LEGISLAÇÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

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MINISTRIO DA EDUCAO SECRETARIA DE EDUCAO PROFISSIONAL E TECNOLGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIS

Campus Uruau

LEGISLAO DE EDUCAO PROFISSIONAL

Goinia/janeiro/2009

PAULO CSAR PEREIRA Reitor JOS SERGIO SARMENTO GARCIA Vice-Reitor GILDA GUIMARES Diretora de Desenvolvimento do Ensino WAGNER BENTO COELHO Diretor de Desenvolvimento Institucional TELMA REGINA DE BARROS Diretora de Administrao e Planejamento ADEMIR COELHO LIMA Diretor de Interao Profissional e Extenso EDISON DE ALMEIDA MANSO Diretor-Geral do Campus de Goinia PAULO HENRIQUE DE SOUZA Diretor-Geral do Campus de Jata CLEITON JOS DA SILVA Diretor-Geral do Campus de Inhumas JOO BARBOSA DA SILVA Diretor-Geral do Campus de Uruau ROBERLAM GONALVES DE MENDONA Diretor-Geral do Campus de Itumbiara ELABORAO: Joo Barbosa da Silva

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APRESENTAO

A Legislao que rege a Educao Profissional no Brasil de fundamental importncia para as atividades de Administrao Acadmica de qualquer Instituio que oferece essa modalidade de Ensino. Considerando a grande procura e a necessidade de um banco de dados, que nos motivamos a elaborar essa pesquisa, pensando em facilitar a vida de quem dela necessita, em que procuramos compilar Leis, Decretos, Portarias, Resolues e Pareceres do Conselho Nacional de Educao, e de outros rgos do Ministrio da Educao, bem como, outros atos legais, sobre a Educao Profissional catalogada neste volume. Este trabalho consiste num documento em que se coloca disposio da comunidade acadmica toda a legislao existente at a presente data sobre Educao Profissional, e tem como objetivo servir a todos como fonte de pesquisa.

JOO BARBOSA DA SILVA Diretor-Geral do Campus de Uruau

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LEGISLAO DE EDUCAO PROFISSIONAL

CONSTITUIO FEDERAL13 Constituio Federal Captulo da Educao LEIS Dispe sobre a transformao das Escolas Tcnicas Federais de Minas Gerais, do Paran, e Celso Suckow da Fonseca, do Rio de Janeiro, em Centros Federais de Educao Tecnolgica. Dispe sobre a transformao da Escola Tcnica Federal do Maranho em Centro Federal de Educao Tecnolgica. Dispe sobre a criao de Escolas Tcnicas e Agrotcnicas e d outras providncias. Cria a Escola Tcnica Federal de Roraima e respectivo quadro de pessoal. Cria o Centro Federal de Educao Tecnolgica da Bahia, nos termos da Lei n 6.545, de 30 de junho de 1978, por transformao da Escola Federal da Bahia e incorpora o Centro de Educao Tecnolgica da Bahia CENTEC. Dispe sobre a instituio do Sistema Nacional de Educao Tecnolgica e d outras providncias. Arts. 3o e 4o dispem sobre as avaliaes peridicas das instituies e dos cursos de nvel superior a serem realizadas pelo MEC (avaliao de condies de oferta e exame nacional de cursos (provo). Estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional. Dispe sobre o Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio, na forma prevista no art. 60, 7, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias Artigo 47: altera o pargrafo 3 da Lei Federal n 8.948/94. Artigo 66: revoga os arts. 1, 2 e 9 da Lei Federal n 8.948/94. Dispe sobre a educao ambiental, institui a Poltica Nacional de Educao Ambiental e d outras providncias. Estabelece normas gerais e critrios bsicos para a promoo de acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, e d outras providncias. 17

Lei 6.545/1978 Lei 7.863/1989 Lei 8.670/1993

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Lei 8.711/1993 Lei 8.948/1994 Lei 9.131/1995

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Lei 9.394/1996 Lei 9.424/1996

32 39 45 51

Lei 9.649/1998 Lei 9.795/1999

Lei 10.098/2000

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Lei 10.861/2004

Lei 10.973/2004

Institui o Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior SINAES e d outras providncias Dispe sobre incentivos a inovao e a pesquisa cientca e tecnolgica no ambiente produtivo.Dispe sobre a criao de Escolas Tcnicas e Agrotcnicas Federais e d outras providncias. Altera dispositivos da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educao nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as aes da educao profissional tcnica de nvel mdio, da educao de jovens e adultos e da educao profissional e tecnolgica Institui a Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica, cria os Institutos Federais de Educao, Cincia e Tecnologia, e d outras providncias

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Lei 11.534/2007 Lei 11.741/2008

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Lei 11.892/2008

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DECRETOSDecreto 87.310/1992 Decreto 2.406/1997 Decreto 2.208/1997 Decreto 2.494/1998 Regulamenta a Lei n 6.545, de 30 de junho de 1978, e d outras providncias. Regulamenta a Lei Federal n 8.948 (trata de Centros de Educao Tecnolgica). Regulamenta o pargrafo 2 do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educao nacional. Regulamenta o art. 80 da LDB (Lei n 9.394/96). Altera a redao dos arts. 11 e 12 do decreto n 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, que regulamenta o disposto no art. 80 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996. D nova redao ao art. 8 do Decreto Federal n 2.406/97 (trata da autonomia dos Centros Federais de Educao Tecnolgica). Altera a redao do art. 5 do decreto Federal n 2.406/97, que regulamenta a Lei Federal n 8.948/94 (trata da autonomia dos Centros de Educao Tecnolgica Privados). Acresce dispositivo ao Decreto n 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispe sobre a organizao do ensino superior e a avaliao de cursos e instituies. 94 96 99 102

Decreto 2.561/1998 Decreto 3.462/2000

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Decreto 3.741/2001

Decreto 3.864/2001

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Decreto 4.877/2003 Decreto 5.119/2004 Decreto 5.154/2004

Decreto 5.205/2004

Decreto 5.224/2004 Decreto 5.478/2005.

Decreto 5.518/2005

Decreto n 5.773/2006 Decreto 5.798/2006

Dexreto 5.803/2006. Decreto n 6.095/2007.

Disciplina o processo de escolha de dirigentes no mbito dos Centros Federais de Educao Tecnolgica, Escolas Tcnicas Federais e Escolas Agrotcnicas Federais. Revoga o dispositivo que menciona e o Decreto no 4.364, de 6 de setembro de 2002. .Regulamenta o 2 do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educao nacional, e d outras providncias. Regulamenta a Lei n 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispe sobre as relaes entre as instituies federais de ensino superior e de pesquisa cientfica e tecnolgica e as fundaes de apoio. Dispe sobre a organizao dos Centros Federais de Educao Tecnolgica e d outras providncias. Institui, no mbito das instituies federais de educao tecnolgica, o Programa de Integrao da Educao Profissional ao Ensino Mdio na Modalidade de Educao de Jovens e Adultos - PROEJA. Promulga o Acordo de Admisso de Ttulos e Graus Universitrios para o Exerccio de Atividades Acadmicas nos Estados Partes do Mercosul Dispe sobre o exerccio das funes de regulao, superviso e avaliao de instituies de educao superior e cursos superiores de graduao e seqenciais no sistema federal de ensino. Regulamenta os incentivos fiscais s atividades de pesquisa tecnolgica e desenvolvimento de inovao tecnolgica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005. Dispe sobre o Observatrio da Educao, e d outras providncias Estabelece diretrizes para o processo de integrao de instituies federais de educao tecnolgica, para fins de constituio dos Institutos Federais de Educao, Cincia e Tecnologia - IFET, no mbito da Rede Federal de Educao Tecnolgica Estabelece o Compromisso pela Incluso das Pessoas com Deficincia, com vistas implementao de aes de incluso das pessoas com deficincia, por parte da Unio Federal, em regime de cooperao com Municpios, Estados e Distrito Federal, institui o Comit Gestor de Polticas de Incluso das Pessoas com Deficincia - CGPD

