IOB - Imposto de Renda - nº 32/2014 - 2ª Sem Agosto · 2017-04-06 · Manual de Procedimentos...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a CNPJ - Nova regulamentação a IRPJ/CSL - Compensação de prejuízos fiscais a IRPJ/CSL - Incorporação, fusão e cisão Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo N o 32/2014 / a Tributos e Contribuições Federais DCTF Instruções básicas 01 / a Legislação Falimentar Recuperação judicial e falência - Verificação e habilitação de cré- ditos 11 / a IOB Setorial Comércio IRPJ/CSL - Compra e venda de baterias automotivas 13 / a IOB Perguntas e Respostas IRRF Precatórios - Tributação 14

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a CNPJ - Nova regulamentação

a IRPJ/CSL - Compensação de prejuízos fiscais

a IRPJ/CSL - Incorporação, fusão e cisão

Imposto de Renda e Legislação Societária

Fascículo No 32/2014

/a Tributos e Contribuições Federais

DCTFInstruções básicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Legislação FalimentarRecuperação judicial e falência - Verificação e habilitação de cré-ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Setorial

ComércioIRPJ/CSL - Compra e venda de baterias automotivas . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB Perguntas e Respostas

IRRFPrecatórios - Tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Imposto de renda e legislação societária : DCTF : instruções básicas : legislação falimentar.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2217-0

1. Falência - Leis e legislação - Brasil 2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e legislação - Brasil I. Série.

14-07527 CDU-34:336.2:347.72(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito tributário 34:336.2:347.72(81)

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Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

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32-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 IR/LS

DCTF

Instruções básicas SUMÁRIO 1. Obrigatoriedade de apresentação 2. Forma de apresentação 3. Prazo para apresentação da DCTF 4. Impostos e contribuições a serem informados 5. Penalidades pela falta de apresentação, entrega fora

do prazo ou irregularidades no seu preenchimento 6. Tratamento dos dados informados na DCTF 7. Retificação

1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Devem apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):

a) as pessoas jurídicas de direito priva-do em geral, inclusive as equipa-radas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b) as unidades gestoras de or-çamento das autarquias e fun-dações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos ór-gãos públicos dos Poderes Executivo, Le-gislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem víncu-lo empregatício.

Nota

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a exe-cutar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.177/2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014)

1.1 Outras hipóteses de obrigatoriedade de apresentação

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas:

a) excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

b) as pessoas jurídicas inativas, a partir do pe-ríodo, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, finan-ceira ou patrimonial, desde que tenham débi-tos a declarar;

c) desde 1º.01.2014, as pessoas jurídicas de di-reito privado em geral (inclusive as equipara-

das), as imunes e as isentas, as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios e dos órgãos públicos dos Po-

deres Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos

Poderes Executivo e Legislativo dos Muni-cípios que não tenham débitos a declarar:

c.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorpo-ração, fusão e cisão total ou parcial;

c.2) em relação ao último mês de cada tri-mestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Con-tribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas;

c.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de com-

a Tributos e Contribuições Federais

As pessoas jurídicas devem

apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de

ocorrência dos fatos geradores

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32-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

petência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010;

c.4) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câm-bio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regi-me de caixa, prevista no art. 5º da Instru-ção Normativa RFB nº 1.079/2010; e

c.5) em relação ao mês de maio/2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, que dispõem, respectivamente, do novo regime tributá-rio e da tributação em bases universais.

Notas(1) Na hipótese de pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional,

não deverão ser informados na DCTF os valores apurados nesse sistema.

(2) As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação.

(3) As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Na-cional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 3º, §§ 2º a 4º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.130/2011, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012, art. 4º; Instrução Nor-mativa RFB nº 1.478/2014)

1.2 Manifestação da opção da Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014

A partir de 1º.01.2015, começará a vigorar o novo regime tributário introduzido pela Lei nº 12.973/2014, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 627/2013, que altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSL, à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009.

Porém, a própria lei faculta à pessoa jurídica a opção pela aplicação antecipada já para o ano--calendário de 2014 das disposições contidas:

a) nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014 (novo regime tributário); e

b) nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014 (tribu-tação em bases universais).

Essas opções são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos gera-dores ocorridos no mês de maio/2014 (veja a nota a seguir, bem como a tela da DCTF Mensal 3.0 reprodu-zida no subtópico 2.2).

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções deverão ser mani-festadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorri-dos no 1º mês de atividade, ressalvada a hipótese de o 1º mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril/2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio/2014.

