IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº08/2016 - 4ª Sem Fevereiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a ICMS - Convênios - Disposições gerais a ICMS - Declaração Anual do Movimento Econômico (VAF/ Damef) a ICMS - Operações interestaduais com consumidor final não contribuinte ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 08/2016 Minas Gerais Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Fevereiro/2016. / a Federal IPI Estabelecimento industrial e equiparado a industrial 01 / a Estadual ICMS Base de cálculo reduzida 05 / a IOB Setorial Estadual Varejista - ICMS-IPI/Sped - EFD - Registros C100, C170 e C190 - Preenchimento dos campos - Procedimento 17 / a IOB Comenta Federal ICMS - Sped - EFD - Registros C101 e D101 18 / a IOB Perguntas e Respostas CFEM Obrigatoriedade 19 Simples Nacional MEI - Certificado 19 ICMS Venda a não contribuinte - Aplicabilidade da norma 19 Venda a não contribuinte - Consumidor final 19

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IOB ICMS-IPI, Minas Gerais,08-2016,4a Sem Fevereiro

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a ICMS - Convênios - Disposições gerais

a ICMS - Declaração Anual do Movimento Econômico (VAF/Damef)

a ICMS - Operações interestaduais com consumidor final não contribuinte

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 08/2016

Minas Gerais

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Fevereiro/2016.

/a FederalIPIEstabelecimento industrial e equiparado a industrial . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSBase de cálculo reduzida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB SetorialEstadualVarejista - ICMS-IPI/Sped - EFD - Registros C100, C170 e C190 - Preenchimento dos campos - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

/a IOB ComentaFederalICMS - Sped - EFD - Registros C101 e D101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

/a IOB Perguntas e RespostasCFEMObrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

Simples Nacional MEI - Certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

ICMSVenda a não contribuinte - Aplicabilidade da norma . . . . . . . . . . . . 19Venda a não contribuinte - Consumidor final . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : estabelecimento industrial e equiparado a industrial. -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2654-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

16-00356 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

MINAS GERAIS

Anexo à Edição nº 08/2016 MG I

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Fevereiro/2016

CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS PARA FEVEREIRO/2016 - ALTERAÇÕES

Em face da publicação do Decreto nº 46.931/2016, foi necessário promover alterações no calendário referente ao mês de fevereiro/2016. Posteriormente ao envio do calendário em referência, foi definido o prazo de envio da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e para Apuração do VAF B. Dessa forma, solicitamos que sejam observadas as seguintes alterações:

10Quarta-

-feiraICMS Janeiro

CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA Prazo previsto na legislação mineira - Recolhimento do imposto relativo às opera-ções com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo prevista no RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 422, realizadas por comércio ou indústria.Notas(1) Tratando-se de empresa no Simples Nacional, o recolhimen-to deve ser efetuado até o dia 2 do 2º mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador nos termos do art. 85, § 9º, III.(2) Em virtude do dia 09.02.2016 recair em dia em que não há expediente bancário, há prorrogação para o 1º dia útil subse-quente nos termos do art. 91, da Parte Geral do RICMS/MG.(3) Nos termos da Resolução nº 2.932/2002, art. 5º, do Con-selho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02.2016) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mer-cado financeiro e de prestação de informações ao Banco Cen-tral do Brasil. Vale esclarecer que, no dia 10.02.2016 (Quarta--Feira de Cinzas), o expediente bancário para atendimento ao público é realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

DAE/InternetRICMS-MG/2002,

Parte Geral, art. 85, I, “b4”

15Segunda-

-feiraICMS Janeiro

Simples Nacional - Prazo previsto na legislação mineira - Recolhimento das demais ope-rações não abrangidas pelo Simples Nacional e que não possuam prazo específico em legislaçãoNotaEm relação às operações acobertadas pelo regime do Simples Nacional, o contribuinte efetuará o recolhimento único mediante Documento de Arreca-dação do Simples Nacional (DAS) no prazo previsto na legislação federal.

DAE/Internet

RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 85, § 9º, V, com reda-ção do Decreto nº

46.931/2015

** ICMS Exercí-cio 2015

12) ENTREGA DA DAMEF, DAMEF E VAF-A - ARQUIVO ELE-TRÔNICO Estão obrigados a apresentar a declaração o sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos regimes de recolhimento:1.1. Débito e Crédito, inclusive o responsável tributário estabelecido em outra Unidade da Federação que opere no sistema de marketing porta a porta a consumidor final neste Estado;1.2. “Isento ou Imune”, desde que, no exercício, realize operações com mercadorias, produtos e/ou insumos e prestações de serviços de trans-portes e comunicação que constituam fato gerador do ICMS, ou as se-guintes operações amparadas pela não incidência:a) operações que destinem mercadorias ao exterior e prestações de ser-viço para o exterior, nos termos do inciso III do art. 5º do RICMS;b) remessas, para outra Unidade da Federação, de petróleo, inclusive lu-brificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;c) operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, nos termos do inciso VI do art. 5º do RICMS. A entrega do arquivo contendo as informações do exercício de 2015 será realizada no período de 1º.02 a 31.05.2016.

InternetPortaria SRE nº

149/2016 - DOE MG de 29.01.2016

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

08-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 MG

a Federal

IPI

Estabelecimento industrial e equiparado a industrial SUMÁRIO 1. Introdução 2. Autonomia dos estabelecimentos 3. Conceito de estabelecimento industrial 4. Estabelecimentos equiparados a industrial 5. Atacadistas e varejistas de cigarros 6. Industrialização sob encomenda

1. INTRODUÇÃOA legislação do IPI considera, entre outras hipóteses,

como contribuinte do imposto:

a) o importador, em relação ao fato gerador de-corrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

b) o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos gerado-res decorrentes de atos que prati-car;

c) o estabelecimento equiparado a indus-trial, quanto ao fato gerador relativo aos pro-dutos que dele saírem (importados ou fabricados por terceiros), bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.

Este texto tem por objetivo analisar os diversos concei-tos pertinentes aos estabelecimentos industriais e aos equi-parados a industrial, as hipóteses em que o Regulamento do IPI (RIPI) considera a operação como de industrializa-ção, assim como aquelas expressamente excluídas desse conceito, ou seja, as operações não sujeitas à incidência do imposto.

Relativamente à equiparação a industrial, destaque-se, desde logo, que a legislação prevê duas categorias distin-tas: aquelas de natureza obrigatória (descritas no subitem 4.1); e as de caráter facultativo (focalizadas no subitem 4.2).

(RIPI/2010, art. 24, I, II e III)

2. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS Considera-se contribuinte autônomo qualquer esta-

belecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

O art. 609, IV, do RIPI, na mesma linha de conceitu-ação, dispõe que é considerado autônomo, para efeito de cumprimento da obrigação tributária - pagamento do imposto, emissão de documentos, escrituração de livros fiscais etc. -, cada estabelecimento, ainda que pertencente a uma mesma pessoa física ou jurídica.

Portanto, o contribuinte deve cumprir as obrigações impostas pela legislação do IPI em relação a cada estabe-lecimento por ele mantido, vedada a centralização.

(RIPI/2010, art. 24, parágrafo único, e art. 609, IV)

3. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Para fins da legislação do IPI, estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações mencionadas no subitem 3.1, das quais resulte produto tributado,

ainda que com alíquota zero ou isento.

(RIPI/2010, art. 8º)

3.1 Operações consideradas como industrializaçãoCaracteriza-se como industrialização (RIPI, art. 4º) qual-

quer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como citado a seguir:

3.1.1 TransformaçãoÉ a operação que, exercida sobre matéria-prima ou

produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.

3.1.2 BeneficiamentoÉ a operação que importa em modificar, aperfeiçoar

ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.

