Jurisprudências do tcu 2014

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Jurisprudências do TCU - 2014 Sobre Licitações e Contratos Administrativos ima Atualização – Informativo Nº 190 – Sessões dos Dias 26 e 27/03/2

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Resumo das Jurisprudências do tribunal de Contas da União - TCU sobre Licitações e Contratos Administrativos, publicadas no primeiro trimestre de 2014 e com links para o Acórdão e/ou Decisão a que se refere.

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Jurisprudências do TCU - 2014

Sobre Licitações e Contratos Administrativos

Última Atualização – Informativo Nº 190 – Sessões dos Dias 26 e 27/03/2014

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Estes Slides tem como finalidade de resumir as

últimas Jurisprudências do TCU divulgada à partir do início do ano de 2014, sobre Licitações e Contratos Administrativos para facilitar as buscas e o entendimento daqueles profissionais que trabalham com licitações e na hora de ter de elaborar uma Impugnação de Edital ou entrar com um recurso Administrativo, possa conferir rapidamente se existe alguma Jurisprudência recente (2014) na qual possa se basear sem ter que vasculhar a internet para encontrá-lo.

Apresentação

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A caracterização de fraude à licitação não está

associada ao seu resultado, ou seja, ao sucesso da empreitada. Configura, em analogia ao direito penal, ilícito de mera conduta, sendo suficiente a demonstração de o fraudador ter praticado simulação para conferir vantagem para si ou para outrem.

Link Para o Acórdão 48/2014 – Plenário, TC 001.083/2004-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 22.1.2014.

Fraude à Licitação

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Considerando a competência discricionária da

Administração de instituir as regras do certame licitatório dentro das balizas da lei, é admitido o estabelecimento de critérios diferenciados, condicionados pelo valor das propostas, para apresentação da documentação de habilitação.

Acórdão 52/2014-Plenário, TC 033.436/2013-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 22.1.2014.

Critérios Diferenciados

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Nos termos do art. 51, § 3°, da Lei 8.666/93,

somente a existência de posição divergente, expressamente consignada em ata, possibilita a exclusão de responsabilidade de membro de comissão de licitação pelos atos irregulares por ela praticados.

Link para o Acórdão 65/2014-Plenário, TC 010.514/2008-2, relatora Ministra Ana Arraes, 22.1.2014.

Exclusão de Responsabilidade

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O regime jurídico-administrativo a que estão

sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá direito adquirido à manutenção de erros observados nas composições de preços unitários, precipuamente quando em razão de tais falhas estiver ocorrendo o pagamento de serviços acima dos custos necessários e realmente incorridos para a sua realização.

Link para o Acórdão 117/2014-Plenário, TC 004.993/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 29.1.2014.

Composição de Preços Unitários

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É obrigatória, nas licitações cujo objeto seja

divisível, a adjudicação por item e não por preço global, de forma a permitir uma maior participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para o fornecimento da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas.

Link Para o Acórdão 122/2014-Plenário, TC 031.937/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 29.1.2014.

Adjudicação Por Item

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A apólice que assegura o contrato contra

inadimplementos na execução dos serviços não se mostra hábil a proteger o erário no caso de dano decorrente do pagamento de preços superfaturados e, por isso, não pode ser utilizada como alternativa à retenção de valores.

Link Para o Acórdão 193/2014-Plenário, TC 015.532/2011-9, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2014.

Pagamento de Preços Superfaturados

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O momento adequado para a exigência de

comprovação de rede credenciada não é a fase de habilitação, mas sim a de contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço, sem causar prejuízo à competitividade do certame.

Link para o Acórdão 212/2014-Plenário, TC 000.760/2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 5.2.2014.

Exigência de rede Credenciada

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Não há vedação a que um hospital possua

duas atas vigentes com preço registrado para o mesmo item, principalmente quanto àqueles cuja carência possa acarretar riscos ao funcionamento da instituição e à vida de seus pacientes. No entanto, o gestor deve adotar medidas para garantir que as aquisições efetuadas terão por base os preços mais vantajosos para a Administração.

Acórdão 249/2014-Segunda Câmara, TC 026.753/2012-0, relator Ministro José Jorge, 4.2.2014.

Atas de Preços

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. Divergência entre o edital e os avisos

publicados quanto à data de recebimento das propostas, acarretando prejuízo à ampla competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, implica a nulidade do certame.

Link para o Acórdão 252/2014-Plenário, TC 026.088/2013-4, relator Ministro Valmir Campelo, 12.2.2014.

Divergência - Edital e o Aviso Publicado

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Nas licitações de serviços de manutenção

preventiva e corretiva, é ilegal a exigência, como critério de habilitação, de que as empresas participantes possuam representação ou equipe técnica em local previamente definido no edital. Tal exigência pode ser feita a partir da assinatura do contrato, desde que respaldada em análise técnica fundamentada.

Link Para o Acórdão273/2014-Plenário, TC 028.110/2013-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.2.2014.