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Decreto 6.215/2007

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PORTARIASPortaria 646/1997 Portaria 1005/1997 Portaria Interministerial 1.018/1997 Portaria 2.267/1997 Portaria 301/1998 Regulamenta a implantao do disposto nos artigos 39 a 42 da Lei n. 2.208/97 e d outras providncias Institui no mbito da SENTEC a unidade de coordenao do Programa UCP Criar o Conselho Diretor do Programa de Reforma da Educao Profissional - PROEP Estabelece diretrizes para elaborao do projeto institucional para implantao de novos CEFETs. Normatiza os procedimentos de credenciamento de instituies para a oferta de cursos de graduao e educao profissional tecnolgica a distncia. Dispe sobre o credenciamento de centros de educao tecnolgica e a autorizao de cursos de nvel tecnolgico da educao profissional (considerando-se o disposto na Lei N. 9.131/95, na Lei N 9.394/96, e no Decreto N 2.406/97). Dispe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficincias, para instruir os processos de autorizao e de credenciamento de cursos, e de credenciamento de instituies. Fixa os perodos de maro a junho e de agosto a novembro para realizao da anlise tcnica e meritrias dos processos de reconhecimento de cursos de nvel tecnolgico da educao profissional. Fixa o perodo de fevereiro a maro para realizao tcnica e meritria dos processos de credenciamento de centros de educao tecnolgica e/ou autorizao de novos cursos de nvel tecnolgico da educao profissional. Reformulao da oferta de cursos de nvel tcnico e os respectivos currculos para implantao no ano 2001, atendendo aos princpios e critrios estabelecidos na Resoluo n 04/99 do CNE/CEB. Prorroga o prazo, constante da Portaria SEMTEC/MEC n 30/00, para a concluso dos Planos de Cursos de nvel tcnico, pelas instituies de educao profissional integrantes do sistema federal de ensino Dispe sobre o recolhimento de taxa para solicitaes de credenciamento ou recredenciamento como Centro de Educao Tecnolgica ou a autorizao ou reconhecimento de cursos de nvel superior, como sobre as despesas em decorrncia das visitas de verificao. Dispe sobre os procedimentos para o reconhecimento de cursos/habilitaes de nvel tecnolgico da educao profissional (cursos superiores de tecnologia) e sua renovao no sistema federal de ensino. Os cursos superiores de tecnologia, supervisionados pela SEMTEC, esto excludos da suspenso constante do art. 1 da Portaria n 1.098/2001. 179 181 182 184 186

Portaria 1.647/1999

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Portaria 1.679/1999

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Portaria SETEC Portaria SETEC Portaria SETEC Portaria SETEC

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28/2000 30/2000

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Portaria 445/2000 MEC

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Portaria 64/2001 MEC

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Portaria MEC

1.222/2001

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Portaria MEC Portaria MEC

Estabelece critrios e procedimentos para o processo de recredenciamento de instituies de educao superior 1.465/2001 do sistema federal de ensino. Estabelece procedimentos de autorizao de cursos fora 1.466/2001 de sede por universidades.

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Estabelece prazos para a solicitao de reconhecimento Portaria 1.945/2001 e renovao de reconhecimento de cursos superiores. MEC Portaria 3.284/2003 Dispe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficincias, para instruir os processos de autorizao e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituies. Portaria 1685/2004 Superviso e regulao do ensino profissional de nvel tecnolgico, Regulamenta os procedimentos de avaliao do Sistema Portaria Nacional de Avaliao da Educao Superior (SINAES), 2.051/2004 MEC institudo na Lei n 10.861, de 14 de abril de 2004. Estabelece os procedimentos para a realizao, in loco, dos trabalhos de superviso das atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrotcnicas Federais, Escola Tcnica Federal e Centros Federais de Educao Tecnolgica Estabelecer, no mbito dos Centros Federais de Educao Tecnolgica, Escolas Tcnicas Federais, Escolas Agrotcnicas Federais e Escolas Tcnicas Vinculadas s Universidades Federais, as diretrizes para a oferta de cursos de educao profissional de forma integrada aos cursos de ensino mdio, na modalidade de educao de jovens e adultos - EJA. Estabelecer os procedimentos para a organizao e execuo das avaliaes externas das Instituies de Educao Superior Instituies pr-selecionadas para participar dos programas de formao de professores a distncia fomentados pelo MEC comisses de verificao in loco para acompanhar a oferta dos cursos superiores distncia conforme calendrio e lista de instituies indicados no anexo desta Portaria. Sero avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2005, os cursos das reas de Arquitetura e Urbanismo, Biologia, Cincias Sociais, Computao, Engenharia, Filosofia, Fsica, Geografia, Histria, Letras, Matemtica, Pedagogia e Qumica

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PORTARIA 156/2005

Portaria MEC

2080/2005

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Portaria 31/2005 INEP Portaria MEC Portaria MEC Portaria MEC 2201/2005 2202/2005

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2.205/2005

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Portaria 4.033/2005

Portaria Normativa 12/2006. Portaria 21/2007 Portaria 28/2007 Portaria 40/2007 Normativa Normativa Normativa

Portaria n 230/2007

Portaria CEFET

575/2007

Regulamenta o funcionamento das Cooperativas-Escolas bem como suas relaes jurdico-formais com as Instituies Federais de Educao Profissional e Tecnolgica vinculadas ao Ministrio da Educao, em observncia ao disposto na Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e ao contido no Decreto n 2.548 Dispe sobre a adequao da denominao dos cursos superiores de tecnologia ao Catlogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, nos termos do art. 71, 1 e 2, do Decreto 5.773, de 2006 Subdelega competncia para a prtica dos atos que menciona, e d outras providncias. Atribuir ao Centro Federal de Educao Tecnolgica de Gois o encargo de adotar as medidas necessrias implantao da Escola Tcnica Federal de Braslia - DF. Institui o e-MEC, sistema eletrnico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informaes relativas aos processos de regulao da educao superior no sistema federal de educao Considerando a deciso proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Regio nos autos do Agravo de Instrumento n 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a Unio a editar a Portaria proibitiva da cobrana do valor correspondente matrcula, pelas Instituies de Ensino Superior, nos casos de transferncia de alunos; considerando como pressuposto da transferncia a situao regular do aluno perante a instituio de origem, considerando o artigo 6, 1, da Lei n 9.870/99. Regulamentao da jornada de trabalho dos servidores docentes do Centro Federal de Educao Tecnolgica de Gois

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RESOLUESDispe sobre os programas especiais de formao pedaggica de docentes para as disciplinas do currculo do ensino fundamental, do ensino mdio e da educao profissional em nvel mdio. Estabelece indicadores para comprovar a produo intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento, nos termos do Art. 52, inciso I, da Lei 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996. Dispe sobre a alterao de turnos de funcionamento de cursos das instituies de educao superior no universitrias. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao Profissional de Nvel Tcnico. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organizao e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.

Resoluo 2/97 CNE

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Resoluo 2/1998 CES Resoluo 3/1998 CES Resoluo 4/1999 CEB Resoluo 3/2002 CP

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Resoluo 1/2005 CEB Resoluo 2/2005 CEB

Resolucao 9/2006.

Resoluo n 1/2007

Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educao para o Ensino Mdio e para a Educao Profissional Tcnica de nvel mdio s disposies do Decreto n 5.154/2004. Modifica a redao do 3 do artigo 5 da Resoluo CNE/CEB n 1/2004, at nova manifestao sobre estgio supervisionado pelo Conselho Nacional de Educao Delegada a SESu e a SETEC, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, competncia para a prtica de atos de regulao compreendidos no pargrafo 4, do art. 10 do Decreto n 5.773/2006. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de ps-graduao lato sensu, em nvel de especializao

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PARECERESParecer 17/1997 CEB Parecer 776/1997 CES Parecer 16/1999 CEB Parecer 10/2000 CEB Parecer 33/2000 CEB Estabelece as diretrizes operacionais para educao profissional em nvel nacional. Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos de graduao. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao Profissional de Nvel Tcnico Providncias do CNE/CEB para orientar os Conselhos Estaduais de Educao sobre procedimentos para implantar a Educao Profissional de Nvel Tcnico Novo prazo final para o perodo de transio para a implantao das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educao Profissional de Nvel Tcnico Disciplina sobre os Cursos Superiores de Tecnologia Formao de tecnlogos. Homologado em 5 de abril de 2001 e publicado em 6 de abril de 2001 no Dirio Oficial. Estabelece critrios para autorizao e reconhecimento de cursos de instituies de ensino superior. Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos de graduao. Consulta sobre carga horria de cursos superiores. Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educao Profissional de Nvel Tecnolgico Autorizao para a oferta de cursos superiores de Tecnologia nas Escolas Agrotcnicas Federais Aplicao do Decreto n 5.154/2004 na Educao Profissional Tcnica de nvel mdio e no Ensino Mdio. 285 293 343

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Parecer 436/2001 CES Parecer 1.070/1999 CES Parecer 583/2001 CES Parecer 575/2001 CES Parecer 29/2002 CP Parecer 14/2004 CEB Parecer 39/2004 CEB

403 410 413 415 460 463

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LEGISLAO DO ESTAGIO SUPERVISIONADOLEGISLAO Lei n 11.788/2008 EMENTA PAG Dispe sobre o estgio de estudantes; altera a 474 redao do art. 428 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943, e a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis n 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de maro de 1994, o pargrafo nico do art. 82 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6 da Medida Provisria n 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e d outras providncias. Regulamenta a Lei n 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispe sobre o estgio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2 grau 481 regular e supletivo, nos limites que especifica e d outras providncias. Revoga dispositivo do regulamento da Lei n 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispe sobre o estgio de estudantes de estabelecimentos de 484 ensino superior e de 2 grau regular e supletivo. D nova redao ao art. 8 do Decreto n 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei n 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispe 485 sobre os estgios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2 Grau e Supletivo.