Considera-se contribuinte

autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador

que decorra de ato que praticar

08-02 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

3.1.3 MontagemÉ a operação que consiste na reunião de produtos,

peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

Nota

Veja o subitem 3.2.8, que enumera as hipóteses de exclusão do concei-to de industrialização nas operações de montagem fora do estabelecimento industrial.

3.1.4 Acondicionamento ou reacondicionamentoCaracteriza-se como acondicionamento ou reacondi-

cionamento a operação que importe em alterar a apresen-tação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

3.1.5 Renovação ou recondicionamento Caracteriza-se como renovação ou recondicionamento

a operação que, exercida sobre o produto usado ou a parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Nota

Tratando-se de renovação ou recondicionamento de produtos para uso próprio ou para uso de terceiros, a operação é excluída do conceito de indus-trialização (veja o subitem 3.2.11).

Observe-se que em todas as situações mencionadas são irrelevantes, para caracterizar a operação como indus-trialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou dos equi-pamentos empregados (salvo quanto às hipóteses descritas no subitem seguinte).

(RIPI/2010, art. 4º)

3.2 Operações excluídas do conceito de industrializaçãoAs operações a seguir mencionadas são excluídas do

conceito de industrialização, não gerando, normalmente, nenhuma obrigação perante a legislação do IPI para o esta-belecimento que as executa.

(RIPI/2010, art. 5º)

3.2.1 Preparo de produtos alimentares O preparo de produtos alimentares não acondicionados

em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurante, bar, sorveteria, confeitaria, padaria, quitanda e se-melhantes, desde que os produtos se destinem à venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados à ven-da direta a corporações, empresas e outras entida-des, para o consumo de seus funcionários, empre-gados ou dirigentes.

(RIPI/2010, art. 5º, I)

3.2.2 Preparo de refrigerantes O preparo de refrigerantes à base de extrato concen-

trado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em res-taurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor.

(RIPI/2010, art. 5º, II)

3.2.3 Confecção ou preparo de produto de artesanato A confecção ou o preparo de produto de artesanato,

desde que proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições, estabelecidas pelo RIPI, art. 7º, I:

a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou a par-ticipação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto seja vendido a consumidor, di-retamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

(RIPI/2010, art. 5º, III, e art. 7º, I)

3.2.4 Confecção de vestuário em oficina ou na própria residência

A confecção de vestuário por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador. Para tanto, o RIPI, art. 7º, II, “a”, considera oficina o estabelecimento que empregar, no máximo, 5 ope-rários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5 quilowatts.

(RIPI/2010, art. 5º, IV, e art. 7º, II, “a”)

3.2.5 Preparo de produtos na própria residência ou em oficina

O preparo de produto por encomenda direta do con-sumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional.

Além da conceituação de “oficina” descrita no subitem anterior, atentar que por trabalho preponderante deve ser entendido aquele que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo, com 60%, segundo preceitua o RIPI, art. 7º, II.

(RIPI/2010, art. 5º, V, e art. 7º, II)

3.2.6 Manipulação de medicamentos oficinais e magistrais

A manipulação em farmácia, para venda direta a con-sumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica.

(RIPI/2010, art. 5º, VI)

3.2.7 Moagem de café torrado A moagem de café torrado realizada por comerciante

varejista como atividade acessória.

(RIPI/2010, art. 5º, VII)

08-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.2.8 Montagem fora do estabelecimento industrial

A operação efetuada fora do estabelecimento industrial que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, gal-pões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, tor-res de refrigeração, estações e centrais telefôni-cas, ou outros sistemas de telecomunicação e tele-fonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; e

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

A exclusão do conceito de industrialização de que trata este subitem não exclui a incidência do imposto sobre produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.

(RIPI/2010, art. 5º, VIII, parágrafo único)

3.2.9 Montagem de óculos

A montagem de óculos mediante receita médica.

(RIPI/2010, art. 5º, IX)

3.2.10 Confecção de cestas de Natal e semelhantes

O acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (TIPI), adquiridos de terceiros, em emba-lagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes.

(RIPI/2010, art. 5º, X; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

3.2.11 Conserto, restauração e recondicionamento de produtos usados

O conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem a uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabe-lecidos com o comércio de tais produtos, bem como o pre-paro, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente em tais operações.

(RIPI/2010, art. 5º, XI)

3.2.12 Reparo de produtos com defeito de fabricação

O reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em razão de garantia dada pelo fabricante.

(RIPI/2010, art. 5º, XII)

3.2.13 Restauração de sacos usados A restauração de sacos usados, executada por pro-

cesso rudimentar, ainda que com o emprego de máquinas de costura.

(RIPI/2010, art. 5º, XIII)

3.2.14 Mistura de tintas A mistura de tintas entre si, ou com concentrados de

pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, rea-lizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladoras, controla-das ou coligadas.

(RIPI/2010, art. 5º, XIV)

3.2.15 Tabaco em folhasA operação de que resultem os produtos relacionados

na subposição 2401.20 da TIPI (tabaco em folhas), quando exercida por produtor rural pessoa física.

(RIPI/2010, art. 5º, XV)

3.2.16 ExemploComo dissemos no início deste subitem, a realização

de qualquer das operações mencionadas não gera, normal-mente, nenhuma obrigação ao estabelecimento executor. Assim, a título de exemplo, imaginemos a execução da operação a seguir.

Conserto de uma máquina usada: esta operação, desde que efetivamente se enquadre nas condições des-critas no subitem 3.2.11, ou seja, que o bem consertado se destine a uso próprio, do encomendante ou do próprio exe-cutor da operação, não traz nenhuma implicação perante a legislação do IPI, mas tão somente perante a legislação do ISS, de competência dos municípios, e a do ICMS, caso haja aplicação de partes ou peças. Essa conclusão resulta do fato de que, não sendo a operação considerada como industrialização, o estabelecimento que a executa não pode, como decorrência, ser considerado industrial.

Entretanto, quando o estabelecimento já é considerado industrial em face de outras operações por ele praticadas, e paralelamente venha a realizar operações excluídas do conceito de industrialização, devem ser tomadas certas precauções. Assim, no exemplo citado (conserto de uma máquina usada) inexistirá, repetimos, obrigatoriedade de pagamento do imposto. Apesar disso, entre outras implica-ções, deverá ser estornado o crédito do IPI relativo a partes ou peças empregadas na respectiva operação.

(RIPI/2010, art. 254)

4. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL A legislação do IPI equipara determinados comercian-

tes a estabelecimento industrial, atribuindo a eles os mes-mos direitos e obrigações do estabelecimento industrial.

08-04 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

4.1 Contribuintes do IPIA legislação do IPI dispõe que são contribuintes do

imposto, nas saídas de produtos que realizar:a) o estabelecimento industrial que realiza quaisquer

das operações definidas como industrialização, previstas no RIPI, art. 4º (transformação, beneficia-mento, montagem, acondicionamento ou reacondi-cionamento e renovação ou recondicionamento); e

b) o estabelecimento equiparado a industrial, assim considerado aquele a quem a legislação atribui os mesmos direitos e obrigações do estabelecimento industrial, apesar de não realizar nenhuma das ope-rações de industrialização referidas na letra “a”.

(RIPI/2010, art. 24, II e III)

4.2 Estabelecimentos equiparados a industrial

A equiparação a industrial pode ser obrigatória ou por opção do próprio estabelecimento.

4.2.1 Equiparação obrigatória

Determinados estabelecimentos são equiparados, obrigatoriamente, pela legislação a industrial com base nas operações e nos produtos que comercializam.

A seguir, elaboramos tabela com descrição dos estabelecimentos equiparados a industrial e a respectiva fundamentação legal.

