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DIREITO

IMOBILIÁRIO

Prof. Marcelino Fernandes

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Tema

Intervenção do Estado na propriedade

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Intervenção do Estado na propriedade:

1. Desapropriação

2. Limitação Administrativa

3. Servidão Administrativa

4. Requisição Administrativa

5. Ocupação Temporária

6. Tombamento 4

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DESAPROPRIAÇÃO

FORMA ORIGINÁRIA DA

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE:

Ficam subrogados no preço

quaisquer ônus ou direitos que

recaiam sobre o bem

expropriado.

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Direito a propriedade Art.

5º da CF

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função

social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento

para desapropriação por necessidade ou

utilidade pública, ou por interesse social,

mediante justa e prévia indenização em

dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta

Constituição;

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Desapropriação ordinária,

geral ou clássica

Pressupostos:

1. Necessidade Pública (DL nº 3.365/41);

2. Utilidade Pública (DL nº 3.365/41);

3. Interesse Social (Lei nº 4.132/62).

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QUEM PODE

DESAPROPRIAR?

Art. 2 do DL 3.365/41:

União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal.

Obs.: Os bens do domínio dos Estados, Municípios,

Distrito Federal e Territórios poderão ser

desapropriados pela União, e os dos Municípios

pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato

deverá preceder autorização legislativa (Art. 3º, DL

3.365/41)

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QUEM PODE

DESAPROPRIAR?

Art. 3º do DL 3.365/41:

Os concessionários de serviços públicos e os

estabelecimentos de caráter público ou que

exerçam funções delegadas de poder público

poderão promover desapropriações mediante

autorização expressa, constante de lei ou contrato.

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CONSIDERAM-SE CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA:

a) a segurança nacional;

b) a defesa do Estado;

c) o socorro público em caso de calamidade; (Necessidade)

d) a salubridade pública; (Necessidade)

e) a criação e melhoramento de centros de população, seu

abastecimento regular de meios de subsistência;

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das

águas e da energia hidráulica;

g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de

saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros

públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do

solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica,

higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos

industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)10

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CONSIDERAM-SE CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA:

j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e

artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais,

bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os

aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de

paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

l) a preservação e a conservação adequada de arquivos,

documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos

e cemitérios;

n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para

aeronaves;

o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza

científica, artística ou literária;

p) os demais casos previstos por leis especiais. 11

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INTERESSE SOCIAL

A desapropriação por interesse

social será decretada para

promover a justa distribuição da

propriedade ou condicionar o seu

uso ao bem estar social.

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Considera-se de interesse social:I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado

sem correspondência com as necessidades de habitação,

trabalho e consumo dos centros de população a que deve

ou possa suprir por seu destino econômico;

II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em

cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento

agrícola;

III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou

cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde,

com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham

construído sua habilitação, formando núcleos residenciais

de mais de 10 (dez) famílias; 13

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Considera-se de interesse social:

V - a construção de casa populares;

VI - as terras e águas suscetíveis de valorização

extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos,

notadamente de saneamento, portos, transporte,

eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso

em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e

mananciais de água e de reservas florestais.

VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas

características, sejam apropriados ao desenvolvimento de

atividades turísticas.

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Procedimento de Desapropriação

(DL nº 3.365/41)

Fase Declaratória:

1.União, Estados, DF e Municípios;

2. Por lei ou decreto (edital e

contrato);

3. Decadência: 5 anos para utilidade

pública e 2 anos para interesse

social.

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Procedimento de Desapropriação

(DL nº 3.365/41)

Fase executória:

1. Administrativa;

2. Judicial;

2.1. Imissão Provisória da Posse

(declaração de urgência e depósito

prévio);

2.2. Prazo: 120 dias a contar da

Declaração de urgência.

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Alterações Lei nº 13.465, de 2017

Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a

termo, do expropriado, a decisão concessiva da

imissão provisória na posse implicará a aquisição

da propriedade pelo expropriante com o

consequente registro da propriedade na matrícula

do imóvel.

§ 1o A concordância escrita do expropriado não

implica renúncia ao seu direito de questionar o

preço ofertado em juízo.

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Alterações Lei nº 13.465, de 2017

§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado

poderá levantar 100% (cem por cento) do

depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-

Lei.

§ 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado

devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§

1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a

critério do juiz, aqueles tidos como necessários

para o custeio das despesas processuais.

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Procedimento de Desapropriação

extraordinária

Urbana: Art. 182, § 4º, Inc. III da CF.

Estatuto da Cidade ( Lei nº 10.257/01)

Rural: Art. 184 a 186 da CF.

( Lei nº 8.629/93; LC 76/93, LC 88/96)

Confisco (expropriação): Art. 243 da

CF. (E.C. 81/14)

(Lei nº 8.257/91)

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Tresdestinação e a retrocessão (direito depreferência) :

Quando ocorrer a tresdestinação o bemexpropriado poderá retornar ao antigoproprietário pelo instituto da retrocessão. Onovo Código Civil (art. 519) estabelece que “sea coisa expropriada para fins de necessidade ouutilidade pública, ou por interesse social, nãotiver o destino para que se desapropriou, ou nãofor utilizada em obras ou serviços públicos,caberá ao expropriado direito de preferência,pelo preço atual da coisa”.

