DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Faculdade Legale e … · • Inaplicável no Processo do Trabalho...
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Conceito.
• Conceito: “Remédio voluntário e idôneo a ensejar,
dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação,
esclarecimento ou integração da decisão que impugna” .
• Remédio porque sua finalidade é consertar um erro. No
mesmo processo porque não constitui nova relação
processual. Existem outras formas de atacar a decisão
(Ação rescisória, MS, etc) que constituem nova relação
processual. Atenção! Mesmo processo não significa
mesmos autos. AG. Instr. = autos apartados. Finalidade:
obter certeza jurídica na decisão.
Fundamentos.
• Fundamentos para o Direito de Recorrer:
falibilidade do ser humano: erro na apreciação da
prova ou aplicação norma jurídica
presumida maior capacidade de julgamento do órgão
colegiado (Tribunais são compostos por antiguidade e
merecimento de forma alternada).
segurança resultante da uniformidade na aplicação
das normas jurídicas
tentativa de buscar uma medida justa entre a rápida
solução dos conflitos e a necessidade de controle de
validade e justiça das decisões judiciais.
Princípios
• Princípios Recursais:
Duplo grau de jurisdição
Legalidade/Taxatividade
Unirrecorribilidade/Singularidade/Unicidade
Fungibilidade
Dúvida Razoável (afasta o erro grosseiro)
Respeitar os demais pressupostos
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Proibição reformatio in pejus
Dialeticidade
Efeitos.
• Efeitos:
• (1) Devolutivo: Devolve ao Poder Judiciário aoportunidade de rever matéria já julgada por órgão quenão tem competência originária.
• (2) Suspensivo: Cessa a eficácia da decisão até que sejajulgado o recurso. Não cabe no Proc. do Trabalho (Art.899, CLT).
• O efeito devolutivo pode ser total ou parcial,dependendo das razões recursais. (Tantum devolutumquantum apelatum).
• No recurso não se pode inovar as alegações de fatoou de direito, exceto se a omissão anterior se deu porforça maior, ou se o Juízo tiver que conhecer damatéria “ex officio” em qualquer grau ou instância.
Efeito. Devolutivo em profundidade.
• Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matériaimpugnada.
• § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas asquestões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sidosolucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
• § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juizacolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dosdemais.
• § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunaldeve decidir desde logo o mérito quando:
• I - reformar sentença fundada no art. 485;
• II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limitesdo pedido ou da causa de pedir;
• III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderájulgá-lo;
• IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
• § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, otribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, semdeterminar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
• § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutelaprovisória é impugnável na apelação.
Efeito. Devolutivo em profundidade.
• 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art.1.013, § 1º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1º, do CPC de1973. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1- Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) (Alterada pela Resolução nº169/2010 - DeJT 19/11/2010) (Alterada pela Res. nº 208/2016 -DeJT 22/04/2016)
• I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, quese extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, doCPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dosfundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pelasentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde querelativos ao capítulo impugnado.
• II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar orecurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa,nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusivequando constatar a omissão da sentença no exame de um dospedidos.
Disposição.
• A parte recorrente pode dispor do direito de
recurrer através da renúncia e da
desistência:
Renúncia: Utiliza-se para recurso ainda não
interposto, dentro do prazo recursal;
Desistência: Utiliza-se para recurso já interposto. A
qualquer momento, inclusive na Tribuna.
• Nenhuma delas requer a concordância da parte
contrária.
Admissibilidade. Pressupostos
• Recursos são analisados em dois momentos:
Admissibilidade
Mérito recursal
• Preliminares
• Mérito.
• A admissibilidade do recurso está voltada ao
preenchimento de pressupostos de
admissibilidade recursal.
Admissibilidade. Pressupostos
– Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízode primeiro grau, conterá:
– [...].
– § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões noprazo de 15 (quinze) dias.
– § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimaráo apelante para apresentar contrarrazões.
– § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autosserão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente dejuízo de admissibilidade.
