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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IRPF - Recolhimento complementar facultativo (antigo “mensalão”) a Legislação falimentar - Classificação dos créditos na falência Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo N o 50/2013 Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Dezembro/2013. / a Tributos e Contribuições Federais IRPJ Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) 01 IRPJ/CSL Parcelamento de débitos relativos aos lucros auferidos por empresas coligadas e controladas no exterior - Retificação e alteração 08 / a Legislação Societária Capacidade para ser sócio de sociedade limitada 12 / a IOB Setorial Energia Gás natural e carvão vegetal - Alíquota zero da Cofins e da contri- buição para o PIS-Pasep 14 / a IOB Perguntas e Respostas Cofins/PIS-Pasep Transporte de cargas - Serviços de manutenção - Créditos 15 Contabilidade Entidades desportivas - Ativo intangível 15 Legislação Societária Falecimento de sócio - Responsabilidade do espólio 16 Tributos e contribuições federais Parcelamento da Lei nº 11941/2009 - Consolidação dos débitos 16 Parcelamento da Lei nº 11941/2009 - Débitos remanescentes 16

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IRPF - Recolhimento complementar facultativo (antigo “mensalão”)

a Legislação falimentar - Classificação dos créditos na falência

Imposto de Renda e Legislação Societária

Fascículo No 50/2013

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Dezembro/2013.

/a Tributos e Contribuições FederaisIRPJRecolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

IRPJ/CSLParcelamento de débitos relativos aos lucros auferidos por empresas coligadas e controladas no exterior - Retificação e alteração . . . . . . 08

/a Legislação SocietáriaCapacidade para ser sócio de sociedade limitada . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB SetorialEnergiaGás natural e carvão vegetal - Alíquota zero da Cofins e da contri-buição para o PIS-Pasep . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB Perguntas e RespostasCofins/PIS-PasepTransporte de cargas - Serviços de manutenção - Créditos . . . . . . . . 15

ContabilidadeEntidades desportivas - Ativo intangível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

Legislação SocietáriaFalecimento de sócio - Responsabilidade do espólio . . . . . . . . . . . . . 16

Tributos e contribuições federaisParcelamento da Lei nº 11 .941/2009 - Consolidação dos débitos . . . 16Parcelamento da Lei nº 11 .941/2009 - Débitos remanescentes . . . . . 16

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Imposto de renda e legislação societária : IRPF : reconhecimento mensal obrigatório (carnê-leão).... -- 9. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2013. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2018-3

1. Falência - Leis e legislação - Brasil 2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e legislação - Brasil I. Série.

13-13014 CDU-34:336.2:347.72(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito tributário 34:336.2:347.72(81)

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Anexo à Edição nº 50/2013 FE 1

EXTRACalendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

TRIbuTáRIO FEDERAL/TRAbALhISTA E PREvIDEnCIáRIOMantenha esta folha encartada no

Calendário Tributário Federal/Trabalhista e Previdenciário para Dezembro/2013

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FEDERAIS PARA DEZEMBRO/2013 - RETIFICAÇÃO

Posteriormente ao envio dos Calendários de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal e Trabalhista e Previdenciário para o mês de Dezembro/2013, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Agenda Tributária Federal do mês de Dezembro/2013, por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 59/2013, onde não considera o dia 24.12.2013 como dia útil para pagamento de tributos e contribuições federais.

Embora o Banco Central do Brasil (Bacen) considere como útil o dia 24.12.2013, tendo em vista que neste dia haverá atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar, em razão da publicação do referido Ato Declaratório, solicitamos aos Clientes que anotem na Agenda de Obrigações dos mencionados Calendários a seguinte retificação, a fim de mantê-los atualizados:

- Na pág. 6, onde se lê:

24

Terça-feira

Cofins

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro/2013 (art. 18, II, da MP nº 2.158-35/2001, alte-rado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009):• Cofins - Demais Entidades - Cód. Darf 2172• Cofins - Combustíveis - Cód. Darf 6840• Cofins - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - Cód. Darf 8645• Cofins não-cumulativa (Lei nº 10.833/2003) - Cód. Darf 5856

Darf Comum (2 vias)

PIS-Pasep

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro/2013 (art. 18, II, da MP nº 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009): • PIS-Pasep - Faturamento (cumulativo) - Cód. Darf 8109• PIS - Combustíveis - Cód. Darf 6824• PIS - Não-cumulativo (Lei nº 10.637/2002) - Cód. Darf 6912• PIS-Pasep - Folha de Salários - Cód. Darf 8301• PIS-Pasep - Pessoa Jurídica de Direito Público - Cód. Darf 3703• PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - Cód. Darf 8496

Darf Comum (2 vias)

DCide - Com-bustíveis

Entrega da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Impor-tação e/ou Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins (DCide-Combustíveis) referente à dedução efetuada no mês de dezembro/2013 (art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 141/2002).

Internet

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) - Cód. Darf 5123.

Darf Comum (2 vias)

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) - Cód. Darf 0668.

Darf Comum (2 vias)

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigar-ros”) - Cód. Darf 5110.

Darf Comum (2 vias)

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI - Cód. Darf 1097.

Darf Comum (2 vias)

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis) - Cód. Darf 0676.

Darf Comum (2 vias)

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre as cervejas sujeitas ao Regime Especial de Tributação - Cód. Darf 0821.

Darf Comum (2 vias)

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre as demais bebidas sujeitas ao Regime Especial de Tribu-tação - Cód. Darf 0838.

Darf Comum (2 vias)

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2 FE Anexo à Edição nº 50/2013

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

- Leia-se:

23

Segunda--feira

Cofins

Pagamento da contribuição cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro/2013 (art. 18, II, da MP nº 2.158-35/2001, alte-rado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009):• Cofins - Demais Entidades - Cód. Darf 2172• Cofins - Combustíveis - Cód. Darf 6840• Cofins - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - Cód. Darf 8645• Cofins não-cumulativa (Lei nº 10.833/2003) - Cód. Darf 5856

Darf Comum (2 vias)

PIS-Pasep

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro/2013 (art. 18, II, da MP nº 2.158-35/2001, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/2009): • PIS-Pasep - Faturamento (cumulativo) - Cód. Darf 8109• PIS - Combustíveis - Cód. Darf 6824• PIS - Não-cumulativo (Lei nº 10.637/2002) - Cód. Darf 6912• PIS-Pasep - Folha de Salários - Cód. Darf 8301• PIS-Pasep - Pessoa Jurídica de Direito Público - Cód. Darf 3703• PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - Cód. Darf 8496

Darf Comum (2 vias)

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) - Cód. Darf 5123.

Darf Comum (2 vias)

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) - Cód. Darf 0668.

Darf Comum (2 vias)

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigar-ros”) - Cód. Darf 5110.

Darf Comum (2 vias)

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI - Cód. Darf 1097.

Darf Comum (2 vias)

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis) - Cód. Darf 0676.

Darf Comum (2 vias)

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre as cervejas sujeitas ao Regime Especial de Tributação - Cód. Darf 0821.

Darf Comum (2 vias)

IPIPagamento do IPI apurado no mês de novembro/2013 incidente sobre as demais bebidas sujeitas ao Regime Especial de Tribu-tação - Cód. Darf 0838.