Cumpre mencionar que as opções serão irre-tratáveis e acarretarão a observância, a contar de 1º.01.2014, de todas as alterações trazidas:

a) pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzi-dos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973/2014, no caso da opção prevista na letra “a”; e

b) pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973/2014, no caso da opção prevista na letra “b”.

O exercício ou cancelamento da opção não pro-duzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.

NotaA Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) noticiou no dia

15.07.2014, em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), que a versão 3.0 do PGD DCTF Mensal (aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 21/2014 posteriormente revogado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 22/2014) não estava possibilitando que fossem escolhidas, simulta-neamente, as opções a seguir para o ano-calendário de 2014:

a) aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014; e

b) aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014.

A RFB comunicou também que iria retirá-la do site e solicitou aos de-clarantes que desejassem exercer uma das opções ou ambas que aguardem a divulgação de uma nova versão do programa. Enquanto isso, a versão 2.5 deveria continuar a ser utilizada para a elaboração da DCTF.

Nesse sentido, a RFB informou que seria determinado novo prazo para que as opções de que trata o caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 fossem manifestadas.

Em vista do disposto, a atual versão do validador DCTF (aplicativo que efetua as críticas durante a transmissão das declarações) será alterada para:

a) considerar os novos prazos de entrega a seguir, previstos nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014, o que evitará a gera-ção indevida de Maed (Multa por Atraso na Entrega da Declaração):

a.1) da DCTF relativa ao mês de maio/2014, excepcionalmente pror-rogada até o dia 08.08.2014;

a.2) referente às pessoas jurídicas e aos consórcios que não tenham débitos a declarar, a partir dos meses de janeiro, fevereiro, mar-ço ou abril/2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31.07.2014;

b) possibilitar a transmissão de DCTF nos casos em que não houverem débitos a serem declarados.

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32-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

Cumpre mencionar que as Maed geradas indevidamente para as DCTF de janeiro/2014, já entregues, foram canceladas.

(Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014)

1.3 Dispensa de apresentaçãoEstão dispensadas da apresentação da DCTF:a) as microempresas (ME) e as empresas de pe-

queno porte (EPP) enquadradas no regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Comple-mentar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, mesmo que este-jam sujeitas ao pagamento da Contribuição Pre-videnciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;

b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inati-vas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano--calendário a que se referirem as DCTF, de-vendo ainda ser observado que não estão dis-pensadas da apresentação da DCTF as pes-soas jurídicas a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade opera-cional, não operacional, financeira ou patrimo-nial, desde que tenham débitos a declarar;

c) os órgãos públicos da administração direta da União; e

d) desde 1º.01.2014, as pessoas jurídicas e os consórcios, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permane-cerem nessa situação.

Notas(1) As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional de que trata o art. 12

da Lei Complementar nº 123/2006, com data de abertura constante do Cadas-tro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 31.12.2007, ficam dispensadas da apresentação da DCTF e do Dacon relativos ao período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial e posterior a 1º.07.2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no pri-meiro semestre de 2007 (Instrução Normativa RFB nº 877/2008, art. 1º, caput).

(2) Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano--calendário. Ressalta-se que o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, não descaracterizam a pessoa ju-rídica como inativa no ano-calendário.

(3) As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Na-cional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.

(4) Na hipótese prevista na letra “d”, as pessoas jurídicas e os consór-cios voltarão à condição de obrigados à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 3º, I a IV e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.130/2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014)

1.4 Outras hipóteses de dispensaSão também dispensadas de apresentação da

DCTF, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou

que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) os condomínios edilícios;b) os grupos de sociedades, constituídos na for-

ma do art. 265 da Lei nº 6.404/1976;c) os consórcios, desde que não realizem ne-

gócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

d) os clubes de investimento registrados em Bol-sa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

e) os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999;

f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

g) as embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados-gerais, os con-sulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades específicas do Go-verno brasileiro no exterior;

h) as representações permanentes de organiza-ções internacionais;

i) os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015/1973;

j) os fundos especiais de natureza contábil ou fi-nanceira, não dotados de personalidade jurídi-ca, criados no âmbito de qualquer dos Pode-res da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

k) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

l) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo regime especial de tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931/2004;

m) as empresas, fundações ou associações do-miciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de proprie-dade ou posse perante órgãos públicos, loca-lizados ou utilizados no Brasil;

n) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;

o) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958/2000; e

p) os representantes comerciais, corretores, leilo-eiros, despachantes e demais pessoas físicas

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32-04 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a media-ção para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/1965, quando praticada por conta de terceiros.