• Inaplicável no Processo do Trabalho a vedação de juízode admissibilidade pelo “a quo” de que trata o art. 1.010,3º do CPC/2015, conforme art. 2º, item IX da InstruçãoNormativa 39 do C. TST.
Admissibilidade. Pressupostos
• Os pressupostos recursais são de duas naturezas:
• Extrínsecos (ou externos). São todos Objetivos
– Prazo.
– Preparo
– Formalidade
– Adequação
• Intrínsecos (ou internos).
– Legitimidade
• Capacidade processual postulatória.
– Interesse
– Dialeticidade (impugnação específica)
– Pressupostos específicos (Recurso de Revista, Embargos noTST, Recurso Extraordinário, Agravo de Petição).
Admissibilidade. Pressupostos
• Prazos são de 08 dias na regra geral.
• Exceções:
– Embargos declaratórios: 05 dias;
– Recurso Extraordínário: 15 dias;
– Correição Parcial;
– Agravo Regimental em alguns Tribunais pode ter
prazo diferente (2ª Região é de 08 dias);
• Lembrar que os prazos são em dias úteis.
• Dia não útil local precisa ser provado.
Admissibilidade. Pressupostos
• As entidades relacionadas no DL 779/69 tem o
prazo em dobro para recorrer. Assim também o
tem o Ministério Público do Trabalho quando
atua como interveniente (custos legis) o que é
incontroverso. Há controvérsia quando o MPT
atua como parte, mas, a tendência é considerar o
prazo simples do recurso e não em dobro.
Admissibilidade. Pressupostos
• Contagem do Prazo.
– Intimação
• Em audiência: Súmula 197, TST. Verificar prazo de 48
horas para juntada da ata.
• Pela via postal: Considerar intimação ocorrida em 48 horas
da data da postagem.
• Pelo D.O.E. Considerar publicação um dia depois da
disponibilização da decisão.
• PJE-JT. Da data da abertura da intimação pelo advogado ou
primeiro dia após os dez dias do envio da intimação.
– Exclui-se o dia do começo e conta-se o dia do
vencimento (art. 775, CLT e S. 262, I, TST).
Admissibilidade. Pressupostos
• O preparo do recurso consiste no pagamento de:
– Custas Processuais
– Depósito Recursal.
Admissibilidade. Pressupostos
• Custas Processuais:
• 2% sobre:
– O Valor da causa nas ações:
• Julgadas improcedentes;
• Julgadas Extintas sem resolução do mérito;
• Arquivadas.
– O valor da condenação nas ações:
• Julgadas Procedentes;
• Julgadas Parcialmente procedentes
Admissibilidade. Pressupostos
• ATO Nº 360/SEGJUD.GP. Vigência: 01/08/2017
• Recurso Ordinário:• R$ 9.189,00
• Recurso de Revista, Recurso de Embargos,
Recurso Extraordinário:• R$ 18.378,00
• Recurso em ação Rescisória:• R$ 18.378,00
Admissibilidade. Pressupostos
• Os valores são de teto e não de piso.
• Uma vez atingido o valor da condenação nenhumoutro depósito será exigido.
• Na fase executiva o Juízo está garantido. Emprincípio não se exige depósito recursal, mas “...Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a
complementação da garantia do juízo. ” (S. 128, III, TST).
• Havendo condenação solidária (não vale parasubsidiária), o depósito de uma das recorrentesaproveita as demais, desde que não estejapostulando no recurso sua exclusão da lide.
DEPÓSITO RECURSAL
Redação anterior Nova redação
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por
simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a
penhora.
X IDEM
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na
conta vinculada do empregado a que se refere
o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei
observado, quanto ao respectivo levantamento, o
disposto no § 1º
X § 4o O depósito recursal
será feito em conta
vinculada ao juízo e
corrigido com os mesmos
índices da poupança.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta
vinculada aberta em seu nome, nos termos do art.
2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a
empresa procederá à respectiva abertura, para
efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei
nº 5.442, 24.5.1968)
X REVOGADO
DEPÓSITO RECURSAL.
– § 4o O depósito recursal será feito em conta
vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices
da poupança.