Darf Comum (2 vias)

25

Quarta--feira

DCide - Com-bustíveis

Entrega da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Impor-tação e/ou Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins (DCide-Combustíveis) referente à dedução efetuada no mês de dezembro/2013 (art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 141/2002).

Internet

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Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

Boletimj

50-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 IR/LS

IRPJ

Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) SUMÁRIO 1. Distinção entre o carnê-leão e o mensalão 2. Contribuintes sujeitos ao carnê-leão 3. Base de cálculo 4. Cálculo do imposto 5. Pagamento do imposto 6. Compensação de imposto pago no exterior 7. Compensação na Declaração de Ajuste Anual 8. Falta de pagamento - Lançamento de ofício 9. Programa aplicativo para cálculo em computador

1. DISTInção EnTRE o CaRnê- -LEão E o mEnSaLão

Alertamos, de início, que a tributação pelo regime do carnê--leão não se confunde com a complementação facultativa do imposto, conhecida por mensalão (RIR/1999, art. 113).

O chamado mensalão é uma comple-mentação facultativa do imposto pela qual pode optar o contribuinte que receber rendimentos tributá-veis de diversas fontes (pessoas jurídicas ou pessoas jurídicas e físicas).

O carnê-leão é um regime obrigatório de tributa-ção sobre determinadas espécies de rendimentos, percebidos por pessoas físicas, não sujeitos à tribu-tação na fonte, a respeito do qual trataremos neste procedimento.

2. ConTRIBuInTES SuJEIToS ao CaRnê-LEão

Estão sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda pelo regime do carnê-leão as

pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que receberem (RIR/1999, art. 106):

a) de outras pessoas físicas, rendimentos tribu-táveis na Declaração de Ajuste Anual e não sujeitos à tributação na fonte, tais como:

a.1) remuneração pela prestação de serviços sem vinculação empregatícia, inclusive serviços de transporte de cargas e de passageiros e serviços prestados com trator, máquina de terraplenagem, colhei- tadeira e assemelhados;

a.2) comissões ou corretagens pela interme- diação de negócios;

a.3) aluguéis, arrendamentos ou subarrenda- mentos;

a.4) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicial- mente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil;

b) rendimentos de fontes situadas no exterior, in-clusive nos casos de remuneração pela pres-tação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

c) emolumentos e custas no exercício da função de serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, indepen-dentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, quando não forem remune-rados exclusivamente pelos cofres públicos.

a Tributos e Contribuições Federais

O carnê-leão é um regime obrigatório de

tributação sobre determinadas espécies de rendimentos, percebidos por pessoas

físicas, não sujeitos à tributação na fonte

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50-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão recebidos por pessoa que o contribuinte considerar como seu dependente na Declaração de Ajuste Anual são tribu-tados como se tivessem sido recebidos pelo próprio contribuinte (Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 21, § 3º).

Notas

(1) Considera-se residente no Brasil, ficando sujeita ao carnê-leão, se perceber os rendimentos mencionados neste tópico, a pessoa física que (RIR/1999, art. 16, § 3º, arts. 18 e 19; Instrução Normativa SRF nº 208/2002):

a) resida no Brasil em caráter permanente;

b) se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

c) ingresse no Brasil:

c.1) com visto permanente, na data da chegada;

c.2) com visto temporário:

c.2.1) para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;

c.2.2) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;

c.2.3) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até 12 meses;

d) seja brasileira que tenha adquirido a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

e) se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 meses consecuti-vos de ausência. A contar de 1º.01.2010, deve observar as disposi-ções constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010.

(2) A pessoa que tiver ingressado no País com visto temporário e sem vínculo empregatício passará à condição de residente no Brasil a partir da data em que obtiver visto permanente ou adquirir vínculo empregatício no Brasil, se esse fato ocorrer antes de haver completado o prazo de 183 dias, mencionado na letra “c.2.3” da nota 1 anterior (Ato Declaratório Normativo SRF/Cosit nº 14/1999).

(3) Caso a pessoa física tenha permanecido no território nacional por tempo inferior a 183 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, restabelece-se a contagem de novo período a partir da entrada seguinte àquela em que se iniciou a contagem do período de 12 meses anterior.

3. BaSE DE CáLCuLo

A base de cálculo do Imposto de Renda devido no regime do carnê-leão corresponde à soma dos rendimentos das espécies mencionadas no tópico an-terior que sejam efetivamente recebidos em cada mês (regime de caixa), subtraída das deduções tratadas no subtópico 3.8.2 (RIR/1999, art. 110).

Considera-se recebido o rendimento no mês em que os recursos forem entregues pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (RIR/1999, art. 38, parágrafo único).

3.1 aluguéis de imóveis

No caso de aluguéis de imóveis, deve ser obser-vado o seguinte (RIR/1999, arts. 49, 50 e 53; Instrução Normativa SRF nº 15/2001, arts. 12, 13 e 22):

a) integram a base de cálculo do imposto men-sal, além dos aluguéis, os seguintes valores (recebidos de pessoas físicas):a.1) indenização pela rescisão antecipada ou

pelo término do contrato de locação;a.2) luvas pagas ao locador ou cedente do di-

reito à locação;a.3) juros de mora e quaisquer outras com-

pensações pelo atraso no pagamen-to do aluguel, inclusive a atualização monetária;

a.4) valor das benfeitorias e de quaisquer me-lhoramentos realizados pelo locatário no bem locado, não reembolsados pelo lo-cador;

a.5) rendimentos provenientes de arrenda-mento de imóvel rural, ainda que o con-trato celebrado se refira a parceria rural, se o outorgante perceber quantia fixa sem partilhar do risco do negócio (Parecer Normativo CST nº 90/1978 e jurisprudên-cia do 1º Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais);

Nota

Se o parceiro-outorgante partilha do risco do negócio, os rendimentos percebidos consideram-se provenientes de atividades rurais, não lhes sendo aplicável o tratamento fiscal explanado neste trabalho (RIR/1999, art. 59).

b) não integram a base de cálculo do imposto os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:b.1) os impostos, as taxas e os emolumentos

incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b.2) o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado, ou seja, locado pelo inquilino para terceiros;

b.3) as despesas pagas para cobrança ou re-cebimento do rendimento;

b.4) as despesas de condomínio;c) quando o aluguel for recebido por meio de

imobiliárias, procurador ou qualquer outra pes-soa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento, para efeito de inci-dência do imposto, aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando este foi repassado ao locador;

d) o aluguel depositado judicialmente pelo locatário somente deverá ser computado na base de cálculo do carnê-leão no mês em que o respectivo valor for liberado pela autoridade judicial.

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50-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

Nota

O valor locativo de imóvel cedido gratuitamente para uso de terceiros, embora tributável na Declaração de Ajuste Anual (na base de 10% do valor venal do imóvel constante da guia do IPTU - RIR/1999, art. 49, § 1º), não é tributável na forma do carnê-leão. Caso o imóvel seja cedido para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (pais e filhos), não há tributação de valor locativo nem na Declaração de Ajuste Anual.

