Comentários a Súmulas e Jurisprudências - Intensivo I 2010
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5/26/2018 Coment rios a S mulas e Jurisprud ncias - Intensivo I 2010
ComentriosaSmulase
Jurisprudncias
Aula Data Tema Professor Obs.:
01 28 07 10 DtosDifusoseColetivos LucianoRossato
02 30 07 10 DireitoPrevidencirio AndrStudart
03 04 08 10 DireitoProcessualCivil LuizGuilherme
04 06 08 10 DireitoAdministrativo FabrcioBolzan ConcursoPblico
05 13 08 10 DireitoAdministrativo Licnia
06 24 08 10 DireitoConstitucional FlvioMartins
07 25 08 10 DireitodoTrabalho (problemasnosinal)
08 27 08 10 DireitodoConsumidor FabrcioBolzan
09 01 09 10 DireitoConstitucional LicniaRossi
10 03 09 10 DireitodoTrabalho AgostinhoZechin
11 10 09 10 DireitoAdministrativo FabrcioBolzan
12 14 09 10 ProcessoPenal SlvioMaciel
13 22 09 10 LegislaoPenalEspecial SilvioMaciel
14 06 10 10 DireitoTributrio
15 20 10 10 DireitoCivil AndrBarros
16 17 11 10 DireitoAgrrio
17 10 12 10 DireitoFinanceiro TatianePisciteli
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6.4 ExemplosnaJurisprudnciadoSTFdemutaoConstitucional..........................................................21
Sumrio
Quartafeira,28dejulhode2010...........................................................................................................6
1 DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlves...........................................................................................6
1.1 RESP970.472ConcessodeliminaremACPpropostacontraFazendaPblica..................................6
1.2 AP994.05.0230625/SP...........................................................................................................................7
Sextafeira,30dejulhode2010..............................................................................................................9
2 DIREITOPREVIDENCIRIOAndrStudart.....................................................................................................9
2.1 Decadnciareferenteaosbenefciosprevidencirios............................................................................9
2.2 Estelionatocontraaprevidnciasocial...................................................................................................9
2.3 Salriodecontribuio..........................................................................................................................10
2.4 SeguradoEspecial..................................................................................................................................10
Quartafeira,
04
de
agosto
de
2010.
.....................................................................................................
11
3 DIREITOPROCESSUALCIVILLuizGuilherme...............................................................................................11
3.1 Smula418doSTJRecursoPrematuro..............................................................................................11
3.2 Smula410doSTJ.................................................................................................................................11
3.3 Smula401doSTJ.................................................................................................................................12
3.4 Smula390doSTJ.................................................................................................................................12
Sextafeira,06deagostode2010.........................................................................................................13
4 DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan................................................................................................13
4.1 ExamePsicotcnico...............................................................................................................................13
4.2 Prazoparaimpugnaredital...................................................................................................................14
4.3 Aposentadoriaparatrabalhadoresqueatueemsituaoinsalubre....................................................14
4.4 Demissodefuncionrioemestgioprobatrio..................................................................................14
Sextafeira,13deagostode2010.........................................................................................................16
5 DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi.....................................................................................................16
5.1 PrescriodasaesdeImprobidade...................................................................................................16
5.2 PetrobrasxLicitao..............................................................................................................................16
5.3 Desapropriaoconfiscatria................................................................................................................17
5.4 AnulaodosatospeloJudicirioestabilizaodeefeitos................................................................17
Quartafeira,18deagostode2010......................................................................................................19
6 DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins.................................................................................................19
6.1 MandadodeInjuno............................................................................................................................19
6.2 Degravaodainterceptaotelefnicacomoprovaemprestada......................................................19
6.2.1
Prazoda
Interceptao
Telefnica
................................................................................................
20
6.2.2 CPIeInterceptaoTelefnica......................................................................................................20
6.3 ComissoParlamentardeInqurito......................................................................................................21
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7 DIRE
7.
8 DIRE
9
DIRE9.
10 DI
0.1
11 PR
1.1
12 DI
2.1
12.1.6 Tempodetrajetodaportariadaempresa....................................................................................34
Terafeira,24deagostode2010.........................................................................................................22
ITOCONSTITUCIONALFlvioMartins.................................................................................................22
1 CompetnciaLegislativadaUnio.........................................................................................................22
7.2 Interveno............................................................................................................................................22
7.3 ClassificaodasConstituiesquantorigidez..................................................................................22
7.4 ControledeConstitucionalidade...........................................................................................................22
7.5 HierarquiadosTratadosInternacionaisnoDireitoBrasileiro...............................................................23
7.6 MatriasquenopodemsereditadasporMedidasProvisrias..........................................................23
7.7 PropostadeEmendaConstitucional.....................................................................................................23
Quartafeira,25deagostode2010......................................................................................................24
ITODOTRABALHOproblemasnosinal...............................................................................................24
Sextafeira,27deagostode2010..........................................................................................................25
ITODO
CONSUMIDOR
Fabrcio
Bolzan
...............................................................................................
25
1 Smula454doSTJ.................................................................................................................................25
9.2 ExpurgosdepoupanaPlanosBresser,ColorIeColorII...................................................................25
9.3 Prazoprescricionaldapretenso..........................................................................................................25
9.4 RelaoJurdicadeConsumo................................................................................................................26
Quartafeira,01desetembrode2010..................................................................................................27
REITOCONSTITUCIONALLicniaRossi.................................................................................................27
1 PrincpiodaInsignificnciaXLeideImprobidadeAdministrativa.........................................................27
10.2 Psicotcnicoparaingressonoserviopblico......................................................................................27
10.3 HermenuticaJurdicaEsverdiada........................................................................................................28
10.4 SistemadeCotas...................................................................................................................................28
10.5 Contrataodeservidorestemporrios................................................................................................29
Quartafeira,15desetembrode2010..................................................................................................30
OCESSOPENALLicniaRossini............................................................................................................30
1 SUSPENSOCONDICIONALDOPROCESSO...........................................................................................30
11.1.1
OFERECIMENTODA
PROPOSTA
.....................................................................................................
30
11.1.2 SUSPENSOCONDICIONALDOPROCESSOECONCURSODECRIMES..........................................30
Sextafeira,03desetembrode2010....................................................................................................33
REITODOTRABALHOAgostinhoZechin..............................................................................................33
1 Horasdepercursoouinitinere.............................................................................................................33
12.1.1 Incompatibilidadedehorrioscomparadocomotransportepblicoregular.............................33
12.1.2 Insuficinciadotransportepblico...............................................................................................34
12.1.3
Transportepblico
fornecido
em
parte
do
percurso
....................................................................
34
12.1.4 Pagamentodashorasinitinere.....................................................................................................34
12.1.5 Conduofornecidapeloempregador..........................................................................................34
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13
13.1
13
14
14.1
4.2
15 LE
15.1
5.2
16
16.1
16
17
19.1
9.2
20 I
20.1
0.2
20.3 Compensaodetributoscomprecatrios..........................................................................................55
Sextafeira,10desetembrode2010....................................................................................................35
DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan............................................................................................35
RegimeJurdicoAdministrativo(RegimeJurdicodeDireitoPblico)..................................................35
.1.1 Prerrogativa:ImunidadeRecproca...............................................................................................35
13.1.2 Sujeio:licitao..........................................................................................................................36
Sextafeira,17desetembrode2010....................................................................................................37
DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi.................................................................................................37
ImprobidadeAdministrativa..................................................................................................................37
1 ContraditrioeAmplaDefesa SmulaVinculante3...........................................................................37
14.3 CompetnciaparajulgamentodeEmpresasPblicaseSociedadesdeEconomiaMista.....................37
14.3.1 ImunidadeRecprocadaEBCT.......................................................................................................38
AuladireitopenalSlvioMaciel.............................................................................................................39
Quartafeira,
22
de
setembro
de
2010.
.................................................................................................
40
GISLAOPENALESPECIALSlvioMaciel............................................................................................40
Crimesdeembriaguezaovolante.........................................................................................................40
1 InterceptaotelefnicaLei9.296/96................................................................................................41
15.2.1 Prazodainterceptao..................................................................................................................41
Quartafeira,06deoutubrode2010....................................................................................................43
DIREITOTRIBUTRIOTatianePiscitelli...................................................................................................43
Constituiodocrditotributrio.........................................................................................................43
.1.1 CrditoTributrio..........................................................................................................................43
16.1.2 Constituiodocrdito.................................................................................................................43
16.1.3 Quemtemcompetnciaparaproduziressalinguagem(constituirocrditotributrio)?...........43
Quartafeira,20deoutubrode2010....................................................................................................46
DIREITOCIVILAndrBarros....................................................................................................................46
Quartafeira,17denovembrode2010.................................................................................................49
18 DIREITOAGRRIOBrunoGiancolli.........................................................................................................49
Quartafeira,
24
de
setembro
de2010.
..................................................................................................
