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8/20/2019 Liminar Hc Mateus Rufino http://slidepdf.com/reader/full/liminar-hc-mateus-rufino 1/7 Habeas Corpus n. 2015.036080-9, de Criciúma Relatora: Desª. Salete Silva Sommariva DESPACHO Trata-se de habeas corpus , com pedido de natureza liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em benefício de Mateus Rufino, contra ato da MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma que, nos autos n. 0003922-24.2015.8.24.0020, determinou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. O impetrante sustenta, em síntese, que a interpretação sistemática dos dispositivos legais relativos à prisão em flagrante proíbe a decretação da prisão cautelar pré-processual sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, razão pela qual não se poderia cogitar de conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva. Nesse rumo, aduz que, por obséquio ao sistema acusatório, na hipótese de o juiz receber o auto de prisão em flagrante, conclui-se que a conversão do flagrante em preventiva depende de provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. De outro norte, alega que os requisitos da prisão preventiva estariam vagamente delineados na decisão atacada, a qual se pautou na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade abstrata do delito e a possibilidade de reiteração criminosa, sendo que o Estado não pode determinar a prisão cautelar sob embasamentos genéricos. Nesse contexto, salienta que"tal é o grau de abstração do ato coator, que os argumentos lançados na decisão serviriam para 'fundamentar' toda e qualquer segregação cautelar de acusados pelo delito de tráfico de drogas" (fl. 08), motivo pela qual deve a prisão preventiva ser revogada. Finalmente, destaca que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes, argumentando a inviabilidade de se "sustentar que uma medida cautelar – instrumental – imponha sanção mais drástica do que aquela que será imposta pelo provimento jurisdicional final" (fl. 19). Por entender presentes o fumus boni juris e o periculum in mora , pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de revogar a segregação cautelar decretada, restaurando o status libertatis do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.

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Habeas Corpus n. 2015.036080-9, de CriciúmaRelatora: Desª. Salete Silva Sommariva

DESPACHO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de natureza liminar, impetradopela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em benefício de Mateus Rufino,contra ato da MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma que,nos autos n. 0003922-24.2015.8.24.0020, determinou a prisão preventiva do paciente,pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33,caput , da Lei n. 11.343/06.

O impetrante sustenta, em síntese, que a interpretação sistemática dosdispositivos legais relativos à prisão em flagrante proíbe a decretação da prisãocautelar pré-processual sem representação da autoridade policial ou requerimento doMinistério Público, razão pela qual não se poderia cogitar de conversão de ofício daprisão em flagrante em preventiva.

Nesse rumo, aduz que, por obséquio ao sistema acusatório, na hipótesede o juiz receber o auto de prisão em flagrante, conclui-se que a conversão doflagrante em preventiva depende de provocação do Ministério Público ou daautoridade policial.

De outro norte, alega que os requisitos da prisão preventiva estariamvagamente delineados na decisão atacada, a qual se pautou na necessidade degarantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade abstrata do delito e apossibilidade de reiteração criminosa, sendo que o Estado não pode determinar aprisão cautelar sob embasamentos genéricos.

Nesse contexto, salienta que "tal é o grau de abstração do ato coator,que os argumentos lançados na decisão serviriam para 'fundamentar' toda e qualquer segregação cautelar de acusados pelo delito de tráfico de drogas" (fl. 08), motivo pelaqual deve a prisão preventiva ser revogada.

Finalmente, destaca que o paciente é primário e ostenta bonsantecedentes, argumentando a inviabilidade de se "sustentar que uma medida cautelar – instrumental – imponha sanção mais drástica do que aquela que será imposta pelo provimento jurisdicional final" (fl. 19).

Por entender presentes o fumus boni juris e o periculum in mora , pugnapela concessão liminar da ordem, a fim de revogar a segregação cautelar decretada,restaurando o status libertatis do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição daprisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

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Num primeiro momento, a Defensoria Pública sustenta que ainterpretação sistemática dos dispositivos legais que regulam a prisão em flagranteproíbe a decretação da prisão preventiva pré-processual sem representação daautoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

Todavia, em que pese a respeitável argumentação, salienta-se que estanão merece prosperar.

Isso porque a própria legislação processual penal prevê, no capítulodedicado à prisão em flagrante (CPP, art. 301 e ss.), que a conversão destamodalidade de prisão em preventiva, quando for o caso, ficará tão somente a cargo

do juiz, sem ser necessária qualquer manifestação da autoridade policial ou do órgãoacusatório acerca da aplicabilidade ou não da medida extrema. Não se trata, portanto,de decretação da prisão preventiva ex officio no curso da investigação policial(decretação autônoma), mas de mero desdobramento do estado de flagrância doagente, cuja configuração autoriza sua prisão.

