Legale Pós Graduação Civil€¦ · e em que se revela a intenção de exercer um direito por...

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Legale Pós Graduação Civil Posse Prof. SANG DUK KIM

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LegalePós Graduação

CivilPosse

Prof. SANG DUK KIM

Teoria Geral da Posse

• Origens históricas – desconhecidas, talvez remonte a idéia da civilização do ser humano.

• Cenas iniciais – 2001, Uma Odisséia do Espaço

Posse

FATO

OU

DIREITO?

•No que consiste a posse em si?

•Em que situação se caracteriza a posse?

Posse - conceito

► “Posse é o poder de fato exercido por uma pessoa sobre uma coisa, normalmente alheia ou pertencente a dono ignorado ou que não tem dono, relação tutelada pela leie em que se revela a intenção de exercer um direito por quem não é titular dele, embora este direito não exista, nem tem que ser demonstrado.” Cunha Gonçalves

Teorias da Posse

• Subjetiva

• Objetiva

Teoria Subjetiva (Savigny),1803

• Posse = Corpus + Animus

• Corpus – poderio físico sobre a coisa

• Animus – Vontade de ter a coisa para si como se dono fosse

• “animus rem sibi habendi”

Teoria Objetiva (Ihering), 1868

• Posse = Corpus

• Corpus, para Ihering, Para já incorpora a idéia do “animus”

• “Animus” para Ihering não é vontade e sim conduta como se dono fosse

Detenção X Posse

• Posse em nome alheio

• Relação de subordinação

• Poderio físico em bens que não se caracterizaria a posse, tais como bens público

• Nome próprio

• Fato ou direito próprio

Como a Jurisprudência vê a detenção

• PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA -POSSE - DETENÇAO - FÂMULO DA POSSE - Pai que apenas cuidava e vigiava o lote em nome do filho que se encontrava preso. Inexistência de posse. Extinção do processo sem julgamento do mérito, acolhendo-se a preliminar suscitada. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. 1. Quem apenas ostenta a condição de detentor da posse em nome de outrem não está legitimado para figurar no pólo passivo da ação de reintegração de posse. 2. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 3. Extinção do processo sem julgamento do mérito, acolhendo-se a preliminar neste sentido. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - ACJ 20040810076107 -. Des. Alfeu Machado - DJU 19.08.2005

Classificação da Posse

• Direta e Indireta

– Artigo 1197

– A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Classificação da Posse

• Posse ad interdicta e ad usucapionem

• Posse ad interdicta é a que pode ser defendida pelos interditos - pelas ações possessórias, quando molestada, mas não conduz à usucapião.

• Posse ad usucapionem é aquela hábil a conferir ao seu titular a propriedade da coisa uma vez atendidas as exigências legais, dentre as quais, notamos o decurso do tempo, que varia de acordo com a natureza do bem e da presença ou não de justo título e boa-fé.

Classificação da Posse

• Exclusiva, composse e paralela.• Exclusiva

– a posse de um único possuidor, pessoa física ou jurídica

• Composse– a situação de fato, pela qual duas ou mais pessoas exercem,

simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

• Posse paralela– concorrência ou sobreposição de posses (existência de posses

de natureza diversa sobre a mesma coisa)– desdobramento da posse em direta e indireta.

Classificação da Posse

• Posse Justa e Injusta

• Violência

• Clandestinidade

• Precariedade

• Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Classificação da Posse

• Posse de boa-fé e de má-fé

• Boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, nos termos do artigo 1.201 do CC/02.

• Má-fé quando o possuidor exerce a posse a despeito de estar ciente que é clandestina, precária, violenta ou encontra qualquer outro obstáculo jurídico à sua legitimidade.

Classificação da Posse

• Posse nova e posse velha

• Nova - exercício é inferior a ano e dia e velha aquela cujo exercício é igual ou superior a ano e dia.

• A distinção apresenta importância na medida em que o tempo é capaz de consolidar a situação de fato e convalidar os vícios da violência e da clandestinidade.

Classificação da Posse

• Posse natural e posse civil ou jurídica

• Posse natural – constitui-se pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa, a que se assenta na detenção material ou efetiva da coisa.

• Posse civil ou jurídica é a que se adquire por força de lei, sem necessidade de atos físicos ou da apreensão da coisa.

