PONTOS IMPORTANTES · Soltura - HC repressivo Salvo conduto - HC preventivo Liberdade de...

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PODER C ONSTITUINTEDIFUSO

Alteração da CF através dainterpretação constitucional(mutação constitucional).

TRATADOS DE DIREIT OS HUMANOSEmenda ConstitucionalAprovados por 3/5 em 2 turnos nas 2 casas

SupralegalAntes de 2004 ou não aprovados

ESTRUTURA D A CF

- Preâmbulo Sem força normativa

PrincípiosRegras- Corpo Constitucional

Tem força normativa- ADCT

EFICÁCIA D AS NORMAS C ONSTITUCIONAIS

EficáciaImediata

PlenaPlena, podendoter seus efeitosreduzidos aolegislador.

ContidaIndicação de umprograma sem efeitosaté edição de normaintegralizadora.

Limitada

PODER C ONSTITUINTE DERI VADO5 anos

Constituições Estaduais

Emendas Constitucionais

Revisor(art. 3, ADCT)

Decorrente(art. 11, ADCT)Reformador

(art. 60, CF)

PONTOS IMPOR TANTESContexto histórico

18244º PoderPoder Moderador

1891RepúblicaFederativa

1934*Controle de Const.Direitos Sociais

1946“Polaca”*Retrógrada

1967Democratização

1988Redemocratização

NEOCONSTITUCIONALISMO

PRINCÍP IOS

Força Normativa

Interpretação/Concretização

(1988 ) Momento Atual

Cogente

Normabalizadora

PODER C ONSTITUINTE

ORIGINÁRIO DERIVADO

*Poder de fato*Ilimitado*Incondicionado

*Limitado*Condicionado*Jurídico

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HISTÓRICO DIREIT OS FUND AMENTAIS

Direitos IndividuaisCivis/Políticos

Direitos ColetivosSociais/Econômicos

TransindividuaisAmbiental

Liberal(Rev. Liberal)

Social(Welfare State)

Pós 2ª Guer ra

1ª Dim ensão

2ª Dim ensão

3ª Dim ensão

Sigilo de Comunicações

Domicílio (inviabilidade)

Dados

• Proteção à Intimidade à vida privada

PROPRIEDADE

• Restrição à

• Perda

Requisição de bens;

Indenização posteriorpor danos

Desapropriação;1. Interesse, necessidade pública, social2. Reforma Agrária

Expropriação

Aplicabilidade Diretae Imediata

DIREITOS FUND AMENTAIS

Brasileiro -Estrangeiro Residente

- Pessoa JurídicaEstrangeiroResidente

CF

CF

STF

CompatibilidadeDESTINATÁRIOS

DIREITOS DE NA CIONALID ADE

Jus SolisJus Sanguinis

• NATO

Art. 12, § 3º• CARGOS

Naturalizado Crime cometido antes da nat.

Tráfico de entorpecentes

Nato Não é extraditado

• EXTRADIÇÃO

Expressa JF

EstrangeiroApátrida• NATURALIZADO

Cláusulo PétreaNão pode ser ABOLIDA

Soberania

Autonomia UniãoEstadosMunicípiosDF

FEDERALISMO

Escusa de consciência

Vedação: Interferência do Estado

Caráter Paramilitar: Vedação

Sem armasPacífica

Comunicação à autoridade

Não pode frustrar outrapreviamente agendada

• Liberdade Religiosa

• Liberdade de A ssociação

• Liberdade de Reuniã o

Para Recordar:Direito de resposta

Excesso:Danos morais / Danos materiais

PRINCIPAIS PONT OS ART 5º

ANONIMATOCENSURA

Manifestação do pensamento

Vedação

VedaçãoLiberdade de Informação

• Liberdade de E xpressão

• Plebicito• Lei complementar federal• Ouvidas às assembleias

• Estudo de viabilidade técnica• Plebicito• Lei Estadual

Art. 18, § 3º Art. 18, § 4º

NOVOS ESTADOS NOVOS MUNICÍPIOS

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COMPETÊNCIA REMANESCENTE

Estados Membros

IMUNID ADE P ARLAMENTAR

Material (art. 53)