Equipe Técnica no Local

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É ilegal, nos editais de licitação, o estabelecimento

de: (a) vedação a produtos e serviços estrangeiros, uma vez que a Lei 12.349/10 não previu tal restrição; (b) margem de preferência para contratação de bens e serviços sem a devida regulamentação, via decreto do Poder Executivo Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e adicionais, conforme o caso, e discriminando a abrangência de sua aplicação.

Link para o Acórdão 286/2014-Plenário, TC 018.457/2013-4, relator Ministro José Múcio Monteiro, 12.2.2014.

Ilegalidade em Editais

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A inclusão, nas propostas de preços, de custos

relativos a reserva técnica (cobertura de faltas, férias, aviso prévio e demais substituições de empregados habituais na execução do contrato) deve ser permitida apenas quando houver justificativa fundamentada em estudos específicos que demonstrem sua pertinência e adequação.

Link para o Acórdão 288/2014-Plenário, TC 025.392/2007-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 12.2.2014.

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Nas licitações por lote para registro de preços,

mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço.

Link para o Acórdão 343/2014-Plenário, TC 033.312/2013-3, relator Ministro Valmir Campelo, 19.2.2014.

Registro de Preços

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A dispensa de licitação com base no art. 24,

inciso XIII, da Lei 8.666/93 para contratar instituição que utiliza profissionais não integrantes do seu quadro funcional para a execução do objeto contratual, caracterizando intermediação da prestação dos serviços, configura burla à licitação.

Link para o Acórdão 344/2014-Plenário, TC 022.849/2006-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 19.2.2014.

Dispensa de Licitação

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É incabível a compensação de eventual subpreço

na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que isso implica a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, a alteração do equilíbrio econômico-financeiro em desfavor da Administração.

Link para o . Acórdão 349/2014-Plenário, TC 007.702/2005-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.2.2014.  

Alteração do Equilíbrio Econômico-

Financeiro

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Na contratação de serviços de agenciamento de viagens não é razoável exigir a instalação de postos presenciais em diversas unidades da Federação, tendo em vista que a marcação de passagens aéreas e a reserva de hotéis são usualmente feitas por meio eletrônico.

Link para o Acórdão 357/2014-Plenário, TC 034.082/2013-1, relator Ministro José Jorge, 19.2.2014.

Instalação de Postos Presenciais

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Na contratação direta de artistas consagrados, com base

no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato, registrado em cartório, de exclusividade dos artistas com o empresário contratado. O contrato de exclusividade difere da autorização que dá exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e é restrita à localidade do evento, a qual não se presta para fundamentar a inexigibilidade.

Link para o Acórdão 642/2014-Primeira Câmara, TC 016.329/2012-0, relator Ministro Valmir Campelo, 18.2.2014.

Contratação de Artistas

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A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no art. 46 da Lei 8.443/92, produz efeitos ex-nunc, não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade.

Link para o Acórdão 432/2014-Plenário, TC 028.979/2012-5, relator Ministro Aroldo Cedraz, 26.2.2014.

Declaração de Inidoneidade

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As exigências de atributos técnicos inseridas no

edital devem ser absolutamente relevantes e proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação isto é, pertinentes para o específico objeto que se intenta contratar. Para se legitimar determinada restrição em processo licitatório, deve ser apresentada a devida justificativa técnica e/ou econômica para tal.

Link para o Acórdão 445/2014-Plenário, TC 030.216/2013-6, relator Ministro José Jorge, 26/2/2014.

Atributos Técnicos

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É ilegal exigir das empresas do ramo da

indústria de mobiliário registro nos conselhos regionais de engenharia e agronomia. A atividade básica desenvolvida pela empresa é o fator determinante para a obrigatoriedade do seu registro no respectivo conselho de fiscalização profissional, conforme o disposto no art. 1º da Lei 6.839/80.

Link para o Acórdão 477/2014-Plenário, TC 045.072/2012-4, relator Ministro José Jorge, 26/2/2014.

Registro no Crea

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A adoção do Sinapi e do Sicro como parâmetro de

verificação pelo TCU se afigura dentro dos contornos de legalidade e de aferição da economicidade da contratação, autorizados pelo art. 70, caput, da Constituição Federal, devendo a adoção de valores divergentes ser fundamentada mediante justificativas técnicas adequadas.

Link Para o Acórdão 454/2014-Plenário, TC 010.305/2009-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.2.2014.

Sinapi e Sicro

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Não devem as empresas tirar proveito de orçamentos

superestimados pela Administração, haja vista incidirem no regime de contratação pública regras próprias de Direito Público, mais rígidas, sujeitas à aferição de legalidade, legitimidade e economicidade pelos órgãos de controle. A responsabilização solidária pelo dano resta sempre evidenciada quando, recebedora de pagamentos por serviços superfaturados, a empresa contratada contribui de qualquer forma para o cometimento do dano, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.443/92.

Link para o Acórdão 454/2014-Plenário, TC 010.305/2009-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.2.2014.