Nesse rumo, cumpre esclarecer que tal prisão (a decorrente do flagrantedelito), além de ser efetuada por terceira(s) pessoa(s), é anterior à atuação domagistrado, cuja função resume-se a homologar o flagrante e verificar a necessidadede se manter a cautelaridade da situação.

Portanto, a vedação à decretação da prisão preventiva de ofício pelomagistrado antes do curso da ação penal é relativa apenas aos casos em que esta

não deriva da conversão da prisão em flagrante, o que não é o caso dos autos.É o que se dessume da interpretação extraída da leitura do CPP, senãovejamos:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deveráfundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ouII - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os

requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ouinsuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Encampando referido entendimento e trazendo luz à discussão, colhe-semanifestação doutrinária de Guilherme de Souza Nucci:

Conversão em prisão preventiva: Logo, o que mudou (para melhor) foi aformalização do ato: em lugar de manter o flagrante, como prisão cautelar, até o finalda instrução, passa-se a considerar a detenção provisória como prisão preventiva, jáque seus requisitos estão evidentes. Não há nenhuma inconstitucionalidade nisso. O juiz não age de ofício, determinando a prisão do indiciado, durante a faseinvestigatória – o que seria vedado por lei. Ele simplesmente recebe – pronta – aprisão, ocorrida em virtude de flagrante, constitucionalmente autorizado; a partirdisso, instaura-se investigação compulsória e segue o auto de prisão às mãos daautoridade judicial para checar sua legalidade e a necessidade de se manter acautelaridade da situação. Esse mecanismo encontra-se em vigor há décadas esomente foi aperfeiçoado pela Lei 12.403/11. Acrescente-se que, mantida a prisão

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cautelar, pela conversão em preventiva, seguem os autos ao Ministério Público, queterá cinco dias para apresentar denúncia; não o fazendo, revoga-se a preventiva,colocando-se o indivíduo em liberdade. [...]. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código deprocesso pena comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 689).

A orientação do Superior Tribunal de Justiça não destoa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVAMOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO FLAGRANTE EM PRISÃPREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DPRISÃO PREVENTIVA. [...] III – Não existe nenhuma nulidade em converter deofício o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadoresda segregação cautelar, nos termos dos arts. 310, inciso II, e 311 do Código deProcesso Penal. Precedentes. [...] (RHC n. 45203/SP, 5ª T., Relª. Minª. ReginaHelena Costa, j. em 13-5-2014).

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também aponta para omesmo norte:

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EMPREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DTENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT E ART. 14, INCISO II).ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO A PARTIDA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MEDIDA QUE NÃO RECLAMPOR REPRESENTAÇÃO OU REQUERIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSADO INCISO II DO ART. 310 DO CPP. NULIDADE AFASTADA. [...].

- A conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura violação doart. 311 do CPP, pois não se equivale à decretação autônoma de prisão preventiva,mas tão somente a comutação de uma medida em outra, em sintonia com asprovidências previstas no art. 310 do CPP. [...]. (Ap. Crim. n. 2014.040826-1, deMafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 15-7-2014).

Em igual sentido:

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DOFLAGRANTE – DENÚNCIA OFERECIDA – SUPERAÇÃO DE EVENTUANULIDADE – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃOPREVENTIVA – ATO DE OFÍCIO – PREVISÃO NO ART. 310, II, DO CÓDIGO DPROCESSO PENAL – HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VEDAÇÃOCONTIDA NO ART. 311 DO CPP À DECRETAÇÃO DE PREVENTIVA, DE OFÍCIONA FASE INQUISITORIAL – PRECEDENTES – GARANTIA DO PROCESSOPENAL ACUSATÓRIO INTACTA – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA ÂFUNDAMENTOS QUE EMBASAM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR IDÔNEO

– GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA VERIFICADA – DENEGAÇÃO DO PEDIDE ORDEM. (HC n. 2012.042838-4, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima

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Filho, j. 10-7-2012).

E ainda:

HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V E ART. 35,CAPUT, TODOS DA LEI N. 11.343/06).

PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EFLAGRANTE EM PREVENTIVA PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO MINISTERIAL. INOCORRÊNCINULIDADE NÃO EVIDENCIADA.A conversão da prisão em flagrante em preventiva diverge da sua decretaçãode forma autônoma e prescinde de representação da autoridade policial ourequerimento ministerial, pois trata-se de providência de urgência onde o magistradodeve avaliar, além da presença dos requisitos do art. 312 do Código de ProcessoPenal e da insuficiência das medidas alternativas à prisão, o periculum in mora daliberdade do agente. [...]. (HC n. 2011.052161-8, de Araranguá, rel. Des. Subst. JoséEveraldo Silva, j. em 12-9-2011).

