SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - Faculdade Legale e Legale … · •Pós-Graduada em Direito do...

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Cálculos Previdenciários Professora Samantha Marques Advogada Sócia da Carlos Gouveia e Marques Advogados Especialista em Servidor Público e RPPS Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário Professora de Cursos e Pós-Graduação e Extensão Autora de diversos artigos jurídicos Ex- Coordenadora da ESA núcleo de São José dos Campos – SP Contato: [email protected]

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Cálculos Previdenciários

Professora Samantha Marques

•Advogada

•Sócia da Carlos Gouveia e Marques Advogados

•Especialista em Servidor Público e RPPS

•Pós-Graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário

•Professora de Cursos e Pós-Graduação e Extensão

•Autora de diversos artigos jurídicos

•Ex- Coordenadora da ESA núcleo de São José dos Campos – SP

•Contato: [email protected]

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• Professora: Samantha Marques

• Material de apoio a disciplina: bloco de notas, cadernos,notebooks ou qualquer elemento de anotação deconteúdo, Legislação Previdenciária e Constituição daRepública.

• A apostila, não deve ser entendida como material total,podendo os slides serem alterados, suprimidos ouacrescentados a critério do professor.

• Todos os direitos autorais pertencem a Samantha daCunha Marques e são protegidos por lei. Qualquercópia ou reprodução ilegal é considerada como crime.Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

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CONCEITUAÇÃO INICIAL

O presente curso terá o enfoque no cálculoda RMI dos benefícios previdenciários doRGPS, sendo dirigidos para as principaisparticularidades das Leis 9.876/99, MP 676,Lei 13.135/2015 e Lei 13.183/2015.

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ELEMENTOS DO CÁLCULO

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Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assimentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,destinadosaretribuirotrabalho,qualquerquesejaasuaforma, inclusiveasgorjetas,osganhoshabituaissobaforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamenteprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou docontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira deTrabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

III - para o trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base,observado o disposto no art. 215;

III - para o contribuinte individual:a remuneração auferida emuma ou mais empresasou pelo exercício de suaatividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Redaçãodada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pelaentidade sindical, pela empresa ou por ambas; eV - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga,devida ou creditada pelaentidade sindical.

VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os§§ 3º e5º; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

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SEGURADOS

I – Segurados Obrigatórios II – Segurados Facultativos III – Menoridade para fins previdenciários

• A determinação de ser Segurado advém de lei;

• Atividade remunerada:

-urbana ou rural;- de forma eventual ou efetiva;- com ou sem vínculo empregatício.

• Não exerce atividade que determine filiação

• Não tem regime próprio

c) Contribui voluntariamente para a previdência social

• 16 anos

• 14 anos na condição de aprendiz

• OBS: TNU reconhece trabalho para idade anterior a 12 anos – PEDLEF 0001593-25.2008.403.6318

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SEGURADOS OBRIGATÓRIOS

EMPREGADO

Art. 11 Lei 8.213/91 Art. 9º Decreto

3048/99

Pressupostos:1.Pessoa Física2.Pessoalidade3.Urbana ou rural4.Não eventualidade5.Subordinação Jurídica6.Onerosidade

Não Requisitos:1.Exclusividade (honorários e funções compatíveis)2.Trabalho no estabelecimento do empregador.. etc

EMPREGADO DOMÉSTICO

Art. 11, II Lei 8.213/91

Pressupostos:1.Pessoa Física2.Pessoalidade3.Urbana ou rural4.Não eventualidade5.Subordinação Jurídica6.Onerosidade7.Presta serviços a pessoa ou família8.Âmbito familiar9.Finalidade não lucrativa

CONTRIBUINTE INDIVIDUALArt. 11, V Lei

8.213/91

OBS:Recolhe individualmente e por conta própria.Diferente do Empregado e do Empregado Doméstico

São Segurados Obrigatórios contribuintes individuais:

1. Empresários2. Trabalhador Autônomo

TRABALHADOR AVULSO

Art. 9, VI Decreto 3048/99

Características:1. Curta duração dos serviços prestados

2.Intermediação da mão de obra através do sindicato ou do órgão gestor da mão de obra

3.Com ou sem remuneração paga através do sindicato

SEGURADO ESPECIAL

Art. 9, VII Decreto 3048/99

Regime de economia familiar:1.Trabalho realizado por membros da família e indispensável para a subsistência2.Exercícios em condições de mútua dependência e colaboração3.Sem utilização de empregados

Exceção: Auxílio eventual de terceiros:Exercido ocasionalmente, com mútua colocaração e sem remuneração

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• PARCELAS INTEGRANTES E NÃO-INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

• Segundo Hugo Goes, integram o salários-de-contribuição todas as parcelas de naturezaremuneratória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalho.As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nosconceitos de salários-de-contribuição e de remuneração.

