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Voc Acm Aírton Camilo Leite Xunhoz Jose Miaria R.16eiro Soares Leonardo Arruas Xunnoz EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO / SP. NEUZA CAMPOS FERREIRA, nascida em 28/09/1955, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 14.195.126-S SP/MG, do CPF: 100.465.148-13, da CTPS n° 06349 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12196534694, filha de FRANCISCA INES CAMPOS, residente na Rua Salvador Dali, 1046 - Jardim Apura - São Paulo / SP - Cep: 04470-185, por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° andar - cj. 802, - CEP 01042-001, para onde requerem sejam enviadas as notificações, vem à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. A reclamante é servidora pública estadual, contratada após ser APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde 24/10/1986, pertencente ao quadro da reclamada, onde exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais. 1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação da reclamante, pelo regime da C.L.T. Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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VocAcm Aírton Camilo Leite Xunhoz Jose Miaria R.16eiro Soares Leonardo Arruas Xunnoz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO / SP.

NEUZA CAMPOS FERREIRA, nascida em 28/09/1955, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 14.195.126-S SP/MG, do CPF: 100.465.148-13, da CTPS n° 06349 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12196534694, filha de FRANCISCA INES CAMPOS, residente na Rua Salvador Dali, 1046 -Jardim Apura - São Paulo / SP - Cep: 04470-185, por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° andar - cj. 802, - CEP 01042-001, para onde requerem sejam enviadas as notificações, vem à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. A reclamante é servidora pública estadual, contratada após ser APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde 24/10/1986, pertencente ao quadro da reclamada, onde exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação da reclamante, pelo regime da C.L.T.

Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

Airton Urdo Leite Xunao, ADVOCACIA 3 Jose Marfa Rl6elro Soares-

Leonarbo Arruas Munhoz

O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37 da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente de firmar pacto laboral regido pelo Direito do Trabalho;

DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE

2. Pretende o recebimento da verba denominada SEXTA-PARTE, inclusive com a inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual;

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3. A reclamante, é servidora pública estadual admitida pelo regime da C.L.T., possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus a concessão da Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista;

4. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não ser servidora pública estatutária;

5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte;

6. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos teilnos do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se);

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Airton Congo Leite unfioz ADVOCACIA 5 Jose >farta Rt6eiro oa es

teonarao Arruact oz

regulamentação, é auto-aplicável. (...) Dessa forma, após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantagem da sexta parte dos vencimentos aos servidores vinculados à Administração pelo regime da Lei Estadual n. 500/74 ou da CLT, pouco importando o fato de que o regime jurídico único a que se refere o artigo 39 da Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo 129 da Carta Bandeirante, bem como os demais que tratam dos servidores, não fazem nenhuma distinção entre funcionários públicos ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, não mais podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130 da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não argüindo o RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de direito local, que o recorrente não impugna, até porque não o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE (Sum. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE" (grifou-se) Relator."(AI/212215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO - Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE. (grifou-se)

DECISÕES DO C. TST

11.1. De recentes julgamentos do C. Tribunal Superior do Trabalho, originaram-se as seguintes:

Ementa: PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. RECLAMADA DAEE -AUTARQUIA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior,

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ADVOCACIA 9

ü Airton Camilo Leite Xuna

Jose Xorta RI6eiro $ es Leonardo ArruNt unioz

aos servidores estatutários, a exemplo da "sexta-parte". Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de tal verba.

Sem razão.

Consoante explanado em tópico anterior, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, abaixo transcrito, assegura ao servidor público estadual a concessão do beneficio intitulado "sexta-parte" sobre os vencimentos integrais:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

Resta claramente evidenciado que o referido dispositivo legal, ao se referir a SERVIDOR não fez distinção entre os FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (Estatutários) e os EMPREGADOS PÚBLICOS (celetistas).

Se o legislador tivesse a pretensão de conceder o beneficio apenas para parte do funcionalismo, teria restringido seu alcance; não o tendo feito, o beneficio é garantido a todos os servidores.

Para ilustrar o entendimento acima esposado, trago à colação ementa do C. TST:

"PARCELA. 'SEXTA PARTE'. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

1. O servidor público é gênero do qual é espécie o empregado contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas.

2. Ante o comando expresso de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, que concede o adicional 'sexta-parte' aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores públicos celetistas.

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((:)■

Airton Camilo Leite Xunnoz ADVOCACIA 11 Jose >faria R16eiro res

f,eonarbo Ar unãoz

ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E FAO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO."[grifou- se];

13. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, a. sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada;

14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração;

15. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.

(grifou-se);

16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais;

17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão do reclamante, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15a Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

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,,U(L9 Airton Cam o £eite Jic oz

Jose Xcii'la 16eir mires £eoncirao ruela Xunhoz

ADVOCACIA 7

funcionários públicos e empregados ,p'úblicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA -SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte tem adotado entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundo benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (grifou-se)

Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.

Ementa: SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantagem pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por regime celetista), sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do beneficio da incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. A controvérsia a respeito do alcance do termo servidor público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com base no entendimento de que

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A Camilo Leite OAB/SP - 65.444

ADVOCACIA 13 Aírton Camilo Leite .Xunhoz

Jose Xaria Riffletro Soares teonarao Arruaa 2tfunhoz

20.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férifis + 1/3 e FGTS;

20.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação;

21. Requer ainda, seja concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo, conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos da OJ-SDI1 n" 331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2" Região.

22. Requer também para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput", 22, I, 37, II e 173, § 1°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93.

23. Requer finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo Leite Munhoz;

24. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 21.000,00, para fins de alçada.

Nestes termos e.deferimento

São Paulo, 13 de setembro de 2010.

José 1l rta Ri eivo Soares---- OAB/SP-7M546

Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.317-51,29 - e-mail: [email protected]

EXMO.(A) SR(A). DR(A). JUIZ DA 48a VARA DO TRABALHO DA-4' cr:.)

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AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N°. 02201-2010-048-02-00

COMARCA DE SÃO PAULO. tr>

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RECLAMANTE: NEUZA CAMPOS FERREIRA RECLAMADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Procuradora do Estado, infra-assinada, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos a seguir expostos:

Alega que é servidor público contratado pelo regime da CLT. Objetiva a incorporação à sua remuneração, para todos os efeitos, da verba denominada sexta parte, vencidas e vincendas, sobre a totalidade dos vencimentos e reflexos e, por fim, os benefícios da justiça gratuita.

I - DA PRESCRIÇÃO

Requer a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 11 da CLT, ou quando não, o artigo 7°, XXIX, "a", da Constituição Federal, no que couber, a qualquer verba, que por ventura, venha a ser condenada.

SÍNTESE DA LIDE

Requer a inicial o reconhecimento do direito de perceber a sexta-parte, sob o argumento de que a Constituição Estadual estendeu essa vantagem a todos os servidores públicos celetistas.

Alega que legislação e jurisprudência não fazem qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função atividade.

cRua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.043505

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO \ Procuradoria Judicial

Pede os reflexos que especifica.

RAZÕES DE IMPROCEDÊNCIA

Inicialmente há que se lembrar que é requisito da concessão da sexta-parte a comprovação de 7300 dias de trabalho,descontados os afastamentos. Portanto, não basta contar 20 anos da data de investidura.

A partir de junho de 1.998, a redação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal passou a ser a seguinte:

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."

Encontra-se, pois, confirmada a vedação, de forma ampla, daquilo que a doutrina chama de efeito cascata ou repique.

Como se não bastasse, impossível subsistir a pretensão com base no art. 129, da Constituição Estadual uma vez que o constituinte estadual extrapolou os limites para sua atuação definidos na Constituição Federal.

Há impedimento decisivo, para a extensão automática do artigo 129 aos servidores temporários e aos celetistas.

No âmbito estadual a competência exclusiva do Governador para a organizaçao dos servidores da Administraçao Direta e indireta está prevista nos artigos 24, §2°. 1 e 4 bem como 47, XII, da Constituição do Estado de São Paulo.

Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.043505

uiz Alberto David Araújo e; éderat----2ehtPDOWRea in ciatí

é'S'el'i'=":;t00idal. na Cons' Stádà,. as mesmas cQmpeíênçiss'

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

Nos, termos do art! , 128 da Constituição dq Estado de São Paulo, o aumento de vencimentos dos servidores depende de lei,'cuja iniciativa ëi exclusiva da Governador conforme art. 2 -

Quanto ao tema, manifestou-se o Excelentíssimo Juiz Mauro César Luna Rossi, em sentença proferida nos autos do Processo TRT 15a Região n° 290-2007-069-15-00-5:

onfOrThé:,'13redOnila.-O artigo titufção;Federal/1988, he-èt4:fóri-o: - - de. E'ètado é fédéralistà, moldada irilo..-:.indjs- c-40yei os gOgs,e, Municípios `ockla offfiCo- àdMihisfrEtiva União Federal e (artigo 18 É da ,-.,ConstitiliOb' Federal/88) Assim, diante do modelo do-;federapsrne-, w fédérádos possuem :çápacidade ehjZáça c0111006reja'-diááa,-2,;Or'lêüi;‘lat--.Ortjdos ehã rçao Èederefi80) -bS:iiát maneira, possuindo âoípjtvéte ITIMerie de ihtOrésees4pc0,- e,iorajeOisjai-;',eôer0,..AP,.=#9,,n.pE,da':,S',,eltytce, público eraii,00, disciplinando sobre a matéria, o Município poderia vir a instituir benefícios a seus empregados, da mesma forma que, em busca daquilo que melhor atenda aos seus interesses e, ainda, aos interesses de toda a coletividade, detém a possibilidade de extirpar estes mesmos benefícios, ante a presunção de legitimidade e de legalidade de que se revestem os atos praticados pela Administração Pública.

ootife,.itite?.kot)!. Júnior o .MPOçaIOPresidente

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garantindo aa Governador. etirittitádbfià.

Os autores lembram' ddeCisão ad STF pr9ferid entendeu que a Iiiriltação d iniciativa d lei aplica se também ©Poç

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Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010 01 043505

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

A Administração Pública está jungida ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF), e não pode efetuar pagamentos em desconformidade com a lei.

A pretensão em questão afronta, também as regras de simetria referente à repartição constitucional de competências, o disposto nos artigos 61 e 169 da Constituição Federal, já que implicaria em inequívoco aumento da remuneração do funcionário celetista do Estado, sem que haja prévia lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

intervençãoNeste ponto peço licença para lembrar que "Não se -legitima, á

injustiças do Executivo ou suprir om ssoes do LegislatÍvo "á (RT 14A.21 gpikt é - Des Nestor Silveira em 1~ 10 94)

Com a questão da iniciativa de lei sobre a matéria e o caso comporta o reconhecimento da incompatibilidade do v. acórdão com as regras constitucionais que regem o tema.

Trata-se de vício de inconstitucionalidade de ordem formal, porquanto o constituinte estadual regulou matéria atinente aos servidores públicos estaduais. Dessa maneira, criou vantagens para esses servidores e ocasionou, em tese, um aumento na despesa sem a observância da regra de iniciativa legislativa Com a questão da iniciativa de lei sobre a matéria e o caso comporta o reconhecimento da incompatibilidade da pretensão com as regras constitucionais que regem o tema.

Dessa° maneira, conclui se que °se ha realme pretendida na Constituição` Estadual,' houve desrespeito ao P,rincil Independênc a entre os Poderes decorrente =da não observância° ; deflagração

Essa questão acerca da iniciativa para o processo legislativo implica que se verifique se houve observância da forma prescrita no texto constitucional para a efetiva validade da norma.

Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados e Municípios. Outrossim, que, em face do notório alargamento da atuação do Executivo no processo legislativo, há a previsão de uma repartição de competência também em termos horizontais.

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Nesse diapasão, disciplinam os artigos 60, II, "a" a "d", 61, I, 10, 8°, 82 e 149 da Constituição Estadual ser de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que cuidem das chamadas leis orçamentárias, que tratem dos servidores públicos do Estado, seu regime jurídico — do que trata a lei ora impugnada -, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e reforma ou transferência de militares para a inatividade, que disponham sobre a criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública. Nesse sentido decidiu o STF, ADI-MC 766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 03-09-1992, v.u., DJ 27-05-94, p. 13.186.

O STF já reconheceu a questão:

ADI N. 1.353-RN RELATOR: MIN. MAURICIO CORRÊA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS. SIMETRIA. VICIO DE INICIATIVA. 1. As regras de processo legislativo previstas na Carta Federal aplicam-se aos Estados-membros, inclusive para criar ou revisar as respectivas Constituições.

N-thfégeoüe decorrer te.

Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1°, II, "a" e "c" c/c artigos 2° e 25). Precedentes. Inconstitucionalidade do § 4° do artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Ação procedente.

Também:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO DE

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COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1°, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno [artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo [artigo 61, § 1°, inciso II, alínea "c", da Constituição do Brasil]. Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo. (ADI 3167, SP, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-02 PP-00237)

Assim, ou se entende que a Constituição Estadual faz distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis, e Servidores Civis. Utiliza-se da expressão "Servidores", quando se refere de modo genérico a todos os servidores do Estado, ou há que se reconhecer a inconstitucionalidade por vício formal decorrente da não observância da regra de iniciativa.

Assim a pretensão não possui amparo pois a extensão pretendida não conta com expressa previsão legal e, portanto, afronta o Princípio da Separação de Poderes, a autonomia dos Estados Federados, a regra da iniciativa do processo legislativo conferida ao Governador do ente federativo que tem capacidade de auto-organização, auto-administração e autolegislação previstas nos artigos 18, 25 a 28 da Constituição Federal.

Por tal razão, a questão foge do âmbito da CLT diante da necessidade de observância às regras específicas referentes ao servidores públicos que não podem ser criadas pelo Poder Judiciário.

determina: E o artigo 169, parágrafo único, da Constituição Federal

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"A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração , a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira , a bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; ll — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

Não há dúvidas de que este preceito é obrigatório para os Estados, tendo em vista que o "caput"" estabelece limitações quanto à despesa com "pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". E também não há dúvida de que a norma vincula o constituinte estadual, pois este dispõe apenas do poder constituinte derivado, ou seja, subordinado aos preceitos obrigatórios da Constituição Federal.

Isto não significa que as normas da Constituição Estadual que previram vantagens pecuniárias sejam inconstitucionais, apenas que não são auto —aplicáveis, porque dependem do prévio atendimento das exigências contidas no art. 169, parágrafo único da Constituição Federal.

A Administração Pública está jungida ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF), e não pode efetuar pagamentos em desconformidade com a lei.

A determinação judicial de pagamento do benefício da sexta-parte a funcionário celetista, consubstanciada afronta diretamente o disposto no art. 37, caput, da CF, uma vez que implica em pagamento de benefício pela Administração Pública sem que haja lei anterior prevendo tal situação.

A decisão em questão afronta, também, o disposto nos artigos 61 e 169 da Constituição Federal, já que implicaria em inequívoco aumento da remuneração do funcionário celetista do Estado, sem que haja prévia lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Mesmo que não houvesse exigência constitucional nesse sentido, não se poderia conceber que vantagens pecuniárias fossem instituídas, para imediata aplicação, sem indicação dos recursos orçamentários cabíveis, e sem prévia verificação de que a sua criação não implicaria despesa com pessoal em montante superior ao estabelecido pelo artigo 169, c/c o artigo 38 das Disposições Transitórias.

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De outro lado, há substancial diferença entre os servidores detentores de cargo e os celetistas.

O constituinte estadual ao mencionar "serviço público estadual", não pretendeu abarcar todos aqueles que trabalham na administração estadual, independentemente de seu regime jurídico. •

Assim, a Constituição Estadual faz distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis, e Servidores Civis. Utiliza-se da expressão "Servidores", quando se refere de modo genérico a todos os servidores do Estado.

Porém, quando quer se referir aos funcionários públicos, propriamente ditos, se utiliza da expressão servidores públicos civis.

O art. 3° da Lei 10.261, de 1968, diz:

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PARA OS FINS DESTE ESTATUTO, É A PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO."

Ora, no caso em questão, os reclamantes para terem direito ao recebimento da sexta parte, teria que ser servidor estatutário "em sentido estrito", todavia, a reclamante é regido pela CLT.

É insustentável o argumento de que a Constituição Estadual ao utilizar a expressão servidor público em seu art. 129, conferiu a vantagem da sexta-parte a todos os que tinham vínculo com o Estado à data de sua promulgação. Ressalve-se que tal artigo cingiu-se a fixar o tempo para a aquisição dessa vantagem e, portanto, cabe à lei complementar dispor sobre seus beneficiários e outras condições.

O art. 129 assegurou ao servidor público o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio e vetando sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporaram aos vencimentos para todos os efeitos.

Observe-se neste sentido, o julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apelação civil n° 101.598-1:

Salientou-se ainda no v. acórdão da Colenda 62 Câmara, agora invocado, é que diz a apelação n° 83.003-1 que a circunstância de vir a sexta parte prevista na Constituição local, não significa que todas as categorias de funcionários públicos

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estaduais devessem tê-la. Tal dispositivo da Constituição Paulista não fez senão dispor sobre o tempo de efetivo exercício público para adquiri-la."

De acordo com opinião de Valmir Pontes Filho é impossível a equiparação pretendida. Vejamos:

"Em primeiro lugar, porque isso (efetivação) importaria insofismável ofensa à isonomia, na medida em que pessoas em situação jurídica desigual (os que foram admitidos em concurso) estariam sendo postos em situação de igualdade (todos ocupando cargos ou empregos dos quadros). Depois porque estes cargos ou empregos não estão criados por lei (v. princípio de legalidade, a que alude o art. 37 caput) e, por fim, porque a pretendida efetivação se operaria ao arrepio do comando contido no art. 37, II que exige, para tanto, a prévia aprovação em concurso público (v. igualmente o art. 41 da CF) . Se, no entanto, (art. 30 das Disposições Transitórias) se refere ela a servidores não efetivos, não há como efetivá-los (encargos que ademais não existem), motivo porque se revelam inconstitucional....À nova realidade jurídica esculpida pela Lex Magna não pode opor construções jurisprudenciais, doutrinárias ou legais anteriores a ela. Disso decorre que tanto os cargos, cujos titulares se regem "Leis Estatutárias "ou pelo regime de direito público trabalhista ou da CLT, desde que providos por meio de concurso público, passam a conferir aos que neles se investiram o privilégio , repita-se, só existem para os que nos cargos ou empregos ingressaram por concurso, vedando a Constituição outra qualquer forma de conceder-se a vantagem."(revista da Procuradoria Geral do Estado, n° 34, pág.120)

Ressalte-se, ainda, a opinião de Celso Antonio Bandeira de Mello, ob. cit., pág. 31:

"Possivelmente não se encontrará na Constituição parte alguma afligida por tantas imperfeições técnicas quanto a relativa aos servidores. A linguagem desuniforme ou imprecisa do texto, a ausência de um caráter rigidamente sistemático em sua terminologia, recomendam grandes precauções do hermeneuta (....) Proíbem-lhe no geral — e muito mais no particular, ante o tema dos servidores atribuir, descuidadosamente , as expressões vazadas, uma coerência metódica ou força sistematizadora compacta que nele não tem e que em vão ali se buscaria encontrar. Compreende-se , pois, que haverão de ser reconhecidas exceções à presumível unidade dos tópicos aglutinantes e ter-se-á , alguma vez, de recusar a certos termos o sentido que lhes pareceria típico, quando perceptível que foram usados sem compromisso com a acepção corrente que lhes conferem os especialistas na matéria."

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Portanto, a Constituição Estadual não deferiu tal direito ao agente contratado sob a CLT ou em caráter temporário.

Realmente, a sexta parte dos vencimentos é vantagem somente assegurada aos servidores estatutários (artigo 92, III, da Constituição Estadual de 1967, e artigo 178 da LC 180/78). E o próprio fato de o artigo 23 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado mandar aplicar aos extranumerários todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967, já significa que as vantagens previstas na Constituição de 1989 não foram automaticamente estendidas a todas as categorias de servidores, caso contrário, o referido art. 23 seria inócuo.

Assim, o artigo 129 da Constituição do Estado não instituiu vantagem nova, apenas alterou o prazo de concessão do benefício, para os que já eram seus destinatários. Nada impede, porém, que "de lege ferenda", a ensejo da instituição do regime jurídico único, venha a sexta parte a ser estendida aos servidores em geral, porém sem o cunho da garantia constitucional.

Até a promulgação da Constituição de 1988, o ocupante de cargo era designado funcionário público. A expressão servidor guardava a idéia de todos que mantinham vínculo com a Administração por relação profissional, englobando estatutário, temporário e regido pela CLT.

Tal classificação era lógica, pois, sob a égide da Constituição anterior, coexistiam esses três regimes.

A Constituição atual adota a expressão servidor público e sequer se refere a funcionário. À primeira vista, de fato; parece designar indistintamente todos que estavam a serviço da Administração ao ser promulgada.

Ora, na estrutura administrativa colimada pelo constituinte, todo servidor ocupará cargo.

Mas não é isto, eis que não foi instituído o regime jurídico único. Ocorre que a Constituição atual organizou a Administração Pública em planos de carreira estruturados em cargos. Por conseqüência, desapareceu a importância na distinção entre os conceitos de servidor e funcionário, cultuados pela doutrina e jurisprudência.

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Tanto assim, que o art. 127, ao mencionar a estaibilidade dos "servidores públicos", remete para o art. 41 da CF, que exige como 'requisito da estabilidade a nomeação por concurso público.

Sintetizando: o art. 129 não instituiu vantagem nova, apenas alterou a existente, para os que já eram seus destinatários.

Note-se que, caso pretendesse conceder a sexta-parte ao reclamante admitido pela CL T, o constituinte estadual assim o teria feito nas Disposições Transitórias, tal como fez com os extranumerãrios, no art. 23.

Frise-se que o art 129 da Constituição Estadual cingiu-se a fixar o tempo para a aquisição dessa vantagem e, portanto, cabe à lei complementar dispor sobre seus beneficiários e outras condições.

Com efeito, a vantagem, de ter direito à sexta-parte continua exclusiva dos estatutários face ao disposto no art. 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Pelas mesmas razões, não se pode conceber a criação de um regime híbrido em que se agreguem as vantagens do regime celetista e do estatutário ao mesmo tempo, em desrespeito ao princípio da legalidade.

Portanto, à luz dos dispositivos acima mencionados, conclui-se que eventual ato administrativo que encampasse a tese defendida pelo reclamante encontraria óbice intransponível na Constituição Federal, razão pela qual não há prevalecer a exegese veiculado no v. acórdão que determina ao Estado o deferimento do pleito formulado pelo autor.