Equiparado a industrial Fundamento legal

Os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos

RIPI/2010, art. 9º, I

Os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma empresa

RIPI/2010, art. 9º, II

As filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializa-dos ou mandados industrializar por outro estabele-cimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese descrita no item anterior

RIPI/2010, art. 9º, III

Os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro es-tabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias--primas, produtos intermediários, embalagens, reci-pientes, moldes, matrizes ou modelosNotaNão é equiparado a industrial o estabelecimento que encomenda a industrialização para ser realizada por terceiros sem o fornecimento de insumos (Parecer Normativo CST nº 202/1970 e Solução de Consulta DT/SRRF nº 94/2001)

RIPI/2010, art. 9º, IV

Os estabelecimentos comerciais de produtos do Ca-pítulo 22 da TIPI (bebidas), cuja industrialização te-nha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda

RIPI/2010, art. 9º, V

Os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da TIPI (pérolas, pedras preciosas e outros)

RIPI/2010, art. 9º, VI

Equiparado a industrial Fundamento legal

Os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classifica-dos nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos: a) industriais que utilizarem os produtos menciona-dos como insumo na fabricação de bebidas; b) atacadistas e cooperativas de produtores; ouc) engarrafadores dos mesmos produtos.

RIPI/2010, art. 9º, VII

Os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores pro-dutos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI (cosméticos)

RIPI/2010, art. 9º, VIII

Os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, im-portados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadoraNotaConsidera-se promovida por encomenda, nos ter-mos do inciso IX do art. 9º do RIPI, não configurando importação por conta e ordem, a importação reali-zada com recursos próprios da pessoa jurídica im-portadora que adquira mercadoria no exterior para revenda a encomendante predeterminado, partici-pando ou não o encomendante das operações co-merciais relativas à aquisição dos produtos no exte-rior, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do mesmo dispositivo

RIPI/2010, art. 9º, IX, § 3º; Lei nº 11.281/2006,

art. 13

Os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI (automóveis); essa equipara-ção aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabrican-te que revender produtos dessa mesma posição pro-duzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior

RIPI/2010, art. 9º, X, § 4º

Os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industria-lização ou revenda

RIPI/2010, art. 9º, § 6º

Os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/1989 de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9º do RIPI. Essa equi-paração a industrial somente se aplica nas hipóteses em que o adquirente e o remetente forem empresas controladoras, controladas ou coligadas, interliga-das ou interdependentes

RIPI/2010, art. 10, caput, § 1º

Empresa comercial atacadista adquirente dos pro-dutos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI (automóveis), industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente

RIPI/2010, art. 137

Bebidas frias - Estabelecimentos de pessoas jurídi-cas que derem saída a produtos indicados no art. 1º do Decreto nº 8.442/2015, relacionados nos incisos I a VII do art. 4º do mencionado Decreto

Decreto nº 8.442/2015, arts. 1º

e 4º

Bebidas quentes - Estabelecimentos de pessoas ju-rídicas que derem saída a produtos indicados no art. 1º da Lei nº 13.241/2015, relacionados nos incisos I a VII do art. 4º do citado diploma legal

Lei nº 13.241/2015, arts. 1º e 4º

(RIPI/2010, art. 9º, caput, I a X, §§ 4º e 6º, art. 10 e art. 137; Lei nº 13.241/2015, art. 1º e art. 4º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.442/2015, art. 1º e art. 4º; Parecer Normativo CST nº 202/1970; Solu-ção de Consulta DT/SRRF nº 94/2001)

08-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4.3 Equiparação opcionalSão equiparados a industrial, por opção do próprio

estabelecimento:

a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção para estabelecimentos indus-triais ou revendedores; e

b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764/1971, que se dediquem à venda em comum de bens de produção recebidos de seus associa-dos para comercialização.

(RIPI/2010, art. 11)

4.3.1 FormalizaçãoA formalização da opção pela equiparação a industrial

deverá ser realizada por meio de alteração dos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para a sua inclusão como contri-buinte do imposto.

Ao formalizar a opção, o estabelecimento deverá relacio-nar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao referido livro a relação desses pro-dutos, podendo creditar-se do respectivo IPI diretamente no Registro de Apuração do IPI, desde que, na referida relação, os produtos estejam discriminados pela classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), seguidos dos respectivos valores.

Nota

O optante agirá, ao formalizar a opção, como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares corres-pondentes, até que venha a formular a desistência da opção.

(RIPI/2010, art. 12 e art. 13, I a III; Instrução Normativa SRF nº 259/2002)

4.3.2 DesistênciaCaso o estabelecimento desista da equiparação a

industrial, deverá formalizar a sua desistência também por meio de alteração dos dados cadastrais do estabelecimento no CNPJ.

(RIPI/2010, art. 12, parágrafo único)

5. ATACADISTAS E VAREJISTAS DE CIGARROSAos estabelecimentos comerciais atacadistas e vare-

jistas de cigarros e cigarrilhas dos códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do IPI.

Esta regra não se aplica, porém, aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que tenham recebido, com suspensão do IPI, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30.04.2009 e cigarrilhas saídas do estabeleci-mento industrial até 31.08.2011.

(RIPI/2010, art. 9º, §§ 7º e 8º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

6. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDASão equiparados a industrial os estabelecimentos

comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

Nota

Quanto a esta hipótese, examinar os casos de equiparação obrigatória de que trata o subitem 4.2.1.

(RIPI/2010, art. 9º, IV)

N

a Estadual

ICMS

Base de cálculo reduzida SUMÁRIO 1. Introdução 2. Base de cálculo reduzida 3. Indicações exigidas na nota fiscal 4. Crédito fiscal 5. Considerações finais 6. Quadro prático 7. Penalidades

1. INTRODUÇÃOA base de cálculo do ICMS é, em regra, o valor da

operação na saída da mercadoria ou o preço da prestação

de serviço. O RICMS-MG/2002, arts. 43 a 54, determina as regras gerais de redução da base de cálculo.

Dos benefícios fiscais com previsão no RICMS--MG/2002, Anexo IV, dos quais poderão usufruir os contri-buintes do ICMS, encontramos a redução da base de cál-culo do imposto, aplicada tanto nas operações e prestações internas quanto nas interestaduais.

A redução da base de cálculo decorre de convênios fir-mados entre as diversas Unidades da Federação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contempla determinadas operações privilegiadas por inte-resses regionais e/ou nacionais. Sua concessão em cada Estado geralmente é condicionada à destinação, utilização ou até mesmo procedência do produto ou prestação do serviço, como veremos a seguir.

08-06 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Algumas reduções de base de cálculo podem ser utili-zadas em qualquer tipo de operação, interna, interestadual ou de importação, outras beneficiam somente uma delas.

2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDASem prejuízo de outras disposições contidas na legis-

lação, a base de cálculo do imposto é, como regra, o valor da operação. Contudo, como citado, esse valor (base de cálculo) pode ser reduzido de forma a minimizar a carga tributária da operação ou prestação, em virtude de acordo estabelecido entre os Estados e/ou o Distrito Federal e a União.

Os acordos, quando estabelecidos e, se for o caso, efetivamente aplicados em cada Estado ou no Distrito Fede-ral, podem ter, na sua redação, como exemplo, uma das expressões a seguir descritas.

2.1 Redução da base de cálculo em ... (percentual)Os referidos acordos podem ter, na sua redação, a

expressão “Fica reduzida a base de cálculo da operação ou prestação em ...%.”. Nesse caso, o contribuinte deve subtrair do valor da base de cálculo o percentual indicado, ou seja:

Exemplos de “redução da base de cálculo em ...”