Decreto 87.497/82

Decreto 89.467/84

Decreto 2.080/96

LEGISLAO DE PROCESSO SELETIVOLEGISLAO Lei 9.471/1997 Portaria 1449/1999 SESu Portaria 2941/2001 MEC Portaria 391/2002 MEC Parecer 95/1998 CP EMENTA Abono de falta ao servio nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular Regulamenta o art. 19 da Portaria Ministerial n 1.120, de 16 de julho de 1999. Determina seguir orientaes do Parecer n 98/99 do CNE Determina seguir orientaes do Parecer n 98/99 do Conselho Nacional de Educao e as disposies da presente Portaria. Regulamentao de Processo Seletivo para acesso a cursos de graduao de Universidades, Centros Universitrios e Instituies Isoladas de Ensino Superior. PAG 486 487 488 489 490

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Parecer 98/1999 CP

Regulamentao de Processo Seletivo para acesso a cursos de graduao de Universidades, Centros Universitrios e Instituies Isoladas de Ensino Superior.

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CONSTITUIO FEDERALConstituio Federal Art. 205 A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Art 206 0 ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios I igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas e coexistncia de instituies publicas e privadas de ensino: IV - gratuidade do ensino publico em estabelecimentos oficiais. V - valorizao dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei planos de carreira para o magistrio pblico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, assegurado regime jurdico nico para todas as instituies mantidas pela Unio: Vl - gesto democrtica do ensino publico, na forma da lei VII - garantia de padro de qualidade. Art 207 As universidades gozam de autonomia didtico-cientifica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial, e obedecero ao principio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso. Art. 208 O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de I - ensino fundamental obrigatrio e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; II - progressiva universalizao do ensino mdio gratuito: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pr-escola s crianas de zero a seis anos de idade: V - acesso aos nveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um; Vl - oferta de ensino noturno regular adequado as condies do educando; VII - atendimento ao educando no ensino fundamental atravs de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade. 1 O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo: 2 O no-oferecimento do ensino-obrigatrio pelo Poder Pblico, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente; 3 Compete ao Poder Pblico recensear os educandos no ensino fundamental .fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola. Art. 209 ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies: I - cumprimento das normas gerais da educao nacional; II- autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico. 13

Art.210 Sero fixados contedos mnimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formao bsica comum e respeito aos valores culturais e artsticos, nacionais e regionais. 1" O ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental 2 O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas tambm a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem. Art. 211 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro em regime de colaborao seus sistemas de ensino. 1 A Unio organizar o sistema federal de ensino e dos Territrios, financiar as instituies de ensino pblicas federais e exercer, em matria educacional, funo redistributiva, de forma a garantir equalizao de oportunidades educacionais e padro mnimo de qualidade de ensino, mediante assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios 2 Os Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamental e na educao infantil 3 Os Estados e o Distrito Federal atuaro prioritariamente no ensino fundamental e mdio. 4 Na organizao de seus sistemas de ensino, os Estados e Municpios definiro formas de colaborao, de modo a assegurar a universalizao do ensino obrigatrio. Art.212 A Unio aplicar anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino. 1 A parcela de arrecadao de impostos transferida pela Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, ou pelos Estados aos respectivos Municpios, no considerada, para efeito do clculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. 2 Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, sero considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art.213 3 A distribuio dos recursos pblicos assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatrio, nos termos do plano nacional de educao 4 Os programas suplementares de alimentao e assistncia sade previstos no art.208, VII, sero financiados com recursos provenientes de contribuies sociais e outros recursos oramentrios. 5 O ensino fundamental publico ter como fonte adicional de financiamento a contribuiao social do salrio-educao recolhida pelas empresas, na forma da lei. Art.213 Os recursos pblicos sero destinados s escolas publicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade no lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educao: II - assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessional, ou ao Poder Pblico, no caso de encerramento de suas atividades. 14

1 Os recursos de que trata este artigo podero ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e mdio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficincia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pblica na localidade da residncia do educando, ficando o Poder Pblico obrigado a investir prioritariamente na expanso de sue rede na localidade. 2 As atividades universitrias de pesquisa e extenso podero receber apoio financeiro do Poder Publico Art.214 A lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao plurianual, visando articulao e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis e a integrao das aes do Poder Publico que conduzam a: I - erradicao do analfabetismo; II - universalizao do atendimento escolar. III - melhoria da qualidade de ensino: IV - formao para o trabalho. V - promoo humanstica, cientifica e tecnolgica do Pais. ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS COM A INCORPORAO DA EMENDA 14 Art.60 Nos dez primeiros anos da promulgao desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios destinaro no menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art.212 da Constituio Federal, manuteno e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalizao de seu atendimento e a remunerao condigna do magistrio. 1 A distribuio de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municpios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art.211 da Constituio Federal, assegurada mediante a criao, no mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio, de natureza contbil. 2 O Fundo referido no pargrafo anterior ser constitudo por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts.l55, inciso ll; 158, inciso IV, e 159, inciso I, alneas a e b, e inciso II, da Constituio Federal, e ser distribudo entre cada Estado e seus municpios, proporcionalmente ao nmero de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. 3 A Unio complementar os recursos dos Fundos a que se refere o pargrafo 1 sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno no alcanar o mnimo definido nacionalmente. 4 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios ajustaro progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuies ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padro mnimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. 5 Uma proporo no inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no pargrafo 1 ser destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exerccio no magistrio. 6 A Unio aplicar na erradicao do analfabetismo e na manuteno e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementao a que 15

se refere o pargrafo 3, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput'' do art.212 da Constituio Federal. 7 A lei dispor sobre a organizao dos Fundos, a distribuio proporcional de seus recursos, sua fiscalizao e controle, bem como a forma de clculo do valor mnimo nacional por aluno.

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LEIS LEI N 6.545, DE 30 DE JUNHO DE 1978. Dispe sobre a transformao das Escolas Tcnicas Federais de Minas Gerais, do Paran e Celso Suckow da Fonseca em Centros Federais de Educao Tecnolgica e d outras providncias. Art 1 - As Escolas Tcnicas Federais de Minas Gerais, com sede na Cidade de Belo Horizonte; do Paran, com sede na Cidade de Curitiba; e Celso Suckow da Fonseca, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, criadas pela Lei n 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-lei n 796, de 27 de agosto de 1969, autorizadas a organizar e ministrar cursos de curta durao de Engenharia de Operao, com base no Decreto-lei n 547, de 18 de abril de 1969, ficam transformadas em Centros Federais de Educao Tecnolgica. Pargrafo nico - Os Centros Federais de Educao Tecnolgica de que trata este artigo so autarquias de regime especial, nos termos do artigo 4, da Lei n 5.540, de 28 de novembro de 1968, vinculadas ao Ministrio da Educao e Cultura, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didtica e disciplinar, regendo-se por esta Lei, seus Estatutos e Regimentos. Art 2 - Os Centros Federais de Educao Tecnolgica de que trata o artigo anterior tm os seguintes objetivos: I - ministrar ensino em grau superior: a) de graduao e ps-graduao, visando formao de profissionais em engenharia industrial e tecnlogos; b) de licenciatura plena e curta, com vistas formao de professores e especialistas para as disciplinas especializadas no ensino de 2 grau e dos cursos de formao de tecnlogos; II - ministrar ensino de 2 grau, com vistas formao de auxiliares e tcnicos industriais; III - promover cursos de extenso, aperfeioamento e especializao, objetivando a atualizao profissional na rea tcnica industrial; IV - realizar pesquisas na rea tcnica industrial, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefcios comunidade mediante cursos e servios. Art 3 - A administrao superior de cada Centro ter como rgo executivo a Diretoria-Geral e como rgo deliberativo e consultivo o Conselho Diretor, sendo este composto de sete membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro da Educao e Cultura, sendo dois representantes do Ministrio da educao e Cultura, um representante da Federao das Indstrias do respectivo Estado e quatro representantes da instituio, indicados na forma regimental. Pargrafo nico - Cada Centro ter um Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da Repblica, por indicao do Ministro da Educao e Cultura, obedecida a Lei n 6.420, de 3 de junho de 1977, que ser o Presidente do Conselho Diretor. Art 4 - O patrimnio de cada Centro Federal de Educao Tecnolgica ser constitudo:

