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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Dedução da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração do empregado doméstico a IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Dedução das despesas com instrução a IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Entrega em atraso e retificação Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo N o 15/2014 / a Tributos e Contribuições Federais Imposto de Renda Pessoa Física Atividade rural - Apuração e tributação do resultado 01 Despesas médicas - Dedução na Declaração de Ajuste Anual 11 / a S/A Consórcio de sociedades 14 / a IOB Setorial Entidades Imunes IRPJ/CSL - Imunidade dos templos de qualquer culto 16 / a IOB Comenta Simples Nacional Imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destina- do à sua impressão não se aplica a publicações em meio eletrônico ou digital 17 / a IOB Perguntas e Respostas IRPF Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Ação judicial 18 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Doação recebida em espécie para aquisição de imóvel 18 Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Inventariante - Obrigatoriedade de inscrição no CPF 18

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Dedução da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração do empregado doméstico

a IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Dedução das despesas com instrução

a IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Entrega em atraso e retificação

Imposto de Renda e Legislação Societária

Fascículo No 15/2014

/a Tributos e Contribuições Federais

Imposto de Renda Pessoa FísicaAtividade rural - Apuração e tributação do resultado . . . . . . . . . . . . 01Despesas médicas - Dedução na Declaração de Ajuste Anual . . . . . . 11

/a S/AConsórcio de sociedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB Setorial

Entidades ImunesIRPJ/CSL - Imunidade dos templos de qualquer culto . . . . . . . . . . . 16

/a IOB Comenta

Simples NacionalImunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destina-do à sua impressão não se aplica a publicações em meio eletrônico ou digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

/a IOB Perguntas e Respostas

IRPFDeclaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Ação judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Doação recebida em espécie para aquisição de imóvel . . . . . . 18Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Inventariante - Obrigatoriedade de inscrição no CPF . . . . . . . 18

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Imposto de renda e legilação societária : S/A : adoção de quorum assemblear mais elevado nas S/A.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2109-8

1. Falência - Leis e legislação - Brasil 2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e legislação - Brasil I. Série.

14-02141 CDU-34:336.2:347.72(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito tributário 34:336.2:347.72(81)

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Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

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15-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 IR/LS

ImPOSTO de RendA PeSSOA FíSICA

Atividade rural - Apuração e tributação do resultado SUMÁRIO 1. Atividades consideradas rurais 2. Atividades não consideradas rurais 3. Apuração do resultado 4. Receita bruta da atividade rural 5. Despesas de custeio e investimentos 6. Declaração de ajuste anual 7. Resultado tributável 8. Compensação de prejuízos 9. Tributação na declaração de ajuste anual 10. Bens da atividade rural 11. Preenchimento do demonstrativo da atividade rural 12. Resultado não tributável 13. Atividade rural exercida no exterior 14. Atividade rural exercida no Brasil por

residente no exterior

1. ATIVIDADES CONSIDERADAS RURAISSão consideradas rurais as

seguintes atividades:I - a agricultura (cultura do

solo, seja qual for a natureza do produto cultivado);

II - a pecuária (criação, recria ou engorda de animais de qualquer espécie);

III - a extração e a exploração vegetal e animal;IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais

como a apicultura, avicultura, cunicultura, sui-nocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

V - a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetre-chos semelhantes aos da pesca artesanal (ar-rastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;

VI - a transformação de produtos decorrentes da ati-vidade rural, sem que sejam alteradas as carac-

terísticas do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e uten-sílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:a) beneficiamento de produtos agrícolas:

a.1) descasque de arroz e de outros pro-dutos semelhantes;

a.2) debulha de milho;a.3) conservas de frutas;

b) transformação de produtos agrícolas:b.1) moagem de trigo e de milho;b.2) moagem de cana-de-açúcar para

produção de açúcar mascavo, mela-do e rapadura;

b.3) grãos em farinha ou farelo;c) transformação de produtos

zootécnicos:c.1) produção de mel acondi-

cionado em embalagem de apresentação;

c.2) laticínio (pasteurização e acondicionamento de lei-te; transformação de leite em queijo, manteiga e re-queijão);

c.3) produção de sucos de frutas acon-dicionados em embalagem de apre-sentação;

c.4) produção de adubos orgânicos;d) transformação de produtos florestais:

d.1) produção de carvão vegetal;d.2) produção de lenha com árvores da

propriedade rural;d.3) venda de pinheiros e madeira de ár-

vores plantadas na propriedade rural;e) produção de embriões de rebanho em ge-

ral, alevinos e girinos em propriedade ru-ral, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização);

a Tributos e Contribuições Federais

Quando a receita bruta auferida no ano-calendário

não exceder a R$ 56.000,00, será facultada a apuração do resultado mediante prova documental, sendo

dispensada a escrituração do livro Caixa

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15-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

VII - cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Se a transformação dos produtos não se enqua-drar nas condições mencionadas no item VI, a pessoa física será considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo os rendimentos descaracterizados como atividade rural e tributados na pessoa jurídica.

(Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 2º)

2. ATIVIDADES NÃO CONSIDERADAS RURAISNão se consideram atividades rurais:a) a industrialização de produtos, tais como be-

bidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fa-bricação de vinho com uvas ou frutas;

b) a comercialização de produtos rurais de ter-ceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos;

c) o beneficiamento ou industrialização de pes-cado in natura.

(Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 2º)

3. APURAÇÃO DO RESULTADO

3.1 Escrituração do livro CaixaO resultado da exploração da atividade rural por

pessoas físicas deve ser apurado mediante escri-turação de livro Caixa, que não precisa ser auten-ticado por órgão público, mas deve ter suas folhas numeradas sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de “Termos” que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.

A escrituração desse livro:a) deve abranger as receitas, as despesas de

custeio, os investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural, re-lativos a todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apura-ção do resultado;

b) não pode conter intervalos em branco, entreli-nhas, borraduras, raspaduras ou emendas;

c) pode ser feita por meio de sistema de proces-samento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipograficamente;

d) deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário correspondente.

Para a pessoa física residente no Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispo-nibiliza em seu site (www.receita.fazenda.gov.br) o programa “Livro Caixa da Atividade Rural”.

NotaPor meio da Instrução Normativa RFB nº 1.449/2014, a RFB aprovou,

para o ano-calendário de 2014, exercício de 2015, o programa multiplatafor-ma “Livro Caixa da Atividade Rural”.

As receitas e as despesas lançadas no livro Caixa devem ser comprovadas mediante documentação idônea que identifique o adquirente dos bens ou o beneficiário do pagamento das despesas, o valor e a data da operação, devendo essa documentação ser mantida à disposição da fiscalização enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.

No caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada contribuinte deve escriturar livro Caixa próprio que abranja os valores relativos à sua participação no resultado, acompa-nhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso.

(Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 22, caput e § 1º, e arts. 23 a 25)

3.2 Dispensa de escrituraçãoQuando a receita bruta auferida no ano-calendário

não exceder a R$ 56.000,00, será facultada a apuração do resultado mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa, observando-se que:

a) em caso de opção por essa alternativa, o re-sultado negativo apurado não poderá ser compensado;

b) se considera prova documental aquela basea-da em documentos nos quais fiquem compro-vados e demonstrados os valores das receitas recebidas, das despesas de custeio e dos in-vestimentos pagos no ano-calendário.

