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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA Direito Societário IV S/A - Sociedade Anônima I Professor Doutor: Rogério Martir Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor. www.martir.com.br / (011) 99965-9237 1

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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO

EMPRESARIAL E CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

Direito Societário IV

S/A - Sociedade Anônima I

Professor Doutor: Rogério Martir

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados -Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.

www.martir.com.br / (011) 99965-9237

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Conceito e Legislação

• A Sociedade Anônima terá sempre a natureza de sociedade de capital, ou seja, será sempre empresária, qualquer que seja seu objeto (sua atividade).

• Seu capital é dividido em ações, limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, portanto, os sócios (acionistas) têm responsabilidade limitada dentro da S/A.

• Regulamenta-se pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA) –Lei 6.404/76 (300 artigos) e será sempre considerada como

sociedade empresária, qualquer que seja seu objeto social.

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Conceito e Legislação

• Seu nome empresarial deve se dar sempre na forma de

denominação social

• Exceção à regra temos o art. 3º da LSA que referencia a

possibilidade de utilizar como nome empresarial o nome do

fundador, acionista ou 3º que ajudou a fundar a S/A, a título de

homenagem.

• Poderá também ser referenciada pela expressão “Companhia”

ou “CIA” no início da denominação o que dispensa a sigla S/A

ao final, caso contrário esta é obrigatória. Ex. Companhia

Brasileira de Alimentos

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CVM – Comissão de Valores

Mobiliários

• A Comissão de Valores Mobiliários – CVM representa o

órgão destinado aos registros e fiscalização das sociedades

anônimas, principalmente as de capital aberto.

• A CVM também é responsável pelo mercado de capitais e

transações realizadas na bolsa de valores.

• A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal

vinculada ao Ministério da Fazenda, porém sem

subordinação hierárquica.

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CVM – Comissão de Valores Mobiliários

• Com o objetivo de reforçar sua autonomia e seu poder

fiscalizador, o governo federal por lei criou a condição de

entidade autárquica em regime especial, vinculada ao

Ministério da Fazenda.

• Com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de

autoridade administrativa independente, ausência de

subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de

seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária.

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CVM – Comissão de Valores Mobiliários

• GESTÃO DA CVM

• É administrada por um Presidente e quatro Diretores,

nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo

Senado Federal. Eles formam o chamado "colegiado" da

CVM.

• Seus integrantes têm mandato de 5 anos e só perdem seus

mandatos "em virtude de renúncia, de condenação judicial

transitada em julgado ou de processo administrativo

disciplinar.

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CVM – Comissão de Valores Mobiliários

• O Colegiado define as políticas e estabelece as práticas a

serem implantadas e desenvolvidas pelas Superintendências,

as instâncias executivas da CVM.

• Sua sede é localizada na cidade do Rio de Janeiro, com

Regionais nas cidades de São Paulo e Brasília.

• A CVM TEM AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:

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CVM – Comissão de Valores Mobiliários

Estimular a formação de poupança e sua aplicação em

valores mobiliários;

Promover a expansão e o funcionamento correto, eficiente e

regular do mercado de ações, além de estimular as aplicações

permanentes em ações do capital social de companhias

abertas sob o controle de capitais privados nacionais;

Assegurar e fiscalizar o funcionamento eficiente das bolsas

de valores, do mercado de balcão e das bolsas de

Mercadorias e Futuros;

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CVM – Comissão de Valores Mobiliários

Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores

do mercado contra: emissões irregulares de valores

mobiliários; atos ilegais de administradores e acionistas

controladores de companhias abertas, ou de administradores

de carteira de valores mobiliários; e o uso de informação

relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários;

Evitar ou coibir modalidades de fraude ou de manipulação

que criem condições artificiais de demanda, oferta ou preço

dos valores mobiliários negociados no mercado;

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CVM – Comissão de Valores Mobiliários

Assegurar o acesso do público a informações sobre os

valores mobiliários negociados e sobre as companhias que os

tenham emitido;

