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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a Dimob - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias a S/A - Alienação ou oneração de bens do Ativo Não Circulante - Normas estatutárias ou contratuais a DMED relativa ao ano- calendário de 2013 - Normas de apresentação Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo N o 07/2014 / a Tributos e Contribuições Federais DIRF Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 - Normas para apresentação 01 / a Direito Comercial Cédula de crédito rural 15 / a IOB Setorial Construção Civil CSL/Cofins/PIS-Pasep/Simples Nacional - Incidência de tributos sobre as atividades vinculadas à construção civil 17 / a IOB Comenta IRPF Não incidência do Imposto de Renda sobre o rendimento decorrente do reembolso-babá 19 / a IOB Perguntas e Respostas Contabilistas Regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do ter- rorismo - Obrigatoriedade de observância 20 Regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do ter- rorismo - Organizações contábeis optantes pelo Simples Nacional - Obri- gatoriedade de observância 20 Regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do ter- rorismo - Prazo para guarda e conservação de registros e documentos 21 Siscoserv RE - Obrigatoriedade de informação 21 RPC - Regras de preenchimento 21

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a Dimob - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias

a S/A - Alienação ou oneração de bens do Ativo Não Circulante - Normas estatutárias ou contratuais

a DMED relativa ao ano-calendário de 2013 - Normas de apresentação

Imposto de Renda e Legislação Societária

Fascículo No 07/2014

/a Tributos e Contribuições FederaisDIRFDirf relativa ao ano-calendário de 2013 - Normas para apresentação . . 01

/a Direito ComercialCédula de crédito rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB SetorialConstrução CivilCSL/Cofins/PIS-Pasep/Simples Nacional - Incidência de tributos sobre as atividades vinculadas à construção civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

/a IOB ComentaIRPFNão incidência do Imposto de Renda sobre o rendimento decorrente do reembolso-babá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

/a IOB Perguntas e Respostas ContabilistasRegras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do ter-rorismo - Obrigatoriedade de observância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do ter-rorismo - Organizações contábeis optantes pelo Simples Nacional - Obri-gatoriedade de observância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do ter-rorismo - Prazo para guarda e conservação de registros e documentos . 21

SiscoservRE - Obrigatoriedade de informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21RPC - Regras de preenchimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Imposto de renda e legislação societária : Dirf relativa ao ano-calendário de 2013.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2072-5

1. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 2. Pessoa jurídica - Brasil I. Série.

14-00508 CDU-34:336.215.024.2(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto de renda : Pessoa jurídica : Direito tributário 34:336.215.024.2(81)

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Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

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07-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 IR/LS

DIRF

Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 - Normas para apresentação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Obrigatoriedade de apresentação 3. Meio de apresentação 4. Fornecimento do programa pela RFB 5. Prazos de apresentação da Dirf 6. Regras básicas de preenchimento 7. Órgãos, autarquias e fundações da administração

pública federal 8. Empresas fusionadas, incorporadas ou cindidas 9. Encerramento de atividades 10. Saída definitiva do País e encerramento de

espólio 11. Retificação 12. Processamento da Dirf 13. Penalidades 14. Tabela de códigos obrigatórios 15. Guarda das informações 16. Leiaute

1. IntRoDução

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) é a declaração feita pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) os pagamentos ou os créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou das contribuições sociais retidas - Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), contribuição para o PIS-Pasep e Cofins, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Neste procedimento, trataremos da apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 (Dirf 2014), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013 e demais fontes citadas no texto.

2. oBRIgatoRIeDaDe De aPReSentação

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídi-cas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pes-soas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organiza-ções sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) pessoas físicas;

i) instituições administradoras ou intermediado-ras de fundos ou clubes de investimentos;

j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

l) comitês financeiros dos partidos políticos.

Para saber se a entrega da Dirf é devida, basta verificar se houve retenção do Imposto de Renda na fonte, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS- -Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e às pessoas físicas, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.

a Tributos e Contribuições Federais

A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013,

deve ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28.02.2014

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07-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

Nota

O fato de uma empresa entregar a Declaração de Informações Econô-mico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) na condição de “imune” ou “isenta” não a desobriga da apresentação da Dirf.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 2º)

2.1 Cartórios

As Dirf dos serviços notariais e de registros deve-rão ser entregues:

a) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

b) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/1994, me-diante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 2º, § 1º)

2.2 Pagamentos efetuados a domiciliados no exterior

Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:

a) aplicações em fundos de investimento de con-versão de débitos externos;

b) royalties e assistência técnica;

c) juros e comissões em geral;

d) juros sobre o capital próprio;

e) aluguel e arrendamento;

f) aplicações financeiras em fundos ou em enti-dades de investimento coletivo;

g) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

h) fretes internacionais;

i) previdência privada;

j) remuneração de direitos;

k) obras audiovisuais, cinematográficas e video-fônicas;

l) lucros e dividendos distribuídos;

m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

n) rendimentos sujeitos à alíquota zero do Impos-to de Renda incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou reme-tidos a residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009; e

o) demais rendimentos considerados como ren-das e proventos de qualquer natureza, na for-ma da legislação específica.

Notas

(1) No período de 1º.01.2011 a 31.12.2015 estão isentos do IRRF os va-lores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, limites e condições esta-belecidos pelo Poder Executivo.

Salienta-se que a isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

Assim, incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção:

a) despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automó-veis e seguro a viajantes;

b) cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;

c) pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sem-pre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;

d) despesas com dependentes no exterior, em nome destes, nos limi-tes definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que es-tes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;

e) despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de pro-ficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e

f) cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participa-ção no evento seja confirmada pela respectiva entidade.

(2) Os rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009 men-cionados na letra “n” tiveram a alíquota do Imposto sobre a Renda reduzida a zero, relativamente a:

a) despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrenda-mentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves se-melhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promo-ção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exte-rior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e no art. 9º da Lei nº 11.774/2008;

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 e do art. 9º da Lei nº 11.774/2008;

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado interna-cional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;

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07-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as co-missões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481/1997;

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destina-dos ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481/1997.

(3) O disposto neste subtópico aplica-se inclusive nos casos de isen-ção ou alíquota zero.

