Comentários a Súmulas e Jurisprudências - Intensivo I 2010

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 Comentários  a Súmulas e Jurisprudências  Aula Data Tema Professor Obs.: 01 28 07 10 Dtos Difusos  e Coletivos  Luciano Rossato 02 30 07 10 Direito Previdenciário  André Studart  03 04 08 10 Direito Processual  Civil  Luiz Guilherme  04 06 08 10 Direito Administrativo  Fabrício Bolzan Concurso Público 05 13 08 10 Direito Administrativo  Licínia 06 24 08 10 Direito Constitucional  Flávio Martins 07 25 08 10 Direito do Trabalho (problemas  no sinal)  08 27 08 10 Direito do Consumidor  Fabrício Bolzan 09 01 09 10 Direito Constitucional  Licínia Rossi  10 03 09 10 Direito do Trabalho Agostinho  Zechin 11 10 09 10 Direito Administrativo  Fabrício Bolzan 12 14 09 10 Processo Penal  Sílvio Maciel  13 22 09 10 Legislação  Penal Especial  Silvio Maciel  14 06 10 10 Direito Tributário 15 20 10 10 Direito Civil André Barros 16 17 11 10 Direito Agrário 17 10 12 10 Direito Financeiro Tatiane Pisciteli  18 19 20 21 22 23 24 25 

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  • 5/26/2018 Coment rios a S mulas e Jurisprud ncias - Intensivo I 2010

    ComentriosaSmulase

    Jurisprudncias

    Aula Data Tema Professor Obs.:

    01 28 07 10 DtosDifusoseColetivos LucianoRossato

    02 30 07 10 DireitoPrevidencirio AndrStudart

    03 04 08 10 DireitoProcessualCivil LuizGuilherme

    04 06 08 10 DireitoAdministrativo FabrcioBolzan ConcursoPblico

    05 13 08 10 DireitoAdministrativo Licnia

    06 24 08 10 DireitoConstitucional FlvioMartins

    07 25 08 10 DireitodoTrabalho (problemasnosinal)

    08 27 08 10 DireitodoConsumidor FabrcioBolzan

    09 01 09 10 DireitoConstitucional LicniaRossi

    10 03 09 10 DireitodoTrabalho AgostinhoZechin

    11 10 09 10 DireitoAdministrativo FabrcioBolzan

    12 14 09 10 ProcessoPenal SlvioMaciel

    13 22 09 10 LegislaoPenalEspecial SilvioMaciel

    14 06 10 10 DireitoTributrio

    15 20 10 10 DireitoCivil AndrBarros

    16 17 11 10 DireitoAgrrio

    17 10 12 10 DireitoFinanceiro TatianePisciteli

    18

    19

    20

    21

    22

    23

    24

    25

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    6.4 ExemplosnaJurisprudnciadoSTFdemutaoConstitucional..........................................................21

    Sumrio

    Quartafeira,28dejulhode2010...........................................................................................................6

    1 DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlves...........................................................................................6

    1.1 RESP970.472ConcessodeliminaremACPpropostacontraFazendaPblica..................................6

    1.2 AP994.05.0230625/SP...........................................................................................................................7

    Sextafeira,30dejulhode2010..............................................................................................................9

    2 DIREITOPREVIDENCIRIOAndrStudart.....................................................................................................9

    2.1 Decadnciareferenteaosbenefciosprevidencirios............................................................................9

    2.2 Estelionatocontraaprevidnciasocial...................................................................................................9

    2.3 Salriodecontribuio..........................................................................................................................10

    2.4 SeguradoEspecial..................................................................................................................................10

    Quartafeira,

    04

    de

    agosto

    de

    2010.

    .....................................................................................................

    11

    3 DIREITOPROCESSUALCIVILLuizGuilherme...............................................................................................11

    3.1 Smula418doSTJRecursoPrematuro..............................................................................................11

    3.2 Smula410doSTJ.................................................................................................................................11

    3.3 Smula401doSTJ.................................................................................................................................12

    3.4 Smula390doSTJ.................................................................................................................................12

    Sextafeira,06deagostode2010.........................................................................................................13

    4 DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan................................................................................................13

    4.1 ExamePsicotcnico...............................................................................................................................13

    4.2 Prazoparaimpugnaredital...................................................................................................................14

    4.3 Aposentadoriaparatrabalhadoresqueatueemsituaoinsalubre....................................................14

    4.4 Demissodefuncionrioemestgioprobatrio..................................................................................14

    Sextafeira,13deagostode2010.........................................................................................................16

    5 DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi.....................................................................................................16

    5.1 PrescriodasaesdeImprobidade...................................................................................................16

    5.2 PetrobrasxLicitao..............................................................................................................................16

    5.3 Desapropriaoconfiscatria................................................................................................................17

    5.4 AnulaodosatospeloJudicirioestabilizaodeefeitos................................................................17

    Quartafeira,18deagostode2010......................................................................................................19

    6 DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins.................................................................................................19

    6.1 MandadodeInjuno............................................................................................................................19

    6.2 Degravaodainterceptaotelefnicacomoprovaemprestada......................................................19

    6.2.1

    Prazoda

    Interceptao

    Telefnica

    ................................................................................................

    20

    6.2.2 CPIeInterceptaoTelefnica......................................................................................................20

    6.3 ComissoParlamentardeInqurito......................................................................................................21

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    7 DIRE

    7.

    8 DIRE

    9

    DIRE9.

    10 DI

    0.1

    11 PR

    1.1

    12 DI

    2.1

    12.1.6 Tempodetrajetodaportariadaempresa....................................................................................34

    Terafeira,24deagostode2010.........................................................................................................22

    ITOCONSTITUCIONALFlvioMartins.................................................................................................22

    1 CompetnciaLegislativadaUnio.........................................................................................................22

    7.2 Interveno............................................................................................................................................22

    7.3 ClassificaodasConstituiesquantorigidez..................................................................................22

    7.4 ControledeConstitucionalidade...........................................................................................................22

    7.5 HierarquiadosTratadosInternacionaisnoDireitoBrasileiro...............................................................23

    7.6 MatriasquenopodemsereditadasporMedidasProvisrias..........................................................23

    7.7 PropostadeEmendaConstitucional.....................................................................................................23

    Quartafeira,25deagostode2010......................................................................................................24

    ITODOTRABALHOproblemasnosinal...............................................................................................24

    Sextafeira,27deagostode2010..........................................................................................................25

    ITODO

    CONSUMIDOR

    Fabrcio

    Bolzan

    ...............................................................................................

    25

    1 Smula454doSTJ.................................................................................................................................25

    9.2 ExpurgosdepoupanaPlanosBresser,ColorIeColorII...................................................................25

    9.3 Prazoprescricionaldapretenso..........................................................................................................25

    9.4 RelaoJurdicadeConsumo................................................................................................................26

    Quartafeira,01desetembrode2010..................................................................................................27

    REITOCONSTITUCIONALLicniaRossi.................................................................................................27

    1 PrincpiodaInsignificnciaXLeideImprobidadeAdministrativa.........................................................27

    10.2 Psicotcnicoparaingressonoserviopblico......................................................................................27

    10.3 HermenuticaJurdicaEsverdiada........................................................................................................28

    10.4 SistemadeCotas...................................................................................................................................28

    10.5 Contrataodeservidorestemporrios................................................................................................29

    Quartafeira,15desetembrode2010..................................................................................................30

    OCESSOPENALLicniaRossini............................................................................................................30

    1 SUSPENSOCONDICIONALDOPROCESSO...........................................................................................30

    11.1.1

    OFERECIMENTODA

    PROPOSTA

    .....................................................................................................

    30

    11.1.2 SUSPENSOCONDICIONALDOPROCESSOECONCURSODECRIMES..........................................30

    Sextafeira,03desetembrode2010....................................................................................................33

    REITODOTRABALHOAgostinhoZechin..............................................................................................33

    1 Horasdepercursoouinitinere.............................................................................................................33

    12.1.1 Incompatibilidadedehorrioscomparadocomotransportepblicoregular.............................33

    12.1.2 Insuficinciadotransportepblico...............................................................................................34

    12.1.3

    Transportepblico

    fornecido

    em

    parte

    do

    percurso

    ....................................................................

    34

    12.1.4 Pagamentodashorasinitinere.....................................................................................................34

    12.1.5 Conduofornecidapeloempregador..........................................................................................34

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    13

    13.1

    13

    14

    14.1

    4.2

    15 LE

    15.1

    5.2

    16

    16.1

    16

    17

    19.1

    9.2

    20 I

    20.1

    0.2

    20.3 Compensaodetributoscomprecatrios..........................................................................................55

    Sextafeira,10desetembrode2010....................................................................................................35

    DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan............................................................................................35

    RegimeJurdicoAdministrativo(RegimeJurdicodeDireitoPblico)..................................................35

    .1.1 Prerrogativa:ImunidadeRecproca...............................................................................................35

    13.1.2 Sujeio:licitao..........................................................................................................................36

    Sextafeira,17desetembrode2010....................................................................................................37

    DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi.................................................................................................37

    ImprobidadeAdministrativa..................................................................................................................37

    1 ContraditrioeAmplaDefesa SmulaVinculante3...........................................................................37

    14.3 CompetnciaparajulgamentodeEmpresasPblicaseSociedadesdeEconomiaMista.....................37

    14.3.1 ImunidadeRecprocadaEBCT.......................................................................................................38

    AuladireitopenalSlvioMaciel.............................................................................................................39

    Quartafeira,

    22

    de

    setembro

    de

    2010.