- Valor da operação (base de cálculo) R$ 1.000,00 - 50% = R$ 500,00 (valor da base de cálculo reduzida)

- Valor da operação (base de cálculo) R$ 1.000,00 - 95% = R$ 50,00 (valor da base de cálculo reduzida)

- Valor da operação (base de cálculo) R$ 1.000,00 - 80% = R$ 200,00 (valor da base de cálculo reduzida)

2.2 Redução da base de cálculo a ... (percentual)Os mencionados acordos podem ter, na sua redação,

a expressão “Fica reduzida a base de cálculo da operação ou prestação a ... %.”. Nesse caso, o contribuinte deve con-siderar como base de cálculo o percentual indicado, isto é:

Exemplo de “redução da base de cálculo a ...”

Valor da operação (base de cálculo) R$ 1.000,00 - 80% (R$ 800,00) = R$ 200,00 (ou seja, 20% do valor da operação com a base de cálculo reduzida)

2.3 Redução da base de cálculo de 7% ou outro percentualNo caso da expressão “Fica reduzida a base de cálculo

da operação ou prestação de forma que a carga tributária efetiva corresponda ao percentual de ‘7%’ ...”, o contribuinte deverá dividir o percentual da carga tributária efetiva pela alíquota correspondente ao produto, ou seja:

Exemplo de “redução da base de cálculo de 7%”

- Percentual da carga tributária efetiva 7%

- Alíquota do ICMS de MG 18% (alíquota geral)

= 38,89 x 18% = 7,0002% (carga tributária da operação)

Considerando-se que o valor de determinada operação seja R$ 1.000,00, aplicando-se a fórmula anterior, temos:

R$ 1.000,00 x 38,89 % = R$ 388,90 (base de cálculo reduzida) x 18% = R$ 70,00.

2.4 Multiplicador opcional para cálculo

A redução da base de cálculo do ICMS é introduzida na legislação estadual por decreto do Poder Executivo, ao con-trário das alíquotas, que dependem do Poder Legislativo. Por esse motivo, quando há redução da base de cálculo, o que ocorre é a alteração da carga tributária do produto, e não de sua alíquota.

Para melhor elucidar a diferença entre carga tributária e alíquota do produto, demonstraremos, a seguir, o cálculo da redução da base de cálculo. Para tanto, utilizaremos o benefício previsto no RICMS-MG/2002, Anexo IV, item 45, que traz a redução nas operações de saída interna ou interestadual, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante:

EXEMPLO DA LEGISLAÇÃO MINEIRA

BenefícioRedução

%

Multiplicador opcional para

cálculo

a) nas operações tributadas pela alíquota de 18% 61,11 0,07

b) nas operações tributadas pela alíquota de 12% 41,66 0,07

Assim, temos o seguinte cálculo para operação com alíquota de 18%:

EXEMPLO DE CÁLCULO

Valor da operação R$ 10.000,00

Redução da base de cálculo (R$ 10.000,00 x 61,11%) R$ 6.111,00

Base de cálculo reduzida (100% - 61,11% = 38,89%) R$ 10.000,00 x 38,89% R$ 3.889,00

Imposto devido: R$ 3.889,00 x 18% R$ 700,00

Carga Tributária Final (CTF): R$ 10.000,00 x 7% R$ 700,00

O Anexo IV do RICMS-MG/2002 está sob forma de tabela e traz um multiplicador opcional com a finalidade de facilitar o cálculo. Ressaltamos que o contribuinte que se utilizar desse facilitador, para fins de obrigações acessórias (livros fiscais e Declaração de Apuração e Informação do ICMS - Dapi), deverá utilizar a base de cálculo reduzida. Por esta razão, por ocasião da emissão da nota fiscal ou Danfe, não será possível utilizar o multiplicador como se alíquota fosse.

O uso do multiplicador, como dissemos, é um facilitador do cálculo do ICMS nas operações com redução da base de cálculo. Podemos visualizar o processo comparando o cálculo anterior com o do multiplicador demonstrado a seguir:

EXEMPLO DE CÁLCULO COM O MULTIPLICADOR OPCIONAL

Valor da operação R$ 10.000,00

Imposto devido: valor da operação x multiplicador (R$ 10.000,00 x 0,07) R$ 700,00

08-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 MG

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3. INDICAÇÕES EXIGIDAS NA NOTA FISCALQuando a operação ou a prestação estiver amparada

ou alcançada por não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tri-butária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.

Dessa forma, o contribuinte deverá preencher o do-cumento fiscal antes da saída da mercadoria, o qual deverá

conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação do fundamento legal correspondente ao benefício fiscal, no campo “Dados Adicionais”.

A mesma disciplina será observada ainda que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observando que será preenchido o campo “Informações Adicionais” conforme ilustrado na figura abaixo, sendo que a informação será visualizada no Danfe.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 146 e Anexo V, Parte 1, art. 2º)

4. CRÉDITO FISCALAbordaremos, a seguir, as questões referentes ao

crédito do ICMS nas operações/prestações sob o benefício fiscal da redução da base de cálculo.

4.1 Crédito proporcionalO ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, permite

a compensação dos créditos oriundos das aquisições de mercadorias/serviços com o débito do imposto nas opera-ções/prestações de saídas, nos casos previstos no RICMS--MG/2002, Parte Geral, arts. 62 a 69.

Nas operações amparadas pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo, o crédito do imposto, normal-mente, será realizado na mesma proporção do benefício, ressalvadas as situações de manutenção integral do crédito (RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 70, § 1º). Essas situações estão descritas no corpo do próprio benefício constante no RICMS-MG/2002, Anexo IV.

A título exemplificativo, temos do RICMS-MG/2002, Anexo IV, item 12, a redução de 33,33% da base de cálculo

do ICMS nas operações de saídas internas de gás natu-ral, exceto gás natural veicular. O dispositivo traz, em seu subitem 12.1, a dispensa do estorno do crédito, portanto, manutenção integral.

4.2 Estorno do créditoNas situações em que a redução da base de cálculo é

aplicável na saída das mercadorias/serviços cuja aquisição foi tributada integralmente, o adquirente efetuará o crédito proporcional. Porém, caso tenha efetuado o crédito fiscal integral por qualquer motivo, deverá proceder ao estorno proporcional à saída tributada.

O estorno deverá ser realizado por intermédio de nota fiscal, com destaque do ICMS (valor da diferença), com a informação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor anteriormente creditado, mencionando o fato determinante e o Código Fiscal de Operações e Prestações 5.949 - Outras saídas/estorno.

Para fins de determinação do valor a ser estornado, havendo mais de uma aquisição do produto e sendo impos-sível estabelecer correspondência entre esses e a merca-

08-08 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

doria cujo crédito deva ser estornado, o valor a estornar será obtido pela aplicação da alíquota do ICMS vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 73)

4.2.1 Nota fiscal de estorno

A legislação mineira não traz a obrigatoriedade de se demonstrar o cálculo do valor a ser estornado na nota fiscal. Entretanto, caso o contribuinte queira fazê-lo, não há empe-cilho, uma vez que o campo “Dados Adicionais” da nota fiscal é onde o contribuinte pode colocar as informações que julgar necessárias.

Ressaltamos que a legislação tributária do Estado de Minas Gerais traz apenas a obrigatoriedade da escrituração da nota fiscal de estorno no livro Registro de Saídas, não esclarecendo a forma de sua escrituração. Assim, o modelo de escrituração apresentado neste trabalho foi efetuado com base nas regras de escrituração fiscal constantes no Anexo V do RICMS-MG/2002.

4.2.2 Escrituração da nota fiscal de estorno

A nota fiscal de estorno será objeto de lançamento na Escrituração Fiscal Digital, em especial o bloco C (Saídas), registros C100 e C190. Tratando-se de estorno de crédito, também deverão ser informados o registro C195 e registro C197.

4.2.2.1 Registro C195 e registro C197

O registro C195 (Observações) equivale às obser-vações que são lançadas nos “Livros Fiscais” físicos de Entrada ou Saída, previstos no Convênio S/nº/1970 – Sinief, art. 63, I a IV.