3.2 Rendimentos da prestação de serviços com veículos

No caso de prestação de serviços em veículo próprio, locado, objeto de arrendamento mercantil ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento tributável corresponderá a, no mínimo (RIR/1999, art. 47):

a) 10% (desde 1º.01.2013) do rendimento total, quando decorrente de transporte de carga ou proveniente da prestação de serviços com tra-tor, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados;

b) 60% do rendimento total, quando decorrente do transporte de passageiros.

Entretanto, caso o contribuinte tenha recebido remuneração de pessoas físicas (até 31.12.2012), por serviços de transporte de carga prestados, na impor-tância total mensal de R$ 4.000,00, será considerado rendimento bruto, para efeito do Imposto de Renda, o valor de R$ 1.600,00 (40% de R$ 4.000,00). Sobre a parcela de R$ 1.600,00, é admitido efetuar as dedu-ções comuns tratadas no subtópico 3.2.2.

Notas

(1) No caso da letra “a” deste subtópico, até 31.12.2012 o percentual aplicável era de 40% do rendimento total, quando decorrente de transporte de carga ou proveniente da prestação de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados.

(2) Quando houver a contratação de profissional para dirigir o veículo, o seu proprietário, locatário ou arrendatário será, para efeito do Imposto de Renda, considerado empresa individual e equiparado a pessoa jurídica, ficando afastada a aplicação do regime do carnê-leão (RIR/1999, art. 150, II; Parecer Normativo CST nº 122/1974). Ressalve-se, porém, que a contratação de ajudantes ou auxiliares para o desempenho de atividades secundárias de apoio (carga, descarga etc.) não implica a equiparação a pessoa jurídica.

(3) Para justificar acréscimo patrimonial, somente pode ser considerado o valor correspondente à parcela sobre a qual tiver incidido o imposto (RIR/1999, art. 47, § 3º).

(Lei nº 7.713/1988, art. 9º, I e II, Lei nº 12.794/2013, arts. 18 e 21)

3.3 Pensão alimentícia

As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº

5.869/1973 - Código de Processo Civil - devem ser computadas, pelo beneficiário, na base de cálculo do imposto devido na forma do carnê-leão.

Esse procedimento é obrigatório mesmo que a pensão alimentícia seja descontada em folha de pagamento e repassada ao beneficiário por fonte pagadora, pessoa jurídica, porque tal rendimento não está sujeito ao desconto do Imposto de Renda na Fonte (Ato Declaratório Normativo SRF/Cosit nº 11/1993).

(Lei nº 9.250/1995, art. 4º, II; Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011, art. 3º)

3.4 Rendimentos recebidos acumuladamente

No caso de rendimentos recebidos acumulada-mente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos recebidos, inclusive juros e atualização monetária.

Desse valor, poderão ser deduzidas as despesas com ação judicial, necessárias para o recebimento dos referidos rendimentos, inclusive despesas com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (RIR/1999, art. 56).

3.5 Rendimentos produzidos por bens pertencentes ao casal ou cuja propriedade seja em condomínio

Os rendimentos produzidos por bens ou direito de propriedade comum do casal, em decorrência do regime de casamento, ou cuja propriedade seja em condomínio, devem ser tributados da seguinte forma (RIR/1999, arts. 6º e 15):

a) no caso de propriedade em comunhão decor-rente de sociedade conjugal, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados:

a.1) separadamente em nome de cada cônju-ge, na proporção da respectiva meação (50% para cada um); ou

a.2) em conjunto, pelo total, em nome de um dos cônjuges;

b) no caso de propriedade em condomínio, a tri-butação será proporcional à participação de cada condômino.

Por exemplo, o rendimento de aluguel, no valor de R$ 6.000,00, decorrente da locação de imóvel de pro-priedade comum do casal, poderá, opcionalmente, ser tributado:

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50-04 IR/LS Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

a) separadamente, na proporção da respecti-va meação, ou seja, R$ 3.000,00 (50% de R$ 6.000,00) para cada um dos cônjuges; ou

b) em conjunto, pelo total de R$ 6.000,00, em nome de apenas um dos cônjuges.

Ressalte-se que a opção pela tributação dos rendimentos separadamente, caso sejam produzidos por bens de propriedade comum do casal, pode ser a alternativa mais econômica, dependendo da existên-cia ou não de outros rendimentos tributáveis, tendo em vista que a aplicação da tabela progressiva (veja item 4) sobre as parcelas dos rendimentos atribuídas aos cônjuges, separadamente, permite que se usufrua duplamente do limite de isenção e da alíquota menor.

Nota

No caso de tributação separada dos rendimentos produzidos por bens de propriedade comum do casal, um cônjuge não pode utilizar a dedução de dependente relativa ao outro.

3.6 Rendimentos de fontes do exterior

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em reais de acordo com as seguintes regras (RIR/1999, art. 108; Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 16, § 2º):

a) quando expressos originalmente em dólares dos EUA, serão convertidos em reais mediante utilização do valor dessa moeda fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento dos rendimen-tos;

b) quando expressos em outra moeda estran-geira, devem ser convertidos em dólares dos EUA pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimen-tos na data do recebimento e, em seguida, em reais, mediante utilização do valor do dólar re-ferido na letra “a”.

As taxas do dólar dos EUA a serem utilizadas nessa conversão são divulgadas, mensalmente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e infor-madas no procedimentos rendimentos recebidos em moeda estrangeira.

3.7 arras (sinal) recebidas - Rescisão do contrato - Rendimento a tributar

Na rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, pode ocorrer a perda do sinal (arras) dado pelo promissário comprador (caso ele tenha desistido do negócio) ou a obrigação de o promitente

vendedor restituir em dobro o sinal recebido (caso ele tenha desistido do negócio).

Se ocorrer a primeira hipótese, o valor do sinal perdido pelo promissário comprador constitui rendi-mento tributável do promitente vendedor, que deve ser incluído na base de cálculo do carnê-leão, se o promissário comprador for pessoa física.

Na segunda hipótese, o valor recebido pelo pro-missário comprador, na parte que exceder à impor-tância original paga, é rendimento tributável dele, que deve ser computado na base de cálculo do carnê--leão, se o promitente vendedor for pessoa física.