    .................................................................................................

    40

    GISLAOPENALESPECIALSlvioMaciel............................................................................................40

    Crimesdeembriaguezaovolante.........................................................................................................40

    1 InterceptaotelefnicaLei9.296/96................................................................................................41

    15.2.1 Prazodainterceptao..................................................................................................................41

    Quartafeira,06deoutubrode2010....................................................................................................43

    DIREITOTRIBUTRIOTatianePiscitelli...................................................................................................43

    Constituiodocrditotributrio.........................................................................................................43

    .1.1 CrditoTributrio..........................................................................................................................43

    16.1.2 Constituiodocrdito.................................................................................................................43

    16.1.3 Quemtemcompetnciaparaproduziressalinguagem(constituirocrditotributrio)?...........43

    Quartafeira,20deoutubrode2010....................................................................................................46

    DIREITOCIVILAndrBarros....................................................................................................................46

    Quartafeira,17denovembrode2010.................................................................................................49

    18 DIREITOAGRRIOBrunoGiancolli.........................................................................................................49

    Quartafeira,

    24

    de

    setembro

    de2010.

    ..................................................................................................

    52

    19 DIREITOCONSTITUCIONALLicniaRossini..............................................................................................52

    Ressarcimentododanoemaodeimprobidadecomprescrio......................................................52

    1 Smula467doSTJ.................................................................................................................................52

    19.3 Coisajulgada..........................................................................................................................................52

    19.4 Normasprogramticas..........................................................................................................................53

    Sextafeira,10dedezembrode2010...................................................................................................54

    D REITOFINANCEIROTatianePiscitelli...................................................................................................54

    Regimedeprecatriosaspectosgerais..............................................................................................54

    2 Debatesnostribunaissuperiores..........................................................................................................54

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    20.4 Situaodesequestrodebens..............................................................................................................56

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    DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlves>RESP970.472ConcessodeliminaremACPpropostacontraFazendaPblica

    Quartafei ra , 28 de ju lh ode 2010 .

    1 DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlveslucianoalvesrossato@hotmail.com

    1.1 RESP970.472ConcessodeliminaremACPpropostacontraFazendaPblicaIngressousecomumaaocivilpblicaparaumatode improbidadeadministrativa.Eraatodeum

    prefeito,ondeojuizdissequeorepresentantedapessoajurdicamanifestassesenoprazode72horas.Paramanifestaode liminaremACPcontraa fazendapblicadeveojuizvalersedocontraditrio

    prvio.EsteconsistenaoitivadarepresentaojudicialdaFazendaPblicaart.2daLei8.437/92.

    Art.2 Nomandadode seguranacoletivoe naaocivilpblica, a liminar serconcedida, quandocabvel,apsaaudinciadorepresentantejudicialdapessoajurdicadedireitopblico,quedeversepronunciarnoprazodesetentaeduashoras.

    Existe isso em razo do alcance da liminar, pois atinge o interesse da coletividade. H um alcancemuito

    maior

    do

    que

    oalcance

    de

    liminar

    para

    particular.

    necessriotosomentenocasodeconcessodeliminar,vendoojuizcasodeindeferimento,noirprocederaessaoitivaprvia.

    SeojuiznointimarorepresentantedaFazendaPblica?DeacordocomoSTJ,aausnciadessaintimaoconduznulidadedadeciso,salvoquandohouver

    urgncia.Ex.:ACPpropostapeloMPparaqueoEstadoforneamedicamento,sobpenademortedopaciente.O

    juizirdeferirofornecimentoindependentementedaoitivadoPoderPblico.Naprtica,osmagistradosestoprocedendoaessaoitivaparaoscasosdeaescoletivas,comono

    casodeAoPopular.Ocorreunoscasosemqueumapessoaingressoucomaaoparaimpediraqueimadadacanadeacar.

    admissvel

    essa

    regra

    de

    prvia

    oitiva

    tambm

    na

    Ao

    de

    Improbidade?

    ConformeoMin.LuizFuxtambmdeverserobservadaaregra.Temseaseguinteobservao:nosempre que ser necessria a prvia oitiva. Quando a liminar atingir a esfera/interessejurdica da pessoa

    jurdicadedireitopblicodeverserintimada.Naaodeimprobidadeapessoajurdicadedireitopblicopoderescolherseingressanoploativo

    oupassivo.TantodefendendooatocomoapoiandooMinistrioPbliconoploativo.OmesmoocorrenaAoPopular.

    No haver necessidade de intimao se no existir qualquer prejuzo pessoajurdica de direitopblico.

    Ex.:decretandoa indisponibilidadedebensdedeterminadoservidorpblico,apessoajurdicanointeressada.

    NOTIFICAOPRVIA(art.17,7esegs.daLei8.429/92LeideImprobidade)Previstanaleipoisnoinciodasuavigncia,muitasaesforampropostasqueforamindeferidas.Portanto,exigequeojuiznotifiqueoruantesdaadmissibilidadedaao.Apsanotificaoojuizpoderrejeitarainicial;receberainicialedeterminaracitaodoruparao

    oferecimentoderesposta contestaoposterior.Nofinalpoderojuizaofinaldeterminaraimprocednciadopedido.

    Seojuiznoobservaresseprocedimento,sercasodenulidadeabsoluta?OSTJentendequenohavendoprejuzonohquesereconheceranulidade.

    Art.17.Aaoprincipal,queteroritoordinrio,serpropostapeloMinistrioPblicooupelapessoajurdicainteressada,dentrodetrintadiasdaefetivaodamedidacautelar.

    [...]

    7Estandoainicialemdevidaforma,ojuizmandarautulaeordenaranotificaodorequerido,para oferecer manifestao por escrito, que poder ser instruda com documentos ejustificaes,dentrodoprazodequinzedias.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de2001)

    mailto:[email protected]:[email protected]://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4mailto:[email protected]
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    DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlves>AP994.05.0230625/SP

    8 Recebida a manifestao, ojuiz, no prazo de trinta dias, em deciso fundamentada, rejeitar aao, se convencido da inexistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao ou dainadequaodaviaeleita.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de2001)9 Recebida a petio inicial, ser o ru citado para apresentar contestao. (Includo pela MedidaProvisrian2.22545,de2001)10. Da deciso que receber a petio inicial, caber agravo de instrumento. (Includo pela MedidaProvisrian2.22545,de2001)11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequao da ao de improbidade, o juizextinguiroprocessosemjulgamentodomrito.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de2001)12.AplicaseaosdepoimentosouinquiriesrealizadasnosprocessosregidosporestaLeiodispostonoart.221,capute1o,doCdigodeProcessoPenal.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de2001)

    1.2 AP994.05.0230625/SP

    RelatorDes.RuiStocoUmacadeiapblicatinhamaispresosquesuacapacidade.OMPpropsACPparaqueseadequassea

    situao.Ojuizconcedeuopedidoadequandoonmerodepresos.AprocuradoriadoEstadoApelou.O TJ decidiu no seguinte sentido. possvel que ojudicirio interfira em polticas como forma de

    garantiraefetividadedeDireitoFundamental.Essainterfernciatemlimites:nopoderhaverinterfernciaemqualquercircunstncia.De acordo com o Judicirio de SP, baseado no STF e orientao do CNJ, ojudicirio no poder

    interferir em atos relativos a populao carcerria pois se trata de uma situao sui generis pois no estrestritaaumacomarca,massim,estadualenacional.

    OTribunaltemavisomacroenocasodetirarpresosdeum lugar ir inflaroutroparaondeforemdispostos.

    Ementa: Recurso "ex officio" e Apelao Cvel. Ao Civil Pblica. Pretenso do Ministrio Pblicopretendendoatransfernciadepresosqueexcedemo limitede lotaodaCadeiaPblicadeVargemGrande do Sul, assim como a que seja o estabelecimento destinado, exclusivamente, custdia depresosprovisriosdessaComarca.Aojulgadaparcialmenteprocedentenaorigem.Inadmissibilidade.Flexibilizao da intangibilidade do mrito administrativo reconhecida pela doutrina e pela

    jurisprudncia,notadamente

    no

    que

    diz

    respeito

    implementao

    de

    polticas

    pblicas.

    Entendimento

    doSTF,nosentidodequelegitimaainterfernciadoJudicirioquandosetratedegarantiraeficciade "direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". Entendimento que no vemsendoaplicadoporessaCorte,noquerespeitaaquestesconcernentespolticacarcerria.Hiptesepolticacarcerria quenoserevestedacondiodedeverconstitucionalexpressamentecometidoaoEstado, inserindosenumplanodeprograma,objetivo,meta,nodepuroe imediatodever,talcomoocorrecomaconcretizaododireitosadeeeducao.Sujeiodapolticacarcerria porquenosubmetidaaomesmoimediatismodealgunspoucosdireitossociais aumescalonamento(graduao)na implementao de polticas pblicas, imposto pela "reserva do possvel", cujo discrmen deprioridades incumbeAdministraoPblicaenoao Judicirio,sobpenadeofensaseparaodepoderes(CF/88,art2o).Precedentesdesta4aC.Dir.Pblico(Ap.994.03.0648592,j.15.03.2010eAp.994.05.1087332, j. 03.05.10), deste Tribunal de Justia e do CNJ. Ao que deve ser julgadaimprocedente.Sentenareformada.Recursosprovidos.?"1)Alinhaqueseparaoscasosquetmporobjeto o direito sade e ao ensino dos que se referem a direito de adequado estabelecimento

    penitencirio

    deforma

    genrica

    tnue,

    mas

    perceptvel

    edefinvel

    e,

    portanto,

    diferenciadora.