Efeitos da posse

Direito ao uso dos interditos

Percepção (apropriação) dos frutos

Direito de retenção por benfeitorias

Responsabilidade do possuidor por deteriorações

Usucapião

Inversão do ônus da prova para quem contesta a posse

Presunção do titularidade dos direitos da propriedade

Direito ao uso dos interditos

Escopo da proteção da posse

Defesa do estado da aparência

Preservação da paz social e da ordem pública

Meios da defesa da posse

Direito processual – ações possessórias

Direito material – exercício da autotutela

Autotutela

Proteção do direito subjetivo por condutas privadas sem a participação do agente estatal

Defesa de mão própria Para proteção da posse

Legítima defesa

Desforço imediato Semelhante ao Direito penal

Artigo 188, I do Código Civil• Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

• I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Desforço Imediato

Artigo 1.210, §1o. do Código Civil

• O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

• O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse

Desforço - requisitos

Turbação e esbulho

Reação imediata Ex.: Invasão de um prédio, pode o ofendido ingressar e

retomar o que se perdeu com o emprego da força necessária

Perdendo-se a imediaticidade da reação, deve-se socorrer às vias judiciais

Caso contrário o ofendido pratica crime. Art. 345 do CP.• Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora

legítima, salvo quando a lei o permite:

• Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Desforço Imediato

A reação deve se limitar ao indispensável à manutenção ou restituição da posse.

Critérios da análise da proporcionalidade

Conduta do ofensor e do defensor, de acordo com o prudente critério do Juiz, caso haja questionamento

Análise da imediaticidade

Ausente: a partir do momento em que teve ciência da agressão. Art. 1.224 do Código Civil

Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Quem pode fazer uso do desforço?

Possuidor direto – locatário, por exemplo.

Contra terceiros e do próprio locador

Possuidor indireto – locador

Contra terceiros

Percepção (apropriação dos frutos)

Artigo 1.214 e seguinte do Código Civil.

Conceito de frutos

Utilidades periodicamente produzidas pela coisa

Riquezas naturalmente produzidas.

Leitura do Art. 95

Bens acessórios Frutos e produtos

Diferença

Produtos – bens extraídos que diminuem sua substância.

Ex.: petróleo, argila etc.

Direito aos frutos

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Tratamento diferenciado

Boa-fé

Apropriação dos frutos percebidos, durante a boa-fé da posse

Indenização pelo custeio e produção dos frutos pendentes

Má-fé

Devolução de todos os frutos percebido

Indenização pelos custeio e produção

Frutos civis pendentes

Artigo 1.215 Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Ex.: João, possuidor de boa-fé, alugou um imóvel para Pedro. O aluguel do dia 1 a 30 vence no dia 10 do mês seguinte.

No dia 20, João toma ciência da sua posse injusta.

Fará jus a 20 dias de aluguel.

Indenização por benfeitorias

Benfeitorias – conceito

São obra ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la

Decorre da atividade humana – excluindo-se o acréscimo natural.

Classificação de benfeitorias

Necessárias

Conservar a coisa e evitar a sua deterioração

Rachaduras na viga, na laje.

Troca de encanamentos vencidos.

Úteis

Aumentam ou facilitam

Troca de portão manual pelo elétrico

Voluptuárias

Mero deleite e ornamento

Colunas gregas, troca de revestimento para mármore carrara.

Indenizabilidade

Boa-fé

Necessárias

Úteis

Voluptuárias – não tem

Pode levantar se não danificar a coisa

Má-fé

Necessárias

Úteis – não tem

Voluptuárias – não tem

Pode levantar (levar)?

Não. Penalidade

Critério de Indenização

Boa-fé

Valor atual das benfeitorias

Má-fé

O reivindicante optará entre o valor de custo ou atual

Por óbvio, escolherá o menor.

Direito de retenção

É um direito de garantia do possuidor de boa-fé em permanecer na posse da coisa até a sua indenização pelas benfeitorias indenizáveis.

O possuidor retém a coisa, daí o nome – retenção.

É um direito renunciável?

Nos contratos de locação, comodato etc.

Entendemos que sim, ante a disponibilidade do direito

Retenção

O possuidor deve alegar na ação possessória para que fique reconhecido na sentença – processo de conhecimento

Deve descrever de forma específica as benfeitorias introduzidas, não bastando:

“O réu realizou benfeitorias durante a sua posse, pelo que requer a sua indenização e direito de retenção.”