3.8 Deduções permitidas

3.8.1 Rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive dos titulares de serviços notariais e de registro e dos leiloeiros - Despesas escrituradas em livro Caixa

No caso de rendimentos do trabalho não assala-riado (profissionais liberais e autônomos, exceto os casos mencionados no subtópico 3.2), inclusive os rendimentos de titulares de serviços notariais e de registro (serviços cartoriais) e os rendimentos de lei-loeiros, poderão ser deduzidas da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas pagas no mês, nas seguintes condições (RIR/1999, arts. 75 e 76; Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 51; Parecer Normativo CST nº 358/1970; Parecer Normativo CST nº 392/1970; Parecer Normativo CST nº 60/1978; Solução de Consulta Cosit nº 2/2012):

a) somente poderão ser deduzidas as despesas efetivamente pagas, necessárias ao exercício da atividade geradora da receita, tais como:

a.1) aluguel, água, luz, telefone, salários e en-cargos sociais e trabalhistas de empre-gados (auxiliares e recepcionistas) e ma-terial de consumo (material de escritório, de conservação, de limpeza etc.), com as ressalvas referidas na letra “d”;

a.2) emolumentos pagos em retribuição pela execução, por serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;

a.3) aquisição de materiais e remuneração de serviços prestados por terceiros, sem vinculação empregatícia, desde que ca-racterizem despesas de custeio neces-sárias à percepção da receita e à manu-tenção da fonte produtora;

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50-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

a.4) aquisição de livros, jornais, revistas e roupas especiais necessários ao desem-penho da atividade profissional;

a.5) contribuições a sindicatos de classe, as-sociações científicas e outras associa-ções, desde que relacionadas com a ati-vidade profissional exercida;

a.6) despesas de propaganda da atividade profissional;

a.7) gastos realizados para comparecimen-to a eventos científicos (tais como con-gressos, seminários etc.), se necessários ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada a sua espe-cialização profissional, abrangendo os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impres-sos e livros, materiais de estudo e traba-lho, hospedagem e transporte, devida-mente comprovados por documentação hábil e idônea e desde que não tenham sido reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar, também, o certificado de comparecimento forneci-do pelos organizadores do evento;

a.8) até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei nº 6.015/1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetua-dos com informatização, que compreen-de a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instala-ção de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), observando-se que (Lei nº 12.024/2009, art. 3º):a.8.1) os investimentos e gastos efetu-

ados deverão estar devidamen-te escriturados no livro Caixa e comprovados com documenta-ção idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos servi-ços de registros públicos, à dis-posição da fiscalização, enquan-to não ocorrer a decadência ou a prescrição;

a.8.2) na hipótese de alienação dos mencionados bens, o valor da alienação deverá integrar o rendi-mento bruto da atividade; e

a.8.3) o excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezem-bro, não podendo ser transposto para o ano seguinte;

b) o contribuinte deverá comprovar a veracida-de das receitas e das despesas mediante documentação idônea, escriturada em livro Caixa, que deverá ser mantido em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (como re-gra, durante os 6 anos subsequentes ao do re-cebimento dos rendimentos - CTN, arts. 173 e 174), observando-se que:

b.1) esse livro não precisa ser autenticado em órgão público e pode ser escriturado pelo sistema de processamento eletrôni-co, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas, em ordem se-quencial ou tipograficamente;

b.2) se adotado o processamento eletrônico, os impressos serão destacados e enca-dernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento, devendo constar do termo de abertura o número de folhas já escrituradas;

b.3) a escrituração desse livro não pode con-ter intervalos em branco nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas;

c) as despesas escrituradas no livro Caixa:

c.1) precisam estar lastreadas em documen-tos que as identifiquem e discriminem de modo que permitam averiguar a sua per-tinência com a atividade profissional do contribuinte;

c.2) somente podem ser deduzidas da re-ceita da atividade profissional;

c.3) quando excederem à receita mensal da atividade, o excesso poderá ser deduzi-do nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente porventura existente no final do ano não poderá ser transposto para o ano seguinte;

d) não poderão ser deduzidos:

d.1) quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos nem despe-sas de arrendamento mercantil (leasing);

d.2) despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comer-cial autônomo, quando correrem por conta deste;

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50-06 IR/LS Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

d.3) dispêndios que têm a natureza de apli-cação de capital em bens (ainda que ne-cessários ao desempenho da atividade profissional ou à manutenção da fonte produtora) cuja vida útil ultrapasse o pe-ríodo de 1 ano, como, por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc.;

d.4) as despesas realizadas pelo leiloeiro ofi-cial judicial com locomoção e transporte, em razão de vedação expressa na lei e as despesas com alimentação e hospe-dagem por falta de previsão legal.

Notas

(1) Caso o imóvel residencial seja também utilizado para o exercício da atividade profissional (por exemplo: médico, dentista ou advogado cujo consultório ou escritório esteja instalado em uma dependência da sua própria residência), pode ser deduzida a quinta parte das despesas com o aluguel do imóvel pago a terceiros, energia elétrica, água, IPTU e taxas, telefone e condomínio, se não for possível comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não serão dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.

(2) Quando o imóvel utilizado para o desempenho da atividade profissional (escritório, consultório etc.) for locado de terceiros, as despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuados pelo locatário que contratualmente forem consideradas como compensação pelo uso do imóvel serão dedutíveis no mês da realização do dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam escriturados no livro Caixa.

(3) Os pagamentos feitos por profissional autônomo a terceiros, correspondentes a serviços prestados em anos anteriores, podem, observadas as normas focalizadas neste subtópico, ser deduzidos no mês do efetivo pagamento.

(4) O contribuinte pode deduzir, na base de cálculo do carnê-leão, o total das despesas pagas no mês, escrituradas no livro Caixa, acrescido do saldo de despesas pagas em meses anteriores do mesmo ano-calendário, não deduzidas no mês do pagamento por terem excedido o valor da receita recebida no mês, ainda que, no exercício da sua atividade, preste serviços a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.

(5) A dedução das despesas escrituradas em livro Caixa não se aplica aos rendimentos de aluguel nem aos provenientes de serviços de transporte (de carga ou de passageiros).

3.8.2 Deduções comuns

Em qualquer hipótese, para fins de cálculo do imposto devido no carnê-leão, é permitido deduzir do rendimento bruto os valores a seguir relacionados, quando não tiverem sido utilizados como dedução de outros rendimentos, percebidos pelo contribuinte no mês e submetidos à tributação na fonte (RIR/1999, art. 110; Instrução Normativa SRF nº 15/2001, arts. 22, 47 e 50; Instrução Normativa RFB nº 1.142/2011):

a) o valor da dedução por dependente, corres-pondente a:

a.1) R$ 171,97, para o ano-calendário de 2013; e

a.2) R$ 179,71, a partir do ano-calendário de 2014;

b) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Di-reito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de ali-mentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869/1973 - Có-digo de Processo Civil, observando-se que:

b.1) essa dedução não abrange as importân-cias pagas a título de despesas médicas e com instrução fixadas em acordo ou sentença judicial, que somente poderão ser deduzidas na determinação da base de cálculo do imposto devido na declara-ção de rendimentos, observado, no caso de despesas de educação, o limite anual individual por dependente;

b.2) o valor não utilizado como dedução no próprio mês do seu pagamento poderá ser deduzido nos meses subsequentes;

b.3) a partir do mês em que se iniciar a de-dução dessas importâncias, fica veda-da a dedução do valor por dependente mencionado em “a”, relativamente ao(s) beneficiário(s) da pensão;

b.4) no caso de pensão alimentícia paga em decorrência de sentença judicial do exte-rior, admite-se a sua dedução desde que a sentença judicial do exterior tenha sido homologada no Brasil pelo Supremo Tri-bunal Federal (STF).

Notas

(1) Os valores pagos em moeda estrangeira, para efeito de dedução, devem ser convertidos em reais com observância das seguintes regras (Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 16, § 2º):

a) quando expressos originalmente em dólares dos EUA, serão con-vertidos em reais mediante utilização do valor dessa moeda fixado para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento;

b) quando expressos em outra moeda estrangeira, devem ser con-vertidos em dólares dos EUA pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual foram pagos, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar referido em “a”.