Os ajustes devem ser lançados por documento ou por item de documento e são filhos de registro C195 - Obser-vações.

Os ajustes por documento irão registrar informações relativas a uma nota fiscal de mercadoria, como, por exem-plo, temos os recolhimentos antecipados, impostos que têm o cálculo detalhado em informações complementares da nota fiscal e ainda impostos que estão definidos na legis-lação mineira e não constam na nota fiscal, mas têm sua origem no documento.

No tocante ao estorno de crédito de entrada devido à saída com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, o contribuinte deverá informar:

- No registro C195

a) o código de observação do lançamento fiscal que deverá ser cadastrado pelo contribuinte no registro 0460;

b) descrição complementar do código de observação.

Deve-se observar que, uma vez que o código infor-mado no campo 2 (COD_OBS) do registro C195 contiver uma informação genérica a exemplo de - estorno de crédito -, será muito importante realizar o detalhamento da informa-ção no campo 3 (TXT_COMPL) deste mesmo registro. Como sugestão, indicamos o seguinte texto:

“Estorno proporcional de crédito de ICMS em face saída com redução na base de cálculo nos termo do item ...........do Anexo IV do RICMS-MG/2002.

- No registro C197

a) informar o motivo, no campo de texto complementar;

b) utilizar o código de Ajuste MG40000000, nos termos da Portaria Saif nº 1/2009.

ESTRUTURA DO CÓDIGO DE AJUSTE

Ordem do Caractere

Caractere Designação

2 primeiros MG Indica a UF3º 4 Reflexo = outros débitos4º 0 Tipo = operação própria5º 0 Responsabilidade própria6º 0 Informação de pagamento - a apurar7º 0 Origem - mercadoria8º 0 Operação normal9º 0 Operação normal

Importante frisar que, no endereço eletrônico http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal, poderá ser obtida a relação completa dos “Códigos de Ajustes por Documentos Fiscais”, não ficando descartada a possibilidade de haver codificação mais específica e incluída após a publicação do Manual de Ajustes, versão 2.

(Manual de Ajuste por Documentos, versão 2 - 005; Guia Prático da EFD - ICMS/IPI)

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fruição do benefício da redução da base de cálculo em algumas operações condiciona-se a determinadas regras, por exemplo, nas saídas internas de ferros e aços não planos, quando fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria, desde que o remetente não seja industrial e a mercadoria não possua alíquota de 12% (RICMS-MG/2002, Anexo IV, item 9).

Assim, antes de aproveitar o benefício, o contribuinte deverá confirmar se as condições exigidas estão satisfeitas e verificar se o crédito fiscal será mantido integral ou propor-cional à redução concedida.

6. QUADRO PRÁTICO

Relacionados, a seguir, as hipóteses de redução de base de cálculo previstas no RICMS/MG, Anexo IV, bem como as condições de cada benefício, o percentual de sua redução e o seu prazo de vigência. Esta tabela não esgota outras hipóteses previstas na legislação.

08-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 MG

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HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTAS NO RICMS-MG/2002 - ANEXO IV

Descrição Redução de

RICMS-MG/2002, Anexo IV,

Parte 1, item

Multiplicador opcional (por alíquota) Vigência

18% 12% 7%

Saída, em operação interestadual, de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhantes adesivos, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e seri-cicultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

60 1 0,072 0,048 0,028 30.04.2017

Saída, em operação interna ou interestadual, de milho, aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a:a) estabelecimento de produtor rural;b) estabelecimento de cooperativa de produtores;c) estabelecimento de indústria de ração animal;d) órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário.

30 2 0,126 0,084 0,049 30.04.2017

Saída, em operação interna ou interestadual, de adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análo-gos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

30 3 0,126 0,084 0,049 30.04.2017

Saída, em operação interestadual, de muda de planta, 60 4 0,072 0,048 0,028 30.04.2017

Saída, em operação interestadual, de semente genética, semente básica, semen-te certificada de 1ª geração (C1), semente certificada de 2ª geração (C2), semen-te não certificada de 1ª geração (S1) e semente não certificada de 2ª geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153/2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimen-to ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

60 5 0,072 0,048 0,028 30.04.2017

Saída, em operação interestadual, de ovo fértil ou de ave de um dia, exceto a ornamental. 60 6 0,072 0,048 0,028 30.04.2017

Saída, em operação interna ou interestadual, de sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno. 60 7 0,072 0,048 0,028 30.04.2017

08-10 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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Descrição Redução de

RICMS-MG/2002, Anexo IV,

Parte 1, item

Multiplicador opcional (por alíquota) Vigência

18% 12% 7%

Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos:a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;b) ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabrica-dos pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricul-tura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS-MG/2002, desde que os produtos:b.1) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pe-cuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;b.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta e o número de registro no órgão competente seja indicado no documento fiscal;b.3) se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;c) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;d) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de al-godão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;e) esterco animal;f) girinos e alevinos;g) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classifi-cadas no código 3507.90.4 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado desde 1º.01.1997);h) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mine-ralizado;i) casca de coco triturada para uso na agricultura;j) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;k) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura deno-minada bio bire plus, para uso na agropecuária;l) óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);m) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos es-tejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

60 8 0,072 0,048 0,028 30.04.2017

Saída, em operação interna, de ferros e aços não planos constantes da Parte 2 do Anexo IV. 33,33 9 0,12 30.04.2017

Saída, em operação interna ou interestadual, das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:a) móveis, motores e artigos de vestuário;b) máquinas e aparelhos;c) veículos, em operação interestadual;d) veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 10.7.

a) 80%b) 95%c) 95%

d) para o efeito de

cálculo do imposto

devido, o multiplicador

será apli-cado sobre a diferença

positiva entre o valor de venda e o valor de

aquisição da mercadoria

100,0360,0090,05

0,0240,0060,006

0,0140,00350,0035

Indetermi-nada

08-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 MG

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Descrição Redução de

RICMS-MG/2002, Anexo IV,

Parte 1, item

Multiplicador opcional (por alíquota) Vigência

18% 12% 7%

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeronáutica relacionados na Parte 3 do Anexo I do RICMS-MG/2002:a) quando tributada à alíquota de 18%;b) quando tributada à alíquota de 12%;c) quando tributada à alíquota de 7%.

a) 77,78b) 66,67c) 42,86

11 0,04 0,04 0,04 31.05.2017

Saída, em operação interna, de gás natural, exceto a saída de gás natural veicular. 33,33 12 0,12 Indetermi-nada

Saída, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996). 33,33 13 0,12 30.04.2017

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento, apare-lho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, para integrar ao seu ativo permanente, para uso exclusivo na atividade produtiva, desde que amparada por Programa Especial de Exportação (Befiex), aprovado até 31.12.1989,

O mesmo percentual de redução do Imposto sobre a Im-portação (II)

14 - - - Indetermi-nada

Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou fer-ramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquiren-te, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior.NotaFica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

O mesmo percentual de redução

do II

15 - - - Indetermi-nada

Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, aparelho ou equipamen-to, industriais, relacionados no RICMS-MG/2002, Anexo I, Parte 4:a) nas operações tributadas à alíquota de 18%;b) nas operações tributadas à alíquota de 12%;c) nas operações tributadas à alíquota de 7%.NotaFoi publicado o Convênio ICMS nº 154/2015, que prorroga, até 30.06.2017, as dis-posições deste benefício fiscal, bem como promoveu adequação a EC 87/2015, com efeitos a partir da data de sua ratificação nacional. Até a data de publicação desta matéria, o Estado de Minas Gerais não havia alterado o RICMS-MG/2002.

a) 51,11b) 26,66c) 26,57

16 0,088 0,088 0,0514 31.12.2015

Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina ou implemento agrícola, relacionados no RICMS-MG/2002, Anexo I, Parte 5:a) nas operações internas:a.1) tributadas à alíquota de 18%;a.2) tributadas à alíquota de 12%;b) nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 12%;c) nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 7%.NotaFoi publicado o Convênio ICMS nº 154/2015, que prorroga, até 30.06.2017, as dis-posições deste benefício fiscal, bem como promoveu adequação a EC 87/2015, com efeitos a partir da data de sua ratificação nacional. Até a data de publicação desta matéria, o Estado de Minas Gerais não havia alterado o RICMS-MG/2002.

a.1) 68,88a.2) 53,33b) 41,66c) 41,42

17 0,0560,056

0,0560,07 0,041 31.12.2015

Saída, em operação interna, ou em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.0100, da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996).

