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DIREITO DO TRABALHO Equiparação Salarial Sonia Soares

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DIREITO DO TRABALHO

Equiparação Salarial

Sonia Soares

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PROTEÇÃO JURÍDICA CONTRA DISCRIMINAÇÃO NA RELAÇÃO DE EMPREGO:

Conceito:Discriminação: conduta pela qual se nega à pessoa,

em face de critério injustamente desqualificante,

tratamento compatível com o padrão jurídico

assentado para a situação concreta por ela

vivenciada.

Causa: diversas, muitas vezes, preconceito, sexo, cor,

idade, riqueza, nacionalidade, etc.

Combate à discriminação: importante avanço nas

modernas democracias ocidentais

Mauricio Godinho Delgado

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o Princípio da não-discriminação é um princípio de proteção, de

resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente

censurável. O princípio da não-discriminação parte de um piso de

civilidade, que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas.

o Princípio da igualdade um dos principais princípios fundamentais do

Estado Democrático de Direito. Em sentido lato tratar todos iguais. No

entanto, para que a igualdade se sustente as vezes é necessário a

discriminação legal para dar guarida ao princípio = isonomia

o Princípio da isonomia é mais amplo, mas impreciso, mais pretensioso.

Ultrapassa a não-discriminação, buscando igualizar o tratamento

júrídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de

contato entre si. (Ex.: determinação de tratamento igual a empregados e

trabalhadores avulsos = trabalhadores diversos, que não se confundem.

São trabalhadores diversos a que o Art. 7º, XXXIV da CF/88 determina

tratamento isonômico. Outros: trabalhadores eventuais/autônomos: esses

sem tratamento isonômico.

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A CLT adota amplamente o princípio da não-discriminação. O princípio da isonomia é adotado em casos específicos, e não como parâmetro geral para o Direito do Trabalho.

CF prestigia princípios da não discriminação/igualdadeArt. 3º Constituem objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil:III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,

raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

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Discriminação e CF

Art. 7º. (...)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por

motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do

trabalhador portador de deficiência; (...)

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais

respectivos;

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A CLT previu no art. 5º a proibição de discriminação. Em 1.943 ela era dirigida apenas a discriminação sexual.

CLT, Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderásalário igual, sem distinção de sexo.

A CF de 1.946 acrescentou idade, sexo, nacionalidade eestado civil.

A CF de 1.967, incorporou a raça e suprimiu a idade enacionalidade, reincorporados pela CF/88:

Art. 7º. (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de

funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou

estado civil;

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Isonomia SalarialConceito: garantia atribuída ao trabalhador de não sofrer discriminação salarial, quando o seu trabalho seja do mesmo valor de outro escolhido como paradigma. Octávio Magano

PROTEÇÃO CONTRA DISCRIMINAÇÃO SALARIAL:

Principiológica Constituição Federal Convenções de nºs 100, 111, 117, OIT, ratificadas

pelo Brasil.

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o Convenção 100 - Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor

o Convenção 111- Convenção concernente à discriminação em matéria de emprego e profissão.

o Convenção 117 – Política Social

Formas de proteção contra as discriminações salariais são as provenientes da Equiparação Salarial, Desvio de Função, Salário Substituição.

A Equiparação salarial pode ser por analogia, equivalência ou identidade.

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR ANALOGIA:

CLT - Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita

à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função

análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,

à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao

deste, excetuando.....

Discussão se o art. 358 da CLT foi recepcionado em face do art. 5º., CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,

nos termos seguintes:

Maioria doutrinadores entendem que não - Maurício Godinho Delgado;jurisprudência em igual sentido.

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR EQUIVALÊNCIA:

A equiparação por equivalência encontra previsão no artigo 460 da CLT, que dispõe que: "Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para o serviço semelhante".

sem amplo reconhecimento doutrinário;

Trata-se de um desdobramento do princípio da igualdade, art. 460 da CLT;

Para alguns doutrinadores não se trata de equiparação, mas forma de arbitramento salarial;

Ocorre na falta de estipulação de salário e ausência de prova da importância ajustada; ocorre geralmente na hipótese de contrato de trabalho não formalizado

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01. DIFERENÇAS SALARIAIS. Embora não tenha muito

conhecido na doutrina, a equiparação por equivalência é um

desdobramento do princípio da igualdade. Para alguns, o art.

460 da CLT não trata de equiparação, mas sim de uma forma

de arbitramento de remuneração. Para outros, é uma

modalidade de equiparação, pois o seu pressuposto é a falta de

estipulação do salário ou a inexistência de prova sobre o valor

ajustado. Já o desvio de função representa a alteração unilateral

de função por parte do empregador, a qual resulta em prejuízos

salariais ao empregado. Para alguns, o artigo 460 não trata de

equiparação e sim de forma de arbitramento de remuneração.