(Lei nº 12.249/2010, art. 60; Lei nº 12.844/2013, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011; Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º)

2.3 Contribuições sociais retidas na fonte

São também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 2º, § 4º)

2.4 Pessoas jurídicas vinculadas à Copa das Confederações e à Copa do Mundo

São também obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendi-mentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:

a) as bases temporárias de negócios no País, instaladas:

a.1) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);

a.2) pela Emissora Fonte da Fifa; e

a.3) pelos prestadores de serviços da Fifa;

b) a subsidiária Fifa no Brasil;

c) a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e

d) o LOC.

Nota

Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.350/2010, considera-se:

a) base temporária de negócios: a instalação de unidade no País para o exercício de atividades inerentes à realização e à organização dos eventos pelos beneficiários domiciliados no exterior;

b) Fifa: a associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

c) emissora fonte da Fifa: a pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

d) prestadores de serviços da Fifa: as pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos eventos:

d.1) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de tu-rismo e dos estoques de ingressos;

d.2) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

d.3) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou para o fornecimento de bens, relacio-nados no anexo do Decreto nº 7.578/2011;

e) subsidiária Fifa no Brasil: a pessoa jurídica de direito privado, domi-ciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

f) Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (Comitê Organizador Local - LOC): a pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela Fifa, constituída com o objetivo de promover, no Brasil, a Copa das Confederações Fifa de 2013 e a Copa do Mundo Fifa de 2014, bem como os eventos relacionados.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 3º)

3. MeIo De aPReSentação

A Dirf deve ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível para download no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

A transmissão da Dirf será realizada independen-temente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

É importante verificar a consistência das informa-ções, já que, durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação. O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

Lembra-se que, para transmissão da Dirf das pes-soas jurídicas, exceto para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, inclu-sive no caso de pessoas jurídicas de direito público.

Notas

(1) A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet.

(2) O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

(3) A Dirf será considerada do ano-calendário anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, arts. 6º a 8º)

4. FoRneCIMento Do PRogRaMa Pela RFB

O programa gerador da Dirf 2014 (PGD Dirf 2014), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas

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07-04 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, foi aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.438/2014 e está disponível no site da RFB.

O PGD Dirf 2014 deverá ser utilizado para apre-sentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2013, bem como das relativas ao ano-calendário de 2014, nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

Observa-se, ainda, que:

a) a utilização do PGD Dirf 2014 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condi-ções de transmissão à RFB;

b) cada arquivo gerado conterá somente uma declaração;

c) o arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2014 que vier a sofrer qualquer tipo de altera-ção deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2014.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.438/2014)

5. PRazoS De aPReSentação Da DIRF

A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deve ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28.02.2014.

Nota

Para saber mais sobre os prazos específicos de entrega, consulte os tópicos 8, 9 e 10 deste texto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 9º, caput)

6. RegRaS BáSICaS De PReenChIMento

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obriga-tória, bem como os relativos a deduções do Imposto sobre a Renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

O declarante deverá informar na Dirf os rendimen-tos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimen-tos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas Tabelas de Códigos

de Receitas constantes do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo IR ou contribuições retidos na fonte.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, arts. 10 e 11)

6.1 Informações obrigatórias

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

a) que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 25.661,70;

Nota

Em relação aos rendimentos do trabalho assalariado, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalida-de coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

c) do trabalho sem vínculo empregatício, de alu-guéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pa-gos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

d) de previdência privada e de planos de segu-ros de vida com cláusula de cobertura por so-brevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ain-da que não tenham sofrido retenção do Impos-to sobre a Renda;

e) auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero;

Notas

(1) Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem as letras “e” e “i” cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 25.661,70 , bem como do respectivo IRRF.

(2) Os limites de que trata este artigo não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no subtópico 2.4.

f) de pensão, pagos com isenção do IRRF, quan-do o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malig-na, cegueira, hanseníase, paralisia irreversí-vel e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte de-

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07-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

formante), contaminação por radiação ou sín-drome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regular-mente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal ou dos Municípios;

Nota

Em relação às letras “f” e “g”, deverá ser observado o seguinte:

a) se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos ren-dimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 76.985,10, incluindo-se o 13º salário;

b) se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que so-freram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendi-mento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, indepen-dentemente do valor mínimo anual; e

c) o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave.

g) de aposentadoria ou reforma, pagos com isen-ção do IRRF, desde que motivada por aciden-te em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada na letra “f”, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Muni-cípios;

h) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou EPP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 76.985,10;

i) remetidos por pessoas físicas e jurídicas do-miciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas resi-dentes no País, em viagens de turismo, negó-cios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nas Notas 1 e 2 da letra “e”;

j) decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebi-dos por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350/2010, inclusive os rendimentos isentos;

k) tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350/2010, pagos ou creditados pelas subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fon-te pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350/2010, e pelo LOC, observado o disposto nas Notas 1 e 2 da letra “e”; e

l) isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350/2010, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emisso-ras Fonte da Fifa e prestadores de serviços da Fifa, observado o disposto nas Notas 1 e 2 da letra “e”.

Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites mencionados, deverá ser infor-mada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depó-sito judicial do Imposto de Renda (IR) ou das con-tribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN) -, não tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições na fonte. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

Nota

Os limites de que trata este subtópico não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades re-feridas no subtópico 2.4.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, arts. 12 e 13)

6.2 Dispensa de informações

Para efeito da Dirf, ficam dispensadas as seguin-tes informações:

a) de rendimentos correspondentes a juros pa-gos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remu-neração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurí-dica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00;

b) de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506/1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabe-la progressiva mensal do IRPF, conforme esta-belecido no art. 1º da Lei nº 11.482/2007;

c) dos rendimentos a que se referem as letras “e” a “i” do subtópico 6.1, cujo valor total anual te-nha sido inferior a R$ 25.661,70, bem como do respectivo IRRF;

d) o microempreendedor individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, que

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07-06 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência de adminis-tração de cartões de crédito, ficará dispensa-do de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, arts. 12, §§ 4º a 6º, e 16, parágrafo único)

