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    Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 897.314 - PR (2006/0234754-2)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE : FAZENDA NACIONALPROCURADOR : PAULO AITA CACILHAS E OUTROSRECORRIDO : NILSON CASTRO DUARTEADVOGADO : DALTON LUIZ DALLAZEM E OUTROS

    EMENTA

    TRIBUTRIO IMPOSTO DE RENDA AO

    REVISIONAL DE BENEFCIO PREVIDENCIRIO

    PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA

    ACUMULADA VALOR MENSAL DO BENEFCIO ISENTO

    DE IMPOSTO DE RENDA NO-INCIDNCIA DA EXAO.

    1. Inexistente a alegada violao do art. 535 do CPC,

    pois a prestao jurisdicional foi dada na medida da pretenso

    deduzida, conforme se depreende da anlise do acrdo recorrido.

    2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a

    incidncia de imposto de renda sobre diferenas atrasadas, pagas deforma acumulada mediante precatrio, decorrente de ao

    revisional de benefcio.

    3. Trata-se de ato ilegal praticado pela

    Administrao, que se omitiu em aplicar os ndices legais de

    reajuste do benefcio e que, por deciso judicial, foi instada a pagar

    acumuladamente de uma s vez, lanando sobre o quantum total, o

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    imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem

    apenados pelo atraso da autarquia.

    4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da

    procedncia de ao judicial de reviso de aposentadoria, a

    interpretao literal da legislao tributria implica afronta aos

    princpios constitucionais da isonomia e da capacidade

    contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela

    auferida ms a ms pelo contribuinte, sendo descabido "puni-lo"

    com a reteno a ttulo de IR sobre o valor dos benefcios

    percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia

    Previdenciria.

    5. Precedente: REsp 617.081/PR, Rel. Min. LUIZ

    FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.4.2006, DJ 29.5.2006.

    Recurso especial improvido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima

    indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de

    Justia "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do

    voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,

    Eliana Calmon, Joo Otvio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr.Ministro Relator.Documento: 672193 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJ: 28/02/2007 Pgina 2de 13

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    Superior Tribunal de Justia

    Braslia (DF), 13 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

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    Superior Tribunal de Justia

    RECURSO ESPECIAL N 897.314 - PR (2006/0234754-2)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

    PROCURADOR : PAULO AITA CACILHAS E OUTROSRECORRIDO : NILSON CASTRO DUARTEADVOGADO : DALTON LUIZ DALLAZEM E OUTROS

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA

    NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alnea "a", da

    Constituio Federal, contra acrdo do Tribunal Regional Federal da 4 Regio

    que, ao julgar demanda relativa restituio a ttulo de imposto de renda sobre

    diferenas percebidas em razo de ao de reviso de aposentadoria, deu

    provimento ao recurso de apelao do recorrente.

    A ementa do julgado restou vazada nos seguintes termos:

    "TRIBUTRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDNCIASOBRE BENEFCIOS PREVIDENCIRIOS RECEBIDOS COM

    ATRASO. ARTIGO 12, DA LEI N 7.713/88. ARTIGO 43, DO CTN.

    ARTIGO 150, II, DA CONSTITUIO FEDERAL.PRESCRIO.ARTIGO 6, DA LEI N 7.713/88. ARTIGOS 150,PARGRAFO 4 E ARTIGO 168, I, DO CTN.

    1. Por ser o imposto de renda tributo sujeito a lanamentopor homologao, a extino do direito de pleitear a restituiodos valores indevidamente recolhidos, quando no se efetivar ahomologao de forma expressa, s ocorrer aps o transcurso do

    prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN), contados da data em quese deu a homologao tcita. No ocorrendo a homologao

    expressa do lanamento, considera-se homologado tacitamente eextinto definitivamente o crdito no prazo de cinco anos a contar

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    da ocorrncia do fato gerador (art. 150, 4, do CTN).

    2. A quantia percebida em razo de deciso favorvel aocontribuinte em ao revisional de aposentadoria no pode sertida como acrscimo novo; sua natureza indenizatria vez que foiobtida a partir do reconhecimento judicial do direito de ter seubenefcio previdencirio revisto e/ou concedido.

    3. A reteno de imposto de renda na fonte deve levar emconta os valores percebidos mensalmente sob pena de se afrontar aisonomia tributria (artigo 150, II, da CF), nos casos de valoresrecebidos pelo contribuinte em razo de deciso judicial quedeterminou a reviso de seu benefcio previdencirio. Na hiptese

    dos autos, o montante pago por meio de precatrio no representaa renda mensal originria do benefcio do autor, a qual inferiorao limite de iseno do tributo em comento. O recebimento devalores com atraso, este imputado ao INSS, no pode significar

    para o contribuinte sofrer tributao diferenciada em relao aossegurados que tiveram o pagamento de seus benefcios em pocaprpria.

