IOB - Imposto de Renda - nº08/2016 - 4ª Sem Fevereiro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a CSL/Cofins/PIS-Pasep - Contribuições sociais retidas na fonte a IRRF - Serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a Legislação societária - Sociedade unipessoal decorrente de falecimento de sócio Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo N o 08/2016 / a Tributos e Contribuições Federais Dirf Dirf relativa ao ano-calendário de 2015 - Normas para apresentação 01 / a Direito Comercial Cédula de crédito rural 17 / a IOB Setorial Entidade imunes IRPJ - Oscip 19 / a IOB Perguntas e Respostas Cofins/PIS-Pasep Vigilância eletrônica - Regime cumulativo - Aplicação 22 IRPJ/CSL Arrendamento mercantil - Encargos de depreciação - Indedutibilida- de 22 Pagamento do imposto - Vencimento antecipado do prazo - Hipóte- ses 22 Simples Nacional Parcelamento - Procedimentos a serem observados pela RFB 22

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IOB ICMS-IPI, Imposto de Renda,08-2016,4a Sem Fevereiro

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Manual de Procedimentos

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a CSL/Cofins/PIS-Pasep - Contribuições sociais retidas na fonte

a IRRF - Serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

a Legislação societária - Sociedade unipessoal decorrente de falecimento de sócio

Imposto de Renda e Legislação Societária

Fascículo No 08/2016

/a Tributos e Contribuições Federais

DirfDirf relativa ao ano-calendário de 2015 - Normas para apresentação 01

/a Direito ComercialCédula de crédito rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

/a IOB Setorial

Entidade imunesIRPJ - Oscip . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

/a IOB Perguntas e Respostas

Cofins/PIS-PasepVigilância eletrônica - Regime cumulativo - Aplicação . . . . . . . . . . . 22

IRPJ/CSLArrendamento mercantil - Encargos de depreciação - Indedutibilida-de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22Pagamento do imposto - Vencimento antecipado do prazo - Hipóte-ses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

Simples NacionalParcelamento - Procedimentos a serem observados pela RFB . . . . . . 22

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Imposto de renda e legislação societária : Dirf relativa ao ano-calendário de 2015.... -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2655-0

1. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 2. Pessoa jurídica - Brasil I. Série.

16-00357 CDU-34:336.215.024.2(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto de renda : Pessoa jurídica : Direito tributário 34:336.215.024.2(81)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

TRIBUTÁRIO FEDERAL

Anexo à Edição nº 08/2016 FE I

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Federal para Fevereiro/2016

Indicadores econômicos e fiscais e reajuste de aluguéis

I - INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS

Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal para Março/2016, foram divulgados os seguintes índices que o complementam:

a) TR de fevereiro/2016: 0,0957%;

b) Selic de janeiro/2016: 1,06%;

c) TJLP (1º trimestre/2016): 7,5% a.a.;

d) valor que teria o BTN atualizado pela TR (fevereiro/2016): R$ 1,6174.

Também foram divulgados os índices de inflação do mês de janeiro/2016, conforme a seguinte tabela:

ÍNDICES DE INFLAÇÃO - PRINCIPAIS ÍNDICES

MÊS/ANO

ICV (DIEESE) IPC (FIPE) INPC (IBGE) IPCA (IBGE)

VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO

NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO

% % % % % % % %

FEVEREIRO/2015 1,40 3,68 1,22 2,86 1,16 2,66 1,22 2,48MARÇO/2015 1,26 4,99 0,70 3,58 1,51 4,21 1,32 3,83ABRIL/2015 0,55 5,57 1,10 4,72 0,71 4,95 0,71 4,57MAIO/2015 0,57 6,17 0,62 5,37 0,99 5,99 0,74 5,35JUNHO/2015 0,81 7,03 0,47 5,87 0,77 6,81 0,79 6,18JULHO/2015 0,95 8,05 0,85 6,77 0,58 7,43 0,62 6,84AGOSTO/2015 0,06 8,11 0,56 7,37 0,25 7,70 0,22 7,08SETEMBRO/2015 0,48 8,63 0,66 8,08 0,51 8,25 0,54 7,66OUTUBRO/2015 0,78 9,48 0,88 9,03 0,77 9,08 0,82 8,54NOVEMBRO/2015 1,02 10,61 1,06 10,09 1,11 10,28 1,01 9,62DEZEMBRO/2015 0,77 11,15 0,82 11,00 0,90 11,27 0,96 10,67JANEIRO/2016 1,80 1,80 1,37 1,37 1,51 1,51 1,27 1,27

Nota

Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra aritmética: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 é arredondado para cima.

II - Reajuste de aluguéis comerciais e residenciais

1. CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL

Por força das medidas decorrentes do Plano Real, é admitida a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 ano, como ocorre, por exemplo, nos contratos de aluguéis.

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II FE Anexo à Edição nº 08/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Assim, os contratos de aluguéis poderão con-ter cláusula de reajuste, desde que tenham prazo igual ou superior a 1 ano. Observe-se, sob esse aspecto, que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a 1 ano.

(Lei nº 10.192/2001, art. 2º, caput, § 1º)

2. CONTRATOS COM ESTIPULAÇÃO DE REAJUSTE PELO (EXTINTO) IPC-R

Os contratos de aluguéis firmados a partir do mês de julho/1994 somente poderiam prever cláusula de reajuste (anual) segundo a variação acumulada do IPC-r.

Todavia, como o referido índice foi extinto desde 1º.07.1995, nas obrigações e nos contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r

este deve ser substituído, a partir da citada data, pelo índice previsto contratualmente.

Na hipótese de inexistir previsão de índice de preços substitutos e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, a qual pode ser encontrada por meio da seguinte fórmula:

Variação mensal =Variação anual do INPC+ Variação anual do IGP-DI

2

Com base nessas disposições, a média arit-mética simples do INPC e do IGP-DI, acumulados de fevereiro/2015 a janeiro/2016, é de 11,47%.