TRIBUNAL: 15a Região Primeira Turma ACÓRDÃO NUM: Acórdão: 038818/2000 DECISÃO: 19 10 2000 FONTE: DOE DATA: 19-10-2000 Recorrente: AMÉLIA CAETANO LUIZ E OUTROS 8. Recorrido: HOSPITAL DA CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO RELATOR: LUIZ ANTONIO LAZARIM EMENTA "SEXTA PARTE" — SERVIDOR "CELETISTA". A "SEXTA-PARTE", INSTITUÍDA PELA LEI N°10261/68, É VANTAGEM ESTATUTÁRIA, QUE NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME JURÍDICO DA CLT. A OBRIGATORIEDADE DE

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IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO NÃO TEM O CONDÃO DE CRIAR UM REGIME HÍBRIDO PARA OS ESTADOS-MEMBROS DA FEDERAÇÃO, QUE MANTÊM SERVIDORES DO ESTATUTO E DA CLT, PORQUE AINDA NÃO INSTITUÍRAM O REGIME ÚNICO. CUSTAS PROCESSUAIS - VALOR CONDENATÓRIO - ARBITRAMENTO O ARBITRAMENTO DO VALOR CONDENATÓRIO NÃO PODE FICAR AO SABOR DA VONTADE DO JULGADOR, DEVENDO GUARDAR COERÊNCIA COM AS VERBAS OBJETO DA CONDENAÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, ASSEGURADO POR MANDAMENTO CONSTITUCIONAL — INCISO LV, ARTIGO 5° DA CF.

DECISÃO por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para rearbitrar o valor condenatório em R$32.000,00 (Trinta e Dois Mil Reais), sobre o qual são calculadas as custas processuais, no importe de R$640,00 (Seiscentos e Quarenta Reais), tudo nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, a r. decisão recorrida.

TRIBUNAL: 15' Região, 1' Turma ACÓRDÃO NUM: Acórdão: 027846/2000 DECISÃO: 31 07 2000 FONTE: DOE DATA: 31-07-2000 Recorrente: JP JCJ E CEETEPS - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" Recorrido: MAURO PEREIRA MATTIAS RELATOR: ANTONIO MIGUEL PEREIRA EMENTA SEXTA PARTE - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - A sexta-parte é benefício instituído pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, posteriormente recepcionado pela Constituição Estadual, que reduziu o prazo para o direito à vantagem. ,Os celetistas não tinham direito à mencionada vantagem, e a Constituição Estadual para estes não é auto-aplicável, pois necessita de lei ordinária, uma vez que a Constituição Federal instituiu o regime jurídico único, até hoje não adotado pelo Estado de São Paulo. DECISÃO

Por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntário e "ex officio" para excluir do decreto de primeiro grau o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, resultando na improcedência da ação, tudo consoante os termos da fundamentação. Custas em reversão, conforme fixado pela decisão recorrida - Enunciado n° 25 do C. Tribunal Superior do Trabalho (g.n.).

No mesmo sentido o entendimento do E. TRT da 2a Região, exposto em recentíssima decisão1:

1 Processo TRT n° 02478-2004-03102003, acórdão n° 20080500000, recte.: VT e Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, Recda: Neusa Maria dos Santos Mari, 10° Turma, Ret. Des. Lilian Gonçalves, j. 10/06/2008.

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"ACORDAM os Magistrados da 10' TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sõnia Aparecida GindrO, que mantinha a r. sentença de origem, dar provimento aos apelos "ex-officio” e voluntário para expungir da condenação a sexta parte dos vencimentos integrais e reflexos, julgando a ação improcedente. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento fica isenta por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (fl. 44).

São Paulo, 10 de Junho de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE REGIMENTAL

LILIAN GONÇALVES RELATO RA

(..-) VOTO (...) Da sexta-parte A controvérsia reside, em apertada síntese, quanto ao

pagamento da parcela denominada "sexta parte" sobre os vencimentos integrais, sob o argumento recursal de que a benesse não se afigura extensiva aos servidores públicos lato sensu, mas apenas aos servidores públicos estatutários.

Postos os fatos, prospera o inconformismo. Interpretação lógica, sistemática e teleológica revela-

se no sentido de que, não obstante a impropriedade, quando o Legislador Constituinte referiu-se a "servidor público estadual", restringiu a vantagem prevista no art. 129 da Constituição Paulista, exclusivamente, aos funcionários públicos.

Isso porque, a despeito de o referido Diploma Legal aludir, genericamente, a servidor público, vinculou a percepção do benefício vindicado aqueles que percebem "vencimentos integrais" e tal modalidade remuneratória, como é cediço, concerne somente ao funcionário público stricto sensu, submetido ao regime estatutário, detentor de cargo público vitalício e efetivo, diversamente do que ocorre com o empregado público, regido pela CLT, que recebe salário ou remuneração.

No particular, a lição de Hely Lopes Meirelles: "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e

corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias,

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constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público" (grifei).

Demais disso, não se pode olvidar que a Legislação anterior, consubstanciada no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, Lei n° 10.261/68, art. 130, restringiu o benefício da sexta parte, especificamente, ao "funcionário público" e a legislação superveniente manteve a vantagem, tal como originariamente instituída, alterando apenas a regra de efetivo exercício, reduzindo-a para vinte anos.

Outro não pode ser entendimento. Primeiro, porque o cômputo da sexta parte, tal como

previsto, incide sobre vencimentos, denominação que, repita-se, não se aplica aos empregados celetistas, porquanto percebem apenas remuneração ou salários.

Segundo, porque entendimento diverso implicaria na instituição de um regime jurídico híbrido ao servidor celetista, ora se aplicando as regras previstas no Diploma Consolidado; ora aquelas restritas aos funcionários públicos, segundo seu arbítrio e melhor conveniência, sem observância ao princípio da legalidade.

Nesse contexto, de rigor, a reforma do julgado, para expungir da condenação a sexta parte dos vencimentos integrais e reflexos, julgando a ação improcedente.

...(g.n.)"

Nada obsta, quando da criação do regime jurídico único, venha a ser estendido a todos os servidores genericamente, porém, sem a garantia constitucional.

Ressalte-se que, o art. 39 da CF dispõe sobre criação de lei, que ajustará a administração às normas constitucionais.

Contudo, enquanto não for referida lei promulgada, o vínculo das reclamantes permanecerá na forma em que se encontra, inclusive com as vantagens do art. 7° da CF, se celetista, sob pena de ser criado sistema híbrido, com sobreposição de benefícios.

Indevido o principal também os reflexos.

Na remota hipótese de condenação a pretensão dos reclamantes não pode ser acolhida por inteiro.

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A expressão "totalidade dos vencimentos" é objeto de razoável dissensão.

O art. 37, XIV da Constituição Federal prescreve que os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A regra é repetida no art. 115, XVI da Constituição Estadual.

A interpretação do Texto Constitucional Bandeirante deve ser sistemática e não meramente literal. Se atentarmos para o disposto no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Paulista (repetição do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal), chegamos à conclusão de que o legislador constituinte proibiu a concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo fundamento. Nesse sentido:

RE n° 189922-1 RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI N° 6.628, DE 1989. ARGÜIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.Improcedência da alegação. O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Recurso não conhecido.

Ainda:

TJ/SP, Apelação / Reexame Necessário 994060782418 (5735525100) Data do julgamento: 03/05/2010 Relator(a): Aroldo Viotti Também de se anotar que em nenhuma hipótese se pode justificar a incidência recíproca entre "sexta-parte" e "adicional por tempo de serviço (ATS)". A sexta-parte, como se sabe, é vantagem cuja "ratio" consiste igualmente no tempo de serviço prestado. É modalidade de vantagem da mesma natureza do adicional por tempo de serviço (ATS). Daí porque a incidência do ATS sobre a sexta-parte (ou o inverso) importaria em claro e inadmissível "bis in idem", ou - como sinaliza a apelante - "repique" de vantagens, vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da

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Constituição Federal. Cumpre, portanto, esclarecer que a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço (ATS, "qüinqüênio") não será incluída na base de cálculo da sexta-parte.

O art. 37, XIV da Constituição Federal prescreve que os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

E por vencimentos integrais devem ser considerados somente o vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimento, ou mediante determinação legal expressa, conforme estatui o artigo 178 da Lei Complementar n° 180/78, in verbis:

"A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda 2) e de que trata o artigo 130 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1.968, que corresponderá a 1/6 (um sexto): I - do valor do padrão em que estiver o cargo do funcionário; II - do valor da vantagens pecuniárias incorporadas e desde que não computadas no valor do padrão" (g.n.).

A nova ordem constitucional estadual não alterou o critério de cálculo da vantagem dos adicionais temporais, como querem a autora,uma vez que estes, mesmo antes da vigência da Constituição Estadual, já eram pago sobre os vencimentos integrais.

É certo que a norma infraconstitucional, definidora dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais, foi totalmente recepcionada pela vigente Constituição Bandeirante.

Resta claro, assim,que a expressão "vencimentos integrais", constante do dispositivo constitucional, não pode ter a abrangência pretendida pelos reclamantes, não se podendo considerar, assim, outros componentes, tais como adicionais de função e gratificações, vantagens transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.

Nesse sentido, os ensinamentos do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles:

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"O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração foi determinada por Lei" (in "Direito Administrativo Brasileiro", 1990, pág. 397, g.N.).

Portanto, não se pode incluir para o cálculo da sexta-parte e quinquênios as vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que não tiveram sua integração determinada por lei, tampouco aquelas que já foram objeto de extinção e absorvidas por aumentos do vencimento-padrão.

Aliás, o E. Tribunal de Justiça, em sede de Embargos Infringentes n.° 102.096-1, já analisou matéria idêntica, estabelecendo o alcance do conceito de "vencimentos integrais", como se depreende do seguinte trecho, que se transcreve:

"Tudo está, como visto, em entender o significado dos termos constitucionais, notadamente a expressão 'vencimentos integrais' e de modo especial o termo 'vencimentos'.

Ora, o termo 'vencimento' é um conceito legal, pois a lei o define: É a remuneração mensal para certo padrão, como diz o artigo 60 da Lei Complementar Estadual N. 180, de 1978: "Vencimento é a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei'. Padrão, como se sabe, é a referência com o grau do funcionário. (...) O vencimento é, portanto, o quantun indicado pelo padrão. Noutras palavras, o vencimento é o padrão. Decerto, se a mesma lei declara certa vantagem ou parcela incorporada aos vencimentos, ela passa a compor os vencimentos; e neste caso o vencimento não ser apenas o padrão, mas também a vantagem que a lei lhe acrescentou. (...) Existe a idéia de que a palavra 'vencimento', enquanto no singular significa o padrão, no plural - ' vencimentos' - significaria o conjunto de todas as parcelas que compõem a retribuição de um funcionário ou servidor, sem se importar se incorporadas ou não. Esta opinião ou idéia existe de fato, mas não tem fundamento algum; nem legal, nem lógico. Lógico não, porque não há como extrair das definições legais, uma distinção entre 'vencimento' e 'vencimentos'; legal 'stricto sensu'

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também não porque a lei não explicita a discriminação. Aliás, o conjunto do que um funcionário recebe, define-o a lei como 'remuneração'. Se às vezes se fala em 'vencimentos' é porque se está usando a palavra simplesmente no plural. Vencimento é o que paga o padrão de uni mês; vencimentos, o padrão e incorporações que se pagam repetidamente. Como gratificação da Lei Complementar Estadual N. 467, de 1.986, não integra o vencimento, sobre ela não incide a sexta-parte." (g.n.)

Dos precisos termos da decisão acima transcrita, extrai-se que a expressão "vencimentos integrais" não tem o alcance pretendido pelos apelantes, ou seja, "o total percebido, mensalmente, pelo servidor. Efetivamente, o legislador constitucional, quando quis se referir à totalidade das parcelas recebidas mensalmente utilizou-se do termo remuneração, como pode se verificar nos incisos XI, XII e XVII, do artigo 115, artigo 133 da C.E..

Por outro lado, a interpretação do Texto Constitucional Bandeirante deve ser sistemática e não meramente literal. Se atentarmos para o disposto no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Paulista (repetição do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal), chegamos à conclusão de que o legislador constituinte proibiu a concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo fundamento.

Está vedado aquilo que a doutrina tem o costume de chamar de efeito cascata ou repicão. Se o tempo de serviço é fundamento para os adicionais qüinqüenais e sexta-parte, não haveria embasamento constitucional para um incidir sobre o outro.

Portanto, indevida a incidência de sexta-parte sobre gratificações, vantagens pessoais e adicionais, em especial quando se referem ao tempo de serviço como é o caso do adicional por tempo de serviço e da incorporação de gratificação de função (art. 133 da CE e outros).

Assim, na remota hipótese de condenação, há que ser julgado improcedente o pedido de sexta-parte sobre vantagens pessoais, gratificações e adicionais que não representem pura remuneração pelo serviço, sob pena de ocorrência de efeito cascata ou repique vedado pela Constituição Federal.

De acordo com o que ensinou o Prof. Hely Lopes Meirelles,

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"a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei".

"Na administração Pública", prossegue, "não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto ao particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa "poder fazer assim" para o administrador "dever fazer assim".(ob. cit., pág. 161)

Ao ser julgado, em 06 de março de 1996, pela Oitava Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recurso de Apelação Cível de n° 237.887-1/4, da Comarca de São Paulo, sendo apelados Filma Gollucci e outros, o ínclito desembargados Raphael Salvador assim se manifestou, a fl. 227 daqueles autos:

"Também não é devido o acréscimo de sexta-parte sobre vantagens que não se incorporam aos vencimentos. A sexta-parte, após vinte anos de serviços, deve recair sobre os vencimentos, compreendidos, neles, todas as vantagens e acréscimos incorporados, como já vinha exposto e determinado pelo art. 178 da Lei Complementar n° 180 de 12 de maio de 1978. É certo que depois dessa lei, tivemos a Constituição Estadual de 5 de outubro de 1989, em seu art. 129, falando em vencimentos integrais sobre os quais incide a sexta-parte, mas esses vencimentos não podem ser outros senão os efetivos imutáveis, incorporados e não os que decorrem de situação passageira e que podem cessar."

Em acórdão proferido, por votação unânime, a 02 de abril, do ano de 1997, pela Oitava Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do recurso de Apelação Cível n° 273.743-1/1, foi consignado, pelo digníssimo relator, o ilustre desembargador Antônio Villen, com fulcro na decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n° 193.485.1/6, que:

"Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais.Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas

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como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como salário-família e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias. Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Nessa linha de entendimento, a sexta-parte não pode incidir sobre todas as verbas percebidas pelos apelados."

Fortalecendo a tese do Estado de São Paulo, no sentido de que a sexta-parte dos vencimentos deve incidir somente sobre o padrão de vencimentos, mais as verbas a ele incorporadas, veio a lume a Emenda Constitucional n. 19 de 04 de junho de 1.998 que, em seu artigo 3°., modificou a redação do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal. Tal modificação, repita-se, veio ratificar toda argumentação do Estado de São Paulo, nas ações como à presente.

Vale dizer, a partir desta nova ordem constitucional, foi confirmada toda tese de defesa do Estado de São Paulo, no sentido de que não podem servir de base de incidência para adicionais outras vantagens que não aquelas definitivamente agregadas (incorporadas) ao vencimento padrão.

Encontra-se, pois, confirmada a vedação, de forma ampla, daquilo que a doutrina chama de efeito cascata ou repique.

Como se não bastasse, por determinação constitucional, essas gratificações, necessárias e obrigatoriamente são instituídas por lei (CF, art. 37, inc. X), leis essas que, em regra, afastam a gratificação instituída da incidência de quaisquer outras vantagens pecuniárias. Pode-se observar que a "Gratificação Extra", por exemplo, percebida pelos recorrentes, quando de sua instituição pela Lei Complementar Estadual n° 788/94, restou afastada de servir como base para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, in verbis:

Lei Compl. Estadual n° 788/94:

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Art. 3.° - § 4° - A gratificação extra não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo da 26 Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.

Da mesma forma, a acumulação é proibida pelo artigo 3° § 4° da LC 788/94 (Gratificação Extra), art. 3° da LCP Lei Complementar N° 797, de 7 de novembro de 1995 (Gratificação Executiva), art. 17 da LC 901/01 (Gratificação Geral), art. 30 LC 674/92 (GEA — Gratificação Especial de Atividade e GEAH — Gratificação Especial de Atividade Hospitalar), art. 5° da Lei 6248/88 (auxílio transporte), art. 3° LC 871/00 (GASS — Gratificação Assistência Suporte à Saúde), e art. 3° da LC 432/85 (Adicional de Insalubridade).

Portanto, a pretensão deve ser julgada improcedente.

JUROS

Nos termos da legislação vigente, os juros e a correção monetária devidos deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da poupança, segundo o disposto na nova Redação do artigo 1° - F da Lei n° 9494/97 (redação dada pela Lei n° 11.960, de 2009), do artigo 100 da Constituição Federal (§ 12) e do artigo 97 acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (§ 16), introduzidos pela Emenda Constitucional n° 62, de 11 de novembro de 2009:

Art. 1° - F da Lei 9494/97. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei n° 11.960, de 2009).

Art. 100 da Constituição Federal. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e para fins de compensação de mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios (introduzido pela Emenda Constitucional 62 de 2009).

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Art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e para fins de compensação de mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios (introduzido pela Emenda Constitucional 62 de 2009).

A poupança, nos termos da legislação aplicável, é corrigida pela TR e remunerada com juros de 6% ao ano. Os juros, ainda, deverão incidir de forma simples, de acordo com a nova redação do artigo 100 da Constituição Federal (§ 12) e o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (§ 16), introduzidos pela Emenda Constitucional n° 62, de 11 de novembro de 2009.

Cumpre ressaltar que referidas alterações reafirmam a OJ n. 07 do Pleno do C. TST e a recente Súmula n. 09 do E. TRT da r Região:

7. Precatório. Juros de Mora. Condenação da Fazenda Pública. Lei n° 9.494, de 10.09.1997, Art. 1° - F. (DJ. 25.04.2007)

São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1° -F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.01, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

N° 009 do E. TRT da 2' Região: "Juros de mora. Fazenda Pública. É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda-Pública, por força da MP de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da lei 8.177/91 quando a fazenda pública figura no processo como devedora subsidiária.

Assim, ainda que julgada procedente a ação — o que se admite por amor à argumentação - impõe-se a aplicação da disposição legal relativa aos juros acima citada.

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Incabível, também, a gratuidade de justiça pela condição social do reclamante eis que não estão preenchidos os requisitos da OJ n° 304, bem como, da Lei N° 5584/70 e Súmulas 219 e 329, do Colendo TST.

Analisando o tema: HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 27, DA SDI-II, RES 137/05- DJ 22.08.05), deu-se à decisão da 6' Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR 634/2004-012-04-00- DJ-16/05/2008, Rel. Min Aloysio Correa da Veiga):

Os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência encontram fundamento específico nas leis infraconstitucionais que deles cuidam, no caso, a Lei n° 5584/70, que dispõe acerca dos requisitos para a percepção de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: Artigo 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere à lei n° 1060/50, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.( ) A matéria já se encontra pacificada inclusive no Excelso Supremo Tribunal Federal, que vem acatando a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, a teor do acórdão que se transcreve:

PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. LEI 5584/70, DE 26.06.70.1- inexistência de verba honorária , em decorrência de sucumbência, nas reclamações trabalhistas , a não ser na hipótese da lei 5584, de 26.06.70. Jurisprudência dos Tribunais do Trabalho acolhida. II- Embargos de Declaração recebidos em parte. "REED- 1925999/SP, DJ 07.6.96. Relator Ministro Carlos Valioso. Esta Corte também já consolidou seu entendimento acerca da matéria, nos termos das Súmulas n°s 219 e 329, que dispõem, respectivamente, in verbis:

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS: HIPOTESES DE CABIMENTO: Na justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Artigo 133, da Constituição Federal de 1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988 permanece valido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Além do mais, está pacificado na Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, o

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deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial n° 305 e os seguintes precedentes: E-RR 254.56/96, Rel. Min Vasconcellos, DJ 05.02.99; E-Rr 241.722/96, Rel Min. R de Brito, DJ 30.10.98 e RR 23.690/91, 2' T, rel. Min. Vantuil Abdala.

No mesmo sentido: RR- 1620/2003-012-06-00- DJ 16/05/2008, 5' Turma do TST, Min. Emmanoel Pereira.

IV- CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer o Estado de São Paulo seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, condenando-se a Autora ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em direito.

A reclamada é isenta de custas nos termos do Art.790-A, I, da CLT.

São os termos em que pede e espera deferimento.

São Paulo, 16 de novemb\ 'de 010.

MARIA INEZ PERES BI iAZOTTO Procuradora do Estado O 13/.° 13à31

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Processo

TERM(

PROCE:

Aos vinte dois mil e onze às 17:10 Trabalho, por ordem ck FERRO foi colocado em

NEUZA(

,FAZEND Reclamada.

Ausentes.

S E N

Trata-se NEUZA CAMPOS FERF ESTADO DE SÃO P/ 24/10/1986, após aprova de vinte anos de serv denominada "sexta pará servidores públicos. Poste e. vincenda e seus reflexa Juntou procuração e ci R$ 21.000,00.

A Reclar 23/46 alegou prescrição; público sob a égide da Cl este benefício é exclusivo a matéria e impugno procuração.

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Processo

TERMO DE AUDIÊNCIA

PROCESSO N°. 02201201004802000

Aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e onze às 17:10 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem da MM Juíza Dra. REGINA CELI VIEIRA FERRO foi colocado em pauta o processo supra entre as partes:

NEUZA CAMPOS FERREIRA, Reclamante.

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Reclamada.

Ausentes as partes.

SENTENÇA

Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que NEUZA CAMPOS FERREIRA propõe em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que foi contratada em 24/10/1986, após "aprovação em concurso público e conta com mais de vinte anos de serviço público, porém não ,recebe a verba denominada 'exta parte", prevista em Constituição Estadual aos servidores públicos. Pos,t4lou o pagamento da referida verba, vencida e vincenda e seus rOléxos, conforme especificado às fls. 08, verso. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.000,00.

A Reclamada, em contestação apresentada às fls. 23/46 alegou prescrição; sustentou que a autora ingressou no serviço público sob a égide da CLT e que não faz jus à "sexta parte", porque este benefício é exclusivo aos servidores estatutários, discorreu sobre a matéria e impugnou a pretensão da Reclamante. Juntou procuração.

(Pág. 1/5)

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Réplica, fls. 51/53.

