Jurisprudências do TCU - Maio 2014

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Jurisprudências do TCU - 2014 Sobre Licitações e Contratos Administrativos ma Atualização – Informativo Nº 199 – Sessões dos Dias 27 e 28/05/20

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Resumo dos Informativos de Jurisprudências do TCU sobre Licitações e Contratos Administrativos, referentes ao mês de Maio/2014

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Jurisprudências do TCU - 2014

Sobre Licitações e Contratos Administrativos

Última Atualização – Informativo Nº 199 – Sessões dos Dias 27 e 28/05/2014

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Estes Slides tem como finalidade de resumir as

últimas Jurisprudências do TCU divulgada à partir do início do ano de 2014, sobre Licitações e Contratos Administrativos para facilitar as buscas e o entendimento daqueles profissionais que trabalham com licitações e na hora de ter de elaborar uma Impugnação de Edital ou entrar com um recurso Administrativo, possa conferir rapidamente se existe alguma Jurisprudência recente (2014) na qual possa se basear sem ter que vasculhar a internet para encontrá-lo.

Apresentação

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A elevação do valor da garantia prevista no art.

56, § 3º, da Lei 8.666/93 só é viável caso a contratação para aquisição de bens de informática seja de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos financeiros consideráveis, nos estritos termos previstos no citado dispositivo legal, não sendo possível tal elevação apenas por se tratar de aquisição de equipamentos com a prestação de serviço de suporte técnico pelo período de garantia desses equipamentos.

. Acórdão 1177/2014 Plenário, TC 002.584/2014-0, relator Ministro Aroldo Cedraz, 7.5.2014.

Valor da Garantia

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A caracterização de situação emergencial, que autoriza o

procedimento de dispensa de licitação, deve estar demonstrada no respectivo processo administrativo, evidenciando que a contratação imediata é a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Não se presta a esse fim a presença de pronunciamento técnico apontando a existência de graves problemas estruturais, se a interdição do local, por si só, suspenderia eventual risco à segurança dos frequentadores, e descaracterizaria a situação de urgência, possibilitando a realização do devido procedimento licitatório.

. Acórdão 1162/2014 Plenário, TC 004.063/2008-4, relator Ministro José Jorge, 7.5.2014.

Dispensa de Licitação

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Nas licitações de obras e serviços de engenharia,

realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos.

Acórdão 1167/2014 Plenário, TC 029.394/2013-9, relator Ministro José Múcio Monteiro, 7.5.2014.  

RDC

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É legítima a exigência de certificação, comprovando que o objeto licitado está em conformidade com norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de forma a garantir a qualidade e o desempenho dos produtos a serem adquiridos pela Administração, desde que tal exigência esteja devidamente justificada nos autos do procedimento administrativo.Acórdão 1225/2014-Plenário, TC 034.009/2010-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 14.5.2014.

Exigência de Certificação

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A utilização de software de remessa automática de

propostas comerciais pelos licitantes conduz à vantagem competitiva dos fornecedores que detêm a tecnologia sobre os demais licitantes. Embora não haja vedação expressa, nas normas que regulamentam o pregão, do uso desse tipo de ferramenta, o órgão ou entidade responsável pela condução do certame deve, em observância ao princípio da isonomia, implementar mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial dos pregões eletrônicos.

Acórdão 1216/2014-Plenário, TC 001.651/2014-5, relatora Ministra Ana Arraes, 14.5.2014.

Software de Remessa

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Na contratação de empresa para fornecimento

de vale alimentação por meio de cartão magnético, é aceitável a exigência de cartão equipado com chip de segurança. O uso dessa tecnologia se insere na esfera de discricionariedade do contratante, cabendo às empresas atuantes no setor a evolução de sua tecnologia com vistas a oferecer as soluções condizentes com esse instrumento de segurança.

Acórdão 1228/2014 Plenário, TC 010.211/2014-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 14.5.2014.