(2) São dedutíveis as contribuições pagas à Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que os respectivos valores não tenham sido escriturados como despesa no livro Caixa.

(3) Na base de cálculo do carnê-leão, não podem ser deduzidas contribuições para entidades de previdência privada, as quais poderão ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual, quando tiverem sido pagas pelo contribuinte a entidades domiciliadas no País, para custeio de benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (RIR/1999, art. 74, II, § 1º).

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50-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

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4. CáLCuLo Do ImPoSTo

4.1 Tabela progressiva

Uma vez apurada a base de cálculo do imposto mensal, computando-se os rendimentos brutos rece-bidos no mês e feitas as deduções cabíveis, conforme explanado no tópico anterior, calcula-se o Imposto de Renda mediante a aplicação da tabela progressiva mensal.

Resumindo, em primeiro lugar efetuam-se, no ren-dimento bruto, as deduções admitidas, determinando--se a base de cálculo. Sobre a base de cálculo, assim determinada, aplica-se a alíquota correspondente e, do valor do imposto apurado, subtrai-se a parcela a deduzir constante da tabela.

CÁLCULO DO IMPOSTO

Admitamos que, no mês de outubro/2013, um médico tenha registrado em seu livro Caixa os seguintes valores:

1) Receitas recebidas:

Soma dos honorários recebidos de pessoas físicas .................................................................

R$ 25.000,00

2) Despesas pagas:

Salários de empregados .................................... R$ 2.000,00Contribuição previdenciária (encargo patronal) sobre os salários dos empregados (valor hipotético) ........................................................... R$ 500,00Contribuições do FGTS ...................................... R$ 170,00Aluguel do imóvel do consultório ....................... R$ 3.000,00Contas de água, energia elétrica e telefone ...... R$ 590,00Honorários pagos a anestesista ......................... R$ 2.500,00Total de despesas pagas ................................... R$ 8.760,00

Admita-se, também, que esse médico tenha dois dependentes e tenha pago, no mês de outubro/2013, sua contribuição individual à Previdência Social (hipotética) no valor de R$ 400,00 (competência setembro/2013). Nesse caso, procede-se ao cálculo do imposto devido no carnê-leão da seguinte forma:

Receita recebida no mês de pessoas físicas .... R$ 25.000,00Despesas pagas, no mês, decorrentes do exercício da atividade, registradas no livro Caixa .................................................................. (R$ 8.760,00)Dependentes: 2 x R$ 171,97 .............................. (R$ 343,94)Contribuição individual paga à Previdência Social (R$ 400,00)Base de cálculo do imposto ............................... R$ 15.496,06Cálculo do imposto (27,5% s/ R$ 15.496,06) ..... R$ 4.261,42Parcela a deduzir ............................................... (R$ 790,58)Imposto a pagar ................................................. R$ 3.470,84

5. PagamEnTo Do ImPoSTo

O imposto devido no regime do carnê-leão deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos forem percebidos (RIR/1999, arts. 112 e 852).

O imposto deve ser pago em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido em 2 vias, sob o código 0190.

A Instrução Normativa SRF nº 96/2001 criou a possibilidade de o contribuinte efetuar o pagamento de tributos e contribuições federais por meio de Darf impresso com código de barras.

Se o pagamento do imposto for efetuado após o prazo, haverá incidência de juros e multa de mora.

6. ComPEnSação DE ImPoSTo Pago no ExTERIoR

O contribuinte que tiver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do carnê-leão, poderá compensar o imposto cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que, em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de ori-gem dos rendimentos, quando não tiver sido restituído ou compensado naquele país ou quando houver reci-procidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil (RIR/1999, art. 103; Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 16).

7. ComPEnSação na DECLaRação DE aJuSTE anuaL

O valor do imposto recolhido mensalmente na forma do carnê-leão será reduzido do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano em que os rendimentos tiverem sido percebidos (RIR/1999, art. 116).

8. FaLTa DE PagamEnTo - LançamEnTo DE oFíCIo

A falta de pagamento do imposto devido na modalidade do carnê-leão implicará a sua cobrança por meio de um dos seguintes procedimentos (Lei nº 9.430/1996, art. 44, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007; RIR/1999, art. 957; Instrução Normativa SRF nº 46/1997):

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50-08 IR/LS Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

a) quando os rendimentos não forem informados na declaração de rendimentos, serão lança-dos:

a.1) a multa de 75% (ou 150% no caso de so-negação, fraude ou conluio) sobre o valor do imposto mensal devido e não pago; e

a.2) imposto suplementar apurado na decla-ração, após a inclusão desses rendimen-tos, acrescido da referida multa e de ju-ros de mora;

b) quando os rendimentos forem informados na declaração de rendimentos, a multa será de 50%, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efe-tuado, ainda que não tenha sido apurado im-posto a pagar na declaração de ajuste.

9. PRogRama aPLICaTIvo PaRa CáLCuLo Em ComPuTaDoR

O Programa Carnê-Leão é disponibilizado anu-almente pela Secretaria da RFB em seu site (www.receita.fazenda.gov.br). O aplicativo pode ser utili-zado opcionalmente pelos contribuintes e possui as seguintes funcionalidades:

a) calcula o IRPF incidente sobre os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão);

b) armazena os dados apurados mensalmente; e

c) exporta os dados para a Declaração de Ajuste Anual.

Notas

(1) Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.327/2013, a RFB aprovou, para o ano-calendário de 2013, o programa “Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)”, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.7, instalada, relativo ao IRPF, o qual pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tiver recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior. Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

(2) Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.241/2012, a RFB aprovou, para o ano-calendário de 2012, o programa “Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)”, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior, instalada, relativo ao IRPF, o qual pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tiver recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior. Os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

N

IRPJ/CSL

Parcelamento de débitos relativos aos lucros auferidos por empresas coligadas e controladas no exterior - Retificação e alteração

Foi publicado neste Manual de Procedimentos, Fascículo nº 48/2013, pág. 1, texto sob o título acima, em que discorremos sobre o parcelamento de débitos relativos aos lucros auferidos por empresas coligadas e controladas no exterior.

No entanto, os itens a seguir devem ser lidos como seguem, e não como constaram:

“1. InTRoDução

Os débitos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2012, oriundos de lucros auferidos no exterior, poderão ser parcelados com benefícios fiscais de redução de multas, juros e encargos moratórios. A autorização legal foi introduzida por meio do art. 40 da Lei nº 12.865/2013, com as alterações do art. 92 da Medida Provisória nº 627/2013.

Neste procedimento, serão abordados as regras, os requisitos e as condições do parcelamento de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2013, e outras fontes mencionadas no texto.

2. LuCRoS oRIunDoS Do ExTERIoR

Os lucros, rendimentos e ganhos de capital aufe-rido no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL das pes-soas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibiliza-dos para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.

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50-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

Notas

(1) Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31.12.2001 são considerados disponibilizados em 31.12.2002, salvo se ocor-rida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor.

(2) A apuração dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior devem ser computados à determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.249/1995.