Mesmo que não esteja obrigado a manter escritu-ração do livro Caixa, o contribuinte deve, quando soli-citado pela autoridade fiscal, comprovar a veracidade das receitas e das despesas por meio de documen-tação hábil e idônea que identifique o adquirente dos bens ou o beneficiário do pagamento das despesas, o valor e a data da operação.

(Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 22, §§ 1º e 3º a 5º)

3.3 Arbitramento do resultado por falta de escrituraçãoA ausência de escrituração implicará o arbitra-

mento do resultado à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário, exceto na hipótese tratada no subtópico 3.2.

(Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 22, § 2º)

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15-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

3.4 Exploração de um mesmo imóvel rural por mais de uma pessoaOs arrendatários, os condôminos, os conviventes, no

caso de união estável, e os parceiros na exploração da atividade rural devem apurar o resultado, separadamente, na proporção dos rendimentos e das despesas que couberem a cada um, devendo essa condição ser com-provada documentalmente (mediante contrato escrito).

Na hipótese de parceria rural, somente serão consi-derados como provenientes da atividade rural os rendi-mentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.

Se o contrato assegurar remuneração ao proprie-tário do imóvel rural independentemente da produção, tal remuneração será tratada como aluguel ou arren-damento, sujeitando-se à tributação, no carnê-leão e na Declaração de Ajuste, se o proprietário do imóvel for pessoa física.

(Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 14)

3.5 Resultado produzido por imóvel rural de propriedade comum do casalO resultado da atividade rural produzido em

unidade rural comum ao casal, em decorrência do regime de casamento, deve ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.

Opcionalmente, o resultado da unidade rural comum poderá ser apurado e tributado englobada-mente na declaração de um dos cônjuges.

(Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 15)

4. RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE RURAL4.1 Valores integrantes

A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades rurais definidas no tópico 1, exploradas pelo próprio vendedor, sem exclusão do ICMS e do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Integram também a receita bruta da atividade rural:a) os valores recebidos de órgãos públicos, tais

como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisi-ções do Governo Federal (AGF) e as indeniza-ções recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);

b) o montante ressarcido ao produtor agrícola pela implantação e manutenção da cultura fu-mageira;

c) os valores recebidos pela venda de bens uti-lizados exclusivamente na atividade rural (tais como tratores, implementos agrícolas, máqui-nas etc.), exceto o valor da terra nua, ainda

que adquiridos pelas modalidades de arren-damento mercantil (leasing) e consórcio;

d) o valor de produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

e) o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na exploração da atividade rural e os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital;

f) as sobras líquidas decorrentes da comercia-lização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.

O usufrutuário deve tributar os rendimentos de acordo com a natureza deles, ou seja, deve apurar o resultado da atividade rural, desde que exerça essa atividade no imóvel rural objeto do usufruto; caso contrário, o rendimento de qualquer outra natureza sujeita-se ao carnê-leão (se recebido de pessoa física) ou à retenção na fonte (se pago por pessoa jurídica) e também ao ajuste na declaração anual.

Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública transcrita no registro de imóvel competente (“Perguntas e Respostas - IRPF/2014 da RFB” - Questão 458).

Na alienação de imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias será computada:

a) como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

b) como valor da alienação, nos demais casos, hipótese em que o resultado apurado na alie-nação do imóvel todo (terra nua e benfeito-rias), quando positivo (lucro), será tributável como ganho de capital.

Não são considerados integrantes da atividade rural:a) as receitas provenientes do aluguel ou arren-

damento de máquinas, equipamentos agríco-las e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;

b) as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;

c) as receitas de vendas de produtos agropecuá-rios recebidos em herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explora atividade rural;

d) as receitas financeiras de aplicações de recur-sos no período compreendido entre dois ciclos de produção;

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15-04 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

e) os valores dos prêmios ganhos a qualquer títu-lo pelos animais que participarem em concur-sos, competições, feiras e exposições;

f) os prêmios recebidos de entidades promoto-ras de competições hípicas pelos proprietá-rios, criadores e profissionais do turfe;

g) as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda; e

h) o ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, a ou-tra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais.

(Instrução Normativa RFB nº 83/2001, arts. 2º e 4º)

4.2 Vendas para recebimento a prazoNas vendas para recebimento a prazo, serão

computadas como receitas as parcelas efetivamente recebidas.

No caso de aquisição de bens por meio de permuta com produtos rurais, quando ficar caracterizado o pagamento parcelado, os valores correspondentes aos produtos rurais entregues serão considerados receita no mês relativo ao pagamento de cada parcela.

(Instrução Normativa RFB nº 83/2001, art. 18)

4.3 ComprovaçãoA receita bruta da atividade rural decorrente da

comercialização dos produtos deverá ser sempre com-provada por documentos usualmente utilizados nessas atividades, tais como Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Promissória Rural vinculada à Nota Fiscal de Produtor e demais documentos reconhe-cidos pelas fiscalizações estaduais e do Distrito Federal.

Quando a receita bruta da atividade rural for decor-rente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural, a comprovação poderá ser feita por do-cumentação hábil e idônea, da qual necessariamente constem o nome, o CPF ou o CNPJ e o endereço do adquirente ou do beneficiário, bem como a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.

(Instrução Normativa RFB nº 83/2001, art. 6º)

4.4 Adiantamentos recebidos por conta de safra não colhidaOs adiantamentos de recursos financeiros rece-

bidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura serão com-putados como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega do produto.

Observe-se que o valor relativo a adiantamento computado como receita, devolvido após a entrega do produto, constitui despesa no mês da devolução.

Se a devolução ocorrer antes da entrega do produto, esta não constituirá despesa, devendo ser diminuída da importância recebida por conta de venda para entrega futura.

(Instrução Normativa RFB nº 83/2001, art. 19)

4.5 Vendas com preço final sujeito à variaçãoNas vendas de produtos com preço final sujeito à

cotação em bolsa de mercadorias ou à cotação inter-nacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe o resultado da atividade rural.

(Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 20)

5. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS

5.1 Dedução das receitas - Valores abrangidosNa apuração do resultado da atividade rural, serão

deduzidos das receitas as despesas de custeio e os investimentos efetivamente pagos, observando-se que:

I - as despesas de custeio são aquelas necessá-rias à percepção dos rendimentos da ativida-de rural e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza da(s) atividade(s) rural(is) exercida(s), tais como:a) gastos realizados com combustíveis, lubri-

ficantes, salários, aluguéis, arrendamen-tos, ferramentas e utensílios, corretivos e fertilizantes, defensivos agrícola e animal, rações, vacinas e medicamentos;

b) impostos (exceto Imposto de Renda), taxas e contribuições para o INSS;

c) encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento da atividade rural;

II - os investimentos são recursos financeiros efe-tivamente aplicados durante o ano-calendário com vistas ao desenvolvimento da atividade, para a expansão da produção e melhoria da produtividade, realizados com:a) benfeitorias resultantes de construção, insta-

lações, melhoramentos, reparos, bem como de limpeza de diques, comportas e canais;

b) culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

c) aquisição de tratores, implementos e equi-pamentos, máquinas, motores, veículos de carga, utensílios e bens de duração supe-rior a um ano (computadores, telefones,

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15-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

fax etc.), bem como de botes de pesca ou caíque, frigoríficos para conservação de pesca, cordas, anzóis, boias, guinchos e reformas de embarcações;

d) animais de trabalho, produção e engorda;e) serviços técnicos especializados, devida-

mente contratados, que visem elevar a efi-ciência do uso dos recursos da proprieda-de ou exploração rural;

f) insumos que contribuam destacadamen-te para a elevação da produtividade, tais como reprodutores, matrizes, alevinos e girinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos de solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

g) atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreati-vas, educacionais e de saúde;

h) estradas que facilitem o acesso ou a cir-culação na propriedade;

i) instalação de aparelhagem de comunicação, bússola, sonda, radares e energia elétrica;

j) bolsas para formação de técnicos em ativi-dades rurais, inclusive gerentes de estabe-lecimentos e contabilistas.