    4. A restituio dos valores indevidamente recolhidos, temassento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito

    devoluo total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidadede seu pagamento. Entre janeiro de 1992 a dezembro de 1995, acorreo monetria deve ser realizada pela variao da UFIR,conforme a Lei n. 8.383/91. Atualizao do indbito, a partir de

    janeiro/96, pela taxa SELIC, que engloba juros e correomonetria. ." (fls. 54).

    Os embargos de declarao opostos pela Unio restaram

    parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento. (fls. 66)

    Aduz a recorrente negativa de vigncia aos artigos 43 e 97 do CTN;

    12 da Lei n. 7.713/88; e 56 do Decreto n. 3.000/99, bem como afronta ao artigo

    535, inciso II, do CPC.

    Sustenta, ainda, que "o artigo 12 da Lei 7.713/88 e o artigo 56 do

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    Decreto 3.000/99 so claros quanto incidncia de imposto de renda sobre o

    recebimento de rendimentos acumulados"(fls. 70).

    Apresentadas as contra-razes s fls. 78/81.

    , no essencial, o relatrio.

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    RECURSO ESPECIAL N 897.314 - PR (2006/0234754-2)

    EMENTA

    TRIBUTRIO IMPOSTO DE RENDA AO

    REVISIONAL DE BENEFCIO PREVIDENCIRIO

    PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA

    ACUMULADA VALOR MENSAL DO BENEFCIO ISENTO

    DE IMPOSTO DE RENDA NO-INCIDNCIA DA EXAO.

    1. Inexistente a alegada violao do art. 535 do CPC,

    pois a prestao jurisdicional foi dada na medida da pretenso

    deduzida, conforme se depreende da anlise do acrdo recorrido.

    2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a

    incidncia de imposto de renda sobre diferenas atrasadas, pagas deforma acumulada mediante precatrio, decorrente de ao

    revisional de benefcio.

    3. Trata-se de ato ilegal praticado pela

    Administrao, que se omitiu em aplicar os ndices legais de

    reajuste do benefcio e que, por deciso judicial, foi instada a pagar

    acumuladamente de uma s vez, lanando sobre o quantum total, o

    imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem

    apenados pelo atraso da autarquia.

    4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da

    procedncia de ao judicial de reviso de aposentadoria, a

    interpretao literal da legislao tributria implica afronta aos

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    princpios constitucionais da isonomia e da capacidade

    contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela

    auferida ms a ms pelo contribuinte, sendo descabido "puni-lo"

    com a reteno a ttulo de IR sobre o valor dos benefcios

    percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia

    Previdenciria.

    5. Precedente: REsp 617.081/PR, Rel. Min. LUIZ

    FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.4.2006, DJ 29.5.2006,

    p. 159.

    Recurso especial improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, porquanto a

    matria federal restou devidamente prequestionada.

    Inexistente a alegada violao do art. 535 do CPC, pois a prestao

    jurisdicional foi dada na medida da pretenso deduzida, conforme se depreende

    da anlise do acrdo recorrido.

    Na verdade, a questo no foi decidida conforme objetivava a parte

    embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. cedio, no STJ,

    que o juiz no fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegaes das partes,

    nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a

    todos os seus argumentos, quando j encontrou motivo suficiente parafundamentar a deciso, o que de fato ocorreu.Documento: 672193 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJ: 28/02/2007 Pgina 8de 13

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    Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade do acrdo dos

    embargos de declarao, porquanto no verificada a violao do artigo 535 do

    CPC.

    No mrito, insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a

    incidncia de imposto de renda sobre diferenas atrasadas, pagas de forma

    acumulada mediante precatrio, decorrente de ao revisional de benefcio.

    Assim dispem os principais dispositivos tidos por violados:

    "Art. 43 do CTN: "O imposto, de competncia da Unio,sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fatogerador a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica,"

    Art. 12 da Lei 7.713/88: " No caso de rendimentos recebidosacumuladamente, o imposto incidir, no ms do recebimento oucrdito, sobre o total dos rendimentos, diminudos do valor dasdespesas com ao judicial necessrias ao seu recebimento,inclusive dos advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,

    sem indenizao."

    Acrescente-se que o que ensejou o pagamento das diferenas foram

    os reajustes praticados pela Autarquia Previdenciria de forma contrria ao que

    determinava a legislao vigente, no concorrendo os beneficirios para que opagamento dos mesmos se operasse de uma s vez.

    Trata-se, portanto, de ato ilegal praticado pela Administrao, que

    omitiu-se em aplicar os ndices legais de reajuste do benefcio e que, por deciso

    judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma s vez, lanando sobre o

    quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem

    apenados pelo atraso da autarquia.

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    Faz-se conveniente a transcrio do artigo 46 da Lei n. 8.541/92:

    "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre osrendimentos pagos em cumprimento de deciso judicial ser retidona fonte pela pessoa fsica ou jurdica obrigada ao pagamento, nomomento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornedisponvel para o beneficirio."