Para outros, é uma modalidade de equiparação, pois o seu

pressuposto é a falta de estipulação do salário ou a inexistência de

prova sobre a importância ajustada. ...(TRT-2 - RO:

1639220105020 SP 00001639220105020019 A28, Relator:

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento:

18/07/2013, 14ª TURMA, Data de Publicação: 26/07/2013)

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR IDENTIDADE:

Mais comum e usual;

Conceito: é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido simultaneamente função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador. Delimita ainda que, ao colega comparado dá-se o nome de paradigma (ou espelho) e ao trabalhador interessado na equalização confere-se o epíteto de equiparando. Mauricio Godinho Delgado

Artigo 461 CLT

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Redação anterior Nova redação

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo

trabalho de igual valor, prestado ao mesmo

empregador, na mesma

localidade, corresponderá igual

salário, sem distinção de sexo,

nacionalidade ou idade

X “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho

de igual valor, prestado ao mesmo empregador,

no mesmo estabelecimento

empresarial, corresponderá igual salário,

sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou

idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins

deste Capítulo, será o que for feito com

igual produtividade e com a mesma

perfeição técnica, entre pessoas

cuja diferença de tempo de

serviço não for superior a 2

(dois) anos.

X § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste

Capítulo, será o que for feito com igual

produtividade e com a mesma perfeição técnica,

entre pessoas cuja diferença de

tempo de serviço para o mesmo

empregador não seja superior a

quatro anos e a diferença de

tempo na função não seja

superior a dois anos.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL ART. 461

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Redação anterior Nova redação

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não

prevalecerão quando o empregador tiver

pessoal organizado em quadro de carreira,

hipótese em que as promoções deverão

obedecer aos critérios de antigüidade e

merecimento.

X § 2o Os dispositivos deste artigo não

prevalecerão quando o empregador tiver pessoal

organizado em quadro de carreira ou adotar, por

meio de norma interna da empresa ou de

negociação coletiva, plano de cargos e salários,

dispensada qualquer forma de homologação ou

registro em órgão público.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as

promoções deverão ser feitas

alternadamente por merecimento e por

antingüidade, dentro de cada categoria

profissional.

X § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções

poderão ser feitas por merecimento e por

antiguidade, ou por apenas um destes critérios,

dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova

função por motivo de deficiência física ou

mental atestada pelo órgão competente da

Previdência Social não servirá de paradigma

para fins de equiparação salarial.

X INALTERADO.

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Redação

anterior

Nova redação

NIHIL X § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados

contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a

indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma

contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

NIHIL X § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo

ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das

diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado

discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite

máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

(NR)

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REQUISITOS COM A REFORMA:

mesmo empregador; Contemporaneidade mesmo estabelecimento empresarial; Identidade de atribuições/mesma função; Diferença de tempo na função não superior a dois

anos; Diferença de tempo no emprego para o mesmo

empregador não superior a 4 anos; Mesma produtividade e perfeição técnica; Inexistência de plano de cargos e salários; Mesmo regime jurídico

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Mesmo empregador:

Dúvida com relação a empresas do mesmo grupo econômico, par.2º., art.2º., CLT., em face da teoria da solidariedade ativa ou passiva:• Para quem defendia empregador único,

comportava equiparação salarial - ativa;• Para quem não admitida empregador único, não

admitia a equiparação salarial;• Com a RT-Lei 13467, pretende-se não admitir a

solidariedade ativa

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Contemporaneidade:

Empregado e paradigma devem ter trabalhado concomitantemente nas mesmas atribuições, ou terem exercido funções idênticas no mesmo período.

Não se admite equiparação entre empregado que tenha sido admitido para ocupar cargo vago

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Mesmo estabelecimento:

Antes o requisito era a mesma LOCALIDADE; entendia-se como tal, região metropolitana; Há diferenças regionais de padrão de vida face a

desigualdade do desenvolvimento econômico no país. As necessidades vitais do trabalhador acompanham e oscilam de acordo com o padrão econômico regional.E as regiões metropolitanas

(aquelas que abraçam uma pluralidade de municípios ao

redor de capitais estaduais)?

Ex.: Guarulhos e São Paulo não são mesma localidade.

Mas hoje a diversidade de localidade não exclui, por si

só, o direito à equiparação. A diferença de localidade

se apoia hoje na igualdade das condições de vida

entre as localidades onde o equiparando e o

paradigma prestam o trabalho. A intepretação literal

da norma não atende mais a sua finalidade

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Com a Reforma Trabalhista adota-se “mesmo estabelecimento”;

Críticas a pretensão. No entanto, se adotar a concepção de estabelecimento do Código Civil:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de

bens organizado, para exercício da empresa, por empresário,

ou por sociedade empresária.