Inconciliados.

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

É o breve relatório.

DECIDE - SE

1. Prescrição: Acolhe-se a prescrição arguida para declarar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 14/09/2005 nos termos do inciso XXIX do artigo 7° da Constituição Federal.

2. Sexta-parte: De acordo com a Súmula n,° 04 deste Eg. Tribunal, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz qualquer distinção entre os servidores públicos celetista e estatutário, logo, são afastadas as alegações da Demandada sobre a matéria.

Em consequência, não existe impedimento para aplicação do dispositivo legal, invocado na prefaciai, em favor da autora. Deste modo, defere-se o pedido da verba denominada "sexta parte" dos vencimentos da Reclamante, a partir da data de implementação do requisito constitucional em relação ao tempo de serviço, contado a partir da admissão, conforme anotada na CTPS (fls. 15), ou seja, aos 20 anos de serviço público, descontados os períodos não computados como tempo de serviço, em conformidade com o artigo. 129 da Constituição Estadual, no importe de 1/6 sobre os vencimentos mensais, assim considerados a somatória do salário base mais gratificação executiva e adicional por tempo de serviço, com reflexos em férias com abono, décimos terceiros salários e FGTS. Indevida a inclusão do adicional de insalubridade, em face da base de cálculo específica deste título.

A Reclamada deverá proceder à inclusão da parcela ora deferida (sexta parte) em folha de pagamento, nos salários

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Processo

vincendos da Reclamante, a contar do trânsito em julgado desta__ decisão, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária ArêT1% sobre os mesmos vencimentos da autora.

3. Assistência Judiciária: O . pedido de justiça gratuita não prospera, urna vez que a Reclamante está empregada, recebendo remuneração superior à dobra do mínimo legal, não se configurando a hipótese de miserabilidade prevista na legislação pertinente.

ISTO POSTO, a 48° VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julga PROCEDENTE em PARTE a reclamação trabalhista a fim de CONDENAR a Reclamada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar à Reclamante NEUZA CAMPOS FERREIRA a verba denominada "sexta parte" dos vencimentos' da Reclamante, a partir da data de implementação do requisito constitucional em relação ao tempo de serviço, contado_a partir da admissão, conforme anotada na CTPS (fls. 15), ou seja, aos'20 anos de serviço público, descontados os períodos não computados como tempo de serviço, em conformidade com o artigo 129 da Constituição Estadualino importe de 1/6 sobre os vencimentos mensais, - assim con iderados a somatória do salário base mais gratificação executiva e' adicional por tempo de serviço, com reflexos em férias com abono, décimos terceiros salários e FGTS;

A Reclamada deverá proceder à inclusão da parcela deferida a título de sexta parte em folha de pagamento, nos salários vincendos da Reclamante, a .contar do trânsito em julgado desta decisão, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de 1% sobre os mesmos vencimentos da autora.

Declara-se a, prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 14/09/2005, nos termos do inciso XXIX do artigo' 7° da Constituição Federal.

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Processo

Em cumprimento ao disposto no 3° parágrafo do artigo 832, da "CLT, acrescente-se, para fim de recolhimento das contribuições previdenciárias, que são salariais as verbas ora deferidas a título de: sexta parte e reflexos pertinentes.

Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme Orientação Jurisprudencial n° .07 do Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho e correção monetária na forma da Lei, observando-se, no que diz respeito aos índices a serem aplicados para atualização do crédito trabalhista, a Sumula 381, do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Liquidação de sentença em regular execução..

Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parãmetros estabelecidos na Lei n.° 10.035/2000.

Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações na regras de apuração do imposto de renda, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal n° 1127/2011, impõe-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado, para que seja apurado o imposto de renda, com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial n° 400, da SDI-I, C. TST.

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REGINA CELI V Juíza Titular

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Tendo em vista a natureza jurídica da pernapdada, sujeita-se a presente decisão ao duplo grau cie jurisdiçã6, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional, nos, termos do artigo 475,. inciso I, do CPC.

Custas processuais pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 no importe de R$200,00 de cujo recolhimento fica isenta na forma do Decreto Lei 779/69 c/c artigo 790-A, da CLT.

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E. TRT. 2

m,

esse-se, em termos. Após, subam os autos ao Região. 1 09 ,'2011.

RE VIEIRA FERRO Juíza ar

Julio io Atm Procuradora

OAB/

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2.014

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

L

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA 48' VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO.

Ação Trabalhista - Rito Ordinário n°. 02201-2010-048-02-00-0 r

clamante: Neuza Campos Ferrêira cr) Reclam. go:=-E.azenda do,Estadede São Paulo Cr)

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Procurador do Estado abaixo assinado, nos autos da reclamação trabalhista movida por Neuza Campos Ferreira, não se conformando com a r. sentença de fls. , que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, vem, respeitosamente perante V.Exa., interpor RECURSO ORDINÁRIO, consubstanciado nas razões que oferece anexas, as quais requer se digne receber e mandar processar, a fim de que o E. Tribunal Regional do Trabalho proceda ao reexame da decisão, vindo a reformá-la, com fundamento no artigo 895, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 1°, III, IV e VI do Decreto-Lei 779/69.

Termo em que, p;ede deferimento.

São •auto, 01 de setembro de 2111.

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RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDA: Neuza Campos Ferreira

Colendo Tribunal,

Egrégia Turma:

Entendeu o Douto Magistrado Sentenciante julgar procedentes em parte os pedidos propostos pela Reclamante.

Contudo, mesmo levando-se em consideração o brilho com que se revestiu, a R. Sentença de fls. deverá, "data venia", ser reformada.

Assim sendo, espera a recorrente que esse Egrégio Tribunal haja por bem reformá-la, para julgar a reclamação totalmente improcedente.

Para tanto, a recorrente passa a apresentar suas razões que a levaram a insurgir-se contra a r. sentença recorrida.

Com efeito, a Reclamante não tem direito à sexta parte.

Vejamos.

Impossível subsistir a condenação com base no artigo 129 da Constituição Estadual, uma vez que o constituinte estadual teria extrapolado os limites para sua atuação definidos na Constituição Federal.

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No âmbito estadual a competência exckCisiva do Governador para a organização dos servidores da Aftrtinistração Direta e Indireta está prevista nos artigos 24, §2°. 1 e 4, bem como 47, XII, da Constituição do Estado de São Paulo.

Nos termos do artigo 128 da Constituição do Estado de São Paulo, o aumento de vencimentos dos servidores depende de lei, cuja iniciativa é exclusiva do Governador conforme art. 24, § 2, da Constituição Estadual Paulista.

Quanto ao tema, manifestou-se o Excelentíssimo Juiz Mauro César Luna Rossi, em sentença proferida nos autos do Processo TRT 15a Região n° 290-2007-069-15-00-5:

"...conforme preconiza o artigo 1° da Constituição Federal/1988, nossa forma de Estado é federalista, moldada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, sendo que a organização político-administrativa do Estado brasileiro compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos (artigo 18 da Constituição Federal/88). Assim, diante do modelo do federalismo brasileiro, os entes federados possuem capacidade de auto-organização, inclusive competência própria para legislar (artigos 25, 29 e 32 da Constituição Federal/88). De tal maneira, possuindo competência legislativa em matéria de interesse local e para legislar acerca do pessoal do serviço público (artigo 39 da Constituição Federal/88), disciplinando sobre a matéria, o Município poderia vir a instituir benefícios a seus empregados, da mesma forma que, em busca daquilo que melhor atenda aos seus interesses e, ainda, aos interesses de toda a coletividade, detém a possibilidade de extirpar estes mesmos benefícios, ante a presunção de legitimidade e de legalidade de que se revestem os atos praticados pela Administração Pública.

Conforme ensina Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, o "Supremo Tribunal Federal entendeu que a iniciativa reservada do Presidente da Republica (art. 61,5 1°) deve ser repetida na Constituição Estadual, garantindo ao Governador do Estado as mesmas competências" (Curso de Direito Constitucional,2009, p. 289.

A pretensão da recorrente lembra a decisão do E. STF proferida na Adin 157 que entendeu que a limitação da iniciativa de lei aplica-se também ao Poder Constituinte do Estado.

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Lembra ainda que "a lei federal: pode por sobre direito do trabalho, bem como sobre o regime dos se públicos da União, mas em nenhuma hipótese poderia/versar s bre regime jurídico dos servidores estaduais, pois tratd-se de Matéria inserida dentro da capacidade de auto-administração do Estado-membro". (op. cit., p. 291).

A decisão de primeiro grau, portanto, afronta também as regras de simetria referente à repartição constitucional de competências, o disposto nos artigos 61 e 169 da Constituição Federal, já que implicaria em inequívoco aumento da remuneração do funcionário celetista do Estado, sem que haja prévia lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Neste ponto pede- se licença para lembrar que "Não se legitima a intervenção do Judiciário, sem base na legislação, a pretexto de corrigir injustiças do Executivo ou suprir omissões do Legislativo." (RT 411/121 apud AC n. 45.837, de Içara, Rel. Des. Nestor Silveira, j. em 11.10.94).

Trata-se de vício de inconstitucionalidade de ordem formal, porquanto o constituinte estadual regulou matéria atinente aos servidores públicos estaduais. Dessa maneira, criou vantagens para esses servidores e ocasionou, em tese, um aumento na despesa sem a observância da regra de iniciativa legislativa Com a questão da iniciativa de lei sobre a matéria e o caso comporta o reconhecimento da incompatibilidade da pretensão com as regras constitucionais que regem o tema.

Dessa maneira, conclui-se que, se há realmente a equiparação pretendida na Constituição Estadual, houve desrespeito ao Princípio da Harmonia e Independência entre os Poderes decorrente da não observância da regra quanto à deflagração do processo legislativo em certas matérias

Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados e Municípios. Outrossim, que, em face do notório alargamento da atuação do Executivo no processo legislativo, há a previsão de uma repartição de competência também em termos horizontais.

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Nesse diapasão, disciplinam os açtios 60, II, \\a "a" a "d", 61, I, 10, 8°, 82 e 149 da Constituição Estadual ser, iniciativa

privativa do Governador do Estado as leis que cuidem das álam das' leis orçamentárias, que tratem dos servidores públicos do Estado, seu regime jurídico - do que trata a lei ora impugnada -, provimento de' cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e reforma ou transferência de militares para a inatividade, que disponham sobre a criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública. Nesse sentido decidiu o STF, ADI-MC 766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 03-09-1992, v.u., DJ 27-05-94, p. 13.186.

O STF já reconheceu a questão:

ADI N. 1.353-RN RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS. SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. As regras de processo legislativo previstas na Carta Federal aplicam-se aos Estados-membros, inclusive para criar ou revisar as respectivas Constituições. Incidência do princípio da simetria a limitar o Poder Constituinte Estadual decorrente. 2. Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, S 1°, II, "a" e "c" c/c artigos 2° e 25). Precedentes. Inconstitucionalidade do 5 4° do artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Ação procedente.

E também:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, S 1°, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno

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[artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários-- princípios, entre os quais o pertinente ao processo le islativoc de modo que o legislador estadual não pode vali mente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa, priva iva do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado\ versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo [artigo 61, § 1°, inciso II, alínea "c", da Constituição do Brasil]. Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo. (ADI 3167, SP, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-02 PP-00237)

Assim, ou se entende que a Constituição Estadual faz distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis, e Servidores Civis; - utiliza-se da expressão "Servidores", quando se refere de modo genérico a todos os servidores do Estado- ; ou há que se reconhecer a inconstitucionalidade por vício formal decorrente da não observância da regra de iniciativa.

Registre-se que não foi mantida a obrigatoriedade do regime jurídico único e, portanto, há que se fazer a interpretação dos termos utilizados pelo constituinte em consonância com a alteração do art. 39 da Constituição Federal efetuada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998.

Assim, a Constituição Estadual faz distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis, e Servidores Civis.

Contrariamente ao entendimento do 1. Magistrado a quo, o constituinte estadual, ao mencionar "serviço público estadual", não pretendeu abarcar todos aqueles que trabalham na administração estadual, independentemente de seu regime jurídico. Assim, a Constituição Estadual faz distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis, e Servidores Civis. Utiliza-se da expressão Servidores, quando se refere de modo genérico a todos os servidores do Estado.

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p Porém, quando quer se referir aos fumonários

públicos, propriamente ditos, utiliza-se da expressão servidores públicos civis.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 8a edição, p. 357:

"Quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressão"emprego público" passou a ser utilizada , paralelamente a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado; o ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos que, na União, está contido na lei que instituiu o regime jurídico único (Lei n° 8.112/90).

Pág. 355:

"São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Compreendem:

1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;

2. os empregados públicos , contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;

3. os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público. Os da primeira categoria submetem-se a regime estatutário, estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo funcionário. Quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse; não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do funcionário, porque se trata de normas de ordem pública, cogentes, não derrogáveis pelas partes.

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;

Os da segunda categoria são contratados sob reiiene da legislação trabalhista que é aplicável com aS-- alteI-açães decorrentes da Constituição Federal; não podem Estados e Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista, já que não têm competência para legislar sobre direito do trabalho, reservada privativamente à União ( artigo 22, I, da Constituição)

Já o artigo 3° da Lei n° 10.261, de 1968, diz:

"'Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público."

Ora, no caso "sub judice", a recorrente, para ter direito ao recebimento da sexta parte, teria que ser servidora estatutária.

Pelo que consta, ela é regida pela CLT, que não prevê esta gratificação aos seus empregados.

Ora, se o funcionário público não tem direito ao FGTS, seguro desemprego, bem como outros benefícios concedidos somente aos celetistas, por que o inverso estaria correto?

Portanto, é insustentável o argumento de que a Constituição Estadual, ao utilizar a expressão servidor público em seu artigo 129, conferiu a vantagem da sexta parte a todos os que tinham vínculo com o Estado à data de sua promulgação.

Ressalve-se que tal artigo cingiu-se a fixar o tempo para a aquisição dessa vantagem e, portanto, cabe à lei complementar dispor sobre seus beneficiários e outras condições. O artigo 129 assegurou ao servidor público o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio e vetando sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.

Observe-se neste sentido, o julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Pauto, apelação cível n° 101.598-1:

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"Salientou-se ainda no v. acórdão da Coleada 6° Câmara, agora invocado, é que diz a apelação n° 813.003;-1 que a circunstância de vir a sexta parte regista na Constituição local, não significa que todas:categorias

\fs

de funcionários públicos estaduais devessem tê-li. Tal dispositivo da Constituição Paulista não fez senão dispor sobre o tempo de efetivo exercício público para adquiri-la."

De acordo com opinião de Valmir Pontes Filho, em revista da Procuradoria Geral do Estado, n° 34, pág.120:

"Em primeiro lugar, porque isso (efetivação) importaria insofismável ofensa à isonomia, na medida em que pessoas em situação jurídica desigual (os que foram admitidos em concurso) estariam sendo postos em situação de igualdade (todos ocupando cargos ou empregos dos quadros). Depois porque estes cargos ou empregos não estão criados por lei (v. princípio de legalidade, a que alude o artigo 37 caput) e, por fim, porque a pretendida efetivação se operaria ao arrepio do comando contido no artigo 37 , II que exige , para tanto, a prévia aprovação em concurso público ( v. igualmente o artigo 41 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL) . Se, no entanto, (artigo 30 das Disposições Transitórias) se refere ela a servidores não efetivos, não há como efetivá-los ( encargos que ademais não existem), motivo porque se revelam inconstitucional.... À nova realidade jurídica esculpida pela Lex Magna não pode opor construções jurisprudenciais, doutrinárias ou legais anteriores a ela. Disso decorre que tanto os cargos, cujos titulares se regem "Leis Estatutárias "ou pelo regime de direito público trabalhista ou da CLT, desde que providos por meio de concurso público, passam , a conferir aos que neles se investiram o privilégio, repita-se, só existem para os que nos cargos ou empregos ingressaram por concurso, vedando a Constituição outra qualquer forma de conceder-se a vantagem."

Ressalte-se, ainda, a opinião de Celso Antonio Bandeira de Mello, ob. cit., pág. 31:

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"Possivelmente não se encontrará na Constiltuição parte alguma afligida por tantas imperfeições técniCas g1anto a relativa aos servidores. A linguagem desuniforme ou imprecisa do texto, a ausência de um caráter rigidamente sistemático em sua terminologia, recomendam grandes precauções do hermeneuta (....) Proibem-lhe no geral - e muito mais no particular, ante o tema dos servidores atribui, descuidadosamente, as expressões vazadas, uma coerência metódica ou força sistematizadora compacta que nele não tem e que em vão ali se buscaria encontrar. Compreende-se, pois, que haverão de ser reconhecidas exceções à presumível unidade dos tópicos aglutinantes e ter-se-á , alguma vez, de recusar a certos termos o sentido que lhes pareceria típico, quando perceptível que foram usados sem compromisso com a acepção corrente que lhes conferem os especialistas na matéria."

Portanto, a Constituição Estadual não deferiu tal direito ao agente contratado sob a CLT ou em caráter temporário.

Importante colacionar entendimento do e. TRT, 2° Região, acórdão n° 20060934691, DJ 16/11/2006 Juiz Relator Marcelo Freire Gonçalves, quando trata da vantagem denominada licença-prêmio e aquela denominada sexta-parte:

" Os servidores contratados sob o regime da CLT não fazem jus ao benefício da licença-prêmio por falta de expressa disposição de lei estadual nesse sentido.

A licença prêmio pretendida encontra suporte na Lei 10.261, de 28.10.68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - que, em seu Artigo 209, dispõe ser direito do funcionário, como prêmio de assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo só se aplica aos servidores estatutários, não cabendo combinar vantagens da legislação trabalhista com aquelas exclusivas dos estatutários sem que haja, para isso, expressa disposição legal nesse sentido.

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Incontroverso nos autos que o impetrante foi admitido, sobp regime da CLT, em agosto de 1982.

Dessa forma, impossível a concessão da liéença-prêMio haja vista o que dispõe a Lei 200, de 13.05.74, a qual :

"Revoga leis que concedem complementação de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista", em seu parágrafo único:

"Os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta Lei, ficam com seus direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada."

Assim sendo, a norma acima referenciada revogou expressamente todas as disposições, gerais ou especiais, que concedessem vantagens de qualquer natureza, pelo Estado, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, ressalvando apenas os direitos dos empregados admitidos até a data da sua vigência, o que não é o caso do impetrante, uma vez que foi admitido após 13/05/1974.

Pelo exposto, não há que se falar em violação ao princípio da igualdade, mas sim em observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 39 da Constituição Federal188), não fazendo jus o ora recorrido ao direito que postula, por ausência de expressa disposição de lei a amparar a sua pretensão.

Ora, no caso. "sub judice", a reclamante para ter direito ao recebimento da licença prêmio e a vantagem denominada sexta-parte teria que ser servidora estatutária" ( grifo nosso)

Importante trazer, ainda, decisão de primeiro grau que trata especificamente da vantagem denominada sexta-parte e da Súmula n° 04 do C.TST1:

É certo que se encontra cristalizado no âmbito deste e. Regional, por meio da Súmula n° 4 de sua jurisprudência, o entendimento de que o beneficio previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo abrange todos os seus servidores, em sentido lato, com o que se estende também aos empregados públicos estaduais:

1 in processo n. 01977-2007-060-02-00-1, 60' Vara do Trabalho da Capital, Juiz Alvaro Emanuel de Oliveira Simões, publicada aos 16/11/2007

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SERVIDOR PUBLICO - SEXTA-PARTE DOS ,VENIME-NTOS BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O artigo 129 da Constiiúição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.

A referida Súmula, porém, não vincula a decisão de primeiro grau e, sem embargo do respeito devotado à indiscutível estatura jurídica de seus subscritores, trilha este julgador caminho oposto, entendendo," máxima rogata vênia", não ser adequada a construção hermenêutica elaborada, em que, na realidade, atribui-se aos empregados públicos contratados sob o regime da CLT, a um só tempo, o melhor de dois mundos distintos. Sim, porque enquanto se beneficiam de direitos estranhos aos estatutários, a exemplo do FGTS, obtêm outros a que os trabalhadores da iniciativa privada sequer conseguem almejar. Não parece razoável o destaque, em um conjunto, somente da fração que se afigura interessante, descartando-se a parte ruim.

É interessante notar que o fundamento específico para haver sido esta a demanda, desde sua origem, submetida à Justiça do Trabalho, é exatamente o mesmo que afasta a chance de êxito da postulação, escorada no texto da Constituição Estadual, ou seja, a querelante não é, a rigor, servidora publica em sentido estrito, espécie a que se destinam as normas em que se alicerça a postulação. A concessão, sem prévia lei que o preveja, de ganhos excepcionais, afronta, indubitavelmente, princípios muito caros aos Direito Administrativo, merecendo menção direta, por sua correlação mais pronunciada com o mérito da discussão, o da legalidade estrita, traduzido no nosso ordenamento positivo, com referência ao tema em tela, no S 1° do artigo 169 da Carta Política.

Como muito bem assinalado na defesa, não se afigura correta a interpretação de que o legislador constituinte quis se referir, no artigo 129, a servidor público como gênero, caso contrário se estaria tachando de inútil.

Rejeitam-se, conseqüentemente, o pedido 4/ e, por acessório o pedido B. t'

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• ,

No mesmo sentido o entendimento do E. TRT da 2a Região, exposto em recente decisão2:

"ACORDAM os Magistrados da 10° TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. sentença de origem, dar provimento aos apelos "ex-officio" e voluntário para expungir da condenação a sexta parte dos vencimentos integrais e reflexos, julgando a ação improcedente. Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento fica isenta por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (fl. 44).

São Paulo, 10 de Junho de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO -

PRESIDENTE REGIMENTAL LILIAN GONÇALVES - RELATORA

(.--)

VOTO

(.--)

Da sexta-parte

A controvérsia reside, /em apertada síntese, quanto ao pagamento da parcela denominada "sexta parte" sobre os vencimentos integrais,/J sob o argumento recursal de que a benesse não se afigurã extensiva aos servidores públicos lato sensu, mas apenas aos servidores públicos estatutários.

Postos os fatos, prospera o inconformismo.

Interpretação lógica, sistemática e teleológica revela-se no sentido de que, não obstante a impropriedade, quando o Legislador Constituinte referiu-se a "servidor público estadual", restringiu a vantagem prevista no art. 129 da Constituição Paulista, exclusivamente, aos funcionários públicos.