52
19 DIREITOCONSTITUCIONALLicniaRossini..............................................................................................52
Ressarcimentododanoemaodeimprobidadecomprescrio......................................................52
1 Smula467doSTJ.................................................................................................................................52
19.3 Coisajulgada..........................................................................................................................................52
19.4 Normasprogramticas..........................................................................................................................53
Sextafeira,10dedezembrode2010...................................................................................................54
D REITOFINANCEIROTatianePiscitelli...................................................................................................54
Regimedeprecatriosaspectosgerais..............................................................................................54
2 Debatesnostribunaissuperiores..........................................................................................................54
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20.4 Situaodesequestrodebens..............................................................................................................56
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DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlves>RESP970.472ConcessodeliminaremACPpropostacontraFazendaPblica
Quartafei ra , 28 de ju lh ode 2010 .
1 DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlveslucianoalvesrossato@hotmail.com
1.1 RESP970.472ConcessodeliminaremACPpropostacontraFazendaPblicaIngressousecomumaaocivilpblicaparaumatode improbidadeadministrativa.Eraatodeum
prefeito,ondeojuizdissequeorepresentantedapessoajurdicamanifestassesenoprazode72horas.Paramanifestaode liminaremACPcontraa fazendapblicadeveojuizvalersedocontraditrio
prvio.EsteconsistenaoitivadarepresentaojudicialdaFazendaPblicaart.2daLei8.437/92.
Art.2 Nomandadode seguranacoletivoe naaocivilpblica, a liminar serconcedida, quandocabvel,apsaaudinciadorepresentantejudicialdapessoajurdicadedireitopblico,quedeversepronunciarnoprazodesetentaeduashoras.
Existe isso em razo do alcance da liminar, pois atinge o interesse da coletividade. H um alcancemuito
maior
do
que
oalcance
de
liminar
para
particular.
necessriotosomentenocasodeconcessodeliminar,vendoojuizcasodeindeferimento,noirprocederaessaoitivaprvia.
SeojuiznointimarorepresentantedaFazendaPblica?DeacordocomoSTJ,aausnciadessaintimaoconduznulidadedadeciso,salvoquandohouver
urgncia.Ex.:ACPpropostapeloMPparaqueoEstadoforneamedicamento,sobpenademortedopaciente.O
juizirdeferirofornecimentoindependentementedaoitivadoPoderPblico.Naprtica,osmagistradosestoprocedendoaessaoitivaparaoscasosdeaescoletivas,comono
casodeAoPopular.Ocorreunoscasosemqueumapessoaingressoucomaaoparaimpediraqueimadadacanadeacar.
admissvel
essa
regra
de
prvia
oitiva
tambm
na
Ao
de
Improbidade?
ConformeoMin.LuizFuxtambmdeverserobservadaaregra.Temseaseguinteobservao:nosempre que ser necessria a prvia oitiva. Quando a liminar atingir a esfera/interessejurdica da pessoa
jurdicadedireitopblicodeverserintimada.Naaodeimprobidadeapessoajurdicadedireitopblicopoderescolherseingressanoploativo
oupassivo.TantodefendendooatocomoapoiandooMinistrioPbliconoploativo.OmesmoocorrenaAoPopular.
No haver necessidade de intimao se no existir qualquer prejuzo pessoajurdica de direitopblico.
Ex.:decretandoa indisponibilidadedebensdedeterminadoservidorpblico,apessoajurdicanointeressada.
NOTIFICAOPRVIA(art.17,7esegs.daLei8.429/92LeideImprobidade)Previstanaleipoisnoinciodasuavigncia,muitasaesforampropostasqueforamindeferidas.Portanto,exigequeojuiznotifiqueoruantesdaadmissibilidadedaao.Apsanotificaoojuizpoderrejeitarainicial;receberainicialedeterminaracitaodoruparao
oferecimentoderesposta contestaoposterior.Nofinalpoderojuizaofinaldeterminaraimprocednciadopedido.
Seojuiznoobservaresseprocedimento,sercasodenulidadeabsoluta?OSTJentendequenohavendoprejuzonohquesereconheceranulidade.
Art.17.Aaoprincipal,queteroritoordinrio,serpropostapeloMinistrioPblicooupelapessoajurdicainteressada,dentrodetrintadiasdaefetivaodamedidacautelar.
[...]
7Estandoainicialemdevidaforma,ojuizmandarautulaeordenaranotificaodorequerido,para oferecer manifestao por escrito, que poder ser instruda com documentos ejustificaes,dentrodoprazodequinzedias.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de2001)
mailto:[email protected]:[email protected]://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4mailto:[email protected] -
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DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlves>AP994.05.0230625/SP
8 Recebida a manifestao, ojuiz, no prazo de trinta dias, em deciso fundamentada, rejeitar aao, se convencido da inexistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao ou dainadequaodaviaeleita.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de2001)9 Recebida a petio inicial, ser o ru citado para apresentar contestao. (Includo pela MedidaProvisrian2.22545,de2001)10. Da deciso que receber a petio inicial, caber agravo de instrumento. (Includo pela MedidaProvisrian2.22545,de2001)11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequao da ao de improbidade, o juizextinguiroprocessosemjulgamentodomrito.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de2001)12.AplicaseaosdepoimentosouinquiriesrealizadasnosprocessosregidosporestaLeiodispostonoart.221,capute1o,doCdigodeProcessoPenal.(IncludopelaMedidaProvisrian2.22545,de2001)
1.2 AP994.05.0230625/SP
RelatorDes.RuiStocoUmacadeiapblicatinhamaispresosquesuacapacidade.OMPpropsACPparaqueseadequassea
situao.Ojuizconcedeuopedidoadequandoonmerodepresos.AprocuradoriadoEstadoApelou.O TJ decidiu no seguinte sentido. possvel que ojudicirio interfira em polticas como forma de
garantiraefetividadedeDireitoFundamental.Essainterfernciatemlimites:nopoderhaverinterfernciaemqualquercircunstncia.De acordo com o Judicirio de SP, baseado no STF e orientao do CNJ, ojudicirio no poder
interferir em atos relativos a populao carcerria pois se trata de uma situao sui generis pois no estrestritaaumacomarca,massim,estadualenacional.
OTribunaltemavisomacroenocasodetirarpresosdeum lugar ir inflaroutroparaondeforemdispostos.
Ementa: Recurso "ex officio" e Apelao Cvel. Ao Civil Pblica. Pretenso do Ministrio Pblicopretendendoatransfernciadepresosqueexcedemo limitede lotaodaCadeiaPblicadeVargemGrande do Sul, assim como a que seja o estabelecimento destinado, exclusivamente, custdia depresosprovisriosdessaComarca.Aojulgadaparcialmenteprocedentenaorigem.Inadmissibilidade.Flexibilizao da intangibilidade do mrito administrativo reconhecida pela doutrina e pela
jurisprudncia,notadamente
no
que
diz
respeito
implementao
de
polticas
pblicas.
Entendimento
doSTF,nosentidodequelegitimaainterfernciadoJudicirioquandosetratedegarantiraeficciade "direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". Entendimento que no vemsendoaplicadoporessaCorte,noquerespeitaaquestesconcernentespolticacarcerria.Hiptesepolticacarcerria quenoserevestedacondiodedeverconstitucionalexpressamentecometidoaoEstado, inserindosenumplanodeprograma,objetivo,meta,nodepuroe imediatodever,talcomoocorrecomaconcretizaododireitosadeeeducao.Sujeiodapolticacarcerria porquenosubmetidaaomesmoimediatismodealgunspoucosdireitossociais aumescalonamento(graduao)na implementao de polticas pblicas, imposto pela "reserva do possvel", cujo discrmen deprioridades incumbeAdministraoPblicaenoao Judicirio,sobpenadeofensaseparaodepoderes(CF/88,art2o).Precedentesdesta4aC.Dir.Pblico(Ap.994.03.0648592,j.15.03.2010eAp.994.05.1087332, j. 03.05.10), deste Tribunal de Justia e do CNJ. Ao que deve ser julgadaimprocedente.Sentenareformada.Recursosprovidos.?"1)Alinhaqueseparaoscasosquetmporobjeto o direito sade e ao ensino dos que se referem a direito de adequado estabelecimento
penitencirio
deforma
genrica
tnue,
mas
perceptvel
edefinvel
e,
portanto,
diferenciadora.
ApenasaquelesdireitossociaisquesetraduzemnumavontadeexpressaedeterminadadoConstituinte,no sentido de cometer ao Estado uma prestao positiva a concretizlos, autorizam a interveno
judicial. Nesses casos a norma constitucional transcende ao programtico, ao esperado, atingindo ostatusdeimposiodedeverestatal,nosendo,contudo,ahiptesedosautos.2)Emconseqncia,seporum lado a clusulada"reserva do possvel"nopodeser invocadapeloEstadoparaos fimdeexonerarsedeobrigaesconstitucionais,comaniquilaodedireitosfundamentais,poroutro,temseque os condicionamentos impostos por ela ao processo de concretizao dos direitos de segundagerao, traduzemse em um binmio que compreende, de um lado, a razoabilidade da pretensodeduzidaemfacedoPoderPblicoe,deoutroaexistnciadedisponibilidadefinanceiradoEstadoparatornarefetivasasprestaespositivasdelereclamadas".
