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DIREITO DO TRABALHO Prof. Antero Arantes Martins “On line” – Aula 2

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DIREITO DO TRABALHO

Prof. Antero Arantes Martins

“On line” – Aula 2

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DIREITO DO TRABALHO

AULA 2

PRINCÍPIOS, CONCEITO E

FONTES DO DIREITO DO

TRABALO

Prof. Antero Arantes Martins

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PRIMEIRA PARTE

PRINCÍPIOS

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Princípios.

Protetor.

IRRENUNCIABILIDADE. Art. 444, CLT.

CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Art. 468, CLT.

“In dubio pro operario”

NORMA MAIS FAVORÁVEL. Art. 7º, CF.

PRIMAZIA DA REALIDADE

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Princípio Protetor

• Se as partes são desiguais é preciso que sejam tratadas

de forma desigual em sentido contrário, a fim de

encontrar a igualdade jurídica.

• Isonomia: Tratar igualmente os iguais e desigualmente

os desiguais na medida de sua desigualdade

• Evidentemente que o Direito do Trabalho considera a

proporção de subordinação jurídica, excluindo algumas

regras protetivas dos “altos empregados”.

• Também na interpretação da manifestação de vontade de

cada qual há que se considerar o grau de subordinação.

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Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos.

• Permitir que o empregado pudesse renunciar aos direitos

que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico seria

tornar inócuo todo o esforço protetivo. A condição de

inferioridade do empregado na contratação não autoriza

a validação de manifestações de vontade contrárias ao

mínimo garantido no ordenamento jurídico.– Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre

estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às

disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam

aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

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Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos.

• Existem, entretanto, exceções legais. Situações em que oempregado pode, por contrato individual, minorar a proteçãolegal. Exemplos:– Art. 444 [...] Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere

o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A destaConsolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre osinstrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nívelsuperior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes olimite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

– Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horassuplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordoescrito entre empregador e empregado, ou (...)

– Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto serálícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrênciade dolo do empregado.

– Art. 469, § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: osempregados (...) e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícitaou explícita, a transferência, (...).

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Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos.

• As hipóteses, entretanto, como exceção que são,

devem ser aplicadas restritivamente.

• Não há validade, assim, em cláusulas contratuais

que tenha por objetivo restringir ou invalidar a

aplicação das normas protetivas.– Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o

objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos

preceitos contidos na presente Consolidação.

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Princípio da Verdade Material.

• O Contrato de trabalho é um contrato-realidade.

• Suas “cláusulas” são escritas no cotidiano do

exercício do contrato.

• Esta realidade “material” prevalece sobre

qualquer verdade “formal”.

• Assim não fosse, fácil seria, por via oblíqua,

afastar a incidência das normas protetivas nas

relações de emprego. Ex: Contrato de trabalho

autônomo.

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Princípio da Condição Mais Benéfica.

• Aplicável a um conflito de fatos, ou seja, de

situações reais.

• Justamente por ser um contrato-realidade, as

condições contratuais são estabelecidas no

cotidiano, através do exercício do próprio

contrato. Num conflito entre duas ou mais

situações, prevalece a mais favorável.– Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que

não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de

nulidade da cláusula infringente desta garantia.

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Princípio da Norma Mais Favorável

• Aplicável a um conflito de normas, ou seja,quando forem aplicáveis à situação fáticamais de um regramento jurídico.

• Torna relativa a pirâmide de Kelsen.

• É preciso que ambos sejam aplicáveis aofato.

• Não se aplica quando a norma superior forproibitiva.

• Exceção quanto à flexibilização.

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Princípio da Norma Mais Favorável. Cont.

• Interpretar os incisos do art. 7º da CF

segundo o regramento contido no caput.

– Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e

rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social:

• Está claro, assim, que as normas de Direito do

Trabalho garantem um mínimo de direito e não

um máximo de direito, de sorte que normas

futuras, ainda que inferiores, podem ampliar sua

garantia sem se tornarem inválidas.

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Princípio da Norma Mais Favorável. Cont.

• A flexibilização, como vimos, é a possibilidade

de negociação coletiva “in pejus”, ou seja,

piorando a condição prevista.

• Esta teoria colide frontalmente com o Princípio

da Norma Mais Favorável e com o caput do art.

7º da CF retro transcrito.

• Logo, o instituto deveria ser interpretado sempre

de forma restritiva e somente quando

expressamente autorizado (art. 7º, VI, XIII e XIV,

CF).

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Princípio da Norma Mais Favorável. Cont.

• Art. 611-A da CLT, entretanto, caminha em

sentido contrário.

• Explicita hipótese em que a negociação coletiva

prevalece sobre a Lei (negociado sobre

legislado), além de outras.

• O art. 611-B fixa em rol taxativo o que não pode

ser negociado.

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Princípios. Função.

• A função primordial dos Princípios é, sem dúvida, a de

orientação do operador da ciência respectiva na

utilização de seus institutos e instrumentos.

