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OBRIGAÇÕES

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• Conceito

• “Obrigação é o vínculo jurídico que confere

ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do

devedor (sujeito passivo) o cumprimento de

determinada prestação.” (CRG)

• obrigação – tanto crédito como débito

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• Elementos constitutivos

• subjetivo – (credor / devedor)

• objetivo – ou material – objeto (prestação)

• vínculo jurídico – elemento imaterial

(abstrato) – liame – débito e responsabilidade

• garantia – não pertence a constituição

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• Espécies (Modalidades)

• número aberto - irrestrito

• dificuldade de classificação - usual

• importância prática – efeitos jurídicos

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• Espécies (Modalidades)

• dar / fazer / não fazer

• civis / naturais

• meio / resultado / garantia

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• Fontes

• lei – fonte primária

• negócios jurídicos

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ESPÉCIES DE

OBRIGAÇÕES

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• Obrigação de DAR

• Conteúdo – compromisso de entrega de uma

coisa

• Vínculo obrigacional – não adquire a

propriedade

• Direito à coisa

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• DAR coisa certa – entregar

• Coisa Certa (determinada, caracterizada e

individualizada)

• Art. 313

• credor não é obrigado a aceitar coisa diversa

• Credor não pode exigir coisa diversa

• Afastado pelo consentimento

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• Acessório

• Artigos 233 e 92

• Segue a sorte do principal

• Exceções

» Contrário resultar do título

» Circunstâncias do caso

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• Melhoramentos e frutos

• Acréscimos – 237

• Até a tradição a coisa é do devedor

• Frutos

» Colhidos até a tradição – do devedor

» Pendentes – do credor

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• Responsabilidade pela perda ou

deterioração

• Perda – desaparecimento completo

• Deterioração – perda/danos parciais

• Responsabilidade

» Dever de indenizar (perdas e danos)

» CULPA

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• Perda

• Antes da tradição

• SEM CULPA – resolve a obrigação

• COM CULPA - indenização

» Equivalente + perdas e danos (402)

» 944 – extensão do dano

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• Deterioração

• Antes da tradição

• SEM CULPA – resolve a obrigação ou aceita

no estado

• COM CULPA

» Equivalente + perdas e danos (402)

» Aceita no estado + perdas e danos

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• EM RESUMO

• Até a tradição

• Devedor responde por culpa

• Depois da tradição

• Risco do credor

• Responde por vícios redibitórios e evicção

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• EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE DAR

• Restituir – posse injusta 1200

• Entregar – 498 (NCPC) ou 806 (NCPC)

• Dar coisa certa

• Dar coisa incerta 811 (NCPC)

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OBRIGAÇÕES

FAZER E NÃO FAZER

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• OBRIGAÇÃO DE FAZER

• Atividade do devedor – ação

• Obrigação positiva

• Natureza (Fungível ou Infungível)

• Responde por vícios redibitórios e evicção

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• DESCUMPRIMENTO

• 249 – execução por T

• Perdas e danos

• Autotutela

• Manda executar - ressarcimento

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• OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

• Abstenção – conduta negativa

• Cumprimento – não praticar o ato

• Descumprimento

• SEM CULPA – não há indenização

• COM CULPA – Execução específica + perdas

e danos

• Autotutela

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• Direito de Família

• assistência / alimentos

• casamento / fidelidade

• Direitos Reais

• direito de vizinhança

• Direito do Consumidor

• Oferta

• Cobrança de dívidas

• Vício de Produto / Serviço

• Publicidade

• Venda Casada

• Construção

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RESPONSABILIDADE

CIVIL

AQUILINA

LEX AQUILIA

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• Elementos básicos da responsabilidade civil

» Fato

» Dano

» Nexo causal

O DIREITO DE EXIGIR A REPARAÇÃO E A OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LA TRANSMITE-SE COM A

HERANÇA - 943

INDEPENDÊNCIA DA PENAL – NÃO

QUESTIONAMENTO APÓS DECIDIDO NO CRIME - 935

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• Elemento complementar da responsabilidade

civil

» Conduta subjetiva

• Dolo ou Culpa

RESPONSABILIDADE OBJETIVA – v.g. EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E EMPRESAS – PRODUTOS POSTOS EM

CIRCULAÇÃO – 931 DANO DE COISAS CAÍDAS OU LANÇADAS DE PRÉDIO

– 938

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• Excludentes de responsabilidade civil

» 188

• Legitima defesa

• Exercício regular de um direito

• Destruição ou deterioração, ou lesão a

pessoa, a fim de remover perigo iminente

» 393 (caso fortuito e força maior)

» Cláusula de NÃO INDENIZAR

DIREITO DE INDENIZAÇÃO SE NÃO FOREM OS CULPADOS – 929

FATO NECESSÁRIO – CUJOS EFEITOS NÃO ERA POSSÍVEL EVITAR OU IMPEDIR

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• Responsabilidade Civil por ato de Terceiro