• INTEGRANTES (em regra a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99 apenas narram as parcelas nãointegrantes, assim por eliminação todas as parcelas que não encontram-se no rol das nãointegrantes, fazem parte do rol das integrantes) abaixo citamos algumas delas:

• I - remuneração adicional de férias;• II- gratificação natalina - décimo terceiro salário: exceto para o cálculo do salário-de-benefício,

sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisãodo contrato de trabalho – Súmula 688 do STF: É legítima a incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre o 13º sálario;

• III- o valor das diárias para viagens, QUANDO excedente a 50 % da remuneração mensal doempregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total;

• IV – salário maternidade- único benefício previdenciário que tem sua base integrante ao SC –art. 28 da Lei 8.212/91;

• V- Aviso prévio trabalhado e indenizado (a partir de 2009), salário in natura (utilidades) nosmoldes do artigo 468 da CLT e remuneração do aposentado que retorna ao emprego;

• VI - os adicionais de qualquer espécie tais como: adicional noturno, horas extras, adicionalinsalubridade, periculosidade, penosidade, de transferência, de tempo de serviço dentreoutros.

• Nota: Todas estas parcelas integram o Salário de Contribuição, devido a sua naturezaremuneratória.

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NÃO – INTEGRANTES ( Não integram o SC as parcelas tipificadas no artigo 28 § 9º da Lei 8.212/91 e artigo 214do Dec. 3.048/99), abaixo citamos as principais:

• I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado odisposto no § 2º;

• II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos daLei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

• III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovadopelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abrilde 1976;

• IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicionalconstitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de fériasde que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

• V - as importâncias recebidas a título de:

• a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado noFundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de empregocontra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art.10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

• b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, doempregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

• c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos porprazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis doTrabalho;

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• d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato,conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;

• e) incentivo à demissão;

• f) aviso prévio indenizado; (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)

• g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede acorreção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

• h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;

• i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;

• j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário;

• j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

• l) licença-prêmio indenizada; e

• m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

• VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

• VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência demudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação dasLeis do Trabalho;

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• VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneraçãomensal do empregado;

• IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional deestagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;

• X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga oucreditada de acordo com lei específica;

• XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao ServidorPúblico;

• XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pelaempresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência,em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

• XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

• XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira deque trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

• XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programade previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidadede seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 daConsolidação das Leis do Trabalho;

• XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio daempresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que acobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

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• XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e

utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

• XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em

conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando

devidamente comprovadas as despesas realizadas;

• XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

• XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de

1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,

desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham

acesso ao mesmo;

• XX - a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até dezesseis anos de

idade, nos termos da legislação específica; (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

• XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e

• XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do

instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do

Trabalho.

• XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis

anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de

1999)

• XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do

registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do

recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite

máximo de seis anos de idade da criança; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

• XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em

grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus

empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do

Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

NOTA: As parcela não integrantes qando pagas ou creditadas de acordo com a Lei, integraram o SC para todos osefeitos.

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SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO• O limite mínimo do salário-de-contribuição

corresponde ao piso salarial legal ou normativoda categoria ou, INEXISTINDO ESTE, ao saláriomínimo, tomado no seu valor mensal, diário ouhorário;

• O limite máximo do salário-de-contribuição éaquele publicado mediante portaria do Ministérioda Previdência sempre quando ocorrer alteraçãono valor dos benefícios, atualmente a tabela deContribuição encontra-se da seguinte forma:

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Formação do SC

http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-

procurados/calculo-de-guia-da-previdencia-social-carne/tabela-de-contribuicao-mensal

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TABELA DE EVOLUÇÃO DOS VALORES NOMINAIS DO SALÁRIO

MÍNIMO E TETO A PARTIR DE 07/1994

http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-

gerais/historico-valor-salario-minimo-teto-contribuicao/

http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-

previdencia/mais-procurados/calculo-de-guia-da-previdencia-social-

carne/tabela-de-contribuicao-mensal

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Exercício prático

De acordo com o holerite abaixo, indique o SC do Segurado

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Salário de BenefícioCONCEITO

• O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda mensalinicial (RMI), dos principais benefícios previdenciários.

• É a importância apurada a partir dos salários de contribuição do segurado.Mas não há correspondência absoluta entre o valor do salário de benefício e ovalor do benefício, pois este último resulta de nova apuração aritmética.

Definição Legal

• Artigo 28 da Lei 8.213/91 define o salário de benefício como sendo " o valor dobenefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e odecorrente de acidente de trabalho, exceto o salário família e o saláriomaternidade, será calculado com base no salário-de-benefício."

• Artigo 31 do Decreto 3048/99 define o salário de benefício como " o valor-básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestaçãocontinuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, apensão por morte, o salário maternidade e os demais benefícios de legislaçãoespecial."

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Variação de coeficientes

VARIANTES• Salário família: o valor é o mesmo para todos aqueles que têm direito:

A Partir de 01/01/2016 Remuneração Salário Família(Portaria InterministerialMTPS/MF 1/2016) R$ 806,80 R$ 41,37

R$ 806,81 a R$ 1.212,64 R$ 29,16

•Salário maternidade:- remuneração integral no caso da empregada e avulsa;- valor do último salário de contribuição para a doméstica;- 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a segurada especial;-1/12 da média dos últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a15 meses, para a segurada contribuinte individual.

•Auxílio-doença: conforme nova redação conferida pela Lei 13.135/2015, o auxílio-doençaagora não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número dedoze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

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BENEFÍCIO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Tempo de Contribuição e Idade

Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por centode todo o período contributivo, multiplicada pelofator previdenciário – na por idade o FP é opcional -(se anterior a 28/11/99 o período de PBC será dejulho de 94 para frente, se posterior a partir dainscrição/filiação)

Invalidez

Especial

Auxílio-Doença

Auxílio-Acidente

Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por centode todo o período contributivo (se anterior a28/11/99 o período de PBC será de julho de 94 parafrente, se posterior a partir da inscrição/filiação)

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VISÃO DA IN 77

Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos aatividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo,como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários decontribuição.