6.3 Beneficiários pessoas físicas

A Dirf 2014 deve conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domicilia-das no País:

a) nome;

b) número de inscrição no CPF;

c) relativamente aos rendimentos tributáveis:

c.1) os valores dos rendimentos pagos du-rante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofri-do retenção, desde que nas condições e limites constantes do subtópico 6.1;

c.2) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente confor-me se refiram a previdência oficial, pre-vidência complementar e Fundo de Apo-sentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;

c.3) o respectivo valor do IRRF;

c.4) no caso de pagamento de rendimen-tos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;

d) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, mo-dalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empre-gados:

d.1) número de inscrição no CNPJ da opera-dora do plano privado de assistência à saúde;

d.2) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos de-pendentes ou, no caso de dependente menor de 18 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf,

o nome e a data de nascimento do me-nor;

d.3) total anual correspondente à participa-ção do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;

e) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente reco-lhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:

e.1) os valores dos rendimentos pagos du-rante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

e.2) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a letra “c.2”;

e.3) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido;

e.4) o valor do IRRF que tenha sido deposita-do judicialmente;

f) relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de deci-são judicial, deverá ser informado:

f.1) no campo “Imposto retido” do Quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

f.2) nos campos “Imposto do ano-calendá-rio” e “Imposto de anos anteriores” do Quadro “Compensação por Decisão Ju-dicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspon-dente ao ano-calendário ou a anos ante-riores;

f.3) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compen-sação, o valor efetivamente retido dimi-nuído do valor compensado;

g) relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:

g.1) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos, inclusive a corres-pondente ao 13º salário;

g.2) o valor de diárias e ajuda de custo;

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07-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 IR/LS

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g.3) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pen-são alimentícia, que deverão ser infor-mados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

g.4) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observa-do o limite estabelecido na letra “h” do subtópico 6.1;

g.5) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de ME ou EPP, exceto pró-labore e aluguéis, obser-vado o limite estabelecido na letra “h” do subtópico 6.1;

g.6) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 76.985,10;

g.7) os valores do abono pecuniário;

g.8) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domicilia-da no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

Nota

Veja a nota constante da letra “m” do subtópico 2.2.

g.9) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932/1981;

g.10) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por voluntário da Fifa, da subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350/2010, até o valor de 5 salários-mínimos por mês;

g.11) outros rendimentos do trabalho, isen-tos ou não tributáveis, desde que o to-tal anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 76.985,10.

Nota

Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 14)

6.3.1 Rendimentos do trabalho assalariado

No caso de rendimentos do trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

a) dependentes;

b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destina-das a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e

d) pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.

A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

Relativamente ao 13º salário, deverão ser informa-dos o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 14, §§ 2º a 4º)

6.3.2 Participação nos lucros e resultados (PlR)

Desde 1º.01.2013, a PLR passou a ser tributada pelo IRRF exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do rece-bimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo à Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei nº 12.832/2013, e não integra a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Observa-se, também, que a partir do ano-calen-dário de 2014, inclusive, os valores da tabela progres-siva anual mencionada serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Para efeito da Dirf, deverão ser informados como rendimentos tributáveis o valor total pago durante o

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07-08 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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ano-calendário a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.433/2013 dispõe sobre a tabela pro-gressiva anual aplicável a partir do ano-calendário de 2014, relativa à tribu-tação do IRRF incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101/2000.

6.3.2.1 exemplos

I. Conforme mencionamos, no caso de pagamento de PLR, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.

Considerando-se que:

a) desde 1º.01.2013, a PLR passou a ser tributada pelo IRRF exclusivamente na fonte; e

b) na hipótese da pessoa jurídica ter apurado a PLR no ano-calendário 2012 e tiver ocorrido o pagamento da:

b.1) 1ª parcela em dezembro/2012, no valor de R$ 7.000,00; e

b.2) 2ª parcela em fevereiro/2013, no valor R$ 5.000,00.

Temos que:

a) os valores pagos em dezembro/2012 devem seguir a regra de tributação vigente no período, ou seja, com base na tabela progressiva vigente à data do pagamento e com tratamento de antecipação na fonte (tabela progressiva);

b) somente ocorre a soma dos pagamentos a título de PLR relativos ao mesmo ano-calendário. No caso em questão, um pagamento foi efetuado em dezembro/2012 e o outro em fevereiro/2013, quando as regras de tributação eram diferentes.

Portanto, não deverão ser somados os valores pagos em dezembro/2012 e em fevereiro/2013, ainda que a PLR seja decorrente do mesmo ano-calendário. Nessa hipótese, na Dirf, a informação sobre os referi-dos pagamentos será apresentada da seguinte forma:

a) o pagamento efetuado em dezembro/2012 deve constar na Dirf 2013 (ano-calendário 2012) - tributação como antecipação (tabela progressiva);

b) o pagamento efetuado em fevereiro/2013 deve constar na Dirf 2014 (ano-calendário 2013) - tributação exclusivamente na fonte (ta-bela específica constante do Anexo da Lei nº 10.101/2000).

II. Na hipótese do cálculo da PLR ser referente ao ano-calendário 2013, e considerando-se que o pagamento da:

a) 1ª parcela tenha ocorrido em dezembro/2013, no valor R$ 7.000,00; e

b) 2ª parcela ocorrerá em fevereiro/2014, no valor R$ 5.000,00.

Os valores pagos em dezembro/2013 e em fevereiro/2014, mesmo que decorrentes do mesmo ano-calendário, não deverão ser somados porque não foram recebidos no mesmo ano-calendário, porém ambas as parcelas serão tributadas pelo IRRF exclusivamente na fonte.

Assim, deve constar na Dirf 2014 (ano-calendário 2013) somente a informação do valor pago em dezembro/2013.

O valor pago em fevereiro/2014 constará na Dirf 2015 (ano-calendário 2014), de acordo com a Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 7º.

III. Na hipótese, para efeito da incidência do IRRF e da informação na Dirf, de as PLR serem apuradas nos anos-calendário de 2012 e 2013, as quais foram efetivamente pagas:

a) referente ao ano-calendário 2012:

a.1) a 1ª parcela em dezembro/2012, no valor de R$ 7.000,00;

a.2) a 2ª parcela em abril/2013, no valor de R$ 7.000,00;

b) referente ao ano-calendário 2013:

b.1) a 1ª parcela em dezembro/2013, no valor de R$ 7.000,00;

b.2) a 2ª parcela em abril/2014, no valor R$ 7.000,00.