Houtrosjulgadoscomdecisesemsentidodiametralmenteoposto.
SUSPENSODEEXECUODELIMINARDESENTENA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2225-45.htm#art4 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DIREITOSDIFUSOSECOLETIVOSLucianoAlves>AP994.05.0230625/SP
um incidente que poder ser instaurado a pedido da Pessoajurdica de Direito Pblico ou do MP,decididopeloPresidentedoTribunalcompetenteparajulgareventualrecursoquandohouverpossibilidadedegravelesosade,segurana,ordemeeconomiapblicas.
A finalidade desse incidente obstar os efeitos de uma deciso que produziria efeitosjurdicosimediatos.
Liminaremaocivilpblicapoderproduzirefeitosjurdicosimediatos.Previstonalei12.016/09
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DIREITOPREVIDENCIRIOAndrStudart>Decadnciareferenteaosbenefciosprevidencirios
Sextafei ra , 30dejul hode 2010.
2 DIREITOPREVIDENCIRIOAndrStudart
2.1 Decadnciareferenteaosbenefciosprevidencirios
amatriaconsistenteemrevisaroatodeconcessoouindeferimentodebenefcio,previstonoart.103daLei8.213/91quantoaobeneficirio.Noart.103Adispesobreoprazoqueo INSStempararevisardeterminadoatodeconcessodebenefcio.
O prazo decadencial que atualmente de 10 anos, diz respeito ao direito de revisar um ato deconcessooudeumatodeindeferimento.
Odireitoaobenefcioimprescritvel,oquepodedecairoatodedeferimento.AtaMP15239/97inovouaopreveroprazodedecadnciade10anos,queantesnohaviaprazo
previsto.Alei9711/98reduziuoprazode10para5anos.Navsperadeespiraroprazode5anos,foieditadaa
MP138,
convertida
na
lei
10839/04
trazendo
novamente
o
prazo
de
10
anos.
A confuso diz respeito aos benefcios concedidos antes da MP 1523 se esto ou no sujeitos decadncia?
STJentendequeosbenefciosconcedidosantesdaMPnoestosujeitosdecadncia,poissetratadedireitomaterialenopoderretroagirparaatingirfatospassados.
TNU entende que os benefcios concedidos antes da MP esto sujeitos decadncia. Segundo aTurma,omarcoinicialdecontagemaMP15239/97(26dejunhode1997).
AtualmenteexisteumatendnciadeseguiroentendimentodaTNU.
Aadministraopossuiumprazopararevisodosatospraticadospelaadministraoart.103A.Atalei9.784/99nohaviaprazodecadencial,significaqueaadministraopoderiareverobenefcio
a qualquer tempo. O art. 54 dessa lei exige o prazo de 5 anos. Porm com a MP 138, convertida na lei10.839/04,oprazopararevisode10anos.
Informativo430 STJ
Conforme precedentes, os atos administrativos praticados antes da Lei n. 9.784/1999 podem serrevistospelaAdministrao a qualquer tempo,pois antes inexistia norma legal quanto ahaver prazopara tal iniciativa, entendimento aceito pelo Min. Relator com ressalvas. Dessa forma, o prazodecadencialdecincoanossomenteincideapsoadventodareferidaleiqueopreviueseutermoinicialadatadesuavigncia (1/2/1999).Contudo,antesde transcorridosessescincoanos,amatria foidisciplinada, no mbito previdencirio, pela MP n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, queacrescentouoart.103ALein.8.213/1991efixouem10anosoprazodecadencialparaoINSSreverseusatosqueproduzamefeitosfavorveisaseusbeneficirios.Nocaso,obenefciofoiconcedidoem30/7/1997earevisoadministrativafoiiniciadaemjaneirode2006.Assim,oprazodecadencialde10
anosno
se
consumou.
Diante
disso,
aSeo
entendeu
afastar
adecadncia
eremeter
os
autos
ao
TRF
paraqueanaliseaalegaodefaltadecontraditrioeampladefesanoprocedimentoqueresultounasuspensodobenefcioprevidenciriodoautor.Precedentecitado:MS9.112DF,DJ14/11/2005.REsp1.114.938AL,Rel.Min.NapoleoNunesMaiaFilho,julgadoem14/4/2010.
Quando a reviso dos benefcios for feito contra o beneficirio a qualquer tempo, mas contra aadministraocomprazocerto.
2.2 Estelionatocontraaprevidnciasocial
Hdois
entendimentos:
um
crime
permanente
ou
um
crime
instantneo
de
efeitos
permanentes
Avariaosednacontagemdoprazodeprescrio.OSTJentendiaqueseriaumcrimepermanente.
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DIREITOPREVIDENCIRIOAndrStudart>Salriodecontribuio
OSTFentendiaqueseriaumcrime instantneocomefeitospermanentes.Oque fezcomqueoSTJcurvasseseuentendimentoafavordoquedizoSTF.
Umadecisoda2TurmadoSTF,trouxeatonanovamenteadiscusso,dizendoqueseocrime forpraticado por um terceiro ser instantneo de efeitos permanentes, e quando praticado pelo prpriobeneficirioserpermanente.
2.3 Salriodecontribuioabasedeclculodacontribuioprevidenciriadoseguradoedoempregadordomstico.sobreo
salriodecontribuioqueirincidiracontribuio;Acontribuiodoempregadordomsticoanicacontribuiopatronalquetemcomobaseosalrio
decontribuio.O limite mnimo do salrio contribuio (no o salrio mnimo) o piso salarial da categoria ou
regional,nafaltaserosalriomnimo.Aempresapagasobreosalriodotrabalhador.O segurado especial segurado diferente dos demais trabalhadores, basicamente o pequeno
trabalhador
rural
ou
o
pescador,
aquele
que
exerce
atividade
praticamente
para
subsistncia.
Pagar
a
contribuiosomentequandovendeoproduto.Oart.195,8daCFdizqueoseguradoespecialpagarsobreareceitadecorrentedacomercializao
dasuaproduo.O auxlio creche no integra o salrio de contribuio, pois se entende que o auxlio creche uma
verbaindenizatria,conformesmula310doSTJ.
STJ Smula310 OAuxliocrechenointegraosalriodecontribuio.Informativo424STJ.REPETITIVO.AUXLIOCRECHE.PREVIDNCIA ASeo,aojulgarrecursosujeitoaosditamesdoart.543CdoCPC(repetitivo),reiterouqueoauxliocreche,denaturezaindenizatria,nointegraosalriodecontribuioparafinsprevidencirios(Sm.n.310STJ).Precedentescitados:EREsp394.530PR,DJ28/10/2003;MS6.523DF,DJe22/10/2009;AgRgnoREsp1.079.212SP,DJe13/5/2009;
REsp
439.133SC,
DJe
22/9/2008,
e
REsp
816.829RJ,
DJ
19/11/2007.
REsp
1.146.772
DF,
Rel.
Min.
BeneditoGonalves,julgadoem24/2/2010.
Ovaletransportepagoemdinheirointegraounointegraosalriodecontribuio?Integra,salvonoscasosemqueforpagoemvale.
O STF entendeu recentemente que o vale transporte pago em dinheiro ou em vale no integra osalriodecontribuio.
2.4 SeguradoEspecial
um dos segurados obrigatrios da previdncia e repleto de caractersticas prprias: pequenoprodutor rural e o pescador artesanal que exeram atividade em regime de economia familiar (mtuacolaborao)semempregadospermanentes.
No poder ter mais que a proporo de 120 dias/empregado. Extrapolando ter que pagarcontribuiocomotodososdemais.Quandoumdosmembrostrabalhafora,chamadacontraprova.
Smula41daTNU
Acircunstnciadeumdos integrantesdoncleo familiardesempenharatividadeurbanano implica,por si s, a descaracterizao do trabalhador rural como segurado especial, condio que deve seranalisadanocasoconcreto.
Omenorsobguardafoiexcludodoroldedependentesprevidencirio,emboraoECAmencionaqueo
menor
ter
direitos
previdencirios.
As
turmas
vem
entendendo
a
favor
do
menor,
contrrio
ao
entendimento
doSTJ.OSTJentendeupelainconstitucionalidade,submetendoadecisoaorgoEspecial.
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DIREITOPROCESSUALCIVILLuizGuilherme>Smula418doSTJRecursoPrematuro
Quartafei ra , 04 de agostode 2010.
3.1 Smula418doSTJRecursoPrematurorgoJulgador CORTEESPECIALDatadaDeciso03/03/2010FonteDJEDATA:11/03/2010EMENTA: inadmissveloRecursoEspecial interpostoantesdapublicaodoacrdodosembargosdedeclarao,semposteriorratificao.
