DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO AÇÃO e PROCESSO NULIDADES PROCESSUAIS Prof. Antero Arantes Martins (Aula 2)

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DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

AÇÃO e PROCESSO

NULIDADES PROCESSUAIS

Prof. Antero Arantes Martins(Aula 2)

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JURISDIÇÃO

e

DIREITO DE AÇÃO

Prof. Antero Arantes Martins

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JURISDIÇÃO.

• Termo que se origina do latim juris dictio e significa“dizer o direito”.

• Jurisdição é o Poder/Dever do Estado de Dizer o direitosolucionando o conflito no caso concreto.

• É um Poder porque a solução estatal é vinculativa. Seucumprimento não depende da vontade das partes.

• É um dever, na medida em que o Estado impede aautotutela. Ao assim fazer, atrai para si a obrigação desolucionar o conflito.

• A toda obrigação corresponde um direito. Ao dever doEstado de prestar jurisdição é correspondente o direitode ação concedido a todo cidadão.

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JURISDIÇÃO.

• A jurisdição é una e indivisível, como o próprio

Poder Soberano. Dizer que sobre um mesmo

território existem várias jurisdições é o mesmo

que admitir a existência de várias soberanias.

• Competência é a limitação da jurisdição.

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AÇÃO.

• A ação é o direito correspondente ao dever de

jurisdição do Estado.

• A concepção moderna da teoria da ação a define

como um direito público, subjetivo,

constitucional e abstrato de provocar a jurisdição.

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AÇÃO.

• Público porque exercido contra o Estado.• Subjetivo porque está no campo da facultas agendi, já

que seu exercício pelo titular é uma faculdade e não umaobrigação.

• Constitucional porque está expressamente amparadopela Constituição Federal. (Art. 5º, XXXV).

• Abstrato porque sua existência não está relacionada coma existência do direito material nela perseguido. Odireito de ação existe ainda que improcedente seja o seuresultado final. Logo, o direito de ação é o direito depostular a tutela jurisdicional para solução do conflito,tendo ou não seu autor direito a esta pretensão.

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AÇÃO.

• A ação tem elementos subjetivos e elementos objetivos.

• Os elementos subjetivos são as partes e os objetivos opedido e a causa de pedir (próxima e remota).

• As partes são os sujeitos do processo. São originalmentefixadas na petição inicial e podem ser alteradas peloinstituto da intervenção de terceiros.

• A cumulação de sujeitos em determinado pólo da ação(ativo ou passivo) é denominada litisconsórcio.

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CONDIÇÕES DA AÇÃO.

1. Legitimidade de parte

– Ordinária e extraordinária

– Pode-se dizer que há legitimidade daquele a quem a tutela jurisdicional afetará positivamente (autor) ou negativamente (réu)

2. Interesse de agir

– Necessidade do Provimento

– O Poder Judiciário não é órgão de consulta. É precisoque o autor tenha necessidade do provimentojurisdicional sem o qual não terá acesso ao bem davida que é o objeto da pretensão.

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PROCESSO

• O processo é o meio pelo qual se materializa do direito

de ação, podendo ser definido como uma série de atos

ordenados em relação de causa e efeito cujo objetivo é

atingir a entrega da tutela jurisdicional.

• A teoria moderna aponta o processo como instrumento

da jurisdição, ou seja, a forma pela qual o Estado deve

atuar na pacificação dos conflitos sociais.

• Daí porque a tendência, não só do Processo do Trabalho

mas também do Processo Civil, é a redução do

formalismo e a busca da efetividade do processo.

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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

• São os requisitos necessários à constituição ou

validade do processo.

• Várias teorias a respeito dos processupostos

processuais. Quanto maior o número de

pressupostos, menor a chance de julgar o mérito

do processo. Como a tendência é no sentido de

entender o processo como instrumento para

realização do direito material, têm mais força as

teorias que restringem o número de

processupostos processuais.

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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

• 1) Uma demanda regularmente formulada (Art. 2º do CPC) =Provocação da parte na forma prevista em Lei. (Ne procedat iudexex officio);

• 2) Capacidade de quem a formula;

• Esta capacidade processual em nada se relaciona à legitimidadede parte. A parte pode ser legítima, mas não ter capacidadeprocessual. A capacidade de ser parte deve ser vista sob duasóticas:

• A capacidade civil, porque a parte deve possuir seus direitos civispara propor a ação. Se não for será representada ou assistida peloresponsável legal. (Representada = atuar por e assistir = atuarcom).