§ 1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos,remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade dessesdados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ouexcluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentaçãocomprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remuneraçõesdivergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivadamediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemascorporativos da Previdência Social ou da RFB.

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Interessante

• - Manual CNIS

• - Orientação Interna 174

• - CNIS Verdadeiro

• - Lista de códigos

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Como se apurar o SB

1° passo: identificação do Segurado/a;

2° passo: identificação da data de filiação, para se definir o PBC;

3° passo: com o PBC identificado, localização dos SC’s

4° passo: listagem dos SC do PBC

5° passo: identificação das falhas

6° passo: alocação do índice de correção monetária

7° passo: atualização dos SC’s

8° passo: aferição da quantidade dos 20%, 60% e 80%

9° passo: feitura da MAS

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Renda Mensal Inicial

CONCEITO

É a a primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pelaPrevidência Social. O valor dependerá da espécie de benefício e do valor dosalário do benefício.

Formula do cálculo:

RMI= SBXCF

RMI - Renda Mensal Inicial

SB - Salário de Benefício

CF - Coeficiente de Cálculo (cada benefício tem o seu)

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Renda Mensal Inicial

70% do SB + 5% por grupo de 12contribuições mensais até o limite de100%

Aposentadoria por tempo de contribuição(proporcional) - inscritos até 16/12/98

70% do SB + 1% por grupo de 12contribuições mensais até o limite de100%

Aposentadoria por idade - julho de 94

50% do SBAuxílio-acidente

100% do SBAposentadoria por tempo de contribuição

100% do SBAposentadoria por invalidez

100% do SBAposentadoria especial

91% do SBAuxílio-doença

Renda Mensal InicialBenefício

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SITUAÇÃO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2015 x Lei 13.135/2015

Auxílio Doença:

Durante a MP Lei 13.135

Redação artigo 60: O auxílio-doença será devido aosegurado que ficar incapacitado para seu trabalho ousua atividade habitual, desde que cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei:I - ao segurado empregado, a partir do trigésimoprimeiro dia do afastamento da atividade ou a partir dadata de entrada do requerimento, se entre oafastamento e a data de entrada do requerimentodecorrerem mais de quarenta e cinco dias; eII - aos demais segurados, a partir do início daincapacidade ou da data de entrada do requerimento,se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Restabelecida a redação do artigo 60, pelaúltima alteração realizada pela Lei 9.876/99,ou seja, “Art. 60. O auxílio-doença serádevido ao segurado empregado a contar dodécimo sexto dia do afastamento daatividade, e, no caso dos demais segurados,a contar da data do início da incapacidade eenquanto ele permanecerincapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876,de 26.11.99)”

SITUAÇÃO CONSOLIDADA

Inclusão do parágrafo décimo no artigo 29 – “§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a médiaaritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso deremuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simplesdos salários-de-contribuição existentes.”

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Exemplo de auxílio doença limitado:

Caso 1PBC = julho de 1994 a agosto de 2015SB = R$ 1.750,00RMI = R$ 1.750,00 x 91% = 1.592,50Média 12 últimos SC = R$ 2.010,00

Caso 2PBC = janeiro de 2000 a agosto de 2015SB = R$ 2.270,00RMI = R$ 2.270,00 x 91% = 2.065,70 – neste caso haverá a limitaçãoMédia 12 últimos SC = R$ 2.010,00

Neste caso, vejamos que a dicção da lei é que o VALOR DO BENEFÍCIO nãopoderá ultrapassar a média, logo, a lei se refere ao valor da RMI e não do SB.

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Durante a MP Lei 13.135

Pensão por morte – Problemática entre 01/05 a 16/06/2015

“Art. 75. O valor mensal da pensão por mortecorresponde a cinquenta por cento do valor daaposentadoria que o segurado recebia ou daquela aque teria direito se estivesse aposentado por invalidezna data de seu falecimento, acrescido de tantas cotasindividuais de dez por cento do valor da mesmaaposentadoria, quantos forem os dependentes dosegurado, até o máximo de cinco, observado odisposto no art. 33.§ 2º O valor mensal da pensão por morte seráacrescido de parcela equivalente a uma única cotaindividual de que trata o caput, rateado entre osdependentes, no caso de haver filho do segurado oupessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãena data da concessão da pensão ou durante o períodode manutenção desta, observado:I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoriaque o segurado recebia ou daquela a que teria direitose estivesse aposentado por invalidez na data de seufalecimento; eII - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando fordevida mais de uma pensão aos dependentes dosegurado” (NR)

Mantida a redação anterior -Art. 75. O valor mensal dapensão por morte será decem por cento do valor daaposentadoria que osegurado recebia ou daquelaa que teria direito seestivesse aposentado porinvalidez na data de seufalecimento, observado odisposto no art. 33 destalei. (Redação dada pelaLei nº 9.528, de 1997)

OBS: Importante realizar orequerimento parapagamento das diferenças.

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E como ficaram as pensões?

Entre 01 de maio a 16 de junho, os dependentes alçariam o coeficiente mínimode 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a queteria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,no caso de um dependente.