Assim, temos que, no caso:

a) da letra “a.1”, deve ser informado na Dirf 2013 (ano-calendário 2012), e a tributação segue as regras anteriores às alterações introduzidas pela Lei nº 12.832/2013, ou seja, como ante-cipação (tabela progressiva vigente na época do pagamento);

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07-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 IR/LS

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b) da letra “a.2”, deve ser informado na Dirf 2014 (ano-calendário 2013), e a tributação deve ser efetuada com base nas regras introduzidas pela Lei nº 12.832/2013, ou seja, exclusiva-mente na fonte (tabela de tributação exclusiva na fonte);

c) da letra “b.1”, deve ser informado na Dirf 2014 (ano-calendário 2013), e a tributação deve ser efetuada na forma da letra “b” anterior;

d) da letra “b.2”, deve ser informado na Dirf 2015 (ano-calendário 2014), e a tributação deve ser efetuada na forma da letra “b” anterior.

(Lei nº 10.101/2000, art. 2º, §§ 5º e 7º; Lei nº 12832/2013, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 14, § 8º)

6.3.3 Demais rendimentos

Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

a) 10% do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados;

b) 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhi-mento tenha sido efetuado pelo locatário:

c.1) impostos, taxas e emolumentos inciden-tes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

c.2) aluguel pago pela locação de imóvel su-blocado;

c.3) despesas pagas para cobrança ou rece-bimento do rendimento; e

c.4) despesas de condomínio;

d) a parte dos proventos de aposentadoria, pen-são, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 anos, pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos muni-cípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

e) 25% dos rendimentos do trabalho assalaria-do percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou

repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendi-mento e divulgada pela RFB.

Notas

(1) Até 31.12.2012, o percentual a que se refere a letra “a” era de 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

(2) Na hipótese da letra “e”, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.

(3) No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

(Lei nº 7.713/1988, art. 9º; Lei nº 12.794/2013, arts. 18 e 21, I; Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 14, §§ 5º a 7º)

6.4 Beneficiários pessoas jurídicas

A Dirf 2014 deve conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domici-liadas no País:

a) o nome empresarial;

b) o número de inscrição no CNPJ;

c) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discrimina-dos por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

c.1) tenham sofrido retenção do IR ou de con-tribuições na fonte, ainda que o corres-pondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

c.2) não tenham sofrido retenção do IR ou de contribuições na fonte em virtude de de-cisão judicial;

d) o respectivo valor do IRRF ou de contribuições retidos na fonte.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 15)

6.5 Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos

A Dirf 2014 a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário os

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07-10 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 18)

6.6 Rendimentos de aplicações financeiras

O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 19)

6.7 Declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior

O declarante que tiver retido imposto ou contribui-ções a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

a) no mês da referida retenção, o valor retido; e

b) nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuí-do do valor compensado.

Entretanto, o declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tiver devolvido a par-cela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tiver ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, arts. 20 e 21)

6.8 Beneficiários residentes no exterior

As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior deverão fazer constar na Dirf as seguintes informações:

a) o Número de Identificação Fiscal (NIF) forne-cido pelo órgão de administração tributária no exterior;

b) o indicador de pessoa física ou jurídica;

c) o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;

d) o nome da pessoa física ou o nome empre-sarial da pessoa jurídica beneficiária do rendi-mento;

e) o endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região adminis-trativa, Estado, província etc.);

f) o país de residência fiscal;

g) a natureza da relação entre a fonte pagado-ra no País e o beneficiário no exterior, confor-me Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013;

h) relativamente aos rendimentos:

h.1) o código de receita;

h.2) a data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;

h.3) os rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, obser-vado o limite estabelecido na Nota 1, le-tra “e” do subtópico 6.1;

h.4) o imposto retido, quando for o caso;

h.5) a natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normati-va RFB nº 1.406/2013, prevista nos Acor-dos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III da norma referenciada;

h.6) a forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013.

Nota

O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário resi-dente ou domiciliado no exterior não o exigir ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito ou outras receitas estiver dis-pensado desse número.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 22)

6.9 Comissões, corretagens e serviços de propaganda e publicidade

Os rendimentos relativos a comissões, corretagens e serviços de propaganda e publicidade e o respectivo IR na fonte devem ser informados na Dirf:

a) da pessoa jurídica que tiver pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de co-missões e corretagens relativas a:

a.1) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

a.2) operações realizadas em bolsas de va-lores, de mercadorias, de futuros e asse-melhadas;

a.3) distribuição de valores mobiliários emiti-dos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

a.4) operações de câmbio;

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07-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 IR/LS

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a.5) vendas de passagens, excursões ou via-gens;

a.6) administração de cartões de crédito;a.7) prestação de serviços de distribuição de

refeições pelo sistema de refeições-con-vênio; e

a.8) prestação de serviços de administração de convênios;

b) do anunciante que tiver pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Nota

As pessoas jurídicas que tiverem recebido as importâncias de que trata este subtópico deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tiverem pago, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, do-cumento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo Imposto sobre a Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, arts. 16 e 17)

7. ÓRgãoS, autaRquIaS e FunDaçõeS Da aDMInIStRação PúBlICa FeDeRal

Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, nas Dirf entregues por:

a) órgãos públicos;b) autarquias e fundações da administração pú-

blica federal;c) empresas públicas;d) sociedades de economia mista; ee) demais entidades de cujo capital social sujeito

a voto a União, direta ou indiretamente, dete-nha a maioria, e que recebam recursos do Te-souro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financei-ra do Governo Federal (Siafi).