33,33 18 0,12 Indetermi-nada

08-12 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Descrição Redução de

RICMS-MG/2002, Anexo IV,

Parte 1, item

Multiplicador opcional (por alíquota) Vigência

18% 12% 7%

Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios:a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29, exceto queijo tipo Minas, nas con-dições da alínea “c” deste item, 30 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, da Parte 6 do Anexo I do RICMS-MG/2002:a.1) nas operações tributadas à alíquota de 18%;a.2) nas operações tributadas à alíquota de 12%;b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 42, 43, 49 a 54, da Parte 6 do RICMS-MG/2002;c) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1), e farinha de trigo ou mistura pré-preparada, promovida pelo estabelecimento industrial.NotaAlínea “c” do item 19 do Anexo IV do RICMS-MG/2002:“c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais.”

a.1) 61,11a.2) 41,66b) 33,33c) 33,33

19 0,070,12 0,07 Indetermi-

nada

Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por:a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;b) empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).

53,33 20 0,084 0,056 0,0327 Indetermi-nada

Prestação de serviço de radiochamada:a) efetuadas até 31.12.2002;b) efetuadas a partir de 1º.01.2003;c) efetuadas a partir de 27 de março de 2008 e tributadas sob alíquota de 25%.

a) 58,33b) 44,44c) 60%

210,0750,0100,10

Indetermi-nada

Saída, em operação interna, de açúcar de cana destinada a estabelecimento in-dustrial. 33,33 24 0,12 Indetermi-

nada

Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a cabo, TV por assinatura), 52 25 - - - Indetermi-

nada

Saída, em operação interna, de estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de con-creto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Ha-bitação do Estado de Minas Gerais (Cohab/MG), na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais:a) nas operações tributadas à alíquota de 18%;b) nas operações tributadas à alíquota de 12%.

a) 61,11b) 41,66 26 0,07 0,07 30.04.2017

Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado “Serviço 0800 Avan-çado”, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.

40 27 - - - Indetermi-nada

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País.

Equivalente ao percentual

do tributo federal dis-pensado

28 - - - Indetermi-nada

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento, apare-lho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzi-do no País, promovida por:a) empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos;b) empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recep-ção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.

60 30 0,072 31.12.2002

08-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Descrição Redução de

RICMS-MG/2002, Anexo IV,

Parte 1, item

Multiplicador opcional (por alíquota) Vigência

18% 12% 7%

Nas operações internas e interestaduais realizadas pelo estabelecimento industria-lizador ou importador com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei federal nº 10.147/2000, destinados a contribuintes:a) com produto farmacêutico relacionado na alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, quando tributada à alíquota:a.1) de 18%;a.2) de 12%;a.3) de 7%;b) com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, quando tributada à alíquota;b.1) de 18%;b.2) de 12%;b.3) de 7%.

a.1) 10,57a.2) 9,90a.3) 9,34

b.1) 11,19b.2) 10,49b.3) 9,90

31 0,1600,159

0,1080,107

0,0630,063

Indetermi-nada

Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso. 80 32 - - - 31.12.2015

Saída em operação interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou im-portador de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classifi-cados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º.01.1997), observando-se o seguinte:a) quando tributada à alíquota de 12%;b) quando tributada à alíquota de 7%;c) quanto tributada à alíquota de 4%, facultada a utilização do multiplicador de 0,0366, para cálculo do imposto.

9,38,788,5

36 0,10888 0,638 Indetermi-nada

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou im-portador dos veículos e chassis constantes no RICMS-MG/2002, Anexo IV, Parte 7, observando-se o seguinte:a) quando tributada à alíquota de 12%;b) quando tributada à alíquota de 7%.c) quando tributada a alíquota de 4%, facultada a utilização do multiplicador de 0,0380 para cálculo do imposto.

a) 5,4653b) 5,1595

c) 5%37 0,1134 0,0664 30.04.2017

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou im-portador com as mercadorias classificadas no código da NBM/SH 8704 - Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, observando-se o seguinte:a) quando tributada à alíquota de 12%;b) quando tributada à alíquota de 7%.c) quando tributada a alíquota de 4%, facultada a utilização do multiplicador de 0,039084 para cálculo do imposto.

a) 2,5080b) 2,3676

c) 2,2938 0,1170 0,0683 30.04.2017

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou im-portador com veículos, máquinas e equipamentos constantes no RICMS-MG/2002, Anexo I, Parte 8, observando-se o seguinte:a) quando tributada à alíquota de 12%;b) quando tributada à alíquota de 7%.c) quando tributada a alíquota de 4%, facultada a utilização do multiplicador de 0,039724 para cálculo do imposto.

a) 0,7551b) 0,7129c) 0,6879

39 0,1191 0,0695 30.04.2017

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação:a) das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas no RICMS-MG/2002, Ane-xo I, Parte 16, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 21.08.1997, na quantidade e destinação indicadas nos anexos do Convênio ICMS nº 69/1997;b) das usinas hidrelétricas relacionadas no RICMS-MG/2002, Anexo I, Parte 17, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 17.04.2002, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 40/2002.

33,33 40 0,12a) Indetermi-

nadab) 30.04.2017

Saída, em operação interna, de construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.00.92 da NBM/SH (com o sistema de classifi-cação adotado a partir de 1º.01.1997), ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais

33,33 41 0,12 Indetermi-nada

Saída, em operação interna, de vinho nacional, promovida pelo estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. 52,00 43 - - - Indetermi-

nada

Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos resultantes da industriali-zação da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante:a) nas operações tributadas à alíquota de 18%;b) nas operações tributadas à alíquota de 12%.

a) 61,11b) 41,66 45 0,07 0,07 30.04.2017

08-14 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Descrição Redução de

RICMS-MG/2002, Anexo IV,

Parte 1, item

Multiplicador opcional (por alíquota) Vigência

18% 12% 7%

Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autori-zada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão prevista no RICMS-MG/2002, Anexo III, Parte 1, item 15.

Percentual igual ao de

redução dos tributos

federais incidentes na

respectiva importação

46 - - - Indetermi-nada

Saída em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno:a) quando tributada à alíquota de 18%;b) quando tributada à alíquota de 12%.

a) 61,11b) 41,66 47 0,07 0,07 Indetermi-

nada

Saída, em operação interna ou interestadual, de biodiesel (B100) resultante da in-dustrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma. 33,33 48 0,12 30.04.2017

Saída, em operação interna, de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado desde 1º.01.1997). 33,33 49 0,12 Indetermi-

nada

Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. 80 50 - - - Indetermi-

nada

Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição co-letiva e seja beneficiária do crédito presumido previsto no RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 75, XIV:a) quando tributada à alíquota de 18%;b) quando tributada à alíquota de 12%.

a) 61,11b) 41,66 51 0,07 0,07 Indetermi-

nada

Saída, em operação interna, de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovi-da pelo estabelecimento industrial fabricante. 61,11 53 0,07 Indetermi-

nada

Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País. 61,11 54 0,07 Indetermi-

nada

Saída, em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como ma-téria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado.