O certo seria:

“O réu, durante a boa-fé de sua posse realizou benfeitorias, a saber: ....”

Jurisprudência sobre o assunto

“Para pleitear indenização e retenção, deve a parte descrever as benfeitorias que pretende haver realizado, não se admitindo simples menção genérica à sua existência” (STJ – Resp. 4.073-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro)

Casuística

Se o possuidor, depois de tomar ciência de que sua posse é injusta resolve introduzir uma benfeitoria que considera útil. Seria ele indenizado?

A indenizabilidade da benfeitoria se afere ao tempo em que foram introduzidas.

Nos contratos de locação costuma constar a seguinte cláusula: “o locatário poderá introduzir benfeitorias, aderindo-se o bem não gerando direito de indenização ou retenção independentemente da espécie”. Ela é válida?

Casuística cont.

Construção de uma edícola em um terreno é uma benfeitoria?

Tecnicamente não. Trata-se uma acessão.

O que é isso?

Acessão

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Retenção

Boa-fé

Necessárias

Úteis

Voluptuárias – não exerce

Má-fé

Necessárias - não

Úteis – não

Voluptuárias - não

Análise de caso (1)• Sujeito que apossa de imóvel desocupado e

aluga para terceiro.

• O terceiro que reside no imóvel mas que que eventualmente subloca para temporadas.

• O verdadeiro reivindicante passa a reclamar. Consequências...

Analise de Caso (2) – Terras Públicas• STJ - tratando de bem público - não há posse, mas mera detenção

• Não gera o direito de retenção por benfeitorias, ainda que à luz de alegada boa-fé.

• PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA.

• 1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil.

• 2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé.

• 3. Agravo regimental não provido.

• (AgRg no REsp 1470182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)

Cont.

1. Não há como se falar em posse sobre bem público;

2. Sem posse, não há como se falar em direito a indenização por benfeitorias ou direito de retenção;

3. Eventual Construção na área invadida não será considerada benfeitoria, mas mera acessão;

4. O pagamento de qualquer indenização pressupõe Benefício para o proprietário e a Boa fé do Ocupante

Analise de caso (3) – Terras públicas disputadas entre particulares

• PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido.

• (REsp 1.484.304-DF, j. 10/03/2016. Min Moura Ribeiro)

Usucapião

• Introdução

– Transforma uma situação de fato (posse) em uma situação de direito (propriedade)

– É também conhecido por prescrição aquisitiva

Modo originário ou derivado?

• STJ e STF

• forma originária

• não teria, necessariamente, pertencido a um dono anterior

• dispensa relação jurídica entre o possuidor e o antigo proprietário

• não incide ITBI

Acessão da posse

• A posse, assim como a propriedade, pode ser objeto de transmissão a outrem

• O possuidor poderá ou não utilizar-se do tempo da posse do antigo possuidor.

Ordinária

• Requisitos

– justo título, ou seja, uma causa que o possuidor acredite ser hábil a comprovar que o imóvel lhe pertença, mas que na realidade se revela defeituoso

– a posse deverá ser mansa, pacífica

– ininterrupta pelo prazo de 10 (dez) anos

– boa-fé

– Art. 1.242 do CC

Ordinária

• Salienta-se que aquele que possui um justo título, tem a seu favor a presunção de que é possuidor de boa-fé, conforme determina o art. 1.201, parágrafo único, do CC

Tabular / Sobre Documentos

• O justo título lastreado em registro imobiliários que posteriormente é cancelado

• Requisitos

– posse mansa, pacífica

– Ininterrupta por cinco anos

– boa-fé

– serve de moradia ou tenha realizado, investimentos de interesse social e econômico.

– Art. 1.242, parágrafo único, CC

Extraordinário

• Requisitos

– possuir por 15 anos ininterruptos

– forma mansa e pacífica

– independente de boa-fé e justo título

– Art. 1.238 do CC.

Extraordinária

• A posse hábil

– Contínua - sem intervalos em seu exercício

– Mansa e pacífica - não houve quesitonamento durante o lapso temporal exigido

Extraordinário (prazo reduzido)

• Se tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo

– tempo cairá para 10 anos

– de posse mansa, pacífica e ininterrupta

– Art. 1.238, parágrafo único do CC.