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 4º)

8. eMPReSaS FuSIonaDaS, InCoRPoRaDaS ou CInDIDaS

No caso de fusão, incorporação ou cisão:

a) as empresas fusionadas, incorporadas ou ex-tintas por cisão total deverão prestar informa-ções relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus cor-respondentes números de inscrição no CNPJ;

b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que re-sultarem da cisão total deverão prestar as in-formações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanes-cente da cisão parcial deverão prestar infor-mações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 23)

8.1 exemplos

a) Fusão: Empresa “A” + Empresa “B” = Empresa “C”:

a.1) a empresa “A” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de en-trega da Dirf: último dia útil do mês sub-sequente ao da ocorrência do evento);

a.2) a empresa “B” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos/dedução/imposto dos beneficiários de ja-neiro até a data do evento (prazo de en-trega da Dirf: último dia útil do mês sub-sequente ao da ocorrência do evento);

a.3) a empresa “C” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto de todos os beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário;

b) Incorporação: Empresa A + Empresa B = Em-presa A:

b.1) a empresa “B” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de en-trega da Dirf: último dia útil do mês sub-sequente ao da ocorrência do evento);

b.2) a empresa “A” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto dos be-neficiários de A para o ano-calendário, e dos beneficiários de “B” a partir da data do evento até o final do ano-calendário;

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07-12 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

c) Cisão total: Empresa A = Empresa B + Empre-sa C:

c.1) A empresa “A” apresentará declaração de extinção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data do evento (prazo de en-trega da Dirf: último dia útil do mês sub-sequente ao da ocorrência do evento);

c.2) a empresa “B” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto dos seus beneficiários da data do evento até o fi-nal do ano-calendário;

c.3) a empresa “C” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos/dedução/imposto de todos seus beneficiários da data do evento até o final do ano-calendário;

d) Cisão parcial: Empresa A = Empresa A + Em-presa B:

d.1) a empresa “A” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos, dedução, imposto de todos os beneficiários que permaneceram em “A” para o ano-calendário, e dos bene-ficiários que foram para “B” desde 1º de janeiro até a data do evento;

d.2) a empresa “B” apresentará declaração normal, no prazo normal, informando os rendimentos, dedução, imposto dos seus beneficiários da data do evento até o fi-nal do ano-calendário.

9. enCeRRaMento De atIvIDaDeS

No caso de extinção decorrente de encerramento de atividades ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf rela-tiva ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 31.03.2014.

Nota

Considera-se como termo da extinção a data:

a) de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação, fusão e cisão total;

b) da sentença de encerramento, no caso de falência;

c) da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Bacen em instituições financeiras;

d) de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;

e) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;

f) do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei nº 8.934/1994.

9.1 exemplo

Extinção: Empresa A

A empresa “A” apresentará declaração de extin-ção informando os rendimentos, dedução, imposto dos beneficiários de janeiro até a data da extinção.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, arts. 9º, § 1º, e 23)

10. SaíDa DeFInItIva Do PaíS e enCeRRaMento De eSPÓlIo

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2014, a Dirf de fonte pagadora pessoa física rela-tiva a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

a) no caso de saída definitiva, até:

a.1) a data da saída em caráter permanente; ou

a.2) 30 dias contados da data em que a pes-soa física declarante completar 12 me-ses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário;

b) no caso de encerramento de espólio, no mes-mo prazo previsto no tópico 9 para a apresen-tação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2014.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 9º, § 2º, II)

11. RetIFICação

Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá ser apresentada a Dirf retificadora, por meio do site da RFB na Internet, observando-se que:

a) a Dirf retificadora deverá conter todas as infor-mações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda ex-cluir, bem como as informações a serem adi-cionadas, se for o caso;

b) a Dirf retificadora de instituições administrado-ras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informa-ções relativas aos fundos ou clubes de inves-timento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso;

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07-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

c) a Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração an-terior.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 24)

12. PRoCeSSaMento Da DIRF

Após a apresentação da Dirf, será classificada em uma das seguintes situações:

a) “em processamento”, indicando que a decla-ração foi apresentada e o processamento ain-da está sendo realizado;

b) “aceita”, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

c) “rejeitada”, indicando que, durante o proces-samento, foram detectados erros e a declara-ção deverá ser retificada;

d) “retificada”, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

e) “cancelada”, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Nota

A RFB disponibilizará informação referente às situações de processa-mento, mediante consulta em seu site na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, arts. 25 e 26)

13. PenalIDaDeS

13.1 Falta de entrega ou entrega fora do prazo

A falta de apresentação da Dirf no prazo infor-mado no tópico 5 sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês--calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;

b) R$ 500,00, nos demais casos.

Entretanto, no caso de:

a) órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as penalidades mencionadas anteriormente serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;

b) autarquias e fundações públicas federais, es-taduais, distritais ou municipais, que se cons-tituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades referidas serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

Notas

(1) Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela RFB, caso em que o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração no prazo de 10 dias, contados da ciência da intimação, e estará sujeito à multa de que trata este subtópico.

(2) No caso de entrega da Dirf fora do prazo, será emitida notificação de multa por atraso correspondente, sendo esta gravada juntamente com o recibo de entrega da declaração. Conforme alteração introduzida no Decreto nº 70.235/1972, art. 23, § 2º, pela Lei nº 12.844/2013, art. 33, considera-se o sujeito passivo intimado, por meio eletrônico:

a) 15 dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço ele-trônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida an-tes do prazo previsto na letra “a”; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

(Lei nº 10.426/2002, art. 7º; Lei nº 11.051/2004, art. 19; Ins-trução Normativa SRF nº 197/2002; Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 27)

13.2 Irregularidades no preenchimento não sanadas no prazo fixado em intimação

O declarante estará sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:

a) falta de indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

b) indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contiver 11 dígitos, dos quais 9 constituem a base e 2 são para a formação do dígito verifi-cador (DV);

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07-14 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

c) indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contiver 14 dígitos, dos quais 8 são base, 4 são para a formação do número de ordem e 2 são para a formação do DV;

d) indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponder ao constante no cadastro manti-do pela RFB;

e) não indicação ou indicação incorreta de bene-ficiário;

f) código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:

f.1) inválido o código que não conste da Ta-bela de Códigos do IR na fonte vigente em 31 de dezembro do ano a que se re-ferir a Dirf;

f.2) indevido o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao be-neficiário;

g) beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;

h) outras irregularidades verificadas no preenchi-mento da Dirf.