• 50% = cota familiar fixa• 10% por dependente (cônjuge, filhos etc.) até o limite de 100%

Exemplo:

Valor da aposentadoria por invalidez do Segurado ( RMI: R$ 2.000,00 (SB) * 100% (coef.) = R$ 2.000,00

Esposa e dois filhos menores = 50% (parcela fixa) + 10% (esposa) + 10% ( 1°

filho) + 10% (2° filho) = 80%

Valor da Pensão = R$ 2.000,00 x 80% = R$ 1.600,00 / 3 = R$ 533,33 para cada um.

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Entendendo o § 1º - A cota individual cessa com a perda da qualidade dedependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto noart. 77.

Vamos usar o caso anterior , a pensão por morte resultou o valor de R$1.600,00, pagas para beneficiária esposa com 02 filhos.

Quando um dos filhos atingir a maioridade previdenciária (21 anos), suaquota de dez por cento irá cessar.

Logo, a pensão perderá a cota individual de 10%, ficando com o seguintevalor:

Parcela fixa: R$ 1000,00 (50% de R$ 2.000,00)Cota: 10% = 200,00

Novo fracionamento: Esposa e um menor = 50% (parcela fixa) + 10% (esposa) + 10% ( 1° filho) = 70%

Valor da Pensão = R$ 2.000,00 x 70% = R$ 1.400,00 / 2 = R$ 700,00 para cada um.

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MP 676 E 13.183/2015

“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo decontribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de suaaposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo decontribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimode contribuição de trinta e cinco anos; ouII - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimode contribuição de trinta anos.§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serãomajoradas em um ponto em:I - 1º de janeiro de 2017;II - 1º de janeiro de 2019;III - 1º de janeiro de 2020;IV - 1º de janeiro de 2021; eV - 1º de janeiro de 2022.§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cincopontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora quecomprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educaçãoinfantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)

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E COMO FICA?

• observar que aqui tem a necessidade de tempo mínimo de 35 tc/h e 30 tc/m

• Observem que a lei realizou exigência de somente o tempo mínimo de 35 tc/h e 30 tc/m para as aposentadorias que concedidas até 31/12/2016, sendo que após deste

MARCOS HOMEM MULHER PROFESSORES/AS

* 17 de junho de 2015 95 85 90/80

I - 1º de janeiro de 2017 96 86 91/81

II - 1º de janeiro de 2019 97 87 92/82

III - 1º de janeiro de 2020 98 88 93/83

IV - 1º de janeiro de 2021 99 89 94/84

V - 1º de janeiro de 2022 100 90 95/85

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PARTICULARIDADES – Trazidas pela Lei 9.876/99 – Regra de transição – aplicadabasicamente a todos que estão em condições de requererem o Benefício –ficando quase como regra obrigatória atualmente, senão vejamos:

• Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data depublicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessãodos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observadoo disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com aredação dada por esta Lei.

• § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso Ido art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput eo § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido dacompetência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cempor cento de todo o período contributivo

• Assim, para poder atender o requisito trazido pela norma, necessário se sabera quantidade de SC existentes, para de posse desta informação realizar ocálculo que o § 2º determina.

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• Entendendo o conceito da norma:

– Primeiramente, deve-se observar que período contributivo é

diferente de período transcorrido da competência de julho de

1994 até a data da entrada do requerimento, sendo que tal

locução ainda deve ser conjugada com o caput do artigo, ou

seja, encontrar a real interpretação entre o termo “no mínimo” do

caput do artigo 3º c/c “limitado” do § 2º do mesmo artigo.

– Tal entendimento poderia nos levar a conclusão que o aludido

divisor é inócua, defendendo-se a teoria que no cálculo das

aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial,

devessem tomar por base apenas o períodos efetivamente

contribuídos, extirpando o parágrafo segundo por ser colidente

com o caput do artigo.

• No entanto, vejamos o que o STJ vem entendendo:

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• PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

AMPLIAÇÃO. EC 20/1998 E LEI 9.876/1999. UM PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.

• A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988 apuração das beneficias de prestação continuada,

como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição ( art.202, caput)

• Com a Emenda Constitucional 20, de 1998. o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo

deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (201. § 3º).

• Em seguida veio à lume a Lei 9.876 cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator

previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.

• Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei 9.876/1999, o período de

apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Requerimento – DER, isto

é, todo o período contributivo do segurado.

• De outra parte, para os filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno

entre julho de 1994 e a DER.

• O Período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.876/99. Essa

alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.

• Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994, até a

entrada do requerimento – DER, em janeiro de 2004.

• O caput do art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição,

na forma do artigo 29, inc. I, da Lei 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o

período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido art. 3º da Lei 9.876/99 limita o divisor a 100% do

período contributivo.

• Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de

contribuições.

• Recurso Especial a que se nega provimento. (Resp 929.032/RS DJe 27.04.2009)

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• Outro pensamento que nos chama a atenção é a definição dada nojulgamento do processo 2002.7208.005249-9-SC, o qual narra:

– Assim: se todo o período contributivo for inferior a 60% do período deapuração (07-1994 até a DIB), inviável a eleição dos 80% maiores valores,desprezando-se os demais. A média, assim, parte da integralidade doperíodo contributivo, adotando-se como divisor o próprio número desalários-de-contribuição. Aqui, se trata da aplicação da segunda parte do§ 2 do artigo 3º, onde o divisor está limitado a cem por cento de todo operíodo contributivo...