Assim sendo, em não sendo o caso de decretação autônoma da prisãopreventiva pelo magistrado no curso da investigação policial, afasta-se a alegação deconstrangimento ilegal.

No que se refere ao preenchimento dos requisitos da segregaçãocautelar imposta ao paciente, para a escorreita e elucidativa resolução do feito, faz-senecessário uma análise, ainda que perfunctória, dos elementos de prova até entãocolhidos na etapa indiciária, de modo a confirmar ou não a presença dos requisitos daprisão preventiva.

Consta do auto de prisão em flagrante em anexo que no dia 30-4-2015,por volta das 22h43min, policiais militares realizavam rondas na Avenida União, bairroCidade Mineira Velha, município de Criciúma, momento em que, após avistarem umamotocicleta trafegando pela via pública com faróis apagados, deram ordem de paradaaos dois tripulantes do veículo – um deles o paciente, que se encontrava na garupa.Ato contínuo, o piloto do automotor, desobedecendo a determinação emanada, subiua calçada da via pública para empreender fuga, o que veio a ocasionar a queda dopaciente, o qual passou a fugir à pé, sendo perseguido pelos milicianos. Durante aperseguição, momentos antes de sua captura, os agentes policiais visualizaram opaciente dispensando nas margens da via pública um objeto que, posteriormente,identificou-se como sendo constituído por dois torrões de maconha, com peso total de490g (quatrocentos e noventa gramas).

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva restouassim fundamentada:

O flagrante, nesse panorama, comporta ser considerado em ordem.De outro norte, verifica-se que o delito em que o conduzido restou autuado em

flagrante é doloso e punido com reclusão cujo a pena supera o tempo de 4 (quatro)anos (art. 313, I, do CPP), além do que exsurge dos autos prova tranqüila acerca da

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materialidade, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 18.Os indícios da autoria , a seu turno, também estão presentes (art. 312, in fine,

CPP).Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do autuado informaram que

em uma abordagem de rotina, ao darem ordem de parada a uma motocicleta queestava com as luzes desligadas, o condutor da motocicleta subiu a calçada eempreendeu fuga do local, oportunidade em que o caroneiro veio a cair. Ao continuo,o caroneiro evadiu-se do local, sendo então perseguido de perto.

Afirmam ainda, que viram quando o flagrado dispensou em um matagal umobjeto, o qual, após serem realizadas algumas buscas, foi constatado se tratar de490 gramas de maconha embalada, não sendo possível realizar mais diligências emface de reclamações de moradores do local.

Perfeitamente delineado, então, o fumus comissi delicti, consistente na aferiçãoprévia da "[...] probabilidade de que o réu tenha sido o autor de um fato típico eilícito" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª ed., rev. e atual. SãoPaulo: Saraiva, 2003, p. 230).

Resta saber, no entanto, se a segregação cautelar é necessária.Penso que sim.A quantidade de droga apreendida é de monta razoável, ou seja, quase 500

gramas de maconha. Isso significa que poderia ser fracionada em quase 500cigarros, atingindo uma gama vasta e indeterminada de usuários, demonstrando queo tráfico não seria exercido de forma isolada e sim reiteradamente, colocando emrisco a ordem pública.Com efeito, o crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade e causarepulsa no meio social, haja vista a sociedade, diante dos crescentes índices deviolência que estão interligados diretamente ao narcotráfico, não mais admitir posturabranda para aqueles que são flagrados em pleno ato ilícito.

Em sendo assim, evidente que a soltura do flagrado desdourará a credibilidadeda Justiça, na medida em que deixará latente a falsa noção da impunidade e serviráde estímulo para idêntica conduta.

Registre-se que o tráfico de drogas destrói vidas, arruina famílias, devasta oser humano, causa mortes, homicídios e até suicídios. Portanto, não se pode ter umapostura condescendente com aquele que promove a venda do mal.

Com efeito, como "no conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranqüilidade que os crimes de determinada natureza vêm gerando na comunidade local" (RT 594/408),inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordempública.

[...]Ademais, "muito embora a gravidade do crime seja insuficiente para

embasar o decreto de prisão, é certo que a gravidade concreta do delito,evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, compõe parte significativa do substrato necessário para justificar a prisão cautelar no resguardo da ordem pública " (HC n.º 2012.004197-9).