    ApenasaquelesdireitossociaisquesetraduzemnumavontadeexpressaedeterminadadoConstituinte,no sentido de cometer ao Estado uma prestao positiva a concretizlos, autorizam a interveno

    judicial. Nesses casos a norma constitucional transcende ao programtico, ao esperado, atingindo ostatusdeimposiodedeverestatal,nosendo,contudo,ahiptesedosautos.2)Emconseqncia,seporum lado a clusulada"reserva do possvel"nopodeser invocadapeloEstadoparaos fimdeexonerarsedeobrigaesconstitucionais,comaniquilaodedireitosfundamentais,poroutro,temseque os condicionamentos impostos por ela ao processo de concretizao dos direitos de segundagerao, traduzemse em um binmio que compreende, de um lado, a razoabilidade da pretensodeduzidaemfacedoPoderPblicoe,deoutroaexistnciadedisponibilidadefinanceiradoEstadoparatornarefetivasasprestaespositivasdelereclamadas".

    Houtrosjulgadoscomdecisesemsentidodiametralmenteoposto.

    SUSPENSODEEXECUODELIMINARDESENTENA

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/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    DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlves>AP994.05.0230625/SP

    um incidente que poder ser instaurado a pedido da Pessoajurdica de Direito Pblico ou do MP,decididopeloPresidentedoTribunalcompetenteparajulgareventualrecursoquandohouverpossibilidadedegravelesosade,segurana,ordemeeconomiapblicas.

    A finalidade desse incidente obstar os efeitos de uma deciso que produziria efeitosjurdicosimediatos.

    Liminaremaocivilpblicapoderproduzirefeitosjurdicosimediatos.Previstonalei12.016/09

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    DIREITOPREVIDENCIRIOAndrStudart>Decadnciareferenteaosbenefciosprevidencirios

    Sextafei ra , 30dejul hode 2010.

    2 DIREITOPREVIDENCIRIOAndrStudart

    2.1 Decadnciareferenteaosbenefciosprevidencirios

    amatriaconsistenteemrevisaroatodeconcessoouindeferimentodebenefcio,previstonoart.103daLei8.213/91quantoaobeneficirio.Noart.103Adispesobreoprazoqueo INSStempararevisardeterminadoatodeconcessodebenefcio.

    O prazo decadencial que atualmente de 10 anos, diz respeito ao direito de revisar um ato deconcessooudeumatodeindeferimento.

    Odireitoaobenefcioimprescritvel,oquepodedecairoatodedeferimento.AtaMP15239/97inovouaopreveroprazodedecadnciade10anos,queantesnohaviaprazo

    previsto.Alei9711/98reduziuoprazode10para5anos.Navsperadeespiraroprazode5anos,foieditadaa

    MP138,

    convertida

    na

    lei

    10839/04

    trazendo

    novamente

    o

    prazo

    de

    10

    anos.

    A confuso diz respeito aos benefcios concedidos antes da MP 1523 se esto ou no sujeitos decadncia?

    STJentendequeosbenefciosconcedidosantesdaMPnoestosujeitosdecadncia,poissetratadedireitomaterialenopoderretroagirparaatingirfatospassados.

    TNU entende que os benefcios concedidos antes da MP esto sujeitos decadncia. Segundo aTurma,omarcoinicialdecontagemaMP15239/97(26dejunhode1997).

    AtualmenteexisteumatendnciadeseguiroentendimentodaTNU.

    Aadministraopossuiumprazopararevisodosatospraticadospelaadministraoart.103A.Atalei9.784/99nohaviaprazodecadencial,significaqueaadministraopoderiareverobenefcio

    a qualquer tempo. O art. 54 dessa lei exige o prazo de 5 anos. Porm com a MP 138, convertida na lei10.839/04,oprazopararevisode10anos.

    Informativo430 STJ

    Conforme precedentes, os atos administrativos praticados antes da Lei n. 9.784/1999 podem serrevistospelaAdministrao a qualquer tempo,pois antes inexistia norma legal quanto ahaver prazopara tal iniciativa, entendimento aceito pelo Min. Relator com ressalvas. Dessa forma, o prazodecadencialdecincoanossomenteincideapsoadventodareferidaleiqueopreviueseutermoinicialadatadesuavigncia (1/2/1999).Contudo,antesde transcorridosessescincoanos,amatria foidisciplinada, no mbito previdencirio, pela MP n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, queacrescentouoart.103ALein.8.213/1991efixouem10anosoprazodecadencialparaoINSSreverseusatosqueproduzamefeitosfavorveisaseusbeneficirios.Nocaso,obenefciofoiconcedidoem30/7/1997earevisoadministrativafoiiniciadaemjaneirode2006.Assim,oprazodecadencialde10

    anosno

    se

    consumou.

    Diante

    disso,

    aSeo

    entendeu

    afastar

    adecadncia

    eremeter

    os

    autos

    ao

    TRF

    paraqueanaliseaalegaodefaltadecontraditrioeampladefesanoprocedimentoqueresultounasuspensodobenefcioprevidenciriodoautor.Precedentecitado:MS9.112DF,DJ14/11/2005.REsp1.114.938AL,Rel.Min.NapoleoNunesMaiaFilho,julgadoem14/4/2010.

    Quando a reviso dos benefcios for feito contra o beneficirio a qualquer tempo, mas contra aadministraocomprazocerto.

    2.2 Estelionatocontraaprevidnciasocial

    Hdois

    entendimentos:

    um

    crime

    permanente

    ou

    um

    crime

    instantneo

    de

    efeitos

    permanentes

    Avariaosednacontagemdoprazodeprescrio.OSTJentendiaqueseriaumcrimepermanente.

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    DIREITOPREVIDENCIRIOAndrStudart>Salriodecontribuio

    OSTFentendiaqueseriaumcrime instantneocomefeitospermanentes.Oque fezcomqueoSTJcurvasseseuentendimentoafavordoquedizoSTF.

    Umadecisoda2TurmadoSTF,trouxeatonanovamenteadiscusso,dizendoqueseocrime forpraticado por um terceiro ser instantneo de efeitos permanentes, e quando praticado pelo prpriobeneficirioserpermanente.

    2.3 Salriodecontribuioabasedeclculodacontribuioprevidenciriadoseguradoedoempregadordomstico.sobreo

    salriodecontribuioqueirincidiracontribuio;Acontribuiodoempregadordomsticoanicacontribuiopatronalquetemcomobaseosalrio

    decontribuio.O limite mnimo do salrio contribuio (no o salrio mnimo) o piso salarial da categoria ou

    regional,nafaltaserosalriomnimo.Aempresapagasobreosalriodotrabalhador.O segurado especial segurado diferente dos demais trabalhadores, basicamente o pequeno

    trabalhador

    rural

    ou

    o

    pescador,

    aquele

    que

    exerce

    atividade

    praticamente

    para

    subsistncia.

    Pagar

    a

    contribuiosomentequandovendeoproduto.Oart.195,8daCFdizqueoseguradoespecialpagarsobreareceitadecorrentedacomercializao

    dasuaproduo.O auxlio creche no integra o salrio de contribuio, pois se entende que o auxlio creche uma

    verbaindenizatria,conformesmula310doSTJ.

    STJ Smula310 OAuxliocrechenointegraosalriodecontribuio.Informativo424STJ.REPETITIVO.AUXLIOCRECHE.PREVIDNCIA ASeo,aojulgarrecursosujeitoaosditamesdoart.543CdoCPC(repetitivo),reiterouqueoauxliocreche,denaturezaindenizatria,nointegraosalriodecontribuioparafinsprevidencirios(Sm.n.310STJ).Precedentescitados:EREsp394.530PR,DJ28/10/2003;MS6.523DF,DJe22/10/2009;AgRgnoREsp1.079.212SP,DJe13/5/2009;

    REsp

    439.133SC,

    DJe

    22/9/2008,

    e

    REsp

    816.829RJ,

    DJ

    19/11/2007.

    REsp

    1.146.772

    DF,

    Rel.

    Min.

    BeneditoGonalves,julgadoem24/2/2010.

    Ovaletransportepagoemdinheirointegraounointegraosalriodecontribuio?Integra,salvonoscasosemqueforpagoemvale.

    O STF entendeu recentemente que o vale transporte pago em dinheiro ou em vale no integra osalriodecontribuio.

    2.4 SeguradoEspecial

    um dos segurados obrigatrios da previdncia e repleto de caractersticas prprias: pequenoprodutor rural e o pescador artesanal que exeram atividade em regime de economia familiar (mtuacolaborao)semempregadospermanentes.

    No poder ter mais que a proporo de 120 dias/empregado. Extrapolando ter que pagarcontribuiocomotodososdemais.Quandoumdosmembrostrabalhafora,chamadacontraprova.