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I - das atuais instalaes, reas, prdios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais das respectivas Escolas Tcnicas Federais, mencionadas no artigo 1 desta Lei; II - pelos bens e direitos que vier a adquirir; III - pelos saldos de exerccios financeiros anteriores. Art 5 - Os recursos financeiros de cada Centro sero provenientes de: I - dotaes que lhe forem anualmente consignadas no Oramento da Unio; II - doaes, auxlios e subvenes que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela Unio, Estados e Municpios, ou por quaisquer entidades pblicas ou privadas; III - remunerao de servios prestados a entidades pblicas ou particulares, mediante convnios ou contratos especficos; IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observncia da legislao especfica sobre a matria; V - resultado das operaes de crdito e juros bancrios; VI - receitas eventuais. Art 6 - A expanso e a manuteno dos Centros Federais de Educao Tecnolgica sero asseguradas basicamente por recursos consignados anualmente pela Unio conta do oramento do Ministrio da Educao e Cultura. Art 7 - Os Centros tero suas atribuies especficas, sua estrutura administrativa e a competncia dos rgos estabelecidos nos Estatutos e Regimentos aprovados nos termos da legislao aplicvel. Art 8 - Cada Centro institudo por esta Lei ter Tabela Permanente de Pessoal regida pela legislao trabalhista, organizada de acordo com as normas da Lei n 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislao complementar, devendo a proposta de fixao da lotao obedecer s normas legais vigentes. Pargrafo nico - A contratao de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este artigo, ser feita na forma da legislao em vigor. Art 9 - Ficam transferidos para cada Centro, respectivamente, os recursos atualmente destinados s Escolas Tcnicas Federais referidas no art. 1 desta Lei. Pargrafo nico - Caber aos atuais ordenadores de despesas, at a implantao dos Centros, a movimentao dos recursos. Art 10 - O Ministrio da Educao e Cultura promover, no prazo de noventa dias, a elaborao dos Estatutos e Regimentos necessrios implantao de cada Centro. Art 11 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao. Art 12 - Revogam-se as disposies em contrrio. Braslia, em 30 de junho de 1978;157 da Independncia e 90 da Repblica. ERNESTO GEISEL Euro Brando

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LEI N 7.863, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989 Dispe sobre a transformao da Escola Tcnica Federal do Maranho em Centro Federal de Educao Tecnolgica. Art. 1 A Escola Tcnica Federal do Maranho, criada nos termos da Lei n 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei n 796, de 27 de agosto de 1969, fica transformada em Centro Federal de Educao Tecnolgica. Art. 2 O Centro Federal de Educao Tecnolgica do Maranho ser regido pela Lei n 6.545, de 30 de junho de 1978, e por seus estatutos e regimentos, aprovados nos termos da legislao em vigor. Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio. Braslia, 31 de outubro de 1989; 168 da Independncia e 101 da Repblica. JOS SARNEY Carlos Sant'Ana

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LEI N 8.670, DE 30 DE JUNHO DE 1993 Dispe sobre a criao de Escolas Tcnicas e Agrotcnicas Federais e d outras providncias. Art. 1 Fica criada a Escola Tcnica Federal de Roraima, entidade de natureza autrquica, vinculada ao Ministrio da Educao e do Desporto, sediada na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, nos termos da Lei n 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei n 796, de 27 de agosto de 1969. Pargrafo nico. A Escola Tcnica Federal de Roraima ter sua finalidade, organizao administrativa, didtica e patrimonial definidas em estatuto prprio, aprovado nos termos da legislao em vigor. Art. 2 Ficam criadas as Escolas Agrotcnicas Federais de Ceres - Gois, Cod - Maranho, Colorado do Oeste - Rondnia, Guanambi, Santa Ins e Senhor do Bonfim - Bahia, Rio do Sul e Sombrio - Santa Catarina, e So Gabriel da Cachoeira - Amazonas, subordinadas ao Ministrio da Educao e do Desporto, como rgos da administrao direta. Pargrafo nico. As Escolas Agrotcnicas Federais de que trata este artigo tero suas finalidades e organizao administrativa estabelecidas pelos seus regimentos, nos termos da legislao em vigor. Art. 3 Ficam, ainda, criadas as seguintes escolas: 1. Escolas Tcnicas Industriais: Sobral (CE), Coelho Neto (MA), Parnaba (PI), Ponta Por (MS). 2. Escolas Tcnicas Federais: Porto Velho (RO), Santarm (PA), Palmas (TO), Rolim de Moura (RO); 3. Escola Agrotcnica: Dourados (MS). Art. 4 Ficam criados, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, um mil e quarenta e um cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo graus e quatro mil cento e setenta e trs cargos tcnico-administrativos, bem como cento e noventa e sete cargos de Direo e um mil trezentos e quarenta Funes Gratificadas no Ministrio da Educao e do Desporto, nos Centros Federais de Educao Tecnolgica (CEFETs) e nas Escolas Tcnicas Federais (ETFs), para atender s novas Escolas de Ensino Tcnico e Agrotcnico existentes e s Unidades de Ensino Descentralizadas (UNEDs), relacionadas nos referidos Anexos, assim distribudos: a) duzentos e vinte e oito cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo graus, dois mil novecentos e noventa e seis cargos tcnicoadministrativos, oitenta e oito cargos de Direo e trezentos e trinta Funes Gratificadas, no Quadro Permanente do Ministrio da Educao e do Desporto, para atender s Escolas Agrotcnicas Federais; b) oitocentos e treze cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo graus, um mil cento e setenta e sete cargos tcnico-administrativos, cento e nove cargos de Direo e um mil e dez Funes Gratificadas, nos Quadros Permanentes dos Centros Federais de Educao Tecnolgica e das Escolas Tcnicas Federais. Art. 5 As Unidades de Ensino Descentralizadas (UNEDs) das Escolas Tcnicas Federais e Centros Federais de Educao Tecnolgica, relacionadas no Anexo II, e as novas Unidades de Ensino Tcnico e Agrotcnico, como previsto nos arts. 1 e 2, sero implantadas gradativamente, bem como seus respectivos 20

cargos e funes de confiana, dependendo da existncia de instalaes adequadas e de recursos financeiros necessrios ao respectivo funcionamento. Pargrafo nico. Os cargos e Funes de Confiana das Unidades de Ensino Descentralizadas, relacionadas nos Anexos I e II, sero providos somente aps a expedio da respectiva portaria de autorizao de funcionamento, por parte do Ministrio da Educao e do Desporto. Art. 6 O Poder Executivo adotar as providncias necessrias execuo da presente lei, correndo as despesas conta dos recursos oramentrios destinados ao Ministrio da Educao e do Desporto, s Escolas Tcnicas Federais e aos Centros Federais de Educao Tecnolgica. Art. 7 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 8 Revogam-se as disposies em contrrio. Braslia, 30 de junho de 1993; 172 da Independncia e 105 da Repblica. ITAMAR FRANCO Rubens Leite Vianello

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LEI N 8.711, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993 Dispe sobre a transformao da Escola Tcnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educao Tecnolgica e d outras providncias. Art. 1 Fica transformada em Centro Federal de Educao Tecnolgica, nos termos da Lei n 6.545, de 30 de junho de 1978, a Escola Tcnica Federal da Bahia instituda na forma da Lei n 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei n 796, de 27 de agosto de 1969. Pargrafo nico. Fica incorporado ao Centro Federal de Educao Tecnolgica de que trata este artigo o Centro de Educao Tecnolgica da Bahia (Centec), criado pela Lei n 6.344, de 6 de julho de 1976, inclusive seu acervo patrimonial, instalaes fsicas, recursos financeiros e oramentrios, e o seu pessoal docente e tcnico-administrativo. Art. 2 O Centro Federal de Educao Tecnolgica da Bahia, ora criado por transformao, tem sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e regido pela Lei n 6.545, de 30 de junho de 1978, por esta lei, por seu estatuto e regimento. 1 O prazo para a completa implantao da entidade ser de dois anos. 2 O atual Diretor da Escola Tcnica Federal da Bahia exercer as funes de Diretor-Geral do Centro Federal de Educao Tecnolgica da Bahia at completa implantao da entidade, quando sero providos os cargos de direo, na forma da legislao pertinente. Art. 3 O art. 2 da Lei n 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redao: "Art. 2 Os Centros Federais de Educao Tecnolgica de que trata o artigo anterior tm por finalidade o oferecimento de educao tecnolgica e por objetivos: I - ministrar em grau superior: a) de graduao e ps-graduao lato sensu e stricto sensu , visando formao de profissionais e especialistas na rea tecnolgica; b) de licenciatura com vistas formao de professores especializados para as disciplinas especficas do ensino tcnico e tecnolgico; II - ministrar cursos tcnicos, em nvel de 2 grau, visando formao de tcnicos, instrutores e auxiliares de nvel mdio; III - ministrar cursos de educao continuada visando atualizao e ao aperfeioamento de profissionais na rea tecnolgica; IV - realizar pesquisas aplicadas na rea tecnolgica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefcios comunidade mediante cursos e servios." Art. 4 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 5 Revoga-se a Lei n 6.344, de 6 de julho de 1976. Braslia, 28 de setembro de 1993; 172 da Independncia e 105 da Repblica. ITAMAR FRANCO Murlio de Avellar Hingel

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RETIFICAO DA LEI N 8.711, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993 Dispe sobre a transformao da Escola Tcnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educao Tecnolgica e d outras providncias. Retificao Na pgina 14533, 1 coluna, onde se l: "Art. 1. ................................................................................ ...................................... Pargrafo nico. Fica incorporado ao Cento Federal de Educao Tecnolgica..." Leia-se: "Art. 1. ................................................................................ ..................................... Pargrafo nico. Fica incorporado ao Centro Federal de Educao Tecnolgica..."