– Revogação do parágrafo quinto.
• Comentário: Fim do depósito em conta do FGTS.
O depósito agora será à disposição do Juízo
(depósito judicial), o que é muito mais racional.
DEPÓSITO RECURSAL
Redação anterior Nova redação
INEXISTENTE X § 9o O valor do depósito recursal será
reduzido pela metade para entidades sem fins
lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
INEXISTENTE X § 10. São isentos do depósito recursal os
beneficiários da justiça gratuita, as entidades
filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial.
INEXISTENTE X § 11. O depósito recursal poderá ser
substituído por fiança bancária ou seguro
garantia judicial.” (NR)
DEPÓSITO RECURSAL.
– § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metadepara entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,microempreendedores individuais, microempresas e empresasde pequeno porte.
• Auto-explicativo. Há necessidade, entretanto, dedemonstrar esta condição.– § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da
justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas emrecuperação judicial.
• Fim de polêmica quanto à possibilidade de insenção dedepósito recursal.– § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial.
• Cria nova figura. Questão é verificar a idoneidade,extensão temporal e valor da fiança ou seguro garantia.
Admissibilidade. Pressupostos
• Preparo. Recolhimento e comprovação.
– CLT: Art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo
vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No
caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado
o recolhimento dentro do prazo recursal.
– 245 - Depósito recursal. Prazo (Res. 15/1985, DJ
09.12.1985) O depósito recursal deve ser feito e
comprovado no prazo alusivo ao recurso. A
interposição antecipada deste não prejudica a dilação
legal.
Admissibilidade. Pressupostos
• Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigido pela legislação pertinente, orespectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sobpena de deserção.
• § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte deremessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimadona pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5(cinco) dias.
• § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição dorecurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa ede retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, pararealizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
• § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas nãoimplicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, nahipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrentepara sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Admissibilidade. Pressupostos
• Art. 1.007. [...]
• § 2o - Para a insuficiência deve conceder prazo
de 05 (cinco dias).
• § 4o - Não comprovou nada. Deve conceder
prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento
em dobro.
• § 7o Erro ou equívoco no preenchimento. Deve
conceder prazo de cinco dias para sanar o
equívoco.
Admissibilidade. Pressupostos
• OJ (SDI-1) 140 - Depósito recursal e custasprocessuais. Recolhimento insuficiente.Deserção (nova redação em decorrência do CPC de2015) - (Inserida em 27.11.1998.Nova redação - Res.129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação alterada pela Res.nº 217/2017, DeJT 20/04/2017)
•Em caso de recolhimento insuficiente das custasprocessuais ou do depósito recursal, somente haverádeserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco)dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, orecorrente não complementar e comprovar o valordevido
Admissibilidade. Pressupostos
• A OJ 140 incorpora o art. 1.077, 2º do CPC.
• E os demais parágrafos (4º e 7º) são aplicáveis?
Admissibilidade. Pressupostos
• Formalidade:
• O recurso é peça processual formal.
• Deve conter a petição de interposição dirigida ao
Juízo “a quo” e as razões direcionadas ao Juízo
“ad quem”.
• As razões devem apresentar os fundamentos do
inconformismo, atacando a decisão recorrida nos
seus fundamentos, lançando as razões
processuais em “preliminares”, depois as razões
de mérito e, por fim, o pedido recursal.
Admissibilidade. Pressupostos
• Adequação:
• O recurso interposto deve ser adequado à
hipótese examinada.
• Admite-se a fungibilidade recursal apenas se
houver dúvida razoável e os demais pressupostos
forem cumpridos.
Admissibilidade. Pressupostos
• Legitimidade:
O vencido;
O Terceiro;
O Ministério do Trabalho: Custos Legis.
• OBS: O vencedor que sofre lesão, não tem, em
princípio, direito de recorrer. Devolve a matéria
em profundidade pela S. 393 do C. TST.
• Interesse: Qualquer pessoa que pretenda recorrer
deve sofrer LESÃO com a decisão.