• OBS.: Tal entendimento acabaria por complicar o sistema contributivo, naopinião deste nobre articulista. Posto que acaba sendo mais interessante teruma única contribuição, posto que o mínimo divisor no caso em tela será opróprio salário-de-contribuição e não o núcleo duro do artigo 3°, § 2 da Lei9.876/99. Tal pensamento também é coadunado pela Juíza Federal MarinaVasques. (Direito Previdenciário, p. 133. 2010)

• Tal mecânica também restou assim ementada nos processos:2006.72.59.001504-4 e 2007.72.95.004764-9 ambos julgados pela TurmaRecursal de SC.

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Visão do INSS: Artigo 175 da IN 45 – Antigo

artigo 83, III, “a” e “b”

• Artigo 175(...)

• Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por

tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração

do valor do salário-de-benefício, deverá ser observado:

• I - contando o segurado com menos de sessenta por cento de

contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data

do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no

cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento

maiores salários de contribuição de todo o período contributivo

desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por

cento desse mesmo período; e

• II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por

cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994

até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

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Fator Previdenciário

CONCEITOEstabelecido pela Lei 9.876/99, é um coeficiente atuarial que busca devolver aosegurado a poupança acumulada (contribuições pagas), distribuída ao longo davida de aposentado.

Principais Pontos:

Foi a forma do governo estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde.

Na prática o fator previdenciário é a aplicação da idade mínima para aposentadoria,que foi rejeitada na votação da EC 20/98.

E é aplicado aos segurados filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999 no Cálculo daAposentadoria por tempo de contribuição, sendo entretanto opcional na

Aposentadoria por idade.

É levado em consideração para o cálculo do Fator Previdenciário:a) idade do segurado na data de sua aposentadoria;b) o tempo que ele contribuiu para a previdência;c) sua expectativa de sobrevida, ou seja o prazo médio o qual o benefício será

pago (fonte IBGE).

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Fator Previdenciário• Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de

contribuição do segurado serão adicionados: (artigo 29 parágrafo 9°da Lei 9.876/99)

• a) cinco anos, quando se tratar de mulher;

• b) cinco anos, quando se tratar de professor que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistériona educação infantil e no ensino fundamental médio;

• c) dez anos, quando se tratar de professora que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistériona educação infantil e no ensino fundamental médio.

• OBS: Por conseguinte, para as mulheres e professores, com exceçãodos professores do 3° Grau, nasceu um bônus de cinco anos para ocálculo do fator previdenciário. Desta sorte, professores e mulheresque por exemplo se aposentem com trinta e três anos de serviço,têm seu cálculo realizado como se o período de contribuição fosse de38 anos.

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Fator PrevidenciárioFÓRMULA DE CÁLCULO

f= Tc x a x [1+(Id + Tc X a)]

Es 100

f - fator previdenciário

Es - expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria

Tc - tempo de contribuição até o momento da aposentadoria

Id - idade no momento da aposentadoria

a - alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (20% daempresa e 11% do segurado)

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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA INCONSTITUCIONALIDADE

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa com fulcro no

art. 269, I do CPC, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial benefício de

aposentadoria por idade em nome do autor Albertino José da Silva, sem a aplicação do

fator previdenciário, nos termos do preceituado no art.7º da lei 9.876/99.

Sobre os atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, incidirão os juros de mora 1% ao mês, a

partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do Código Tributário

Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo

estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes,

maioria, julgado em 31 de outubro de 2002).A correção monetária incide sobre as prestações em

atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma das Súmulas 148 do E. STJ e nº 8 do E.

TRF da 3ª Região e da Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo artigo

454 do Provimento nº 64, de 28/04/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.Fixo

os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação devidamente liquidado,

excluídas as prestações vencidas após a sentença nos termos da Súmula 111 do Superior

Tribunal de Justiça.Custas "ex lege".Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei

n.º 9.469/97. Disponibilizacao D. Eletrônico de sentença : 01/08/2008 ,pag 0 Proc. n°

200761830034804 .

Vide também O posicionamento do Juiz Federal Marcus Orione, em sua festejada obra

“Curso de Direito da Seguridade Social, dos Magistrados e doutrinadores João Batista

Lazzari e Carlos Alberto de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2007, p. 412), de

Jelson Carlos Accardrolli (Revista RPS 249/583), o parecer da Fiesp/Ciesp (Disponível em

http://www.ciesp.org.br/hotsite_dejur/pareceres_juridicos/039-01.pdf), Processo:

2005.63.15.000133-5 – JEF SÃO PAULO, dentre outros.

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• Indo na mesma linha há que se comentar que recentemente a 1ª VaraPrevidenciária de São Paulo ao julgar um caso análogo assim semanifestou:

• Registre-se, no entanto, que entendemos que o fator previdenciário éinconstitucional. Na lei, são introduzidos elementos de cálculo que influemdiretamente no próprio direito ao benefício, concebendo-se, por viaobliquo, limitações distintas das externadas nos requisitos impostosconstitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria portempo de contribuição. Diversamente do setor público, no setor provadorechaçou-se a adição da idade para a obtenção do benefício (art. 201, §7ºda Constituição Federal de 1988). Do mesmo modo, não há qualquerprevisão, para que o benefício seja concedido, de elementos como aexpectativa de vida. Portanto a lei ordinária acrescentou, para fins deobtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente,dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício.