(3) A partir de 1º.01.2015 ou, a partir de 1º.01.2014, conforme o caso, devem ser observadas as regras sobre a tributação em bases universais, para efeito de lucros auferidos por pessoa jurídica coligada, controlada ou equiparada, previstas nos arts. 72 a 91 e 95 da Medida Provisória nº 627/2013.

(Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 74; Lei nº 12.865/2013, art. 40, caput; Medida Provisória nº 627/2013, art. 99, IX)

3. DéBIToS a SEREm PagoS ou PaRCELaDoS

Os débitos para com a RFB e a PGFN, relativos ao IRPJ e à CSL, decorrentes de lucros do exterior, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2012, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 180 meses.

Os débitos objeto do parcelamento são os constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até o dia 29.11.2013, por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora.

Constituirão parcelamentos distintos:

a) os débitos administrados pela RFB; eb) os débitos administrados pela PGFN.(Lei nº 12.865/2013, art. 40, § 1º; Medida Provisória nº

627/2013, art. 92; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, art. 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2013, art. 3º)

4. REDuçõES

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

a) pagos à vista com redução de 100% das mul-tas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal; ou

b) parcelados em até 180 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de

mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 50% dos juros de mora e de 100% sobre o encargo legal.

As reduções não serão cumulativas com quais-quer outras reduções admitidas em lei.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou juros em percentuais diversos dos estabele-cidos nas letras “a” e “b”, prevalecerão os percentuais de redução anteriores aos previstos neste item, apli-cados sobre o saldo original das multas ou dos juros.

(Lei nº 12.865/2013, art. 40, I e II; Medida Provisória nº 627/2013, art. 92; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, art. 2º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2013, art. 3º)”

[...]

“9. uTILIzação DE PREJuízo FISCaL

A pessoa jurídica que optar pelo parcelamento ou pelo pagamento à vista poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, a juros moratórios e até 30% do valor principal do tri-buto, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL próprios e de sociedades controladoras e controladas em 31.12.2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento.

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSL, das alíquotas de 25% e de 9%, respectivamente.

Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, não se aplica o limite de 30% do lucro líquido ajustado por adições e exclusões, observando-se que:

a) somente será admitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL pró-prios ou incorridos pelas sociedades controla-doras e controladas até 31.12.2012;

b) aplica-se à controladora e à controlada, para fins de aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, o conceito previsto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/1976.

Os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSL existentes até 31.12.2012,

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50-10 IR/LS Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

utilizados no parcelamento ou no pagamento à vista, não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSL, salvo no caso de rescisão do parcelamento.

Os valores informados para liquidação de multas e juros e do percentual do valor principal do tributo somente serão confirmados, para fins de cálculo da consolidação, após:

a) a recepção, pela RFB, de todas as correspon-dentes Declarações de Informações Econômi-co-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até 31.12.2012;

b) a aferição da existência de montantes acumu-lados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, não utilizados na compen-sação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada;

c) no caso de pagamento à vista, confirmação do pagamento integral do saldo do valor prin-cipal dos tributos, realizado em Darf.

Os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSL existentes utilizados no par-celamento não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSL, salvo no caso de rescisão do parcelamento.

Na hipótese de constatação, pela RFB, de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:

a) as multas, os juros e o percentual do valor prin-cipal do tributo indevidamente liquidados se-rão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

b) tratando-se de débitos incluídos em parcela-mento ativo, as prestações anteriormente liqui-dadas pelos valores declarados serão resta-belecidas em cobrança;

c) caso a pessoa jurídica não regularize as pres-tações devedoras decorrentes da recomposi-ção dos débitos indevidamente amortizados até o último dia útil do mês subsequente à ci-ência da recomposição, o parcelamento será rescindido;

d) na hipótese de pagamento à vista, será cance-lada a liquidação realizada mediante a utiliza-ção de prejuízo fiscal e base de cálculo nega-tiva da CSL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais;

e) não se aplica o disposto na letra “d”, caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, até o último dia útil do mês sub-sequente à ciência da recomposição;

f) a constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cál-culo negativa da CSL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valo-res apurados de que tratam as letras “c” e “e”, sem prejuízo de eventuais representações con-tra os responsáveis, inclusive para fins penais.

No caso de constatação pela RFB de irregulari-dade quanto aos montantes declarados e aplicados, o disposto nas letras “a” a “d” não exclui a responsa-bilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e aos demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constata-ção de irregularidade.

A pessoa jurídica que utilizar a liquidação do parcelamento com utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSL deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante utilizado, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais (Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur).

Nota

Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegu-rem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 2º)

(Lei nº 12.865/2013, art. 40, §§ 7º e 8º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, art. 6º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2013, art. 3º)”

[...]

“10. PRazoS, PEDIDo DE PaRCELamEnTo E PagamEnTo à vISTa

Para fazer jus aos benefícios do parcelamento, a pessoa jurídica deverá protocolizar, até o dia 29.11.2013, pedido de parcelamento ou comprova-ção de pagamento à vista na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

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50-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

O pedido de parcelamento ou o seu pagamento deverão ser precedidos de adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser reali-zada no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

Os Anexos II, III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013 deverão ser apresentados à unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN, em formato digital, assinados eletronicamente e auten-ticados com o emprego de certificado digital, até o último dia útil de novembro/2013.

No ato de apresentação dos Anexos II, III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, será formali-zado processo eletrônico (e-Processo), cujo número será informado ao sujeito passivo.

Até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31.12.2013, a pessoa jurídica deverá realizar solicita-ção de juntada ao processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:

a) discriminativos dos débitos a parcelar, na for-ma dos Anexos V e VI, ou discriminativo dos débitos pagos à vista, na forma dos Anexos VII e VIII, todos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, conforme o caso;

b) Documento de Arrecadação de Receitas Fe-derais (Darf) do pagamento da 1ª prestação no valor de 20% da dívida consolidada pelo sujeito passivo, no caso de parcelamento, ou Darf dos pagamentos à vista;

c) comprovante de protocolo da petição de re-núncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo, se for o caso;

d) solicitação de desistência de parcelamentos ativos na forma do Anexo I da Portaria Conjun-ta PGFN/RFB nº 9/2013, se for o caso;

e) na hipótese de Declaração de Compensação não homologada, demonstrativo da fração do crédito correspondente ao débito a ser in-cluído no parcelamento.

Notas

(1) No caso de pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSL, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, o sujeito passivo poderá comparecer à unidade de atendimento e, no ato do protocolo do processo (e-Processo), apresentar os documentos de que tratam as letras “a” a “e”, hipótese em que será dispen-sada a prévia adesão ao DTE.

(2) Os Anexos II e V a VIII da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013 foram alterados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2013.

(Lei nº 12.865/2013, art. 40, § 17; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, art. 7º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2013, arts. 3º e 5º)”

[...]

“12. DISPoSIçõES gERaIS

Aplica-se a este parcelamento o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13, nos incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522/2002, e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941/2009, conforme descrito nos subitens seguintes.

12.1 Condição

O parcelamento terá sua formalização condicio-nada ao prévio pagamento da 1ª prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação.

Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

O não cumprimento implicará o indeferimento do pedido.

O pedido de parcelamento deferido constitui con-fissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

12.2 Cumprimento das condições

Cumpridas as condições estabelecidas, o parce-lamento será:

a) consolidado na data do pedido; e b) considerado automaticamente deferido quan-

do decorrido o prazo de 90 dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.

Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.

12.3 Prestação mensal

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensal-

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50-12 IR/LS Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

mente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

12.4 vedação

É vedada a concessão de parcelamento de débi-tos relativos a incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investi-mento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres), bem como a tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.

Salienta-se que a este parcelamento não se apli-cam as seguintes vedações:

a) de que a opção pelo Refis exclui qualquer ou-tra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º da Lei nº 9.964/2000; e

b) de que a opção pelo Paes junto à RFB ou à PGFN exclui a concessão de qualquer ou-tro, extinguindo os parcelamentos anterior-mente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade da Lei nº 10.684/2003.

(Lei nº 12.865/2013, art. 40, §§ 15 e 16; Medida Provisó-ria nº 627/2013, art. 92; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2013, arts. 12 a 14)

13. QuaDRo SInóTICo DaS PRInCIPaIS aLTERaçõES

Lei nº 12.865/2013 Medida Provisória nº 627/2013

Pagamento à vista ou parcela-mento de débitos vencidos até 31.12.2012.

Pagamento à vista ou parcela-mento de débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2012.

Parcelamento de débitos em até 120 prestações, com redução de 80% das multas, de 40% dos ju-ros e de 100% do encargo legal.

Parcelamento em até 180 pres-tações, com redução de 80% das multas, de 50% dos juros e de 100% do encargo legal.

Utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL para liquidar apenas o valor das multas e dos juros.

Utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL para liquidar o valor das mul-tas e dos juros e também até 30% do valor principal dos tributos.

Utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL incorridos pelas empresas controladas até 31.12.2011(*).

Utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL incorridos pelas empresas controladoras e controladas até 31.12.2012.Utilização de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSL entre controladas e controla-doras que tenham vínculo direto ou através de outras controladas.

(*) De acordo com a redação original da Portaria PGFN/RFB nº 9/2013, somente poderiam ser utilizados montan-tes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.865/2013, devidamente declarados à RFB, ou seja, até 10.10.2013. Entretanto, a redação foi alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2013.”

N

a Legislação Societária

Capacidade para ser sócio de sociedade limitada SUMÁRIO 1. Introdução 2. Quem pode ser sócio 3. Impedimentos

1. InTRoDução

Trataremos, neste texto, da capacidade para ser sócio de sociedade limitada, com base, especial-mente, nos subitens 1.2.10 e 1.2.11 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 98/2003.

2. QuEm PoDE SER SóCIo

O subitem 1.2.10 do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada declara expressamente que pode ser sócio desse tipo de sociedade (desde que não haja nenhum impedimento legal):

a) o maior de 18 anos, brasileiro ou estrangeiro, que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;

b) o menor emancipado (veja subitem 2.1), ob-servando-se que a outorga de emancipação deverá constar de instrumento público inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arqui-vado na Junta Comercial;

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50-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

c) desde que assistidos (uma vez que são relati-vamente incapazes para a prática de atos jurí-dicos):c.1) por seus pais ou por tutor: o maior de 16

e menor de 18 anos;c.2) pelo curador: o pródigo e aqueles que,

por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os excepcionais sem com-pleto desenvolvimento mental;

c.3) de acordo com a legislação especial: o índio (Código Civil/2002, art. 4º, parágra-fo único);

d) desde que representados (uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoal-mente os atos da vida civil):d.1) por seus pais ou por tutor: o menor de 16

anos;d.2) pelo curador: os que, por enfermidade

ou deficiência mental, não tiverem o ne-cessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por cau-sa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

e) a pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

2.1 menor emancipado

A prova da emancipação do menor de 18 e maior de 16 anos, anteriormente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o contrato de constituição (ou alteração) da sociedade limitada:

a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial;

b) pelo casamento;c) pelo exercício de emprego público efetivo;d) pela colação de grau em curso de ensino su-

perior;e) pelo estabelecimento civil ou comercial ou

pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria.

3. ImPEDImEnToS

No subitem 1.2.11, o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada destaca que não pode ser

sócia desse tipo de sociedade a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial (conforme Instrução Normativa DNRC nº 76/1998), observando--se, ainda, que:

a) o português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprova-do mediante portaria do Ministério da Justiça, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radio-difusão sonora e de sons e imagens;

b) os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem ser sócios entre si, ou com tercei-ros (veja subitem 3.1);

c) é vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ex-ceto partido político e sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasilei-ros, e desde que essa participação se efetue com capital sem direito a voto e não exceda 30% do capital social.

Nota

De acordo com a Instrução Normativa DNRC nº 76/1998, art. 6º, a Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa física ou jurídica, deve verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e nos impedimentos constantes do anexo à referida Ins-trução.

3.1 Sociedade entre marido e mulher

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) assim dispõe:

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da sepa-ração obrigatória.

Portanto, como regra, o Código Civil permite a so-ciedade entre marido e mulher casados sob o regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.658 a 1.666) e da separação de bens (arts. 1.687 e 1.688). Esses são os dois regimes de casamento mais comuns.

Segundo o dispositivo transcrito, somente em dois casos é proibida a sociedade entre cônjuges: se eles forem casados no regime de comunhão universal de bens (art. 1.667) ou no de separação obrigatória de bens (art. 1.641).

Contudo, é importante sublinhar que o art. 977 estende a restrição à constituição de sociedades (por ambos os cônjuges) com terceiros porque, em tal hipótese, os cônjuges permaneceriam como sócios.

N

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50-14 IR/LS Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

EnERgIA

Gás natural e carvão vegetal - Alíquota zero da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep

1. InTRoDução

Com o objetivo de aumentar a oferta de energia elétrica, o Governo federal instituiu, por meio do Decreto nº 3.371/2000, o Programa Prioritário de Termeletricidade (PPT).

O Governo federal também reduziu a zero as alí-quotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a venda de gás natural e de carvão mineral por meio da Lei nº 10.312/2001, art. 1º, alte-rada pela Lei nº 12.431/2011, art. 50, e regulamentada pelo Decreto nº 4.524/2002 (art. 58, IX e XI), com a redação dada pelo Decreto nº 8.082/2013, art. 1º.

Neste procedimento, abordaremos a incidência das referidas contribuições na comercialização des-ses produtos.

2. PRogRama PRIoRITáRIo DE TERmELETRICIDaDE (PPT)

O PPT visa à implantação de usinas termelétricas e concederá as seguintes prerrogativas àquelas que integrarem o referido programa:

a) garantia de suprimento de gás natural, pelo prazo de até 20 anos, de acordo com as re-gras a serem estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia;

b) garantia da aplicação do valor normativo à dis-tribuidora de energia elétrica, por um período de até 20 anos, de acordo com a regulamen-tação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e

c) garantia pelo Banco Nacional de Desenvolvi-mento Econômico e Social (BNDES) de aces-so ao Programa de Apoio Financeiro a Investi-mentos Prioritários no Setor Elétrico.