• A capacidade postulatória, porque o processo, em regra, nãoadmite ao leigo a postulação em Juízo, sendo o “jus postulandi”privativo dos advogados (Art. 1º da Lei 8.906/94). Exceções:Justiça do Trabalho, Juizado de Pequenas Causas e “HabeasCorpus”.

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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

• Não esquecer que os vícios de representação sãosanáveis e, portanto, é preciso conceder prazo razoávelpara a regularização antes da extinção (art. 76,CPC/2015). Não saneado o vício:

– Se o autor: Nulo é o processo que será extinto sem resoluçãodo mérito.

– Se o réu: Decreta-se a revelia. Lembrar que o preposto deveser necessariamente empregado, consoante jurisprudênciaconsolidada pelo C. TST.

• 3) Juiz Competente: Critérios absolutos.Incompetência integral, remessa dos autos.Incompetência parcial, extinção do pedido porfalta de pressuposto processual.

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TERCEIRA PARTE

PRAZOS PROCESSUAIS

e

PRECLUSÃO

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PRAZOS PROCESSUAIS

Redação anterior X Nova Redação

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste

Título contam-se com exclusão do dia do

começo e inclusão do dia do vencimento,

e são contínuos e irreleváveis, podendo,

entretanto, ser prorrogados pelo tempo

estritamente necessário pelo juiz ou

tribunal, ou em virtude de força maior,

devidamente comprovada.

X Art. 775. Os prazos estabelecidos neste

Título serão contados em dias úteis, com

exclusão do dia do começo e inclusão do dia

do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos que se

vencerem em sábado, domingo ou dia

feriado, terminarão no primeiro dia útil

seguinte.

X § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo

tempo estritamente necessário, nas seguintes

hipóteses:

I – quando o juízo entender necessário;

II–em virtude de força maior, devidamente

comprovada.

Inexistente X § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos

processuais e alterar a ordem de produção

dos meios de prova, adequando-os às

necessidades do conflito de modo a conferir

maior efetividade à tutela do direito. (NR)

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PRAZOS PROCESSUAIS

– Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis,

com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

• Prazos serão contados em dias úteis. Prejuízo à celeridade, mas, maior

racionalidade. IN 39 do C. TST havia fixado que os prazos em dias úteis não

eram aplicáveis no Processo trabalhista.

– § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário,

nas seguintes hipóteses:

– I – quando o juízo entender necessário;

– II–em virtude de força maior, devidamente comprovada

• Fim da discussão sobre prazos peremptórios e dilatórios. São todos dilatórios de

modo que o juiz pode prorrogar (nunca reduzir), sempre que entender

necessário.

– § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de

produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de

modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

• Diferença entre prorrogar (§ 1º - inicia no prazo legal e depois é ampliado) e

dilatar (§ 2º - Já concede o prazo ampliado). Sobre meios de prova veremos

adiante artigo específico.

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PRECLUSÃO

• Preclusão: a perda de um direito, poder oufaculdade de praticar um ato processual.

• A inércia da parte não pode prejudicar a marchado processo.

• A preclusão pode ser:

– Temporal: Quando decorrido o prazo fixado sem aprática do ato.

– Lógica: Quando a prática do ato é incompatível com ade outro, já praticado.

– consumativa: Quando a faculdade processual já foivalidamente praticada. (Art. 507, CPC).

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NULIDADES PROCESSUAIS

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Nulidades Processuais. Introdução.

• As questões relativas às nulidades processuais devem serdiscutidas, sempre, antes do mérito da pretensão.

• Estão ligadas à impossibilidade de entrega da tutelajurisdicional pretendida e, portanto, precedem adiscussão quanto ao resultado desta entrega (positiva =procedência ou negativa = improcedência).

• É o estado do processo que o impede de produzir osefeitos pretendidos ou retira os efeitos já produzidos atéentão.

• O objetivo do processo é garantir a eficácia do DireitoMaterial. Se for possível ao processo produzir esteefeito, então não há nulidade a ser declarada.

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Nulidades Processuais. Introdução.

• O processo do Trabalho tem regramento próprio

para o tema das nulidades processuais que está

nos artigos 794 a 797 da CLT e tem algumas

características peculiares:

– Prejudicialidade;

– Convalidação ou preclusão;

– Economia ou aproveitamento;

– Interesse.

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Nulidades Processuais. Características. Prejudicialidade.

• Como já se viu, o ato processual não contém finalidade

em si mesmo. Existe para que um efeito seja alcançado.