(Lei nº 9.069/1995, arts. 27 e 28; Lei nº 10.192/2001, art. 8º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 1.544/1995)

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Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

Boletimj

08-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 IR/LS

a Tributos e Contribuições Federais

DIRF

Dirf relativa ao ano-calendário de 2015 - Normas para apresentação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Obrigatoriedade de apresentação 3. Meio de apresentação 4. Fornecimento do programa pela RFB 5. Prazos de apresentação da Dirf 6. Regras básicas de preenchimento 7. Órgãos, autarquias e fundações da administração

pública federal 8. Empresas fusionadas, incorporadas ou cindidas 9. Encerramento de atividades 10. Saída definitiva do País e encerramento de

espólio 11. Retificação 12. Processamento da Dirf 13. Penalidades 14. Tabela de códigos obrigatórios 15. Guarda das informações 16. Leiaute

1. INTRODUÇÃO

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) é uma declaração feita pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) os pagamentos ou os créditos de ren-dimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou das contribuições sociais retidas (Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, PIS-Pasep e Cofins), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Neste procedimento, trataremos da Dirf relativa ao ano-calendário de 2015 (Dirf 2016), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 e demais fontes citadas no texto.

Nota

O Decreto nº 8.373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) caracterizado como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distri-buição, constituindo ambiente nacional composto por:

a) escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

b) aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, va-lidação e distribuição da escrituração; e

c) repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.

A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma discipli-nada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mes-mas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

a) o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;

b) o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;

c) as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

d) as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário.

Dessa forma, as informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia

de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), Rais,

Caged, Registro de Empregados, Dirf, entre outros, na for-ma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

Foi também criado o Comitê Diretivo do eSocial ao qual compete, en-tre outras atribuições, estabelecer o prazo máximo para substituição das re-feridas obrigações pelo eSocial, bem como aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídi-cas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

A Dirf 2016, relativa ao ano-

-calendário de 2015, deve ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília,

de 29.02.2016

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08-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pes-soas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) pessoas físicas;

i) instituições administradoras ou intermediado-ras de fundos ou clubes de investimentos;

j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

l) comitês financeiros dos partidos políticos.

Portanto, para que ocorra a obrigatoriedade da entrega da Dirf, basta verificar se houve retenção de Imposto de Renda na Fonte, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição para o PIS-Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e às pessoas físi-cas, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 2º)

2.1 Cartórios

As Dirf dos serviços notariais e de registros deve-rão ser apresentadas:

a) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

b) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/1994, me-diante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 2º, § 1º)

2.2 Pagamentos efetuados a domiciliados no exterior

Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:

a) aplicações em fundos de investimento de con-versão de débitos externos;

b) royalties e assistência técnica;

c) juros e comissões em geral;

d) juros sobre o capital próprio;

e) aluguel e arrendamento;

f) aplicações financeiras em fundos ou em enti-dades de investimento coletivo;

g) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

h) fretes internacionais;

i) previdência privada;

j) remuneração de direitos;

k) obras audiovisuais, cinematográficas e video-fônicas;

l) lucros e dividendos distribuídos;

m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

n) rendimentos sujeitos à alíquota zero do Im-posto de Renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009; e

o) demais rendimentos considerados como ren-das e proventos de qualquer natureza, na for-ma da legislação específica.

Notas

(1) No período de 1º.01.2011 até 31.12.2015 ficaram isentos do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) os valores pagos, creditados, entregues, emprega-dos ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treina-mento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

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08-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

Salienta-se que a isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

Assim, incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção:

a) despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automó-veis e seguro a viajantes;

b) cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;

c) pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;

d) despesas com dependentes no exterior, em nome destes, nos limites definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;

e) despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de pro-ficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e

f) cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participa-ção no evento seja confirmada pela respectiva entidade.

(2) Os rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 men-cionados na letra “n” deste subtópico tiveram a alíquota do Imposto sobre a Renda reduzida a zero, relativamente a:

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e con-claves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o dispos-to no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exte-rior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado interna-cional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as co-missões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destina-dos ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481/1997.

(3) O disposto neste subtópico aplica-se inclusive nos casos de isen-ção ou alíquota zero.

(Lei nº 12.249/2010, art. 60; Lei nº 12.844/2013, art. 19; Ins-trução Normativa RFB nº 1.214/2011, art. 1º; Instrução Normati-va RFB nº 1.587/2015, art. 2º, §§ 2º e 3º)

2.3 Contribuições sociais retidas na fonte

São também obrigadas à apresentação da Dirf 2016 as pessoas jurídicas que tenham efetuado reten-ção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 2º, § 4º)

2.4 Pessoas jurídicas vinculadas à Copa das Confederações, à Copa do Mundo e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

São também obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendi-mentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:

a) as bases temporárias de negócios no País, instaladas:

a.1) pela Fifa;

a.2) pela Emissora Fonte da Fifa; e

a.3) pelos prestadores de serviços da Fifa;

b) a subsidiária Fifa no Brasil;

c) a Emissora Fonte da Fifa domiciliada no Brasil;

d) o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);

e) o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016); e

f) as seguintes pessoas jurídicas, estabeleci-das no Brasil, caso efetuem a atividade pre-vista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780/2013:

f.1) o Comité International Olympique (CIO);

f.2) as empresas vinculadas ao CIO;

f.3) o Court of Arbitration for Sport (CAS);

f.4) a World Anti-Doping Agency (WADA);

f.5) os Comitês Olímpicos Nacionais;

f.6) as federações desportivas internacio-nais;

f.7) as empresas de mídia e transmissores credenciados;

f.8) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;

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08-04 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

f.9) os prestadores de serviços do CIO; ef.10) os prestadores de serviços do RIO 2016.

Nota

Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.350/2010, considera-se:

a) base temporária de negócios: a instalação de unidade no País para o exercício de atividades inerentes à realização e à organização dos eventos pelos beneficiários domiciliados no exterior;

b) Fifa: a associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

c) emissora fonte da Fifa: a pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

d) prestadores de serviços da Fifa: as pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos eventos:

d.1) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de tu-rismo e dos estoques de ingressos;

d.2) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

d.3) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou para o fornecimento de bens, relacio-nados no anexo do Decreto nº 7.578/2011;

e) subsidiária Fifa no Brasil: a pessoa jurídica de direito privado, domi-ciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

f) Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (Comitê Organizador Local - LOC): a pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela Fifa, constituída com o objetivo de promover, no Brasil, a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, bem como os eventos relacionados.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 3º)

3. MEIO DE APRESENTAÇÃO

A Dirf deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, através do endereço www.receita.fazenda.gov.br.

A transmissão da Dirf será realizada independen-temente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

É importante verificar a consistência das informa-ções, pois, durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

Lembra-se que, para transmissão da Dirf 2016 das pessoas jurídicas, exceto para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obri-gatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o dis-

posto no inciso XV do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.534/2014, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.

