Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

17
Jurisprudências do TCU – 2015 Sobre Licitações e Contratos Administrativos Última Atualização – Informativo Nº 231 – Sessões do Dia 24 e 25/02/2015

Transcript of Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Page 1: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Jurisprudências do TCU – 2015

Sobre Licitações e Contratos Administrativos

Última Atualização – Informativo Nº 231 – Sessões do Dia 24 e 25/02/2015

Page 2: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Comprovação de CapacidadeAs exigências da fase de habilitação técnica devem

assegurar proporcionalidade entre o objeto docertame e a experiência exigida dos licitantes, sendodesarrazoado exigir comprovação de capacidade emquantitativos superiores aos do objeto da licitação

Acórdão 93/2015-Plenário, TC 032.357/2014-1, relator

Ministro Augusto Nardes, 28.1.2015.

Page 3: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Obrigação do Fiscal do Contrato

O fiscal do contrato tem o dever de conhecer os limites e as regras

para alterações contratuais definidos na Lei de Licitações, e, por

conseguinte, a obrigação de notificar seus superiores sobre a

necessidade de realizar o devido aditivo contratual, evitando a

atestação da execução de itens não previstos no ajuste, sob pena de

ser-lhe aplicada a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92

Acórdão 43/2015-Plenário, TC 017.261/2011-2, relator Ministro

Raimundo Carreiro, 21.1.2015.

Page 4: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Organização e Produção de Evento

É admitido o uso da modalidade pregão nascontratações de serviços de organização e produção deeventos, desde que todo o processo criativo sejadefinido nos projetos básico e executivo que nortearãoa concretização do evento.

Acórdão 158/2015-Plenário, TC 007.066/2012-0, relatorMinistro Walton Alencar Rodrigues, 4.2.2015.

Page 5: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Apresentação de Certificações

A exigência de apresentação de certificações com base na Portaria

170 do Inmetro (requisitos de avaliação da conformidade para bens

de informática) e no Decreto 7.174/10 (contratação de bens e

serviços de informática e automação) é permitida em licitações como

requisito dos bens a serem adquiridos, não como critério de

habilitação.

Acórdão 165/2015 Plenário, TC 016.284/2014-3, relator Ministro José

Múcio Monteiro, 4.2.2015

Page 6: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Projeto Inédito X Serviço Comum

O fato de o serviço objeto da contratação fazer parte de

projeto inédito e com eventuais complexidades logísticas

não repercute necessariamente no nível de dificuldade

intrínseca do serviço, sendo possível o seu enquadramento

na condição de serviço comum.

Acórdão 166/2015-Plenário, TC 028.277/2010-4, relator

Ministro José Múcio Monteiro, 4.2.2015.

Page 7: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Aquisição de Livros DidáticosNas contratações para aquisição de livros didáticos ou para bibliotecas, é

permitido o uso do modelo de “aquisição por área do conhecimento”, em

que o objeto não é dividido em itens, mas sim parcelado em grupos

temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais

serão demandados posteriormente. Para tanto, a licitação será do tipo

“maior desconto”, que deverá incidir sobre o preço dos livros listados nos

catálogos oficiais das respectivas editoras.

Acórdão 180/2015-Plenário, TC 032.610/2013-0, relator Ministro Bruno

Dantas, 4.2.2015.

Page 8: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Vistoria ao Local de ObrasA vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao

cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e

demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a

possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do

responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local

de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito

subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração,

motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos

participantes do certame.

Acórdão 234/2015-Plenário, TC 014.382/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler,

11.2.2015.

Page 9: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Visitas Técnicas Coletivas

A previsão editalícia de realização de visitas técnicas coletivas

contraria os princípios da moralidade e da probidade administrativa,

uma vez que permite tanto ao gestor público ter prévio

conhecimento das licitantes quanto às próprias empresas terem

ciência do universo de concorrentes, criando condições propícias

para o conluio.