» Previsão Legal - 932

• Pais – pelos menores

• Tutor/Curador

• Empregador

• Hotéis – albergues

• Participação gratuita produtos crime

• Dono de Animal – salvo força maior ou

culpa da vítima – 936

SOLIDARIEDADE –P.U. - 942

DIREITO DE REGRESSO –SALVO DESCENDENTE -

934

INDEPENDENTE DE CULPA - 933

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• Demandar ANTES de vencida a dívida

» Obrigado a esperar o TEMPO que faltava

» Desconto dos JUROS correspondentes

» Pagamento de CUSTAS EM DOBRO

Súmula 370 – STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-

datado.

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• Demanda por dívida já paga - 940

» No TODO ou em PARTE

» SEM ressalvar as quantias recebidas

» OU pedir MAIS do que for devido

» SALVO SE HOUVER PRESCRIÇÃO

O DOBRO DO QUE HOUVER COBRADO

O EQUIVALENTE DO QUE DELE EXIGIR

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RESPONSABILIDADE

CIVIL

NO CDC

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• Fundamento – princípios

• caput, artigo 4 – Respeito – dignidade /

saúde / segurança / interesses econômicos

• Inciso V, artigo 4 – controle de qualidade

• Inciso IV, artigo 4 – educação / informação

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• Fundamento – Direitos Básicos

• Inciso I, artigo 6 – proteção da Vida / Saúde

/ Segurança

• Inciso II, artigo 6 – educação e divulgação

sobre o consumo adequado

• Inciso III, artigo 6 – informação (adequada e

clara)

• Inciso VI – efetiva prevenção e reparação de

danos

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PROTEÇÃO À SAÚDE E

SEGURANÇA

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• Produtos e Serviços – não acarretarão riscos

• Salvo os considerados normais e previsíveis

• Informação a ser prestada pelo fornecedor

• Resp 237964/SP – Arisco - CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR. Lata de tomate Arisco. Dano na abertura da lata.

Responsabilidade civil da fabricante. O fabricante de massa de

tomate que coloca no mercado produto acondicionado em latas cuja

abertura requer certos cuidados, sob pena de risco à saúde do

consumidor, e sem prestar a devida informação, deve indenizar os

danos materiais e morais daí resultantes. Rejeitada a denunciação

da lide à fabricante da lata por falta de prova. Recurso não

conhecido.

• Resp 586316/MG – Lei 10.674/03 – Glúten –

doença celíaca

• Crime – artigo 63 – ausência de informação

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• Produtos e Serviços – potencialmente nocivos ou

perigosos

• Informação ostensiva

• v.g. – agrotóxicos / inseticidas

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• Produtos e Serviços – alto grau de nocividade

• Fornecedor – saiba ou deveria saber

• não poderá colocar no mercado de consumo

• Recall – caso já tenha introduzido no

mercado

• Portaria n. 789/2001

• crime – 64 – ausência de comunicação as

autoridades

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• Produtos e Serviços – alto grau de nocividade

• Responsabilidade civil – realizado o Recall

• Exclui a responsabilidade civil ?!?

» Sim – culpa exclusiva do consumidor

» Não – responsabilidade integral

» Não – culpa concorrente - 945, CC

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BASE DA

RESPONSABILIDADE

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TEORIA DO RISCO

• Base da responsabilidade objetiva

• Produção em série (massificada)

RISCO CUSTO BENEFÍCIO

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RESPONSABILIDADE PELO FATO

• FATO DO PRODUTO – Art. 12 (931, CC)

• Legitimidade

» Fabricante

» Produtor

» Construtor

» Importador

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RESPONSABILIDADE PELO FATO

• Comerciante

• Responsabilidade – Art. 13

» Não identificação do produtor,

construtor, fabricante ou importador

» Não conservação adequada do produto

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RESPONSABILIDADE PELO FATO

• FATO DO PRODUTO – Art. 12

• Responsabilidade Objetiva

• Excludentes de responsabilidade - § 3º

» Não colocou o produto no mercado

» Inexiste o defeito

» Culpa exclusiva do consumidor ou de

terceiro

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RESPONSABILIDADE PELO FATO

• FATO DO SERVIÇO – Art. 14

• Responsabilidade Objetiva

• Excludentes de responsabilidade - § 3º

» Inexiste o defeito

» Culpa exclusiva do consumidor ou de

terceiro

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RESPONSABILIDADE PELO FATO

• Profissionais Liberais

• Responsabilidade Subjetiva - § 4º, art. 14

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RESPONSABILIDADE

CIVIL

DO CONSUMIDOR

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• Boa-fé

• Responsabilidade

• CONTRATUAL

• EXTRACONTRATUAL

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