    Todavia, ainda que este Tribunal tenha assentado o entendimento

    de que o referido dispositivo auto-aplicvel, merece prevalecer o entendimento

    segundo o qual, o pagamento decorrente de ato ilegal da Administrao no pode

    constituir fato gerador de tributo, posto que inadmissvel o Fisco aproveitar-se da

    prpria torpeza em detrimento do segurado social.

    Deveras, a hiptese in foco versa proventos de aposentadoria

    recebidos incorretamente e no de rendimentos acumulados; por isso que, luz

    da tipicidade estrita, inerente ao direito tributrio.

    Outrora, a Primeira Turma desta Corte Especial de Justia analisou

    questo idntica dos autos, quando da apreciao do REsp 617.081/PR, da

    relatoria do Min. Luiz Fux. Na oportunidade, firmou-se o entendimento no

    sentido de que o Direito Tributrio admite na aplicao da lei o recurso

    eqidade, que a justia no caso concreto.

    Assim o douto Relator ponderou que "se os proventos, mesmos

    revistos, no seriam tributveis no ms em que implementados, tambm no

    devem s-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pblica.

    Ocorrendo o equvoco da Administrao, o resultado judicial da ao no pode

    servir de base incidncia, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do

    Fisco, violando os princpios da Legalidade e da Isonomia, merc de chancelar

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    o enriquecimento sem causa daAdministrao."

    Eis a ementa do julgado citado:

    "TRIBUTRIO. AO REVISIONAL DE BENEFCIOPREVIDENCIRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDASACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFCIOISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NO-INCIDNCIA DAEXAO.

    1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administraono constitui fato gerador de tributo.

    2. O imposto de renda no incide sobre os valores pagos deuma s vez pelo INSS, quando o reajuste do benefcio determinadona sentena condenatria no resultar em valor mensal maior queo limite legal fixado para iseno do referido imposto.

    3. A hiptese in foco versa o cabimento da incidncia doimposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidosincorretamente, por isso que, luz da tipicidade estrita, inerenteao direito tributrio, impe-se a manuteno do acrdorecorrido.

    4.O Direito Tributrio admite na aplicao da lei tributria o

    instituto da eqidade, que a justia no caso concreto. Ora, se osproventos, mesmos revistos, no seriam tributveis no ms em queimplementados, tambm no devem s-lo quando acumulados pelo

    pagamento a menor pela entidade pblica. Ocorrendo o equvocoda Administrao, o resultado judicial da ao no pode servir debase incidncia, sob pena de sancionar-se o contribuinte por atodo Fisco, violando os princpios da Legalidade e da Isonomia,merc de chancelar o enriquecimento sem causa daAdministrao.

    5.O aposentado no pode ser apenado pela desdia daautarquia, que negligenciou-se em aplicar os ndices legais de

    reajuste do benefcio. Nessas hipteses, a reviso judicial temnatureza de indenizao, pelo que o aposentado deixou de receberms a ms.

    6. Recurso especial desprovido.(REsp 617.081/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 29.5.2006).

    Deveras, o imposto de renda no deve incidir sobre o valor total

    devido, mas sobre cada uma das parcelas devidas e no pagas na poca prpria,

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    observando-se as alquotas e faixas de isenes vigentes naquela poca. O

    recorrido no pode ser prejudicado em face da conduta ilegal do INSS relativa ao

    no-pagamento no momento oportuno.

    Destarte, foroso concluir que, nos casos de valores recebidos,

    decorrentes da procedncia de ao judicial de reviso de aposentadoria, a

    interpretao literal da legislao tributria implica afronta aos princpios

    constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda a ser

    tributada deve ser aquela auferida ms a mspelo contribuinte, sendo descabido

    "puni-lo" com a reteno a ttulo de IR sobre o valor dos benefcios percebidos

    de forma acumulada por mora da Autarquia Previdenciria.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, para manter

    o acrdo recorrido, pelos seus prprios fundamentos.

    como penso. como voto.

    MINISTRO HUMBERTO MARTINSRelator

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    CERTIDO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA TURMA

    Nmero Registro: 2006/0234754-2 REsp 897314/ PR

    Nmeros Origem: 200370000190953 200601115825 200604000077886

    PAUTA: 13/02/2007 JULGADO: 13/02/2007

    RelatorExmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA

    Subprocuradora-Geral da Repblica

    Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOSSecretria

    Bela. VALRIA ALVIM DUSI

    AUTUAO

    RECORRENTE : FAZENDANACIONALPROCURADOR : PAULO AITA CACILHAS E OUTROSRECORRIDO : NILSON CASTRO DUARTEADVOGADO : DALTON LUIZ DALLAZEM E OUTROS

    ASSUNTO: Tributrio - Imposto de Renda

    CERTIDOCertifico que a egrgia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso

    realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, Joo Otvio de Noronha e CastroMeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Braslia, 13 de fevereiro de 2007

    VALRIA ALVIM DUSISecretria

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