EstsendochamadodeIntempestividadeporAntecipaoouRecursoPrematuro.Imaginandose que h a publicao de um acrdo e uma das partes interpe Recurso Especial
tempestivamentenoprazode15dias.
Ocorreque
aparte
contrria
interps
embargos
de
declarao
nos
5dias
que
lhe
competia.
Publicado 20 dias aps a interposio dos embargos, publicado o acrdo dos embargos dedeclarao.
OCPCnoart.538dizqueainterposiodosembargosdedeclaraointerrompeoprazopararecursoparaqualquerdaspartes.OprazoparainterposiodoRecursoEspecialcomeariaacontarapsapublicaodoacdodosEmbargos.
Emrazodasmula418doSTJoResp.interposto inicialmente,deverserratificadonoprazode15apsapublicaodoacrdodeembargos,sobpenade intempestividadeporantecipao,poisoprazoscomeariaapsapublicaodosEmbargos.
EstaaposiotambmdoSTF,significaqueseaplicatambmaosRecursosExtraordinrios.Amesmasmulaestsendoaplicadaparaqualquerrecursointerpostoantesdapublicao.
3.2 Smula410doSTJrgoJulgador:SEGUNDASEODatadaDeciso:25/11/2009Fonte:DJEDATA:16/12/2009;REPDJEDATA:03/02/2010;RSTJVOL.:00217PG:01191EMENTA: A prvia intimao pessoal do devedor constitui condio necessria para a cobrana demultapelodescumprimentodeobrigaodefazerounofazer.
ADRESP1067903RS2008/013888561
A
parte
dever
ser
pessoalmente
intimada
para
cumprir
o
que
deve
o
que
no
significa
a
mera
publicaonodiriooficialdaUnio.Oart.475JAtualmente h uma mudana de posicionamento, pois a fase de cumprimento de sentena no se
efetivadeformaautomtica,ouseja,logoapsotrnsitoemjulgadodadeciso.Transitadaemjulgado,ocredordeveatualizarodbitoe intimarodevedor.Nosignifica intimao
pessoaldodevedor.
1AGRAVOINTERNO.RECURSOESPECIAL.EXECUODEASTREINTES.INTIMAOPESSOAL.NECESSIDADE.INEXIGIBILIDADEDOTTULO.
CUMPRIMENTO DAOBRIGAO.ANTERIOR INTIMAO.DESCABIMENTODOSHONORRIOSADVOCATCIOS.DECISOAGRAVADAMANTIDA. IMPROVIMENTO. I. necessria a intimao pessoal do devedor quando aplicada multa diria pelo descumprimento deobrigaode fazerouno fazer. II. Cumpridaa obrigao de fazer antes mesmo da intimao ser efetuada o que se extraidoacrdorecorrido(fl.87) nohcomoincidirhonorriosadvocatcios.III.Osagravantesnotrouxeramnenhumargumentocapazdemodificaraconclusodojulgado,aqualsemantmporseusprpriosfundamentos.IV.Agravoimprovido.
mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected] -
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DIREITOPROCESSUALCIVILLuizGuilherme>Smula401doSTJ
3.3 Smula401doSTJrgoJulgador:CORTEESPECIALDatadaDeciso:07/10/2009Fonte:DJEDATA:13/10/2009;RSTJVOL.:00216PG:00756;EMENTA:Oprazodecadencialdaaorescisriasseiniciaquandonoforcabvelqualquerrecursodoltimopronunciamentojudicial.
Acrdo que no recebeu o Resp por intempestividade. Contra o despacho denegatrio de RespinterpusAgravodeInstrumento.OprazoparaentrarcomaAoRescisria,contasedequando?
SentenaApelaoAcrdoResp(norecebido)
O Resp no foi recebido em segundo grau, pois o recebimento cabe ao 2 grau. No STJ interpsseAgravocontradespachodenegatriodeREsp.
ContasedoacrdoquenorecebeuoagravooudonorecebimentoREsp.SomentequandonohouverprazonenhumqueseabreoprazoparaaAoRescisria.Seorecursoseriamanifestamenteintempestivo,noseriaadmitido,poisestariavalidandoalitigncia
demf.
3.4 Smula390doSTJrgoJulgador:CORTEESPECIALDatadaDeciso:02/09/2009Fonte:DJEDATA:09/09/2009;RSTJVOL.:00216PG:00745EMENTA:Nasdecisespormaioria,emreexamenecessrio,noseadmitemembargosinfringentes.
Sentenanasconformidadesdoart.475,caputdoCPCREEXAMEDEOFCIO.Ojuizquefararemessadeofcio.OTribunalreapreciandoamatriajulgacom2votosa1.Dessa
decisocaberEmbargosInfringentes.
Conforme
o
art.
530
do
CPC
cabvel
Embargos
Infringentes
somente
de
sentena.
Art.530.Cabemembargosinfringentesquandooacrdonounnimehouverreformado,emgraudeapelao, a sentena demrito, ou houverjulgado procedente ao rescisria. Se o desacordo forparcial,osembargosserorestritosmatriaobjetodadivergncia.(RedaodadapelaLein10.352,de26.12.2001)
Aremessadeofcioigualaumaapelao?No,poisaremessadeofcioumacondiodeeficciaparasentena.NanovaleidoMS,noart.25,nocaberEmbargosInfringentes.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10352.htm#art530 -
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DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan>ExamePsicotcnico
Sextafei ra,06 de agostode 2010.
4 DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan
4.1 ExamePsicotcnico
Requisitosparaseexigirexamepsicotcnico:
Previsolegalnobastaaprevisonoedital.
Preenchimentodedeterminadospressupostos:o Cientificidade a exigncia do exame psicotcnico deve ser cientificada ao candidato e
demonstrandoqueexisteleiexigindotalexame.o Critriosobjetivosnaavaliaodocandidato.Imprescindvelacorrelaototalentreoscritriose
afunoaserdesenvolvidanocargopblico.o Possibilidadedereviso,casocontrriopoderserpossibilitadoocontrolejudicial.Pormaisque
haja aumentado o controlejudicial da atividade administrativa o administrador deve agir com
jurisdicionalidade.
Ocontrolejudicial ir geraranulidadedoexamepsicotcnico.Consequentemente irdeterminararealizaodeumnovoexame independentementederequerimentodoautor.ParaoSTJnosetratadeum
julgamentoextrapetita,massimumaconsequncialgicadopedidoereconhecimentodanulidade.Seoagentetomaposseeentraemexerccio,semrealizaodoexamepsicotcnico,estamosdiante
deumanomeaoirregularquegera,naspalavrasdoSTJ,estadodeflagranteilegalidade.Paraacarreirapolicialafontealei10.826/03(EstatutodoDesarmamento)quedisciplinaacompra,
porteecomercializaodearmas,aqualexigecomprovaodecapacidadetcnicaedeaptidopsicolgicaparamanuseiodearmadefogo.
Em relaoaos agentespenitencirios (federal).A leiquecriou a carreira a10.693/03a qual noexigeexamepsicotcnico,masnomomentodoconcursoaUnioexigiuexamepsicotcnico,soboart.5,VI2
eart.
143
da
Lei
8.112/90.
OSTJentendeuqueaLei8.112/90faladeformagenricaenoparaaregraespecficadocargo.Almdissoaleiespecficadacarreiranomencionou.
TeoriadoFatoConsumado
Candidatoquefazaprovaemjaneirode2010.Segundafaseemfevereirode2010.Examepsicotcnicoemmarode2010.Reprovadonoexame,conseguiupormeiodeliminarjudicial,
participandodocursodeformao.Sobrevmdecisojudicialcassandoaliminarequeoexamepsicotcnicoestavalegal.
Nopode
haver
aplicao
da
Teoria
do
Fato
Consumado,
para
se
eximir
de
se
submeter
novamente
ao
examepsicotcnico,poishcinciadaprecariedadedaliminarepossibilidadedejulgamentoemdesfavordocandidato.
Aceitandorefazeroexamepsicotcnico,tendojfeitoocursodeformao,nessecasoaindaqueoexamepsicotcnicovenhadepoisdocursodeformao,poderseradmitido.
Outrocaso,consideradopeculiarpeloSTJ.Devidoaocaosareo,candidatonoconseguiufazerexamepsicotcnicodoconcursododelegado.O
Estadoalegouquepermitindoarealizaoforadoprazoprovocaria:
Regradaseparaodospoderes
Isonomiaqueoutroscandidatostambmforamprejudicados
2Art.5o Sorequisitosbsicosparainvestiduraemcargopblico:[...]VI aptidofsicaemental.
3Art.14. Aposseemcargopblicodependerdeprviainspeomdicaoficial.
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DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan>Prazoparaimpugnaredital
PossibilidadedoefeitomultiplicadorOSTJconcedeualiminar.