Especial Urbano Individual

• Também conhecida como

– usucapião pro moradia ou usucapião pro misero

– O usucapiente não pode ser dono de nenhum outro imóvel.

– A simples alegação do possuidor de que não é proprietário de outros imóveis já é valida no processo.

Especial Individual

• Requisitos– imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros

quadrados;

– posse mansa e pacífica

– por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos;

– não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano

– possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família.

– Art. 183 da CF e art. 1.240 do CC

Especial Individual

• Dispensa-se a boa-fé ou a existência do justo título

• Salienta-se, por fim, que essa modalidade de usucapião nunca será concedida ao mesmo possuidor por mais de uma vez.

• Art. 1.240, §2º do CC.

Especial Rural

• Área rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares.

• Também conhecido por usucapião pro labore.

• Usucapientes não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural.

Especial Rural

• Requisitos

– forma mansa, pacífica

– ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

– dispensa-se boa-fé e nem de justo título.

– imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de que a terra tenha se tornado produtiva.

– Art. 191 da CF e 1.239 do CC

Especial

• Tanto o urbano, quanto o rural, os limites de área a que a lei determina, se referem à área efetivamente possuída

• O possuidor deverá exercer sua posse sobre um imóvel com extensão máxima de 50 hectares (usucapião especial rural) ou 250 metros quadrados (usucapião especial urbano).

• Dessa forma, não será admitido ao possuidor, que exerça a posse sobre 300 hectares de um imóvel rural, usucapir parcialmente o imóvel, no limite estabelecido de 50 hectares de um imóvel (no caso do usucapião especial rural).

Especial Coletivo

• Prevista na Lei nº10.257/01, que regulamenta o Estatuto da Cidade.

• Foco - população de baixa renda que, em conjunto, ocupa determinado imóvel urbano

Especial Coletivo

• Exige que estes possuidores atuem com animus domini (ou seja, ter a coisa como sua)

• possuir o imóvel de forma mansa, pacífica

• Posse ininterrupta de cinco anos

• Área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, e que não tenha como definir o exato terreno ocupado por cada possuidor individualmente.

• Possuidores não podem ser proprietários de outros imóveis, sejam eles rurais ou urbanos.

• Art. 10 da Lei nº10.257/01

• É possível a chamada acessão na posse, prevista no art. 10, §1º do Estatuto da Cidade.

ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL

• Artigo 1071 do Código de Processo Civil

• requerimento feito diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

• representado por advogado

Requisitos

• I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores;

• II - planta e memorial descritivo assinado por

– profissional legalmente habilitado (arquiteto/engenheiro)

– pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

Requisitos

• III – mansa e pacífica provada por certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

• IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Procedimento

• O pedido será autuado pelo registrador.

• Se a planta não contiver a assinatura de dos titulares de direitos reais e confinantes, serão notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

Sentença

• Natureza da sentença nas ações de usucapião, que é meramente declaratória.

DIREITO AOS INTERDITOS

Procedimento

– Comum

– Especial

As ações possessórias estão localizadas dentro dos chamadosprocedimentos especiais

Classificação de Ações Possessórias

• Tipicamente Possessórias

– Reintegração de Posse

– Manutenção de Posse

– Interdito Possessório

• Afins

– Embargos de Terceiros

– Nunciação de Obra Nova

– Imissão de Posse

– Ação de Dano Infecto

Meios Proteção da Posse

• DIREITO MATERIAL

– DESFORÇO IMEDIATO

• DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL

– USO DOS INTERDITOS

Possessórias e Petitórias

• Possessórias

– Fundadas tão somente no fato posse.

– Irrelevância da propriedade/titularidade

– Ação de Reintegração de Posse

• Petitórias

– Fundadas em títulos de propriedade

– Ação Reivindicatória

Finalidades das ações possessórias

• A tutela jurídica da posse tem por fundamento a interdição da violência e a preservação da paz social.

• O Estado atrai para si o dever de restituir a posse àquele que injustamente a perdeu.

• Rapidez da resposta estatal.

• Efetividade da decisão judicial.

Características• Para a garantia da rapidez e efetividade das

decisões judiciais as ações possessórias têm características que lhes próprias.