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Limitação administrativa: para o inesquecível e

festejado mestre Hely Lopes Meirelles:

“Limitação administrativa é toda imposição

geral, gratuita, unilateral e de ordem pública

condicionadora do exercício de direitos ou de

atividades particulares às exigências do bem-

estar social”.

Limitação Administrativa

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Características da Limitação Administrativa:

1. Ônus Real2. Generalidade3. Gratuito4.Pode ser positiva (fazer), negativa

(não fazer) ou permissiva(permitir fazer)

5. Permanente

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Servidão administrativa

Ônus real de uso imposto pela

Administração à propriedade particular

para assegurar a realização e

conservação de obras e serviços

públicos ou de utilidade pública,

mediante indenização dos prejuízos

efetivamente suportados pelo

proprietário; a Instituição faz-se por

acordo administrativo ou por sentença

judicial, precedida sempre de ato

declaratório de servidão.

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Características da Servidão Administrativa:

1. Ônus Real2. Individual3. Indenizável se houver dano4. Pode ser administrativa ou

judicial5. Somente para bens imóveis6. Permanente

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Ocupação Temporária

É a forma de intervenção na

propriedade pela qual o Poder Público

usa transitoriamente imóveis privados,

como meio de apoio à execução de obras

e serviços. É o que normalmente ocorre

quando a Administração tem a

necessidade de ocupar terrenos privados

para depósito de equipamentos e

materiais destinados à realização de

obras e serviços públicos nas

vizinhanças.

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Características da Ocupação Temporária:

1. Natureza de caráter não-real;

2. Individual;

3. Indenizável se houver dano;

4. Somente para bens imóveis

5. Transitoriedade.

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Requisição Administrativa

É instrumento de intervenção napropriedade pelo poder estatal por meio do quala Administração Pública utiliza bens imóveis,móveis ou serviços privados com indenizaçãoposterior, caso se comprove o dano ou prejuízo.A requisição tem fundamentação constitucional(art. 5º, XXV da CF/88) estabelecendo que nocaso de iminente perigo público, a autoridadecompetente poderá usar de propriedadeparticular, assegurada ao proprietárioindenização ulterior, se houver dano.

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Características da

Requisição Administrativa:

1. pode ser militar ou civil;

2. presença de perigo iminente que a motive;

3. o ato administrativo de requisição tem o

atributo da auto-executoriedade;

4. intervenção transitória, será extinta com o

desaparecimento da situação de perigo público

iminente que a motivou; e

5. indenização posterior se houver dano.

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Tombamento:

É uma intervenção na propriedade que visa

proteger o patrimônio histórico, artístico,

paisagístico, turístico, cultural ou científico da

nação. A competência para legislar sobre este

instituto é concorrente entre a União, Estados-

membros e Distrito Federal conforme estatui o

artigo 24, inciso VII da CF/88. Insta pontuar que

por força do artigo 30 inciso II da Carta

Democrática os municípios poderão de forma

suplementar legislar sobre o tema.

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Fundamento Constitucional

O comando constitucional que prevê a

possibilidade jurídica do tombamento está

previsto no artigo 216, § 1º da CF/88, que aduz o

seguinte: “O poder público, com a colaboração

da comunidade, promoverá e protegerá o

patrimônio cultural brasileiro, por meio de

inventários, registros, vigilância, tombamento e

desapropriação, e de outras formas de

acautelamento e preservação”

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Norma Infraconstitucional

Decreto-lei 25 de 30 de

Novembro de 1937.

Origem da palavra tombamento.

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Espécies de Tombamento

a) De ofício;

b) Voluntário;

c) Compulsório;

d) Provisório;

e) Definitivo;

f) Parcial;

g) Total.

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Características do tombamento

1. Não poderá o proprietário destruir o bem tombado ouainda modificá-lo;

2. A reforma do bem somente poderá ser feita apósautorização da Administração Pública. O PoderPúblico pode – sem autorização do proprietário –realizar obras de conservação do bem;

3. Quando o proprietário não tiver verbas para aconservação deverá notificar o Poder Público quepoderá fazê-lo a suas expensas;

4. Não está o poder público obrigado a indenizar oproprietário de bem tombado; e

5. O direito de preferência no caso de Leilão Art. 892-§3ºCPC.

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Características do tombamento

6. No caso de bens móveis não poderá ser vendido aestrangeiros.

7. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão porcurto prazo, sem transferência de domínio e para fim deintercâmbio cultural, a juízo do Poder Público;

8. Não se poderá sem autorização do poder público, navizinhança da coisa tombada, fazer construção que lheimpeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocaranúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir aobra ou retirar o objeto;

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