Súmula 6 do TST, item X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da

CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que,

comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 -

inserida em 13.03.2002)

JURISPRUDÊNCIA ERA NESSE SENTIDO:

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Acórdão : 20151057049 Turma: 14 Data Julg.: 03/12/2015 Data Pub.: 16/12/2015 Processo : 20150061844 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MESMA LOCALIDADE. CIDADES INTEGRADAS À MESMA REGIÃO METROPOLITANA. IMPEDIMENTO INEXISTENTE. A jurisprudência assenta-se no sentido de que a expressão mesma localidade contida no artigo 461, da CLT, para fins de apuração do direito à equiparação salarial, externa significado de mesma região metropolitana. O fim da regra é comparar os valores remuneratórios entre trabalhadores que enfrentem situação análoga de custo de vida. Barueri e São Paulo integram-se à mesma região metropolitana a Grande São Paulo pelo que esse óbice não prevalece na negativa de concessão das diferenças salariais por equiparação.

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2ª. Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho 9e 10 de outubro4-Título -EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESTRIÇÕES RELACIONADAS AO TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO E AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO: VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA ISONOMIAEmenta1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RESTRIÇÕES RELACIONADAS AO TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O ARTIGO 461 DA CLT, AO VEDAR A EQUIPARAÇÃO SALARIAL PARA EMPREGADOS COM DIFERENÇA DE MAIS DE QUATRO ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA, É CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTANTE DO ARTIGO 5º,

CAPUT E 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. ENTENDE-SE POR ESTABELECIMENTO, PARA FINS DO ARTIGO 461 DA CLT, O "COMPLEXO DE BENS ORGANIZADO PARA EXERCÍCIO DA EMPRESA, POR EMPRESÁRIO OU POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA", NOS TERMOS DO ARTIGO 1.142 DO CÓDIGO CIVIL.

Arquivo 2111102017191332.docx

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Identidade de função= salário igual para trabalho igual oufunção igual, com prova a cargo do autor.

A função corresponde ao conjunto de atribuições/tarefasdesempenhadas pelo empregado no exercício do cargo queexerce.

NÃO CONFUNDIR CARGO COM FUNÇÃO.

DIFERENÇA: “Cargo” é o nome dado a posição queuma pessoa ocupa dentro de uma empresa. “Função”

é o conjunto de responsabilidades e tarefas que estãorelacionadas com esse cargo.

O serviço deve ser exatamente o mesmo: exige-seidentidade e não semelhança.

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E se não exercer todas as tarefas da função? Depende. Havia disponibilidade do empregado para o exercício de todas? Eram quase todas? Análise do caso concreto

Súmula 06, item III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

princípio da primazia da realidade, importância reside na identidade das tarefas executadas;

OJ-SDI1- TST - 296 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE (DJ 11.08.2003)Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem.

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Acórdão : 20170220634 Turma: 03 Data Julg.: 04/04/2017 Data

Pub.: 11/04/2017 Processo : 20160048534 Relator: MYLENE

PEREIRA RAMOS

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTINÇÃO NAS ATIVIDADES,

METAS E RESPONSABILIDADE. DIFERENÇA SALARIAL

INDEVIDA. O conjunto probatório evidencia que havia

distinção entre os cargos de analista financeiro júnior, pleno e

sênior, sendo que a paradigma, além de possuir mais

experiência no cargo, realizava atividades de maior

complexidade, com metas mais elevadas e de maior

responsabilidade no cargo de analista sênior, justificadora

da disparidade salarial. Apelo do autor improvido.

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IGUALDADE DE VALOR DO TRABALHO, porque desempenhando um mesmo conjunto de tarefas, dois trabalhadores podem chegar a resultados diferentes, cuja negativa é objeto de

prova do empregador;

HÁ UM CONFRONTO ENTRE:Quantidade = produtividade

Qualidade do serviço = perfeição técnica do trabalho

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Qual é a diferença entre a produtividade e a produção?

o Produtividade corresponde à capacidade

de produzir. O que a lei exige é a

mesma capacidade de produzir.

o Produção é o resultado quantitativo do trabalho. Não se exige mesma produção, mas a mesma

capacidade de produzir.

Qual é o meio de prova para a produtividade? O técnico é o melhor (prova da capacidade produtiva do empregado), mas normalmente se faz pela prova testemunhal e se acaba aferindo a produção, e não a produtividade.

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Acórdão : 20150823325 Turma: 03 Data Julg.: 18/08/2015 Data Pub.: 22/09/2015 Processo : 20150036111 Relator: MERCIA TOMAZINHO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDEVIDA. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. Comprovada a diferença de produtividade entre a reclamante e paradigma não há como ser deferido o pedido de equiparação salarial.