Isso porque, a despeito de o referido Diploma Legal aludir, genericamente, a servidor público, vinculou a percepção do benefício vindicado aqueles que percebem "vencimentos integrais" e tal modalidade remuneratória, como é cediço,

2 Processo TRT n° 02478-2004-03102003, acórdão n° 20080500000, recte.: VT e Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Pauto, Recda: Neusa Maria dos Santos Mari, 10a Turma, Rel. Des. Lilian Gonçalves, j. 10/06/2008.

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concerne somente ao funcionário público stricto sensi-i; submetido ao regime estatutário, detentor de cargo público vitalício e efetivo, diversamente do que —ocorre com o empregado público, regido pela CLT, que recebe salário ou remuneração.

No particular, a lição de Hely Lopes Meirelles:

"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público" (grifei).

Demais disso, não se pode olvidar que a Legislação anterior, consubstanciada no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, Lei n° 10.261/68, art. 130, restringiu o. benefício da sexta parte, especificamente, ao "funcionário público" e a legislação superveniente manteve a vantagem, tal como originariamente instituída, alterando apenas a regra de efetivo exercício, reduzindo-a para vinte anos.

Outro não pode ser entendimento.

Primeiro, porque o cômputo da sexta parte, tal como previsto, incide sobre vencimentos, denominação que, repita-se, não se aplica aos empregados celetistas, porquanto percebem apenas remuneração ou salários.

Segundo, porque entendimento diverso implicaria na instituição de um regime jurídico híbrido ao servidor celetista, ora se aplicando as regras previstas no Diploma Consolidado; ora aquelas restritas aos funcionários públicos, segundo seu arbítrio e melhor conveniência, sem observância ao princípio da legalidade.

Nesse contexto, de rigor, a reforma do julgado, para expungir da condenação a sexta parte dos vencimentos integrais e reflexos, julgando a ação improcedente.

Assim, realmente, a sexta parte dos vencimentos é vantagem somente assegurada aos servidores estatutários3 .

3 in artigo 92, III, da Constituição Estadual de 1967, e artigo 178 da LC 180/78.

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E, o próprio fato de o artigo 23 klas-Disposições Transitórias da Constituição do Estado mandar aplicar Os extranumerários todas as vantagens pecuniárias concedidas aos quê, exercendo idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967, já significa que as vantagens previstas na Constituição de 1989 não foram automaticamente estendidas a todas as categorias de servidores, caso contrário, o referido art. 23 seria inócuo.

Há ainda, outro argumento, também decisivo, para impedir a extensão automática do artigo 129 aos servidores "temporários" e aos celetistas. É o que o artigo 169, parágrafo único, da Constituição Federal determina:

"A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

Não há dúvida de que este preceito é obrigatório para os Estados, tendo em vista que o "caput" estabelece limitações quanto à despesa com "pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". E também não há dúvida de que a norma vincula o constituinte estadual, pois este dispõe apenas do poder constituinte derivado, ou seja, subordinado aos preceitos obrigatórios da Constituição Federal.

Isto não significa que as normas da Constituição Estadual que previram vantagens pecuniárias sejam inconstitucionais, apenas que não são auto - aplicáveis, porque dependem do prévio atendimento das exigências contidas no artigo 169, parágrafo único da Constituição Federal.

Mesmo que não houvesse exigência constitucional nesse sentido, não se poderia conceber que vantagens pecuniárias fossem instituídas, para imediata aplicação, sem indicação dos recursos orçamentários cabíveis, e sem prévia verificação de que a sua criação não implicaria despesa com pessoal em montante superior ao estabelecido pelo artigo 169, c/c o artigo 38 das Disposições Transitórias.

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Assim, o artigo 129 da Constituição do Estado não instituiu vantagem nova, apenas alterou o prazo de concessão do benefício, para os que já eram seus destinatários. Nada impede, porém, que "de lege ferenda", a ensejo da instituição do regime jurídico único, venha a sexta parte a ser estendida aos servidores em geral, porém sem o cunho da garantia constitucional.

Em conseqüência, o benefício da sexta parte continua a ser vantagem conferida, exclusivamente, aos servidores estatutários que ostentam a qualidade de funcionário.

Até a promulgação da Constituição de 1988, o ocupante de cargo era designado funcionário público. A expressão servidor guardava a idéia de todos que mantinham vínculo com a Administração por relação profissional, englobando estatutário, temporário e regido pela CLT.

Tal classificação era lógica, pois, sob a égide da Constituição anterior, coexistiam esses três regimes.

A Constituição atual adota a expressão servidor público e sequer se refere a funcionário. À primeira vista, de fato, parece designar indistintamente todos que estavam a serviço da Administração ao ser promulgada.

Mas não é isto. Ocorre que a Constituição atual organizou a Administração Publica em planos de carreira estruturados em cargos. Por conseqüência, desapareceu a importância na distinção entre os Conceitos de servidor e funcionário, cultuados pela doutrina e jurisprudência.

Hoje, sem duvida, servidor designa o ocupante de cargo público, haja vista não mantida pela nova ordem constitucional a contratação de pessoal permanente para funções técnicas especializadas e sequer a lacuna contida no artigo 106 da Carta anterior, que permitiu, neste Estado, a admissão de temporários para funções de atividades perenes.

Ora, na estrutura administrativa colimada pelo constituinte, todo servidor ocupará cargo.

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Veja-se ainda que a referência \aó--statuto dos Servidores Civis e Militares", constante do parágrafo únVco, item 10, do artigo 23, no capítulo referente ao processo leislatiVo da Constituição Estadual, aliada à dualidade de expressões "servidor público", se assimila aos funcionários detentores de cargos públicos.

Tanto assim, que o artigo 127, ao mencionar a estabilidade dos "servidores públicos", remete para o artigo 41 da Constituição Federal, que exige como requisito da estabilidade a nomeação por concurso público.

Sintetizando: o artigo 129 não instituiu vantagem nova, apenas alterou a existente, para os que já eram seus destinatários.

Nada obsta, quando da criação do regime jurídico único, venha a ser estendido a todos os servidores genericamente, porém, sem a garantia constitucional, conforme já se salientou.

Ressalte-se ainda que o artigo 39 da Constituição Federal dispõe sobre a criação de lei que ajustará a administração às normas constitucionais.

Contudo, enquanto não for referida lei promulgada, o vínculo da reclamante permanecerá na forma em que se encontra, inclusive com as vantagens do artigo 7° da Constituição Federal, se celetista, sob pena de ser criado sistema híbrido, com sobreposição de benefícios.

Note-se que, caso pretendesse conceder a sexta parte ao reclamante celetista, o constituinte estadual assim o teria feito nas Disposições Transitórias, tal como fez com os extranumerários, no artigo 23.

Frise-se que o artigo 129 da Constituição Estadual cingiu-se a fixar o tempo para a aquisição dessa vantagem e, portanto, cabe à lei complementar dispor sobre seus beneficiários e outras condições.

Com efeito, a vantagem de perceber a sexta parte continua exclusiva dos estatutários, face o artigo 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Sendo o contrato da Reclamante regido peta CLT, não se fala em direito de receber sexta parte.

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Conseqüentemente, a R. Sentença de fls. afrontou, "data venia", direta e literalmente o "caput" e os incisos X e XI do artigo 37 da Constituição Federal, pois somente lei ( em sentido formal) é que pode criar e majorar os vencimentos dos servidores públicos. Também o artigo 169, parágrafo único e incisos da Constituição Federal inclinam-se no mesmo sentido (frise-se que tanto no "caput" do artigo 37, quanto no parágrafo único do artigo 169, o Constituinte Originário é inequívoco prescrevendo regras 'atinentes ao pessoal da Administração Direta). A decisão recorrida afronta também as regras de simetria referente à repartição constitucional de competências, o disposto nos artigos 61 e 169 da Constituição Federal, já que implica em inequívoco aumento da remuneração do funcionário celetista do Estado, sem que haja prévia lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

A Recorrente requer, "data venia", que V.Exas. se pronunciem sobre as argumentações de afronta direta e literalmente aos artigos da Constituição Federal mencionados, para fins de eventuais recursos posteriores.

De qualquer modo, não há que se falar em sexta parte incidindo sobre outras parcelas além do vencimento da Reclamante, ora recorrida. Sim, pois a remuneração dela e composta, além do salário base, de verbas decorrentes de outras gratificações. Essas gratificações, necessária e obrigatoriamente, são instituídas por Lei (Constituição Federal, artigo 37, inciso X), leis essas que expressamente afastam a gratificação instituída da incidência de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

Portanto, a não incidência da sexta-parte sobre a totalidade da remuneração recebida peta Reclamante, ora recorrida, decorre de expressa vedação legal e por decorrência da observância pela Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade (Constituição Federal artigo 37, "caput").

Vejamos.

A partir da promulgação da atual Carta Magna, já estava proibida a atribuição repetida de vantagens oriundas de um mesmo fato gerador.

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Ou seja, o direito à sexta parte, por-óbvio, não se estenderia de forma a alcançar os efeitos e reflexos requeridos e deferidos na resp. sentença ora recorrida, eis que tal vantagem incide apenas sobre o salário base, não se admitindo sua extensão às gratificações e outros títulos de natureza provisória.

Assim, o benefício não pode ser computado levando-se em consideração verbas transitórias, temporárias ou provisórias, ou nas palavras de Ivan Barbosa Rigolin: "o que serviu, antes, para conferir certa vantagem a servidor, não poderá, outra vez, ensejar a atribuição da mesma vantagem, doravante. Evita-se com isso a concessão de vantagem sobre vantagem idêntica, medida da mais elogiável oportunidade" (O Servidor Público na Constituição de 1988, Saraiva, 1989, pág. 151).

É que o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal, na sua redação original, era peremptório:

"Art.37

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."

A propósito, José Afonso da Silva observou:

"Os acréscimos pecuniários ao padrão de vencimento dos servidores públicos são admitidos pela Constituição, ainda que deles trate para estabelecer limites, vedando seu cômputo ou acumulação, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. É a proibição dos chamados "repicão" e "repiquíssimo" que consistem na incidência de adicionais sobre adicionais sobre sexta-parte sobre salário de família e reciprocamente.

Significa dizer que só podem ser percebidos singelamente, sem acumulações ou repiques de qualquer natureza. Não somam ao vencimento para a constituição de base sobre a qual eles mesmos incidiram."(Curso de Direito Constitucional Positivo , RT, 6a edição, 1990, pág. 573).

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Ademais, a Constituição Federal determinou no "caput" do artigo 17 das Disposições Transitórias:

"Art. - 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."

Não é por outro motivo que o Egrégio , Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu:

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Vencimentos -Adicional por Tempo de Serviço - Percentuais fracionários resultantes de cálculo cumulativo agora vedado - Direito adquirido - Inexistência - Previsão constitucional-Possibilidade de redução por lei -Interpretação da Lei Estadual n° 6.628 de 1989, à luz do art. 37, XIV, das disposições permanentes, e art. 17, caput, das Transitarias da Constituição da República-embargos rejeitados. Se a vigente Constituição da República, proibindo a acumulação de acréscimos ulteriores pecuniários, para efeito de cálculo de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento (art. 37, XIV), manda reduzir os excessos, sem admitir invocação eficaz de direito adquirido (art. 17,caput, das DT), não ofende a ofende a este a lei que, subtraindo à percentagens do adicional por tempo de serviço as frações resultantes do cálculo cumulativo agora vedado, atende àquela ordem de redução.(Relator: Cezar Peluso - Embargos Infringentes n° 146.674-1 -São Paulo - 17.11.92)".(grifos nossos)

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Vencimentos - cálculo de adicionais - Efeito "cascata" - Inadmissibilidade -Remuneração que não é legitimamente estabelecida -Redução aos limites estabelecidos pela Constituição da República que não fere o princípio da

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irredutibilidade de vencimentos, que só é Miécivel na hipótese de remuneração legítima - Aplicação do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma constituição - Recurso não provido. A Constituição da República vedou taxativamente o cômputo de vantagens sobre vantagens, a incidência recíproca de vantagens, o chamado repique de benefícios que produziam um extraordinário efeito multiplicador sobre a remuneração. (Relator: Silveira Paulilo - Apelação Cível n° 188.015-1 - São Paulo- 11.05.93)." (grifos nossos)

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - VENCIMENTOS. Recurso: AC 158745-1, Origem SP, órgão: CCIV 2, Rel. César Peluso, data:19.05 .92, Decisão: Lei: CR/ADCT 17- FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL -VENCIMENTOS - Pretendido o adicional calculado e pago sobre a sexta-parte - e na preexistência de coisa julgada a respeito - Impossibilidade - Art. 17, "caput" do ADCT da CR -Redução mantida. Por força do art.17, "caput" do ADCT/CR, não há título jurídico nenhum, seja ele direito adquirido ou coisa julgada, que permita, a. partir da vigência da atual CR, aos servidores públicos, continuarem a. perceber o que, como vencimentos, remuneração, adicionais e outras vantagens, ou proventos, e exceda os limites constitucionais. Daí, legítima a redução de acréscimo de adicional sobre a sexta-parte, embora garantido por coisa julgada anterior." (grifos nossos)

Claro, está, portanto, que já a partir da promulgação da atual Carta Magna (portanto, antes do advento da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998), ou seja, desde 5 de outubro de 1988, os adicionais só poderiam ser percebidos singelamente, sem acumulações ou repiques de qualquer natureza. .

De outra parte, observe-se que a Emenda Constitucional n° 19/98 deu nova redação, dentre outros dispositivos, ao inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal:

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"Art.37- A Administração pública direta\ e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(- • -)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;" (Grifos nossos)

Conforme se verifica da leitura do disposto no inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna, atualmente a vedação constitucional de cômputo ou acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos para fim de concessão de acréscimos ulteriores é mais abrangente, sua incidência independe do título ou fundamento das vantagens, esclarecendo Alexandre de Moraes:

"A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens. A proibição alcança, inclusive, os proventos de aposentadoria. O legislador reformador pretendeu com a alteração tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem, contudo, alterá-la em sua essência" (Reforma Administrativa - Emenda Constitucional n° 19/98, Editora Atlas S/A, 1999)." (grifos nossos)

E sobre o mesmo tema, a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro é mais incisiva:

"O inciso XIV do artigo 37, também alterado pela Emenda constitucional n° 19, estabelece outra limitação ao poder público, em termos de remuneração dos servidores públicos, ao determinar que os "acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Pela redação original, esses cálculos cumulativos somente eram vedados quando se tratasse de acréscimos pecuniários pagos "sob o mesmo título ou idêntico

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São Pulo, 01 de setembr,o de 2011.

Julio Fpgerio Al eid

Procurador do

ik__13151:,

Souza

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fundamento", tal como ocorria com osaclicionais por tempo de serviço. Pela nova redação,\ o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre a outra é vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. A regra é tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de vencimentos, foi feita a ressalva quanto ao artigo 37, inciso XIV (conf. Art.37, inciso XV, com a nova redação). Isto significa que o legislador não pretende respeitar formas de cálculo feitas ao abrigo da redação original da Constituição, atingindo, portanto, direitos previamente adquiridos, com ofensa ao artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição" (Direito Administrativo, Editora Atlas S/A, 1999, 10a edição, 1999, pág. 368). (grifos nossos)

Portanto, a improcedência é de rigor, devendo ser reformada a resp. sentença de primeiro grau.

Posto isso, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO requer a esse Colendo Tribunal Superior do Trabalho digne-se conhecer do presente recurso, ao final, dando-lhe provimento para reformar o acórdão do Egrégio Tribunal Regional e acolher a improcedência total do pedido.

deferimento. São os termos em que pede e espera

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São Paulo, 12 de Abril de 2012.

CIO PUCCI BARJA

PODER JUDICIÁRIO 'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO

CERTIDÃO DE PAUTA

CERTIFICO que o presente processo foi incluído na pauta de 12.04.2012, publicada em 03.04.2012 n<c. Diário Ofisêial

Eletrônico - TRT da 2a Região.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO'

N° na' Pauta: 209 Processo TRT/SP:00022018720105020048

ACÓRDÃO N°: 20120414087 Recurso Ordinário -;48 VT de São Paulo RECORRENTE: 1. VT.E FAZENDA DO ESTADO DE,SA0 PAULO 2. NEUZA CAMPOS FERREIRA

C E•R T I_F I C O que, em sessão realizada nesta data, a 9' TURMA do - Tribunal Regional do Trabalho da. Segunda Região, julgando o presente processo,- resolveu: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto pela reclamante e do recurso voluntário pela reclamada, vez que presentes. -os pressupostos de admissibilidade, exceto em relação 'ao recurso da autora, no tocante ao pedido de inclusão de reajuste complementar e de vantagens não eventuais na base de cálculo da sexta parte e ao pleito relativo aá_ gratificações habituais; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para deterMinar que o adicional de insalubridade seja incluído na base de cálculo da sexta parte, bem como, para concedei à autora o beneficio cFaji—isiça —gratuita, Mantendo-se, no mais, a r. sentença de Origem, na forma do voto da Relatora, vencida a Exma. Desembargadora Vilma Mazzei Capatto quanto à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da sexta parte. Custas pela reclamada no importe de R$ 280;00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 14.000,00, de cujo recolhimento fica isento na'forma dó Decreto-Lei 779 de 1969 e artigo 790-A da Consolidação dás Leis do Trabalho.

Presidiu o julgamento a Exma.. Sra. Desembargadora VILMA MAZZEI CAPATTO Tomaram parte _no julgamento os Exmos,.Sis. SIMONE FRITSCHY LOURO, VILMA MAZZEI CAPATTO, ANTERO ARANTES MARTINS .

Relatora: a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRITSCHY LOURO Revisora: a Exma, Sra. Desembargadora VILMA MAZZEI CAPATTO

Secretário da 9a Turma

TRIBUNAL

PODER JUDICIÁRIO

REGIONAL DO TRABALHO. DA 2ã REGIÃO_

PROCESSO TRT/SP Ne

00022018720105020048 RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA EX OFFICIO ORIGEM:

48° VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES:

1. VARA DO TRABALHO E FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO; 2. NEUZA CAMPOS FERREIRA

RECORRIDOS:

OS MESMOS RITO ORDINÁRIO

Inconformados com a r. sentença de fls. 57/59, que julgou o feito procedente em parte e cujo relatório adoto, a reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 61/67 e a reclamada, às fls. 76/98.

Recorre a autora requerendo a reforma da r. sentença que excluiu da base de cálculo da sexta parte o adicional de insalubridade e as gratificações pagas com habitualidade.

Por sua vez, recorre a reclamada contra a condenação no pagamento da sexta parte.

Contrai-razões apresentadas às fls. 69/75 e fls. 101/108v.

Parecer da M. D. Procuradoria do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento do recurso da autora, pelo desprovimento do recurso, da reclamada e pelo não conhecimento da remessa ex officio.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso interposto pela reclamante e do recurso voluntário pela reclamada, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto em relação ao recurso da autora, no tocante ao pedido de inclusão de reajuste complementar e de vantagens não eventuais na base de cálculo da sexta parte, eis que não foi abordado na sentença de' origem é o recorrente não opôs embargos declaratórios e; ao pleito relativo às

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gratificações habituais pleiteadas pela autora, haja vista que já foi determinado na r. sentença de 1° grau às fls. 57/59: " (...) assim considerados a somatória do salário base mais gratificação executiva e adicional por tempo de serviço (...)".

Não há que se falar em remessa ex officio, eis que a condenação não ultrapassou o valor correspondente a60 salários mínimos, nos termos do item I da Súmula 303 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

2. MÉRITO.

No que tange à sexta parte, é matéria de ambos os recursos e, portanto, será abordada conjuntamente.

2.1. Da Sexta Parte

O inconformismo da reclamada não procede.

A verba denominada Sexta Parte está prevista no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, o qual estabelece: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais. concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta ConstituiçãO". (grifei)

Cumpre ressaltar que tanto o entendimento majoritário da doutrina quanto as -reiteradas decisões da Egrégia Corte enquadram o' "empregado público" como espécie do gênero "servidor público". Portanto, ao contrário das alegações da reclamada, é perfeitamente cabível o direito do servidor celetista à percepção da sexta parte, assim previsto no artigo 129 da Constituição Estadual. Nesse sentido, este E. Tribunal Regional do Trabalho pacificou o entendimento por meio da Súmula n° 04:

SÚMULA N° 04 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05) - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.

É também o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho:

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0J-SDI1T-75 PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE • SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA INDE-VIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Orientação Jurisprudencial da SBDI-1- Transitória D.L19 A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta das fundações e. das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos -empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indiret'a, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da. Constituição Federal. (grifei)

Em relação ao recurso ordinário da autora, o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo estabelece que a base de cálculo da sexta-parte deve ser composta pelo vencimento integral do servidor, isto é; o salário base acrescido das demais vantagens pecuniárias habituais que compõem a remunekação, como é o caso do' adicional de insalubridade.

Oportuna a transcrição da seguinte ementa' de acórdão do C. Tribunal Superior do Trabalho:

PARCELA SEXTA-PARTE. EXIENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. Conforme entendiniento consagrado nesta Corte, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não fez distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as categorias de servidores perceber a parcela sexta-parte incidente nos vencimentos. BASE DE CÁLCULO. SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO.DO ESTADO DE SÃO PAULO. Abase de. cálculo da sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é o vencimento integral do servidor regido pela CLT. Recurso de Revista de que não se conhece.

(RR - 204700-08.2007.5.02.0067 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2011, 5' Turma, Data de Publicação: 16/12/2011)

Nesse sentido, reformo a r. sentença para que o adicional de insalubridade seja incluído na base de cálculo da sexta parte.

/f/

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2.2. Do beneficio da Justiça Gratuita pleiteado pela Autora

A declaração de pobreza apresentada pela autora, às fls. 12, firmada por seu procurador (Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho), é sufiCiente para lhe assegurar os benefícios da Justiça Gratuita em vista do disposto na Lei n° 7.115/1983 e no parágrafo 3° do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que o benefício pode ser, requerido mediante simples petição,(fls. 09 da inicial), nos termos da Lei 1.060 de 1950. Reformo.

DO EXPOSTO,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 9° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamante e do recurso voluntário pela reclamada, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto em relação ao recurso da autora, no tocante ao pedido de inclusão de reajuste complementar e de vantagens não eventuais na base de cálculo da sexta parte e ao pleito relativo às gratificações habituais; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da_ autora para determinar que o adicional de insalubridacht seja incluído na base de cálculo da sexta parte, bem como, para conceder à autora, o benefício da justiça gratuita, mantendo-se, no mais, a n sentença de origem, na forma do voto da Relatora.