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LEI No 8.948, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1994. Dispe sobre a instituio do Sistema Nacional de Educao Tecnolgica e d outras providncias. Art. 1 Fica institudo o Sistema Nacional de Educao Tecnolgica, integrado pelas instituies de educao tecnolgica, vinculadas ou subordinadas ao Ministrio da Educao e do Desporto e sistemas congneres dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal. 1 A participao da rede particular no Sistema Nacional de Educao Tecnolgica poder ocorrer, ouvidos os respectivos rgos superiores deliberativos. 2 A instituio do Sistema Nacional de Educao Tecnolgica tem como finalidade permitir melhor articulao da educao tecnolgica, em seus vrios nveis, entre suas diversas instituies, entre estas e as demais includas na Poltica Nacional de Educao, visando o aprimoramento do ensino, da extenso, da pesquisa tecnolgica, alm de sua integrao os diversos setores da sociedade e do setor produtivo. 3 A coordenao do Sistema Nacional de Educao Tecnolgica caber ao Ministrio da Educao e do Desporto, que estabelecer os procedimentos para a sua implantao, operacionalizao e funcionamento, respeitadas as caractersticas da educao formal e no formal e a autonomia dos sistemas de ensino. Art. 2 Fica institudo o Conselho Nacional de Educao Tecnolgica, rgo consultivo, ao mbito do Ministrio da Educao e do Desporto, com a finalidade de assessorar o Ministrio da Educao e do Desporto no cumprimento das polticas e diretrizes da educao tecnolgica, conforme sejam formuladas pelo rgo normativo maior da educao, constitudo de representantes das instituies previstas nos termos do art. 1 e seu 1. Art. 3 As atuais Escolas Tcnicas Federais, criadas pela Lei n 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 e pela Lei n 8.670, de 30 de junho de 1983, ficam transformadas em Centros Federais de Educao Tecnolgica, nos termos da Lei n 6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei n 8.711, de 28 de setembro de 1993, e do Decreto n 87.310, de 21 de junho de 1982. 1 A implantao dos Centros Federais de Educao Tecnolgica de que trata este artigo ser efetivada gradativamente, mediante decreto especfico para cada centro, obedecendo a critrios a serem estabelecidos pelo Ministrio da Educao e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educao Tecnolgica. 2 A complementao do quadro de cargos e funes, quando necessria, decorrentes da transformao de Escola Tcnica Federal em Centro Federal de Educao Tecnolgica, ser efetivada mediante lei especfica. 3 Os critrios para a transformao a que se refere o caput levaro em conta as instalaes fsicas, os laboratrios e equipamentos adequados, as 24

condies tcnico-pedaggicas e administrativas, e os recursos humanos e financeiros necessrios ao funcionamento de cada centro. 4 As Escolas Agrotcnicas, integrantes do Sistema Nacional de Educao Tecnolgica, podero ser transformadas em Centros Federais de Educao Tecnolgica aps processo de avaliao de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenao do Ministrio da Educao e do Desporto. Art. 4 Os Centros Federais de Educao Tecnolgica tero estrutura organizacional e funcional estabelecidas em estatuto e regimento prprios, aprovados nos termos da legislao em vigor, ficando sua superviso a cargo do Ministrio da Educao e do Desporto. Art. 5 O art. 3 da Lei n 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redao: "Art. 3 A administrao superior de cada centro ter como rgo executivo a diretoria-geral, e como rgo deliberativo e consultivo o conselho diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educao e do Desporto, sendo um representante do Ministrio da Educao e do Desporto um representante de cada uma das Federaes da Indstria, do Comrcio e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da Instituio, incluindo um representante discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental, vedada a nomeao de servidores da Instituio com representantes das Federaes e do Ministrio da Educao e do Desporto". Art. 6 Ficam transferidos para cada Centro Federal de Educao Tecnolgica que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e tcnico-administrativo e os recursos oramentrios e financeiros da respectiva Escola Tcnica Federal objeto da transformao. Art. 7 O Diretor-Geral de cada Escola Tcnica Federal exercer as funes de Diretor-Geral do respectivo Centro Federal de Educao Tecnolgica implantado por decreto nos termos do 1 do art. 3 desta lei, at a aprovao do estatuto e do regimento e o provimento dos cargos de direo. Art. 8 Quando o mandato de Diretor-Geral da Escola Tcnica Federal extinguir-se, sem que tenha sido expedido o decreto de implantao do respectivo centro, o Ministro de Estado da Educao e do Desporto designar diretor para a escola na forma da legislao vigente. Art. 9 O Poder Executivo adotar as providncias necessrias execuo desta lei mediante decreto de regulamentao, a ser baixado no prazo de sessenta dias, que estabelecer, entre outros dispositivos, a composio e funcionamento do Conselho Nacional de Educao Tecnolgica. Art. 10. As despesas com a execuo desta lei correro conta de dotaes oramentrias do Ministrio da Educao e do Desporto. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. 25

Art. 12. Revogam-se as disposies em contrrio. Braslia, 8 de dezembro de 1994; 173 da Independncia e 106 da Repblica. ITAMAR FRANCO Antonio Jos Barbosa Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1994

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LEI N 9.131/95, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995 Altera dispositivos da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e d outras providncias. Art. 1 Os artigos 6, 7, 8 e 9 da Lei n. 4.024 de, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redao: Art. 6 O Ministrio da Educao e do Desporto exerce as atribuies do Poder Pblico Federal em matria de educao, cabendo-lhe formular e avaliar a poltica nacional de educao, zelar pela qualidade doe ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. 1 No desemprenho de suas funes, o Ministrio da Educao e do Desporto contar com a colaborao do Conselho Nacional de Educao e das Cmaras que o compem. 2 Os conselheiros exercem funo de interesse pblico relevante, com precedncia sobre quaisquer outros cargos pblicos de que sejam titulares e, quando convocados, faro jus a transporte, dirias e jetons de presena a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educao e do Desporto. 3 O ensino militar ser regulado por lei especial. 4 (Vetado). Art. 7 O Conselho Nacional de Educao, composto pelas Cmaras de Educao Bsica e de Educao Superior, ter atribuies normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educao e do Desporto, de forma a assegurar a participao da sociedade no aprerfeioamento da educao nacional. 1 Ao Conselho Nacional de Educao, composto pelas Cmaras de Educao Bsica e de Educao Superior, ter atribuies normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educao e do Desporto, de forma a assegurar a participao da sociedade no aperfeioamento da educao nacional. 1 Ao Conselho Nacional de Educao, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, compete: a) subsidiar a elaborao e acompanhar a execuo do Plano Nacional de Educao; b) manifestar-se sobre questes que abranjam mais de um nvel e modalidade de ensino; c) assessorar o Ministrio da Educao e do Desporto no diagnstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeioar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito integrao dos seus diferentes nveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da rea educacional por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educao e do Desporto; e)manter intercmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questes relativas aplicao da legislao educacional no que diz respeito integrao entre os diferentes nveis e modalidades de ensino; 27

g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministrio de Estado da Educao e do Desporto. 2 O Conselho Nacional de Educao reunir-se- ordinariamente a cada dois meses e suas Cmaras, mensalmente, e, estraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de estado da Educao e do Desporto. 3 O Conselho Nacional de Educao ser presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleio imediata. 4 O Ministro de Estado da Educao e do Desporto presidir as sesses a que comparecer. Art. 8 A Cmara de Educao Bsica e a Cmara de Educao Superior sero constitudas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Cmara de Educao Bsica, o Secretrio de Educao Fundamental e na Cmara de Educao Superior, o Secretrio de Educao Superior, ambos do Ministrio da Educao e do Desporto e nomeados pelo Presidente da Repblica. 1 A escolha e nomeao dos conselheiros ser feita pelo Presidente da Repblica, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em lista elaborada especialmente para cada Cmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas s reas de atuao dos respectivos colegiados. 2 Para a Cmara de Educao Bsica, a consulta envolver necessariamente indicaes formuladas por entidades nacionais, pblicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituies de ensino e os Secretrios de Educao dos Municpios, dos Estados e do Distrito Federal. 3 Para a Cmara de Educao Superior, a consulta envolver necessariamente indicaes formuladas por entidades nacionais, pblicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituies isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade cientfica. 4 A indicao a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil dever incidir sobre brasileiro de reputao ilibada, que tenham prestado servios relevantes educao, cincia e cultura. 5 Na escolha dos nomes que comporo as Cmaras, o Presidente da Repblica levar em conta a necessidade de estarem representadas todas as regies do Pas e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado. 6 Os conselheiros tero mandato de quatro anos, permitida uma reconduo para o perodo imediatamente subseqente, havendo renovao de metade das Cmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituio do conselho, metade de seus membros sero nomeados com mandato de dois anos. 7 Cada Cmara ser presidida por um conselheiro, escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma nica reeleio imediata. Art. 9 As Cmaras emitiro pareceres e decidiro, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. 1 So atribuies da Cmara de Educao Bsica:

