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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL
3 – Direito Societário Consultivo - I
Professor Doutor Rogério Martir
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.
www.martir.com.br / (11) 2455-5067 / (11) 99965-9237
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BLOCO I
BLOCO I
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
• SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
• As Sociedades não Personificadas, representam as sociedades que apesar do reconhecimento legal e regras previstas no Código Civil, não possuem registro e de igual forma não possuem Personalidade Jurídica, são elas:
• Sociedade Comum
• Sociedade em Conta de Participação (SCP)
SOCIEDADE COMUM
• SOCIEDADE COMUM
• Base legal e aplicação subsidiária:
• Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
SOCIEDADE COMUM
• Prova da Existência da Sociedade Comum:
• Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
SOCIEDADE COMUM
• Patrimônio comum a todos os sócios:
• Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
SOCIEDADE COMUM
• Os bens sociais respondem pelos atos dos sócios:
• Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
SOCIEDADE COMUM
• Responsabilidade Solidária:
• Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
• SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
• Responsabilidade Exclusiva do Sócio Ostensivo:
• Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
• A relação de responsabilidade é exclusivamente entre o sócio Ostensivo e o sócio Participante (Oculto):
• Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
• Inexiste qualquer formalidade na constituição da sociedade:
• Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
• Total impossibilidade de constituição da personalidade jurídica:
• Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
• Exceção a regra quanto a responsabilidade do sócio Participante (oculto):
• Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
• Contribuição do Sócio Participante:
• Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
• §1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
• No caso de Falência:
• §2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
• §3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
• Admissão de novo sócio pelo sócio Ostensivo :
• Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
• Aplicação subsidiária das regras da sociedade Simples:
• Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
• Prestação de contas:
• Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
BLOCO II
BLOCO II
SOCIEDADES PERSONIFICADAS
• SOCIEDADES PERSONIFICADAS
• Sociedades Simples - S/S
• Sociedade em Nome Coletivo – N/C
• Sociedade em Comandita Simples - C/S
• Sociedade Limitada – LTDA
• Sociedade Anônima – S/A
• Sociedade em Comandita por Ações - C/A
SOCIEDADES SIMPLES
• SOCIEDADE SIMPLES
• Esta sociedade é a base legal das demais sociedades.
• Responsabilidade dos sócios é subsidiária, ilimitada e proporcional quanto a participação.
• Constitui-se por contrato e é destinada as atividades não empresarias (científicas, artísticas e literárias)
SOCIEDADES EM NOME COLETIVO
• SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
• A reponsabilidade dos sócios é subsidiária, ilimitada e solidária.
• Como sócios apenas pessoas físicas;
• Todos solidários de forma ilimitada para com terceiros;
SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES
• SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
• Neste tipo societário encontramos dois tipos de sócios:
• COMANDITADOS – Encontram-se no núcleo principal da sociedade e realizam a gestão.
• COMANDITÁRIOS – São sócios investidores, participantes, sem poder de gestão.
SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES
• Responsabilidade dos Sócios
• Sócios comanditados - pessoas físicas responsáveis solidariamente e de forma ilimitada pelo objeto e obrigações sociais;
• Sócios comanditários – responsáveis na proporção de suas quotas
SOCIEDADES LIMITADA
• SOCIEDADE LIMITADA
• A responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas sociais, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. O capital social deve ser mantido, realizando as reposições caso seja utilizado (art. 1.059 do CC).
• Na omissões rege-se pelo disposto para a Sociedade Simples.
SOCIEDADES ANÔNIMA
• SOCIEDADE ANÔNIMA
• Previsão legal: Art. 1.088 / 1089 CC - lei 6.404/76)
• Conceito e características principais
• Sociedade anônima ou companhia como também é chamada terá o capital social sempre dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
SOCIEDADES ANÔNIMA
• A constituição e administração regida pelo estatuto social.
• Poderá ser objeto social da S/A qualquer atividade empresarial com fim lucrativo não contrária a lei, a ordem pública e aos bons costumes, ou seja, será sempre uma sociedade empresária.
SOCIEDADES ANÔNIMA
• Companhia Aberta e Fechada
• Será uma companhia aberta quando negociar sua ações na bolsa de valores ou em mercado de balcão devendo estar obrigatoriamente inscrita na CVM – comissão de valores de mercado.
• Será um companhia fechada quando não negociar suas ações na bolsa ou balcão e não for inscrita na CVM.
SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES
• SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
• Possui a mesma forma da comandita simples (sócios comanditados e comanditários) só que no formato da lei da S/A.
• É uma sociedade de capital, sempre empresária que possui o mesmo dividido em ações.