Portanto, a ausência da prática do ato e/ou sua prática de

forma irregular não será considerada como nulidade

processual se destes vícios não houver nenhum prejuízo

às partes.

• Está incorporado no art. 794 da CLT que assim dispõe:

– Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do

Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos

inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

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Nulidades Processuais. Características. Convalidação.

• Assim como no direito material (Direito do

Trabalho) o ato nulo prescreve (analisar

conjuntamente os artigos 9º e 11 da CLT), no

Direito Processual do Trabalho o ato nulo

preclui.

• Com efeito o art. 795 da CLT estabelece:

• Art. 795 - As nulidades não serão declaradas

senão mediante provocação das partes, as quais

deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem

de falar em audiência ou nos autos.

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Nulidades Processuais. Características. Convalidação.

• Com fundamento neste dispositivo é forçoso

concluir que a não provocação da parte no

momento adequado acarreta na preclusão, não

sendo possível ao Poder Judiciário declarar a

nulidade. A expressão “ ... não serão...” impede

que o Juízo o faça, mesmo que assim entender.

Não se trata, pois, de uma faculdade do Juízo.

Trata-se de vedação legal.

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Nulidades Processuais. Características. Convalidação.

• Em que momento deve ser caracterizada a “primeira

vez” que tiver que falar nos autos?

• Depende.

• Se o ato ocorre em audiência, na própria audiência,

quando for concedida à parte a palavra para

manifestação pela primeira vez.

• Pelo rito tradicional, a parte tem primeira oportunidade

de manifestação em razões finais.

• Se fora da audiência, na primeira oportunidade que é

concedida à parte o direito de manifestação (pode ser um

prazo judicialmente concedido à parte).

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Nulidades Processuais. Características. Convalidação.

• Como manifestar o inconformismo?

• O inconformismo pode ser manifestado de qualquer forma.Não há previsão legal para tanto.

• O costume consagrou o uso do termo “protesto” ou “protestoanti-preclusivo”. A jurisprudência tem aceito que o simplesuso da expressão isoladamente, em geral, é suficiente paraevitar a preclusão.

• A cautela, entretanto, exige que a apresentação dos“protestos” venha acompanhada de fundamentação, aindaque breve, a caracterizar a nulidade.

• De qualquer sorte, é preciso “renovar” esta manifestação deinconformismo quando da interposição de recurso ordinário,nas razões recursais, em preliminar em face ao efeitodevolutivo do recurso (“Tantum devolutum quantumapelatum”)

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Nulidades Processuais. Características. Economia.

• Não se pode perder de vista que o Princípio maior do Processo doTrabalho é o Princípio da Celeridade, ou seja, a prestaçãojurisdicional deve ser entregue no menor espaço de tempopossível.

• Por vezes há nulidade, mas esta nulidade não compromete todo oprocesso, permitindo que seja refeito o ato, convalidando-se osdemais.

• Estabelecem os artigos 796, a e 797 da CLT:– Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

– a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

– Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela

se estende.

• Daí se extrai que, sendo possível aproveitar atos processuais,ainda que posteriores ao viciado, mas que dele não decorram, anulidade será restrita, como restritos serão seus efeitos.

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Nulidades Processuais. Características. Interesse.

• Além de demonstrar o prejuízo, a parte deve

demonstrar o interesse que resulta do saneamento

da nulidade. Isto porque o art. 796, b da CLT

estabelece:– Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

– b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

• Decorre do princípio Geral de direito que enuncia

que a ninguém é dado beneficiar-se de sua

própria incúria ou torpeza.

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PRINCÍPIOS

(Material para estudo)

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Princípios.

• “... são verdades fundantes de um sistema de

conhecimento, como tais admitidas, por serem

evidentes ou por terem sido comprovadas, [...]”.

• (Reale, Miguel. Lições preliminares de Direito. 22ª ed. São Paulo: Saraiva,

1995, p. 299. )

• Estas verdades (ou assertivas) podem ser

induzidas (fruto da reflexão filosófica) ou

deduzidas (fruto da experiência prática ou

empiricamente comprovadas).

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Princípios.

• Os princípios tem quatro esferas de atuação:

• Inspiradora;– As reflexões filosóficas ou as constatações sociais inspiram o

legislador na criação da regra jurídica.

• Interpretativa;– Uma vez criada a regra jurídica, os princípios auxiliam na

busca de seu significado;

• Supletiva e;– Na ausência de regra jurídica, os princípios são utilizados para

complementar o sistema de decisões (art. 8º, CLT).