Formal (§’s do art. 53)

Imunidade de opinião e palavrasTeoria da conexão

Diplomação Prerrogativa de Foro

VOTAÇÃO 3/5 em 2 turnos nas 2 casas

- Não sofre veto- Promulgada pelo Congresso

REPARTIÇÃO DE C OMPETÊNCIASEXCLUSIVA X PRIVATIVA

COMUM X CONCORRENTE

- Idelegável-Somente o enteque recebeu aincumbênciapode realizá-lo

- CompetênciasAdm.-Art. 23 CF

- Competênciaspara Legislar-Art. 24

- DelegávelRequisitos Art. 22 CFDelegação LC

VETO 15 DIASprazo

Ato do chefe do Poder Executivo

Expresso e FundamentadoParcial ou Total

MEDID A PROVISÓRIA

60 DIASProrrogáveis

Relevância + Urgência

+ 60

EMENDA A CF

PRESIDENTE

1/3 Dep/Senado+ da metade dasAssembléias Legislativas Maioria Relativa

PODER LE GISLATIVOConstituinte Deliberativa

Fiscalizatória

CPI’S (Art. 58)

LegislativaJulgamento

Crimes de ResponsabilidadeContas do Estado

1% do eleitorado nacional

Presente em 5 estados

Maioria AbsolutaMaioria Simples

Cidadão

Leis Ordinárias Leis Complementares NÃO HÁ HIERARQUIA

INICIATIVA POPULAR

Objetos distintos

Não menos de 3/10

• Antes de 2 anos de mandatoAssume o cargo e convoca eleições diretas

• Mais de 2 anos de mandatoAssume e convoca eleições indiretas em 30 dias

VACÂNCIA DO C ARGO DE P RESIDENTE

Presidente da Câmara dos Deputados

Presidente do Senado

Presidente do STF

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AÇÕES C ONSTITUCIONAIS

MI

Falta de norma regulamentadora+Inviabilidade de exercício do meu direito

Poderá ser Individual ou Coletivo

AÇÃO CIVILPÚBLICA

MP, DPE, União, Estados,Municípios, DF, autarquias,empresas públicas,Fundações, Associaçãoque esteja constituídahá pelo menos 1 ano.

Direitostransindividuais

Legitimidade

AÇÃO POPULAR

Patrimônio Público

Legitimidade

CIDADÃO

MS

Dto. Líquido e certo

Subsidiário

Súmula nº 625

Prazo Decadência:120 dias

HABEAS DATA

Direito a Informaçãodo Impretante

Já haver solicitadona via Adm

Necessário Advogado

HC

Liberdade delocomoção

Ação Const.gratuita

Preventivo

Repressivo

Possível concederde Ofício

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Ação Dir eta de In constitucionalida de Gen érica - L ei 9.868/99

Pedido Declaração deinconstitucionalidade

Fundamento e competência art. 102, I, a CF e art. 1º da Lei 9.868/99

- lei/ato normativo federal- lei/ato normativo estadual- sempre posteriores à CF/88- necessitam ser atos normativos primários

Quais ef eitos? Art. 24 -admite efeitosdúplices ou ambivalentes

art. 11 § 1º efeito ex nunc, podendo STF outorgar ex tunc

- art. 28 da Lei 9.868/99erga omnes e vinculante- art. 27: admite modulação temporal, ou seja,poderá ser ex nunc ou pró-futuro

Legitimado ativo : art. 103 da CF/88 e art 2º da Lei 9.868/99*atenção aos legitimados universais e à pertinência temática

Legitimado passivo: aquele que cometeu ato violador

atençãonão cabe de súmulasvinculantes a leis e atos municipais!

prevê a manifestação do Advogado Geral e do Procurador Geral da União

art. 8º Lei 9.868/99

Cabe cautelar: art. 10, 11 e 12 da Lei 9.868/99

Quando cabe ?