Custas pela reclamada no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 14.000,00, de cujo recolhimento fica isento na forma do Decreto-Lei 779 de 1969 e artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

SIMONE FRITSCHY LOURO Desembargadora Relatora

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Dst ST09 T9 19 Proc 00022018720105020048 L: 3

Prot. 66291 P18 Acórdão 20120414087

JULGADO C/ EDITAL DE ACÓRDÃO/CERTIDÃO PU ESTADO ___._:IAL

4"

-4 ,

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRÉSII}ËN EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DAI 2a 1 EGIA.0 :!

J. Àtv5,4-isa. SP, _

Relator

PROCESSO TRT/SP N°: 00022018720105020048

09a TURMA

RECLAMANTE: NEUZA CAMPOS FERREIRA

RECLAMADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pela Procuradora do Estado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com respaldo do art. 897- A da CLT, consubstanciado nos os fatos e fundamentos a seguir expostos.

A intimação desta embargante, relativamente ao v. Acórdão recorrido, se deu pessoalmente em 08/05/2012, com termo inicial do prazo recursal em 09/05/2012 e final em 18/05/2012, conforme Orientação Jurisprudencial n° 192 da SBDI-1 do TST.

Apenas por cautela, salienta a reclamada que os presentes embargos são interpostos não apenas com o intuito de sanar, data maxima venia, omissões detectadas no v. acórdão embargado, mas também com a finalidade de satisfazer o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 297, do TST, e 282 e 356, do STF.

Legítimo o interesse da embargante de ver todas as questões devidamente analisadas no próprio julgado —condição indispensável à viabilidade de eventuais recursos futuros, sendo relevante observar o previsto na Súmula 98 do C. STJ, aplicável ao presente caso:

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-2,0 / £5_ 2010.01.043505mil

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"Embargos de declaração manifestÀdos c m notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nest' sentido RS 'J 27/420, 29/416 e 61/313.

Assim, interpostos com o escopo de atender a exigência do prequestionamento, não podem ser considerados protelatórios os presentes embargos.

Não obstante o respeito e admiração que nutrimos por Vossas Excelências, há omissão a ser sanada.

O fundamento para o deferimento do pedido da reclamante foi o artigo 129, da Constituição Estadual.

Porém, se esse E. Tribunal entendeu que houve a equiparação pelo constituinte estadual, necessária a manifestação quanto à constitucionalidade da suposta equiparação à luz da regra de iniciativa de lei.

No âmbito estadual, a competência exclusiva do Governador para a organização dos servidores da Administração Direta e Indireta está prevista nos artigos 24, §2° e 47, XII, da Constituição do Estado de São Paulo.

Nos termos do artigo 128 da Constituição do Estado de São Paulo, o aumento de vencimentos dos servidores depende de lei, cuja iniciativa é exclusiva do Governador conforme art. 24, § 2, da Constituição Estadual Paulista. Essa regra é repetição da Constituição Federal em relação ao Presidente da República (art. 61).

Confoune ensina Luiz Alberto David

Araújo Nunes Júnior, mo "Supre ° Tribunal Fedeíal entendeu que a iniciativa reservada do Presidente da República (art. 61,§ 1') deve ser repetida na Constituiçeio Estadual, garantindo ao Governador do Estado as mesmas competências". (Curso de. Direito

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onstitucional 2009 p. 289

Há portanto que ser consignado o fundamento para afastar o vício de iniciativa de`eOrrente da extrapolação do constituinte estadual situação qUe afronta, também as regras de simetria referente à repartição constitucional de competências conforme artigos 61 que resulta em inequívoco aumento da remuneração do funcionário celetista do Estado, sem que haja prévia lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Dessa maneira, se houve a equiparação preconizadapelo y. ac_Ordão, com o fim depossibilitar o exercício do ônus de

iril pugnaçao das razões de decidir

' álu7 do art 93 IX

da Constituição Federal, deve ser consignado o fundamento legal ap to a sustentar a possibilidade de que o constituinte estadual,

pu "farta fustura u pjal,ir sprentruidulçcaia ori

o contraria c_he 'executivo local, não

obstante tra_r•a no amoito do STF (ADI-MC 766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 03-09-1992, v.u., DJ 27-05-94, p. 13.186) e ainda precedentes abaixo:

ADI N. 1.353-RN RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS. SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. As regras de processo legislativo previstas na Carta Federal aplicam-se aos Estados-membros, inclusive para criar ou revisar as respectivas Constituições. Incidência_

, princípio ;Simetria a

limitar oPoder Constituinte Estadual decorrente: 2. Compete exclusivamenteao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1°, II, "a" e "c" c/c artigos 2° e 25). Precedentes. Inconstitucionalidade do § 4° do artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Ação procedente.

Portanto, requer que esse E. Tribunal se

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i 1 manifeste sobre a constitucionalidade do dispk)sitivp da Constituição Estadual utilizado como razão de decidir'', (art. 129, CE).

Por outro lado, o V. Acórdão foi omisso no concernente às alegações da reclamada constantes nas razões de Recurso Ordinário, de que a sexta parte não deve ser calculada sobre o adicional por tempo de serviço, já que o artigo 37, XIV da Constituição Federal coíbe terminantemente a concessão de vantagem estipendiária sobre outra anterior, independentemente de se originarem do mesmo título e idêntico fundamento.

Assim, a V. decisão no sentido de incidência da sexta parte sobre o adicional por tempo de serviço e gratificação executiva não encontra amparo legal, ao contrário, trata-se de pretensão que encontra óbice no princípio da legalidade, expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como em seu artigo 37, inciso XIV .

De outro lado, não há lei de iniciativa do Governador do Estado de São Paulo que determine de forma generalizada a inclusão de gratificações na base de cálculo da sexta-parte. Ao contrário, as leis que instituíram as gratificações vedam sua incorporação para todos os fins. Decisão contrária afronta contra a iniciativa de lei e separação de poderes.

Pode-se observar que a "Gratificação Extra", por exemplo, percebida pelo recorrente, quando de sua instituição pela Lei Complementar Estadual n° 788/94, restou afastada de servir como base para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, in verbis:

Lei Compl. Estadual n° 788/94:

Art. 3.° -

§ 4° - A gratificação extra não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo da 26 Lei Complementar n°

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644, de 26 de dezembro de 1989.

Da mesma forma, a acumulação e proibida pelo artigo 3° § 4° da LC 788/94 (Gratificação Extra), art. 3° da LCP Lei Complementar N° 797, de 7 de novembro `de' 1995 (Gratificação Executiva), art. 17 da LC 901/01 (Gratificação Geral), art. 30 LC 674/92 (GEA — Gratificação Especial de Atividade e GEAH — Gratificação Especial de Atividade Hospitalar), art. 5° da Lei 6248/88 (auxílio transporte), art. 3° LC 871/00 (GASS — Gratificação Assistência Suporte à Saúde), e art. 3° da LC 432/85 (Adicional de Insalubridade).

Portanto, requer seja ext nado o fundamento para inclusão da "gratificação executiva' na base de cálculo da sexta-parte, considerando que a lei instituidora prevê expressamente que a gratificação não deverá servir como base para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias.

A explicitação das razões de decidir está em consonância com o art. 93, IX, da CF, art. 832, da CLT e art. 458, do CPC e, além da possibilidade da ocorrência do efeito infringente, é necessária para que esta reclamada possa em sede de recurso de revista, demonstrar a legalidade da decisão administrativa tomada no presente caso e não seja surpreendida com despacho denegatório fundamentado na Súmula 297, OJ 256 SDI-I e OJ 115, SDI-I, do C. TST.

Pelo exposto, a Fazenda do Estado de São Paulo requer sejam recebidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim de que sejam sanadas as omissões retromencionadas, sob pena de nulidade de prestação jurisdicional.

São Paulo, 1 de maio de 2012.

ISABELLE M A CASTRO

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 191.139

5 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

2010.01.043505

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

ED - 125, ,'Processo TRT/SP:00022018720105020045

São'Paulo, 05 de Julho de 2012. .

CCI BARJA Secretario da 9a Turma

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO — TRT 2a Região

-

ACÓRDÃO No: 20120781098 Embargos de Declaração - 48 VT de São Paulo EMBARGANTE: VT E. FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO N° 20120414087 DA E. 9.2- TURMA .

CERT .IFICOgue, em sessão realizada nesta data, a 9a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho_da "Segunda Região,, julgando o presente procesSo, :resolveu: por unanimidade de votoS, CONHECER dos embargos. de declaração oppstos pela, Fazenda Estadual e, no mérito, REJEITAR-LHES, mantendo-se, inalterado o v. acórdão embargado,, nos termos' da fundaMentação da Relatora.

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. .Desembargadora JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA. (Regimental)

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. SIMONE FRITSCHY LOURO, JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, ANTERO ARANTES MARTINS.

Relatora: a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRITSCHY LOURO

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO' TRT 2' REGIÃO

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RE-0002201-87.2010.5.02.0048 = Tyinia 9

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RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado(a)(s): = CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP -120487-D)

Recorrido(a)(s): NEUZA CAMPOS FERREIRA

Advogado(a)(s): AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/07/2012 - fl. 123; .recurso apresentado em 02/08/2012 - fl. 124).

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PUBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 2°, 18, 24, 25, 28, 37, caput, I e XIV, 41, 61, 100, 169, parágrafo único, I .e II, da CF e 38 das Disposições Transitórias da CF.

- violação do(s) art(s). 8°, 10, 24, §2°, 47, XII, 60, 61, 82, 115, 127, 128, 129,133, 149 da Constituição Estadual; 92, III, da Constituição Estadual de 1967; 178 da LC n° 180/78; 3°, §4°, LC n° 797/95; LLC n° 788/94; 23 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado; 23 do Estatuto dos Servidores Civis "e Militares.

- divergência jurisprudencial.

Defende que, contrariamente ao decidido, o beneficio denominado fls.1

• Documento assinado com certificado digital por Rilma Aparecida Hernetério, Desembargadora Vice-Presidente Judicial Regimental, em 05/09/2012 (Lei 11.419/2006)

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RE-0002201-87.2010.5.02.0048 - Turma 9

"sexta-parte", previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se apenas aos servidores estaduais estatutários. Sustenta que a base de cálculo da "sexta-parte" é o vencimento básico do trabalhador.

Consta do v. Acórdão:

2.1. Da Sexta Parte

O inconformismo da reclamada não procede.

A verba denominada Sexta Parte está prevista no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, o qual estabelece: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado' o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". (grifei)

Cumpre ressaltar que tanto o entendimento majoritário da doutrina quanto as reiteradas decisões da Egrégia Corte enquadram o "empregado público." como espécie do gênero "servidor público". Portanto, ao contrário das alegações da reclamada, é perfeitamente cabível o direito do servidor celetista à percepção da sexta parte, assim previsto no artigo 129 da Constituição Estadual. Nesse sentido; este E. Tribunal Regional do Trabalho pacificou o entendimento por meio da Súmula n° 04:

SÚMULA N° 04 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO 'QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 -DJE 25/10/05) - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.

É também o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho:

0J-SDI1T-75 PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDE-VIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Orientação Jurisprudencial da SBDI-1- Transitória D-19 A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos

fls 2

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RE-0002201-87.2010.5.02.0048 - Turma 9

servidores estaduais, celetistds e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa publica, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, 5C I°, II, da Constituição Federal. (grifei)

Em relação ao recurso ordinário da autora, o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo estabelece que a base de cálculo da sexta parte deve sor composta pelo vencimento integral do servidor, isto é, o salário base acrescido das demais vantagens pecuniárias habituais quê compõem a remuneração, como é o caso do adicional de insalubridade.

Oportuna a transcrição da seguinte ementa de acórdão do C. Tribunal Superior do Trabalho:

PARCELA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. Conforme entendimento 'consagrado nesta Corte, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não fez distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as categorias de servidores perceber a parcela sexta parte incidente nos vencimentos. BASE DE CÁLCULO. SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. .A base de cálculo da sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é o vencimento integral do servidor regido'pela CLT. Recurso de Revista de que não se conhece.

(RR - 204700-08.2007.5.02.0067 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2011, 5° Turma, Data de Publicação: 16/12/2011)

Nesse sentido, reformo a r. sentença para que o adicional de insalubridade seja incluído na base de cálculo da sexta parte.

Registre-se, inicialmente, que não enseja a admissibilidade da revista a alegação de afronta a Constituição Estadual ou a legislação estadual, por se tratar de hipótese não contemplada no art. 896 da CLT.

Por outro lado, verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior (Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75, da SDI-I), o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos da Súmula n° 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do 4° do artigo 896 da CLT.

fls.3

Documento assinado com certificado digital por Ritma Aparecida Hemetério, Desembargadora Vice-Presidente Judicial Regimental, em 05/09/2012 (Lei 11.419/2006)

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RE-0002201-87.2010.5.02.0048 - Turma 9

Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com Orientação Jurisprudencial da C. Corte Superior, . tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I n° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho), não se constatando, outrossim, contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no precedente jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT.

Ademais, a jurisprudência uniformizada da c. SDI faz distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional por tempo de serviço e sexta parte, preVistas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda.

Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR - 795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR 230600-68.2004.5.02.0076- Data de Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT' 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4a

Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR - 270200-07.2003.5.02.0020 Data de Julgamento: 06/10/2010," Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Tunna, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010.

Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese diversa, quer por divergência, quer por violação • de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 4°, da CLT c/c Súmula n° 333 do TST)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO 1 MULTA COMINATORIA/ASTREINTES.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 37, caput, da CF.

- violação do(s) art(s). 461 do CPC.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente alega que não pode ser compelida ao pagamento de multa diária.

O assunto não foi prequestionado no v. Acórdão e não cuidou a

fls.4

Documento assinado com certificado digital por Rilma Aparecida Hemetêrio, Desembargadora Vice-Presidente Judicial Regimental, em 05/09/2012 (Lei 41.419/2006)

Documento assinado com certificado digital por Rama Aparecida Hemetério, Desembargadora Vice-Presidente Judicial Regimental, em 05/09/2012 (Lei 1.419/2006)

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RE-0002201-87.201_0-.5.02.0048 - Turma 9

recorrente de apresentá-lo em Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito. Preclusa, portanto, a discussão, ante os termos da Súmula n° 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006.

Intime-se.

São Paulo, 05 de setembro de 2012.

Thilma Aparecida Hemetério

Desembargadora Vice-Presidente Judicial Regimental

Certifico que o presente despacho foi publicado no DOele ronico do

Tribunal Regional do Trabalho da'2u Região, nesta data.

Em 16 OUT 2012

ELIIIIC Avanci de Souza

Diretora da Secret ria de Apoio Judiciário

/va

fls.5

Dst SP T9 60 Proc 00022Ql8720105020046 L: 21

Prot. 143556 P18 Ac -dão 20120781098

JULGADO C/ RR NAO ADMITIC) NO PRAZO 17/10/2eL2 à 05/11/2012

EXMO(A). SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDÉNTE/IjOi_i EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DK2aERE9Efko.'

'1U

o..,

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N°. 0220120-10.0480.2.00.0 RECLAMANTE: NEUZA CAMPOS FERREIRA RECLAMADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9' TURMA

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua procuradora infra-assinada, nos autos supra, não se conformando com a r. decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista , vem, respeitosamente, com fundamento no art. 897, "b" da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo 1° , III, IV e VI do Decreto-Lei 779/69, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO para o C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme as razões acostadas e requerer seu processamento e remessa.

Esclarece, outrossim, unicamente por cautela, que não acompanham este recurso cópias das principais peças processuais em virtude da atual desnecessidade deste procedimento, preconizada pela Resolução Administrativa n° 1418/10, do Órgão Especial do C. Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 01.09.2010, uma vez que, em razão do Ato Conjunto TST-CSTJ n° 10/2010, os autos serão digitalizados e encaminhados por remessa eletrônica ao C. Tribunal Superior do Trabalho.

Termos em que, Pede Deferimento.

1São Paulo, 29 de outubro de 2012.

29 gr 2012

, MARIA CECI ONT A SAEZ Procuradora Elo tadá

PR5 C)C0L0 ; OAB/SP N° 149.279

1 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

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RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO /

AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO: NEUZA CAMPOS FERREIRA

Egrégio Tribunal,

Doutos Julgadores,

I - DOS EQUÍVOCOS DA R. DECISÃO RECORRIDA.

O Excelentíssimo Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região — São Paulo (SP), ao proceder ao juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto por esta recorrente.

Todavia, merece reforma a r. decisão agravada, uma vez que destituída de fundamento.

De fato, o recurso de revista interposto pela Fazenda do Estado demonstra a inequívoca existência de:

(i) violação pelo v. acórdão de artigos e princípios consubstanciados na Constituição Federal, nos termos do artigo 896, "c", da CLT;

(ii) divergência jurisprudencial válida, nos termos do artigo 896, "a" da CLT e da Súmula 337 do C. TST.

Assim, o Recurso de Revista interposto pela Fazenda do Estado é tempestivo e OBSERVA TODAS AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE previstas em lei.

Neste diapasão, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista em questão, consubstancia afronta direta ao

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(i) \

artigo 5, LV da Constituição Federal, nma vez que impede o exercício do fire\ito constitucional desta recorrente---á ampla defesa e ao contraditório, ao

(ii) artigo 896 da CLT, que estabelece as condições de admissibilidade do recurso de revista, devidamente observados no caso em tela, assim como aos

(iii) artigos 2°, 5°, "caput" e inciso. II, 18, 25 a 28, 37 "caput", e inciso XIV, 39, 61, 100, 169 da Constituição Federal, além da Súmula 339 do STF, ao não permitir a reforma do v. Acórdão recorrido pelo C. TST, conforme consignado nas razões da revista interposta.

Desta forma, a r. decisão que denegou seguimento à Revista deve ser reformada, dando-se provimento ao presente agravo, para que o recurso de revista seja devidamente analisado pelo C. TST.

II - DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, "C" DA CLT.

Ao entender pela possibilidade de extensão do beneficio da sexta-parte sobre os vencimentos integrais aos empregados públicos contratados pelo regime da CLT a despeito da inexistência de expressa autorização legal para tanto, o v. Acórdão violou diversos dispositivos da Constituição Federal, notadamente os artigos 2°, 5°, "caput"e inciso II, 18, 25 a 28, 37 "capirt", 39, 100, 169, além da Súmula 339 do STF.

A violação aos dispositivos constitucionais acima transcritos restou sobejamente demonstrada nas razões do recurso de revista interposto.

De fato, por não contar Com amparo em lei, o entendimento em que se fundamenta o v. acórdão afronta expressa e literal disposição do art. 5°, inciso II, e artigo 37, "caput" da Constituição Federal da Constituição Federal, já que impõe a esta recorrente obrigação que não resulta lei, sendo que a Administração Pública está atrelada ao

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Princípio da Legalidade.

Desta forma, em virtude da ausência ‘cdes„. lei prevendo a responsabilidade reconhecida no v. Acórdãp, é certo que a via judicial, em função do princípio da separação de poderes, não se presta à concessão do pedido. Daí a inequívoca violação ao artigo 2°, 18, 25 a 28 da Constituição Federal.

Por outro lado, de acordo com os termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.:

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de Servidores Públicos sob fundamento de Isonomia"

Importante consignar, outrossim, que aos 24/09/2010 o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada relativa à possibilidade de o Poder Judiciário ou de a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no principio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, conforme segue:

RE 592317 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem:

Relator:

RECTE.(S)

ADV.(A/S)

RECDO.(A/S)

ADV.(A/S)

Decisão

RJ - RIO DE JANEIRO

MIN. GILMAR MENDES MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA FRANCISCO GERALDO BARRETO SIQUEIRA

ALINE CARVALHO DE SOUSA

I Cf. Artigo 37, inciso X da Constituição Federal: "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 49 do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei

especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (Redação dada pela Emenda Constitucional n9 19, de 1998) (Regulamento).

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MANIFESTAÇÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação do Município do Rio de Janeiro para manter a sentença que declarou que o autor faz jus ao recebimento da gratificação de gestão de sistemas, prevista nos artigos 4° e 7° da Lei Municipal n.° 2.377/95, por respeito ao princípio da isonomia. Em razões recursais (fls. 255-267), o ente administrativo insurge-se contra o acórdão recorrido, que assentou entendimento no sentido de que a extensão e incorporação da referida gratificação violou o principio da legalidade insculpido nos artigos 5°, II e 37, caput, e inciso X, ambos da Constituição. Ainda em razões recursais, afirma que o acórdão violou a Súmula 339 do STF, uma vez que concedeu gratificação com base no princípio da isonomia, mas sem previsão legal, o que é proibido para o Poder Judiciário. Submeto a matéria ao Plenário Virtual, a fim de que sejam aplicados os efeitos legais da repercussão geral. A questão a ser analisada refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou de a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no principio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. Entendo, assim, configurada a relevância jurídica da matéria, dada a possibilidade de violação da Súmula 339 deste Supremo Tribunal Federal, além da transcendência aos interesses das partes, pois a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se alega equiparação salarial com base no princípio da isonomia. Desse modo, manifesto-me pela existência de repercussão geral.

Muito embora trate de tema diverso do tratado nos presentes autos, mister se faz a transcrição em parte de recente acórdão proferido pela 3' Turma do C. TST, publicada no DEJT, em que houve provimento do agravo de instrumento, "ANTE A UMA POSSÍVEL AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" (na hipótese, ao artigo 5°, inciso II da CF) "PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE REVISTA".

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

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NUMERAÇÃO ANTIGA: RR - 1476/1996-402-02-40 PUBLICAÇÃO: DEJT - 23/10/2009 3a Turma Recorrente: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DA PRAIA GRANDE Recorridas: MARIA APARECIDA DA SILVA FERRARI DOS SANTOS e PRAIA GRANDE AÇÃO MÉDICA COMUNITÁRIA.

ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. Ante uma possível afronta a dispositivo da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para melhor exame do recurso principal. (...).

"...Nesse contexto, ante uma possível violação do artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame da revista. (...) ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, II, da Constituição da República e dar-lhe provimento para determinar que sejam refeitos os cálculos de liquidação no que tange aos juros moratórios, aplicando-se o percentual previsto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir da vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, em setembro de 2001, na forma da Orientação Jurisprudencial n° 7 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Brasília, 07 de outubro de 2009. HORÁCIO SENNA PIRES Ministro Relator".

Desta forma, constatadas as violações aos dispositivos constitucionais acima mencionados, ainda que em tese, merece provimento o presente agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista interposto e a necessária manifestação pelo C. TST acerca da

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existência (ou não) da efetiva contrariedade a klis ositivos constitucionais.