O declarante será intimado a corrigir as irregu-laridades constatadas na declaração no prazo de 10 dias contados da ciência da intimação. A não correção das irregularidades, ou a sua correção após esse prazo, sujeitará o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 ocorrências. A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.

Ressalta-se que a comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresenta-ção da Dirf corrigida.

(Lei nº 10.426/2002, art. 7º, IV; Lei nº 11.051/2004, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 197/2002, art. 2º)

13.3 Redução das multas

As multas de que trata o subtópico 13.1 (exceto as multas mínimas) serão reduzidas:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Nota

Até 31.12.2008, a multa pelo atraso na entrega da Dirf, quando aplica-da à associação sem fins lucrativos, será reduzida a 10% se:

a) a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei nº 11.727/2008, art. 30).

(Lei nº 10.426/2002, art. 7º, § 2º; Lei nº 11.051/2004, art. 19; Instrução Normativa SRF nº 197/2002, art. 1º, § 2º)

13.4 Códigos de Documento de arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento das multas

Os códigos de Darf para pagamento das multas de que tratam os subtópicos 13.1 e 13.2 são:

a) 0381 - omissão/erro;

b) 2170 - atraso na entrega.

(Ato Declaratório Executivo Corat nº 87/2006)

14. taBela De CÓDIgoS oBRIgatÓRIoS

No preenchimento da Dirf, os rendimentos tributá-veis informados deverão ser especificados de acordo com a Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios anexa à Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, que consta das instruções de preenchimento contidas no programa gerador da Dirf, disponibilizado pela RFB na Internet, em que apresentam-se as seguintes tabe-las como anexos:

a) Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);

b) Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiá-rio no Exterior (Anexo II); e

c) Tabela de Código dos Países (Anexo III).

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 29)

15. guaRDa DaS InFoRMaçõeS

Os declarantes deverão manter todos os docu-mentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a benefici-ários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 anos, conta-dos da data da apresentação da Dirf à RFB.

Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória, deve-rão ser separados por estabelecimento, e deverão ser apresentados quando solicitados pela autoridade fiscalizadora.

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07-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

Nota

O disposto neste subtópico não se aplica em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506/1964, cujo valor seja inferior a R$ 1.710,78.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 28)

16. leIaute

O leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2014) foi aprovado por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 82/2013.

(Instrução Normativa RFB nº 1.406/2013, art. 30; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 82/2013)

N

a Direito Comercial

Cédula de crédito rural SUMÁRIO 1. Introdução 2. Tipos de cédula de crédito rural 3. Inscrição e averbação da cédula de crédito rural 4. Do cancelamento da inscrição da cédula de crédito

rural 5. Garantias da cédula de crédito rural

1. IntRoDução

A cédula de crédito rural constitui-se em um dos primeiros modelos de cédulas existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo o instrumento através do qual a instituição financeira concede o financiamento regulado pelo Decreto-lei nº 167/1967.

Essas cédulas nada mais são do que promessas de pagamento, com ou sem garantia real. Havendo a promessa com garantia real de pagamento, temos a cédula de crédito rural; caso contrário, teremos tão somente a nota de crédito rural.

2. tIPoS De CéDula De CRéDIto RuRal

Conforme o Decreto-lei nº 167/1967, a cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: cédulas rurais pignoratícias, cédulas rurais hipote-cárias, cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias e notas de crédito rural.

2.1 Cédulas rurais pignoratícias

As cédulas rurais pignoratícias se consubstan-ciam em uma promessa de pagamento com garantia de bens, os quais continuam na posse do devedor.

Os requisitos formais desse título são, de forma genérica, os seguintes:

a) denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;b) data e condições de pagamento;c) nome do credor e cláusula à ordem;d) valor do crédito deferido;e) descrição dos bens vinculados em penhor;f) taxa dos juros a pagar e da fiscalização de pa-

gamento;g) praça do pagamento;h) data e lugar da emissão; ei) assinatura do próprio punho do emitente ou de

representante com poderes especiais.

2.2 Cédulas rurais hipotecárias

Nas cédulas rurais hipotecárias, a garantia se dará através de um imóvel, de cuja hipoteca abran-gerá todas as acessões e melhoramentos do imóvel. Os requisitos da cédula rural hipotecária encontram--se relacionados no Decreto-lei nº 167/1967, art. 20, sendo os mesmos da cédula rural pignoratícia des-crita no subitem 2.1, variando apenas a letra “e”, que determina a descrição do imóvel hipotecado ao invés da descrição do bem.

Nota

São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, os respec-tivos terrenos, os maquinismos, as instalações e benfeitorias (Decreto-lei nº 167/1967, art. 20).

2.3 Cédula rural pignoratícia e hipotecária

Nessa cédula, a garantia é prestada tanto por bens imóveis quanto por bens móveis, ou seja, são dados como garantia não apenas os móveis incorpo-

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07-16 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

rados aos imóveis (tais como máquinas e aparelhos), mas também os existentes em local diferente do imóvel. Verifica-se, portanto, tratar-se de uma dupla garantia, plenamente caracterizada pelo penhor e pela hipoteca.

Os requisitos da cédula rural hipotecária encon-tram-se relacionados no Decreto-lei nº 167/1967, art. 25, sendo também os mesmos da cédula rural pignoratícia, destacando-se, porém, que deverá haver a descrição dos bens vinculados ao penhor e a determinação da descrição do imóvel hipotecado.

2.4 nota de crédito rural

Os requisitos da nota de crédito rural encontram--se relacionados no Decreto-lei nº 167/1967, art. 27, e também são os mesmos da cédula rural pignoratícia, exceto a descrição dos bens vinculados em penhor, que é desnecessária.

3. InSCRIção e aveRBação Da CéDula De CRéDIto RuRal

As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, devem estar inscritas no Cartório do Registro de Imóveis das seguintes circunscrições (Decreto-lei nº 167/1967, art. 30):

a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscri-ção em que esteja situado o imóvel de locali-zação dos bens apenhados;

b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

Nota

Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.