    Smula41daTNU

    Acircunstnciadeumdos integrantesdoncleo familiardesempenharatividadeurbanano implica,por si s, a descaracterizao do trabalhador rural como segurado especial, condio que deve seranalisadanocasoconcreto.

    Omenorsobguardafoiexcludodoroldedependentesprevidencirio,emboraoECAmencionaqueo

    menor

    ter

    direitos

    previdencirios.

    As

    turmas

    vem

    entendendo

    a

    favor

    do

    menor,

    contrrio

    ao

    entendimento

    doSTJ.OSTJentendeupelainconstitucionalidade,submetendoadecisoaorgoEspecial.

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    DIREITOPROCESSUALCIVILLuizGuilherme>Smula418doSTJRecursoPrematuro

    Quartafei ra , 04 de agostode 2010.

    3 [email protected]

    3.1 Smula418doSTJRecursoPrematurorgoJulgador CORTEESPECIALDatadaDeciso03/03/2010FonteDJEDATA:11/03/2010EMENTA: inadmissveloRecursoEspecial interpostoantesdapublicaodoacrdodosembargosdedeclarao,semposteriorratificao.

    EstsendochamadodeIntempestividadeporAntecipaoouRecursoPrematuro.Imaginandose que h a publicao de um acrdo e uma das partes interpe Recurso Especial

    tempestivamentenoprazode15dias.

    Ocorreque

    aparte

    contrria

    interps

    embargos

    de

    declarao

    nos

    5dias

    que

    lhe

    competia.

    Publicado 20 dias aps a interposio dos embargos, publicado o acrdo dos embargos dedeclarao.

    OCPCnoart.538dizqueainterposiodosembargosdedeclaraointerrompeoprazopararecursoparaqualquerdaspartes.OprazoparainterposiodoRecursoEspecialcomeariaacontarapsapublicaodoacdodosEmbargos.

    Emrazodasmula418doSTJoResp.interposto inicialmente,deverserratificadonoprazode15apsapublicaodoacrdodeembargos,sobpenade intempestividadeporantecipao,poisoprazoscomeariaapsapublicaodosEmbargos.

    EstaaposiotambmdoSTF,significaqueseaplicatambmaosRecursosExtraordinrios.Amesmasmulaestsendoaplicadaparaqualquerrecursointerpostoantesdapublicao.

    3.2 Smula410doSTJrgoJulgador:SEGUNDASEODatadaDeciso:25/11/2009Fonte:DJEDATA:16/12/2009;REPDJEDATA:03/02/2010;RSTJVOL.:00217PG:01191EMENTA: A prvia intimao pessoal do devedor constitui condio necessria para a cobrana demultapelodescumprimentodeobrigaodefazerounofazer.

    ADRESP1067903RS2008/013888561

    A

    parte

    dever

    ser

    pessoalmente

    intimada

    para

    cumprir

    o

    que

    deve

    o

    que

    no

    significa

    a

    mera

    publicaonodiriooficialdaUnio.Oart.475JAtualmente h uma mudana de posicionamento, pois a fase de cumprimento de sentena no se

    efetivadeformaautomtica,ouseja,logoapsotrnsitoemjulgadodadeciso.Transitadaemjulgado,ocredordeveatualizarodbitoe intimarodevedor.Nosignifica intimao

    pessoaldodevedor.

    1AGRAVOINTERNO.RECURSOESPECIAL.EXECUODEASTREINTES.INTIMAOPESSOAL.NECESSIDADE.INEXIGIBILIDADEDOTTULO.

    CUMPRIMENTO DAOBRIGAO.ANTERIOR INTIMAO.DESCABIMENTODOSHONORRIOSADVOCATCIOS.DECISOAGRAVADAMANTIDA. IMPROVIMENTO. I. necessria a intimao pessoal do devedor quando aplicada multa diria pelo descumprimento deobrigaode fazerouno fazer. II. Cumpridaa obrigao de fazer antes mesmo da intimao ser efetuada o que se extraidoacrdorecorrido(fl.87) nohcomoincidirhonorriosadvocatcios.III.Osagravantesnotrouxeramnenhumargumentocapazdemodificaraconclusodojulgado,aqualsemantmporseusprpriosfundamentos.IV.Agravoimprovido.

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]
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    DIREITOPROCESSUALCIVILLuizGuilherme>Smula401doSTJ

    3.3 Smula401doSTJrgoJulgador:CORTEESPECIALDatadaDeciso:07/10/2009Fonte:DJEDATA:13/10/2009;RSTJVOL.:00216PG:00756;EMENTA:Oprazodecadencialdaaorescisriasseiniciaquandonoforcabvelqualquerrecursodoltimopronunciamentojudicial.

    Acrdo que no recebeu o Resp por intempestividade. Contra o despacho denegatrio de RespinterpusAgravodeInstrumento.OprazoparaentrarcomaAoRescisria,contasedequando?

    SentenaApelaoAcrdoResp(norecebido)

    O Resp no foi recebido em segundo grau, pois o recebimento cabe ao 2 grau. No STJ interpsseAgravocontradespachodenegatriodeREsp.

    ContasedoacrdoquenorecebeuoagravooudonorecebimentoREsp.SomentequandonohouverprazonenhumqueseabreoprazoparaaAoRescisria.Seorecursoseriamanifestamenteintempestivo,noseriaadmitido,poisestariavalidandoalitigncia

    demf.

    3.4 Smula390doSTJrgoJulgador:CORTEESPECIALDatadaDeciso:02/09/2009Fonte:DJEDATA:09/09/2009;RSTJVOL.:00216PG:00745EMENTA:Nasdecisespormaioria,emreexamenecessrio,noseadmitemembargosinfringentes.

    Sentenanasconformidadesdoart.475,caputdoCPCREEXAMEDEOFCIO.Ojuizquefararemessadeofcio.OTribunalreapreciandoamatriajulgacom2votosa1.Dessa

    decisocaberEmbargosInfringentes.

    Conforme

    o

    art.

    530

    do

    CPC

    cabvel

    Embargos

    Infringentes

    somente

    de

    sentena.

    Art.530.Cabemembargosinfringentesquandooacrdonounnimehouverreformado,emgraudeapelao, a sentena demrito, ou houverjulgado procedente ao rescisria. Se o desacordo forparcial,osembargosserorestritosmatriaobjetodadivergncia.(RedaodadapelaLein10.352,de26.12.2001)

    Aremessadeofcioigualaumaapelao?No,poisaremessadeofcioumacondiodeeficciaparasentena.NanovaleidoMS,noart.25,nocaberEmbargosInfringentes.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530
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    DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan>ExamePsicotcnico

    Sextafei ra,06 de agostode 2010.

    4 DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan

    4.1 ExamePsicotcnico

    Requisitosparaseexigirexamepsicotcnico:

    Previsolegalnobastaaprevisonoedital.

    Preenchimentodedeterminadospressupostos:o Cientificidade a exigncia do exame psicotcnico deve ser cientificada ao candidato e

    demonstrandoqueexisteleiexigindotalexame.o Critriosobjetivosnaavaliaodocandidato.Imprescindvelacorrelaototalentreoscritriose

    afunoaserdesenvolvidanocargopblico.o Possibilidadedereviso,casocontrriopoderserpossibilitadoocontrolejudicial.Pormaisque

    haja aumentado o controlejudicial da atividade administrativa o administrador deve agir com

    jurisdicionalidade.

    Ocontrolejudicial ir geraranulidadedoexamepsicotcnico.Consequentemente irdeterminararealizaodeumnovoexame independentementederequerimentodoautor.ParaoSTJnosetratadeum

    julgamentoextrapetita,massimumaconsequncialgicadopedidoereconhecimentodanulidade.Seoagentetomaposseeentraemexerccio,semrealizaodoexamepsicotcnico,estamosdiante

    deumanomeaoirregularquegera,naspalavrasdoSTJ,estadodeflagranteilegalidade.Paraacarreirapolicialafontealei10.826/03(EstatutodoDesarmamento)quedisciplinaacompra,

    porteecomercializaodearmas,aqualexigecomprovaodecapacidadetcnicaedeaptidopsicolgicaparamanuseiodearmadefogo.

    Em relaoaos agentespenitencirios (federal).A leiquecriou a carreira a10.693/03a qual noexigeexamepsicotcnico,masnomomentodoconcursoaUnioexigiuexamepsicotcnico,soboart.5,VI2

    eart.

    143

    da

    Lei

    8.112/90.

    OSTJentendeuqueaLei8.112/90faladeformagenricaenoparaaregraespecficadocargo.Almdissoaleiespecficadacarreiranomencionou.

    TeoriadoFatoConsumado

    Candidatoquefazaprovaemjaneirode2010.Segundafaseemfevereirode2010.Examepsicotcnicoemmarode2010.Reprovadonoexame,conseguiupormeiodeliminarjudicial,

    participandodocursodeformao.Sobrevmdecisojudicialcassandoaliminarequeoexamepsicotcnicoestavalegal.

    Nopode

    haver

    aplicao

    da

    Teoria

    do

    Fato

    Consumado,

    para

    se

    eximir

    de

    se

    submeter

    novamente

    ao

    examepsicotcnico,poishcinciadaprecariedadedaliminarepossibilidadedejulgamentoemdesfavordocandidato.

    Aceitandorefazeroexamepsicotcnico,tendojfeitoocursodeformao,nessecasoaindaqueoexamepsicotcnicovenhadepoisdocursodeformao,poderseradmitido.