NotaA hipótese de dispensa de apresentação de DCTF prevista na letra “p”

aplica-se tão somente a pessoas físicas (Solução de Consulta Cosit nº 75/2014).

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 3º, § 1º; Ins-trução Normativa RFB nº 1.177/2011, art. 1º)

2. FORMA DE APRESENTAÇÃOA DCTF deve ser elaborada mediante a utilização

dos programas geradores da declaração, disponíveis no site da RFB, na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), e transmitida mediante a utilização do programa Receita-net, também disponível para download no site da RFB.

Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

As regras tratadas neste tópico aplicam-se, inclu-sive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

2.1 De 1º.01.2009 a 30.04.2014 - DCTF Mensal 2.5O preenchimento da DCTF Mensal, original ou reti-

ficadora, inclusive em situação de extinção, incorpo-ração, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorreram no período de 1º.01.2009 a 30.04.2014, deverá ser efetuado mediante a utilização do PGD da DCTF Mensal 2.5, Ato Declaratório Execu-tivo Codac nº 12/2013, nos termos da:

a) Instrução Normativa RFB nº 903/2008, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 até 31.12.2009;

b) Instrução Normativa RFB nº 974/2009, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 até 31.12.2010; e

c) Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.2011 até 30.04.2014.

Tela inicial - DcTF Mensal 2.5

Nota

A entrega da DCTF Mensal original ou retificadora referente aos meses de janeiro a abril/2014 devem ser feitas com a utilização da versão 2.5.

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32-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

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2.2 Desde 1º.05.2014 - DCTF Mensal 3.0

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 21/2014 (veja nota ao subitem 1.2) aprovou o PGD da DCTF Mensal 3.0, que se destina ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º.05.2014, e apresenta as seguintes alterações em relação à versão anterior:

a) inclusão da caixa de combinação “Opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano--calendário de 2014”, mediante a qual será feita a opção, na DCTF referente ao mês de maio/2014, pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas dis-posições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, ou pela não opção;

b) exclusão das Fichas “Compensação de Pa-gamento Indevido ou a Maior” e “Outras Com-pensações” e inclusão da ficha “Compensa-ções”, na qual serão fornecidas as informa-ções atinentes às compensações relativas a tributos administrados pela Secretaria da RFB

e declarados na DCTF independentemente do tipo de crédito utilizado;

c) adequação da DCTF à nova sistemática de en-trega pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar, em vigor desde 1º.01.2014;

d) inclusão de campo para coleta do número do CNPJ da sociedade em conta de participação (SCP), nas fichas do IRPJ, CSL, PIS-Pasep, Cofins e contribuições previdenciárias; e

e) atualização da Tabela de Códigos de Receita para inclusão de códigos/extensões;

f) atualização da Tabela de Códigos de Receita para exclusão dos códigos de receita para depósito extrajudicial, a serem utilizados no preenchimento do campo “12” do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE), uma vez que, conforme o disposto no § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, os va-lores relativos a impostos e contribuições exi-gidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

Tela inicial - DcTF Mensal 3.0

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32-06 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

NotaO campo das opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano-

-calendário de 2014 será habilitado na DCTF Mensal 3.0 relativa ao mês de maio/2014 e nas DCTF relativas aos meses de junho a dezembro; quando o declarante tiver escolhido opção diferente de PJ, não se enquadrará em nenhuma das situações anteriores no mês da declaração da caixa de combi-nação Situação da PJ no mês da declaração.

Na hipótese de o primeiro mês de atividade ou do surgimento de nova PJ em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril/2014, a opção será exercida na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio/2014.

Caso não deseje optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 ou 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, deverá ser escolhida a opção Não Optante da caixa de combinação Opções referentes à Lei nº 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014. Isso significa que a pessoa ju-rídica continuará a observar o disposto nos arts. 15 a 24 e 59 e 60 da Lei nº 11.941/2009 até 31.12.2014.

Salienta-se que não será admitida DCTF:a) original, fora do prazo de entrega previsto na legislação específica,

para o exercício da opção pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014;

b) retificadora, fora do prazo de entrega da DCTF original, alterando a opção escolhida.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014; Ato Declaratório Executivo Co-dac nº 12/2013; Ato Declaratório Executivo Codac nº 21/2014; Instruções de Preenchimento da DCTF Mensal 3.0)

3. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Ressalta-se que, excepcionalmente, o prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de maio/2014 foi prorrogado para até 08.08.2014 (veja a nota do subtópico 1.2).