Acórdão 234/2015-Plenário, TC 014.382/2011-3, relator Ministro

Benjamin Zymler, 11.2.2015.

Page 10: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Profissional Técnico

Sendo necessária a exigência de vistoria técnica,admite-se que as licitantes contratem profissionaltécnico para esse fim específico, não sendoexigível que a visita seja feita por engenheiro doquadro permanente das licitantes.

Acórdão 234/2015-Plenário, TC 014.382/2011-3,relator Ministro Benjamin Zymler, 11.2.2015.

Page 11: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Contratação Direta de ArtistasNa contratação direta de artistas consagrados, com base na hipótese de

inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93, por meio de

intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato

de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em

cartório. O contrato de exclusividade difere da autorização que assegura

exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos

artistas e que é restrita à localidade do evento, a qual não se presta a

fundamentar a inexigibilidade.

Acórdão 351/2015-Segunda Câmara, TC 032.315/2011-2, relator Ministro-

Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.2.2015.

Page 12: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Projetos no Âmbito do RDC

Nas licitações para contratação de projetos no âmbito do RDC, deve

ser evitada a estimativa do custo do projeto como percentual do

custo estimado da obra, sendo necessária a elaboração de

orçamento detalhado com a especificação da quantidade de horas e

o custo dos profissionais (art. 6º da Lei 12.462/11), exceção feita ao

valor estimado da contratação integrada, ante o que dispõe o art. 9º,

§ 2º, inciso II, da mesma lei.

Acórdão 288/2015-Plenário, TC 017.817/2014-5, relator Ministro

Benjamin Zymler, 25.2.2015.

Page 13: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

RDC – Critérios de Avaliação

No RDC, a definição dos critérios de avaliação e ponderação da

qualidade técnica das propostas está no âmbito da

discricionariedade da Administração, devendo ser adotados, de

forma justificada, os requisitos que melhor se amoldem às

características peculiares do objeto licitado (art. 20, caput, da Lei

12.462/11).

Acórdão 288/2015-Plenário, TC 017.817/2014-5, relator Ministro

Benjamin Zymler, 25.2.2015

Page 14: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Esclarecimentos X Análises

Esclarecimentos prestados administrativamente pararesponder a questionamento de licitante possuemnatureza vinculante para todos os participantes docertame, não se podendo admitir, quando da análisedas propostas, interpretação distinta, sob pena deviolação ao instrumento convocatório.

Acórdão 299/2015-Plenário, TC 010.641/2013-0, relatorMinistro Vital do Rêgo, 25.2.2015.

Page 15: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Aditivos Contratuais

Na celebração de aditivos contratuais, deve ser mantido odesconto proporcional oferecido pela contratada em relaçãoao valor total estimado pela Administração, de modo a seevitar o “jogo de planilhas”, tanto para modificação dequantidades de itens existentes quanto para inclusão denovos serviços.

Acórdão 1153/2015-Primeira Câmara, TC 044.045/2012-3,relator Ministro José Múcio Monteiro, 24.2.2015.

Page 16: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Serviços de Manutenção de Veículos

Nas licitações de serviços de manutenção e reparo de veículos, o

emprego de critério de distância máxima entre a localização do órgão

licitante e a da empresa licitante pode ser utilizado, desde que

represente solução que garanta a economicidade almejada e não

imponha restrições desnecessárias ao caráter competitivo do

certame.

Acórdão 520/2015-Segunda Câmara, TC 000.548/2015-4, relator

Ministro Vital do Rêgo, 24.2.2015.

Page 17: Jurisprudências do TCU - 1º Bimestre de 2015

Sobre

Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na

área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos, através

da M&R Consultoria empresarial e é o Fundador e Responsável pelo

Blog Licitações Públicas.

E-Mail: [email protected]

Celular: (92) 98120-1119 (Tim) ### 99415-3363 (Vivo)

Celular: (92) 99160-3264 (Oi) ### 98449-8989 (Claro)

Skype: Maransa