(Instrução Normativa RFB nº 83/2001, arts. 7º e 8º)

5.2 Dedução no mês do pagamentoAs despesas de custeio e os investimentos são

dedutíveis no mês do efetivo pagamento, observando--se que:

a) no caso de bens adquiridos por meio de finan-ciamento rural, a dedução ocorre no mês do pagamento do bem, e não no mês do paga-mento do empréstimo;

b) no caso de bens adquiridos por meio de con-sórcio ou leasing, considera-se dedutível a des-pesa no momento do pagamento de cada par-cela, ressalvando-se que, no caso de consór-cio, o valor das parcelas pagas antes do rece-bimento do bem somente poderá ser deduzido no ano-calendário em que o bem for recebido;

c) os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais que caracterizem pagamen-to parcelado serão considerados despesa no mês do pagamento de cada parcela, sendo os valores correspondentes aos produtos rurais tributados como receita no mesmo mês.

(Instrução Normativa RFB nº 83/2001, arts. 8º, parágrafo único, e 17)

5.3 ComprovaçãoAs despesas de custeio e os investimentos devem

ser comprovados por meio de documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, recibo, contrato de presta-ção de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, de modo que possa ser identificada adequadamente a destinação dos recursos.

(Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 10)

6. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

6.1 Obrigatoriedade de apresentação do Demonstrativo da Atividade RuralA apuração do resultado da atividade rural

explorada por pessoa física deverá ser demonstrada na Atividade Rural, cujo preenchimento é obrigatório caso o contribuinte se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:

a) em 2013, tenha apurado resultado positivo de atividade rural, em qualquer montante, e es-teja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste relativa a esse ano;

b) o montante da sua participação nas receitas brutas das unidades rurais exploradas indi-vidualmente, em parceria ou condomínio, em 2013, seja superior a R$ 128.308,50, caso te-nha exclusivamente receitas da atividade rural;

c) deseje compensar saldo de prejuízo acumulado.

Caso o contribuinte exerça atividades rurais no ex-terior, deve preencher as fichas correspondentes à apu-ração do resultado em cada país, na respectiva moeda.

(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 2º, IV)

6.2 Formas de apresentaçãoA Declaração de Ajuste Anual deve ser apresen-

tada:a) pela Internet, mediante utilização do programa

de transmissão Receitanet, disponível no site www.receita.fazenda.gov.br; ou

b) através de dispositivos móveis tablets e smart­phones, mediante a utilização do m-IRPF, ob-servado o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014.

Lembra-se que, se o contribuinte, no ano-calendá-rio de 2013, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.

Nota

Na Declaração de Ajuste Anual de 2013, relativamente ao exercício de 2014, os contribuintes que possuem certificação digital poderão utilizar-se da

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15-06 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

Declaração Pré-preenchida, que poderá ser acessada por meio do e-CAC no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que:

a) tenham apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012;

b) no momento da importação do arquivo, as fontes pagadoras tenham enviado à RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

Vale lembrar que o arquivo a ser importado para a Declaração de Ajus-te Anual, mediante certificado digital ou por representante com procuração eletrônica, já contém algumas informações relativas a rendimentos, dedu-ções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

Essa modalidade de declaração poderá também ser realizada por um representante do contribuinte que possua certificação digital e detenha uma procuração eletrônica registrada na RFB.

A Declaração Pré-preenchida não se aplica à declaração elaborada com o uso do m-IRPF.

(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, arts. 6º e 7º, § 3º, I)

6.3 Opção pelo desconto simplificadoO desconto simplificado é o percentual de 20%

dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 15.197,02, em substituição a todas as deduções legais da decla-ração completa, sem necessidade de comprovação.

Qualquer contribuinte pode optar pelo desconto simplificado, exceto aquele que deseja compensar no ano-calendário de 2013 ou posteriores resultado negativo (prejuízo) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013 ou compensar imposto pago no exterior. Nesses casos, o contribuinte deve entregar a declaração no modelo completo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, art. 3º)

7. RESULTADO TRIBUTÁVELConsidera-se resultado da atividade rural a dife-

rença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.

Entretanto, à opção do contribuinte, o resultado tri-butável da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a 20% da receita bruta do ano-calendário, mas sem direito de compensar prejuízos de anos anteriores.

(Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 11)

8. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

O prejuízo da atividade rural apurado pela pessoa física em um ano-calendário poderá ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos-calendário posteriores.

No ano-calendário de 2013, para essa com-pensação, basta transportar o saldo dos prejuízos constantes do Demonstrativo da Atividade Rural do ano-calendário de 2012.

Para a compensação de prejuízos, a pessoa física deverá:

a) manter a escrituração do livro Caixa, ainda que esteja dispensada dessa obrigação;

b) apresentar o Demonstrativo da Atividade Rural juntamente com a Declaração de Ajuste Anual.

Notas(1) O saldo de prejuízos apurados por contribuinte falecido (ainda não

deduzido) poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos que continuarem a exploração da atividade rural, após o encerramento do inven-tário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário.

(2) Se optar pela apuração do resultado mediante arbitramento, à razão de 20% da receita bruta, o contribuinte perderá o direito à compensação do total dos prejuízos.

(Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 11, §§ 1º e 3º, art. 12 e art. 22, § 2º)

9. TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUALO programa compara os valores de resultado após

a compensação do prejuízo e limite de 20% sobre a receita bruta, e indica o menor deles. Se positivo, o programa transporta o valor para a linha “Resultado tributável da atividade rural” da ficha Rendimentos Tributáveis e Deduções do Resumo da Declaração.

(Manual de Preenchimento DIRPF 2014)

10. BENS DA ATIVIDADE RURALOs bens e as benfeitorias utilizados na explora-

ção da atividade rural, exceto a terra nua, devem ser informados no quadro relativo a bens da atividade rural, constante do Demonstrativo da Atividade Rural, observando-se que:

a) os adquiridos até 31.12.2012 devem ser relacio-nados apenas na coluna “Discriminação”, sem o preenchimento da coluna “Valores em Reais”;

b) os adquiridos a partir de 1º.01.2013 e utilizados exclusivamente na exploração da atividade ru-ral, ainda que considerados despesas no mês do pagamento, devem ser relacionados nas co-lunas “Discriminação” e “Valores em Reais”;

c) os adquiridos até 31.12.2012 e alienados em 2013 constarão apenas na coluna “Discrimina-ção”, devendo ser informados a data e o valor de alienação;

d) os adquiridos e alienados em 2013 constarão apenas na coluna “Discriminação”, devendo ser informados as datas e os valores de aqui-sições e alienações;

e) a produção em estoque deverá ser informada apenas na coluna “Discriminação” em quanti-dade, sem indicação de valor.