Nota

Até 31.12.2002 ou até a normalização da efetiva liquidação das opera-ções do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), o que tiver ocorrido primeiro, fica autorizada a aquisição de energia elétrica e de recebíveis do MAE pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE), ou,

enquanto esta não operar, por outra entidade vinculada ao Ministério de Mi-nas e Energia, inclusive empresas do grupo Eletrobrás, como instrumentos do PPT, observadas as seguintes condições:

a) aquisição ao valor máximo de 90% do preço da energia praticado no MAE no período de referência;

b) aquisição somente junto aos agentes, integrantes do PPT, que te-nham entrado em operação até 31.03.2002;

c) aquisição relativa à energia gerada cuja contabilização no MAE te-nha sido divulgada a contar de 28.12.2001; e

d) vedação à aquisição relativa a energia gerada por empreendimen-tos cuja capacidade de geração ou energia gerada seja objeto de contrato.

(Decreto nº 3.371/2000, art. 2º; Decreto nº 4.067/2001, art. 1º)

3. aLíQuoTaS

3.1 venda no mercado interno

3.1.1 gás natural

Desde 27.06.2011, ficam reduzidas a zero as alí-quotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.

O disposto neste subtópico alcança as receitas decorrentes da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas termoelétricas integrantes do PPT.

As receitas de que trata este subtópico referem--se à cadeia de suprimentos do gás, abrangendo o contrato de compra e venda entre a supridora do gás e a companhia distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de compra e venda entre a compa-nhia distribuidora de gás estadual e a usina.

Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota zero incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay.

Assim, entende-se por:

a) cláusula take or pay a disposição contratual se-gundo a qual a pessoa jurídica vendedora com-promete-se a fornecer, e o comprador compro-mete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado

a IOB Setorial

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50-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

a pagar pela quantidade de gás que se compro-mete a adquirir, mesmo que não a utilize; e

b) cláusula ship or pay a remuneração pela ca-pacidade de transporte do gás, expressa em um percentual do volume contratado.

Nota

Quanto à venda do gás natural veicular (GNV), a incidência da contri-buição para o PIS-Pasep e da Cofins seguirá a regra normal de tributação pelo regime cumulativo ou não cumulativo, conforme o regime tributário ado-tado pela pessoa jurídica.

(Lei nº 10.312/2001, art. 1º; Lei nº 12.431/2011, art. 50; De-creto nº 4.524/2002, art. 58, IX; Decreto nº 8.082/2013, art. 1º)

3.1.2 Carvão mineral

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.

(Lei nº 10.312/2001, art. 2º; Decreto nº 4.524/2002, art. 58, IX; Decreto nº 8.082/2013, art. 1º)

3.2 aquisição no mercado externo

3.2.1 gás natural

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contri-buição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes na importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termoelétricas integrantes do PPT.

(Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 12, IX)

3.2.2 Carvão mineral

Em relação à importação de carvão mineral, não há previsão de isenção ou alíquota zero na importa-ção desse produto, estando, portanto, tal operação sujeita às alíquotas normais de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep-Importação, e 7,6%, relativamente à Cofins-Importação.

(Lei nº 10.865/2004, art. 8º, I e II)

N

a IOB Perguntas e Respostas

COFInS/PIS-PASEP

Transporte de cargas - Serviços de manutenção - Créditos

1) A pessoa jurídica prestadora de serviços de transporte de cargas, sujeita ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, poderá descontar créditos em relação aos serviços de manu-tenção dos veículos utilizados na referida prestação de serviços?

Sim. Os serviços de manutenção, bem como as partes e peças de reposição, empregados em veículos utilizados na prestação de serviços de transporte, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa, por resultar em um aumento superior a 1 ano na vida útil dos veículos, são considerados insumos aplica-dos na prestação de serviços de transporte, para fins de tomada de crédito de PIS/Cofins no regime não cumulativo.

(Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; Solução de Consulta Cosit nº 16/2013)

COnTABILIdAdE

Entidades desportivas - Ativo intangível

2) Quanto aos registros contábeis das entidades desportivas, o que compõe o ativo intangível dessas entidades e o que deverá ser observado após seu re-gistro?

Compõem o ativo intangível das entidades des-portivas, entre outros:

a) os valores gastos diretamente relacionados com a formação, aquisição e renovação de contratos com atletas, inclusive luvas, valor da cláusula compensatória e comissões, desde que sejam esperados benefícios econômicos atribuíveis a este ativo e os custos correspon-dentes possam ser mensurados com confiabi-lidade;

b) os valores relativos aos direitos de imagem.

Os valores gastos com a formação de atletas que não estejam diretamente relacionados à sua formação devem ser registrados como despesas.

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50-16 IR/LS Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 50 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

Os registros contábeis classificados no ativo intangível relativos aos custos com atletas em forma-ção devem ser reclassificados para atletas formados por ocasião da assinatura do contrato profissional.

Os direitos contratuais sobre atletas registrados no ativo intangível devem ser amortizados de acordo com o prazo do contrato.

Para fins de teste de recuperabilidade, no mínimo, uma vez por ano, preferencialmente, por ocasião do encerramento do exercício social, deve ser avaliada a possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil dos direitos contratuais de cada atleta. Se for constatado que tal recuperação, total ou parcial, não tiver sido realizada, deve ser reconhecida a perda no resultado pelo valor não recu-perável, suportada por documentação própria.

(Interpretação Técnica Geral 2003 - Entidade Desporti-va Profissional, itens 3 a 8, aprovada pela Resolução CFC nº 1.429/2013)

LEgISLAçãO SOCIETáRIA

Falecimento de sócio - Responsabilidade do espólio

3) No caso de falecimento de sócio de sociedade Ltda., o que deverá ser observado nos casos de alte-rações e deliberações da sociedade onde há respon-sabilidade do espólio?

No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato. Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntada ao ato a ser arquivado a cópia autenticada de todo o formal de partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e compare-cerão na condição de sucessores do sócio falecido.

(Manual de Atos de Registro de Sociedade Ltda., item 3.2.13, aprovado pela Instrução Normativa DNRC nº 98/2003; Código de Processo Civil, art. 992)

TRIBuTOS E COnTRIBuIçõES FEdERAIS

Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 - Consolidação dos débitos

4) Quanto ao parcelamento previsto pela Lei nº 11.941/2009, que teve seu prazo para opção reaberto pela Lei nº 12.865/2013, como será feita a consolida-ção dos débitos objeto do parcelamento?

A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o reque-

rimento de adesão ao parcelamento, e resultará da soma:

a) do principal;

b) das multas;

c) dos juros de mora;

d) dos encargos previstos no Decreto-lei nº 1.025/1969, quando se tratar de débito inscri-to na Dívida Ativa da União (DAU); e

e) dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos no referido parcelamento.

Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sites oficiais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, arts. 16 e 17)

Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 - Débitos remanescentes

5) Com a reabertura do prazo para opção pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009, pela Lei nº 12.865/2013, os débitos remanescentes de quais par-celamentos poderão ser objeto de reparcelamento?

Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e nas condições previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, os saldos remanescentes de débitos con-solidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/2000, no Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684/2003, no Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata a Medida Provisória nº 303/2006 e nos parcelamentos ordinário e simplificado previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.

Essa possibilidade aplica-se também aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.865/2013.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, art. 5º, § 1º)