A inscrição será feita na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado “Registro de Cédulas de Crédito Rural”, que constará na anotação dos seguintes requisitos celulares:

a) data do pagamento havendo prestações pe-riódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas

ou as condições a que está sujeita sua efetiva-ção;

b) nome do emitente, do financiador e do endos-satário, se houver;

c) valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se for o caso;

d) praça do pagamento;

e) data e lugar da emissão.

4. Do CanCelaMento Da InSCRIção Da CéDula De CRéDIto RuRal

O cancelamento da inscrição da cédula de crédito rural será feito mediante a averbação, no livro próprio, da ordem judicial competente ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com força probante.

Na averbação do cancelamento da inscrição, constarão as características do instrumento de quitação, ou a declaração, sendo o caso, de que a quitação foi passada na própria cédula, indicando-se, em qualquer hipótese, o nome do quitante e a data da quitação; a ordem judicial de cancelamento será tam-bém referida na averbação, pela indicação da data do mandado, Juízo de que procede, nome do Juiz que o subscreve e demais características ocorrentes.

5. gaRantIaS Da CéDula De CRéDIto RuRal

De acordo com o Decreto-lei nº 167/1967, arts. 55 e 56, podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transfor-mação, inclusive os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:

a) caminhões, camionetas de carga, furgões, ji-pes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica;

b) carretas, carroças, carros, carroções e quais-quer veículos não automotores;

c) canoas, barcas, balsas e embarcações flu-viais, com ou sem motores;

d) máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazena-gem, industrialização, frigorificação, conser-vação, acondicionamento e transporte de pro-dutos e subprodutos agropecuários ou extra-tivos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais per-tences de irrigação;

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07-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

e) incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pin-teiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.

Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.

Se baixar no mercado o valor dos bens da garan-tia ou se verificar qualquer ocorrência que determine diminuição ou depreciação da garantia constituída, o

emitente reforçará essa garantia dentro do prazo de 15 dias da notificação que o credor lhe fizer, por carta enviada pelo correio, sob registro, ou pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos da Comarca.

Notas

(1) Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, as-siste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.

(2) Quando o penhor for constituído por animais, o emitente da cédula fica obrigado a manter todo o rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se for o caso, protegidos pelas medidas sanitárias e profilá-ticas recomendadas em cada caso, contra a incidência de zoonoses, molés-tias infecciosas ou parasitárias de ocorrência frequente na região.

N

a IOB Setorial

COnSTRuçãO CIvIl

CSL/Cofins/PIS-Pasep/Simples Nacional - Incidência de tributos sobre as atividades vinculadas à construção civil

1. IntRoDução

O setor da construção civil abrange uma infinidade de atividades, tais como: o fornecimento de bens, locação de mão de obra e de prestação de serviços.

Nesse texto, abordaremos o tema quanto à reten-ção na fonte do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribui-ção para o PIS-Pasep, bem como a apuração do valor devido no Simples Nacional.

2. Retenção na Fonte Do IMPoSto e DaS ContRIBuIçõeS

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 28/2013, para fins da retenção na fonte do Imposto

de Renda, da CSL, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep, sobre os pagamentos efetuados por pes-soas jurídicas a outras pessoas jurídicas, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, deve ser observado o seguinte:

a) compras de materiais e locação de equipa-mentos: sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela compra de materiais aplicados em obras de reparos em condomí-nios e por locações de equipamentos a estes condomínios, ou a empresa administradora de condomínios, não é devida a retenção na fon-te da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instru-ção Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos para os serviços neles listados;

b) mudança na estrutura da edificação: sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edi-

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07-18 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

ficações, consideradas como aquelas que al-terem a estrutura da edificação, não é devida a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da con-tribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, visto não se configurarem serviços de conser-vação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos;

c) serviços de manutenção e conservação, sem mudança na estrutura: sobre os pagamentos superiores ao limite de R$ 5.000,00, estabele-cido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pes-soas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edifica-ções, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais paga-mentos decorrerem de um contrato de manu-tenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou con-servação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemáti-ca, a retenção da CSL, da Cofins e da contri-buição para o PIS-Pasep de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF n° 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, será obrigatória. Contudo, tais pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a cri-terização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero reparo;

d) locação de mão de obra: sobre os pagamen-tos superiores ao limite estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídi-cas de direito privado por locação de mão de obra, a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, será obrigatória, por expressa disposição do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. A condição principal para que se realize essa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de con-tratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilida-de do ponto de vista jurídico. Apesar de o vín-

culo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados fi-cam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determi-nando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos emprega-dos ou contratados da locadora colocados à sua disposição;

e) serviços profissionais - engenharia: sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, efe-tuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto constru-ção de estradas, pontes, prédios e obras as-semelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218/1973, a qual regula o exercí-cio das profissões de engenheiro, entre outras.

3. SIMPleS naCIonal

Conforme esclarece a Solução de Divergência Cosit nº 33/2013, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracteriza-dos como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso essa pessoa jurídica seja contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorrerá juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

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07-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2013 estabelece, por sua vez, que os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráu-lica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolan-tes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional são tributados pelo Anexo III da mencionada lei e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenci-ária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

Entretanto, caso a ME ou a EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação

hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tribu-tação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

Nota

A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efeti-vo enquadramento (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.434/2013).

N

a IOB Comenta

IRPF

Não incidência do Imposto de Renda sobre o rendimento decorrente do reembolso-babá

Por meio do Parecer PGFN/CRJ nº 2.271/2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu, com escopo no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e no Decreto nº 2.346/1997, pela dis-pensa de interposição de recursos ou o requerimento de desistência dos já interpostos, com relação às decisões judiciais que fixam o entendimento de que os valores percebidos a título de reembolso-babá têm caráter indenizatório, não incidindo, por isso, o Imposto de Renda.

Nesse sentido, em face da alteração trazida pela Lei nº 11.033/2004 à Lei nº 10.522/2002, a norma em referência tem também o condão de dispensar a apresentação de contestação pela PGFN, bem como de impedir que a Secretaria da Receita Federal do

Brasil (RFB) constitua o crédito tributário relativo à presente hipótese, obrigando-a a rever de ofício os lançamentos já efetuados, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

A análise da referida norma decorre da dúvida que surgiu acerca da abrangência do Ato Declaratório PGFN nº 13/2011, ou seja, se o ato também abarca o reembolso-babá, tendo em vista a equiparação dos institutos pela jurisprudência, bem como diante das diferentes acepções do termo “auxílio-creche” na legislação.