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15-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

Notas(1) Os valores pagos, relativos a consórcios de bens ainda não con-

templados, constantes da declaração do ano-calendário de 2012, devem ser informados no quadro do Demonstrativo da Atividade Rural, acrescidos dos valores pagos em 2013, não podendo ser considerados despesas. So-mente após o recebimento do bem, os valores pagos, acrescidos do valor correspondente ao lance, se for o caso, poderão ser considerados como despesa.

(2) O valor liberado de financiamento para custeio e/ou investimento deverá constar do quadro do demonstrativo, enquanto não for aplicado na atividade rural.

(3) O contribuinte obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual e desobrigado do preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, em rela-ção aos bens destinados à exploração da atividade rural, deve declará-los, neste ano, na Declaração de Bens e Direitos da própria Declaração de Ajuste Anual, sem indicação do respectivo valor, ficando-lhe assegurado o direito de declará-los no Demonstrativo da Atividade Rural no primeiro exercício em que estiver obriga-do a apresentá-lo (“Perguntas e Respostas - IRPF/2014 da RFB” - Questão 485).

(4) A terra nua deverá ser informada somente na “Declaração de Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual.

(Manual de Preenchimento DIRPF 2014)

CÓDIGO DO BEM OU DIREITO

Classe Código Tipo

Bens móveis, imóveis e equipamentos utilizados nas atividades rurais

11 Prédios, galpões, estábulos,mangueiras, currais, aviários, comportas, canais, açudes, barragens

12 Cercas e instalações para abrigo e/ou tratamento de animais13 Eletrificação rural, telefone, rádio, bússola, sonda, radares14 Culturas permanentes, essências florestais, pastagens artificiais15 Produtos estocados16 Tratores, veículos de carga e utilitários rurais, embarcações, aeronaves de uso agrícola17 Motores e implementos agrícolas em geral18 Equipamentos e veículos de tração animal19 Outros bens móveis, imóveis, equipamentos da atividade rural

Poupança vinculada à atividade rural 20 Poupança para aquisição de bens móveis por intermédio de consórcioOutros bens vinculados à atividade rural 99 Outros

11. PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DA ATIVIDADE RURAL

Na ficha Dados e Identificação do Imóvel, deverão ser identificados o código da atividade rural explorada, o percentual da participação que cabe ao declarante e a condição de exploração, observando--se o seguinte:

I - Deverá ser informado o código da atividade rural explorada conforme o quadro a seguir:

CÓDIGO DA ATIVIDADE RURAL EXPLORADACódigo da atividade rural explorada

10 Agricultura - cultivo do solo, independentemente do produ-to colhido

11 Pecuária - criação, recriação ou engorda de animais de mé-dio e grande porte

12 Extração e exploração vegetal e animal13 Exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, piscicultu-

ra, sericicultura etc.14 Cultura de pequenos animais15 Captura e venda do pescado in natura16 Transformação de produtos agrícolas ou pecuários17 Cultivo de florestas99 Outras

II - Se a atividade for exercida em imóvel rural, deverão ser informados também o nome, a localiza-

ção, a área (hectare) e o número do imóvel na Receita Federal (Nirf), observando-se que:

a) o percentual de participação na atividade que cabe ao declarante, estipulada em contrato ou outro documento, deve ser indicado:

a.1) no caso de proprietário único, posseiro ou arrendatário: 100;

a.2) no caso de imóvel rural comum ao casal e tributação em nome de cada cônjuge (separadamente): 50;

b) deverá ser informada a condição de explora-ção da atividade com a indicação de um dos seguintes códigos:

CÓDIGO DA CONDIÇÃO DE EXPLORAÇÃOCódigo da condição de exploração

1 Propriedade única ou posse2 Condomínio3 Parceria4 Arrendamento5 Propriedade comum ao casal6 Outras

III - Devem ser preenchidos dois demonstrativos: um para a atividade rural exercida no Brasil e outro para a atividade rural exercida no exterior.

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15-08 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

RECEITAS E DESPESAS - BRASIL

APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL

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15-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 IR/LS

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MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL

BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL

BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL

DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL

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15-10 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

12. RESULTADO NÃO TRIBUTÁVEL

O resultado não tributável da atividade rural (indi-cado na Ficha apuração do Resultado - Brasil) corres-ponde ao resultado da seguinte operação (números extraídos do exemplo do tópico anterior):

Total da receita bruta do ano-calendário de 2013, somado aos adiantamentos de recursos financeiros recebidos em 2013, por conta da safra não colhida................................................. R$ 253.450,00

(-) Total das despesas de custeio e investimen-tos efetivamente pagos no ano-calendário de 2013 somado aos adiantamentos recebidos em 2012, realizados como receita com entrega dos produtos em 2013............................................... (R$ 191.566,00)

(-) Resultado tributável........................................ (R$ 50.690,00)

= Resultado não tributável................................... R$ 11.194,00

13. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR

O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes e domiciliados no Brasil, quando posi-tivo, integrará a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, observando-se que:

I - na apuração do resultado da atividade rural exercida no exterior, aplicam-se as mesmas normas previstas para contribuintes que exploram atividade rural no Brasil, focalizadas neste texto, além das seguintes:

a) o contribuinte deverá preencher as fichas correspondentes à apuração do resultado em cada país, na respectiva moeda. O re-sultado da atividade no exterior será con-vertido da moeda de cada país para o dó-lar dos Estados Unidos da América e con-solidado (soma algébrica) para posterior conversão em reais;

b) o resultado positivo da atividade rural exer-cida no exterior, por residente ou domici-liado no Brasil, não poderá ser compensa-do com o resultado negativo obtido no Bra-sil. Também não poderá ser compensado o resultado negativo (prejuízo) obtido no exterior com resultado positivo obtido no Brasil;

II - o Imposto de Renda pago no exterior sobre os rendimentos da exploração de atividades rurais poderá ser compensado com o imposto devido no Brasil, sob as seguintes condições:

a) o valor compensável fica limitado à diferen-ça entre o imposto, devido no Brasil, calcu-lado com a inclusão dos rendimentos obti-

dos no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos;

b) somente poderá ser compensado o impos-to pago em país:

b.1) com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais que prevejam a com-pensação; ou

b.2) no qual haja reciprocidade de trata-mento para o imposto pago no Bra-sil, comprovada com cópia da lei publicada em órgão de imprensa ofi-cial do país de origem do rendimen-to, traduzida por tradutor juramenta-do e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração deste ór-gão que ateste a reciprocidade de tratamento tributário; é dispensada a prova por esses meios quando a existência da reciprocidade já te-nha sido reconhecida pela Receita Federal, por meio de Ato Declara-tório, como nos casos dos Estados Unidos da América, do Reino Unido (Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte) e da Alemanha (Ato Declaratório SRF nº 28/2000; Ato Declaratório SRF nº 48/2000; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 16/2005);

c) não poderá ser compensado o imposto pago no exterior que seja compensável ou restituível no país de origem dos rendi-mentos;

III - a conversão da moeda do país para dólar dos Estados Unidos da América de que trata o item I deve ser feita utilizando-se o valor fixado para este pela autoridade monetária do país onde é exercida a atividade rural para o último dia do ano-calendário a que se refira a declaração.

(Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 24, § 2º; Instru-ção Normativa SRF nº 83/2001, arts. 27 e 28; Instrução Norma-tiva SRF nº 208/2002, art. 16)

14. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL POR RESIDENTE NO EXTERIOR

O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo

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15-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

do imposto e será tributado à alíquota de 15%, observando-se o seguinte:

I - a apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido;

II - o imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador;

III - ocorrendo remessa de lucros antes do encer-ramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por

ocasião do evento, exceto no caso de devolu-ção de capital;

IV - na apuração do resultado da atividade rural não são permitidas:

a) opção pelo arbitramento da base de cál-culo à razão de 20% da receita bruta;

b) compensação de prejuízos apurados.

(Instrução Normativa SRF nº 83/2001, art. 26)

N

ImPOSTO de RendA PeSSOA FíSICA

Despesas médicas - Dedução na Declaração de Ajuste Anual SUMÁRIO 1. Introdução 2. Dedução somente admitida no modelo completo 3. Planos de saúde 4. Despesa médica paga pelo alimentante em benefício

do alimentado 5. Comprovação 6. Valores não dedutíveis 7. Pagamentos efetuados no exterior 8. Informação na declaração

1. INTRODUÇÃO

Neste procedimento, focalizamos as normas e os procedimentos que devem ser observados para dedução de despesas médicas no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual na forma do RIR/1999, arts. 80 e 84, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 23, § 2º, e arts. 43, 44, 45, 46, 47 e 48, da Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade e sobre as regras de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual - IRPF/2014, e em outras fontes aqui citadas.

Vale destacar que, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 985/2009 (com as alterações posteriores pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.055 e 1.100/2010 e 1.125, 1.136 e 1.228/2011), foi instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas presta-doras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. São obrigadas a apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equipa-

radas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

2. DEDUÇÃO SOMENTE ADMITIDA NO MODELO COMPLETO

A dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual somente será permitida se o contri-buinte declarar no modelo completo, já que, se hou-ver opção pela declaração no modelo simplificado, o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (limitado a R$ 15.197,02) abrangerá todas as deduções admitidas (Lei nº 9.250/1995, art. 10, VII, incluído pela Lei nº 12.469/2011).

Poderão ser deduzidos, a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste, os valores efetiva-mente pagos durante o ano-calendário a que se referir a declaração, relativos a tratamento de saúde do con-tribuinte e de seus dependentes (exclusivamente), que abranjam:

a) os valores pagos a médicos, dentistas, psicó-logos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, tera-peutas ocupacionais e a hospitais (inclusive despesas com internação em estabelecimento geriátrico, quando esse for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica), bem como as despesas com exames labora-toriais e com serviços radiológicos;

b) os valores pagos a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas mé-dicas, odontológicas e com hospitalização (se-guro-saúde), e a entidades que assegurem di-reito de atendimento ou ressarcimento de des-pesas da mesma natureza (plano de saúde);

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15-12 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

c) os valores pagos pela aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentá-rias, considerando-se como tais:c.1) pernas e braços mecânicos;c.2) cadeiras de rodas;c.3) andadores ortopédicos;c.4) palmilhas ou calçados ortopédicos;c.5) qualquer outro aparelho ortopédico desti-

nado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;

d) os gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marcapas-so e com a colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relati-vos a esses gastos integrem a conta hospitalar;

e) o pagamento de despesas com instrução de deficiente físico ou mental, desde que atendi-das as seguintes condições:e.1) exista laudo médico que ateste o estado

de deficiência;e.2) o pagamento seja comprovadamente

efetuado a entidades destinadas a defi-cientes físicos ou mentais.

Notas(1) Na hipótese das despesas referidas na letra “e”, se não forem satis-

feitas as condições mencionadas, os valores pagos poderão ser deduzidos como despesa com instrução, observadas as condições a essas pertinentes.

(2) São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas, independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de preve-nir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.

(3) As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospita-lar relativamente a uma despesa médica dedutível (“Perguntas e Respostas IRPF 2014” - Resposta à questão nº 344).

3. PLANOS DE SAÚDEO contribuinte pode deduzir:a) o valor pago por ele a empresa ou a entidade

onde trabalha, ou a fundação, caixa ou socie-dade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir, total ou parcialmente, despesas médicas/odontológi-cas ou hospitalares;

b) o valor correspondente à diferença entre o que pagou e o que lhe foi reembolsado por empre-gador, fundação, caixa, sociedade de assis-tência ou entidades que assegurem a cobertu-ra de despesas médicas no caso de a empre-sa reembolsar parcialmente tais despesas.

4. DESPESA MÉDICA PAGA PELO ALIMENTANTE EM BENEFÍCIO DO ALIMENTADOPode ser deduzida a despesa médica paga pelo

alimentante em benefício do alimentado, em virtude

de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere a Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil), art. 1.124-A, desde que observadas as demais normas e condições examinadas neste procedimento.

5. COMPROVAÇÃO

A dedução a título de despesas médicas é condi-cionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados quando requisitados, com documentos originais que indiquem os seguintes dados do bene-ficiário:

a) nome completo (ou razão social, se pessoa ju-rídica);

b) endereço completo;c) número de inscrição no CPF, no caso de pes-

soa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica.

Na falta de documento, a comprovação poderá ser feita mediante indicação do cheque nominativo por meio do qual o contribuinte efetuou o pagamento.

Ressalta-se que, conforme previsto no art. 73 do RIR/1999, a juízo da autoridade fiscal, todas as dedu-ções estarão sujeitas à comprovação ou justificação e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.

Notas(1) A dedução de despesas com aparelhos ortopédicos e com próte-

ses ortopédicas e dentárias restringe-se à aquisição de aparelhos e próteses relacionados nas letras “c” e “d” do tópico 2 e fica condicionada à comprova-ção mediante receituário médico ou odontológico e por nota fiscal em nome do beneficiário.

(2) O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em se-parado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutí-veis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, nesse caso, a necessidade de comprova-ção do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.

Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, quanto às despesas pagas diretamente aos profissionais ou presta-dores de serviços de saúde, bem como aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.

(3) No caso de despesa com manutenção de Planos de Saúde descon-tada de empregados em folha de salários, a comprovação será produzida pelo “Comprovante de Rendimentos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte”, fornecido pelo empregador, no qual deverão constar (no quadro 7) os valores descontados durante o ano-calendário (Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, Anexo II).

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15-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

6. VALORES NÃO DEDUTÍVEISNão podem ser deduzidos:a) despesas reembolsadas por entidades de qual-

quer espécie ou cobertas por apólice de seguro, observando-se que, no caso de despesa sujeita a ressarcimento parcial, a parcela não ressarci-da poderá ser considerada como dedução;

b) pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que esses assegu-rem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar;

c) despesas com enfermeiros, massagistas, compra de remédios etc., exceto quando constarem de conta hospitalar (Parecer Nor-mativo CST nº 36/1977);

d) compras de óculos, lentes de contato, apare-lhos de surdez e similares (Parecer Normativo CST nº 36/1977);

e) gastos com serviços de coleta, seleção e ar-mazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical (Solução de Divergência Cosit nº 16/2012).