33,33 55 0,12 Indetermi-nada

Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automa-ção relacionados no RICMS-MG/2002, Anexo I, Parte 9, e fabricados por estabele-cimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248/1991:a) quando tributada à alíquota de 18%;b) quando tributada à alíquota de 12%.

a) 61,11b) 41,66 56 0,07 0,07 Indetermi-

nada

Saída do estabelecimento fabricante, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada no RICMS-MG/2002, Anexo I, Parte 10, observadas as re-gras constantes no art. 11, Parte 1, do Anexo XVI fabricada no Estado e destinada a estabelecimento:a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (Repetro);b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuin-tes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equi-pamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

37,50 57 0,075 31.12.2020

Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por esta-belecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela Secex, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback.

60 58 0,072 0,048 0,028 30.04.2017

Saída, em operação interna e em operação interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, das seguintes mercadorias:a) escadas e tapetes rolantes classificados no código 8428.40 da NBM/SH;b) partes de elevadores classificados no código 8431.31 da NBM/SH.

33,33 59 0,12 30.04.2017

08-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Descrição Redução de

RICMS-MG/2002, Anexo IV,

Parte 1, item

Multiplicador opcional (por alíquota) Vigência

18% 12% 7%

Prestação de serviço de comunicação, por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observadas as seguintes reduções:a) para prestação efetuada até 31.12.2008;b) para prestação efetuada desde 1º.01 a 31.12.2009;c) para prestação efetuada desde 1º.01.2010.

a) 80b) 70c) 60

60 - - - Indetermi-nada

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias destinadas a órgãos da administração pública direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde (UMS):a) nas operações tributadas à alíquota de 18%;b) nas operações tributadas à alíquota de 12%;c) nas operações tributadas à alíquota de 7%.

a) 72,22b) 58,33c) 28,57

61 0,05 0,05 0,05 Indetermi-nada

Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvol-vimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (Idene), nos termos da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002.

40 62 0,108 0,072 0,042 31.10.2012

Entrada, decorrente de importação do Paraguai, de bem ou mercadoria por mi-croempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tribu-tos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei nº 11.898/2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956/2009:a) quando tributada à alíquota de 25%;b) quando tributada à alíquota de 18%;c) quando tributada à alíquota de 12%.

a) 72b) 61,11c) 41,66

63 31.07.2014

A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constan-tes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural, observadas as regras contidas no art. 11, parte 1 do Anexo XVI do RICMS-MG/2002, destinados ao estabelecimento:a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (Repetro);b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuin-tes indicados nas alíneas “a” e “b”;d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equi-pamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

87,50 64 0,015 2020

Saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial fabri-cante com destino ao Exército Brasileiro, das seguintes mercadorias:a) veículos militares:a.1) viatura operacional militar;a.2) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou ro-das, com sem armamento;a.3) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especi-ficação própria dos Órgãos Militares;b) simuladores de veículos militares;c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;e) radares para uso militar;f) centros de operações de artilharia antiaérea.Deverão ser observadas as seguintes reduções, facultada a utilização do multipli-cador de 0,04 (quatro centésimos):a) quando tributada à alíquota de 18%; b) quando tributada à alíquota de 12%; c) quando tributada à alíquota de 7%.

a) 77,77b) 66,66c) 42,85

65 0,04 0,04 0,04 30.04.2017

08-16 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7. PENALIDADESAs práticas realizadas pelos contribuintes em desa-

cordo com as disposições contidas na legislação implicam penalidades, capituladas pelo agente fiscal de acordo com a infração cometida.

Assim, por exemplo, no caso de o contribuinte dar saída à mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, será aplicada multa no valor de 40% do valor da operação, reduzindo-se a 20% quando:

a) essas infrações forem apuradas pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b) tratar-se de falta de emissão de nota fiscal na en-trada, desde que a saída do estabelecimento reme-tente esteja acobertada por nota fiscal correspon-dente à mercadoria.

Verificada a incorreção, desde que antes de qualquer procedimento do Fisco, o contribuinte pode valer-se do ins-tituto da denúncia espontânea para comunicá-la, eximindo--se das penalidades administrativas, exceto quanto ao pagamento do imposto, se devido, e, se for o caso, dos acréscimos legais incidentes.

(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 216, II)

N

Descrição Redução de

RICMS-MG/2002, Anexo IV,

Parte 1, item

Multiplicador opcional (por alíquota) Vigência

18% 12% 7%

Saída, de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desen-volvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (Idene), nos termos da Lei nº 14.171/2002, no qual haja situação de emergência reconhecida pelo Poder Execu-tivo Estadual, mediante Decreto:a) quando tributada à alíquota de 18%;b) quando tributada à alíquota de 12%;c) quando tributada à alíquota de 7%.

a) 77,78b) 66,67c) 42,86

66 0,04 0,04 0,04 30.06.2013

Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas saídas de peças, partes e acessórios destinados ao industrial fabricante de bicicletas signa-tário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

33,33% 67 0,12 - - Indetermi-nada

Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH):a) quando tributada à alíquota de 18%;b) quando tributada à alíquota de 12%.

77,78%66,67% 69 0,04 0,04 - Indetermi-

nada

Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra cujo valor seja superior a R$ 3.000.000,00, destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).

72,22 70 0,05 30.04.2017

Saída, em operação interna, de obra de arte cujo valor seja superior a R$ 3.000.000,00, que tenha sido comercializada na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (Ar-tRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).

72,22 71 0,05 30.04.2017

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo perma-nente.

100 72 Indetermi-nada

Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no País, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado:a) quando tributada à alíquota de 18%;b) quando tributada à alíquota de 12%;c) quando tributada à alíquota de 7%;d) quando tributada à alíquota de 4%.

a) 94,45b) 91,67c) 85,72d) 75,00

73 Indetermi-nada

08-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ESTADUAL

Varejista - ICMS-IPI/Sped - EFD - Registros C100, C170 e C190 - Preenchimento dos campos - Procedimento

O Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelece em sua cláusula primeira que esta modalidade de escrituração é destinada aos contribuintes do ICMS e do IPI.

A EFD é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e às prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das admi-nistrações tributárias das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Para garantir a autenticidade, a integridade e a vali-dade jurídica da EFD, as informações devem ser prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade cre-denciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

O contribuinte deverá utilizar a EFD para o registro de documentos pertinentes aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do IPI, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Controle da Produção e do Estoque, e do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).

Relativamente às especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, elas estão disciplinadas pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, e as orientações para a composição desses arquivos constam no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18, disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

Os contribuintes do setor varejista deverão observar as regras de escrituração de documentos fiscais relativos à aquisição de produtos com a incidência do IPI, para fins de preenchimento dos campos dos registros C100, C170 e C190 da EFD.

No preenchimento dos campos relativos a esses regis-tros, existem algumas dúvidas sobre a agregação ou não do valor do IPI ao custo de aquisição da mercadoria.

Exemplo

Fornecedor: industrial

Adquirente: varejista

Mercadoria: destinada à revenda

ICMS: destacado (crédito fiscal pelo adquirente)

IPI: inclusão no custo da mercadoria (sem crédito para o adquirente)

Dados da nota fiscal:

Valor da mercadoria R$ 1.000,00

IPI R$ 100,00

Total R$ 1.100,00

Para o registro C100, temos: Nota Fiscal (código 01), Nota Fiscal Avulsa (código 1B), Nota Fiscal de Produtor (código 04), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (código 55) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Em relação a cada registro C100, devem ser apresen-tados, pelo menos, um registro C170 e um registro C190, observadas as exceções contidas no Guia Prático da EFD.

Na aquisição de mercadoria por estabelecimento vare-jista, onerada pelo IPI, com destaque do imposto na nota fiscal, o remetente não transfere o respectivo valor como crédito ao destinatário, por não ser este contribuinte do IPI; portanto, o campo 25 (VL_IPI), referente ao valor total do IPI, do registro C100, deve ser preenchido com zero.