Assegurar o cumprimento de práticas comerciais equitativas

no mercado de valores mobiliários;

Responsável por fazer cumprir a Lei nº 6.404 de 15 de

dezembro de 1976 (Lei da Sociedade por Ações), em relação

aos participantes do mercado de valores mobiliários;

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CVM – Comissão de Valores Mobiliários

Realizar atividades de credenciamento e fiscalização de

auditores independentes, administradores de carteiras de

valores mobiliário, agentes autônomos, entre outros;

Fiscalizar e inspecionar as companhias abertas e os fundos

de investimento;

Apurar, mediante inquérito administrativo, atos legais e

práticas não-equitativas de administradores de companhias

abertas e de quaisquer participantes do mercado de valores

mobiliários, aplicando as penalidades previstas em lei;

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CVM – Comissão de Valores Mobiliários

Fiscalizar e disciplinar as atividades dos auditores

independentes; consultores e analistas de valores mobiliários.

A CVM NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA

DETERMINAR O RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS

PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS INVESTIDORES EM

DECORRÊNCIA DA AÇÃO OU OMISSÃO DE

AGENTES DO MERCADO.

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Companhia Aberta e Companhia

Fechada

• As Sociedades Anônimas podem negociar livremente suas ações e outros valores mobiliários criados pela mesma (partes beneficiárias, debêntures etc).

• Esta negociação poderá ser realizada de duas formas:

• Bolsas de Valores - mercado de capitais

• Mercados de Balcão - transações diretas e indiretas (intermediário) entre as partes.

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Companhia Aberta e Companhia Fechada

• A Companhia será considerada Aberta se negocia sua ações na bolsa / mercado de capitais e será considerada Fechadacaso limite-se as transações no mercado de balcão ou diretamente (alteração do quadro de acionistas).

• Se a Companhia quiser negociar tais valores na bolsa deverá, obrigatoriamente, estar inscrita na CVM – Comissão de Valores Mobiliários, sendo assim considerada Companhia Aberta (aberta ao público em geral que se interesse em adquirir os valores mobiliários, especialmente as ações).

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Constituição da Sociedade

Anônima

• Para a constituição das Sociedades Anônimas são

necessários alguns requisitos preliminares que devem

obrigatoriamente ser observados:

• 1. a subscrição por, no mínimo, 02 pessoas de todo o

capital social;

• 2. a realização de uma décima parte (10%), no mínimo,

do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro, com

exceção das Instituições Financeiras (bancos) que têm a

obrigação de realizar o depósito de 50% em dinheiro.

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Constituição da Sociedade Anônima

• 3. Depósito destes valores no Banco do Brasil ou em outro indicado pela CVM.

• A subscrição das ações poderá ser pública seguindo os ritos administrativos da CVM, ou ainda particular nascendo através de uma assembleia de constituição ou materializada em uma escritura pública.

• Enquanto não arquivado o ato de constituição, a

companhia não poderá funcionar. O arquivamento deve

ocorrer em no máximo 30 dias após encerramento da

Assembleia ou da Assinatura da Escritura Pública;

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Constituição da Sociedade Anônima

• Após o arquivamento, deverá ser publicado em no

máximo 30 dias, devendo as publicações serem,

posteriormente, arquivadas no registro competente.

• A não observância destes prazos, implica na

responsabilidade dos fundadores e primeiros

administradores pelo retardamento do funcionamento.

• Os arquivamentos e registros de base ocorrem perante a

junta comercial. A JUCESP fornece um guia para estes

registros em seu Site (importante conhecer!).

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Ações

• Ações são títulos de propriedade, amplamente negociáveis.

• Representam uma fração do capital social de uma Sociedade Anônima, conferindo a qualidade de sócio adquirente / proprietário (acionista).

• Também se materializa como um título de crédito e de propriedade, podendo ser vendida, cedida, caucionada, dada em usufruto ou em alienação fiduciária.