    Outrocaso,consideradopeculiarpeloSTJ.Devidoaocaosareo,candidatonoconseguiufazerexamepsicotcnicodoconcursododelegado.O

    Estadoalegouquepermitindoarealizaoforadoprazoprovocaria:

    Regradaseparaodospoderes

    Isonomiaqueoutroscandidatostambmforamprejudicados

    2Art.5o Sorequisitosbsicosparainvestiduraemcargopblico:[...]VI aptidofsicaemental.

    3Art.14. Aposseemcargopblicodependerdeprviainspeomdicaoficial.

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    DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan>Prazoparaimpugnaredital

    PossibilidadedoefeitomultiplicadorOSTJconcedeualiminar.

    4.2 Prazoparaimpugnaredital

    Oremdio

    adequado

    oMandado

    de

    Segurana,

    120

    dias

    do

    ato.

    Editalemjaneiroeemdezembrodoanoocandidatoimpugnaocritrioavaliao(previstonoedital).STJentendequeoprazode120diascomeaacontardapublicaodoedital.

    RMS2767328/07/10

    DIREITOADMINISTRATIVOEPROCESSUALCIVIL.RECURSOORDINRIOEMMANDADODESEGURANA.CONCURSO PBLICO. REGRAS DO EDITAL. CINCIA DO ATO IMPUGNADO. DATA DE PUBLICAO DOEDITAL. DECADNCIA CONFIGURADA. NOTA OBTIDA NOS TTULOS. AUSNCIA DE IMPUGNAO DOSFUNDAMENTOS DO ACRDO RECORRIDO. NO CONHECIMENTO DA INSURGNCIA. PROVA ORAL.OFENSAAOPRINCPIODAPUBLICIDADE.INEXISTNCIA.RECURSOIMPROVIDO.1.OSuperiorTribunaldeJustiafirmoucompreensosegundoaqualoprazodecadencialdodireitodeimpetrar mandado de segurana comea a fluir da data da publicao do edital do concurso pblico

    quando

    o

    candidato

    se

    insurge

    contra

    as

    regras

    contidas

    em

    referido

    instrumento

    convocatrio.

    2. "Parasatisfazer o requisito deadmissibilidade da regularidade formal, deveo recorrente instruir apetio de interposio com as razes recursais, nas quais dever impugnar o decisum recorrido,demonstrando o porqu do seu desarcerto" (RMS 8.644/RJ, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, SegundaTurma,DJ8/9/98).Hipteseemque,notocantenotaobtidanosttulos,queestariasupostamenteemdesacordo com o regulamento do concurso pblico, o recorrente no infirmou os fundamentos doacrdorecorrido.Limitousea fazersimplesrefernciaaosdocumentosapresentadoscomapetioinicial,oquecaracterizaausnciadesatisfaoderequisitodeadmissibilidadeformaldosrecursos.3. mnguadeprevisonoedital,ocandidatonotemdireito lquidoecertodeteracessosnotasquelheforamatribudasporexaminadorematrianaprovaoraldeconcursopblicoparaprovimentodocargodeJuizFederalSubstituto.4.Recursoordinrioimprovido.

    4.3 AposentadoriaparatrabalhadoresqueatueemsituaoinsalubreOartigo40daCFmencionaasdiversaspossibilidadesdeaposentadoriasadmitidas.Opargrafo4dizquepoderexistirnovoscritriospormeiodeLeiComplementar.

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de cartercontributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos einativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e odispostonesteartigo.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln41,19.12.2003)[...]

    4

    vedada

    a

    adoo

    de

    requisitos

    e

    critrios

    diferenciados

    para

    a

    concesso

    de

    aposentadoria

    aos

    abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares,oscasosdeservidores:(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln47,de2005)Iportadoresdedeficincia;(IncludopelaEmendaConstitucionaln47,de2005)IIqueexeramatividadesderisco;(IncludopelaEmendaConstitucionaln47,de2005)IIIcujasatividadessejamexercidassobcondiesespeciaisqueprejudiquemasadeoua integridadefsica.(IncludopelaEmendaConstitucionaln47,de2005)

    Humadiferenaentreoservidorpblicoestatutrioquedevercontribuirpormuitomaistempodoqueoservidorprivado.Poisoparticularcontribuirem10anosamenos.

    OSTFentendendoque,pornohaverleicomplementar,deverseusaraLei8.213/91comobase.

    4.4

    Demisso

    de

    funcionrio

    em

    estgio

    probatrio

    APROVAO

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40
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    NOMEAOPOSSEEXERCCIOESTGIOPROBATRIOFuncionrio que no preencheu os requisitos do estgio probatrio poder ser exonerado sem

    ProcessoAdministrativoDisciplar?No necessita de PAD desde que exista um procedimento simplificado, garantindo o direito ao

    contraditrioeampla

    defesa,

    no

    se

    exigindo

    todas

    as

    formalidades

    do

    PAD.

    STJ RMS20934ADMINISTRATIVO.POLICIALCIVILDOESTADODESOPAULO.ESTGIO PROBATRIO. NO APROVAO. EXONERAO.POSSIBILIDADE. OFENSA AMPLA DEFESA E AOCONTRADITRIO. INOCORRNCIA. ESTRITA OBSERVNCIA DOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO.PROCESSOADMINISTRATIVOCOMTODASASFORMALIDADES.DESNECESSIDADE. ESTABILIDADE. CONDIO QUE NOAFASTA A SUBMISSO AO ESTGIO PROBATRIO DO NOVOCARGO.

    DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan>Demissodefuncionrioemestgioprobatrio

    1.Aestabilidadeadquiridanoserviopblico,emrazodo

    provimento

    em

    um

    determinado

    cargo

    pblico,

    aps

    a

    aprovaonoestgioprobatrio.Noobstante,semprequeoservidor entrar em exerccio em um novo cargo pblico,mediante aprovao em concurso pblico, dever sersubmetido ao respectivo estgio probatrio, no havendoimpedimento de que o servidor estvel seja "reprovado" emestgio probatrio relativo a outro cargo pblico para oqualfoiposteriormenteaprovadoemconcurso.Precedente.2.Aestabilidadedoservidorpblico,oraRecorrente,notemocondodeafastarsuasubmissoaoestgioprobatrioparao novo cargo de Investigador de Polcia, para o qual foiaprovado em novo concurso pblico. Por conseguinte, estsujeito avaliao inerente ao estgio probatrio, podendoser "reprovado", como de fato o foi, em procedimento

    administrativo,legalmenteprevistoeestritamenteobservado,comocontraditrioeaampladefesaassegurados.3. A exonerao do servidor pblico aprovado em concursopblico,queseencontraemestgioprobatrio,noprescindeda observncia do procedimento administrativo especficolegalmente previsto, sendo desnecessria a instaurao deprocesso administrativo disciplinar, com todas suasformalidades,paraaapuraodeinaptidoouinsuficincianoexercciodasfunes,desdequetalexoneraose fundeemmotivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias

    constitucionais

    da

    ampla

    defesa

    e

    do

    contraditrio.

    Precedentes.4. No caso dos autos, o procedimento administrativo para ano confirmao do Impetrante no cargo de Investigador dePolcia da Polcia Civil, em face da reprovao no estgioprobatrio previsto no Decreto n. 36.694/93, queregulamentou a Lei Complementar Paulista n. 675/92, foiestritamente observado pelo Poder Pblico Estadual,ressaltandose que o Impetrante foi pessoalmente notificadodosfatosaeleimputados,foiapresentadadefesaescritacomajuntadadedocumentos,bemcomohouvejulgamentopelorgo competente, com a exposio dos motivos efundamentosdadeciso.5.Recursoordinriodesprovido.

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    DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi>PrescriodasaesdeImprobidade

    Sextafei ra,13 de agostode 2010.

    5 DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi

    5.1 PrescriodasaesdeImprobidadeArt.37.Aadministraopblicadiretae indiretade qualquerdosPoderes daUnio, dosEstados, doDistritoFederaledosMunicpiosobedeceraosprincpiosde legalidade, impessoalidade,moralidade,publicidadeeeficinciae,tambm,aoseguinte:[...]5Aleiestabelecerosprazosdeprescrioparailcitospraticadosporqualqueragente,servidorouno,quecausemprejuzosaoerrio,ressalvadasasrespectivasaesderessarcimento.

    Sobreessemesmoassuntoestnoart.21daLei8.429/92leideimprobidade alteradoporlei2009.

    Art. 21. A aplicao das sanes previstas nesta lei: I da efetiva ocorrncia de dano ao patrimniopblico,salvoquantopenaderessarcimento(RedaodadapelaLein12.120,de2009)

    Noart.23damesmaleidizqueprescreveem5anosouoprevistoemleisespecficas.

    Quantoao

    art.

    37,

    5

    da

    CF

    adoutrina

    que

    as

    aes

    de

    ressarcimento

    so

    imprescritveis.

    NaLeideImprobidadeAdministrativanoart.23,I,constoucomoimprescritveisasaesquetenhamreparaodedano.Oprazoparaaplicarsanesqinqenal.