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a) examinar os problemas da educao infantil, do ensino fundamental, da educao especial e do ensino mdio e tecnolgico e oferecer sugestes para sua soluo; b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliao dos diferentes nveis e modalidades mencionadas na alnea anterior; c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministrio da Educao e do Desporto; d) colaborar na preparao do Plano Nacional de Educao e acompanhar sua execuo no mbito de sua atuao; e) assessorar o Ministro de Estado da Educao e do Desporto em todos os assuntos relativos educao bsica; f) manter intercmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execuo dos respectivos Planos de Educao; g) analisar as questes relativas aplicao da legislao referente educao bsica. 2 So atribuies da Cmara de Educao Superior: a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliao da educao superior; b) oferecer sugestes para a elaborao do Plano Nacional de Educao e acompanhar sua execuo no mbito de sua atuao; c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministro da Educao e do Desporto, para os cursos de graduao; d) deliberar sobre os relatrios encaminhados e o credenciamento peridico de instituies de educao superior, inclusive de universidades, com base em relatrios e avaliaes apresentados pelo Ministrio da Educao e do Desporto; e) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituies de educao superior, inclusive de universidades, com base em relatrios e avaliaes apresentados pelo Ministrio da Educao e do Desporto; f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituies de educao superior que fazem parte do sistema federal de ensino; g) deliberar sobre a organizao, o credenciamento e o recredenciamento peridico de instituies de educao superior, inclusive de universidades, com base em relatrios e avaliaes apresentados pelo Ministrio da Educao e do Desporto; h) analisar questes relativas aplicao da legislao referente educao superior; i) assessorar o Ministro de Estado da Educao e do Desporto nos assuntos relativos educao superior. 3 As atribuies constantes das alneas d, e e f do pargrafo anterior podero ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal. 4 O recredenciamento a que se refere a alnea e do 2 deste artigo poder incluir determinao para a desativao de cursos e habilitaes. Art. 2 As deliberaes e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Cmaras devero ser homologados pelo Ministro de Estado da Educao e do Desporto. Art. 3 Com vistas ao dispositivo na letra e do 2 do artigo 9 da Lei n. 4.024, de 1961, com a redao dada pela presente Lei, o Ministrio da Educao e do Desporto far realizar avaliaes peridicas das instituies e dos cursos de nvel superior, fazendo uso de procedimentos e critrios abrangentes dos diversos 29

fatores que determinam a qualidade e a eficincia das atividades de ensino, pesquisa e extenso. 1 Os procedimentos a serem adotados para as avaliaes a que se refere o caput incluiro necessariamente a realizao, a cada ano, de exames nacionais com base nos contedos mnimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competncias adquiridos pelos alunos em fase de concluso dos cursos de graduao. 2 O Ministrio da Educao e do Desporto divulgar, anualmente, o resultado das avaliaes referidas no caput deste artigo, inclusive dos exames previstos no pargrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identidade nominalmente os alunos avaliados. 3 A realizao de exames referido no 1 deste artigo condio prvia para obteno do diploma, mas constar do histrico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu. 4 Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados no sero computados para sua aprovao, mas constaro de documento especfico emitido pelo Ministrio da Educao e do Desporto a ser fornecido exclusivamente a cada aluno. 5 A divulgao dos resultados dos exames, para fins diversos do institudo neste artigo, implicar responsabilidade para o agente, na forma da legislao pertinente. 6 O aluno poder, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subseqentes, fazendo jus a novo documento especfico. 7 A introduo dos exames nacionais como um dos procedimentos para avaliao dos cursos de graduao ser efetuada gradativamente, a partir do ano seguinte publicao da presente Lei, cabendo ao Ministro de Estado da Educao e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados. Art. 4 Os resultados das avaliaes referidas no 1 do artigo 2 sero tambm utilizadas, pelo Ministrio da Educao e do Desporto, para orientar suas aes no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que visem a elevao da qualidade dos docentes. Art. 5 So revogados todas as atribuies e competncias do Conselho Federal de Educao, previstas em lei. Art. 6 So extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educao, devendo o Ministrio da Educao e do Desporto exercer as atribuies e competncias do Conselho Nacional de Educao, at a instalao do Conselho. Pargrafo nico. No prazo de noventa dias, a partir da publicao desta Lei, o Poder Executivo adotar as providncias necessrias para a instalao do Conselho. Art. 7 So convalidados os atos praticados com base na Medida Provisria n. 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processos em andamento no Conselho Federal de Educao quando de sua extino sero decididos a partir da instalao do Conselho nacional de Educao, desde que requerido pela parte interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vigncia desta Lei. Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 9 Revogam-se as disposies em contrrio. (DOU Edio Extra, 25/11/95) 30

LEI 9.394/96 - DIRETRIZES E BASES DA EDUCAO NACIONAL Captulo da Educao Profissional Art. 39. A educao profissional, integrada s diferentes formas de educao, ao trabalho, cincia e tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptides para a vida produtiva. Pargrafo nico. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, mdio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contar com a possibilidade de acesso educao profissional. Art. 40. A educao profissional ser desenvolvida em articulao com o ensino regular ou por diferentes estratgias de educao continuada, em instituies especializadas ou no ambiente de trabalho. Art. 41. O conhecimento adquirido na educao profissional, inclusive no trabalho, poder ser objeto de avaliao, reconhecimento e certificao para prosseguimento ou concluso de estudos. Pargrafo nico. Os diplomas de cursos de educao profissional de nvel mdio, quando registrados tero validade nacional. Art. 42. As escolas tcnicas e profissionais, alm dos seus cursos regulares, oferecero cursos especiais, abertos comunidade, condicionada a matrcula capacidade de aproveitamento e no necessariamente ao nvel de escolaridade.

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LEI N 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispe sobre o Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio, na forma prevista no art. 60, 7, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias e d outras providncias. PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 institudo, no mbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio, o qual ter natureza contbil e ser implantado, automaticamente, a partir de 1 de janeiro de 1998. 1 O Fundo referido neste artigo ser composto por 15% (quinze por cento) dos recursos: I - da parcela do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municpios, conforme dispe o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituio Federal; II - do Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municpios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alneas a e b, da Constituio Federal, e no Sistema Tributrio Nacional de que trata a Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, e III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituio Federal e da Lei Complementar n 61, de 26 de dezembro de 1989. 2 Inclui-se na base de clculo do valor a que se refere o inciso I do pargrafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela Unio aos Estados, Distrito Federal e Municpios a ttulo de compensao financeira pela perda de receitas decorrentes da desonerao das exportaes, nos termos da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensaes da mesma natureza que vierem a ser institudas. 3 Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementao da Unio, quando for o caso, na forma prevista no art. 6. 4 A implantao do Fundo poder ser antecipada em relao data prevista neste artigo, mediante lei no mbito de cada Estado e do Distrito Federal. 5 No exerccio de 1997, a Unio dar prioridade, para concesso de assistncia financeira, na forma prevista no art. 211, 1, da Constituio Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios nos quais a implantao do Fundo for antecipada na forma prevista no pargrafo anterior. Art. 2 Os recursos do Fundo sero aplicados na manuteno e desenvolvimento do ensino fundamental pblico, e na valorizao de seu Magistrio. 1 A distribuio dos recursos, no mbito de cada Estado e do Distrito Federal darse-, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporo do nmero de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim: I - as matrculas da l a 8 sries do ensino fundamental; 32

