Jurisprudências do TCU - Agosto/2014

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Jurisprudências do TCU -2014 Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo Nº 212 – Sessões dos Dias 26 e 27/08/2014

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Jurisprudências do TCU -2014

Sobre Licitaçõese Contratos Administrativo

Última Atualização – Informativo Nº 212 – Sessões dos Dias 26 e 27/08/2014

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Proposta vencedora

• O pregão, presencial ou eletrônico, não permite aconjugação de fatores para seleção da propostavencedora, visto que, nessa modalidadelicitatória, o preço é o único critério a serutilizado para aferir o ganhador do certame.

• Acórdão 2050/2014-Plenário, TC 012.613/2013-4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues,

6.8.2014.

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Rescisão de Contrato

• Nos contratos de execução continuada ouparcelada, o inadimplemento das obrigaçõesfiscais da contratada, incluindo a seguridadesocial, enseja, além das penalidades legais, arescisão do contrato e a execução das garantiaspara ressarcimento de valores e indenizaçõesdevidos à Administração, sendo vedada aretenção de pagamento por serviço já executado,ou fornecimento já entregue, sob pena deenriquecimento sem causa da Administração.

• Acórdão 2079/2014-Plenário, TC 013.367/2014-5,relator Ministro-Substituto Augusto ShermanCavalcanti, 6.8.2014.

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Impedimento de Licitar

• A sanção de impedimento de licitar e contratarpautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei doPregão) produz efeitos não apenas no âmbito doórgão/entidade aplicador da penalidade, mas emtoda a esfera do respectivo ente federativo(União ou estado ou município ou DistritoFederal).

• Acórdão 2081/2014-Plenário, TC 030.147/2013-1,relator Ministro-Substituto Augusto ShermanCavalcanti, 6.8.2014.

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Revisão de Preços

• A contratada, ao iniciar, tardiamente, a execuçãodos serviços sem condicioná-la a revisão depreços, implicitamente reconhece a adequação ea exequibilidade dos valores propostos nalicitação, o que configura renúncia ao reequilíbrioeconômico-financeiro das condições iniciaiscontratadas, dando ensejo à preclusão lógica.

• Acórdão 4365/2014-Primeira Câmara, TC017.547/2011-3, relator Ministro BenjaminZymler, 12.8.2014.

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Monitoramento Ambiental

• Em observância ao princípio da segregação defunções, não se deve permitir, em certameslicitatórios para a contratação de serviços demonitoramento ambiental, a participação deempresa já contratada para a execução de outrosserviços que podem causar impacto no ambientea ser monitorado.

• Acórdão 4204/2014-Segunda Câmara, TC014.783/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes,12.8.2014.

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Avaliações Educacionais

• As contratações de entidades para a realização deavaliações educacionais, nos moldes do Enade,da Prova Brasil e do Encceja, não se enquadramno disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93,uma vez que não se constituem em instrumentosde seleção de estudantes para ingresso eminstituições públicas de ensino, como é o caso doEnem. Devem, em regra, ser precedidas delicitação, ressalvado o enquadramento em outrashipóteses de contratação direta, mediantedecisão devidamente fundamentada.

• Acórdão 2139/2014-Plenário, TC 004.055/2011-0,relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.

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Pesquisa de Preços

• É da competência da comissão permanente delicitação, do pregoeiro e da autoridade superiorverificar se houve recente pesquisa de preçojunto a fornecedores do bem a ser licitado e seessa pesquisa observou critérios aceitáveis.

• Acórdão 2147/2014-Plenário, TC 005.657/2011-3,relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.

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Orçamento Estimado

• Na modalidade pregão, o orçamento estimadonão constitui elemento obrigatório do edital,devendo, contudo, estar inserido no processorelativo ao certame. Todavia, sempre que o preçode referência for utilizado como critério deaceitabilidade da proposta, a sua divulgação noedital é obrigatória, nos termos do art. 40, incisoX, da Lei 8.666/93.

• Acórdão 2166/2014-Plenário, TC 011.468/2014-9,relator Ministro-Substituto Augusto ShermanCavalcanti, 20.8.2014.

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Pregoeiro

• Deve ser designada como pregoeiro pessoapertencente ao quadro do órgão ou da entidadepromotora do certame, a menos que não sedisponha de servidor qualificado para atuar nafunção, situação que justifica a excepcionaldesignação de terceiro estranho à Administração.

• Acórdão 2166/2014-Plenário, TC 011.468/2014-9,relator Ministro-Substituto Augusto ShermanCavalcanti, 20.8.2014.

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Avisos de Licitações• Nas publicações dos órgãos da Administração Pública Federal de

avisos de licitação e extratos de contrato, dispensa einexigibilidade no Diário Oficial da União, são obrigatórias asseguintes informações: i) para avisos de licitação: número doprocesso, descrição do objeto e local de disponibilização doedital, com base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso Ie Lei 8.666/93, art. 21, § 1º; ii) para extratos de contrato:número do processo, descrição do objeto, identificação docontratado (nome e CNPJ/CPF), valor, identificação doprocedimento licitatório que deu origem à contratação, combase na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I;iii) para extratos de dispensa ou de inexigibilidade: número doprocesso, descrição do objeto, identificação do contratado(nome e CNPJ/CPF), valor, fundamento legal específico eautoridade ratificadora, com base na LC 101/01, art. 48,parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 26.

• Acórdão 2236/2014-Plenário, TC 043.738/2012-5, relatorMinistro Benjamin Zymler, 27.8.2014.

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Registro de Preços• Nas licitações para registro de preços em que o

interesse do órgão gerenciador da ata não seja o dedemandar bens e serviços para si, mas sim o deviabilizar a contratação por outros órgãos,notadamente estados e municípios, que nãoparticipem do certame, é obrigatório o fornecimentodos quantitativos registrados, observadas as condiçõesdefinidas no instrumento convocatório, o qual deveestabelecer com clareza essa obrigação dos licitantesvencedores. Não é possível ao fornecedor, nos limitesquantitativos registrados, escolher que órgãos atender.

• Acórdão 2242/2014-Plenário, TC 019.318/2013-8,relator Ministro Aroldo Cedraz, 27.8.2014.

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Licitação de Técnica e Preço

• Nas licitações do tipo técnica e preço, devemconstar do edital os critérios objetivos a seremutilizados para a gradação dos quesitospontuáveis no caso de atendimento parcial.

• Acórdão 2253/2014 Plenário, TC 010.950/2014-1,relator Ministro-Substituto Augusto ShermanCavalcanti, 27.8.2014.

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Sobre

• Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, queatua também na área de Consultoria de Licitações eContratos Administrativos e é Responsável pelo BlogLicitações Públicas e tem 03 E-Books publicados naAmazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo

• Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 –Regulamento do Pregão Eletrônico

• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1

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