    Informativo429doSTJ

    NoTJ/SP (Ap.737.5305/600,Des.PradoPereira)seodanoconcreto,efetivono foicaracterizado,comoprocederoressarcimentoaoscofrespblicos.Portanto,seria impossveloressarcimentododanoaoscofrespblicos.Odanocomoprrequisito,comoinstrumentoparaqueefetivamenteocorraoressarcimentododano.

    Majoritariamente o ressarcimento do dano imprescritvel, mas existem posies em contrrio.Hiptesesparaosquenohimprescritibilidade:

    1

    oprazo

    prescricional

    para

    propositura

    da

    ACP

    =5anos;

    2CunhaGonalves:seolegisladorquisesseclassificarumainfraocomoimprescritveleleassimofaria;comonasaesderacismoeaodegruposarmadoscontraaordemconstitucional.

    3 STJ REsp 801.846, rel. Denise Arruda se configurada a prescrio da ACP, manifesta ainadequao do prosseguimento da referida ao to somente com o objetivo de obter ressarcimento dedanosaoerrio,oqualdeveserpleiteadoemaoautnoma.

    4 Marino Pazzaglini Filho e Caio Mrio da Silva Pereira: a prescrio atinge todas as aespatrimoniais,inclusiveestendendoseaosefeitospatrimoniaisdeaesimprescritveis.

    5 Princpio da Segurana Jurdica: a prescrio nada mais do que um instituto que garante aseguranajurdicapromovidopeloEstadoDemocrticodeDireito.

    6PrescrioqinqenalREsp727.131/SP;890.552/MG;665.130/RS:

    5.2 PetrobrasxLicitao

    MS25.888;28745;26.410etc.

    Smula347doSTF

    Notcia:17/05/2010

    AANP (AgnciaNacional dePetrleo) fixavaqueaPetrobraspoderia tereseguirumprocedimentosimplificadoquandooassuntoforlicitaoecontratos(Lei9.

    O

    Tribunal

    de

    Contas

    da

    Unio

    disse

    que

    todas

    Empresas

    Pblicas

    e

    Sociedades

    de

    Economia

    Mista

    que

    tenhamporfinalidadeaexploraodaatividadeeconmicapoderiaterumprocedimentosimplificado.OTribunaldeContas suspende os contratosque seguiam o procedimento simplificado dizendo que

    deverseguiraLeideLicitaes.

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    DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi>Desapropriaoconfiscatria

    Petrobras impetra perante o STF diversos Mandados de Segurana 28.247, que determinou que aPetrobraspoderiaseguiroprocedimentosimplificado,dandovalidadesuaSmula347doSTF.

    Smula347O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCCIO DE SUAS ATRIBUIES, PODE APRECIAR ACONSTITUCIONALIDADEDASLEISEDOSATOSDOPODERPBLICO.FontedePublicao:SmuladaJurisprudnciaPredominantedoSupremoTribunalFederal AnexoaoRegimentoInterno.Edio:ImprensaNacional,1964,p.151.Legislao:ConstituioFederalde1946,art.77.

    OTribunaldeContaspodeapreciaraconstitucionalidade,masnopode fazercontroleconcentradodeconstitucionalidade.

    FoideterminadonesseMS28.745queaPETROBRAScontinueutilizandooprocedimentosimplificado.AdeclaraodeinconstitucionalidadedoTCUnopoderia,comissoobrigandoaPETROBRASaseguir

    oprocedimentolicitatrio,mormenteoPrincpiodaLegalidadeedascompetnciasdoTCU.

    5.3 Desapropriaoconfiscatria

    Art.243

    da

    CF.

    Art. 243. As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantaspsicotrpicas sero imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento decolonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer indenizao aoproprietrioesemprejuzodeoutrassanesprevistasemlei.Pargrafonico.Todoequalquerbemdevaloreconmicoapreendidoemdecorrnciadotrficoilcitode entorpecentes e drogas afins ser confiscado e reverter em benefcio de instituies e pessoalespecializadosnotratamentoerecuperaodeviciadosenoaparelhamentoecusteiodeatividadesdefiscalizao,controle,prevenoerepressodocrimedetrficodessassubstncias.

    Odonodapropriedadeperdertodaapropriedade,poissetratadesano,Informativo498STF.

    Haver

    a

    anlise

    de

    requisito

    subjetivo

    do

    proprietrio?

    RequisitoSubjetivoseidososproprietriosdaterrasemconhecimentodasplantasteroanalisadas.Informativo587STFRExt.402.839/PEeRExt.436.806/PE.

    Pessoas idosas no tinham como se opor ao plantio ilcito de plantas psicotrpicas em suas terras,promovidoporterceiroscomfamadeseremviolentoseandaremarmados.

    Concluiupelainviabilidadedeapreciaosubjetivadacondutadoproprietriooupossuidordaterraculpabilidade bastando para a expropriao a existncia, no imvel, de cultura ilegal de plantaspsicotrpicas.

    5.4 AnulaodosatospeloJudicirioestabilizaodeefeitos

    Smula346e473doSTF

    Smula346AADMINISTRAOPBLICAPODEDECLARARANULIDADEDOSSEUSPRPRIOSATOS.FontedePublicao:SmuladaJurisprudnciaPredominantedoSupremoTribunalFederal AnexoaoRegimentoInterno.Edio:ImprensaNacional,1964,p.151.Legislao:CdigoCivilde1916,art.145,art.147.Smula473A ADMINISTRAO PODE ANULAR SEUS PRPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VCIOS QUE OSTORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGLOS, POR MOTIVO DECONVENINCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EMTODOSOSCASOS,AAPRECIAOJUDICIAL.Republicao:DJde11/6/1970,p.2381;DJde12/6/1970,p.2405;DJde15/6/1970,p.2437.Legislao:ConstituioFederalde1967,art.150,2,3.EmendaConstitucional1/1969,art.153,2,3.Decreto52379/1963.Decreto53410/1964.

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    DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi>AnulaodosatospeloJudicirioestabilizaodeefeitos

    ADPF 45 polticas pblicas. Quando a administrao pblica elege fazer uma escola pblica ouhospitalatodiscricionrio,mritoconvenienteouoportuno.

    PrincpiodaReservadoPossvel PrincpiodaLegalidadexPrincpiodaSeguranaJurdica

    Aanulaodeumato ilegalpelaprpriaadministraopblicade5anos,conformeart.54daLei9.784/99.AanulaopeloJudiciriodeveconsideraroPrincpiodaSeguranaJurdicaeLegalidade.

    Seno

    se

    consegue

    anular

    oato,

    porque

    sua

    anulao

    ir

    prejudicar

    muito

    mais

    do

    que

    deix

    lo

    como

    est,emnomedaSeguranaJurdicaedaboafdevemprevalecersobreaLegalidade.Ocorreaestabilizaodeefeitosdoato.

    PorissooJudiciriopoderanularoatonomesmoprazoqueaAdministraotambmpode,ouseja,5anos.

    A revogao s poder ser feita pela prpria administrao, o Judicirio no pode revogar atopraticado pela administrao. Na ADPF 45 o Poder Judicirio ir fazer o controle da legalidade de um atopraticadopelaadministraoenoomrito.

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    DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>MandadodeInjuno

    Quartafei ra , 18de agostode 2010.

    6 DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartinswww.professoflaviomartins.com.br

    Informativo

    594

    do

    STF

    6.1 MandadodeInjuno

    MI833votaonounnime,comvotodivergentedoMin.MarcoAurlio. umdos remdios constitucionaise nasceu com aConstituio de1988. onicoqueno possui

    umaleiqueoregulamenta.OSTFaplicaporanalogiaaleidoMandadodeSegurana.Em agosto de 2010, o STFjulgou que possvel Mandado de Injuno Coletivo, embora no exista

    previsoexpressanaConstituio.OTribunalfazumaanalogiaLeidoMandadodeSegurana.As partes que podero interpor so: partido poltico com representao no Congresso Nacional,

    entidadede

    classe,

    organizao

    sindical

    eassociao

    legalmente

    constituda

    eem

    funcionamento

    h

    mais

    de

    1

    ano.

    O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injuno coletivo impetrado pelo Sindicato dosTrabalhadoresdoPoder JudicirioeMinistrio PblicodaUnionoDistrito Federal SINDJUS/DFemquesealegaomissolegislativadoPresidentedaRepblica,anteaausnciaderegulamentaodoart.40,4,daCF,paraaaposentadoriaespecialaossubstitudosqueexercematividadesderisco.Pleiteiao impetrante a aplicao analgica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/85, no queregulamentaaaposentadoriaespecialparaaatividadepolicial.Namesmalinhadovotoacimarelatado,o Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu a ordem em parte para reconhecer o direito dossubstitudospeloimpetrantedeteremosseuspleitosaposentadoriaespecialanalisadosdepersipelaautoridadeadministrativa,paraqueestaverifiqueseh,ouno,risconaatividade.Aps,ojulgamentofoisuspensoemvirtudedopedidodevistadoMin.AyresBritto.

    Como no existe norma que regulamente o STF, com base no neoconstitucionalismo, buscando amaiorefetivaodosDireitosFundamentais,poderfazeraanalogiacomaLeideMS.

    O cabimento do Mandado de Injuno cabe na falta de norma regulamentadora torna inviolvel oexercciodeumdireitoconstitucional.