As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam as letras “a” a “c” do tópico 1 que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril/2014 deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31.07.2014.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 5º, caput; Ins-trução Normativa RFB nº 1.478/2014, arts. 2º e 3º)

3.1 Situação especial

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorpora-dora, fusionada ou cindida até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento.

A obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 5º, §§ 1º e 2º)

3.2 Exclusão do Simples3.2.1 Simples Federal - Lei nº 9.317/1996

Tendo em vista a existência de processos não jul-gados referentes à matéria, deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de exclusão do Simples em virtude de:

a) constatação de situação excludente prevista nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-ca-lendário subsequentes àquele em que foi ul-trapassado o limite de receita bruta;

b) constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica fica obri-gada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;

d) constatação de situação excludente pre-vista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317/1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos gera-dores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos gera-dores ocorridos desde o início de atividade; ou

f) constatação de situação excludente decorren-te de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 5º, § 3º)

3.2.2 Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/2006

No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

a) constatação de situação excludente previs-ta no § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

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32-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

b) constatada situação excludente prevista no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XIV do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos gera-dores ocorridos a partir da data em que a ex-clusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17 da Lei Complemen-tar nº 123/2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipó-tese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

d) constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Comple-mentar nº 123/2006, a pessoa jurídica fica obri-gada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20%, o limite de re-ceita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;

f) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20%, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pes-soa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calen-dário subsequentes àquele em que foi ultra-passado o limite de receita bruta;

g) constatação de situação excludente decorren-te de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos gera-dores ocorridos a partir da data em que a ex-clusão produzir efeitos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 5º, § 4º; Ins-trução Normativa RFB nº 1.130/2011, art. 1º)

3.2.3 Excesso do limite de receita brutaO disposto na letra “e” dos subtópicos 3.2.1 e

3.2.2 aplicam-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que

for ultrapassado o limite de receita bruta e comunicar sua exclusão do sistema.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 5º, § 5º)

3.2.4 Exclusão por opçãoNo caso de comunicação de exclusão por opção

da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 5º, § 6º)

4. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A SEREM INFORMADOSA DCTF conterá informações relativas aos seguin-

tes impostos e contribuições federais:a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);b) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio

e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mo-biliários (IOF);

e) Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);f) Contribuição para o PIS-Pasep;g) Contribuição para o Financiamento da Seguri-

dade Social (Cofins);h) Contribuição de Intervenção no Domínio Eco-

nômico incidente sobre a importação e a co-mercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);

i) Contribuição de Intervenção no Domínio Eco-nômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);

j) Contribuição do Plano de Seguridade do Ser-vidor Público (PSS);

k) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31.12.2007; e

l) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

Notas(1) Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos devem ser efe-

tuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, devem ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.

(2) Em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2007, os dé-bitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 deverão ser informados na DCTF utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011 e alterações posteriores.

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32-08 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

Deverão, ainda, ser informados na DCTF os débitos relativos: a) aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autar-

quias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833/2003, utilizando-se os códigos de receita relacionados na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, acrescidos da extensão 01, constantes do Anexo XII a este ADE;

b) à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de substitutos dos comer-ciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os códigos de re-ceita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;

c) ao IPI, à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e à Cide - Remes-sa, nos casos em que a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso;

d) à CPMF não retida pelas instituições financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de in-deferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, utilizando-se os códigos de receita constantes do Anexo VIII a este ADE;

e) às eventuais diferenças, entre os valores do IRPJ, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidos com base na opção pelo RTT e os valores antes apurados durante o ano-calendário de 2008 de que trata o inciso III do § 2º do art. 15 da Lei nº 11.941/2009;

f) às contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

(3) A pessoa jurídica que houver solicitado a compensação dos créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, apurados a partir de janeiro/2014, com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Secretaria da RFB, por meio de Declaração de Compensação (DCOMP), elaborada na versão 6.0 do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014, deve informar esses valores na DCTF na versão “DCTF Mensal 2.5” sem efetuar a vinculação ao número da DCOMP. Uma vez adotado tal procedimento, a própria RFB efetuará a vinculação auto-mática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 6º, caput e incisos, e § 11; Instrução Normativa RFB nº 1.130/2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 89/2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 32/2013; Ato Declaratório Exe-cutivo Codac nº 12/2014)

4.1 Lançamento de ofícioOs valores relativos a impostos e contribuições

exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 6º, § 1º)