Admissibilidade. Pressupostos
• Súmula 383 do C. TST:
• 383 - Recurso. Mandato. Irregularidade de representação. CPC de 2015, arts.104 e 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015). (Conversãodas Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ20.04.2005 - Alterada pela Res. 210/2016 - DeJT 30/06/2016)
• I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aosautos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráterexcepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado,independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) diasapós a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediantedespacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e nãose conhece do recurso.
• II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, emprocuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgãocompetente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias paraque seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerádo recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará odesentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art.76, § 2º, do CPC de 2015).
Admissibilidade. Pressupostos
• Ausência de mandato.
– Regra: Deve ter mandato até o momento dorecurso, ainda que tácito;
– Art. 104/CPC: Ato urgente. Juntar até 05 diasapós a interposição do recurso,independentemente de despacho;
– Prorrogação. Por mais 5 dias, com autorizaçãojudicial
• Mandato Defeituoso.
– Prazo de cinco dias para sanar por determinaçãojudicial.
Admissibilidade. Pressupostos
• Súmula 395 do C. TST:
– Mandato com prazo determinado mas que preveja
o acompanhamento até o final da ação é válido;
– Para que o substabelecimento seja válido, o
mandato original não precisa conter poderes
expressos para substabelecer;
– Substabelecimento juntado antes do mandato não
tem valor processual, mas, neste caso, deve-se
conceder prazo razoável para sanear o vício.
Admissibilidade. Pressupostos
• É próprio dos recursos devolver à Instância
Superior a matéria de forma restrita (Tantum
devolutum quantum apelatum).
• Desta forma, o recurso deve apresentar razões
que ataquem especificamente os fundamentos da
sentença.
• Se o recurso não ataca os fundamentos da
sentença, a Instância Superior não pode
modificá-los e, portanto, o recurso não será
conhecido (Súmula 422, TST).
Admissibilidade. Pressupostos
• 422. Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Nãoconhecimento. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005 - Redação alteradapela Resolução nº 199/2015, DeJT 22.06.2015 com inserção dositens I, II e III - Retificada no DeJT de 01/07/2015)
• I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior doTrabalho se as razões do recorrente não impugnam osfundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
• II – o entendimento referido no item anterior não se aplica emrelação à motivação secundária e impertinente, consubstanciadaem despacho de admissibilidade de recurso ou em decisãomonocrática.
• III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recursoordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho,exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramentedissociada dos fundamentos da sentença.
Embargos Declaratórios
• Embargos: Geral: Recurso para o próprio órgão
que emitiu a decisão, visando esclarecimento ou
reforma.
Embargos Declaratórios
• Prazo: 05 dias;
• Preparo: Não tem.
• Cabimento: Contra “sentença” de qualquer grau
de jurisdição.
• Matéria discutida: Omissão, contradição ou
obscuridade.
• É julgado pelo mesmo Juiz que prolatou a
decisão. Nos Tribunais, há vinculação ao Juiz
relator.
Embargos Declaratórios
• Visam sanar omissão, obscuridade ou contradição na
decisão. Servem ainda para prequestionamento da
matéria a ser aventada em Lei Federal ou Dispositivo
Constitucional.
• A C.L.T. somente os admitia para decisões proferidas
pelo C.T.S.T. A extensão era feita pela doutrina,
aplicando subsidiariamente ao CPC. A extensão já era
aceita como Matéria pacifica pela Jurisprudência. A Lei
9957/2000 incluiu o art. 897-A na CLT que agora prevê
expressamente o referido recurso.
• O prazo é de 5 dias para interposição contra sentenças.
Não se admite para decisões interlocutórias.
Embargos Declaratórios
• Em primeiro grau, a omissão está relacionada
com tese da exordial ou com a tese da defesa.
Qualquer outra omissão não enseja embargos
declaratórios e sim recurso que visa a reforma ou
anulação do julgado. Visa sanar eventual
sentença citra petita.
• Já em segundo grau, a omissão está relacionada
com a tese recursal e/ou razões manifestadas nas
contra-razões.
Embargos Declaratórios
• Contradição dá-se da decisão com ela mesma.