    Exemplos:Art.37,VIIdireitodegrevequedependedeleiespecficaqueaindanofoieditada.Art. 40, 4 para alguns servidores pblicos prev aposentadoria especial, mas nos termos de leis

    complementares.Esseocasoemanlise.AntigamenteoSTFmandavacpiaparaoCongressoeaguardavaquedesseasoluo.Atualmenteo

    STFadotaumaposioconcretista,fixandoregrasespeciaisdeaposentadoriaparaocargopblico(quantos

    anosde

    servio,

    de

    contribuio)

    at

    aedio

    da

    lei

    especfica.

    O

    MI

    continua

    tendo

    efeitos

    concretos.

    6.2 Degravaodainterceptaotelefnicacomoprovaemprestada

    InterceptaoTelefnicapermitidanoBrasil.gravaofeitaporumterceirosemoconhecimentodosinterlocutores,previstanoart.5,XIIdaCF,regulamentadopelaLei9.296/96.

    decretadapelojuizesenoforporjuizsercrime.

    Art.5Todossoiguaisperantealei,semdistinodequalquernatureza,garantindoseaosbrasileirose aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana

    epropriedade,

    nos

    termos

    seguintes:

    [...]

    XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e dascomunicaestelefnicas,SALVO,noltimocaso,PORORDEMJUDICIAL,nashiptesesenaformaque

    http://www.professoflaviomartins.com.br/http://www.professoflaviomartins.com.br/http://www.professoflaviomartins.com.br/
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    DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>Degravaodainterceptaotelefnicacomoprovaemprestada

    aleiestabelecerparafinsdeinvestigaocriminalouinstruoprocessualpenal;(VideLein9.296,de1996)

    A interceptao feitaparaa instruoprocessualpenalserdegravada.EssadegravaopoderserutilizadacomoprovaemprestadanoProcessoCivilouAdministrativo.

    Hduasposies: LFGdizquenopossvel,poisseusaracpiadessadegravao,estamosburlandoindiretamenteoinciso

    XIIda

    CF.

    Atualmente a posio do STF diz que possvel, desde que a interceptao tenha sido regularmentedecretada.

    Pet 3683 QO (Rel. Min. Cezar Peluzo 13/08/2008) EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal.Interceptao telefnica. Documentos. Autorizao judicial e produo para fim de investigaocriminal.Suspeitadedelitoscometidosporautoridadeseagentespblicos.Dadosobtidoseminquritopolicial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuaisilcitosadministrativosteriamdespontadocolheitadessaprova.Admissibilidade.Respostaafirmativaaquesto de ordem. Inteligncia do art. 5, inc. XII, da CF, e do art. 1 da Lei federal n 9.296/96.Precedentes.Votovencido.Dadosobtidoseminterceptaodecomunicaestelefnicas,judicialmenteautorizadasparaproduodeprovaem investigaocriminalouem instruoprocessualpenal,bem

    comodocumentos

    colhidos

    na

    mesma

    investigao,

    podem

    ser

    usados

    em

    procedimento

    administrativo

    disciplinar,contraamesmaouasmesmaspessoasemrelaosquaisforamcolhidos,oucontraoutrosservidorescujossupostosilcitosteriamdespontadocolheitadessasprovas.

    ODes. JosCarlosBarbosaMoreiradizquea intimidadecomoumba.Sehouvea interceptaotelefoniaobafoiabertoregularmente,entopossvelusloemoutrosprocessos.

    6.2.1 PrazodaInterceptaoTelefnicaA lei 9.296/96, no art. 5, diz que o prazo ser de 15 dias, renovvel por igual tempo uma vez

    comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Ser renovvel somente uma vez por mais 15 dias. A

    jurisprudnciadiz

    que

    poder

    ser

    renovadas

    indefinidamente,

    enquanto

    durar

    aindispensabilidade

    da

    prova.

    EMENTA:RecursoOrdinrioemHabeasCorpus.1.Crimesprevistosnosarts.12,caput,c/co18,II,daLein6.368/1976.2.Alegaes:a) ilegalidadenodeferimentodaautorizaodainterceptaopor30dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta deferida por 30 diasconsecutivos.3.Nocasoconcreto,a interceptaotelefnicafoiautorizadapelaautoridadejudiciria,comobservnciadasexignciasdefundamentaoprevistasnoartigo5daLein9.296/1996.Ocorre,porm,queoprazodeterminadopelaautoridadejudicialfoisuperioraoestabelecidonessedispositivo,asaber:15(quinze)dias.4.AjurisprudnciadoSupremoTribunalFederalconsolidouoentendimentosegundo o qual as interceptaes telefnicas podem ser prorrogadas desde que devidamentefundamentadaspelojuzocompetentequantonecessidadeparaoprosseguimentodasinvestigaes.Precedentes: HC n 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC n84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa,2 Turma, unanimidade, DJde 24.03.2006. 5.Ainda que fosse

    reconhecida

    a

    ilicitude

    das

    provas,

    os

    elementos

    colhidos

    nas

    primeiras

    interceptaes

    telefnicasrealizadasforamvlidose,emconjuntocomosdemaisdadoscolhidosdosautos,foramsuficientespara

    lastrear a persecuo penal. Na origem, apontaramse outros elementos que no somente ainterceptao telefnica havida no perodo indicado que respaldaram a denncia, a saber: amaterialidadedelitivafoiassociadaaofatodaapreensodasubstnciaentorpecente;eaapreensodassubstnciaseaprisoemflagrantedosacusadosforamdevidamenteacompanhadasportestemunhas.6.Recursodesprovido.

    6.2.2 CPIeInterceptaoTelefnicaA polmica que o art. 58, 3 diz que as CPIs tm poder instrutrio dejuiz. Prevalece, porm, a

    Reservade

    Jurisdio,

    ou

    seja,

    somente

    juiz

    poder

    determinar

    ainterceptao

    telefnica.

    Interceptaotelefnicadiferentedaquebradosigilotelefnicoquenadamaisdoqueosregistrostelefnicos,juntosoperadorasdetelefonia.Adecretaodainterceptaotelefnicasersomentejuiz.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm
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    DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>ComissoParlamentardeInqurito

    Oprincpiodareservadejurisdiobuscadomiciliar,decretaodepriso, interceptaotelefnica,noseestendequebradosigilobancrio,fiscaletelefnico.

    6.3 ComissoParlamentardeInqurito

    H

    qurum

    mnimo

    para

    instalao

    de

    CPI

    o

    requerimento

    de

    1/3.

    Houve

    uma

    tentativa

    de

    se

    instaurarCPI,pormnoteveoqurumexigido.OSTFjpermitiuacriaodeCPIcomnmeroinferiora1/3dosparlamentares,mesmoqueofendaa

    CF.Oentendimento foinosentidodedefenderosdireitosdaminoria;aindaoCongressoconstitudoporrepresentantesdopovoesendoassimdeveriaserdefendidaointeressedasminorias.

    Art.17,3daCF4ClusuladeBarreira.Chamadodireitodasminorias.

    6.4 ExemplosnaJurisprudnciadoSTFdemutaoConstitucional

    chamadatambmdemudanainformaldaConstituio,poderconstituintedifuso.NoamudanadoTextoConstitucional,massimdasuainterpretao.

    Casa(art.5,XIdaCF)nosomentearesidnciaondeapessoareside.Sotambmconsideradoscasaos:aposentosocupadosdehabitaocoletiva,localdetrabalho,quartodehotelocupado,quartodemotelocupado.

    TrancamentodePautaeMedidaProvisria:seumadasCasasdoCNnovotaraMPem45dias(art.62, 6 daCF) trancara pauta de todas as demais deliberaes legislativas. OMin. Celso de Melodissequeotrancamentodapauta,emboraaCFdigaqueparatodososatos,recaisobreprojetosdeLeiOrdinriaquepoderiamsereditadosporMP,osdemaistramitamnormalmente.

    Nocontrole

    difuso

    de

    constitucionalidade

    comunica

    o

    Senado

    que

    ir

    suspender

    aexecuo

    da

    lei

    (art.52,XdaCF):STFtemdecididoqueessaremessaparaoSenadoumameracomunicao,poisoSenadonotemforadesuspenderaexecuooususpensodalei.

    4 Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime

    democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...] 3 Ospartidospolticostmdireitoarecursosdofundopartidrioeacessogratuitoaordioeteleviso,naformadalei.

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    DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>CompetnciaLegislativadaUnio

    Terafei ra,24 de agostode 2010.

    7 DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins

    7.1 CompetnciaLegislativadaUnio

    1. Privativa (art. 22 da CF): Penal, Civil, Desapropriao etc. Pode ser delegada aos Estados por LeiComplementar.

    2. Concorrente(art.24daCF):aUniofazaleigeraleoEstadofazaleiespecfica.Ex.:DireitoTributrio.

    7.2 Interveno

    aretiradadaautonomiadoentefederativoarts.34,35e36daCF.

    AUnio

    pode

    intervir

    no

    Estado

    ou

    no

    DF

    interveno

    federal.

    EoEstado

    por

    sua

    vez

    no

    Municpio

    intervenoestadual.A Unio no pode intervir diretamente no Municpio, salvo quando o Municpio integra territrio

    federal.Etapasdainterveno:

    1. Iniciativa(decretadadeofcio,requisiodeumdos3Poderes,aodoProcuradorGeral).2. JudicialiracontecernasaesdoProcuradorGeral.3. DecretoInterventivorealizadopeloChefedoExecutivo.4. ControlepolticorealizadopeloCongressoNacionaloupelaAssembliaLegislativa.