Salienta-se que o IPI é recuperável pelo estabeleci-mento industrial ou a ele equiparado. Como o varejista não é contribuinte do IPI, o valor desse tributo deve ser integrado ao custo de aquisição da mercadoria.

No caso em referência, como não há direito ao crédito, o IPI deverá ser adicionado ao valor da mercadoria para lança-mento no campo 16 (VL_MERC) do registro C100, devendo o mesmo ser preenchido com o valor de R$ 1.100,00 (veja exemplo), compondo o valor total do documento fiscal a ser informado no campo 12 (VL_DOC) do registro C100 (valor total do documento fiscal).

No registro C170, temos: Itens do Documento (códigos 01, 1B, 04 e 55).

Note-se que, para os documentos de entrada, os campos relacionados ao valor de imposto/contribuição, à base de cálculo e à alíquota somente devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito fiscal (enfoque do declarante).

No campo 07 (VL_ITEM) do registro C170, assim como no campo 05 (VL_OPR) do registro C190, deve ser informado o valor de R$ 1.100,00, correspondente à mercadoria cujo preço contempla R$ 1.000,00 (+) o valor do IPI, R$ 100,00.

Como base de cálculo do ICMS, deve ser informado o valor da operação de aquisição, qual seja R$ 1.000,00, e, como valor do ICMS, o valor destacado no documento fiscal. Ou seja, no campo “VL-BC-ICMS” será indicado o valor de R$ 1.000,00 e, no campo “VL-ICMS”, o valor des-tacado (a ser apropriado como crédito pelo destinatário/varejista).

No registro C190, temos: Registro Analítico do Do-cumento (códigos 01, 1B, 04, 55 e 65).

a IOB Setorial

08-18 MG Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a IOB Comenta

FEDERAL

ICMS - Sped - EFD - Registros C101 e D101

A Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Convênio ICMS nº 143/2006 e pelo Ajuste Sinief nº 2/2009, é constituída por um conjunto de registros e de outras informa-ções de interesse dos Fiscos das Unidades da Federação e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como da apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte relativas ao ICMS e ao IPI.

Esta obrigação passou a ser exigida a partir de 2009, conforme determinação de cada Estado, sendo que a lista de contribuintes obrigados foi gradativamente sendo ampliada, até que culminou com a exigência para todos os contribuintes a contar de 1º.01.2014, observadas as exce-ções estabelecidas pelo Protocolo ICMS nº 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS nº 49/2015.

A EFD é composta pelos seguintes blocos:

Bloco 0 - Abertura, Identificação e Referências

Bloco C - Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI)

Bloco D - Documentos Fiscais II - Serviços (ICMS)

Bloco E - Apuração do ICMS e do IPI

Bloco G - Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap)

Bloco H - Inventário Físico

Bloco K - Controle da Produção e do Estoque (a ser implantado a contar de 2017)

1 - Outras Informações

9 - Controle e Encerramento do Arquivo Digital

Cada bloco possui os seus respectivos registros e, uma vez que a estrutura da EFD (ICMS/IPI) sofre influência direta

da legislação, a publicação da Emenda Constitucional nº 87/2015 impactou diretamente nos blocos C e D, tendo ocorrido a contar de 1º.01.2016 a inclusão dos registros C101 e D101.

O registro C101 tem por objetivo prestar informações complementares constantes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Dessa forma, o contribuinte remetente, quando do recolhimento do diferencial de alíquotas para a Unidade da Federação de destino e para a de origem deverá informar:

Campo “2” - Valor total relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da Unidade da Federação de destino;

Campo “3” - Valor total do ICMS Interestadual para a Unidade da Federação de destino, que no ano de 2016 corresponderá a 40% do valor apurado a título de diferencial de alíquotas; e

Campo “4” - Valor total do ICMS Interestadual para a Unidade da Federação do remetente, que, em face ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 99, no ano de 2016, será de 60% do montante do valor apurado a título de diferencial de alíquotas.

O registro D101 tem o mesmo objetivo do registro C101 e contempla as mesmas informações; contudo, quem ficará responsável pelo seu preenchimento serão as empresas prestadoras de serviço de transporte que forem contratadas por consumidor final não contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação (UF) e que, por força do Convênio ICMS nº 93/2015, são responsáveis pelo recolhi-mento da diferença de alíquotas para a UF de destino, bem como para a UF de origem em relação à partilha.

(Emenda Constitucional nº 87/2015; Ato das Disposições Consti-tucionais Transitórias, art. 99; Ajuste Sinief nº 2/2009; Convênio ICMS nº 143/2006; Convênio ICMS nº 93/2015, cláusula segunda, II, “c”; Protoco-lo ICMS nº 3/2011; Protocolo ICMS nº 49/2015; Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.18)

N

O campo 11 (VL_IPI) do registro C190 deve ser preenchido com zero, tendo em vista o princípio de que o varejista não tem direito ao crédito fiscal do IPI, nos termos da legislação de regência: o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e o Guia Prático da EFD, versão 2.0.18.

(RIPI/2010, arts. 225, 226 e 256; Ajuste Sinief nº 2/2009, cláusula primeira; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD, versão 2.0.18)

N

08-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2016 - Fascículo 08 MG

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a IOB Perguntas e Respostas

CFEMObrigatoriedade

1) Quem está obrigado à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)?

A CFEM é devida por quem exerce a atividade de mineração em decorrência da exploração ou extração de recursos minerais.

A exploração de recursos minerais consiste na retirada de substâncias minerais de jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, para fins de aproveitamento econômico.

(Decreto nº 1/1991, art. 13, caput)

SIMPLES NACIONAL MEI - Certificado

2) Em que consiste o Certificado da Condição de Micro-empreendedor Individual (CCMEI)?

Este certificado é disponibilizado pelo portal do mi-croempreendedor para consulta por qualquer interessado, após a inscrição eletrônica do empreendedor na Junta Comercial, o qual contém:

a) a identificação do microempreendedor individual (MEI);

b) a situação vigente da condição de MEI e a respec-tiva data;

c) os números de inscrições do alvará de funciona-mento e de licenças, se houver;

d) o endereço da empresa;e) as informações complementares;f) os dados comprobatórios da vigência do Alvará

de Licença e Funcionamento Provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito deste mencionado Alvará; e

g) as informações sobre a sua finalidade e aceitação.(Resolução CGSIM nº 16/2009, art. 23, caput)

ICMSVenda a não contribuinte - Aplicabilidade da norma

3) A disciplina contida na Emenda Constitucional nº 87/2015 é aplicável apenas em relação às vendas pela In-ternet?

Não. A citada Emenda Constitucional define seu alcance em relação a quaisquer operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contri-buinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

No entanto, é importante destacar que a inovação pro-movida pela citada Emenda reside tão somente em relação as operações e prestações interestaduais destinadas a pes-soas (físicas ou jurídicas) não contribuintes do ICMS, tendo em vista que a redação anterior do inciso VII, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) já previa o recolhimento do diferencial de alíquotas para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, cuja regra não foi alterada.

(CF/1988, art. 155, § 2º, VII, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015)

Venda a não contribuinte - Consumidor final

4) Como identificar se a condição do destinatário con-sumidor, localizado em outra Unidade da Federação, é de “contribuinte do ICMS” ou “não contribuinte”?

A definição da condição (ou não) de contribuinte do consumidor final adquirente depende da legislação de cada Unidade da Federação (UF), sendo que não há uniformidade entre as legislações estaduais sobre o tema. Mesmo a atribuição da inscrição estadual não é certeza da condição de contribuinte, pois existem hipóteses em que determinada UF atribui inscrição estadual à pessoa não contribuinte, bem como outros casos em que determinada UF dispensa a inscrição estadual à pessoa tratada como contribuinte.