7. PAGAMENTOS EFETUADOS NO EXTERIORNo caso de pagamentos realizados no exterior, a

conversão em moeda nacional será feita:

a) com a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento; ou

b) caso as despesas sejam realizadas em moe-da diferente do dólar, o valor correspondente deverá ser convertido em dólar na data do pa-gamento, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária local e, em segui-da, em reais, conforme mencionado no pará-grafo anterior.

Suponha-se que, em dezembro/2013, um con-tribuinte tenha gastado no exterior a importância de US$ 15,000.00 (quinze mil dólares dos EUA) em pagamento de despesas médicas devidamente documentadas.

Considerando-se que a cotação do dólar dos EUA, fixado para venda, em 14.11.2013 (último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do paga-mento), foi de R$ 2,03289 (Ato Declaratório Executivo Cosit nº 31/2013), tem-se:

Conversão em reais:

US$ 15,000.00 x R$ 2,03289 = R$ 30.493,35

Nesse caso, para a comprovação da realização dos gastos, quando exigida pela fiscalização, o contribuinte deverá ter recibos ou notas discrimi-nadas fornecidos pela entidade beneficiária dos pagamentos.

Esses documentos, estando exarados em idioma estrangeiro, somente produzirão efeito na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) se acompanha-dos de tradução feita por Tradutor Público (Parecer Normativo CST nº 31/1977 e Parecer Normativo CST nº 36/1977).

8. INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO

Os valores pagos a título de despesas médi-cas devem ser informados na ficha “Pagamentos Efetuados” da Declaração de Ajuste Anual. Devem ser informados o nome do beneficiário do pagamento (profissional, clínica etc.), o CPF (no caso de pessoa física) ou o CNPJ (no caso de pessoa jurídica), o valor pago e o respectivo código.

O campo “Parcela não dedutível/valor reembol-sado” deve ser preenchido observando-se o seguinte:

a) deverão ser informadas como parcela não de-dutível as despesas médicas ou hospitalares efetuadas pelo declarante que não sejam re-lativas a si próprio nem a seus dependentes/alimentandos;

b) deverão ser informados como valor reembol-sado:b.1) o pagamento feito pelo declarante (em-

pregado) a título de despesas médicas se o empregador efetuou o reembolso e não reteve o recibo relativo a essas despesas;

b.2) as despesas com médicos e com hospi-tais pagas por Plano de Saúde.

No caso de reembolso de despesas, deverão ser informados nome, CNPJ ou CPF de empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade que assegure assistência médica e valor constante do comprovante de rendimentos.

Na hipótese de reembolso parcial, se a empresa ou o empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade reteve os recibos ou pagou diretamente as despesas, esses valores devem constar do compro-vante de rendimentos por eles fornecidos.

N

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15-14 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

Consórcio de sociedades SUMÁRIO 1. Distinção entre grupo e consórcio de sociedades 2. Características do consórcio 3. Composição 4. Condições contratuais essenciais 5. Exigência legal de objetivo certo e definido 6. Competência para aprovação do contrato de

consórcio 7. Arquivamento e publicidade 8. Documentos a serem apresentados para arquivamento

1. DISTINÇÃO ENTRE GRUPO E CONSÓRCIO DE SOCIEDADESO consórcio de sociedades, disciplinado na Lei

nº 6.404/1976, arts. 278 e 279 (Lei das S/A), difere do grupo de sociedades:

a) em primeiro lugar porque seus membros con-tratam, via de regra, em pé de igualdade, o que não acontece com o grupo, no qual uma empresa exerce o comando sobre as demais que lhe são subordinadas;

b) em segundo lugar porque o consórcio é essencial-mente de existência efêmera, visa à consecução de determinado empreendimento ou à contrata-ção com terceiro, ao passo que o grupo de socie-dades é constituído em caráter permanente; e

c) em terceiro lugar porque tem por finalidade, também como regra, a execução de um em-preendimento bem determinado, ao passo que o grupo se destina substancialmente a melhorar o exercício das atividades de cada membro, por meio de um plano geral de coor-denação, administração e controle.

2. CARACTERÍSTICAS DO CONSÓRCIOA Lei das S/A regula o consórcio como sociedade

não personificada e, no dizer da exposição de moti-vos, convalida o que já vinha ocorrendo na prática, principalmente na execução de obras públicas e de grandes projetos de investimento.

O consórcio não tem personalidade jurídica própria e as consorciadas obrigam-se somente às condições previstas no contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

NotaConforme determina a Lei nº 12.402/2011, art. 1º, as empresas integrantes

de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei das S/A, respon-dem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observando-se o seguinte:

a) o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações aces-sórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis;

b) se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações aces-sórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata a letra “a”;

c) o disposto nas letras “a” e “b” abrange o recolhimento das contribui-ções previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remu-neração dos trabalhadores avulsos e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias; e

d) o disposto nesta nota aplica-se somente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes. Os créditos da falida, porventura exis-tentes, serão apurados e pagos pela forma prevista no contrato de consórcio.

3. COMPOSIÇÃOA Lei nº 6.404/1976, art. 278, estabelece que “as

companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento”.

Em face dessa previsão legal, a doutrina é unâ-nime em não admitir que o empresário (antiga firma individual) integre consórcio, uma vez que está pre-vista a formação de grupo de sociedades, e não de grupo de empresas em geral.

Outra ilação extraída pela doutrina desse disposi-tivo legal é a necessidade da participação no grupo de, pelo menos, uma sociedade por ações.

Todavia, a Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo, em parecer datado de 05.04.1995 (trans-crito no item 5), manifestou-se de forma diversa sobre essa questão, afirmando: “Tal compreensão não se nos afigura razoável, posto que, não obstante a Lei nº 6.404/76 regule as sociedades anônimas, contém dispositivos que disciplinam a figura jurídica ‘da sociedade’. A disposição legal utiliza­se também da conjunção aditiva ‘e’, o que indica a idéia de aumento, de admissão de constituição de consórcios por sociedades não acionárias”.

4. CONDIÇÕES CONTRATUAIS ESSENCIAISO consórcio deve ser constituído mediante contrato,

aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do Ativo não circulante, do qual devem constar (Lei nº 6.404/1976, art. 279, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, art. 37):

a) designação do consórcio, se houver;b) empreendimento objeto do consórcio;c) duração, endereço e foro;d) definição das obrigações e responsabilidade

de cada sociedade consorciada e das presta-ções específicas;

a S/A

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15-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

e) normas sobre recebimento de receitas e parti-lha de resultados;

f) normas sobre administração do consórcio, con-tabilização, representação das sociedades con-sorciadas e taxa de administração, se houver;

g) forma de deliberação sobre assuntos de in-teresse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

h) contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

5. EXIGÊNCIA LEGAL DE OBJETIVO CERTO E DEFINIDOMerece destaque a condição de que o consórcio

de sociedades deve, necessariamente, ter por objeto a execução de um determinado empreendimento (letra “b” do item 4).

Em virtude de ser imprescindível o atendimento dessa condição, o Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo acolheu, por unanimidade, pare-cer a Procuradoria dessa Junta que opinou pelo indefe-rimento de pedido de arquivamento de instrumento de constituição de consórcio de sociedades porque, além de ter a participação de um empresário (antiga firma individual), o que é vedado por lei, o seu objetivo não se restringia à execução de determinado empreendimento.