    Quandohessaetapajudicialnoexisteessecontrolepoltico.ExemplonasaesqueoPGRingressacomopedidodeinterveno.

    7.3 ClassificaodasConstituiesquantorigidez

    1. Imutvel:nopodeseralterada.AConstituiode1924foiimutvelnosprimeiros4anos.2. Rgida:aquelacujoprocedimentodealteraomaisrigorosoqueasoutrasleis.3. Flexvel:possuiomesmoprocessodealteraoqueodestinadosoutrasleis.4. Semirgida:partergidaflexvel(foiocasobrasileirodaConstituiode1924,depoisdosprimeiros

    4anos).5. Superrgida:(AlexandredeMoraes)almdeserdedifcilmudana,possuimatriasquenopodem

    sersuprimidasclusulasptreas.

    7.4 ControledeConstitucionalidade

    CompetnciadaADIgenrica:

    CONTRA CompetnciaparajulgarLeiFederal CF STF

    LeiEstadual CF STFLeiEstadual ConstituioEstadual TJ

    LeiMunicipal

    Constituio

    Estadual

    TJ

    LeiMunicipal CFXnocabeADIX

    Cabecontroledifuso

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    DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>HierarquiadosTratadosInternacionaisnoDireitoBrasileiro

    CabeADPF(Lei9.882/99)

    7.5 HierarquiadosTratadosInternacionaisnoDireitoBrasileiro

    Viaderegraingressamcomforadeleiordinria.

    Para

    os

    Tratados

    Internacionais

    sobre

    Direitos

    Humanos

    e

    aprovado

    com

    o

    procedimento

    de

    Emenda

    Cons.SerequivalenteEmenda.O TIDH que no foi aprovado com o procedimento do art. 5, 3 da CF, ser supralegal e

    infraconstitucional.

    7.6 MatriasquenopodemsereditadasporMedidasProvisrias

    1. DireitoPenal,ProcessoPenaleProcessoCivilat2001poderiaalterarprocessocivilporMP.2. Matriaoramentria3. Nacionalidade,direitoscivisepolticos.

    4. Organizaodo

    judicirio

    ou

    MP

    5. Visaaretenodeativosfinanceiros6. MatriajaprovadapeloCNependentedesanoouveto.7. MatriareservadaLeiComplementar.

    possvelMedidaProvisriaquetratesobreDireitoCivil.

    7.7 PropostadeEmendaConstitucional

    Art.60,

    I,II,

    III

    da

    CF.

    1/3dedeputadosousenadores; Presidente(CFde1937) MaisdametadedasAssembliasLegislativas[26Estados+DistritoFederal=2714Assemblias

    Legislativas],pelamaioriarelativadeseusmembros.Amaioriadadoutrinaentendequeesseroltaxativo.

  • 5/26/2018 Coment rios a S mulas e Jurisprud ncias - Intensivo I 2010

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    DIREITODOTRABALHOproblemasnosinal>PropostadeEmendaConstitucional

    Quartafei ra , 25 de agostode 2010.

    8 DIREITODOTRABALHOproblemasnosinal

  • 5/26/2018 Coment rios a S mulas e Jurisprud ncias - Intensivo I 2010

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    DIREITODOCONSUMIDORFabrcioBolzan>Smula454doSTJ

    Sextafei ra, 27deagostode2010.

    9 DIREITODOCONSUMIDORFabrcioBolzanwww.fabriciobolzan.com.br

    9.1 Smula454doSTJSmula454rgoJulgador:CORTEESPECIALDatadaDeciso:23/08/2010Ementa:PactuadaacorreomonetrianoscontratosdoSFHpelomesmondiceaplicvelcadernetadepoupana,incideataxareferencial(TR)apartirdavignciadaLein.8.177/1991.

    A smula 297 do STJ diz que o CDC aplicvel s Instituies Financeiras, art. 3, 2 do CDC ecorroboradapeloSTFqueconfirmoupormeiodasADI2591.

    Smula 379 do STJ que trata dosjurosmoratrios podero ser convencionados at 1% ao ms, ouseja,12%aoano.

    Smula

    382

    do

    STJ

    diz

    que

    os

    juros

    remuneratrios

    podero

    ser

    superiores

    a

    12%

    ao

    ano,

    o

    que

    por

    si

    snoimplicaabusividade.Aindaqueosjurosremuneratriosestejamacimados12%aoanoeaindaassimestiverdentrodomercado,porsisnogeraabusividade.

    ASmuladenmero381doSTJdizquenoscontratosbancrios,vedadoaojulgadorconhecerdeoficio,da abusividadedas clusulas. Uma das caractersticas do CDC que uma norma deordempblicaeinteressesocial,comissopermitequeojuizreconheadeofcioumaclusulaabusiva.

    Sehouvercompromissodecompraevendadeumimvel(imvelnaplanta)eaconstrutoraatrasaaentrega.Oconsumidorbuscaoressarcimentodosvalorespagos,mashumaclusulaquedizquerecebersomente ao final do contrato. Clusula de decaimento abusiva, prevista no art. 51 do CDC5, o mesmo seaplicarestituiodosvalorespagossomenteaofinaldoimvel(REsp.877.980).

    Oart.53,2doCDCabordaosistemadeconsrcio.

    ART.53 Noscontratosdecompraevendademveisouimveismediantepagamentoemprestaes,bemcomonasalienaesfiduciriasemgarantia,consideramsenulasdeplenodireitoasclusulasqueestabeleam a perda total das prestaes pagas em benefcio do credor que, em razo doinadimplemento,pleiteararesoluodocontratoearetomadadoprodutoalienado.[...]2 Noscontratosdosistemadeconsrciodeprodutosdurveis,acompensaoouarestituiodasparcelasquitadas,naformadesteartigo,terdescontada,almdavantagemeconmicaauferidacomafruio,osprejuzosqueodesistenteouinadimplentecausaraogrupo.

    pacfica a posio no STJ que se estivermos diante de um contrato de consrcio a restituio dasquantias pagas pelo inadimplente ou desistente somente ocorrer aps 30 dias do fim do consrcio daentregadoltimobem.

    9.2 ExpurgosdepoupanaPlanosBresser,ColorIeColorII.Os magistrados tambm concluram o prazo para que o consumidor entre na Justia em busca das

    diferenas:cincoanosparaaescoletivase20paraasindividuais.

    9.3 Prazoprescricionaldapretenso

    5DasClusulasAbusivas ART.51 Sonulasdeplenodireito,entre outras,asclusulascontratuais relativas ao fornecimentode

    produtoseserviosque:[...]II subtraiamaoconsumidoraopodereembolsodaquantiajpaga,noscasosprevistosnesteCdigo;[...] IV estabeleamobrigaesconsideradas inquas,abusivas,quecoloquemoconsumidoremdesvantagemexagerada,ousejamincompatveiscomaboafouaeqidade;

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    DIREITODOCONSUMIDORFabrcioBolzan>RelaoJurdicadeConsumo

    ART.27 Prescreveemcincoanosapretensoreparaopelosdanoscausadosporfatodoprodutoou do servio prevista na Seo II deste Captulo, iniciandose a contagem do prazo a partir doconhecimentododanoedesuaautoria.

    Prazoprescricionalparabuscarapretenso?Art.206,1,IIdoCdigoCivileart.27doCDC.Na ao contra seguradora que no pagou o prmio, aplicase o Cdigo Civil ou o CDC. No REsp

    810.115,dizqueaaode indenizaodoseguradoemgrupocontraaseguradoraprescreveemumano

    smula101

    do

    STJ

    (com

    base

    no

    CC/16).

    O

    fundamento

    do

    STJ

    diz

    que

    no

    acidente

    de

    consumo,

    mas

    sim

    meroinadimplementocontratual.

    Smula101rgoJulgador:SEGUNDASEODatadaDeciso:27/04/1994Ementa:AAODEINDENIZAODOSEGURADOEMGRUPOCONTRAASEGURADORAPRESCREVEEMUMANO.

    9.4 RelaoJurdicadeConsumo

    aexistente

    entre

    consumidor

    efornecedor

    que

    tem

    por

    objeto

    acontratao

    de

    um

    servio

    ou

    aquisiodeumproduto.Consumidorestdefinidoemsentidoestritonoart.2,caputeporequiparaonon.doart.2,

    art.17enoart.29doCDC. ConsumidorDestinatrioFinaldeuorigemaduasTeorias:1 Teoria Finalista ou Subjetiva: conceito consumidor restrito, aquele que retira o produto ou o

    servioparasiouparasuafamlia.2TeoriaMaximalista:trazumconceitoqaquelequeretiraprodutoouserviosdoplblico.Fornecedorestdefinidonoart.3caputdoCDC.Posio do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito pessoa fsica ou

    jurdica que adquire o produto no mercado a fim de consumilo. Conduto, a teoria finalista pode ser

    abrandada

    a

    poto

    de

    autorizar

    a

    aplicao

    das

    regras

    do

    CDC

    e

    algumas

    microempresas

    e

    empresrios

    individuais que adquirem o bem para uslo na sua profisso. Para tanto, h que demonstrar suavulnerabilidadetcnica,jurdicaoueconmica(hipossuficincia).

    (REsp1.010.834)OSTJadotaaTeoriaFinalista,pormatenuada.

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