• Normativa.– Alguns princípios são considerados como espécie de norma

jurídica (a outra espécie seria a Lei) e tem força expansiva noregramento das relações sociais.

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Princípios. Introdução.

• No caso específico do Direito do Trabalho e Direito

Processual do Trabalho, os Princípios têm, ainda, uma

outra função importantíssima. Funcionam como

verdadeiros FILTROS na aplicação de legislação

extravagante, o que, infelizmente, é muitas vezes

esquecido pelos operadores do direito.

• A aplicação das regras de Direito Comum somente será

admitida no Direito do Trabalho se houver omissão das

normas trabalhistas e se o regramento que se pretende

aplicar for compatível com os Princípios fundamentais

do Direito do Trabalho.

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Princípios.

• Empregado na petição inicial narra que foi contratadopara receber salário de US$ 3,000 e, ao longo de trêsanos do contrato de trabalho o recebeu tempestivamentena moeda contratada. Postula, com fundamento no art.463, parágrafo único da CLT que a ré seja condenada apagar todos os salários novamente, agora em Real.

• A reclamada é revel, presumindo-se verdadeiros os fatosnarrados na exordial.

• Esta ação deve ser procedente?

– Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga emmoeda corrente do País.

– Parágrafo único - O pagamento do salário realizado cominobservância deste artigo considera-se como não feito.

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Princípios.

• Parece evidente que a resposta é negativa.

• Somente seria possível deferir ao autor

eventuais diferenças provenientes da flutuação

do câmbio da moeda americana, a fim de

preservar o direito à irrenunciabilidade salarial.

• Entretanto, determinar o pagamento novamente

do salário violaria o princípio do não

enriquecimento sem causa, que, por sua vez,

decorre da máxima que estabelece que o direito

deve dar a cada um o que é seu.

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Princípio da Ampla

Defesa

Princípio do Contraditório

Princípio da Igualdade ou

Isonomia

Princípio da Ordem

Consecutiva Legal

Princípio da Prova Formal e da

Persuasão racional na apreciação

da prova

Princípio da Oralidade

e da Imediação

Princípio da Publicidade Princípio da Iniciativa da

parte

Princípio Devido Processo Legal Princípio da Pluralidade

dos graus de Jurisdição

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• Princípio do Devido Processo Legal: O Estado,como responsável por pelo poder/dever dajurisdição, não pode assim agir arbitrariamente,sem seguir um processo, uma sucessão lógica deatos que garantam a efetividade de todos osprincípios.

• O Princípio do Devido Processo Legal garanteque ninguém sofrerá qualquer pena sem umdevido processo realizado para avaliar oconflito.

• Está previsto no Art. 5º, LIV da CF

Princípios Fundamentais

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• Princípio do Contraditório:

• Consiste no direito de participar de todos osatos do processo e na possibilidade de reagiràqueles que lhes forem desfavoráveis.

• Contraditório real: CPC/2015: Art. 10. Ojuiz não pode decidir, em grau algum dejurisdição, com base em fundamento arespeito do qual não se tenha dado às partesoportunidade de se manifestar, ainda que setrate de matéria sobre a qual deva decidir deofício.

Princípios Fundamentais

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• Princípio da Ampla Defesa: Funciona comocomplemento do princípio do contraditório,mas com este não se confunde. Pois oprincípio da ampla defesa defende apossibilidade de se utilizar de todos os meiospara defender seus interesses no processo.

• Não basta apenas ter a oportunidade deacompanhar os atos e se manifestar(contraditório), deve também ter a liberdadede argumentar, produzir provas, etc

Princípios Fundamentais

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• Princípio da Igualdade ou da Isonomia: Aspartes devem receber tratamento igual noprocesso, consistindo em igualdade deoportunidades, paridade de tratamento ou“paridade de armas”.

• Certas ocasiões, o sistema estabeleceexceções a este princípio em favor de certasinstituições, como à Fazenda Pública, aoMinistério Público e a Defensoria Pública,as quais possuem prazo maior do que osentes privados

Princípios Fundamentais

Page 39: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale

• Princípio da Ordem Consecutiva Legal: Oprocesso está ordenado legalmente peloprocedimento, e a ordem dos atos deve serobservada, porque se destina à garantia daspartes e da aplicação dos demaisPrincípios.

Princípios Fundamentais

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• Princípio da Prova Formal e da Persuasãoracional na apreciação da prova:

• O mundo do Juiz é o mundo dos autos. O Juizestá adstrito à verdade dos autos. O fato nãoprovado não existe. É a garantia da parte. Provanão produzida no processo ou sem ocontraditório, não tem valor. A prova deve ser,portanto, formal.