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Ação Dir eta de In constitucionalida depor Omissã o - L ei 9.868/99

Quando cabe ?

Cabe caut elarart. 12-F

suspensão de aplicação de lei ou ato questionadoquando parcial, bem como suspensão de processosjudiciais ou procedimentos administrativos

demais critérios iguais no que couber a ADI genérica art. 12 E (9.868/99)

* falta de norma regulamentadoraparcial ou total

*falta de adoção de providência deíndole administrativa

*se a omissão por parcial atençãoque não cabe de leis municipais e anteriores a CF/88

atençãofalta de medidaregulamentadorade artigo de CFde eficiência limitada

Fundamento e competência art. 103 § 2º e art. 12B

omissão legislativa

órgão administrativoSTF

art. 103

ciência ao podercompetente paraadoção de medidas

adoção de providênciasno prazo de 30 dias

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Ação Dec laratória de C onstitucionalida de - L ei 9.868/99

Pedido Declaração deconstitucionalidade!

Quando cabeADC?

Efeitos

Legitimado passivonão há

Art. 14, IIIcontrovérsia judicial relevante

- ato normativo federal- posterior à CF/88

Art. 24 tambémproduz efeitosdúplices ou ambivalentes

- art. 28 da Lei 9.868/99- erga omnes e vinculante- art. 27: admite a modulação temporal de

efeitos

dispensa manifestaçãodo Advogado Geralda União

Função de liminarsuspensão dos processosAdmite cautelar art. 21 da Lei 9.868

efeitos ex nunc, podendoSTF determinar ex tunc

Legitimado ativo: art. 103 da CF/88*atenção à legitimidade universale à pertinência temática

Fundamento e competência art. 102, I, a e art. 13 da Lei 9.868/99 -> STF

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Arguiçã o de Descumpr imento de P receito Fundamental - L ei 9.882/99

Quando cabe ?Atenção: art. 4º § 1º Lei 9.882/99 Lembrar que cabe quando não houver outro meio, logo, quando não couber ADI e ADC

Autônoma: art. 1º caputIncidental: art. 1º parágrafo único, I -controvérsia constitucional relevante

Fundamento e competência: art. 102ª § 1º e art. 1º da Lei 9.882/99

efeitos erga omnese vinculante

Cabe liminar art. 5º Lei 9.882/99

Legitimado ativo:art. 103 da CF e art. 2º da Lei 9.882/99

Legitimado passivo:aquele responsável pela violação e preceito

poderá haver modulação temporal art. 11º da Lei 9.882/99

atenção àpertinênciatemática elegitimidadeuniversal

manifestaçõesart. 6º 9.882/99do responsável pela práticado ato ou omissão- Advogado Geral (art. 8º Lei 9.868/99por analogia)- Procurador Geral art. 7º

suspender andamento de processos e seus efeitos

*atos do poder público (ou seja, não apenas normativos) +descumprimento de preceito

*leis/atos normativos municipais

*atos normativos/leis anteriores e CF/88

*atos normativos secundários (antes e após CF/88)

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Esquema de c ontrole concentrado

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Palavras-chave

* ato do poder público* não houver outro meio eficaz(subsidiariedade)

* acesso/retificação/complementaçãode informação* pessoa do impetrante* pedido via administrativo

* falta de norma regulamentadora* inviabilidade do direito

* decisões que contrariema constituição federal

* declaração de constitucionalidade* controvérsia judicial* lei ato normativo federal

* liberdade de locomoção* ato ilegal do poder público(exceção particular)

* proteção de dirietoscoletivos e difusos

* preservação decompetência do STF

* inconstitucionalidade* ato normativo/lei* erga omnes

* constituição estadual* lei/ato normativoestadual ou municipal

* cidadão* patrimônio público

* direito líquido e certo* subsidiário* prazo decadencial 120 dias

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FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

CABIMENTO

PARTICULARIDADES

PEDIDOS

PALAVRA-CHAVE

HABEASCORPUS

Lembrete p/Estrutura

Art. 319 CPC

HABEASDATA

MANDADO DE SEGURANÇA

Direito líquido e certo nãoamparado por HC e HD.