O entendimento adotado no acórdão„ acima citado para o devido provimento do agravo de instrumento interposto, prestigia o princípio da ampla defesa e o cOntraditório previstos na Constituição Federal.

Por outro lado, o desprovimento do agravo de instrumento que consubstancia VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2°, 5°, "CAPUT" E INCISO II, E ARTIGO 37, "CAPUT", dentre outros, e afronta ao disposto no artigo 5°, LV da Constituição Federal, que prevê:

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".

Neste sentido, INAPLICÁVEL ao caso em tela a Súmula 333 do TST.

Com efeito, a Súmula 333 do C. TST não pode ser utilizada como argumento para impedir o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa, mormente diante da existência de decisões recentes que corroboram a tese defendida pela Fazenda do Estado, devidamente transcritas no recurso de revista interposto.

Pelos mesmos motivos acima expostos, INAPLICÁVEL ao caso em tela, os termos do artigo 896, parágrafo 4° da CLT.

De fato, o direito constitucional desta recorrente ao contraditório e ao amplo exercício do direito de defesa se sobrepõe ao previsto no parágrafo 4° do Artigo 896 da CLT.

Frise-se que o Supremo Tribunal Federal entende que no ordenamento jurídico brasileiro, encontram-se no topo da escala hierárquica as normas constitucionais', sendo que as normas hierarquicamente inferiores, tais como leis ordinárias, decretos-lei, etc, devem observar estritamente as normas e princípios consubstanciados na Constituição Federal.

1 Fonte: http://www. webarti9:os.com/arti cles/1 2 1 1 9/ 1 /Confl o-Entre- Norrnas/paginal.html#ixzzlDnFC0Z5a

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III - DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 896, "A" DA CLT.

Inequívoca, de outra ponta, a existência de divergência jurisprudencial, evidenciada nos acórdãos transcritos nas razões do recurso de revista em questão.

• Ora, forçoso convir que os acórdãos paradigmas utilizados para confronto, transcritos nos exatos termos da Súmula 337 do C. Tribunal Superior do Trabalho, são plenamente aptos a configurar divergência jurisprudencial válida nos termos do artigo 896, "a" da CLT, uma vez que consubstanciam a adoção de tese diversa diante de hipótese fática análoga à dos presentes autos.

De fato, a divergência jurisprudencial específica, exigida pela Súmula 296 do C. TST, fica plenamente demonstrada no presente recurso, diante da comprovação da:

(i) adoção de teses diversas no acórdão trazido para cotejo, proferido pela SBDI - 1 do C. TST e o acórdão ora recorrido, proferido pelo TRT da 2a Região, qual seja, impossibilidade de extensão dos beneficio da sexta-parte aos empregados públicos contratados pelo regime da CLT X possibilidade de referida extensão, na interpretação dos mesmos dispositivos legais (artigo 129 da Constituição Estadual);

(ii) embora idênticos os fatos que as ensejaram, qual seja, alegado implemento das condições mencionadas pelo artigo 129 da Constituição Estadual para a aquisição do beneficio da sexta-parte pelo empregado público contratado pelo reginie da CLT.

Com efeito, a titulo exemplificativo, seguiu devidamente transcrito no recurso de revista interposto pela Fazenda do Estado acórdão paradigma, trazido para cotejo e proferido pelo E. TRT da 15a Região e que consigna tese contrária àquela veiculada no v. Acórdão proferido pela E. TRT da 2a Região, conforme segue:

DECISÃO 023567/2010 PATR - PUBLICAÇÃO 30/04/2010 PROCESSO TRT 15a REGIÃO N° 0089400-76.2008.5.15.0042 - RO RECURSO

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ORDINÁRIO - 6' TURMA - 12' CÁMARA RECORRENTE: MARCOS CLEMENTE RUFINO CARDOSO 2° RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA. DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ORIGEM: 2' VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO (Juiz Walney Quadros Costa)

••• ) SEXTA-PARTE. PAGAMENTO A SERVIDORES CELETISTAS. IMPROCEDÊNCIA. A conclusão de que o beneficio da sexta-parte, paga pelo Governo do Estado de São Paulo a seus servidores estatutários,' não pode ser pago aos servidores celetistas, não viola a igualdade preconizada pela Constituição Federal de 1988, pois a isonomia pressupõe tratamento igual para os iguais e o que a reclamante pretende é exatamente o contrário: usufruir de todos os beneficios de ambos os regimes laborais, pinçando de cada um deles apenas os que lhe convêm. O só fato de possuírem o mesmo empregador não os torna iguais perante a lei, pois, laborando em regimes distintos (celetista e estatutário) possuem direitos e obrigações diferenciados.

SEXTA PARTE. 'SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. EXEGESE DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PAULISTA. Consoante a jurisprudência deste Egrégio Regional, "servidor público, contratado sob regime celetista, não pode pretender a sexta-parte, beneficio assegurado ao servidor público estatutário. Isonomia indevida; elastério descabido do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo." (Processo TRT/15' Região n° 652-2000-004-15-00-6, Ac. 13.688/2003, Desembargadora Relatora Vera Teresa Martins Crespo)

-• ) DA SEXTA-PARTE

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Sustenta o reclamado, ora recorrente, que a, r. deisão primeva restou equivocada ao declarar- que o reclamante faz jus ao adicional da "sexta parte",? eis que, como já salientado na defesa, o autor é servidor público contratado sob o regime celetista, sendo, portanto, empregado público, enquanto que o benefício pretendido alude apenas aos servidores públicos estatutários, regidos pela Lei Estadual n° 10.261/68, cuja aplicabilidade aos empregados públicos é expressamente descartada por seu artigo 2°. Giza, ademais, que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não pode ser interpretado literalmente, como o fez a r.sentença, em face do disposto no art. 124 do mesmo Diploma Estadual. Pugna, por fim, caso mantida a condenação, que a sexta parte seja calculada sobre o salário base da obreira, e não sobre sua remuneração. Assiste razão ao recorrente. O artigo 129 da Constituição Estadual Paulista, que estabelece esse benefício, encontra-se inserto no Capítulo pertinente aos servidores públicos civis do Estado, sendo que o parágrafo inaugural de mencionado título (artigo 124) dispõe que a administração estadual direta, autárquica e fundacional será regida por regime jurídico único e instituirá planos de carreira. Nesses termos, inequívoco que todas as demais disposições trazem como pressuposto inafastável o cumprimento desta obrigação, a fim de que se possa uniformizar o arcabouço de direitos assegurados aos servidores públicos estaduais, que permanecem distribuídos em regimes distintos. Assim, enquanto não instituído um Regime único, não há que se falar em igualdade de tratamento entre celetistas (como a reclamante destes autos) e estatutários. Note-se; ademais, que este entendimento não viola a igualdade preconizada pela Constituição Federal de 1988, pois a isonomia pressupõe tratamento igual para os iguais e o que o reclamante pretende é exatamente o contrário: usufruir de todos os benefícios de ambos os regimes laborais, pinçando de cada um deles apenas os que lhe convêm.

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Somente o fato de possuírem o mesmo erripregadop-rrã-c--- os torna iguais perante a lei, pois, labo'rando em regimes distintos (celetista e estatutário) pos'suem direitos e obrigações diferenciados. Ademais, o próprio Constituinte Bandeirante estabeleceu expressa distinção entre servidores e empregados públicos, ao relacioná-los distintamente no inciso VII, do artigo 115. Se houvesse a igualdade pretendida pelos autores, demonstrar-se-ia despiciendo elencar ambos os regimes de contratação: "VII - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei; "

Refira-se, ademais, que a Lei Complementar 180/78, que estabelecia a igualdade de tratamento entre celetistas e estatutários, restou revogada pela Constituição Estadual de 1989, não produzindo mais efeito o disposto no artigo 205, inciso IV.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

"SEXTA PARTE" — SERVIDOR "CELETISTA". a "sexta-parte", instituída pela lei n°10261/68, é vantagem estatutária, que não se aplica aos servidores contratados pelo regime jurídico da clt. A obrigatoriedade de implantação do regime único não tem o condão de criar um regime híbrido para os estados-membros da federação, que mantêm servidores do estatuto e da clt, porque ainda não instituíram o regime único. (ac. 38818/00, trt 15' região, proc. 11.390/99, rel. luiz antónio lazarim)

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SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATADO SOB REGIME CELETISTA, NÃO PODE PRETENDER A SEXTA PARTE, BENEFÍCIO ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ISONOMIA INDEVIDA; ELASTÉRIO DESCABIDO DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. (Ac. 13.688/03, TRT 15' Região, Proc. 652-2000-004-15-00-6, Rel. Vera Teresa Martins Crespo) ADICIONAL. SEXTA PARTE E QÜINQÜÊNIOS. PAGAMENTO A EMPREGADOS CELETISTAS. ART. 129 C/C ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPROCEDÊNCIA. O art. 129, da Constituição do Estado de • São Paulo, deve ser interpretado em consonância com o disposto em seu art. 124. Assim, tem-se que os benefícios em questão (sexta parte e qüinqüênios) foram originariamente destinados aos servidores submetidos ao regime administrativo, tanto que o aludido art. 124 menciona expressamente a instituição do 'regime jurídico único e planos de carreira'. (Ac. 19503/01, TRT 15a Região, Proc. 32920/00, Rel. Olga Aída Joaquim Gomieri).

Isso posto, há que se dar guarida ao recurso patronal para expungir da condenação a obrigação de implantar, na folha de pagamento do reclamante, a parcela relativa à sexta parte, nos termos consignados do dispositivo da r. sentença (fl. 1133 e

' por corolário, absolver o reclamado da ob'rigerção de pagar a sexta parte (parcelas vencidas e vincendas) ao reclamante.

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Diante do exposto, decide-se conhecer dos-;recu,rsos das partes, não prover o recurso interposto por Marcos Clemente Rufino Cardoso, nos termos da fundamentação; prover o recurso interposto por HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, e expungir da condenação o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço —quinquênio e sexta-parte — e reflexos e a obrigação de implantar na folha de pagamento do reclamante as parcelas relativas a tais diferenças, nos termos consignados no dispositivo da r. sentença (fl. 113), bem como os reflexos referentes à integração do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação. Resta, pois, improcedente a ação. Custas em reversão, pelo reclamante, no importe de R$1.000,00, sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), das quais está isento, diante da concessão dos beneficios da justiça gratuita na origem (fl. 113 verso). OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI

Desembargadora Relatora

Desta forma, o recurso de revista está amparado, também, no artigo 896, "a" da CLT, razão pela qual merece provimento o presente agravo de instrumento.

Neste sentido é o acórdão proferido pela 7' Turma do C. TST, em parte abaixo transcrito:

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO -AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - IMPOSSIBILIDADE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando se verifica que o recurso de revista tinha condições de ser admitido por demonstração de possível divergência jurisprudencial com aresto que preenche os requisitos do art. 896, -a-, da CLT, albergando tese contrária ao entendimento vertido na decisão recorrida, no sentido de que o atraso salarial não é, por si só, suficiente para o deferimento de indenização por dano moral, sendo imprescindível demonstração efetiva do dano. Agravo de instrumento provido.(...) - (TST-RR-1440-66.2007.5.14.0003, 7a TURMA, REL. MIN. IVES

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GANDRA MARTINS FILHO, DJ DE 19/9/2008)

IV — DA REPERCUSSÃO GERAL, NO TOCANTE ik BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA SEXTA-PARTE

Cumpre ressaltar que a matéria em questão já foi objeto de RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, nos autos do Recurso Extraordinário n° 563.708-5-MS, com a seguinte ementa da manifestação da Exma. Ministra Carmen Lúcia:

"REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO DE 'ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.

No fundamento da decisão em questão, a Exma. Ministra Relatora bem destacou a proibição da acumulação de acréscimos pecuniários a qualquer título após a alteração introduzida pela Emenda Constutucional n° 19/98, a saber:

" 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 37, inc. XIV, da Constituição da República, na norma originariamente positivada, se destinava a coibir a acumulação de acréscimos pecuniários que tivessem o mesmo título ou idêntico fundamento,

4. Todavia, o caso dos autos concerne a período posterior à promulgação da Emenda Constitucional 19/1998, que promoveu alteração no inciso XIV do art. 37 da Constituição. 5. Por se tratar de matéria relativa ao regime remuneratório dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entendo caracterizada a repercussão geral da questão constitucional, tanto porque transcende os interesses das partes quanto pela relevância jurídica da matéria."

Com efeito, por vencimentos integrais devem ser considerados somente o vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimento, ou mediante determinação legal expressa, conforme

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estatui o artigo 178 da Lei Complementar n° 180/78, in verbis F,-• '

'A vantagem relativa à sexta parte dos vencimentos integrais, prevista no inciso VIII do artigo 92 Constituição do Estado (Emenda 2) e de que trata,olartigo 130 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1.968; que corresponderá a 1/6 (um sexto):

I - do valor do padrão em que estiver o cargo do funcionário; II - do valor das vantagens pecuniárias incorporadas e desde que não computadas no valor do padrão "(g.n.).

Resta claro, assim, que a expressão "vencimentos integrais", constante do dispositivo constitucional, não pode ter a abrangência pretendida pelo reclamante, não se podendo considerar, assim, outros componentes, tais como adicionais de função e gratificações, vantagens transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.

Portanto, não se pode incluir para o cálculo da sexta-parte as vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que não tiveram sua integração determinada por lei.

Acrescente-se que a Emenda Constitucional n. 19, de junho 1998 modificou a antiga redação do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, de sorte que a proibição de incidência recíproca de acréscimos pecuniários passou a figurar na Constituição Federal de modo claro e expresso, conforme segue:

"os acréscimos pecuniáriás percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."

Desta forma, eventual procedência da pretensão veiculada na presente ação implicaria em ofensa direta e frontal ao disposto no artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal.

Está vedado, não só na Constituição Federal, como também na Constituição Estadual, aquilo que a

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doutrina denomina de EFEITO CASCATA OU REPIQUE.

Se o tempo de serviço é fundamento para os adicionais qüinqüenais e sexta-parte, não haveria embasamento constitucional para um incidir sobre o outro.

Não se pode olvidar, assira; acerca da impossibilidade de inclusão dos valores pago—s à titulo de adicional por tempo de serviço na base de cálculo "de outro adicional por tempo de serviço, como é o caso da sexta-parte.

Neste sentido é a majoritária jurisprudência no Supremo Tribunal Federal, consoante se pode depreender da decisão proferida pela Ministra Carmem Lúcia no AI n° 812598/SP, divulgada no DJe datado de 30/8/2010, em parte abaixo transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA RECIPROCA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE SEXTA PARTE: IlVCONSTITUCIONALIDADE. JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inconstitucionalidade da incidência recíproca do adicional por tempo de serviço e do adicional de sexta parte. Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO: TETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO E DA SEXTA PARTE 1 - O adicional por tempo de serviço e o adicional da sexta parte constituem vantagens pessoais, que devem ser excluídas do teto da remuneração do servidor: C.F., art. 37, XL Devem ser calculados, entretanto, de forma singela sobre os vencimentos, não podendo ocorrer a sua

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reciproca e acumulativa incidência. É dizer,' o que nó` pode ocorrer é o 'repique' das vantagens, C.F., art./ 37,- XIV. IL - R.E. conhecido e provido, em parte" (RE 200.363, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 27.2.1998 — grifos nossos).

"ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE. ART. 37, XIV, DA CF, C/C O ART. 17 DO ADCT/ 88. DIREITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5°, XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco. Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens funcionais 'em cascata', determinou a imediata supressão de excessos da espécie, sem consideração a 'direito adquirido', expressão que há de ser entendida como compreendendo, não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Mandamento autoexeq-uível, para a Administração, dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, 'ex tunc', os efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da nova Carta. Inconstitucionalidade não configurada. Recurso não conhecido" (RE 140.894, Rel. MM. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 9.8.1996 — grifos nossos).

"1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Prequestionamento no extraordinário. Caracterização. Conhecimento do agravo. Deve ser conhecido agravo, quando prequestionada arnatéria constitucional, sem que isso implique consistência do recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Estado de São Paulo. LC n° 546/88. Adicionais da sexta parte. Incidência recíproca. Vedação constitucional. Coisa julgada. Direito adquirido. Inexistência. Agravo desprovido. Não há afronta a coisa julgada nem a direito adquirido, se os

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servidores públicos optam por outro regime legal remu‘ inratório mais favorável" (AI 494.465-AgR, Rel. MM. Cezar 13 uso, Primeira Turma, DJ 17.3.2006 — grifos nossos).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGEM SOBRE VANTAGEM SEXTA-PARTE. ADICIONAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. I. Impossibilidade de incidência reciproca de adicionais e sexta parte. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 446.179-AgR, Rel. MM. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.6.2008 -grifos nossos).

Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.

7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1°-A, do mesmo diploma legal, para excluir o adicional por tempo de serviço da base de cálculo do adicional de sexta parte. Ficam invertidos, no ponto, os ônus sucumbenciais.

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora". (g.n.)

Portanto, indevida a incidência de sexta-parte sobre gratificações, vantagens pessoais e adicionais, em especial quando se referem ao tempo de serviço como é o caso do adicional por tempo de serviço.

V - DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO C. TST.

Note-se, por fim, que o r. despacho denegatório está amparado em matéria afeta ao juízo de mérito, configurando, por isso, decisão prolatada com nítida usurpação da competência funcional reservada a essa Colenda Corte de Justiça (CLT, art. 896, caput).

Com efeito, para se aferir se o acórdão regional

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São Paulo, 29 de tubro de 2012.

MARIA CECI Procuradora do-Esta OAB/SP N° 149.279

NA SAEZ

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recorrido afrontou ou não aludidas normas constitucionais, há de ser promovido o confronto entre o fundamento em que se apoiou o acórdão regional e a disposição constitucional invocada'corno não observada.

Tanto que, se entender pela afronta, o órgão julgador dará provimento ao recurso de revista, se entender pela inexistência da afronta, o órgão julgador negará provimento ao inconformismo.

Com o devido respeito, ressalte- se que ao denegar seguimento ao recurso de revista, o MM. Desembargador Presidente a quo, necessariamente, procedeu à apreciação do mérito do recurso interposto, decidindo, por conseguinte, matéria reservada à competência funcional desse Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Diante disso, o despacho denegatório encontra-se eivado do vício in procedendo, já que embasado em matéria de mérito do recurso interposto e, portanto, trata-se de decisão prolatada com usurpação da competência funcional desse Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, deve ser reformada a r. decisão agravada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

Ante o exposto, a Fazenda do Estado de São Paulo, reiterando os termos do Recurso de Revista, pede e espera o provimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja reformada a r. decisão ora combatida, que denegou seguimento à Revista, determinando-se a subida dos autos a esse C. Tribunal Superior do Trabalho.

Termos em que, Pede Deferimento.

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4a Turma

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO N° TST-Ag-AIRR -,2201-87.2010.5.02.0048

CERTIFICO que a 4' Turma do Tribunal' Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hójé realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro João Oreste DalaZen, presentes os Exmos. Ministros Maria de Assis Calsing, Relatora, Fernando Eizo Ono e a Exma. - Subprocuradora-Geral do. Trabalho, Dra. Maria Guiomar Sanchés de Mendonça, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. .

Agravante(s):.FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO Agravadó(s): NEUZA CAMPOS FERREIRA

Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 09 de abril de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica

. RAUL ROA CALHEIROS Secretário da 4' Túrma.

Firmado por assinatura eletrônica em 09/04/2014 pelo(a) Secretário da 4' Turma, RAUL ROA CALHEIROS por meio do Sistema de Informações Judiciárias; nos termos da Lei n° 11.419/2006.

".1. O

o

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO N° TST-AIRR-2.201-87.2010.5.02,0048 - FASE ATUAL: Ag

ACÓRDÃO (4.a Turma) GMMAC/r4/awf/eo/ri

AGRAVO EM AGRAVO DE .INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE "SEXTAPARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS. INTEGRAIS. DECISÃO. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A ('

se despeito das razões expostas.Pela'parte i agravante, merece ser mantido c despacho que negou seguimento ao-7g Recurso de Revista. Como corretament consignado no despacho agravado, a Constituição do Estado de São Paulo, em-seu art. 129, concedeu aos. servidores estaduais o direito ao adicional por . tempo de serviço, quinquênió, e à sexta-parte dos vencimentos integrais quando- prestados vinte anos de efetivo exercício. referido dispositivo stabeleceu, • explicitamente, • os o

vencimentos integrais dos servidores como a base de cálculo da parcela "sexta7-parte".Assimsendo, prevalece a decisão, regional que determinou a p, inclusão do adicional de insalubridade 5 na base de cálculo da referida parcela. 1 - Corretos, portanto, os termos do despacho agravado. Agravo a que se neg provimento_

C;)

• Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo g} .

em Agravo de Instrumento em Recurso . de Revista n.° o

TST-Ag-AIRR-2201-87.2010.5.02.0048, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA

'DO ESTADO DE SÃO PAULO e Agravada NEUZA CAMPOS FERREIRA. a

RELATÓRIO

Contra decisão monocrática que negou•seguimento ao

„, -- Agravo de Instrumento com base nos arts. 557, caput, do CPC e 106, X,

do Regimento Interno do TST, o Agravante interpõe Agravo,.pretendendo Firmado por assinatura eletrônica em 09/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

Poder Judiciário Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO N° TST-AIRR-2201-87.2010.5.02.0048 - FASE ATUAL : ,Ag:-

/ w n a sua reconsideração ou, caso contrário, a apreciação da Mater,iaj pelo A

„ ,,

o

o 5)

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,

conheço do Agravo.,

MÉRITO

a

"O Regional Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos - seguintes fundamentos: o

s

`PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 17/07/2012 -

fls. 123; recurso apresentado em 02/08/2012 - fls. 124). Regular a representação processual (nos termos da OJ o

52/SDI-I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1.°, o IV). o

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS

DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional de Sexta-Parte.

Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 2.°, 18, 24, 25, 28, 37, caput, I e

XIV, 41, 61, 100, 169, parágrafo único, I e II, da CF e 38 das Disposições Transitórias da CF.

a - violação do(s) art(s). 8.°, 10, 24, §2.0, 47, XII, 60, 61, 82,

115, 127, 128, 129,133, 149 da Constituição Estadual; 92, III, da -2 Constituição Estadual de 1967; 178 da LC n.° 180/78; 3.°, §4.°, <,) LC n.° 797/95; LLC n.° 788/94; 23 das Disposições Transitórias r, da Constituição do Estado; 23 do Estatuto dos Servidores Civis e Militares.