Por outro viés, constata-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 doCódigo de Processo Penal, em decorrência da gravidade do crime e pelos motivosacima alinhavados, são insuficientes para acautelar a ordem pública, permitindo odecreto de prisão preventiva (art. 282, § 6º, CPP).

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[...]DIANTE DO EXPOSTO:Com fundamento nos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo

Penal, 1º - considero em ordem a prisão em flagrante para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e 2º - converto a prisão em flagrante do conduzido MateusRufino em preventiva , com a finalidade acautelar a ordem pública. (fls. 38/42).(grifos no original).

Saliente-se, no ponto, que o auto de exibição e apreensão de fl. 34 e olaudo de constatação de fl. 35 confirmam a quantidade e a natureza do estupefacienteapreendido.

Nesse contexto, é cediço que a decretação ou a manutenção dacustódia cautelar deve atender aos requisitos autorizadores previstos no art. 312 doCPP, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais econcretos indicadores da necessidade da segregação provisória, no sentido de que oréu, acaso solto, irá perturbar ou colocar em risco a ordem pública, a conveniência dainstrução criminal ou a aplicação da lei penal.

De outro norte, preceitua o § 6º do art. 282 do CPP: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

Na situação em tela, o conjunto probatório até então produzido permiteconcluir pela existência da materialidade delitiva – auto de exibição e apreensão defl. 34 e o laudo de constatação de fl. 35 – e dos indícios de autoria necessários àconcessão da medida acautelatória, uma vez que os agentes policiais afirmam que,momentos antes da captura, o paciente estava na posse da droga apreendida,tendo-a dispensado durante a perseguição num matagal próximo.

Com efeito, ao fundamentar o decreto prisional, a autoridade coatorabem demonstrou o fumus commissi delicti exigido pelo mencionado art. 312 do CPP.No entanto, malgrado a gravidade abstrata da conduta imputada ao paciente, nãorestou evidenciado periculum libertatis apto a justificar a imposição da prisãopreventiva com fulcro na garantia da ordem pública, a qual poderá ser resguardadapor meio da imposição das medidas cautelares elencadas no art. 319 da leiprocessual penal.Isso porque inexistem indicativos concretos de que, em cumprimento àsmedidas cautelares diversas da prisão, o paciente retorne a delinquir, o que éevidenciado pelo fato de ser ele primário – conforme certidão de antecedentescriminais de fl. 37 –, não sendo plausível supor que, uma vez solto, reingresse nomundo do crime.

Desse modo, a primariedade e a ausência de antecedentes criminais porparte do paciente levam a pressupor a ausência de periculosidade, bem como deindícios de que poderia reiterar na conduta delitiva.

E é oportuno ressaltar que o fato de ser o tráfico de drogas responsávelpor diversos outros crimes não justifica, por si só, a manutenção da prisão cautelar.

Em caso análogo, já decidiu esta Segunda Câmara Criminal:

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HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N°11.343/2006). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELOMAGISTRADO A QUO . SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA COM BASE NAGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM AMEDIDA EXTREMA EM DESFAVOR DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTOILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTANO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE MOSTRA ADEQUADAAO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (HC n. 2014.002421-6, deAraranguá, rel. Des. Subst. Volnei Celso Tomazini, j. em 11-2-2014).

Destarte, tendo em vista que as medidas cautelares diversas da prisãose adequam à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoaisdo agente, DEFERE-SE a liminar, revogando-se a decisão que decretou a prisãopreventiva do paciente e fixando as seguintes medidas cautelares:

a) comparecimento quinzenal ao Juízo para informar e justificaratividades;

b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;c) recolhimento domiciliar após as 20h em todos os dias da semana,

inclusive aos sábados, domingos e feriados;d) comparecimento a todos os atos processuais aos quais for intimado;e) proibição de frequentar bares, casas noturnas, festas públicas eestabelecimentos similares.Necessário advertir ao paciente que eventual quebra das condições ora

impostas a título de medida cautelar substitutiva de prisão preventiva autorizará, nostermos do art. 282, §5º, do CPP, o restabelecimento da medida extrema.

Registre-se que a autoridade judiciária de primeiro grau deverá oficiar oComando da Polícia Militar local para conhecimento e fiscalização das medidascautelares impostas.

Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, se poroutro motivo não estiver preso.

Intime-se.Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora,tendo em vista a possibilidade de acesso aos autos digitais pelo sistema SAG/PG-5.À douta Procuradoria-Geral de Justiça.Florianópolis, 23 de junho de 2015.

Salete Silva SommarivaRELATORA

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