO PODE:

A partir de 1º de julho as emissoras não poderão, em sua programação

normal e nos noticiários, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista

jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de

consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o

entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

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CONHEÇA AS REGRAS DA INTERNET

Propaganda na imprensa escrita e reprodução na internet do jornal impresso ·      Permitida até a antevéspera das eleições a divulgação paga, na imprensa escrita e a

reprodução na internet do jornal impresso. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção

·      Multa: sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de 1 mil reais a 10 mil reais ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Formas autorizadas de propaganda eleitoral na internet  Em sítio de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em

provedor de serviço de internet estabelecido no País; registro sob qualquer DPN; necessária comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

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CONHEÇA AS REGRAS DA INTERNET

Proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet Proibida – ainda que gratuitamente – a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios

de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, poderá receber uma multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais.

Direito de resposta É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato na campanha eleitoral realizada na

internet. Assegurado direito de resposta a candidato, partido ou coligação, quando atingidos – mesmo de forma indireta – em propaganda eleitoral na internet e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. A divulgação da resposta deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido. A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

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CONHEÇA AS REGRAS DA INTERNET

Cadastro eletrônico Proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos; proibida a utilização, doação ou cessão de

cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações pelas seguintes pessoas: (entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público)

Envio de mensagem eletrônica Obrigatório dispor de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, obrigado o

remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.  Multa: se enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 100 reais por mensagem.

Atribuição indevida de autoria Quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro será

punido com multa de 5 mil reais, além das demais sanções legais cabíveis.

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CONHEÇA AS REGRAS DA INTERNET

Site retirado do ar

A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei. Em caso de reiteração de conduta é duplicado o período de suspensão. Aviso legal: deve ser informado no site que este se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

Debates na web

Não se sujeitam as restrições impostas a emissoras de rádio e de TV quanto à necessidade de convidar todos os candidatos que disputam um mesmo cargo.

Doação pela internet

Pessoas físicas: 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição

Pessoas jurídicas: 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição

Exigência de recibo em formulário eletrônico, dispensada a assinatura do doador. O site pode conter mecanismo inclusive para doação por cartão de crédito, sendo necessária a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação.

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

ALGUMAS DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS SÃO:

a exigência de abertura de conta bancária específica do partido político para arrecadação de recursos eleitorais. Até hoje

a exigência de conta bancária específica com esse fim era somente em relação ao Comitê financeiro e ao candidato.

os partidos terão 30 dias depois das eleições para informar à Justiça Eleitoral os recursos doados a candidatos e comitês

financeiros, comunicando a origem de cada um deles.

as doações por meio do cartão de crédito e débito poderão ser feitas até o dia da eleição, inclusive na hipótese de

segundo turno. No dia seguinte ao pleito, o mecanismo disponibilizado para arrecadação na internet terá que ser tirado

do ar. Não podem ser usados cartões corporativos ou que tenham sido emitidos no exterior.

o limite de doação, que é de 10% dos rendimentos brutos recebidos pelo doador no ano anterior à eleição. Os partidos e

candidatos devem emitir recibo eleitoral das doações, contendo o nome e o número de CPF do doador, entre outras

informações. 

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LEI DA FICHA LIMPA

Os candidatos às eleições de 2010 devem respeitar uma nova regra: a

Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Em vigor desde o

dia 4 de junho, a nova lei prevê que candidatos que tiverem

condenação criminal em segunda instância, ainda que caiba recurso,

ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão

considerados inelegíveis. A nova lei, que também amplia prazos de

inelegibilidade de três para oito anos, altera a Lei das Inelegibilidades

(LC 64/1990) e será aplicada já nas eleições de outubro.

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PARA REFLETIR:

“Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência,

então, não é um modo de agir, mas um hábito” (Aristóteles)

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FONTE DAS INFORMAÇÕES

Resoluções do TSE Lei nº. 5.498/09 Código Eleitoral Brasileiro

Tânia Mota de Oliveira - 2010