4.2 Prazoparaimpugnaredital
Oremdio
adequado
oMandado
de
Segurana,
120
dias
do
ato.
Editalemjaneiroeemdezembrodoanoocandidatoimpugnaocritrioavaliao(previstonoedital).STJentendequeoprazode120diascomeaacontardapublicaodoedital.
RMS2767328/07/10
DIREITOADMINISTRATIVOEPROCESSUALCIVIL.RECURSOORDINRIOEMMANDADODESEGURANA.CONCURSO PBLICO. REGRAS DO EDITAL. CINCIA DO ATO IMPUGNADO. DATA DE PUBLICAO DOEDITAL. DECADNCIA CONFIGURADA. NOTA OBTIDA NOS TTULOS. AUSNCIA DE IMPUGNAO DOSFUNDAMENTOS DO ACRDO RECORRIDO. NO CONHECIMENTO DA INSURGNCIA. PROVA ORAL.OFENSAAOPRINCPIODAPUBLICIDADE.INEXISTNCIA.RECURSOIMPROVIDO.1.OSuperiorTribunaldeJustiafirmoucompreensosegundoaqualoprazodecadencialdodireitodeimpetrar mandado de segurana comea a fluir da data da publicao do edital do concurso pblico
quando
o
candidato
se
insurge
contra
as
regras
contidas
em
referido
instrumento
convocatrio.
2. "Parasatisfazer o requisito deadmissibilidade da regularidade formal, deveo recorrente instruir apetio de interposio com as razes recursais, nas quais dever impugnar o decisum recorrido,demonstrando o porqu do seu desarcerto" (RMS 8.644/RJ, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, SegundaTurma,DJ8/9/98).Hipteseemque,notocantenotaobtidanosttulos,queestariasupostamenteemdesacordo com o regulamento do concurso pblico, o recorrente no infirmou os fundamentos doacrdorecorrido.Limitousea fazersimplesrefernciaaosdocumentosapresentadoscomapetioinicial,oquecaracterizaausnciadesatisfaoderequisitodeadmissibilidadeformaldosrecursos.3. mnguadeprevisonoedital,ocandidatonotemdireito lquidoecertodeteracessosnotasquelheforamatribudasporexaminadorematrianaprovaoraldeconcursopblicoparaprovimentodocargodeJuizFederalSubstituto.4.Recursoordinrioimprovido.
4.3 AposentadoriaparatrabalhadoresqueatueemsituaoinsalubreOartigo40daCFmencionaasdiversaspossibilidadesdeaposentadoriasadmitidas.Opargrafo4dizquepoderexistirnovoscritriospormeiodeLeiComplementar.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de cartercontributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos einativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e odispostonesteartigo.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln41,19.12.2003)[...]
4
vedada
a
adoo
de
requisitos
e
critrios
diferenciados
para
a
concesso
de
aposentadoria
aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares,oscasosdeservidores:(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln47,de2005)Iportadoresdedeficincia;(IncludopelaEmendaConstitucionaln47,de2005)IIqueexeramatividadesderisco;(IncludopelaEmendaConstitucionaln47,de2005)IIIcujasatividadessejamexercidassobcondiesespeciaisqueprejudiquemasadeoua integridadefsica.(IncludopelaEmendaConstitucionaln47,de2005)
Humadiferenaentreoservidorpblicoestatutrioquedevercontribuirpormuitomaistempodoqueoservidorprivado.Poisoparticularcontribuirem10anosamenos.
OSTFentendendoque,pornohaverleicomplementar,deverseusaraLei8.213/91comobase.
4.4
Demisso
de
funcionrio
em
estgio
probatrio
APROVAO
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40 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5/26/2018 Coment rios a S mulas e Jurisprud ncias - Intensivo I 2010
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NOMEAOPOSSEEXERCCIOESTGIOPROBATRIOFuncionrio que no preencheu os requisitos do estgio probatrio poder ser exonerado sem
ProcessoAdministrativoDisciplar?No necessita de PAD desde que exista um procedimento simplificado, garantindo o direito ao
contraditrioeampla
defesa,
no
se
exigindo
todas
as
formalidades
do
PAD.
STJ RMS20934ADMINISTRATIVO.POLICIALCIVILDOESTADODESOPAULO.ESTGIO PROBATRIO. NO APROVAO. EXONERAO.POSSIBILIDADE. OFENSA AMPLA DEFESA E AOCONTRADITRIO. INOCORRNCIA. ESTRITA OBSERVNCIA DOPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO.PROCESSOADMINISTRATIVOCOMTODASASFORMALIDADES.DESNECESSIDADE. ESTABILIDADE. CONDIO QUE NOAFASTA A SUBMISSO AO ESTGIO PROBATRIO DO NOVOCARGO.
DIREITOADMINISTRATIVOFabrcioBolzan>Demissodefuncionrioemestgioprobatrio
1.Aestabilidadeadquiridanoserviopblico,emrazodo
provimento
em
um
determinado
cargo
pblico,
aps
a
aprovaonoestgioprobatrio.Noobstante,semprequeoservidor entrar em exerccio em um novo cargo pblico,mediante aprovao em concurso pblico, dever sersubmetido ao respectivo estgio probatrio, no havendoimpedimento de que o servidor estvel seja "reprovado" emestgio probatrio relativo a outro cargo pblico para oqualfoiposteriormenteaprovadoemconcurso.Precedente.2.Aestabilidadedoservidorpblico,oraRecorrente,notemocondodeafastarsuasubmissoaoestgioprobatrioparao novo cargo de Investigador de Polcia, para o qual foiaprovado em novo concurso pblico. Por conseguinte, estsujeito avaliao inerente ao estgio probatrio, podendoser "reprovado", como de fato o foi, em procedimento
administrativo,legalmenteprevistoeestritamenteobservado,comocontraditrioeaampladefesaassegurados.3. A exonerao do servidor pblico aprovado em concursopblico,queseencontraemestgioprobatrio,noprescindeda observncia do procedimento administrativo especficolegalmente previsto, sendo desnecessria a instaurao deprocesso administrativo disciplinar, com todas suasformalidades,paraaapuraodeinaptidoouinsuficincianoexercciodasfunes,desdequetalexoneraose fundeemmotivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias
constitucionais
da
ampla
defesa
e
do
contraditrio.
Precedentes.4. No caso dos autos, o procedimento administrativo para ano confirmao do Impetrante no cargo de Investigador dePolcia da Polcia Civil, em face da reprovao no estgioprobatrio previsto no Decreto n. 36.694/93, queregulamentou a Lei Complementar Paulista n. 675/92, foiestritamente observado pelo Poder Pblico Estadual,ressaltandose que o Impetrante foi pessoalmente notificadodosfatosaeleimputados,foiapresentadadefesaescritacomajuntadadedocumentos,bemcomohouvejulgamentopelorgo competente, com a exposio dos motivos efundamentosdadeciso.5.Recursoordinriodesprovido.
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DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi>PrescriodasaesdeImprobidade
Sextafei ra,13 de agostode 2010.
5 DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi
5.1 PrescriodasaesdeImprobidadeArt.37.Aadministraopblicadiretae indiretade qualquerdosPoderes daUnio, dosEstados, doDistritoFederaledosMunicpiosobedeceraosprincpiosde legalidade, impessoalidade,moralidade,publicidadeeeficinciae,tambm,aoseguinte:[...]5Aleiestabelecerosprazosdeprescrioparailcitospraticadosporqualqueragente,servidorouno,quecausemprejuzosaoerrio,ressalvadasasrespectivasaesderessarcimento.
Sobreessemesmoassuntoestnoart.21daLei8.429/92leideimprobidade alteradoporlei2009.
Art. 21. A aplicao das sanes previstas nesta lei: I da efetiva ocorrncia de dano ao patrimniopblico,salvoquantopenaderessarcimento(RedaodadapelaLein12.120,de2009)
Noart.23damesmaleidizqueprescreveem5anosouoprevistoemleisespecficas.
Quantoao
art.
37,
5
da
CF
adoutrina
que
as
aes
de
ressarcimento
so
imprescritveis.
NaLeideImprobidadeAdministrativanoart.23,I,constoucomoimprescritveisasaesquetenhamreparaodedano.Oprazoparaaplicarsanesqinqenal.
Informativo429doSTJ
NoTJ/SP (Ap.737.5305/600,Des.PradoPereira)seodanoconcreto,efetivono foicaracterizado,comoprocederoressarcimentoaoscofrespblicos.Portanto,seria impossveloressarcimentododanoaoscofrespblicos.Odanocomoprrequisito,comoinstrumentoparaqueefetivamenteocorraoressarcimentododano.
Majoritariamente o ressarcimento do dano imprescritvel, mas existem posies em contrrio.Hiptesesparaosquenohimprescritibilidade:
1
oprazo
prescricional
para
propositura
da
ACP
=5anos;
2CunhaGonalves:seolegisladorquisesseclassificarumainfraocomoimprescritveleleassimofaria;comonasaesderacismoeaodegruposarmadoscontraaordemconstitucional.