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Acórdão : 20160136894 Turma: 11 Data Julg.: 15/03/2016 Data Pub.: 22/03/2016 Processo : 20150068558 Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO DA PRODUTIVIDADE. A equiparação salarial é devida quando realizado trabalho de igual valor, assim definido pelo parágrafo 1º, do artigo 461 da CLT: "trabalho de igual valor, pra os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade...", não sendo essa a hipótese dos autos, em que o centro de diagnósticos no qual a paradigma era supervisora fazia mais atendimentos.

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Diferença de tempo na função não superior a 2 anos e Diferença de Tempo no Emprego não Superior a 4 anos:

Súmula 6, item II do TST - Para efeito de equiparação de

salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de

serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA

102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Súmula 202 do STF: - Na equiparação de salário, em caso

de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na

função, e não no emprego. (Aprovada na Sessão Plenária de

13.12.1963)

Mais um requisito que é de tempo no Emprego não superior

a 4 anos

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Se o empregado tem mais tempo de serviço, o trabalho é de igual valor?

§1º do Art. 461 da CLT : mesmo que haja igual

produtividade e qualidade, se o modelo estiver na

função há mais de 2 (dois) anos, não há trabalho de

igual valor.

Há uma valorização da antiguidade pela CLT? Não é tempo de serviço, mas de função. Então, não.

É qualidade.

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Discriminação salarial por etnia, sexo:

Etnia significa “população/grupo social que apresenta homogeneidade cultural, linguística, compartilhando histórias e origens comuns.

Se o empregador pagar, por exemplo, salários inferiores a japoneses, judeus, mulheres, estará os discriminando por pertencerem a etnias ou gêneros diversos

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Serviços Intelectuais:

Súmula 6, VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

Arnaldo Sussekind mostra que o valor das prestações de serviços intelectuais ou artísticos não pode ser aferido por critérios objetivos;

CF, art. 70., XXII não faz diferença entre trabalho manual, intelectual ou técnico para fins de equiparação salarial

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Súmula 6, VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

Acórdão : 20170197152 Turma: 06 Data Julg.: 28/03/2017

Data Pub.: 03/04/2017 Processo : 20170006427

Equiparação salarial. Reconhecida a identidade de função é

do empregador o ônus da prova no que tange à

disparidade quantitativa ou qualitativa de trabalho.

Aplicação do entendimento da Súmula nº 6, VIII, do C.TST.

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Acórdão : 20170192215 Turma: 02 Data Julg.: 22/03/2017

Data Pub.: 30/03/2017 Processo : 20170001271

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Negada

a identidade de funções em contestação, do empregado

é o ônus de prová-la, por se revelar como fato

constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do

NCPC). Por outro lado, comprovada esta, da

empregadora é o dever de produzir contraprova da maior

perfeição técnica e produtividade ou tempo superior na

função, que se apresentam como fatos impeditivos do

direito do autor (artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC).

Inteligência da Súmula 6, VIII, do C. TST. Recurso dos

reclamados a que se dá provimento parcial.

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ESQUEMA: ISONOMIA SALARIAL (José Augusto Rodrigues

Pinto)

Fundamento: CF/88, Art. 7º, XXXX Motivação: Proibir discriminação salarial em função

de sexo, cor, idade, estado civil

EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

OBJETO: IGUALDADE SALARIAL <>IDENTIDADE FUNCIONAL = ônus autor

PRESSUPOSTOS = ônus do réu: fatos impeditivos, modificativos e extintivos

DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO/EMPREGOEMPREGADORES DISTINTOSDIFERENÇA DE PERFEIÇÃO

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Readaptação profissional:

Art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em novafunção por motivo de deficiência física ou mentalatestada pelo órgão competente da Previdência Social nãoservirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

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QUADRO DE CARREIRA : Quadro de carreira organizado NÃO PRECISA MAIS SER

HOMOLOGADO

VAI SER DERRUBADO O INCISO - Súmula 6, item I do TST - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro

de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo

Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o

quadro de carreira das entidades de direito público da

administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato

administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 –

alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

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BIBLIOGRAFIA:Barros, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo. LTr.11ª.

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Cassar, Vólia Bomfim.Direito do Trabalho.Gen/Método.14ª. Edição

Cavalcante, Rafael Ferraresi Holanda. Isonomia Salarial.Origem Essencial

Filosófica do Princípio da Igualdade, Tipologia e sua Importância como

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Correia, Rosani Portela. Novos Paradigmas do Contrato de Trabalho no

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Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr. 16ª. Edição

Nascimento, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho. São Paulo .Saraiva. 26ª.

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___________________. Salário. Conceito e Proteção. LTr. 2008.

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Sussekind, Arnaldo e outros Instituições de Direito do Trabalho. LTr. 19ª

Edição. 2000