Notas

(1) A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet.

(2) O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá con-ter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

(3) A Dirf será considerada do ano-calendário anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, arts. 6º a 8º)

4. FORNECIMENTO DO PROGRAMA PELA RFB

O programa gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) e dispo-nibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

O PGD Dirf 2016 deverá ser utilizado para apre-sentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como das relativas ao ano-calendário de 2016 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

Observa-se, ainda, que:

a) a utilização do PGD Dirf 2016 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condi-ções de transmissão à RFB;

b) cada arquivo gerado conterá somente uma declaração;

c) o arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2016 que vier a sofrer qualquer tipo de altera-ção deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2016.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 5º)

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08-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

5. PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DA DIRF

A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 29.02.2016.

Nota

Para saber mais sobre os prazos específicos de entrega, consulte os tópicos 8, 9 e 10 deste texto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 9º, caput)

6. REGRAS BÁSICAS DE PREENCHIMENTO

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obriga-tória, bem como os relativos a deduções do Imposto sobre a Renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

O declarante deverá informar na Dirf os rendimen-tos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimen-tos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas Tabelas de Códigos de Receitas constantes do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo IR ou contribuições retidos na fonte.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, arts. 10 e 11)

6.1 Informações obrigatórias

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

a) que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.123,91;

c) do trabalho sem vínculo empregatício, de alu-guéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pa-gos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

d) de previdência privada e de planos de segu-ros de vida com cláusula de cobertura por so-brevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ain-

da que não tenham sofrido retenção do Impos-to sobre a Renda;

e) auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero;

f) de pensão, pagos com isenção do IRRF, quan-do o beneficiário for portador de fibrose cís-tica (mucoviscidose), tuberculose ativa, alie-nação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia ir-reversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose an-quilosante, nefropatia grave, hepatopatia gra-ve, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radia-ção ou síndrome da imunodeficiência adqui-rida, exceto a decorrente de moléstia profis-sional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

g) de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiá-rio for portador de doença relacionada na le-tra “f”, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

h) de dividendos e lucros, pagos a contar de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.123,91;

i) remetidos por pessoas físicas e jurídicas do-miciliadas no País para cobertura de gas-tos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

j) decorrentes do pagamento dos benefícios indi-retos e reembolso de despesas recebidos por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350/2010, inclusive os rendimentos isentos;

k) tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350/2010, pagos ou creditados pelas subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fon-te pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos

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08-06 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350/2010, e pelo LOC, ob-servado o disposto na nota 4;

l) isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350/2010, pagos, creditados, en-tregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e prestadores de serviços da Fifa, ob-servado o disposto na nota 4;

m) isentos referidos no caput e no § 3º do art. 11 da Lei nº 12.780/2013, pagos, creditados, en-tregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas vinculadas ao CIO, pelos Co-mitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo Rio 2016, observado o disposto na nota 4; e

n) pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à ins-tituição financeira responsável pelo pagamen-to que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema In-tegrado de Pagamento de Impostos e Contri-buições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata o § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833/2003, obser-vado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491/2005.

Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites mencionados, deverá ser infor-mada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depó-sito judicial do Imposto de Renda (IR) ou das con-tribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN) -, não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

Notas

(1) Em relação aos rendimentos do trabalho assalariado a que se refere a letra “b”, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência

à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagado-ra, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

(2) Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem as letras “e” e “i” cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.123,91, bem como do respectivo IRRF.

(3) Em relação às letras “f” e “g”, deverá ser observado o seguinte:

a) se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos ren-dimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.123,91, incluindo-se o 13º salário;

b) se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que so-freram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendi-mento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, indepen-dentemente do valor mínimo anual; e

c) o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.

(4) Os limites de que trata este subtópico não se aplicam aos rendimen-tos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no subtópico 2.4.

(5) Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, deverá ser informa-da a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, arts. 12 e 13)

6.2 Dispensa de informações

Para efeito da Dirf, ficam dispensadas as seguin-tes informações:

a) de rendimentos correspondentes a juros pa-gos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remu-neração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurí-dica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00;

b) de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506/1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabe-la progressiva mensal do IRPF, conforme esta-belecido no art. 1º da Lei nº 11.482/2007;

c) dos rendimentos a que se referem as letras “e” a “i” do subtópico 6.1, cujo valor total anual te-nha sido inferior a R$ 28.123,91, bem como do respectivo IRRF;

d) o microempreendedor individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que

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08-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 IR/LS

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tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de administra-ção de cartões de crédito ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, arts. 12, §§ 4º a 6º, e 16, parágrafo único)

6.3 Beneficiários pessoas físicas

A Dirf 2016 deve conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domicilia-das no País:

a) nome;

b) número de inscrição no CPF;

c) relativamente aos rendimentos tributáveis:

c.1) os valores dos rendimentos pagos du-rante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofri-do retenção, desde que nas condições e limites constantes do subtópico 6.1;

c.2) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente confor-me se refiram a previdência oficial, pre-vidência complementar e Fundo de Apo-sentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;

c.3) o respectivo valor do IRRF;

c.4) no caso de pagamento de rendimen-tos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;

d) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, mo-dalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empre-gados:

d.1) número de inscrição no CNPJ da opera-dora do plano privado de assistência à saúde;

d.2) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos de-pendentes, ou, no caso de dependente

menor de 16 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do me-nor;

d.3) total anual correspondente à participa-ção do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

e) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente reco-lhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:

e.1) os valores dos rendimentos pagos du-rante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

e.2) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a letra “c.2;

e.3) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido;

e.4) o valor do IRRF que tenha sido deposita-do judicialmente;

f) relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de deci-são judicial, deverá ser informado:

f.1) no campo “Imposto retido” do Quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção men-sal diminuído do valor compensado;

f.2) nos campos “Imposto do ano-calendá-rio” e “Imposto de anos anteriores” do Quadro “Compensação por Decisão Ju-dicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspon-dente ao ano-calendário ou a anos ante-riores;

f.3) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compen-sação, o valor efetivamente retido dimi-nuído do valor compensado;

g) relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:

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08-08 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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g.1) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos, inclusive a corres-pondente ao 13º salário;

g.2) o valor de diárias e ajuda de custo;

g.3) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pen-são alimentícia, que deverão ser infor-mados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

g.4) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observa-do o limite estabelecido na letra “h” do subtópico 6.1;

g.5) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microem-presa ou empresa de pequeno porte, ex-ceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido na letra “h” do subtó-pico 6.1;

g.6) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.123,91;

g.7) os valores do abono pecuniário;

g.8) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domicilia-da no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

Nota

Veja a nota 1 do subtópico 2.2.

g.9) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932/1981;

g.10) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por voluntário da Fifa, da subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350/2010, até o valor de 5 salários-mínimos por mês;

g.11) para os beneficiários que se aposenta-rem a contar de 1º.01.2013, os valores pagos ou creditados por entidade de pre-vidência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º salário, no limite que correspon-da aos valores das contribuições efe-tuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013; e

g.12) outros rendimentos do trabalho, isen-tos ou não tributáveis, desde que o to-tal anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.123,91.