Contradição com a Lei, com a prova, com a tese
defendida (na exordial, na contestação ou no
recurso) é tema para a reforma do julgado em
recurso próprio.
• Já a Obscuridade tem o sentido de falta de
clareza que impede ou dificulta a compreensão
do julgado. Pode envolver tanto os fundamentos
da decisão quanto a sua extensão.
Embargos Declaratórios
• A questão do prequestionamento deve ser analisada com cautela.A Súmula 297 do C. TST exige para a admissibilidade de Recursoque a questão seja prequestionada na decisão recorrida. Quemprequestiona é a decisão. À parte cabe requerer que o Juízo “aquo” o faça.
• Para tanto, porém, é preciso que a matéria tenha sido questionadano recurso principal. É isto que autoriza a interposição dosembargos. Questionada a matéria e omissa a decisão recorrida,exige-se a interposição dos embargos declaratórios para o seusaneamento.
• Logo, é possível dizer que não existem embargos declaratóriospara prequestionamento. A hipótese é aplicável em caso deomissão para o que, repita-se, é preciso que o tema estejaquestionado no recurso principal.
Embargos Declaratórios
• Nº 297. Prequestionamento. Oportunidade.Configuração
• 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando nadecisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,tese a respeito.
• 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria hajasido invocada no recurso principal, opor embargosdeclaratórios objetivando o pronunciamento sobre otema, sob pena de preclusão.
• 3. Considera-se prequestionada a questão jurídicainvocada no recurso principal sobre a qual se omite oTribunal de pronunciar tese, não obstante opostosembargos de declaração.
Embargos Declaratórios
• O Juiz que redigiu a decisão está vinculado e
deve conhecer dos Embargos Declaratórios, salvo
nas hipóteses de perda de jurisdição (falecimento,
promoção, remoção, permuta, etc.).
• A lei processual civil prevê que o Tribunal poderá
declarar protelatórios os Embargos Declaratórios
e opor ao embargante, multa de até 2% do valor
da causa. Na reiteração a multa pode ser elevada
até 10%. (Art. 1.026, 2º e 3º do CPC/2015).
Embargos Declaratórios
• Havendo interposição da multa, o art. 1.026,
parágrafo único do CPC impõe que o depósito
desta é condição para a interposição de qualquer
outro recurso.
• A dúvida doutrinária e jurisprudencial é se a
condição existe desde logo ou somente a partir da
reiteração, quando a multa é elevada até 10%
sobre o valor da causa.
Embargos Declaratórios
• Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivoe interrompem o prazo para a interposição de recurso.
• § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá sersuspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidadede provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, sehouver risco de dano grave ou de difícil reparação.
• § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração,o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargantea pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre ovalor atualizado da causa.
• § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valoratualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficarácondicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção daFazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que arecolherão ao final.
• § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)anteriores houverem sido considerados protelatórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS (continuação).
• Parágrafo único. Os errosmateriais poderão sercorrigidos de ofício ou arequerimento de qualquerdas partes.
• § 1o Os erros materiais poderãoser corrigidos de ofício ou arequerimento de qualquer daspartes.
• Incluído
• § 2o Eventual efeitomodificativo dos embargos dedeclaração somente poderáocorrer em virtude da correçãode vício na decisão embargadae desde que ouvida a partecontrária, no prazo de 5 (cinco)dias.
• § 3o Os embargos dedeclaração interrompem oprazo para interposição deoutros recursos, por qualquerdas partes, salvo quandointempestivos, irregular arepresentação da parte ouausente a sua assinatura.”
Embargos Declaratórios
• O parágrafo único foi alterado para parágrafo
primeiro, sem modificação de redação.
• O parágrafo segundo merece dois destaques:
– Consolida a necessidade de contraditório para que se
opere o efeito modificativo nos embargos
declaratórios, matéria até então estabelecida em
Orientação Jurisprudencial (OJ 142, SBDI-1, TST);
– Restringe (?) a hipótese de concessão de efeito
modificativo aos embargos declaratórios à situação de
“vício” da decisão.