4.2 IPI e Cide-CombustívelOs valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível

deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 6º, § 2º)

4.3 Patrimônio de afetaçãoOs valores relativos ao IRPJ, à CSL, à contribuição

para o PIS-Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931/2004 devem ser informa-dos na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 6º, § 3º)

4.4 Retenção na fonte por PJ de direito privadoOs valores referentes à CSL, à Cofins e à contribui-

ção para o PIS-Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e os valores relativos à Cofins e à con-tribuição para o PIS-Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196/2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 6º, § 4º)

4.5 Retenção na fonte por PJ de direito públicoOs valores referentes ao IRPJ, à CSL, à Cofins e à

contribuição para o PIS-Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833/2003 devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (Cosirf).

Os valores referentes à CSL, à Cofins e à con-tribuição para o PIS-Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833/2003 devem ser informados na DCTF no grupo Cosirf.

Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendi-mentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não devem ser informados na DCTF.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 6º, §§ 5º a 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.130/2011, art. 1º)

4.6 Fundos de investimentoOs valores referentes ao IRRF retido pelos fundos

de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999 deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 6º, § 8º)

4.7 Exigibilidade dos tributos administrados pela RFBNa hipótese de tornarem-se exigíveis tributos

administrados pela RFB em decorrência do descum-primento das condições que ensejaram a aquisição ou a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência:

a) a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos va-lores relativos aos tributos não pagos;

b) a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação

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32-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 6º, §§ 9º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012, art. 1º)

4.8 Ficha - Suspensão da DCTFTendo em vista a sistemática de numeração

do processo judicial implementada em 31.12.2009 (numeração única), devem ser observados os seguin-tes procedimentos para o preenchimento do campo “Número do Processo” da Ficha - Suspensão da DCTF, inclusive com a renumeração dos processos antigos:

a) em se tratando de processos protocolados até 30.12.2009 (processos em tramitação na data da implantação da numeração única), esse campo deverá ser preenchido com o número original;

b) em se tratando de processos protocolados desde 31.12.2009 (processos novos), esse campo deverá ser preenchido com 15 dígitos, na seguinte ordem:b.1) número sequencial do processo de ori-

gem (6 dígitos), desprezando um 0 à es-querda;

b.2) ano do ajuizamento do processo (2 dígitos);b.3) órgão do Poder Judiciário (1 dígito);b.4) tribunal do respectivo segmento do Po-

der Judiciário (2 dígitos); eb.5) unidade de origem do processo (4 dígitos).

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 40/2010)

5. PENALIDADES PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO, ENTREGA FORA DO PRAZO OU IRREGULARIDADES NO SEU PREENCHIMENTOA pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF

no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipu-lado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribui-ções informados na DCTF, ainda que integral-mente pago, no caso de falta de entrega des-sa declaração ou entrega após o prazo, limita-da a 20%, observado o subtópico 5.1;

b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informa-ções incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Observado o subtópico 5.1, as multas serão reduzidas:

a) em 50%, quando a declaração for apresenta-da após o prazo, mas antes de qualquer pro-cedimento de ofício;

b) em 25%, se houver a apresentação da decla-ração no prazo fixado em intimação.

NotaHavendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, e

encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá ser apresentada declaração original, em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma deste tópico.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 7º, §§ 1º e 2º)

5.1 Multa mínimaA multa mínima a ser aplicada será de:a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa;b) R$ 500,00, nos demais casos. (Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 7º, § 3º)

5.2 Exclusão do SimplesNa hipótese dos subtópicos 3.2.1 e 3.2.2, será

devida multa por atraso na entrega da DCTF, calcu-lada na forma deste tópico, desde a data fixada para entrega de cada declaração.

Na hipótese do subtópico 3.2.3, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma deste tópico, desde a data origi-nalmente fixada para entrega de cada declaração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 7º, §§ 4º e 5º)

5.3 Cobrança das multasAs multas serão exigidas mediante lançamento

de ofício.

No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente federado a que pertençam.

No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas serão lançadas em nome da respectiva autar-quia ou fundação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 7º, §§ 6º a 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012, art. 1º)

6. TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTFTodos os valores informados na DCTF serão

objeto de procedimento de auditoria interna.

Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou con-tribuição informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria

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32-10 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

interna, relativos às informações indevidas ou não com-provadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parce-lamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos.