Os Tribunais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao tratar do benefício, tratam indistintamente o auxílio-creche e o auxílio-babá como institutos congêneres. Com efeito, conforme o Parecer PGFN/CRJ nº 13/2011, o STJ, quando instado a se manifestar sobre as ações judiciais que tratam do auxílio-creche e do auxílio-babá, não demarca os limites e a abrangência das citadas expressões. Somente se descreve, de modo genérico, que essas verbas correspondem a um reembolso (indenização)

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07-20 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

de despesas efetuadas pelo trabalhador por ter sido privado de obrigação legalmente imposta ao empre-gador.

O STJ, em decisões reiteradas de ambas as Tur-mas de Direito Público, entende no sentido de que a verba recebida a título de reembolso-babá não é pas-sível de incidência do Imposto de Renda por possuir natureza indenizatória, que não implica acréscimo patrimonial.

Contudo, o entendimento sustentado pela União em juízo é o de que o reembolso-babá não possui natureza indenizatória; pelo contrário, integra a remu-neração do trabalhador, razão pela qual deveria haver incidência do Imposto de Renda.

Ocorre que o Poder Judiciário tem entendido diversamente, restando assente no âmbito do STJ o posicionamento segundo o qual os valores percebidos a título de reembolso-babá têm caráter indenizatório, não incidindo, por isso, o Imposto de Renda.

Por fim, a PGFN, por meio do Ato Declaratório PGFN nº 1/2014, autorizou a dispensa de apresen-tação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide Imposto de Renda ou Contribuição Previdenciária sobre as verbas recebidas a título de reembolso-babá.

A norma ratifica os termos do Parecer PGFN/CRJ nº 2.271/2013, que já dispensava a interposição de recursos ou o requerimento de desistência dos já interpostos, com relação às decisões judiciais que fixam o entendimento de que os valores percebidos a título de reembolso-babá têm caráter indenizatório, não incidindo, por isso, Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e Contribuição Previdenciária.

(Parecer PGFN/CRJ nº 2.271/2013; Ato Declaratório PGFN nº 1/2014)

N

a IOB Perguntas e Respostas

COnTaBIlISTaS

Regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - Obrigatoriedade de

observância

1) Quem está sujeito aos procedimentos da Reso-lução CFC nº 1.445/13 (Normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo)?

Estão sujeitos à observância das regras previstas na Resolução CFC nº 1.445/13 os profissionais e organizações contábeis que prestam serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, acon-selhamento ou assistência, de qualquer natureza, mesmo que eventualmente, nas seguintes operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabeleci-mentos comerciais ou industriais, ou participa-ções societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mo-biliários;

d) de criação, exploração ou gestão de socieda-des de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; ef) de alienação ou aquisição de direitos sobre

contratos relacionados a atividades desporti-vas ou artísticas profissionais.

(Resolução CFC nº 1.445/2013, art. 1º)

Regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - Organizações contábeis optantes pelo Simples Nacional - Obrigatoriedade de

observância

2) As organizações contábeis optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas à observância das normas previstas na Resolução CFC nº 1.445/2013 (Normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo)?

Sim. Independente de serem, ou não, optantes pelo Simples Nacional, os profissionais e organiza-ções contábeis estão obrigados a observar as nor-mas previstas na Resolução CFC nº 1.445/2013, que

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07-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 07 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

disciplina normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Salienta-se que não há necessidade de formaliza-ção de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Resolução CFC nº 1.445/2013, bem como aos procedimentos adicionais instituídos no § 1º do mesmo artigo, devendo ser cumpridos os demais dispositivos estabelecidos na referida norma.

(Resolução CFC nº 1.445/2013, arts. 1º e 2º)

Regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - Prazo para guarda e

conservação de registros e documentos

3) Qual é o prazo para guarda e conservação dos registros e documentos para os efeitos da obser-vância das normas previstas na Resolução CFC nº 1.445/2013 (Normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo)?

O prazo mínimo para guarda e conservação dos registros e documentos, para fins da observância das normas previstas na Resolução CFC nº 1.445/2013, que disciplina normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, é de 5 anos, contados da data de entrega do serviço con-tratado.

(Lei nº 9.613/1998, art. 10; Resolução CFC nº 1.445/2013, art. 15)

SISCOSeRv

RE - Obrigatoriedade de informação

4) Para os efeitos do Siscoserv, é obrigatório in-formar o número do Registro de Exportação (RE) refe-rente à exportação de bens vinculados ao serviço ou intangível objeto de informação no Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Pro-duzam Variações no Patrimônio (RVS) ?

Não. Desde 7º versão do Manual do Siscoserv, esta informação passou a ser facultativa no registro de Vinculação de exportação de Bens.

Nos casos em que uma ou mais operações do RVS estiverem vinculadas à exportação de um ou mais bens, pode ser informado o número do RE referente a essa exportação de bens.

Podem ser informados diversos números de RE em cada RVS.

O preenchimento deste campo é opcional.

(8ª Edição do Manual do Siscoserv, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2014)

RPC - Regras de preenchimento

5) O que deve ser informado no Registro de Pre-sença Comercial no Exterior (RPC) do Sistema Inte-grado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Pa-trimônio (Siscoserv), módulo venda, com relação às vendas de serviço, de transferência de intangível e de outra operação que produza variação no patrimônio (módulo venda)?

No RPC deve ser registrada a receita anual total de venda de serviço, de transferência de intangível e de realização de outra operação que produza variação no patrimônio, obtida por meio do estabelecimento de presença comercial no exterior de filial, sucursal ou controlada relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Caso a pessoa jurídica domiciliada no Brasil mantenha mais de uma filial, sucursal ou controlada no mesmo país, no exterior, a receita anual total com venda de serviços, transferência de intangível e rea-lização de outra operação que produza variação no patrimônio será discriminada mediante um RPC para cada filial, sucursal e controlada.

(8ª Edição do Manual do Siscoserv, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2014)