• Nem se diga que uma coisa é requisito para obtenção do benefício – quecontinuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra, totalmentediversa, é o cálculo do seu valor inicial. Ora, o raciocínio é falacioso:somente é possível se obter o benefício a partir da utilização doselementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim,utilizando-se, para obtenção desta, de elementos não permitidos – ou mais,desejados – pela Constituição, obviamente que violado se encontra opróprio direito ao beneficio em si.

• Ressalte-se, também, que não há elementos suficientes para se tem comoconclusivo que o fator previdenciário garanta o “equilíbrio financeiro eatuarial” do sistema. Trata-se, isto sim, de elemento que consubstanciaintolerável “retrocesso social”, afastado em vários momentos pela melhordoutrina (CANOTILHO E FLÁVIA PIOVESAN, dentre outros)

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• Constate-se, finalmente, que os requisitos postos no cálculo do fatorprevidenciário não consideram especificações regionais, equiparando, v.g.,quanto a idade ou expectativa de vida, situações diversas. É inadmissível,por exemplo, considerar-se que estes elementos possam ser dimensionadosda mesma forma se considerarmos um benefício postulado pó um seguradode São Paulo e por outro do sertão do Nordeste. Logo, sem considerar estaspeculiaridades, o fator previdenciário atinge frontalmente o princípio daigualdade, insculpido no art. 5º, “caput”, da Constituição Federal de 1988.

• Não há, aqui, que se atribuir efeitos vinculantes ou “erga omnes” às Adins2.110-9 e 2.111-7 (relatadas , com liminar penas, pelo Min. Sydney Sanches).

• Não havendo qualquer insurreição quanto aos demais elementos constantesda Lei n. 9876/99, devem estes ser mantidos no recálculo da renda mensalinicial da parte autora.Ante todo o exposto, julgo procedente o pedidoconstante da inicial, para que se promova ao recálculo da renda mensalinicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário,nos moldes da fundamentação, observada a prescrição qüinqüenal.Os jurosmoratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CCe do art. 161, 1º, do CTN.A correção monetária incide sobre as diferençasapuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atualManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JustiçaFederal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho daJustiça Federal. Os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o totalda condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento decustas.Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº.9.469/97. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (

• Processo n. 2009.61.83.007350-8 – Primeira Vara Previdenciária de SãoPaulo, DOE. 16/11/2009.

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Exclusão FP – B57

•* DA UNIFORMIZAÇÃO- “EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NAS APOSENTADORIAS DEPROFESSORES (B57)

•Segundo a jurisprudência do STJ, "Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor" (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) Agravo regimentalimprovido (STJ, AgRg no REsp 1.485.280/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDATURMA, DJe de 22/04/2015). Nesse mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões: STJ,REsp 1.485.280 - RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 26/03/2015; REsp 1.471.412 - PR, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, 26/09/2014; REsp 1.251.165 - RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,06/08/2014.

•** UNIFORMIZAÇÃO DA POSIÇÃO DO STJ NA TNU / PROCESSO: 5010858-18.2013.4.04.7205 / Orelator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, conheceu o pedido deuniformização e afirmou que existe divergência entre decisões de turmas recursais dediferentes regiões.

•O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração daRMI do benefício de aposentadoria em função de magistério. Além disso, a Segunda e a QuintaTurmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento no sentido doafastamento do FP no cálculo das aposentadorias dos professores, afirmou.

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•Segundo o magistrado, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constardo texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do temponecessário à sua outorga, de se concluir que entendeu dar especial proteção aosque exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico emental, com prejuízo à saúde desses profissionais.

•Lazzari entende ainda que a interpretação do art. 29 da Lei de Benefícios, comredação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteçãoconferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201,assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoriapor tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo deefetivo exercício das funções de magistério.

•Dessa forma, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito evisando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais,a TNU acolheu o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional de SeguridadeSocial (INSS) a revisar a RMI da aposentadoria mediante a exclusão do fatorprevidenciário negativo aplicado no cálculo concessório e a pagar à segurada osvalores atrasados, de acordo com o Manual de Orientação o de Procedimentos paraos Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora.

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Cases• Desaposentação: estamos num momento legal crítico e que

demanda avaliação detida.

Exemplo: A Postulante, desde 10 de maio de 1976, exerce atividadeslaborais, classificando-se, portanto, como “segurada obrigatória” doRegime Geral de Previdência Social - RGPS, na modalidade: EMPREGADA,na forma do artigo 11, inciso I, da Lei 8.213/91.

Observa-se no entanto, que em 27/01/2009, a Requerente, depois depreenchidos todos os pressupostos legais exigidos à época, aposentou-sepor TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, na forma dos artigos 201 da ConstituiçãoFederal e 52 da Lei 8.213/91, sendo certo que a partir de então passou areceber o benefício de número XXXXX, o qual corresponde hoje, ao valorde R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Ocorre que, a Demandante, após aposentar-se na modalidade TEMPODE CONTRIBUIÇÃO retornou ao labor e, consequentemente, também averter suas contribuições obrigatórias para a Seguridade Social, tendocompletado, a contar do início de seu labor após a aposentação, até apresente data, mais de 5 anos de tempo de contribuição.