• 1 – Fungibilidade

• 2 – Cumulatividade

• 3 – Caráter dúplice

• 4 – Irrelevância da exceção de domínio

• 5 – Possibilidade de concessão de liminares

• 6 – Exigibilidade de caução por partes daqueles que se beneficiam das liminares

Fungibilidade

• Art. 554/CPC

• A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

• Exceção ao Princípio Processual do Dispositivo e do “ne procedat judex ex officio”

Cumulatividade

• Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

• I - condenação em perdas e danos;

• II - indenização dos frutos.

• Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

• I - evitar nova turbação ou esbulho;

• II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

• Em atenção ao Princípio da Economia Processual

Caráter dúplice

• Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

• Desnecessidade do manejo da reconvenção

Irrelevância da Exceção de Domínio

• Em matéria possessória o “ius possessionis” prevalece sobre a “ius possidendi”

• Súmula 487 do STF

• “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

• Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Possibilidade de Concessão de Liminares

• Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

• Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

• Ação de Força Nova

• E as Ações de Força Velha

– Artigo 300-311 do CPC.

Exigibilidade de caução

• Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Espécies das Ações Possessórias

1. INTERDITO PROIBITÓRIO

• AMEAÇA AO REGULAR EXERCÍCIO DA POSSE

2. MANUTENÇÃO DE POSSE

• TURBAÇÃO DA POSSE

3. REINTEGRAÇÃO DE POSSE

• ESBULHO POSSESSÓRIO EFETIVADO

INTERDITO PROIBITÓRIO

• Caso prático

– Em caso de greve dos bancários, os sindicatos costumam a incentivar movimentos de forma às vezes constrangedora.

– Os bancos, para garantir o livre acesso, se valem dos interditos proibitórios para obter uma tutela cominatória.

Requisitos do Interdito Proibitório

• a) Posse – só se concede o interdito possessório para quem efetivamente tem a posse – direta ou indireta.

• b) Ameaça de turbação ou esbulho – justo receio de molestia

Tutela Judicial

• Sentença cominatória

• Obrigação de Não-Fazer com a fixação de multa em caso de descumprimento.

Manutenção de Posse

• Turbação

• Efetivo impedimento do exercício dos direitos decorrentes da posse.

• Ex.:

• Jogar lixo no seu terreno

• Conduta impede que seu imóvel seja locado afastando os interessados

Reintegração de Posse

• Pedido adequado para a mais grave das violações da posse.

• Esbulho – efetiva perda total ou parcial da posse da coisa.

Requisitos

a) Posse – é condição indispensável para o manuseio destas que a parte tenha ou tinha a posse, pois no caso de nunca ter tido a posse não poderia propor tais ações.

b) Turbação ou esbulho –– Exemplos de turbação: direta: abertura de um caminho no

terreno de terceiro podendo ainda ser indireta como a manobra do turbador que impede o locação do imóvel do possuidor.

– Esbulho: perda da posse contra a vontade do possuidor, pode ser caracterizado: a invasão de um imóvel ou quando não devolve após o prazo regular da posse.

Procedimento

• Petição Inicial

• - Além dos requisitos gerais da petição inicial, deve indicar

• I - a sua posse;

• Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

• III - a data da turbação ou do esbulho;

• IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Data do esbulho

• É relevante para de analisar se a ação é de força nova ou de força velha

• Se for de força nova – tramita pelo rito especial e poderia ter a seu favor a liminar possessória.

Faculdades do Juiz

• Defere a liminar – se julgar presentes os requisitos para a sua concessão

• Designa a audiência de justificação – caso considere não haver indícios suficientes para a concessão da liminar.

Audiência de Justificação

• O réu deve ser citado e intimado ao comparecimento, sob pena de nulidade do ato;

• O réu pode nomear advogado e deve comparecer a audiência.

• Embora possa contraditar as testemunhas e reperguntar não pode pedir para ouvir as suas testemunhas.

• Cognição não é exauriente. É apenas para análise do deferimento da liminar

Após a decisão liminar

• Caso seja deferido liminarmente – a medida é cumprida e o réu é citado seguindo-se a partir daí pelo rito ordinário.

• Caso a liminar seja deferida em audiência de justificação – a medida é cumprida e o o réu sai ciente do prazo para contestar no prazo do rito ordinário.

• Caso a liminar seja indeferida – o réu é tão somente citado para contestar seguindo-se o procedimento ordinário.