Jurisprudências do TCU - Junho 2015
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Jurisprudência do TCU - 2015
Sobre Licitações e Contratos Administrativos
Última Atualização - Informativo Nº 289 – de 30/06 e 01/07/2015
MicroempresaHavendo dúvidas sobre o enquadramento da licitante na condição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros
estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123/06, além de se realizar as
pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública
Federal, deve ser solicitado à licitante a apresentação dos documentos
contábeis aptos a demonstrar a correção e a veracidade de sua declaração
de qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte para fins
de usufruto dos benefícios da referida lei.
Acórdão 1370/2015-Plenário
Certificação FSC
A certificação FSC (Forest Steward Council) pode
constar como especificação técnica do objeto a
ser fornecido, não como exigência de habilitação
da licitante (arts. 2º e 3º do Decreto 7.746/12).
Acórdão 1375/2015-Plenário
Sustentabilidade AmbientalÉ legítimo que as contratações da Administração Pública se adequem
a novos parâmetros de sustentabilidade ambiental, ainda que com
possíveis reflexos na economicidade da contratação. Deve constar
expressamente dos processos de licitação motivação fundamentada
que justifique a definição das exigências de caráter ambiental, as
quais devem incidir sobre o objeto a ser contratado e não como
critério de habilitação da empresa licitante.
Acórdão 1375/2015-Plenário
Declaração do FabricanteA exigência de declaração emitida por fabricante, no sentido de
que a empresa licitante é revenda autorizada, de que possui
credenciamento do fabricante ou de que este concorda com os
termos da garantia do edital, conhecida como declaração de
parceria, contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93,
aplicado subsidiariamente no âmbito do pregão.
Acórdão 1350/2015-Plenário
Orçamento EstimativoNa elaboração do orçamento estimativo da licitação, bem como na
demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem
ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas
consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de
outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores,
publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou
de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária.
Acórdão 1445/2015-Plenário
Atestado de Capacidade TécnicaSomente é lícito exigir que o atestado de capacidade técnica seja visado,
reconhecido, autenticado ou averbado pelo conselho de fiscalização profissional
se a legislação especial aplicável à atividade em questão previr que a entidade de
fiscalização mantenha controle individualizado sobre cada trabalho realizado. O
edital da licitação não pode conter exigências de habilitação técnica que não
guardem correspondência com o regramento próprio da atividade demandada,
sob pena de criar restrição arbitrária e indevida à participação de potenciais
interessados.
Acórdão 1452/2015-Plenário
Dano ao ErárioPara se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas
contratações por preço global em que o objeto tenha sido
satisfatoriamente executado, deve-se examinar o preço total
do contrato, pois não configura superfaturamento diferença a
maior encontrada exclusivamente em itens de custo unitário
isolados.
Acórdão 1495/2015-Plenário
SuperfaturamentoO cálculo do percentual de superfaturamento apurado a partir de
amostra de itens de contrato deve ter como referência o preço
total da amostra, considerados os preços unitários de mercado
(valor apurado de superfaturamento/valor total de referência da
amostra), e não o preço global do contrato (valor apurado de
superfaturamento/valor total do contrato).
Acórdão 1498/2015-Plenário
Reduções ou SupressõesAs reduções ou supressões de quantitativos devem ser
consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o
conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor
original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos,
individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os
limites de alteração estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93.
Acórdão 1498/2015-Plenário
Jogo de PlanilhaPara evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença
percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir
dos custos unitários do sistema de referência utilizado não
poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência
de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Acórdão 1514/2015-Plenário
Autenticação de DocumentosA imposição de restrição temporal para autenticação dos documentos de
habilitação dos licitantes afronta o art. 32 da Lei 8.666/93. A comissão de
licitação pode realizar a autenticação dos documentos apresentados por
meio de cópia na própria sessão de entrega e abertura das propostas, em
atenção aos princípios do formalismo moderado e da seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração, e em consonância com o
art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93.
Acórdão 1574/2015-Plenário
Repactuação de PreçosA repactuação de preços aplica-se apenas às contratações de serviços
continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e ocorre a partir
da variação dos componentes dos custos do contrato, desde que seja
observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos
aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto
2.271/97, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a
Planilha de Custos e Formação de Preços.
Acórdão 1574/2015-Plenário
Produtos Controlados Pelo Exército
Na contratação de empresa fornecedora de coletes
balísticos, ou outros produtos controlados pelo Exército,
a Administração deve observar as especificações que
deram suporte à expedição do Relatório Técnico
Experimental (ReTEx) correspondente.
Acórdão 1568/2015-Plenário
Contratação DiretaA justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único,
inciso III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente,
mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três
cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se
não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de
inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor
junto a outras instituições públicas ou privadas.
Acórdão 1565/2015-Plenário
Serviços ContinuadosNas contratações de serviços continuados, a previsão no edital de
critério de remuneração por resultados, em contraposição ao
pagamento por postos de trabalho, não exime a Administração de
fixar no contrato que vier a ser firmado o quantitativo de postos
de trabalho, de modo a viabilizar a fiscalização sobre o
cumprimento das obrigações trabalhistas.
Acórdão 1606/2015-Plenário
Projeto Básico DeficienteNão é qualquer omissão ou modificação de itens contratuais que conduz
à conclusão de que o projeto básico foi deficiente. A grave violação ao
art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, necessária à aplicação da multa do art.
58, inciso II, da Lei 8.443/92, requer evidenciação de materialidade,
impacto e aderência das modificações à concepção inicial do projeto
como um todo, caracterizando transfiguração do objeto.
Acórdão 1608/2015-Plenário
Revisão de preços – Itens Isolados Não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro visando à
revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados, com fundamento no
art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, desde que estejam
presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de efeitos incalculáveis e
o impacto acentuado na relação contratual (teoria da imprevisão); e que
haja análise demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos
relevantes que possam impactar o valor do contrato.
Acórdão 1604/2015-Plenário
SobreMarcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na área de Consultoria
de Licitações e Contratos Administrativos, através da M&R Consultoria empresarial e é o
Fundador e Responsável pelo Blog Licitações Públicas.
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