Nota

Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, inde-pendentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de an-tecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 14)

6.3.1 Trabalho assalariado

No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

a) dependentes;

b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destina-das a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades de pre-vidência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012; e

d) pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.

A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados

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08-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 IR/LS

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como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

Relativamente ao 13º salário, deverão ser informa-dos o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 14, §§ 2º a 4º)

6.3.2 Participação nos lucros e resultados (PLR)

Desde 1º.01.2013, a PLR passou a ser tributada pelo IRRF exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do rece-bimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo à Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei nº 12.832/2013, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Observa-se, também, que a partir do ano-calen-dário de 2014, inclusive, os valores da tabela progres-siva anual mencionada serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Para efeito da Dirf, deverá ser informado como rendimento tributável o valor total pago durante o ano-calendário a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como sobre a tabela progressiva anual aplicável para os anos-calendário de 2013, 2014 e 2015, relativa à tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101/2000.

6.3.2.1 Exemplos

I. Regra de transição

Conforme mencionamos, no caso de pagamento de PLR, devem ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa parti-cipação e o respectivo IRRF.

Considerando-se que:

a) desde 1º.01.2013, a PLR passou a ser tributa-da pelo IRRF exclusivamente na fonte; e

b) na hipótese de a pessoa jurídica ter apurado a PLR no ano-calendário 2012 e ter ocorrido o pagamento da:

b.1) 1ª parcela em dezembro/2012, no valor de R$ 7.000,00; e

b.2) 2ª parcela em fevereiro/2013, no valor R$ 5.000,00.

Temos que:

a) os valores pagos em dezembro/2012 devem seguir a regra de tributação vigente no pe-ríodo, ou seja, com base na tabela progressiva vigente à data do pagamento e com tratamen-to de antecipação na fonte (tabela progres-siva);

b) somente ocorre a soma dos pagamentos a títu-lo de PLR relativos ao mesmo ano-calendário. No caso em questão, um pagamento foi efe-tuado em dezembro/2012 e o outro em feverei-ro/2013, quando as regras de tributação eram diferentes.

Portanto, não deverão ser somados os valores pagos em dezembro/2012 e em fevereiro/2013, ainda que a PLR seja decorrente do mesmo ano-calendário. Nessa hipótese, na Dirf a informação sobre os refe-ridos pagamentos serão apresentados da seguinte forma:

a) o pagamento efetuado em dezembro/2012 deve constar na Dirf 2013 (ano-calendário 2012) - tributação como antecipação (tabela progressiva);

b) o pagamento efetuado em fevereiro/2013 deve constar na Dirf 2014 (ano-calendário 2013) - tributação exclusivamente na fonte (tabela específica constante do Anexo da Lei nº 10.101/2000).

II. Regra vigente

Na hipótese de o cálculo da PLR ser referente ao ano-calendário 2014 e considerando-se que o paga-mento da:

a) 1ª parcela tenha ocorrido em dezembro/2014, no valor R$ 7.000,00; e

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08-10 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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b) 2ª parcela ocorrerá em abril/2015, no valor R$ 7.000,00.

Os valores pagos em dezembro/2014 e em abril/2015, mesmo que decorrentes do mesmo ano--calendário, não devem ser somados porque não foram recebidos no mesmo ano-calendário, porém ambas as parcelas serão tributadas pelo IRRF exclu-sivamente na fonte.

Assim, deve constar na Dirf 2015 (ano-calendário 2014) somente a informação do valor pago em dezembro/2014.

O valor pago em abril/2015 constará na Dirf 2016 (ano-calendário 2015), de acordo com a Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 7º.

III. Dando prosseguimento à situação hipotética, ilustramos a sequência dos dados ano a ano, para efeito da incidência do IRRF e da informação na Dirf, das PLR apuradas nos anos-calendário de 2012, 2013, 2014 e 2015, as quais foram efetivamente pagas:

a) referente ao ano-calendário 2012:

a.1) a 1ª parcela em dezembro/2012, no valor de R$ 7.000,00;

a.2) a 2ª parcela em abril/2013, no valor de R$ 7.000,00;

b) referente ao ano-calendário 2013:

b.1) a 1ª parcela em dezembro/2013, no valor de R$ 7.000,00;

b.2) a 2ª parcela em abril/2014, no valor R$ 7.000,00;

c) referente ao ano-calendário 2014:

c.1) a 1ª parcela em dezembro/2014, no valor de R$ 7.000,00;

c.2) a 2ª parcela em abril/2015, no valor R$ 7.000,00;

d) referente ao ano-calendário 2015:

d.1) a 1ª parcela em dezembro/2015, no valor de R$ 7.000,00;

d.2) a 2ª parcela em abril/2016, no valor R$ 7.000,00.

Assim, temos que, no caso:

a) da letra “a.1”, deve ser informado na Dirf 2013 (ano-calendário 2012), e a tributação segue as

regras anteriores às alterações introduzidas pela Lei nº 12.832/2013, ou seja, como ante-cipação (tabela progressiva vigente na época do pagamento);

b) das letras “a.2”, “b.1”, “b.2”, “c.1”, “c.2”, “d.1” e “d.2” devem ser informados na Dirf referen-te ao respectivo exercício, apresentado no ano seguinte ao ano-calendário do pagamento da PLR (tópico 5), exceto no caso de ocorrência de eventos especiais (tópicos 8, 9 e 10), e a tributação deve ser efetuada com base nas re-gras introduzidas pela Lei nº 12.832/2013, ou seja, exclusivamente na fonte (tabela de tribu-tação exclusiva na fonte).