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Localizando os dados

• Vamos localizar o tempo total de contribuição?

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Montando o cálculo

•Prestem atenção!!!

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Sugestão de Causa de Pedir e Pedido

• No entanto, como já descrito nesta exordial, para se auferir o valor do salário de benefícioda aposentadoria por tempo de contribuição a ser percebida pelo Requerente, deve-seaplicar, os novos dizeres da MP 676, precisamente em seu artigo 29-C.

• Assim, conforme se verá abaixo, trazendo o dispositivo legal para aplicação no caso emconcreto, o fator previdenciário NÃO DEVE SER APLICADO para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do Postulante, VISTO QUE A SOMADE SEU TEMPO DE TRABALHO E IDADE JÁ REPRESENTAM O FATOR 96, VEJAMOS.

• Tc = 40,05 Id = 56,69 Somatória = 40,05 + 56,69 = 96,74

RMI = 4.471,77 X X 100% = R$4.471,77

• Desta forma, facilmente observa-se o resultado demonstra uma RMI de aposentadoria portempo de contribuição – já aplicada a alíquota de 100% - correspondente ao valor de R$4.471,77 (Quatro Mil Quatrocentos e Setenta e Um Reais e Setenta e Sete Centavos) aoAutor, sendo sem sombras de dúvidas, mais favorável a este, que nos dias atuais percebe obenefício de aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de R$ 2.662,31.

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• Assim, o Autor postula a aplicação dos ditames do artigo 29-C,com redação dada pela MP 676, de 17 de junho de 2015, deforma que não haja a incidência do fator previdenciário, vezque a soma de seu tempo de contribuição e idade somam ofator 96,74, sendo 56,69 de idade + 40,05 de tempo decontribuição; Convindo lembrar que a limitação para arealização do fator 95 para homem como descrito na MP676/15, tem como indicador limitante apenas o tempo decontribuição e não a idade, sendo certo que o mesmo cumpriuintegralmente o disposto na aludida Medida Provisória.

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SUGESTÃO DE PEDIDO

• Em qualquer das modalidades dos pleitos acima, o Autorpostula a aplicação dos ditames do artigo 29-C, com redaçãodada pela MP 676, de 17 de junho de 2015, de forma que nãohaja a incidência do fator previdenciário, vez que a soma deseu tempo de contribuição e idade somam o fator 96,74, sendo56,69 de idade + 40,05 de tempo de contribuição; Convindolembrar que a limitação para a realização do fator 95 parahomem como descrito na MP 676/15, tem como indicadorlimitante apenas o tempo de contribuição e não a idade, sendocerto que o mesmo cumpriu integralmente o disposto naaludida MP

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Revisão para inclusão de 100% TC

• Objetiva-se neste caso a não aplicação dos ditames capitulados pelo art. 3° da Lei9.876/1999, onde gerou a alteração do artigo 29 da Lei 8213 e determinou que ossegurados inscritos à partir da vigência da Lei (99), teriam como PBC todo o seu períodocontributivo, enquanto que àqueles que ingressaram antes da lei, seria de 07/94 até a DER,.

• Logo, criou-se segregação entre os segurados do RGPS, pois a limitação do período básicode cálculo imposta pela regra transitória do Art. 3º da Lei 9.876/99 PODE ser menosfavorável, dependendo do caso concreto, que a incidência da regra geral trazida por ela naLei de Benefícios.

• Então, a revisão de toda vida é o pedido de aplicação da regra permanente inserta no artigo29, com a redação que lhe fora conferida pela própria Lei 9.876/99, assim a regra detransição narrada acima não pode ser mais maléfica que a regra permanente, lembrandotoda regra de transição é optativa.

• Ademais, como se sabe, não tem como o segurado contribuir com $1,00 e receber deretorno do sistema $0,10.

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Fundamentação

• Isso porquê, nos termos dos arts. 194, II ( Igualdade entrebenefícios e serviços) c.c. 201 caput, parágrafo 11, da CF, coma redação que lhe fora conferida pela EC 20/98, não existecontribuição sem a retribuição correspondente – Princípio daReciprocidade Contributiva.

• Lembrem da proibição do Confisco, ora previsto no art. 150,IV da CF, do impedimento do Retrocesso Social, princípioimplícito da Carta Magna, previsto em vários artigos, taiscomo: artigo 1º, III, Artigo3º, IV, 5º parágrafo 2º e 60,parágrafo 4º, inciso IV), dentre outros.

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Como fazer?

• A revisão é mais trabalhosa, pois se faz necessário que todosos salários de contribuição utilizados sejam convertidos para oReal.

• Sugestão:http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp

• Outro elemento é seguir o cálculo com a regra do artigo 29,adotando-se os índices respectivos por época dereajustamento do SC, sendo o principal o INPC.

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CALCULANDO A EXECUÇÃO

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Primeiro Passo

• Antes de qualquer elaboração, é necessário extrair dos autosquais são os termos da execução, quais são seus parâmetros.

• Para tanto, basta compulsar os autos e separar os conteúdosdecisórios que transitaram em julgado.

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Segundo Passo

• Analise se todos os documentos estão nos autos ou em mãos,eis que para elaborar cálculos são essenciais a Carta deConcessão, Extratos Mensais, CTPS, etc.