II - (VETADO) 2 A distribuio a que se refere o pargrafo anterior, a partir de 1998, dever considerar, ainda, a diferenciao de custo por aluno, segundo os nveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de clculo e as correspondentes ponderaes, de acordo com os seguintes componentes: 1- l a 4 sries; II - 5 a 8 sries; III - estabelecimentos de ensino especial; IV - escolas rurais. 3 Para efeitos dos clculos mencionados no 1, sero computadas exclusivamente as matrculas do ensino presencial. 4 O Ministrio da Educao e do Desporto - MEC realizar, anualmente, censo educacional, cujos dados sero publicados no Dirio Oficial da Unio e constituiro a base para fixar a proporo prevista no 1. 5 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero, no prazo de trinta dias da publicao referida no pargrafo anterior, apresentar recurso para retificao dos dados publicados. 6 vedada a utilizao dos recursos do Fundo como garantia de operaes de crdito internas e externas, contradas pelos Governos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, admitida somente sua utilizao como contrapartida em operaes que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental. Art. 3 Os recursos do Fundo previstos no art. 1 sero repassados, automaticamente, para contas nicas e especficas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municpios, vinculadas ao Fundo, institudas para esse fim e mantidas na instituio financeira de que trata o art. 93 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966. 1 Os repasses ao Fundo, provenientes das participaes a que se refere o art. 159, inciso I, alneas a e b, e inciso II, da Constituio Federal, constaro dos oramentos da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, e sero creditados pela Unio em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municpios, nas contas especficas a que se refere este artigo, respeitados os critrios e as finalidades estabelecidas no art. 2, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgao adotados para o repasse do restante destas transferncias constitucionais em favor desses governos. 2 Os repasses ao Fundo provenientes do imposto previsto no art. 155. inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituio Federal, constaro dos oramentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e sero depositados pelo estabelecimento oficial de crdito, previsto no art. 4 da Lei Complementar n 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadao estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituio financeira de que trata este artigo. 3 A instituio financeiras no que se refere aos recursos do imposto mencionado no 2, creditara imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual ao Distrito Federal e aos Municpios nas contas especficas referidas neste artigo, observados os critrios e as finalidades estabelecidas no art. 2, procedendo divulgao dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relao ao restante da transferncia do referido imposto. 33

4 Os recursos do Fundo provenientes da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata o art. l, inciso III, sero creditados pela Unio, em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, nas contas especficas, segundo o critrio e respeitadas as finalidades estabelecidas no art. 2, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgao previstos na Lei Complementar n 61, de 26 de dezembro de 1989. 5 Do montante dos recursos do IPI, de que trata o art. 1, inciso III, a parcela devida aos Municpios, na forma do disposto no art. 5 da Lei Complementar n 61, de 26 de dezembro de 1989, ser repassada pelo respectivo Governo Estadual ao Fundo e os recursos sero creditados na conta especfica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgao do restante desta transferncia aos Municpios. 6 As receitas financeiras provenientes das aplicaes eventuais dos saldos das contas a que se refere este artigo em operaes financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em ttulos da dvida pblica, junto a instituio financeira depositria dos recursos, devero ser repassadas em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios nas mesmas condies estabelecidas no art. 2. 7 Os recursos do Fundo, devidos, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, constaro de programao especfica nos respectivos oramentos. 8 Os Estados e os Municpios recm-criados tero assegurados os recursos do Fundo previstos no art. 1, a partir das respectivas instalaes, em conformidade com os critrios estabelecidos no art. 2. 9 Os Estados e os respectivos Municpios podero, nos termos do art. 211, 4, da Constituio Federal, celebrar convnios para transferncia de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estar prevista a transferncia imediata de recursos do Fundo correspondentes ao nmero de matrculas que o Estado ou o Municpio assumir. Art. 4 O acompanhamento e o controle social sobre a repartio, a transferncia e a aplicao dos recursos do Fundo sero exercidos, junto aos respectivos governos, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por Conselhos a serem institudos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigncia desta Lei. 1 Os Conselhos sero constitudos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim: I - em nvel federal. por no mnimo seis membros, representando respectivamente: a) o Poder Executivo Federal; b) o Conselho Nacional de Educao; c) o Conselho Nacional de Secretrios de Estado da Educao - CONSED; d) a Confederao Nacional dos Trabalhadores em Educao - CNTE; e) a Unio Nacional dos Dirigentes Municipais de Educao - UNDIME, f) os pais de alunos e professores das escolas pblicas do ensino fundamental, e II - nos Estados, por no mnimo sete membros, representando respectivamente: a) o Poder Executivo Estadual, b) os Poderes Executivos Municipais; c) o Conselho Estadual de Educao; 34

d) os pais de alunos e professores das escolas pblicas do ensino fundamental e) a seccional da Unio Nacional dos Dirigentes Municipais de Educao UNDIME; f) a seccional da Confederao Nacional dos Trabalhadores em Educao CNTE, g) a delegacia regional do Ministrio da Educao e do Desporto - MEC, III - no Distrito Federal, por no mnimo cinco membros, sendo as representaes as previstas no inciso II, salvo as indicadas nas alneas b , e , e g . IV - nos Municpios, por no mnimo quatro membros representando respectivamente: a) a Secretaria Municipal de Educao ou rgo equivalente; b ) os professores e os diretores das escolas pblicas do ensino fundamental. c) os pais de alunos, d) os servidores das escolas pblicas do ensino fundamental. 2 Aos Conselhos incumbe ainda a superviso do censo escolar anual. 3 Integraro ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes do respectivo Conselho Municipal de Educao. 4 Os Conselhos institudos, seja no mbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, no tero estrutura administrativa prpria e seus membros no percebero qualquer espcie de remunerao pela participao no colegiado, seja em reunio ordinria ou extraordinria. Art. 5 Os registros contbeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, a conta do Fundo a que se refere o art. 1, ficaro permanentemente, disposio dos conselhos responsveis pelo acompanhamento e fiscalizao, no mbito do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio, e dos rgos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo Art. 6 A Unio complementar os recursos do Fundo a que se refere o art. 1 sempre que, no mbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno no alcanar o mnimo definido nacionalmente. 1 O valor mnimo anual por aluno, ressalvado o disposto no 4, ser fixado por ato do Presidente da Repblica e nunca ser inferior razo entre a previso da receita total para o Fundo e a matrcula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matriculas, observado o disposto no art. 2, 1, incisos I e I 2 As estatsticas necessrias ao clculo do valor anual mnimo por aluno, inclusive as estimativas de matrculas, tero como base o censo educacional realizado pelo Ministrio da Educao e do Desporto, anualmente, e publicado no Dirio Oficial da Unio. 3 As transferncias dos recursos complementares a que se refere este artigo sero realizadas mensal e diretamente s contas especficas a que se refere o art. 3. 4 No primeiro ano de vigncia desta Lei, o valor mnimo anual por aluno, a que se refere este artigo, ser de R$300,00 (trezentos reais). 5 (VETADO) Art. 7 Os recursos do Fundo, includa a complementao da Unio, quando for o caso, sero utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, 35

assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remunerao dos profissionais do Magistrio, em efetivo exerccio de suas atividades no ensino fundamental pblico. Pargrafo nico. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicao desta Lei, ser permitida a aplicao de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitao de professores leigos, na forma prevista no art. 9, 1. Art. 8 A instituio do Fundo previsto nesta Lei e a aplicao de seus recursos no isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municpios da obrigatoriedade de aplicar, na manuteno e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituio Federal: I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originrios do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar n 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferncias da Unio, em moeda, a ttulo de desonerao das exportaes, nos termos da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1, 1. somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicao do mnimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferncias em favor da manuteno e desenvolvimento do ensino, ll - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferncias. Pargrafo nico. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) sero aplicados na manuteno e desenvolvimento do ensino fundamental conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Art. 9 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero, no prazo de seis meses da vigncia desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remunerao do Magistrio, de modo a assegurar: I - a remunerao condigna dos professores do ensino fundamental pblico, em efetivo exerccio no magistrio; II - o estmulo ao trabalho em sala de aula, III - a melhoria da qualidade do ensino. 1 Os novos planos de carreira e remunerao do magistrio devero contemplar investimentos na capacitao dos professores leigos, os quais passaro a integrar quadro em extino, de durao de cinco anos 2 Aos professores leigos assegurado prazo de cinco anos para obteno da habilitao necessria ao exerccio das atividades docentes. 3 A habilitao a que se refere o pargrafo anterior e condio para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remunerao. Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero comprovar: I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituio Federal; II - apresentao de Plano de Carreira e Remunerao do Magistrio, de acordo com diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educao, no prazo referido no artigo anterior, III - fornecimento das informaes solicitadas por ocasio do censo escolar, ou para fins de elaborao de indicadores educacionais. Pargrafo nico. O no cumprimento das condies estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informaes falsas acarretar sanes 36

administrativas sem prejuzo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa. Art. 11. Os rgos responsveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da Unio dos Estados e Municpios, criaro mecanismos adequados fiscalizao do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituio Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal interveno da Unio e os Municpios interveno dos respectivos Estados, nos termos do art. 34 inciso VII, alnea e , e do art. 35, inciso III, da Constituio Federal. Art. 12. 0 Ministrio da Educao e do Desporto realizar avaliaes peridicas dos resultados da aplicao desta Lei, com vistas adoo de medidas operacionais e de natureza poltico-educacional corretivas, devendo a primeira realizar-se dois anos aps sua promulgao. Art. 13. Para os ajustes progressivos de contribuies a valor que corresponda a um padro de qualidade de ensino definido nacionalmente e previsto no art. 60, 4, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, sero considerados observado o disposto no art. 2 2, os seguintes critrios: I - estabelecimento do nmero mnimo e mximo de alunos em sala de aula; II - capacitao permanente dos profissionais de educao; III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes; IV - complexidade de funcionamento; V - localizao e atendimento da clientela; VI - busca do aumento do padro de qualidade do ensino. Art. 14 A Unio desenvolver poltica de estmulo s iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanncia na escola promovidos pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas as crianas e adolescentes em situao de risco social. Art. 15 O Salrio-Educao, previsto no art. 212, 5, da Constituio Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, calculado com base na alquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remuneraes pagas ou creditadas, a qualquer ttulo, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n 8 212, de 24 de julho de 1991. 1 A partir de 1 de janeiro de 1997, o montante da arrecadao do Salrio Educao, aps a deduo de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, ser distribudo pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE, observada a arrecadao realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: I - Quota Federal, correspondente a um tero do montante de recursos, que ser destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalizao do ensino fundamental, de forma a propiciar a reduo dos desnveis scioeducacionais existentes entre Municpios, Estados, Distrito Federal e regies brasileiras; II - Quota Estadual, correspondente a dois teros do montante de recursos, que ser creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de 37