- divergência jurisprudencial. Defende que, contrariamente ao decidido, o benefício

denominado 'sexta-parte', previsto no artigo 129 da Constituição

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Colegiado da 4.' Turma desta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos :

Poder Judiciário • Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls .3

PROCESSO N° TST-AIRR-2201-87.2010.5.02.0048 - FASE ATUAL: Ag

do Estado de São Paulo, aplica-se apenas aos servidores .̀?'; estaduais estatutários. Sustenta que a base de cálculo da E `sexta-parte' é o vencimento básico do trabalhador.

r.

Consta do v. Acórdão: 2.1. Da Sexta Parte o O inconformismo da Reclamada não procede. A verba denominada Sexta Parte está prevista no artigo ç,

129 da Constituição Estadual de São Paulo, o qual estabelece: -8 'Ao servidor público' estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por--J quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta par: dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os ,E

efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição'. (grifei)

Cumpre ressaltar que tanto o entendimento majoritário da doutrina quanto as reiteradas decisões da egr. Corte enquadram o empregado público' como espécie do gênero 'servidor -- público'. Portanto, ao contrário das alegações da Reclamada, é perfeitamente cabível o direito do servidor celetista à percepção o da sexta parte, assim previsto no artigo 129 da Constituição Estadual. Nesse sentido, este E. Tribunal Regional do Trabalho pacificou o entendimento por meio da Súmula n.° 04:

SÚMULA N.° 04 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE w ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS -N ESTATUTÁRIOS. (RA n. ° 02/05 - DJE 25/10/05) - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência r Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico part.. efeito de aquisição de direito.

É também o entendimento do C. Tribunal SuPerior do Trabalho:

0J-SDI1T-75 PARCELA 'SEXTA PARTE'. ART. 129 DA c) CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO P.° AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA '3, MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03e 04.08.2010)

Orientação Jurisprudencial da SBDI-1- Transitória D-19 A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública

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PROCESSO N° TST-AIRR-2201-87.2010.5.02.0048 - FASE ATU Ag

indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empesas privadas, nos termos do art. 173, § 1.°, II, da Constituição Federal. (grifei)

Em relação'ao Recurso Ordinário da autora, o artigo 129 da Constituição. Estadual de São Paulo estabelece que a base de cálculo da sexta parte deve ser composta pelo vencimento '-' integral do servidor, isto é, o salário base acrescido das demais _9 vantagens pecuniárias habituais que compõem a remuneração, como é o caso do adicional de insalubridade.

Oportuna a transcrição da seguinte ementa de acórdão do C. Tribunal Superior do Trabalho:

PARCELA SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. Conforme entendimento A'

consagrado nesta Corte, o art. 129 da Constituição do Estado de !='; São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não fez distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas, devendo ambas as categorias de servidores perceber a parcela sexta parte incidente nos vencimentos. BASE DE CÁLCULO.' SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A base de cálculo da sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é o vencimento integral do servidor regido pela CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. -

(RR - 204700-08.2007.5.02.0067, Relator Ministro: João Batista- Brito Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2011, 5.° Turma; Data de Publicação: 16/12/2011)

Nesse sentido, reformo a sentença para qile o adicional de insalubridade seja incluído na base de cálculo da sexta parte. ."

Registre-se, inicialmente, que não enseja a admissibilidade da revista a alegação de afronta a Constituição Estadual ou a legislação estadual, por se tratar de hipótese não contemplada no rt art. 896 da CLT.

Por outro lado, verifica-se que a decisão atacada está em o

perfeita Consonância com a atual, iterativa e notória 0, jurisprudência da C. Corte Superior (Orientação Jurisprudencial Transitória n.° 75, da SDI-I), o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos da Súmula n.° 333 do Tribunal Superior do r(:i Trabalho e do § 4.° do artigo 896 da CLT.

Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em xj sintonia com Orientação Jurisprudencial da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uriiformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que' se refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I n.° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho), não se constatando, outrossim, contrariados outros dispositivos

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PROCESSO N° TST-AIRR-2201-87.2010.5.02.0048 - FASE ATUAL: Ag

constitucionais não citados no Precedente jurisprudencial que ‘sD

embasou o julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da alínea 'c', do art. 896, da CLT.

Ademais, a jurisprudência uniformizada da c. SDI faz distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas o adicional por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 cr da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento .0 básico apenas a primeira, visto que a norma estadual -8 expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda.

Nesse sentido os seguintes. precedentes: E-ED-RR 795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção o I Especializada em Dissídios Individuais, 'Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR - 230600-68.2004.5.02.0076 Data de Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissidios Individuais, Data ,-- de Divulgação: DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4.a Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR - 270200-07.2003.5.02.0020 Data de Julgamento: 06/10/2010, ei Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6.a Turma, Data de o- Divulgação: DEJT 15/10/2010. o

Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que -0 obsta o seguimento do presente recurso que defende tese diversa, _ quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou d Constituição Federal (artigo 896, § 4.°, da CLT .c/c Súmula n. 333 do TST)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa Com inatória/Astreintes. o

Alegação(oes): - violação do(s) art(s). 37, cáput, da CF. -

- violação do(s) art(s). 461 do CPC. - divergência jurisprudencial. o A recorrente alega que não pode ser compelida ao

pagamento de multa diária. O assunto não foi prequestionado no v. Acórdão e não

cuidou a Recorrente de apresentá-lo em Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito. Preclusa, portanto, a discussão, ante os termos da Súmula n.° 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO Firmado por assinatura eletrônica em 09/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

fls 6

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

, PROCESSO N° TST—AIRR-2201-87.2010.5.02.0048 — FASE ■ ATUAL : jAg

$

1 A parte agravante sustenta que, ao contrário do posicionamento

adotado pelo despacho denegatôrio, estão configuradas as hipóteses previstas no artigo 896 dâ CLT, capazes de autorizar o processamento do seu Recurso de Revista.

Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não c o

rr demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado no despacho atacado, cujos fundamentos são aqui tomados como razões de decidir.'

Primeiramente, importa observar que não prevalecem os argumentos firmados na petição de Agravo, mediante a qual se pretende invocar a

ti

impossibilidade de se proceder ao exame prévio de admissibilidade do Recurso, quanto ao seu mérito, por parté do Presidente do Tribunal Regional de origeni, tendo em vista os termos do artigo 896, § 1.°, da CLT, que ã autorizam expressamente a adoção do referido procedimento, mediante 41

fundamentação, nos exatos termos do que se vê no caso dos presentes autos. No mais, a controvérsia a respeito do alcance do termo 'servidor

público' tem sido resolvida no âmbito desta Corte com base no entendimento de que a referida expressão, mencionada no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, engloba tanto os indivíduos reconhecidos como funcionários 5' públicos estatutários, como também os chamados celetistas, desde que pertencentes à Administração Pública direta, fundações ou autarquiàs. Tal :2

entendimento considera a redação conferida,.ao art. 39, caput, da CF, em").: razão da EC n.° 19/98, que pôs fim ao regime jurídico único.

Deste modo, a Administração Pública direta, bem como suas c; autarquias e fundações poderiam contratar seus servidores públicos pelo

01 regime celetista ou estatutário. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória n.°

75 da SBDI-1-TST:

`PARCELA 'SEXTA-PARTE'. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. a

EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) A parcela denominada o. `sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado o

de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa publica, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1.°, II, da Constituição Federal.'

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DENEGO seguimento ao Recurso de-Revista. I.

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PROCESSO N° TST-AIRR-2201-87.2010.5.02.0048 - FASE ATUAL: Ag

Nesse diapasãci, não há como negar o direito da Reclamante ao 11 benefício sexta-parte por se tratar de servidor público celetista pertencente aos quadros de uma autarquia pública-estadual.

Também no que se refere à base de cálculo, como dito acima, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 129, concedeu aos servidores estaduais o direito ao adicional por tempo de serviço, quinquénio, '- e à sexta-parte dos vencimentos integrais quando prestados vinte anos de cr efetivo exercício. O referido dispositivo estabeleceu, explicitamente, os vencimentos integrais dos servidores como a base de cálculo da parcela g `sexta-parte'. Logo, não há como se proceder a qualquer limitação quanto à base de cálculo da mencionada verba, como sugere o Agravante.

Dessarte, estando a decisão regional em consonância com ^

jurisprudência desta Casa, o processamento da Revista é obstado pei,. Súmula n.° 333 e pelo § 4.° do art. 896 da CLT.

Por fim, registre-se que a Agravante não renovou o seu inconformismo com relação ao tema relatiVo à multa diária.

Por'esses motivos e ainda em atenção ao que dispõe o artigo 5.°, inciso ',XXVIII, da Constituição Federal, mantenho o despacho agravado, por seus 5 próprios fundamentos."

O Agravante não se conforma com a decisão. Afirma que a decisão denegatória deve ser modificada,

pois foram comprovadas as violações constitucionais relativas à base de

cálculo da parcela "sexta-parte". Argumenta que devem ser excepcionadas ó

as gratificações recebidas sob o mesmo titulo, como o ATS, bem como as -N

gratificações e vantagens cujas normas instituidoras as tenham excluidc -c

expressamente, como efetivamente vem sendo admitido pela própria SBDI-

do TST.

'Razão não àssisté ao Agravante. Como corretamente consignado nó despacho agravado,.

"no que se refere à base de cálculo, como dito acima, a Constituição do

Estado de São Paulo, em- seu ar'w. 129, concedeu aos servidores estaduais ti

o direito ao adicional por tempo de serviço; quinquênio, e à sexta-parte

dos vencimentos integrais quando, prestados vinte anos de efetivo

exercício. O referido . dispositivo estabeleceu, explicitamente, 'oè

vencimentos integrais dos servidores- como a'base de cálculo da parcela

`Sexta-parte'." Concluiu-se, portanto, que a'decisão estta. de acordo com

a jurisprudência desta Corte, o que ora se confirma.

- Firmado por assinatura eletrônica em 09/04/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do TSabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO N° TST-AIRR-2201-87.2010.5.02.0048 - FASE ATVAL: Ag

N 2 Réssalte-se que o acórdão regional déferin a inclusão

do adicional de insalubridade na base de cálculo da "sexta-pai-te", diante.

doentendimento que exsurge do referido- artigo 129 . da Constituição ‹ Estadual, não havendo na decisão, no entanto, nenhuma menção/à-inclusão

de outras vantagens Criadas-por leis. específicas. 0

ASsim ' sendo, prevalece o .óbice divisado, 6 relativamente,.à aplicação do disposto no artigo 896, da CLT.

Correta, portanto, a decisão denegatória. 2 Nego provimento ao- Agravo.

(-4 a

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal

Superior do. Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, nó mérito,

negar-lhe provimento.

Brasília, 9 de . Abril de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)

MARIA DE ASSIS CALSING, Ministra Relatora

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Firmado por assinatura eletrônica em 09/04/2014 pelo Sistema de InforMações Judiciárias do'Tribunal Supe or do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Certidão de Publicação de Acórdão

ACÓRDÃO DA 4a TURMA

Processo n° Ag-AIRR - 2201-87.2010.5.02.0048

Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no

processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do

Trabalho em 14/04/2014, sendo consideradas publicadas em 15/04/2014, nos

termos da Lei n° 11.419/2006.

Brasília, 15 de Abril de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica

ROBERTO AMADO DA SILVA

Técnico Judiciário

'C de h.if na> teonos cu. 1.419

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do. Trabalho

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PROCESSO N° TST-AIRR-2201-87.2010.5.02.0048 - FASE ATUAL ED-Ag

ACÓRDÃO (4.' Turma) GMMAC/r4/awf/1 ,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Nega'-se provimento aos Embargos de Declaração quando 'não 'demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previStas* nos arts. 897-A da CLT- e 535 do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos

de Declaração em Agravo em Agravo,de Instrumento em Recurso de. Revista

n.° TST-ED-Ag-AIRR-2201-87 . 2010 . 5 . 0048, em que é Embargante FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Embargada NEUZA CAMPOS FERREIRA.

RELATÓRIO

A Reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão,

alegando a ocorrência de omissão no julgado.

- Em Mesa,. na forma regimental.

E o relatório.

VOTO

'CONHECIMENTO

Conheço dos Embargos ,de Declaração, porque são o

tempestivos- e foramatendidos ospressupos'tos legais de admissibilidade. E

MÉRITO

Alega o Embargante que a-decisão padece do vício de

omissão quanto à análise da insurgência acerca - da impossibilidade de

integração, na base de cálculo da sexta parte, de gratificações cujas

leis instituidoras»vedem a sua incorporação para o cômputo de qualquer Firmado por assinatura eletrônica em 11/06/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls .2

PROCESSO N° TST-AIRR-2201-87.2010 - FASE ATUAL: ED-Ag

vantagem pecuniária. Assevera que não pode prevalecera conclusão quanto c,

à ausência de prequestionamento, pois houve interposição de Embargos de

Declaração pela Reclamada, `em face da decisão proferida em seda de Recurso 2 o

Ordinário. 2

Não tem razão a Embargante. Cumpre asclarecer que os

Embargos de Declaração têm, a sua área de atuação bastante reduzida, r6

limitando-se aos casos em que houver no julgado' ordisSão, contradição - ou

obscuridade. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo

da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme

disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Nesse sentido, c,

jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. ‘;

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante' a ausência de 8

omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à <8

interposição de Recurso Extraordinário. 2. Embora tenha mencionado a existência de contradição, verifica-se

que o embargante pretende' rediscutir o mérito do julgado, pois não aponta incongruência alguma entre os fundamentos e a conclusão adotada por esta Turma.

3. Cumpre destacar que 'A contradição que enseja os Embargos de Declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições TR:E conclusões do- próprio julgado, não sendo este o instrumento processual 8

adequado para a correção de eventual error in judicando (...)' (EDc1 no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10.5.2013).

■11

4. In casu, o acórdão embargado é claro quanto à única matéria 'tá devolvida ao conhecimento do STJ: violação do art. 535 do CPC pelo o Tribunal a quo. Essa foi a nulidade alegada no Recurso Especial, o que não pode ser confundido com possível nulidade do despacho do juizo de 1.° grau.

' 5. A rigor, se pretendia discutir suposta nulidade do despacho do juízo -i-i de 1.° que determinou a intimação; a parte deveria ter apontado violação da norma legal que disciplina a questão. Não o fazendo, atraiu o óbice da Súmula 284/STF.

6. Embargos de Declaração rejeitados." (EDci no REsp 1404624 / PE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0314872-3; Relator: Ministro Herman Benjamin; Acórdão 2.a Turma; publicado no DJE de 7/3/2014) (Grifei.)

Firmado por assinatura eletrônica em 11/06/2019 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

PROCESSO N° TST-AIRR-2201-87.2010.5.02.0048 - FASE A'FIJAL: ED-Àg

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

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d. Lf

Ora, o que a parte trata domes necessidade de

complementar a prestação jurisdicional entregue nada mais representa do R

que simples argumentos destinados a garantir a .réforma do julgado que

não lhe foi favorável, situação não garantida na legislação , acima

referida.

Da deciSão embargado, constata-se que a questão foi 2

devidamente examinada, de forma fundamentada, porquanto ó acórdão

expressamente consigna que não há menção, no âmbito da decisão regional,

quanto "à inclusão de outras vantagens criadas por leis específicas".

Nesse sentido, a alegação de que a matéria. foi J.

suscitada em sede de EmbargoS de Declaração não importa em

prequestionamento, se_efetivamente não se adotou tese a respeito da

discussão, sobretudo porquanto verificado que 'as razões de revista não

invocam preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação

jurisdicional

Ante o exposto,. não padecendo a decisão 'de nenhum dos

vícios apontados, não se.justifica a oposição dos presentes Embargos de

- Declaração, os quais merecem ser desprovidos, visto que não configuradas

as hipóteses, previstas nos arts. 897-A da_CLT e 535 do CPC.

Nega-se provimento aos Embargos de Declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os.Ministros da Quarta Turma do Tribunal

Superior-de Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de

- Declaração.

Brasília, 11 de Junho de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.919/2006)

MARIA DE ASSIS CALSING • Ministra Relatora

Firmado por assinatura eletrônica em 11/06/2019 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.919/2006.

o e

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Certidão de Publicação de Acórdão

ACÓRDÃO DA 4a TURMA

Processo n° ED-Ag-AIRR - 2201-87.2010.5.02.0048

Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no

processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do

Trabalho em 20/06/2014, sendo consideradas publicadas em 24/06/2014, nos

termos da Lei n° 11.419/2006.

Brasília, 24 de Junho de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica

ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ

Técnico Judiciário

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Processo N° ED-Ag-AIRR - 2201-87.2010.5.02.0048

CERTIDÃO

Certifico que, até o dia 25/08/2014, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos.

Brasília, 28 de agosto de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei ri° 11.419/2006)

SELMA PEREIRA MARTINS TÉCNICO JUDICIÁRIO

Firmado por assinatura eletrônica, em 28/08/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, SELMA PEREIRA MARTINS, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO . JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Processo N° ED-Ag-AIRR - 2201-87.2010.5.02.0048

TERMO DE REMESSA AO TRT

Nesta data, faço a remessa dos presentes- autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para as providências cabíveis.

Brasília, 28 de agosto de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)

RAUL ROA CALDEIROS Secretário da 4' Turma

Firmado por assinatura eletrônica, eni 28/08/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, SELMA PEREIRA MARTINS, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.

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Jose >farta Ri6eiro Soares Uonarao arrua Xtmhoz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 48a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.

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Processo 0002201-87.2010.5.02.0048 Código 1212 Assunto Manifestar sobre despacho

NEUZA CAMPOS FERREIRA, reclamante já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO vem por seu procurador que esta subscreve, à presença de V. Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls. , para informar e requerer o seguinte:

Inicialmente cumpre informar que a reclamada ainda não cumpriu sua obrigação de fazer, consistente no apostilamento e INCLUSÃO em folha de pagamento da verba deferida (Sexta-Parte), que deve ocorrer no prazo de 10 após o trânsito em julgado, conforme r. sentença já transitada em julgado, sob pena de não o fazendo incidir em multa já fixada de 1% diária, dos vencimentos da autora, nos termos do artigo 461, 4°, do CPC;

Cumpre informar ainda, por oportuno que, a Obrigação de Fazer emerge das verbas vincendas deferidas, haja vista que o contrato de trabalho da reclamante encontra-se ainda vigente;

Assim, a reclamada deve ser intimada para cumprir a Obrigação de Fazer, pãra, somente depois de tal cumprimento, a reclamante apresente seus cálculos de

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ADUO Airton Camilo Letie Xunhaz

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liquidação;

Portanto, caso os cálculos sejam apresentado antes de a Fazenda apostilar o

decidido consistente na inclusão da verba deferida em folha de pagamento, haverá vários cálculos de liquidação até a efetiva inclusão em folha de pagamento, o que somente causaria tumulto processual, o que é indesejado;

Assim sendo, é esta para requerer desde logo a V. Excelência digne-se de determinar à reclamada que apostile, bem como INCLUA em folha de pagamento a verba deferida na presente demanda, no prazo a fixado em sentença, nos termos legais, sob pena de desobediência e da multa já fixada, nos termos

legais.

Nestes termos, Pede deferimento.

São Paulo, 01 de outubro de 2014.

José Maria Ribeiro Soares OAB/SP n° 104.546

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 48a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

Processo 0002201-87.2010.5.02.0048 Código 1118 Assunto Apresentação de Cálculos Reclamada Fazenda do Estado de São Paulo

NEUZA CAMPOS FERREIRA, exequente nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que a esta subscreve, vem à presença de V.Exa. para apresentar seus cálculos, correspondentes ao presente processo, requerendo seja a executada, notificada para manifestação, no prazo legal e nos termos do parágrafo 2° do artigo 879 da CLT.

Nestes termos e.deferimento

São Paulo, 7 de outubro de 2014.

Airton . Camilo Leite Munhoz OABSP - 65.444

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjunto 402 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-51.29 —32.31-28.11 - [email protected]

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48 Vara do Trabalho de São Paulo Processo 0002201-872010.5.02.0048

Reclamante: Neuza Campos Ferreira Reclamada: Fazenda Pública do Estados de São'Pallo

Anexo -A" -'Apuração da 6 Parte e Reflexos sobre vencimento integrais

meses Salário .