Embargos Declaratórios
• Mas o que é “vício”?
– No sentido lingüistico, “vício” é sinonimo de erro;
– No sentido Processual, “vício” é defeito de natureza processual(nulidade);
– Analisando sistematicamente com o caput, vício é omissão oucontradição e equívoco na admissibilidade.
• Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentençaou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seujulgamento ocorrer na primeira audiência ou sessãosubseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,admitido efeito modificativo da decisão nos casos deomissão e contradição no julgado e manifesto equívocono exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Embargos Declaratórios
• Já o parágrafo terceiro registra a interrupção do
prazo para interposição dos recursos
subsequentes pela interposição de embargos
declaratórios para qualquer das partes, salvo se
“intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a
sua assinatura. ”.
• Observar situações de risco em que a parte
contrária interpõe embargos declaratórios de
forma irregular e prejudica a interposição do
recurso para parte adversa.
Recurso Ordinário.
• Prazo: 08 dias;
• Preparo: Custas e depósito recursal;
• Cabimento: Sentenças de Primeira Instância.
(Vara do Trabalho – Art. 895, a, CLT) e TRT
(idem, b)
• Matéria discutida: Ampla = Fato ou direito.
Ordinário = Comum. Visa o Duplo grau de
jurisdição.
Recurso Ordinário.
• É o meio de impugnar a conclusão proferida pelo
órgão de primeira instância:
– normalmente das Varas do Trabalho quando julgam
reclamações trabalhistas, mas;
– também, daquelas proferidas pelo TRT quando julga
ações de sua competência originária.
• Não tem restrição quanto à matéria a ser
debatida, ou seja, de fato ou de direito, já que tem
finalidade de fazer valer o princípio do duplo
grau de jurisdição.
Recurso Ordinário.
• No recurso não se pode inovar as alegações de
fato ou de direito, exceto se a omissão anterior se
deu por força maior, ou se o Juízo tiver que
conhecer da matéria “ex officio” em qualquer
grau ou instância. Evita, assim, a supressão de
instância, ou seja, que o Tribunal julgue matéria
que não foi conhecida pelo Juízo de primeiro
grau.
Recurso Ordinário.
• Formalidade:
Petição dirigida ao Juízo a quo, posto que este fará o
primeiro juízo de admissibilidade;
Razões dirigidas ao Tribunal ad quem;
Preliminar: Discutir decisões interlocutórias que não
tenham sido objeto de preclusão;
Mérito: Sustentar as razões de inconformismo.
Lembrar: “Tantum devolutum quantum apelatum”;
Pedido: Postular anulação ou reforma do julgado.
Recurso Ordinário.
• Processado, os autos são remetidos ao Tribunal,
onde é feita a distribuição para um julgador.
• A parte pode fazer sustentação oral de 10
minutos antes do início da votação, prorrogáveis
por mais 05 minutos se relevante a matéria
debatida (Art. 100, RITRT02).
Recurso Ordinário.
• Os feitos sujeitos ao procedimento sumaríssimo
são distribuídos imediatamente e tem parecer oral
do MPT na própria sessão.
• Se o Tribunal confirmar a decisão por seus
próprios fundamentos, a decisão pode se
consubstanciar apenas em certidão. Há
entendimento, porém no sentido de que tal
dispositivo fere o art. 93, IX CF. (exige decisões
judiciais fundamentadas).
Recurso Ordinário.
• É cabível RECURSO ADESIVO no Processo do
Trabalho nos termos da Súmula 283 do C. TST
para o recurso ordinário, agravo de petição,
recurso de revista e embargos (no TST).
• Não se exige que a matéria seja correlata ao
recurso principal.
• O prazo de interposição é o mesmo concedido
para a resposta ao recurso principal.
Recurso Ordinário.
• Recebido o adesivo, o Juízo deve conceder à
parte contrária vista para resposta.
• O recurso adesivo está condicionado ao
conhecimento do principal. Se o principal não for
conhecido por qualquer razão, o que inclui
desistência, igualmente não será conhecido o
recurso adesivo.