*Cabe liminar

*Conceder a segurança

STF: art. 102 da CFSTJ: art. 105 da CFJust. Federal - art. 109 da CFResidual: art. 125 da CF - justiça eleitoral

Ativo: quem busca a informação (pessoa do impetrante)

Passivo: caráter público

STF: art. 102 da CFSTJ: art. 105 da CFJust. Federal: art. 109 da CFResidual :art. 125 da CF - justiça estadual.

*Acesso, complementar, retificardados.

*Pedido administrativo.

*Pedido administrativo

*É possível liminar

*Acesso, complementaçãoou retificação

*Informações pessoaisdo impetrante

Liberdade de locomoção

Ameaça ou violação

Soltura - HC repressivo

Salvo conduto - HC preventivo

Liberdade de locomoçãoNão há produção de prova complexa Cabe liminar

Não cabe em favor de pessoa jurídica;

Não cabe contra pena de multa

É possível contra ato de particular

*prazo decadencial de 120 dias

*Direito líquido e certo (nãohá prova complexa)*Cabe complexidade dedireito

STJ: art. 105 da CFJust. Federal: art. 109 da CF Residual: art. 125 da CF - justiça estadual.

Individual: impetrante (detentor do direito) Coletivo: partido político /organização sindical, órgão de classe ou associação Passivo: autoridade coatora

Art. 5º LXIX da CF e Lei 12.016

Individual: art 1º da Lei 12.016

Coletivo: art. 21 da Lei 12.016

Art. 5º, LXXII

Art. 7º da Lei 9.507/97

Lei 12.527/11 chamada “LAI”

Art. 5º LXVIII da CF

Art. 647 do CPP

*Paciente (violado de liberdade)

*Impetrante (quem entra)

*Autoridade coatora

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FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

CABIMENTO

PARTICULARIDADES

PEDIDOS

PALAVRA-CHAVE

Lembrete p/Estrutura

Art. 319 CPCAÇÃO CIVIL PÚBLICA

Art. 129, III da CF

Art. 1ºda Lei 7.347

Ativa: Pessoas coletivas (órgãospúblicos em geral, defens. Pública,entidades e associações).Passiva: pluralidade de sujeito(público/ privado).

*Local da localização do direito

*Controle da administração

*Direitos difusos

Não cabe desistência

*Refazer, anular, da obrigação econdenar

*Cabe liminar

DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS COLETIVOS

AÇÃO POPULAR

PATRIMÔNIO PÚBLICO

*Anular ato lesivo ao patrimôniopúblico assim como (com perdas edanos).*Cabe liminar

Não cabe desistência

*Controle da administração

*Patrimônio público

*Local do dano ao patrimônio público

Ativa: Cidadão (título de eleitor)

Passiva: pluralidade de sujeito (públicoprivado de sociedade mista com 50%).

Art. 5º LXXIII da CF

Art. 1º da Lei 4.717/65

MANDADO DE INJUNÇÃO

OMISSÃO

Falta de regulamentação

*Acesso ao direito*Notifique a autoridadede um prazo razoávelfazer a regulamentaçãolegislativo art. 8º da lei.

*Eficácia limitada

Omissão +

inviabilidade do direito

STF :art. 102 da CF

STJ: art. 105 da CF

Ativa individual sujeito Coletivo: MP, part. Politico “com representação no congresso”, org. sindical, defens. Pública.Passivo: poder público

Art. 5º LXXI da CF e Lei 13.300/16

Individual: art. 2º da Lei 13.300/16

Coletivo: art. 12 da Lei 13.300/16

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FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