Valor da Sexta Parte

-indica de atualização

valor atualizado

% de juros de mora

valor dos juros de

mora Total

devido FGTS = 8% Juros s/ FGTS

14.01.07 256,96 23,73 1,068334766 25.30 23,330563 5,90 31,21 2,02 6,47 fev 266,96 44,49 1,065566493 47,41 23,330563 11,06 58,47 3,79 0,88 mar 266,96 44,49 1,0 71233 47,32 23,330563 11,04 58,36 3,79 0,88 abr 278,96 46,49 1,052220089 49,39 23,330563 11,52 60,91 3,95 0,92 mal 278,96 46,49 1,060429025 49,30 23;330563 11,50 60,81 3,94 0,92 jun 278,96 45,49 1,059418340 49,26 23,330563 11,49 60,75 3,94 0,92 jul 334,30 55,72 1,057864337 58,94 23,330563 13,75 72.69 4,72 1,10 ago 287,86 47,98 1,056315778 50,68 23 30553 11,82 62,50 4,05 0,95 set 287,86 47.98 1,055944086 50,65 . 23,330563 11,82 62,48 4,05 0,95 out 287,86 47,98 1,054739573 50,60 23 330563 11,81 62,41 4,05 0,94 nav 287,86 47,98 1,054117644 50.57 23,330563 11,80 62,37 4,05 0,94 1/3 Bifarias 15,99 1,054117644 16,86 23.330563 3,93 20,79 1,35 0.31 dez 287,86 47,98 1,053443440 50,54 23,330563 11,79 62,33 4.04 0,94 13° 47,98 1,054117644 50,57 23,330563 11,80 62,37 4,05 0,94 jan-06 287,86 47 98 1;052380535 50,49 23,330563' 11,78. 62,27 4,04 0,94 fev 287,86 47,98 1,052124869 50,48 23,330563 11,78 62,25 4,04 0,94 mar 301,86 50,31 1 051694725 52,91 23,330563 12,34 65,26 4,23 0,99 abr 301,86 50,31 1,050691316 52,86 23.330563 12,33 65,19 4,23 0.99 mai 301,86 50,31 1,049918576 52,82 23,330563 12,32 65,14 4,23 0,99 iun 301,86 50,31 1,048716745 52.76 23,330663 12,31 65,07 4,22 0,98 jul 361,86 50,31 1,046713337 52,65 23,330563 12,29 64.95 4,21 0,98 age 398,68. 66,45 1,045068399 69.44 23,330563 16,20 85,64 5,56 1,30 set 306.80 51,13 1,043013662 53,33 23,330563 12,44 65,78 4,27 1,00 out . 750,58 125,10 1,040406404 130,15 23,330563 30,37 160,52 10,41 2.43 nov 750,58 125;10 1,038725746 129,94 23,330563 30,32 160,26 10,40 2,43 113 s/ férias °- 41,70 1,038725746 43,31 23,330563 .10,11 53,42 3,47 0,81 dez 750,58 125,10 1,036498311 129,66 23,330563 30,25 159,91 10,37 2,42 130 '. 125,10 1,038725746 129,94 23,330563 30,32 160,26 10,40 2,43 an-05 750,58 125,10 1,034594657 129,42 23,330563 30,20 159,62 10,35 2,42

fev 836,88 139,48 1,034128265 144,24 23,330563 33,65 177,89 11,54 .2,69 mar , 803,73 133;96 1,032543324 138,33 23,330563 32 27 170,60 11,07 2,58 abr 803,73 133,96 1,032174716 138,26 23,330563 32,26 170,52 11,06 2,58 mai 803,73 133,96 1,03171147E1 138,20 23,330563 32,24 170,45 11,06 2,58 jun 803,73 133,96 1,031035119 138,11 23,330563 32,22 170.33 11,05 2,58 jul 803,73 133,96 1,029952639 137,97 23,330563 32,19 170,16 11,04 2,58 age 803,73 133,95 1,029749778 137,94 23,330563 32,18 170,12 11,04 2,57 set 803,73 133,96 1,029749778 137,94 23,330563 32,18 170,12 11,04 2,57 out 907,05 151,18 1,029749778 155,67 2,330563 36,32 191,99 12,45 2,91 nov 907,05 151,18 1,029749778 155,67 23,330563 36,32 191,99 12,45 2,9.1 1/3 s/ fanas R 50,39 1,029749778 51,89 23,330563 12,11 64,00 4,15 0.97 dez 907,05 151.18 1,029201214 , 155,59 23,330563 36,30 191,89 12,45 2.90 13° ' 151,18 1,029749778 155,67 23,330563 35,32 191,99 12,45 2,91 "an-10 907,05 151.18 1;029201214 155,59 23,330563 36,30 9 89 12,45 2,90 fev 907,05 151,18 1,029201214 155.59 23,330563 36.30 191,89 12,45 2,90 mar 907,05 151,18 1,028386731 155,47 23,330563 36,27. 191,74 12,44 2,90 abr 907,05 151,18 1,028386731 155,47 23,330563 36,27 191,74 12,44 2,90 mai 907,05 151,18 1,027862522 155,39 23,330563 36.25 199,64 12,43 2,90 jun 907,05 151,18 1,027257467 155,30 23,330563 36,23 191,53 12,42 2,90 jul 907,05 151,18 1;026076453 155,12 23,330563 36,19 191.31 _12,41 2,90 age 907,05 151,18 1,025144596 154,98 23,330563 35,16 191,13 12,40 2,99 set 967,05 151.18 1,024425450 154,87 23.330563 36,13 191.00 12,39 2.89 eut 907,05 151,18 1,023942149 154,79 23 047230 35,68 190 47 12,38 2,85

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SP

07/1

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o44rton emito t,ette Xunnoz Jose Xarta Ri6etro iSioares rgoncirao Arruaa Xunhaz

Lembro Arroba Munhoz

nov 907,05 151,18 1,023598220 154,74 22,547230 34 9 189,63 12,38 2,79

1/3 si férias 50.39 1.023598220 51,58 22,547230 11,63 63,21 4,13 , 0,93

'dez - 907,05 151,18 1,022161062 154,53 22,047230 34,07 188,59 12,36 \-, 2,73

13° 151,18 1,023598220 154,74 22,047230 34,12 - 188,86 y ' y 12,38 2,73

jan-11 907,05 151,18 1,021430739 154,41 21,547230 33,27 187.69 12,35 2,66

fev 907,05 151,18 1,020895789 154,33 21,047230 32,46 186,82 1 ,36 2,60

mar 939,05 156,51 1,019659961 159,59 20,547230 32,79 192,38 12,77 2,62

abr 1.017,05 169,51 1,019283846 172,78 20,047230 34,64 207,41 -13,82 2.77

mai 939.05 156,51 1,017686078 , 159,28 19,547230 31,13 190,41 '''- 12,74 2.49

"L111 ' 939,05 156,51 1,016553638 159,10 19,047230 30,30 ' 18940 12,73 2,42

-ui 1_043.02 1,051,44 1.059,86

, 173.84 1,015305827 176,50 18.547230 32,74- 209.23 14,12 2,62

a G 175,24 1,013202419 177,55 18,047230 ,., 32,04 209,60 14,20 2,56 set 176,54 1,012187195 178,80' 17,547230 31,37 210,17 14,30 2,51

out 1.068,28 178,05 1,011560028 180,10 17,047230 30,70 210,81 14,41 -• 2,46

1/3 s/ férias 59,35 1,011560028 60,03 17,047230 10,23 70,27 4,80 0,82 nev '.1.076,70 179.45 1,010907992 181,41 16.547230 30,02 211.43 14,51 - 2,40 dez t085,12 180,85 1,009961658 182,85 16,047230 29,31 211,97 14,61 ' 2,34

13° 180,85 1,010907992 182,83 - 15,547230 • 28,42 211,25 14,63 2,27

"an-12 1.073,82 178,97 1,009089804 180.60 15,047230 27,17 207,77 14,45 2,17 fev 1-094,14 182,36 1,009089804 184,01 14,547230 26,77 210,78 14,72 2,14 Mal 1_10520 18420 1 008013246 185,68 14.047230 26,08 211,76 14,85 2,09 abr 1_105,20 ' 184,20 1.007784479 185,63 13.547230 25,15 210.78 14,85 2,01 mal 1.105,20 184,20 1,007313057 185,55 13,047230 24,21 209.76 14,84 1,94 jun 1.105,20 184,20 1,007313057 185,55 12,551397 23,29 208,84 14,84 1,86

juI 1_105.20 184,20 1.007168024 185.52 12,055564 22,37 207,89 14,84 1,79

age 1.105,20 184,20 1,007044158 185,50 11,588898 21,50 206,99 14,84 1,72 set 1.105,20 184.20 1.007044156 " 185;50 11,122232 20,63 206,13 14,84 1,65 out 1.105,20 184,20 1,007044158 185,50 10,684732. 19,82 205:32 14,84 1,59 flOV 1_105,20 184,20 1 00 044158 185,50 10.261816 19.04 204,53 14,84 1,52 1/3 s/ férias 61,40 1,007044158 61,83 10,261816 6,35 68,18 4,95 0,51 dez 1.105,20 184,20 1,007044158 185,50 9,838900 18,25 203,75 14,84 1,46 13° 184,20 1,007044158 185.50 9,838900 18,25 - 203,75 14,84 146 jan-13 1_128,40 188,07 1,007044158 189,39 9,425500 17,85 207,24 15,15 1,43 fev 1_128,40 188,07 1,007044156 189,39 9,012100 17,07 206,45 15,15 1,37 mar 1.128,40 188,07 1,007044158 189,39 8,598700 16,29 205,68 15,15 1,30 04.04,13 1_068,81 178,14 1,007044158 179,39 8,185300 14,68 194.07 14,35 1,17 Ind. 13° 326,44 54,41 1,007044158 54.79 8,185300 4,48 59,27 4,38 0,36 Ind. Férias 725,43 120,91 1,007044158 121,76 8,185300 9,97 131.72 9,74 0.80 Totais 11.352,06 2.118,11 13.470,17 908,16 169,45

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VALORES ATUALIZADOS ATE 1D DE. SETEMBRO DE 2014

Principal Juros de

mora Total Anexo "A" - 6a parte 11_352,06 2.118,11 13.470,17

0,00 Total bruto 11.352,06 2.118,11 13.470,17 INSS - parte dõ reclamante -1.077, Imposto de Renda isento Total líquido 12.392,55 FGTS A SER DEPOSITADO 908,16 Juros si FGTS 169,45

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Airton Camilo jCette 24nnaoz Jose Xarta Ride iro Soares £eonarbo ATrigNct Xnnhoz

Lembro Amas; Ximhaz

R ES U O

CÁLCULO DO INS

Valor das verbas salariais 13 470,17 1:677,61 INSS - parte do reclarnante

INSS - reclamada = 20% 2.694;03 Total do INSS 4,03

CALCULO DO IMPOSTO] DE RENDA

Valor das verbas salariais 13A70,17 Juros de mura excluir 2.118,11

0,00 INSS - parte do reclamante Valor para cálculo do IR . 11152,06 Número de meses 83 0 Valor mensal para cálculo do R 136,77

ISENTO Aliquota Calculo do imposto ISENTO Desconto padrão ISENTO Imposto de renda devido 0,00

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjunto 402.- Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones— Fax: (011) 32.31-24.79. - 32.31-51.29 —32.31-28.11 - e-mail: [email protected]

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iunrocAciik Aírton Camilo ,k,ette

Jose 2Karta Ri6etro Soares f.conaraó kruba Jvcimhoz

cimbro krubq Xunhoz •

Apuração da remuneração para cálculos da sexta parte

meses Salário Base Gratificação

Executiva,

Adicional por tempo de serviço

Adicional de insalubridade

Valor i ' remuneraçà

14 01 07 91,04 22,27 13,65 140,00 266196 fev 91,04 2227 13,65 140,00 266',96 mar 91,04 72,27 13,65 140,00 266,96 abr 91,04 22,27 13,65 152,00 278,96 mal 91,04 22,27 13,65 152,00 278,96 jun 91,04 22,27 13,65 152,00 278,95 jul 145,22 22,27 14,81 152,00 334,30 ago 98,78 22,27 14,81 152,00 287,86 set 98,78 22,27 14,81 152,00 287,86 out 98,78 2227 14,81 152,00 287,86 nov 98,78 22,27 14,81 152,00 287,86 dez 98,78 2227 14,81 152,00 287,86 13' jan-08 98,78 22,27 14,81 152,00 287,86 fev 98,78 22,27 14,81 152,00 287,86 mar 98,78 22,27 14,81 166,00 301,86 abr 98,78 22,27 14,81 166,00 301,86 mai 98,78 22,27 14,81 166,00 301,86 fun 9:8,78 22,27 14,81 166,00 301,86 jul 98,78 22,27 14,81 166.00 301,86 no 98,78 22,27 111,63 165,00 398,68 set 98,78 22,27 19,75 166,00 -: 306,80 out 139,65 417,00 , 27,93 \ 166,00 750,58 nov 139,65. 417,00 27,93 166,00 750,58 dez 139,85 417,00 27,93 - 166,00.. 750,58 13° 1 an-09 139,65 417,00. 27,93 166,00 750,58

fev 139,65 417,00 94,23 , 5,00 836,88 mar 139,65 417,00 61,08 186,00 803,73 abr 139,85 417,00 61,08 186,00 803,73 mal 139,65 417,00 61,08 186,00 803,73 jun 139,65. 417,00 61,08 186,00 803,73 jul 139,65 417,00 61,08 186,00 803,73 ago 139,66 417,00 61,08 186,00 803,73 set 139,65 417,00 61,08 186,00 803,73 out 435,75 , 1 5,00 120,3:0 186,00 907,05 nov 435,75 165,00 120,30 186,00 907,05 dez 435.75 165,00 120,30 186,00 907,05 13° an-10 435,75 165,00 120,30 186,00 907,05

fev 435,75 165,00 120,30 186,00 907,05 mar 435,75 165,00 120,30 185,00 907,05 abr 435,75 165,00 120,3.0 186,00 907,05 mai 435,75 1 5,00 120,30 186,00 907,05 jun 435,75 155,00 120,30 186,00 907,05

Rua Barão de ltapetininga, 297 - 4° Andar - Conjunto 402 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-51.29 -32,31-28.11 - e-anil: [email protected]

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set 435,75 155,00 120,30 185,00 907,05

aut. 435,75 165,00 120,30 1 6, 0 907,05

nov 435,75 165,00 120,30 186,00 907,05

dez • 435.75 155,00 120,30 186,00 907,05

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fev 435 5 165 O 120,30 186;00 907,05

Mal 435,75 165,00 120,30 218,00 939,05

abr 435,75 165,,00 120,30 296,00 1.017,05

mai 435,75 165,00 120,30 218,00 939,05

jun 435,75 165,00 12 , 0 218,00 939,05

jul 465,25 230,05 128.72 218,00 ,02

ago 465,25 230,05 137,14 218,00 1_051,44

set 466,25 230,05 145,56 218,00 ' 1.059.86

aut 466,25 230,05 153 8 218,00 1.068,28

nov ,- 466,25 230,05 162,40 218,00 1.075,70

dez 466,25 23.0,05 1 0 82 218,00 1.085,12

13° 1an-12 46525 230 5 128 2 248,80 1.073,82

fev , 466,25 230 5 • 149,04 248:80 ' 1.094,14 mar 466,25 230,05 160,9'0 248,00 1.105,20 abr 466,25 230,05 160,90 248,00. 1_105,20

mai 465,25 - 230,05 160,90 248,00 1105,20

jun 465,25 230,05 160;90 248,00 11 05,20

jui 466,25 230,05 160,90 246,00 1.105,20

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set 456,25 230,05 160,90 248, 0 1,105,20

aut 466,25 230,05 160,90 248,00 1_105,20

nov 466,25 230,05 160,90 ' 248,00 1.105,20

dez 466,25 230,05 160,90. - 248,00 1.105,20

13° jan-"13 465,25 230,05 160,90 - 271,20 1128,40

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mar 465,25 • . 2 13,05 160,90 271,20 1128,40

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1nd_ 130 326,44 - 326,44 ind, Férias 725,43 725,43

Rua Barão de Itapetininga, 297- 4° Andar - Conjunto 402 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-51.29 - 32.31-28.11 - e-rnail: [email protected]

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

RECLAMAÇÃO N°. 02201-2010-048-02-00-0 CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RECLAMANTE: NEUZA CAMPOS FERREIRA RECLAMADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO —BANCA 72-A REF.: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO IPEM — INSTITUTO DE PESOS E ME IDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ao SAP

Represento no sentido de ser providenciado cumprimento de obrigação de

fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe, consistente no avostilamento do direito à

sexta parte sobre os vencimentos integrais e reflexos (incluindo adicional de insalubridade) , tudo

nos termos do v. acórdão.

Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do presente expediente à

Secretaria da Fazenda para elaboração da fórmula de cálculo, com a máxima urgência possível.

Devido ao curto prazo de implementação, solicito o encaminhamento

imediato do presente processo, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da sentença.

Elaborada a fórmula de cálculo, remeta-se à Secretaria competente para

cumprimento da obrigação de fazer, com a máxima urgência.

Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente expediente a esta

Procuradoria Judicial, para comprovação do atendimento à determinação judicial.

Encaminhe-se à Secretaria da Fazenda, com prévio trânsito pelo GPJ.

São Paulo, de outubro de 2014.

RENATA DAITELLA POLLI

Procuradora do Estado

OAB/SP 298.084

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4)

22/12/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região/Acompanhamento Processual em 1a Instância

Acompanhamento Processual em ia Instância

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região

) Prccesso : São Paulo - Capital

Vara: 048 - 00022018720105020098

Autor

Advogado

:

:

Distribuído em 06/10/2010

AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Neuza Campos Ferreira

AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

Ret. : Fazenda do Estado de São Paulo

Solução : Procedência em parte de Ação em

So:íção : Alt. Sol.: Procedência em parte de Ação

Datí(s) Trâmite(s)

29/10/201A Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Por devolução em razão de carga/vista

Prevista: 18/11/2014 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO P

28/10/2014 Protocolo de Petição de Manifestação

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

17/10/2019 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAUL-Perito/Terceiro

e (0011 )., SÃO PAULO-SP

02,20/201A Protocolo de Petição de Apresentação Cálculos Liquid.

Número do Protocolo: 7604897

Nome: Neuza Campos Ferreira

01/00/2014 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho

Número do Protocolo: 7574037

Nome: Neuza Campos Ferreira

29/09/2014 Publicação de Intimação Apresentar Cálculos

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2903 Sol.N° 8051

Prazo Judicial 10 Dias.

25/09/2014 Iniciada a liquidação

25/07/2011

em 25/09/2014

http://api 'cacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/publ i c/index.php/pri mei rainstancia 1/3

22/12/2514 Tribunal Reg ional do Trabalho da 2 Região / Acompanhamento Processual em 1' Instância

por cálculos

Em: 25/09/14

25;09/2019 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

sentença reformada pela 2' Instância

25/99/2014 Procedência em parte de Ação

10/07/2019 Trânsito em Julgado

Em: 10/07/14

01,12/2011 Recebimento -2' Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Enviado para 2' Inst no Lote 2011/ 188

28/11/2011 Remessa para 2' Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Enviado para 2a Inst no Lote 2011/ 188

20 39/2011 Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.

Número do Protocolo: 3123394

Nome: Neuza Campos Ferreira

15,09/2011 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.

Para o(s) Autor(es) Ed.N' 2209 Sol.N° 5187

13/39/2011

Processo renumerado conforme disposto no ATO CONJ. N° 28/09

TST.CSJT.GP.SE. Número Anterior: 02201001720105020098

Número Atual : 00022018720105020048

08/39/2011 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Data prevista 02/09/2011

Fazenda do Estado de São Paulo

05,09/2011 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

05,/9/2011 Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

26,â8/2011 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)

Fazenda do Estado de São Paulo-Réu

e (0000 )33726340, SAO PAULO-SP

12/08/2011 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário

Número do Protocolo: 3002209

Nome: Neuza Campos Ferreira

09/08/2011 Publicação de Intimação Ciência Sentença

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2179 Sol.N° 7379

25/37/2011 Procedência em parte de Ação

http://ap .cacoes5.trtspjus.br/cons ul tasphp/publ c/i ndexphp/pri mei rai nstancia 2/3

22M2/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região/Acompanhamento Processual em 1' Instância

Data da atualização do trâmite: 03/08/2011

Juiz(a) : REGINA CELI VIEIRA FERRO

25/07/2011 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento

Audiência de Julgamento em 25/07/2011

Juiz(a) : REGINA CELI VIEIRA FERRO

10/05/2011 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência

Para o(s) Autor(es) Ed.N' 2116 Sol.N' 5826

Audiência Julgamento: 25/07/2011 às 17:10 hs

06/05/2011 Expedição de Notificação Ciência Despacho

Doc : 02302/2011

Re1:00001/2011 Envio: EM MÃOS

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

--,06:a5/2011 Marcação de Audiência de Julgamento

para: 25/07/2011 / 17:10 - Julgamento

06/02/2010 Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa

Número do Protocolo: 2335178

Nome: Neuza Campos Ferreira

24/11/2010 Publicação de Notificação Ciência Despacho

Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2021 Sol.N° 3279

18/01/2010 Protocolo de Petição de Manifestação

Nome: Fazenda do Estado de São Paulo

03;11/2010 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre

Doc. 1848/2010

Oficial de Justica

25/10/2010 Distribuição de Mandado com Texto Livre

Doc. : 1848/2010

Oficial de Justica

21/l0/2010 Expedição de Mandado com Texto Livre

Doc. : 01848/2010 Envio: Oficial de Justiça

06/10/2010 Distribuído sem marcação de audiência

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FaLs • wn oTRT

http://ap. cacoes5.trtsp.jus.briconsultasphp/public/indexphp/primeirainstancia 3/3

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° - INTERESSADO ASSUNTO

43505/2010 02201-2010-048-02-00-0 - 48a VT NEUZA CAMPOS FERREIRA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, Se .posterior a

irra içl", bem como o recalculo dessa vantagem sobre os vencirrientos integrais, com reflexos nas ferias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, base de calculo do adicional' de insalubridade e FGTS, observada a prescrição qüinqüenal.

Fórmula de Cálculo:

• Em função do julgado deverá ser observado que a autora obteve êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

Observações :

Salientamos que devera ser apostilado o ganho judicial, para assegurar o direito uma vez que a própria encontra-se dispensada do serviço publico ou seja Rescisão de Contrato de Trabalho desde 04/04/2013.

• O ajuizamento da ação que deu-se em 06/10/2010.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO

43505/2010 02201-2010-048-02-00-0 - 48a VT NEUZA CAMPOS FERREIRA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: NEUZA CAMPOS FERREIRA.

Juntamos às fls. 108, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 103, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 22 de dezembro de 2014.

CE OFI IAL ,MINISTRATIVO

ADERVA O AN A JUNIOR Diretor nico de Divisão d. zenda Estadual

A P.J

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SERVIÇO DE COM. AuMINISTRATIVAS f-:=ROT COLf.)

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/043.505/2010, o

processo n° 001/0001/000.240/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

22/01/2015

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Diretor-I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

FLS 111

N° DO PROCESSO---001/0001/043.505 /2010

DATA DE ENTRADA :--27/01 /2015..

DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD

EM 27 /01 /2015

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/043.505/2010 (Apenso 001/0001/000.240/2015)

Reclamante: NEUZA CAMPOS FERREIRA.

Reclamação Trabalhista n° 0002201-87.2010.5.02.0048 da 48' Vara do Trabalho

da Capital/SP.

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter

de URGÊNCIA quanto ao solicitado pelo Ilustre Procurador do Estado responsável pelo feito,

devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive

cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 27 de janeiro de 2015.

Nuhad Said tiver

Procuradora do Est do Chefe da

Consultoria rídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls.113

GGP/CLP PROCESSO N.° 001/0941/043.505/2010 (AP N°. 001/0001/000.240/2015)

INTERESSADO: NEUZA CAMPOS FERREIRA

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0002201-

87.2010.5.02.0048 (48' Vara do Trabalho de São Paulo - SP), PI/F n° 2010.01.043505 e AP.

n.° 001/0001/000.240/2015, em nome de NEUZA CAMPOS FERREIRA, que a interessada

(contracapa) faz jus à "concessão da vantagem de sexta-parte dos vencimentos/proventos,

na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, ou a partir de quando completou vinte

(20) anos de efetivo serviço público, bem como o recálculo dessa vantagem sobre os

vencimentos integrais, ou seja, sobre o somatório do salário base mais Gratificação

Executiva, Adicional por Tempo de Serviço e Adicional de Insalubridade, com reflexos

sobre as férias mais terço constitucional, 13° salário, base de cálculo do Adicional de

Insalubridade e FGTS sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, observada a

prescrição quinquenal,(o ajuizamento da ação ocorreu em 06/10/2010)."

CLP, em 5 de fevereiro de 2015.

ORLANDO D DO FERNANDES DIR CNICO II

JM