Jurisprudências do TCU - Junho 2015

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Jurisprudência do TCU - 2015 Sobre Licitações e Contratos Administrativos Última Atualização - Informativo Nº 289 – de 30/06 e 01/07/2015

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Jurisprudência do TCU - 2015

Sobre Licitações e Contratos Administrativos

Última Atualização - Informativo Nº 289 – de 30/06 e 01/07/2015

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MicroempresaHavendo dúvidas sobre o enquadramento da licitante na condição de

microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros

estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123/06, além de se realizar as

pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública

Federal, deve ser solicitado à licitante a apresentação dos documentos

contábeis aptos a demonstrar a correção e a veracidade de sua declaração

de qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte para fins

de usufruto dos benefícios da referida lei.

Acórdão 1370/2015-Plenário

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Certificação FSC

A certificação FSC (Forest Steward Council) pode

constar como especificação técnica do objeto a

ser fornecido, não como exigência de habilitação

da licitante (arts. 2º e 3º do Decreto 7.746/12).

Acórdão 1375/2015-Plenário

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Sustentabilidade AmbientalÉ legítimo que as contratações da Administração Pública se adequem

a novos parâmetros de sustentabilidade ambiental, ainda que com

possíveis reflexos na economicidade da contratação. Deve constar

expressamente dos processos de licitação motivação fundamentada

que justifique a definição das exigências de caráter ambiental, as

quais devem incidir sobre o objeto a ser contratado e não como

critério de habilitação da empresa licitante.

Acórdão 1375/2015-Plenário

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Declaração do FabricanteA exigência de declaração emitida por fabricante, no sentido de

que a empresa licitante é revenda autorizada, de que possui

credenciamento do fabricante ou de que este concorda com os

termos da garantia do edital, conhecida como declaração de

parceria, contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93,

aplicado subsidiariamente no âmbito do pregão.

Acórdão 1350/2015-Plenário

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Orçamento EstimativoNa elaboração do orçamento estimativo da licitação, bem como na

demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem

ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas

consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de

outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores,

publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou

de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária.

Acórdão 1445/2015-Plenário

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Atestado de Capacidade TécnicaSomente é lícito exigir que o atestado de capacidade técnica seja visado,

reconhecido, autenticado ou averbado pelo conselho de fiscalização profissional

se a legislação especial aplicável à atividade em questão previr que a entidade de

fiscalização mantenha controle individualizado sobre cada trabalho realizado. O

edital da licitação não pode conter exigências de habilitação técnica que não

guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada,

sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais

interessados.

Acórdão 1452/2015-Plenário

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Dano ao ErárioPara se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas

contratações por preço global em que o objeto tenha sido

satisfatoriamente executado, deve-se examinar o preço total

do contrato, pois não configura superfaturamento diferença a

maior encontrada exclusivamente em itens de custo unitário

isolados.

Acórdão 1495/2015-Plenário

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SuperfaturamentoO cálculo do percentual de superfaturamento apurado a partir de

amostra de itens de contrato deve ter como referência o preço

total da amostra, considerados os preços unitários de mercado

(valor apurado de superfaturamento/valor total de referência da

amostra), e não o preço global do contrato (valor apurado de

superfaturamento/valor total do contrato).

Acórdão 1498/2015-Plenário

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Reduções ou SupressõesAs reduções ou supressões de quantitativos devem ser

consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o

conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor

original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos,

individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os

limites de alteração estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93.

Acórdão 1498/2015-Plenário

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Jogo de PlanilhaPara evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença

percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir

dos custos unitários do sistema de referência utilizado não

poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência

de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Acórdão 1514/2015-Plenário

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Autenticação de DocumentosA imposição de restrição temporal para autenticação dos documentos de

habilitação dos licitantes afronta o art. 32 da Lei 8.666/93. A comissão de

licitação pode realizar a autenticação dos documentos apresentados por

meio de cópia na própria sessão de entrega e abertura das propostas, em

atenção aos princípios do formalismo moderado e da seleção da

proposta mais vantajosa para a Administração, e em consonância com o

art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93.

Acórdão 1574/2015-Plenário

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Repactuação de PreçosA repactuação de preços aplica-se apenas às contratações de serviços

continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e ocorre a partir

da variação dos componentes dos custos do contrato, desde que seja

observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos

aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto

2.271/97, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a

Planilha de Custos e Formação de Preços.

Acórdão 1574/2015-Plenário

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Produtos Controlados Pelo Exército

Na contratação de empresa fornecedora de coletes

balísticos, ou outros produtos controlados pelo Exército,

a Administração deve observar as especificações que

deram suporte à expedição do Relatório Técnico

Experimental (ReTEx) correspondente.

Acórdão 1568/2015-Plenário

Page 15: Jurisprudências do TCU - Junho 2015

Contratação DiretaA justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único,

inciso III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente,

mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três

cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se

não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de

inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor

junto a outras instituições públicas ou privadas.

Acórdão 1565/2015-Plenário

Page 16: Jurisprudências do TCU - Junho 2015

Serviços ContinuadosNas contratações de serviços continuados, a previsão no edital de

critério de remuneração por resultados, em contraposição ao

pagamento por postos de trabalho, não exime a Administração de

fixar no contrato que vier a ser firmado o quantitativo de postos

de trabalho, de modo a viabilizar a fiscalização sobre o

cumprimento das obrigações trabalhistas.

Acórdão 1606/2015-Plenário

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Projeto Básico DeficienteNão é qualquer omissão ou modificação de itens contratuais que conduz

à conclusão de que o projeto básico foi deficiente. A grave violação ao

art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, necessária à aplicação da multa do art.

58, inciso II, da Lei 8.443/92, requer evidenciação de materialidade,

impacto e aderência das modificações à concepção inicial do projeto

como um todo, caracterizando transfiguração do objeto.

Acórdão 1608/2015-Plenário

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Revisão de preços – Itens Isolados Não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro visando à

revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados, com fundamento no

art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, desde que estejam

presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de efeitos incalculáveis e

o impacto acentuado na relação contratual (teoria da imprevisão); e que

haja análise demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos

relevantes que possam impactar o valor do contrato.

Acórdão 1604/2015-Plenário

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SobreMarcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na área de Consultoria

de Licitações e Contratos Administrativos, através da M&R Consultoria empresarial e é o

Fundador e Responsável pelo Blog Licitações Públicas.

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