CABIMENTO

PARTICULARIDADES

PEDIDOS

PALAVRA-CHAVE

Lembrete p/Estrutura

Art. 319 CPC

AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE

STFart. 102, I da CF

Art. 102, I, a da CF

Genérica: art. 1ª Lei 9.868/99

Omissão: art. 12ª Lei 9.868/99

*Não admite desistência

*Não admite Litisconsórcio

*Participação do presidente

*Cautelar*Declaração deinconstitucionalidade

*Ativo - art. 103 da CF Legitimadouniversal x Pertinência temática

*Passivo - pessoa jurídica queemanou o ato

*Ato normativo Fed/Estad.*Primário*Posteriores à constituição

- Objetivo:INCONSTITUCIONALIDADE

- Erga omnes e vinculante

STF

AÇÃO DECLARATÓRIA DECONSTITUCIONALIDADE

Art. 102, I, a da CF

Art. 13 da Lei 9.868/99

*Cautelar*Declaração deconstitucionalidade

*Ato normativo Federal*Primário*Posteriores à constituiçãoCONTROVÉRSIA JUDICIAL

*Ativo - art. 103 Legitimadouniversal x Pertinência temática

*Passivo - NÃO TEM

*Não admite desistência

*Não admite Litisconsórcio

*Participação do presidente

*Art. 24 dúplice ou ambivalente

STF

ARGUIÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DE

PRECEITO FUNDAMENTAL

Art. 102 § 1º da CF

Art. 1º da Lei 9882/99

*Liminar*Tornar os efeitos da liminardefinitivos

*Ativo - art. 103 da CF Legitimadouniversal x Pertinência temática*Passivo - Ato dedescumprimento de preceito /Poder público

Ato do poder público +

descumprimento de preceito fundamental

*Subsidiariedade

*Descumprimento

*Ato municipal*Ato anterior a CF/88*Ato normativo secundárioObs. ADPF incidental

art. 102, I da CF art. 102, § 1º da CFart. 102, I da CF

CONSTITUCIONALIDADE

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FUNDAMENTOLEGAL

LEGITIMIDADEATIVA E PASSIVA

ENDEREÇAMENTOE COMPETÊNCIA

CABIMENTO

PARTICULARIDADES

PEDIDOS

PALAVRA-CHAVE

Lembrete p/Estrutura

Art. 319 CPC

RECLAMAÇÃOCONSTITUCIONAL

Art. 102, I, L da CFArt. 105, I, F da CFArt. 7º da Lei 11.417/06 Art. 988 do CPC

RECURSO ORDINÁRIOCONSTITUCIONAL

Art. 1027 CPC

Art. 102, II - STF

Art. 105, II - STJ

Art. 102, II da CF - STF - ROC

Art. 105, II da CF - STJ - RO

Art. 102, II da CF - STF

Art. 105, II, da CF STJ

Art. 1027 do CPC

*Não aplicação/violaçãoSúmula Vinculante

Preservação competência STF

Preservação Jurisprudência

Preservar súmula

STFart. 102, III da CF

RECURSOEXTRAORDINÁRIO

Art. 102, III, a, b, c, d da CF

Art. 1.029 do CPC

*Ativo: Recorrente (quem perdeu)

*Passivo: Recorrido (quem ganhou)

*Art. 102, III, a, b, c, d da CF*Art. 1.029 do CPC*Prequestionamento*Repercussão geral

*Petição Interposição + razões

*

*

Prazo 15 dias

Só matéria de direito

*Reforma da decisão

Legitimado Ativo: Reclamante

Legitimado Passivo: Reclamado

*Reforma da decisão

*Ativo: Recorrente (quem perdeu)

*Passivo: Recorrido (quem ganhou)

- Contrariar dispositivo CF- Declarar inconstitucional tratadoou Lei Federal- Inconstitucionalidade Direta

Decisão denegatória

*Petição Interposição + razões

Art. 102, I, L, da CF - STF: Reclamação Constitucional

Art. 105, I, F da CF- STJ: Reclamação

Cassação da decisão para preservação competência

Art. 102, I, L da CF - STFArt. 105, I, F da CF - STJArt. 7º da Lei 11.417/06 Art. 988 do CPC

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