Os avisos referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da caixa postal eletrônica da pessoa jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art.8º; Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012, art. 1º)

7. RETIFICAÇÃOA alteração das informações prestadas em DCTF

será efetuada mediante apresentação de DCTF reti-ficadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo--a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, nos ca-sos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações in-devidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, com-pensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa; ou

c) que tenham sido objeto de exame em procedi-mento fiscalização.

A retificação também não produzirá efeitos quando alterar os débitos de impostos e contribui-ções em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.

A retificação de valores informados na DCTF que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fis-calização somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 9º, caput, §§ 1º a 3º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.177/2011)

7.1 Retificação ou entrega da DCTF após intimação de procedimento fiscalNa hipótese de apresentação da retificação da

DCTF que tiver por objeto a alteração dos débitos de impostos e contribuições, em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal em que haja recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar decla-ração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do tópico 5.

Havendo recolhimento anterior ao início do pro-cedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, ela poderá apresentar declaração original, em atendimento à intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do tópico 5.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 9º, § 4º, e art. 10)

7.2 Retenção da DCTF pela RFBAs DCTF retificadoras podem ser retidas para

análise com base na aplicação de parâmetros inter-nos estabelecidos pela RFB.

A pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise serão intimados a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o tópico 6.

A intimação para o sujeito passivo prestar esclare-cimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legis-lação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.

O não atendimento à intimação no prazo determi-nado ensejará a não homologação da retificação.

Ressalta-se que não produzirão efeitos as infor-mações retificadas enquanto pendentes de análise e não homologadas.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 9º-A; Instru-ção Normativa RFB nº 1.258/2012, art. 2º)

7.3 Reflexo nas demais obrigações acessóriasA pessoa jurídica que apresentar DCTF retifica-

dora alterando valores que tenham sido informados:

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32-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

a) na Declaração de Informações Econômico--Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora;

b) no Demonstrativo de Apuração de Contribui-ções Sociais (Dacon), deverá apresentar, tam-bém, Dacon retificador.

O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refira a declaração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 9º, §§ 5º e 6º)

N

a Legislação Falimentar

Recuperação judicial e falência - Verificação e habilitação de créditos SUMÁRIO 1. Introdução 2. Verificação de créditos 3. Habilitação de crédito - Requisitos 4. Habilitações retardatárias 5. Contestação da impugnação de créditos 6. Consolidação do quadro geral de credores 7. Inexistência de impugnações 8. Ação para excluir, reclassificar ou retificar crédito

1. INTRODUÇÃOA seguir, examinaremos as normas relativas à veri-

ficação e à habilitação de créditos na recuperação judi-cial e na falência, conforme dispõe a Lei nº 11.101/2005.

Nos termos do art. 20 dessa lei, as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsá-vel (de sociedades em comandita simples, em comandita por ações ou em nome coletivo) também serão processa-das de acordo com as regras adiante explanadas.

2. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOSO art. 7º da lei falimentar estabelece que a verifi-

cação dos créditos deve ser realizada pelo adminis-trador judicial, com base nos livros contábeis e nos documentos comerciais e fiscais do devedor (empre-sário ou sociedade empresária) e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores. Para tanto, ele pode contar com o auxílio de profissionais ou de empresas especializadas.

É importante salientar que:a) publicado o edital relativo ao deferimento do

processamento da recuperação judicial ou à decretação da falência, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao adminis-trador judicial suas habilitações ou suas diver-gências quanto aos créditos relacionados;

b) o administrador judicial, com base nas infor-mações e nos documentos colhidos na forma supramencionada, fará publicar edital com a relação de credores, no prazo de 45 dias,

contados do fim do prazo citado na letra “a”, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que o comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público terão acesso aos documentos que fundamen-taram a elaboração dessa relação.

2.1 ImpugnaçãoO art. 8º prevê que, no prazo de 10 dias, conta-

dos da publicação da relação mencionada na letra “b” supra, o comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou mani-festando-se contra a legitimidade, a importância ou a classificação de crédito relacionado.

3. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - REQUISITOSA habilitação de crédito realizada pelo credor,

conforme indicado na letra “a” do item 2, deverá conter (art. 9º):

a) o nome, o endereço do credor e o endereço em que este receberá comunicação de qual-quer ato do processo;

b) o valor do crédito, atualizado até a data da de-cretação da falência ou do pedido de recupe-ração judicial, sua origem e classificação;

c) os documentos comprobatórios do crédito e a in-dicação das demais provas a serem produzidas;

d) a indicação da garantia prestada pelo deve-dor, se houver, e o respectivo instrumento;

e) a especificação do objeto da garantia que es-tiver na posse do credor.