• No caso do direito, sua função é indicar as premissas de

interpretação das normas jurídicas e sua aplicabilidade.

• No caso específico do Direito do Trabalho e Direito

Processual do Trabalho, os Princípios têm, ainda, uma

outra função importantíssima. Funcionam como

verdadeiros FILTROS na aplicação de legislação

extravagante, o que, infelizmente, é muitas vezes

esquecido pelos operadores do direito.

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Princípios. Função.

• Ainda que a Lei 13.467/2017 tenha alterado a redação doparágrafo único do art. 8º da CLT, a compatibilidadeprincipiológica não deixará de ser verificada na aplicação dodireito comum ao direito do trabalho, porque os princípios sãofontes de orientação e aplicação do próprio sistema.

• A aplicação das regras de Direito Comum somente será admitidano Direito do Trabalho se houver omissão das normas trabalhistase se o regramento que se pretende aplicar for compatível com osPrincípios fundamentais do Direito do Trabalho.

• Não se perca de vista que o Direito Civil tem, na maioria dasvezes, o pressuposto de igualdade entre as partes contratantes.Toda norma que tenha este pressuposto é inaplicável ao Direito doTrabalho por violação ao Princípio Protetor que enuncia adesigualdade entre os contratantes.

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SEGUNDA PARTE

CONCEITO

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Conceito

• Ser humano é social. Vive em comunidade.

• Entretanto, mantém a sua individualidade.

• Resultado: Colidem as esferas de interesse a atuação.

• Estado organizado tem por finalidade emitir normas deregramento de conduta social visando evitar ouminimizar os efeitos destes conflitos comportamentais,criando a possibilidade de que sejam exigidosdeterminados comportamentos para determinadassituações de fato.

• O Direito, portanto, requer a existência de um fato,mas não qualquer fato, e sim um fato que tenha valorpara a sociedade. A integração normativa deste valorao fato é que cria o direito.

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Direito do Trabalho. Conceito

• Maria Helena Diniz: “Ordenação Heterônoma dasrelações sociais, baseada numa integração normativa defatos e valores”.

• O Professor. Amauri Mascaro Nascimento define:“Direito do trabalho é o ramo da ciência do direito quetem por objeto as normas jurídicas que disciplinam asrelações de trabalho subordinado, determinam os seussujeitos e as organizações destinadas à proteção dessetrabalho, sua estrutura e atividade”.

• (AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO, Curso deDireito do Trabalho, Editora Saraiva – 18ª edição –2003, p. 170).

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Direito do Trabalho. Conceito

VALORFATO

NORMA

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TERCEIRA PARTE

FONTES

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Direito do Trabalho. Fonte.

• Fonte: Metáfora: Onde surge o direito.

• Fonte material: Plano físico.

– Sociológica: Crescimento e concentração daprodução industrial. Deslocamento dapopulação para os grandes centros;

– Filosófica: Proteção à dignidade humana.Condição do trabalhador como condiçãoinerente e indissociável da condição humana.

– Econômica: Pressão reivindicadora que aclasse operária exerce sobre a classe patronalpor melhoria nas condições de trabalho.

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Direito do Trabalho. Fonte.

• Fontes formais: Plano jurídico

– Heterônomas:

• Legislativas: CF, Leis Complementares, Leis

Ordinárias, Decretos Legislativos.

• Executivas: Decretos-Lei; Medidas Provisórias;

Regulamentos do executivo (Decretos, Portarias,

ordens de serviço, etc)

• Judiciárias: Sentenças normativas. Jurisprudência

• Empregador: Regimento interno imposto

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Direito do Trabalho. Fonte.

• Fontes formais: Plano jurídico

– Autônomas:

• Convenção coletiva;

• Acordo Coletivo;

• Regimento interno discutido;

• Contrato Individual de Trabalho;

• Usos e costumes

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QUARTA PARTE

Características do

Contrato de Trabalho.

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Características do contrato de Trabalho.

• Bilateralidade: O contrato de trabalho é bilateralporque requer a manifestação de vontade dasduas partes.

• Onerosidade: O contrato de trabalho é onerosoporque há obrigações para as duas partes. Aprincipal obrigação do empregador é pagarsalário (obrigação de dar). A principal obrigaçãodo empregado é prestar serviços (obrigação defazer).

• Comutatividade: O contrato de trabalho encerraobrigações opostas e equivalentes.

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Características do contrato de

Trabalho.

• Informalidade: O contrato de trabalho é informal, ou

seja, não requer forma específica.

– Pode ser expresso ou tácito.

– Expresso: A manifestação de vontade é exteriorizada na forma

escrita ou verbal.

– Tácito: A manifestação de vontade não é exteriorizada, sendo

captada através da prática reiterada (hábito).

• Personalíssimo: O contrato de trabalho é personalíssimo

na figura do empregado, que não pode se fazer

substituir.

• Trato Sucessivo: Não se encerra com o cumprimento da

obrigação. Renova-se no tempo

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