3 STJ REsp 801.846, rel. Denise Arruda se configurada a prescrio da ACP, manifesta ainadequao do prosseguimento da referida ao to somente com o objetivo de obter ressarcimento dedanosaoerrio,oqualdeveserpleiteadoemaoautnoma.
4 Marino Pazzaglini Filho e Caio Mrio da Silva Pereira: a prescrio atinge todas as aespatrimoniais,inclusiveestendendoseaosefeitospatrimoniaisdeaesimprescritveis.
5 Princpio da Segurana Jurdica: a prescrio nada mais do que um instituto que garante aseguranajurdicapromovidopeloEstadoDemocrticodeDireito.
6PrescrioqinqenalREsp727.131/SP;890.552/MG;665.130/RS:
5.2 PetrobrasxLicitao
MS25.888;28745;26.410etc.
Smula347doSTF
Notcia:17/05/2010
AANP (AgnciaNacional dePetrleo) fixavaqueaPetrobraspoderia tereseguirumprocedimentosimplificadoquandooassuntoforlicitaoecontratos(Lei9.
O
Tribunal
de
Contas
da
Unio
disse
que
todas
Empresas
Pblicas
e
Sociedades
de
Economia
Mista
que
tenhamporfinalidadeaexploraodaatividadeeconmicapoderiaterumprocedimentosimplificado.OTribunaldeContas suspende os contratosque seguiam o procedimento simplificado dizendo que
deverseguiraLeideLicitaes.
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5/26/2018 Coment rios a S mulas e Jurisprud ncias - Intensivo I 2010
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DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi>Desapropriaoconfiscatria
Petrobras impetra perante o STF diversos Mandados de Segurana 28.247, que determinou que aPetrobraspoderiaseguiroprocedimentosimplificado,dandovalidadesuaSmula347doSTF.
Smula347O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCCIO DE SUAS ATRIBUIES, PODE APRECIAR ACONSTITUCIONALIDADEDASLEISEDOSATOSDOPODERPBLICO.FontedePublicao:SmuladaJurisprudnciaPredominantedoSupremoTribunalFederal AnexoaoRegimentoInterno.Edio:ImprensaNacional,1964,p.151.Legislao:ConstituioFederalde1946,art.77.
OTribunaldeContaspodeapreciaraconstitucionalidade,masnopode fazercontroleconcentradodeconstitucionalidade.
FoideterminadonesseMS28.745queaPETROBRAScontinueutilizandooprocedimentosimplificado.AdeclaraodeinconstitucionalidadedoTCUnopoderia,comissoobrigandoaPETROBRASaseguir
oprocedimentolicitatrio,mormenteoPrincpiodaLegalidadeedascompetnciasdoTCU.
5.3 Desapropriaoconfiscatria
Art.243
da
CF.
Art. 243. As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantaspsicotrpicas sero imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento decolonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer indenizao aoproprietrioesemprejuzodeoutrassanesprevistasemlei.Pargrafonico.Todoequalquerbemdevaloreconmicoapreendidoemdecorrnciadotrficoilcitode entorpecentes e drogas afins ser confiscado e reverter em benefcio de instituies e pessoalespecializadosnotratamentoerecuperaodeviciadosenoaparelhamentoecusteiodeatividadesdefiscalizao,controle,prevenoerepressodocrimedetrficodessassubstncias.
Odonodapropriedadeperdertodaapropriedade,poissetratadesano,Informativo498STF.
Haver
a
anlise
de
requisito
subjetivo
do
proprietrio?
RequisitoSubjetivoseidososproprietriosdaterrasemconhecimentodasplantasteroanalisadas.Informativo587STFRExt.402.839/PEeRExt.436.806/PE.
Pessoas idosas no tinham como se opor ao plantio ilcito de plantas psicotrpicas em suas terras,promovidoporterceiroscomfamadeseremviolentoseandaremarmados.
Concluiupelainviabilidadedeapreciaosubjetivadacondutadoproprietriooupossuidordaterraculpabilidade bastando para a expropriao a existncia, no imvel, de cultura ilegal de plantaspsicotrpicas.
5.4 AnulaodosatospeloJudicirioestabilizaodeefeitos
Smula346e473doSTF
Smula346AADMINISTRAOPBLICAPODEDECLARARANULIDADEDOSSEUSPRPRIOSATOS.FontedePublicao:SmuladaJurisprudnciaPredominantedoSupremoTribunalFederal AnexoaoRegimentoInterno.Edio:ImprensaNacional,1964,p.151.Legislao:CdigoCivilde1916,art.145,art.147.Smula473A ADMINISTRAO PODE ANULAR SEUS PRPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VCIOS QUE OSTORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGLOS, POR MOTIVO DECONVENINCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EMTODOSOSCASOS,AAPRECIAOJUDICIAL.Republicao:DJde11/6/1970,p.2381;DJde12/6/1970,p.2405;DJde15/6/1970,p.2437.Legislao:ConstituioFederalde1967,art.150,2,3.EmendaConstitucional1/1969,art.153,2,3.Decreto52379/1963.Decreto53410/1964.
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DIREITOADMINISTRATIVOLicniaRossi>AnulaodosatospeloJudicirioestabilizaodeefeitos
ADPF 45 polticas pblicas. Quando a administrao pblica elege fazer uma escola pblica ouhospitalatodiscricionrio,mritoconvenienteouoportuno.
PrincpiodaReservadoPossvel PrincpiodaLegalidadexPrincpiodaSeguranaJurdica
Aanulaodeumato ilegalpelaprpriaadministraopblicade5anos,conformeart.54daLei9.784/99.AanulaopeloJudiciriodeveconsideraroPrincpiodaSeguranaJurdicaeLegalidade.
Seno
se
consegue
anular
oato,
porque
sua
anulao
ir
prejudicar
muito
mais
do
que
deix
lo
como
est,emnomedaSeguranaJurdicaedaboafdevemprevalecersobreaLegalidade.Ocorreaestabilizaodeefeitosdoato.
PorissooJudiciriopoderanularoatonomesmoprazoqueaAdministraotambmpode,ouseja,5anos.
A revogao s poder ser feita pela prpria administrao, o Judicirio no pode revogar atopraticado pela administrao. Na ADPF 45 o Poder Judicirio ir fazer o controle da legalidade de um atopraticadopelaadministraoenoomrito.
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DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>MandadodeInjuno
Quartafei ra , 18de agostode 2010.
6 DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartinswww.professoflaviomartins.com.br
Informativo
594
do
STF
6.1 MandadodeInjuno
MI833votaonounnime,comvotodivergentedoMin.MarcoAurlio. umdos remdios constitucionaise nasceu com aConstituio de1988. onicoqueno possui
umaleiqueoregulamenta.OSTFaplicaporanalogiaaleidoMandadodeSegurana.Em agosto de 2010, o STFjulgou que possvel Mandado de Injuno Coletivo, embora no exista
previsoexpressanaConstituio.OTribunalfazumaanalogiaLeidoMandadodeSegurana.As partes que podero interpor so: partido poltico com representao no Congresso Nacional,
entidadede
classe,
organizao
sindical
eassociao
legalmente
constituda
eem
funcionamento
h
mais
de
1
ano.
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injuno coletivo impetrado pelo Sindicato dosTrabalhadoresdoPoder JudicirioeMinistrio PblicodaUnionoDistrito Federal SINDJUS/DFemquesealegaomissolegislativadoPresidentedaRepblica,anteaausnciaderegulamentaodoart.40,4,daCF,paraaaposentadoriaespecialaossubstitudosqueexercematividadesderisco.Pleiteiao impetrante a aplicao analgica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/85, no queregulamentaaaposentadoriaespecialparaaatividadepolicial.Namesmalinhadovotoacimarelatado,o Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu a ordem em parte para reconhecer o direito dossubstitudospeloimpetrantedeteremosseuspleitosaposentadoriaespecialanalisadosdepersipelaautoridadeadministrativa,paraqueestaverifiqueseh,ouno,risconaatividade.Aps,ojulgamentofoisuspensoemvirtudedopedidodevistadoMin.AyresBritto.
Como no existe norma que regulamente o STF, com base no neoconstitucionalismo, buscando amaiorefetivaodosDireitosFundamentais,poderfazeraanalogiacomaLeideMS.
O cabimento do Mandado de Injuno cabe na falta de norma regulamentadora torna inviolvel oexercciodeumdireitoconstitucional.
Exemplos:Art.37,VIIdireitodegrevequedependedeleiespecficaqueaindanofoieditada.Art. 40, 4 para alguns servidores pblicos prev aposentadoria especial, mas nos termos de leis
complementares.Esseocasoemanlise.AntigamenteoSTFmandavacpiaparaoCongressoeaguardavaquedesseasoluo.Atualmenteo
STFadotaumaposioconcretista,fixandoregrasespeciaisdeaposentadoriaparaocargopblico(quantos
anosde
servio,
de
contribuio)
at
aedio
da
lei
especfica.