(Lei nº 10.101/2000, art. 2º, §§ 5º e 7º; Lei nº 12832/2013, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, arts. 9º e 14, § 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014, arts. 9º e 14, § 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, arts. 9º e 14, § 8º; Ins-trução Normativa RFB nº 1.297/2012, arts. 9º e 14, § 3º)

6.3.3 Demais rendimentos

Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

a) 10% do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados;

b) 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhi-mento tenha sido efetuado pelo locatário:

c.1) impostos, taxas e emolumentos inciden-tes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

c.2) aluguel pago pela locação de imóvel su-blocado;

c.3) despesas pagas para cobrança ou rece-bimento do rendimento; e

c.4) despesas de condomínio;

d) a parte dos proventos de aposentadoria, pen-são, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª faixa da ta-bela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 anos, pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos muni-

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08-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 IR/LS

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cípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

e) 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por resi-dente no Brasil, no caso de ausentes no exte-rior a serviço do País, em autarquias ou repar-tições do Governo brasileiro situadas no exte-rior, convertidos em reais pela cotação do dó-lar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e di-vulgada pela RFB.

Notas

(1) Até 31.12.2012, o percentual a que se refere a letra “a” era de 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

(2) Na hipótese da letra “e”, as deduções deverão ser converti-das em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despe-sas foram realizadas, e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.

(3) No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judi-cial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

(Lei nº 7.713/1988, art. 9º; Lei nº 12.794/2013, arts. 18 e 21, I; Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 14, §§ 5º a 7º)

6.4 Beneficiários pessoas jurídicas

A Dirf 2016 deve conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domici-liadas no País:

a) o nome empresarial;

b) o número de inscrição no CNPJ;

c) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discrimina-dos por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

c.1) tenham sofrido retenção do IR ou de con-tribuições na fonte, ainda que o corres-pondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

c.2) não tenham sofrido retenção do IR ou de contribuições na fonte em virtude de de-cisão judicial;

d) o respectivo valor do IRRF ou de contribuições retidos na fonte.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 15)

6.5 Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos

A Dirf 2016 a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 18)

6.6 Rendimentos de aplicações financeiras

O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 19)

6.7 Declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior

O declarante que tiver retido imposto ou contribui-ções a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequen-tes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

a) no mês da referida retenção, o valor retido; e

b) nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuí-do do valor compensado.

Entretanto, o declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, arts. 20 e 21)

6.8 Beneficiários residentes no exterior

As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior deverão fazer constar na Dirf as seguintes informações:

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08-12 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

a) o Número de Identificação Fiscal (NIF) forne-cido pelo órgão de administração tributária no exterior;

b) o indicador de pessoa física ou jurídica;

c) o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;

d) o nome da pessoa física ou o nome empresa-rial da pessoa jurídica beneficiária do rendi-mento;

e) o endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região adminis-trativa, Estado, província etc.);

f) país de residência fiscal;

g) natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme Ta-bela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015;

h) relativamente aos rendimentos:

h.1) o código de receita;

h.2) a data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;

h.3) os rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, obser-vado o limite estabelecido na nota 1, letra “e” do subtópico 6.1;

h.4) o imposto retido, quando for o caso;

h.5) a natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normati-va RFB nº 1.587/2015, prevista nos Acor-dos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III da norma referenciada;

h.6) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015.

Nota

O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário resi-dente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito ou outras receitas estiver dis-pensado desse número.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 22)

6.9 Comissões, corretagens e serviços de propaganda e publicidade

Os rendimentos relativos a comissões, correta-gens e serviços de propaganda e publicidade e o respectivo IR na fonte devem ser informados na Dirf:

a) da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de co-missões e corretagens relativas a:

a.1) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

a.2) operações realizadas em bolsas de va-lores, de mercadorias, de futuros e asse-melhadas;

a.3) distribuição de valores mobiliários emiti-dos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

a.4) operações de câmbio;

a.5) vendas de passagens, excursões ou via-gens;

a.6) administração de cartões de crédito;

a.7) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-con-vênio; e

a.8) prestação de serviços de administração de convênios;

b) do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à pres-tação de serviços de propaganda e publici-dade.

Nota

As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata este subtópico deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham paga-do, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, do-cumento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo Imposto sobre a Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, arts. 16 e 17)

7. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, nas Dirf entregues por:

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08-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

a) órgãos públicos;

b) autarquias e fundações da administração pú-blica federal;

c) empresas públicas;

d) sociedades de economia mista; e

e) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto a União, direta ou indiretamente, dete-nha a maioria, e que recebam recursos do Te-souro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financei-ra do Governo Federal (Siafi).

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 4º)

8. EMPRESAS FUSIONADAS, INCORPORADAS OU CINDIDAS

No caso de fusão, incorporação ou cisão:

a) as empresas fusionadas, incorporadas ou ex-tintas por cisão total deverão prestar informa-ções relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que re-sultarem da cisão total deverão prestar as in-formações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanes-cente da cisão parcial deverão prestar infor-mações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 23)

8.1 Exemplos

a) Fusão: Empresas “A” + Empresa “B” = Empre-sa “C”

a.1) a empresa “A” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de en-

trega da Dirf: último dia útil do mês sub-sequente ao da ocorrência do evento);

a.2) a empresa “B” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos/dedução/imposto dos beneficiários de ja-neiro até a data do evento (prazo de en-trega da Dirf: último dia útil do mês sub-sequente ao da ocorrência do evento);

a.3) a empresa “C” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto de todos os beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário;

b) Incorporação: Empresa A + Empresa B = Em-presa A

b.1) a empresa “B” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de en-trega da Dirf: último dia útil do mês sub-sequente ao da ocorrência do evento);

b.2) a empresa “A” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto dos be-neficiários de A para o ano-calendário, e dos beneficiários de “B” a partir da data do evento até o final do ano-calendário;

c) Cisão total: Empresa A = Empresa B + Empre-sa C

c.1) A empresa “A” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de en-trega da Dirf: último dia útil do mês sub-sequente ao da ocorrência do evento);

c.2) a empresa “B” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto dos seus beneficiários da data do evento até o fi-nal do ano-calendário;

c.3) a empresa “C” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto de todos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário;

d) Cisão parcial: Empresa A = Empresa A + Em-presa B

d.1) a empresa “A” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os

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08-14 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

rendimentos, dedução, imposto de todos os beneficiários que permaneceram em “A” para o ano-calendário, e dos bene-ficiários que foram para “B” desde 1º de janeiro até a data do evento;

d.2) a empresa “B” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos, dedução, imposto dos seus beneficiários da data do evento até o fi-nal do ano-calendário.

9. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

No caso de extinção decorrente de encerramento de atividades ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 31.03.2016.

Nota

Considera-se como termo da extinção a data:

a) de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação, fusão e cisão total;

b) da sentença de encerramento, no caso de falência;

c) da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Bacen em instituições financeiras;

d) de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;

e) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;

f) do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei nº 8.934/1994.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 9º, § 1º)

9.1 Exemplo

Extinção: Empresa A

A empresa “A” apresentará declaração de extin-ção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data da extinção;

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, arts. 9º, § 1º, e 23)

10. SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS E ENCERRAMENTO DE ESPÓLIO

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a Dirf de fonte pagadora pessoa física rela-tiva a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

a) no caso de saída definitiva, até:

a.1) a data da saída em caráter permanente; ou

a.2) 30 dias contados da data em que a pes-soa física declarante completar 12 me-ses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário;

b) no caso de encerramento de espólio, no mes-mo prazo previsto no tópico 9 para a apresen-tação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2016.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 9º, § 2º, I e II)

11. RETIFICAÇÃO

Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do site da RFB na Internet, observando-se que:

a) a Dirf retificadora deverá conter todas as infor-mações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda ex-cluir, bem como as informações a serem adi-cionadas, se for o caso;

b) a Dirf retificadora de instituições administrado-ras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informa-ções relativas aos fundos ou clubes de inves-timento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso;

c) a Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração an-terior.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 24)

12. PROCESSAMENTO DA DIRF

Após a apresentação da Dirf, será classificada em uma das seguintes situações:

a) “em processamento”, indicando que a decla-ração foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

b) “aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

c) “rejeitada”, indicando que durante o processa-mento foram detectados erros e que a decla-ração deverá ser retificada;

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08-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

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d) “retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

e) “cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Nota

A RFB disponibilizará informação referente às situações de processa-mento, mediante consulta em seu site na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, arts. 25 e 26)

13. PENALIDADES

13.1 Falta de entrega ou entrega fora do prazo

A falta de apresentação da Dirf no prazo infor-mado no tópico 5 sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês--calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pes-soa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;

b) R$ 500,00, nos demais casos.

Entretanto, no caso de:

a) órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as penalidades mencionadas anteriormente serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;

b) autarquias e fundações públicas federais, es-taduais, distritais ou municipais, que se cons-tituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades referidas serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

Notas

(1) Considera-se não entregue a declaração que não atenda às espe-cificações técnicas estabelecidas pela RFB, caso em que o sujeito passivo

será intimado a apresentar nova declaração no prazo de 10 dias, contados da ciência da intimação, e estará sujeito à multa de que trata este subtópico.

(2) No caso de entrega da Dirf fora do prazo, será emitida notificação de multa por atraso correspondente, sendo esta gravada juntamente com o recibo de entrega da declaração. Conforme alteração introduzida no Decreto nº 70.235/1972, art. 23, § 2º, pela Lei nº 12.844/2013, art. 33, considera-se o sujeito passivo intimado se por meio eletrônico:

a) 15 dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço ele-trônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida an-tes do prazo previsto na letra “a”; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

(Lei nº 10.426/2002, art. 7º; Lei nº 11.051/2004, art. 19; Ins-trução Normativa SRF nº 197/2002; Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 27)

13.2 Irregularidades no preenchimento não sanadas no prazo fixado em intimação

O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:

a) falta de indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

b) indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contiver 11 dígitos, dos quais 9 constituem a base e 2 são para a formação do dígito verifi-cador (DV);

c) indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contiver 14 dígitos, dos quais 8 são base, 4 são para a formação do número de ordem e 2 são para a formação do DV;

d) indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponder ao constante no cadastro manti-do pela RFB;

e) não indicação ou indicação incorreta de bene-ficiário;

f) código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:

f.1) inválido o código que não conste da Ta-bela de Códigos do IR na fonte vigente em 31 de dezembro do ano a que se re-ferir a Dirf;

f.2) indevido o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao be-neficiário;

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08-16 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

g) beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;

h) outras irregularidades verificadas no preenchi-mento da Dirf.

O declarante será intimado a corrigir as irregu-laridades constatadas na declaração no prazo de 10 dias contados da ciência da intimação. A não correção das irregularidades, ou a sua correção após esse prazo, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 ocorrências. A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.

Ressalta-se que a comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresenta-ção da Dirf corrigida.

(Lei nº 10.426/2002, art. 7º, IV; Lei nº 11.051/2004, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 197/2002, art. 2º)

13.3 Redução das multas

As multas de que trata o subtópico 13.1 (exceto as multas mínimas) serão reduzidas:

a) em 50%, quando a declaração for apresenta-da após o prazo, mas antes de qualquer pro-cedimento de ofício;

b) em 25%, se houver a apresentação da decla-ração no prazo fixado em intimação.

Nota

Até 31.12.2008, a multa pelo atraso na entrega da Dirf, quando aplicada à associação sem fins lucrativos, será reduzida a 10% se:

a) a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei nº 11.727/2008, art. 30).

(Lei nº 10.426/2002, art. 7º, § 2º; Lei nº 11.051/2004, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 197/2002, art. 1º, § 2º)

13.4 Códigos de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento das multas

Os códigos de Darf para pagamento das multas de que tratam os subtópicos 13.1 e 13.2 são:

a) 0381 - omissão/erro;

b) 2170 - atraso na entrega.

(Ato Declaratório Executivo Corat nº 87/2006)

14. TABELA DE CÓDIGOS OBRIGATÓRIOS

No preenchimento da Dirf 2016, os rendimentos tributáveis informados deverão ser especificados de acordo com a Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios anexa à Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, que consta das instruções de preenchi-mento contidas no programa gerador da Dirf, disponi-bilizado pela RFB na Internet, em que se apresentam as seguintes tabelas como anexos:

a) Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);

b) Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiá-rio no Exterior (Anexo II); e

c) Tabela de Código dos Países (Anexo III).

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 29)

15. GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Os declarantes deverão manter todos os docu-mentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribui-ções na fonte, pelo prazo de 5 anos, contados da data da apresentação da Dirf à RFB.

Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória, deve-rão ser separados por estabelecimento e deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

Nota

O disposto neste subtópico não se aplica em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506/1964, cujo valor seja inferior a R$ 1.787,77 nos meses de janeiro a março de 2015 e de R$ 1.903,98 a partir do mês de abril de 2015.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015, art. 28)

16. LEIAUTE

O leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2016 constam do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81/2015.