• As ações podem inclusive constituir uma garantia real em face de credor do proprietário das mesmas.

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Espécies de Ações

• Quanto a espécie materializam-se da seguinte forma:

• Ações ordinárias ou comuns: - direito usual do sócio; -

sem privilégios nem restrições; - o direito de voto dependerá

do estatuto.

• Ações preferenciais: são aquelas que conferem aos

titulares determinados privilégios, em relação aos titulares

das ações ordinárias, como, por exemplo, ter prioridade no

reembolso de seu capital, em caso de liquidação da empresa;

dá a seu possuidor prioridade no recebimento de dividendos

também e direito de voto.

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Espécies de Ações

• Todavia, o estatuto social pode restringir o direito de voto

desta espécie de ações (preferenciais), mas apenas no

limite de 50% delas sem direito de votar.

• Ações de fruição: - quando sobram lucros no caixa é

devolvido ao titular destas ações o valor nominal das

mesmas, não compondo mais estas ações o capital da

empresa, porém, nos termos do estatuto continuam a

usufruir dos benefícios e rendimentos.

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Formato das Ações

– Nominativas;

• Livro de Registro de Ações;

• Livro de Transferência de Ações;

– Ao portador (Proibidas pela Lei. 8.021/90 / Identificação

dos Contribuintes / Lei Fiscal);

– Escriturais (registro público);

– Endossáveis (Proibidas pela L. 8.021/90);

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Valor das Ações

• A valoração das ações da companhia tem característica múltiplas:

– Valoração nominal: valor atribuído pela companhia,

no estatuto social, como forma de garantia mínima do

patrimônio acionário contra o fenômeno da

DILUIÇÃO. É facultativa a nomeação de valor;

– Valoração patrimonial: valor referente à parcela do

patrimônio líquido da companhia em relação a cada

ação;

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Valor das Ações

– Valoração negocial: valor obtido no momento da

alienação da ação, por livre disposição das partes

contratantes expectativa de lucratividade da

companhia (bolsa de valores);

– Valoração econômica: é o valor atribuído por

mensuração técnica-econômica, que um investidor

racional poderia pagar pela ação. Geralmente, avaliada

por método de fluxo de caixa descontado;

– Preço de emissão: é o valor atribuído à ação no

momento da subscrição (modalidade do valor

nominal);

Cupons

• Ao certificado de ações poderão ser anexados

cupons de ações (atualmente a operação é toda

eletrônica);

• Quando eram usuais, apresentados em conjunto,

os certificados e cupons dão pleno exercício dos

direitos de acionista. Separados, os cupons

outorgam direitos patrimoniais e os certificados,

políticos;

Debêntures

• Regulamentadas pelo Art. 52 e seguintes da Lei nº

6.404/1976 (Lei das S/A)

Conceito: Debêntures são títulos emitidos pela

sociedade anônima que representam direitos

creditórios perante a emissora, assemelhados às

parcelas de um contrato de mútuo, nas condições do

certificado ou da escritura de emissão.

Legitimo Título de Crédito.

Debêntures

• CARACTERISTICAS / MODALIDADES

Pode ser realizada mais de uma emissão e cadaemissão pode ser seriada;

Valor nominal em moeda corrente;

É possível a existência de cláusula de correçãomonetária e de juros;

Pagamento do principal e acessórios, amortização ouresgate, em bens ou dinheiro;

Debêntures

Convertibilidade em ações:

– Especificação na escritura de emissão;

– Indicação da base de convertibilidade, espécies eclasses de ações;

– Prazo do direito de conversão;

– Outras condições;

– Os acionistas têm prioridade para subscrever debênturescom cláusula de convertibilidade;

– Impõe restrições à alterações estatutárias e criação deações preferenciais;

Debêntures

• Espécies, segundo a garantia do crédito:

– Com garantia real;

– Com garantia flutuante;

– Quirografárias;

– Subquirografárias;