NotaOs títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibi-

dos no original ou, se estiverem juntados em outro processo, por meio de cópias autenticadas.

4. HABILITAÇÕES RETARDATÁRIASSe não for observado o prazo estipulado na letra

“a” do item 2, as habilitações de crédito serão recebi-das como retardatárias, observado o seguinte (art. 10):

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32-12 IR/LS Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

a) na recuperação judicial, os titulares de crédi-tos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da as-sembleia geral de credores;

b) aplica-se a regra mencionada na letra “a” ao processo de falência, salvo se na data da rea-lização da assembleia geral já houver sido ho-mologado o quadro geral de credores com o crédito retardatário;

c) na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e fi-carão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habi-litação. Nesse caso, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito;

d) as habilitações de crédito retardatárias, se apre-sentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação;

e) após a homologação do quadro geral de cre-dores, aqueles que não habilitaram seu crédi-to poderão requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro geral para inclusão do respectivo crédito, ob-servado, no que couber, o procedimento ordi-nário previsto no Código de Processo Civil.

5. CONTESTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOSOs credores cujos créditos forem impugnados

serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 dias, juntando os documentos que tiverem e indi-cando outras provas que reputem necessárias (art. 11).

Transcorrido esse prazo, o devedor e o comitê de credores, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestarem sobre a impugnação no prazo comum de 5 dias, findo o qual o administrador judicial será inti-mado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 dias.

O administrador judicial deverá juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou por empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais docu-mentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art. 12).

NotaA impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição instruída com os

documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Cada impugnação será autuada em separado, com os docu-mentos a ela relativos, mas as diversas impugnações sobre o mesmo crédito terão uma só autuação (art. 13).

5.1 Decisão sobre as impugnações e reserva para satisfação de crédito impugnadoTranscorridos os prazos citados no item 5, os autos

de impugnação serão conclusos ao juiz, que (art. 15):

a) determinará a inclusão, no quadro geral de credores, das habilitações de créditos não im-pugnadas, no valor constante da relação men-cionada na letra “b” do item 2;

b) julgará as impugnações que entender suficien-temente esclarecidas pelas alegações e pro-vas apresentadas pelas partes, mencionando o valor e a classificação de cada crédito;

c) fixará os aspectos controvertidos em cada uma das impugnações restantes e decidirá as questões processuais pendentes;

d) determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julga-mento se necessário.

Além disso, o juiz determinará, para fins de rateio, reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Só cabe a reserva relativamente à parte impugnada, uma vez que, se a impugnação for parcial, não ficará impedido o pagamento da parte incontroversa (art. 16).

NotaDa decisão judicial sobre a impugnação cabe agravo. Recebido o

agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reco-nhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro geral de credores para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral (art. 17).

6. CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORESO administrador judicial será responsável pela

consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores que se refere a letra “b” do item 2 e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

O quadro geral, assinado pelo juiz e pelo adminis-trador judicial:

a) mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recu-peração judicial ou da decretação da falência;

b) será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações (art. 18).

7. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÕESCaso não haja impugnações, o juiz homologará,

como quadro geral de credores, a relação dos cre-dores constante do edital a que se refere a letra “b” do item 2. Nesse caso, fica dispensada a publicação mencionada no item 6 (art. 14).

8. AÇÃO PARA EXCLUIR, RECLASSIFICAR OU RETIFICAR CRÉDITOConforme estabelece o art. 19 da lei falimentar, o

administrador judicial, o comitê, qualquer credor, ou o representante do Ministério Público poderão, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência,

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32-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 IR/LS

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pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito.

Tal providência, que deverá observar, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, é admitida pelo diploma legal em foco nos casos de descoberta de:

a) falsidade, dolo, simulação, fraude ou erro essencial; ou

b) documentos ignorados na época do julgamen-to do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.

Nota

Proposta a ação a que se refere este item, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

N

a IOB Setorial

COméRCIO

IRPJ/CSL - Compra e venda de baterias automotivas1. INTRODUÇÃO

Diante da necessidade de minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e baterias, bem como da neces-sidade de se disciplinar o gerenciamento ambiental desses materiais, no que tange a coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, além de toda a questão ambiental decorrente da inobservância dessas precauções, o Poder Público determinou várias regras a serem observadas pelas pessoas jurídicas, dentre elas a aquisição de baterias inservíveis.