• O Juiz tem o livre convencimento diante daprova, mas este convencimento deve decorrer deum raciocínio lógico e coerente que o leve àdecisão prolatada, fundamentando-a.

Princípios Fundamentais

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• Princípio da Oralidade e Imediação: Oralidade (Art. 449 doCPC/2015). Garantem a sinceridade da prova. Não se faráaudiência quando a prova for eminentemente documental oude interpretação do direito (art. 355, CPC/2015).

• A imediação, prevista no art. 132 do CPC/1973 não foiexplicitamente agasalhada no CPC/2015. De qualquer sorte,sua aplicação no Processo do Trabalho sempre foiquestionada. Inicialmente por conta dos Juízes temporários(Classistas) e, depois, face ao Princípio da Celeridade, eisque remeter os autos ao Juiz que encerrou a instrução eaguardar o retorno destes atrasava o julgamento do feito.

• Só para lembrar: Art. 132 (CPC/1973): O juiz, titular ou substituto,

que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará

os autos ao seu sucessor

Princípios Fundamentais

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• Princípio da Publicidade: Devem serpúblicos os atos processuais, porque suatramitação transcende o interesse daspartes, caindo no interesse público. É agarantia da democracia no processo.Exceção: Segredo de Justiça (Art. 189 doCPC/2015), quando as partes puderem serconstrangidas pela publicação destes autos.

Princípios Fundamentais

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• Princípio da Iniciativa da parte: “Ne procedat iudex exofficio”. Assegura a eqüidistância do Juiz. O Juiz quepromove a demanda ou decida fora do pedidocompromete sua condição de imparcialidade, ou seja,uma autoridade arbitrária (Arts 2º e 492 do CPC/2015);

• Princípio do Impulso oficial: O princípio anteriorrestringe-se aos limites objetivos do processo, ou seja,sua iniciativa e seu objeto. Entretanto, cabe ao Juizzelar pelo andamento do mesmo, uma vez proposto, afim de que chegue ao seu ato-fim, que é a decisão. Oautor é o dominus litis. O Juiz é o dominus processus.

• Art. 2º do CPC/2015.

Princípios Fundamentais

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• Princípio da Pluralidade dos Graus deJurisdição. Conhecido como Duplo Graude Jurisdição, é a garantia de reexame dadecisão, a fim de assegurar a certeza destadecisão e minimizar a possibilidade deerro.

Princípios Fundamentais

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Princípio da Instrumentalidade das Formas

Princípio do Impulso Oficial

Princípio da Preclusão

Princípio da Identidade Física do Juiz

Princípio da Concentração do Atos

Princípio da Lealdade Processual

Princípio da Economia Processual

Princípios Fundamentais

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• Princípio da Instrumentalidade das Formas: O processo

é um instrumento do Estado para se prestar a jurisdição,

solucionar conflitos e, consequentemente, promover a

paz social. Assim, não é um fim em si mesmo.

• Portanto, o direito processual deve estar a disposição do

direito material, e não o inverso.

• Art. 188 do CPC/2015.

• Assim, vela este princípio que, se uma determinada

finalidade foi cumprida, ainda que de forma diversa da

prevista em lei, sem gerar prejuízos, tal ato é válido.

• Ex: citação por carta a outra comarca.

Princípios Fundamentais

Page 48: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale

• Princípio da Preclusão: É o princípio quedefende que o processo deve sempre “andar parafrente” e solucionar o conflito. (Processo = procedere = seguir adiante)

• A preclusão é a perda da faculdade de praticardeterminado ato processual, quer pelaintempestividade do ato (preclusão temporal),quer pela já consumação do ato (preclusãoconsumativa), ou porque outro ato, de valorinversamente proporcional, foi praticadoanteriormente (preclusão lógica)

Princípios Fundamentais

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• Princípio da Identidade Física do Juiz: Defendeque o juiz que encerrar a instrução probatória doprocesso é que deverá julgar a lide.

• Isto se deve ao fato de o juiz que acompanhou ainstrução do processo ter tido maior contatocom as partes e as provas, no momento da suaprodução, sendo naturalmente a melhor pessoapara julgar a demanda.

• Discutir o cancelamento da Súmula 136 do TST(Não se aplica ao processo do Trabalho?)

Princípios Fundamentais

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• Princípio Da Concentração Dos Atos: É areunião de atos processuais em uma únicaaudiência. Em uma única audiênciatrabalhista, será realizada desde aapresentação da defesa até a prolação dasentença.