Vale Alimentação

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O aproveitamento de projetos de arquitetura e

complementares de outra obra similar já executada (repetição de projetos) é ato discricionário da Administração, a qual, caso assim decida, deve fazer constar no processo da licitação autorização pormenorizada por parte dos respectivos autores quanto à repetição do projeto, à abrangência das adaptações e à definição de quais profissionais podem realizá-las (os próprios autores ou terceiros), atualizando-se as anotações de responsabilidade técnica (ART) correspondentes.

Acórdão 1309/2014-Plenário, TC 003.183/2014-4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 21.5.2014.

Repetição de Projetos

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Nas aquisições de passagens aéreas com

intermediação de agências de viagens, deve constar, no edital da licitação, cláusula com exigência de apresentação pela agência contratada, mês a mês, das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão público, apresentação esta que deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da agência. É irregular o pagamento efetuado com base apenas em sistemas criados e mantidos pelas agências.

Acórdão 1314/2014-Plenário, TC 001.043/2014-5, relator Ministro Raimundo Carreiro, 21.5.2014.

Agências de Viagens

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Os preços obtidos pela Administração na fase interna

da licitação, em coletas destinadas apenas a formar o preço de referência dos bens e serviços a serem licitados, não vinculam as propostas que eventualmente os fornecedores venham a apresentar no certame. Logo, esses preços não se mostram hábeis a compor o referencial utilizado na quantificação de aparente superfaturamento de preços. A comparação para esse fim há de considerar os preços efetivamente praticados pelo mercado fornecedor em situação semelhante.

Acórdão 2149/2014-Primeira Câmara, TC 019.511/2011-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 20.5.2014.

Fase Interna da Licitação

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A exigência de atestados com limitação de

época pode ser aceita nas situações em que a tecnologia envolvida só se tornou disponível a partir do período indicado. É essencial, contudo, que as exigências dessa natureza, por seu caráter excepcional, sejam especificadas e fundamentadas em estudos técnicos que constem no processo de licitação.

Acórdão 2205/2014-Segunda Câmara, TC 000.989/2014-2, relatora Ministra Ana Arraes, 20.5.2014.

Atestado Com Limitação

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Aplicam-se aos contratos decorrentes de

ata de registro de preços os limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, de forma que não há possibilidade de utilização deste sistema para viabilizar alterações ilimitadas de quantitativo de serviço constante no contrato celebrado com base na respectiva ata.

Acórdão 1391/2014-Plenário, TC 002.627/2014-0, relatora Ministra Ana Arraes, 28.5.2014.

Ata de Registro de Preços

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Com a revogação do inciso III do § 2º do

art. 9º da Lei 12.462/2011, o regime de contratação integrada pode adotar outros critérios de julgamento das propostas, não mais se limitando à técnica e preço, sendo possível, inclusive, o julgamento segundo o menor preço.

Acórdão 1399/2014-Plenário, TC 012.287/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 28.5.2014.

Critérios de Julgamento

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Para o enquadramento de obra ou serviço de engenharia ao

RDC, mediante a hipótese prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, a “possibilidade de execução mediante diferentes metodologias” deve corresponder a diferenças metodológicas em ordem maior de grandeza e de qualidade, capazes de ensejar uma real concorrência entre propostas, de forma a propiciar soluções vantajosas e ganhos reais para a Administração e a justificar os maiores riscos (e, em tese, maiores preços embutidos) repassados ao particular. Este enquadramento não se presta a situações nas quais as diferenças metodológicas são mínimas, pouco relevantes ou muito semelhantes, como ocorre nos casos de serviços comuns, ordinariamente passíveis de serem licitados por outros regimes ou modalidades.

Acórdão 1399/2014-Plenário, TC 012.287/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 28.5.2014.

Enquadramento ao RDC

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A validade da ata de registro de preços,

incluídas eventuais prorrogações, é de doze meses, mesmo que os procedimentos da contratação tenham sido suspensos por qualquer motivo, inclusive por conta de medida cautelar prolatada pelo TCU.

Acórdão 1401/2014-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, 28.5.2014.

Validade da Ata - RDC

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Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online,

que atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo

Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico

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