Essas aquisições geram despesas para a pessoa jurídica compradora. Logo, qual o tratamento tribu-tário a ser observado pelo contribuinte para efeito da apuração da base de cálculo do lucro real e da CSL? É o que veremos a seguir.

2. REGRAS DE CONTROLE AMBIENTALA pessoa jurídica que comercializa chumbo,

cádmio e mercúrio e os critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e baterias portáteis, das baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e das pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio, relacionadas nos capítulos 85.06 e 85.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas, res-peitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras marcas, para repasse aos respec-tivos fabricantes ou importadores. As demais pilhas e baterias não relacionadas deverão ser implementa-das, de forma compartilhada, por programas de coleta

seletiva pelos respectivos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e pelo Poder Público.

As pilhas e baterias, nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabeleci-mentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada, deverão ser, em sua totalidade, encami-nhadas para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do fabricante ou importador.

NotaO Ibama estabelecerá, por meio de Instrução Normativa, a forma de

controle do recebimento e da destinação final.

(Lei nº 12.305/2010, art. 33; Resolução Conama nº 401/2008)

3. DESPESAS COM A DEVOLUÇÃO DE BATERIAS INSERVíVEISA pessoa jurídica tributada pelo Imposto de

Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) com base no lucro real que exerça a atividade de comércio atacadista de baterias automotivas e adquire frequentemente de consumidores finais as baterias usadas ou inservíveis.

Dessa forma, para efeitos da apuração da base de cálculo do lucro real e da CSL, o valor desembolsado para pagamento das compras das sucatas (bateria inservível), uma vez que esse material não se encontra de forma gratuita, deve ser observado o seguinte:

a) são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora;

b) são necessárias as despesas pagas ou incor-ridas para a realização das transações ou ope-rações exigidas pela atividade da empresa.

Vale mencionar o Parecer Normativo CST nº 32/1981, que conceitua despesas necessárias, usuais e normais, como o gasto é necessário quando essen-cial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração dasatividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos.

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Por outro lado, despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transa-ção efetuadas e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito de usualidade deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio.

NotaAs despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo

de transações, operações ou atividades da empresa, aplicando-se, inclusive, aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros.

(RIR/1999, arts. 299 e 300)

4. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL

Tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o adquirente, co-merciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias, baterias auto-motivas inservíveis, tais despesas referentes à aqui-sição das baterias inservíveis podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo do IRPJ, desde que o adquirente seja tributado pelo lucro real e que essas despesas sejam usuais e normais nesse ramo de negócios, além de serem efetivamente incorridas.

Ressalta-se que:

a) essas despesas devem ser comprovadas com os documentos de praxe, tais como recibos e notas fiscais, cuja idoneidade deve ser indis-cutível (Parecer Normativo CST nº 10/1976); e

b) por serem classificados como despesas, os gastos em questão não integram o custo das

mercadorias vendidas pelo comerciante ata-cadista.

A dedução na forma mencionada aplica-se tam-bém à CSL, conforme determina o art. 57 da Lei nº 8.981/1995.

Nesse sentido, decidiu a Solução de Consulta Cosit nº 120/2014, reproduzida a seguir:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurí-dica - IRPJ

Ementa: LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE DE DESPE-SAS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas referentes à aquisição das baterias inservíveis podem ser deduzidas na determi-nação da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que o comprador em questão seja tributado pelo Lucro Real e que essas despesas sejam usuais e normais nesse ramo de negócios, além de serem efetivamente incorridas.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE DE DESPE-SAS DECORRENTES DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o com-prador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas referentes à aquisição das baterias inservíveis podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, desde que o comprador em ques-tão seja tributado pelo Lucro Real e que essas despesas sejam usuais e normais nesse ramo de negócios, além de serem efetivamente incorridas.

N

a IOB Perguntas e Respostas

IRRF

Precatórios - Tributação

Os rendimentos pagos, em cumprimento de de-cisão da Justiça Federal, mediante precatório estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)?

Sim. Desde 1º.02.2004, os rendimentos decor-rentes de precatórios estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 3%, sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

O imposto deverá ser retido pela instituição finan-ceira responsável pelo pagamento e será:

a) considerado antecipação do imposto apura-do na Declaração de Ajuste Anual, no caso de beneficiário pessoa física; ou

b) deduzido do imposto apurado no encerra-mento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurí-dica.

(Lei nº 10.833/2003, art. 27, caput, § 2º, art. 93, II)