Responsabilidade Solidária

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Na comprovação da capacidade técnico-

profissional do licitante, nos termos do inciso I do §1º do art. 30 da Lei 8.666/93, é ilegal a exigência de que o profissional de nível superior de seu quadro permanente detenha título de especialização.

Link para o Acórdão 461/2014-Plenário, TC 031.815/2013-8, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 26/2/2014.

Profissional de Nível Superior

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A apresentação de cotações junto ao mercado

é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação, podendo ser utilizados outros meios, caso aquela forma não seja possível ou não seja a mais adequada.

Link para o Acórdão 522/2014-Plenário, TC 007.049/2004-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.3.2014.

Cotação de Preços

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É ilegal a contratação, mediante a dispensa de

licitação prevista no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/93, de remanescente de obra com base em condições diversas daquelas que venceram o processo licitatório.

Link para o Acórdão 552/2014-Plenário, TC 004.510/2002-9, relatora Ministra Ana Arraes, 12.3.2014.

Remanescente de Obras

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A fixação do prazo de validade das propostas

de preços se relaciona ao tempo previsto para a conclusão do certame, e não ao prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação.

Link Para o Acórdão 521/2014-Plenário, TC 024.936/2012-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 12.3.2014.

Validade das Propostas

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No pregão, o parâmetro normativo para

aferição da aceitabilidade da proposta melhor classificada é o valor estimado pela Administração. É ilegal utilizar, na etapa de negociação do certame, os valores de propostas desclassificadas como referência para essa aferição.

Link para o Acórdão 620/2014-Plenário, TC 029.346/2013-6, relator Ministro Valmir Campelo, 19.3.2014.

Aceitabilidade da Proposta

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É razoável e legal, como requisito de

habilitação econômico-financeira para contratação de serviços de mão de obra terceirizada, a exigência de índice de endividamento total menor ou igual a 0,6, desde que devidamente justificada no processo.

Link para o Acórdão 628/2014-Plenário, TC 001.400/2014-2, relator Ministro José Múcio Monteiro, 19.3.2014.

Índice de Endividamento

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Para fins de habilitação jurídica, faz-se necessária a

compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes. Para habilitação técnica, os atestados apresentados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social.

Link para o Acórdão 642/2014-Plenário, TC 015.048/2013-6, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 19.3.2014.

Habilitação Jurídica

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O contrato de empréstimo internacional não

pode estabelecer regras licitatórias conflitantes com a Constituição Federal, uma vez que os princípios constitucionais prevalecem sobre as normas dos organismos de financiamento.

Link para o Acórdão 645/2014-Plenário, TC 031.112/2013-7, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 19.3.2014.

Empréstimo Internacional

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A adoção de critério único para a

comprovação da qualificação econômico-financeira das licitantes, por meio de índices de liquidez, pode, em contratações de grande porte, levar à seleção de empresa sem condições ideais para fornecer os produtos ou serviços desejados pela Administração.

Link para o Acórdão 647/2014-Plenário, TC 000.987/2014-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 19.3.2014.

Qualificação Econômico-Financeira

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Na fixação dos valores de referência da

licitação, além de pesquisas de mercado, devem ser contemplados os preços praticados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do art. 15, inciso V e § 1º, da Lei 8.666/93.

Link para o Acórdão 694/2014-Plenário, TC 021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.

Valor de Referência

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. No pregão, o prazo para apresentação das

propostas, respeitado o mínimo legal de oito dias úteis, deve ser compatível com a quantidade e a complexidade das informações que as licitantes devem fornecer.

Link para o Acórdão 694/2014-Plenário, TC 021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.

Prazo de Apresentação de

Proposta

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. Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o

juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso.

Link para o Acórdão 694/2014-Plenário, TC 021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.

Juízo de Admissibilidade

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No pregão, constitui poder-dever da Administração a

tentativa de negociação para reduzir o preço final, conforme previsto no art. 24, § 8º, do Decreto 5.450/05, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa.

Link para o Acórdão 694/2014-Plenário, TC 021.404/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.

Link não disponível até o fechamento deste número. Tão logo possível, o link será inserido em nova versão.  

Redução de preço

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É necessária a republicação do edital nos

casos em que as respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, ainda que publicadas em portal oficial, impactem na formulação das propostas, em conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93.

Link para o Acórdão 702/2014-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Valmir Campelo, 26.3.2014.

Republicação do Edital

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. Nas licitações do tipo técnica e preço, é

irregular a atribuição de excessiva valoração ao quesito técnica, em detrimento do preço, sem amparo em estudo suficiente a demonstrar a sua necessidade, uma vez que a adoção de critério desproporcional pode acarretar prejuízo à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa.

Link para o Acórdão 743/2014-Plenário, TC 019.659/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.3.2014.

Técnica e preço

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É vedado às entidades qualificadas como

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), atuando nessa condição, participar de processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Federal.

Link para o Acórdão 746/2014-Plenário, TC 021.605/2012-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 26.3.2014.

Oscips

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Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor

Online, que atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na Amazon.com.

Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico

Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1

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