Educao dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas projetos e aes do ensino fundamental. 2 (VETADO) 3 Os alunos regularmente atendidos, na data da edio desta Lei como beneficirios da aplicao realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes a conta de dedues da contribuio social do Salrio-Educao, na forma da legislao em vigor tero a partir de 1 de janeiro de 1997, o benefcio assegurado, respeitadas as condies em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos do art. 212, 5, da Constituio Federal. Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1 de janeiro de 1997. Art. 17. Revogam-se as disposies em contrrio. Braslia, 24 de dezembro de 1996; 175 da Independncia e 108 da Repblica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

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LEI N 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998. Dispe sobre a organizao da Presidncia da Repblica e dos Ministrios, e d outras providncias Texto atualizado em 22.10.01 ltima Lei n 10.219, 11.4.01 Medida Provisria n 2.216-37, 31.8.01 (...) Art. 47. O art. 3o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes pargrafos: " 5o A expanso da oferta de educao profissional, mediante a criao de novas unidades de ensino por parte da Unio, somente poder ocorrer em parceria com Estados, Municpios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizaes no-governamentais, que sero responsveis pela manuteno e gesto dos novos estabelecimentos de ensino." 6o (VETADO) 7o a Unio autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros para a execuo de projetos a serem realizados em consonncia ao disposto no pargrafo anterior, obrigando-se o beneficirio a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcir a Unio, em sua integralidade, com os acrscimos legais, sem prejuzo das sanes penais e administrativas cabveis. 8o O Poder Executivo regulamentar a aplicao do disposto no 5o nos casos das escolas tcnicas e agrotcnicas federais que no tenham sido implantadas at 17 de maro de 1997." Art. 48. O art. 17 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redao: (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 17. Os imveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupao, sero objeto de reintegrao de posse liminar em favor da Unio, independentemente do tempo em que o imvel estiver ocupado. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) 1o O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, por intermdio do rgo responsvel pela administrao dos imveis, ser o depositrio dos imveis reintegrados. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) 2o Julgada improcedente a ao de reintegrao de posse em deciso transitada em julgado, o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto colocar o imvel disposio do juzo dentro de cinco dias da intimao para faz-lo. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.143-33, de 31.5.2001) 39

Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redao: (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 18. institudo o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representao de trabalhadores, empregadores e rgos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 49. O caput e o 5o do art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redao: (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 3o O FGTS ser regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representao de trabalhadores, empregadores e rgos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) 5o As decises do Conselho sero tomadas com a presena da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 50. O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redao: (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) "Art. 22. A Advocacia-Geral da Unio e os seus rgos vinculados, nas respectivas reas de atuao, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da Repblica, das Instituies Federais referidas no Ttulo IV, Captulo IV, da Constituio, bem como os titulares dos Ministrios e demais rgos da Presidncia da Repblica, de autarquias e fundaes pblicas federais, e de cargos de natureza especial, de direo e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ao penal privada ou representando perante o Ministrio Pblico, quando vtimas de crime, quanto a atos praticados no exerccio de suas atribuies constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse pblico, especialmente da Unio, suas respectivas autarquias e fundaes, ou das Instituies mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurana em defesa dos agentes pblicos de que trata este artigo. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funes referidos no caput, e ainda: (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) I - aos designados para a execuo dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de maro de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) 40

II - aos militares das Foras Armadas e aos integrantes do rgo de segurana do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica, quando, em decorrncia do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inqurito policial ou a processo judicial. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) 2o O Advogado-Geral da Unio, em ato prprio, poder disciplinar a representao autorizada por este artigo. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 51. O Poder Executivo poder qualificar como Agncia Executiva a autarquia ou fundao que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratgico de reestruturao e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gesto com o respectivo Ministrio supervisor. 1o A qualificao como Agncia Executiva ser feita em ato do Presidente da Repblica. 2o O Poder Executivo editar medidas de organizao administrativa especficas para as Agncias Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gesto, bem como a disponibilidade de recursos oramentrios e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gesto. Art. 52. Os planos estratgicos de reestruturao e de desenvolvimento institucional definiro diretrizes, polticas e medidas voltadas para a racionalizao de estruturas e do quadro de servidores, a reviso dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agncia Executiva. 1o Os Contratos de Gesto das Agncias Executivas sero celebrados com periodicidade mnima de um ano e estabelecero os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessrios e os critrios e instrumentos para a avaliao do seu cumprimento. 2o O Poder Executivo definir os critrios e procedimentos para a elaborao e o acompanhamento dos Contratos de Gesto e dos programas estratgicos de reestruturao e de desenvolvimento institucional das Agncias Executivas. Art. 53. prorrogado, at 31 de maro de 1996, o mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistncia Social. Art. 54. o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administrao na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil. Art. 55. o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informtica do Sistema nico de Sade - DATASUS da Fundao Nacional de Sade, em Departamento de Informtica do SUS DATASUS, vinculando-o Secretaria-Executiva do Ministrio da Sade. 41

1o Os servidores da Fundao Nacional de Sade, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministrio da Sade, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundao Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos. 2o Se do enquadramento de que trata o pargrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferena ser paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de reviso geral ou antecipao de reajuste de vencimento. Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal, diverso daquele a que est atribuda a competncia, a responsabilidade pela execuo das atividades de administrao de pessoal, material, patrimonial, de servios gerais, oramento e finanas e de controle interno. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 57. Os arts. 11 e 12 da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redao: "Art. 11. O exerccio financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil. Art. 12. O SERPRO realizar suas demonstraes financeiras no dia 31 de dezembro de cada exerccio, e do lucro lquido apurado, aps realizadas as dedues, provises e reservas, exceto as estatutrias, o saldo remanescente ser destinado ao pagamento de dividendos, no mnimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao restante a destinao determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7o da Constituio." Art. 58. Os servios de fiscalizao de profisses regulamentadas sero exercidos em carter privado, por delegao do poder pblico, mediante autorizao legislativa. 1o A organizao, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas sero disciplinados mediante deciso do plenrio do conselho federal da respectiva profisso, garantindo-se que na composio deste estejam representados todos seus conselhos regionais. 2o Os conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas, dotados de personalidade jurdica de direito privado, no mantero com os rgos da Administrao Pblica qualquer vnculo funcional ou hierrquico. 3o Os empregados dos conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas so regidos pela legislao trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposio, transferncia ou deslocamento para o quadro da Administrao Pblica direta ou indireta.

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4o Os conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas so autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuies anuais devidas por pessoas fsicas ou jurdicas, bem como preos de servios e multas, que constituiro receitas prprias, considerando-se ttulo executivo extrajudicial a certido relativa aos crditos decorrentes. 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas ser realizado pelos seus rgos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profisso, e estes aos conselhos regionais. 6o Os conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas, por constiturem servio pblico, gozam de imunidade tributria total em relao aos seus bens, rendas e servios. 7o Os conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas promovero, at 30 de junho de 1998, a adaptao de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo. 8o Compete Justia Federal a apreciao das controvrsias que envolvam os conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas, quando no exerccio dos servios a eles delegados, conforme disposto no caput. 9o O disposto neste artigo no se aplica entidade de que trata a Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994. Art. 59. O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-Lei no 1.186, de 3 de abril de 1939, regido pelo Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, com a redao dada pela Lei n 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re. Art. 60. As funes de confiana denominadas Funes Comissionadas de Telecomunicaes - FCT ficam transformadas em cargos em comisso denominados Cargos Comissionados de Telecomunicaes - CCT. (Revogado pela Lei n 9.986, de 18.7.2000) Art. 61. Nos conselhos de administrao das empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias e controladas e demais empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haver sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Oramento e Gesto. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 31.8.2001) Art. 62. o Poder Executiv