O
MI
continua
tendo
efeitos
concretos.
6.2 Degravaodainterceptaotelefnicacomoprovaemprestada
InterceptaoTelefnicapermitidanoBrasil.gravaofeitaporumterceirosemoconhecimentodosinterlocutores,previstanoart.5,XIIdaCF,regulamentadopelaLei9.296/96.
decretadapelojuizesenoforporjuizsercrime.
Art.5Todossoiguaisperantealei,semdistinodequalquernatureza,garantindoseaosbrasileirose aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana
epropriedade,
nos
termos
seguintes:
[...]
XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e dascomunicaestelefnicas,SALVO,noltimocaso,PORORDEMJUDICIAL,nashiptesesenaformaque
http://www.professoflaviomartins.com.br/http://www.professoflaviomartins.com.br/http://www.professoflaviomartins.com.br/ -
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DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>Degravaodainterceptaotelefnicacomoprovaemprestada
aleiestabelecerparafinsdeinvestigaocriminalouinstruoprocessualpenal;(VideLein9.296,de1996)
A interceptao feitaparaa instruoprocessualpenalserdegravada.EssadegravaopoderserutilizadacomoprovaemprestadanoProcessoCivilouAdministrativo.
Hduasposies: LFGdizquenopossvel,poisseusaracpiadessadegravao,estamosburlandoindiretamenteoinciso
XIIda
CF.
Atualmente a posio do STF diz que possvel, desde que a interceptao tenha sido regularmentedecretada.
Pet 3683 QO (Rel. Min. Cezar Peluzo 13/08/2008) EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal.Interceptao telefnica. Documentos. Autorizao judicial e produo para fim de investigaocriminal.Suspeitadedelitoscometidosporautoridadeseagentespblicos.Dadosobtidoseminquritopolicial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuaisilcitosadministrativosteriamdespontadocolheitadessaprova.Admissibilidade.Respostaafirmativaaquesto de ordem. Inteligncia do art. 5, inc. XII, da CF, e do art. 1 da Lei federal n 9.296/96.Precedentes.Votovencido.Dadosobtidoseminterceptaodecomunicaestelefnicas,judicialmenteautorizadasparaproduodeprovaem investigaocriminalouem instruoprocessualpenal,bem
comodocumentos
colhidos
na
mesma
investigao,
podem
ser
usados
em
procedimento
administrativo
disciplinar,contraamesmaouasmesmaspessoasemrelaosquaisforamcolhidos,oucontraoutrosservidorescujossupostosilcitosteriamdespontadocolheitadessasprovas.
ODes. JosCarlosBarbosaMoreiradizquea intimidadecomoumba.Sehouvea interceptaotelefoniaobafoiabertoregularmente,entopossvelusloemoutrosprocessos.
6.2.1 PrazodaInterceptaoTelefnicaA lei 9.296/96, no art. 5, diz que o prazo ser de 15 dias, renovvel por igual tempo uma vez
comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Ser renovvel somente uma vez por mais 15 dias. A
jurisprudnciadiz
que
poder
ser
renovadas
indefinidamente,
enquanto
durar
aindispensabilidade
da
prova.
EMENTA:RecursoOrdinrioemHabeasCorpus.1.Crimesprevistosnosarts.12,caput,c/co18,II,daLein6.368/1976.2.Alegaes:a) ilegalidadenodeferimentodaautorizaodainterceptaopor30dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta deferida por 30 diasconsecutivos.3.Nocasoconcreto,a interceptaotelefnicafoiautorizadapelaautoridadejudiciria,comobservnciadasexignciasdefundamentaoprevistasnoartigo5daLein9.296/1996.Ocorre,porm,queoprazodeterminadopelaautoridadejudicialfoisuperioraoestabelecidonessedispositivo,asaber:15(quinze)dias.4.AjurisprudnciadoSupremoTribunalFederalconsolidouoentendimentosegundo o qual as interceptaes telefnicas podem ser prorrogadas desde que devidamentefundamentadaspelojuzocompetentequantonecessidadeparaoprosseguimentodasinvestigaes.Precedentes: HC n 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC n84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa,2 Turma, unanimidade, DJde 24.03.2006. 5.Ainda que fosse
reconhecida
a
ilicitude
das
provas,
os
elementos
colhidos
nas
primeiras
interceptaes
telefnicasrealizadasforamvlidose,emconjuntocomosdemaisdadoscolhidosdosautos,foramsuficientespara
lastrear a persecuo penal. Na origem, apontaramse outros elementos que no somente ainterceptao telefnica havida no perodo indicado que respaldaram a denncia, a saber: amaterialidadedelitivafoiassociadaaofatodaapreensodasubstnciaentorpecente;eaapreensodassubstnciaseaprisoemflagrantedosacusadosforamdevidamenteacompanhadasportestemunhas.6.Recursodesprovido.
6.2.2 CPIeInterceptaoTelefnicaA polmica que o art. 58, 3 diz que as CPIs tm poder instrutrio dejuiz. Prevalece, porm, a
Reservade
Jurisdio,
ou
seja,
somente
juiz
poder
determinar
ainterceptao
telefnica.
Interceptaotelefnicadiferentedaquebradosigilotelefnicoquenadamaisdoqueosregistrostelefnicos,juntosoperadorasdetelefonia.Adecretaodainterceptaotelefnicasersomentejuiz.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm -
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DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>ComissoParlamentardeInqurito
Oprincpiodareservadejurisdiobuscadomiciliar,decretaodepriso, interceptaotelefnica,noseestendequebradosigilobancrio,fiscaletelefnico.
6.3 ComissoParlamentardeInqurito
H
qurum
mnimo
para
instalao
de
CPI
o
requerimento
de
1/3.
Houve
uma
tentativa
de
se
instaurarCPI,pormnoteveoqurumexigido.OSTFjpermitiuacriaodeCPIcomnmeroinferiora1/3dosparlamentares,mesmoqueofendaa
CF.Oentendimento foinosentidodedefenderosdireitosdaminoria;aindaoCongressoconstitudoporrepresentantesdopovoesendoassimdeveriaserdefendidaointeressedasminorias.
Art.17,3daCF4ClusuladeBarreira.Chamadodireitodasminorias.
6.4 ExemplosnaJurisprudnciadoSTFdemutaoConstitucional
chamadatambmdemudanainformaldaConstituio,poderconstituintedifuso.NoamudanadoTextoConstitucional,massimdasuainterpretao.
Casa(art.5,XIdaCF)nosomentearesidnciaondeapessoareside.Sotambmconsideradoscasaos:aposentosocupadosdehabitaocoletiva,localdetrabalho,quartodehotelocupado,quartodemotelocupado.
TrancamentodePautaeMedidaProvisria:seumadasCasasdoCNnovotaraMPem45dias(art.62, 6 daCF) trancara pauta de todas as demais deliberaes legislativas. OMin. Celso de Melodissequeotrancamentodapauta,emboraaCFdigaqueparatodososatos,recaisobreprojetosdeLeiOrdinriaquepoderiamsereditadosporMP,osdemaistramitamnormalmente.
Nocontrole
difuso
de
constitucionalidade
comunica
o
Senado
que
ir
suspender
aexecuo
da
lei
(art.52,XdaCF):STFtemdecididoqueessaremessaparaoSenadoumameracomunicao,poisoSenadonotemforadesuspenderaexecuooususpensodalei.
4 Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...] 3 Ospartidospolticostmdireitoarecursosdofundopartidrioeacessogratuitoaordioeteleviso,naformadalei.
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DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>CompetnciaLegislativadaUnio
Terafei ra,24 de agostode 2010.
7 DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins
7.1 CompetnciaLegislativadaUnio
1. Privativa (art. 22 da CF): Penal, Civil, Desapropriao etc. Pode ser delegada aos Estados por LeiComplementar.
2. Concorrente(art.24daCF):aUniofazaleigeraleoEstadofazaleiespecfica.Ex.:DireitoTributrio.
7.2 Interveno
aretiradadaautonomiadoentefederativoarts.34,35e36daCF.
AUnio
pode
intervir
no
Estado
ou
no
DF
interveno
federal.
EoEstado
por
sua
vez
no
Municpio
intervenoestadual.A Unio no pode intervir diretamente no Municpio, salvo quando o Municpio integra territrio
federal.Etapasdainterveno:
1. Iniciativa(decretadadeofcio,requisiodeumdos3Poderes,aodoProcuradorGeral).2. JudicialiracontecernasaesdoProcuradorGeral.3. DecretoInterventivorealizadopeloChefedoExecutivo.4. ControlepolticorealizadopeloCongressoNacionaloupelaAssembliaLegislativa.
Quandohessaetapajudicialnoexisteessecontrolepoltico.ExemplonasaesqueoPGRingressacomopedidodeinterveno.