N

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08-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

a Direito Comercial

Cédula de crédito rural SUMÁRIO 1. Introdução 2. Tipos de cédula de crédito rural 3. Inscrição e averbação da cédula de crédito rural 4. Cancelamento da inscrição da cédula de crédito rural 5. Garantias da cédula de crédito rural

1. INTRODUÇÃO

A cédula de crédito rural constitui-se em um dos primeiros modelos de cédulas existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo o instrumento através do qual a instituição financeira concede o financiamento regulado pelo Decreto-lei nº 167/1967.

Essas cédulas nada mais são do que promessas de pagamento, com ou sem garantia real. Havendo a promessa com garantia real de pagamento, temos a cédula de crédito rural; caso contrário, teremos tão somente a nota de crédito rural.

2. TIPOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL

Conforme o Decreto-lei nº 167/1967, a cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: cédulas rurais pignoratícias, cédulas rurais hipote-cárias, cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias e notas de crédito rural.

2.1 Cédulas rurais pignoratícias

As cédulas rurais pignoratícias se consubstan-ciam em uma promessa de pagamento com garantia de bens, os quais continuam na posse do devedor.

Os requisitos formais desse título são, de forma genérica, os seguintes:

a) denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;b) data e condições de pagamento;c) nome do credor e cláusula à ordem;d) valor do crédito deferido;e) descrição dos bens vinculados em penhor;f) taxa dos juros a pagar e da fiscalização de pa-

gamento;g) praça do pagamento;h) data e lugar da emissão; e

i) assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

2.2 Cédulas rurais hipotecárias

Nas cédulas rurais hipotecárias, a garantia se dará através de um imóvel cuja hipoteca abrangerá todas as acessões e melhoramentos do imóvel. Os requisitos da cédula rural hipotecária encontram-se relacionados no Decreto-lei nº 167/1967, art. 20, sendo os mesmos da cédula rural pignoratícia des-crita no subitem 2.1, variando apenas a letra “e”, que determina a descrição do imóvel hipotecado ao invés da descrição do bem.

Nota

São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, os respec-tivos terrenos, os maquinismos, as instalações e benfeitorias (Decreto-lei nº 167/1967, art. 20).

2.3 Cédula rural pignoratícia e hipotecária

Nessa cédula, a garantia é prestada tanto por bens imóveis quanto por bens móveis, ou seja, são dados como garantia não apenas os móveis incorpo-rados aos imóveis (tais como máquinas e aparelhos), mas também os existentes em local diferente do imóvel. Verifica-se, portanto, tratar-se de uma dupla garantia, plenamente caracterizada pelo penhor e pela hipoteca.

Os requisitos da cédula rural hipotecária encon-tram-se relacionados no Decreto-lei nº 167/1967, art. 25, sendo também os mesmos da cédula rural pignoratícia, destacando-se, porém, que deverá haver a descrição dos bens vinculados ao penhor e a determinação da descrição do imóvel hipotecado.

2.4 Nota de crédito rural

Os requisitos da nota de crédito rural encontram--se relacionados no Decreto-lei nº 167/1967, art. 27, e também são os mesmos da cédula rural pignoratícia, exceto a descrição dos bens vinculados em penhor, que é desnecessária.

3. INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL

As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, devem estar inscritas no Cartório do Registro de Imóveis das seguintes circunscrições (Decreto-lei nº 167/1967, art. 30):

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08-18 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscri-ção em que esteja situado o imóvel de locali-zação dos bens apenhados;

b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

Nota

Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.

A inscrição será feita na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado “Registro de Cédulas de Crédito Rural”, que constará na anotação dos seguintes requisitos celulares:

a) data do pagamento havendo prestações pe-riódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetiva-ção;

b) nome do emitente, do financiador e do endos-satário, se houver;

c) valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se for o caso;

d) praça do pagamento;

e) data e lugar da emissão.

4. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL

O cancelamento da inscrição da cédula de crédito rural será feito mediante a averbação, no livro próprio, da ordem judicial competente ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com força probante.

Na averbação do cancelamento da inscrição, constarão as características do instrumento de quitação, ou a declaração, sendo o caso, de que a quitação foi passada na própria cédula, indicando-se, em qualquer hipótese, o nome do quitante e a data da quitação; a ordem judicial de cancelamento será tam-bém referida na averbação, pela indicação da data do mandado, Juízo de que procede, nome do Juiz que o subscreve e demais características ocorrentes.

5. GARANTIAS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL

De acordo com o Decreto-lei nº 167/1967, arts. 55 e 56, podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transfor-mação, inclusive os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:

a) caminhões, camionetas de carga, furgões, ji-pes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica;

b) carretas, carroças, carros, carroções e quais-quer veículos não automotores;

c) canoas, barcas, balsas e embarcações flu-viais, com ou sem motores;

d) máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazena-gem, industrialização, frigorificação, conser-vação, acondicionamento e transporte de pro-dutos e subprodutos agropecuários ou extra-tivos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais per-tences de irrigação;

e) incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pin-teiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.

Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.

Se baixar no mercado o valor dos bens da garan-tia ou se verificar qualquer ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de 15 dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo correio, sob registro, ou pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca.

Notas

(1) Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, as-siste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.

(2) Quando o penhor for constituído por animais, o emitente da cédula fica obrigado a manter todo o rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se for o caso, protegidos pelas medidas sanitárias e profilá-ticas recomendadas em cada caso, contra a incidência de zoonoses, molés-tias infecciosas ou parasitárias de ocorrência frequente na região.

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08-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

ENTIDADE IMUNES

IRPJ - Oscip

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.204/2015 é resultante da conversão, da Medida Provisória nº 684/2015. Dentre as emendas, destaca-se que, objetivando fomentar as entidades sem fins lucrativos, pela função social que exercem, foi dada maior abrangência ao conceito de organi-zação da sociedade civil. Com essa providência, as empresas tributadas pelo lucro real que efetuarem doações a essas instituições poderão deduzir as des-pesas com as doações, na apuração do lucro real, até o limite estabelecido na legislação vigente.

De outro lado, a Lei também alterou um dos requisi tos para o gozo da imunidade, que é o de não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados, excetuando-se as associações, fundações ou organi-zações da sociedade civil, sem fins lucrativos, na hipó-tese em que os dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e que sejam cumpridos os demais requisitos, respei-tados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.