• Acaso não haja, peticione, requerendo a vinda de taisdocumentos, caso sejam de posse do INSS ou requeira aoCliente.

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Terceiro Passo

• Elabore um resumo das decisões dos autos em comparativoao que fora requerido.

• Por exemplo, requereu-se a desaposentação, logo, relacioneos termos do seu pedido e em quais termos a lide seencerrou.

• OBS – Caso o INSS já tenha apresentado os cálculos nos autos,CONFIRA ANTES DE CONCORDAR!

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Quarto Passo

• Relacionar no excel os comparativos de valores, por ex.:

Mês/Ano

Provento

Pago

Prov

correto

12/97 R$ 313,46 R$ 365,72

13o. Sal. R$ 313,46 R$ 365,72

01/98 R$ 313,46 R$ 365,72

02/98 R$ 313,46 R$ 365,72

03/98 R$ 313,46 R$ 365,72

04/98 R$ 313,46 R$ 365,72

05/98 R$ 313,46 R$ 365,72

06/98 R$ 313,46 R$ 365,72

07/98 R$ 313,46 R$ 365,72

08/98 R$ 397,20 R$ 463,41

09/98 R$ 355,33 R$ 414,57

10/98 R$ 355,33 R$ 414,57

11/98 R$ 355,33 R$ 414,57

12/98 R$ 355,33 R$ 414,57

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Quinto Passo

• Realize todas as deduções de diferenças à serem pagas, porex:

Mês/Ano Provento Pago Prov correto Diferença

12/97 R$ 313,46 R$ 365,72 R$ 52,26

13o. Sal. R$ 313,46 R$ 365,72 R$ 52,26

01/98 R$ 313,46 R$ 365,72 R$ 52,26

02/98 R$ 313,46 R$ 365,72 R$ 52,26

03/98 R$ 313,46 R$ 365,72 R$ 52,26

04/98 R$ 313,46 R$ 365,72 R$ 52,26

05/98 R$ 313,46 R$ 365,72 R$ 52,26

06/98 R$ 313,46 R$ 365,72 R$ 52,26

07/98 R$ 313,46 R$ 365,72 R$ 52,26

08/98 R$ 397,20 R$ 463,41 R$ 66,21

09/98 R$ 355,33 R$ 414,57 R$ 59,24

10/98 R$ 355,33 R$ 414,57 R$ 59,24

11/98 R$ 355,33 R$ 414,57 R$ 59,24

12/98 R$ 355,33 R$ 414,57 R$ 59,24

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Sexto Passo

• Aplicar a correção monetária, neste caso, acessar o sitewww.cjf.jus.br e escolher a tabela do mês de referência,alocando mês a mês os valores.

• O índice de correção é aplicado mediante multiplicação:

TOTAL

DIFERENÇAS

Índice de

Correção

Até

Julho/2009

Diferença

Corrigida

Até Jul/2009

R$ 52,26 2,150000 R$ 112,36

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Sétimo Passo

• Aplicar os Juros. Geralmente, o conteúdo transitado emjulgado estabelece a forma dos Juros, mas, acaso não haja, oManual de Cálculos da Justiça Federal estabelece que serãocontados da citação, salvo determinação em contrário,excluindo-se o mês de início e incluindo o mês da conta, nopercentual de 1% ao Mês, de forma simples.

• Lembrar somente que cada mês de diferença atualizada sãotidas por parcelas em atraso, logo, deve-se analisar há quantosmeses ela se encontra em atraso.

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• Para auxiliar:

J= p x t x n

• Onde:

• J = juros

• p = valor principal

• t= taxa dos juros

• n= número de períodos

Exemplo: A diferença entre proventos de aposentadoria de R$200,00 estão há dois meses atrasados, onde os juros foram fixadosem 1% ao mês.

J= 200,00 X 0,01 X 2 = 4

Montante = 200,00 + 4,00 = 204,00

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Oitavo Passo

• Finalizar o total, somando-se todas as parcelas em atraso,devidamente atualizadas e já compostas pelos juros legais.

Competência DiferençaÍndice de correção

Valor Atualziado Juros

Juros em decimais

Valor dos Juros TOTAL

mai/07 33,28 1,4709646535 R$ 48,95 10,8527 0,108527 R$ 5,31 R$ 54,27

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Nono Passo

• Calcular os honorários.

• O percentual deverá estar fixado no conteúdo transitado em julgado e,para se estabelecer seu montante, basta aplicá-lo sobre o montante totalapurado.

• Por exemplo:

• Honorários de 10%• Valor total: R$ 121.351,57• Valor dos honorários: R$ 12.135,16

• OBS: De acordo com a Súmula 111 do STJ, os honorários não incidemsobre prestações vincendas.

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Décimo Passo

• Apresentação dos cálculos.

• Elaborar petição, anexando planilha e narrando ao Julgador osparâmetros adotados.

• Requerer a citação do INSS nos termos do artigo 730 do CPC.

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BIBLIOGRAFIA:

LEMES, Emerson Costa, Manual dos Cálculos Previdenciários -

Benefícios e Revisões - 2ª Ed. – Ampliada, Revista e Atualizada, 2011

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários –

Teses Revisionais. 4. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011.

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•“Gostaria que você soubesse que existedentro de si uma força capaz de mudarsua vida, basta que lute e aguarde umnovo amanhecer.”

____Margaret Thatcher