Nesse mesmo parecer consta a afirmação da desnecessidade da participação de, pelo menos, uma sociedade por ações, à qual nos referimos na parte final do item 3.

Para conhecimento, segue a íntegra do citado parecer:

Parecer s/nº, de 05.04.95, da Procuradoria Regional da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Boletim JUCESP nº 780, de 07.12.95

Interessada: ..................................

Assunto: Arquivamento de Instrumento Particular de Cons-tituição de Consórcio

Senhor Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria

1º - A d. Turma indaga se se enquadra na hipótese do art. 278 da Lei das S/A, que disciplina o consórcio, contrato de cons-tituição de agrupamento de empresas, designado consórcio, e que tem por objeto a distribuição de bens e serviços.

O agrupamento de empresas é constituído por uma socie-dade comercial por quotas de responsabilidade limitada; uma sociedade civil com fins lucrativos e uma firma individual.

Tem prazo determinado de duração - 10 anos e objetiva: “a implementação de ações de assessoramento de gerên-cia empresarial e a prestação dos serviços necessários a estas ações, bem como o desenvolvimento dos produtos de tratamento digital de informações na forma de produtos e programas de computador, incluindo mas não limitando o seu desenvolvimento, localização, publicação e sua comercialização.” (Cláusula primeira).

2º - Postos os fatos, passamos à análise do Direito.

3º - Dispõe o caput do art. 278 da Lei das S/A: “As com-panhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.” O dispositivo legal indica que há condições sub-jetivas e objetivas para a constituição de consórcio.

Sob o aspecto subjetivo, a doutrina é unânime em não admitir que firma individual integre o consórcio. “A nova lei de sociedades por ações só regula os grupos de socieda-des, não os grupos de empresas de modo geral.” (Fábio Konder Comparato, Ensaios e Pareceres do Direito Empre-sarial, pág. 196, Forense, 1978). A doutrina afirma também que do consórcio deve necessariamente participar uma sociedade anônima. O entendimento decorre do fato dessa modalidade grupal vir regulada pela Lei das Sociedades Anônimas (Fábio Konder Comparato, obra cit., pág. 208).

Tal compreensão não se nos afigura razoável, posto que, não obstante a Lei nº 6.404/76 regule as sociedades anônimas, contém dispositivos que disciplinam a figura jurídica “da so-ciedade”. A disposição legal utiliza-se também da conjunção aditiva “e”, o que indica a idéia de aumento, de admissão de constituição de consórcios por sociedades não acionárias.

4º - Concluindo, ainda que possível a constituição de consórcio sem uma sociedade anônima, impossível a sua constituição com a participação de firma individual.

5º - Quanto ao aspecto objetivo, de mister indagar o signi-ficado da expressão legal “determinado empreendimento”. Para o jurista Fran Martins: “O emprego da palavra determi-nado conduz à fixação do empreendimento a ser realizado e, ao mesmo tempo, impede que o consórcio seja constituído para a execução de empreendimentos que não sejam cer-tos. Não permite a lei que se constitua um consórcio, por exemplo, que tenha por objeto a construção de estradas em geral; esse só poderá se constituir para a construção de uma determinada estrada.” (Fran Martins, Comentários à Lei das S/A - art. 278, vol. III, pág. 485, Ed. Forense, 1ª ed., 1979).

6º - O agrupamento de empresas cujos atos constitutivos se quer arquivar foi organizado para potencializar suas ativida-des empresariais e competir com maior força no mercado. As empresas envolvidas constituíram aquilo que a doutrina e a legislação francesa denominam groupement d’intérêt economique. Para o prof. Fábio Konder Comparato não há vantagem na interpretação restritiva da expressão “deter-minado empreendimento”, pois “deixará no limbo jurídico algumas combinações importantes da atividade empresa-rial” (obra cit., pág. 234). Ressalta em outra passagem: “O que se deve entender por ‘determinado empreendimento’, enquanto objeto do consórcio? O termo parece indicar um cometimento definido no tempo e não uma atividade empresarial de duração indefinida. O consórcio da nova lei acionária assumiria a natureza de autêntica societas alicuius negotiationis, o que representaria mais uma injustificável restrição ao emprego dessa fórmula de colaboração de empresas. Lembro, no entanto, o precedente da sociedade em conta de participação, que acabou sendo admitida para o exercício de uma atividade empresarial permanente, não obstante o Código Comercial lhe assinalar por objeto ‘uma ou mais operações de comércio determinadas’ (art. 325).” (Fábio Konder Comparato, obra cit., pág. 208).

7º - Concluindo, quanto ao aspecto subjetivo, o contrato trazido a arquivamento não constitui um consórcio de sociedades, porque dele participa uma firma individual. Quanto ao aspecto objetivo, filiamo-nos à posição dou-trinária que entende ser exigência legal, objetivo certo e

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15-16 IR/LS Manual de Procedimentos - Abr/2014 - Fascículo 15 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

definido para a constituição de consórcio. Executado o empreendimento, o consórcio se encerra.

8º - Opinamos, pois, pelo indeferimento do pedido de arquivamento do instrumento em questão.

À sua consideração.

São Paulo, 05.04.1995.

Vera Lúcia La PastinaProcuradora do Estado

6. COMPETÊNCIA PARA APROVAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIOA Instrução Normativa DREI nº 19/2013 (que trata

dos atos de constituição, alteração e extinção de con-sórcio) dispõe que são competentes para aprovação do contrato de consórcio:

a) nas sociedades anônimas:a.1) o Conselho de Administração, quando

houver, salvo disposição estatutária em contrário;

a.2) a assembleia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;

b) nas sociedades contratuais (como as socieda-des por quotas de responsabilidade limitada): os sócios, por deliberação majoritária;

c) nas sociedades em comandita por ações: a assembleia geral.

7. ARQUIVAMENTO E PUBLICIDADEO contrato de consórcio e suas alterações deverão

ser arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo a certidão de arquivamento ser publi-cada com observância do regime da Lei nº 6.404/1976, art. 289, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.457/1997, e do Decreto nº 1.800/1996, art. 76.

8. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA ARQUIVAMENTO

De acordo com a Instrução Normativa DREI nº 19/2013, o contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivadas na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação:

a) Capa do Processo/Requerimento;b) contrato, alteração ou distrato do consórcio,

no mínimo, em 3 vias, sendo pelo menos uma original;

c) decreto de autorização do Presidente da Re-pública, no caso de consórcio de mineração;

d) comprovante de pagamento do preço dos ser-viços (guia própria adotada no Estado em que estiver situada a sede).

N

a IOB SetorialenTIdAdeS ImuneS

IRPJ/CSL - Imunidade dos templos de qualquer culto1. INTRODUÇÃO

De acordo com as novas regras instituídas pela Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) objetiva propiciar maior celeridade à solução das consultas e à uniformização do entendimento da RFB sobre determinada matéria, em prol da segurança jurídica, permitindo ao sujeito passivo um melhor cumprimento das suas obrigações tributárias.

Nesse sentido, a RFB vem se manifestando por meio da edição de várias soluções de consulta e de divergência para colocar em prática a ideia da unifi-cação do entendimento de assuntos comuns entre as regiões fiscais subordinadas à sua administração.

Uma das soluções de consulta suscita a questão da imunidade constitucional dos templos de qualquer culto, na forma exposta nesse texto.

2. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL

De acordo com a Constituição Federal/1988 são imunes ao Imposto de Renda:

a) os templos de qualquer culto;b) os partidos políticos, inclusive suas funda-

ções, e as entidades sindicais de trabalhado-res, sem fins lucrativos, desde que:b.1) não distribuam nenhuma parcela de seu

patrimônio ou de suas rendas, a qual-quer título;

b.2) apliquem seus recursos integralmente no Brasil, na manutenção de seus objetivos institucionais;

b.3) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formali-dades capazes de assegurar sua exatidão;

c) as instituições de educação e as de assistên-cia social, sem fins lucrativos, observado o dis-posto na Lei nº 9.532/1997, art. 12, com altera-ção introduzida pela Lei nº 9.718/1998, art. 10.

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Manual de Procedimentos

NotaA imunidade concedida a essas entidades:

a) restringe-se aos resultados relacionados com as suas finalidades essenciais; e

b) não as exime da responsabilidade legal pelo imposto que lhes cai-ba reter na fonte sobre rendimentos que pagarem a terceiros e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, podendo a au-toridade competente suspender a imunidade no caso de inobser-vância dessas normas.

(CF/1988, art. 150, VI, “b” e “c” e § 4º; Lei nº 5.172/1966, arts. 9º, IV, “b” e “c”, 14, 167 e 169, §§ 1º e 2º; Lei Complemen-tar nº 104/2001)

3. RECEITAS ABRANGIDAS PELA IMUNIDADEConforme mencionado anteriormente, a imuni-

dade concedida pela Constituição Federal/1988 se restringe às receitas vinculadas à finalidade essencial das entidades referidas no tópico 2.

Nesse sentido, por meio da Solução de Divergência Cosit nº 39/2013, a Secretaria da RFB esclareceu que a imunidade a templos de qualquer culto, prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal/1988, aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as fina-lidades essenciais dos templos de qualquer culto, e não se estende a qualquer outro tributo.

4. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCROO art. 57 da Lei nº 8.981/1995 estabelece que se

aplicam à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL)

as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), mantidas a base de cálculo e as alí-quotas previstas na legislação em vigor.

Entretanto, ainda de acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 39/2013, o disposto na referida lei não autoriza estender à CSL a imunidade prevista para o IRPJ.

Dessa forma, com a edição dessa norma, a RFB reformou a Solução de Consulta nº 212/2006, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), que dispunha a seguinte:

A receita auferida por templos de qualquer culto, oriunda de um único imóvel locado, recebido em doação, não será tributada pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em face da imunidade que gozam essas entida-des, uma vez que esse rendimento relaciona-se com suas finalidades essenciais, não caracterizando ato de natureza econômico-financeira, devendo a renda assim auferida ser integralmente aplicada nas suas atividades fins.

Nota

A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 9º, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.434/2014, art. 1º).

N

a IOB ComentaSImPleS nACIOnAl

Imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão não se aplica a publicações em meio eletrônico ou digital

A Constituição Federal prevê, em seu art. 150, VI, “d”, a imunidade para os impostos que incidirem sobre o livro, o jornal, o periódico ou o papel destinado à impressão desses veículos de informação:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...[

VI - instituir impostos sobre:

[...]

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

A CF estabelece, ainda, diversas categorias de imunidade, sendo algumas de caráter subjetivo e outras, de caráter objetivo.

A imunidade em foco é uma imunidade objetiva, uma vez que alcança determinados bens ou meios materiais (como é o caso do livro, jornal, periódico e o papel), que proporciona a disseminação de valores considerados relevantes pelo legislador constituinte. Essa natureza objetiva da imunidade não se estende, por exemplo, às receitas das empresas editoriais, jornalísticas, gráficas, ao livreiro ou ao autor da obra literária, ou seja, refere-se tão somente à coisa, e não à pessoa que a produz.

Por outro lado, o caráter subjetivo da imunidade diz respeito à sua função intrínseca, ou seja, assegu-rar a liberdade de expressão intelectual e a liberdade de informação, protegendo os meios de comunicação de ideias, conhecimento, informação, expressão do pensamento de interesse sociocultural.

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Imposto de Renda e Legislação Societária

À vista dessas considerações, cabe o questiona-mento: pode a empresa optante pelo Simples Nacional usufruir de “isenção” e imunidade quando comercializa livros, revistas, jornais e periódicos, essa imunidade se estendendo aos tributos incluídos no Simples Nacional, por exemplo, IRPJ, CSL, PIS-Pasep e Cofins?

Para responder essa questão, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicou a Solução de Consulta nº 51/2014, por meio da qual esclarece que é de natureza objetiva a imunidade (art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal) de que gozam os livros, jor-nais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, alcançando, em nível federal, exclusivamente, os impostos sobre o comércio exterior e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não se aplicando a publicações eletrônicas ou digitais.

Cumpre salientar que as receitas consideradas imu-nes não são excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, devendo ser computadas para fins de determinação da alíquota a ser adotada pela optante, bem como para cálculo do valor a ser recolhido mensal-mente, cabendo, ademais, desconsiderar o percentual do tributo sobre o qual recai a respectiva imunidade.

Outrossim, o ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas, sim, uma opção do contribuinte, a qual implica a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123/2006, bem como a não utili-zação de qualquer valor a título de incentivo fiscal. Portanto, não serão consideradas quaisquer altera-ções em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma daquele regime espe-cial de tributação, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, excetuadas aquelas expressamente previstas ou autorizadas pela referida Lei Complementar.

Destarte, é inaplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de livros e sobre a receita bruta decorrente de sua venda no mercado interno, desti-nada pela Lei nº 10.865/2004 aos não optantes.

(Solução de Consulta Cosit nº 51/2014 - DOU 1 de 10.03.2014)

N

a IOB Perguntas e RespostasIRPF

Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Ação judicial

1) Como informar os rendimentos recebidos por força de decisão judicial?

Em se tratando de rendimentos acumulados, devem ser informados no campo “Rendimentos rece-bidos” da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente”, incluídos os juros e diminuídos dos honorários pagos ao advo-gado. Devem ser informados, também, a contribuição previdenciária descontada e o Imposto de Renda retido na fonte, conforme o caso. Os honorários pagos são informados na ficha Pagamentos Efetuados.

(Lei nº 7.713/1988, art. 12; RIR/1999, art. 56, parágrafo único)

Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Doação recebida em

espécie para aquisição de imóvel

2) Como informar a doação recebida em dinheiro em 2013 para aquisição de um apartamento?

No campo “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos”, deve ser informada a aquisição do imóvel,

esclarecendo que a operação foi feita por meio de doação recebida, indicando, ainda, o nome e o CPF do doador. Na coluna “Situação em 31/12/2013”, deve ser informado o valor pago na aquisição, e na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, o valor da doação recebida.

(Manual de Preenchimento 2014)

Declaração de Ajuste Anual - Ano-calendário de 2013, exercício de 2014 - Inventariante -

Obrigatoriedade de inscrição no CPF

3) O inventariante que não possui o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) está obrigado a inscrever-se após ter sido investido dessa prerrogativa por decisão judicial?

Sim. Estão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas inventariantes, cônjuges ou conviven-tes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a Declaração de Ajuste em nome do espólio ou do contribuinte falecido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010, art. 3º, II)