• Ocorre que, na prática a audiência édividida. Raramente as sentenças sãoproferidas na mesma audiência daapresentação de defesa, por diversosmotivos.

Princípios Fundamentais

Page 51: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale

• Princípio da Lealdade Processual. O deverde lealdade e colaboração com a Justiçacabe à ambas as partes, e é ressaltado nosarts. 77 e 340 do CPC/2015.

• Cabe ao Juiz reprimir qualquer ato desleal(Art. 139, III do CPC/2015) e puni-los coma litigância de má-fé (art. 80/81 doCPC/2015 - conhecimento e Art. 774 doCPC/2015 - execução).

Princípios Fundamentais

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• Princípio da Economia Processual.Economia não é suprimir atos, masescolher o menos gravoso às partes quandohouverem duas ou mais formas de praticardeterminado ato.

Princípios Fundamentais

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Princípio da Celeridade

Princípio da Proteção

Princípio da Irrecorribilidade das

Decisões Interlocutórias

Princípio Verdade Real

Princípio da Informalidade ou

Oralidade

Princípio da

Subsidiariedade

Natureza

Conciliatória

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• Princípio Da Celeridade: É o princípio que defende que o processo deve andar da maneira mais célere possível a fim de solucionar o conflito, vez que a lide tem objeto de natureza alimentar.

Princípios. Processo do Trabalho.

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•Princípio da Irrecorribilidade imediata das DecisõesInterlocutórias

Na Justiça do Trabalho, não é possível recorrer

imediatamente das decisões interlocutórias, as quais

somente poderão ser atacadas quando do recurso da

decisão definitiva.

Está em consonância com os Princípios da Celeridade e

da Concentração

Decisão interlocutória é toda manifestação do juiz, com

caráter decisório, mas que não põe fim à lide.

Este princípio está previsto no Art. 893, §1º da CLT.

Princípios. Processo do Trabalho.

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• Princípio da Informalidade ou Oralidade:

Possui relação com os princípios da imediatidade,

princípio da identidade Física do Juiz, princípio

da Concentração e Princípio da Irrecorribilidade

das decisões interlocutórias.

Este princípio defende a oralidade dos atos

processuais. Em nosso ordenamento jurídico

adota o sistema misto, em que parte dos atos são

por escrito, e parte deles orais.

Princípios. Processo do Trabalho.

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• Princípio da Verdade Real:

Segundo Carlos Bezerra Leite, deriva do princípio da

primazia da realidade.

Segundo este princípio, o juiz não ficará adstrito às

provas documentais ou à “roupagem” de uma

determinada relação.

Contido neste princípio esta o poder inquisitivo do Juiz

Trabalhista, que deixa de ser um mero espectador das

provas e passa a ter o dever de velar e conduzir o

processo em busca da verdade real.

Este princípio está bem definido no Art. 765 da CLT

Princípios. Processo do Trabalho.

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• Princípio da Subsidiariedade:

É o princípio que diz que o direito comum será fonte subsidiária

do direito processual trabalhista nos casos em que a Legislação

Trabalhista for omissa (Art. 769 da CLT). Quando estiver em fase

de execução, a fonte subsidiária será a Lei de Execuções Fiscais

(Art. 889 da CLT).

No nosso entender, e também da IN 39 do C. TST, o art. 15 do

CPC/2015 não alterou esta situação.

Aplicação supletiva x aplicação subsidiária.

Princípios. Processo do Trabalho.

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• Princípio da Natureza Conciliatória:

No processo do Trabalho, a tentativa de conciliação é obrigatória em

pelo menos dois momentos:

-Antes da apresentação da defesa (Art. 846 da CLT)

- Após a formulação das razões finais (Art. 850 da CLT)

-Isso não impede que no decorrer do processo o magistrado não

tente a conciliação das partes durante o processo.

Este princípio é a essência da Justiça do Trabalho, que desde a sua

criação teve como escopo solucionar o conflito mediante acordo.

O Art. 764 da CLT traduz este espírito conciliador da Justiça do

Trabalho

Princípios. Processo do Trabalho.

Page 61: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale

Princípios. Processo do Trabalho.

CPC:

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional

ameaça ou lesão a direito.

[...]

§ 2o O Estado promoverá, sempre que

possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros

métodos de solução consensual de conflitos

deverão ser estimulados por juízes, advogados,

defensores públicos e membros do Ministério

Público, inclusive no curso do processo judicial.