7.3 ClassificaodasConstituiesquantorigidez
1. Imutvel:nopodeseralterada.AConstituiode1924foiimutvelnosprimeiros4anos.2. Rgida:aquelacujoprocedimentodealteraomaisrigorosoqueasoutrasleis.3. Flexvel:possuiomesmoprocessodealteraoqueodestinadosoutrasleis.4. Semirgida:partergidaflexvel(foiocasobrasileirodaConstituiode1924,depoisdosprimeiros
4anos).5. Superrgida:(AlexandredeMoraes)almdeserdedifcilmudana,possuimatriasquenopodem
sersuprimidasclusulasptreas.
7.4 ControledeConstitucionalidade
CompetnciadaADIgenrica:
CONTRA CompetnciaparajulgarLeiFederal CF STF
LeiEstadual CF STFLeiEstadual ConstituioEstadual TJ
LeiMunicipal
Constituio
Estadual
TJ
LeiMunicipal CFXnocabeADIX
Cabecontroledifuso
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DIREITOCONSTITUCIONALFlvioMartins>HierarquiadosTratadosInternacionaisnoDireitoBrasileiro
CabeADPF(Lei9.882/99)
7.5 HierarquiadosTratadosInternacionaisnoDireitoBrasileiro
Viaderegraingressamcomforadeleiordinria.
Para
os
Tratados
Internacionais
sobre
Direitos
Humanos
e
aprovado
com
o
procedimento
de
Emenda
Cons.SerequivalenteEmenda.O TIDH que no foi aprovado com o procedimento do art. 5, 3 da CF, ser supralegal e
infraconstitucional.
7.6 MatriasquenopodemsereditadasporMedidasProvisrias
1. DireitoPenal,ProcessoPenaleProcessoCivilat2001poderiaalterarprocessocivilporMP.2. Matriaoramentria3. Nacionalidade,direitoscivisepolticos.
4. Organizaodo
judicirio
ou
MP
5. Visaaretenodeativosfinanceiros6. MatriajaprovadapeloCNependentedesanoouveto.7. MatriareservadaLeiComplementar.
possvelMedidaProvisriaquetratesobreDireitoCivil.
7.7 PropostadeEmendaConstitucional
Art.60,
I,II,
III
da
CF.
1/3dedeputadosousenadores; Presidente(CFde1937) MaisdametadedasAssembliasLegislativas[26Estados+DistritoFederal=2714Assemblias
Legislativas],pelamaioriarelativadeseusmembros.Amaioriadadoutrinaentendequeesseroltaxativo.
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5/26/2018 Coment rios a S mulas e Jurisprud ncias - Intensivo I 2010
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DIREITODOTRABALHOproblemasnosinal>PropostadeEmendaConstitucional
Quartafei ra , 25 de agostode 2010.
8 DIREITODOTRABALHOproblemasnosinal
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DIREITODOCONSUMIDORFabrcioBolzan>Smula454doSTJ
Sextafei ra, 27deagostode2010.
9 DIREITODOCONSUMIDORFabrcioBolzanwww.fabriciobolzan.com.br
9.1 Smula454doSTJSmula454rgoJulgador:CORTEESPECIALDatadaDeciso:23/08/2010Ementa:PactuadaacorreomonetrianoscontratosdoSFHpelomesmondiceaplicvelcadernetadepoupana,incideataxareferencial(TR)apartirdavignciadaLein.8.177/1991.
A smula 297 do STJ diz que o CDC aplicvel s Instituies Financeiras, art. 3, 2 do CDC ecorroboradapeloSTFqueconfirmoupormeiodasADI2591.
Smula 379 do STJ que trata dosjurosmoratrios podero ser convencionados at 1% ao ms, ouseja,12%aoano.
Smula
382
do
STJ
diz
que
os
juros
remuneratrios
podero
ser
superiores
a
12%
ao
ano,
o
que
por
si
snoimplicaabusividade.Aindaqueosjurosremuneratriosestejamacimados12%aoanoeaindaassimestiverdentrodomercado,porsisnogeraabusividade.
ASmuladenmero381doSTJdizquenoscontratosbancrios,vedadoaojulgadorconhecerdeoficio,da abusividadedas clusulas. Uma das caractersticas do CDC que uma norma deordempblicaeinteressesocial,comissopermitequeojuizreconheadeofcioumaclusulaabusiva.
Sehouvercompromissodecompraevendadeumimvel(imvelnaplanta)eaconstrutoraatrasaaentrega.Oconsumidorbuscaoressarcimentodosvalorespagos,mashumaclusulaquedizquerecebersomente ao final do contrato. Clusula de decaimento abusiva, prevista no art. 51 do CDC5, o mesmo seaplicarestituiodosvalorespagossomenteaofinaldoimvel(REsp.877.980).
Oart.53,2doCDCabordaosistemadeconsrcio.
ART.53 Noscontratosdecompraevendademveisouimveismediantepagamentoemprestaes,bemcomonasalienaesfiduciriasemgarantia,consideramsenulasdeplenodireitoasclusulasqueestabeleam a perda total das prestaes pagas em benefcio do credor que, em razo doinadimplemento,pleiteararesoluodocontratoearetomadadoprodutoalienado.[...]2 Noscontratosdosistemadeconsrciodeprodutosdurveis,acompensaoouarestituiodasparcelasquitadas,naformadesteartigo,terdescontada,almdavantagemeconmicaauferidacomafruio,osprejuzosqueodesistenteouinadimplentecausaraogrupo.
pacfica a posio no STJ que se estivermos diante de um contrato de consrcio a restituio dasquantias pagas pelo inadimplente ou desistente somente ocorrer aps 30 dias do fim do consrcio daentregadoltimobem.
9.2 ExpurgosdepoupanaPlanosBresser,ColorIeColorII.Os magistrados tambm concluram o prazo para que o consumidor entre na Justia em busca das
diferenas:cincoanosparaaescoletivase20paraasindividuais.
9.3 Prazoprescricionaldapretenso
5DasClusulasAbusivas ART.51 Sonulasdeplenodireito,entre outras,asclusulascontratuais relativas ao fornecimentode
produtoseserviosque:[...]II subtraiamaoconsumidoraopodereembolsodaquantiajpaga,noscasosprevistosnesteCdigo;[...] IV estabeleamobrigaesconsideradas inquas,abusivas,quecoloquemoconsumidoremdesvantagemexagerada,ousejamincompatveiscomaboafouaeqidade;
http://www.fabriciobolzan.com.br/http://www.fabriciobolzan.com.br/http://www.fabriciobolzan.com.br/ -
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DIREITODOCONSUMIDORFabrcioBolzan>RelaoJurdicadeConsumo
ART.27 Prescreveemcincoanosapretensoreparaopelosdanoscausadosporfatodoprodutoou do servio prevista na Seo II deste Captulo, iniciandose a contagem do prazo a partir doconhecimentododanoedesuaautoria.
Prazoprescricionalparabuscarapretenso?Art.206,1,IIdoCdigoCivileart.27doCDC.Na ao contra seguradora que no pagou o prmio, aplicase o Cdigo Civil ou o CDC. No REsp
810.115,dizqueaaode indenizaodoseguradoemgrupocontraaseguradoraprescreveemumano
smula101
do
STJ
(com
base
no
CC/16).
O
fundamento
do
STJ
diz
que
no
acidente
de
consumo,
mas
sim
meroinadimplementocontratual.
Smula101rgoJulgador:SEGUNDASEODatadaDeciso:27/04/1994Ementa:AAODEINDENIZAODOSEGURADOEMGRUPOCONTRAASEGURADORAPRESCREVEEMUMANO.
9.4 RelaoJurdicadeConsumo
aexistente
entre
consumidor
efornecedor
que
tem
por
objeto
acontratao
de
um
servio
ou
aquisiodeumproduto.Consumidorestdefinidoemsentidoestritonoart.2,caputeporequiparaonon.doart.2,
art.17enoart.29doCDC. ConsumidorDestinatrioFinaldeuorigemaduasTeorias:1 Teoria Finalista ou Subjetiva: conceito consumidor restrito, aquele que retira o produto ou o
servioparasiouparasuafamlia.2TeoriaMaximalista:trazumconceitoqaquelequeretiraprodutoouserviosdoplblico.Fornecedorestdefinidonoart.3caputdoCDC.Posio do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito pessoa fsica ou
jurdica que adquire o produto no mercado a fim de consumilo. Conduto, a teoria finalista pode ser
abrandada
a
poto
de
autorizar
a
aplicao
das
regras
do
CDC
e
algumas
microempresas
e
empresrios
individuais que adquirem o bem para uslo na sua profisso. Para tanto, h que demonstrar suavulnerabilidadetcnica,jurdicaoueconmica(hipossuficincia).
(REsp1.010.834)OSTJadotaaTeoriaFinalista,pormatenuada.
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