Nesse texto, abordaremos a dedutibilidade das doações efetuadas à Oscip, bem como a imunidade dessas instituições sem fins lucrativos.

2. DEDUÇÃO DAS DOAÇÕES À OSCIP

Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), poderão ser deduzidas as doações até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucra-tivos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respec-tivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária

diretamente em nome da entidade beneficiá-ria;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arqui-vo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compro-mete a aplicar integralmente os recursos rece-bidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsá-vel pelo seu cumprimento, e a não distribuir lu-cros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade beneficiária deverá ser organiza-ção da sociedade civil, conforme definido no tópico 3, desde que cumpridos os requisitos a seguir, independentemente de certificação:c.1) a qualificação como Organizações da

Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), observado em qualquer caso o princípio da universalização dos ser-viços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será confe-rida às pessoas jurídicas de direito pri-vado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das se-guintes finalidades:c.1.1) promoção da assistência social;c.1.2) promoção da cultura, defesa e

conservação do patrimônio histó-rico e artístico;

c.1.3) promoção gratuita da educação, observando-se a forma comple-mentar de participação das refe-ridas organizações;

c.1.4) promoção gratuita da saúde, ob-servando-se a forma complemen-tar de participação das organiza-ções mencionadas;

c.1.5) promoção da segurança alimen-tar e nutricional;

c.1.6) defesa, preservação e conserva-ção do meio ambiente e promo-ção do desenvolvimento susten-tável;

c.1.7) promoção do voluntariado;

a IOB Setorial

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08-20 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

c.1.8) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

c.1.9) experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produ-ção, comércio, emprego e crédito;

c.1.10) promoção de direitos estabeleci-dos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

c.1.11) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valo-res universais;

c.1.12) estudos e pesquisas, desenvolvi-mento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de infor-mações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas;

d) é vedada às entidades qualificadas como Os-cip a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Nota

Consideram-se organizações da sociedade civil:

a) a entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integral-mente na consecução do respectivo objeto social, de forma ime-diata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867/1999, as inte-gradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à po-breza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a proje-tos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

(Lei nº 13.204/2015, arts. 2º e 3º; Lei nº 13.019/2014, arts. 1º e 2º, I; Lei nº 9.790/1999, arts. 3º e 16; Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 2º)

3. IMUNIDADE APLICÁVEL À OSCIP

Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

Para o gozo da imunidade, as instituições supramencionadas estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos, entre outros estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades mencionadas:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus di-rigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organiza-ções da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão exe-cutiva e desde que cumpridos os requisitos previstos no tópico 2, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atua-ção, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registra-

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08-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 IR/LS

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do em ata, com comunicação ao Ministério Pú-blico, no caso das fundações;

b) aplicar integralmente seus recursos na manu-tenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalida-des que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contados da data da emissão, os docu-mentos que comprovem a origem de suas re-ceitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situa-ção patrimonial;

e) apresentar, anualmente, a Escrituração Con-tábil Fiscal (ECF), em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, com a redação dada pela Instru-ção Normativa RFB nº 1.595/2015;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimen-tos por elas pagos ou creditados e a contribui-ção para a seguridade social relativa aos em-pregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas ativi-dades, ou a órgão público.

Notas

(1) Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variá-vel.

(2) Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos fe-derais não está observando requisito ou condição mencionados nesse tó-pico, bem como de que, na condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e que não estão dispensadas da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, caberá à fiscalização tributária expedir notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

(CF/1988, art. 150, VI, “c”; Lei nº 13.204/2015, art. 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 12; Lei nº 5.172/1966, arts. 9º, § 1º, e 14)

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08-22 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

COFINS/PIS-PASEP

Vigilância eletrônica - Regime cumulativo - Aplicação

1) O regime da cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins aplica-se também às empresas de vigilância eletrônica?

Sim. Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 7.102/1983, c/c o art. 2º desta mesma lei, os ser-viços de vigilância abrangem monitoramento por equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens e artefatos, bem como cabina com permanência ininterrupta.

Conforme o art. 10, inciso I, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõe que as pessoas referidas na Lei nº 7.102/1983 e que atendam às con-dições do art. 14 da Lei nº 7.102/1983 estão sujeitas às normas relativas às Cofins e ao PIS-Pasep vigentes anteriormente à instituição da incidência não cumula-tiva desta contribuição.

Desse modo, estão sujeitas ao regime cumulativo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as empresas que exercem a atividade de serviços de monitoramento eletrônico.

(Lei nº 10.833/2003, art. 10, I; Lei nº 10.637/2002, art. 8º, I; Lei nº 7.102/1983)

IRPJ/CSL

Arrendamento mercantil - Encargos de depreciação - Indedutibilidade

2) Na apuração do lucro real da pessoa jurídica ar-rendatária, são dedutíveis os encargos de depreciação gerados por bem objeto de arrendamento mercantil?

Não. Na apuração do lucro real da pessoa jurídica arrendatária, são vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que a arrendatária reconheça contabilmente o encargo, inclusive após o prazo de encerramento do contrato.

(Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 89, III)

Pagamento do imposto - Vencimento antecipado do prazo - Hipóteses

3) Em que hipóteses ocorre o vencimento anteci-pado do prazo para pagamento do imposto?

Ocorre o vencimento antecipado do prazo para pagamento do imposto nas seguintes situações:

a) no caso de falência, consideram-se vencidos todos os prazos para pagamento do imposto, devendo ser providenciada a imediata cobran-ça judicial da dívida; e

b) no caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.

Ressalvados os casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parcela-damente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global.

(RIR/1999, arts. 862, 863 e 864)

SIMPLES NACIONAL

Parcelamento - Procedimentos a serem observados pela RFB

4) Para fins de parcelamento de débitos do Simples Nacional solicitado entre novembro de 2014 e dezembro de 2016, quais os procedimentos a serem adotados pela Receita Federal do Brasil (RFB)?

Em relação aos parcelamentos solicitados entre o período de 1º.11.2014 e 31.12.2016, a RFB fica autorizada a:

a) fazer a consolidação na data do pedido;

b) disponibilizar a 1ª parcela para emissão e pa-gamento;

c) não exigir o recolhimento da 1ª parcela em va-lor correspondente a 10% ou 20% do total dos débitos consolidados, no reparcelamento de débitos; e

a IOB Perguntas e Respostas

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08-23Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

d) permitir 1 pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 130-C, alterado pela Resolução CGSN nº 125/2015, art. 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 15)